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Document 52006PC0154

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente {SEC(2006) 421}

    /* COM/2006/0154 final - CNS 2006/0056 */

    52006PC0154

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente {SEC(2006) 421} /* COM/2006/0154 final - CNS 2006/0056 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 4.4.2006

    COM(2006) 154 final

    2002/0056 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente {SEC(2006) 421}

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    - Motivos e objectivos da proposta

    A aquicultura é um sector em rápida expansão, que está a desenvolver a inovação e a explorar novos mercados. É importante que este sector diversifique as espécies cultivadas, a fim de adaptar a produção às condições de mercado.

    No passado, a aquicultura tirou benefícios económicos da introdução de espécies exóticas (por exemplo, truta arco-íris, ostra gigante) e da cultura de espécies que não evoluem em determinadas zonas devido a barreiras biogeográficas. Por conseguinte, é provável que o sector da aquicultura continue a utilizar novas espécies para satisfazer as necessidades do mercado. Seria, pois, prudente dissociar este crescimento económico das ameaças potenciais que as espécies exóticas colocam aos ecossistemas, para o que convém antecipar e impedir as interacções biológicas negativas com populações indígenas, incluindo as alterações genéticas, bem como reduzir a disseminação de espécies não-alvo e outros impactos prejudiciais. Tal é o principal objectivo da presente proposta.

    É de assinalar a existência de um comércio significativo de organismos exóticos, principalmente peixes, como espécies ornamentais. Contudo, a manutenção dos mesmos em lojas de animais de estimação, centros de jardinagem e aquários comerciais e privados não é abrangida pela política comum da pesca e, consequentemente, pelo âmbito da presente proposta.

    As espécies exóticas invasoras são consideradas uma das principais causas de perda da biodiversidade na União Europeia e no mundo em geral. Ademais, as espécies exóticas podem igualmente ter um impacto significativo do ponto de vista económico e social. Estes factores podem comprometer a consecução dos objectivos de desenvolvimento sustentável da União Europeia. No âmbito da acção IX (“Limitar a introdução de novas espécies e proteger a saúde animal”) do seu Plano de acção em matéria de biodiversidade para o sector das pescas (COM(2001) 162, vol. IV), a Comissão empenhou-se em avaliar minuciosamente o impacto potencial de novas espécies exóticas na aquicultura e promover a aplicação do Código de Práticas sobre a introdução e transferência de organismos marinhos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Código de Práticas e Manual de Procedimentos para a consideração da introdução e transferência de organismos marinhos e de água doce da Comissão Europeia Consultiva das Pescarias em Águas Interiores (EIFAC).

    Além disso, na sua Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura Europeia (COM(2002) 511), a Comissão comprometeu-se a propor regras de gestão em matéria de introdução na aquicultura de espécies aquáticas exóticas. A presente proposta de regulamento procura instituir um quadro comunitário para assegurar a protecção adequada do meio aquático contra os riscos associados à utilização das espécies exóticas na aquicultura, com base nas normas voluntárias do CIEM e da EIFAC existentes. Para efeitos do presente regulamento, são incluídas na aquicultura actividades como a mitilicultura de fundo, bem como as práticas de povoamento e a pesca de povoamento e captura (“put-and-take”), que implicam a utilização de técnicas de aquicultura.

    - Contexto geral

    Na obra Invasive aquatic species in Europe (E. Leppäkoski et al, 2002) são identificadas 69 espécies exóticas introduzidas na Europa desde finais do século XIX para fins de aquicultura ou repovoamento: 28 moluscos bivalves, 27 peixes, 10 algas, 3 gastrópodes e 1 planta com flor. Duas delas – a truta arco-íris e a ostra gigante – contam-se entre as principais espécies da aquicultura europeia actual, o que indica que, se realizada de uma maneira controlada, a introdução das espécies exóticas pode ser benéfica para o sector. A cultura da ostra gigante está agora tão generalizada que, segundo as estimativas, representa cerca de 80% da produção mundial de ostras e está a expandir-se a ponto de, em certas zonas, tender a superar a mitilicultura ( Mytilus edulis ).

    O movimento de espécies não-nativas pode também dar origem frequentemente à disseminação de parasitas e organismos patogénicos. Refira-se, a título de exemplo, o esporozoário Bonamia ostreae , que os cientistas supõem ter sido introduzido na Comunidade através do movimento de ostras planas provenientes da costa pacífica da América do Norte e que dizimou populações de ostras nativas da Comunidade. Contudo, a disseminação de organismos patogénicos é regulada pela legislação comunitária em matéria de zoosanidade, pelo que não é abrangida pela presente proposta. Do mesmo modo, as regras relativas às espécies exóticas não se aplicam aos parasitas, que são abrangidos pelas regras zoosanitárias.

    O movimento de bivalves pode igualmente causar danos nos ecossistemas, devido à disseminação de espécies exóticas não-alvo. Entre as pragas que o movimento das ostras comportou, refiram-se a Crepidula fornicata e a Styela clava . A Comunidade teve a sorte de estas introduções nas águas marinhas e nas águas doces não terem causado danos mais graves, atendendo ao número de espécies e aos locais de origem. Contudo, não pode haver margem para uma atitude complacente, pelo que chegou a altura de estabelecer as regras propostas.

    - Disposições em vigor no domínio da proposta

    Uma disposição do direito comunitário relevante nesta área é a Directiva 92/43/CE, designada por directiva “Habitats”, que determina que os Estados-Membros: "Assegurarão que a introdução intencional no meio natural de uma espécie não indígena do seu território será regulamentada de maneira a não ocasionar qualquer prejuízo aos habitats naturais na sua área de repartição natural nem à fauna e à flora selvagens indígenas e, se o julgarem necessário, proibirão tal introdução; os resultados dos estudos de avaliação efectuados serão comunicados ao comité para informação". No entanto, é pouco claro o modo como esta directiva pode abranger as introduções acidentais e não-deliberadas e as introduções em ambientes não-selvagens.

    Embora se possa verificar uma certa duplicação ou sobreposição entre as medidas administrativas já adoptadas em conformidade com a directiva Habitats e a nova proposta de regulamento, tal não constitui necessariamente um problema, dado que é de esperar que a experiência adquirida com o regime anterior contribua para o estabelecimento e funcionamento do novo sistema de licenças estabelecido pela presente proposta de regulamento.

    Outras normas comunitárias, como as directivas sobre a avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente (Avaliação do Impacte Ambiental), a saúde animal no que se refere aos produtos da aquicultura e o quadro de acção comunitária no domínio da política da água incidiram nos efeitos nocivos das espécies exóticas. No entanto, tais normas não são específicas à aquicultura e não permitem afastar os riscos de disseminação das espécies exóticas, com os consequentes danos para o ambiente.

    - Coerência com outras políticas e objectivos da União

    Pelas razões supra , conclui-se que, na fase actual, as disposições existentes não são inteiramente adequadas para regulamentar a utilização das espécies exóticas na aquicultura. De qualquer modo, propõe-se que a concessão de licenças ao abrigo do presente regulamento não prejudique a necessidade de cumprir todas as regras existentes. Se, no futuro, vier a ser instituído um quadro comunitário global para as espécies exóticas, o presente regulamento será adaptado em conformidade ou será incluído nesse novo quadro.

    As medidas contidas na presente proposta representam uma etapa importante no processo de integração das preocupações ambientais na política comum da pesca, em conformidade com o artigo 6° do Tratado. Neste contexto, a presente proposta foi já prevista em certos textos políticos específicos adoptados no âmbito da reforma da PCP[1].

    A proposta de regulamento executa acções previstas na Estratégia da Comunidade Europeia em matéria de Diversidade Biológica e no plano de acção em matéria de biodiversidade para o sector das pescas[2], esperando-se que contribua para o objectivo de travar a perda de biodiversidade fixado pelo Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente e pela Estratégia da União Europeia em matéria de Desenvolvimento Sustentável. Contribui, igualmente, para a consecução do objectivo global de diminuir significativamente a taxa de perda de biodiversidade, estabelecido no Plano de Execução da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável.

    Além disso, as medidas propostas são coerentes com os princípios orientadores para a prevenção, introdução e diminuição dos impactos de espécies exóticas invasoras que ameaçam os ecossistemas, os habitats ou as espécies, adoptados na Decisão VI/23 da Convenção sobre a Diversidade Biológica, na qual a Comunidade Europeia é Parte Contratante.

    2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

    - Consulta das partes interessadas

    Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

    A consulta formal foi realizada com um grupo de peritos de 46 pessoas representantes dos Estados-Membros (15 peritos governamentais da UE-15 e 7 da UE-10), dos Estados EEE-EFTA (3 peritos governamentais), do sector (6 pessoas nomeadas pelo grupo de trabalho sobre a aquicultura do Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura), das ONG (2 pessoas do Reino Unido e 1 dos Países Baixos) e do CIEM (5 pessoas com experiência do grupo de trabalho sobre as introduções e transferências), da EIFAC (1 perito) e da NASCO (1 da sede e 1 do grupo de conexão da indústria), juntamente com mais 4 peritos do sector privado. Em Dezembro de 2003, decorreu em Bruxelas uma reunião de um dia com este grupo para debater um documento de reflexão anteriormente distribuído e assistir a uma série de exposições efectuadas por peritos do sector privado. Em 2004 e 2005, foram transmitidas observações escritas acerca do projecto de texto legislativo. A proposta foi apresentada e discutida em três ocasiões em 2004 e 2005 no âmbito do grupo de trabalho sobre a aquicultura do Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura.

    Resumo das respostas e do modo como foram tidas em conta

    O plano inicial previa que fossem incorporadas na proposta medidas de confinamento do salmão de cultura. Uma vez que as directrizes NASCO existentes nesta área estão a ser avaliadas à luz da experiência e dos progressos científicos, foi pedido nas respostas que este aspecto fosse tratado separadamente e não como elemento da legislação relativa às espécies exóticas. Considerou-se, por conseguinte, adequado excluí-lo da presente proposta. Os consultados, com excepção das ONG, desaconselharam uma abordagem demasiado centralizada e dirigista, tendo a proposta sido alterada de forma a reconhecer a competência dos Estados-Membros neste domínio. Por outro lado, foram solicitadas directrizes harmonizadas para as fases de apresentação de pedidos, avaliação dos riscos e quarentena, directrizes essas que foram fornecidas a fim de permitir a aplicação uniforme da legislação nos Estados-Membros. A proposta é baseada, em grande medida, nesses pareceres.

    - Obtenção e utilização de competências especializadas

    Domínios/áreas de especialização científicos em causa

    Foram incluídos os domínios da biologia e ecologia marinhas e de água doce e da tecnologia da aquicultura.

    Método utilizado

    Reunião formal dos interessados após distribuição de um documento de reflexão. Consulta do Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura e duas séries posteriores de consultas por correio electrónico acerca dos projectos.

    Principais organizações/peritos consultados

    i) Organizações internacionais, tais como CIEM, EIFAC e NASCO;

    ii) Organismos de investigação especializados, tais como Marine Organism Investigations e Hull International Fisheries Institute ;

    iii) Peritos das administrações dos Estados-Membros, do sector da aquicultura e de ONG.

    Resumo dos pareceres emitidos e utilizados

    A principal conclusão é a de que há um amplo consenso quanto à existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. Entre os aspectos técnicos mais concretos, incluem-se os seguintes:

    O confinamento deve ser tratado separadamente. Deve ser dada especial atenção às definições, designadamente para distinguir as espécies nativas das não nativas. O povoamento baseado na aquicultura e na aquicultura clássica deve ser objecto das presentes normas. Há que incluir no procedimento uma abordagem da avaliação dos riscos que incorpore medidas de redução dos riscos e protecção e indicar quem a deve executar e quem a deve avaliar. O regulamento não deve ser demasiado prescritivo, para que os pormenores da gestão sejam da competência dos Estados-Membros. É necessário desenvolver os conhecimentos europeus em matéria de centros de quarentena. Os OGM devem ser incluídos e os triplóides não devem ser considerados inofensivos. A proposta baseia-se em grande medida nestes pareceres, mas os OGM foram excluídos do seu âmbito de aplicação, dado que são já contemplados pela legislação comunitária existente e em elaboração neste domínio.

    Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos

    As principais conclusões da reunião dos interessados foram apresentadas ao grupo de trabalho sobre a aquicultura (grupo II) do Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura; as actas dos debates estão disponíveis no sítio Web da DG FISH. Durante a troca de mensagens por correio electrónico, foram enviadas cópias da maioria das mensagens a todos os consultados, sem qualquer advertência sobre uma circulação restrita.

    - Avaliação do impacto

    De entre as várias opções examinadas na avaliação do impacto, afigura-se que a presente proposta é preferível à opção de não aplicar a legislação a movimentos no interior da Comunidade, distinguindo entre introduções, que dizem respeito a espécies exóticas, e translocações, que dizem respeito a espécies ausentes localmente da sua área de distribuição natural por motivos biogeográficos. O sector observou que o custo de financiamento do pedido, da avaliação dos riscos e da quarentena impediria a futura apresentação de pedidos de introdução de espécies exóticas. Tendo isso em conta, a proposta não obriga a que o requerente tome sistematicamente a seu cargo o custo da avaliação dos riscos (ver nº 1 do artigo 9°). Como afirmado supra , uma grande parte das práticas actuais de aquicultura está baseada em espécies exóticas (truta arco-íris, ostra gigante, carpa) e os operadores podem associar-se para compartilhar os custos ligados à obtenção das informações necessárias para a elaboração do pedido e, se for caso disso, para a análise do risco. A proposta prevê, também, a emissão de licenças para movimentos sucessivos realizados durante um período máximo de cinco anos, o que simplificará, igualmente, tanto os custos como os procedimentos.

    A fim de seguir a prática actual da União Europeia em matéria de análise de risco, foi decidido separar a função de avaliação do risco (comité consultivo) da de gestão do risco (autoridade competente). Por este motivo, foi abandonada a opção inicial, em que ambas as funções incumbiam à autoridade competente. No âmbito da avaliação do impacto, foi debatida a hipótese de a proposta ser prematura, dado que a convenção internacional sobre água de lastro da IMO - acordada em Fevereiro de 2004 - abrangerá igualmente o problema das espécies exótics. Contudo, uma vez que não está definida a data de entrada em vigor dessa convenção e atendendo à natureza dos riscos associados às espécies exóticas e ao princípio da precaução, concluiu-se que não era prematuro intervir.

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    - Síntese da acção proposta

    O objectivo da proposta de legislação na sua formulação actual, é estabelecer um justo equilíbrio entre subsidiariedade e proporcionalidade. A tomada de decisão cabe aos Estados-Membros, que poderão avaliar, no âmbito de condições definidas, os riscos associados às propostas de introduções. Os requerentes são obrigados a apresentar um pedido que forneça às autoridades do Estado-Membro as informações suficientes para formar um juízo. O conteúdo do pedido, obrigatório em todos os casos, é suficientemente amplo para permitir avaliar se o movimento tem um carácter rotineiro ou não rotineiro. Proporciona, igualmente, critérios suficientes para que os Estados-Membros possam decidir se é necessário proceder a uma avaliação dos riscos ambientais (ARA) e quem participará na sua elaboração. O exame dos resultados da ARA permitirá, por sua vez, decidir se uma licença deve ou não ser concedida. Nos casos em que um movimento possa afectar outro Estado-Membro, "um procedimento comunitário" permite à Comissão consultar outros Estados-Membros e os Comités pertinentes. Nesse caso, a Comissão pode decidir confirmar, cancelar ou alterar a decisão num período de seis meses. A proposta inspira-se fortemente nos códigos voluntários CIEM/EIFAC existentes e no código nacional canadiano relativo a introduções e transferências de organismos aquáticos, que completam, de modo exaustivo, o código do CIEM. A proposta não exclui a aplicação voluntária dos códigos CIEM/EIFAC ao nível dos Estados-Membros.

    - Base jurídica

    A base jurídica é o artigo 37° do Tratado, dada a especificidade das actividades da aquicultura e o objectivo de conservação dos recursos aquáticos vivos no âmbito da política comum da pesca (nº 1 do artigo 1º e nº 2, alíneas a) e f), do artigo 1º do Regulamento (CE) n° 2371/2002 do Conselho[3]).

    - Princípio da subsidiariedade

    O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade.

    Como afirmado supra , a presente proposta enquadra-se no âmbito da política comum da pesca, que é da competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    - Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s).

    - Uma das principais mensagens da reunião de consulta de Dezembro de 2003 era a necessidade de proporcionalidade e de assegurar que a nova legislação fosse acatada pelo sector e não fosse considerada apenas mais uma carga legislativa impraticável. Em vez de optar pela solução mais simples, de proibir todas as utilizações de espécies exóticas, a proposta procura um equilíbrio entre a protecção do ambiente e as necessidades do sector aquícola.

    - A proposta prevê uma distribuição equitativa da carga financeira e administrativa entre todos os intervenientes.

    - Escolha dos instrumentos

    A legislação é proposta sob a forma de um regulamento. Embora, em princípio, uma directiva seja igualmente possível, considerou-se que, dada a natureza dinâmica do sector da aquicultura, é do interesse comum estabelecer normas de execução sob a forma de um regulamento, em vez de se criar a obrigação de um resultado final.

    4. CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS

    O regulamento pode ter algumas consequências em termos do tempo dedicado pelo pessoal para elaborar os pedidos de movimentos prospectivos de espécies exóticas e em termos dos recursos necessários para proceder a consultas do CCTEP e do Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura, mas trata-se de um trabalho de rotina para esses Comités.

    2002/0056 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [6],

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 6° do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

    (2) A aquicultura é um sector em rápida expansão, que está a desenvolver experiências inovadoras e a explorar novos mercados. É importante que o sector da aquicultura diversifique as espécies cultivadas, a fim de adaptar a produção às condições do mercado.

    (3) No passado, a aquicultura tirou benefícios económicos da introdução de espécies exóticas e da translocação de espécies ausentes localmente (por exemplo, truta arco-íris, ostra gigante e salmão); o objectivo político para o futuro consiste em maximizar os benefícios associados às introduções e translocações, evitando, simultaneamente, alterações dos ecossistemas e interacções biológicas negativas, incluindo alterações genéticas, com populações indígenas e limitando a disseminação de espécies não-alvo e os impactos prejudiciais nos habitats naturais.

    (4) As espécies exóticas invasoras foram consideradas uma das principais causas de perda da biodiversidade. Em conformidade com a alínea h) do artigo 8° da Convenção sobre Diversidade Biológica, na qual a Comunidade é Parte Contratante, cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, impedir que sejam introduzidas, controlar ou erradicar as espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies. Nomeadamente, a Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica adoptou a Decisão VI/23 sobre espécies exóticas que ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies, em cujo anexo são expostos princípios orientadores para a prevenção, a introdução e a diminuição dos impactos dessas espécies. (ver: http://www.biodiv.org/decisions/default.aspx?m=COP-06&id=7197&lg=0).

    (5) A translocação de espécies no interior da sua área de distribuição natural para zonas em que estão ausentes localmente por motivos biogeográficos específicos pode igualmente induzir riscos para os ecossistemas que se estabeleceram nessas zonas, pelo que deve ser abrangida pelo presente regulamento.

    (6) A Comunidade deve, por conseguinte, desenvolver o seu próprio quadro para assegurar a protecção adequada do meio aquático contra os riscos associados à utilização de espécies não nativas na aquicultura. Esse quadro deve incluir procedimentos para a análise dos riscos potenciais, a adopção de medidas baseadas nos princípios de prevenção e de precaução e, se for caso disso, a adopção de planos de emergência. Tais procedimentos devem assentar na experiência adquirida no âmbito dos quadros voluntários existentes, nomeadamente o Código de Práticas para a introdução e transferência de organismos marinhos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e o Código de Práticas e Manual de Procedimentos para a consideração da introdução e transferência de organismos marinhos e de água doce da Comissão Europeia Consultiva das Pescarias em Águas Interiores (EIFAC).

    (7) As medidas previstas no presente regulamento não devem prejudicar a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[7], a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente[8], a Directiva 2006/XX/CE relativa aos requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais e produtos da aquicultura e à prevenção e ao controlo de certas doenças dos animais aquáticos[9], nem a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água[10].

    (8) Os riscos potenciais, que em certos casos podem afectar uma vasta área geográfica, são, inicialmente, mais evidentes em zonas locais. As características dos meios aquáticos locais na Comunidade podem diferir substancialmente e os Estados-Membros dispõem dos conhecimentos, sistemas de controlo e especializações adequados para avaliar e gerir os riscos para os meios aquáticos sob a sua soberania ou jurisdição. Portanto, é conveniente que a execução das medidas previstas no presente regulamento seja essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros.

    (9) Contudo, em casos de riscos não negligenciáveis susceptíveis de afectar outros Estados-Membros, deve haver um sistema comunitário de consulta das partes interessadas e de validação das licenças antes da sua concessão pelos Estados-Membros. No âmbito desta consulta, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), instituído pelo artigo 33º do Regulamento (CE) n° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[11], deve emitir os pareceres científicos e o Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura, instituído pela Decisão 1999/478/CEE[12], deve fornecer o parecer dos interessados no domínio da aquicultura e protecção do ambiente.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I Objecto, âmbito de aplicação e definições

    Artigo 1º Objecto

    O presente regulamento estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente, a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies no meio aquático e contribuir, assim, para o desenvolvimento sustentável do sector.

    Artigo 2º Âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento aplica-se à introdução de espécies exóticas e à translocação de espécies ausentes localmente, com vista à sua utilização na aquicultura na Comunidade.

    2. O presente regulamento não se aplica a translocações de organismos aquáticos dentro dos Estados-Membros, excepto no respeitante a:

    a) Translocações para, a partir de ou entre territórios não europeus de um Estado- Membro;

    b) Translocações ocorridas entre águas de eco-regiões diferentes, conforme definidas no anexo II da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água[13] ; e

    c) Casos em que, segundo pareceres científicos, existam motivos para prever a existência de ameaças ambientais decorrentes da translocação.

    3. Em derrogação ao nº 2, os Estados-Membros podem decidir que o presente regulamento se aplica igualmente a outros casos de translocações realizadas no seu território.

    4. O presente regulamento abrange todas as instalações aquícolas situadas sob a jurisdição dos Estados-Membros, independentemente das suas dimensões ou características ou das espécies de organismos aquáticos cultivados. O presente regulamento aplica-se à aquicultura praticada em qualquer tipo de meio aquático.

    5. O presente regulamento não se aplica à manutenção de animais ou plantas aquáticas ornamentais em lojas de animais de estimação, centros de jardinagem ou aquários sem qualquer contacto directo com águas naturais na Comunidade ou em instalações equipadas com sistemas de tratamento dos efluentes que satisfaçam os objectivos estabelecidos no artigo 1º.

    Artigo 3º Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1) “Aquicultura”, a criação ou cultura de organismos aquáticos através de técnicas concebidas para aumentar, além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa, continuando estes organismos durante toda a fase de criação ou cultura até, inclusive, à sua colheita, a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva;

    (2) “Instalação aquícola aberta”, uma instalação em que a aquicultura é praticada num meio aquático não separado do meio aquático selvagem por barreiras impenetráveis que impeçam a fuga de espécimes cultivados ou de material biológico susceptível de sobreviver e, subsequentemente, de se reproduzir;

    (3) “Instalação aquícola fechada”, uma instalação em que a aquicultura é praticada num meio aquático separado do meio aquático selvagem por barreiras impenetráveis que impeçam a fuga de espécimes cultivados ou de material biológico susceptível de sobreviver e, subsequentemente, de se reproduzir;

    (4) “Organismos aquáticos”, qualquer ser aquático vivo pertencente aos reinos Animalia, Plantae e Protista , incluindo qualquer parte de indivíduo, gâmeta, semente, ovo ou propágulo, susceptíveis de sobreviver e, subsequentemente, de se reproduzir;

    (5) “Organismos poliplóides”, qualquer organismo aquático cujo número de cromossomas nas células foi modificado através de técnicas de manipulação celular;

    (6) “Espécie exótica”:

    a) Uma espécie, subespécie ou classe taxonómica inferior de um organismo aquático que evolui fora da sua área de distribuição natural conhecida ou da sua área potencial de dispersão, em consequência da introdução deliberada ou acidental pelo Homem;

    b) Qualquer organismo poliplóide, independentemente da sua área de distribuição natural ou potencial de dispersão;

    (7) “Espécie ausente localmente”, qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático que, por motivos biogeográficos, não está presente localmente numa dada zona da sua área de distribuição natural;

    (8) “Espécie não-alvo”, qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático deslocada acidentalmente juntamente com um organismo aquático objecto de introdução ou translocação;

    (9) “Movimento”, a introdução e/ou translocação;

    (10) “Introdução”, o processo pelo qual uma espécie exótica é deslocada deliberadamente para ser utilizada na aquicultura;

    (11) “Translocação”, o processo pelo qual um organismo aquático é deslocado deliberadamente dentro da sua área de distribuição natural para ser utilizado na aquicultura, numa área onde não existia anteriormente por motivos biogeográficos;

    (12) “Libertação piloto”, a libertação de organismos aquáticos numa escala limitada para avaliar as interacções ecológicas com espécies nativas e habitats , a fim de testar as hipóteses definidas na avaliação dos riscos;

    (13) “Requerente”, a pessoa singular ou colectiva ou entidade que propõe efectuar a introdução ou translocação de um organismo aquático;

    (14) “Quarentena”, o processo através do qual organismos aquáticos, assim como qualquer organismo associado, podem ser mantidos totalmente isolados do meio circundante;

    (15) “Instalação de quarentena”, uma instalação na qual organismos aquáticos, assim como qualquer organismo associado, podem ser mantidos totalmente isolados do meio circundante;

    (16) “Movimento rotineiro”, qualquer movimento, a partir de uma origem conhecida, de organismos aquáticos classificados como de baixo risco com base numa sólida experiência de um Estado-Membro, que não apresente efeitos ecológicos adversos e não seja susceptível de afectar outros Estados-Membros;

    (17) “Movimento não-rotineiro”, qualquer movimento de organismos aquáticos que não satisfaça os critérios de um “movimento rotineiro”;

    (18) “Estado-Membro receptor”, o Estado-Membro em cujo território é introduzida a espécie exótica ou é translocada a espécie ausente localmente;

    (19) “Estado-Membro expedidor”, o Estado-Membro a partir de cujo território é introduzida a espécie exótica ou é translocada a espécie ausente localmente.

    Capítulo II Obrigações gerais dos Estados-Membros

    Artigo 4º Medidas destinadas a evitar efeitos adversos

    Os Estados-Membros assegurarão que sejam adoptadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a biodiversidade, especialmente para espécies, habitats e funções do ecossistema, que possam resultar da introdução ou translocação de organismos aquáticos e espécies não-alvo na aquicultura ou da disseminação dessas espécies no meio selvagem.

    Artigo 5ºÓrgãos decisórios e consultivos

    Os Estados-Membros designarão a autoridade competente responsável por assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento (a seguir denominada “a autoridade competente”). Para a assistir, cada autoridade competente nomeará um comité consultivo, que integrará peritos com a especialização adequada nos domínios biológico e ecológico (a seguir denominado “o comité consultivo”).

    Capítulo III Licenças

    Artigo 6º Licença

    1. Qualquer interessado que pretenda introduzir ou translocar um organismo aquático solicitará uma licença à autoridade competente do Estado-Membro receptor. Podem ser apresentados pedidos relativamente a movimentos múltiplos a efectuar durante um período não superior a cinco anos.

    2. Juntamente com o pedido, o requerente apresentará as informações constantes do anexo I. O comité consultivo determinará se o pedido contém todas as informações exigidas e se é, por conseguinte, admissível e informará a autoridade competente do seu parecer.

    Artigo 7ºTipo de movimento proposto

    O comité consultivo pronunciar-se-á sobre o carácter rotineiro ou não-rotineiro do movimento proposto e sobre a necessidade de esse movimento ser precedido por uma fase de quarentena ou por uma libertação piloto e informará a autoridade competente do seu parecer.

    Artigo 8ºMovimento rotineiro

    No caso de movimentos rotineiros, a autoridade competente pode conceder uma licença, em que indicará, se for caso disso, a necessidade de se prever a uma fase de quarentena ou uma libertação piloto, em conformidade com os capítulos IV e V.

    Artigo 9ºMovimento não-rotineiro

    1. No caso de movimentos não-rotineiros, será realizada uma avaliação dos riscos ambientais, conforme disposto no anexo II. A autoridade competente decidirá se a responsabilidade pela realização da avaliação dos riscos ambientais incumbe ao requerente ou a um organismo independente e quem suportará os custos.

    2. Com base na avaliação dos riscos ambientais, o comité consultivo apresentará à autoridade competente o seu parecer quanto ao risco, utilizando para o efeito o formulário estabelecido na parte 3 do anexo II. Se o comité consultivo considerar que o risco é baixo, a autoridade competente pode conceder uma licença sem mais formalidades.

    3. Se considerar que o risco associado ao movimento dos organismos aquáticos proposto é elevado ou médio, o comité consultivo examinará o pedido, em consulta com o requerente, a fim de analisar se existem processos ou tecnologias de atenuação que permitam reduzir o risco para um nível baixo. O comité consultivo transmitirá os resultados da sua avaliação à autoridade competente, pormenorizando o nível do risco e especificando as razões para qualquer redução do risco no formulário estabelecido na parte 3 do anexo II.

    4. A autoridade competente só pode emitir licenças para movimentos não-rotineiros se a avaliação dos riscos, incluindo quaisquer medidas de atenuação, revelar um risco baixo para o ambiente. Qualquer recusa de licença deve ser justificada com base em argumentos científicos.

    Artigo 10ºPeríodo de decisão

    1. O requerente será informado por escrito da decisão de emitir ou recusar uma licença num período de tempo razoável, que nunca será superior a um ano a contar da data da apresentação do pedido.

    2. Os Estados-Membros que aderiram ao CIEM podem solicitar que os pedidos e as avaliações dos riscos relativos a organismos marinhos sejam revistos pelo CIEM antes de o comité consultivo emitir o seu parecer. Nesses casos, será concedido um prazo suplementar de seis meses.

    Artigo 11ºMovimentos que afectam outros Estados-Membros

    1. Sempre que os efeitos ambientais, potenciais ou conhecidos, de um movimento proposto de um organismo puderem afectar outros Estados-Membros, a autoridade competente notificará o ou os Estados-Membros em causa e a Comissão da sua intenção de conceder uma licença, mediante transmissão de um projecto de decisão, acompanhado de uma exposição de motivos e de um resumo da avaliação dos riscos ambientais, conforme especificado na parte 3 do anexo II.

    2. No prazo de dois meses a contar da data de notificação, os outros Estados-Membros em causa podem apresentar à Comissão observações escritas.

    3. No prazo de seis meses a contar da data de notificação, e após consulta do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), instituído pelo artigo 33º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, e do Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura, instituído pela Decisão 1999/478/CEE[14], a Comissão deve confirmar, cancelar ou alterar a proposta de decisão relativa à concessão da licença.

    4. No prazo de 30 dias a contar da data da decisão da Comissão, os Estados-Membros em causa podem submeter essa decisão à apreciação do Conselho. O Conselho pode adoptar uma decisão distinta, por maioria qualificada, num prazo suplementar de 30 dias.

    Artigo 12ºRetirada da licença

    A autoridade competente pode, a qualquer momento, retirar a licença se se verificarem acontecimentos imprevistos com efeitos negativos para o ambiente ou para as populações nativas.

    Capítulo IV Condições aplicáveis à introdução após emissão de uma licença

    Artigo 13º Cumprimento de outras disposições comunitárias

    Após a emissão de uma licença ao abrigo do presente regulamento, a introdução só pode ser realizada se tiverem sido obtidas as outras licenças exigidas por força do direito comunitário e se forem cumpridas outras condições estabelecidas no âmbito das regulamentação comunitária, nomeadamente:

    a) As condições de saúde animal estabelecidas na Directiva 2006/XX/CE[15] do Conselho;

    b) As condições estabelecidas na Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade[16].

    Artigo 14º Libertação em instalações aquícolas no caso de introduções rotineiras

    No caso das introduções rotineiras, a libertação de organismos aquáticos em instalações aquícolas abertas é, em princípio, permitida sem fase de quarentena, salvo disposição contrária adoptada pela autoridade competente com base no parecer específico do comité consultivo.

    Artigo 15ºLibertação em instalações aquícolas no caso de introduções não-rotineiras

    1. No caso das introduções não-rotineiras, a libertação de organismos aquáticos em instalações aquícolas abertas e fechadas será efectuada nas condições estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4.

    2. Os organismos aquáticos serão colocados numa instalação de quarentena designada situada no território da Comunidade, em conformidade com as condições estabelecidas no anexo III, para efeitos de constituição de uma população de reprodutores.

    3. A instalação de quarentena pode estar situada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro receptor, desde que todos os Estados-Membros em causa estejam de acordo e que esta opção tenha sido incluída na avaliação dos riscos ambientais prevista no artigo 9°.

    4. Só pode ser utilizada em instalações aquícolas do Estado-Membro receptor a progenitura dos organismos aquáticos introduzidos, a menos que os organismos em causa sejam totalmente estéreis e contanto que nenhuma espécie não-alvo seja encontrada durante o período de quarentena.

    Artigo 16ºLibertação piloto em instalações aquícolas abertas

    A autoridade competente pode exigir que a libertação dos organismos aquáticos em sistemas aquícolas abertos seja precedida de uma libertação piloto inicial sujeita a medidas específicas de confinamento e a medidas preventivas baseadas nos pareceres e nas recomendações do comité consultivo.

    Artigo 17ºPlanos de emergência

    Relativamente a todas as introduções não-rotineiras e libertações piloto, o comité consultivo, em consulta com o requerente, elaborará planos de emergência, que incluirão, inter alia , a retirada do meio das espécies introduzidas ou uma redução da sua densidade, caso se verifiquem acontecimentos imprevistos com efeitos negativos para o ambiente ou para as populações nativas. Se tais acontecimentos se verificarem, os planos de emergência serão aplicados imediatamente e a licença será retirada em conformidade com o artigo 12º.

    Artigo 18ºControlo

    1. As espécies exóticas serão controladas após a sua libertação durante um período de dois anos ou um ciclo geracional completo, consoante o que for mais longo, para avaliar se os impactos foram previstos com exactidão ou se se verificam impactos adicionais ou diferentes. O nível de disseminação ou confinamento das espécies será objecto de um estudo especial. A autoridade competente decidirá se o requerente tem os conhecimentos adequados para efectuar o controlo ou se este deve ser executado por outro organismo.

    2. Sob reserva do parecer do comité consultivo, a autoridade competente pode exigir a aplicação de períodos de controlo mais longos a fim de avaliar os possíveis efeitos a longo prazo nos ecossistemas difíceis de detectar no período estabelecido no nº 1.

    3. O comité consultivo avaliará os resultados do programa de controlo e tomará nota, em especial, de qualquer acontecimento não correctamente previsto na avaliação dos riscos ambientais. Os resultados dessa avaliação serão enviados à autoridade competente, que inserirá no registo nacional estabelecido em conformidade com o artigo 23º um resumo dos resultados.

    Capítulo V Condições aplicáveis às translocações após emissão de uma licença

    Artigo 19º Cumprimento de outras disposições comunitárias

    Após a emissão de uma licença ao abrigo do presente regulamento, a translocação só pode ser realizada se tiverem sido obtidas as outras licenças exigidas por força do direito comunitário e se forem cumpridas outras condições estabelecidas no âmbito da regulamentação comunitária, nomeadamente:

    a) As condições de saúde animal estabelecidas na Directiva 2006/XX/CE[17];

    b) As condições estabelecidas na Directiva 2000/29/CE[18].

    Artigo 20ºTranslocação não-rotineira

    No caso das translocações não-rotineiras para instalações aquícolas abertas, a autoridade competente pode exigir que a libertação dos organismos aquáticos seja precedida de uma libertação piloto inicial sujeita a medidas específicas de confinamento e a medidas preventivas baseadas nos pareceres e nas recomendações do comité consultivo.

    Artigo 21ºQuarentena

    Em casos excepcionais, sujeitos a aprovação pela Comissão, o Estado-Membro receptor pode exigir a colocação em quarentena, em conformidade com os nºs 2, 3 e 4 do artigo 15º, de espécies que sejam objecto de translocações não-rotineiras, antes da libertação em instalações aquícolas abertas ou fechadas. Os pedidos de aprovação pela Comissão indicarão as razões pelas quais a quarentena é exigida. A Comissão responderá a tais pedidos no prazo de 30 dias.

    Artigo 22ªControlo após a translocação

    Após uma translocação não-rotineira, as espécies serão controladas em conformidade com o artigo 18º.

    Capítulo VI Registo

    Artigo 23º Registo

    Os Estados-Membros manterão um registo das introduções e translocações que incluirá um registo histórico de todos os pedidos efectuados e da correspondente documentação recolhida antes da emissão de uma licença e durante o período de controlo.

    O registo será disponibilizado ao público nos termos da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente[19].

    Capítulo VII Disposições finais

    Artigo 24º Adaptação ao progresso técnico

    As alterações dos anexos I, II e III necessárias para os adaptar aos progressos técnicos e científicos serão adoptadas nos termos do procedimento referido no nº 3 do artigo 30° do Regulamento (CE) n° 2371/2002[20].

    Artigo 25ºEntrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    Pedido

    (a preencher pelo requerente)

    Sempre que possível, as informações devem ser apoiadas por publicações científicas e por notas de remissão para comunicações pessoais com autoridades científicas e peritos da pesca. Os pedidos insuficientemente pormenorizados podem ser devolvidos ao requerente a fim de obter documentação adicional, com um consequente atraso na avaliação da proposta.

    Para efeitos do presente anexo, quando um pedido diz respeito a uma translocação, e não a uma introdução, os termos «introdução» e «introduzido/a(s)» devem ser substituídos pelos termos «translocação» e «translocado/a(s)».

    A) Síntese

    Apresente uma breve síntese do documento, que inclua uma descrição da proposta, os impactos potenciais nas espécies nativas e nos seus habitats e as medidas de atenuação destinadas a minimizar esses impactos.

    B) Introdução

    1) Nome (comum e científico) do organismo cuja introdução ou translocação é proposta, com indicação do género, da espécie, da subespécie ou, se for caso disso, da classificação taxonómica inferior.

    2) Descreva as características do organismo, incluindo as características distintivas. Insira um desenho científico ou uma fotografia.

    3) Descreva o historial do organismo no respeitante à aquicultura, às práticas de melhoramento ou a outras introduções (se for caso disso).

    4) Descreva os objectivos e a razão de ser da introdução proposta, explicando por que motivo tais objectivos não podem ser alcançados utilizando uma espécie indígena.

    5) Indique as estratégias alternativas consideradas para alcançar os objectivos da proposta. Especifique as implicações da opção de “não agir”.

    6) Indique a zona geográfica a que diz respeito a introdução proposta e inclua um mapa.

    7) Indique o número de espécimes que propõe introduzir (no início, no total). Especifique se o projecto pode ser decomposto em diferentes componentes e, em caso afirmativo, indique o número de espécimes envolvidos em cada componente.

    8) Descreva a(s) origem(s) das populações (instalação) e do património genético (se conhecidas).

    C) Informações sobre o ciclo de vida das espécies a introduzir - para cada fase do ciclo de vida

    1) Descreva a área de distribuição natural e as suas alterações na sequência de introduções.

    2) Indique os locais onde a espécie foi introduzida anteriormente e descreva os efeitos ecológicos no meio receptor (predadores, presas, concorrentes e/ou elementos estruturais/funcionais do habitat).

    3) Indique os factores que limitam a espécie na sua área de distribuição natural.

    4) Descreva as tolerâncias fisiológicas (qualidade da água, temperatura, oxigénio e salinidade) em cada fase do ciclo de vida (primeira fase de ciclo de vida, fase adulta e reprodutiva).

    5) Descreva as preferências e tolerâncias em matéria de habitat em cada fase do ciclo de vida.

    6) Descreva a biologia da reprodução.

    7) Descreva o comportamento migratório.

    8) Descreva as preferências alimentares em cada fase do ciclo de vida.

    9) Descreva a taxa de crescimento e a longevidade (se possível, também na zona em que é proposta a introdução).

    10) Descreva os organismos patogénicos e os parasitas conhecidos da espécie ou população.

    11) Descreva as características comportamentais (comportamento social, comportamento territorial, agressividade).

    D) Interacção com espécies nativas

    1) Qual é o potencial para a sobrevivência e estabelecimento do organismo introduzido em caso de fuga? (Esta pergunta refere-se aos movimentos em instalações aquícolas abertas e fechadas.)

    2) Quais os habitat(s) da zona de introdução proposta que provavelmente serão ocupados pelas espécies introduzidas? Verificar-se-ão sobreposições em relação a espécies vulneráveis, ameaçadas ou em perigo? (Indique se a zona de introdução proposta inclui igualmente águas contíguas).

    3) Com que espécies nativas se verificará uma sobreposição de nichos? Existem recursos ecológicos não utilizados dos quais a espécie possa tirar proveito?

    4) Qual será a alimentação do organismo introduzido no meio receptor?

    5) Essa predação terá impactos negativos no ecossistema receptor?

    6) Os organismos introduzidos sobreviverão e reproduzir-se-ão com êxito na zona de introdução proposta ou será necessário um repovoamento anual? (Esta pergunta refere-se a espécies não destinadas a instalações aquícolas fechadas).

    7) Os organismos introduzidos originarão híbridos com espécies nativas? A introdução proposta poderá levar à extinção local de alguma espécie ou população nativa? Indique se os organismos introduzidos podem influenciar o comportamento de desova e as zonas de reprodução das espécies locais.

    8) Pode a introdução proposta ter repercussões no habitat ou na qualidade da água?

    E) Meio receptor e águas contíguas

    1) Forneça informações sobre as características físicas do meio receptor e das massas de água contíguas, nomeadamente os valores sazonais dos seguintes elementos: temperaturas, salinidade e a turbidez da água, oxigénio dissolvido, pH, nutrientes e metais. Indique se esses parâmetros correspondem às tolerâncias/preferências da espécie a introduzir, incluindo no que se refere às condições necessárias para a reprodução.

    2) Forneça a lista das espécies (principais plantas, vertebrados e invertebrados aquáticos) das águas receptoras.

    3) Forneça informações sobre o habitat da zona de introdução, incluindo as águas contíguas, e especifique os habitats críticos. Indique quais desses parâmetros correspondem às tolerâncias/preferências dos organismos a introduzir. Especifique se os organismos introduzidos poderão perturbar alguns habitats descritos.

    4) Descreva as barreiras naturais ou artificiais que devem impedir o movimento dos organismos introduzidos para águas adjacentes.

    F) Acompanhamento

    Descreva os planos de acompanhamento do êxito da introdução proposta e a forma como serão avaliados eventuais impactos negativos nas espécies nativas e nos respectivos habitats.

    G) Plano de gestão

    1) Descreva o plano de gestão da introdução proposta, incluindo, entre outras, as seguintes informações:

    a) Medidas adoptadas para assegurar que nenhuma outra espécie (espécie não-alvo) esteja presente no carregamento;

    b) Entidades autorizadas a utilizar os organismos propostos e em que condições;

    c) Possibilidade de uma fase pré-comercial para a introdução proposta;

    d) Descrição do plano de garantia de qualidade da proposta;

    e) Outros requisitos legislativos que devam ser cumpridos.

    2) Descreva as medidas adoptadas nos planos químico, biofísico e de gestão para impedir a fuga acidental do organismo e de espécies não-alvo para ecossistemas receptores não-alvo e o seu estabelecimento nesses ecossistemas. Forneça informações pormenorizadas sobre os seguintes elementos: origem da água, eventual tratamento dos efluentes, proximidade de colectores de águas de temporal, controlo dos predadores, segurança das instalações e, se for caso disso, medidas destinadas a impedir a fuga.

    3) Descreva os planos de emergência a aplicar em caso de uma libertação não intencional, acidental ou não autorizada dos organismos presentes nas instalações de criação e incubação ou em caso de expansão acidental ou imprevista da área de colonização após a libertação.

    4) Se a proposta se destinar a criar uma pescaria, especifique o objectivo desta última. Quem beneficiaria dessa pescaria? Faculte informações pormenorizadas sobre o plano de gestão e, se for caso disso, refira as alterações necessárias nos planos de gestão no que toca às espécies que serão afectadas.

    H) Dados relativos às empresas

    1) Indique o nome da empresa e/ou do proprietário, o número da licença de aquicultura e o número de registo da empresa (se for caso disso) ou o nome do serviço ou departamento governamental, acompanhado dos dados (telefone, fax e endereço de correio electrónico) de uma pessoa de contacto.

    2) Dê indicações sobre a viabilidade económica do projecto proposto.

    I) Referências

    1) Forneça uma bibliografia pormenorizada de todas as referências citadas na preparação do pedido.

    2) Forneça uma lista com os nomes e endereços de autoridades científicas e peritos da pesca consultados.

    ANEXO II

    Procedimentos e elementos mínimos da avaliação dos riscos ambientais

    Para avaliar riscos associados à introdução ou translocação de organismos aquáticos, é necessário avaliar a probabilidade de os organismos se estabelecerem e as consequências desse estabelecimento.

    Esse exame, que incide nos principais componentes ambientais, constitui uma abordagem normalizada para avaliar o risco de impactos genéticos e ecológicos, assim como os riscos de introdução de uma espécie não-alvo susceptível de ter repercussões nas espécies nativas das águas receptoras propostas.

    No processo de exame, mais importantes do que as classificações são as informações biológicas pormenorizadas e os outros dados pertinentes que as justificam. Em caso de incerteza científica, deve aplicar-se o princípio da precaução.

    Para efeitos do presente anexo, quando um pedido diz respeito a uma translocação, os termos «introdução» e «introduzido/a(s)» devem ser substituídos pelos termos «translocação» e «translocado/a(s)».

    PARTE 1 – PROCESSO DE AVALIAÇÃO DOS RISCOS ECOLÓGICOS E GENÉTICOS

    Etapa 1: Probabilidade de estabelecimento e disseminação fora da zona de introdução prevista

    Acontecimento | Probabilidade (E, M, B)(1) | Grau de certeza (ME, RE, RB, MB)(2) | Observações em apoio da avaliação(4) |

    No caso de sistemas aquícolas fechados, fuga para o meio circundante da espécie introduzida ou translocada. |

    Após a sua fuga ou dispersão, a espécie introduzida ou translocada coloniza com êxito a zona de introdução prevista e nela mantém uma população, fora do controlo das instalações aquícolas. |

    Após a sua fuga ou dispersão, a espécie introduzida ou translocada dissemina-se fora da zona de introdução prevista. |

    Classificação final(3) |

    (1) E = Elevada, M = Média, B = Baixa

    (2) ME = Muito Elevado, RE = Relativamente Elevado, RB = Relativamente Baixo, MB = Muito Baixo

    (3) A classificação final atribuída à probabilidade de estabelecimento e disseminação corresponde ao valor do elemento com a classificação mais baixa (por exemplo, se forem atribuídos aos elementos acima referidos os valores Elevada e Baixa , a classificação final será Baixa ). Ou seja, para que haja estabelecimento fora da zona de introdução prevista, devem verificar-se ambos os acontecimentos - probabilidade de o organismo colonizar com êxito a zona de introdução prevista e nela manter uma população (quer se trate de um meio confinado, como uma instalação, quer de um habitat natural) e probabilidade de disseminação fora da zona de introdução prevista (estimada conforme explicado supra ).

    A classificação final atribuída ao grau de certeza corresponde ao valor do elemento com o grau de certeza mais baixo (por exemplo, as classificações Muito Elevado e Razoavelmente Elevado dariam lugar à classificação final Razoavelmente Elevado ).

    (4) Como orientação, o avaliador deve consultar os apêndices A e B do Código de Práticas do CIEM.

    Etapa 2: Consequências do estabelecimento e disseminação

    Acontecimento | Probabilidade (E, M, B) | Grau de certeza (ME, RE, RB, MB)(2) | Observações em apoio da avaliação(2) |

    A miscigenação com as populações locais provoca uma perda da diversidade genética. |

    A competição (alimentação, espaço) com as populações nativas ou a predação das mesmas provoca o seu desaparecimento. |

    Outros acontecimentos indesejáveis de natureza ecológica. |

    Alguns dos acontecimentos acima referidos persistem mesmo depois da remoção das espécies introduzidas. |

    Classificação final(1) |

    (1) A classificação final atribuída às Consequências do estabelecimento e disseminação corresponde ao valor do elemento (probabilidade individual) com a classificação mais elevada; a classificação final para o grau de certeza corresponde ao valor do elemento com a classificação mais baixa.

    (2) Como orientação, o avaliador deve consultar os apêndices A e B do Código de Práticas do CIEM.

    Etapa 3: Risco potencial associado às espécies exóticas e às espécies ausentes localmente

    É apresentado um valor único com base nas avaliações efectuadas nas etapas 1 e 2:

    Componente | Potencial de risco (E, M, B) | Grau de certeza (ME, RE, RB, MB)(2) | Observações em apoio da avaliação(2) |

    Estabelecimento e disseminação (etapa 1) |

    Consequências ecológicas (etapa 2) |

    Classificação final do potencial de risco global (1) |

    (1) A categorização final do potencial de risco corresponde ao valor da mais elevada das duas probabilidades quando não há qualquer incremento de probabilidade entre as duas estimativas (ou seja, se o risco de estabelecimento e de disseminação for elevado e o risco de consequências ecológicas for médio, a classificação final corresponderá ao valor mais alto das duas probabilidades, isto é, elevado. Quando há um incremento de probabilidade entre as duas estimativas (ou seja, uma mistura de elevado e baixo) o valor final é médio.

    (2) Como orientação, o avaliador deve consultar os apêndices A e B do Código de Práticas do CIEM.

    O resultado desta avaliação é expresso do seguinte modo:

    Elevado = A introdução suscita grandes preocupações (são necessárias medidas de atenuação importantes). É aconselhado rejeitar a proposta, a menos que possam ser desenvolvidos procedimentos de atenuação para diminuir o risco para Baixo.

    Médio = A introdução suscita uma preocupação moderada. É aconselhado rejeitar a proposta, a menos que possam ser desenvolvidos procedimentos de atenuação para diminuir o risco para Baixo.

    Baixo = A introdução suscita poucas preocupações. É aconselhado aprovar a proposta. Não são necessárias medidas de atenuação.

    A proposta só pode ser aprovada sob a forma apresentada (sem necessidade de medidas de atenuação) se o potencial de risco global estimado for baixo e se o grau de certeza global para o qual o risco global foi calculado for muito elevado ou relativamente elevado.

    Se, depois de uma primeira análise, for atribuída a categoria elevado ou médio ao risco global, será necessário integrar no pedido propostas de confinamento ou atenuação. O pedido será então objecto de uma nova análise de risco, até que o risco global tenha a classificação final baixo, com um grau de certeza correspondente a muito elevado ou relativamente elevado. A descrição dessas etapas adicionais, juntamente com descrições pormenorizadas das medidas de confinamento ou atenuação, serão parte integrante da avaliação de risco.

    PARTE 2 – PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS ESPÉCIES NÃO-ALVO

    Etapa 1: Probabilidade de estabelecimento e disseminação de espécies não-alvo fora da zona de introdução prevista

    Acontecimento | Probabilidade (E, M, B) | Grau de certeza (ME, RE, RB, MB)(2) | Observações em apoio da avaliação(2) |

    Introdução de uma espécie não-alvo em consequência da introdução ou translocação dos organismos aquáticos. |

    A espécie não-alvo introduzida encontra organismos hospedeiros ou habitats sensíveis. |

    Classificação final(1) |

    (1) A classificação final atribuída à Probabilidade corresponde ao valor do elemento com a classificação de risco mais baixa; a classificação final para o grau de certeza corresponde também ao valor do elemento com o grau de certeza mais baixo.

    (2) Como orientação, o avaliador deve consultar os apêndices A e B do Código de Práticas do CIEM.

    Etapa 2: Consequências do estabelecimento e disseminação de espécies não-alvo

    Acontecimento | Probabilidade (E, M, B) | Grau de certeza (ME, RE, RB, MB)(2) | Observações em apoio da avaliação(2) |

    As espécies não-alvo competem com populações nativas ou predam essas populações, provocando o seu desaparecimento. |

    A miscigenação das espécies não-alvo com as populações locais provoca uma perda da diversidade genética. |

    Outros acontecimentos indesejáveis de natureza ecológica ou patológica. |

    Alguns dos acontecimentos acima referidos persistem mesmo depois da remoção das espécies não-alvo. |

    Classificação final(1) |

    (1) A classificação final atribuída às Consequências corresponde ao valor do elemento com a classificação de risco mais elevada; a classificação final para o grau de certeza corresponde ao valor do elemento com o grau de certeza mais baixo.

    (2) Como orientação, o avaliador deve consultar os apêndices A e B do Código de Práticas do CIEM.

    Etapa 3: Potencial de risco associado às espécies não-alvo

    É apresentado um valor único com base nas avaliações efectuadas nas etapas 1 e 2:

    Componente | Potencial de risco (E, M, B) | Grau de certeza (ME, RE, RB, MB)(2) | Observações em apoio da avaliação(2) |

    Estabelecimento e disseminação (etapa 1) |

    Consequências ecológicas (etapa 2) |

    Classificação final(1) |

    (1) A classificação final atribuída ao potencial de risco corresponde ao valor do elemento com a classificação de risco mais baixa; a classificação final para o grau de certeza corresponde também ao valor do elemento com o grau de certeza mais baixo.

    (2) Como orientação, o avaliador deve consultar os apêndices A e B do Código de Práticas do CIEM.

    As condições aplicáveis à avaliação do potencial de risco associado às espécies exóticas (parte 1) devem aplicar-se, igualmente, mutatis mutandis, a este potencial de risco associado às espécies não-alvo (parte 2), incluindo a obrigação de introduzir medidas de confinamento e de atenuação.

    PARTE 3 – AVALIAÇÃO DO RISCO AMBIENTAL GLOBAL - RELATÓRIO SINTÉTICO

    - Historial, contexto e razão de ser do pedido:

    - Informação sumária sobre a avaliação de risco:

    - Resumo da avaliação dos riscos ecológicos e genéticos:

    - Resumo da avaliação de risco respeitante às espécies não-alvo:

    - Observações:

    - Medidas de atenuação:

    - Declaração final sobre o risco potencial total do organismo:

    - Parecer destinado à autoridade competente:

    ANEXO III

    Quarentena

    A quarentena é o processo através do qual animais ou plantas vivos e os organismos que lhes estão associados são mantidos totalmente isolados do meio circundante, para impedir repercussões em espécies selvagens e cultivadas e alterações indesejáveis dos ecossistemas naturais.

    É necessário manter as espécies exóticas ou ausentes localmente em quarentena durante um período de tempo suficiente para detectar todas as espécies não-alvo e confirmar a ausência de organismos patogénicos ou doenças. A unidade de quarentena deve ser construída em conformidade com as especificações da autoridade competente no Estado-Membro em que esteja situada, o qual é responsável pela sua aprovação. A duração da quarentena deve ser indicada na licença. Se a instalação não se situar no Estado-Membro receptor, o comité consultivo responsável pela instalação e o comité consultivo no Estado-Membro receptor devem estar de acordo quanto à sua duração.

    Os operadores devem gerir as instalações de quarentena de acordo com as condições infra e devem dispor de um programa de garantia da qualidade e de um manual operacional.

    Para efeitos do presente anexo, quando um pedido diz respeito a uma translocação, os termos «introdução» e «introduzido/a(s)» devem ser substituídos pelos termos «translocação» e «translocado/a(s)».

    Eliminação de efluentes e resíduos

    Todos os efluentes e resíduos gerados na instalação devem ser tratados de forma a destruir eficazmente todas as espécies alvo e organismos associados. Para assegurar o funcionamento ininterrupto e o confinamento absoluto, os sistemas de tratamento de efluentes da instalação de quarentena devem estar equipados com mecanismos de apoio em caso de falha.

    Os efluentes e os resíduos tratados podem conter substâncias nocivas para o ambiente (por exemplo, agentes antivegetativos), pelo que devem ser eliminados de modo a minimizar o impacto no ambiente.

    Devem ser fornecidos pormenores sobre o tratamento dos efluentes e dos resíduos sólidos, nomeadamente uma lista do pessoal responsável pelas operações e o horário destas. O sistema deve ser controlado para assegurar o seu funcionamento eficaz e a detecção atempada de possíveis falhas.

    Separação física

    Os organismos que tenham sido transferidos devem ser mantidos separados de outros organismos, para assegurar o seu confinamento, excepto no que se refere às “espécies sentinela” que são especificamente incluídas para testar o impacto das espécies introduzidas. Deve impedir-se a entrada de aves, outros animais, agentes transmissores de doenças e contaminantes.

    Pessoal

    O acesso deve ser limitado ao pessoal formado e autorizado. Antes de se sair da instalação, dever-se-á desinfectar (ver infra ) o calçado, as mãos e todo o material que aí tenha sido utilizado.

    Equipamento

    Aquando da sua recepção, todos os organismos nas diversas fases do ciclo de vida, tanques, água, contentores de transporte e equipamento que tenham estado em contacto com a espécie introduzida, incluindo os veículos de transporte, devem ser manipulados de modo a assegurar que nenhuma espécie ou espécie não-alvo associada fuja da instalação. Todo o material de transporte e de embalagem deve ser desinfectado ou incinerado, caso a incineração desse tipo de material seja autorizada.

    Mortalidade e eliminação

    Devem manter-se registos diários dos casos de mortalidade, que devem ser colocados à disposição da autoridade competente para inspecção. Todos os organismos mortos devem ser mantidos na instalação. Não poderão ser removidos organismos mortos, tecidos ou conchas sem que tenham sido previamente submetidos a um tratamento aprovado para assegurar uma desinfecção completa. Podem ser utilizados tratamentos pelo calor, como a esterilização em autoclave ou a esterilização química.

    Os casos de mortalidade devem ser notificados à autoridade competente e os Estados-Membros devem investigar as suas causas atempadamente. Os organismos mortos devem ser armazenados, transportados e eliminados, em conformidade com o Regulamento (CE) n° 1774/2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano[21].

    Inspecções e testes

    Devem ser efectuadas inspecções regulares a fim de detectar espécies não-alvo. Se for detectada uma dessas espécies ou uma doença ou parasita anteriormente não identificado, devem ser adoptadas as medidas necessárias para controlar a situação. Essas medidas podem incluir a destruição dos organismos e a desinfecção da instalação.

    Duração

    A duração do período de quarentena variará consoante o organismo em causa, o carácter sazonal da espécie não-alvo em causa e as condições de criação.

    Manutenção de registos

    As instalações de quarentena devem manter registos exactos dos seguintes dados:

    - Horas de entrada/saída do pessoal;

    - Número de casos de mortalidade e método de armazenamento ou eliminação;

    - Tratamento da água recebida e dos efluentes;

    - Amostras entregues a peritos para a realização de testes destinados a detectar a presença de espécies não-alvo;

    - Condições anormais que afectem a operação de quarentena (cortes de electricidade, dano sofridos pelos edifícios, más condições meteorológicas, etc.).

    Desinfecção

    A desinfecção consiste na aplicação de desinfectantes em concentrações suficientes, e durante um período de tempo suficiente, para matar organismos nocivos. Os desinfectantes e as concentrações para a desinfecção das instalações de quarentena devem permitir uma desinfecção completa da água do mar e da água doce. Devem ser utilizadas as mesmas concentrações para a desinfecção de rotina das instalações. Recomenda-se que todos os desinfectantes sejam neutralizados antes de serem rejeitados no meio circundante e as instalações que utilizam água do mar devem eliminar os oxidantes residuais resultantes da desinfecção química. Numa situação de emergência, como a detecção de um parasita ou agente transmissor de doenças importado, deve dispor-se de desinfectante suficiente para permitir o tratamento de toda a instalação.

    [1] Comunicação da Comissão que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum da pesca, COM(2002) 186; Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento "Estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia", COM(2002) 511.

    [2] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Plano de acção em matéria de biodiversidade para o sector das pescas, COM(2001) 162 final.

    [3] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    [4] JO C de , p. .

    [5] JO C de , p. .

    [6] JO C de , p. .

    [7] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [8] JO L 175 de 5.7.1985, p. 4. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17)

    [9] Inserir número oficial JO da Directiva do Conselho (adoptada pela Comissão em 23.8.2005, COM(2005) 362)

    [10] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

    [11] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    [12] JO L 187 de 20.7.1999, p. 70.

    [13] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

    [14] JO L 187 de 20.7.1999, p. 70. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/864/CE (JO L 370 de 17.12.2004, p. 91).

    [15] Ver nota de rodapé 9.

    [16] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1

    [17] Ver nota de rodapé 9.

    [18] Ver nota de rodapé 15.

    [19] JO L 41 de 14.2.2003, p. 26

    [20] Ver nota de rodapé 11.

    [21] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

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