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Document 52006PC0489

    Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.° 404/93, (CE) n.° 1782/2003 e (CE) n.° 247/2006 no que respeita ao sector das bananas {SEC(2006) 1106} {SEC(2006) 1107}

    /* COM/2006/0489 final - CNS 2006/0173 */

    52006PC0489

    Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.° 404/93, (CE) n.° 1782/2003 e (CE) n.° 247/2006 no que respeita ao sector das bananas {SEC(2006) 1106} {SEC(2006) 1107} /* COM/2006/0489 final - CNS 2006/0173 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 20.9.2006

    COM(2006) 489 final

    2006/0173 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera os Regulamentos (CEE) n.° 404/93, (CE) n.° 1782/2003 e (CE) n.° 247/2006 no que respeita ao sector das bananas

    (apresentada pela Comissão) {SEC(2006) 1106}{SEC(2006) 1107}

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Introdução

    As bananas produzidas na Comunidade representam apenas 16% do abastecimento total da UE. São produzidas em quatro regiões ultraperiféricas situadas em áreas tropicais ou subtropicais, com excepção de pequenas quantidades (menos de 2% do total) produzidas em Chipre, Grécia e Portugal continental.

    Em Fevereiro de 2005, depois da extensão da organização comum de mercado das bananas (OCM) aos dez novos Estados-Membros e antes de uma mudança substancial do regime de importação, decorrente dos acordos celebrados em 2001 com o Equador e os Estados Unidos, a Comissão publicou um relatório sobre a aplicação da OCM[1]. Foi assim lançado um amplo debate sobre o futuro da OCM, num contexto moldado pela perspectiva de uma conclusão do ciclo de negociações de Doha, de uma nova geração de acordos de parceria com os países ACP, do fim da isenção das bananas no acordo “Tudo excepto Armas” e da renovação da política da União para as suas regiões ultraperiféricas e dos programas POSEI, especificamente consagrados ao apoio da respectiva agricultura[2].

    Em Outubro de 2005, tirando as primeiras conclusões deste debate – que pôde entretanto beneficiar de uma avaliação independente da aplicação da OCM[3] –, a Comissão decidiu apresentar em 2006 uma proposta de reforma dos aspectos internos da OCM das bananas, especialmente dos aspectos relativos à concessão de ajuda aos produtores europeus[4]. Esta proposta de reforma responde igualmente às recomendações do Tribunal de Contas Europeu formuladas no seu relatório especial n.° 7/2002 relativo à boa gestão financeira da organização comum de mercado no sector das bananas[5]. Na sua resposta, a Comissão declarara estar profundamente convencida da necessidade de efectuar uma avaliação exaustiva quanto ao regime de ajuda aos produtores comunitários e que o relatório do Tribunal, juntamente com outros elementos, como a passagem para o sistema exclusivamente pautal, dava a oportunidade de avaliar (ou mesmo, reexaminar) os objectivos da organização de mercado.

    Em conformidade com o compromisso para com uma melhor regulamentação[6], a preparação da reforma foi antecedida de uma avaliação dos aspectos económicos, sociais e ambientais dos problemas envolvidos na sua aplicação, incluindo uma consulta pública sobre um conjunto de opções de reforma.

    2. Razões e objectivos da reforma

    O actual regime de ajuda aos produtores de bananas baseia-se em princípios que, noutras organizações comuns de mercado, foram substancialmente reformados. Os produtores são artificialmente isolados das tendências do mercado, uma vez que a ajuda os compensa automaticamente pelas variações de preços. Embora limitada a uma quantidade máxima de 867 500 toneladas para o conjunto das regiões de produção, não tem limite orçamental. O cálculo da ajuda, baseado em preços médios comunitários, não tem na devida conta as especificidades de cada região de produção.

    É necessário alterar este regime, com base nas principais prioridades políticas definidas pelas estratégias de desenvolvimento sustentável e de Lisboa, como transpostas nos objectivos da política agrícola comum reformada. Os objectivos da reforma são:

    - assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas, estabilizando ao mesmo tempo as despesas públicas;

    - alinhar o regime pelos princípios centrais da PAC reformada – sustentabilidade, competitividade, orientação dos produtores para o mercado – e assegurar o respeito das obrigações internacionais da Comunidade, especialmente das regras da OMC;

    - ter em devida conta as especificidades das regiões de produção. As bananas são uma das principais culturas de certas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias, onde as actividades agrícolas são frequentemente prejudicadas pelo afastamento, a insularidade, a pequena dimensão e a difícil topografia: a produção de bananas constitui um elemento importante do equilíbrio ambiental, social e económico.

    Em conformidade com o compromisso para com uma melhor regulamentação, a Comissão avaliou o impacto de três opções possíveis para a reforma: "Dissociação", que integra o regime de ajuda para as bananas no regime de pagamento único dissociado por exploração; "Memorando", que segue de perto a proposta apresentada pelos principais países produtores; "POSEI", que incorpora a ajuda aos produtores de banana nos actuais programas POSEI para os sectores agrícolas das regiões ultraperiféricas e prevê a integração da ajuda no regime de pagamento único por exploração nas regiões de produção continentais. A avaliação do impacto concluiu que a opção POSEI é a que melhor pode assegurar os objectivos fixados.

    Neste contexto, a Comissão propõe que seja suprimido na OCM o actual regime de ajuda, a substituir por 1) um aumento da dotação orçamental para o regime POSEI, que se tornará o principal instrumento regulador para as bananas nas regiões ultraperiféricas e 2) a inclusão das zonas não ultraperiféricas produtoras de bananas no regime de pagamento único, conjuntamente com uma transferência de orçamento.

    3. Medidas propostas de reforma da OCM das bananas

    3.1. Ajuda aos produtores nas regiões ultraperiféricas

    O título III do Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia[7], prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. Este instrumento é o que melhor se adapta ao apoio à produção de bananas em cada uma destas regiões, permitindo aos Estados-Membros em causa propor medidas, no âmbito dos seus programas de apoio globais, que atendam às especificidades regionais.

    Propõe-se um aumento de 278,8 milhões de euros da dotação orçamental correspondente ao título III do Regulamento (CE) n.° 247/2006, a fim de incluir plenamente o apoio comunitário aos produtores de bananas a partir de 1 de Janeiro de 2007, reforçando assim a coerência das estratégias de apoio à produção agrícola nestas regiões.

    3.2. Ajuda aos produtores noutras regiões

    Quanto à produção comunitária de bananas fora das regiões ultraperiféricas (Grécia, Portugal continental e Chipre), já não se afigura necessário prever um regime de ajuda específico, dada a sua parte reduzida na produção total da Comunidade.

    Propõe-se que se passe do apoio à produção para o apoio ao produtor, mediante a abolição do actual regime de ajuda compensatória para as bananas e sua inclusão no regime de pagamento único instaurado pelo Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003[8]. Os Estados-Membros estabelecerão os montantes de referência e os hectares elegíveis ao abrigo do regime de pagamento único, com base num período representativo apropriado ao mercado das bananas e em critérios objectivos e não-discriminatórios adequados. Os limites máximos nacionais da Grécia e de Portugal[9] deverão ser aumentados de 1,1 e 0,1 milhões de euros, respectivamente. É proposto um orçamento adicional de 3,4 milhões de euros para a aplicação do regime de pagamento único em Chipre a partir de 2009, ajustado em conformidade com o calendário dos aumentos aplicado aos novos Estados-Membros. A discriminação dos aspectos orçamentais é apresentada infra .

    3.3. Organizações de produtores

    O regime existente visava constituir organizações de produtores, a fim de reunir o maior número possível de produtores, e limitar o pagamento da ajuda compensatória aos membros das organizações de produtores reconhecidas. O primeiro objectivo foi atingido, uma vez que os produtores comunitários são agora, numa grande maioria, membros de organizações de produtores. O segundo objectivo é obsoleto, dada a próxima supressão do regime de ajuda compensatória.

    Propõe-se, por conseguinte, que não sejam mantidas regras sobre as organizações de produtores ao nível comunitário, deixando aos Estados-Membros a liberdade de as adoptar, se necessário, em função das situações específicas nos seus territórios. É, assim, proposta a abolição do regime de auxílios destinados a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo das organizações de produtores. Contudo, no interesse da segurança jurídica e da protecção das expectativas legítimas, será assegurada a continuação do pagamento de tal apoio às organizações de produtores recentemente reconhecidas que dele já beneficiem.

    3.4. Disposições obsoletas

    É proposta a supressão de algumas disposições caducas ou obsoletas do Regulamento (CEE) n.° 404/93, principalmente no que respeita ao comércio com países terceiros antes da entrada em vigor do regime de importação exclusivamente pautal[10] e aos programas de desenvolvimento rural para regiões de produção de bananas, bem como certas disposições caducas sobre o estabelecimento de relatórios.

    4. Acompanhamento e avaliação

    Está prevista para 2009 a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos programas POSEI. Esse documento proporcionará a oportunidade de uma análise profunda da eficácia e da adequação do instrumento POSEI – a qual, graças à presente proposta, incluirá o sector das bananas nas principais zonas de produção. As conclusões do relatório abordarão a questão do equilíbrio entre as medidas tomadas e os objectivos fixados. Se houver mudanças substanciais nas condições económicas que afectem os meios de subsistência nas regiões ultraperiféricas, a Comissão apresentará o relatório mais cedo.

    5. Impacto orçamental da proposta

    A dotação constante da proposta baseia-se na ajuda média concedida aos produtores de bananas no período 2000–2002, correspondente ao período de referência utilizado no cálculo das dotações para as reformas da PAC de 2003 e 2004. A verba resultante ascende a 280 milhões de euros para o conjunto dos Estados-Membros produtores, com excepção de Chipre. Propõe-se que este montante seja repartido segundo as percentagens de distribuição de 2000, conforme o pedido formulado pelos Estados-Membros produtores no seu memorando de 20 de Setembro de 2005 e na sua posição comum de 22 de Maio de 2006: Espanha, 50,4%; França, 46,1%; Portugal, 3,1%; Grécia, 0,4%. Assim:

    a) Serão aditados aos planos financeiros dos programas POSEI os seguintes montantes:

    milhões EUR

    Exercícios financeiros de 2008 e seguintes |

    Departamentos ultramarinos franceses | +129,1 |

    Açores e Madeira | +8,6 |

    Ilhas Canárias | +141,1 |

    TOTAL aumento POSEI | 278,8 |

    b) Os limites máximos nacionais para a Grécia e Portugal referidos no artigo 41.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 (anexo VIII) serão aumentados de 1,1 e 0,1 milhões de euros, respectivamente, para 2007 e anos seguintes.

    No que se refere a Chipre, onde os produtores de bananas são actualmente apoiados ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, é proposto um orçamento adicional de 3,4 milhões de euros, a aditar ao limite máximo nacional referido no artigo 71.°-C do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 (anexo VIII-A), ajustado em conformidade com o calendário dos aumentos aplicado aos novos Estados-Membros, ou seja:

    ANEXO VIII-A Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.º-C

    milhares EUR |

    Exercício financeiro de 2007 | Exercício financeiro de 2008 | Exercício financeiro de 2009 | Exercícios financeiros de 2010 e seguintes |

    Departamentos ultramarinos franceses | 126,6 | 262,6 | 269,4 | 273 |

    Açores e Madeira | 77,9 | 86,6 | 86,7 | 86,8 |

    Ilhas Canárias | 127,3 | 268,4 | 268,4 | 268,4". |

    2) No artigo 28.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    “3. Até 31 de Dezembro de 2009 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, incluindo o sector das bananas, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.”

    3) Ao artigo 30.º é aditado o seguinte parágrafo:

    “Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 404/93do Conselho* para as estabelecidas pelo presente regulamento.

    * JO L 47 de 25.2.1993, p. 1”.

    Artigo 4.° Medidas transitórias

    1. Não obstante o ponto 1 do artigo 1.°, os Estados-Membros continuam a aplicar os artigos 5.° e 6.° e o n.° 2 do artigo 25.° do Regulamento (CEE) n.° 404/93 às organizações de produtores que tenham reconhecido até 31 de Dezembro de 2006 e às quais tenha sido já pago auxílio antes desta data nos termos do n.° 2 do artigo 6.° desse regulamento.

    2. As regras necessárias para a execução do n.° 1 são adoptadas nos termos do n.° 2 do artigo 27.°do Regulamento (CEE) n.° 404/93.

    Artigo 5.° Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Os anexos do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 são alterados do seguinte modo:

    1) No anexo I é eliminada a linha relativa às bananas;

    2) Ao anexo VI é aditada a seguinte linha:

    “Bananas | Artigo 12.º do Regulamento (CE) n.° 404/93 | Compensação por perda de receitas”; |

    3) Ao anexo VII é aditado o seguinte ponto:

    “L. Bananas

    Os Estados-Membros calcularão o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, como sejam:

    - a quantidade de bananas comercializadas por esse agricultor pela qual foi paga compensação por perda de receitas nos termos do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 404/93 durante um período representativo entre as campanhas de comercialização de 2000 e 2005,

    - as superfícies em que foram cultivadas as bananas referidas no primeiro travessão, e

    - o montante da compensação por perda de receitas paga ao agricultor no período referido no primeiro travessão.

    Os Estados-Membros calcularão os hectares aplicáveis referidos no n.° 2 do artigo 43.° do presente regulamento com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, tais como as superfícies referidas no segundo travessão do primeiro parágrafo.”

    4) Os anexos VIII e VIII-A passam a ter a seguinte redacção:

    “ANEXO VIII Limites máximos nacionais referidos no artigo 41º

    milhares EUR |

    Estado-Membro | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 e seguintes |

    Bélgica | 411053 | 580376 | 593395 | 606935 | 614179 | 611805 |

    Dinamarca | 943369 | 1015479 | 1021296 | 1027278 | 1030478 | 1030478 |

    Alemanha | 5148003 | 5647175 | 5695607 | 5744240 | 5770254 | 5774254 |

    Grécia | 838289 | 2143603 | 2171217 | 2175731 | 2178146 | 1988815 |

    Espanha | 3266092 | 4635365 | 4649913 | 4664087 | 4671669 | 4673546 |

    França | 7199000 | 8236045 | 8282938 | 8330205 | 8355488 | 8363488 |

    Irlanda | 1260142 | 1335311 | 1337919 | 1340752 | 1342268 | 1340521 |

    Itália | 2539000 | 3791893 | 3813520 | 3835663 | 3847508 | 3869053 |

    Luxemburgo | 33414 | 36602 | 37051 | 37051 | 37051 | 37051 |

    Países Baixos | 386586 | 428329 | 833858 | 846389 | 853090 | 853090 |

    Áustria | 613000 | 633577 | 737093 | 742610 | 745561 | 744955 |

    Portugal | 452000 | 504287 | 571377 | 572368 | 572898 | 572594 |

    Finlândia | 467000 | 561956 | 563613 | 565690 | 566801 | 565520 |

    Suécia | 637388 | 670917 | 755045 | 760281 | 763082 | 763082 |

    Reino Unido | 3697528 | 3944745 | 3960986 | 3977175 | 3985834 | 3975849 |

    ANEXO VIII-A Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.º-C

    milhares EUR |

    DATA: 29/06/2006 |

    1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: (nomenclatura 2007) 05 03 01 05 03 02 30 05 03 02 50 | DOTAÇÕES: APO 2007 30 709 Mio€ 265 Mio€ 159 Mio€ |

    2. | TÍTULO: Regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.° 404/93, (CE) n.° 1782/2003 e (CE) n.° 247/2006 no que respeita ao sector das bananas. |

    3. | BASE JURÍDICA: Art. 37.° do Tratado |

    4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Na sequência da reforma de PAC de 2003, a presente proposta visa: – assegurar um melhor nível de vida à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas; – melhor adequar os recursos à orientação dos produtores para o mercado; – assegurar o respeito das obrigações internacionais da Comunidade: – ter em devida conta as especificidades das regiões de produção; – estabilizar as despesas comunitárias de apoio ao sector; – simplificar a gestão do regime e alinhá-lo pelos princípios das organizações comuns de mercado reformadas. |

    5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões EUR) | EXERCÍCIO DE 2007 (milhões EUR) | EXERCÍCIO DE 2008 (milhões EUR) |

    5.0 | DESPESAS – A CARGO DO ORÇAMENTO CE (RESTITUIÇÕES / INTERVENÇÕES) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – OUTRAS | pm | – | +35,2 |

    5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – |

    2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

    5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | +35,5 | +35,8 | +36,2 | +36,5 |

    5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – | – |

    5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: Ver anexo |

    6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM-NÃO |

    6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM-NÃO |

    6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM-NÃO |

    6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM-NÃO |

    OBSERVAÇÕES: Ver anexo. |

    Anexo

    milhões EUR | Statu quo | Presente proposta |

    RPUS | 3,2 | 1,4* |

    RPU | 1,2 | 2,9* | 3,2* | 3,6* | 3,9* |

    POSEI | 278,8 | 278,8 | 278,8 | 278,8 | 278,8 |

    TOTAL | 246,2 | 281,4 | 281,7 | 282 | 282,4 | 282,7 |

    * nível pleno de ajuda de 3,4 Mio€ a partir de 2013 para Chipre, em conformidade com o calendário dos aumentos aplicado aos NEM;

    ** as despesas em cenário de statu quo baseiam-se em: 1. quantidades estimadas em 750 000 t; 2. ajuda compensatória (incluindo a ajuda complementar) estimada em 324€/t, tendo em conta a introdução do novo sistema de importação, que passa de um sistema regido por contingentes pautais a um sistema exclusivamente pautal.[pic][pic][pic][pic][pic][pic]

    [1] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da organização comum de mercado no sector das bananas - COM(2005) 50 de 17.2.2005.

    [2] Regulamento (CE) n.° 247/2006 de 30 de Janeiro de 2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

    [3] Avaliação da organização comum de mercado das bananas, realizada por COGEA em 2005, http://europa.eu.int/comm/agriculture/eval/reports/bananas/index_fr.htm

    [4] Programa de trabalho da Comissão para 2006 - COM(2005) 531 de 25.10.2005.

    [5] JO C 294 de 28.12.2002, p. 1

    [6] Comunicação sobre a avaliação de impacto - COM(2002) 276 de 5.6.2002 - e Directrizes sobre a avaliação de impacto - SEC(2005) 791 de 15.6.2005.

    [7] JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

    [8] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 319/2006 (JO [9]4QRabc?‚ƒ„# ? c dL 58 de 28.2.2006, p. 32).

    [10] Anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho.

    [11] Regulamento (CE) n.° 1964/2005 (JO L 316 de 2.12.2005, p. 1).

    [12] JO C … de …, p. ….

    [13] JO C … de …, p. ….

    [14] JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    [15] JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

    [16] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

    [17] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 6/2005 da Comissão (JO L 2 de 5.1.2005, p. 3).

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