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Document 52006PC0284

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados membros no domínio dos transportes (Versão codificada)

/* COM/2006/0284 final - COD 2006/0099 */

52006PC0284

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados membros no domínio dos transportes (Versão codificada) /* COM/2006/0284 final - COD 2006/0099 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.6.2006

COM(2006) 284 final

2006/0099 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes

(Versão codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de um multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo em Dezembro de 1992 confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à lei aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes[3]. A nova decisão substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes em todas as línguas oficiais, e do instrumento que a alterou, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo II da decisão codificada.

ê 62/403/CEE (adaptado)

2006/0099 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 71.° Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[7],

Considerando o seguinte:

ê

1. A Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes[8], foi alterada de modo substancial[9], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

ê 62/403/CEE Considerando 1 (adaptado)

2. Tendo em vista realizar os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum de transportes, importa Ö manter Õ um processo de exame e de consulta prévios Ö relativamente a Õ determinadas disposições previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes.

ê 62/403/CEE Considerando 2

3. Um tal processo é uma medida útil para facilitar uma colaboração estreita dos Estados-membros e da Comissão com vista a realizar os objectivos do Tratado e para evitar, no futuro, um desenvolvimento divergente das políticas de transporte dos Estados-membros.

ê 62/403/CEE Considerando 3

4. Um tal processo tende, além disso, a facilitar a instauração progressiva da política comum de transportes,

ê 62/403/CEE (adaptado)

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1. o

Ö Sempre que Õ um Estado-membro tiver a intenção de adoptar, no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários ou por via navegável, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas susceptíveis de interferir de maneira substancial com a realização da política comum de transportes, comunicá-lo-à à Comissão, em tempo útil e por escrito, e informará ao mesmo tempo os outros Estados-membros.

ê 73/402/CEE Art. 1 (adaptado)

Artigo 2. o

1. A Comissão dirigirá ao Estado-membro um parecer ou uma recomendação no prazo de dois meses a partir da recepção da comunicação prevista no artigo 1°. Ö Simultaneamente dará conhecimento do parecer ou recomendação aos Õ outros Estados-membros.

2. Cada Estado-membro pode apresentar à Comissão as suas observações sobre as disposições em causa. Ö Comunicará Õ, simultaneamente, aos outros Estados-membros, Ö as referidas observações Õ.

3. A pedido de um Estado-membro, ou se a Comissão o considerar oportuno, a Comissão procederá a uma consulta com todos os Estados-membros acerca das disposições em causa. No caso previsto no n.o 4, esta consulta pode realizar-se a posteriori, num prazo de dois meses.

4. A Comissão pode, a pedido do Estado-membro, reduzir o prazo fixado no n.o 1 ou, com o seu acordo, prorrogá-lo. O prazo deve ser reduzido a quinze dias se o Estado-membro declarar que as disposições que se propõe adoptar apresentam um carácter de urgência. Se houver redução ou prorrogação do prazo, a Comissão informará desse facto os Estados-membros.

5. O Estado-membro só porá em vigor as disposições em causa depois de ter decorrido o prazo previsto no n.o 1 ou no n.o 4 ou depois de a Comissão ter formulado o seu parecer ou a sua recomendação, salvo em caso de extrema urgência requerendo uma intervenção imediata do Estado-membro. Neste caso, o Estado-membro informará imediatamente a Comissão desse facto e o procedimento previsto no presente artigo será efectuado a posteriori, no prazo de dois meses a partir da recepção dessa informação.

ê

Artigo 3.°

A Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes, é revogada.

As remissões para a Decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente Decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

ê 62/403/CEE Art. 3

Artigo 4.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

é

ANEXO I

Decisão revogada e a sua alteração

Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes | (JO de 3.4.1962, p. 720/62) |

Decisão 73/402/CEE | (JO L 347 de 17.12.1973, p. 48) |

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes | Presente decisão |

Artigos 1° e 2° | Artigos 1° e 2° |

- | Artigo 3° |

Artigo 3° | Artigo 4° |

- | Anexo I |

- | Anexo II |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver Anexo I da presente proposta.

[5] JO C […], de […], p. […].

[6] JO C […], de […], p. […].

[7] JO C […], de […], p. […].

[8] JO de 3.4.1962, p. 720/62.

[9] Ver Anexo I.

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