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Document 52006AP0334

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à tributação aplicável aos veículos automóveis ligeiros de passageiros (COM(2005)0261 - C6-0272/2005 - 2005/0130(CNS))

JO C 305E de 14.12.2006, p. 85–91 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

52006AP0334

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à tributação aplicável aos veículos automóveis ligeiros de passageiros (COM(2005)0261 - C6-0272/2005 - 2005/0130(CNS))

Jornal Oficial nº 305 E de 14/12/2006 p. 0085 - 0091


P6_TA(2006)0334

Impostos sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à tributação aplicável aos veículos automóveis ligeiros de passageiros (COM(2005)0261 — C6-0272/2005 — 2005/0130(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0261) [1],

- Tendo em conta o artigo 93o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0272/2005),

- Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0240/2006),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO | ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |

Alteração 30

Considerando 1

(1) A tributação dos veículos automóveis ligeiros de passageiros pode constituir um instrumento complementar importante para a promoção dos objectivos ambientais, em particular no que respeita à diminuição de emissões de gases com efeito de estufa, sendo, por conseguinte, adequado introduzir um elemento baseado nas emissões de dióxido de carbono na base de tributação quer dos impostos de registos quer dos impostos anuais de circulação. No entanto, a fim de contribuir para cumprir os compromissos assumidos pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, os elementos propostos directamente relacionados com as emissões de dióxido de carbono devem ser inseridos na base de tributação aplicada aos veículos automóveis ligeiros de passageiros durante o período de vigência dos compromissos que decorre de 2008 a 2012. Uma vez que o objectivo estratégico da Comunidade para diminuir as emissões de dióxido de carbono dos veículos automóveis ligeiros de passageiros deve ser atingido, o mais tardar, em 2010, é adequado que o elemento baseado nas emissões de dióxido de carbono seja plenamente aplicado até 31 de Dezembro de 2010. | (1) A tributação dos veículos automóveis ligeiros de passageiros pode constituir um instrumento complementar importante para a promoção dos objectivos ambientais, em particular no que respeita à diminuição de emissões de gases com efeito de estufa, sendo, por conseguinte, adequado introduzir um elemento baseado nas emissões de poluentes e na eficiência energética nas emissões de dióxido de carbono na base de tributação quer dos impostos de registos quer dos impostos anuais de circulação. No entanto, a fim de contribuir para cumprir os compromissos assumidos pela Comunidade e pelos seus stados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, os elementos propostos directamente relacionados com as emissões de dióxido de carbono devem ser inseridos na base de tributação aplicada aos veículos automóveis ligeiros de passageiros durante o período de vigência dos compromissos que decorre de 2008 a 2012. Uma vez que o objectivo estratégico da Comunidade para diminuir as emissões de dióxido de carbono dos veículos automóveis ligeiros de passageiros deve ser atingido, o mais tardar, em 2010, é adequado que o elemento baseado nas emissões de dióxido de carbono seja plenamente aplicado até 31 de Dezembro de 2010. |

Alteração 2

Considerando 2

(2) O terceiro pilar da estratégia comunitária com o objectivo de diminuir as emissões de dióxido de carbono dos veículos automóveis ligeiros de passageiros e de melhorar a economia de combustível, aprovada pelo Conselho em 1996, consiste na adopção de medidas fiscais e é o único pilar que ainda não foi concretizado a nível comunitário. | (2) O terceiro pilar da estratégia comunitária com o objectivo de diminuir as emissões de poluentes dos veículos automóveis ligeiros de passageiros e de melhorar a economia de combustível, aprovada pelo Conselho em 1996, consiste na adopção de medidas fiscais e é o único pilar que ainda não foi concretizado a nível comunitário. |

Alteração 3

Considerando 3

(3) Os Estados-Membros devem ser incentivados no sentido de aplicarem incentivos fiscais coordenados no que respeita aos veículos automóveis ligeiros de passageiros que satisfazem limites de emissão mais estritos do que os impostos pela Directiva 98/69/CE (Euro 4), relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho, a fim de acelerar a colocação no mercado de veículos automóveis ligeiros de passageiros que satisfaçam futuros requisitos a adoptar a nível comunitário (Euro 5). | (3) Os Estados-Membros devem ser incentivados no sentido de aplicarem incentivos fiscais coordenados no que respeita aos veículos automóveis ligeiros de passageiros que satisfazem limites de emissão mais estritos do que os impostos pela Directiva 98/69/CE (Euro 4), relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho, a fim de acelerar a colocação no mercado de veículos automóveis ligeiros de passageiros que satisfaçam futuros requisitos a adoptar a nível comunitário (Euro 5). Além do elemento baseado no dióxido de carbono introduzido pela presente directiva, os Estados-Membros podem introduzir uma tributação diferenciada, com base nas emissões de poluentes e na classificação de normas Euro, nos seus sistemas nacionais de tributação sobre os veículos automóveis. |

Alteração 4

Considerando 3 A (novo)

| (3 A) Os Estados-Membros são instados a abster-se de impor a dupla tributação no caso dos impostos de registo dos veículos automóveis ligeiros de passageiros; em particular, deve ser considerado o caso dos cidadãos da UE que regressam ao seu país de origem após mais de dois anos passados noutro Estado-Membro. |

Alteração 5

Considerando 3 B (novo)

| (3 B) Os Estados-Membros devem também ser encorajados a aplicar incentivos fiscais coordenados a favor de veículos automóveis ligeiros de passageiros, a fim de acelerar a introdução no mercado de veículos automóveis ou de equipamentos para veículos automóveis que respondam aos requisitos de eficiência e economia energética, quer utilizem combustíveis fósseis, como a gasolina, o gasóleo ou o GPL, ou aproveitem combustíveis alternativos, como os biocombustíveis, o gás natural ou o hidrogénio, ou ainda a electricidade, nomeadamente em motores híbridos. |

Alteração 6

Considerando 3 C (novo)

| (3 C) Os Estados-Membros devem poder continuar a aplicar, para além do elemento baseado nas emissões de dióxido de carbono, uma diferenciação entre as categorias de substâncias poluentes nos termos da Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor [2] (normas Euro), como base de tributação para o cálculo do imposto anual de circulação e do imposto de registo. |

Alteração 7

Considerando 4

(4) Os incentivos fiscais deveriam poder assumir a forma de uma diferenciação fiscal a nível dos impostos aplicáveis aos veículos automóveis ligeiros de passageiros, baseada na quantidade, em gramas, de dióxido de carbono emitido por quilómetro por cada veículo automóvel. | (4) Os incentivos fiscais deveriam poder assumir a forma de uma diferenciação fiscal a nível dos impostos aplicáveis aos veículos automóveis ligeiros de passageiros, baseada nas emissões de poluentes sob a forma de óxido de azoto e de partículas de fuligem emitidas por cada veículo automóvel, bem como nas suas emissões de dióxido de carbono, medidas em gramas por quilómetro, e no seu consumo de combustível, calculado em litros par 100 quilómetros, segundo os parâmetros estabelecidos na Directiva 1999/100/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/1268/CEE do Conselho, relativa às emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos a motor [3]. |

Alteração 9

Considerando 5 A (novo)

| (5 A) A diferenciação tributária prevista na presente directiva deve ser tomada em consideração na próxima revisão da Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros [4], a fim de garantir a prestação de informação coerente aos futuros proprietários destes veículos. |

Alteração 10

Considerando 6

(6) Importa suprimir, no mercado interno, os obstáculos fiscais à livre circulação de pessoas e dos seus bens pessoais, incluindo dos veículos automóveis ligeiros de passageiros. A presente directiva visa eliminar esses obstáculos, reestruturando os impostos sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros aplicados pelos Estados-Membros sem os obrigar a introduzir novos impostos. | (6) Importa suprimir, no mercado interno, os obstáculos fiscais à livre circulação de pessoas e dos seus bens pessoais, incluindo dos veículos automóveis ligeiros de passageiros. A presente directiva visa eliminar esses obstáculos, reestruturando os impostos sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros aplicados pelos Estados-Membros sem os obrigar a introduzir novos impostos e de acordo com o princípio da neutralidade orçamental. |

Alteração 12

Considerando 8 A (novo)

| (8 A) A eliminação do imposto de registo tem um impacto positivo sobre a segurança rodoviária e o ambiente, uma vez que permite uma renovação mais rápida do parque automóvel. A diminuição dos custos de aquisição constitui um estímulo para substituir os veículos usados por veículos mais seguros, menos poluentes e mais eficientes em termos de consumo de combustível. O princípio de tributar a utilização e o impacto ambiental de um veículo automóvel está em consonância com a política de ambiente da Comunidade, cujo princípio fundamental é o princípio do poluidor-pagador. |

Alteração 13

Considerando 10

(10) É conveniente que, sempre que necessário, os sistemas de reembolso dos impostos de registo e dos impostos anuais de circulação sejam introduzidos no mais curto prazo para evitar distorções e diferenças de tratamento fiscal dos veículos automóveis ligeiros de passageiros. | (10) É conveniente que, sempre que necessário, os sistemas de reembolso dos impostos de registo e dos impostos anuais de circulação sejam introduzidos no mais curto prazo para evitar distorções e diferenças de tratamento fiscal dos veículos automóveis ligeiros de passageiros. Os custos de transacção ligados ao pagamento dos impostos de registo devem ser reduzidos através da criação de um ponto único de soluções em linha para o cálculo, o reembolso e o pagamento dos impostos de registo em caso de deslocação para outro Estado-Membro. |

Alteração 40

Considerando 11 A (novo)

| (11A) No interesse da preservação dos veículos clássicos e dos veículos antigos, nada na presente directiva obstará ao direito de os Estados-Membros isentarem do imposto de circulação os veículos com, pelo menos, 20 anos de idade. |

Alteração 14

Considerando 13 A (novo)

| (13A) Tendo em conta a estreita cooperação entre, por um lado, diversos Estados-Membros e, por outro lado, países membros do Espaço Económico Europeu e da Associação Europeia de Comércio Livre (EEE-EFTA), e a fim de assegurar um nível de cooperação mais elevado, em especial no domínio da protecção do ambiente, recomenda-se que as disposições respectivas sejam alargadas aos países em questão do EEE e da EFTA. |

Alteração 15

Considerando 14

(14) Uma vez que os objectivos da acção prevista, ou seja, melhorar o funcionamento do mercado interno no domínio dos veículos automóveis ligeiros de passageiros e promover a utilização eficaz das medidas fiscais a fim de aplicar a estratégia comunitária tendo em vista a diminuição das emissões de dióxido de carbono desses veículos, não podem ser realizados de forma satisfatória pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser alcançados de forma mais eficaz a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos, | (14) Uma vez que os objectivos da acção prevista, ou seja, melhorar o funcionamento do mercado interno no domínio dos veículos automóveis ligeiros de passageiros e promover a utilização eficaz das medidas fiscais a fim de aplicar a estratégia comunitária tendo em vista a diminuição das emissões de poluentes desses veículos, não podem ser realizados de forma satisfatória pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser alcançados de forma mais eficaz a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos, |

Alteração 16

Artigo 1o, parágrafo 1

A presente directiva estabelece regras para o cálculo dos impostos aplicáveis aos veículos automóveis ligeiros de passageiros com base nas suas emissões de dióxido de carbono. | A presente directiva estabelece regras para o cálculo dos impostos aplicáveis aos veículos automóveis ligeiros de passageiros com base nas suas emissões de poluentes, como o dióxido de carbono. |

Alteração 17

Artigo 4o, título

Diferenciação com base nas emissões de dióxido de carbono | Diferenciação com base nas emissões de dióxido de carbono, no consumo de combustível e nas emissões de poluentes |

Alteração 20

Artigo 5o, no 1, parágrafo 1 A (novo)

| 1A. Até 31 de Dezembro de 2006, a Comissão apresentará um estudo sobre a ponderação que deve ser atribuída a outros possíveis factores para estabelecer a base de tributação do imposto sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros. |

Alteração 21

Artigo 5o, no 2

2. Até 31 de Dezembro de 2010, o total das receitas fiscais geradas pelo elemento baseado no dióxido de carbono do imposto anual de circulação representará, pelo menos, 50 % das receitas totais desse imposto. | 2. Até 31 de Dezembro de 2010, o total das receitas fiscais geradas pelo elemento baseado nas emissões de dióxido de carbono, no consumo de combustível e nas emissões de poluentes do imposto anual de circulação representará, pelo menos, 50 % das receitas totais desse imposto. |

Alteração 22

Artigo 9o, parágrafo 1 A (novo)

| Para reduzir os custos de transacção ligados ao pagamento e ao reembolso dos impostos de registo, os Estados-Membros, sob a coordenação da Comissão, criarão um ponto único de soluções em linha para o cálculo, o reembolso e o pagamento dos impostos de registo de veículos, à disposição dos residentes da UE que viajem para outro Estado-Membro. |

Alteração 23

Artigo 10o, no 2

2. A fim de determinar o valor residual de um veículo automóvel ligeiro de passageiros para efeitos do no 1, os Estados-Membros podem aplicar diferentes métodos, como avaliações e peritagens ou recorrer a tabelas fixas. | 2. A fim de determinar o valor residual de um veículo automóvel ligeiro de passageiros para efeitos do no 1, os Estados-Membros podem aplicar diferentes métodos, como avaliações e peritagens ou recorrer a tabelas fixas. As partes interessadas, nomeadamente as organizações de consumidores, serão plena e regularmente envolvidas neste processo, que deve ser inteiramente transparente. |

Alteração 24

Artigo 10o, no 3, alínea a)

a)As tabelas sejam estabelecidas com base nos critérios gerais e objectivos que serão definidos; | a)As tabelas sejam estabelecidas com base nos critérios gerais e objectivos que serão definidos, devidamente publicadas e regularmente actualizadas; |

Alteração 25

Artigo 13o

Até 31 de Dezembro de 2015, nos casos em que o imposto de registo tenha sido mantido, deve ser aplicada uma diferenciação fiscal baseada na quantidade, em gramas, de dióxido de carbono emitido por quilómetro por cada veículo automóvel ligeiro de passageiros. | Até 31 de Dezembro de 2015, nos casos em que o imposto de registo tenha sido mantido, deve ser aplicada a cada veículo automóvel ligeiro de passageiros, de modo progressivo e gradual, uma diferenciação fiscal baseada nas emissões de dióxido de carbono e de poluentes, medidas em gramas por quilómetro, e no consumo de combustível, calculado em litros por 100 quilómetros, segundo os parâmetros da Directiva 1999/100/CE. |

Alteração 28

Artigo 15o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a base tributável e o montante do imposto de registo e do imposto anual de circulação por eles aplicados em 1 de Janeiro de cada ano, bem como após a introdução de qualquer alteração na respectiva legislação nacional. | Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a base tributável e o montante do imposto de registo e do imposto anual de circulação por eles aplicados em 1 de Janeiro de cada ano, bem como após a introdução de qualquer alteração na respectiva legislação nacional. Além disso, os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as medidas tomadas para diferenciar a tributação aplicável aos veículos de empresas com base num critério de eficiência energética. A Comissão facilitará o intercâmbio das melhores práticas através da publicação em linha de um relatório comparativo sobre as abordagens adoptadas por cada Estado-Membro. |

Alteração 29

Artigo 16o

O mais tardar em 1 de Janeiro de 2011 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão, após consulta dos Estados-Membros, apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva. | O mais tardar em 1 de Janeiro de 2011 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão, após consulta dos Estados-Membros, apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva e avaliará, em particular, a aplicação dos artigos 4o e 5o. |

[1] Ainda não publicada em JO.

[2] JO L 76 de 6.4.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/76/CE da Comissão (JO L 206 de 15.8.2003, p. 29).

[3] JO L 334 de 28.12.1999, p. 36.

[4] JO L 12 de 18.1.2000, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

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