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Document 52006PC0126

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Directiva 82/714/CEe do Conselho

    /* COM/2006/0126 final - COD 1997/0335 */

    52006PC0126

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho /* COM/2006/0126 final - COD 1997/0335 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 14.3.2006

    COM(2006) 126 final

    1997/0335 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

    Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho

    1997/0335 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

    Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho

    1. HISTORIAL DO PROCESSO

    Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho [documento COM(1997) 644 final – 1997/0335 (COD)]: | 9 de Dezembro de 1997 |

    Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 25 de Março de 1998 |

    Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 20 de Outubro de 1998 |

    Alteração da base jurídica na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão que introduziu o procedimento de co-decisão no sector dos transportes: | 1 de Maio de 1999 |

    Data da confirmação do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 16 de Setembro de 1999 |

    Data da transmissão da proposta alterada (documento COM(2000) 419final): | 19 de Julho de 2000 |

    Data do acordo político parcial do Conselho relativo à parte dispositiva do projecto de directiva: | 9 de Dezembro de 2004 |

    Data da adopção da posição comum (por unanimidade): | 23 de Fevereiro de 2006 |

    2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

    A Comissão apresentou uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 82/714/CEE, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, com o objectivo de alinhar as prescrições técnicas comunitárias pelas normas avançadas que regem a navegação no Reno e estabelecer um regime único para a totalidade da rede de vias navegáveis europeias. A directiva proposta deverá ainda facilitar a futura adaptação destas prescrições técnicas à luz do progresso técnico e do resultado do trabalho desenvolvido por outras organizações internacionais, nomeadamente a Comissão Central para a Navegação no Reno (CCNR), através de um procedimento de comitologia.

    O mercado interno e o desenvolvimento de uma navegação interior livre em todas as vias navegáveis na UE exigem a harmonização ou o alinhamento das prescrições técnicas e de segurança pelas normas mais rigorosas, o que, por sua vez, promove a livre circulação de mercadorias e a adopção de normas de segurança, ambientais e sociais estritas. Ao mesmo tempo, a harmonização das prescrições técnicas e o reconhecimento mútuo dos certificados irão melhorar e igualizar de forma efectiva as condições para uma concorrência justa no sector da navegação interior no mercado único.

    3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

    Entre 1999 e 2004, a questão da possibilidade do acesso de embarcações com certificados comunitários à navegação no Reno paralisou os debates no Conselho. A Convenção Revista para a Navegação no Reno não permitia o reconhecimento de certificados que não fossem emitidos pelos países ribeirinhos do Reno ou a Bélgica, mas a situação alterou-se com a adopção e entrada em vigor (em 1 de Dezembro de 2004) do protocolo adicional n.º 7 à referida convenção. Criada a base jurídica para o reconhecimento dos certificados emitidos por organismos de outros países que não os países ribeirinhos do Reno ou a Bélgica, o Conselho pôde chegar a um acordo político parcial sobre a parte dispositiva do projecto de directiva e, alguns meses depois, sobre o texto dos anexos.

    O Conselho concordou com as linhas gerais da proposta da Comissão, embora tenha alterado ligeiramente o texto de alguns artigos, quer para o clarificar, quer para ter em conta preocupações manifestadas por alguns Estados-Membros. A Comissão considera que essas modificações não alteram os objectivos da sua proposta.

    O texto da posição comum não só exprime a posição actual do Conselho, como também incorpora quase todas as alterações propostas pelo Parlamento em primeira leitura.

    Trata-se, na sua maioria, de alterações formais, que por vezes implicaram a substituição de palavras, frases, números ou artigos. Por exemplo, a posição comum incorpora a alteração do Parlamento que substitui a data-limite fixada para os Estados-Membros porem em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva por uma data-limite definida em função do dia de publicação. Para tal, foi inserida uma referência à entrada em vigor da directiva no n.º 1, alínea a), do artigo 3.º, n.º 5, alínea a), do artigo 5.º, n.os 1 e 2 do artigo 8.º, n.os 2 e 3 do artigo 13.º, artigos 22.º, 23.º e 25.º, bem como nos anexos.

    Dado que, durante o período de «hibernação» da directiva, nem o progresso técnico nem os trabalhos de outras organizações internacionais, nomeadamente a CCNR, pararam, um grupo de trabalho conjunto composto por peritos dos Estados-Membros da UE, da CCNR e da Comissão Europeia trabalhou ininterruptamente, desde 2002, na adaptação dos volumosos anexos técnicos da directiva. No contexto deste processo, foram inseridos no texto três novos anexos: anexos 7, 8, e 9. O Conselho integrou o resultado deste trabalho na posição comum.

    O Conselho aceitou igualmente a alteração do Parlamento, retomada na proposta alterada da Comissão, que insere uma referência às embarcações de passageiros à vela na lista de definições (anexo II, parte I, capítulo 1, artigo 1.01, ponto 19). Além disso, foi acrescentado ao anexo II da directiva um novo capítulo sobre embarcações de passageiros à vela (anexo II, parte II, capítulo 15A), elaborado pelo grupo de peritos acima referido.

    O Conselho introduziu um número limitado de alterações que são consonantes com os objectivos das propostas inicial e alterada da Comissão.

    (1) A alteração mais importante diz respeito ao artigo 3.º, relativo aos « Certificados obrigatórios ». O texto deste artigo, que prevê a equivalência entre as prescrições técnicas estabelecidas no anexo II da directiva e as prescrições técnicas estabelecidas em aplicação da Convenção Revista para a Navegação do Reno, é o resultado de debates preparatórios aprofundados entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE que são membros da CCNR. Este artigo constitui a pedra basilar da directiva, pois garante que os certificados emitidos ao abrigo da directiva comunitária conferem direitos de navegação no Reno equivalentes aos conferidos pelos certificados emitidos pelos países ribeirinhos do Reno ou a Bélgica.

    (2) A Comissão está de acordo com a alteração do artigo 5.º relativo às « Prescrições técnicas adicionais ou reduzidas para determinadas zonas », que visa ter em conta as preocupações de alguns Estados-Membros no que se refere à possibilidade de não aplicação das disposições transitórias estabelecidas no capítulo 24-A do anexo II nos casos em que essa aplicação der origem a uma redução das normas de segurança nacionais existentes.

    (3) O artigo 19.º, relativo à « Comitologia », foi alterado a fim de respeitar as regras gerais dos procedimentos de comitologia previstos nos artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

    (4) De um ponto de vista formal, a alteração da proposta pelo Conselho constitui um exercício de reformulação, substituindo a Directiva 82/714/CEE em vigor. Como tal, a proposta contém todos artigos da directiva em vigor que não foram alterados e é acrescentado ao texto um novo artigo 25.º relativo à « Revogação da Directiva 82/714/CEE ».

    (5) No novo artigo 27.º, relativo aos « Destinatários », o texto foi alterado por forma a limitar a aplicação da directiva aos Estados-Membros que tenham vias navegáveis interiores referidas no n.º 1 do artigo 1.º. A Comissão aceita esta limitação.

    4. CONCLUSÃO

    Pelas razões atrás expostas, a Comissão considera que a posição comum aprovada por unanimidade no Conselho em 23 de Fevereiro de 2006 não altera os objectivos e a abordagem da sua proposta, podendo, portanto, apoiá-la, tanto mais que a posição comum tem na devida conta as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura e a proposta alterada da Comissão.

    5. DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

    A Comissão fez uma declaração unilateral quando da adopção da posição comum (ver anexo I).

    ANEXO I

    Declaração da Comissão

    A Comissão compromete-se a aplicar a presente directiva em estreita colaboração com a CCNR, no que se refere quer à adaptação dos anexos quer à aplicação da directiva pelos Estados-Membros, e a ter em conta todas as iniciativas da CCNR nesta matéria.

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