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Document 52006PC0080

    Proposta DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina

    52006PC0080




    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 2.3.2006

    COM(2006) 80 final

    2006/0026 (CNS)

    Proposta

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. RETROSPECTIVA

    Muitos problemas ambientais possuem uma natureza transfronteiriça e apenas podem ser supridos de forma eficiente através da cooperação internacional. Por esse motivo, o artigo 174º do Tratado CE estipula que um dos principais objectivos da política ambiental da Comunidade Europeia consiste em promover a adopção de medidas a nível internacional para enfrentar os problemas regionais naquele domínio.

    A Comissão apoia o objectivo de promoção de um nível elevado de protecção ambiental atendendo à diversidade de situações nas várias regiões. Dado que a região alpina constitui uma zona altamente sensível no plano ecológico, a Comunidade deverá conceder-lhe uma atenção particular e adoptar uma abordagem adequada para suprir os seus problemas. Nas regiões de montanha, os domínios prioritários do 6º Programa de Acção em matéria de Ambiente[1] - alterações climáticas, natureza e biodiversidade, saúde e qualidade de vida, recursos naturais e resíduos - podem ser promovidos e reforçados por acordos internacionais.

    A Convenção para a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) foi assinada pela Comunidade Europeia em Salzburgo, em 7 de Novembro de 1991; através da Decisão 96/191/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996[2] , a Comunidade ratificou a Convenção, que entrou finalmente em vigor em 4 de Abril de 1998. As outras Partes Contratantes são a Alemanha, a Áustria, a Eslovénia, a França, a Itália, o Liechtenstein, o Mónaco e a Suíça.

    A motivação da decisão do Conselho, que seguidamente se transcreve, permanece válida:

    (1) a celebração dessa convenção inscreve-se no quadro da participação da Comunidade nas acções internacionais de protecção do ambiente, preconizada pela resolução (…) relativa ao quinto programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (1992); e

    (2) a protecção dos Alpes constitui uma aposta importante para o conjunto dos Estados-Membros, em virtude do carácter transfronteiriço dos problemas económicos, sociais e ecológicos do espaço alpino.

    Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 2º da Convenção Alpina, as medidas concretas para atingir os referidos objectivos são estabelecidas em diversos Protocolos. Ao ratificar a Convenção Alpina, a Comunidade compromete-se a cumprir as obrigações expressas na mesma. A ratificação dos Protocolos insere-se no âmbito da política ambiental da Comunidade Europeia (o nº 4 do artigo 174º do Tratado CE, nomeadamente, preconiza de forma explícita a cooperação internacional no domínio do ambiente), situando-se também na esteira do 6º Programa de Acção em matéria de Ambiente. Por último, a Convenção Alpina e os Protocolos que a completam proporcionam um quadro para o desenvolvimento sustentável baseado nos princípios da subsidiariedade, prevenção e cooperação, bem como no princípio do poluidor-pagador, que regem também as políticas comunitárias.

    A Convenção insere-se plenamente no quadro da política ambiental da Comunidade estabelecido no artigo 174º do Tratado CE. Os Protocolos podem ser considerados medidas para a aplicação da Convenção. Embora cada Protocolo constitua um acordo internacional, todos os Protocolos decorrem da Convenção Alpina. Os diversos Protocolos encontram-se orientados, em especial, para aspectos ambientais. Deste modo, apesar de abrangerem objectivos específicos, é adequado analisá-los numa perspectiva ambiental e estabelecer uma base jurídica comum, nomeadamente o artigo 174º e seguintes do Tratado CE.

    Todos os Protocolos foram assinados pelos Estados-Membros da Convenção Alpina. A Alemanha, a Áustria, a Eslovénia, a França e o Liechtenstein ratificaram os Protocolos, que entraram em vigor. A Itália e a Suíça empenham-se actualmente na ratificação dos Protocolos.

    2. A COMUNIDADE E OS PROTOCOLOS

    A Comunidade Europeia assinou recentemente os Protocolos sobre a Protecção dos Solos, a Energia e o Turismo[3]. Na sequência da sua assinatura, os Protocolos devem, agora, ser ratificados pela Comunidade Europeia. A Comissão Europeia adoptou já uma proposta para a assinatura do Protocolo sobre os Transportes, que deverá ser assinada pelo Conselho. Os Protocolos sobre o Ordenamento Territorial e o Desenvolvimento Sustentável, sobre a Agricultura de Montanha e sobre a Protecção da Natureza foram já assinados pela Comunidade Europeia. Numa fase posterior, examinar-se-á a assinatura dos Protocolos sobre as Florestas de Montanha e sobre a Resolução de Litígios.

    a) Protocolo sobre a Protecção dos Solos

    O Protocolo da Convenção Alpina sobre a Protecção dos Solos estabelece uma série de directrizes importantes para a protecção dos solos, na esteira das reflexões da Comissão sobre a estratégia para a protecção dos solos[4], bem como da Resolução do Parlamento Europeu[5]. Um dos principais objectivos, estabelecido no artigo 1º do Protocolo, consiste na salvaguarda do carácter multifuncional dos solos com base no princípio do desenvolvimento sustentável. Isto significa que importa assegurar a produtividade sustentável dos solos na sua função natural (suporte e espaço vital para o homem, os animais e as plantas, elemento crucial da natureza e da paisagem, componente do ecossistema e reserva de material genético), como repositório de história natural e cultura e de forma a garantir a sua utilização na agricultura e silvicultura, no urbanismo e no turismo, em outras áreas económicas, nos transportes e infra-estruturas, bem como fonte de matérias-primas.

    O Protocolo poderá contribuir para a aplicação de medidas adequadas às escalas nacional e regional, dado que qualquer abordagem de protecção dos solos deverá ter em conta a considerável diversidade das condições regionais e locais na região alpina. A assinatura e ratificação do Protocolo representa uma medida concreta para o reforço da estratégia da Comissão, na pendência dos progressos previstos nas conclusões do Conselho sobre a protecção integrada dos solos[6]. Vários elementos abrangidos pelo Protocolo, nomeadamente as exigências em matéria de monitorização dos solos, a identificação de zonas com riscos de erosão, inundação e deslizamento de terrenos, o inventário de sítios contaminados e a criação de bases de dados harmonizadas, podem ser incluídos numa política comunitária para a protecção dos solos.

    Todavia, a Comissão propõe incluir uma declaração respeitante ao nº 3 do artigo 12º do Protocolo sobre a Protecção dos Solos (utilização de lamas de depuração), que importa interpretar à luz da Directiva 86/278/CEE do Conselho relativa à protecção do ambiente[7], e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração. A Comissão Europeia considera que as lamas de depuração possuem propriedades agronómicas úteis e podem ser utilizadas na agricultura, desde que sejam aplicadas correctamente. As lamas de depuração podem ser utilizadas nos casos em que beneficiem os solos e proporcionem um aporte de nutrientes às culturas e às plantas. A sua utilização não deve prejudicar a qualidade dos solos e dos produtos agrícolas (sétimo considerando da directiva) e não deve apresentar efeitos nocivos directos ou indirectos na saúde humana, nos animais, nas plantas e no ambiente (quinto considerando e artigo 1º da directiva). As lamas de depuração de pequenas estações regionais de tratamento de águas residuais urbanas, nomeadamente, apresentam um risco reduzido.

    Propõe-se também uma declaração respeitante ao nº 2 do artigo 17º do Protocolo sobre a Protecção dos Solos. Este artigo deve ser interpretado de forma que garanta a elaboração e aplicação de planos de gestão para o pré-tratamento, o tratamento e a eliminação de resíduos e matérias residuais, de modo a evitar a contaminação dos solos e garantir o respeito do ambiente, bem como da saúde humana.

    Relativamente ao nº 2 do artigo 19º e ao nº 2 do artigo 21º, inclui-se uma declaração que preconiza, sempre que possível, que o sistema de observação comum seja compatível com a Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS) e tome em conta a base de dados estabelecida pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação comunitária sobre observação, recolha de dados e metadados. Os sistemas de observação da terra efectuam medições, em terra, no ar ou no espaço, de parâmetros do ar, da água e dos solos. Até agora, estes elementos eram observados isoladamente; a tendência actual consiste em observá-los em conjunto e estudar as suas interacções. A GEOSS configura-se como uma rede de sistemas distribuídos assente na cooperação entre os sistemas de observação e processamento existentes, que mantêm as suas atribuições específicas, proporcionando um sistema que forneça informações, produtos e serviços em tempo útil, relevantes e precisos a todos os utilizadores autorizados em qualquer parte do Mundo.

    b) Protocolo sobre a Energia

    No 6º Programa de Acção em matéria de Ambiente[8], a Comunidade Europeia assume o compromisso de combater as alterações climáticas, bem como de promover a gestão e exploração sustentáveis dos recursos naturais. Importa adoptar medidas específicas para aumentar a eficiência energética, fomentar o recurso às energias renováveis e garantir a integração dos aspectos ligados às alterações climáticas nas restantes políticas.

    As Partes Contratantes no Protocolo sobre a Energia acordam em adoptar medidas adequadas nos domínios da poupança, produção, transporte, distribuição e utilização de energia a fim de promover as condições para o desenvolvimento sustentável.

    As disposições do Protocolo são conformes com a política da Comissão[9], e a assinatura do Protocolo reforçará a cooperação transfronteiriça com a Suíça, o Liechtenstein e o Mónaco, contribuindo para assegurar a partilha dos objectivos da Comunidade Europeia com os parceiros regionais e a cobertura de toda a eco-região alpina pelas iniciativas a adoptar. A União Europeia empenhou-se em diversas políticas ambientais que poderão e deverão ser promovidas também à escala regional, por intermédio de entidades governamentais e intergovernamentais competentes, nomeadamente a Convenção Alpina.

    A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Protocolo de Quioto exigem que as Partes formulem, apliquem, publiquem e actualizem regularmente programas nacionais e regionais contendo medidas para atenuar as alterações climáticas, considerando as emissões antropogénicas por fontes e a remoção, por sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal. As Partes Contratantes devem adoptar medidas para facilitar uma adaptação adequada às alterações climáticas. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a Suíça, o Liechtenstein e o Mónaco são Partes na CQNUAC e no Protocolo de Quioto. Os Protocolos da Convenção Alpina, nomeadamente o Protocolo sobre a Energia, respondem à necessidade de atenuar as alterações climáticas inevitáveis e de favorecer a adaptação às mesmas.

    A Comissão recomenda, contudo, que se introduza uma reserva quanto ao artigo 9º do Protocolo sobre a Energia, relativo a questões de energia nuclear. No respeitante à Comunidade, estas disposições são abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). A decisão de ratificação da Convenção Alpina não tem por base o Tratado EURATOM, mas apenas o Tratado CE. A decisão que autoriza a ratificação do Protocolo terá a mesma base jurídica. Por conseguinte, a Comunidade Europeia não será vinculada pelo artigo 9º do Protocolo sobre a Energia, quando o Protocolo entrar em vigor para a Comunidade.

    c) Protocolo sobre o Turismo

    O turismo é um sector de elevada importância económica na maioria das regiões alpinas, encontrando-se intimamente ligado aos impactos que exerce no ambiente e nas comunidades locais, dos quais depende. As actividades turísticas são praticadas principalmente por pessoas provenientes do exterior das regiões de montanha, que contribuem de forma significativa para manter uma economia viável e assegurar uma população permanente. Todavia, dado que as regiões de montanha constituem zonas ímpares muito sensíveis no plano ecológico, o equilíbrio entre os interesses económicos, as necessidades das populações locais e as preocupações ambientais reveste-se de grande importância para o desenvolvimento sustentável da região.

    O objectivo global do Protocolo sobre o Turismo consiste em promover o turismo sustentável, designadamente assegurando o seu desenvolvimento e a sua gestão tendo em conta os seus impactos no ambiente. Para tal, o Protocolo prevê medidas e recomendações específicas que podem ser utilizadas como instrumentos para o reforço da vertente ambiental da inovação e investigação, monitorização e formação, instrumentos e estratégias de gestão, procedimentos de planeamento e autorização ligados ao turismo, nomeadamente ao seu desenvolvimento qualitativo.

    O documento de trabalho recentemente adoptado sobre medidas comunitárias com impacto sobre o turismo[10] ilustra perfeitamente a vasta gama de políticas e medidas legislativas da UE com incidência directa ou indirecta no turismo europeu e internacional.

    Com a sua Comunicação “Orientações de base para a sustentabilidade do turismo europeu”[11], a Comissão pretende lançar um processo Agenda 21 para a sustentabilidade do turismo europeu, com o objectivo de suprir os problemas de forma coerente, com a contribuição activa de todas as Partes, do nível europeu ao nível local. A Comissão reconhece também a necessidade de enfrentar novos desafios específicos em determinadas zonas geográficas, tais como o espaço alpino.

    O turismo constitui um fenómeno que se globaliza de forma progressiva, embora permaneça, essencialmente, na esfera de responsabilidade local e regional. A Convenção Alpina e o seu Protocolo sobre o Turismo, juntamente com os outros Protocolos com possíveis incidências no sector do turismo, representam um instrumento-quadro para estimular e coordenar a contribuição das Partes a nível regional e local, de forma a tornar a sustentabilidade um importante factor da melhoria da qualidade da oferta turística do espaço alpino.

    A ratificação do Protocolo constituirá um sinal político forte para a região alpina e as regiões de montanha em geral, bem como um passo concreto na esteira da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, do Ano Internacional para o Turismo Ecológico (2002) e do processo da Agenda 21 para a sustentabilidade do turismo europeu.

    3. CONCLUSÕES

    A Convenção Alpina[12] e os seus Protocolos constituem instrumentos que permitem à Comunidade Europeia reforçar a protecção do ambiente numa vasta região transfronteiriça altamente sensível. A Comunidade Europeia encontra-se empenhada nos objectivos da Convenção e dos Protocolos. A assinatura dos Protocolos[13] constitui uma prova inequívoca deste empenhamento. A ratificação dos Protocolos pela Comunidade Europeia sublinhará os seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento sustentável nesta importante região de montanha.

    2006/0026 (CNS)

    Proposta

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 175º, o nº 2, primeiro período do primeiro parágrafo, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[14],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[15],

    Considerando o seguinte:

    1. A Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) foi celebrada em nome da Comunidade Europeia através da Decisão 96/191/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996[16].

    2. Através da Decisão 2005/923/CE do Conselho de 2 de Dezembro de 2005[17], o Conselho decidiu a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina.

    3. Os Protocolos constituem um passo importante para a aplicação da Convenção Alpina, em cujos objectivos a Comunidade Europeia se encontra empenhada.

    4. Os problemas económicos, sociais e ecológicos transfronteiriços dos Alpes permanecem um importante desafio a enfrentar nesta região altamente sensível.

    5. Importa promover e reforçar as políticas comunitárias na região alpina, nomeadamente nos domínios prioritários do 6º Programa de Acção em matéria de Ambiente[18].

    6. Um dos principais objectivos do Protocolo sobre a Protecção dos Solos consiste na salvaguarda do carácter multifuncional dos solos com base no princípio do desenvolvimento sustentável. Importa assegurar a produtividade sustentável dos solos na sua função natural, como repositório de história natural e cultura e de forma a garantir a sua utilização na agricultura e silvicultura, no urbanismo e no turismo, em outras áreas económicas, nos transportes e infra-estruturas, bem como fonte de matérias-primas.

    7. Qualquer abordagem em matéria de protecção dos solos deverá atender à considerável diversidade das condições regionais e locais existentes no espaço alpino. O Protocolo sobre a Protecção dos Solos poderá contribuir para a aplicação de medidas adequadas aos níveis nacional e regional.

    8. As exigências do Protocolo, nomeadamente no respeitante à monitorização dos solos, à identificação de zonas com riscos de erosão, inundação e deslizamento de terrenos, ao inventário de sítios contaminados e à criação de bases de dados harmonizadas, podem constituir importantes elementos de uma política comunitária para a protecção dos solos.

    9. O Protocolo sobre a Energia preconiza a adopção de medidas adequadas nos domínios da poupança, produção, transporte, distribuição e utilização de energia, incluindo a promoção das energias renováveis, a fim de criar as condições para o desenvolvimento sustentável.

    10. As disposições do Protocolo sobre a Energia são confomes com o 6º Programa de Acção em matéria de Ambiente, tendo por objectivo o combate às alterações climáticas, bem como a promoção da gestão sustentável e da utilização dos recursos naturais. As disposições encontram-se também na esteira da política energética da Comunidade[19].

    11. A ratificação do Protocolo sobre a Energia reforçará a cooperação transfronteiriça com a Suíça, o Liechtenstein e o Mónaco, contribuindo para assegurar a partilha dos objectivos da Comunidade com os parceiros regionais e a cobertura de toda a eco-região alpina pelas iniciativas a adoptar.

    12. Importa dar prioridade às redes transeuropeias de energia e aplicar as medidas de coordenação e aplicação previstas nas orientações respectivas[20] aquando do estabelecimento de novas ligações transfronteiriças, nomeadamente linhas de transporte de alta tensão.

    13. A Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, a Suíça, o Liechtenstein e o Mónaco são Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e no Protocolo de Quioto. A CQNUAC e o Protocolo de Quioto exigem que as Partes formulem, apliquem, publiquem e actualizem regularmente programas nacionais e regionais contendo medidas para atenuar as alterações climáticas, considerando as emissões antropogénicas por fontes e a remoção, por sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal.

    14. O Protocolo sobre a Energia contribui para satisfazer as exigências da CQNUAC no sentido de adoptar medidas para facilitar uma adaptação adequada às alterações climáticas.

    15. O turismo é um sector de elevada importância económica na maioria do espaço alpino, encontrando-se intimamente ligado aos impactos ambientais e sociais, dos quais depende.

    16. Dado que as regiões de montanha constituem zonas ímpares muito sensíveis no plano ecológico, o equilíbrio entre os interesses económicos, as necessidades da população local e as preocupações ambientais reveste-se de grande importância para o desenvolvimento sustentável da região.

    17. O turismo constitui um fenómeno que se globaliza de forma progressiva, embora permaneça, essencialmente, na esfera de responsabilidade local e regional. A Convenção Alpina e o seu Protocolo sobre o Turismo, juntamente com os outros Protocolos com possíveis incidências no sector do turismo, representam um instrumento-quadro para estimular e coordenar a contribuição das Partes a nível regional e local, de forma a tornar a sustentabilidade um importante factor da melhoria da qualidade da oferta turística do espaço alpino.

    18. O objectivo global do Protocolo sobre o Turismo consiste em promover o turismo sustentável, designadamente assegurando o seu desenvolvimento e a sua gestão tendo em conta os seus impactos no ambiente. Para tal, o Protocolo prevê medidas e recomendações específicas que podem ser utilizadas como instrumentos para o reforço da vertente ambiental da inovação e investigação, monitorização e formação, instrumentos e estratégias de gestão, procedimentos de planeamento e autorização ligados ao turismo, nomeadamente ao seu desenvolvimento qualitativo.

    19. Incumbe às Partes Contratantes nos três Protocolos promover acções de educação e formação adequadas, bem como a divulgação pública de informações respeitantes aos objectivos, às medidas e à aplicação de cada um dos três Protocolos.

    20. É conveniente que os Protocolos sejam aprovados pela Comunidade Europeia,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    São aprovados em nome da Comunidade Europeia o Protocolo sobre a Protecção dos Solos, o Protocolo sobre a Energia e o Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina, assinados em 7 de Novembro de 1991 em Salzburgo.

    O texto dos Protocolos acompanha a presente decisão.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar junto da República da Áustria, em nome da Comunidade, o instrumento de aprovação, em conformidade com o artigo 27º do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, o artigo 21º do Protocolo sobre a Energia e o artigo 28º do Protocolo sobre o Turismo.

    A pessoa ou pessoas designadas depositarão simultaneamente a reserva e as declarações constantes do anexo da presente decisão.

    Artigo 3º

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

    ALPINA DE 1991 NO DOMÍNIO DA

    PROTECÇÃO DOS SOLOS

    PROTOCOLO «PROTECÇÃO DOS SOLOS»

    Preâmbulo

    A República Federal da Alemanha,

    A República da Áustria,

    A República Francesa,

    A República Italiana,

    O Principado do Liechtenstein,

    O Principado do Mónaco,

    A República da Eslovénia,

    A Confederação Suíça,

    e

    A Comunidade Europeia,

    Em conformidade com a missão que lhes incumbe de garantir uma política global de protecção e desenvolvimento sustentável do espaço alpino, por força da Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) de 7 de Novembro de 1991,

    Nos termos das obrigações que lhes incumbem por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º da Convenção Alpina,

    A fim de reduzir os danos quantitativos e qualitativos aos solos, nomeadamente através do recurso a modos de produção agrícola e silvícola que preservem os solos, da exploração moderada destes, do controlo da erosão e da limitação da impermeabilização dos solos,

    Reconhecendo que a protecção dos solos alpinos, a sua gestão sustentável e o restabelecimento das suas funções naturais nos locais afectados se revestem de interesse geral,

    Reconhecendo que os Alpes, um dos espaços naturais contínuos de maiores dimensões da Europa, possuem uma diversidade ecológica e ecossistemas extremamente sensíveis, cuja capacidade de funcionamento deve ser preservada,

    Convictos de que a população local deve poder definir o seu próprio projecto de desenvolvimento social, cultural e económico e participar na aplicação desse projecto no quadro institucional vigente,

    Conscientes de que, por um lado, o espaço alpino constitui um importante quadro de vida e de actividades económicas para a população local e um espaço de lazer para os habitantes de outras regiões e que, por outro, a preservação das funções dos solos pode ser comprometida pela diversidade de exigências de utilização que se concentram nos limites do espaço alpino e que, por essa razão, os interesses económicos deverão ser harmonizados com as exigências ecológicas,

    Reconhecendo que os solos ocupam um lugar especial dentro dos ecossistemas, que o restabelecimento e a regeneração dos solos danificados se efectuam muito lentamente, que a erosão dos solos poderá intensificar-se devido às especificidades topográficas do espaço alpino, que, por um lado, os solos são um colector de poluentes e que, por outro, os solos contaminados podem constituir uma fonte de aportes de poluentes nos ecossistemas adjacentes e representar um risco para o homem, os animais e as plantas,

    Conscientes de que a utilização do solo, nomeadamente através da urbanização, do desenvolvimento da indústria e do artesanato, das infra-estruturas, da extracção mineira, do turismo, da agricultura e da economia florestal bem como dos transportes, pode provocar danos qualitativos ou quantitativos ao solo e que, consequentemente, deverão ser propostas medidas adequadas e integradas de prevenção, limitação e reparação dos danos tendo em vista a protecção dos solos,

    Considerando que a protecção dos solos possui inúmeras repercussões noutras políticas aplicadas no espaço alpino, devendo – por conseguinte – ser coordenada com as restantes disciplinas e sectores,

    Convictos de que determinados problemas apenas podem ser solucionados no contexto transfronteiriço e exigem medidas comuns por parte dos Estados alpinos, medidas essas que deverão ser aplicadas pelos signatários em função dos meios disponíveis,

    Acordaram nas disposições seguintes:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Arti go 1.

    Objectivos

    (1) O presente protocolo destina-se a implementar os compromissos assumidos pelas Partes Contratantes na Convenção Alpina em matéria de protecção dos solos.

    (2) O solo,

    1. nas suas funções naturais de:

    a) recurso e espaço vitais para o homem, os animais, as plantas e os microrganismos,

    b) elemento significativo da natureza e da paisagem,

    c) parte dos ecossistemas, nomeadamente através dos ciclos hídricos e dos elementos nutritivos,

    d) meio de transformação e de regulação dos aportes de substâncias, nomeadamente através das suas capacidades de filtragem, de efeito tampão e de reservatório, em especial para a protecção das águas subterrâneas,

    e) reservatório genético,

    2. nas suas funções de arquivo da história natural e cultural e,

    3. com o objectivo de garantir a sua utilização como:

    a) substrato para a agricultura, incluindo a economia pastoril e a economia florestal,

    b) superfície para urbanização e actividades turísticas,

    c) suporte para outros fins económicos, transportes, abastecimento e distribuição, evacuação das águas e dos resíduos,

    d) reservatório de recursos naturais,

    deve ser conservado de forma sustentável em todas as suas componentes. As funções ecológicas do solo enquanto elemento essencial dos ecossistemas, nomeadamente, devem ser garantidas e preservadas a longo prazo em termos qualitativos e quantitativos. A regeneração dos solos danificados deve ser promovida.

    (3) As medidas a adoptar têm por objectivo, designadamente, uma utilização dos solos adaptada ao local, uma utilização comedida das superfícies, a prevenção da erosão e de alterações prejudiciais da estrutura do solo, bem como uma minimização dos aportes de substâncias que poluem os solos.

    (4) Devem igualmente ser preservados e promovidos, nomeadamente, a diversidade dos solos, típica do espaço alpino, e as características dos locais.

    (5) Neste contexto, reveste-se de especial importância o princípio da prevenção, que envolve a garantia da capacidade de funcionamento e possibilidades de utilização dos solos para diversos fins, bem como a sua disponibilidade para as gerações futuras com vista ao desenvolvimento sustentável.

    Artigo 2.

    Obrigações fundamentais

    (1) As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir a protecção dos solos no espaço alpino. A vigilância do cumprimento destas medidas será da responsabilidade das autoridades nacionais.

    (2) Em caso de risco de dano grave e persistente à capacidade de funcionamento dos solos, os aspectos da protecção devem, regra geral, prevalecer sobre os da utilização.

    (3) As Partes Contratantes analisarão a possibilidade de apoiar as acções previstas no presente protocolo para a protecção dos solos no espaço alpino através de medidas fiscais e/ou financeiras. Deverão beneficiar de especial apoio as medidas compatíveis com a protecção do solo e com os objectivos de uma utilização moderada e ecológica do solo.

    Artigo 3.

    Tomada em consideração dos objectivos nas restantes políticas

    As Partes Contratantes comprometem-se a tomar igualmente em consideração nas suas restantes políticas os objectivos do presente protocolo. No espaço alpino, este aspecto aplica-se designadamente aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e dos transportes, da energia, da agricultura e da economia florestal, da exploração das matérias-primas, da indústria, do artesanato, do turismo, da protecção da natureza e da preservação da paisagem, da gestão da água e dos resíduos e da qualidade do ar.

    Artigo 4.

    Participação das autarquias

    (1) No quadro institucional vigente, cada Parte Contratante determinará o melhor nível de coordenação e de cooperação entre as instituições e as autarquias directamente implicadas, a fim de promover uma solidariedade na responsabilidade, nomeadamente com vista à exploração e desenvolvimento no espaço alpino das sinergias na aplicação das políticas de protecção dos solos e na execução das medidas que decorrem dessas políticas.

    (2) As autarquias directamente implicadas participam nas diversas fases de preparação e aplicação destas políticas e medidas no âmbito das suas competências e no quadro institucional vigente.

    Artigo 5.

    Cooperação internacional

    (1) As Partes Contratantes apoiam um reforço da cooperação internacional entre as instituições competentes respectivas, nomeadamente em matéria de estabelecimento de cadastros dos solos, observação dos solos, delimitação e vigilância das zonas com solos protegidos e das zonas com solos poluídos bem como das zonas de risco, disponibilização e harmonização das bases de dados, coordenação da investigação sobre a protecção dos solos alpinos e informação recíproca.

    (2) As Partes Contratantes comprometem-se a eliminar os obstáculos à cooperação internacional entre as autarquias do espaço alpino e a promover a resolução dos problemas comuns ao nível mais adequado.

    (3) Quando a definição de medidas relativas à protecção dos solos for da competência nacional ou internacional, as autarquias devem poder exprimir de forma eficaz os interesses da população.

    Capítulo II

    Medidas específicas

    Arti go 6.

    Delimitação de zonas

    As Partes Contratantes zelarão igualmente pela inclusão dos solos dignos de protecção na delimitação dos espaços protegidos. Devem nomeadamente ser preservadas as formações pedológicas e rochosas características ou de especial interesse para o conhecimento da evolução da Terra.

    Artigo 7.

    Utilização moderada e prudente dos solos

    (1) A elaboração e aplicação dos planos e/ou programas previstos no terceiro parágrafo do artigo 9.º do Protocolo «Ordenamento do território e desenvolvimento sustentável» deve ter em conta as exigências de protecção dos solos, nomeadamente a utilização moderada do solo e das superfícies.

    (2) A fim de limitar a impermeabilização e a ocupação dos solos, as Partes Contratantes zelarão pela utilização de modos de construção que poupem as superfícies e os solos. Quando se tratar de urbanizações, devem ser visadas, de preferência, as zonas interiores, limitando simultaneamente a expansão das aglomerações.

    (3) Os estudos de impacto no ambiente e no espaço de grandes projectos nos domínios da indústria, da construção e das infra-estruturas, nomeadamente de transporte, energia e turismo, devem ter em conta, no contexto dos procedimentos nacionais, a protecção dos solos e a oferta reduzida de superfície no espaço alpino.

    (4) Se as condições naturais o permitirem, os solos que já não são utilizados ou que estão alterados, nomeadamente os aterros para resíduos, as escombreiras, as infra-estruturas, as pistas de esqui, devem ser regenerados ou cultivados de novo.

    Artigo 8.

    Utilização moderada e extracção de matérias-primas tendo em conta a preservação dos solos

    (1) As Partes Contratantes zelarão por uma utilização moderada das matérias-primas extraídas do solo. Por outro lado, envidarão esforços no sentido de conceder preferência à utilização de produtos de substituição e de esgotar as possibilidades de reciclagem ou de promover o desenvolvimento desses produtos.

    (2) Na exploração, tratamento e utilização das matérias-primas extraídas do solo, importa reduzir, tanto quanto possível, os danos às restantes funções do solo. Nas zonas de especial interesse para a protecção das funções do solo e nas zonas destinadas à captação de água para consumo humano, deverá renunciar-se à extracção de matérias-primas.

    Artigo 9.

    Preservação dos solos das zonas húmidas e turfeiras

    (1) As Partes Contratantes comprometem-se a preservar as turfeiras altas e baixas. Para esse efeito, é conveniente procurar recorrer inteiramente, a médio prazo, a um substituto da turfa.

    (2) Nas zonas húmidas e nas turfeiras, as medidas de drenagem deverão limitar-se à manutenção das redes existentes, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. Deverão ser promovidas as medidas de restituição ao estado natural das zonas já drenadas.

    (3) Regra geral, os solos húmidos não deverão ser utilizados ou, caso o sejam para fins agrícolas, deverão ser explorados de modo a preservar a sua especificidade.

    Artigo 10.

    Delimitação e tratamento das zonas de risco

    (1) As Partes Contratantes acordam em cartografar as zonas dos Alpes ameaçadas por riscos geológicos, hidrogeológicos e hidrológicos, nomeadamente por movimentos de terreno (desabamentos, torrentes, desmoronamentos), avalanchas e inundações, no seu recenseamento no cadastro dos solos e, se necessário, na delimitação das zonas de risco. Os riscos sísmicos deverão, se for caso disso, ser tidos em conta.

    (2) As Partes Contratantes zelarão pela aplicação, na medida do possível, de técnicas de engenharia ecológicas nas zonas de risco, utilizando materiais locais e tradicionais adaptados às condições da paisagem. Estas medidas devem ser apoiadas por medidas silvícolas adequadas.

    Artigo 11.

    Delimitação e tratamento das zonas dos Alpes ameaçadas de erosão

    (1) As Partes Contratantes acordam em cartografar as zonas dos Alpes afectadas por erosão laminar e na sua inserção no cadastro dos solos, de acordo com critérios comparáveis de quantificação da erosão dos solos, desde que tal se revele necessário para a protecção dos bens materiais.

    (2) A erosão dos solos deve ser limitada ao mínimo indispensável. As superfícies danificadas pela erosão do solo e os desabamentos de terreno deverão ser reabilitadas, na medida em que tal se revele necessário para a protecção do homem e dos bens materiais.

    (3) A fim de proteger o homem e os bens materiais, é conveniente utilizar, de preferência, para o controlo da erosão pela água e a redução do impacto das escorrências, técnicas ecológicas no domínio da hidráulica, da engenharia e da exploração florestal.

    Artigo 12.

    Agricultura, economia pastoril e economia florestal

    (1) Para garantir a protecção contra a erosão e a compactação nociva dos solos, as Partes Contratantes comprometem-se a utilizar boas práticas no domínio da agricultura, da economia pastoril e da economia florestal, adaptadas às condições locais.

    (2) No que respeita aos aportes de substâncias provenientes da utilização de adubos ou de produtos fitofarmacêuticos, as Partes Contratantes tencionam elaborar e aplicar critérios comuns de boas práticas técnicas. A natureza e a quantidade dos adubos, bem como a época em que serão aplicados, devem adaptar-se às necessidades das plantas, tendo em conta os nutrientes disponíveis nos solos, a matéria orgânica e as condições de cultivo e do meio. A aplicação de métodos ecológicos/biológicos e integrados de produção bem como a determinação de limites de encabeçamento, em função das condições naturais do meio e do crescimento das plantas, contribuem para esse efeito.

    (3) Nos prados alpinos é conveniente minimizar, designadamente, a utilização de adubos minerais e de produtos fitofarmacêuticos de síntese. Deverá renunciar-se ao uso de lamas de depuração.

    Artigo 13.

    Medidas silvícolas e outras

    (1) Nas florestas de montanha que protegem, em larga escala, o terreno em que estão localizadas mas, sobretudo, aglomerações, infra-estruturas de transporte, espaços cultivados e outros, as Partes Contratantes comprometem-se a conceder prioridade a esta função de protecção e a orientar a sua gestão florestal em função deste objectivo de protecção. Estas florestas de montanha devem ser preservadas no local.

    (2) A floresta deve, nomeadamente, ser explorada e mantida de forma a evitar a erosão e compactação nociva dos solos. Para esse efeito, deve ser promovida uma silvicultura adaptada ao local e uma regeneração natural das florestas.

    Artigo 14.

    Impacto das infra-estruturas turísticas

    (1) As Partes Contratantes envidarão os seus melhores esforços no sentido de:

    - evitar o impacto negativo das actividades turísticas nos solos alpinos;

    - estabilizar os solos alterados por uma exploração turística intensa, nomeadamente e na medida do possível através do restabelecimento do coberto vegetal e da utilização de técnicas de engenharia ecológicas. A utilização ulterior dos solos deverá ser conduzida de modo a evitar que estes danos se reproduzam;

    - conceder licenças de construção e de nivelamento das pistas de esqui somente a título excepcional, nas florestas com uma função de protecção e caso sejam adoptadas medidas de compensação, e não conceder licenças nas zonas instáveis.

    (2) Os aditivos químicos e biológicos utilizados para a preparação das pistas apenas serão admitidos caso seja certificada a sua compatibilidade com o ambiente.

    (3) Caso se verifiquem danos significativos aos solos e à vegetação, as Partes Contratantes adoptarão, no mais breve prazo, as medidas necessárias para os reparar.

    Artigo 15.

    Limitação do aporte de poluentes

    (1) As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para reduzir tanto quanto possível e de forma preventiva o afluxo aos solos de poluentes provenientes da atmosfera, das águas, dos resíduos e das substâncias nocivas para o ambiente. Serão privilegiadas as medidas de limitação das emissões na fonte.

    (2) A fim de evitar a contaminação dos solos pela utilização de substâncias perigosas, as Partes Contratantes adoptam disposições técnicas, prevêem controlos e aplicam programas de investigação e acções de informação.

    Artigo 16.

    Utilização ecológica dos produtos de degelo e das areias

    As Partes Contratantes comprometem-se a minimizar o recurso a sais de degelo e a utilizar, na medida do possível, produtos antiderrapantes menos poluentes, nomeadamente gravilha e areia.

    Artigo 17.

    Solos contaminados, sítios anteriormente poluídos e programas de gestão dos resíduos

    (1) As Partes Contratantes comprometem-se a inventariar e descrever os sítios anteriormente poluídos do seu território e as áreas relativamente às quais subsistem suspeitas de poluição (inventário dos sítios anteriormente poluídos), a fim de analisar o estado dessas áreas e avaliar, através de métodos comparáveis, os riscos que encerram.

    (2) Devem ser elaborados e aplicados programas de gestão dos resíduos para evitar a contaminação dos solos e garantir a compatibilidade com o ambiente do pré-tratamento, tratamento e deposição de resíduos.

    Artigo 18.

    Medidas complementares

    As Partes Contratantes podem adoptar medidas a favor da protecção dos solos, complementares às previstas no presente protocolo.

    Capítulo III

    Investigação, formação e informação

    Arti go 19.

    Investigação e observação

    (1) As Partes Contratantes promovem e harmonizam, em cooperação estreita, a investigação e a observação sistemática que se revelem úteis para alcançar os objectivos do presente protocolo.

    (2) As Partes Contratantes zelarão pela integração dos resultados nacionais da investigação e da observação sistemática num sistema comum de observação e informação permanentes e pela disponibilização dos mesmos ao público no quadro institucional vigente.

    (3) As Partes Contratantes acordam em coordenar os seus projectos alpinos de investigação relativos à protecção dos solos, tendo em conta a evolução nacional e internacional da investigação, e preconizam a realização de actividades de investigação comuns.

    (4) Será prestada especial atenção à evolução da vulnerabilidade dos solos às diversas actividades humanas, à evolução da capacidade de regeneração destes e ao estudo das técnicas correspondentes mais adequadas.

    Artigo 20.

    Estabelecimento de bases de dados harmonizados

    (1) As Partes Contratantes acordam na criação, no âmbito do Sistema de Informação e Observação dos Alpes, de bases de dados comparáveis (parâmetros pedológicos, amostragens, métodos de análise, avaliação) e da possibilidade de intercâmbio de dados.

    (2) As Partes Contratantes chegarão a acordo sobre as substâncias perigosas para os solos a analisar prioritariamente e procurarão estabelecer critérios de avaliação comparáveis.

    (3) As Partes Contratantes tencionam inventariar o estado dos solos no espaço alpino de forma representativa, partindo das mesmas bases de apreciação e adoptando métodos harmonizados, atendendo à situação geológica e hidrogeológica.

    Artigo 21.

    Criação de parcelas de observação permanente e coordenação da observação do ambiente

    (1) As Partes Contratantes comprometem-se a criar, no espaço alpino, parcelas de observação permanente (controlo e acompanhamento técnico) e a integrá-las numa rede pan-alpina de observação dos solos.

    (2) As Partes Contratantes acordam em coordenar os resultados da sua observação nacional do solo com os das instituições ambientais nos domínios do ar, da água, da flora e da fauna.

    (3) No âmbito destas observações, as Partes Contratantes criarão bancos de amostras dos solos de acordo com critérios comparáveis.

    Artigo 22.

    Formação e informação

    As Partes Contratantes promovem a formação básica e contínua bem como a informação do público sobre os objectivos, as medidas e a aplicação do presente protocolo.

    Capítulo IV

    Aplicação, controlo e avaliação

    Arti go 23.

    Aplicação

    As Partes Contratantes comprometem-se a zelar pela aplicação do presente protocolo, adoptando todas as medidas adequadas no quadro institucional vigente.

    Artigo 24.

    Controlo do cumprimento das obrigações

    (1) As Partes Contratantes apresentam ao comité permanente relatórios periódicos sobre as medidas adoptadas por força do presente protocolo. Os relatórios abordam igualmente a questão da eficácia das medidas adoptadas. A Conferência Alpina determina a periodicidade dos relatórios.

    (2) O comité permanente analisa os referidos relatórios a fim de verificar se as Partes Contratantes cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo. Por outro lado, pode solicitar informações complementares às Partes Contratantes envolvidas ou recorrer a outras fontes de informação.

    (3) O comité permanente elabora um relatório, à atenção da Conferência Alpina, sobre o cumprimento pelas Partes Contratantes das obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo.

    (4) A Conferência Alpina toma conhecimento desse relatório. Caso verifique um incumprimento das obrigações, pode adoptar recomendações.

    Artigo 25.

    Avaliação da eficácia das disposições

    (1) As Partes Contratantes analisam e avaliam, de forma regular, a eficácia das disposições do presente protocolo. Se tal se revelar necessário para a realização dos objectivos, as Partes prevêem a adopção das alterações adequadas ao presente protocolo.

    (2) No quadro institucional vigente, as autarquias são associadas a essa avaliação. Podem ser consultadas as organizações não governamentais com actividades neste domínio.

    Capítulo V

    Disposições finais

    Artigo 26.º

    Relações entre a Convenção Alpina e o protocolo

    (1) O presente protocolo é um protocolo da Convenção Alpina na acepção do artigo 2.º e dos restantes artigos pertinentes da convenção.

    (2) Apenas as Partes Contratantes na Convenção Alpina podem tornar-se Partes Contratantes no presente protocolo. A denúncia da Convenção Alpina implica igualmente a denúncia do presente protocolo.

    (3) Quando a Conferência Alpina deliberar sobre questões relacionadas com o presente protocolo, só as Partes Contratantes no presente protocolo poderão participar na votação.

    Artigo 27.

    Assinatura e ratificação

    (1) O presente protocolo foi aberto para assinatura dos Estados signatários da Convenção Alpina e da Comunidade Europeia em 16 de Outubro de 1998 e junto da República da Áustria, na qualidade de depositária, a partir de 16 de Novembro de 1998.

    (2) Para as Partes Contratantes que tenham exprimido o seu consentimento em ficar vinculadas ao presente protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação por três Estados.

    (3) Para as Partes Contratantes que exprimam ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculadas ao protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Após a entrada em vigor de uma alteração ao protocolo, as novas Partes tornam-se Partes Contratantes no protocolo, na sua versão alterada.

    Artigo 28.

    Notificações

    No que respeita ao presente protocolo, o depositário notificará todos os Estados referidos no preâmbulo bem como a Comunidade Europeia de:

    a) eventuais assinaturas,

    b) depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação,

    c) qualquer data de entrada em vigor,

    d) qualquer declaração apresentada por uma Parte Contratante ou signatária,

    e) qualquer denúncia notificada por uma Parte Contratante, incluindo a data em que produz efeitos.

    Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

    Feito em Bled, aos 16 de Outubro de 1998, em exemplar único, nas línguas francesa, alemã, italiana e eslovena, fazendo igualmente fé os quatro textos, e depositado nos arquivos de Estado da República da Áustria. O depositário remeterá dele uma cópia autenticada a todos os Estados signatários.

    PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

    ALPINA DE 1991 NO DOMÍNIO DA

    ENERGIA

    PROTOCOLO «ENERGIA»

    Preâmbulo

    A República Federal da Alemanha,

    A República da Áustria,

    A República Francesa,

    A República Italiana,

    O Principado do Liechtenstein,

    O Principado do Mónaco,

    A República da Eslovénia,

    A Confederação Suíça,

    e

    A Comunidade Europeia,

    Em conformidade com a missão que lhes incumbe de garantir uma política global de protecção e desenvolvimento sustentável do espaço alpino, por força da Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) de 7 de Novembro de 1991,

    Nos termos das obrigações que lhes incumbem por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º da Convenção Alpina,

    Conscientes da importância da adopção de formas de produção, distribuição e utilização de energia que respeitem a natureza e a paisagem e sejam compatíveis com o ambiente, bem como da promoção de medidas para a economia de energia,

    Atendendo à necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa também no espaço alpino e respeitar, assim, os compromissos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas,

    Convictos de que importa harmonizar os interesses económicos com as exigências ecológicas,

    Conscientes de que o espaço alpino se reveste de uma importância particular no contexto europeu e constitui, no que respeita à geomorfologia, ao clima, às águas, à vegetação, à fauna, à paisagem e à cultura, um património único e diversificado; que as suas montanhas, vales e pré-alpes são entidades ambientais cuja preservação não pode incumbir apenas aos Estados alpinos,

    Conscientes de que os Alpes representam não apenas o espaço vital e de trabalho da população local mas possuem também uma grande importância para os territórios extra-alpinos, nomeadamente pelo facto de constituírem uma região de trânsito do tráfego transeuropeu de pessoas e mercadorias, bem como das redes internacionais de distribuição de energia,

    Atendendo à sensibilidade ambiental do espaço alpino, nomeadamente no que respeita às actividades de produção, transporte e utilização de energia que interagem com os aspectos relativos à protecção da natureza, ao ordenamento do território e à utilização dos solos,

    Tendo em conta que, devido aos riscos para a protecção do ambiente, nomeadamente em virtude das eventuais alterações climáticas de origem humana, se tornou necessário conferir uma atenção particular às relações estreitas entre, por um lado, as actividades sociais e económicas do Homem e, por outro, a conservação dos ecossistemas que necessitam, sobretudo no espaço alpino, da adopção de medidas adequadas e diversificadas, de comum acordo com a população local, as instituições políticas e as organizações económicas e sociais,

    Convictos de que a população local deve poder definir o seu próprio projecto de desenvolvimento social, cultural e económico e participar na aplicação desse projecto no quadro institucional vigente,

    Convictos de que determinados problemas apenas podem ser solucionados num quadro transfronteiriço e exigem medidas comuns por parte dos Estados alpinos e das autarquias directamente implicadas,

    Convictos de que o suprimento das necessidades energéticas constitui um importante factor de desenvolvimento económico e social, tanto no interior como no exterior do espaço alpino,

    Conscientes da importância da utilização e do desenvolvimento posterior de instrumentos económicos que permitam incluir de forma mais adequada os custos reais no cálculo dos preços da energia,

    Convictos de que o espaço alpino contribui de forma sustentável para suprir as necessidades energéticas no contexto europeu e que deverá dispor, além de recursos suficientes de água para consumo humano, de recursos energéticos suficientes para a melhoria das condições de vida das populações e da produtividade económica,

    Convictos de que o espaço alpino desempenha um papel particularmente importante na interconexão dos sistemas energéticos dos países europeus,

    Convictos de que, no espaço alpino, as medidas destinadas à utilização racional da energia e à utilização sustentável dos recursos hídricos e madeireiros contribuem para suprir as necessidades energéticas no contexto da economia nacional e que a utilização da biomassa e da energia solar se revestem de importância crescente,

    Acordaram nas disposições seguintes:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1 .

    Objectivos

    As Partes Contratantes comprometem-se a criar condições-quadro e a adoptar medidas no domínio das economias de energia, bem como da produção, transporte, distribuição e utilização de energia, no âmbito territorial de aplicação da Convenção Alpina, que permitam concretizar uma situação energética de desenvolvimento sustentável, compatível com os limites específicos de tolerância do espaço alpino; desta forma, as Partes Contratantes contribuirão de forma significativa para a protecção da população e do ambiente, bem como dos recursos e do clima.

    Artigo 2.

    Compromissos fundamentais

    (1) Nos termos do presente protocolo, as Partes Contratantes procurarão, nomeadamente:

    a) harmonizar a sua planificação da economia energética com o seu plano de ordenamento geral do espaço alpino;

    b) adaptar os sistemas de produção, transporte e distribuição de energia tendo em vista a optimização geral do sistema de infra-estruturas no espaço alpino, atendendo às necessidades de protecção do ambiente;

    c) limitar os impactos de origem energética no ambiente mediante a optimização do fornecimento de serviços aos utilizadores finais da energia, através da adopção, nomeadamente e na medida do possível, das seguintes medidas:

    - redução das necessidades energéticas por recurso a tecnologias mais eficazes;

    - cobertura mais vasta das restantes necessidades energéticas por fontes de energia renováveis;

    - optimização das instalações existentes para a produção de energia com base em fontes de energia não renováveis;

    d) limitar os efeitos negativos das infra-estruturas energéticas no ambiente e na paisagem, incluindo os decorrentes da gestão dos resíduos daquelas infra-estruturas, mediante a adopção de medidas preventivas para as novas infra-estruturas e, se necessário, o recurso a intervenções para o melhoramento das instalações existentes.

    (2) Em caso de construção de novas infra-estruturas energéticas de grande envergadura, bem como de um reforço importante da capacidade de infra-estruturas existentes, as Partes Contratantes procederão, no âmbito da legislação em vigor, à avaliação do impacto no ambiente alpino e à avaliação dos seus efeitos nos planos territorial e socioeconómico, nos termos do artigo 12.º. No caso de projectos passíveis de efeitos transfronteiriços, as Partes reconhecem o direito de consulta a nível internacional.

    (3) No contexto da sua política energética, as Partes Contratantes reconhecem que o espaço alpino se presta à utilização de fontes de energia renováveis e incentivam a colaboração mútua em matéria de programas de desenvolvimento neste domínio.

    (4) As Partes Contratantes preservarão os espaços protegidos, com as suas zonas-tampão, e outras zonas de protecção e de tranquilidade, bem como as zonas intactas do ponto de vista da natureza e da paisagem; as Partes optimizarão as infra-estruturas energéticas em função dos diversos níveis de vulnerabilidade, tolerância e deterioração patentes no ecossistema alpino.

    (5) As Partes Contratantes estão conscientes de que uma política adequada de investigação e desenvolvimento traduzida em medidas de prevenção e melhoramento pode constituir uma contribuição importante para a protecção dos Alpes contra os impactos ambientais das infra-estruturas energéticas. As Partes incentivarão as acções de investigação e desenvolvimento neste domínio e procederão ao intercâmbio dos resultados importantes.

    (6) As Partes Contratantes cooperarão no desenvolvimento de métodos no domínio da energia para uma melhor tomada em conta dos custos reais.

    Artigo 3.

    Conformidade com o direito internacional e as outras políticas

    (1) A aplicação do presente protocolo efectuar-se-á em conformidade com as normas do direito internacional em vigor, nomeadamente as normas da Convenção Alpina e dos protocolos elaborados para a sua aplicação, bem como com os acordos internacionais em vigor.

    (2) As Partes Contratantes comprometem-se a incluir os objectivos do presente protocolo nas suas outras políticas, nomeadamente nos domínios do ordenamento do território e desenvolvimento regional, dos transportes, da agricultura e silvicultura, bem como do turismo, de forma a evitar os efeitos negativos ou contraditórios no espaço alpino.

    Artigo 4.

    Participação das autarquias

    (1) No quadro institucional vigente, cada Parte Contratante determinará o melhor nível de coordenação e de cooperação entre as instituições e as autarquias directamente implicadas, a fim de promover uma solidariedade na responsabilidade, nomeadamente com vista à exploração e desenvolvimento no espaço alpino das sinergias na aplicação das políticas energéticas e na execução das medidas que decorrem dessas políticas.

    (2) As autarquias directamente implicadas participam nas diversas fases de preparação e aplicação destas políticas e medidas no âmbito das suas competências e no quadro institucional vigente.

    (3) As Partes Contratantes incentivarão a cooperação internacional entre as instituições directamente afectadas por problemas ligados à energia e ao ambiente, de forma a promover um acordo sobre as soluções aos problemas comuns.

    Capítulo II

    Medidas específicas

    Artigo 5 .

    Economias de energia e utilização racional da energia

    (1) O espaço alpino necessita de medidas específicas para as economias de energia, bem como para a sua distribuição e utilização racionais; estas medidas deverão ter em conta:

    a) as necessidades energéticas repartidas por territórios vastos e extremamente variáveis em função da altitude, das estações e das exigências turísticas;

    b) a disponibilidade local de recursos de energia renováveis;

    c) o impacto específico das imissões atmosféricas nas bacias e nos vales, em virtude da configuração geomorfológica dos mesmos.

    2) As Partes Contratantes zelarão pelo reforço da compatibilidade ambiental da utilização da energia e incentivarão de forma prioritária as economias e a utilização racional da energia, nomeadamente no que respeita aos procedimentos de produção, aos serviços públicos e às grandes infra-estruturas hoteleiras, bem como nas infra-estruturas de transporte, de actividades desportivas e de lazer.

    3) As Partes Contratantes adoptarão medidas e disposições, nomeadamente nos seguintes domínios:

    a) reforço do isolamento dos edifícios e da eficácia dos sistemas de distribuição de calor;

    b) optimização do rendimento das instalações de aquecimento, ventilação e climatização;

    c) controlo periódico e eventual redução das emissões poluentes das instalações térmicas;

    d) economias de energia por recurso a procedimentos tecnológicos modernos de utilização e transformação da energia;

    e) cálculo individual dos custos de aquecimento e da água quente;

    f) planeamento e promoção de novos edifícios que utilizem tecnologias de baixo consumo de energia;

    g) promoção e aplicação de projectos energéticos e climáticos das autarquias ou locais conformes com as medidas previstas no n.º 1, alínea c), do artigo 2.º;

    h) beneficiação energética dos edifícios em caso de renovação e incentivo à utilização de sistemas de aquecimento que respeitem o ambiente.

    Artigo 6.

    Recursos energéticos renováveis

    (1) As Partes Contratantes comprometem-se, no limite dos seus recursos financeiros, a promover e utilizar de forma preferencial os recursos energéticos renováveis de formas que respeitem o ambiente e paisagem.

    (2) As Partes Contratantes incentivarão também o recurso a instalações descentralizadas para a exploração de recursos energéticos renováveis tais como a água, o sol e a biomassa.

    (3) As Partes Contratantes incentivarão a utilização dos recursos energéticos renováveis, ainda que combinada com o abastecimento convencional existente.

    (4) As Partes Contratantes incentivarão, nomeadamente, a utilização racional dos recursos hídricos e madeireiros provenientes da gestão sustentável das florestas de montanha para a produção de energia.

    Artigo 7.

    Energia hidroeléctrica

    (1) No respeitante às novas centrais hidroeléctricas e, sempre que possível, às já existentes, as Partes Contratantes assegurarão a preservação das funções ecológicas dos cursos de água e a integridade das paisagens através de medidas adequadas, nomeadamente a determinação de caudais mínimos, a aplicação de normas para a redução das flutuações artificiais do nível das águas e a garantia da migração da fauna.

    (2) As Partes Contratantes podem adoptar medidas destinadas a melhorar a competitividade das centrais hidroeléctricas existentes, no respeito das suas normas de segurança e das normas ambientais.

    (3) Além disso, as Partes Contratantes comprometem-se a preservar o regime aplicável às águas nas zonas reservadas à captação de água para consumo humano, nos espaços protegidos e respectivas zonas-tampão, nas restantes zonas protegidas e de tranquilidade, bem como nas zonas intactas do ponto de vista da natureza e da paisagem.

    (4) As Partes Contratantes recomendam a reactivação de centrais hidroeléctricas desafectadas em vez da execução de novos projectos de construção. A disposição do n.º 1 relativa à protecção dos ecossistemas aquáticos e outros sistemas afectados aplica-se também à reactivação de centrais hidroeléctricas existentes.

    (5) As Partes Contratantes podem examinar, no âmbito da sua legislação nacional, as modalidades de pagamento pelo consumidor final dos recursos alpinos de preços conformes com o mercado, bem como a compensação equitativa das prestações fornecidas pela população local no interesse geral.

    Artigo 8.

    Energia a partir de combustíveis fósseis

    (1) As Partes Contratantes garantirão que as novas instalações térmicas que utilizem combustíveis fósseis para a produção de energia eléctrica e/ou calor recorram às melhores tecnologias disponíveis. As Partes Contratantes limitarão, na medida do possível, as emissões das instalações existentes no espaço alpino, mediante o recurso a tecnologias e/ou combustíveis adequados.

    (2) As Partes Contratantes verificarão a viabilidade técnica e económica, bem como a compatibilidade com o ambiente, da substituição de instalações térmicas que utilizem combustíveis fósseis por instalações que utilizem fontes de energia renováveis e instalações descentralizadas.

    (3) As Partes Contratantes adoptarão medidas que promovam a co-geração, tendo em vista uma utilização mais racional da energia.

    (4) Nas zonas fronteiriças, as Partes Contratantes procederão, na medida do possível, à harmonização e conexão dos seus sistemas de controlo das emissões e imissões.

    Artigo 9.

    Energia nuclear

    (1) As Partes Contratantes comprometem-se, no contexto das convenções internacionais, a proceder ao intercâmbio de todas as informações sobre as centrais e outras instalações nucleares que tenham, ou possam ter, consequências no espaço alpino, com o objectivo de proteger, a longo prazo, a saúde da população, a fauna e a flora, bem como a sua biocenose, o seu habitat e as suas interacções.

    (2) Além disso, as Partes Contratantes promoverão, na medida do possível, a harmonização e a conexão dos seus sistemas de vigilância da radioactividade ambiente.

    Artigo 10.

    Transporte e distribuição de energia

    (1) As Partes Contratantes prosseguirão a racionalização e optimização de todas as infra-estruturas existentes, atendendo às exigências de protecção ambiental, nomeadamente a necessidade de conservação dos ecossistemas muito sensíveis e da paisagem, executando, se necessário, acções de protecção da população e do meio alpino.

    (2) Em caso de construção de linhas de transporte de energia eléctrica e estações eléctricas conexas, bem como de oleodutos e gasodutos, incluindo as estações de bombeamento e compressão e as instalações relevantes do ponto de vista ambiental, as Partes Contratantes executarão todas as medidas necessárias para atenuar os prejuízos para a população e o ambiente, incluindo, se possível, a utilização de estruturas e traçados de linhas já existentes.

    (3) No respeitante às linhas de transporte de energia eléctrica, as Partes Contratantes atenderão, nomeadamente, à importância dos espaços protegidos, com as respectivas zonas-tampão, e das restantes zonas protegidas e de tranquilidade, bem como das zonas intactas do ponto de vista da natureza e da paisagem, e da avifauna.

    Artigo 11.

    Regeneração e engenharia do ambiente

    No contexto dos ante-projectos e estudos de impacto ambiental previstos nas legislações em vigor, as Partes Contratantes definirão as modalidades de regeneração dos sítios e meios aquáticos na sequência da execução de obras públicas ou privadas no domínio energético que afectem o ambiente e os ecossistemas no espaço alpino, recorrendo, na medida do possível, a técnicas de engenharia do ambiente.

    Artigo 12.

    Avaliação do impacto ambiental

    (1) As Partes Contratantes efectuarão, no âmbito das legislações nacionais em vigor, bem como das convenções e acordos internacionais, uma avaliação prévia do impacto ambiental de quaisquer projectos de instalações energéticas referidos nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente protocolo, sempre que se registe uma alteração substancial dessas instalações.

    (2) As Partes Contratantes reconhecem a oportunidade de adoptar, na medida do possível, as melhores tecnologias disponíveis para eliminar ou atenuar o impacto ambiental, incluindo, eventualmente, o desmantelamento de instalações desafectadas que não respeitem o ambiente.

    Artigo 13.

    Concertação

    (1) As Partes Contratantes comprometem-se a consultarem-se previamente sobre o impacto dos projectos que possam ter efeitos transfronteiriços.

    (2) As Partes Contratantes implicadas deverão poder apresentar em tempo útil as suas observações sobre os projectos que possam ter efeitos transfronteiriços; essas observações serão tidas devidamente em conta na fase de emissão das autorizações.

    Artigo 14.

    Medidas complementares

    As Partes Contratantes podem adoptar medidas no domínio da energia e do desenvolvimento sustentável complementares às previstas pelo presente protocolo.

    Capítulo III

    Investigação, formação e informação

    Artigo 15 .

    Investigação e observação

    (1) As Partes Contratantes promovem e harmonizam, em cooperação estreita, a investigação e a observação sistemática que se revelem úteis para alcançar os objectivos do presente protocolo, nomeadamente no que respeita aos métodos e critérios de análise e avaliação dos impactos no ambiente e no clima, bem como às tecnologias específicas para as economias de energia e a sua utilização racional no espaço alpino.

    (2) As Partes Contratantes terão em conta os resultados da investigação nos processos de definição e verificação dos objectivos e das medidas adoptadas no domínio da política energética, bem como nas actividades de formação e assistência técnica que promovam, no plano local, a favor da população, dos operadores económicos e das autarquias.

    (3) As Partes Contratantes zelarão pela integração dos resultados nacionais da investigação e da observação sistemática num sistema comum de observação e informação permanentes e pela disponibilização dos mesmos ao público no quadro institucional vigente.

    Artigo 16.

    Formação e informação

    (1) As Partes Contratantes promovem a formação básica e contínua, bem como a informação do público, sobre os objectivos, as medidas e a aplicação do presente protocolo.

    (2) As Partes Contratantes promovem, nomeadamente, o desenvolvimento posterior da formação, da formação contínua e da assistência técnica no domínio da energia, incluindo a protecção do ambiente, da natureza e do clima.

    Capítulo IV

    Aplicação, controlo e avaliação

    Artigo 17 .

    Aplicação

    As Partes Contratantes comprometem-se a zelar pela aplicação do presente protocolo, adoptando todas as medidas adequadas no quadro institucional vigente.

    Artigo 18.

    Controlo do cumprimento das obrigações

    (1) As Partes Contratantes apresentam ao comité permanente relatórios periódicos sobre as medidas adoptadas por força do presente protocolo. Os relatórios abordam igualmente a questão da eficácia das medidas adoptadas. A Conferência Alpina determina a periodicidade dos relatórios.

    (2) O comité permanente analisa os referidos relatórios a fim de verificar se as Partes Contratantes cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo. Por outro lado, pode solicitar informações complementares às Partes Contratantes envolvidas ou recorrer a outras fontes de informação.

    (3) O comité permanente elabora um relatório, à atenção da Conferência Alpina, sobre o cumprimento pelas Partes Contratantes das obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo.

    (4) A Conferência Alpina toma conhecimento desse relatório. Caso verifique um incumprimento das obrigações, pode adoptar recomendações.

    Artigo 19.

    Avaliação da eficácia das disposições

    (1) As Partes Contratantes analisam e avaliam, de forma regular, a eficácia das disposições do presente protocolo. Se tal se revelar necessário para a realização dos objectivos, as Partes prevêem a adopção das alterações adequadas ao presente protocolo.

    (2) No quadro institucional vigente, as autarquias são associadas a essa avaliação. Podem ser consultadas as organizações ambientais com actividades nesse domínio.

    Capítulo V

    Disposições finais

    Artigo 20 .

    Relações entre a Convenção Alpina e o Protocolo

    (1) O presente protocolo é um protocolo da Convenção Alpina na acepção do artigo 2.º e dos restantes artigos pertinentes da convenção.

    (2) Apenas as Partes Contratantes na Convenção Alpina podem tornar-se Partes no presente protocolo. A denúncia da Convenção Alpina implica igualmente a denúncia do presente protocolo.

    (3) Quando a Conferência Alpina deliberar sobre questões relacionadas com o presente protocolo, só as Partes Contratantes no presente protocolo poderão participar na votação.

    Artigo 21.

    Assinatura e ratificação

    (1) O presente protocolo foi aberto para assinatura pelos Estados signatários da Convenção Alpina e da Comunidade Europeia em 16 de Outubro de 1998 e junto da República da Áustria, na qualidade de depositária do protocolo, a partir de 16 de Novembro de 1998.

    (2) Para as Partes Contratantes que tenham exprimido o seu consentimento em ficar vinculadas ao presente protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação por três Estados.

    (3) Para as Partes Contratantes que exprimam ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculadas ao protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Após a entrada em vigor de uma alteração ao protocolo, as novas Partes tornam-se Partes Contratantes no protocolo, na sua versão alterada.

    Artigo 22.

    Notificações

    No que respeita ao presente protocolo, o depositário notificará todos os Estados referidos no preâmbulo, bem como a Comunidade Europeia, de:

    a) eventuais assinaturas,

    b) depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação,

    c) qualquer data de entrada em vigor,

    d) qualquer declaração apresentada por uma Parte Contratante ou signatária,

    e) qualquer denúncia notificada por uma Parte Contratante, incluindo a data em que produz efeitos.

    Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

    Feito em Bled, aos 16 de Outubro de 1998, em exemplar único, nas línguas francesa, alemã, italiana e eslovena, fazendo igualmente fé os quatro textos, e depositado nos arquivos de Estado da República da Áustria. O depositário remeterá dele uma cópia autenticada a todas as Partes signatárias.

    PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

    ALPINA DE 1991 NO DOMÍNIO DO TURISMO

    PROTOCOLO «TURISMO»

    Preâmbulo

    A República Federal da Alemanha,

    A República da Áustria,

    A República Francesa,

    A República Italiana,

    O Principado do Liechtenstein,

    O Principado do Mónaco,

    A República da Eslovénia,

    A Confederação Suíça,

    e

    A Comunidade Europeia,

    Em conformidade com a missão que lhes incumbe de garantir uma política global de protecção e desenvolvimento sustentável do espaço alpino, por força da Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) de 7 de Novembro de 1991,

    Nos termos das obrigações que lhes incumbem por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º da Convenção Alpina,

    Considerando o desejo das Partes Contratantes de harmonizarem os interesses económicos e as exigências ecológicas e de garantirem um desenvolvimento sustentável,

    Conscientes do facto de que os Alpes constituem o quadro de vida e de desenvolvimento económico da população local,

    Convictos de que a população local deve poder definir o seu próprio projecto de desenvolvimento social, cultural e económico e participar na aplicação desse projecto no quadro institucional vigente,

    Considerando que a nossa civilização urbana revela uma necessidade crescente de actividades de turismo e de lazer diversificadas para o homem moderno,

    Considerando que os Alpes continuam a ser um dos grandes espaços de acolhimento para o turismo e os lazeres na Europa devido às suas enormes potencialidades de recreio, à riqueza das suas paisagens e à diversidade das suas condições ecológicas, sendo conveniente enfrentar este desafio fora dos quadros nacionais,

    Considerando que uma parte significativa da população de certas Partes Contratantes vive nos Alpes e que o turismo alpino se reveste de interesse público pelo facto de contribuir para a manutenção de uma população permanente,

    Considerando que o turismo de montanha se desenvolve num contexto concorrencial cada vez mais mundializado e contribui de forma significativa para o desempenho económico do espaço alpino,

    Considerando que certas tendências recentes parecem apontar para uma maior harmonia entre turismo e ambiente, nomeadamente o interesse crescente da clientela turística por um quadro natural atraente e devidamente preservado de Inverno como de Verão e a preocupação manifestada por inúmeros decisores locais pela melhoria da qualidade do quadro de acolhimento em termos de protecção do ambiente,

    Considerando que, no espaço alpino, os limites de adaptação dos ecossistemas locais deverão ser tidos muito especialmente em conta e ser apreciados em função das suas especificidades próprias,

    Conscientes de que o património natural, cultural e paisagístico são bases essenciais do turismo nos Alpes,

    Conscientes de que as diferenças naturais, culturais, económicas e institucionais que caracterizam os Estados alpinos estão na origem da sua evolução autónoma e da diversidade da oferta turística que, longe de ceder a uma uniformidade à escala internacional, deverá ser fonte de actividades turísticas diversificadas e complementares,

    Conscientes da necessidade de um desenvolvimento sustentável da economia turística orientado para a valorização do património natural e para a qualidade das prestações e dos serviços, tendo em conta a dependência económica da maioria das regiões alpinas em relação ao turismo e a oportunidade de sobrevivência que este representa para as suas populações,

    Conscientes de que importa incitar os turistas a respeitar a natureza, ajudá-los a compreender melhor as populações que vivem e trabalham nas regiões visitadas e criar as melhores condições possíveis para uma verdadeira descoberta de toda a diversidade da natureza no espaço alpino,

    Conscientes de que cabe às organizações de profissionais de turismo e às autarquias criar, num quadro concertado ao nível do espaço alpino, os meios necessários para melhorar as suas estruturas de produção e o funcionamento destas,

    Desejosos de garantir o desenvolvimento sustentável do espaço alpino através de um turismo respeitador do ambiente, que constitua igualmente uma base essencial para as condições de vida e económicas da população local,

    Convictos de que determinados problemas apenas podem ser solucionados no contexto transfronteiriço e exigem medidas comuns por parte dos Estados alpinos,

    Acordaram nas disposições seguintes:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.

    Objectivo

    O objectivo do presente protocolo consiste em contribuir, no quadro institucional vigente, para o desenvolvimento sustentável do espaço alpino através de um turismo respeitador do ambiente e de medidas específicas e recomendações que tenham em conta os interesses da população local e dos turistas.

    Artigo 2.

    Cooperação internacional

    (1) As Partes Contratantes comprometem-se a eliminar os obstáculos à cooperação internacional entre as autarquias do espaço alpino e a promover a resolução dos problemas comuns através de uma cooperação ao nível territorial adequado.

    (2) As Partes Contratantes promovem um reforço da cooperação internacional entre os organismos competentes respectivos e zelam, nomeadamente, pela valorização de espaços transfronteiriços através da coordenação de actividades turísticas e de lazer que respeitem o ambiente.

    (3) Quando as autarquias não puderem aplicar medidas por estas serem da competência nacional ou internacional, é necessário garantir-lhes a possibilidade de representarem de forma eficaz os interesses da população.

    Artigo 3.

    Tomada em consideração dos objectivos nas restantes políticas

    As Partes Contratantes comprometem-se a tomar igualmente em consideração os objectivos do presente protocolo nas suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios do ordenamento do território, dos transportes, da agricultura, da economia florestal, da protecção do ambiente e da natureza, bem como do abastecimento hídrico e energético, a fim de reduzir os seus eventuais efeitos negativos ou contraditórios.

    Artigo 4.

    Participação das autarquias

    (1) No quadro institucional vigente, cada Parte Contratante determinará o melhor nível de coordenação e de cooperação entre as instituições e as autarquias directamente implicadas, a fim de promover uma solidariedade na responsabilidade, nomeadamente com vista à exploração e desenvolvimento das sinergias na aplicação das políticas de turismo e na execução das medidas que decorrem dessas políticas.

    (2) As autarquias directamente implicadas participam nas diversas fases de preparação e aplicação destas políticas e medidas no âmbito das suas competências e no quadro institucional vigente.

    Capítulo II

    Medidas específicas

    Artigo 5.

    Gestão da oferta

    (1) As Partes Contratantes comprometem-se a velar por um desenvolvimento turístico sustentável e respeitador do ambiente. Para esse efeito, apoiam a elaboração e aplicação de conceitos orientadores, programas de desenvolvimento e planos sectoriais, lançados pelas instâncias competentes ao nível mais adequado, que tenham em conta os objectivos do presente protocolo.

    (2) Estas medidas permitirão avaliar e comparar as vantagens e os inconvenientes da evolução prevista, nomeadamente em termos de:

    a) impacto socioeconómico nas populações locais,

    b) consequências nos solos, na água, no ar, no equilíbrio natural e nas paisagens, tendo em conta dados ecológicos específicos, bem como os recursos naturais e os limites de adaptação dos ecossistemas,

    c) consequências nas finanças públicas.

    Artigo 6.

    Orientações do desenvolvimento turístico

    (1) Para efeitos do desenvolvimento do turismo, as Partes Contratantes têm em conta preocupações relacionadas com a protecção da natureza e a preservação da paisagem, comprometendo-se a promover, tanto quanto possível, os projectos favoráveis à paisagem e aceitáveis do ponto de vista do ambiente.

    (2) As Partes Contratantes adoptarão uma política sustentável que reforce a competitividade do turismo alpino ecológico e contribua assim de forma significativa para o desenvolvimento socioeconómico do espaço alpino. Serão privilegiadas as medidas a favor da inovação e da diversificação da oferta.

    (3) As Partes Contratantes zelam para que, nas regiões com uma forte pressão turística, seja encontrado um equilíbrio entre as formas de turismo intensivo e extensivo.

    (4) Quando forem adoptadas medidas de incentivo, deverão ser respeitados os seguintes aspectos:

    a) no caso do turismo intensivo, adaptação das estruturas e equipamentos turísticos existentes às exigências ecológicas e criação de novas estruturas de acordo com os objectivos previstos no presente protocolo,

    b) no caso do turismo extensivo, manutenção ou desenvolvimento de uma oferta turística ecológica e respeitadora do ambiente, bem como promoção do património natural e cultural das regiões de acolhimento turístico.

    Artigo 7.

    Procura da qualidade

    (1) As Partes Contratantes adoptam uma política de procura permanente e sistemática da qualidade da oferta turística no conjunto do espaço alpino, tendo em conta, nomeadamente, as exigências ecológicas.

    (2) As Partes Contratantes promovem o intercâmbio de experiências e a realização de programas de acção comuns, prosseguindo as melhorias qualitativas nomeadamente nos seguintes domínios:

    a) inserção dos equipamentos nas paisagens e nos meios naturais,

    b) urbanismo, arquitectura (construções novas e recuperação de povoações),

    c) infra-estruturas de alojamento e oferta de serviços turísticos,

    d) diversificação do produto turístico do espaço alpino, valorizando as actividades culturais dos diversos territórios envolvidos.

    Artigo 8.

    Gestão dos fluxos turísticos

    As Partes Contratantes promovem a gestão dos fluxos turísticos, nomeadamente nos espaços protegidos, organizando a repartição e o acolhimento dos turistas de molde a garantir a perenidade desses locais.

    Artigo 9.

    Limites naturais do desenvolvimento

    As Partes Contratantes velam para que o desenvolvimento turístico seja adaptado às especificidades do ambiente e aos recursos disponíveis da localidade ou da região em causa. No caso de projectos que possam exercer um impacto ambiental significativo, será conveniente, no quadro institucional vigente, proceder a uma avaliação prévia desse impacto, que será tida em conta pelas Partes no momento da decisão.

    Artigo 10.

    Zonas de tranquilidade

    As Partes Contratantes comprometem-se, nos termos das regulamentações respectivas e de acordo com critérios ecológicos, a delimitar zonas de tranquilidade em que renunciam às infra-estruturas turísticas.

    Artigo 11.

    Política de alojamento

    As Partes Contratantes promoverão políticas de alojamento que tenham em conta a escassez do espaço disponível, privilegiem o alojamento comercial, a recuperação e a utilização das construções existentes, modernizando e melhorando a qualidade do alojamento.

    Artigo 12.

    Dispositivos mecânicos de elevação

    (1) As Partes Contratantes comprometem-se, no quadro dos procedimentos nacionais de autorização de dispositivos mecânicos de elevação, a adoptar uma política que satisfaça não só as exigências económicas e de segurança, mas também as exigências ecológicas e paisagísticas.

    (2) As novas autorizações de exploração de dispositivos mecânicos de elevação, bem como as concessões, deverão prever a desmontagem e a retirada dos dispositivos não utilizados e a recuperação das áreas inutilizadas, de preferência com espécies vegetais de origem local.

    Artigo 13.

    Tráfego e transportes turísticos

    (1) As Partes Contratantes promovem as medidas destinadas a reduzir o tráfego de veículos a motor dentro das estâncias turísticas.

    (2) Por outro lado, as Partes promovem as iniciativas privadas ou públicas tendentes a melhorar o acesso aos locais e centros turísticos através de transportes colectivos e a incentivar a utilização de tais transportes pelos turistas.

    Artigo 14.

    Técnicas específicas de ordenamento

    1- Pistas de esqui

    (1) As Partes Contratantes velam para que o ordenamento, a manutenção e a exploração das pistas de esqui se integrem o melhor possível na paisagem, tendo em conta os equilíbrios naturais e a sensibilidade dos biótopos.

    (2) As modificações do terreno deverão ser limitadas, tanto quanto possível, e, caso as condições naturais o permitam, as áreas renovadas deverão ser replantadas, de preferência com espécies de origem local.

    2- Dispositivos de produção de neve

    As legislações nacionais podem autorizar, caso as condições hidrológicas, climáticas e ecológicas próprias das zonas expostas o permitam, a produção de neve durante os períodos de frio específicos de cada local, nomeadamente para tornar mais seguras as referidas zonas.

    Artigo 15.

    Práticas desportivas

    (1) As Partes Contratantes comprometem-se a definir uma política de controlo das práticas desportivas ao ar livre, designadamente nos espaços protegidos, de modo a evitar danos para o ambiente. Este controlo pode conduzir, se necessário, à sua proibição.

    (2) As Partes Contratantes comprometem-se a limitar ao máximo e, se necessário, a proibir as actividades desportivas motorizadas fora das zonas determinadas pelas autoridades competentes.

    Artigo 16.

    Desembarque de aeronaves

    As Partes Contratantes comprometem-se a limitar ao máximo e, se necessário, a proibir, fora dos aeródromos, o desembarque de passageiros de aeronaves para efeitos de actividades desportivas.

    Artigo 17.

    Desenvolvimento das regiões e autarquias economicamente frágeis

    Recomenda-se às Partes Contratantes que estudem soluções adaptadas ao nível territorial adequado que permitam um desenvolvimento equilibrado das regiões e autarquias economicamente frágeis.

    Artigo 18.

    Escalonamento dos períodos de férias

    (1) As Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de conseguir um melhor escalonamento no espaço e no tempo da procura turística nas regiões de acolhimento.

    (2) Para esse efeito, é conveniente apoiar a cooperação entre países no que respeita ao escalonamento dos períodos de férias e às experiências de prolongamento das estações turísticas.

    Artigo 19.

    Incentivos à inovação

    Recomenda-se às Partes Contratantes que desenvolvam incentivos destinados a promover a aplicação das orientações do presente protocolo; para esse efeito, estudarão nomeadamente a possibilidade de lançar um concurso alpino destinado a recompensar realizações e produtos turísticos inovadores, que respeitem os objectivos do presente protocolo.

    Artigo 20.

    Cooperação entre turismo, agricultura, economia florestal e artesanato

    As Partes Contratantes apoiam a cooperação entre turismo, agricultura, economia florestal e artesanato, favorecendo designadamente as combinações de actividades geradoras de emprego que contribuam para um desenvolvimento sustentável.

    Artigo 21.

    Medidas complementares

    As Partes Contratantes podem adoptar medidas a favor do turismo sustentável, complementares às previstas no presente protocolo.

    Capítulo III

    Investigação, formação e informação

    Artigo 22.

    Investigação e observação

    (1) As Partes Contratantes promovem e harmonizam, em cooperação estreita, a investigação e a observação sistemática que se revelem úteis para uma melhoria do conhecimento das interacções entre o turismo e o ambiente nos Alpes bem como para uma análise da evolução futura.

    (2) As Partes Contratantes zelarão pela integração dos resultados nacionais da investigação e da observação sistemática num sistema comum de observação e informação permanentes e pela disponibilização dos mesmos ao público no quadro institucional vigente.

    (3) As Partes Contratantes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de informações sobre as suas próprias experiências que se revelem úteis para a aplicação das medidas e recomendações do presente protocolo e a recolher os dados pertinentes em matéria de desenvolvimento turístico qualitativo.

    Artigo 23.

    Formação e informação

    (1) As Partes Contratantes promovem a formação básica e contínua bem como a informação do público sobre os objectivos, as medidas e a aplicação do presente protocolo.

    (2) Recomenda-se às Partes Contratantes que incluam, nas formações profissionais que, de uma forma ou outra, estejam relacionadas com o turismo, conhecimentos sobre o meio natural e o ambiente. Poderiam assim ser criadas formações originais que combinem turismo e ambiente, como por exemplo:

    - «animadores de actividades na natureza»,

    - «gestores da qualidade da estância de turismo»,

    - «assistentes de turismo para deficientes».

    Capítulo IV

    Aplicação, controlo e avaliação

    Artigo 24.

    Aplicação

    As Partes Contratantes comprometem-se a zelar pela aplicação do presente protocolo, adoptando todas as medidas adequadas no quadro institucional vigente.

    Artigo 25.

    Controlo do cumprimento das obrigações

    (1) As Partes Contratantes apresentam ao comité permanente relatórios periódicos sobre as medidas adoptadas por força do presente protocolo. Os relatórios abordam igualmente a questão da eficácia das medidas adoptadas. A Conferência Alpina determina a periodicidade dos relatórios.

    (2) O comité permanente analisa os referidos relatórios a fim de verificar se as Partes Contratantes cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo. Por outro lado, pode solicitar informações complementares às Partes Contratantes envolvidas ou recorrer a outras fontes de informação.

    (3) O comité permanente elabora um relatório, à atenção da Conferência Alpina, sobre o cumprimento pelas Partes Contratantes das obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo.

    (4) A Conferência Alpina toma conhecimento desse relatório. Caso verifique um incumprimento das obrigações, pode adoptar recomendações.

    Artigo 26.

    Avaliação da eficácia das disposições

    (1) As Partes Contratantes analisam e avaliam, de forma regular, a eficácia das disposições do presente protocolo. Se tal se revelar necessário para a realização dos objectivos, as Partes prevêem a adopção das alterações adequadas ao presente protocolo.

    (2) No quadro institucional vigente, as autarquias são associadas a essa avaliação. Podem ser consultadas as organizações não governamentais com actividades neste domínio.

    Capítulo V

    Disposições finais

    Artigo 27.º

    Relações entre a Convenção Alpina e o protocolo

    (1) O presente protocolo é um protocolo da Convenção Alpina na acepção do artigo 2.º e dos restantes artigos pertinentes da convenção.

    (2) Apenas as Partes Contratantes na Convenção Alpina podem tornar-se Partes Contratantes no presente protocolo. A denúncia da Convenção Alpina implica igualmente a denúncia do presente protocolo.

    (3) Quando a Conferência Alpina deliberar sobre questões relacionadas com o presente protocolo, só as Partes Contratantes no presente protocolo poderão participar na votação.

    Artigo 28.

    Assinatura e ratificação

    (1) O presente protocolo foi aberto para assinatura dos Estados signatários da Convenção Alpina e da Comunidade Europeia em 16 de Outubro de 1998 e junto da República da Áustria, na qualidade de depositária, a partir de 16 de Novembro de 1998.

    (2) Para as Partes Contratantes que tenham exprimido o seu consentimento em ficar vinculadas ao presente protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação por três Estados.

    (3) Para as Partes Contratantes que exprimam ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculadas ao protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Após a entrada em vigor de uma alteração ao protocolo, as novas Partes tornam-se Partes Contratantes no protocolo, na sua versão alterada.

    Artigo 29.

    Notificações

    No que respeita ao presente protocolo, o depositário notificará todos os Estados referidos no preâmbulo bem como a Comunidade Europeia de:

    a) eventuais assinaturas,

    b) depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação,

    c) qualquer data de entrada em vigor,

    d) qualquer declaração apresentada por uma Parte Contratante ou signatária,

    e) qualquer denúncia notificada por uma Parte Contratante, incluindo a data em que produz efeitos.

    Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

    Feito em Bled, aos 16 de Outubro de 1998, em exemplar único, nas línguas francesa, alemã, italiana e eslovena, fazendo igualmente fé os quatro textos, e depositado nos arquivos de Estado da República da Áustria. O depositário remeterá dele uma cópia autenticada a todos os Estados signatários.

    ANEXO II

    A Comunidade Europeia confirma as suas declarações e a sua reserva relativamente aos Protocolos, já apresentadas aquando da sua assinatura.

    DECLARAÇÕES EM NOME DA COMUNIDADE EUROPEIA

    DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RESPEITANTE AO Nº 3 DO ARTIGO 12º DO PROTOCOLO SOBRE A PROTECÇÃO DOS SOLOS DA CONVENÇÃO ALPINA

    A Comunidade Europeia salienta que o nº 3 do artigo 12º do Protocolo sobre a Protecção dos Solos deve ser interpretado em conformidade com a legislação comunitária em vigor, nomeadamente a Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração[21]. A Comunidade Europeia considera que as lamas de depuração possuem propriedades agronómicas úteis, pelo que incentiva a sua utilização na agricultura, desde que sejam aplicadas correctamente. As lamas de depuração podem ser utilizadas nos casos em que beneficiem os solos e proporcionem um aporte de nutrientes às culturas e às plantas. A sua utilização não deve prejudicar a qualidade dos solos e dos produtos agrícolas (sétimo considerando da directiva) e não deve apresentar efeitos nocivos directos ou indirectos na saúde humana, nos animais, nas plantas e no ambiente (quinto considerando e artigo 1º da directiva).

    DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RESPEITANTE AO Nº 2 DO ARTIGO 17º DO PROTOCOLO SOBRE A PROTECÇÃO DOS SOLOS DA CONVENÇÃO ALPINA

    O nº 2 do artigo 17º do Protocolo sobre a Protecção dos Solos deve ser interpretado em conformidade com a legislação comunitária em vigor e de forma que garanta a elaboração e aplicação de planos de gestão para o pré-tratamento, o tratamento e a eliminação de resíduos e matérias residuais, de modo a evitar a contaminação dos solos e garantir o respeito do ambiente, bem como da saúde humana.

    DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RESPEITANTE AO Nº 2 DO ARTIGO 19º E AO Nº 2 DO ARTIGO 21º DO PROTOCOLO SOBRE A PROTECÇÃO DOS SOLOS DA CONVENÇÃO ALPINA

    Relativamente ao nº 2 do artigo 19º e ao nº 2 do artigo 21º do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, o sistema comum de observação deverá, quando pertinente, ser compatível com a Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS) e ter em conta a base de dados estabelecida pelos Estados Membros em conformidade com a legislação comunitária sobre observação, recolha de dados e metadados.

    RESERVA DA COMUNIDADE EUROPEIA

    RESERVA DA COMUNIDADE EUROPEIA RESPEITANTE AO ARTIGO 9º DO PROTOCOLO SOBRE A ENERGIA DA CONVENÇÃO ALPINA

    O artigo 9º do Protocolo sobre a Energia refere-se a questões de energia nuclear. No respeitante à Comunidade, as exigências estabelecidas no artigo 9º são abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM). A decisão de ratificação da Convenção Alpina não teve por base o Tratado EURATOM, mas apenas o Tratado CE. A decisão que autoriza a ratificação do Protocolo terá a mesma base jurídica. Por conseguinte, a Comunidade Europeia não será vinculada pelo artigo 9º do Protocolo sobre a Energia, quando o Protocolo entrar em vigor para a Comunidade.

    [1] JO L 242 de 10.09.2002, p.1.

    [2] JO L 061 de 12.03.1996, p.31.

    [3] JO L 337 de 22.12.2005, p.27.

    [4] COM(2002) 179 “Para uma estratégia temática de protecção do solo”.

    [5] JO C 87 E de 07.04.2004, p.395.

    [6] Conselho “Ambiente“ de 25 de Junho de 2002.

    [7] JO L 181 de 04.07.1986, p.6.

    [8] JO L 242 de 10.09.2002, p.1.

    [9] COM(1997) 599 final (“Livro Branco para uma Estratégia e um Plano de Acção comunitários”); COM(2002) 321 final (“Relatório final sobre o Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético”); Directiva 2001/77/CE relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (JO L 283 de 27.10.2001, p.33); Directiva 2002/91/CE relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 1 de 04.01.2003, p.65); Decisão nº 1230/2003/CE que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa "Energia Inteligente - Europa" (2003-2006) (JO L 176 de 15.07.2003, p.29).

    [10] SEC(2004)24.

    [11] COM(2003) 716.

    [12] JO L 061 de 12.03.1996, p.31.

    [13] JO L 337 de 22.12.2005, p.27.

    [14] JO C […] de […], p. […].

    [15] JO C […] de […], p. […].

    [16] JO L 061 de 12.03.1996, p.31.

    [17] JO L 337 de 22.12.2005, p.27.

    [18] JO L 242 de 10.09.2002, p.1.

    [19] COM(1997) 599 final (“Livro Branco para uma Estratégia e um Plano de Acção comunitários”); COM(2002) 321 final (“Relatório final sobre o Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético”); Directiva 2001/77/CE relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (JO L 283 de 27.10.2001, p.33); Directiva 2002/91/CE relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 1 de 04.01.2003, p.65); Decisão nº 1230/2003/CE que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa "Energia Inteligente - Europa" (2003-2006) (JO L 176 de 15.07.2003, p.29).

    [20] Decisão nº 1229/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia e que revoga a Decisão nº 1254/96/EC (JO L 176 de 15.07.2003, p.11).

    [21] JO L 181 de 04.07.1986, p.6.

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