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Document 52006PC0584

    Proposta de regulamento do Conselho que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

    /* COM/2006/0584 final */

    52006PC0584

    Proposta de regulamento do Conselho que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China /* COM/2006/0584 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 11.10.2006

    COM(2006) 584 final

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA |

    110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2117/2005, de 21.12.05 («regulamento de base») no processo relativo às importações de bicicletas originárias da República Popular da China. |

    120 | Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com as exigências substantivas e processuais previstas nesse regulamento. |

    139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições em vigor no domínio da proposta. |

    141 | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    219 | As partes interessadas no processo já tiveram a oportunidade de defender os seus interesses no decurso do inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

    230 | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    305 | Síntese da acção proposta Em 10 de Janeiro de 2006, a Comissão lançou, por iniciativa própria, um inquérito de reexame às importações de bicicletas originárias da República Popular da China (RPC). O âmbito do reexame intercalar circunscrevia-se ao dumping praticado pelo produtor-exportador de bicicletas, Giant China Co. Ltd. («Giant China»). Verificou-se que a empresa Giant China estava indirectamente coligada a outro fabricante de bicicletas na RPC que não cooperou com a Comissão. Por conseguinte, não foi possível estabelecer se a empresa Giant China, enquanto grupo de empresas, preenche os critérios necessários para poder beneficiar do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Além disso, não foi possível verificar se seria possível aplicar um direito anti-dumping às importações de bicicletas que são objecto de dumping de qualquer empresa do grupo Giant China. A empresa foi informada pela Comissão das conclusões supracitadas. Declarou a sua intenção de deixar de cooperar neste procedimento de reexame. Tendo em conta o que precede, conclui-se que o reexame intercalar parcial relativo às importações para a Comunidade de bicicletas produzidas pela empresa Giant China deve ser encerrado, devendo ser mantidas as medidas actualmente aplicáveis. Os Estados-Membros foram consultados e apoiaram a presente proposta. Propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, que deve ser publicada no Jornal Oficial o mais rapidamente possível e o mais tardar em 9 de Janeiro de 2007. |

    310 | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho de 21 de Dezembro de 2005. |

    329 | Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio da competência exclusiva da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

    331 | A forma de acção está descrita no regulamento de base acima referido e não deixa margem para uma decisão nacional. |

    332 | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos e de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. |

    Selecção dos instrumentos |

    341 | Instrumento proposto: regulamento. |

    342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: O regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. |

    IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

    409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

    E-3244 |

    1. Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), nomeadamente o n.º 3 do artigo 11.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1. MEDIDAS EM VIGOR

    (1) As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de bicicletas originárias, nomeadamente, da República Popular da China («RPC») instituídos pelo Regulamento (CE) n.° 1524/2000[2] do Conselho («regulamento inicial»).

    2. PRESENTE INQUÉRITO

    (2) Em 10 de Janeiro de 2006, a Comissão lançou, por iniciativa própria, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia [3], um inquérito nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96[4] do Conselho («regulamento de base»). O âmbito do reexame intercalar limita-se aos aspectos do dumping no que respeita a um produtor-exportador de bicicletas, Giant China Co. Ltd. («Giant China»).

    (3) A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes demonstrando que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas e que essa mudança tem um carácter duradouro. As informações de que a Comissão dispõe indicam que a empresa opera efectivamente em condições de economia de mercado, na medida em que satisfaz os critérios previstos no n.º 7, alínea c), do artigo 2.º do regulamento de base.

    (4) Por conseguinte, o reexame intercalar parcial foi iniciado para determinar se a empresa opera em condições de economia de mercado tal como definidas no n.º 7, alínea c), do artigo 2.º do regulamento de base ou, em alternativa, se a empresa preenche os requisitos exigidos para que seja determinado um direito individual em conformidade com o n.º 5 do artigo 9.° do regulamento de base e, em caso afirmativo, determinar a margem de dumping individual da empresa e, se se verificar a existência de dumping , o nível do direito aplicável às importações do produto em causa para a Comunidade.

    3. PROCESSO

    (5) A Comissão informou oficialmente a empresa Giant China, a indústria comunitária e as autoridades da RPC do início do reexame, tendo concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (6) A fim de permitir à empresa apresentar um pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) ou de tratamento individual (TI), a Comissão enviou formulários à empresa e às autoridades da RPC. Subsequentemente, foram recebidos pedidos de TEM por parte da empresa Giant China, bem como da empresa coligada.

    (7) Realizou-se uma visita de inspecção às instalações da empresa Giant China e da empresa coligada, Giant Chengdu Co., Lda.

    4. PRODUTO EM CAUSA

    (8) O produto em causa são bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor («produto em causa»), originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos ex NC 8712 00 10, 8712 00 30 e ex 8712 00 80.

    5. PERÍODO DE INQUÉRITO

    (9) O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005.

    6. RESULTADOS DO INQUÉRITO

    (10) No âmbito da investigação, verificou-se que o candidato estava coligado a outro fabricante do produto em causa na RPC, que, todavia, não apresentou o formulário de pedido de TEM no prazo fixado no aviso de início.

    (11) Convém sublinhar que tem sido prática constante da Comissão examinar se, no seu conjunto, um grupo de empresas coligadas satisfazem as condições para beneficiar do TEM. Este procedimento é considerado necessário para evitar que as vendas de um grupo de empresas sejam canalizadas através de uma das empresas coligadas do grupo, caso sejam aplicadas medidas. Por conseguinte, caso uma filial ou outra empresa coligada seja produtora e/ou vendedora do produto em causa, essas empresas têm de enviar o formulário de pedido TEM para que se possa determinar se também preenchem os critérios previstos no n.º 7, alínea c), do artigo 2.° do regulamento de base. Consequentemente, se tal não acontecer não é possível estabelecer se o grupo, no conjunto, satisfaz todas as condições TEM.

    (12) Além disso, não é possível determinar se a empresa preencheu os critérios previstos no n.º 5 do artigo 9.° do regulamento de base, uma vez que os elementos disponíveis não permitem proceder a essa determinação.

    (13) A empresa foi informada pela Comissão das conclusões supracitadas. Declarou a sua intenção de deixar de cooperar neste processo de reexame.

    7. ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (14) Tendo em conta o que precede, conclui-se que o reexame intercalar parcial relativo a importações para a Comunidade do produto em causa produzido pela empresa Giant China deve ser encerrado, devendo ser mantidas as medidas previstas no considerando 1.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    1. É encerrado o reexame intercalar parcial, nos termos do n.º 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, relativo às medidas anti-dumping aplicáveis a importações de bicicletas produzidas pela empresa Giant China Co. Lda. originárias da República Popular da China em virtude do Regulamento (CE) n.° 1524/2000 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1095/2005.

    2. São mantidas as medidas anti-dumping actualmente em vigor relativamente à empresa Giant China Co. Lda.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    [2] JO L 175 de 14.7.2000, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).

    [3] JO C 5 de 10.1.2006, p. 2.

    [4] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

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