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Document 52006PC0587
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 2371/2002 on the conservation and sustainable exploitation of fisheries resources under the Common Fisheries Policy
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas
/* COM/2006/0587 final - CNS 2006/0190 */
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas /* COM/2006/0587 final - CNS 2006/0190 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 13.10.2006 COM(2006) 587 final 2006/0190 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta A alteração do regulamento de base da política comum das pescas (Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas) resulta do acordo político alcançado pelo Conselho aquando da adopção do Fundo Europeu das Pescas. O objectivo prosseguido consiste em permitir certas adaptações da frota, a fim de melhorar a segurança, as condições de trabalho, a higiene, a qualidade dos produtos e a eficiência energética. | 120 | Contexto geral No âmbito do acordo político alcançado aquando da adopção do Fundo Europeu das Pescas relativamente ao período 2007-2013, o Conselho decidiu alterar as disposições aplicáveis à gestão das capacidades das frotas de pesca. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas. | 141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 219 | A presente alteração resulta de uma decisão política adoptada pelo Conselho. A consulta das partes interessadas teve lugar durante o processo de adopção do Regulamento relativo ao Fundo Europeu das Pescas. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não houve necessidade de recorrer a peritagem externa. | 230 | Avaliação do impacto Não foi efectuada nenhuma avaliação do impacto. A proposta não implica nenhuma escolha, nem sequer a de não agir, uma vez que resulta de uma decisão política adoptada pelo Conselho. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta Propõe-se a alteração das disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 aplicáveis à gestão das capacidades das frotas, designadamente no artigo 11.º, relativo ao ajustamento da capacidade de pesca, e no artigo 13.º, relativo ao regime de entrada/saída e redução da capacidade global. As alterações dizem respeito: a) À possibilidade de atribuir, aos navios novos ou existentes, 4 % da arqueação retirada com auxílio público, a fim de melhorar a segurança, a higiene, as condições de trabalho e a qualidade dos produtos a bordo; b) À impossibilidade de recuperar a redução da potência associada à substituição do motor com auxílio público, em consonância com a actual política de redução das capacidades. | 310 | Base jurídica Artigo 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. | 329 | Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: | 331 | A presente proposta não excede o estritamente necessário para fins de execução das decisões políticas adoptadas pelo Conselho e pela Comissão. A presente proposta delega nos Estados-Membros a tarefa de gestão das capacidades de pesca numa base individual. | 332 | A presente alteração das disposições em matéria de gestão da frota não aumenta a carga administrativa nem financeira em relação às disposições anteriores; as novas regras em matéria de gestão da frota são aplicadas com os mesmos recursos humanos e financeiros atribuídos à gestão das disposições anteriores. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: regulamento do Conselho com base no artigo 37.º do Tratado. | 342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: Trata-se de uma alteração de um regulamento do Conselho que não pode ser efectuada por outro instrumento. | CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS | 409 | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. | 1. 2006/0190 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas[3], estabelece disposições relativas à gestão das capacidades de pesca. (2) As disposições actuais relativas à gestão das capacidades das frotas devem ser adaptadas à luz da experiência adquirida. (3) Os Estados-Membros devem ser autorizados a conceder um aumento limitado da arqueação aos navios novos ou existentes, com vista à melhoria da segurança a bordo, da higiene, das condições de trabalho e da qualidade dos produtos, desde que não seja aumentada a capacidade de captura dos navios e seja dada prioridade à pequena pesca costeira, na acepção do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas[4]. Esse aumento deve estar relacionado com os respectivos esforços de ajustamento das capacidades de pesca com auxílio público desenvolvidos entre 1 de Janeiro de 2003 ou 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 e a partir de 1 de Janeiro de 2007. (4) A redução da potência do motor, exigida por força do n.º 3, alíneas b) e c), do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 em caso de substituição do motor com auxílio público, deve ser considerada uma retirada de capacidade da frota com auxílio público no quadro da aplicação do regime de entradas/saídas e do ajustamento dos níveis de referência. (5) É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 2371/2002 em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.º Ajustamento da capacidade de pesca 1. Os Estados-Membros devem instituir medidas de ajustamento das capacidades de pesca das suas frotas, por forma a obter um equilíbrio estável e duradouro entre as referidas capacidades e as suas possibilidades de pesca. 2. Os Estados-Membros devem garantir que não sejam excedidos os níveis de referência em matéria de capacidades de pesca, expressos em GT e kW, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.º. 3. Não é autorizada nenhuma saída da frota apoiada por auxílio público, excepto se for antecedida da retirada da licença de pesca, conforme definida no Regulamento (CE) n.º 1281/2005 da Comissão[5] e, se for caso disso, das autorizações de pesca definidas nos regulamentos pertinentes. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, não podem ser substituídas as capacidades correspondentes à licença e, eventualmente, às autorizações para as pescarias em causa. 4. Sempre que seja concedido um auxílio público para a retirada de capacidades de pesca superiores às reduções das capacidades necessárias para respeitar os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.º, as capacidades retiradas são automaticamente deduzidas dos níveis de referência. Os níveis de referência assim obtidos passam a ser os novos níveis de referência. 5. Entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, nos navios de pesca com idade igual ou superior a cinco anos, a modernização do convés principal destinada a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos pode conduzir ao aumento da arqueação do navio, desde que essa modernização não aumente a respectiva capacidade de captura. Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.º, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.º. 6. A partir de 1 de Janeiro de 2007, para fins de melhoria da segurança a bordo, das condições de trabalho, da higiene e da qualidade dos produtos, os Estados-Membros são autorizados a reatribuir aos navios novos ou existentes as seguintes capacidades em termos de arqueação, desde que estas não aumentem a respectiva capacidade de captura: - 4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que eram membros da Comunidade em 1 de Janeiro de 2003, e 4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, e, - 4 % da arqueação retirada da frota com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007. Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.º, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.º. A atribuição de capacidades de pesca ao abrigo do presente número, os Estados-Membros darão prioridade à pequena pesca costeira, na acepção do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho. 7. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º. 2. O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 13.º Regime de entrada/saída e redução da capacidade global 1. Os Estados-Membros devem gerir as entradas e saídas da frota por forma a que, a partir de 1 de Janeiro de 2003: 2. A entrada de novas capacidades na frota sem auxílio público seja compensada pela retirada prévia sem auxílio público de pelo menos uma capacidade equivalente; 3. A entrada de novas capacidades na frota com auxílio público concedido após 1 de Janeiro de 2003 seja compensada pela retirada prévia sem auxílio público de: 4. i) pelo menos a mesma capacidade, no respeitante à entrada de novos navios com uma arqueação bruta inferior ou igual a 100 GT, ou 5. ii) pelo menos 1,35 vezes a mesma capacidade, no respeitante à entrada de novos navios com uma arqueação bruta superior a 100 GT. 6. A substituição de motor com auxílio público ao abrigo do disposto no n.º 3, alíneas b) e c), do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 seja compensada por uma redução da capacidade em termos de potência igual a 20 % da potência do motor substituído. A redução de 20 % da potência deve ser deduzida dos níveis de referência em conformidade com o n.º 4 do artigo 11.º. 2. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º.” Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente[pic][pic][pic] [1] JO C de , p. . [2] JO C de , p. . [3] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [4] JO L 223 de 15.8.2006, p. 1. [5] JO L 203 de 4.8.2005, p. 3.