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Document 52006PC0731

    Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação à República de El Salvador para além de 1 de Janeiro de 2007

    /* COM/2006/0731 final - ACC 2006/0237 */

    52006PC0731

    Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação à República de El Salvador para além de 1 de Janeiro de 2007 /* COM/2006/0731 final - ACC 2006/0237 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 29.11.2006

    COM(2006) 731 final

    2006/0237 (ACC)

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

    Relatório da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento pela República de El Salvador dos compromissos assumidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 980/2005 do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação à República de El Salvador para além de 1 de Janeiro de 2007

    (apresentada pela Comissão)

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

    Relatório da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento pela República de El Salvador dos compromissos assumidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 980/2005 do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

    1. O presente relatório foi elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas[1] (a seguir designado "regulamento SPG").

    Antecedentes

    2. Nos termos dos artigos 10.º e 30.º do regulamento SPG, a República de El Salvador (a seguir designada "El Salvador") beneficia provisoriamente do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, nos termos da secção 2 do Regulamento SPG (a seguir designado "incentivo especial"), a partir de 1 de Julho de 2005.

    Nos termos do n.º 3 do artigo 10.° do regulamento SPG, El Salvador apresentou à Comissão, em 24 de Outubro de 2005, um pedido relativo à concessão do incentivo especial até 31 de Dezembro de 2008. O pedido apresentado por El Salvador incluía elementos de prova da ratificação de 24 convenções constantes do anexo III do regulamento SPG, a legislação e as medidas adoptadas para aplicar as disposições das convenções ratificadas por El Salvador, bem como o compromisso do país de aceitar e colaborar plenamente nos mecanismos de acompanhamento e revisão previstos nas convenções pertinentes e nos instrumentos conexos[2]. No entanto, ao apresentar o pedido nos termos do n.º 2 do artigo 9.° do regulamento SPG, El Salvador referiu a incompatibilidade entre a sua Constituição e as disposições previstas nas Convenções n.° 87 (sobre a liberdade sindical e protecção do direito sindical) e n.º 98 da OIT (sobre o direito de organização e de negociação colectiva). Todavia, de acordo com os requisitos do n.º 2 do artigo 9.° do regulamento SPG, El Salvador comprometeu-se a assinar e ratificar essas duas convenções até ao fim de 2006.

    No seguimento de uma análise minuciosa do pedido, dos elementos de prova apresentados e do compromisso assumido por El Salvador, a Comissão, por decisão de 21 de Dezembro de 2005[3], incluiu El Salvador na lista definitiva de países beneficiários do incentivo especial no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2008.

    Situação actual

    3. Nos termos do n.º 2, último parágrafo, do artigo 9.° do regulamento SPG, compete ao Conselho decidir a prorrogação, para além de 1 de Janeiro de 2007, do incentivo especial ao desenvolvimento sustentável e à boa governação concedido a El Salvador, com base num relatório apresentado pela Comissão sobre o cumprimento dos compromissos assumidos por El Salvador no que se refere à assinatura e ratificação das referidas convenções da OIT até ao fim de 2006.

    4. A Comissão foi informada de que o Parlamento de El Salvador ratificou as Convenções n.° 87 e n.° 98 da OIT por unanimidade em 24 de Agosto de 2006. O governo salvadorenho procedeu depois à entrega formal das convenções ratificadas na sede da OIT em Genebra em 6 de Setembro de 2006. Por conseguinte, as condições previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 9.° do regulamento SPG foram satisfeitas.

    5. Além disso, de acordo com o n.º 1, alínea d), do artigo 9.° do regulamento SPG, El Salvador comprometeu-se em 24 de Outubro de 2006 a manter a ratificação das duas convenções da OIT, bem como a legislação e as medidas de aplicação futuras associadas a essas convenções. El Salvador aceitou o acompanhamento e a revisão periódica dos resultados de aplicação, em conformidade com as disposições das duas convenções que ratificou.

    Tendo em conta o que precede, e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regulamento SPG, a Comissão propõe assim ao Conselho que tome uma decisão favorável relativamente à prorrogação do regime de incentivo especial concedido a El Salvador.

    É intenção da Comissão acompanhar a efectiva aplicação das duas convenções da OIT em El Salvador, e pôr em prática - se necessário - as medidas previstas no artigo 16.° do regulamento SPG que autorizam a suspensão temporária das vantagens concedidas ao abrigo de regime de incentivo especial. No âmbito do acompanhamento já referido, a Comissão convidará El Salvador a estabelecer uma estreita colaboração com a OIT a fim de garantir a aplicação adequada e concreta das convenções.

    6. Anexa-se ao presente relatório um projecto de decisão do Conselho.

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Em 21 de Dezembro de 2005, após a análise do pedido apresentado pela República de El Salvador em 24 de Outubro de 2005, a Comissão decidiu[4] incluir El Salvador na lista definitiva de países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (a seguir "incentivo especial") com base nos artigos 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento (CE) n.° 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas[5] (a seguir designado «regulamento SPG»).

    2. El Salvador foi o único país a invocar - nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 9.° do regulamento SPG – a incompatibilidade entre a sua Constituição e as disposições previstas nas Convenções n.° 87 (sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical) e n.º 98 da OIT (sobre o direito de organização e de negociação colectiva). Ambas as convenções constam da parte A do anexo III do regulamento SPG, que exige a ratificação e a aplicação efectiva das principais convenções da ONU/OIT relativas aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores para que um país possa beneficiar das preferências pautais adicionais.

    3. Tendo em conta todas as disposições pertinentes do regulamento SPG, nomeadamente o n.º 2, alínea b), do artigo 9.°, ao abrigo do qual o incentivo especial pode ser concedido a um país que não tenha ratificado e aplicado efectivamente um máximo de duas das dezasseis convenções enumeradas na parte A do anexo III, desde que, em caso de incompatibilidade com a sua Constituição, o país em causa assuma o compromisso formal de assinar e ratificar qualquer convenção em falta o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006 , a Comissão conclui que a República de El Salvador cumpriu os compromissos definidos no regulamento SPG.

    4. Por conseguinte, a Comissão convida o Conselho a tomar uma decisão favorável à prorrogação do incentivo especial concedido a El Salvador para além de 1 de Janeiro de 2007, tal como definido no n.º 2 do artigo 9.° do regulamento SPG, mediante a adopção da proposta de decisão em anexo.

    2006/0237 (ACC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação à República de El Salvador para além de 1 de Janeiro de 2007

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas[6], nomeadamente o n.º 2 do artigo 9.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 2005/924/CE[7] da Comissão incluiu El Salvador na lista de países em vias de desenvolvimento que irão beneficiar, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2008, do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no Regulamento (CE) n.° 980/2005.

    (2) Nos termos do n.º 2, último parágrafo, do artigo 9.° do regulamento SPG, compete ao Conselho decidir a prorrogação do incentivo especial ao desenvolvimento sustentável e à boa governação relativamente a países que tenham invocado restrições constitucionais específicas à ratificação de, no máximo, duas das dezasseis convenções referidas na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.º 980/2005.

    (3) Nos termos do n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 980/2005, a Comissão apresentou um relatório ao Conselho que concluía ter El Salvador cumprido os compromissos definidos no artigo 9.° desse regulamento e propunha a prorrogação do regime especial de incentivo para além de 1 de Janeiro de 2007,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    A República de El Salvador continuará a beneficiar, no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2008, do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no Regulamento (CE) n.º 980/2008.

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO L 169 de 30.6.2005, p.1.

    [2] El Salvador assumiu também um compromisso em conformidade com o n.º 1, alínea d), do artigo 9.º do regulamento SPG.

    [3] JO L 337 de 22.12.2005, p. 50.

    [4] JO L 337 de 22.12.2005, p. 50.

    [5] JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

    [6] JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

    [7] JO L 337 de 22.12.2005, p. 50.

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