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Document 52006IP0340
European Parliament resolution on a European Social Model for the future (2005/2248(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre um modelo social europeu para o futuro (2005/2248(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre um modelo social europeu para o futuro (2005/2248(INI))
JO C 305E de 14.12.2006, p. 141–147
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Resolução do Parlamento Europeu sobre um modelo social europeu para o futuro (2005/2248(INI))
Jornal Oficial nº 305 E de 14/12/2006 p. 0141 - 0147
P6_TA(2006)0340 Um modelo social europeu para o futuro Resolução do Parlamento Europeu sobre um modelo social europeu para o futuro (2005/2248(INI)) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre "Os valores europeus no contexto da globalização" (COM(2005)0525), - Tendo em conta o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa [1], - Tendo em conta a Carta Social Europeia, - Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 2006 sobre a posição do Conselho Europeu sobre as Perspectivas Financeiras e a renovação do Acordo Interinstitucional 2007/2013 [2], - Tendo em conta as convenções da OIT em matéria de normas internacionais de trabalho e de ambiente, - Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Março de 2006 sobre protecção social e inclusão social [3], - Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o futuro da política social numa União Europeia alargada, de Maio de 2004, - Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Agenda Social 2006/2010, (COM(2005)0033), - Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre financiamento sustentável das políticas sociais na União Europeia (SEC(2005)1774), - Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre as políticas europeias de juventude: Responder às preocupações dos jovens europeus — aplicação do Pacto Europeu para a Juventude e promoção da cidadania activa (COM(2005)0206), - Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a situação social na União Europeia em 2004 (SEC(2004)0636), - Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Indústria, Investigação e Energia (A6-0238/2006), A. Considerando que o modelo social europeu reflecte um conjunto comum de valores, baseados na preservação da paz, na justiça social, na igualdade, na solidariedade, na promoção da liberdade e da democracia e no respeito dos direitos humanos, B. Considerando que o modelo social europeu tem como uma das suas pedras angulares a economia social, C. Considerando que, nos últimos sessenta anos, o conjunto de valores comuns reflectidos no modelo social europeu permitiu que uma UE em crescimento se transformasse com êxito numa zona de maior prosperidade económica e justiça social, D. Considerando que, embora tenham sistemas sociais diferentes e tenham posto em prática esses valores de formas diferentes, os Estados-Membros têm o objectivo comum de alcançar um equilíbrio baseado numa relação dinâmica de interdependência entre crescimento económico e solidariedade social, o que se reflecte no modelo social europeu como uma unidade de valores com uma diversidade de sistemas, E. Considerando que os Estados-Membros e a UE conferiram prioridade à defesa dos valores associados ao modelo social europeu, ilustrada pelos objectivos da Estratégia de Lisboa, que faz do desenvolvimento social um dos pilares do desenvolvimento sustentável, F. Considerando que existe uma óbvia necessidade de modernizar e reformar o modelo social europeu, de modo a responder às mudanças demográficas, enfrentar o desafio da globalização e aumentar a adaptabilidade dos recursos humanos à rápida evolução tecnológica, a fim de melhor atingir a inclusão social, a justiça social e a erradicação da pobreza, G. Considerando que o modelo social europeu deve proporcionar medidas que respondam ao desafio da migração e imigração acrescidas, bem como das suas implicações para a coesão social, H. Considerando que nenhuma reforma do modelo social europeu deve diluir os valores que constituem a sua essência, I. Considerando que um dos princípios fundamentais do modelo social europeu é a igualdade de remuneração por trabalho igual no local de trabalho, J. Considerando que um maior crescimento económico é fundamental para a sustentabilidade dos padrões sociais europeus e que estes padrões são parte integrante do crescimento sustentável, K. Considerando que a existência de um rendimento adequado é fundamental para a inclusão social e uma participação activa na sociedade, assim como para viver com dignidade, L. Considerando que as políticas sociais, quando adequadamente concebidas, não devem ser consideradas como um encargo, mas antes como um factor positivo do crescimento económico da UE, não só aumentando a produtividade e a competitividade, mas também gerando coesão social, aumentando o nível de vida dos cidadãos e assegurando o acesso aos direitos fundamentais e à igualdade, tornando-se, assim, um factor importante para garantir a paz na sociedade e a estabilidade política, sem as quais não existe progresso económico duradouro, M. Considerando que estas políticas sociais devem reconhecer que a maioria dos empregadores são pequenas e médias empresas (PME), e que estas empregam a maioria dos trabalhadores, N. Considerando que os serviços de interesse geral (SIG) e os serviços de interesse económico geral (SIEG) foram expressamente reconhecidos, pela primeira vez, no Tratado de Amesterdão como elementos fundamentais da forma como os Estados-Membros asseguram a coesão social e territorial, e ainda como domínios em que os Estados-Membros mantiveram o direito de definir e financiar, posição reforçada no projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, O. Considerando que o conceito de modelo social europeu está reflectido no referido Tratado Constitucional e se alicerça nos princípios da igualdade, da solidariedade e da não discriminação, P. Considerando que os Estados-Membros deverão seguir o Roteiro para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2006/2010 (COM(2006)0092) e o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, bem como transpor integralmente para o seu direito interno a actual legislação europeia contra a discriminação, Q. Considerando que a UE tem a capacidade de influenciar, de forma positiva ou negativa, as economias de muitas outras partes do mundo, através do seu comércio, tanto em termos do seu papel na OMC, como pelas condições que aplica e pelos acordos que conclui com as regiões e os países menos desenvolvidos, R. Considerando que a aplicação de uma política comercial baseada em preferências colectivas europeias e em valores globalmente partilhados, bem como uma política de ajuda que vise promover a educação e eliminar o trabalho infantil, normas fundamentais em matéria de trabalho e de ambiente e normas de transparência e de boa governação, contribuirão para o reforço do peso político da UE em instituições internacionais, Reforma do modelo social europeu 1. Salienta a necessidade de preservar e reforçar os valores associados ao modelo social europeu — igualdade, solidariedade, direitos e responsabilidades individuais, não discriminação e redistribuição, com acesso de todos os cidadãos a serviços públicos de alta qualidade — e os elevados padrões sociais já alcançados; 2. Insiste em que apenas uma UE baseada na coesão económica e social que defenda os seus valores comuns pode ser suficientemente forte para proteger os seus interesses; 3. Está persuadido de que não existe alternativa à reforma urgente dos sistemas económicos e sociais caso estes não cumpram os critérios de eficiência e de desenvolvimento socialmente sustentável e se revelem inadequados para enfrentar os desafios das alterações demográficas, da globalização e da revolução das TI; 4. Manifesta a sua profunda decepção com a actual taxa de crescimento económico na União Europeia, que torna extremamente difícil qualquer reforma estrutural; 5. Está consciente da preocupação generalizada entre os cidadãos da UE com o desemprego, particularmente o desemprego dos jovens, a exclusão, a pobreza, a insegurança no mercado do trabalho e a potencial ruptura dos sistemas de segurança social; 6. Entende que, nos casos em que as alterações demográficas e o desemprego afectam desproporcionadamente determinados grupos, a União Europeia deve procurar garantir a igualdade de acesso a empregos de alta qualidade; 7. Considera que a necessidade de renovar o compromisso da UE com uma Europa social assume vital importância para o restabelecimento da confiança dos cidadãos no projecto europeu, que proporciona empregos, crescimento e prosperidade; 8. Está perfeitamente consciente de que o emprego e a política social continuam a ser, em termos gerais, da competência dos Estados-Membros, mas salienta que a UE também é competente nesta matéria, nos termos dos Tratados, existindo a necessidade de a UE criar um enquadramento económico e social mais sólido, que permita aos Estados-Membros executarem as reformas necessárias a nível nacional, em função das suas condições económicas, sociais e políticas; 9. Solicita à Comissão que adopte novas iniciativas no sentido da plena realização do mercado interno, o qual, se for inteiramente realizado, gerará crescimento económico e competitividade, sem perder de vista a necessidade de excluir qualquer degradação das condições sociais e das normas de protecção do consumidor ou ambientais; 10. Apoia a Comissão nos seus esforços para promover a criação de empresas europeias e o êxito das mesmas, com particular referência às PME, as quais contribuem grandemente para a economia da UE e geram a grande maioria dos empregos no sector privado; 11. Solicita à Comissão e ao Conselho que respeitem o triângulo equilátero inicial da Estratégia de Lisboa e desenvolvam uma abordagem mais equilibrada entre, por um lado, a coordenação económica e, por outro, a política social e de emprego; 12. Manifesta a sua desilusão pelo facto de muitos Estados-Membros se encontrarem longe de realizar os objectivos da Estratégia de Lisboa, pelo que reitera o apelo aos Estados-Membros no sentido de cumprirem integralmente o roteiro revisto da Estratégia de Lisboa, que é considerado a única forma sustentável de assegurar crescimento económico, aumentar a competitividade e criar mais e melhores empregos; insta os Estados-Membros a atingirem, em especial, as metas específicas fixadas para o emprego, nomeadamente das mulheres e dos jovens, o investimento em I&D, as estruturas de guarda de crianças e a aprendizagem ao longo da vida; considera os objectivos da Estratégia de Lisboa como metas mínimas que são vitais para os Estados-Membros empreenderem as reformas estruturais necessárias; 13. Recomenda que os Estados-Membros aprofundem a cooperação e o intercâmbio de boas práticas, através do método aberto de coordenação reforçado, proporcionando assim um instrumento eficaz de definição de políticas nos domínios do emprego, da protecção social, da exclusão social, da igualdade dos géneros no mercado de trabalho, das pensões e dos cuidados de saúde; considera que o método aberto de coordenação deverá reforçar o papel dos parlamentos, dos parceiros sociais e das organizações relevantes; 14. Insta a Comissão a democratizar o método aberto de coordenação, assegurando que não só o Parlamento Europeu mas também os parlamentos nacionais desempenhem um papel activo na definição e materialização de metas pelos governos dos Estados-Membros; 15. Salienta a importância do lançamento de campanhas públicas destinadas a explicar e a negociar a base dos objectivos da reforma, na qual as instituições da UE, os governos nacionais, as autoridades públicas, os parceiros sociais e as ONG são chamados a desempenhar um papel activo; 16. Reitera o seu apoio à sua Resolução de 12 de Janeiro de 2005 sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa [4] e à campanha dos "3 D" — diálogo, debate e democracia — da Comissão; solicita à Comissão que integre a dimensão social nas suas análises de impacte, de harmonia com a cláusula social prevista no projecto de Tratado Constitucional; 17. Solicita à Comissão que respeite a economia social e apresente uma comunicação sobre esta pedra angular do modelo social europeu, e ainda que elabore um estatuto da mutualidade europeia e da associação europeia; Financiamento da reforma 18. Insta os Estados-Membros a empreenderem reformas tendentes a assegurar a sustentabilidade financeira dos sistemas sociais nacionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos, do apoio mútuo e da solidariedade entre gerações, no contexto de uma sociedade e de um mercado de trabalho em mutação, das alterações demográficas, da globalização e da evolução tecnológica; salienta que alguns dos Estados-Membros mais bem-sucedidos já efectuaram essas reformas, salvaguardando a sustentabilidade e a eficácia dos seus sistemas sociais; por isso, considera importante concluir análises comparativas das reformas já empreendidas, bem como análises SWOT (forças, fraquezas, oportunidades e ameaças) das ainda por realizar; sublinha a importância de valorizar a excelência, inclusive através da troca de boas práticas; 19. Está consciente de que, em alguns Estados-Membros, as actuais contribuições para o sistema de segurança social podem não ser adequadas para responder às expectativas dos cidadãos; considera que os Estados-Membros devem reflectir sobre formas alternativas de financiar esses sistemas, no respeito dos princípios da solidariedade e da subsidiariedade, a fim de promover reformas dinâmicas sem, entretanto, afectar adversamente os salários e, nomeadamente, utilizando o valor acrescentado produzido pelas empresas e promovendo o princípio da subsidiariedade vertical e horizontal entre as instituições e a população; 20. Solicita que seja melhorada a coordenação entre as políticas fiscais dos Estados-Membros, a fim de evitar a concorrência fiscal prejudicial, garantir o financiamento sustentável da segurança social e tornar a política fiscal mais favorável ao emprego; salienta que as taxas de tributação sobre o capital e o consumo têm, em geral, permanecido estáveis durante os últimos 30 anos, enquanto as taxas reais de tributação do trabalho vieram a aumentar durante o mesmo período; recomenda aos Estados-Membros que estudem, de forma coordenada, as possibilidades de melhorar os sistemas fiscais existentes na União, uma vez que as reformas fiscais deste tipo poderão beneficiar a sustentabilidade financeira dos sistemas sociais nacionais; 21. Salienta a necessidade de reforçar os Fundos Estruturais e de Coesão, a fim de ter em conta a coesão económica e social, e insta os Estados-Membros a utilizarem os fundos da UE, nomeadamente os Fundos Estruturais, de forma mais eficiente, para co-financiar as reformas nacionais; lamenta que o recente acordo sobre o Quadro Financeiro seja manifestamente insuficiente para financiar de modo adequado os programas a favor da coesão, da educação e da formação, da aprendizagem ao longo da vida, da mobilidade e do diálogo social; 22. Salienta que quaisquer reformas terão de ser apreciadas no contexto da margem de manobra orçamental dos Estados-Membros, mas sugere que o Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto oferece oportunidades novas de investimento social; SIG e SIEG 23. Recorda que os SIG e os SIEG constituem uma componente essencial do modelo social europeu e são fundamentais para o acesso universal aos cuidados de saúde, à educação, aos transportes públicos e ao abastecimento de água e de energia; considera essencial que, na reforma dos sistemas sociais da UE, os SIG e os SIEG sejam respeitados, atendendo ao papel fundamental que desempenham não só no que respeita a proporcionar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos mas também a maximizar a eficiência das empresas e o seu acesso a uma mão-de-obra de qualidade; 24. Regista a necessidade de tratar adequadamente os novos tipos de família, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, e de alargar o âmbito de certos serviços sociais, como estruturas acessíveis de guarda de crianças e a prestação de cuidados às pessoas com necessidades particulares ou deficiências e de cuidados a longo prazo a pessoas idosas, mantendo simultaneamente um elevado nível de consulta no planeamento a médio e longo prazo; Diálogo social 25. Recorda que o diálogo social, nas suas diversas formas, constitui um elemento fundamental das tradições dos Estados-Membros, e que, de acordo com os costumes e práticas nacionais, qualquer reforma bem-sucedida dos sistemas sociais deve envolver todas as partes interessadas, em especial os parceiros sociais; apela à renovação do diálogo social tanto a nível nacional como europeu, e ao reforço do papel do diálogo tripartido a nível europeu; 26. Reconhece o papel positivo que a responsabilidade social das empresas pode desempenhar na promoção da coesão social, através da forma como o comportamento das empresas influencia a vida quotidiana das comunidades em que se integram e do reforço da responsabilização das empresas perante as respectivas partes interessadas; recomenda a utilização de requisitos de prestação de informação nos domínios social e ambiental e de medidas de política pública, como os concursos públicos, para incentivar um comportamento responsável por parte das empresas; Recursos humanos 27. Insiste em que, enquanto elemento central na modernização dos sistemas sociais, a Comissão e os Estados-Membros cooperem na definição de programas e de iniciativas concretos, focalizados na melhoria das condições de vida e de trabalho e no desenvolvimento sustentável dos recursos humanos, como o estabelecimento de objectivos e normas para melhorar os cuidados de saúde; 28. Solicita um amplo debate sobre os direitos de todos a pensões de nível aceitável; reconhece o receio de que as reformas das pensões encetadas em muitos Estados-Membros venham a aumentar o número de beneficiários que já vivem na pobreza; salienta a necessidade urgente de medidas positivas para incentivar e capacitar os trabalhadores mais idosos para permanecerem ou voltarem a entrar no mercado de trabalho, bem como a necessidade de introduzir uma maior flexibilidade na escolha de regimes de pensão e de reforma, e de garantir a equidade de acesso a estes; insta a Comissão a estudar os esforços nacionais para fazer face ao impacto das alterações demográficas na sustentabilidade do sistema de pensões e na pobreza dos reformados, bem como a acompanhar mais eficazmente a implementação da legislação existente contra a discriminação baseada na idade; 29. Chama a atenção para a situação das mulheres, cujos direitos de pensão não devem ser reduzidos devido à sua situação conjugal ou a interrupções da actividade profissional ao abrigo de licenças de maternidade ou parentais, ou de pausas para cuidar dos filhos; 30. Reconhece as vantagens dos sistemas de "flexigurança" que os Estados-Membros devem adoptar, consoante as respectivas circunstâncias, a fim de proteger a capacidade dos trabalhadores para manterem ou obterem postos de trabalho através da mobilidade e/ou da melhoria das qualificações profissionais por via da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida; considera-as como uma forma de promover a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, e entre os conceitos de trabalho e de ciclo de vida; 31. Regista a criação de um Fundo de Ajustamento à Globalização que poderá complementar a intervenção do Fundo Social Europeu, assim como os esforços feitos pelos Estados-Membros a nível nacional, regional e local no auxílio específico aos trabalhadores que procuram novos ou melhores empregos; 32. Recorda que a igualdade entre homens e mulheres e entre raças, assim como o princípio da não discriminação consagrado no artigo 13o do Tratado CE, que constitui a base legal para uma acção adequada de luta contra a discriminação em razão do sexo, da raça ou origem étnica, da religião ou crença religiosa, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, devem integrar sistematicamente todas as políticas sociais; considera que as políticas emergentes da UE sobre a integração constituem, de facto, uma forma concreta da política social que deverá ser desenvolvida; entende que a garantia de que todos, mulheres, homens, grupos minoritários e imigrantes, estejam bem integrados traz benefícios à sociedade, e benefícios sociais em termos de coesão e de preparação para o local de trabalho; 33. Salienta, em particular, a importância de empreender acções de inclusão social e laboral das pessoas desfavorecidas que tenham dificuldade em entrar no mercado de trabalho sem ajuda, como previsto no Regulamento (CE) no 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87o e 88o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego [5], quer seja para favorecer a viabilidade concreta da luta contra a discriminação, quer para constituir não só uma via para a obtenção de um rendimento e autonomia, mas também um instrumento de crescimento e integração para as pessoas inseridas que seja alternativo ou complementar da protecção social; Protecção social 34. Salienta que os sistemas de protecção social devem atingir eficazmente os seus objectivos de prevenção e de luta contra a pobreza e a exclusão social, com particular ênfase na eliminação do ciclo vicioso da pobreza; 35. Considera que o emprego constitui um factor decisivo de inclusão social; apela, em consequência, à realização de reformas que orientem a despesa pública para o aumento das taxas de emprego e de regresso ao emprego e para a criação de incentivos ao trabalho, através da eliminação do ciclo vicioso da pobreza e de outras formas de exclusão social, assim como para o tratamento urgente da situação das mulheres e de algumas minorias étnicas que se encontram no desemprego, muitas vezes confrontadas com barreiras societais e/ou estruturais para entrarem no mercado de trabalho; considera ainda que os problemas específicos das mulheres pertencentes a minorias étnicas e das mulheres imigrantes têm de ser estudados e resolvidos; 36. Reconhece que, na abordagem da "flexigurança", a criação e a manutenção de mecanismos adequados de protecção social constituem condições indispensáveis da flexibilidade, tal como uma protecção firme contra despedimentos injustos; Dimensão externa 37. Reafirma que a União Europeia só poderá ser bem-sucedida na defesa dos seus interesses a nível internacional se for capaz de preservar a sua coesão económica e social; 38. Reconhece que, apesar dos seus efeitos positivos, a globalização está a produzir desequilíbrios económicos e sociais, o que suscita grandes apreensões aos cidadãos europeus, sobretudo nos Estados-Membros com elevadas taxas de desemprego e nas regiões mais atingidas pelas deslocalizações de empresas; chama, por isso, a atenção dos Estados-Membros no sentido de empreenderem as reformas estruturais necessárias para que a UE se mantenha atraente na cena internacional, com produtos e serviços de alto valor; 39. Sublinha que a UE deve promover, sem hesitações, os seus valores sociais de solidariedade e de justiça social em todas as negociações e acordos comerciais e de desenvolvimento; 40. Insta a UE e os Estados-Membros a tomarem, em relação a países terceiros com um grande crescimento económico (Brasil, Rússia, Índia e China), medidas políticas de promoção de um modelo de desenvolvimento que assegure o respeito dos direitos humanos, da democracia, da liberdade, de normas de trabalho e ambiente e de justiça social; insta a UE a participar na busca de um equilíbrio mundial entre crescimento económico e elevados padrões sociais e ambientais; 41. Insta a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem uma posição coerente em fóruns como a OIT, a OCDE e as agências ambientais multilaterais; entende, em particular, que as actividades da OIT deveriam ser mais estreitamente integradas nos acordos da OMC, e considera que as principais normas da OIT em matéria laboral deveriam ser incorporadas nas estratégias da UE em relação à OMC e às negociações bilaterais; solicita à Comissão que garanta, através de acordos bilaterais, que as normas da OMC sejam, no mínimo, respeitadas, a fim de eliminar o trabalho infantil e assegurar condições de trabalho humanas; 42. Acolhe com satisfação a introdução do novo Sistema de Preferências Generalizadas (SPG +), que prevê incentivos para elevar as normas ambientais e sociais, e solicita que esta abordagem seja alargada aos acordos bilaterais de comércio; constata a necessidade de a Comissão fiscalizar de perto a aplicação do sistema para garantir o cumprimento das referidas normas; * * * 43. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. [1] JO C 310 de 16.12.2004, p. 1. [2] Textos Aprovados, P6_TA(2006)0010. [3] Textos Aprovados, P6_TA(2006)0089. [4] JO C 247 E de 6.10.2005, p. 88. [5] JO L 337 de 13.12.2002, p. 3. --------------------------------------------------