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Document 52006AP0518

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico "Pessoas" para execução do 7o Programa-Quadro (2007/2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (COM(2005)0442 - C6-0383/2005 - 2005/0187(CNS))

JO C 316E de 22.12.2006, p. 252–265 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

52006AP0518

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico "Pessoas" para execução do 7o Programa-Quadro (2007/2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (COM(2005)0442 - C6-0383/2005 - 2005/0187(CNS))

Jornal Oficial nº 316 E de 22/12/2006 p. 0252 - 0265


P6_TA(2006)0518

Programa específico "Pessoal" (7o Programa-Quadro CE de IDTD) (2007/2013) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico "Pessoas" para execução do 7o Programa-Quadro (2007/2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (COM(2005)0442 — C6-0383/2005 — 2005/0187(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0442) [1], bem como a proposta alterada (COM(2005)0442/2) [1],

- Tendo em conta o artigo 166o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0383/2005),

- Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0360/2006),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Considera que a dotação indicativa de referência constante da proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1 A do quadro financeiro plurianual 2007/2013 e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual nos termos do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira [2];

3. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE;

4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO | ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |

Alteração 1

Considerando 4

(4) O programa-quadro deve complementar as actividades realizadas nos Estados-Membros, bem como outras acções comunitárias necessárias para o esforço estratégico geral de implementação dos objectivos da agenda de Lisboa, especialmente em paralelo com as acções relativas aos Fundos Estruturais, agricultura, ensino, formação, competitividade e inovação, indústria, saúde, protecção do consumidor, emprego, energia, transportes e ambiente. | (4) O programa-quadro deve complementar as actividades realizadas nos Estados-Membros, bem como outras acções comunitárias necessárias para o esforço estratégico geral de implementação dos objectivos da agenda de Lisboa, especialmente em paralelo com as acções relativas aos Fundos Estruturais, agricultura, ensino, formação ao longo da vida, competitividade e inovação, emprego, igualdade de oportunidades e de tratamento, condições de trabalho adequadas, indústria, saúde, protecção do consumidor, emprego, energia, transportes e ambiente. |

Alteração 2

Considerando 7

(7) A dimensão internacional constitui uma componente fundamental dos recursos humanos em investigação e desenvolvimento na Europa. Conforme estabelecido no artigo 170o do Tratado, o presente programa específico estará aberto à participação de países que tenham concluído os acordos necessários para o efeito e estará também aberto, a nível de projectos e com base em benefícios mútuos, à participação de entidades de países terceiros e de organizações internacionais para fins de cooperação científica. Além disso, todas as acções, bem como as acções específicas do presente programa, estarão abertas à participação de investigadores individuais de países terceiros. | (7) A cooperação internacional e a experiência internacional adquirida pelos investigadores revestem-se de uma importância fundamental para a investigação e o desenvolvimento na Europa. Conforme estabelecido no artigo 170o do Tratado, o presente programa específico estará aberto à participação de países que tenham concluído os acordos necessários para o efeito e estará também aberto, a nível de projectos e com base em benefícios mútuos, à participação de entidades de países terceiros e de organizações internacionais para fins de cooperação científica. Além disso, todas as acções, bem como as acções específicas do presente programa, estarão abertas, sem qualquer forma de discriminação, à participação de investigadores individuais de países terceiros e de investigadores europeus residentes no estrangeiro. Para esse fim, deverão ser envidados esforços para acelerar o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais obtidas em países terceiros. A adopção de uma política de incentivos não deve centrar-se apenas na remuneração dos investigadores, mas também nas suas condições de trabalho. |

Alteração 3

Considerando 8

(8) As actividades de investigação realizadas no âmbito do presente programa devem respeitar os princípios éticos fundamentais, incluindo os consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. | (8) As actividades de investigação realizadas no âmbito do presente programa devem respeitar os princípios éticos fundamentais, incluindo os consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a integridade do ser humano, a igualdade entre homens e mulheres e a possibilidade de conciliar a vida familiar e a vida profissional, e reiterar o valor cívico e humanístico da investigação, assegurando o respeito pela diversidade ética e cultural. |

Alteração 4

Considerando 9

(9) O programa-quadro deve contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável. | (Não se aplica à versão portuguesa.) |

Alteração 5

Considerando 9A (novo)

| (9 A) O Programa-Quadro deve estimular as pessoas a fazerem estudos científicos, incentivando sobretudo a presença de mulheres nas disciplinas científicas e tecnológicas. |

Alteração 6

Considerando 10 A (novo)

| (10 A) A fim de simplificar os concursos e reduzir os respectivos custos, a Comissão deve criar uma base de dados como condição prévia da notificação dos participantes nos concursos. |

Alteração 7

Considerando 11

(11) Devem ser tomadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e devem ser feitas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, incorrectamente pagos ou indevidamente utilizados nos termos previstos no Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no Regulamento (CE, Euratom) no 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro e eventuais alterações futuras, no Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, no Regulamento (CE, Euratom) no 2185/96, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades e no Regulamento (CE) no 1074/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF). | (11) Devem ser tomadas medidas adequadas para controlar, por um lado, a eficácia dos fundos disponíveis e, por outro, a eficácia da utilização desses fundos, para prevenir irregularidades e fraudes e devem ser feitas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, incorrectamente pagos ou indevidamente utilizados nos termos previstos no Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no Regulamento (CE, Euratom) no 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro e eventuais alterações futuras, no Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, no Regulamento (CE, Euratom) no 2185/96, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades e no Regulamento (CE) no 1074/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). |

Alteração 8

Considerando 13

(13) Na execução do presente programa é necessário prestar uma atenção adequada à integração das questões de género, bem como, nomeadamente, a questões relacionadas com as condições de trabalho, transparência dos processos de recrutamento e progressão na carreira dos investigadores recrutados em projectos e programas financiados no âmbito das acções do presente programa, constituindo a Recomendação da Comissão de 11 de Março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores um quadro de referência nesta matéria. | (13) Na execução do presente programa é necessário prestar uma atenção adequada à integração das questões de género, bem como, nomeadamente, a questões relacionadas com as condições de trabalho, medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, nomeadamente bolsas de estudo a tempo parcial, transparência dos processos de recrutamento e progressão na carreira dos investigadores recrutados em projectos e programas financiados no âmbito das acções do presente programa, constituindo a Recomendação da Comissão de 11 de Março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores um quadro de referência nesta matéria. |

Alteração 9

Considerando 14

(14) O presente programa está em conformidade com a estratégia integrada de recursos humanos em investigação e desenvolvimento na Europa e apoia o seu aprofundamento e implementação, com base nas Comunicações "Estratégia de mobilidade no EEI" e "Investigadores no espaço europeu da investigação: uma profissão, múltiplas carreiras", tomando também em consideração as conclusões do Conselho sobre recursos humanos em I&D de 18 de Abril de 2005. | (14) O presente programa está em conformidade com a estratégia integrada de recursos humanos em investigação e desenvolvimento na Europa e visa criar um verdadeiro Espaço Europeu da Investigação, como previsto nas Comunicações "Estratégia de mobilidade no EEI" e "Investigadores no espaço europeu da investigação: uma profissão, múltiplas carreiras", tomando também em consideração as conclusões do Conselho sobre recursos humanos em I&D de 18 de Abril de 2005. |

| A fim de criar um verdadeiro Espaço Europeu da Investigação, os Estados-Membros são convidados a aplicar a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores. |

Alteração 10

Considerando 14 A (novo)

| (14 A) O presente programa tem como objectivo aumentar, em termos qualitativos e quantitativos, o potencial humano de investigação e de desenvolvimento na Europa, nomeadamente através do reconhecimento da "profissão" de investigador. Esta medida permitirá favorecer a manutenção da excelência na investigação fundamental e um desenvolvimento coerente da investigação tecnológica, bem como incentivar a mobilidade dos investigadores europeus a partir da/e para a Europa. Contribuirá igualmente para criar condições que permitam atrair os melhores investigadores estrangeiros para a Europa, a fim de nela realizarem actividades de investigação. |

Alteração 11

Artigo 2o, parágrafo 1

O programa específico apoiará as actividades relativas à componente "Pessoas", reforçando, a nível quantitativo e qualitativo, o potencial humano no domínio da investigação e tecnologia na Europa. As actividades de apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores, designadas acções "Marie Curie", serão reforçadas através de uma melhor incidência nos principais aspectos das competências e da progressão na carreira e em ligações reforçadas com sistemas nacionais. | O programa específico apoiará as actividades relativas à componente "Pessoas", incentivando as pessoas a enveredar por carreiras de investigação, reforçando, a nível quantitativo e qualitativo, o potencial humano, nomeadamente feminino, no domínio da investigação e tecnologia na Europa, promovendo a igualdade de acesso para homens e mulheres e conferindo especial atenção às necessidades dos investigadores portadores de deficiência. As actividades de apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores, designadas acções "Marie Curie", serão reforçadas através de uma melhor incidência nos principais aspectos das competências e da progressão na carreira e em ligações reforçadas com sistemas nacionais. |

Alteração 12

Artigo 3o, parágrafos 1A, 1 B e 1 C (novos)

| A Comissão tomará todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas são executadas de forma eficaz e de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002. |

| As despesas administrativas globais do programa específico, incluindo as despesas internas e de gestão da agência de execução cuja criação se propõe, devem ser proporcionais às acções previstas no programa específico, estando sujeitas à decisão das autoridades orçamental e legislativa. |

| As dotações orçamentais devem ser utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente os da economia, da eficiência e da eficácia, bem como com o princípio da proporcionalidade. |

Alteração 13

Artigo 4o, no 1

1. Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do programa específico serão realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais. | 1. Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do programa específico serão realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |

Alteração 14

Artigo 4o, no 3

3. Não serão financiadas no âmbito do presente programa os seguintes trabalhos de investigação: | 3. Não serão financiados no âmbito do presente programa os seguintes domínios de investigação: |

—Actividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-Membros, | —Actividades de investigação destinadas à clonagem de embriões humanos, |

—Actividades de investigação a realizar num Estado-Membro em que essa investigação seja proibida. | —Actividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias, |

| —Actividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, bem como actividades de investigação que utilizem células desses embriões. |

Alteração 15

Artigo 5o-A (novo)

| Artigo 5o-A A Comissão informará previamente a autoridade orçamental caso pretenda afastar-se da repartição de despesas apresentada nas observações anexas ao Orçamento Geral da União Europeia. |

Alteração 16

Artigo 6o, no 1

1. A Comissão deve elaborar um programa de trabalho para a execução do programa específico, estabelecendo de forma mais pormenorizada as prioridades e objectivos científicos e tecnológicos indicados no anexo, o regime de financiamento a utilizar para o tópico relativamente ao qual são solicitadas propostas, bem como o calendário para a sua execução. | 1. A Comissão deve elaborar um programa de trabalho para a execução do programa específico, estabelecendo de forma mais pormenorizada as prioridades e objectivos científicos e tecnológicos indicados no anexo, o regime de financiamento a utilizar para o tópico relativamente ao qual são solicitadas propostas, bem como o calendário para a sua execução. Este programa de trabalho visa igualmente simplificar os procedimentos de acesso ao Programa-Quadro e promover a divulgação de informações sobre as actividades realizadas ao abrigo do mesmo. |

Alteração 17

Artigo 6o, no 2

2. O programa de trabalho tomará em consideração as actividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais. Este programa será actualizado sempre que necessário. | 2. O programa de trabalho tomará em consideração as actividades relevantes de investigação, de formação de investigadores e de desenvolvimento de carreiras realizadas pelos Estados-Membros, por Estados associados e por organizações europeias e internacionais, bem como a contribuição, em termos de valor acrescentado europeu, do impacto esperado sobre a competitividade industrial e a relação com outras políticas comunitárias. Este programa será actualizado sempre que necessário. |

Alteração 18

Artigo 6o, no 3

3. O programa de trabalho especificará os critérios em função dos quais as propostas de acções indirectas ao abrigo dos regimes de financiamento serão avaliadas e os projectos seleccionados. Os critérios serão os relacionados com os aspectos qualitativos da avaliação dos proponentes (investigadores/organizações) e do respectivo potencial para uma maior progressão, incluindo, quando adequado, a sua capacidade de execução, a qualidade da actividade proposta em termos de formação científica e/ou de transferência de conhecimentos, o valor acrescentado comunitário e o efeito estruturador da actividade proposta em termos de contribuição para os objectivos do programa específico e do programa de trabalho. Estes critérios e eventuais ponderações ou limiares poderão ser especificados de forma mais pormenorizada ou complementados no programa de trabalho. | 3. As propostas de acções indirectas ao abrigo dos regimes de financiamento serão avaliadas e os projectos serão seleccionados tendo em conta os seguintes princípios: |

| — excelência científica e/ou tecnológica; |

| — relação com os objectivos do programa específico; |

| —qualidade e capacidade de implementação dos proponentes (investigadores/organizações) e respectivo potencial para uma maior progressão; |

| —aplicação do princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens; |

| —qualidade da actividade proposta em termos de objectivos de formação científica e/ou transferência de conhecimentos. |

| Neste contexto, o programa de trabalho especificará os critérios de avaliação e selecção e pode acrescentar requisitos adicionais, ponderações e limiares. |

Alteração 19

Artigo 7o, no 2

2. O procedimento previsto no no 2 do artigo 8o é aplicável para a adopção do programa de trabalho referido no no 1 do artigo 6o. | 2. O procedimento de gestão previsto no no 2 do artigo 8o é aplicável para a adopção do programa de trabalho referido no no 1 do artigo 6o. |

Alteração 20

Artigo 8o, no 4

4. O prazo previsto no no 3 do artigo 4o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. | 4. O prazo previsto no no 3 do artigo 4oe no no 6 do artigo 5o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. |

Alteração 21

Artigo 8o, no 5

5. A Comissão informará regularmente o comité sobre os progressos gerais da execução do programa específico, incluindo informação sobre todas as acções de IDT financiadas ao abrigo do presente programa. | 5. A Comissão informará regularmente o comité e a comissão competente do Parlamento Europeu sobre os progressos gerais da execução do programa específico, e prestar-lhes-á informações sobre todas as acções de IDT financiadas ao abrigo do presente programa. |

Alteração 22

Artigo 8o, no 5A (novo)

| 5A. O relatório da Comissão incluirá uma apreciação da boa gestão financeira, bem como uma avaliação da eficiência e da regularidade da gestão orçamental e económica do presente programa. |

Alteração 23

Artigo 8o-A (novo)

| Artigo 8o-A A Comissão submeterá a presente decisão, acompanhada de um relatório sobre a execução do programa específico, às instituições competentes, para efeitos de revisão, num prazo que permita a conclusão, até finais de 2010, do processo de alteração da presente decisão. |

Alteração 24

Artigo 8o-B (novo)

| Artigo 8o-B A Comissão deve efectuar o controlo, a avaliação e a revisão independentes previstos no artigo 7o da decisão que estabelece o Programa-Quadro no que se refere às actividades realizadas nos domínios abrangidos pelo presente programa específico. |

Alteração 25

Anexo, introdução, parágrafo 1

Uma das principais vantagens, em termos concorrenciais, nos domínios da ciência e tecnologia é a quantidade e qualidade dos seus recursos humanos. Como condição indispensável para o aumento da capacidade e desempenho da Europa no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico e para a consolidação e maior desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação, o objectivo estratégico geral do presente programa é tornar a Europa mais atraente para os investigadores. Com esse fim em vista, procurar-se-á criar um efeito estruturador considerável em toda a Europa no que diz respeito à organização, desempenho e qualidade da formação em investigação, a uma progressão activa na carreira dos investigadores, à partilha de conhecimentos entre sectores e organizações de investigação através dos investigadores e a uma forte participação das mulheres na investigação e desenvolvimento. | Nos domínios da ciência e tecnologia os recursos humanos são importantes para a competitividade e para o desenvolvimento que se baseiam cada vez mais no conhecimento. A presença de muitos cientistas de alta craveira constitui uma vantagem competitiva para a Europa. Como condição indispensável para o aumento da capacidade e desempenho da Europa no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico e para a consolidação e maior desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação, o objectivo estratégico geral do presente programa é, entre outros, a permanente melhoria dos centros universitários de investigação, de modo a tornar a Europa mais atraente para os investigadores. Com esse fim em vista, procurar-se-á criar um efeito estruturador considerável em toda a Europa no que diz respeito à organização, desempenho e qualidade da formação em investigação, a uma progressão activa na carreira dos investigadores, à partilha de conhecimentos entre sectores e organizações de investigação através dos investigadores, incentivando os hábitos de passagem do meio académico para o sector empresarial e vice-versa, e à progressão activa na carreira dos investigadores, tendo particularmente em conta a participação de mulheres e investigadores em início de carreira na investigação e desenvolvimento e promovendo a conciliação da vida profissional com a vida familiar. |

Alteração 26

Anexo, introdução, parágrafo 2

O programa será implementado através de investimentos sistemáticos em recursos humanos, especialmente mediante um conjunto coerente de "acções Marie Curie", dirigidas aos investigadores em termos do desenvolvimento das suas aptidões e competências em todas as fases da sua carreira, desde a formação inicial em investigação até à progressão na carreira e à aprendizagem ao longo da vida. A mobilidade, tanto transnacional como intersectorial, o reconhecimento de experiências adquiridas em diferentes sectores e países e condições de trabalho adequadas são elementos-chave em todas as "acções Marie Curie". | As recomendações formuladas na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores devem ser tidas em conta no programa, que será implementado através de investimentos sistemáticos em recursos humanos, especialmente mediante um conjunto coerente de "acções Marie Curie", com especial referência ao valor acrescentado europeu por elas gerado enquanto efeito estruturante no Espaço Europeu da Investigação. Estas acções são dirigidas aos investigadores em termos do desenvolvimento das suas aptidões e competências em todas as fases da sua carreira, desde a formação inicial em investigação até à progressão profissional e à aprendizagem ao longo da vida no sector público e privado. A mobilidade, tanto transnacional como intersectorial, que é um aspecto fundamental do programa, o reconhecimento de experiências adquiridas em diferentes sectores e países e condições de trabalho adequadas, tanto em termos de independência da investigação como da adaptação das remunerações às melhores normas internacionais e de uma maior atenção conferida à cobertura social e em matéria de seguros, são elementos-chave em todas as "acções Marie Curie". |

| Por último, a fim de promover a mobilidade dos investigadores dentro da União Europeia, é necessário começar a tomar medidas para harmonizar os regimes fiscais dos investigadores. |

Alteração 27

Anexo, introdução, parágrafo 3A (novo)

| Podem igualmente ser apoiados lugares de nível de pós-doutoramento para que os investigadores dos novos Estados-Membros participem em grupos de investigação existentes noutros Estados-Membros. |

Alteração 28

Anexo, introdução, parágrafo 4

Uma participação forte das empresas, incluindo PME, é considerada um valor acrescentado crucial para o presente programa. A promoção da cooperação entre empresas e universidades em termos de formação pela investigação, progressão na carreira e partilha de conhecimentos é incentivada em todas as "acções Marie Curie", embora haja também uma acção dedicada a parcerias e pontes entre as empresas e as universidades. | A participação das empresas, incluindo PME, é considerada um valor acrescentado crucial para o presente programa. A promoção da cooperação entre empresas e universidades em termos de formação pela investigação, progressão na carreira e partilha de conhecimentos é incentivada em todas as "acções Marie Curie", embora haja também uma acção dedicada a parcerias e pontes entre as empresas e as universidades. É necessário preservar a liberdade académica dos investigadores no âmbito da cooperação entre a indústria e as universidades. |

Alteração 29

Anexo, introdução, parágrafo 4A (novo)

| No âmbito das "acções Marie Curie", deve ser conferida especial atenção à protecção e à partilha da propriedade intelectual, através de cláusulas contratuais adequadas que protejam o investigador individual, quando a investigação resulte numa patente de bens colocados no mercado. |

Alteração 30

Anexo, introdução, parágrafo 5

A dimensão internacional, como uma componente fundamental dos recursos humanos no domínio da investigação e desenvolvimento na Europa, será abordada em termos de progressão na carreira, bem como de reforço e enriquecimento da cooperação internacional através dos investigadores e da atracção de investigadores brilhantes para a Europa. A dimensão internacional será integrada em todas as "acções Marie Curie" e, além disso, será objecto de acções autónomas. | A dimensão internacional, como uma componente fundamental dos recursos humanos no domínio da investigação e desenvolvimento na Europa, será abordada em termos de progressão na carreira, tanto das mulheres como dos homens, bem como de reforço e enriquecimento da cooperação internacional através dos investigadores e da atracção de investigadores brilhantes para a Europa, garantindo os incentivos mais adequados para esse efeito. A dimensão internacional será integrada em todas as "acções Marie Curie" e, além disso, será objecto de acções autónomas. |

Alteração 31

Anexo, Introdução, parágrafo 6

Serão tidos em devida consideração os princípios do desenvolvimento sustentável e da igualdade dos géneros. O programa tem como objectivo assegurar a integração das questões de género, incentivando a igualdade de oportunidades em todas as "acções Marie Curie" e aferindo a participação dos géneros (com um objectivo de participação mínima de 40 % de mulheres). Além disso, as acções serão concebidas de forma a garantir que os investigadores possam conseguir um bom equilíbrio entre a sua vida profissional/pessoal e a contribuir para facilitar o regresso a uma carreira de investigação após uma interrupção. Serão igualmente tidos em consideração no âmbito do presente programa específico, sempre que relevantes, os aspectos éticos, sociais, jurídicos e culturais mais vastos da investigação a desenvolver e das suas potenciais aplicações, bem como os impactos socioeconómicos da prospectiva e do desenvolvimento científico e tecnológico. | Serão tidos em devida consideração os princípios do desenvolvimento sustentável e da igualdade dos géneros. O programa tem como objectivo assegurar a integração das questões de género, incentivando a igualdade de oportunidades em todas as "acções Marie Curie" e aferindo a participação dos géneros (com um objectivo de participação mínima de 40 % de mulheres). Além disso, as acções serão concebidas de forma a eliminar os obstáculos à mobilidade e garantir que os investigadores possam conseguir um bom equilíbrio entre a sua vida profissional/pessoal, oferecendo inventivos adequados para apoiar as famílias e ajudando os investigadores a encontrarem um emprego permanente ou a regressarem a uma carreira de investigação após uma interrupção. Serão igualmente tidos em consideração no âmbito do presente programa específico, sempre que relevantes, os aspectos éticos, sociais, jurídicos e culturais mais vastos da investigação a desenvolver e das suas potenciais aplicações, bem como os impactos socioeconómicos da prospectiva e do desenvolvimento científico e tecnológico. |

Alteração 32

Anexo, introdução, parágrafo 7

A fim de explorar todas as possibilidades de a Europa se tornar mais atraente para os investigadores, as "acções Marie Curie" criarão sinergias concretas com outras acções, tanto no âmbito da política de investigação comunitária como no âmbito de acções de outras políticas comunitárias, por exemplo, sobre educação, coesão e emprego. Procurar-se-ão também obter sinergias deste tipo com acções a nível nacional e internacional. | A fim de explorar todas as possibilidades de a Europa se tornar mais atraente para as investigadoras e os investigadores, as "acções Marie Curie" criarão sinergias concretas com outras acções, tanto no âmbito da política de investigação comunitária como no âmbito de acções de outras políticas comunitárias, assegurando a integração das questões de género em domínios como a educação, coesão e emprego. Procurar-se-á também obter sinergias deste tipo com acções a nível regional, nacional e internacional tendo em vista, nomeadamente, a coesão regional, levando em conta a necessidade de as regiões menos desenvolvidas atraírem investigadores para poderem desenvolver as suas próprias estratégias de desenvolvimento a médio e longo prazo. |

Alteração 33

Anexo, introdução, parágrafo 7A (novo)

| Será fundamental reforçar a ligação entre a investigação e os processos de reforma e convergência dos ciclos universitários (processo de Bolonha), por forma a favorecer a mobilidade dos investigadores e evitar que esta convergência redunde num modelo exclusivamente concentrado na rápida conclusão dos estudos universitários, em detrimento das experiências no estrangeiro. |

Alteração 34

Anexo, Actividades, "Formação inicial de investigadores", parágrafo 1

Esta acção tem como objectivo apoiar a formação inicial de investigadores, incidindo normalmente nos quatro primeiros anos da sua carreira, podendo o período ser alargado no máximo por mais um ano, se necessário para a conclusão da formação inicial. Através de um mecanismo transnacional de ligação em rede, que visa a estruturação de uma parte substancial da capacidade de formação inicial pela investigação de alta qualidade em todos os Estados-Membros e nos países associados, tanto no sector público como privado, esta acção tem como objectivo melhorar as perspectivas de carreira dos investigadores em ambos os sectores, bem como promover o interesse dos jovens investigadores pelas carreiras de investigação. | Esta acção tem como objectivo apoiar a formação inicial de investigadores, que corresponde normalmente a quatro anos (tempo inteiro equivalente) da sua carreira, podendo o período ser alargado no máximo por mais um ano, se necessário para a conclusão da formação inicial. Através de um mecanismo transnacional de ligação em rede, que visa a estruturação de uma parte substancial da capacidade de formação inicial pela investigação de alta qualidade em todos os Estados-Membros e nos países associados, tanto no sector público como privado, esta acção tem como objectivo melhorar as perspectivas de carreira dos investigadores em ambos os sectores, bem como promover o interesse dos jovens pelas carreiras de investigação. |

Alteração 35

Anexo, Actividades, "Formação inicial de investigadores", parágrafo 3

O programa conjunto de formação pela investigação deveria ser coerente, em termos de normas de qualidade, com as disposições necessárias relativas a supervisão e mentoria. O programa de formação conjunto explorará competências complementares dos participantes na rede, incluindo empresas, bem como outras sinergias. Tal implicará o reconhecimento mútuo da qualidade da formação e, se possível, dos diplomas e outros certificados. | O programa conjunto de formação pela investigação deveria ser coerente, em termos de normas de qualidade, com as disposições necessárias relativas a supervisão e mentoria. O programa de formação conjunto explorará competências complementares dos participantes na rede, incluindo empresas, bem como outras sinergias. Tal implicará o reconhecimento mútuo da qualidade da formação e, se possível, dos diplomas e outros certificados. Será prestada uma especial atenção aos problemas do emprego a longo prazo dos investigadores. |

Alteração 36

Anexo, Actividades, "Formação inicial de investigadores", parágrafo 5, marca 2 A (nova)

| —a possibilidade de criação nas universidades de cargos de duração limitada para os investigadores que trabalham em empresas, a fim de reforçar a cooperação entre universidades e empresas e a transferência de conhecimentos; |

Alteração 37

Anexo, Actividades, Formação inicial de investigadores, parágrafo 5, marcas 3A e 3 B (novas)

| —acções de cooperação com países terceiros com vista à formação de investigadores em início de carreira. |

| —prestação de assistência para a promoção de publicações, estudos e livros pelos investigadores com o objectivo de difundir o conhecimento e apoiar o desenvolvimento teórico e científico dos investigadores. |

Alteração 38

Anexo, Actividades, "Formação ao longo da vida e progressão na carreira", parágrafo 2

Os investigadores visados por esta acção deverão ter, pelo menos, quatro anos de experiência de investigação a tempo inteiro; dado que a acção visa a formação ao longo da vida e a progressão na carreira, espera-se contudo que os investigadores tenham normalmente maior experiência. | Os investigadores visados por esta acção deverão ter, pelo menos, quatro anos de experiência de investigação a tempo inteiro ou equivalente, ou um doutoramento; dado que a acção visa a formação ao longo da vida e a progressão na carreira, espera-se contudo que os investigadores tenham normalmente maior experiência. |

Alteração 39

Anexo, Actividades, "Formação ao longo da vida e progressão na carreira", parágrafo 4, marca 2

—Outros organismos públicos ou privados, incluindo grandes organizações de investigação, que financiam e gerem programas de bolsas quer com um mandato oficial quer com reconhecimento pelas autoridades públicas, como agências criadas por governos ao abrigo do direito privado com uma missão de serviço público, organizações de beneficência, etc.; | —Outros organismos públicos ou privados, incluindo grandes organizações de investigação, universidades ou outras organizações que financiam e gerem programas de bolsas quer com um mandato oficial quer com reconhecimento pelas autoridades públicas, como agências criadas por governos ao abrigo do direito privado com uma missão de serviço público, organizações de beneficência, empresas em cooperação com autoridades públicas, etc.; |

Alteração 40

Anexo, Actividades, "Formação ao longo da vida e progressão na carreira", parágrafo 6

Ambos os modos de execução serão inicialmente geridos em paralelo. No decurso do programa-quadro, uma avaliação de impacto destes dois modos determinará as modalidades de execução na parte restante do programa. | Ambos os modos de execução serão inicialmente geridos em paralelo mediante um mecanismo de co-financiamento que preveja uma fase inicial adequada à sua realização. No decurso do programa-quadro, uma avaliação de impacto destes dois modos determinará as modalidades de execução na parte restante do programa. |

Alteração 41

Anexo, Actividades, "Parcerias e pontes entre as empresas e as universidades", parágrafo 1

Esta acção destina-se a abrir e promover pontes dinâmicas entre organizações de investigação públicas e empresas comerciais privadas, em especial as PME, com base em programas de cooperação a mais longo prazo com elevado potencial para aumentar a partilha de conhecimentos e a compreensão mútua dos diferentes contextos culturais e competências necessárias em ambos os sectores. | Esta acção destina-se a abrir e promover pontes dinâmicas entre organizações de investigação públicas e empresas comerciais privadas, em especial as PME, com base em programas de cooperação a mais longo prazo com elevado potencial para aumentar a partilha de conhecimentos e a compreensão mútua dos diferentes contextos culturais e competências necessárias em ambos os sectores. A acção será concebida de forma a não restringir a mobilidade dos investigadores participantes, nomeadamente através de restrições à publicação dos resultados da investigação ou à realização de trabalhos para determinadas organizações. |

Alteração 42

Anexo, Actividades, "Parcerias e pontes entre as empresas e as universidades", parágrafo 2, introdução

A acção será implementada de uma forma flexível através de programas de cooperação entre organizações de ambos os sectores de, pelo menos, dois Estados-Membros ou Estados associados, sendo nesse âmbito apoiadas interacções a nível dos recursos humanos. O apoio comunitário assumirá uma ou várias das seguintes formas: | A acção será implementada de uma forma flexível, com base na experiência adquirida através das parcerias existentes entre empresas e universidades em toda a União Europeia, através de programas de cooperação entre organizações de ambos os sectores de, pelo menos, dois Estados-Membros ou Estados associados, sendo nesse âmbito apoiadas interacções a nível dos recursos humanos. O apoio comunitário assumirá uma ou várias das seguintes formas: |

Alteração 43

Anexo, Actividades, "Parcerias e pontes entre as empresas e as universidades", parágrafo 2, marca 3 A (nova)

| —Acções destinadas a reforçar o desenvolvimento dos agregados regionais orientados para a investigação; |

Alteração 44

Anexo, Actividades, "Dimensão internacional", parágrafo 1

Reconhecendo que a dimensão internacional é uma componente fundamental dos recursos humanos em I&D na Europa, esta será objecto de acções específicas, tanto em termos de progressão na carreira dos investigadores europeus como de reforço da cooperação internacional através dos investigadores. | Reconhecendo que a dimensão internacional é uma componente fundamental dos recursos humanos em I&D na Europa, esta será objecto de acções específicas, tanto em termos de progressão na carreira dos investigadores europeus como de reforço da cooperação internacional através dos investigadores, a nível nacional ou regional. |

Alteração 45

Anexo, Actividades, "Dimensão internacional", parágrafo 2, alínea i)

i)Bolsas internacionais de saída, com regresso obrigatório, para investigadores experientes no âmbito da formação ao longo da vida e da diversificação de competências, para a aquisição de novas competências e conhecimentos; | i)Bolsas internacionais de saída, devidamente financiadas, com regresso obrigatório à União Europeia, para investigadores experientes no âmbito da formação ao longo da vida e da diversificação de competências, bem como para investigadores em início de carreira, para lhes permitir a aquisição de novas competências e conhecimentos; |

Alteração 46

Anexo, Actividades, "Dimensão internacional", parágrafo 2, alínea ii)

ii)Subvenções de regresso e reinserção internacional para investigadores experientes após uma experiência internacional. No âmbito desta acção, será igualmente apoiada a ligação em rede dos investigadores de Estados-Membros e países associados a trabalhar no estrangeiro, a fim de os manter activamente interessados e informados sobre os progressos do Espaço Europeu da Investigação. | ii)Subvenções de regresso e reinserção internacional devidamente financiadas para investigadores experientes ou em início de carreira após uma experiência internacional. No âmbito desta acção, será igualmente apoiada a ligação em rede dos investigadores de Estados-Membros e países associados a trabalhar no estrangeiro, a fim de os manter activamente interessados e informados sobre os progressos do Espaço Europeu da Investigação, assim como incentivos ao regresso dos investigadores estabelecidos fora da Europa. |

Alteração 47

Anexo, Actividades, "Dimensão internacional", parágrafo 3, alínea i)

i)Bolsas internacionais de entrada destinadas a atrair investigadores altamente qualificados de países terceiros para os Estados-Membros e países associados, para fins de valorização dos conhecimentos e de estabelecimento de ligações a alto nível. Os investigadores de países em desenvolvimento ou de países de economias emergentes podem beneficiar de apoio para a fase de regresso. Será igualmente apoiada a ligação em rede de investigadores de países terceiros nos Estados-Membros e países associados, com vista a estruturar e desenvolver os seus contactos com as suas regiões de origem. | i)Bolsas internacionais de entrada destinadas a atrair investigadores altamente qualificados de países terceiros para os Estados-Membros e países associados, para fins de valorização dos conhecimentos e de estabelecimento de ligações a alto nível. Os investigadores de países em desenvolvimento ou de países de economias emergentes podem beneficiar de apoio para a fase de regresso. Será igualmente apoiada a ligação em rede de investigadores de países terceiros nos Estados-Membros e países associados, com vista a estruturar e desenvolver os seus contactos com as suas regiões de origem e serão oferecidos incentivos a bons investigadores à escala mundial, para que estes se estabeleçam na Europa. |

Alteração 48

Anexo, Actividades, "Acções específicas"

Em apoio à criação de um verdadeiro mercado do trabalho europeu para os investigadores, será implementado um conjunto coerente de acções de acompanhamento, com vista a eliminar os obstáculos à mobilidade e a promover as perspectivas de carreira dos investigadores na Europa. Estas acções terão especialmente como objectivo sensibilizar as partes interessadas e o público em geral, nomeadamente através de prémios "Marie Curie", incentivar e apoiar acções a nível dos Estados-Membros e complementar acções comunitárias. | Em apoio à criação de um verdadeiro mercado do trabalho europeu para os investigadores, será implementado um conjunto coerente de acções de acompanhamento, com vista a eliminar os obstáculos à mobilidade profissional, nomeadamente em matéria de segurança social e regime fiscal dos investigadores, que funcionam muitas vezes como um desincentivo ao ingresso na investigação, a promover as perspectivas de carreira dos investigadores na Europa e a facilitar a conciliação da vida profissional com a vida familiar, nomeadamente assegurando-lhes condições financeiras e salariais adequadas, bem como mecanismos de protecção social. Estas acções terão especialmente como objectivo sensibilizar as partes interessadas e o público em geral, nomeadamente através de prémios "Marie Curie", incentivar e apoiar acções a nível dos Estados-Membros e complementar acções comunitárias. Serão igualmente previstas iniciativas destinadas a facilitar a mobilidade dos investigadores e das suas famílias e a sua inserção nos países de acolhimento. Todas as "acções Marie Curie" deverão garantir a igualdade de oportunidades e eliminar todos os obstáculos para os investigadores portadores de deficiência. |

[1] Ainda não publicada em JO.

[2] JO C 139 de 14.6.2006, p.1.

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