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Document 52006PC0546

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha

/* COM/2006/0546 final - COD 2004/0117 */

52006PC0546

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha /* COM/2006/0546 final - COD 2004/0117 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.9.2006

COM(2006) 546 final

2004/0117 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha

2004/0117 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha

1. ANTECEDENTES

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho [documento COM(2004) 341 final - 2004/0117 COD]: | 30.4.2004 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 9.2.2005 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 7.9.2005 |

Data de apresentação da proposta alterada: | 23.1.2006 |

Data de adopção da posição comum: | 18.9.2006 |

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

Trata-se de uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta no contexto do desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação. A proposta vem no seguimento do segundo relatório de avaliação que a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

O Conselho introduziu algumas alterações substantivas na proposta da Comissão (com a redacção que lhe foi dada pela Comissão na sua proposta alterada de 20 de Janeiro de 2006), na sua maioria aceitáveis por contribuírem para garantir a consecução dos objectivos últimos da Recomendação.

Foram introduzidas algumas alterações de redacção ao longo de todo o texto da proposta da Comissão, quer para o clarificar quer para garantir a coerência da recomendação proposta.

Considerandos

No considerando 17, que se refere à forma de retratar os sexos nos meios de comunicação e na publicidade, a última parte do período: “e, se necessário, ser subsequentemente alvo de medidas adequadas” foi suprimida. A Comissão não coloca objecções à supressão dessa parte. Não foram feitas quaisquer outras alterações substantivas aos considerandos.

Parte dispositiva

Quanto à substância da parte dispositiva, foram introduzidas as seguintes alterações:

Na secção I, ponto 2 a), foi acrescentado “assim como, por exemplo, formação contínua durante a aprendizagem escolar”. A Comissão não coloca objecções ao aditamento deste exemplo.

Na secção I, ponto 2, foi acrescentada uma alínea c): “Medidas destinadas a informar os cidadãos sobre as potencialidades da Internet”. A Comissão congratula-se com o aditamento desta disposição.

Na secção II, ponto 1, foram acrescentadas as expressões “por exemplo mediante sistemas de filtragem” e “ou de advertências”. A Comissão não coloca objecções ao aditamento destes exemplos.

Na secção II, o ponto 2 foi reformulado, passando a ter a seguinte redacção: “Analisem a possibilidade de criar filtros que impeçam a circulação na Internet de informação que seja atentatória da dignidade humana”. Embora esta disposição deixe de fazer referência específica a “material que contenha pornografia infantil”, a Comissão considera que esse material está abrangido pelo conceito de “informação que seja atentatória da dignidade humana”. Por conseguinte, não levanta objecções a esta reformulação.

Na secção II, ponto 3, foi suprimida a parte que diz “e de sistemas que filtrem a informação que circula entre os utentes”. Atendendo a que a parte essencial da disposição - “Desenvolvam medidas destinadas a intensificar a utilização dos sistemas de classificação dos conteúdos” - se mantém, a Comissão não se opõe a esta reformulação.

Na secção II, o ponto 4 foi reformulado, passando a ter a seguinte redacção: “Ponderem meios eficazes para evitar e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual nos serviços audiovisuais e de informação em linha, bem como para promover uma imagem diversificada e realista das possibilidades e aptidões dos homens e das mulheres na sociedade.” Esta reformulação não altera a substância da disposição em causa, pelo que a Comissão não levanta objecções.

Na secção que começa com “REGISTAM QUE A COMISSÃO”, no ponto 1, foi acrescentado “das vantagens e”. A Comissão não levanta objecções a esta clarificação relacionada com a intenção de promover acções de informação no quadro do programa comunitário plurianual 2005-2008 destinado a fomentar uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha.

Na mesma secção, foi aditado um ponto 6 com a seguinte redacção: “Tenciona apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, um relatório sobre a execução e a eficácia das medidas previstas na presente recomendação e reexaminar a mesma se e quando tal for necessário.” Este aditamento é aceitável para a Comissão, além de também dar resposta às questões presentes nas disposições propostas pelo Parlamento (alterações 35 e 36 do PE), que recomendam que os Estados-Membros apresentem um relatório à Comissão sobre as medidas tomadas para aplicarem a presente recomendação e que, com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão apresente ao Parlamento Europeu um relatório sobre as medidas preconizadas na recomendação. Por conseguinte, a Comissão considera que, perante a nova disposição, esta última disposição não é indispensável.

Anexos

No Anexo I, apenas foram introduzidas pequenas alterações substantivas: “Princípios mínimos” voltaram à expressão anterior “Orientações indicativas”; e o último período - “Os Estados-Membros devem assegurar que não seja possível criar entraves injustificados ao exercício efectivo do direito de resposta (ou das medidas equivalentes) e ao direito de liberdade de expressão” - não foi incluído na posição comum do Conselho. A Comissão aceita o regresso à expressão “orientações indicativas” e concorda com o Conselho em que o período atrás citado é supérfluo.

Embora dois dos “Exemplos de medidas possíveis no domínio da aquisição de competências ligadas aos meios de comunicação”, no Anexo II, tenham sido eliminados e os restantes exemplos reformulados pelo Conselho, a substância dos princípios subjacentes a esses exemplos mantém-se. A Comissão aceita, por conseguinte, estas alterações.

Todos os “Exemplos de medidas possíveis a tomar pela indústria e pelas partes interessadas em benefício dos menores”, no Anexo III, foram reformulados pelo Conselho. Por se manter a substância desses exemplos, a Comissão aceita estas alterações.

4. CONCLUSÃO

O Conselho aceitou na íntegra, em parte ou em princípio, tal como a Comissão na sua proposta alterada, as alterações 1, 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 36, 37 e 38. Além disso, o Conselho seguiu a linha assumida pela Comissão na sua proposta alterada, não tendo incluído na sua posição comum as alterações 3, 5, 13, 27, 32 e 34.

A Comissão considera que a posição comum, adoptada em 18 de Setembro de 2006 por maioria qualificada, respeita em grande medida os objectivos e a abordagem da sua própria proposta e que o Conselho teve na devida conta as preocupações e prioridades do Parlamento Europeu, tendo aceitado a maioria das alterações por ele propostas. A Comissão concede, portanto, o seu apoio à posição comum e espera que, a breve trecho, o Parlamento e o Conselho cheguem a acordo com vista à rápida adopção da recomendação.

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