This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52006PC0060
Proposal for a Council Regulation repealing Council Regulation (EEC) No 1461/93 concerning access to public contracts for tenderers from the United States of America
Proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) nº 1461/93 do Conselho relativo ao acesso de proponentes dos Estados Unidos da América aos contratos públicos
Proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) nº 1461/93 do Conselho relativo ao acesso de proponentes dos Estados Unidos da América aos contratos públicos
/* COM/2006/0060 final - ACC 2006/0015 */
Proposta de Regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) nº 1461/93 do Conselho relativo ao acesso de proponentes dos Estados Unidos da América aos contratos públicos /* COM/2006/0060 final - ACC 2006/0015 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 15.2.2006 COM(2006) 60 final 2006/15 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CEE) nº 1461/93 do Conselho relativo ao acesso de proponentes dos Estados Unidos da América aos contratos públicos (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objectivos da proposta A presente proposta tem como objectivo revogar as sanções de represália instituídas, em Junho de 1993, pela CE como resposta directa às sanções impostas, em Maio de 1993, pelo Governo dos EUA ao abrigo do Título VII do Omnibus Trade and Competitiveness Act de 1988 contra a maioria dos Estados-Membros da CE. | Contexto geral Em Maio de 1993, o Governo dos EUA impôs sanções ao abrigo do Título VII do Omnibus Trade and Competitiveness Act de 1988 contra a maioria dos Estados-Membros, na sequência da adopção da Directiva 93/38/EEC (JO L 199 de 9.8.93, pp.84-138, seguidamente designada "Directiva dos serviços de utilidade pública"). A Directiva dos serviços de utilidade pública é aplicável, nomeadamente, aos contratos adjudicados pelos operadores de telecomunicações da CE. Os EUA consideraram, em especial, que o artigo 36º da directiva conduzia a uma discriminação injustificada contra os fornecedores de equipamento de telecomunicações norte-americanos. O artigo 36º exige que os operadores da CE dêem preferência aos fornecedores comunitários, em detrimento dos fornecedores de países terceiros (neste caso, os fornecedores norte-americanos), se a diferença entre os respectivos preços não exceder os 3 % e caso não seja concedido aos fornecedores comunitários um acesso recíproco ao mercado desse país terceiro. Em resposta directa a essas sanções, a CE instituiu medidas de represália equivalentes em Junho de 1993 pelo Regulamento (CEE) n° 1461/93 do Conselho (JO L 146 de 17.6.93, p.1). O mercado das telecomunicações da CE foi, entretanto, liberalizado. A recente Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (Directiva dos serviços de utilidade pública), exclui especificamente do seu âmbito de aplicação os operadores no domínio das telecomunicações, devido à introdução de uma concorrência efectiva, de jure e de facto, nesse domínio. A Comissão considera, por conseguinte, que deixou de existir uma justificação para a manutenção das sanções pelos EUA ao abrigo do Título VII. Nessa conformidade, a Comissão entabulou conversações com a administração norte-americana, tendo em vista a revogação dessas sanções. As trocas de impressões levaram os EUA a aceitar publicar uma decisão de revogação das sanções, assinada pelo Representante para o Comércio dos EUA, que deverá entrar em vigor após a respectiva publicação no Federal Register em 28 de Fevereiro de 2006. As medidas de represália da CE, instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 1461/93 do Conselho, foram adoptadas em resposta directa às sanções norte-americanas. Consequentemente, assim que as sanções dos EUA forem revogadas, o Regulamento (CEE) nº 1461/93 do Conselho também deve ser revogado. Uma vez que os EUA tomaram as medidas adequadas para revogar as sanções impostas ao abrigo do Título VII do Trade Act de 1988, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de Regulamento que revoga o Regulamento (CEE) nº 1461/93 do Conselho. Solicita-se ao Conselho que aprove a presente proposta de regulamento. | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) nº 1461/93 do Conselho. | 2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | A presente proposta limita-se a revogar um regulamento anterior, que foi instituído como medida de represália em resposta a sanções adoptadas pelos Estados Unidos da América. Dado que essas sanções vão ser revogadas, afigura-se necessário revogar igualmente as medidas de represália da UE. | Avaliação do impacto A presente proposta não exige uma avaliação do impacto. Não está prevista qualquer outra abordagem regulamentar. | 3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta A presente proposta limita-se a revogar um regulamento anterior, que foi instituído como medida de represália em resposta a sanções adoptadas pelos Estados Unidos da América. Dado que essas sanções vão ser revogadas, afigura-se necessário revogar igualmente as medidas de represália da UE. | Base jurídica Artigo 133º do Tratado que institui a Comunidade Europeia | Escolha dos instrumentos e incidência orçamental | A presente proposta limita-se a revogar um regulamento anterior. | Da presente proposta, não resulta nenhum encargo, uma vez que esta se limita a revogar um regulamento anterior. | Só é possível revogar um regulamento através de outro regulamento. | 2006/15 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CEE) nº 1461/93 do Conselho relativo ao acesso de proponentes dos Estados Unidos da América aos contratos públicos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) nº 1461/93 do Conselho[1], tal como alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1836/95 do Conselho[2], restringe o acesso dos proponentes dos Estados Unidos da América a certos contratos públicos adjudicados por certas entidades públicas, numa reacção a determinadas medidas tomadas pelos Estados Unidos da América, ao abrigo do Título VII do seu Trade Act de 1988, relativamente aos proponentes comunitários. (2) A decisão dos EUA de revogar as sanções impostas ao abrigo do Título VII do seu Trade Act de 1988 produz efeitos a partir de 1 de Março de 2006. (3) O Regulamento (CEE) nº 1461/93 deve, por conseguinte, ser revogado, APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É revogado o Regulamento (CEE) nº 1461/93 do Conselho relativo ao acesso de proponentes dos Estados Unidos da América aos contratos públicos. Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 146 de 17.6.1993, p. 1. [2] JO L 183 de 2.8.1995, p. 4.