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Document 52006PC0064(02)
Proposal for a Council Decision on the conclusion of the Agreement between the European Community and the Oriental Republic of Uruguay on certain aspects of air services
Proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos
/* COM/2006/0064 final - CNS 2006/0016 */
Proposta de Decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos /* COM/2006/0064 final - CNS 2006/0016 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 17.02.2006 COM(2006) 64 final 2006/0016 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS As relações internacionais entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais sobre essa matéria. Segundo os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativos aos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, a Comunidade tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos da política externa no domínio da aviação. O Tribunal de Justiça também clarificou o direito das transportadoras aéreas comunitárias a beneficiarem da liberdade de estabelecimento na Comunidade, incluindo o direito de acesso ao mercado em condições não discriminatórias. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito comunitário. Essas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea que tenha sido designada por um Estado-Membro, mas cujo capital não é substancialmente detido nem efectivamente controlado por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que tal cláusula constitui uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que são propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. A cláusula contradiz o artigo 43.º do Tratado, que garante aos nacionais dos Estados-Membros que exerçam a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça, o Conselho autorizou a Comissão, em Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais existentes por um acordo comunitário[1]. Em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo à Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário, a Comissão negociou um acordo com a República Oriental do Uruguai que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviço aéreo vigentes, celebrados entre os Estados-Membros e a República Oriental do Uruguai. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação comunitária, que permite a todas as transportadoras comunitárias beneficiar do direito de estabelecimento. Os artigos 4.º e 5.º do Acordo referem-se a dois tipos de cláusulas sobre matérias da competência da Comunidade. O artigo 4.º trata da imposição de taxas sobre o combustível para a aviação, matéria que foi harmonizada pela Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, e, em particular, pelo nº 2 do seu artigo 14.º. O artigo 5.º (Tarifas) resolve os conflitos entre os acordos bilaterais de serviço aéreo vigentes e o Regulamento nº 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, que proíbe que as transportadoras de países terceiros sejam líderes de preços nos serviços aéreos no que respeita ao transporte integralmente dentro da Comunidade. Pede-se ao Conselho que aprove as decisões sobre a assinatura e sobre a aplicação provisória e a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos e que designe as pessoas autorizadas a assinar o Acordo em nome da Comunidade. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Considerando o seguinte: (1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. (2) A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. (3) Sem prejuízo da sua eventual conclusão em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, DECIDE: Artigo único 1. Sem prejuízo da eventual conclusão do Acordo em data posterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar em nome da Comunidade o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos. 2. Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês a contar da data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. O Presidente do Conselho está autorizado a proceder à notificação prevista no nº 2 do artigo 9.º do Acordo. 3. O texto do Acordo consta do Anexo à presente Decisão. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente 2006/0016 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 80.º, em conjugação com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão[3], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4], Considerando o seguinte: (1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. (2) A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. (3) Esse acordo foi assinado em nome da Comunidade em [...], sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão .../.../CE do Conselho de [...][5]. (4) Esse acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.° 1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da Comunidade. 2. O texto do Acordo consta do Anexo à presente Decisão. Artigo 2.° O Presidente do Conselho está autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para proceder à notificação prevista no nº 1 do artigo 9.º do Acordo. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente ANEXO ACORDO entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos A COMUNIDADE EUROPEIA por um lado, e A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI por outro (a seguir designadas «as Partes») VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai contendo disposições contrárias ao direito da Comunidade Europeia, VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros, VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros, TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito da Comunidade Europeia, RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai que são contrárias ao direito da Comunidade Europeia devem ser tornadas inteiramente conformes com ele, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai e preservar a continuidade de tais serviços, VERIFICANDO que, nos termos do direito da Comunidade Europeia, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, concluir acordos que afectem o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e cujo objecto ou efeito seja impedir, restringir ou falsear a concorrência, RECONHECENDO que, à luz do que precede, as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes podem tornar ineficazes as regras da concorrência aplicáveis às empresas, VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República Oriental do Uruguai, nem negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes respeitantes aos direitos de tráfego, ACORDARAM NO SEGUINTE: ARTIGO 1.ºDisposições gerais 1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por “Estados-Membros”, os Estados-Membros da Comunidade Europeia. Entende-se por Estados membros da LACAC, os Estados membros da Comissão Latino-Americana da Aviação Civil. 2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia. 3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro. ARTIGO 2.ºDesignação e Limitação de Autorizações 1. As disposições dos nºs 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente no Anexo 2, alíneas a) e b), no que respeita respectivamente à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pela República Oriental do Uruguai e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea. As disposições dos nºs 4 e 5 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente no Anexo 2, alíneas a) e b), no que respeita respectivamente à designação de uma transportadora aérea pela República Oriental do Uruguai, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pelo Estado-Membro e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea. 2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República Oriental do Uruguai concederá as autorizações gerais e pontuais adequadas, com uma demora administrativa mínima, desde que: i. a transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito da Comunidade Europeia; ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e iii. a transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no Anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados. 3. A República Oriental do Uruguai pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que: i. a transportadora aérea não esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não disponha de uma licença de exploração válida de acordo com o direito da Comunidade Europeia; ou ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não tenha sido claramente identificada na designação; ou iii. a transportadora aérea não seja propriedade nem efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no Anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados; ou iv. a República Oriental do Uruguai demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa ligação que inclua um ponto noutro Estado-Membro, a companhia aérea está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por um acordo bilateral concluído entre a República Oriental do Uruguai e esse outro Estado-Membro; ou v. a transportadora aérea disponha de um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista qualquer acordo bilateral de serviços aéreos entre a República Oriental do Uruguai e esse Estado-Membro, e os direitos de tráfego para esse Estado-Membro tenham sido recusados à transportadora aérea designada pela República Oriental do Uruguai. Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, a República Oriental do Uruguai não fará discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade. 4. Após recepção de uma designação pela República Oriental do Uruguai, um Estado-Membro concederá as autorizações gerais e pontuais adequadas, com uma demora administrativa mínima, desde que: i. a transportadora aérea esteja estabelecida em território da República Oriental do Uruguai; e ii. a República Oriental do Uruguai tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da companhia aérea e seja responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo; e iii. a transportadora aérea seja propriedade e efectivamente controlada, directamente ou através de uma participação maioritária, pelos Estados membros da LACAC e/ou por nacionais de Estados membros da LACAC, a menos que tenham sido acordadas disposições mais favoráveis no acordo bilateral de serviços aéreos entre esse Estado-Membro e a República Oriental do Uruguai. 5. Um Estado-Membro pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada pela República Oriental do Uruguai, nos casos em que: i. a transportadora aérea não esteja estabelecida na República Oriental do Uruguai; ou ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pela República Oriental do Uruguai ou a República Oriental do Uruguai não seja responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo; ou iii. a transportadora aérea não seja propriedade e efectivamente controlada, directamente ou através de uma participação maioritária, pelos Estados membros da LACAC e/ou por nacionais de Estados membros da LACAC, a menos que tenham sido acordadas disposições mais favoráveis no acordo bilateral de serviços aéreos entre esse Estado-Membro e a República Oriental do Uruguai; ou iv. a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre o Estado-Membro e outro Estado membro da LACAC e o Estado-Membro demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado membro da LACAC, está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo. ARTIGO 3.ºDireitos em matéria de controlo regulamentar 1. As disposições do nº 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados no Anexo 2, alínea c). 2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República Oriental do Uruguai nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República Oriental do Uruguai aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea. ARTIGO 4.ºTributação do combustível utilizado na aviação 1. As disposições do nº 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no Anexo 2, alínea d). 2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no Anexo 2, alínea d), obsta a que os Estados-Membros imponham numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República Oriental do Uruguai que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro. 3. Sem prejuízo de qualquer outra disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no Anexo 2, alínea d), obsta a que a República Oriental do Uruguai imponha numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro que opere entre um ponto do território da República Oriental do Uruguai e outro ponto do território da República Oriental do Uruguai ou do território de outro Estado membro da LACAC. ARTIGO 5.ºTarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia 1. As disposições do nº 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados no Anexo 2, alínea e). 2. As tarifas a cobrar pela ou pelas transportadoras aéreas designadas pela República Oriental do Uruguai ao abrigo de um acordo enumerado no Anexo 1 que contenha uma disposição enumerada no Anexo 2, alínea e), para o transporte integralmente dentro da Comunidade Europeia estarão sujeitas ao direito da Comunidade Europeia. O direito da Comunidade Europeia será aplicado numa base não discriminatória. ARTIGO 6.º Compatibilidade com as regras da concorrência 1. Os acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre os Estados-Membros e a República Oriental do Uruguai não i) exigirão nem favorecerão a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes; nem ii) reforçarão os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; nem iii) delegarão nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes. 2. As disposições enumeradas no Anexo 2, alínea f), não serão aplicadas de um modo incompatível com o nº 1 do presente artigo. ARTIGO 7.ºAnexos do Acordo Os Anexos do presente Acordo são sua parte integrante. ARTIGO 8.ºRevisão ou alteração As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar a qualquer momento o presente Acordo. ARTIGO 9.ºEntrada em vigor e aplicação provisória 1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor. 2. Não obstante o disposto no nº 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. 3. Os acordos entre os Estados-Membros e a República Oriental do Uruguai que, à data de assinatura do presente Acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados provisoriamente são enumerados no Anexo 1, alínea b). O presente Acordo aplica-se aos ditos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos. ARTIGO 10.º Cessação de vigência 1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no Anexo 1, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente. 2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no Anexo 1, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente. EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. Feito em [....] em dois exemplares, aos [...] de [...] de [...], nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua espanhola prevalece sobre os textos noutras línguas. PELA COMUNIDADE EUROPEIA: PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI: Anexo 1 Lista dos acordos referidos no artigo 1.° do presente Acordo a) Acordos de serviço aéreo entre a República Oriental do Uruguai e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, tenham sido concluídos, assinados e/ou estejam a ser aplicados a título provisório - Acordo de transporte aéreo entre a República Oriental do Uruguai e a República Feferal da Alemanha, assinado em Montevideu em 31 de Agosto de 1957, a seguir designado, no Anexo 2, “Acordo Uruguai-Alemanha”; modificado pela última vez pela Acta Acordada lavrada em Bona em 9 de Julho de 1997. - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo do Reino da Bélgica, assinado em Montevideu em 5 de Outubro de 1972, a seguir designado, no Anexo 2, “Acordo Uruguai-Bélgica”; - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo do Reino da Dinamarca, assinado em Montevideu em 18 de Dezembro de 1981, a seguir designado, no Anexo 2, “Acordo Uruguai-Dinamarca”; - Acordo de transporte aéreo comercial entre a República Oriental do Uruguai e o Reino de Espanha, assinado em Montevideu em 13 de Agosto de 1979, a seguir designado, no Anexo 2, “Acordo Uruguai-Espanha”; modificado pela última vez pela Acta Acordada lavrada em Madrid em 21 de Outubro de 2005. - Acordo de transporte aéreo entre a República Oriental do Uruguai e a República Portuguesa, tal como previsto no Anexo 2 do Memorando de Entendimento assinado em Lisboa em 9 de Setembro de 1998, a seguir designado, no Anexo 2, “Acordo Uruguai-Portugal”; - Acordo entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, como previsto no Anexo B da Acta Acordada assinada em Londres em 6 de Fevereiro de 1998, a seguir designado, no Anexo 2, “Acordo Uruguai-Reino Unido”; - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo do Reino da Suécia, assinado em Montevideu em 18 de Dezembro de 1981, a seguir designado, no Anexo 2, “Acordo Uruguai-Suécia”; b) Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados entre a República Oriental do Uruguai e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados a título provisório - Projecto de Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo Federal da Áustria, como previsto no Anexo B do Protocolo assinado em Montevideu em 28 de Fevereiro de 1996, a seguir designado, no Anexo 2, “Projecto de Acordo Uruguai-Áustria”; - Projecto de Acordo de transporte aéreo entre o Reino de Espanha e a República Oriental do Uruguai, como previsto no Anexo da Acta Acordada assinada em Madrid em 21 de Outubro de 2005, a seguir designado, no Anexo 2, “Projecto de Acordo Revisto Uruguai-Espanha”; Anexo 2 Lista dos artigos dos acordos enumerados no Anexo 1 referidos nos artigos 2.º a 5.º do presente Acordo a) Designação: - Artigo 3.º do Acordo Uruguai - Alemanha; - Artigo 3.º do Projecto de Acordo Uruguai – Áustria; - Artigo 3.º do Acordo Uruguai - Bélgica; - Artigo 3.º do Acordo Uruguai - Dinamarca; - Artigo 3.º do Acordo Uruguai - Espanha; - Artigo 3.º do Projecto de Acordo Revisto Uruguai - Espanha; - Artigo 3.º do Acordo Uruguai - Portugal; - Artigo 4.º do Acordo Uruguai - Reino Unido; - Artigo 3.º do Acordo Uruguai - Suécia; b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais: - Artigo 4.º do Acordo Uruguai - Alemanha; - Artigo 4.º Projecto de Acordo Uruguai – Áustria; - Artigo 3.º do Acordo Uruguai - Bélgica; - Artigo 4.º do Acordo Uruguai - Dinamarca; - Artigo 4.º do Acordo Uruguai - Espanha; - Artigo 4.º do Projecto de Acordo Uruguai - Espanha; - Artigo 4.º do Acordo Uruguai - Portugal; - Artigo 5.º do Acordo Uruguai - Reino Unido; - Artigo 4.º do Acordo Uruguai - Suécia; c) Segurança: - O artigo sobre segurança previsto no Anexo 3 da Acta Acordada assinada em Bona em 9 de Julho de 1997 relativa ao Acordo Uruguai—Alemanha; - Artigo 17.º do Acordo Uruguai - Portugal; - Artigo 14.º do Acordo Uruguai - Reino Unido; d) Tributação do combustível para a aviação: - Artigo 6.º do Acordo Uruguai - Alemanha; - Artigo 7.º do Projecto de Acordo Uruguai – Áustria; - Artigo 4.º do Acordo Uruguai - Bélgica; - Artigo 9.º do Acordo Uruguai - Dinamarca; - Artigo 6.º do Acordo Uruguai - Espanha; - Artigo 5.º do Projecto de Acordo Revisto Uruguai - Espanha; - Artigo 6.º do Acordo Uruguai - Portugal; - Artigo 8.º do Acordo Uruguai - Reino Unido; - Artigo 9.º do Acordo Uruguai - Suécia; e) Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia: - Artigo 9.º do Acordo Uruguai - Alemanha; - Artigo 11.º do Projecto de Acordo Uruguai – Áustria; - Artigo 9.º do Acordo Uruguai - Bélgica; - Artigo 6.º do Acordo Uruguai - Dinamarca; - Artigo 7.º do Acordo Uruguai - Espanha; - Artigo 16.º do Acordo Uruguai - Portugal; - Artigo 7.º do Acordo Uruguai - Reino Unido; - Artigo 6.º do Acordo Uruguai - Suécia; f) Compatibilidade com as regras da concorrência: - Artigo 9.º do Acordo Uruguai - Alemanha; - Artigo 11.º do Projecto de Acordo Uruguai – Áustria; - Artigo 9.º do Acordo Uruguai - Bélgica; - Artigo 6.º do Acordo Uruguai - Dinamarca; - Artigo 7.º do Acordo Uruguai - Espanha; - Artigo 16.º do Acordo Uruguai - Portugal; - Artigo 6.º do Acordo Uruguai - Suécia; Anexo 3 Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.° do presente Acordo 1. República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); 2. Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); 3. Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); 4. Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça). [1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento restrito) [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO C […] de […], p. […].