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Document 52006DC0855

    Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros e do Regulamento (CE) nº 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno {SEC(2006) 1785}

    /* COM/2006/0855 final */

    52006DC0855

    Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros e do Regulamento (CE) nº 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno {SEC(2006) 1785} /* COM/2006/0855 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 22.12.2006

    COM(2006) 855 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros e do Regulamento (CE) nº 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno {SEC(2006) 1785}

    ÍNDICE

    1. Introdução 3

    2. Execução da política de promoção em 2004–2006 3

    2.1. Dotações e despesas orçamentadas 4

    2.2. Programas apresentados para co-financiamento em 2004–2006 5

    2.2.1. Programas aceites e programas rejeitados 5

    2.2.2. Programas destinados aos mercados dos países terceiros 6

    2.2.3. Programas destinados ao mercado interno 7

    2.2.4. Caso dos programas multi-países 8

    2.3. Programas geridos directamente pela DG AGRI 9

    2.3.1. Acções geridas directamente pela Comissão a título do Regulamento (CE) nº 2702/1999 9

    2.3.2. Campanha de promoção da agricultura biológica 10

    2.3.3. Estudos de avaliação dos resultados das acções de promoção e informação 10

    3. Acções de promoção no âmbito de outras vertentes 11

    4. Posição das organizações profissionais 11

    5. Conclusões e acções futuras 11

    5.1. Conclusões gerais 11

    5.2. Acções futuras 12

    5.2.1. Consolidação regulamentar 12

    5.2.2. Programação orçamental pelas organizações proponentes 12

    5.2.3. Declaração das despesas pelos Estados-Membros 12

    5.2.4. Escolha do organismo de execução 13

    5.2.5. Elaboração de directrizes 13

    1. INTRODUÇÃO

    Em 2004, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros e no mercado interno[1]. A regulamentação em vigor prevê a obrigação, por parte da Comissão, de apresentar um segundo relatório dois anos mais tarde[2].

    O presente relatório vem satisfazer esse requisito, abrangendo a aplicação dos dois regulamentos durante o período que medeia entre o relatório precedente, elaborado em 2003 e apresentado em 2004, e Julho de 2006 (período de referência). Tem em conta o conjunto das decisões da Comissão adoptadas durante esse período, caracterizado, nomeadamente, pelo alargamento da União de 15 para 25 Estados-Membros. O relatório efectua um exame analítico dos dados relativos à promoção dos produtos agrícolas durante o referido período, apresentando, nas suas conclusões, propostas que poderão contribuir para a simplificação e a melhoria do funcionamento do actual regime de promoção.

    2. EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO EM 2004–2006

    A política de promoção da Comunidade tem uma abordagem horizontal, isto é, cobre vários sectores de produtos e salienta características genéricas e temas comuns dos mesmos, como a qualidade, a segurança, a rotulagem e métodos específicos de produção, bem como o respeito pelo bem-estar animal e pelo ambiente no processo produtivo. Com efeito, essa política acrescenta valor às iniciativas nacionais e privadas, na medida em que reforça ou estimula os esforços envidados pelos Estados-Membros e as empresas privadas no domínio da promoção. Por outro lado, deve possibilitar que todos os Estados-Membros, em conjunto com as suas organizações profissionais e inter-profissionais, realizem acções de promoção e informação a favor dos produtos respectivos.

    A necessidade de uma política activa de promoção é reconhecida pelos nossos principais parceiros comerciais (casos dos Estados Unidos da América, do Japão e da Austrália), que adoptaram políticas de promoção eficazes, com suficiente suporte financeiro, para conseguirem manter ou aumentar as quotas respectivas no mercado mundial. Por exemplo, a dotação financeira de um conjunto de programas de promoção às exportações dos Estados Unidos da América atinge cerca de 145 milhões de dólares anuais de apoios do Governo Federal. É, pois, importante que a União Europeia também desempenhe um papel visível e eficaz na promoção das exportações.

    2.1. Dotações e despesas orçamentadas

    Quadro 1 – Dotações previstas no orçamento da União Europeia para acções de promoção

    milhões de euros |

    Rubrica orçamental | Número orçamental | 2007* | 2006 | 2005 | 2004 |

    Acções de promoção: | mercado interno | 05 08 04 | ) |

    (MI) | >=2004 | ) |

    (ex B1-3800 e B1-3801) | países terceiros | 05 02 10 01 | ) |

    (PT) | >=2006 | ) | 38 000 | 42 000 | 48 500 | 48 500 |

    Acções de promoção: | mercado interno | 05 08 05 | ) |

    (MI) | >=2004 | ) |

    (ex B1-3810 e B1-3811) | países terceiros | 05 02 10 02 | ) |

    (PT) | >=2006 | ) | 7 840 | 10 000 | 11 000 | 11 000 |

    Total "Promoção" | 45 840 | 52 000 | 59 500 | 59 500 |

    * Previsões para o final do exercício com base na execução em 30.9.2006. |

    O quadro supra indica as dotações atribuídas pela autoridade orçamental às acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas. Constata-se uma redução progressiva das dotações atribuídas, que passam de 60 milhões de euros em 2004 para 52 milhões de euros em 2006, o que corresponde a uma diminuição de cerca de 15 %, estando anunciada para 2007 mais uma descida. Estas descidas explicam-se por uma dificuldade diacrónica do sector em absorver as dotações postas à sua disposição, do que decorre um subconsumo significativo, como o permite constatar o quadro 2 infra . Este subconsumo conduziu, no final do ano, à transferência, para outras despesas agrícolas, de uma parte do orçamento inicialmente atribuído a essas acções.

    Quadro 2 – Despesas previstas no orçamento da União Europeia para acções de promoção

    milhões de euros |

    Rubrica orçamental (dotações de pagamento) | Número orçamental | 2007* | 2006 | 2005 | 2004 |

    Acções de promoção: | MI | 05 08 04 | ) | 26 000 | 26 145 | 22 118 |

    pagamentos pelos Estados-Membros | >=2004 | ) |

    (ex B1-3800 e B1-3801) | PT | 05 02 10 01 | ) | 6 000 | 4 085 | 5 119 |

    >=2006 | ) | 32 000 | 30 230[3] | 27 237 |

    Acções de promoção: | MI | 05 08 05 | ) |

    pagamentos directos pela Comissão | >=2004 | ) |

    (ex B1-3810 e B1-3811) | PT | 05 02 10 02 | ) |

    >=2006 | ) | 5 000 | 2 349 | 2 568 |

    Total "Promoção" | 37 000 | 32 579 | 29 805 |

    Execução (%) | 71,1% | 54,8% | 50,0% |

    * Previsões para o final do exercício com base na execução em 30.9.2006. |

    Os factores que estão na origem desse subconsumo são sobretudo:

    1. O atraso nos projectos apresentados por certos Estados-Membros: quando, por exemplo, a assinatura do contrato entre a organização proponente e o organismo de execução é adiada, as despesas são realizadas no decurso dos exercícios orçamentais seguintes;

    2. O atraso, devido aos Estados-Membros, dos pedidos de reembolso das despesas;

    3. Uma certa subexecução dos programas adoptados;

    4. No que respeita às acções em gestão directa, a ausência de contribuição voluntária para o COI.

    Na parte 5, "Conclusões e acções futuras", são apresentadas algumas propostas para mitigar o fenómeno de subconsumo.

    2.2. Programas apresentados para co-financiamento em 2004–2006

    Durante o período de referência, o interesse dos Estados-Membros pelos programas de promoção generalizou-se. Com efeito, quase todos eles foram apresentando progressivamente programas, tendo os novos Estados-Membros participado activamente no regime desde a sua adesão.

    Quadro 3 – Número de Estados-Membros proponentes por decisão

    [pic]

    Há, no entanto, que constatar que os novos Estados-Membros privilegiaram a promoção dos seus produtos agrícolas no novo grande mercado a que passaram a ter acesso, o mercado interno da União.

    2.2.1. Programas aceites e programas rejeitados

    Desde 2004, foram aceites, para todos os produtos no seu conjunto, 174 programas de promoção – 128 para o mercado interno e 46 para os países terceiros (ver documento de trabalho)[4]. Em termos absolutos, estes números representam um aumento ligeiro em relação aos do período inicial – 94 para o mercado interno e 31 para os países terceiros (ver documento de trabalho). Estes resultados são tanto mais significativos quanto, no decurso dos últimos anos, os critérios de selecção foram aplicados com rigor crescente. Demonstram também que o interesse dos Estados-Membros pelos programas destinados ao mercado interno não se alterou.

    As principais causas de rejeição durante o período de referência foram a falta, por parte dos organismos proponentes, de uma descrição suficientemente pormenorizada do programa e das acções nele previstas, bem como dos orçamentos correspondentes, a promoção de um rótulo comercial e uma falta de representatividade do sector.

    Quadro 4 – Programas adoptados e rejeitados até Julho de 2006 |

    Decisão | Propostas recebidas | Programas aceites | Programas rejeitados |

    Mercado interno | Número | Co-financiamento | Número | Co-financiamento |

    C(2004) 2000 | 11/06/2004 | 30 | 26 | 10 721 161 € | 4 | 832 985 € |

    C(2004) 5360 | 28/12/2004 | 34 | 20 | 24 068 756 € | 14 | 11 075 424 € |

    C(2005) 1767 | 15/06/2005 | 32 | 26 | 26 130 535 € | 6 | 7 357 163 € |

    C(2006) 6 | 12/01/2006 | 40 | 25 | 25 459 807 € | 15 | 16 227 822 € |

    C(2006) 3079 | 7/07/2006 | 79 | 31 | 27 660 899 € | 48 | 49 942 266 € |

    Totais | 215 | 128 | 114 041 158 € | 87 | 85 435 660 € |

    Países terceiros |

    C(2004) 817 | 22/03/2004 | 6 | 5 | 3 016 781 € | 1 | 632 502 € |

    C(2004) 3536 | 27/09/2004 | 10 | 8 | 5 027 325 € | 2 | 1 868 550 € |

    C(2005) 615 | 14/03/2005 | 18 | 10 | 10 182 124 € | 8 | 7 976 353 € |

    C(2005) 4082 | 21/10/2005 | 25 | 15 | 13 239 540 € | 10 | 12 462 386 € |

    C(2006) 796 | 17/03/2006 | 12 | 8 | 8 186 583 € | 4 | 4 203 229 € |

    Totais | 71 | 46 | 39 652 353 € | 25 | 27 143 020 € |

    Para a boa compreensão deste quadro e das estatísticas apresentadas no presente relatório, convém ter presente que, até 2005, a Comissão adoptava anualmente duas decisões relativas ao mercado interno e duas decisões relativas aos mercados dos países terceiros. A partir de 2006, uma alteração da regulamentação reduziu o número de decisões anuais de 4 para 2.

    2.2.2. Programas destinados aos mercados dos países terceiros

    Durante o período de referência, estes programas representaram apenas cerca de 25% dos programas propostos, tendo, em matéria de co-financiamento, beneficiado de cerca de um quarto dos fundos comunitários atribuídos aos programas de promoção aceites.

    Os principais visados foram a América do Norte, seguida da Rússia e do Japão.

    Relativamente aos produtos promovidos nos mercados de países terceiros, estão claramente em primeiro lugar os produtos que ostentam um rótulo de qualidade (DOP, IGP, ETG), seguidos dos vinhos e bebidas espirituosas, das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados e das carnes de qualidade. A este respeito, o gráfico que se segue é eloquente:

    Quadro 5 – Participação CE por produto – países terceiros

    [pic]

    Fruits et légumes frais | Frutas e produtos hortícolas frescos |

    Lait et produits laitiers | Leite e produtos lácteos |

    Multi Produits | Multi-produtos |

    Huile d'olive et olives de table | Azeite e azeitonas de mesa |

    Agriculture et produits biologiques | Agricultura e produtos biológicos |

    Horticulture ornementale | Horticultura ornamental |

    AOP, IGP et STG | DOP, IGP e ETG |

    Régions ultrapériphériques | Regiones ultraperiféricas |

    Riz et céréales transformés | Arroz e cereais transformados |

    Fruits et légumes transformés | Frutas e produtos hortícolas transformados |

    Viandes de qualité | Carnes de qualidade |

    Boissons spiritueuses | Bebidas espirituosas |

    Vins | Vinhos |

    Million d'Euro | milhões de euros |

    2.2.3. Programas destinados ao mercado interno

    O número de programas apresentados passou de 64 em 2004 a 72 em 2005 e a 79 em 2006, o que representa um aumento de 23,4%. Quanto ao número de programas aceites, este passou de 46 em 2004 a 51 em 2005 e a 31 em 2006. Esta redução deve-se em parte à aplicação de critérios mais rigorosos ao exame dos programas.

    Como se pode constatar no gráfico seguinte (ver também documento de trabalho), todos os produtos elegíveis, com excepção do linho têxtil, beneficiaram dos programas de promoção durante o período abrangido pelo presente relatório. Em termos de orçamento, os principais beneficiários foram os sectores dos produtos lácteos, das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, das plantas e arbustos ornamentais e, também, da agricultura biológica e das carnes de qualidade.

    Os países visados no âmbito dos programas destinados ao mercado interno são indicados nos quadros em anexo. É interessante constatar que, embora desde o início do regime de promoção, o país visado seja, em metade dos casos, o país proponente do programa (ver documento de trabalho), esta tendência diminui significativamente no período 2004–2006.

    Quadro 6 – Participação CE por produto – mercado interno

    [pic]

    Tous les produits agricoles | Todos os produtos agrícolas |

    Fruits et légumes frais | Frutas e produtos hortícolas frescos |

    Miel et produits apicoles | Mel e produtos apícolas |

    Etiquetage des œufs | Rotulagem dos ovos |

    Lait et produits laitiers | Leite e produtos lácteos |

    Multi Produits | Multi-produtos |

    Huile d'olive et olives de table | Azeite e azeitonas de mesa |

    Agriculture et produits biologiques | Agricultura e produtos biológicos |

    Horticulture ornementale | Horticultura ornamental |

    Régions ultrapériphériques | Regiões ultraperiféricas |

    AOP, IGP et STG | DOP, IGP e ETG |

    Fruits et légumes transformés | Frutas e produtos hortícolas transformados |

    Viandes de qualité | Carnes de qualidade |

    Huiles de graines | Óleos de sementes |

    Vins | Vinhos |

    Million d'Euro | milhões de euros |

    2.2.4. Caso dos programas multi-países

    É também interessante constatar a parte relativamente fraca dos programas multi-países no conjunto dos programas propostos, quer no mercado interno, quer nos países terceiros:

    Quadro 7 – Parte dos programas que incluem vários Estados-Membros em relação ao conjunto dos programas propostos |

    Decisão | Programas propostos | Programas propostos que incluem vários Estados-Membros |

    Mercado interno |

    C(2004) 2000 | 11/06/2004 | 30 | 0 |

    C(2004) 5360 | 28/12/2004 | 34 | 2 |

    C(2005) 1767 | 15/06/2005 | 32 | 2 |

    C(2006) 6 | 12/01/2006 | 40 | 2 |

    C(2006) 3079 | 7/07/2006 | 79 | 6 |

    Totais | 215 | 12 |

    Países terceiros |

    C(2004) 817 | 22/03/2004 | 6 | 1 |

    C(2004) 3536 | 27/09/2004 | 10 | 1 |

    C(2005) 615 | 14/03/2005 | 18 | 5 |

    C(2005) 4082 | 21/10/2005 | 25 | 1 |

    C(2006) 796 | 17/03/2006 | 12 | 1 |

    Totais | 71 | 9 |

    2.3. Programas geridos directamente pela DG AGRI

    Conforme já se referiu, algumas acções podem ser financiadas a 100 % pelo orçamento da UE. Trata-se de acções iniciadas e geridas directamente pela Comissão e executadas com a ajuda de contratantes seleccionados por concurso.

    2.3.1. Acções geridas directamente pela Comissão a título do Regulamento (CE) nº 2702/1999

    1. Organização de campanhas de informação nos EUA e no Canadá, na China e Japão sobre os regimes comunitários de denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP), especialidades tradicionais garantidas (ETG) e agricultura biológica:

    Orçamento anual: 2 milhões de euros (1 milhão de euros para a América do Norte e 1 milhão de euros para a Ásia).

    2. Missões de alto nível:

    Em 2004, visita à China de uma missão comercial, conduzida por Franz Fischler, que era na altura o Comissário europeu responsável pela Agricultura e Pescas:

    Orçamento atribuído: 0,8 milhões de euros.

    Em Março de 2007, organização de uma visita à Índia por uma missão comercial de alto nível da Comissária Marianne Fischer Boel, acompanhada de uma delegação de chefes de empresa. Essa missão, com a duração de seis dias, tem por objectivo estabelecer ligações entre a UE e a Índia e desenrolar-se-á em Nova Deli e Mumbai, incluindo igualmente a presença de um expositor da União Europeia no salão agro-alimentar Aahaar de Nova Deli.

    Orçamento atribuído: 1,0 milhão de euros.

    2.3.2. Campanha de promoção da agricultura biológica

    A Comissão iniciou, com base no Regulamento (CE) nº 2826/2000 do Conselho, a fim de dar seguimento ao plano europeu para a alimentação e a agricultura biológica e à sua acção 1, uma campanha de promoção da agricultura biológica. O programa, com uma duração de três anos, dispõe de um orçamento de 3 milhões de euros para o conjunto do período. A campanha desenrolar-se-á paralelamente aos programas nacionais co-financiados pela União Europeia nesse sector em plena expansão e tem por objectivo apoiar estas iniciativas.

    Nesse contexto, na sequência de um concurso, foi celebrado um contrato-quadro com uma empresa especializada, a fim de criar um sítio Internet e uma "caixa de ferramentas" com diversos instrumentos que possam ser utilizados para promover a agricultura biológica e informar sobre os seus produtos. Podem ser realizadas no âmbito da campanha em questão, em função das necessidades, outras acções de informação, de comunicação e de promoção, sem esquecer a sua promoção própria destinada aos públicos visados.

    Neste exercício, a Comissão é aconselhada por um grupo de peritos que reúne diversas personalidades do sector designadas pela Comissão sob proposta dos Estados-Membros.

    2.3.3. Estudos de avaliação dos resultados das acções de promoção e informação

    Os exercícios de avaliação permitem examinar a eficácia dos programas, ou seja, controlar o respeito dos objectivos e verificar que os meios (financeiros, legislativos, administrativos, etc.) foram efectivamente utilizados para conseguir os resultados obtidos. Permitem também verificar a sua coerência, pertinência e utilidade, bem como a qualidade das acções previstas.

    Os artigos 8º dos Regulamentos (CE) n° 2702/1999 e (CE) n° 2826/2000 do Conselho permitem aos serviços da Comissão efectuar estudos de avaliação dos programas co-financiados.

    Em 2004, foi encomendado na sequência de concurso, e concluído em 2005, um estudo de avaliação dos programas de comunicação co-financiados através do Regulamento (CE) nº 1358/2001 da Comissão, que prevê medidas específicas em matéria de comunicação no sector da carne de bovino. Esse estudo permitiu concluir que os programas co-financiados eram coerentes com os objectivos e as directrizes estabelecidas. No entanto, em matéria de conteúdo, a ausência de uma estratégia comum aos programas co-financiados nem sempre permitiu uma informação clara que tranquilizasse o consumidor. Da mesma forma, na ausência de iniciativas para medir o impacto das acções incluídas nos programas aquando da sua realização, foi extremamente difícil avaliar a eficácia desses programas, mesmo vários anos após a sua execução.

    Em relação ao futuro, e na sequência de concursos, a Comissão assinou dois contratos-quadro respeitantes à realização, tanto no mercado interno como nos países terceiros, de estudos de avaliação, a fim de examinar a execução dos programas. Cada um deles terá uma duração de quatro a seis meses.

    O orçamento total previsto para os dois contratos-quadro é de 3 750 000 euros.

    3. ACÇÕES DE PROMOÇÃO NO ÂMBITO DE OUTRAS VERTENTES

    Convém recordar que, além das acções co-financiadas com base nas disposições regulamentares referidas e que são objecto do presente relatório, é também realizado um certo número de acções de promoção e/ou informação relativas aos produtos agrícolas no âmbito de outras vertentes da política agrícola comum:

    - acções de promoção sectoriais relativas às frutas e produtos hortícolas,

    - acções de promoção sectoriais previstas no âmbito da organização comum do mercado do vinho, em revisão,

    - acções no âmbito da política relativa aos auxílios estatais,

    - acções no âmbito da política de desenvolvimento rural, cujo leque de medidas de acompanhamento previstas pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999[5] foi alargado pelo Regulamento (CE) nº 1783/2003 do Conselho[6].

    4. POSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS

    As organizações profissionais representativas dos produtores foram informadas, aquando da reunião do grupo consultivo de 12 de Setembro de 2006, do estado de adiantamento do presente relatório. Nessa ocasião, transmitiram aos serviços da Comissão certas considerações sobre o funcionamento do regime:

    1. desejam uma simplificação da regulamentação, nomeadamente no que respeita aos programas multi-países;

    2. pedem uma melhor definição da possibilidade de presença das marcas no âmbito de uma promoção genérica;

    3. insistem em dispor de directrizes para a formulação dos seus programas.

    5. CONCLUSÕES E ACÇÕES FUTURAS

    5.1. Conclusões gerais

    Atendendo às alterações regulamentares introduzidas em fins de 2004 e 2005, é ainda demasiadamente cedo para emitir um julgamento definitivo sobre os resultados das acções de promoção lançadas desde o final do período abrangido pelo relatório precedente. No entanto, desde esse primeiro relatório, os princípios fundamentais do regime de promoção provaram o seu valor e confirmaram a sua eficácia:

    - sistema de gestão "indirecta" pela Comissão, no qual a iniciativa e a responsabilidade da gestão cabem às organizações profissionais e aos Estados-Membros;

    - para todos os sectores elegíveis, co-financiamento harmonizado tripartido (União Europeia, Estados-Membros e organizações profissionais), embora com a possibilidade de um co-financiamento em partes iguais em certos casos bem definidos;

    - ênfase no carácter genérico da promoção comunitária, focalizada em sectores e temas e não em produtos específicos;

    - quadro regulamentar que permite programar acções a intervalos regulares, em vez de intervir em reacção a situações de crise.

    Para melhorar o regime de promoção, poderiam ser examinadas as questões seguintes:

    - as organizações profissionais e os Estados-Membros mostraram bastante interesse em pôr em prática programas destinados ao mercado interno. Todavia, parte das suas propostas tem sobretudo um interesse nacional, com reduzido valor acrescentado europeu. Deve ser dado maior ênfase a programas de interesse comunitário e à obtenção de uma melhor concertação e assistência mútua entre as administrações nacionais;

    - no que respeita aos países terceiros, as organizações profissionais mostraram-se menos interessadas;

    - o interesse crescente pelas acções de promoção por parte dos profissionais dos sectores agrícolas reformados no âmbito da PAC ou cuja reforma está em curso.

    5.2. Acções futuras

    No entender da Comissão, o regime actual de apoio a acções de promoção definido nos Regulamentos (CE) nº 2702/1999 e (CE) nº 2826/2000 do Conselho deve continuar a ser aplicado, devendo ser mantidas as suas principais linhas de orientação. Para melhorar o seu funcionamento em certos pontos precisos, podem propor-se as alterações seguintes.

    5.2.1. Consolidação regulamentar

    Afigura-se útil proceder a uma simplificação regulamentar:

    - por um lado, reformulação, num só regulamento, dos dois regulamentos de base do Conselho relativos ao mercado interno e aos países terceiros,

    - por outro lado, reformulação, num só regulamento, dos dois regulamentos de execução da Comissão relativos ao mercado interno e aos países terceiros.

    5.2.2. Programação orçamental pelas organizações proponentes

    A fim de melhorar o respeito dos compromissos orçamentais durante um determinado ano, deveria ser proposta uma programação anual das despesas previstas no âmbito de exercícios orçamentais anuais específicos, em vez de "períodos de 12 meses".

    5.2.3. Declaração das despesas pelos Estados-Membros

    A fim de permitir um acompanhamento regular da utilização das dotações orçamentais, prever-se-á que as despesas executadas no âmbito dos programas devam ser pagas e declaradas dentro de prazos que permitam respeitar os compromissos assumidos durante um determinado exercício orçamental.

    5.2.4. Escolha do organismo de execução

    A possibilidade de escolher o organismo de execução após a transmissão do programa pela organização proponente ao Estado-Membro pode ser mantida, acompanhada de especificações que permitam uma utilização judiciosa dessa possibilidade.

    5.2.5. Elaboração de directrizes

    A elaboração de directrizes claras e estáveis no tempo, a respeitar na formulação das propostas dos programas de promoção a co-financiar, deverá minimizar as imprecisões e outras "lacunas" na formulação dos programas. Essas directrizes, actualmente em elaboração, contribuirão sem dúvida para optimizar a promoção dos produtos agrícolas no futuro.

    [1] Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n° 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros e do Regulamento (CE) n° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno, COM(2004) 233.

    [2] Artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2702/1999 do Conselho (países terceiros) e artigo 14º do Regulamento (CE) n° 2826/2006 do Conselho (mercado interno), com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2060/2004.

    [3] Este montante inclui 773 milhões de euros relativos a antigas acções de promoção.

    [4] As referências remetem para o documento de trabalho dos serviços da Comissão apresentado conjuntamente com o presente relatório.

    [5] Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

    [6] Regulamento (CE) n° 1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n° 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 270 de 21.10.2003, p. 70).

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