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Document 52006DC0285

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 2792/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 485/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, no respeitante a uma acção específica relativa à transferência de navios para países atingidos pelo maremoto em 2004

/* COM/2006/0285 final */

52006DC0285

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 2792/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 485/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, no respeitante a uma acção específica relativa à transferência de navios para países atingidos pelo maremoto em 2004 /* COM/2006/0285 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.6.2006

COM(2006) 285 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 2792/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 485/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, no respeitante a uma acção específica relativa à transferência de navios para países atingidos pelo maremoto em 2004

RESUMO

Em 16 de Março de 2005, o Conselho aprovou por unanimidade o Regulamento (CE) n.° 485/2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 no respeitante a uma acção específica relativa à transferência de navios para países atingidos pelo maremoto em 2004.

O presente relatório, elaborado em conformidade com o nº 2, alínea b), do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 alterado, que determina que a Comissão informe o Parlament Europeu e o Conselho sobre a transferência de navios com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, refere que estes não indentificaram nenhuma possibilidade de transferência de navios. As razões invocadas pelos Estados-Membros nas respostas aos pedidos de informação da Comissão são a inexistência de navios adequados entre os destinados a abate, o facto de este não estar previsto ou de os incentivos à transferência de navios não serem suficientemente atraentes.

Consequentemente, não haverá transferência de navios antes de 30 de Junho de 2006, prazo especificado no regulamento. Pode considerar-se que este é o primeiro e último relatório preparado em conformidade com o previsto no nº 2, alínea b), do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 alterado.

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 2792/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 485/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, no respeitante a uma acção específica relativa à transferência de navios para países atingidos pelo maremoto em 2004

O presente relatório observa o disposto no nº 2, alínea b), do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 2792/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 485/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, no respeitante a uma acção específica relativa à transferência de navios para países atingidos pelo maremoto em 2004.

O regulamento, aprovado pelo Conselho por unanimidade, alarga a possibilidade de retirada de navios de pesca da frota pesqueira da Comunidade mediante concessão de auxílios estatais aos navios que possam ser transferidos para os países afectados pelo maremoto, em benefício das comunidades pesqueiras interessadas.

Para fazer corresponder as necessidades identificadas pela FAO e nos pedidos de países terceiros à oferta de navios dos Estados-Membros, a Comissão enviou um questionários aos países terceiros interessados. O questionário relembrava as limitações especificadas no regulamento quanto aos navios que podiam ser transferidos. Simultaneamente, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que a mantivessem informada sobre a dimensão da oferta potencial de navios.

O Sri Lanka solicitou 120 navios abatidos, de comprimento compreendido entre 9 e 12 metros de fora a fora. A Comissão informou os Estados-Membros deste pedido, tendo reiterado, em diversas ocasiões, a obrigação de comunicarem estas transferências até 30 de Setembro de 2005, em conformidade com o nº 1, alínea b), do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 (IFOP - instrumento financeiro de orientação das pescas) alterado.

Os Estados-Membros são responsáveis pelo abate de navios no âmbito dos programas aprovados ao abrigo do Regulamento IFOP.

Os vinte Estados-Membros que possuem costa e pesca marítima comunicaram à Comissão não ter identificado nenhuma possibilidade de transferência de navios ao abrigo do Regulamento IFOP alterado.

Os motivos invocados pelos Estados-Membros são a inexistência de navios adequados entre os destinados a abate, o tacto de este não estar previsto ou de os incentivos à transferência de navios não serem suficientemente atraentes.

Acresce ainda que a ausência de transferências de navios antes do prazo estabelecido no regulamento (30 de Junho de 2006) implica que o presente relatório possa igualmente ser considerado como o relatório final, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 18º do Regulamento IFOP alterado.

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