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Document 52006PC0752(04)
Proposal for a Council Decision on the conclusion, on behalf of the European Community, of the Protocol between the European Union, the European Community, the Swiss Confederation and the Principality of Liechtenstein on the accession of the Principality of Liechtenstein to the Agreement between the European Union, the European Community and the Swiss Confederation on the Swiss Confederation’s association with the implementation, application and development of the Schengen acquis
Proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
Proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
/* COM/2006/0752 final - CNS 2006/0251 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 1.12.2006 COM(2006) 752 final 2006/0251 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à conclusão, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. INTRODUÇÃO Em 26 de Outubro de 2004, a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça assinaram um Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (“Acordo de Schengen com a Suíça”)[1]. Esse acordo antecipou a eventual associação do Liechtenstein ao acervo de Schengen prevendo, no artigo 16.º, a adesão do Liechtenstein ao Acordo através de um protocolo que determine os direitos e obrigações das Partes Contratantes. Por carta de 12 de Outubro de 2001, o Liechtenstein já tinha manifestado interesse em juntar-se à Suíça enquanto Parte Contratante de um eventual acordo de associação ao acervo de Schengen e de Dublim, dado que existia desde há décadas uma política de abertura de fronteiras para a circulação de pessoas entre o Liechtenstein e a Suíça. Todavia, o Liechtenstein não foi associado às negociações com a Suíça devido à falta de um acordo entre a Comunidade Europeia e o Liechtenstein sobre a fiscalidade das poupanças. A Comunidade Europeia e o Liechtenstein concluíram posteriormente um acordo relativo à fiscalidade das poupanças, que se encontra em vigor desde Julho de 2005. Por carta de 10 de Junho de 2005, o Liechtenstein confirmou o desejo de se associar ao acervo de Schengen e de Dublim/Eurodac. Na sequência da autorização dada pelo Conselho à Comissão em 27.2.2006, esta encetou negociações com o Liechtenstein e a Suíça. Em 21 de Junho de 2006, as negociações foram concluídas e o projecto de protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo de Schengen com a Suíça foi rubricado[2]. Tendo em conta que o Acordo de Schengen com a Suíça a que o Liechtenstein adere cobre matérias abrangidas pelos primeiro e terceiro pilares, a Comissão propõe seguir a abordagem escolhida para a assinatura e adopção do Acordo de Schengen com a Suíça. Por conseguinte, a Comissão propõe a adopção do protocolo em dois actos separados, tendo um como base o Tratado que institui a Comunidade Europeia (artigo 62.º, ponto 3 do artigo 63.º e artigos 66.º e 95.º) e outro o Tratado da União Europeia (artigos 24.º e 38.º). No que diz respeito à decisão baseada no Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho delibera por unanimidade, dado que o ponto 3, alínea a), do artigo 63.º requer um voto por unanimidade dos Estados-Membros. O Parlamento Europeu deverá ser consultado sobre a conclusão do Acordo, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE. II. RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES A Comissão considera que os objectivos estabelecidos pelo Conselho nas suas directrizes de negociação foram alcançados e que o projecto de protocolo aceitável para a Comunidade. O conteúdo final do Protocolo pode resumir-se do seguinte modo: O Liechtenstein adere ao Acordo de Schengen com a Suíça e terá os mesmos direitos e obrigações que este país. O Liechtenstein deverá aceitar a totalidade do acervo de Schengen e os seus desenvolvimentos, tendo como única excepção a mesma que foi concedida à Suíça (n.º 5 do artigo 7.º do Acordo de Schengen com a Suíça): Se as disposições de um novo acto ou de uma nova medida tiverem por efeito impossibilitar que os Estados-Membros sujeitem às condições impostas pelo artigo 51.º da Convenção de aplicação de Schengen a execução de um pedido de entreajuda judiciária em matéria penal ou o reconhecimento de um mandato de busca e/ou de apreensão de meios de prova emanado de outro Estado-Membro, o Liechtenstein não obrigado a transpor estas disposições para a sua ordem jurídica interna, na medida em que estas se apliquem a investigações ou processos por infracção no domínio da fiscalidade directa que, se fossem cometidas no Liechtenstein, não seriam, segundo o seu direito nacional, puníveis com pena privativa de liberdade[3]. Para além desta excepção, se o Liechtenstein não aceitar os desenvolvimentos futuros do acervo de Schengen, o protocolo deixará de ser aplicável. O Liechtenstein tornar-se-á membro do Comité Misto e terá o direito de nele exprimir a sua opinião e de presidir ao mesmo. A entrada em vigor do Protocolo de Schengen está ligada à entrada em vigor do Protocolo de Dublim/Eurodac, assim como à entrada em vigor dos respectivos acordos de Schengen assinados entre o Liechtenstein e a Dinamarca, por um lado, e entre o Liechtenstein, a Noruega e a Islândia, por outro. Estão previstas disposições específicas para o Liechtenstein relativamente ao período necessário para a transposição de um desenvolvimento do acervo de Schengen, no caso de o Liechtenstein ter de cumprir certos requisitos previstos na Constituição (18 meses) e no que diz respeito à contribuição financeira que o Liechtenstein deve pagar para cobrir os custos administrativos dos grupos de trabalho do Conselho, que se reúnem sob a forma de Comité Misto. O montante global destes custos administrativos está estabelecido no Acordo com a Suíça e ascende a 8 100 000 euros, devendo o Liechtenstein assumir 0,071% desse montante. Além disso, tal como a Suíça, o Liechtenstein terá de contribuir para os custos operacionais ligados à aplicação do acervo de Schengen proporcionalmente ao seu PIB. Por conseguinte, a associação do Liechtenstein ao acervo de Schengen não tem implicações financeiras para a UE. Tendo em conta a cooperação existente com a Suíça em matéria de política de vistos e de segurança, que inclui a utilização de bases de dados comuns, o Liechtenstein poderá utilizar as infra-estruturas técnicas da Suíça para aceder ao Sistema de Informação de Schengen e ao Sistema de Informação sobre Vistos. III. CONCLUSÕES: Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe ao Conselho que: - decida que o Protocolo seja assinado em nome da União Europeia, por um lado, e da Comunidade Europeia, por outro, e autorize o Presidente do Conselho a nomear a pessoa devidamente habilitada a assinar em nome da União Europeia, por um lado, e da Comunidade Europeia, por outro; - aprove, após consulta do Parlamento Europeu, o Protocolo em anexo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, em nome da União Europeia, por um lado, e da Comunidade Europeia, por outro. - Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.º e 38.º, Considerando o seguinte: (1) Na sequência da autorização dada à Presidência, assistida pela Comissão, em 27 de Fevereiro de 2006, foram concluídas as negociações com o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça referentes a um protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. (2) Sob reserva da sua conclusão em data posterior, conveniente proceder à assinatura do Protocolo que foi rubricado em Bruxelas em 21 de Junho de 2006. (3) O Protocolo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. Convém aplicar estas disposições a título provisório, na pendência da sua entrada em vigor. (4) No que diz respeito ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que abrangido pelo Título VI do Tratado da União Europeia, oportuno tornar aplicável às relações com o Liechtenstein, mutatis mutandis , aquando da assinatura do Acordo, a Decisão 1999/437/CE[4] do Conselho relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. (5) A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[5]. (6) A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[6], DECIDE: Artigo 1.º Sob reserva da sua conclusão em data posterior, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como quaisquer documentos conexos. Os textos do Protocolo e dos documentos conexos acompanham a presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos n.º s 1 e 2 do artigo 2.º do Protocolo e ao seu desenvolvimento, desde que essas disposições tenham uma base jurídica no Tratado da União Europeia, ou que se determine que, ao abrigo da Decisão 1999/436/CE[7] do Conselho, têm essa base jurídica. Artigo 3.º As disposições dos artigos 1.º a 4.º da Decisão 1999/437/CE aplicam-se, da mesma forma, à associação do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que abrangido pelo Título VI do Tratado da União Europeia. Artigo 4.º Em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º do Protocolo, os artigos 1.º e 4.º e o n.º 2, primeira frase da alínea a), do artigo 5.º deste Protocolo, bem como os direitos e obrigações previstos nos n.º s 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, são aplicados a título provisório a contar da assinatura do presente Protocolo, na pendência da sua entrada em vigor. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.°, o ponto 3, alíneas a) e b), do artigo 63.° e os artigos 66.° e 95.°, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.°, Tendo em conta a proposta da Comissão[8], Considerando o seguinte: (1) Na sequência da autorização dada à Comissão em 27 de Fevereiro de 2006, foram concluídas as negociações com o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça referentes a um Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. (2) Sob reserva da sua conclusão em data posterior, conveniente proceder à assinatura do Protocolo que foi rubricado em Bruxelas em 21 de Junho de 2006. (3) O Protocolo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. Convém aplicar estas disposições a título provisório, na pendência da sua entrada em vigor. (4) No que diz respeito ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que abrangido pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, oportuno tornar aplicável às relações com o Liechtenstein, mutatis mutandis , aquando da assinatura do Acordo, a Decisão 1999/437/CE[9] do Conselho relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. (5) A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[10]. (6) A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[11]. (7) A presente decisão não prejudica a posição da Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, DECIDE: Artigo 1.º Sob reserva da sua conclusão em data posterior, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como quaisquer documentos conexos. Os textos do Protocolo e dos documentos conexos acompanham a presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Protocolo e ao seu desenvolvimento, desde que essas disposições tenham uma base jurídica no Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou que se determine que, ao abrigo da Decisão 1999/436/CE[12] do Conselho, têm essa base jurídica. Artigo 3.º As disposições dos artigos 1.º a 4.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho aplicam-se da mesma forma à associação do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que abrangido pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia. Artigo 4.º Em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º do Protocolo, os artigos 1.º e 4.º e o n.º 2, primeira frase da alínea a), do artigo 5.º deste Protocolo, bem como os direitos e obrigações previstos nos n.º s 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, são aplicados a título provisório a contar da assinatura do presente Protocolo, na pendência da sua entrada em vigor. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à conclusão, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.º e 38.º, Tendo em conta a recomendação da Presidência, Considerando o seguinte: (1) Na sequência da autorização dada à Presidência, assistida pela Comissão, em 27 de Fevereiro de 2006, foram concluídas as negociações com o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça referentes a um protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. (2) De acordo com a Decisão …/…/CE do Conselho, de … de … de 2006, e sob reserva da sua conclusão em data posterior, o Protocolo foi assinado em nome da União Europeia em … de … de 2006. (3) O Protocolo deve ser aprovado. (4) No que diz respeito ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que abrangido pelo Título VI do Tratado da União Europeia, oportuno tornar aplicável às relações com o Liechtenstein, mutatis mutandis , a Decisão 1999/437/CE[13] do Conselho relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. (5) A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[14]. (6) A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[15], DECIDE: Artigo 1.º O Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como os documentos conexos, são aprovados em nome da União Europeia. Os textos do Protocolo e dos documentos conexos acompanham a presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos n.º s 1 e 2 do artigo 2.º do Protocolo e ao seu desenvolvimento, desde que essas disposições tenham uma base jurídica no Tratado da União Europeia, ou que se determine que, ao abrigo da Decisão 1999/436/CE[16] do Conselho, têm essa base jurídica. Artigo 3.º As disposições da Decisão 1999/437/CE do Conselho aplicam-se, da mesma forma, à associação do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que abrangido pelo Título VI do Tratado da União Europeia. Artigo 4.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da União Europeia, o instrumento de aprovação previsto no artigo 9.º do Protocolo, de forma a exprimir o consentimento da União Europeia em ser vinculada. Artigo 5.º A presente decisão publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente 2006/0251 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.°, o ponto 3, alíneas a) e b), do artigo 63.° e os artigos 66.° e 95.°, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.°, Tendo em conta a proposta da Comissão[17], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) Na sequência da autorização dada à Comissão em 27 de Fevereiro de 2006, foram concluídas, as negociações com o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça referentes a um Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. (2) De acordo com a Decisão …/…/CE do Conselho, de … de … de 2006, e sob reserva da sua conclusão em data posterior, o Protocolo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em … de … de 2006. (3) O Protocolo deve ser aprovado. (4) No que diz respeito ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que abrangido pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, oportuno tornar aplicável às relações com o Liechtenstein, mutatis mutandis , a Decisão 1999/437/CE[18] do Conselho relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. (5) A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[19]. (6) A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[20]. (7) A presente decisão não prejudica a posição da Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, DECIDE: Artigo 1.º O Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como os documentos conexos, são aprovados em nome da Comunidade Europeia. Os textos do Protocolo e dos documentos conexos acompanham a presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Protocolo e ao seu desenvolvimento, desde que essas disposições tenham uma base jurídica no Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou que se determine que, ao abrigo da Decisão 1999/436/CE[21] do Conselho, têm essa base jurídica. Artigo 3.º As disposições da Decisão 1999/437/CE do Conselho aplicam-se, da mesma forma, à associação do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que abrangido pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia. Artigo 4.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da Comunidade Europeia, o instrumento de aprovação previsto no artigo 9.º do Protocolo, de forma a exprimir o consentimento da Comunidade Europeia em ser vinculada. Artigo 5.º A presente decisão publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen A União Europeia e A Comunidade Europeia e A Confederação Suíça e O Principado do Liechtenstein, a seguir denominados “Partes Contratantes", TENDO EM CONTA o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, assinado em 26.10.2004, e o artigo 16.º, que prevê a possibilidade de o Principado do Liechtenstein aderir a este acordo mediante um protocolo; CONSIDERANDO a situação geográfica do Principado do Liechtenstein; CONSIDERANDO os laços estreitos existentes entre o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça, que se traduzem num espaço sem controlos nas fronteiras internas entre os dois países; CONSIDERANDO que o Principado do Liechtenstein manifestou a vontade de manter e estabelecer um espaço sem controlos nas fronteiras com todos os países Schengen e, por conseguinte, de ser associado ao acervo de Schengen; CONSIDERANDO que, através do Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega[22] estes dois Estados foram associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen; CONSIDERANDO que desejável que o Principado do Liechtenstein seja associado, em pé de igualdade com a Islândia, a Noruega e a Suíça, à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen; CONSIDERANDO que oportuno concluir um protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que confira a este Estado direitos e obrigações idênticos aos acordados entre o Conselho da União Europeia, por um lado, e a Islândia e a Noruega, bem como a Suíça, por outro; CONSIDERANDO que as disposições do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia e os actos adoptados com base neste Título não são aplicáveis ao Reino da Dinamarca, em virtude do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que as decisões que visam desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do referido Título que a Dinamarca transpôs para o seu direito nacional só são susceptíveis de criar obrigações de direito internacional entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros; CONSIDERANDO que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Irlanda participam em certas disposições do acervo de Schengen, de acordo com as decisões tomadas ao abrigo do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexado pelo Tratado de Amesterdão ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia[23]; CONSIDERANDO que necessário assegurar que os Estados com os quais a União Europeia criou uma associação com vista à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen aplicam este acervo igualmente nas suas relações mútuas; CONSIDERANDO que o bom funcionamento do acervo de Schengen implica uma aplicação simultânea do presente Protocolo e dos Acordos entre as diferentes partes associadas ou que participam na execução e no desenvolvimento do acervo de Schengen que regulam as suas relações mútuas; TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça; CONSIDERANDO a ligação entre o acervo de Schengen e o acervo comunitário relativo ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e relativo à criação do sistema "Eurodac"; CONSIDERANDO que esta ligação implica uma aplicação simultânea do acervo de Schengen e do acervo comunitário relativo ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e relativo à criação do sistema "Eurodac", ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Em conformidade com o artigo 16.º do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (seguidamente designado “Acordo de Associação”), o Principado do Liechtenstein (seguidamente designado “Liechtenstein”) adere a esse Acordo nas condições estabelecidas no presente Protocolo. Esta adesão cria direitos e obrigações recíprocos entre as Partes Contratantes, em conformidade com as regras e procedimentos previstos no mesmo. Artigo 2.º 1. As disposições do acervo de Schengen referidas no Anexo A e no Anexo B do Acordo de Associação, tal como aplicáveis aos Estados-Membros União Europeia, são executadas e aplicadas pelo Liechtenstein nas condições previstas nos referidos anexos. 2. Além disso, as disposições dos actos da União Europeia e da Comunidade Europeia referidos no anexo do presente protocolo que substituíram ou desenvolveram disposições do acervo de Schengen são executadas e aplicadas pelo Liechtenstein. 3. Sem prejuízo do artigo 5.º, os actos e medidas adoptados pela União Europeia e pela Comunidade Europeia que alterem ou completem as disposições do acervo de Schengen, às quais foram aplicados os procedimentos previstos no Acordo de Associação, conjuntamente com o presente Protocolo, são igualmente aceites, executados e aplicados pelo Liechtenstein. Artigo 3.º Os direitos e obrigações estabelecidos nos n.º s 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º, nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 11.º e no artigo 13.º do Acordo de Associação aplicam-se ao Liechtenstein. Artigo 4.º O Gabinete do Presidente do Comité Misto, estabelecido no artigo 3.º do Acordo de Associação, assegurado, a nível de peritos, pelo representante da União Europeia. A nível de altos funcionários e de Ministros assegurado alternadamente, por um período de seis meses, pelo representante da União Europeia e pelo representante do Governo do Liechtenstein ou da Suíça. Artigo 5.º 1. A adopção de novos actos ou medidas relacionados com as matérias referidas no artigo 2.º fica reservada às instituições competentes da União Europeia. Sob reserva do n.º 2, esses actos ou medidas entram em vigor simultaneamente para a União Europeia, a Comunidade Europeia e respectivos Estados-Membros implicados e para o Liechtenstein, salvo disposição em contrário contida nesses actos ou medidas. Neste contexto, devidamente tido em conta o prazo que o Liechtenstein indicar no Comité Misto como necessário para cumprir as suas formalidades constitucionais. 2. (a) O Conselho da União Europeia, a seguir designado “Conselho”, notifica imediatamente o Liechtenstein da adopção dos actos ou medidas referidos no n.º 1 a que se aplicaram os procedimentos estabelecidos no presente Protocolo. O Liechtenstein decide da aceitação do teor desses actos ou medidas e da sua transposição para a ordem jurídica interna. O Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada “Comissão”) são notificados dessa decisão no prazo de trinta dias a contar da data de adopção dos actos ou medidas em causa. (b) Se o teor desses actos ou medidas só puder tornar-se vinculativo para o Liechtenstein após o cumprimento das formalidades constitucionais, o Liechtenstein informa desse facto o Conselho e a Comissão aquando da sua notificação. O Liechtenstein informa imediatamente por escrito o Conselho e a Comissão do cumprimento de todas as formalidades constitucionais. Caso não seja exigido um referendo, a notificação efectuada o mais tardar 30 dias após o termo do prazo previsto para a realização do referendo. Caso seja exigido um referendo, o Liechtenstein dispõe de 18 meses para proceder à notificação, a contar da notificação do Conselho. Entre a data prevista para a entrada em vigor do acto ou medida no que se refere ao Liechtenstein e o momento da notificação do cumprimento das suas formalidades constitucionais, o Liechtenstein aplica provisoriamente, na medida do possível, o teor desse acto ou medida. Se o Liechtenstein não puder aplicar provisoriamente o teor do acto ou da medida em causa e esse facto criar dificuldades que perturbem o funcionamento da cooperação Schengen, a situação examinada pelo Comité Misto. A União Europeia e a Comunidade Europeia podem tomar, em relação ao Liechtenstein, as medidas proporcionadas e necessárias para assegurar o funcionamento correcto da cooperação Schengen. 3. A aceitação, por parte do Liechtenstein, do teor dos actos ou medidas referidos no n.º 2 cria direitos e obrigações entre o Liechtenstein, por um lado, e, dependendo dos casos, a União Europeia, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, na medida em que estes estejam vinculados por esses actos e medidas, por outro. 4. Se: (a) O Liechtenstein notificar a sua decisão de não aceitar o teor de um acto ou medida referido no n.º 2 a que tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente Protocolo, ou (b) O Liechtenstein não proceder à notificação no prazo de 30 dias previsto na alínea a) do n.º 2, ou (c) O Liechtenstein não proceder à notificação o mais tardar 30 dias após o termo do prazo previsto para a eventual realização de um referendo ou, no caso de se realizar um referendo, no prazo de 18 meses previsto na alínea b) do n.º 2, ou não proceder à aplicação provisória prevista no mesmo número a partir da data fixada para a entrada em vigor do acto ou da medida, o presente Protocolo deixa de ser aplicável, salvo decisão em contrário do Comité Misto, no prazo de 90 dias, após uma análise cuidadosa de eventuais formas de manter o Protocolo. A cessação da vigência do presente Protocolo produz efeitos três meses após o termo do prazo de 90 dias. 5. (a) Se as disposições de um novo acto ou de uma nova medida tiverem por efeito impossibilitar que os Estados-Membros sujeitem às condições impostas pelo artigo 51.º da Convenção de aplicação de Schengen a execução de um pedido de entreajuda judiciária em matéria penal ou o reconhecimento de um mandato de busca e/ou de apreensão de meios de prova emanado de outro Estado-Membro, o Liechtenstein pode notificar o Conselho e a Comissão, no prazo de 30 dias mencionado na alínea a) do n.º 2, de que não aceita, nem procede à transposição do teor destas disposições para a sua ordem jurídica interna, na medida em que estas se apliquem a investigações ou processos por infracções no domínio da fiscalidade directa que, se fossem cometidas no Liechtenstein, não seriam, segundo o seu direito nacional, puníveis com pena privativa de liberdade. Neste caso, contrariamente ao previsto no n.º 4, não cessa a vigência do presente Protocolo. (b) O Comité Misto reúne-se a pedido de um dos seus membros o mais tardar no prazo de dois meses a contar desse pedido e, tomando em consideração os desenvolvimentos a nível internacional, analisa a situação resultante da notificação efectuada nos termos da alínea a). Quanto o Comité Misto chegar a um acordo unânime nos termos do qual o Liechtenstein aceita e transpõe plenamente as disposições pertinentes do novo acto ou medida, aplicam-se a alínea b) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 4. A informação a que se refere o primeiro período da alínea b) do n.º 2 fornecida no prazo de 30 dias a contar do acordo obtido no âmbito do Comité Misto. Artigo 6.º[24] No cumprimento da sua obrigação relativamente aos [referência aos instrumentos jurídicos que estabelecem o Sistema de Informação de Schengen e o Sistema de Informação sobre Vistos], o Liechtenstein pode utilizar as infra-estruturas técnicas da Suíça para aceder ao Sistema de Informação de Schengen e ao Sistema de Informação sobre Vistos. Artigo 7.º No que diz respeito às despesas administrativas decorrentes da aplicação do presente Protocolo, o Liechtenstein contribui para o Orçamento Geral das Comunidades Europeias com uma verba anual correspondente a 0,071% de um montante de 8 100 000 euros, sob reserva de um ajustamento anual em função da taxa de inflação na União Europeia. Artigo 8.º 1. O presente Protocolo não afecta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu ou qualquer outro acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e o Liechtenstein. 2. O presente Protocolo não afecta os acordos que vinculam o Liechtenstein, por um lado, e um ou mais Estados-Membros, por outro, na medida em que sejam compatíveis com o presente Protocolo. Em caso de incompatibilidade entre esses Acordos e o presente Protocolo, prevalece este último. 3. O presente Protocolo em nada afecta os acordos que no futuro possam vir a ser celebrados entre a Comunidade Europeia e o Liechtenstein, nem os acordos celebrados entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Liechtenstein, por outro, nem os acordos celebrados com base nos artigos 24.º e 38.º do Tratado da União Europeia. 4. O presente Protocolo não afecta os acordos entre o Liechtenstein e a Suíça, na medida em que sejam compatíveis com o presente Protocolo. Em caso de incompatibilidade entre esses acordos e o presente Protocolo, prevalece este último. Artigo 9.º 1. O presente Protocolo entra em vigor um mês após a data em que o Secretário-Geral do Conselho, na sua qualidade de depositário, dê por cumpridos todos os requisitos formais relativos ao consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, expresso pelas Partes ou pelos seus representantes. 2. Os artigos 1.º e 4.º e o primeiro período da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Protocolo e os direitos e obrigações estabelecidos nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Acordo de Associação aplicam-se provisoriamente ao Liechtenstein a partira da data de assinatura do presente Protocolo. 3. Em relação aos actos e medidas adoptados após a assinatura do presente Protocolo, mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de 30 dias referido no último período do n.º 2, alínea a), do artigo 5.º começa a contar na data de entrada em vigor do presente Protocolo. Artigo 10.º 1. As disposições referidas no artigo 2.º produzirão efeitos no Liechtenstein em data a fixar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros que representem os governos dos Estados-Membros que aplicam todas as disposições referidas no artigo 2.º, após consulta do Comité Misto, devendo o Conselho assegurar-se de que o Liechtenstein cumpriu as condições prévias para a execução das disposições pertinentes. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participam na tomada desta decisão, na medida em que esta está relacionada com as disposições do acervo de Schengen e seus actos derivados ou relacionados nos quais estes Estados-Membros participam. Os membros do Conselho que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais, de acordo com o respectivo Tratado de Adesão, só parte das disposições referidas no artigo 2.º aplicável, participam na tomada desta decisão, na medida em que esta esteja relacionada com as disposições do acervo de Schengen que já lhes sejam aplicáveis. 2. A aplicação das disposições referidas no n.º 1 cria direitos e obrigações entre a Suíça e o Liechtenstein, por um lado, e entre o Liechtenstein e, consoante o caso, a União Europeia, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, na medida em que estes estejam vinculados por estas disposições, por outro. 3. O presente Protocolo só aplicado se os acordos referidos no artigo 13.º do Acordo de Associação que devem ser concluídos pelo Liechtenstein também forem aplicados. 4. Além disso, o presente Protocolo só aplicado se também for aplicado o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça. Artigo 11.º 1. O presente Protocolo pode ser denunciado pelo Liechtenstein ou pela Suíça ou por decisão do Conselho deliberando por unanimidade dos seus membros. O depositário será notificado dessa denúncia, que produzirá efeitos seis meses após a data da notificação. 2. Em caso de denúncia do presente Protocolo ou do Acordo de Associação pela Suíça ou de denúncia do Acordo de Associação relativamente à Suíça, o Acordo de Associação e o presente Protocolo mantêm-se em vigor relativamente às relações entre a União Europeia e a Comunidade Europeia, por um lado, e o Liechtenstein, por outro. Nesse caso, o Conselho decide, após consulta do Liechtenstein, quais as medidas necessárias. Contudo, essas medidas só são vinculativas para o Liechtenstein se forem por ele aceites. 3. Considera-se que o presente Protocolo denunciado no caso de o Liechtenstein denunciar qualquer dos acordos referidos no artigo 13.º do Acordo de Associação que foram celebrados pelo Liechtenstein ou o Protocolo referido no n.º 4 do artigo 10.º. Artigo 12.º O presente Protocolo redigido em três exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no fim do presente Protocolo. Feito em ..., em … Anexo ao Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen O Liechtenstein aplica o conteúdo dos seguintes actos a partir da data fixada pelo Conselho nos termos do artigo 10.º. - Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1); - Regulamento (CE) n.º 2133/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum (JO L 369 de 16.12.2004, p. 5); - Regulamento (CE) n.º 2252/2004/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1); Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 2005 que estabelece as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (C(2005) 409 final); - Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (JO L 68 de 15.03.05, p. 44); - Decisão 2005/719/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (JO L 271 de 15.10.2005, p. 54); - Decisão 2005/727/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 273 de 19.10.2005, p. 25); - Decisão 2006/228/JAI do Conselho, de 9 de Março de 2006, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 81 de 18.03.06, p. 45); - Decisão 2006/229/JAI do Conselho, de 9 de Março de 2006, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 81 de 18.03.06, p. 46); - Decisão 2005/267/CE do Conselho, de 16 de Março de 2005, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da Internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros (JO L 83 de 1.4.2005, p. 48); - Regulamento (CE) n.º 851/2005 do Conselho, de 2 de Junho de 2005, que altera, em relação ao mecanismo de reciprocidade, o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 141 de 04.06.05, p. 3); - Decisão 2005/451/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.° 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 158 de 21.06.05, p. 26); - Regulamento (CE) n.° 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18); - Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade (JO L 289 de 3.11.2005, p. 23); - Decisão 2005/728/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.° 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 273 de 19.10.05, p. 26); - Regulamento (CE) n.º 2046/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de visto aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006 em Turim (JO L 334 de 20.12.2005, p. 1); - Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p.1); - Decisão 2006/440/CE do Conselho, de 1 de Junho de 2006 , que altera o anexo 12 das Instruções Consulares Comuns e o Anexo 14a do Manual Comum sobre os emolumentos a cobrar, correspondentes aos custos administrativos de tratamento dos pedidos de visto (JO L 175 de 29.6.2006, p. 77). - Decisão (2006/628/CE) do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que fixa a data de aplicação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 256 de 20.09.2006, p. 15); - Decisão 2006/631/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (JO L 256 de 20.09.2006, p. 18); - Decisão (2006/648/CE) da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos [ notificada com o número C(2006) 3699] (JO L 267 de 27.9.2006, p. 41 e rectificação JO L 271 de 30.9.2006, p. 85); - Decisão 2006/684/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa a uma alteração do anexo 2, inventário A, das Instruções Consulares Comuns sobre as obrigações de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço indonésios (JO L 208 de 12.10.2006, p. 29). Declarações comuns das Partes Contratantes: Declaração comum das Partes Contratantes sobre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia: As Partes Contratantes tomam nota de que serão concluídos outros acordos para a associação da Suíça e do Liechtenstein à Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, à imagem dos acordos celebrados com a Noruega e a Islândia. Declaração comum das Partes Contratantes sobre o n.º 7 do artigo 23.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia As Partes Contratantes acordam em que o Liechtenstein pode, sob reserva do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 23.º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, consoante os casos, exigir que, a menos que o Estado-Membro em causa tenha obtido o consentimento da pessoa em questão, os dados pessoais só possam ser utilizados para os fins referidos no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 23.º desta Convenção com o acordo prévio do Liechtenstein, no âmbito de procedimentos relativamente aos quais este Estado teria podido recusar ou limitar a transmissão ou a utilização de dados pessoais em conformidade com o disposto nesta Convenção ou dos instrumentos referidos no artigo 1.º da mesma. Se, num caso específico, o Liechtenstein recusar dar o seu consentimento na sequência de um pedido de um Estado-Membro apresentado em conformidade com as referidas disposições, deve fundamentar a sua decisão por escrito. Outras declarações: Declaração da Comunidade Europeia e do Liechtenstein sobre as relações externas A Comunidade Europeia e o Liechtenstein acordam em que a Comunidade Europeia se compromete a incitar os Estados terceiros ou as organizações internacionais com que celebre acordos num domínio ligado à cooperação Schengen, incluindo a política em matéria de vistos, a celebrar acordos similares com o Principado do Liechtenstein, sem prejuízo da competência deste para celebrar tais acordos. Declaração do Liechtenstein sobre o auxílio judiciário mútuo em matéria penal O Liechtenstein declara que as infracções fiscais investigadas pelas autoridades do Liechtenstein não podem ser objecto de recurso junto de um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal. Declaração do Liechtenstein relativa ao n.º 2, alínea b), do artigo 5.º (prazo de aceitação dos novos desenvolvimentos do acervo de Schengen) O prazo máximo de 18 meses previsto no n.º 2, alínea b), do artigo 5.º abrange tanto a aprovação como a aplicação do acto ou da medida. Inclui as seguintes fases: - fase preparatória, - procedimento parlamentar, - prazo de 30 dias previsto para a realização do referendo, - se for caso disso, o referendo (organização e votação), - ratificação do Príncipe reinante. O Governo do Liechtenstein informa imediatamente o Conselho e a Comissão do termo de cada uma destas fases. O Governo do Liechtenstein compromete-se a usar todos os meios à sua disposição para que as fases acima referidas se desenrolem tão rapidamente quanto possível. Declaração do Liechtenstein sobre a aplicação da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e da Convenção Europeia de Extradição O Liechtenstein compromete-se a renunciar a utilizar as suas reservas e declarações que acompanham a ratificação da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, de 20 de Abril de 1959, na medida em que sejam incompatíveis com o presente Acordo. Declaração da Comunidade Europeia relativa ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007-2013: A Comunidade Europeia está actualmente a criar um Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007-2013, no âmbito do qual serão celebrados novos acordos com os países terceiros associados ao acervo de Schengen. Declaração da Comissão Europeia sobre a transmissão das propostas Sempre que transmitir propostas relacionadas com o presente Acordo ao Conselho da União Europeia e ao Parlamento Europeu, a Comissão transmitirá cópias das mesmas ao Liechtenstein. Participação nos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução: Em 1 de Junho de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein com vista à conclusão de um acordo relativo à associação do Principado do Liechtenstein aos trabalhos dos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução no que se refere à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Até à celebração do referido acordo, o acordo sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução aplica-se ao Liechtenstein, tendo em conta que, no que se refere à Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, a participação do Liechtenstein estabelecida pelo artigo 100.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. DECLARAÇÃO COMUM SOBRE REUNIÕES CONJUNTAS As delegações que representam os Governos dos Estados-Membros da União Europeia, A delegação da Comissão Europeia, As delegações que representam os Governos da República da Islândia e do Reino da Noruega, A delegação que representa o Governo da Confederação Suíça, A delegação que representa o Governo do Principado do Liechtenstein, Tomam nota de que o Liechtenstein adere ao Comité Misto estabelecido pelo Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen através de um protocolo ao referido acordo. Decidiram organizar conjuntamente as reuniões dos Comités Mistos estabelecidos pelo Acordo relativo à associação da Islândia e da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, por um lado, e pelo Acordo relativo à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, complementado pelo Protocolo relativo à associação do Liechtenstein, por outro, independentemente do nível da reunião. Tomam nota de que a realização conjunta destas reuniões implica um regime pragmático em relação ao exercício da presidência de tais reuniões, quando essa presidência deva ser exercida pelos Estados associados nos termos do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, complementado pelo Protocolo relativo à associação do Liechtenstein, ou do Acordo concluído pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Tomam nota do desejo dos Estados associados de cederem, em função das necessidades, o exercício da sua presidência, passando para um sistema de rotatividade entre si por ordem alfabética da sua designação, a partir da entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e da entrada em vigor do Protocolo relativo à associação do Liechtenstein. Feito em,em [1] No mesmo dia, a Comunidade Europeia assinou um Acordo com a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (“Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça”). [2] Da mesma forma que o projecto do protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça e o projecto do protocolo relativo à participação da Dinamarca no Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça e o Liechtenstein. [3] Ver n.º 5 do artigo 5.º do Protocolo. [4] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. [5] JO L 131 de 01.06.2000, p. 43. [6] JO L 64 de 07.03.2002, p. 20. [7] JO L 176 de 10.7.1999, p. 17. [8] JO C [...] de [...], p. [...]. [9] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. [10] JO L 131 de 01.06.2000, p. 43. [11] JO L 64 de 07.03.2002, p. 20. [12] JO L 176 de 10.7.1999, p. 17. [13] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. [14] JO L 131 de 01.06.2000, p. 43. [15] JO L 64 de 07.03.2002, p. 20. [16] JO L 176 de 10.7.1999, p. 17. [17] JO C [...] de [...], p. [...]. [18] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. [19] JO L 131 de 01.06.2000, p. 43. [20] JO L 64 de 07.03.2002, p. 20. [21] JO L 176 de 10.7.1999, p. 17. [22] JO L 176 de 10.07.1999, p. 36. [23] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43 e JO L 64 de 7.3.2002, p. 20. [24] Se os instrumentos jurídicos SIS e VIS não forem adoptados antes da assinatura do Protocolo, o artigo terá a seguinte redacção: No cumprimento da sua obrigação relativamente aos instrumentos jurídicos que estabelecem o Sistema de Informação de Schengen II e o Sistema de Informação sobre Vistos, o Liechtenstein poderá utilizar as infra-estruturas técnicas da Suíça para aceder a estes sistemas.