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Document 52006PC0031

Proposta alterada de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

/* COM/2006/0031 final - COD 2004/0117 */

52006PC0031

Proposta alterada de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2006/0031 final - COD 2004/0117 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 20.1.2006

COM(2006) 31 final

2004/0117 (COD)

Proposta alterada de

RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

RELATIVA À PROTECÇÃO DOS MENORES E DA DIGNIDADE HUMANA E AO DIREITO DE RESPOSTA EM RELAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DA COMPETITIVIDADE DA INDÚSTRIA EUROPEIA DE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS E DE INFORMAÇÃO

(APRESENTADA PELA COMISSÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO N° 2 DO ARTIGO 250° DO TRATADO CE)

2004/0117 (COD)

Proposta alterada de

RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

RELATIVA À PROTECÇÃO DOS MENORES E DA DIGNIDADE HUMANA E AO DIREITO DE RESPOSTA EM RELAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DA COMPETITIVIDADE DA INDÚSTRIA EUROPEIA DE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS E DE INFORMAÇÃO

1. ANTECEDENTES

Transmissão da proposta ao Conselho e ao ParlamentoEuropeu (COM(2004)341 final - 2004/0117(COD))nos termos do n.º 1 do artigo 157.º do Tratado 7 de Maio de 2004

Parecer do Comité Económico e Social Europeu 9 de Fevereiro de 2005

Parecer do Comité das Regiões parecer inexistente

Parecer do Parlamento Europeu - primeira leitura 7 de Setembro de 2005

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

Trata-se de uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação. A proposta vem no seguimento do segundo relatório de avaliação que a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana.

3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES ADOPTADAS PELO PARLAMENTO

3.1. Alterações aceites pela Comissão

Alteração 1, que limita o âmbito da recomendação à “ indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha ”.

Alteração 21, nos termos da qual a recomendação não inibe de forma alguma os Estados-Membros de aplicarem as respectivas normas constitucionais e outras disposições, bem como a sua prática jurídica, no domínio da liberdade de expressão.

Alteração 25, nos termos da qual os Estados-Membros devem promover uma atitude responsável por parte dos profissionais, intermediários e utilizadores dos novos meios de comunicação, como a Internet, através:e um incentivo aos esforços de vigilância e de indicação das páginas consideradas ilegais; da elaboração de um código de conduta, em colaboração com os profissionais e as autoridades reguladoras aos níveis nacional e europeu; de um incentivo à indústria dos serviços audiovisuais e de informação em linha, salvaguardadas a liberdade de opinião e a liberdade de imprensa, para que evite a discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, em todos os serviços audiovisuais e de informação em linha, e para que combata quaisquer discriminações desta natureza.

Alteração 35, na qual se recomenda que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação da recomendação, dois anos após a sua adopção.

3.2. Alterações aceites em parte ou no seu princípio pela Comissão

No que respeita aos direitos das crianças , a Comissão aceita, no seu princípio, a alteração 2, suprimindo o seguinte trecho: “ incorporada na Parte II do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa ”. Esta supressão é necessária, dado que ainda não é possível fazer qualquer referência ao Tratado que institui uma Constituição.

A Comissão aceita, no seu princípio, a alteração 4, suprimindo o seguinte trecho: “ A dignidade humana é inalienável, não admite qualquer exclusão nem limitação e constitui o fundamento e a origem de todos os instrumentos jurídicos desenvolvidos à escala nacional e internacional para a protecção dos direitos humanos ”.

A Comissão aceita, no seu princípio, a alteração 6, suprimindo o seguinte trecho: “ adoptando medidas contra a circulação de conteúdos ilegais e ”. A supressão é necessária, dado que a adopção destas medidas está abrangida pelo terceiro pilar.

A Comissão aceita, no seu princípio, a alteração 7, reformulando-a do seguinte modo: “ Devido ao desenvolvimento contínuo das novas tecnologias da informação e da comunicação, urge que a Comunidade Europeia assegure, de forma completa e adequada, a protecção dos interesses dos cidadãos neste domínio, por um lado, garantindo a livre difusão e a livre prestação de serviços audiovisuais e de informação e, por outro, assegurando que os conteúdos sejam legais, respeitem o princípio da dignidade humana e não prejudiquem o desenvolvimento integral dos menores ”.

A Comissão aceita a alteração 8, reformulando-a do seguinte modo: A Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana é o primeiro instrumento jurídico comunitário que aborda a questão da protecção dos menores e da dignidade humana relativamente aos serviços audiovisuais e de informação publicamente disponíveis, seja qual for o modo de difusão . O artigo 22.º da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à televisão sem fronteiras abordava já especificamente a questão da protecção dos menores e da dignidade humana nas actividades de radiodifusão televisiva”. Deste modo, o texto fica mais alinhado com o considerando 5 da Recomendação de 1998.

A Comissão aceita a alteração 9, aditando o seguinte texto: “ Tais acções devem ter em conta o equilíbrio entre o princípio da protecção da dignidade humana e o princípio da liberdade de expressão, nomeadamente no que respeita à responsabilidade dos Estados-Membros na definição do conceito de incitamento ao ódio ou à discriminação de acordo com a sua legislação nacional e os seus valores morais . ”

A Comissão aceita a alteração 10, reformulando-a do seguinte modo: “ Sugere-se que o Conselho e a Comissão prestem uma atenção particular à aplicação da presente recomendação aquando da revisão , negociação ou conclusão de novos acordos de parceria ou de novos programas de cooperação com países terceiros, dado o carácter mundial dos produtores, difusores ou fornecedores de conteúdos audiovisuais e de acesso à Internet;” . Esta reformulação é necessária dado que, no contexto de negociações com países terceiros, a Comissão trabalha no quadro de directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho, bem como de outras condicionantes.

A Comissão aceita a alteração 11, suprimindo o seguinte trecho: “ tendo presente que a prevenção e um melhor controlo parental serão sempre as melhores formas de protecção face aos perigos da Internet ”. A frase “ serão sempre as melhores ” é demasiado absoluta e, consequentemente, inadequada.

A Comissão aceita a alteração 12, reformulando-a do seguinte modo: “ De um modo geral, a auto-regulação do sector audiovisual provou ser um meio eficaz adicional, mas não suficiente, para proteger os menores dos conteúdos nocivos. O desenvolvimento de um espaço europeu do audiovisual baseado na liberdade de expressão e no respeito pelos direitos dos cidadãos deveria basear-se num diálogo contínuo entre legisladores nacionais e europeus, autoridades reguladoras, indústrias, associações, cidadãos e agentes da sociedade civil; ”.

A Comissão aceita a alteração 14, reformulando-a do seguinte modo: “ Na consulta pública relativa à Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Directiva "Televisão sem Fronteiras"), foi sugerida a inclusão da necessidade de adoptar medidas respeitantes à medioliteracia nas matérias abrangidas pela Recomendação 98/560/CE; ”. É preferível utilizar o termo “medioliteracia”.

A Comissão aceita a alteração 15, inserindo a palavra “ existentes ” entre “organismos” e “de auto-regulação e co-regulação”.

A Comissão aceita a alteração 16, reformulando-a do seguinte modo: “ (8) Tal como sugerido durante a consulta pública sobre a Directiva 97/36/CE, convém que o direito de resposta ou vias de recurso equivalentes se apliquem a todos os meios de comunicação em linha, tendo em conta as características de cada um dos meios de comunicação e serviços ”.

A Comissão aceita a alteração 18, reformulando-a do seguinte modo: “ Ao apresentar a sua proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as mulheres e os homens no acesso aos bens e serviços e no seu fornecimento, a Comissão salientou que a forma de retratar os sexos nos meios de comunicação e na publicidade levanta questões importantes sobre a dignidade dos homens e das mulheres, mas concluiu, atentos outros direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de imprensa e o pluralismo dos meios de comunicação, que não seria adequado abordar estas questões na referida proposta, devendo tais questões ser repertoriadas e, se necessário, ser subsequentemente alvo de medidas adequadas ”.

A Comissão aceita a alteração 19, suprimindo o seguinte trecho: “ Se bem que se encontre excluída a opção pela adopção de disposições normativas, tal não impede os meios de comunicação de proibirem discriminações em códigos de conduta de auto-controlo voluntário ou de observarem essas proibições independentemente da existência de tais códigos. Sendo assim, ”.

A Comissão aceita a alteração 20, suprimindo o seguinte trecho: “ como os jornais, as revistas e, nomeadamente, os jogos de vídeo ”.

A Comissão aceita a alteração 22, reformulando-a do seguinte modo: “ I. RECOMENDAM que os Estados-Membros, norteados pela preocupação de fomentar o desenvolvimento dos serviços audiovisuais e de informação em linha, adoptem as medidas necessárias para assegurar a protecção dos menores e da dignidade humana em todos os serviços audiovisuais e de informação em linha: ”.

A Comissão aceita a alteração 23, reformulando-a do seguinte modo:

“ (1) Considerando a possibilidade de introduzirem medidas nas legislações ou práticas nacionais respeitantes ao direito de resposta ou vias de recurso equivalentes relativamente aos meios de comunicação em linha, em observância das disposições jurídicas nacionais, nomeadamente de natureza constitucional, e sem prejuízo da possibilidade de adaptar o modo de exercício desse direito para ter em conta as particularidades de cada tipo de meio de comunicação;

(2) Promovendo, por forma a incentivar a aceitação dos desenvolvimentos tecnológicos, para além das medidas jurídicas e outras já existentes no âmbito dos serviços de radiodifusão, em consonância com as mesmas e em estreita colaboração com as partes interessadas:

- medidas para permitir aos menores uma utilização responsável dos serviços audiovisuais em linha e de informação em linha, nomeadamente através de uma maior sensibilização dos pais, educadores e professores para o potencial dos novos serviços e para os meios que permitem a sua utilização segura pelos menores, em particular através da medioliteracia ou de programas educativos no domínio dos meios de comunicação;

- medidas que facilitem, sempre que adequado e necessário, a identificação e o acesso a conteúdos e serviços de qualidade para menores, designadamente através da disponibilização de meios de acesso nos estabelecimentos de ensino e nos locais públicos.

O Anexo II apresenta exemplos de medidas respeitantes à medioliteracia. ”

e transferindo as disposições seguintes para o Anexo II, intitulado “Exemplos de medidas respeitantes à medioliteracia”:

“ Anexo II

Exemplos de medidas respeitantes à medioliteracia:

- formação permanente dos professores e educadores, em articulação com as associações de protecção da infância, sobre os métodos de utilização da Internet no âmbito da aprendizagem escolar e sobre os métodos pedagógicos de utilização segura (securizada), a transmitir obrigatoriamente às crianças;

- instituição de uma aprendizagem específica da Internet, destinada às crianças desde a mais tenra idade, que inclua sessões abertas aos pais, a fim de explicar às crianças e aos pais como utilizar a Internet e evitar simultaneamente as armadilhas e os perigos que comporta;

- abordagem educativa que seja permanentemente integrada nos programas escolares e programas de educação para os meios de comunicação, a fim de manter a sensibilização para os perigos da Internet, nomeadamente para os espaços de discussão ("chats") e os fóruns;

- organização de campanhas nacionais de informação dos cidadãos, mobilizando todos os meios de comunicação, a fim de alertar a opinião pública para os perigos da Internet e o risco de incorrer em sanções penais (informações sobre a possibilidade de apresentação de queixas ou sobre a activação do controlo parental). Poderão ser organizadas campanhas específicas destinadas a grupos-alvo, como as escolas, as associações de pais, os utilizadores, etc.;

- distribuição de "kits" de informação sobre os perigos da Internet ("Como navegar em segurança na Internet", "Como filtrar as mensagens não desejadas") e sobre a utilização das linhas telefónicas directas (“hotlines") através das quais podem ser transmitidas informações ou queixas relativas a sítios nocivos ou ilegais;

- medidas adequadas para criar linhas telefónicas directas (“hotlines") ou aumentar a sua eficácia, a fim de facilitar a apresentação de queixas sobre sítios nocivos e permitir assinalá-los;

- acções que permitam combater de forma eficaz uma das mais graves formas de atentado à dignidade dos menores, a pornografia infantil na Internet;

- campanhas publicitárias de condenação dos actos violentos perpetrados contra menores e de apoio às vítimas, mediante a oferta de auxílio psicológico, moral e material.

A Comissão aceita a alteração 24, na condição de ser aceite a reformulação da alteração 23.

A Comissão aceita, no seu princípio, a alteração 26, suprimindo o trecho “ estudar a introdução, nos regimes jurídicos, de um sistema de responsabilidade solidária ou em cascata, no quadro dos crimes na Internet ”, dado que esta matéria é abrangida pelo terceiro pilar e ultrapassa o âmbito da recomendação, e reformulando o quarto parágrafo do seguinte modo: “ criar uma linha telefónica única, que reencaminhe as chamadas para os serviços nacionais , destinada a denunciar actividades ilegais e/ou suspeitas na Internet ”.

A Comissão aceita, em parte, a alteração 29, reformulando-a do seguinte modo:

“ (1) Desenvolvam medidas positivas em prol dos menores que incluam iniciativas destinadas a proporcionar-lhes um acesso mais alargado aos serviços audiovisuais e de informação em linha, evitando simultaneamente conteúdos potencialmente nocivos . Tais medidas poderão incluir uma harmonização através da cooperação entre os organismos de regulação, auto-regulação e co-regulação dos Estados-Membros e do intercâmbio de melhores práticas em várias questões, nomeadamente um sistema de símbolos descritivos comuns que indique a categoria etária e/ou os aspectos do conteúdo que conduziram à recomendação de uma determinada idade, o que ajudará os utilizadores a avaliar o conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação em linha. As acções apresentadas no Anexo III são exemplos de concretização destas medidas. ”

“ ANEXO III

Exemplos de medidas a tomar pelas empresas e partes interessadas em benefício dos menores:

- disponibilização sistemática de um sistema de filtragem eficiente e de fácil utilização pelos utilizadores, aquando da assinatura de um serviço de acesso, e criação de soluções eficazes em matéria de filtragem que tenham em conta os progressos tecnológicos que permitem o acesso à Internet através de telemóveis;

- oferta de serviços de acesso especificamente destinados às crianças e providos de um sistema de filtragem automática operado pelos fornecedores de acesso e de telefonia móvel;

- medidas de incentivo a uma descrição, periodicamente actualizada, dos sítios disponíveis, por forma a facilitar a classificação dos sítios, recorrendo a abreviaturas comuns a todos os Estados-Membros, de modo a alertar os utilizadores para o eventual conteúdo nocivo dos sítios visitados;

- utilização de faixas de advertência em todos os motores de busca, indicando os possíveis perigos e a existência de linhas telefónicas directas ("hotlines").

A Comissão aceita, no seu princípio, a alteração 30, reformulando-a do seguinte modo: “ 1a) Analisem a possibilidade de criar filtros que impeçam a circulação na Internet de material que contenha pornografia infantil ou que seja atentatório da dignidade humana ”.

A Comissão aceita, no seu princípio, a alteração 31, suprimindo o trecho “ de protocolos como a PICS ("Platform for Internet Content Selection") e ”, dado que não se afigura adequada a referência a protocolos específicos que poderão tornar-se obsoletos.

A Comissão aceita, no seu princípio, a alteração 33, reformulando-a do seguinte modo:

“ II-A REGISTAM que a Comissão:

(1) Tenciona promover , no quadro do programa comunitário plurianual 2005-2008 para fomentar uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha , acções de informação junto dos cidadãos em toda a Europa, através de todos os meios de comunicação, para informar o público dos perigos da Internet e indicar o modo de a utilizar com segurança e responsabilidade, de apresentar queixas e de activar o controlo parental . Poderão ser organizadas campanhas específicas destinadas a grupos-alvo, como escolas, associações de pais e utilizadores;

(2) Tenciona explorar a possibilidade de criar um número verde europeu ou alargar um serviço existente para apoio aos utilizadores da Internet, remetendo-os para os mecanismos de apresentação de queixas e recursos de informação existentes e fornecendo informações aos pais sobre a eficácia do software de filtragem ;

(3) Tenciona explorar a possibilidade de apoiar a criação de um nome de domínio genérico de segundo nível reservado a sítios monitorizados que se comprometam a respeitar os menores e os seus direitos ( .KID.eu , por exemplo);

(4) Continua a manter um diálogo construtivo e permanente com as organizações de fornecedores de conteúdos, as organizações de consumidores e todas as partes envolvidas;

(5) Tenciona propiciar e apoiar o agrupamento em redes das entidades de auto-regulação e o intercâmbio de experiências entre as mesmas, a fim de avaliar a eficácia dos códigos de conduta e as abordagens baseadas na auto-regulação, de modo a garantir normas de protecção de menores tão exigentes quanto possível. ”.

A Comissão aceita, no seu princípio, a alteração 36, suprimindo o seguinte trecho, que se afigura inadequado: “ incluindo medidas legislativas vinculativas a nível europeu ”.

A Comissão aceita, no seu princípio, a alteração 37, reformulando-a do seguinte modo: “ PRINCÍPIOS MÍNIMOS PARA A INTRODUÇÃO DE MEDIDAS NAS LEGISLAÇÕES OU PRÁTICAS NACIONAIS DE FORMA A ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA OU VIAS DE RECURSO EQUIVALENTES RELATIVAMENTE AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM LINHA ”.

A Comissão aceita parte da alteração 38, reformulando e deslocando algumas partes do texto.

Para a Comissão, é aceitável o seguinte texto (completo):

“ ANEXO 1

Objectivo: introdução de medidas nas legislações ou práticas nacionais dos Estados-Membros de forma a assegurar o direito de resposta ou vias de recurso equivalentes relativamente aos meios de comunicação em linha, em observância das disposições jurídicas nacionais, nomeadamente de natureza constitucional, e sem prejuízo da possibilidade de adaptar o seu exercício às particularidades de cada tipo de meio de comunicação;

A expressão “meio de comunicação” refere-se a qualquer meio de comunicação utilizado para difundir publicamente informação editada em linha, como jornais, revistas, rádio, televisão e os serviços noticiosos disponibilizados através da Internet.

– Sem prejuízo de outras disposições de direito civil, administrativo ou penal adoptadas pelos Estados-Membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, sem consideração de nacionalidade, cujos direitos legítimos, relativos, nomeadamente, mas não exclusivamente, à sua reputação e bom nome, tenham sido afectados na sequência de uma alegação de factos numa publicação ou transmissão, deve poder beneficiar do direito de resposta ou de vias de recurso equivalentes. Os Estados-Membros devem assegurar que o exercício efectivo do direito de resposta ou a utilização das vias de recurso equivalentes não sejam dificultados pela imposição de termos ou condições irrazoáveis.

– Deve existir o direito de resposta ou vias de recurso equivalentes relativamente aos meios de comunicação em linha sob a jurisdição de um Estado-Membro.

– Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para estabelecer o direito de resposta ou as vias de recurso equivalentes e determinar o processo a seguir para o respectivo exercício. Os Estados-Membros devem assegurar, nomeadamente, que o prazo previsto para o exercício do direito de resposta ou a utilização das vias de recurso equivalentes seja suficiente e que as regras desse exercício permitam que o direito de resposta ou as vias de recurso equivalentes possam ser utilizados de forma apropriada por pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas noutros Estados-Membros.

- o direito do resposta pode ser assegurado não só através de medidas legislativas, mas também de medidas de co-regulação ou auto-regulação;

- o direito de resposta é uma via de recurso particularmente adequada no ambiente em linha, dada a possibilidade de correcção instantânea das informações contestadas e a facilidade técnica com que as respostas das pessoas visadas podem ser às mesmas aditadas. No entanto, a resposta deve ser enviada num prazo razoável após a formulação do pedido, em momento e forma adequados à publicação ou à transmissão a que o pedido se refere.

– Devem ser previstos processos que permitam o recurso aos tribunais ou organismos similares independentes em caso de litígios relativos ao exercício do direito de resposta ou à utilização das vias de recurso equivalentes.

– Um pedido de exercício do direito de resposta ou de utilização das vias de recurso equivalentes poderá ser rejeitado se o queixoso não tiver um interesse legítimo na publicação dessa resposta, ou se a resposta envolver um acto punível, implicar a responsabilidade civil do fornecedor de conteúdos ou ofender a moral pública e for contrária aos bons costumes.

- O direito de resposta em nada obsta a outras vias de recurso à disposição das pessoas cujo direito à dignidade, à honra, à reputação ou à privacidade tenha sido violado nos meios de comunicação.

- Os Estados-Membros devem assegurar que não seja possível criar entraves injustificados ao exercício efectivo do direito de resposta (ou à utilização das vias de recurso equivalentes) e ao direito de liberdade de expressão.

3.3. Conclusão

Nos termos do n.° 2 do artigo 250° do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.

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