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Document 52006AR0395

    Parecer do Comité das Regiões sobre Serviços postais comunitários

    JO C 197 de 24.8.2007, p. 37–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/37


    Parecer do Comité das Regiões sobre «Serviços postais comunitários»

    (2007/C 197/07)

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    considera que o calendário para a realização do mercado interno dos serviços postais até 2009, proposto na Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade, deve ser adiado para 31 de Dezembro de 2010 e proporcionar um período transitório até 2012 aos Estados-Membros que o considerem necessário. Os aspectos jurídicos subjacentes às opções apresentadas para o financiamento das obrigações de serviço universal têm de ser clarificados antes pela Comissão; esta incluirá no próximo relatório, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, após vasta consulta das partes envolvidas e após estudos adequados, uma avaliação da eficácia das modalidades de financiamento propostas na directiva, bem como a adequação do campo de aplicação do serviço universal às necessidades dos utilizadores;

    está convicto de que a rede postal, no seu todo, incluindo os postos postais franchisados, pode prestar não só serviços postais, mas também funcionar como uma plataforma para a prestação de outros serviços públicos; esta possibilidade iria ao encontro das necessidades sentidas em geral nas zonas rurais e de montanha ou periféricas, garantindo aos seus habitantes o acesso a serviços essenciais por via telemática;

    constata que os novos operadores criaram novos postos de trabalho em mercados liberalizados e, indirectamente, em sectores dependentes do sector postal; todavia, com a liberalização do mercado do correio, o sector postal, anteriormente regulado por garantias sociais em matéria de emprego e de salários, corre o risco de regredir para a precariedade e os salários baixos.

    I.   Recomendações políticas

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE relativa à plena realização do mercado interno dos serviços postais

    COM(2006) 594 final – 2006/0196 (COD)

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    1.

    está convicto de que bons serviços postais são essenciais para todas as actividades sociais e económicas e constituem uma parte essencial da comunicação no interior da UE;

    2.

    destaca o papel fundamental desempenhado pelos serviços postais, em especial pela prestação do serviço universal, que assegura a disponibilidade de serviços postais de alta qualidade, fiáveis e a preços acessíveis, independentemente das condições geográficas ou financeiras, na coesão territorial e social da União Europeia;

    3.

    salienta o seu apoio e empenhamento na realização do mercado único europeu, através de uma liberalização regulada do mercado postal, que garanta, de forma duradoura, a prestação do serviço universal;

    4.

    considera que o calendário para a realização do mercado interno dos serviços postais até 2009, proposto na Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade, deve ser adiado para 31 de Dezembro de 2010 e proporcionar um período transitório até 2012 aos Estados-Membros que o considerem necessário. Os aspectos jurídicos subjacentes às opções apresentadas para o financiamento das obrigações de serviço universal têm de ser clarificados antes pela Comissão; esta incluirá no próximo relatório, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, após vasta consulta das partes envolvidas e após estudos adequados, uma avaliação da eficácia das modalidades de financiamento propostas na directiva, bem como a adequação do campo de aplicação do serviço universal às necessidades dos utilizadores;

    5.

    considera que a regulação europeia e nacional das operações postais tem de consistir em regulamentações que assegurem serviços universais aos consumidores e, simultaneamente, garantam às empresas a possibilidade de operarem de forma flexível, de modo a responderem às novas necessidades dos mercados e dos consumidores;

    6.

    concorda que o impacto da globalização, as exigências do mercado de um serviço de alta qualidade e o progresso tecnológico obrigam os serviços postais a enfrentar mudanças aceleradas. O Comité das Regiões sublinha que um serviço postal universal de alta qualidade, moderno e tecnologicamente avançado constitui um pré requisito para a realização do mercado único, para o futuro crescimento económico e para a inclusão social. Os consumidores e as pequenas empresas de zonas remotas e de zonas urbanas excluídas estão especialmente dependentes dos serviços postais. No entanto, simultaneamente, as novas e modernas tecnologias criaram novas formas de transmissão de mensagens, devendo o âmbito do serviço universal ter em conta esta realidade;

    7.

    chama a atenção para a substituição dos envios postais tradicionais por novas formas de comunicação que se está a verificar em diversos Estados-Membros, e que conduziu a substanciais reduções no volume de correio dos operadores postais, o que deve ser tido em conta na definição do âmbito e dos meios de financiamento das obrigações de serviço universal;

    8.

    recomenda que seja prestada mais atenção às potenciais perdas de postos de trabalho no processo de liberalização, ainda que a entrada de novos concorrentes no mercado possa criar, adicionalmente, oportunidades de emprego significativas;

    9.

    sugere que os Estados-Membros e a Comissão Europeia analisem de forma mais aprofundada a possibilidade de introduzir programas de requalificação profissional para os empregados dos actuais operadores postais que se tornem excedentários quando os monopólios tiverem de enfrentar a concorrência dos novos operadores no mercado;

    10.

    constata que os novos operadores criaram novos postos de trabalho em mercados liberalizados e, indirectamente, em sectores dependentes do sector postal; todavia, com a liberalização do mercado do correio, o sector postal, anteriormente regulado por garantias sociais em matéria de emprego e de salários, corre o risco de regredir para a precariedade e os salários baixos;

    11.

    solicita que os Estados-Membros e a Comissão examinem as oportunidades decorrentes da franquia (franchising) do mercado da rede postal, a exemplo do que foi feito em alguns países nórdicos, com resultados muito positivos. Nestes países uma agência postal franchisada associada a outro negócio constitui uma forma de oferecer serviços postais muito atractiva para o cliente.

    12.

    está convicto de que a rede postal, no seu todo, incluindo os postos postais franchisados, pode prestar não só serviços postais, mas também funcionar como uma plataforma para a prestação de outros serviços públicos; esta possibilidade iria ao encontro das necessidades sentidas em geral nas zonas rurais e de montanha ou periféricas, garantindo aos seus habitantes o acesso a serviços essenciais por via telemática;

    13.

    observa que ainda não está claro se a informação referida no artigo 6.o acerca das informações a publicar sobre o serviço universal diz respeito às características específicas do serviço universal determinadas pelas autoridades ou às condições de serviço aplicáveis ao operador de serviço universal. O artigo deve ser alterado de forma a indicar claramente que partes podem ser objecto de medidas dos Estados-Membros;

    14.

    constata que a directiva introduz, no novo artigo 7.o, alternativas que incluem a compensação pública através de subsídios estatais directos ou, indirectamente, o financiamento através do recurso a procedimentos de contratos públicos;

    15.

    solicita uma maior clarificação das alternativas de financiamento propostas no artigo 7.o;

    considera, de um modo geral, que as propostas da Comissão em matéria de opções de financiamento não foram analisadas quanto à sua viabilidade ou eficácia;

    sublinha que a eficácia de um fundo de compensação não foi provada empiricamente em nenhum país do mundo;

    salienta que o financiamento das obrigações do serviço universal através de auxílios estatais é pouco fiável, num contexto geral de restrições do orçamento público. A liberalização do mercado postal não poderá ter como consequência uma situação em que os custos de prestação de serviço em regiões desfavorecidas (como zonas de montanha ou com densidade populacional muito baixa) fiquem a cargo do sector público enquanto as empresas privadas usufruem dos lucros. Outra dificuldade consistiria em conceber os pagamentos estatais de modo a obedecerem aos critérios estabelecidos para os pagamentos compensatórios no Acórdão Altmark (Processo C 280/00 Altmark Trans);

    16.

    considera que o artigo 9.o não tem suficientemente em conta as diferentes circunstâncias dos diferentes Estados-Membros, o que limita soluções alternativas. Em consequência, o Comité das Regiões sugere que a directiva permita diferentes procedimentos de licenciamento e de autorização, combinados e coordenados tendo em conta as circunstâncias locais de cada Estado-Membro;

    17.

    considera que a segurança e a segurança operacional de uma empresa designada prestadora de serviço universal não devem ser objecto de exigências mais rigorosas do que as normalmente impostas às empresas postais. A imposição de condições mais rigorosas aos prestadores de serviço universal resultará em custos adicionais;

    18.

    concorda que, num enquadramento plenamente competitivo, é importante, quer para o equilíbrio financeiro do serviço universal quer para limitar as distorções de mercado, que o princípio de que os preços reflectem condições e custos comerciais normais só possa ser derrogado para proteger ou promover as obrigações de serviço público definidas nos actos jurídicos nacionais pertinentes. Isto sublinha o facto de os Estados-Membros deverem, na medida do possível, manter tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas empresas; além disso, estes princípios não deveriam impedir os fornecedores do serviço universal de praticarem, numa base voluntária, tarifas uniformes no âmbito do serviço universal;

    19.

    considera particularmente importante que os princípios de fixação dos preços do serviço universal observem o disposto no artigo 12.o e sejam regulados de forma suficientemente clara e isenta de ambiguidade;

    20.

    recomenda uma clarificação do que é entendido por orientação dos preços em função dos custos e pelo facto de os preços terem de fomentar a obtenção de benefícios de eficiência. A directiva e o seu preâmbulo devem, além disso, referir expressamente que os requisitos em matéria de fixação de preços respeitantes ao serviço universal não devem obrigar as empresas postais a baixar os preços apenas por a rentabilidade das operações aumentar graças ao aumento da eficiência;

    21.

    considera especialmente importante que os requisitos de razoabilidade e de orientação dos preços em função dos custos do serviço universal sejam regulados de forma suficientemente clara para que não sejam utilizados como instrumento de controlo dos preços, mas entendidos na perspectiva dos princípios do direito da concorrência;

    22.

    considera que a fixação dos preços dos serviços que não o serviço universal não deve ser objecto de regulação directa;

    23.

    observa que o n.o 2 do artigo 14.o, relativo à proposta contabilidade analítica, é mais uniforme do que o actual regulamento, na medida em que não é necessário diferenciar o serviço universal na contabilidade ou na contabilidade analítica, se a empresa postal não receber financiamento externo para a prestação do serviço universal;

    24.

    considera que a directiva deve indicar claramente o princípio de que uma empresa postal não é responsável pela diferenciação dos custos do serviço universal, se o Estado-Membro não tiver introduzido um sistema de financiamento do serviço universal ou se o serviço universal for gerido pelas forças do mercado;

    25.

    considera desnecessário o princípio enunciado no n.o 8 do artigo 14.o, segundo o qual uma autoridade reguladora nacional pode aplicar discricionariamente o artigo 14.o, por exemplo, para impor a obrigação de diferenciar a contabilidade analítica; considera ainda que deve ser suprimida a possibilidade de a autoridade reguladora nacional decidir não aplicar os requisitos do artigo 14.o. O número deveria antes prever que o requisito de diferenciar a contabilidade analítica não seria aplicável no caso de um Estado-Membro não criar um mecanismo de financiamento conforme ao artigo 7.o ou de não ser designado um prestador de serviço universal;

    26.

    considera essencial que o custo do serviço universal seja atribuído e tido em conta quando a empresa designada para a prestação desse serviço vai fixar os preços em função dos custos.

    II.   Recomendações para alterações

    Alteração 1

    Considerando 12 da Directiva 97/67/CE

    Proposta da Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    (12)

    A abertura total do mercado contribuirá para alargar, em geral, os mercados postais; contribuirá também para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal, bem como para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em actividades económicas conexas. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais.

    (12)

    A abertura total do mercado contribuirá para alargar, em geral, os mercados postais; contribuirá também para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal, bem como para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em actividades económicas conexas. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais.

    Justificação

    O impacto de uma abertura total do mercado não pode ser previsto numa proposta legislativa da Comissão Europeia. Contudo, a segunda frase deste considerando constitui uma clara afirmação jurídica.

    Alteração 2

    Considerando 17 da Directiva 97/67/CE

    Proposta da Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    (17)

    Com base nos estudos realizados e com vista a libertar todo o potencial do mercado interno dos serviços postais, é conveniente pôr termo à utilização da área reservada e aos direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal.

    (17)

    Com base nos estudos realizados e com vista a assumir um financiamento sustentável e garantido do serviço universal, libertando libertar todo o potencial do mercado interno dos serviços postais, é conveniente pôr termo à utilização da manter a opção de uma área reservada e aos direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal aos Estados-Membros que o considerarem necessário. Todavia, tal só deve ser possível durante um período transitório até 2012.

    Alteração 3

    Considerando 24 da Directiva 97/67/CE

    Proposta da Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    (24)

    Num enquadramento plenamente competitivo, é importante, quer para o equilíbrio financeiro do serviço universal quer para limitar as distorções de mercado, que o princípio de que os preços reflectem condições e custos comerciais normais só possa ser derrogado para proteger os interesses públicos. Este objectivo é atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio para proteger interesses públicos gerais, como, por exemplo, o acesso à cultura e a coesão regional e social.

    (24)

    Num enquadramento plenamente cada vez mais competitivo, é importante, garantir que os prestadores de um serviço universal têm a flexibilidade tarifária necessária para assegurar o financiamento viável do serviço universal. Nesse sentido, importa garantir, por um lado, que os Estados-Membros só impõe tarifas que derroguem quer para o equilíbrio financeiro do serviço universal quer para limitar as distorções de mercado, que o princípio de que os preços reflectem condições e custos comerciais normais só possa ser derrogado para proteger os interesses públicos. Este objectivo é atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio para proteger interesses públicos gerais, como, por exemplo, o acesso à cultura e a coesão regional e social. O princípio da orientação dos preços em função dos custos não impede os operadores incumbidos do serviço universal de praticarem tarifas uniformes para prestações de serviço universal.

    Justificação

    Há que assumir as consequências da escolha de uma liberalização progressiva com base nos princípios tarifários aplicáveis aos prestadores do serviço universal. Com efeito, deve fazer-se acompanhar da flexibilidade necessária ao prestador do serviço universal com vista a fazer face à concorrência e à possibilidade de se adaptar à procura no mercado.

    Alteração 4

    Artigo 3.o da Directiva 97/67/CE

    Proposta da Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    1.

    Os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores usufruam do direito a um serviço universal que envolva uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

    2.

    Para tanto, os Estados-Membros devem providenciar para que a densidade dos pontos de contacto e dos pontos de acesso corresponda às necessidades dos utilizadores.

    3.

    Os Estados-Membros devem providenciar para assegurar a prestação do serviço universal todos os dias úteis e, pelo menos, cinco dias por semana, salvo em circunstâncias ou condições geográficas consideradas excepcionais pelas autoridades reguladoras nacionais, no mínimo:

    uma recolha,

    uma distribuição ao domicílio de cada pessoa singular ou colectiva ou, por derrogação em condições a determinar pela autoridade reguladora nacional, em instalações apropriadas.

    Toda e qualquer excepção ou derrogação concedida por uma autoridade reguladora nacional de acordo com o disposto no presente número deverá ser notificada à Comissão e a todas as autoridades reguladoras nacionais.

    4.

    Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para que o serviço universal inclua, no mínimo, as seguintes prestações:

    recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais até 2 kg.

    recolha, triagem, transporte e distribuição das encomendas postais até 10 kg;

    serviços de envios registados e de envios com valor declarado.

    5.

    As autoridades reguladoras nacionais podem aumentar o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais até um peso não superior a 20 kg e podem fixar regimes específicos para a distribuição ao domicílio dessas encomendas postais.

    Não obstante o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais estabelecido por um dado Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar que as encomendas postais recebidas de outros Estados-Membros com peso até 20 kg sejam entregues no respectivo território.

    1.

    Os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores usufruam do direito a um serviço universal que envolva uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território, tendo em conta especialmente as necessidades específicas das zonas rurais e de montanha, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

    2.

    Para tanto, os Estados-Membros devem providenciar para que a densidade dos pontos de contacto e dos pontos de acesso corresponda às necessidades dos utilizadores, especialmente as dos residentes nas zonas rurais e de montanha.

    3.

    Os Estados-Membros devem providenciar para assegurar a prestação do serviço universal todos os dias úteis e, pelo menos, cinco dias por semana, salvo em circunstâncias ou condições geográficas consideradas excepcionais pelas autoridades reguladoras nacionais, no mínimo:

    uma recolha,

    uma distribuição ao domicílio de cada pessoa singular ou colectiva ou, por derrogação em condições a determinar pela autoridade reguladora nacional, em instalações apropriadas.

    Toda e qualquer excepção ou derrogação concedida por uma autoridade reguladora nacional de acordo com o disposto no presente número deverá ser notificada à Comissão e a todas as autoridades reguladoras nacionais.

    4.

    Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para que o serviço universal inclua, no mínimo, as seguintes prestações:

    recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais até 2 kg.

    recolha, triagem, transporte e distribuição das encomendas postais até 10 kg;

    serviços de envios registados e de envios com valor declarado.

    5.

    As autoridades reguladoras nacionais podem aumentar o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais até um peso não superior a 20 kg e podem fixar regimes específicos para a distribuição ao domicílio dessas encomendas postais.

    Não obstante o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais estabelecido por um dado Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar que as encomendas postais recebidas de outros Estados-Membros com peso até 20 kg sejam entregues no respectivo território.

    Alteração 5

    N.o 2 do artigo 4.o da Directiva 97/67/CE

    Proposta da Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    2.

    Os Estados-Membros podem optar por designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal para uma parte ou para todo o território nacional e relativamente a diferentes elementos desse serviço. Nesse caso, devem determinar, em conformidade com a legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam em princípios objectivos, não discriminatórios, proporcionados e da mínima distorção de mercado, e assegurar que as empresas são designadas como prestadores de serviço universal por um período limitado. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade do prestador ou dos prestadores do serviço universal que designaram.

    2.

    Os Estados-Membros podem optar por designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal para uma parte ou para todo o território nacional e relativamente a diferentes elementos desse serviço se considerarem isso necessário para garantir o serviço universal. Nesse caso, devem determinar, em conformidade com a legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam em princípios objectivos, não discriminatórios, proporcionados e da mínima distorção de mercado, e assegurar que as empresas são designadas como prestadores de serviço universal por um período limitado. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade do prestador ou dos prestadores do serviço universal que designaram.

    Justificação

    Esclarecer que os Estados-Membros deixam de ter, necessariamente, de designar um prestador de serviço universal, se for determinado que cabe às forças de mercado assegurar o serviço universal.

    Alteração 6

    Artigo 7.o da Directiva 97/67/CE

    Proposta da Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    1.

    Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal em conformidade com um ou mais dos meios previstos nos n.os 2, 3 e 4 ou em conformidade com outros meios compatíveis com o Tratado CE.

    2.

    Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal, fornecendo esse serviço de acordo com as regras aplicáveis relativas aos contratos públicos.

    3.

    Quando um Estado-Membro determinar que as obrigações do serviço universal, previstas na presente directiva, implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, pode:

    a)

    introduzir um mecanismo para compensar a ou as empresas em causa através de fundos públicos;

    b)

    partilhar o custo líquido das obrigações do serviço universal entre prestadores de serviços e/ou utilizadores.

    4.

    Quando o custo líquido é partilhado em conformidade com a alínea b) do n.o 3, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores, e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do ou dos beneficiários. Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o, à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. Só os serviços referidos no artigo 3.o podem beneficiar desta forma de financiamento.

    5.

    Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da criação do fundo de compensação e da fixação do nível das contribuições financeiras referidas nos n.os 3 e 4, sejam respeitados os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade. As decisões tomadas nos termos dos n.os 3 e 4 basear-se-ão em critérios objectivos e verificáveis e serão publicadas.

    1.

    Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal em conformidade com um ou mais dos meios previstos nos n.os 2, 3 e 4 ou em conformidade com outros meios compatíveis com o Tratado CE.

    2.

    Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal, fornecendo esse serviço de acordo com as regras aplicáveis relativas aos contratos públicos.

    3.

    Quando um Estado-Membro determinar que as obrigações do serviço universal, previstas na presente directiva, implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, pode:

    a)

    introduzir um mecanismo para compensar a ou as empresas em causa através de fundos públicos;

    (b)

    partilhar o custo líquido das obrigações do serviço universal entre prestadores de serviços e/ou utilizadores.

    4.

    Quando o custo líquido é partilhado em conformidade com a alínea b) do n.o 3, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores, e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do ou dos beneficiários. Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o, à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. Só os serviços referidos no artigo 3.o podem beneficiar desta forma de financiamento.

    5.

    Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da criação do fundo de compensação e da fixação do nível das contribuições financeiras referidas nos n.os 3 e 4, sejam respeitados os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade. As decisões tomadas nos termos dos n.os 3 e 4 basear-se-ão em critérios objectivos e verificáveis e serão publicadas.

    6.

    Quando um Estado-Membro considere que nenhum dos dispositivos anteriormente referidos garante o financiamento sustentável dos custos reais do serviço universal, poderá, por um período transitório, continuar a reservar certos serviços ao prestador designado de serviço universal. Os serviços susceptíveis de reserva são a recolha, a triagem, o transporte e a distribuição dos envios ordinários de correspondência interna e de correspondência transfronteira entrante, seja por correio expresso ou não, conforme os limites peso/tarifa abaixo referidos.

    O limite de peso é fixado em 50 gramas a partir de 1 de Janeiro de 2009. Tal não se aplica se a tarifa é igual ou superior a duas vezes e meia da tarifa pública aplicável ao envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria mais rápida.

    No caso do serviço postal gratuito para os cegos e pessoas com deficiência visual, podem-se autorizar derrogações aos limites de peso e de tarifa.

    Na medida em que tal seja necessário para garantir a prestação do serviço universal, por exemplo, em virtude das especificidades dos serviços postais de um Estado-Membro, o correio transfronteira de saída pode continuar a ser reservado nos mesmos limites de peso e de tarifa.

    7.

    A Comissão realizará um estudo para avaliar a eficácia de todas as modalidades de financiamento em função das melhores práticas aplicadas nos Estados-Membros, e a adequação do serviço universal às necessidades dos utilizadores. Com base nas conclusões deste estudo, a Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2010, e após vasta consulta de todos os actores envolvidos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de uma proposta confirmando, se for caso disso, a data de 2012 para a plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.

    Justificação

    Esta proposta de alteração visa uma certa coerência com a recomendação 2 sobre o considerando 17 da directiva 97/67/CE. A Comissão deve elaborar um relatório sobre a eficácia das diferentes modalidades de financiamento alternativas. A área reservada deve ser mantida nos mesmos termos da directiva 97/67/CE até 2012 para os Estados-Membros que o considerarem necessário.

    Alteração 7

    Artigo 9.o da Directiva 97/67/CE

    Proposta da Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    1.

    Para os serviços não abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.o, os Estados-Membros podem estabelecer autorizações gerais na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais.

    2.

    Para os serviços abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.o, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de autorização, incluindo licenças individuais, na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e salvaguardar o serviço universal.

    A concessão de autorizações pode:

    quando apropriado, ser subordinada a obrigações do serviço universal,

    se necessário, ser acompanhada de requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão,

    quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha dos custos referidos no artigo 7.o.

    À excepção das empresas que tenham sido designadas prestadores do serviço universal em conformidade com o artigo 4.o, as autorizações não podem:

    ser limitadas no número,

    impor a um prestador de serviço obrigações do serviço universal e, simultaneamente, contribuições financeiras para um mecanismo de partilha dos custos para os mesmos requisitos de qualidade, disponibilidade e desempenho,

    duplicar as condições que são aplicáveis às empresas por força de outra legislação nacional não específica do sector,

    impor condições técnicas ou operacionais para além das necessárias ao cumprimento das obrigações da presente directiva.

    1.

    Para os serviços não abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.o, os Estados-Membros podem estabelecer autorizações gerais na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais.

    2.

    Para os serviços abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.o, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de autorização, incluindo licenças individuais, na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e salvaguardar o serviço universal.

    A concessão de autorizações pode:

    quando apropriado, ser subordinada a obrigações do serviço universal,

    se necessário, ser acompanhada de requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão,

    quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha dos custos referidos no artigo 7.o.

    incluir exigências quanto à qualidade, disponibilidade e realização dos serviços correspondentes. Tendo em conta que são compatíveis com o direito comunitário, estas exigências podem ser relacionadas com considerações sociais e ambientais,

    estar sujeito à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha de custos referidos no artigo7. o .

    estar sujeito à obrigação de oferecer ao pessoal contratado anteriormente para a prestação destes serviços os direitos de que teriam usufruído se tivesse havido uma transferência no sentido da Directiva 77/187/CEE. A autoridade regulamentadora deveria disponibilizar a lista dos trabalhadores, bem como pormenores sobre os seus direitos contratuais.

    À excepção das empresas que tenham sido designadas prestadores do serviço universal em conformidade com o artigo 4.o, as autorizações não podem:

    ser limitadas no número,

    impor a um prestador de serviço obrigações do serviço universal e, simultaneamente, contribuições financeiras para um mecanismo de partilha dos custos para os mesmos requisitos de qualidade, disponibilidade e desempenho,

    duplicar as condições que são aplicáveis às empresas por força de outra legislação nacional não específica do sector,

    impor condições técnicas ou operacionais para além das necessárias ao cumprimento das obrigações da presente directiva.

    Justificação

    Até ao final de 2009, a Comissão deverá elaborar um novo estudo com vista a mostrar claramente a forma como os serviços universais serão garantidos no futuro aos utilizadores em toda a Europa, estejam eles em zonas rurais ou urbanas. Até lá, deverá ser respeitado um statu quo e mantida a área reservada.

    Alteração 8

    Artigo 19.o da Directiva 97/67/CE

    Proposta da Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que prestam serviços postais criem procedimentos transparentes, simples e económicos para o tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços, designadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou inobservância das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que estejam envolvidos vários operadores).

    Os Estados-Membros devem assegurar que todas as empresas que prestam serviços postais criem procedimentos transparentes, simples e económicos para o tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços, designadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou inobservância das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que estejam envolvidos vários operadores).

    Justificação

    É importante assegurar que os mesmos procedimentos serão aplicáveis a todas as empresas que prestam serviços postais e não apenas às que prestam serviço universal.

    Alteração 9

    Artigo 21.o da Directiva 97/67/CE

    Proposta da Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    1.

    A Comissão é assistida por um comité.

    1.

    A Comissão é assistida por um comité. O comité é composto por um representante de cada Estado-Membro e por representantes das autoridades locais e regionais de cada Estado-Membro.

    Justificação

    O comité instituído no artigo 21.o é informado e acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados-Membros para assegurar a prestação do serviço universal. É importante que representantes das autoridades locais e regionais façam parte deste comité, uma vez que podem ter opiniões divergentes das dos Estados-Membros.

    Alteração 10

    Artigo 22.o da Directiva 97/67/CE

    Proposta da Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    1.

    Os Estados-Membros asseguram que as empresas que prestam serviços postais forneçam todas as informações, incluindo informações de carácter financeiro e sobre a prestação do serviço universal, necessárias:

    a)

    para que as autoridades reguladoras nacionais assegurem a conformidade com as disposições da presente directiva ou com as decisões adoptadas em conformidade com a presente directiva;

    b)

    para fins estatísticos claramente definidos.

    2.

    Essas empresas devem prestar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional serão proporcionadas às suas necessidades para o cumprimento das suas funções. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações.

    1.

    Os Estados-Membros asseguram que as empresas que prestam serviços postais forneçam todas as informações pertinentes e em quantidade razoável sobre os serviços universais, incluindo informações de carácter financeiro e sobre a prestação do serviço universal, necessárias:

    a)

    para que as autoridades reguladoras nacionais assegurem a conformidade com as disposições da presente directiva ou com as decisões adoptadas em conformidade com a presente directiva;

    b)

    para fins estatísticos claramente definidos.

    2.

    Essas empresas devem prestar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional serão proporcionadas às suas necessidades para o cumprimento das suas funções. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações.

    Justificação

    O texto deve ser redigido de forma a indicar claramente a razoabilidade e a pertinência da obrigação imposta na perspectiva da empresa postal, bem como que a obrigação de notificar se limita aos serviços pertencentes ao serviço universal.

    Alteração 11

    Artigo 23.o da Directiva 97/67/CE

    Proposta da Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    A Comissão deve apresentar, de três em três anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais, de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    A Comissão deve apresentar, de três em três anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais, de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve conter, igualmente, uma análise pormenorizada dos possíveis efeitos actuais e futuros da liberalização para as regiões e ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Justificação

    É importante que o relatório não considere unicamente os efeitos da directiva ao nível do Estado-Membro, mas tenha igualmente em conta os efeitos regionais.

    Bruxelas, 6 de Junho de 2007.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Michel DELEBARRE

    III.   Processo

    Título

    Proposta de Directiva que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

    Referência(s)

    COM(2006) 594 final — 2006/0196 (COD)

    Base Jurídica

    primeiro parágrafo do artigo 265.o

    Processo regimental

     

    Data da consulta do Conselho

    22.11.2006

    Data da decisão do Presidente

    9.1.2007

    Competência

    Comissão de Política Económica e Social (ECOS)

    Relatora

    Elina LEHTO, presidente do município de Lohja, (FI-PES)

    Análise

    5.2.2007

    Exame em comissão

    30.3.2007

    Data da adopção em comissão

    30.3.2007

    Resultado da votação em comissão

    Aprovado por maioria

    Data da adopção em plenária

    6 de Junho de 2007

    Parecer anterior do Comité

    Parecer sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (COM(2000) 319 final, CdR 309/2000 fin (1));

    Parecer sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o desenvolvimento dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade do serviço (COM(95) 227 final, CdR 422/1995 fin (2))


    (1)  JO C 144 de 16.5.2001, p. 20.

    (2)  JO C 337 de 11.11.1996, p. 28.


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