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Document 52006PC0473

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas (apresentada pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)

/* COM/2006/0473 final - COD 2004/0172 */

52006PC0473

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas (apresentada pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2006/0473 final - COD 2004/0172 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 14.9.2006

COM(2006) 473 final

2004/0172 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas

(apresentada pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

1. A 20 de Julho de 2004, a Comissão adoptou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas[1].

2. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura a 25 de Maio de 2005[2].

3. O Tribunal de Contas Europeu emitiu o seu parecer a 27 de Outubro de 2005[3].

Objectivo da proposta alterada

A luta contra a fraude que afecta os interesses financeiros da Comunidade é da competência partilhada da Comunidade e dos Estados-Membros. Em sistemas de fraude transnacionais particularmente complexos nos domínios da fraude ao IVA, do branqueamento do produto da fraude que afecta a CE e da fraude a nível dos fundos estruturais, a actividade criminosa é levada a cabo por estruturas de crime organizado que se aproveitam das liberdades proporcionadas pela integração europeia. A presente iniciativa visa criar um quadro para a assistência administrativa mútua geral para reforçar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Para tal, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar, coordenar e prestar assistência mútua, bem como proceder ao intercâmbio de informações de forma a permitir a realização de investigações rápidas e a tomada de medidas adequadas.

A presente proposta alterada incorpora alterações efectuadas pelo Parlamento Europeu e sugestões apresentadas pelos Estados-Membros que reagiram à proposta. O parecer do Tribunal de Contas foi também tido devidamente em conta mas não implicou qualquer alteração significativa do texto da proposta. O parecer emitido pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados[4] não sugeriu nenhuma alteração relacionada com questões de protecção de dados.

No âmbito do presente regulamento, a Comissão não obtém poderes de investigação próprios, mas coloca a sua ajuda (plataforma de serviços) à disposição dos Estados-Membros.

A proposta não visa o exercício do controlo sobre os serviços dos Estados-Membros no que diz respeito às suas competências operacionais específicas nem a introdução de obrigações gerais de informação para além da troca de informações em casos de particular relevância a nível comunitário. As formas e os métodos precisos para a utilização da plataforma de serviços operacional do OLAF na luta antifraude transnacional ao IVA em detrimento dos interesses financeiros da Comunidade Europeia ficam à discrição dos Estados-Membros (cf. novo artigo 5º). Contudo, a presente proposta fornece uma base jurídica inequívoca para a utilização da plataforma de serviços do OLAF no apoio à cooperação com outros serviços participantes de Estados-Membros. O papel da Comissão no que se refere ao apoio operacional e em matéria de informações é o de facilitador, ou seja, como plataforma de serviços para os serviços dos Estados-Membros.

Alterações na sequência do parecer sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu

A 23 de Maio de 2005, o Parlamento Europeu adoptou 12 alterações. A Comissão considera que muitas alterações do Parlamento Europeu são aceitáveis na totalidade, em princípio ou em parte, visto que melhoram a sua proposta e mantêm os objectivos e a viabilidade política da proposta. Além disso, a Comissão toma igualmente em consideração os resultados das negociações da proposta a nível do grupo de trabalho antifraude do Conselho, bem como o parecer do Tribunal de Contas Europeu, que foi consultado com base no nº 4 do artigo 280º do Tratado CE.

As modificações da proposta visam os seguintes objectivos:

4. Assegurar aos Estados-Membros que a proposta não confere à Comissão novos poderes de inquérito;

5. Especificar o poder discricionário dos Estados-Membros quanto às formas e modalidades de cooperação;

6. Sublinhar o papel da Comissão como plataforma de serviços em contraste com as suas tarefas de inquérito;

7. Clarificar o âmbito de aplicação da assistência administrativa mútua no contexto da proposta no que diz respeito tanto a despesas directas como indirectas da Comunidade;

8. Clarificar a demarcação em relação ao direito penal e a outros instrumentos de cooperação administrativa (Regulamento (CE) nº 1798/2003);

9. Salientar a função de coordenação dos serviços centrais de ligação a nível nacional (cf. a supressão da referência às autoridades competentes em matéria de impostos sobre consumos específicos);

10. Sublinhar com mais ênfase o valor operacional acrescentado que pode resultar da contribuição da Comissão (OLAF);

11. Assinalar os elementos de uma plataforma de serviços, para os Estados-Membros, em relação a assistência espontânea e à actividade de análise de riscos pela Comissão;

12. Suprimir as disposições sobre “vigilância especial” que previam medidas de vigilância na sequência da suspeita de delitos, sob pedido ou não;

13. Delimitar o âmbito de aplicação do presente regulamento e o papel de coordenação da Comissão em relação aos países terceiros;

14. Clarificar em que medida os Estados-Membros podem revelar flexibilidade na aplicação das obrigações no âmbito do presente regulamento;

15. Combinar a designação das autoridades competentes pelos Estados-Membros com o estabelecimento de uma lista dessas autoridades pela Comissão;

16. Reforçar a possibilidade de recuperação dos lucros ilegalmente obtidos e a obrigação de fornecer informações relevantes;

17. Introduzir disposições proporcionadas e dissuasoras eficazes relativas à cobrança;

18. Eliminar os receios dos Estados-Membros de que os seus serviços possam ser obrigados a desenvolver actividades para as quais não estejam autorizados ao abrigo da legislação nacional (na proposta alterada, supressão do instrumento de vigilância especial, ficando, portanto, à discrição dos Estados-Membros a utilização ou não deste instrumento específico);

19. Sublinhar que as informações sobre transacções suspeitas recolhidas pelas unidades de informação financeira dos Estados-Membros na sequência de mecanismos de comunicação de informações estabelecidos no âmbito das directivas sobre branqueamento de capitais, não podem ser utilizadas, no âmbito do presente regulamento, para sancionar o branqueamento de capitais, mas sim para recolher elementos de facto que permitam a um indicador de informações assinalar a eventual existência de uma fraude que afecta a CE que possa justificar o recurso a uma assistência administrativa mútua;

20. Confirmar a excepção à obrigação de cooperar por razões de ordem pública (cf. novo artigo 22º).

Parecer da Comissão sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu

Especificamente em relação a cada alteração, a Comissão tomou a seguinte posição:

A alteração nº 1 relativa a uma referência ao parecer da AEPD[5] foi aceite com uma ligeira modificação.

As referências introdutórias “Tendo em conta” dizem respeito unicamente a disposições do direito primário sobre o procedimento legislativo. Quanto aos considerandos, são já referidas as regras em matéria de protecção de dados ao abrigo do artigo 286º do Tratado CE e do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

O considerando 13 é alterado do seguinte modo:

(...) Na redacção do presente regulamento foi tido em devida conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados [6] .

A alteração nº 2 foi inserida no nº 1 do artigo 3º com uma redacção modificada, como clarificação adicional.

A função da Comissão e dos Estados-Membros de protecção dos interesses financeiros da Comunidade não se limita ao território da Comunidade:

"1. (...)

(a) Delito, a fraude (...), incluindo delitos cometidos total ou parcialmente em países terceiros ."

A alteração nº 3 relativa ao nº 1, subalínea (i) da alínea a), do artigo 3º foi aceite com uma ligeira modificação, dado que introduz uma precisão útil.

A redacção foi revista, substituindo “financiamentos” por “despesas”, pois não se trata de recursos próprios mas sim de despesas comunitárias.

“infracções relacionadas com os domínios das receitas e das despesas geridas quer de forma centralizada pelas instituições, quer de forma partilhada, descentralizada ou conjunta, (...)”

A alteração nº 4 relativa ao nº 1, subalínea (i) da alínea b), do artigo 3º, foi aceite com uma modificação, na medida em que poderia fornecer uma base de assistência administrativa mútua no domínio das despesas directas também em casos sem contexto transnacional, o que constitui actualmente uma importante lacuna no quadro legislativo. Esta alteração constituiria, portanto, uma alteração da proposta e não uma simples clarificação.

A Comissão adaptou o texto nos seguintes termos:

(i)(a) – envolvam domínios das receitas ou os delitos referidos na subalínea (ii) da alínea a) deste artigo, sem prejuízo dos delitos abrangidos pelo disposto na subalínea (iii) da alínea a) deste artigo - que tenham ou sejam susceptíveis de ter ramificações noutros Estados-Membros, ou sempre que existam elos tangíveis com operações efectuadas noutros Estados-Membros; e

A alteração nº 5 relativa ao nº 1, subalínea (ii) da alínea b), do artigo 3º foi aceite.

b) "Delitos (...) de especial relevância a nível comunitário", delitos que:

(i) independentemente de terem sido detectados em uma ou várias operações ligadas entre si, se estime (...)”

A alteração nº 6 relativa ao artigo 4º foi aceite com uma redacção modificada, com o âmbito de aplicação limitado à fraude transnacional ao IVA e limitado aos funcionários competentes, a fim de manter a coerência com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1798/2003, o que levou à introdução do nº 4 do artigo 4º.

“No domínio dos delitos previstos no nº 1, subalínea (ii) da alínea a), do artigo 3º, a Comissão e os funcionários competentes designados por força do Regulamento (CE) nº 1798/2003 podem estabelecer entre si contactos, cooperar ou trocar informações.

O funcionário competente ou a autoridade competente, diferente dos referidos no Regulamento (CE) nº 1798/2003, ou o serviço central de ligação que recebe um pedido de assistência mútua ou responde a um pedido de assistência por força do presente regulamento, deve informar o serviço central de ligação do seu Estado-Membro.”

A alteração nº 7 foi inserida de forma modificada no nº 3 do artigo 4º.

Uma lista completa das autoridades competentes no âmbito da proposta de regulamento representaria um importante valor acrescentado. Porém, essa lista não poderá ser elaborada pela Comissão, mas sim em colaboração com os Estados-Membros, que devem fornecer à Comissão as informações necessárias. Os Estados-Membros podem assim sensibilizar as autoridades em causa com toda a transparência. A sua utilização prática e publicação na Internet não é evidente. É necessária uma actualização periódica, o que exige que os Estados Membros forneçam as informações necessárias.

“Os Estados-Membros transmitem à Comissão informações sobre as suas autoridades competentes para efeitos do presente regulamento e devem comunicar à Comissão qualquer eventual alteração dessas autoridades. Com base nessas informações, a Comissão publicará uma lista destinada a ser utilizada pelas autoridades dos Estados-Membros, bem como da Comissão. A Comissão deve actualizar periodicamente a referida lista.”

A alteração nº 8 relativa ao artigo 11º não foi aceite.

A alteração proposta pelo Parlamento Europeu relativa aos deveres de informação dos Estados-Membros à Comissão com base na presente proposta sobre os fornecimentos de mercadorias no âmbito do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA nos termos do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 ultrapassaria o quadro estabelecido por este último regulamento.

A alteração nº 9 relativa ao artigo 18º foi aceite com uma redacção modificada.

Dado que a Comissão (OLAF) está mais bem colocada para coordenar a cooperação com os países terceiros, esta alteração é incorporada na proposta com uma redacção modificada. Todavia, o papel de coordenação só pode ser atribuído à Comissão enquanto tal e não ao OLAF com base num regulamento adoptado pelo PE e pelo Conselho, uma vez que, de outro modo, tal interferiria com a autonomia organizativa da Comissão.

As informações obtidas pelos Estados-Membros ou pela Comissão, provenientes de países terceiros e abrangidas pelo presente regulamento, serão comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão no caso de lhes permitirem prevenir ou reprimir quaisquer delitos. No que diz respeito ao intercâmbio dessas informações, a Comissão terá um papel de coordenação.”

A alteração nº 10, relativa à introdução de um novo artigo sobre a alteração das obrigações jurídicas existentes, não foi aceite.

A proposta de regulamento não afectará o Regulamento (CE) n.º 1798/2003 e não abrange a legislação em matéria penal. Por esse motivo, o regulamento proposto não pode fazer referência a “alterações ao Regulamento (CE) nº 1798/2003 e à Decisão 2000/642/JAI.”

A alteração nº 11 relativa à introdução de uma nova disposição sobre a recuperação foi aceite com uma modificação do texto.

Esta alteração visa dar a possibilidade de utilizar as informações financeiras do sector de luta contra o branqueamento de capitais a fim de facilitar o êxito de medidas de recuperação a montante. Por conseguinte, complementa – na medida em que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da presente proposta - as regras sobre cobrança por força da Directiva 76/308/CEE[7] alterada pela Directiva 2001/44/CE[8].

As alterações 11 e 12 propostas têm de ser consideradas no contexto da resolução do Parlamento Europeu sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a luta contra a fraude (nºs 9, 11, 12, 24, 25, 28)[9]. Estas disposições completam e servem de base, mas não afectam as regras em vigor nos Estados-Membros relativas à cobrança no domínio dos direitos aduaneiros e dos direitos niveladores agrícolas e do IVA (Directiva 76/308/CEE alterada pela Directiva 2001/44/CE). Têm de estar em conformidade com a legislação do terceiro pilar correspondente e não devem afectar os direitos fundamentais, em especial o direito de propriedade.

O texto da proposta foi alterado do seguinte modo:

“Capítulo 3

FACILITAR A RECUPERAÇÃO

ARTIGO 20º

Obrigação de fornecer informação

1. Para facilitar a recuperação dos lucros resultantes de delitos, a autoridade requerida deve recolher, em conformidade com a legislação nacional, junto das instituições e pessoas referidas no nº 1 do artigo 2º da Directiva 2005/60/CE, todas as informações financeiras relevantes que facilitem a aplicação das medidas referidas no artigo 20º do presente regulamento. O intercâmbio de informações no contexto do presente regulamento não prejudica as normas em matéria de cooperação entre unidades de informação financeira em conformidade com a Decisão 2000/642/JAI do Conselho.

2. A autoridade requerente deve expor os factos relevantes mediante uma declaração de que constem os motivos de suspeita grave de delito. As instituições e pessoas referidas no nº 1 do artigo 2º da Directiva 2005/60/CE garantirão que as informações solicitadas pelas autoridades do respectivo Estado-Membro tendo em vista recolher informações relevantes permaneçam confidenciais.”

A alteração nº 12 relativa à introdução de uma nova disposição sobre recuperação foi aceite com algumas modificações. Na sequência da definição de fraude grave na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades[10] referida na Directiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[11], os Estados-Membros devem aplicar medidas específicas, incluindo medidas administrativas apropriadas contra a fraude e o branqueamento de capitais, tais como a recuperação, pelo menos, de montantes superiores a 50 000 euros.

O texto da proposta foi alterado do seguinte modo:

“Artigo 21º

Modo de recuperação

1. A fim de garantir uma recuperação efectiva, os Estados-Membros deverão, a pedido das autoridades competentes, tomar as medidas necessárias para congelar, apreender e confiscar, em conformidade com a legislação nacional, os lucros ilegalmente obtidos em resultado de delitos. Esta disposição aplica-se pelo menos ao produto de qualquer delito, envolvendo montantes superiores a 50 000 euros, ou bens, referidos no nº 2 do artigo 1º da Directiva 2005/60/CE, de valor correspondente àquele produto.

2. As medidas previstas no nº 1 podem ser aplicadas a uma pessoa singular ou colectiva que tenha cometido, ou que seja suspeita de ter cometido, o delito, ou tenha contribuído, ou seja suspeita de ter contribuído, para a prática do mesmo. Estas medidas podem igualmente ser aplicadas a uma pessoa singular ou colectiva que beneficie do produto do delito.”

CONCLUSÃO

Tendo em conta o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta do seguinte modo:

2004/0172 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 280.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[12],

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[13],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

21. A Comunidade e os Estados-Membros atribuem grande importância à defesa dos interesses financeiros da Comunidade e à luta contra a fraude, bem como a quaisquer outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade.

22. O quadro comunitário em matéria de assistência mútua deve permitir uma cooperação estreita e regular entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como entre estas e a Comissão, por forma a defender os interesses financeiros da Comunidade em todas as áreas de receitas e despesas financeiras da mesma.

23. As disposições do presente regulamento não devem afectar a realização de inquéritos por parte do Organismo Europeu de Luta Antifraude através da utilização de poderes de inquérito e em conformidade com as salvaguardas previstas no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)[14]. O âmbito do presente regulamento deve limitar-se a determinadas formas de assistência, intercâmbio de informações e coordenação que eventualmente precedam, continuem ou acompanhem as actividades de investigação do OLAF. A Comissão deve prestar apoio às autoridades dos Estados-Membros facilitando a respectiva cooperação e intercâmbio de informações e criando um sistema de alerta com base em informações para analisar e prevenir riscos de fraude ou quaisquer outros delitos que afectem os interesses financeiros da Comunidade Europeia. É necessário conceder às autoridades dos Estados-Membros um certo grau de discrição quanto às medidas a tomar para efeitos da protecção dos interesses financeiros da Comunidade em função do necessário para assegurar a eficácia da legislação comunitária no domínio relevante.

24. A introdução de novas medidas comunitárias não deve afectar a aplicação da legislação penal nacional e das normas sobre assistência mútua em matéria penal, nem a administração da justiça nos Estados-Membros.

25. Na medida em que o intercâmbio de informações sobre transacções suspeitas referido na Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[15], completada pelo Regulamento (CE) nº 1889/2005, de 26 de Outubro de 2005[16], relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, possa contribuir para a detecção da fraude que afecta os interesses financeiros da Comunidade, devem aplicar-se as presentes disposições relativas à assistência administrativa mútua a título do presente regulamento.

26. (5) A luta contra a fraude transnacional e quaisquer outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade exige uma maior coordenação a nível comunitário e uma cooperação pluridisciplinar com as autoridades dos Estados-Membros no domínio da fraude e de quaisquer outras actividades ilícitas, muitas vezes relacionadas com estruturas de crime organizado que prejudicam os interesses financeiros da Comunidade. O presente regulamento deve reforçar o apoio à permitir aumentar a cooperação entre todas as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão.

27. Na luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, os serviços centrais de ligação nos Estados-Membros, referidos no Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 218/92 [17] , têm um papel de coordenação na cooperação contra a fraude. Na medida em que a assistência na detecção e prevenção de delitos possa exigir uma cooperação directa com as autoridades e funcionários regionais e locais de repressão de fraudes, todas as informações comunicadas deveriam ser paralelamente notificadas aos serviços centrais de ligação.

28. (6) As disposições do presente regulamento não devem afectar a legislação comunitária que prevê uma cooperação mais específica e abrangente entre os Estados-Membros e entre estes últimos e a Comissão, tais como o Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola[18], ou o Regulamento (CE) n.º 1798/2003 relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 218/92[19].

29. (7) O intercâmbio de informações é um elemento fundamental da luta contra a fraude e quaisquer outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade. As informações fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão devem ser utilizadas por esta para ter uma visão global da fraude e outras actividades ilícitas a nível europeu e colocá-las à disposição dos comunicá-la aos Estados-Membros.

30. (8) A fraude e outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade, em especial em situações transnacionais que envolvem frequentemente estruturas internacionais de fraude organizadas em dois ou mais Estados-Membros, podem ser prevenidas e combatidas mais eficazmente se as informações de natureza operacional, estatística e/ou geral forem analisadas e submetidas a análise de risco a nível comunitário, utilizando as informações e a capacidade de análise de risco da Comissão, incluindo o OLAF em geral e do OLAF em particular.

31. (9) A luta contra a fraude e outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade requer também um acompanhamento coerente. Consequentemente, as informações reunidas ou transmitidas pela Comissão devem poder ser utilizadas como elementos de prova em processos administrativos e judiciais.

32. (10) A fim de assegurar o êxito da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão, o intercâmbio de informações deve ser organizado de acordo com as normas de confidencialidade, quando a informação esteja sujeita a sigilo profissional garantindo simultaneamente que os dados de carácter pessoal processados em conformidade com as novas disposições gozam da devida protecção.

33. (11) Há que ter em consideração as normas em matéria de protecção de dados aplicáveis às instituições comunitárias, por força do artigo 286.º do Tratado e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[20], bem como as regras aplicáveis aos Estados-Membros com base na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[21]. Na redacção do presente regulamento, foi tido em devida conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dado [22] .

34. (12) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[23].

35. (13) Uma vez que os objectivos da acção a efectuar, designadamente a luta contra a fraude e outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, agindo a título individual, podendo, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, ou seja, através da cooperação tanto dos Estados-Membros como da Comissão, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os referidos objectivos.

36. (14) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Título I Disposições gerais

Artigo 1º Objecto

O presente regulamento estabelece o quadro jurídico da assistência cooperação administrativa mútua e incluindo, em especial, o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como entre elas e a Comissão, por forma a garantir uma protecção equivalente e eficaz dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e quaisquer outras actividades ilícitas.

Artigo 2º Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável em casos de fraude e quaisquer outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade que tenham especial relevância a nível comunitário.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem também utilizar os instrumentos de assistência administrativa mútua estabelecidos pelo presente regulamento trocar informações e prestar assistência, nos termos do presente regulamento em outras situações, sempre que considerem que tal intercâmbio de informações e assistência a nível comunitário sejam necessários para combater a fraude e outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade.

2. As disposições do presente regulamento não se aplicam sempre que a legislação comunitária preveja uma cooperação mais específica entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, ou preveja um acesso mais alargado às informações por parte da Comissão.

Em especial, o presente regulamento não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.º 515/97. Não afecta igualmente nem a cooperação entre Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) nº 1798/2003 relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 218/92 [24] .

3. O presente regulamento não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1073/1999.

4. O presente regulamento não afecta a aplicação do direito penal nacional e das normas relativas a assistência mútua em questões penais, nem a administração da justiça nos Estados-Membros.

5. A obrigação de prestar assistência, prevista no presente regulamento, não abrange o fornecimento de informações ou documentos obtidos pelas autoridades administrativas competentes com autorização ou a pedido de uma autoridade judicial.

Todavia, em caso de pedidos de assistência, tais informações ou documentos devem ser fornecidos sempre que a autoridade judicial, solicitada sobre a matéria, der a respectiva autorização.

Artigo 3º Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 1. "Delito", a fraude ou quaisquer actividades ilícitas com especial relevância a nível comunitário, que afectam os interesses financeiros da Comunidade, incluindo delitos cometidos total ou parcialmente em países terceiros, nomeadamente:

(i) a) infracções relacionadas com os domínios das receitas e das despesas, geridas quer de forma centralizada pelas instituições, quer de forma partilhada, descentralizada ou conjunta, incluindo infracções a normas de direito comunitário, resultantes de actos ou omissões por parte de operadores económicos, e violação de contratos abrangidos por normas de direito comunitário infracções de normas de direito comunitário resultantes de actos ou omissões por parte de operadores económicos, e a violação de contratos abrangidos por normas de direito comunitário com efeitos lesivos, reais ou possíveis, do orçamento geral da Comunidade ou dos orçamentos por ela geridos, quer originando a redução ou a perda de receitas de recursos próprios cobradas directamente por conta da Comunidade, quer devido a rubricas de despesas injustificadas;

(ii) b) infracções à lei em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos da Directiva 77/388/CEE do Conselho[25], que ocasionem ou possam ocasionar a diminuição dos recursos próprios das Comunidades, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n° 1553/89 do Conselho[26];

(iii) c) branqueamento de capitais, nos termos do artigo 1.º da Directiva 2005/60/CEE do Conselho Parlamento Europeu e do Conselho [27] , relativamente ao produto de uma infracção, tal como referido nas subalíneas i) e ii) desta alínea, que constitua fraude ou corrupção que afecte os interesses financeiros da Comunidade, completada pelo Regulamento (CE) nº 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade [28] branqueamento de capitais, nos termos da alínea c) do artigo 1.º da Directiva 91/308/CEE do Conselho [29] , relativamente ao produto de uma infracção, tal como referido nas alíneas a) e b).

b) 2 "Delitos de especial relevância a nível comunitário", delitos que:

(i)(a) envolvam domínios das receitas ou os delitos referidos na subalínea (ii) da alínea a) deste artigo, sem prejuízo dos delitos abrangidos pelo disposto na subalínea (iii) da alínea a) deste artigo - que tenham ou sejam susceptíveis de ter ramificações noutros Estados-Membros, ou sempre que existam elos tangíveis com operações efectuadas noutros Estados-Membros; e

(ii)b) que, independentemente de terem sido detectados em uma ou várias operações ligadas entre si, se estime originarem danos fiscais globais nos Estados-Membros em causa superiores a 500 mil euros, em matéria de IVA, ou danos aos interesses financeiros da Comunidade no valor de 100 mil euros ou mais, nos restantes casos abrangidos pelo presente regulamento. Em caso de branqueamento de capitais, o limiar aplica-se relativamente à infracção subjacente ao delito subjacente;

c)3 "Lei em matéria de IVA", todas as normas comunitárias em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, bem como as respectivas leis e regulamentos de execução aprovados pelos Estados-Membros.

d)4 "Autoridade requerente", a autoridade competente que efectue um pedido de assistência.

e)5 "Autoridade requerida", a autoridade competente à qual é dirigido um pedido de assistência mútua.

f) "Serviço central de ligação", o serviço designado nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1798/2003 com a responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros em matéria de cooperação administrativa. tem

g) "Serviço de ligação", o serviço, com excepção do serviço central de ligação, com competência territorial específica ou responsabilidade operacional especializada que tenha sido designado pela autoridade competente nos termos do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1798/2003 para proceder ao intercâmbio directo de informações com base no referido regulamento.

h) “Funcionário competente”, o funcionário designado nos termos do nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1798/2003 que pode proceder ao intercâmbio directo de informações com base no referido regulamento.

i)(6) "Inquérito administrativo", todos os controlos, verificações e outro tipo de acções efectuadas pelas autoridades competentes no exercício das suas funções, com o objectivo de determinar se foram cometidos delitos, excepto acções efectuadas a pedido de uma autoridade judicial ou sob o seu controlo directo.

j)(7) "Informação financeira", as informações sobre transacções de carácter duvidoso recebidas pelos pontos de contacto nacionais competentes, em conformidade com a Directiva 2005/60/CE 91/308/CEE, bem como outras informações adequadas para a detecção de transacções financeiras relacionadas com delitos e abrangidas pelo presente regulamento.

k)(8) "Autoridades competentes", as entidades nacionais ou comunitárias referidas no n.º 1 do artigo 4.º.

2. Os limiares fixados no nº 1, subalínea (i) da alínea b), na alínea b) do nº 2 deste artigo podem ser aumentados nos termos do procedimento referido no n° 2 do artigo 24.º .

Artigo 4º Autoridades competentes

1. A cooperação ao abrigo do presente regulamento inclui as seguintes autoridades competentes, agindo no âmbito dos poderes que lhes estão conferidos:

a) Autoridades dos Estados-Membros:

(i) directamente responsáveis pela gestão de fundos financeiros provenientes do orçamento comunitário e para tal designadas por normas de direito comunitário ou nacional; ou

(ii) responsáveis, nos termos do direito administrativo nacional, pela prevenção e luta contra a fraude e outras actividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da Comunidade; ou

(iii) competentes, mencionadas no Regulamento (CE) n.º 1798/2003, os respectivos serviços centrais de ligação e serviços de ligação designados nos termos do referido regulamento, outras autoridades de fiscalização competentes para investigar a fraude ao IVA, bem como as autoridades competentes mencionadas na Directiva 92/12/CEE do Conselho [30] , na medida em que as informações recolhidas possam constituir prova de fraude ao IVA; ou

(iv) estabelecidas como "unidades de informação financeira" pelos Estados-Membros, em conformidade com a Decisão 2000/642/JHA do Conselho o artigo 21º da Directiva 2005/60/CE, para recolher e analisar informações recebidas.

b) A Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

2. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, independentemente das respectivas atribuições e estatuto interno, e entre aquelas e a Comissão.

3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão informações sobre as suas autoridades competentes para efeitos do presente regulamento e devem comunicar à Comissão qualquer eventual alteração dessas autoridades. Com base nessas informações, a Comissão publicará uma lista destinada a ser utilizada pelas autoridades dos Estados-Membros, bem como da Comissão. A Comissão deve actualizar periodicamente a referida lista.

4. No domínio dos delitos previstos no nº 1, subalínea (ii) da alínea a), do artigo 3º, a Comissão e os funcionários competentes designados por força do Regulamento (CE) nº 1798/2003 podem estabelecer entre si contactos, cooperar ou trocar informações.

O funcionário competente ou a autoridade competente, diferente dos referidos no Regulamento (CE) nº 1798/2003, ou o serviço central de ligação que recebe um pedido de assistência ou responde a um pedido de assistência por força do presente regulamento, deve informar o serviço central de ligação do seu Estado-Membro.

TÍTULO II DEVER DE COOPERAÇÃO

CAPÍTULO 1 ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Secção 1

Artigo 5ºFormas e modalidades de cooperação

Os Estados-Membros têm a faculdade de adoptar as formas e modalidades mais adequadas de cooperação. Contudo, fornecerão as informações e a assistência necessárias para assegurar uma protecção eficaz proporcionada e dissuasora dos interesses financeiros da Comunidade.

Secção 2 Instrumentos de assistência mediante pedido

Artigo 6º5º Assistência mediante pedido

1. As autoridades competentes assistir-se-ão mutuamente, mediante pedido, no sentido de prevenir ou detectar delitos. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida transmitirá à primeira, na medida do necessário para satisfazer os fins do pedido e em conformidade com os objectivos do presente regulamento, todas as informações relevantes para a prevenção e detecção de delitos. Serão incluídas as informações sobre as operações que constituem o delito, bem como informações financeiras e informações sobre as operações subjacentes e pessoas singulares ou colectivas envolvidas.

2. Os pedidos de assistência e de intercâmbio de informações serão acompanhados por uma breve declaração dos factos conhecidos pela autoridade requerente.

3.2. Para a obtenção das informações pretendidas, a autoridade requerida ou a entidade pública a que recorra procederá como se agisse no exercício das suas funções ou a pedido de outra entidade pública do seu próprio Estado-Membro.

4.3. A autoridade requerida disponibilizará as informações que possui ou que obteve relativamente a operações e transacções detectadas, que constituam ou que pareçam à autoridade requerente constituir delitos ou, quando aplicável, relativas a elementos decorrentes da vigilância especial efectuada de acordo com o artigo 6.º.

Fornecerá à autoridade requerente declarações, documentos ou cópias certificadas conforme de documentos na sua posse ou que tenha obtido. Todavia, os documentos originais e objectos serão fornecidos apenas quando tal não seja contrário à lei em vigor no Estado-Membro da autoridade requerida.

4. Os pedidos de assistência e de intercâmbio de informações serão acompanhados por uma breve declaração dos factos conhecidos pela autoridade requerente.

5. Se a autoridade requerente dirigir o pedido a autoridade que não for competente para a prestação da assistência requerida, a referida autoridade devolverá imediatamente o pedido à autoridade competente, ao serviço central de ligação ou ao serviço de ligação e informará a autoridade requerente em conformidade.

Artigo 6º Vigilância especial

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procede, na medida do possível, a uma vigilância especial ou tomará as medidas necessárias para que ela se realize, dentro da sua área operacional, relativamente a:

a) pessoas e mais especialmente às suas movimentações, quando haja motivos razoáveis para pensar que estão envolvidas em delitos;

b) locais onde estejam armazenados bens, de tal forma que seja legítimo suspeitar destinarem-se a operações que constituam delitos;

c) movimentação de bens indiciados como objecto de potenciais delitos;

d) meios de transporte e transacções financeiras, quando haja motivos suficientes para supor estarem a ser usados para a prática de delitos.

Artigo 7º Inquérito administrativo mediante pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá a inquérito administrativo sobre operações que constituam ou que pareçam à autoridade requerente constituir delitos, ou tomará as medidas necessárias para a sua realização.

A autoridade requerida ou a entidade pública a que esta recorra realizará o inquérito administrativo como se agisse por conta própria ou a pedido de outra entidade pública do seu próprio Estado-Membro. Comunicará os resultados do inquérito à autoridade requerente.

2. Através de acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida, os agentes designados pela autoridade requerente podem estar presentes no inquérito administrativo referido no n.º 1. O inquérito deve ser sempre realizado pelos agentes da autoridade requerida.

Os agentes da autoridade requerente não podem, por sua iniciativa, exercer poderes de fiscalização conferidos aos agentes da autoridade requerida. Todavia, terão acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos, por intermédio dos agentes do Estado-Membro requerido e para fins exclusivos do inquérito administrativo em curso.

3. No caso de as normas nacionais sobre processo penal reservarem determinados actos a agentes especificamente designados pela lei nacional, os agentes da autoridade requerente não tomarão parte nesses actos. Em circunstância alguma participarão em buscas a instalações ou em interrogatórios formais de pessoas no âmbito do direito penal.

Artigo 8º Actividade de agentes noutro Estado-Membro ou em serviço num Estado-Membro

Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com as disposições estabelecidas por esta última, os agentes devidamente autorizados pela autoridade requerente podem ser autorizados a obter informações sobre delitos nos serviços das entidades públicas do Estado-Membro da autoridade requerida.

As informações em causa devem ser necessárias à autoridade requerente e decorrentes de documentação a que os agentes dos referidos serviços tiverem acesso.

Os agentes da autoridade requerente podem obter cópias dessa documentação.

Artigo 9º Licença

Os agentes da autoridade requerente presentes noutro Estado-Membro ou em serviço noutro Estado-Membro, nos termos dos artigos 6º7º e 7º8º, devem poder apresentar em qualquer momento uma licença com a sua identidade e funções oficiais.

Artigo 10º Prazo para prestação de assistência e de informações

1. As autoridades requeridas devem fornecer a assistência e informações mencionadas nos artigos 5º6º e 7º tão rapidamente quanto possível, não ultrapassando seis semanas após a recepção do pedido. Todavia, nos casos em que a autoridade requerida já possua as informações, o prazo é de quatro semanas.

2. Em casos especiais, as autoridades requerente e requerida podem acordar prazos diferentes dos mencionados no n.º 1.

3. Sempre que a autoridade requerida não possa responder ao pedido dentro do prazo, deve informar a autoridade requerente, indicando os motivos que a impedem de o fazer e a data em que poderá responder.

Artigo 11º Dados relativos ao imposto sobre o valor acrescentado

1. Para efeitos de prestação de assistência operacional e técnica e, sempre que necessário, para ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros na detecção e investigação de delitos nos termos do nº 1, subalínea (ii) da alínea a), do artigo 3.º, a Comissão poderá ter terá acesso aos registos dos Estados-Membros armazenados nas bases de dados nacionais, nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1798/2003.

2. As normas de execução sobre o referido acesso, incluindo sobre confidencialidade e protecção de dados, bem como sobre a utilização das informações obtidas a partir dos registos dos Estados-Membros, serão estabelecidas em conformidade com o procedimento mencionado no n.º 2 do artigo 2224.º.

2. As autoridades dos Estados-Membros comunicam à Comissão as informações recolhidas com base na Directiva 92/12/CEE, na medida em que possam proporcionar provas de delitos na acepção do nº 1, alínea b), do artigo 3.º.

Secção 3 Assistência espontânea

Artigo 12º Comunicação de informações sobre operações e transacções

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros fornecerão à Comissão, sem pedido prévio, todas as informações relevantes relativamente a operações ou transacções que constituam ou pareçam constituir delitos.

2. A Comissão, com a ajuda de apoio tecnológico adequado, analisará as informações fornecidas e comunicará aos Estados-Membros os resultados correspondentes, tendo em vista fornecer a assistência técnica e operacional para a detecção e investigação de delitos. Sempre que a Comissão entender que foram praticados delitos num ou mais Estados-Membros, informá-los-á de tal facto.

3. Os Estados-Membros e a Comissão procederão ao intercâmbio espontâneo de informações A obrigação de intercâmbio espontâneo de informações de carácter financeiro entre os Estados-Membros e a Comissão aplica-se independentemente de a transacção se efectuar numa operação única ou em várias que pareçam estar relacionadas entre si.

4. Serão adoptadas normas em matéria de confidencialidade e protecção de dados, nos termos do n.º 2 do artigo 242.º.

Artigo 12º13° Vigilância especial sem pedido prévio

Sempre que entendam ser útil para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra delitos, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem:

a) pessoas e mais especialmente às suas movimentações, quando haja motivos razoáveis para pensar que estão envolvidas em delitos;

b) locais onde estejam armazenados bens, de tal forma que seja legítimo suspeitar destinarem-se a operações que constituam delitos;

c) movimentação de bens indiciados como objecto de potenciais delitos;

d) meios de transporte e transacções financeiras, quando haja motivos suficientes para supor estarem a ser usados para a prática de delitos.

e) meios de transporte e transacções financeiras, quando haja motivos suficientes para supor estarem a ser usados para a prática de delitos.

Artigo 13º4º13°14° Comunicação de informações de carácter geral

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros transmitirão à Comissão quaisquer informações de carácter geral sobre novas formas, meios, métodos e práticas em matéria de delitos, bem como sobre prevenção e detecção de delitos, que possam contribuir para que a legislação relevante seja imune à fraude, assim que disponham de tais informações.

2. A Comissão comunicará às autoridades competentes dos Estados-Membros, assim que delas disponha, todas as informações susceptíveis de prevenir delitos e de assegurar o cumprimento da legislação pertinente.

Capítulo 2Utilização das informações

Artigo 14º5º14°15° Utilização como elementos de prova

As verificações, certificações, informações, documentos, cópias certificadas conforme e todas as informações comunicadas à autoridade competente no decurso da assistência prevista nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 13.º constituem elementos de prova em processos administrativos ou judiciais em qualquer Estado-Membro, nos mesmos termos em que o são no Estado-Membro em que o processo corre.

Artigo 15º6º15°16° Intercâmbio de informações

As informações obtidas ao abrigo do presente regulamento, bem como ao abrigo de outras disposições comunitárias, podem ser trocadas pela Comissão e outras autoridades competentes, de acordo com os objectivos do regulamento, na medida em que o referido intercâmbio seja compatível com as disposições comunitárias que permitiram a obtenção das informações.

Artigo 16º7º16°17° Acompanhamento

As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as actualizações pertinentes de informações transmitidas e dos inquéritos administrativos realizados ao abrigo do regulamento, em especial no que respeita a processos administrativos ou judiciais iniciados, desde que tal seja compatível com o direito penal nacional.

Artigo 17º8º17°18° Normas em matéria de confidencialidade e protecção de dados

1. As informações comunicadas ou obtidas, independentemente da forma, ao abrigo do presente regulamento são abrangidas pelo sigilo profissional e protegidas de forma semelhante às informações protegidas pelo direito nacional dos Estados-Membros que as tiverem recebido, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições e aos organismos comunitários.

As referidas informações só podem ser comunicadas às pessoas ou entidades na Comunidade ou nos Estados-Membros cujas funções exijam que delas tenham conhecimento e não podem ser utilizadas para fins estranhos à protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade.

2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar no tratamento dos dados pessoais, no âmbito do presente regulamento, o cumprimento das disposições comunitárias e nacionais em matéria de protecção de dados, em especial as estabelecidas pela Directiva 95/46/CE e - quando pertinente - pelo Regulamento (CE) n° 45/2001.

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados será consultada antes da adopção das normas de execução previstas no n.º 2 segundo parágrafo do artigo 11º, no n.º 4 do artigo 12º e no artigo 2322º.

Artigo 18º9º18°19° Relações com países terceiros

1. As informações obtidas por um Estado-Membro ou pela Comissão, provenientes de países terceiros e abrangidas pelo presente regulamento, serão comunicadas às autoridades competentes de um Estado-Membro e ou à Comissão no caso de lhes permitirem prevenir ou reprimir quaisquer delitos. No que diz respeito ao intercâmbio dessas informações, a Comissão terá um papel de coordenação.

2. Se o país terceiro em causa se tiver vinculado juridicamente a fornecer a assistência necessária para reunir as provas do carácter delitual de operações que possam constituir delitos, as informações obtidas ao abrigo do presente regulamento podem ser comunicadas a esse país terceiro como parte de uma acção concertada, mediante acordo das autoridades competentes que forneçam as informações, em conformidade com as disposições nacionais sobre protecção de dados pessoais, com os artigos 25.º e 26.º da Directiva 95/46/CE e, se for o caso, com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n° 45/2001.

Artigo 19º20 Análise de riscos pela Comissão

A fim de facilitar, em especial, o trabalho das autoridades competentes nos Estados-Membros, A a Comissão pode utilizar as informações de carácter geral ou operacional comunicadas pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento para fazer avaliações estratégicas e tácticas de riscos, recorrendo a tecnologias de informação adequadas, para a elaboração de relatórios com base em informações, e alertas, por forma a sensibilizar para ameaças identificadas, aumentando assim a eficácia das respostas operacionais adequadas por parte das autoridades nacionais competentes e pela Comissão, dentro dos limites de competência desta última.

CAPÍTULO 3

FACILITAR A RECUPERAÇÃO

Artigo 20º Obrigação de fornecer informação

1. Para facilitar a recuperação dos lucros resultantes de delitos, a autoridade requerida deve recolher, em conformidade com a legislação nacional, junto das instituições e pessoas referidas no nº 1 do artigo 2º da Directiva 2005/60/CE, todas as informações financeiras relevantes que facilitem a aplicação das medidas referidas no artigo 20º do presente regulamento. O intercâmbio de informações ao abrigo do presente regulamento não prejudica as normas em matéria de cooperação entre unidades de informação financeira em conformidade com a Decisão 2000/642/JAI do Conselho [31] .

2. A autoridade requerente deve expor os factos relevantes mediante uma declaração de que constem os motivos de suspeita grave de delito. As instituições e pessoas referidas no nº 1 do artigo 2º da Directiva 2005/60/CE garantirão que as informações solicitadas pelas autoridades do respectivo Estado-Membro tendo em vista recolher informações relevantes permaneçam confidenciais.

Artigo 21º Modo de recuperação

1. A fim de garantir uma recuperação efectiva, os Estados-Membros deverão, a pedido das autoridades competentes, tomar as medidas necessárias para congelar, apreender e confiscar, em conformidade com a legislação nacional, os lucros ilegalmente obtidos em resultado de delitos. Esta disposição aplica-se pelo menos ao produto de qualquer delito, envolvendo montantes superiores a 50 000 euros, ou bens, referidos no nº 2 do artigo 1º da Directiva 2005/60/CE, de valor correspondente àquele produto.

2. As medidas previstas no nº 1 podem ser aplicadas a uma pessoa singular ou colectiva que tenha cometido, ou que seja suspeita de ter cometido, o delito, ou tenha contribuído, ou seja suspeita de ter contribuído, para a prática do mesmo. Estas medidas podem igualmente ser aplicadas a uma pessoa singular ou colectiva que beneficie do produto do delito.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22º Ordem pública

1. A cooperação poderá ser suspensa se a autoridade requerida considerar que a execução do pedido é contrária à soberania, segurança, ordem pública ou a outros interesses fundamentais do seu Estado-Membro.

O sigilo fiscal ou o sigilo bancário não constituem um motivo para recusar a assistência mútua na acepção deste artigo.

2. Qualquer recusa de assistência terá de ser fundamentada. A autoridade requerida informará o mais rapidamente possível a Comissão de qualquer recusa de assistência e dos fundamentos invocados.

Artigo 23º1 23°21° Normas de execução

As normas de execução sobre a assistência mútua e o intercâmbio de informações previstos no Capítulo 1 do Título II serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 2422º, para regras pormenorizadas.

Para além das matérias referidas no nº 2 segundo parágrafo do artigo 11° e no n° 4 do artigo 12°, as referidas normas podem abranger, em especial:

a) os delitos relativos ao nº 1, subalínea (ii) da alínea a), do artigo 3º;

b) os delitos relativos ao nº 1, subalínea (iii) da alínea a), do artigo 3º;

a) os delitos na acepção do nº 1, alínea b), do artigo 3º;

b) os delitos na acepção do nº 1, alínea c), do artigo 3º;

c) os delitos no sector dos fundos estruturais.

Artigo 24º 22° Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité (a seguir designado por "Comité") criado pelo artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 515/97.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 25º3 25°23° Relatório de avaliação

Após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elaborará de três em três anos relatórios a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Tribunal de Justiça e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 26º4 26°24° Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

Policy area(s): Anti-fraud Activities: Mutual administrative cooperation and exchange of information |

TITLE OF ACTION: PROPOSAL FOR A REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL ON MUTUAL ADMINISTRATIVE ASSISTANCE FOR THE PROTECTION OF THE FINANCIAL INTERESTS OF THE COMMUNITY AGAINST FRAUD AND ANY OTHER ILLEGAL ACTIVITIES |

1. BUDGET LINE(S) + HEADING(S)

24.0106 (fight against fraud)

2. OVERALL FIGURES:

2.1. Total allocation for action (Part B): EUR million for commitment: -

2.2. Period of application: From entering into force on.

2.3. Overall multi-annual estimate of expenditure

(a) Schedule of commitment appropriations/payment appropriations (financial intervention) (see point 6.1.1) - (not applicable see point 5.1.1)

EUR million ( to three decimal places)

Year [n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5 and subs. Years] | Total |

Commitments |

Payments |

(b) Technical and administrative assistance and support expenditure (see point 6.1.2)

Commitments |

Payments |

Subtotal a+b |

Commitments |

Payments |

(c) Overall financial impact of human resources and other administrative expenditure (see points 7.2 and 7.3)

Commitments/ payments | 1.851 | 1.851 | 1.751 | 1.751 | 1.751, | 1.751 |

(The first two years include each an amount of EUR 100 000 for the development of information systems for internal use of the Commission, see point 7.3)

TOTAL a+b+c |

Commitments | 1.851 | 1.851 | 1.751 | 1.751 | 1.751 | 1.751 |

Payments | 1.851 | 1.851 | 1.751 | 1.751 | 1.751 | 1.751 |

2.4. Compatibility with financial programming and financial perspective

[X] Proposal is compatible with existing financial programming.

2.5. Financial impact on revenue:

[X] Proposal has no financial implications (involves technical aspects regarding implementation of a measure)

3. BUDGET CHARACTERISTICS

Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions from applicant countries | Heading in financial perspective |

Non-comp | Non-diff | NO | NO | NO | 5 |

4. LEGAL BASIS

Article 280(4) of the EC Treaty.

5. DESCRIPTION AND GROUNDS

5.1. Need for Community intervention

5.1.1. Objectives pursued

The initiative for a regulation on the basis of article 280 of the EC Treaty concerns a framework dedicated to administrative mutual assistance necessary to strengthen the protection of the financial interests of the Community.

For the purpose of the protection of the financial interests of the Community the Member States and the Commission shall assist each other and exchange information in particular in the field of money laundering of the proceeds of EC fraud, of fraud on VAT and any other illegal activities detrimental to the Community’s financial interests in particular those in the field of structural funds.

Background

Fraud and any other illegal activities affecting the financial interests of the Community warrant a more comprehensive framework for administrative cooperation between Member States authorities and with the Commission. This is reflected by the Commission’s firm commitment to the fight against fraud in order to protect the Community’s financial interests which is clearly demonstrated in its Communication, adopted on 28 June 2000, on an overall strategic approach for the protection of the Community’s financial interests and the fight against fraud[32]. This approach underlines the importance of an overall anti-fraud legislative policy by following a horizontal and cross-pillar legislative approach. This legislative policy must be given concrete expression with the drawing up of specific rules, in particular for information exchanges, and close and regular cooperation between the Member States and between the latter and the Commission.

On the basis of this legislative policy the Commission mentions in its working programme for 2003 the preparation of a proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing a cooperation mechanism between the competent authorities of the member States and the Commission in order to ensure the protection of the Community’s financial interests against illegal activities including matters such as VAT fraud, money laundering and other financial transactions in relation to the proceeds of EC fraud as well as any other illegal activities detrimental to the Community’s financial interests in particular concerning fraud concerning structural funds.

The Commission has reiterated in its Communication containing an Action Plan for 2001-2003[33], the importance of reinforcing cooperation to prevent money laundering of proceeds from fraud and any other illegal activities detrimental to the Community’s financial interests and VAT fraud in order to be able to realise an effective action against organised crime, particularly economic and financial crime (including fraud and money laundering). To combat this type of crime, the European Union should take co-ordinated action and have a strategy of cooperation and mutual information between all public partners in addition to existing programmes as Fiscalis in the sector of VAT.

5.1.2. Measures taken in connection with ex ante evaluation NOT APPLICABLE

5.1.3. Measures taken following ex post evaluation NOT APPLICABLE

5.2. Action envisaged and budget intervention arrangements

NOT APPLICABLE: see point 5.1.1.

5.3. Methods of implementation

NOT APPLICABLE: see point 5.1.1.

6. FINANCIAL IMPACT

NOT APPLICABLE: see point 5.1.1.

6.1. Total financial impact on Part B - (over the entire programming period)

(The method of calculating the total amounts set out in the table below must be explained by the breakdown in Table 6.2.)

6.1.1. Financial intervention

Commitments (in EUR million to three decimal places)

Breakdown | [Year n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5 and subs. Years] | Total |

Action 1 |

Action 2 |

etc. |

TOTAL |

6.1.2. Technical and administrative assistance, support expenditure and IT expenditure (commitment appropriations) |

[Year n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5 and subs. years] | Total |

1) Technical and administrative assistance |

a) Technical assistance offices |

b) Other technical and administrative assistance: - intra muros: - extra muros: of which for construction and maintenance of computerised management systems |

Subtotal 1 |

2) Support expenditure |

a) Studies |

b) Meetings of experts |

c) Information and publications |

Subtotal 2 |

TOTAL |

6.2. Calculation of costs by measure envisaged in Part B (over the entire programming period)

7. IMPACT ON STAFF AND ADMINISTRATIVE EXPENDITURE

7.1. Impact on human resources

Types of post | Staff to be assigned to management of the action using existing and additional resources | Total | Description of tasks deriving from the action |

Number of permanent posts | Number of temporary posts |

Officials or temporary staff | A B C | 2 (1 already occupied) 2 (1 already occupied) 1 | 2 (1 already occupied) 3 (1/2 - 1 already occupied) 1 | 11 | Coordination of investigations and intelligence work in the field of fraud in particular on VAT and structural funds and money laundering of proceeds of fraud detrimental to the Community’s financial interests. |

Other human resources | 4 END | 4 | Coordination of investigations in the field of VAT, structural funds and money laundering of proceeds of fraud detrimental to the Community’s financial interests. |

Total | 5 | 10 | 15 |

7.2. Overall financial impact of human resources

Type of human resources | Amount (EUR) | Method of calculation * |

Officials Temporary staff | 1 188 000 | 11 x EUR 108 000 |

Other human resources (specify budget line) | 173 340 | 4 (END) x EUR 43 335 |

Total | 1 361 340 |

The amounts are total expenditure for twelve months.

7.3. Other administrative expenditure deriving from the action

Budget line (number and heading) | Amount EUR | Method of calculation |

Overall allocation (Title A7) Overall allocation 24.0106 (fight against fraud) A3.010211 Other management expenditure (missions) A3.0201 Control, studies, analysis and activities specific to the European anti-fraud office Total per year | 117 000 60 000 208 000 385 000 | 13 (operational and intelligence staff) x missions per year x 1.500 (average costs of Anti-fraud—missions) 2 x (each year) a meeting of the Committee (30.000 costs per meeting)[34] 13 (operational and intelligence staff) x 2 (average No. of investigation coordination meetings) x 8,000 (average costs of such a meeting) |

A3.0103 Buildings and related expenditure of policy area | EUR 100 000 | Two information systems have to be developed: one for VAT and one for money laundering. The development of each system entails the following costs: system specification: EUR 25 000 development: EUR 35 000 tests: EUR 10 000 user manuals and training: EUR 15 000 installations: EUR 15 000 total (1): EUR 100 000 Total:2 systems: EUR 200 000 cost to be spread over two years |

A3 01 60 Documentation and library expenditure | 5 000 | special library, documentation and purchase of books, subscription to specialised periodicals |

Total | 1 851 340 |

The amounts are total expenditure for twelve months.

1 Specify the type of committee and the group to which it belongs.

I. Annual total (7.2 + 7.3) | EUR 1 851 340 (year 1 and 2) EUR 1 751 340 (from year 3) |

II. Duration of action | does not apply |

III. Total cost of action (I x II) | does not apply |

The needs for human and administrative resources shall be covered within the allocation granted to the managing DG in the framework of the annual allocation procedure.

8. FOLLOW-UP AND EVALUATION

8.1. Follow-up arrangements

The Committee shall adopt an implementing regulation following the comitology procedure in order to determine the relevant implementing modalities of mutual assistance and exchange of information in specific areas covered by the proposed regulation.

8.2. Arrangements and schedule for the planned evaluation

Every three years after the date of entry into force of the regulation, the Commission shall report to the European Parliament, the Court of Auditors and the Council on the application of the measures provided for in the regulation.

9. ANTI-FRAUD MEASURES

NOT APPLICABLE.

[1] JO C 290 de 27.11.2004, p. 5; COM(2004) 509.

[2] Bol. 7.8.2004, ponto 1.6.26.

[3] JO C 313 de 9.12.2005, p. 1.

[4] JO C 301 de 7.12.2004, p. 4.

[5] JO C 301 de 7.12.2004, p. 4.

[6] JO C 301 de 7.12.2004, p. 4.

[7] Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveldores agrícolas e de direitos aduaneiros, JO L 73 de 19 de Março de 1976, p. 18.

[8] Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo, JO L 175 de 28 de Junho de 2001, p. 17.

[9] Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2005 sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a luta contra a fraude (2004/2198(INI)).

[10] Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, JO C 316 de 27/11/1995. p.49.

[11] JO L 309 de 25.11.2005, p. 15, cf. o nº 5 do artigo 3º e o nº 2 do artigo 39º.

[12] JO C 290 de 27.11.2004, p. 5; COM(2004) 509.

[13] JO C 313 de 9.12.2005, p. 1.

[14] JO L 136 de 31.05.1999, p. 1.

[15] Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, JO L 309 de 25.11.2005, p. 13.

[16] Regulamento (CE) nº 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, JO L 309 de 25.11.2005, p. 9.

[17] JO L 264 de 15.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 885/2004 (JO L 168 de 01.5.2004, p. 1).

[18] JO L 82 de 22.03.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

[19] JO L 264 de 15.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

[20] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[21] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[22] JO C 301 de 7.12.2004, p. 4.

[23] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23.

[24] JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

[25] JO L 145 de 13.06.1977, p. 1.

[26] JO L 155 de 07.06.1989, p. 9.

[27] JO L 309 de 26.06.2005, p. 13.

[28] Regulamento (CE) nº 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, JO L 309 de 25.11.2005, p. 9.

[29] JO L 166 de 28.6.1991, p. 77.

[30] JO L 76 de 23.03.1992, p. 1.

[31] JO L 271 de 24.10.2000, p. 4.

[32] Communication from the Commission, Protection of the Communities’ financial interests, The fight against fraud - For an overall strategic approach, COM(2000) 358 final. See especially paragraph 1 and 1.2.2 of this communication. The Council (ECOFIN) adopted this communication on 17 July 2000 and the European Parliament, which approved the guidelines. The Parliament approved the guidelines presented in its Resolution of 13 December 2000.

[33] Adopted by the Commission on 23 May 2001, COM(2001) 254 final. See especially paragraph 2.2.1.

[34] Where multidisciplinary (e.g. Customs and VAT) issues are discussed by the Committee envisaged by this Regulation, the travel costs of two delegates per Member State will be reimbursed by the Commission.

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