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Document 52006XC0602(04)

Aviso relativo ao âmbito de aplicação do reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários, designadamente, da República da Coreia

JO C 129 de 2.6.2006, p. 23–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/23


Aviso relativo ao âmbito de aplicação do reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários, designadamente, da República da Coreia

(2006/C 129/05)

Em 1 de Dezembro de 2005, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de início de um reexame por caducidade das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de certos poli(teraftalatos de etileno) originários da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, e de um reexame intercalar parcial das mesmas medidas relativamente às importações originárias de Taiwan e da República da Coreia. (1).

O presente aviso tem por objectivo definir mais claramente o âmbito do referido reexame intercalar parcial e respeita exclusivamente à República da Coreia.

Esclarecimento relativo ao âmbito do reexame intercalar parcial

No ponto 4.2 do aviso de início, as três empresas seguintes são referidas como sendo objecto do reexame intercalar parcial: Daehan Synthetic Fibre Co. Ltd, SK Chemicals Co. Ltd e KP Chemicals Corp.

Com base nas informações recolhidas no contexto das respostas aos questionários referidos no aviso de início, a Comissão tomou conhecimento de que empresas coligadas com as três empresas acima citadas também produzem e/ou distribuem o poli(tereftalato de etileno).

A fim de evitar qualquer malentendido sobre o âmbito exacto do inquérito, esclarece-se que todas as empresas coligadas com as empresas (2) Daehan Synthetic Fibre Co. Ltd, SK Chemicals Co. Ltd e KP Chemicals Corp. são igualmente abrangidas pelo âmbito do inquérito e serão sujeitas às conclusões definitivas do referido inquérito.


(1)  JO C 304 de 1.12.2005, p. 9.

(2)  Para efeitos do presente aviso, é aplicável a definição de partes coligadas estabelecida no artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (L 253 de 11 de Outubro de 1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006, de 8 de Março de 2006 (L 70 de 9 de Março de 2006, p. 35).


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