Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006PC0647

    Proposta de regulamento (CE, Euratom) do Conselho que adapta, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas na Bulgária e na Roménia

    /* COM/2006/0647 final */

    52006PC0647

    Proposta de regulamento (CE, Euratom) do Conselho que adapta, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas na Bulgária e na Roménia /* COM/2006/0647 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 31.10.2006

    COM(2006)647 final

    Proposta de

    REGULAMENTO (CE, Euratom) DO CONSELHO

    que adapta, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas na Bulgária e na Roménia

    (apresentada pela Comissão)

    CONTEXTO DA PROPOSTA |

    110 | Justificação e objectivos da proposta Em conformidade com o disposto no artigo 71.° do Estatuto, o funcionário e os outros agentes das Comunidades Europeias têm direito ao reembolso das despesas durante o exercício ou por causa do exercício das suas funções. |

    120 | Contexto geral Os montantes relativos ao reembolso das despesas de deslocação em serviço à Bulgária e à Roménia foram fixados de acordo com as condições aplicáveis aos países terceiros. Tais montantes não foram adaptados desde 2001. Para os 25 Estados-Membros da União Europeia tais montantes foram ajustados em 2006. Além disso, os montantes para os dois países em causa foram fixados com base em métodos de cálculo diferentes dos utilizados para o ajustamento de 2006. |

    130 | Disposições em vigor no domínio da proposta O artigo 13.º do Anexo VII do Estatuto sobre as regras relativas à remuneração e ao reembolso de despesas estabelece o princípio de um reexame regular dos montantes pagos aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título de reembolso das despesas de deslocação em serviço aos Estados-Membros. |

    141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não pertinente. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Os elementos da proposta foram objecto de concertação com os representantes do pessoal, de acordo com os procedimentos em vigor. |

    212 | Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração A proposta tem em conta os pareceres emitidos pelas partes consultadas. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

    230 | Avaliação do impacto - A proposta tem por objectivo adaptar as ajudas de custo diárias aquando das deslocações em serviço e o limite máximo de reembolso das despesas de alojamento, em conformidade com a legislação em vigor. - A legislação em vigor não prevê outra alternativa. |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    305 | Síntese da acção proposta Devido à adesão prevista da Bulgária e da Roménia em 1 de Janeiro de 2007, o reembolso das despesas de deslocação em serviço efectuadas a estes países aos funcionários e outros agentes será, nesta data, sujeito ao regime jurídico constante do artigo 13.° do Anexo VII do Estatuto. Na sequência da adaptação em 2006 para os outros Estados-Membros, é necessário um ajustamento tendo em conta a evolução dos preços desde 2001 e para evitar uma discrepância quanto aos métodos de fixação das ajudas de custo aquando das deslocações em serviço efectuadas a estes dois países e as efectuadas aos outros Estados-Membros. |

    310 | Base jurídica A base jurídica é o artigo 13.° do Anexo VII do Estatuto. |

    329 | Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

    331 | - O Anexo VII do Estatuto prevê que, para alterar a tabela, o Conselho delibera, sob proposta da Comissão, por maioria qualificada. |

    332 | - Os encargos financeiros resultam directamente da aplicação da adaptação prevista no Estatuto. |

    Escolha dos instrumentos |

    341 | Instrumento(s) proposto(s): regulamento. |

    342 | O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo seguinte motivo: - O artigo 13.º do Anexo VII do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. |

    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

    401 | A incidência da adaptação da tabela aplicável às deslocações em serviço nas despesas administrativas é discriminada na ficha financeira em anexo (redução das ajudas de custo diárias em 15%, em média, o que implica uma diminuição das despesas anuais de 0,08 milhões de euros para o conjunto das instituições, dos quais 0,06 milhões correspondem à Comissão). |

    1. Proposta de

    REGULAMENTO (CE, Euratom) DO CONSELHO

    que adapta, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas na Bulgária e na Roménia[1]

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o artigo 2.º do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68[2], com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° …[3], nomeadamente o artigo 13.º do Anexo VII do Estatuto,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Devido à adesão da Bulgária e da Roménia em 1 de Janeiro de 2007, o reembolso das despesas de deslocações em serviço efectuadas nestes países aos funcionários e outros agentes será, doravante, sujeito ao regime jurídico constante do artigo 13.° do Anexo VII do Estatuto,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    A tabela aplicável às deslocações em serviço que figura no n.º 2 do artigo 13.º do Anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte:

    Destino | Limite máximo para despesas de alojamento (hotel) | Ajudas de custo por deslocação em serviço |

    Bélgica | 140 | 92 |

    Bulgária | 169 | 58 |

    República Checa | 155 | 75 |

    Dinamarca | 150 | 120 |

    Alemanha | 115 | 93 |

    Estónia | 110 | 71 |

    Grécia | 140 | 82 |

    Espanha | 125 | 87 |

    França | 150 | 95 |

    Irlanda | 150 | 104 |

    Itália | 135 | 95 |

    Chipre | 145 | 93 |

    Letónia | 145 | 66 |

    Lituânia | 115 | 68 |

    Luxemburgo | 145 | 92 |

    Hungria | 150 | 72 |

    Malta | 115 | 90 |

    Países Baixos | 170 | 93 |

    Áustria | 130 | 95 |

    Polónia | 145 | 72 |

    Portugal | 120 | 84 |

    Roménia | 170 | 52 |

    Eslovénia | 110 | 70 |

    Eslováquia | 125 | 80 |

    Finlândia | 140 | 104 |

    Suécia | 160 | 97 |

    Reino Unido | 175 | 101 |

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

    Regulamento (CE, Euratom) do Conselho que adapta, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas na Bulgária e na Roménia.

    2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

    Domínio(s) político(s) abrangidos e actividade(s) associada(s):

    São potencialmente abrangidos todos os domínios e actividades.

    3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

    3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

    Despesas da Comissão : | XX.010211 (Dotação global ) |

    XX.0104yy, para os XX e yy aplicáveis |

    XX.010503 (Investigação), para os XX aplicáveis |

    24.010600 (OLAF) |

    25.010203 (Conselheiros especiais) |

    25.010213 (Comissários) |

    25.010901 (OPOCE) |

    26.012x00 (Serviços administrativos), para os x aplicáveis |

    26.015002 (ADMIN – participação em júris) |

    26.015006 (ADMIN – funcionários colocados à disposição e estágios) |

    06.xxxxxx (rubricas xxxxxx que suportam as despesas de deslocação em serviço dos inspectores nucleares) |

    11.xxxxxx (idem inspectores das pescas) |

    17.xxxxxx (idem inspectores veterinários e fitossanitários) |

    Despesas de outras instituições: | Artigo 130.º (PE, CNS, TJ, TC, etc.) |

    Artigo 104.º (Membros TJ, TC) |

    3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

    Indeterminada

    3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário):

    Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

    Cf. ponto 3.1 | DNO | DND[4] | NÃO | NÃO | NÃO | N.° [5] |

    4. RESUMO DOS RECURSOS

    4.1. Recursos financeiros

    4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n +1 | n + 2 | n +3 | n + 4 | n+5 e seguin-tes | Total |

    Despesas operacionais[5]: NA |

    Despesas administrativas incluídas no montante de referência[6]: NA |

    MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA: NA |

    Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[7] |

    Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d |

    Despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, não incluídas no montante de referência (DND)[8] | 8.2.6 | e | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | n.d. |

    Total indicativo do custo da acção

    TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | n.d. |

    TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | n.d. |

    As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão cobertas por dotações concedidas à DG gestora no quadro do procedimento anual de afectação das dotações.

    Informações relativas ao co-financiamento

    Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

    4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

    X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

    ( A proposta implica uma reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

    ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[9] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

    4.1.3. Incidência financeira nas receitas

    X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

    ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

    Nota: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

    4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) - ver mais informações no ponto 8.2.1

    5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

    São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

    5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

    Obrigação estatutária

    5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

    NA

    5.3. Objectivos, resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da gestão por actividades (GPA)

    NA

    5.4. Modalidades de execução (indicativas)

    Indique seguidamente a(s) modalidade(s)[10] escolhida(s) para a execução da acção.

    ( Gestão centralizada

    X Directamente pela Comissão: PMO

    - ( Indirectamente por delegação a:

    - ( agências de execução

    - ( organismos criados pelas Comunidades a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro

    - ( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

    ( Gestão partilhada ou descentralizada

    - ( com Estados-Membros

    - ( com países terceiros

    ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Observações:

    6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

    6.1. Sistema de controlo

    NA

    6.2. Avaliação

    6.2.1. Avaliação ex - ante

    NA

    6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

    NA

    6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

    Avaliação de dois em dois anos

    7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    NA

    8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

    8.1. Objectivos da proposta em termos de custos : NA

    8.2. Despesas administrativas

    8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos: NA

    8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

    8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

    (Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

    - ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

    - ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

    - ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO.

    - ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

    - ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

    8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

    8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

    Cálculo– Funcionários e agentes temporários

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

    Cálculo - Pessoal financiado no âmbito do artigo XX 01 02

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

    8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

    XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço[11] | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06) | -0,08 (-0,06)) | -0,08 (-0,06)) | -0,08 (-0,06)) | n.d. |

    XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

    XX 01 02 11 03 – Comités[12] |

    XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas |

    XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

    2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

    3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

    Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) |

    Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

    A proposta de regulamento diz respeito a duas componentes do reembolso de despesas de deslocação em serviço: (1) os limites máximos de reembolso das despesas de alojamento e (2) as ajudas de custo diárias.

    No que respeita às despesas de alojamento, a proposta consiste em adaptar os limites máximos das despesas de alojamento por forma que, para a Bulgária e para a Roménia, 90% dos montantes efectivos das facturas de hotel reembolsadas ao pessoal da União Europeia (UE) entre 1 de Abril de 2005 e 30 de Março de 2006 seja inferior aos referidos limites máximos. Aplicando esta metodologia, apenas 10% das deslocações em serviço necessitarão de obter derrogações para ultrapassar o limite máximo das despesas de alojamento. O método utilizado para a determinação dos limites máximos é o que está em vigor para as deslocações em serviço efectuadas aos outros Estados-Membros da UE. A incidência orçamental anual da adaptação prevista dos limites máximos de reembolso das despesas de alojamento é nula, dado que esses limites são propostos com base nas despesas efectivamente efectuadas.

    No que respeita às ajudas de custo diárias, a proposta consiste em determinar o seu montante a partir das ajudas de custo diárias para a Bélgica (fixadas em 92 euros) e aplicar-lhe os coeficientes de correcção (excluindo o alojamento) a pagar na Bulgária e na Roménia. Este método é idêntico ao utilizado para a determinação do montante das ajudas de custo diárias nos outros 25 Estados-Membros.

    A proposta de adaptação das ajudas de custo diárias implica uma diminuição média de 15% destas despesas, o que implica uma diminuição das despesas anuais de 0,08 milhões de euros para o conjunto das instituições, dos quais 0,06 milhões correspondem à Comissão.

    [1] A presente proposta baseia-se na hipótese de adesão da Bulgária e da Roménia em 1 de Janeiro do 2007. Se esta hipótese não se verificar, a proposta será alterada em conformidade.

    [2] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    [3] JO L … de …, p. 1.

    [4] Dotações não diferenciadas.

    [5] Despesas fora do âmbito do Capítulo XX 01 do Título xx em questão.

    [6] Despesas abrangidas pelo artigo XX 01 04 do Título xx.

    [7] Despesas abrangidas pelo Capítulo XX 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 e xx 01 05.

    [8] O valor entre parênteses corresponde ao impacte orçamental da reforma, apenas para a Comissão.

    [9] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [10] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção «Observações» do presente ponto.

    [11] O valor entre parênteses corresponde ao impacte orçamental da reforma, apenas para a Comissão.

    [12] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

    Top