Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006PC0081

    Parecer da Comissão nos termos do nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

    /* COM/2006/0081 final - COD 2003/0242 */

    52006PC0081

    Parecer da Comissão nos termos do nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2006/0081 final - COD 2003/0242 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 17.02.2006

    COM(2006) 81 final

    2003/0242 (COD)

    PARECER DA COMISSÃO nos termos do nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários

    QU E ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃOnos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

    2003/0242 (COD)

    PARECER DA COMISSÃO nos termos do nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários

    1. Introdu ÇÃO

    Nos termos do nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, a Comissão deve emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta seguidamente o seu parecer sobre as 25 alterações propostas pelo Parlamento.

    2. RETROSPECTIVA

    - Em 24 de Outubro de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (COM(2003) 622 final), tendo em vista a sua adopção pelo processo de co-decisão previsto no artigo 251.º do Tratado CE.

    - O Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer favorável sobre a proposta em 29 de Abril de 2004.

    - O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em primeira leitura em 31 de Março de 2004.

    - O Conselho adoptou a sua posição comum em 18 de Julho de 2005.

    - A Comissão adoptou a sua Comunicação sobre a posição comum em 31 de Agosto de 2005.

    - O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em segunda leitura em 18 de Janeiro de 2006.

    3. FINALIDADE DA PROPOSTA

    A proposta tem por finalidade aplicar as disposições da Convenção de Aarhus sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça no Domínio do Ambiente – na qual a Comunidade é Parte desde 2005[1] - às instituições e órgãos comunitários. A proposta abrange, em termos gerais, qualquer instituição pública, órgão, gabinete ou agência estabelecidos pelo Tratado ou com base nele. Sempre que pertinente, o Regulamento proposto baseia-se em disposições existentes.

    - No que respeita ao acesso à informação sobre ambiente (Título II), o principal elemento da proposta é a aplicação do Regulamento nº 1049/2001 a todas as instituições e órgãos comunitários. Além disso, o Regulamento proposto contém disposições relativas à organização e divulgação de informações sobre ambiente.

    - O Regulamento proposto exige que as instituições e órgãos comunitários prevejam a participação do público na preparação de “planos e programas relativos ao ambiente”, informando-o numa fase precoce e dando-lhe a oportunidade de apresentar comentários (Título III). Os planos e programas abrangidos são os que contribuem para a realização dos objectivos da política ambiental da Comunidade ou que podem ter efeitos significativos na realização desses objectivos.

    - Por fim, a proposta oferece às ONG que satisfaçam uma série de critérios a possibilidade de requererem um “reexame interno” pela instituição em causa de qualquer “acto administrativo” com base em alegadas infracções ao direito do ambiente (Título IV). A possibilidade de interposição de recurso judicial junto do Tribunal de Justiça é possível nos termos dos artigos 230.º e 232.º do Tratado CE.

    A Directiva 2003/4 relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e a Directiva 2003/35, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, já aplicam as disposições correspondentes da Convenção de Aarhus ao nível dos Estados-Membros. Encontra-se ainda pendente no Conselho uma proposta conexa de directiva sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente.

    4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

    4.1. A lterações aceites na íntegra, parcialmente ou em princípio pela Comissão

    A Comissão aceita a alteração 16. Esta alteração estabelece um prazo máximo de 15 dias úteis para dar resposta a um requerente, caso a informação não se encontre na posse de uma instituição ou órgão comunitário.

    A Comissão aceita em princípio a alteração 1, que inclui a “promoção do desenvolvimento sustentável” nos objectivos da legislação comunitária no domínio do ambiente. No entanto, tendo em conta que a actual redacção se pauta pela do artigo 174.º do Tratado, a Comissão propõe a seguinte formulação: “A legislação comunitária no domínio do ambiente tem como objectivo contribuir, designadamente, para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, assim como para a protecção da saúde humana, contribuindo desse modo para a realização dos objectivos de desenvolvimento sustentável.”

    A Comissão aceita parcialmente a alteração 19, no que respeita ao último parágrafo. O texto da posição comum relativo às exigências para a participação do público na preparação de planos e programas relacionados com o ambiente está redigido de uma maneira muito próxima das disposições correspondentes da Convenção de Aarhus, pelo que a Comissão não pode aceitar a primeira parte da alteração que modifica essa redacção. A extensão do prazo para a recepção de comentários nas consultas escritas de quatro para oito semanas é aceitável, visto que está de acordo com a prática actual da Comissão em matéria de consultas. Já no que respeita à organização de reuniões, a dilatação do prazo de pré-aviso de quatro para oito semanas não parece justificar-se, podendo mesmo ser contraproducente nos casos em que haja conveniência em organizar uma reunião de consulta adicional. Esta parte não pode, por conseguinte, ser aceite.

    A alteração 20, relativa aos “resultados da participação do público”, pode ser aceite parcialmente e em princípio. A inclusão de “política” não é aceitável. O resto da alteração pode ser aceite em princípio, devendo ser aditada como nº 5 ao artigo 9.º da posição comum. A exigência de se terem na devida conta os resultados da participação do público estava reflectida na proposta original da Comissão e é importada da Convenção de Aarhus (artigo 7.º em conjugação com o nº 8 do artigo 6.º). A exigência de informar o público sobre os planos e programas aprovados, assim como sobre as considerações subjacentes, é inspirada no nº 9 do artigo 6.º da Convenção. Além disso, a comunicação dos resultados das consultas é a norma na Comissão, podendo, por isso, esta exigência ser aceite em princípio. A redacção do texto deverá, no entanto, ser adaptada para se aproximar da redacção da Convenção de Aarhus e para efeitos de coerência com o restante texto do artigo. A Comissão propõe a seguinte redacção: “Ao tomar uma decisão sobre o plano ou programa relativo ao ambiente, as instituições e órgãos comunitários terão na devida conta os resultados da participação do público . Informarão o público referido no nº 2 do plano ou programa adoptado, incluindo o seu texto, e das razões e considerações em que se baseia, fornecendo-lhe inclusivamente informações sobre o processo de participação do público.”

    As alterações 26 e 27 relativas ao calendário para as adaptações dos regulamentos internos e à data de entrada em vigor podem ser aceites em princípio. A Comissão aceita o estabelecimento de uma data para essas adaptações, a contar da data de entrada em vigor do Regulamento, elemento que não consta da posição comum. No entanto, o prazo concedido pelo Parlamento Europeu é demasiado curto para permitir a necessária adaptação completa das regras e procedimentos administrativos de todas as instituições e órgãos comunitários. Além disso, a data em que as adaptações dos regulamentos internos produzirão efeitos (alteração 26) deverá ser a mesma que a data de entrada em vigor do Regulamento (alteração 27). Assim, a alteração 26 deve ser reformulada de modo a referir a “data de entrada em vigor do presente Regulamento” e a alteração 27 deve prever uma data de entrada em vigor que tenha em conta os requisitos e procedimentos práticos para adaptar as regras e procedimentos administrativos nas referidas instituições e órgãos. Um prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento parece ser realista e ir ao encontro dessa necessidade.

    4.2. Alterações rejeitadas pela Comissão

    A Comissão não pode aceitar as alterações 2 e 7, que incluem na definição de “informação sobre ambiente” as informações sobre “os progressos registados em matéria de procedimentos por infracção do direito comunitário”, assim como também não pode aceitar a alteração 12, segundo a qual tal informação deve constar de bases de dados e de registos sob a designação de informação sobre ambiente. Embora, na prática, os sítios Web da Comissão e do Tribunal de Justiça, por exemplo, contenham informações sobre decisões relativas a processos de infracção, tal faz-se por uma questão de transparência e de um modo horizontal, sem que tais informações mereçam um tratamento específico enquanto “informação sobre ambiente”. Além disso, a definição de “informação em matéria de ambiente” na Convenção de Aarhus não nomeia essa categoria.

    A alteração 3 relativa à definição de “planos e programas relativos ao ambiente” não é aceitável, uma vez que faz referência num considerando às “prioridades da política ambiental comunitária”, que não são mencionadas na definição propriamente dita (nº 1, alínea e), do artigo 2.º).

    As alterações 4, 14 e 15 não podem ser aceites. Estas alterações visam aplicar o regime de excepções previsto na Directiva 2003/4/CE, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, aos pedidos de acesso a este tipo de informações formulados pelas instituições comunitárias. A posição comum toma por base o Regulamento nº 1049/2001 relativo ao acesso a documentos, que é aplicável a todas as instituições e órgãos comunitários. A aplicação da Directiva 2003/4 no que respeita às excepções conduziria à existência de dois regimes diferentes, parcialmente sobrepostos, para o acesso a documentos, em geral, e às informações sobre ambiente, em particular. Na prática, estaríamos perante um sistema não transparente.

    A Comissão não pode aceitar a alteração 5 nem as partes de outras alterações com ela relacionadas cuja ideia é alargar as exigências de participação do público à preparação de “políticas”. Nesta matéria, a Convenção de Aarhus deixa uma certa margem de manobra às Partes. O quarto período do artigo 7.º dispõe que “Cada Parte diligenciará para que, na medida do possível, seja dada oportunidade à participação do público na preparação de políticas em matéria de ambiente”. Atendendo também a que o conceito de “políticas” é difícil de circunscrever, não é concebível prever tal obrigação de um modo juridicamente vinculativo num Regulamento.

    A alteração 8, nos termos da qual o público deve poder participar também na preparação de planos e programas financiados por instituições ou órgãos comunitários, não é aceitável. A Convenção de Aarhus refere-se à participação do público em planos e programas preparados pelas autoridades públicas. Do mesmo modo, no que respeita aos projectos que possam ter impactes significativos no ambiente, mencionados no artigo 6.º da Convenção, exige-se a participação do público na decisão relativa à sua autorização , não havendo qualquer exigência relativamente às decisões sobre o financiamento. Como a autorização é concedida a nível dos Estados-Membros, a participação do público deverá ser prevista a esse nível. A Comissão não pode aceitar a alteração 9, que elimina a exclusão específica dos planos “bancários” da definição de “planos e programas relativos ao ambiente”. A Comissão acordou aquela clarificação, que está agora incluída na posição comum.

    A alteração 10 não pode ser aceite. Na definição de “legislação ambiental” e no que respeita à promoção de medidas a nível internacional, a alteração acrescenta que estas medidas se destinarão igualmente a combater os problemas ambientais “à escala local”. A actual definição reproduz literalmente o texto do nº 1 do artigo 174.º do Tratado sobre essa matéria, que menciona “os problemas “regionais ou mundiais” do ambiente, pelo que não deve ser modificada.

    A alteração 11 prevê a obrigação de informar o público da localização de todas as informações que não se encontrem disponíveis sob forma electrónica e de indicar o modo de as obter. Esta exigência tão vasta e geral não é aceitável para a Comissão. Na prática, os registos das instituições também contêm referências aos documentos que não se encontram disponíveis sob forma electrónica e ao serviço responsável onde pode ser solicitado um dado documento.

    A alteração 13 não é aceitável. Exige que as instituições comunitárias garantam que não só as informações por elas recolhidas, mas também as recolhidas em seu nome sejam actualizadas, exactas e comparáveis. Esta obrigação não tem correspondência na Convenção de Aarhus.

    A alteração 17 não pode ser aceite. Introduz um novo artigo que permitiria às instituições e órgãos comunitários não abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 1049/2001 cobrar uma “taxa razoável” pelo fornecimento de informações. A alteração não é pertinente, uma vez que, por força do artigo 3.º da posição comum, o Regulamento nº 1049/2001 é aplicável às “instituições e órgãos comunitários” no que respeita ao acesso a informações sobre ambiente, incluindo as suas disposições sobre os montantes a cobrar.

    A Comissão não pode aceitar a alteração 18, que acrescenta a expressão “ameaça ... para...a vida humana...”, a seguir a “ameaça...para a saúde” e substitui “limitar” por “minimizar” os danos resultantes da ameaça. A redacção do texto da posição comum é consonante com a da Convenção de Aarhus e a da Directiva 2003/4/CE, não se compreendendo o motivo por que a redacção deve ser diferente.

    A alteração 21 pretende alargar o prazo para a apresentação de um pedido de reexame interno de um acto administrativo de quatro semanas após a sua aprovação para oito semanas. Essa extensão do prazo não é aceitável para a Comissão, porquanto um prazo tão longo se arrisca a atrasar os procedimentos e a criar um período de insegurança jurídica. Além disso, o “prazo não superior a quatro semanas” está de acordo com a proposta de Directiva relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente.

    A Comissão não pode aceitar as alterações 28 e 29, que acrescentam mais um requisito para as ONG poderem requerer o reexame interno: que cumpram a lei. Para a instituição ou órgão comunitário em causa este requisito é difícil de verificar e não parece justificar-se face aos objectivos do Regulamento. Por último, a Comissão não aceita a alteração 23, que, relativamente às ONG que podem requerer um reexame administrativo, acrescenta às que têm como objectivo primário declarado a promoção da protecção do ambiente, também as que têm como objectivo a “promoção do desenvolvimento sustentável.” Este critério é potencialmente muito vasto e será difícil delimitar as organizações abrangidas.

    5. CONCLUSÃO

    Nos termos do nº 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o que precede.

    [1] Decisão do Conselho de 17 de Fevereiro de 2005 relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, JO L 124 de 17.5.2005, p.1

    Top