Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006AP0539

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio (COM(2005)0609 - C6-0420/2005 - 2005/0247(COD))

    JO C 317E de 23.12.2006, p. 74–74 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    52006AP0539

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio (COM(2005)0609 - C6-0420/2005 - 2005/0247(COD))

    Jornal Oficial nº 317 E de 23/12/2006 p. 0074 - 0074


    20061223

    P6_TC1-COD(2006)0075

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],

    Considerando o seguinte:

    (1) O crescimento e o emprego são os principais objectivos a realizar pela Comunidade durante os próximos anos, como enunciado quando do relançamento da Estratégia de Lisboa. Os anteriores programas no domínio aduaneiro, em particular a Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007") [3] (a seguir denominado "Alfândega 2007"), contribuíram significativamente para a realização desses objectivos e dos objectivos gerais da política aduaneira. Por conseguinte, é conveniente prosseguir as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. Deverá ser criado um novo programa (a seguir denominado "programa") por um período de seis anos, a fim de alinhar a sua duração pela do quadro financeiro plurianual integrado no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira [4].

    (2) As administrações aduaneiras desempenham um papel crucial na protecção dos interesses da Comunidade, designadamente dos seus interesses financeiros. Oferecem também uma protecção de nível equivalente aos cidadãos e aos operadores económicos da Comunidade em qualquer ponto do território aduaneiro comunitário onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de desalfandegamento. Neste contexto, a estratégia definida pelo Grupo de Política Aduaneira visa assegurar que as administrações aduaneiras nacionais funcionem de forma tão eficaz e eficiente e reajam a qualquer exigência resultante de um ambiente aduaneiro em mutação como se de uma administração única se tratasse. Por conseguinte, é importante que o programa seja coerente com a política aduaneira geral e a apoie, e que o Grupo de Política Aduaneira, composto pela Comissão e pelos responsáveis pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros ou pelos seus representantes, seja apoiado no âmbito do programa. A execução do programa deverá ser coordenada e organizada pela Comissão e pelos Estados-Membros no âmbito da política comum definida pelo Grupo de Política Aduaneira.

    (3) É necessário que as acções realizadas no domínio aduaneiro atribuam prioridade à melhoria dos controlos e das actividades desenvolvidas na luta contra a fraude, minimizem os custos inerentes ao cumprimento da legislação aduaneira para os operadores económicos, assegurem uma gestão eficiente do controlo das mercadorias nas fronteiras externas e protejam os cidadãos da União Europeia no que respeita à segurança e protecção da cadeia internacional de abastecimento. A Comunidade deverá, por conseguinte, poder apoiar, no âmbito das suas competências, as acções das administrações aduaneiras dos Estados-Membros, devendo tirar-se todo o partido de todas as possibilidades de cooperação administrativa e de assistência administrativa mútua previstas na regulamentação comunitária.

    (4) O apoio ao processo de adesão dos países candidatos requer que se apoiem as administrações aduaneiras destes países para assumirem, a partir da data da respectiva adesão, o conjunto das atribuições que lhes incumbem por força da legislação comunitária, designadamente a gestão das futuras fronteiras externas. Assim, o programa deverá estar aberto aos países candidatos e aos países candidatos potenciais.

    (5) Importa prever a possibilidade, sob determinadas condições, da participação dos países participantes na Política Europeia de Vizinhança em actividades seleccionadas do programa, a fim de apoiar as reformas aduaneiras nesses países.

    (6) A crescente globalização do comércio, o desenvolvimento de novos mercados e as mudanças operadas nos métodos e na rapidez dos movimentos de mercadorias exigem um reforço das relações entre as administrações aduaneiras e entre estas e as empresas, o meio judicial e científico e outros operadores envolvidos no comércio externo. O programa deverá prever a oportunidade de os representantes desses círculos ou entidades participarem, sempre que adequado, nas actividades do programa.

    (7) Os sistemas transeuropeus informatizados seguros de comunicação e de intercâmbio de informações, financiados ao abrigo do Alfândega 2007, são fundamentais para o funcionamento das alfândegas na Comunidade e para o intercâmbio de informações entre as administrações aduaneiras, pelo que deverão continuar a ser financiados ao abrigo do programa.

    (8) A experiência adquirida pela Comunidade no âmbito dos anteriores programas aduaneiros revela que reunir funcionários de diferentes administrações aduaneiras nacionais no âmbito de actividades profissionais, através de instrumentos como acções de análise comparativa, grupos de projecto, seminários, workshops, visitas de trabalho, acções de formação e acções de acompanhamento, contribui em grande medida para a realização dos objectivos desses programas. Assim, estas actividades deverão ser prosseguidas, devendo ser simultaneamente possível, se for caso disso, conceber novos instrumentos para responder de forma ainda mais eficiente às necessidades que possam surgir.

    (9) Os funcionários aduaneiros precisam de ter um nível de competência linguística suficiente para cooperar e participar no programa. Incumbirá aos países participantes proporcionar aos respectivos funcionários a formação linguística necessária.

    (10) A avaliação intercalar do Alfândega 2007 confirmou a necessidade de organizar a partilha de informações e de conhecimentos entre as administrações e entre estas e a Comissão de forma mais estruturada, bem como a consolidação dos conhecimentos adquiridos durante as acções realizadas no âmbito do programa. Por conseguinte, deverá ser consagrada uma atenção especial à partilha de informações e à gestão dos conhecimentos no âmbito do programa.

    (11) Embora a responsabilidade pela concretização dos objectivos do programa incumba essencialmente aos países participantes, é necessária uma acção comunitária destinada a coordenar as actividades realizadas no âmbito do programa, a disponibilizar a infra-estrutura e a conferir o impulso necessário.

    (12) Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

    (13) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental o montante de referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

    (14) As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5],

    APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Criação do programa

    1. É criado um programa de acção plurianual no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013), a seguir designado "programa", pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013, com vista a apoiar e a complementar as acções realizadas pelos Estados-Membros destinadas a assegurar o funcionamento efectivo do mercado interno no domínio aduaneiro.

    2. O programa compreende as seguintes actividades:

    a) Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações;

    b) Análise comparativa;

    c) Seminários e workshops;

    d) Grupos de projecto e grupos directores;

    e) Visitas de trabalho;

    f) Acções de formação;

    g) Acções de acompanhamento;

    h) Quaisquer outras actividades necessárias à realização dos objectivos do programa.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    1. "Administração", as autoridades públicas e outros organismos dos países participantes no programa, responsáveis pela gestão de actividades aduaneiras e conexas;

    2. "Funcionário", um membro da administração.

    Artigo 3.o

    Participação no programa

    1. Os países participantes são os Estados-Membros e os países referidos no n.o 2.

    2. O programa está aberto à participação:

    a) Dos países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas comunitários, estabelecidos nos respectivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação;

    b) Dos países candidatos potenciais, em conformidade com as disposições a acordar com estes países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários.

    3. O programa pode também ser aberto à participação de certos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, no caso de estes terem atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos relevantes da Comunidade, em conformidade com disposições a determinar com esses países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários.

    4. Os países participantes fazem-se representar por funcionários da respectiva administração.

    Artigo 4.o

    Objectivos gerais

    1. O programa visa a realização dos seguintes objectivos gerais:

    a) Assegurar que as actividades aduaneiras correspondem às necessidades do mercado interno, designadamente em matéria de segurança da cadeia de abastecimento e de facilitação das trocas, e apoiam a Estratégia para o Crescimento e o Emprego;

    b) Assegurar a interacção entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros e o desempenho das respectivas atribuições de forma tão eficiente como se de uma única administração se tratasse, garantindo controlos com resultados equivalentes em todos os pontos do território aduaneiro da Comunidade e o apoio às actividades comerciais legais;

    c) Assegurar a protecção necessária dos interesses financeiros da Comunidade;

    d) Reforçar a segurança e a protecção;

    e) Preparar os países a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o para a adesão, designadamente mediante a partilha de experiências e conhecimentos com as administrações aduaneiras desses países.

    2. A abordagem comum da política aduaneira deve ser continuamente adaptada às novas evoluções em parceria entre a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, composto pela Comissão e pelos responsáveis pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros ou pelos seus representantes. A Comissão informa regularmente o Grupo de Política Aduaneira das medidas relativas à execução do programa.

    Artigo 5.o

    Objectivos específicos

    Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

    a) Diminuir os encargos administrativos e os custos inerentes ao cumprimento da legislação para os operadores económicos graças a uma melhor normalização e simplificação dos sistemas e controlos aduaneiros, e manter uma cooperação aberta e transparente com os operadores comerciais;

    b) Identificar, desenvolver e aplicar as melhores práticas de trabalho, em especial no domínio dos controlos a priori e a posteriori baseados em técnicas de auditoria, da análise de riscos, dos controlos aduaneiros e dos procedimentos simplificados;

    c) Manter um sistema de avaliação do desempenho das administrações aduaneiras dos Estados-Membros a fim de aumentar a sua eficiência e a sua eficácia;

    d) Apoiar acções destinadas a prevenir irregularidades, em particular através de uma rápida transmissão de informações sobre riscos às estâncias aduaneiras da linha da frente;

    e) Assegurar uma classificação pautal uniforme e isenta de ambiguidades na Comunidade, sobretudo através de uma melhor coordenação e cooperação entre laboratórios;

    f) Apoiar a criação de um ambiente aduaneiro electrónico pan-europeu, desenvolvendo sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações interoperáveis e efectuando as alterações necessárias a nível legislativo e administrativo;

    g) Manter os actuais sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações e, se adequado, desenvolver novos sistemas;

    h) Realizar acções de apoio às administrações aduaneiras dos países que preparam a sua adesão;

    i) Contribuir para o desenvolvimento de administrações aduaneiras de elevada qualidade nos países terceiros;

    j) Melhorar a cooperação entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros e dos países terceiros, em especial dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança;

    k) Desenvolver e reforçar a formação comum.

    Artigo 6.o

    Programa de trabalho

    A Comissão elabora todos os anos um programa de trabalho, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o.

    CAPÍTULO II

    ACTIVIDADES DO PROGRAMA

    Artigo 7.o

    Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações

    1. A Comissão e os países participantes asseguram a operacionalidade dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações referidos no n.o 2.

    2. Os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são os seguintes:

    a) A Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI);

    b) O Sistema de Trânsito Informatizado (CTS);

    c) Os sistemas pautais, em particular o sistema de divulgação de dados (DDS), a nomenclatura combinada (NC), o sistema de informação sobre a pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC), o sistema europeu de informações pautais vinculativas (EBTI), o sistema de vigilância e contingentes pautais (TQS), o sistema de informação das suspensões (SUSPENSIONS), o sistema de gestão dos espécimes (SMS), o sistema informático para o tratamento dos procedimentos (ISPP), o inventário aduaneiro europeu de substâncias químicas (ECICS) e o sistema dos exportadores registados (REX);

    d) Os sistemas de reforço da segurança definidos no Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário [6], em particular o sistema comunitário de gestão dos riscos, o sistema de controlo das exportações (SCE), o sistema de controlo das importações (SCI) e o sistema relativo aos operadores económicos autorizados (OEA);

    e) Novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio aduaneiro (incluindo os sistemas aduaneiros electrónicos), estabelecidos em conformidade com a legislação comunitária e previstos no programa de trabalho referido no artigo 6.o.

    3. Os componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são o equipamento, o suporte lógico e as ligações em rede, que devem ser comuns a todos os países participantes. A Comissão celebra, em nome da Comunidade, os contratos necessários para assegurar a operacionalidade destes componentes.

    4. Os componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são as bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as ligações em rede entre os componentes comunitários e não comunitários, e o equipamento e o suporte lógico que cada país participante considere adequados para o pleno funcionamento desses sistemas nas respectivas administrações. Os países participantes asseguram que os componentes não comunitários sejam mantidos operacionais e asseguram a sua interoperabilidade com os componentes comunitários.

    5. A Comissão coordena, em cooperação com os países participantes, os aspectos relativos ao estabelecimento e funcionamento dos componentes comunitários e não comunitários dos sistemas e das infra-estruturas referidos no n.o 2, que são necessários para assegurar a sua operabilidade, a sua interconexão e o seu aperfeiçoamento constante. A Comissão e os países participantes devem envidar todos os esforços ao seu alcance para cumprir o calendário e os prazos fixados para o efeito.

    6. A Comissão pode tornar a CCN/CSI acessível a outras administrações para fins aduaneiros ou outros. Pode ser exigida uma contribuição financeira para cobrir as respectivas despesas.

    Artigo 8.o

    Análise comparativa

    Podem ser organizadas entre dois ou mais países participantes acções de análise comparativa sob a forma de comparações dos métodos de trabalho, dos procedimentos ou dos processos, que envolvam indicadores aprovados destinados a identificar as melhores práticas.

    Artigo 9.o

    Seminários e workshops

    A Comissão e os países participantes organizam em conjunto seminários e workshops e asseguram a divulgação dos resultados respectivos.

    Artigo 10.o

    Grupos de projecto e grupos directores

    A Comissão, em cooperação com os países participantes, pode criar grupos de projecto responsáveis pela execução de tarefas específicas que devem ser concluídas dentro de um prazo determinado, bem como grupos directores que executam actividades de coordenação.

    Artigo 11.o

    Visitas de trabalho

    1. Os países participantes organizam visitas de trabalho para funcionários. A duração das visitas de trabalho não pode ser superior a um mês. Cada visita de trabalho é orientada para uma actividade profissional específica e objecto de uma preparação adequada e de uma avaliação posterior pelos funcionários e as administrações envolvidos. As visitas de trabalho podem ser operacionais ou orientadas para actividades prioritárias específicas.

    2. Os países participantes permitem a participação efectiva dos funcionários visitantes nas actividades da administração de acolhimento. Para o efeito, esses funcionários são autorizados a desempenhar tarefas relacionadas com as funções que lhes sejam confiadas. Se as circunstâncias assim o exigirem, e em particular a fim de ter em conta os requisitos específicos da ordem jurídica de cada país participante, as autoridades competentes dos países participantes podem restringir a referida autorização.

    3. Durante a visita de trabalho, a responsabilidade civil do funcionário visitante no exercício das suas funções é equiparada à dos funcionários da administração de acolhimento. Os funcionários visitantes estão sujeitos às mesmas regras de confidencialidade profissional que os funcionários da administração de acolhimento.

    Artigo 12.o

    Acções de formação

    1. Os países participantes, em cooperação com a Comissão, facilitam a cooperação entre os institutos nacionais de formação, nomeadamente através:

    a) Da definição de normas de formação, do desenvolvimento dos programas de formação existentes e, se for caso disso, do desenvolvimento dos módulos de formação existentes e de novos módulos que possam ser utilizados na aprendizagem em linha, com vista a criar um tronco comum de formação para os funcionários que abranja toda a regulamentação e procedimentos aduaneiros, a fim de lhes permitir adquirir as qualificações e conhecimentos profissionais necessários;

    b) Se for caso disso, da promoção de cursos de formação em matéria aduaneira, a que tenham acesso os funcionários de todos os países participantes, sempre que esses cursos sejam ministrados por um país participante aos seus funcionários;

    c) Se for caso disso, do fornecimento das infra-estruturas e dos instrumentos necessários para uma aprendizagem comum em linha em matéria aduaneira e para a gestão da formação nessa matéria.

    2. Se for caso disso, os países participantes integram os módulos de aprendizagem em linha desenvolvidos em comum, referidos na alínea a) do n.o 1, nos respectivos programas nacionais de formação.

    Os países participantes asseguram que os respectivos funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem qualificações e conhecimentos profissionais comuns em conformidade com os programas de formação. Os países participantes promovem a formação linguística dos funcionários necessária para que estes atinjam um nível de competência linguística suficiente para poderem participar no programa.

    Artigo 13.o

    Acções de acompanhamento

    1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, decide dos sectores específicos da legislação aduaneira comunitária que podem ser objecto de acompanhamento.

    2. O acompanhamento é efectuado por equipas mistas constituídas por funcionários aduaneiros dos Estados-Membros e por funcionários da Comissão. As equipas, com base numa abordagem temática ou regional, visitam diferentes pontos do território aduaneiro comunitário onde as administrações aduaneiras exercem as suas atribuições. As equipas analisam as práticas aduaneiras a nível nacional, identificam eventuais dificuldades na aplicação das regras e, se for caso disso, apresentam sugestões para adaptar as regras comunitárias e os métodos de trabalho com vista a melhorar a eficiência das actividades aduaneiras em geral. Os relatórios das equipas são transmitidos aos Estados-Membros e à Comissão.

    Artigo 14.o

    Participação em actividades no âmbito do programa

    Os representantes das organizações internacionais, as administrações de países terceiros e os operadores económicos e as respectivas organizações podem participar nas actividades organizadas no âmbito do programa sempre que tal se revele útil para a realização dos objectivos referidos nos artigos 4.o e 5.o.

    Artigo 15.o

    Partilha de informações

    A Comissão, em cooperação com os países participantes, desenvolve a partilha das informações resultantes das actividades do programa.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 16.o

    Quadro financeiro

    1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 é de 323800000euros.

    2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro plurianual, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

    Artigo 17.o

    Despesas

    1. As despesas necessárias à execução do programa são repartidas entre a Comunidade e os países participantes, em conformidade com os n.os 2 a 5.

    2. A Comunidade toma a seu cargo as seguintes despesas:

    a) As despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção, bem como as despesas correntes de funcionamento, dos componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o;

    b) As despesas de deslocação e de estada incorridas pelos funcionários dos países participantes com as acções de análise comparativa, visitas de trabalho, seminários e workshops, grupos de projecto e grupos directores, bem como com as acções de formação e de acompanhamento;

    c) As despesas de organização de seminários e de workshops;

    d) As despesas de deslocação e de estada incorridas com a participação de peritos externos e dos participantes referidos no artigo 14.o;

    e) As despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção dos sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes;

    f) As despesas com outras actividades referidas na alínea h) do n.o 2 do artigo 1.o, até uma percentagem máxima de 5% do custo total do programa.

    3. Os países participantes tomam a seu cargo as seguintes despesas:

    a) As despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção e as despesas correntes de funcionamento dos componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o;

    b) As despesas relativas à formação inicial e contínua dos respectivos funcionários, nomeadamente a formação linguística.

    4. Os países participantes cooperam com a Comissão para que as dotações sejam utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

    Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [7] (a seguir denominado "Regulamento Financeiro"), a Comissão determina as regras relativas ao pagamento das despesas e comunica-as aos países participantes.

    5. A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista ao intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa e técnica que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa.

    Artigo 18.o

    Aplicabilidade do Regulamento Financeiro

    O Regulamento Financeiro é aplicável a todas as subvenções concedidas por força da presente decisão, em conformidade com o Título VI desse regulamento. Em particular, essas subvenções são objecto de um acordo prévio, por escrito, com o beneficiário, nos termos do artigo 108.o do Regulamento Financeiro e com base nas normas de execução estabelecidas nessa conformidade, pelo qual o beneficiário declara aceitar a realização de uma auditoria do Tribunal de Contas sobre a sua utilização do financiamento concedido.

    Artigo 19.o

    Controlo financeiro

    As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão são objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e pelo Tribunal de Contas. Essas auditorias podem ter lugar sem aviso prévio.

    CAPÍTULO IV

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    Artigo 20.o

    Procedimento de comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité "Alfândega 2013" (a seguir denominado "Comité").

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    Artigo 21.o

    Acompanhamento

    O programa é objecto de um acompanhamento contínuo realizado conjuntamente pelos países participantes e pela Comissão.

    Artigo 22.o

    Avaliação intercalar e avaliação final

    1. O programa é objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, efectuadas sob a responsabilidade da Comissão, com base nos relatórios referidos no n.o 2 e noutras informações úteis. O programa é avaliado tendo em conta os objectivos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o.

    No âmbito da avaliação intercalar são analisados, em termos de eficácia e de eficiência, os resultados obtidos a meio da vigência do programa, bem como a pertinência dos objectivos iniciais do programa. São igualmente apreciados a utilização dada ao financiamento e os progressos do acompanhamento e da execução.

    A avaliação final analisa a eficácia e a eficiência das actividades do programa.

    2. Os países participantes apresentam os seguintes relatórios de avaliação à Comissão:

    a) Antes de 1 de Abril de 2011, um relatório de avaliação intercalar relativo à pertinência, à eficácia e à eficiência do programa;

    b) Antes de 1 de Abril de 2014, um relatório de avaliação final que incida, nomeadamente, na eficácia e eficiência do programa.

    3. Com base nos relatórios referidos no n.o 2 e noutras informações úteis, a Comissão apresenta os seguintes relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

    a) Antes de 1 de Agosto de 2011, um relatório de avaliação intercalar e uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o programa;

    b) Antes de 1 de Agosto de 2014, um relatório de avaliação final.

    Esses relatórios são transmitidos, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    Artigo 23.o

    Revogação

    A Decisão n.o 253/2003/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    Não obstante, as obrigações financeiras relativas às acções realizadas no âmbito da referida decisão continuarão a ser por ela regidas até à respectiva conclusão.

    Artigo 24.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    Artigo 25.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em, …

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO C 324 de 30.12.2006, p. 78.

    [2] Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.

    [3] JO L 36 de 12.2.2003, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

    [4] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    [5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    [6] JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

    [7] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

    --------------------------------------------------

    Top