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Document 52006DC0500

Relatório da Comissão ao Conselho sobre o reexame do regime das culturas energéticas (ao abrigo do artigo 92.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores) {SEC(2006) 1167}

/* COM/2006/0500 final */

52006DC0500

Relatório da Comissão ao Conselho sobre o reexame do regime das culturas energéticas (ao abrigo do artigo 92.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores) {SEC(2006) 1167} /* COM/2006/0500 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.9.2006

COM(2006) 500 final

200/0172 (CNS)

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre o reexame do regime das culturas energéticas (ao abrigo do artigo 92.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores) {SEC(2006) 1167}

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera e corrige o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

(apresentada pela Comissão)

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

so bre o reexame do regime das culturas energéticas (ao abrigo do artigo 92.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabeleceregras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comume institui determinados regimes de apoio aos agricultores)

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO 3

2. ÂMBITO DO RELATÓRIO 3

3. SITUAÇÃO ACTUAL E EVOLUÇÃO RECENTE NA UE-15 4

3.1. Utilisação do regime 4

3.2. Culturas e superfícies que beneficiam do regime das culturas energéticas 5

3.3. Perspectivas de desenvolvimento a curto prazo das culturas energéticas na UE-15 5

3.4. Resultados preliminares do relatório de avaliação 5

4. SITUAÇÃO NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS E ADAPTAÇÃO DO REGIME 7

4.1. Estatuto jurídico da ajuda às culturas energéticas 7

4.2. Aplicação da iniciativa sobre os biocombustíveis 7

4.3. Perspectivas de desenvolvimento a curto prazo das culturas energéticas nos novos Estados-Membros 8

5. O FUTURO: EM QUE PODEM CONSISTIR OS MELHORAMENTOS DO REGIME 8

5.1. Extensão da ajuda às culturas energéticas a todos os novos Estados-Membros 8

5.2. Adaptação da superfície máxima garantida (SMG) 8

5.3. Instauração de uma ajuda nacional para o início de culturas plurianuais 9

5.4. Possibilidades de simplificação do regime de ajuda às culturas energéticas 9

6. CONCLUSÃO 10

1. INTRODUÇÃO

Na preparação da reforma da PAC de 2003, a Comissão propôs a substituição das disposições existentes do regime de retirada de terras destinadas a culturas sem finalidade alimentar [adiante designado "NFSA" ( non-food set-aside )] por um “crédito carbono”, uma ajuda financeira não-específica a favor das culturas energéticas, com o objectivo de consumar a substituição de fontes de emissão de dióxido de carbono, simultaneamente com a transformação do regime de retirada de terras da produção num regime de retirada obrigatória a longo prazo sem rotação.

A reforma da PAC de 2003, consubstanciada no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, mantém o regime existente de retirada das terras da produção (e o NFSA) e introduz no capítulo 5 do título IV uma nova ajuda a favor da produção de culturas energéticas. O montante da ajuda é de 45 €/ha, para uma superfície máxima garantida (SMG) de 1 500 000 hectares, não repartida pelos Estados-Membros.

Os dois regimes ( culturas produzidas para fins não-alimentares em terras retiradas da produção e culturas energéticas ) funcionam em paralelo e contribuem para apoiar o desenvolvimento das culturas energéticas. Os agricultores podem optar por um dos regimes em função da sua situação específica. A ajuda às culturas energéticas não pode, contudo, ser concedida para superfícies sujeitas à retirada das terras da produção, mas os agricultores que produzem matérias-primas para fins energéticos em terras retiradas da produção no âmbito do NFSA podem beneficiar do pagamento para a retirada de terras ou do valor dos direitos por retirada de terras.

Em conformidade com o artigo 92.° do Regulamento do Conselho, a Comissão deve apresentar ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório sobre a aplicação do regime, eventualmente acompanhado de propostas que tenham em conta a implementação da iniciativa da União Europeia no domínio dos biocombustíveis.

2. Âmbito do relatório

O presente relatório toma em consideração a experiência adquirida durante os dois primeiros anos de aplicação do regime e os mais recentes progressos da iniciativa comunitária sobre os biocombustíveis, incluindo o Plano de acção biomassa[1] e a Comunicação da Comissão sobre os biocombustíveis[2], as conclusões da 2 708.a reunião do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, nas quais as delegações “convidam a Comissão a assegurar, aquando da revisão do regime das culturas energéticas, a coerência desse regime com a política global da UE em matéria de biocombustíveis, bem como a concessão de incentivos adequados ao desenvolvimento das culturas energéticas em todos os Estados-Membros, e a abordar, aquando dessa revisão, a questão da simplificação do referido regime” e as conclusões do Conselho Energia de 8 de Junho de 2006, que convidam a Comissão "a simplificar os procedimentos administrativos para a produção e a utilização das bioenergias no contexto da PAC e a avaliar a extensão da aplicação do regime das culturas energéticas ao conjunto dos Estados-Membros”.

Com estas bases, o relatório analisa o modo de tornar o regime ainda mais eficaz a partir de 2007. Consequentemente, e por razões de calendário, o relatório não pode abordar as relações entre o regime das culturas energéticas e a revisão em curso da directiva sobre os biocombustíveis. Tão-pouco pode ter em conta as conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2006, nas quais os chefes de Estado e de governo acordaram na possibilidade de aditar uma nova meta de 8% para os biocombustíveis até 2015. As eventuais repercussões destes novos elementos no regime das culturas energéticas e noutras medidas da PAC relacionadas com os biocombustíveis e a biomassa terão que ser examinadas ulteriormente.

Devido a esta condicionante, o presente relatório não tratará de questões que exigiriam uma análise mais exaustiva (p. ex., a relação entre o regime NFSA e o das culturas energéticas ou a contribuição deste para os rendimentos dos agricultores). Estas questões serão abordadas na revisão global da PAC em 2008, que terá igualmente em conta os resultados do reexame da directiva sobre os biocombustíveis, por exemplo no que se refere à necessidade:

- de tomar novas medidas para promover a utilização dos biocombustíveis;

- de adoptar medidas centradas na oferta a par de medidas relativas à procura;

- e de continuar a incentivar os agricultores a optar por culturas plurianuais.

3. Situação actual e evolução recente na UE-15

3.1 . Utilização do regime

A ajuda às culturas energéticas foi aplicada pela primeira vez em 2004. As superfícies em relação às quais foi pedido o pagamento directo para as culturas energéticas durante os dois primeiros anos de aplicação do regime foram muito inferiores à superfície máxima garantida de 1,5 milhões de hectares: aproximadamente 300 000 hectares em 2004 (cerca de 20%) e 570 000 hectares em 2005 (38%). Os países que mais utilizaram o regime em 2005 foram a Alemanha, a França e o Reino Unido. Os dados preliminares disponíveis para 2006 sugerem a continuação da tendência para um forte crescimento (só em meados de Setembro de 2006 serão comunicados pelos Estados-Membros dados precisos sobre 2006).

No entanto, uma parte da produção de culturas energéticas não beneficia nem da ajuda ao abrigo da retirada de terras da produção nem da ajuda às culturas energéticas. Segundo estimativas internas da DG AGRI, cerca de 24% da superfície plantada com colza destinada à produção de biodiesel na campanha de comercialização 2004/2005 e 38% na de 2005/2006 não foram objecto de qualquer pedido de ajuda.

Esta situação pode explicar-se do seguinte modo:

a. a ajuda às culturas energéticas e o NFSA são dois regimes complementares. Enquanto no âmbito do NFSA não há um custo de oportunidade para as matérias-primas, no regime das culturas energéticas as matérias-primas estão em concorrência no mercado com as culturas de géneros alimentícios e de alimentos para animais. Por conseguinte, o regime das culturas energéticas não substitui a produção de culturas para fins energéticos em terras retiradas da produção, mas representa uma opção adicional de apoio específico para os agricultores;

b. as regras de gestão do regime podem parecer complexas, limitando o seu desenvolvimento. A possibilidade de os colectores participarem na gestão do regime, introduzida com a reforma do sector do açúcar, obviará provavelmente a algumas das dificuldades;

c. a obrigação de os agricultores celebrarem um contrato com um colector/transformador antes de enviarem o seu pedido único faz-lhes perder flexibilidade e liberdade quanto às decisões de comercialização das culturas (alimentares ou não, em função do preço do mercado). É, por isso, provável que certos agricultores produzam culturas energéticas fora dos regimes das culturas energéticas e do NFSA, sem apoio específico, por considerarem que os inconvenientes associados à obrigação de celebrar um contrato não são totalmente compensados pelas vantagens financeiras proporcionadas pelo regime. Contudo, a obrigação de contrato é uma componente fundamental dos dois regimes, tanto em termos de controlabilidade como de gestão das actividades dos transformadores.

3.2 . Culturas e superfícies que beneficiam do regime das culturas energéticas

As superfícies semeadas com culturas energéticas em 2004 e 2005 nos Estados-Membros que não aplicam o RPUS[3] (UE-15 mais Malta e Eslovénia) constam do anexo I e as culturas produzidas em 2004 pelos Estados-Membros no âmbito deste regime podem ser consultadas no anexo II.

3.3 . Perspectivas de desenvolvimento a curto prazo das culturas energéticas na UE-15

Os dados sobre o desenvolvimento da produção de bioetanol e de biodiesel, bem como as capacidades de produção instauradas recentemente, indiciam um aumento dramático da procura de culturas energéticas nos próximos anos (para mais informações, cf. anexos III e IV[4]).

Por exemplo, no caso do bioetanol, as capacidades de produção devem ser multiplicadas por quatro entre 2005 e 2008, com importantes capacidades de produção em França, Alemanha e Espanha. Em 2008, poderá haver cerca de 42 fábricas de bioetanol, contra apenas 13 em 2005. De igual modo, a capacidade de produção de biodiesel poderá praticamente duplicar entre 2005 e 2007, com importantes investimentos na Alemanha, França e Espanha.

3.4 . Resultados preliminares do relatório de avaliação

No momento da redacção do presente relatório, está em curso um estudo sobre a aplicação das medidas relativas às culturas energéticas no âmbito da política agrícola comum (PAC) e ao mercado da bioenergia, a cargo da DEIAgra – Università degli studi di Bologna , sob contrato com a DG AGRI. Os resultados preliminares baseiam-se essencialmente em dados regionais relativos a um número limitado de tipos de produção de bioenergia, considerados mais representativos. A validade dos resultados está, pois, limitada às regiões e aos tipos de produção de bioenergia estudados[5].

A ajuda às culturas energéticas pode representar uma percentagem significativa da margem de mercado[6] que um agricultor obtém de uma mesma cultura, desde que tal margem seja estreita ou negativa. Disso são testemunho, nomeadamente, o milho para biogás em Niedersachsen, o girassol para biodiesel e a cevada para bioetanol em Castilla y León ou o caniço-malhado para combustão directa nas centrais eléctricas de Oulu (Finlândia). Quando a margem de mercado é mais elevada, a ajuda às culturas energéticas representa uma percentagem mais baixa desta margem, embora não negligenciável[7], como constatado nos seguintes casos estudados: milho para biogás em Kärnten, colza para biodiesel em Niedersachsen, trigo para bioetanol em Champagne-Ardennes e colza para biodiesel em Haute-Normandie. Isto implica que, para os agricultores com baixas margens de mercado em culturas adaptadas à produção de energia, a ajuda às culturas energéticas constitui um incentivo para destinarem as suas culturas a fins energéticos e não a outras finalidades. As superfícies que beneficiam de uma ajuda às culturas energéticas mostram uma dinâmica favorável: entre 2004 e 2005, foram observadas taxas de crescimento de pelo menos três algarismos em quase todos os Estados-Membros da UE-15. Mesmo assim, a superfície máxima garantida não foi atingida nos dois primeiros anos de aplicação.

O regime NFSA, que permite aos agricultores cultivar produtos não-alimentares em superfícies de retirada obrigatória, tem sido na prática uma medida significativa em prol do desenvolvimento das culturas energéticas: com efeito, mais de 95% das superfícies NFSA foram consagradas a culturas energéticas.

No entanto, a opção por culturas energéticas não depende apenas das ajudas específicas, como a ajuda às culturas energéticas e o NFSA. A ajuda às culturas energéticas, em especial, está associada a uma pesada carga administrativa e a uma certa falta de flexibilidade em relação ao mercado final escolhido. Ao solicitar a ajuda às culturas energéticas, os agricultores perdem a possibilidade de decidir livremente das diferentes utilizações possíveis das culturas (alimentação humana; alimentação animal; utilizações não-alimentares, incluindo a energia) no momento da colheita. O recurso à ajuda às culturas energéticas poderá ser limitado pela perda de lucro que eventualmente implica. Além disso, são substanciais as superfícies em que foram produzidas nos últimos anos culturas energéticas sem ajuda às culturas energéticas e fora do regime NFSA[8]. Efectivamente, em certos casos as margens de mercado das culturas energéticas são elevadas. Além disso, até à introdução do regime de pagamento único, a maior parte das culturas produzidas para fins energéticos pôde beneficiar do apoio concedido através dos pagamentos para as culturas arvenses.

4. Situação nos novos Estados-Membros e adaptação do regime

4.1. Estatuto jurídico da ajuda às culturas energéticas

No âmbito da reforma da PAC (artigo 143.°-B do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho), os novos Estados-Membros podem optar pelo regime de pagamento único por superfície (RPUS), que implica o pagamento de montantes uniformes por hectare de terras agrícolas, até um limite máximo nacional, fixado com base na soma dos pagamentos directos a que o novo Estado-Membro teria direito no ano em causa.

As regras actuais do RPUS excluem a aplicação do regime das culturas energéticas nos Estados-Membros que o aplicam. Na falta de uma obrigação de retirada de terras da produção, estes Estados-Membros tão-pouco têm a possibilidade de produzir culturas energéticas em terras retiradas.

No entanto, em conformidade com o artigo 143.°-C do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, um novo Estado-Membro que recorra ao RPUS pode, após autorização da Comissão, decidir conceder aos agricultores um pagamento directo nacional complementar (PDNC) para as culturas energéticas. O montante máximo desta ajuda nacional complementar deve ter em conta o nível real de "introdução progressiva", em conformidade com o artigo 143.°-A do Regulamento (CE) n.° 1782/2003.

Os novos Estados-Membros que optaram por não aplicar o RPUS (Eslovénia, Malta) estão sujeitos às condições gerais em vigor nos Estados-Membros da UE-15, com excepção da aplicação da "introdução progressiva" prevista no artigo 143.°-A do Regulamento (CE) n.° 1782/2003. São, por conseguinte, aplicáveis o regime das culturas energéticas e a sua superfície máxima garantida, bem como a retirada obrigatória de terras da produção (incluindo a possibilidade de produzir culturas energéticas nessas superfícies).

4.2. Aplicação da iniciativa sobre os biocombustíveis

Os dados disponíveis sobre o consumo de biocombustíveis e os objectivos nacionais indicativos para a UE-25 mostram que numerosos novos Estados-Membros fixaram os seus objectivos de aplicação da iniciativa comunitária sobre os biocombustíveis em conformidade ou para além dos dos Estados-Membros da UE-15. Todos os novos Estados-Membros adoptaram já igualmente medidas nacionais (p. ex., isenções de impostos especiais de consumo) para apoiar a produção e a utilização dos biocombustíveis.

Certos novos Estados-Membros fornecem já ajudas nacionais ao abrigo do PDNC para a produção[9] de culturas energéticas, o que revela um interesse considerável por tais culturas nesses países.

Estes dados demonstram que os novos Estados-Membros, sujeitos às mesmas obrigações e com os mesmos compromissos que os outros Estados-Membros, fazem esforços significativos para aplicar a iniciativa sobre os biocombustíveis.

São limitados os dados disponíveis sobre as superfícies consagradas às culturas para fins energéticos nos novos Estados-Membros. Os dados sobre as capacidades de produção de biodiesel (cf. anexo III) indicam, contudo, que, apesar de os seus solos aráveis representarem cerca de 30% da superfície total de solos aráveis na UE-25, as capacidades de produção de biodiesel correspondem apenas a 8 a 10% da capacidade total desta. Além disso, embora as capacidades de produção tenham aumentado cerca de 50% de 2005 para 2006, esse aumento foi de apenas 20% nos novos Estados-Membros.

4.3 . Perspectivas de desenvolvimento a curto prazo das culturas energéticas nos novos Estados-Membros

Os anexos III e IV apresentam dados e uma análise sobre as tendências relativas às superfícies consagradas às culturas energéticas, as capacidades de transformação e a produção de biocombustíveis, incluindo dados sobre as capacidades de produção actuais e futuras nos novos Estados-Membros.

Em certos novos Estados-Membros estão a ser construídas novas capacidades de produção de bioetanol. Enquanto em 2005 só a Polónia (duas fábricas) e a Hungria (duas fábricas) dispunham de capacidade, num total de 135 000 toneladas, em 2008 a capacidade atingirá provavelmente 1 128 000 toneladas em seis novos Estados-Membros, com uma vintena de unidades em funcionamento. Em especial, a Hungria, a Polónia e a República Checa poderão tornar-se importantes produtores de bioetanol. De igual modo, a capacidade de produção de biodiesel poderá duplicar entre 2005 e 2007, com uma parte de aproximadamente 10% nos novos Estados-Membros, principalmente na Polónia e República Checa.

5. o futuro: em que podem consistir os melhoramentos do regime

5.1. Extensão da ajuda às culturas energéticas a todos os novos Estados-Membros

Tomando por base os objectivos estratégicos fixados na estratégia comunitária sobre os biocombustíveis, a experiência dos dois anos de aplicação do regime e o desenvolvimento do sector das culturas energéticas no conjunto da UE, e em conformidade com as conclusões da 2708.a reunião do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, a Comissão propõe que, a partir de 2007, o regime das culturas energéticas seja alargado a todos os Estados-Membros, incluindo os novos Estados-Membros que aplicam o RPUS. A Comissão considera que deve ser dado nos novos Estados-Membros o mesmo tipo de incentivo à produção de culturas energéticas que nos Estados-Membros da UE-15. O regime deverá, pois, ser introduzido em condições idênticas às actualmente aplicáveis na UE-15, incluindo o pagamento integral da ajuda às culturas energéticas.

5.2 . Adaptação da superfície máxima garantida (SMG)

Os novos Estados-Membros possuem aproximadamente 30 milhões de hectares de solos aráveis, o que representa cerca de 30% da superfície total dos solos aráveis da UE–25 (104,3 milhões de hectares). Perante as hipóteses formuladas no presente relatório, não há motivos para pensar que o seu potencial de produção seja inferior ao da UE-15. Atendendo a que os novos Estados-Membros que aplicam o RPUS não são abrangidos pelo NFSA e que, nos países interiores[10] (Hungria, República Checa e República Eslovaca), poderá ser utilizada uma percentagem mais elevada das superfícies para a produção de culturas energéticas, esta proporção poderá ser significativamente mais elevada se o regime de ajuda às culturas energéticas for alargado.

Considerando as tendências em matéria de desenvolvimento da superfície consagrada às culturas energéticas entre 2004 e 2006 na UE-15 e o facto de a revisão da PAC estar agendada para 2008, põe-se a questão de saber se a actual SMG bastará para satisfazer a procura em 2007 e 2008 sem necessidade de superação, que se traduziria numa redução do pagamento por hectare para as culturas energéticas. Com a conclusão da reforma de açúcar, a beterraba açucareira tornou-se elegível para a ajuda às culturas energéticas, o que poderá significar um aumento potencial da superfície consagrada às culturas energéticas.

A Comissão considera que a extensão do regime das culturas energéticas aos novos Estados-Membros a partir de 2007 exigirá um aumento da SMG para as culturas energéticas, pelo menos em proporção dos seus solos aráveis.

5.3. Instauração de uma ajuda nacional para o início de culturas plurianuais

O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho prevê, no n.° 4 do artigo 56.º, a possibilidade de os Estados-Membros pagarem ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas plurianuais destinadas à produção de biomassa em terras retiradas da produção. A extensão desta possibilidade às superfícies consagradas às culturas energéticas permitiria aumentar o nível de ajuda sem despesas suplementares para a PAC. Dada a baixa proporção de culturas plurianuais nas superfícies consagradas às culturas energéticas, tal medida poderia igualmente atenuar o actual desequilíbrio, favorável às sementes oleaginosas. Essa ajuda poderia também incentivar uma utilização alternativa e menos intensiva dos solos aráveis de menor qualidade ou das superfícies que apresentam riscos elevados de erosão, conferindo assim novas vantagens ambientais à aplicação do regime.

5.4. Possibilidades de simplificação do regime de ajuda às culturas energéticas

O regime das culturas energéticas visa incentivar as culturas destinadas essencialmente à produção de certos produtos energéticos, nomeadamente os biocombustíveis ou a energia produzida a partir da biomassa (cf. artigo 88.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003).

Durante os dois anos de aplicação do regime, houve diversas queixas do sector sobre a sua complexidade, que pode ter um impacto negativo na participação dos agricultores e dos transformadores/colectores. Convirá, pois, continuar a examinar as possibilidades de simplificação das regras de execução do regime, sem prejudicar a sua eficácia.

Na sequência das conclusões da 2 708.a reunião do Conselho (cf. secção 2), a Comissão pretende apresentar propostas de simplificação da aplicação do regime das culturas energéticas ao Comité de Gestão dos Pagamentos Directos antes do final de 2006. As regras de execução do regime poderão ser simplificadas nos seguintes domínios:

- revisão do sistema de garantia ao nível dos transformadores: poderia encarar-se um sistema segundo o qual, em vez de os colectores e/ou transformadores serem obrigados a pagar uma garantia por cada contrato e cada tipo de matéria-prima, os agricultores forneceriam as matérias-primas a colectores/transformadores aprovados a fim de poderem beneficiar da ajuda às culturas energéticas;

- simplificações ao nível do agricultor: revisão das medidas de controlo existentes em caso de utilização de cereais e de oleaginosas para fins energéticos na exploração.

6. Conclusões

a. Seria conveniente tornar o regime das culturas energéticas disponível em todos os Estados-Membros – incluindo os novos Estados-Membros, a fim de apoiar adequadamente a sua contribuição à iniciativa da UE sobre os biocombustíveis. Tal exigirá, nomeadamente, uma adaptação da superfície máxima garantida, com um custo adicional para o orçamento comunitário de, no máximo, 4,5 milhões de euros por cada aumento de 100 000 hectares de SMG. A Comissão pretende apresentar atempadamente ao Conselho a proposta correspondente. A adaptação da superfície máxima garantida terá de ter em conta a utilização potencial do regime em 2007 e 2008 e será revista no âmbito da revisão global da PAC em 2008.

b. Uma simplificação significativa das regras de execução tornaria o regime mais atraente, tanto para os agricultores como para os transformadores, e reforçaria o seu impacto em termos de apoio ao desenvolvimento das culturas energéticas. A Comissão estudará cuidadosamente o modo de simplificar as regras de execução do regime, mantendo simultaneamente sob controlo os riscos de abuso da ajuda.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O acordo político alcançado há três anos pelo Conselho sobre a reforma da PAC de 2003 abriu o caminho a uma profunda reformulação das modalidades de concessão do apoio ao rendimento dos agricultores e introduziu um novo apoio para a produção de culturas energéticas, a fim de promover um desenvolvimento mais sustentável da agricultura e das zonas rurais da UE.

É ainda demasiado cedo para proceder a uma avaliação completa do impacto da reforma. No entanto, a experiência já adquirida permite afirmar que, embora, de um modo geral, a reforma tenha sido aplicada com êxito, foram identificadas possibilidades de melhoramentos específicos em termos de eficácia e/ou simplificação.

A presente proposta tem por objectivo aplicar a partir de 2007 os melhoramentos específicos identificados e que se referem:

- às conclusões do relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação do regime das culturas energéticas, ou seja: tornar o regime aplicável nos novos Estados-Membros nas mesmas condições que nos outros Estados-Membros e autorizar o pagamento de ajudas nacionais para apoiar o início de culturas plurianuais destinadas à produção de biomassa em terras que beneficiem do regime das culturas energéticas;

- à possibilidade de os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície continuarem a utilizar este modo simples de concessão de apoio ao rendimento dos agricultores até ao final de 2010. Não obstante, a derrogação da introdução de requisitos legais de gestão na condicionalidade, actualmente prevista para os Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície, não será reconduzida para além de 2008; para assegurar a coerência da prática habitual no que diz respeito às medidas do eixo 2 a título do desenvolvimento rural com esta não-recondução (sem prejuízo de sanções eventuais), o artigo 51.º do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho deve ser alterado em conformidade;

- à simplificação das regras de elegibilidade ao abrigo do regime de pagamento único para os olivais;

- à introdução de certas regras necessárias em matéria de pagamentos directos ligados ao sector do açúcar.

200/0172 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera e corrige o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.º e o n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[11],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho[12] estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

(2) O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 proíbe, no n.° 8 do artigo 42.°, a transferência de direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional, excepto em caso de herança. Em caso de fusão ou cisão, é conveniente autorizar igualmente os agricultores a transferir os direitos ao pagamento atribuídos a partir da reserva nacional para a ou as novas explorações resultantes da fusão ou da cisão.

(3) A experiência mostra que, para um apoio dissociado ao rendimento, as regras de elegibilidade das superfícies agrícolas podem ser simples. Convém, nomeadamente, simplificar as regras de elegibilidade aplicáveis ao regime de pagamento único para as superfícies de olival.

(4) Actualmente, os "novos Estados-Membros" – República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia – que aplicam o regime de pagamento único por superfície são excluídos do benefício da ajuda comunitária às culturas energéticas. O reexame do regime das culturas energéticas, em conformidade com o artigo 92.º do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, demonstrou que é conveniente estender a ajuda às culturas energéticas, nas mesmas condições, a todos os Estados-Membros a partir de 2007. Em consequência, a superfície máxima garantida deve ser aumentada proporcionalmente, o calendário de aumentos previsto para a introdução dos regimes de apoio nos novos Estados-Membros não deve aplicar-se ao regime das culturas energéticas e devem ser alteradas as regras do regime de pagamento único por superfície.

(5) A fim de reforçar o papel das culturas energéticas plurianuais e incitar ao aumento da produção destas culturas, os Estados-Membros devem ter o direito de conceder ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas plurianuais em superfícies que tenham sido objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas.

(6) Os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar dos novos Estados-Membros beneficiam, desde a adesão, de um apoio aos preços no quadro do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar[13]. Por conseguinte, a ajuda comunitária aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 não deve estar sujeita à aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 143.°-A do mesmo regulamento, com efeitos desde a data de aplicação da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

(7) A experiência mostra que o regime de pagamento único por superfície é um sistema eficaz e simples de concessão aos agricultores de um apoio dissociado ao rendimento. Por uma questão de simplificação, é conveniente autorizar os novos Estados-Membros a continuar a aplicá-lo até ao final de 2010. Não obstante, não se afigura adequado reconduzir para além de 2008 a derrogação, concedida aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, da obrigação de introduzir na condicionalidade os requisitos legais de gestão. Para garantir a coerência de certas medidas de desenvolvimento rural com esta não-recondução, é conveniente que o artigo 51.º do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho[14] a tenha em conta.

(8) Em circunstâncias normais, os agricultores podem acordar entre si as condições em que é transferida a exploração (ou parte da exploração) que tenha beneficiado do pagamento específico para o açúcar. Contudo, em caso de herança, convém prever que o pagamento específico para o açúcar seja concedido ao herdeiro.

(9) Os Regulamentos (CE) n.º 1782/2003 e (CE) n.º 1698/2005 devem ser alterados em conformidade.

(10) O Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia[15] alterou o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1782/2003. Por erro, as entradas relativas ao azeite e ao lúpulo não tiveram em conta as alterações introduzidas nesse anexo pelo Regulamento (CE) n.° 2183/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.° 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho[16]. O anexo I do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 deve, pois, ser corrigido em conformidade, com efeitos desde a data de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2183/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1) No n.° 8 do artigo 42.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada e de fusão ou cisão, e em derrogação do artigo 46.º, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição. Em caso de fusão ou cisão, o(s) agricultor(es) que gere(m) a ou as novas explorações conserva(m) os direitos originalmente atribuídos a partir da reserva nacional na parte restante do período de cinco anos.”

2) No n.º 2 do artigo 44.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“Por «hectare elegível» entende-se também a superfície plantada com lúpulo ou sujeita a uma obrigação de colocação em pousio temporário, ou as superfícies de olival.”

3) No artigo 51.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

“a) Culturas permanentes, salvo se se tratar de oliveiras ou de lúpulo;”.

4) No artigo 60.°, o n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 59.º, os agricultores desse Estado-Membro podem, em derrogação das alíneas b) e c) do artigo 51.º e nos termos do presente artigo, utilizar também as parcelas declaradas nos termos do n.° 3 do artigo 44.º para a produção dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.° 2200/96 ou no n.° 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 e de batata que não a destinada ao fabrico de fécula de batata que beneficie da ajuda prevista no artigo 93.º do presente regulamento, com excepção das culturas referidas na alínea a) do artigo 51.º.”

5) No artigo 71.°-G, o n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Em derrogação das alíneas b) e c) do artigo 51.º e nos termos do presente artigo, os agricultores podem utilizar também as parcelas declaradas nos termos do n.° 3 do artigo 44.º para a produção dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.° 2200/96 ou no n.° 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 e de batata que não a destinada ao fabrico de fécula de batata que beneficie da ajuda prevista no artigo 93.º do presente regulamento, com excepção das culturas referidas na alínea a) do artigo 51.º.”

6) Ao artigo 88.º é aditado o seguinte parágrafo:

“Os artigos 143.°-A e 143.°-C não se aplicam à ajuda às culturas energéticas.”

7) No artigo 89.°, o n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 2 000 000 hectares a que pode ser concedida ajuda.”

8) É inserido um novo artigo 90.°-A, com a seguinte redacção:

“ Artigo 90.°-A Ajuda nacional

Os Estados-Membros são autorizados a pagar ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas plurianuais em superfícies que tenham sido objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas.”

9) Ao artigo 110.º-S é aditado o seguinte parágrafo:

“Os artigos 143.°-A e 143.°-C não se aplicam à ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.”

10) O artigo 143.º-B é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. O mais tardar à data da adesão, os novos Estados-Membros podem decidir substituir, durante o período de aplicação referido no n.° 9, os pagamentos directos, com excepção da ajuda às culturas energéticas estabelecida no capítulo 5 do título IV, por um pagamento único por superfície, que será calculado em conformidade com o n.° 2.”

b) No n.° 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“A partir de 1 de Janeiro de 2005 e até 31 de Dezembro de 2008, a aplicação dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa para os novos Estados-Membros.”

c) O n.º 9 passa a ter a seguinte redacção:

“9. Sob reserva do disposto no n.° 11, em cada novo Estado-Membro será possível aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2010. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.”

d) No n.° 11, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“Até ao termo do período de aplicação do regime do pagamento único por superfície referido no n.° 9, é aplicável a taxa percentual fixada no artigo 143.º-A. Se a aplicação do regime de pagamento único por superfície for prorrogada para além do final de 2010, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b) do primeiro parágrafo, a taxa percentual fixada no artigo 143º-A para 2010 é aplicável até ao termo do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície.”

11) O artigo 143.º-BA é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

“Em derrogação do artigo 143.º–B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir até 30 de Abril de 2006 conceder, relativamente aos anos de 2006 a 2010, um pagamento específico para o açúcar aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície.”

b) É aditado o n.º 6 seguinte:

“6. Em caso de herança ou de herança antecipada, o pagamento específico para o açúcar é concedido ao agricultor que tenha herdado a exploração, desde que seja elegível nos termos do regime de pagamento único por superfície.”

12) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

No artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, é aditado ao n.º 3 o seguinte parágrafo:

“A derrogação prevista no primeiro parágrafo aplica-se até 31 de Dezembro de 2008.”

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. No entanto, os n.°s 9, 11 e 12 do artigo 1.º são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1) A entrada “azeite” passa a ter a seguinte redacção:

Azeite | Capítulo 10-B do Título IV do presente regulamento | Ajuda por superfície |

N° 11 do artigo 48°-A do Regulamento (CE) n° 795/2004 da Comissão1 | Para Malta e a Eslovénia em 2006 |

1 JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. |

2) A entrada “lúpulo” passa a ter a seguinte redacção:

Lúpulo | Capítulo 10-D do Título IV do presente regulamento (***) (*****) | Ajuda por superfície |

N° 12 do artigo 48°-A do Regulamento (CE) n° 795/2004 | Para a Eslovénia em 2006 |

FICHA FINANCEIRA |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 03 02 27 | DOTAÇÕES (APO 2007): 34,6 milhões de euros |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Regulamento do Conselho que altera e corrige o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) |

3. | BASE JURÍDICA: Artigo 36.º e o n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 37.º do Tratado |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Permitir aos novos Estados-Membros que aplicam o RPUS beneficiar do regime das culturas energéticas e aumentar a SMG do conjunto da Comunidade de 1,5 para 2 milhões de hectares. No sector do açúcar, é aditada uma regra de não-aplicação da introdução progressiva do pagamento transitório não-dissociado, de acordo com o princípio adoptado na reforma do açúcar. Os novos Estados-Membros são autorizados a continuar a aplicar o RPUS até ao final de 2010 e são precisadas as regras do RPU para o azeite. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO CORRENTE 2006 (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2007 (milhões de euros) |

5.0 | DESPESAS – A CARGO DO ORÇAMENTO CE (RESTITUIÇÕES / INTERVENÇÕES) – A CARGO DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – OUTRAS | 22,5 | – | – |

5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – |

2008 | 2009 | 2010 | 2011+ |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | 22,5 | 22,5 | 22,5 | 22,5 |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – | – |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: – |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM-NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM-NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM-NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM-NÃO |

OBSERVAÇÕES: 1) Considera-se actualmente que a SMG não será totalmente utilizada em 2007 e 2008, dada a lenta aplicação do regime das culturas energéticas nos antigos Estados-Membros, o que poderá traduzir-se em economias para o orçamento comunitário até 20 milhões EUR em 2008 e 10 milhões EUR em 2009. 2) O facto de os novos Estados-Membros só aplicarem as regras da retirada obrigatória de terras da produção após 2010 pode ter certas consequências indirectas para o mercado dos cereais, que poderão originar custos não quantificáveis para o orçamento comunitário em 2010 e 2011. |

[1] COM(2005) 628 de 7.12.2005.

[2] COM(2006) 34 de 8.2.2006.

[3] RPUS: regime de pagamento único por superfície (para mais informações, cf. ponto 4.1.).

[4] Assim, os números do European Biodiesel Board mostram que a produção global de biodiesel na UE-25 aumentou 65% entre 2004 e 2006. As estimativas relativas à capacidade de produção de biodiesel indicam uma progressão de 43,5% entre 2005 e 2006.

[5] Kärnten (biogás de milho), Niedersachsen (biodiesel de colza, biogás de milho), Castilla y León (biodiesel de girassol, de sequeiro ou de regadio, bioetanol de cevada, de sequeiro ou de regadio), Oulu, Finlândia (combustão directa de caniço-malhado em centrais eléctricas), Champagne-Ardennes (bioetanol de trigo), Haute-Normandie (biodiesel de colza).

[6] Margem de mercado: margem resultante da acção combinada das forças do mercado e da variabilidade natural da produtividade das culturas (em EUR/ha).

[7] Não negligenciável: a ajuda às culturas energéticas representa mais de 10% da margem de mercado destas mesmas culturas.

[8] Cf. ponto 3.1.

[9] Polónia: 7 500 ha para a talhadia de rotação curta (TRC); Hungria: culturas arvenses: 30 000 ha Miscanthus: 11 000 ha, TRC: 2 500 ha.

[10] Estados-Membros sem acesso directo a um porto marítimo.

[11] JO C … de …, p. …

[12] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).

[13] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

[14] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° ..../2006 (JO L … de ... 2006, p. ...).

[15] JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

[16] JO L 347 de 30.12.2005, p. 56.

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