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Document 52006PC0315

    Proposta de decisão do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada)

    /* COM/2006/0315 final - CNS 2006/0104 */

    52006PC0315

    Proposta de decisão do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada) /* COM/2006/0315 final - CNS 2006/0104 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 20.6.2006

    COM(2006) 315 final

    2006/0104 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada)

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

    Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

    Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

    2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

    3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

    A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

    Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

    4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais[3]. A nova decisão substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

    5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Decisão 90/638/CEE, em todas as línguas oficiais, e do instrumento que a altera, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo V da decisão codificada.

    ê 90/638/CEE (adaptado)

    2006/0104 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário[5] e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 24.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[6],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

    Considerando o seguinte:

    ê

    (1) A Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais[8], foi alterada de modo substancial[9], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

    ê 90/638/CEE Considerando (2) (adaptado)

    (2) Os critérios Ö comunitários aplicáveis à acção financeira da Comunidade para a erradicação e vigilância de determinadas doenças animais Õ devem garantir a eficácia da acção empreendida e permitir que os Estados-membros apresentem à Comissão programas destinados a assegurar a erradicação rápida ou a vigilância adequada das doenças em questão,

    ê 90/638/CEE

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Para serem aprovados ao abrigo da acção prevista no n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, os programas apresentados pelos Estados-membros à Comissão devem respeitar:

    a) para os programas de erradicação, os critérios estabelecidos no anexo I;

    b) para os programas de vigilância, os critérios estabelecidos no anexo II;

    ê 92/65/CEE Art. 10, n.° 5, pt. 1

    c) para os programas de luta contra a raiva: os critérios estabelecidos no anexo III.

    ê

    Artigo 2. o

    A Decisão 90/638/CEE é revogada.

    As remissões para a Decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente Decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo V.

    ê 90/638/CEE

    Artigo 3.°

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    […]

    ê 90/638/CEE

    ANEXO I

    Critérios a ter em conta nos programas de erradicação

    Os programas de erradicação devem incluir, pelo menos:

    1. Uma descrição da situação epidemiológica da doença;

    2. Uma análise das custas provisórias e uma estimativa dos benefícios prováveis do programa;

    3. A duração prevista do programa, bem como o objectivo a atingir no seu termo;

    4. A designação de uma autoridade central responsável encarregada do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa;

    5. A descrição e a delimitação da zona geográfica e administrativa em que o programa vai ser aplicado;

    6. Um regime que garanta a obrigatoriedade de declaração de presunção ou de confirmação de um caso ou de um foco de doença na zona em causa;

    7. Os procedimentos de controlo do programa e, nomeadamente, as regras relativas aos movimentos dos animais susceptíveis e ao exame regular das explorações ou zonas em causa;

    8. Um sistema de registo das explorações abrangidas pelo programa;

    9. Medidas que permitam identificar a origem dos animais;

    10. Os diferentes estatutos aplicáveis às explorações ou zonas e os objectivos a atingir em cada estatuto, bem como as condições aplicáveis aos movimentos dos animais entre diferentes estatutos e as consequências de uma eventual perda do estatuto;

    11. Se necessário, uma definição dos métodos de análise, de ensaios e de amostragem em função da doença;

    12. As medidas a tomar caso se verifiquem resultados positivos, nomeadamente, aquando do controlo efectuado, em conformidade com as disposições do programa. Estas medidas devem incluir todos os meios necessários para a rápida erradicação da doença, em função dos conhecimentos epidemiológicos e dos métodos de profilaxia específicos da doença; por exemplo:

    a) Abate dos animais atingidos ou contaminados ou que se suspeita estarem atingidos ou contaminados:

    - quer com destruição ou utilização das carcaças após tratamento para fins que não sejam a alimentação humana, desde que os tratamentos utilizados ofereçam garantias suficientes em matéria de protecção da saúde humana e/ou animal,

    - quer com a utilização posterior da carne, desde que tal não apresente qualquer perigo para a saúde humana;

    b) Destruição de todos os produtos susceptíveis de transmitir a doença ou tratamento dos referidos produtos de maneira a evitar qualquer contaminação;

    c) Procedimento de desinfecção das explorações infectadas;

    d) Escolhas efectuadas no que se refere ao tratamento terapêutico e à profilaxia;

    e) Procedimento de repovoamento, com animais sãos, das explorações que tenham sido objecto de medidas de abate;

    f) Criação de uma zona de vigilância em torno da exploração infectada;

    13. Se necessário, regras que conduzam à indemnização adequada dos criadores, em caso de abate dos animais, o mais rapidamente possível;

    14. O compromisso da autoridade referida no ponto 4 de informar de forma regular e adequada os serviços da Comissão.

    _____________

    ANEXO II

    Critérios a ter em conta nos programas de vigilância

    Os programas de vigilância devem incluir, pelo menos:

    1. Os critérios referidos nos pontos 1 a 9, 12, 13 e 14 do anexo I;

    2. Um regime de ensaios de vigilância baseado numa pesquisa serológica, microbiológica, patológica ou epidemiológica ou qualquer outro método adequado à doença;

    3. Um regime que permita o controlo da ausência da doença à luz da sua epidemiologia.

    _________________

    ê 92/65/CEE Art. 10, n.° 5, pt. 2

    ANEXO III

    Critérios a adoptar nos programas de luta contra a raiva

    Os programas de luta contra a raiva devem incluir, pelo menos:

    1. Os critérios referidos nos pontos 1 a 7 do anexo I;

    2. Informações pormenorizadas sobre a ou as regiões em que ocorrerá a imunização oral das raposas e sobre os seus limites naturais. Essa(s) região(ões) abrangerá(ão) no mínimo 6 000 km2 ou a totalidade do território de um Estado-membro e poderá(ão) incluir zonas limítrofes de países terceiros;

    3. Informações pormenorizadas sobre as vacinas propostas, o sistema de distribuição, a densidade e a frequência da colocação dos engodos;

    4. Se for caso disso, todos os pormenores, o custo e o objectivo das acções de conservação ou de preservação da flora e da fauna empreendidas por organizações benévolas no território abrangido por esses projectos.

    _____________

    é

    ANEXO IV

    Decisão revogada com as sucessivas alterações

    Decisão 90/638/CEE do Conselho (JO L 347 de 12.12.1990, p. 27) |

    Decisão 92/65/CEE do Conselho (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54) | Apenas o n.° 5 do Artigo 10.° |

    _____________

    ANEXO V

    Quadro de correspondência

    Decisão 90/638/CEE | Presente decisão |

    Artigo 1°, primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 1°, alíneas a), b) e c) |

    __ | Artigo 2° |

    Artigo 2° | Artigo 3° |

    Anexos I, II e III | Anexos I, II e III |

    __ | Anexos IV e V |

    _____________

    [1] COM(87) 868 PV.

    [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

    [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

    [4] Ver Anexo IV da presente proposta.

    [5] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Ö Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31). Õ

    [6] JO C [...] de [...], p. [...].

    [7] JO C [...] de [...], p. [...].

    [8] JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

    [9] Ver anexo IV.

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