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Document 52006AA0001

Parecer n. o  1/2006 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)

JO C 203 de 25.8.2006, p. 1–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/1


PARECER N.O 1/2006

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)

(nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 248.o do Tratado CE)

(2006/C 203/01)

ÍNDICE

1-8

INTRODUÇÃO

9-13

OBSERVAÇÕES DE CARÁCTER GERAL

9-12

Proposta da Comissão desperdiça oportunidade de mudança radical

13

Propostas essenciais para assegurar uma maior flexibilidade e simplificação para os participantes

14-90

OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

14

Cumprimento das disposições interinstitucionais sobre a redacção de textos legislativos

15-16

Obrigação da Comissão de controlar o cumprimento das regras aplicáveis aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento

17

Aplicabilidade das «Regras de participação» às actividades financiadas no âmbito do Conselho Europeu de Investigação (CEI)

18-19

Distinção entre controlo interno e auditoria externa

20-21

Capítulo I: Disposições introdutórias (artigos 1.o a 3.o)

22-81

Capítulo II: Participaçõrs (artigos 4.o a 38.o)

22-26

Secção 1: Condições mínimas (artigos 4.o a 12.o)

27-57

Secção 2: Procedimentos (artigos 13.o a 28.o)

58-81

Secção 3: Contribuição financeira da Comunidade (artigos 29.o a 38.o)

82-86

Capítulo III: Difusão e utilização e direitos de acesso (artigos 39.o a 52.o)

87-89

Capítulo IV: Banco Europeu de Investimento (artigo 53.o)

90

Capítulo V: Disposições finais (artigo 54.o)

91-94

CONCLUSÃO

Anexo «Regras de participação»

O TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 248.o e o artigo 279.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 4 do artigo 160.o-C e o artigo 183.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 183.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005, de 20 de Julho de 2005 (2), que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3),

Tendo em conta o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (4) e o artigo 8.o do Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre as subvenções e as medidas de compensação (5),

Tendo em conta a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)» (6), a seguir denominada «Regras de participação», apresentada pela Comissão,

Tendo em conta o pedido de parecer sobre a referida proposta, formulado pela Comissão no preâmbulo das «Regras de participação»,

Tendo em conta o pedido de parecer sobre a referida proposta, formulado pelo Parlamento Europeu e apresentado ao Tribunal de Contas em 2 de Março de 2006,

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 163.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo do Tratado;

Considerando que, nos termos do artigo 164.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade desenvolverá as seguintes acções, que serão complementares das empreendidas nos Estados-Membros:

a)

execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b)

promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

c)

difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

d)

incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade;

Considerando que, nos termos do artigo 167.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a execução do programa-quadro plurianual, o Conselho fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades e fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação;

Considerando que o artigo 274.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia responsabiliza a Comissão pela execução do orçamento, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

Considerando que, no domínio dos programas específicos mencionados na alínea a) do artigo 164.o e no n.o 3 do artigo 166.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o orçamento pode ser executado no âmbito de uma gestão centralizada directa ou indirecta da Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e dos artigos 36.o e 37.o das suas normas de execução;

Considerando que, no seu Parecer n.o 2/2004 (7), o Tribunal enunciou os princípios de um quadro integrado de controlo interno, em cuja base se devem conceber os controlos internos para obter garantias razoáveis de que as receitas são cobradas e as despesas efectuadas em conformidade com as disposições jurídicas em vigor e geridas de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

Considerando que o Tribunal concluiu no seu Relatório especial n.o 1/2004 (8) que as regras de participação financeira da Comunidade nos programas-quadro de IDT deverão ser revistas fundamentalmente, com vista a eliminar as complexidades inúteis no futuro sétimo programa-quadro, de modo a não comprometer um controlo eficaz e adequado das despesas,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

INTRODUÇÃO

Elementos principais da proposta de «Regras de participação» apresentada pela Comissão

1.

A base jurídica do sétimo programa-quadro é a seguinte:

decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e decisão do Conselho relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) — Construir a Europa do Conhecimento (9), a seguir denominada «decisão»;

várias decisões do Conselho relativas aos programas específicos (10), isto é, «Cooperação» (investigação em colaboração (11), iniciativas tecnológicas conjuntas e plataformas tecnológicas, bem como a coordenação entre os programas nacionais), «Ideias», «Pessoas» e «Capacidades», para as acções do Centro Comum de Investigação, bem como para as actividades de investigação nuclear e de formação ao abrigo do Tratado Europeu de Energia Atómica (Euratom);

regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação, a seguir denominado «Regras de participação», bem como regulamento do Conselho para as ditas acções ao abrigo do Tratado Euratom.

2.

A proposta da Comissão relativa às «Regras de participação» mantém, quanto ao essencial, o quadro estabelecido para os anteriores programas-quadro de IDT, com excepção de:

alguns aspectos relacionados com a constituição de um Conselho Europeu de Investigação (CEI) para afectar fundos comunitários a acções de investigação de «fronteira» da iniciativa dos investigadores (ver o considerando 4a, o n.o 6 do artigo 1.o e o artigo 9.o; ver também o anexo III da Decisão, alínea a), n.o 4 «Projectos individuais»);

a concessão de uma subvenção ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para financiar um «Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos», que deverá contribuir para o provimento e afectação de capitais para o financiamento de empréstimos e garantias do BEI a acções de IDT europeias (ver o considerando 23 e o artigo 53.o; ver também o anexo III da decisão, alínea b)).

3.

Além disso, a proposta da Comissão tem como objectivo uma maior simplificação dos sistemas de gestão e controlo financeiros, em especial através dos seguintes meios:

utilização de montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários para simplificar o reembolso dos custos elegíveis (ver artigo 30.o);

estabelecimento de um sistema de custos único juntamente com um aumento dos limites máximos de financiamento (ver artigo 33.o);

criação de um «fundo de garantia» para cobrir os riscos financeiros da realização de acções indirectas de IDT (ver artigo 38.o).

4.

Na exposição de motivos das «Regras de participação», a Comissão propõe várias medidas complementares, como a introdução da avaliação à distância, a apresentação de propostas por via electrónica, a criação de um único sistema de registo e de serviços de assistência (helpdesks) na Comissão e nos Pontos de Contacto Nacionais (PCN) para assegurar uma administração mais eficiente do sétimo programa-quadro. No entanto, na proposta da Comissão, estas medidas não se encontram especificadas e, se não forem mencionadas na base jurídica, não há qualquer garantia de que serão aplicadas [ver alterações propostas pelo Tribunal ao artigo 15.o (1b), ao artigo 16.o (3a) e ao artigo 17.o-A].

Parecer do Tribunal

5.

No seu parecer, o Tribunal presta especial atenção às consequências das medidas propostas pela Comissão para alcançar uma boa gestão financeira das acções indirectas financiadas ao abrigo do sétimo programa-quadro (2007 a 2013). Tem igualmente em conta as resoluções anteriores do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente no processo de quitação relativo ao exercício de 2003 (12) e ao orçamento geral de 2006 (13). As observações do Tribunal no presente parecer também se referem, em alguns casos, à proposta de decisão relativa ao sétimo programa-quadro apresentada pela Comissão e, em especial, ao seu anexo III, que define os diferentes regimes de financiamento (ver considerando 1).

6.

Quando a proposta relativa às «Regras de participação» foi adoptada pela Comissão, em Dezembro de 2005, a actual série de alterações do Regulamento Financeiro e das suas normas de execução, que entrarão em vigor em 2007, apenas tinha sido ainda parcialmente adoptada pelo Conselho (ver considerando 2). Nestas circunstâncias, e tendo em conta as observações feitas no seu Parecer n.o 10/2005 (14), o Tribunal considera impossível determinar se este regulamento sectorial irá cumprir os princípios gerais e as disposições pormenorizadas de um regulamento financeiro revisto.

7.

Por analogia, as observações e conclusões do Tribunal expressas no presente parecer também devem ser aplicadas à proposta de «Regulamento do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011)» apresentada pela Comissão (15).

8.

No anexo são apresentadas sugestões pormenorizadas sobre o modo de alterar a proposta da Comissão tendo em conta o presente parecer.

OBSERVAÇÕES DE CARÁCTER GERAL

Proposta da Comissão desperdiça oportunidade de mudança radical

9.

Os programas-quadro de IDT da União Europeia são os maiores programas de investigação plurinacionais do mundo em termos de financiamento e de participação, correspondendo a uma parcela significativa do financiamento público a projectos de investigação nos Estados-Membros e Estados associados. Para muitas entidades públicas de investigação, como as universidades, são muitas vezes uma das principais fontes de financiamento por terceiros.

10.

Em cada programa-quadro de IDT participam vários milhares de entidades jurídicas, através de acções indirectas de muitos e variados tipos que, na sua maioria, contam com múltiplos parceiros e são executadas por um consórcio de vários participantes. Relativamente a cada acção indirecta, a Comissão celebra contratos ou convenções de subvenção com cada um dos participantes, implicando a maior parte destas convenções apenas uma contribuição financeira relativamente baixa do orçamento comunitário. Como revelaram as auditorias do Tribunal, esta grande variedade de acções e o número considerável de subvenções individuais têm como consequência um custo de transacção considerável por cada euro despendido (16).

11.

Além disso, os participantes têm declarado ao Tribunal que consideram a administração das subvenções comunitárias excessivamente pesada, uma situação agravada pela inexistência de orientações adequadas por parte da Comissão. Elaborar propostas e congregar participantes para um consórcio é um exercício dispendioso e demorado, sobretudo atendendo à sua baixa taxa média de sucesso. Os participantes também se queixam de que os procedimentos da Comissão para a concessão de subvenções são excessivamente morosos e que a utilização dos fundos comunitários carece da flexibilidade necessária para ter em conta a rápida evolução científica. Em consequência, é frequente que os projectos de investigação mais inovadores não sejam apresentados para financiamento dos programas-quadro comunitários de IDT.

12.

Embora reconheça que é inevitável algum grau de complexidade, o Tribunal considera que a proposta da Comissão desperdiça a oportunidade de introduzir mudanças radicais nas regras administrativas e financeiras aplicáveis ao sétimo programa-quadro. Na perspectiva do Tribunal, o legislador deveria seguir os princípios gerais seguintes, ao adoptar a base jurídica para o sétimo programa-quadro:

a investigação é impelida pelo conhecimento científico e pelas competências dos investigadores individuais. À semelhança da maioria dos beneficiários de fundos públicos, os investigadores preferem os financiamentos sujeitos a menos trâmites burocráticos, considerando que só essas subvenções flexíveis lhes permitem realizar as investigações mais promissoras e desenvolvendo mais facilmente, nesses casos, o sentimento de apropriação indispensável para serem bem-sucedidos. A fim de obter esta «adesão» essencial da comunidade de investigação, o sétimo programa-quadro deveria visar, por conseguinte, uma utilização mais flexível das subvenções comunitárias por parte dos consórcios que executam as acções indirectas;

nesta perspectiva, também se deve facultar aos consórcios os meios necessários para reagirem rapidamente às mudanças externas e internas operadas durante o ciclo de vida de um projecto, o que implica um reforço do poder de decisão do coordenador. Este deve assumir a responsabilidade científica e financeira e poder tomar decisões não só sobre o programa científico, mas também sobre a afectação dos recursos financeiros, de acordo com um conjunto de regras previamente acordadas por todos os participantes no consórcio. Simultaneamente, o coordenador deve garantir perante a Comissão a manutenção do âmbito científico e do carácter europeu, legalmente requerido, da acção, ao longo de toda a duração do projecto. Na prática, isto implica que um participante só possa ser substituído por entidades que tenham uma capacidade de investigação e um estatuto científico equivalentes aos seus;

a maior flexibilidade deverá ter como contrapartida uma maior responsabilidade científica e financeira perante a Comissão, quer em relação às acções indirectas em curso quer após a sua conclusão. Isto não deve implicar, todavia, uma sobrecarga em termos de apresentação de relatórios à Comissão, mas assentar num mecanismo de exame pelos pares, eventualmente através de audições. Com base nos resultados desses exames, a Comissão deverá ter a possibilidade de pôr termo às acções indirectas que não apresentem resultados, para que os fundos públicos não sejam desperdiçados.

No entender do Tribunal, as «Regras de participação» devem partir do pressuposto de que se pode confiar que os investigadores participantes nos programas-quadro europeus de IDT utilizam os fundos públicos da melhor forma, desde que não ultrapassem contudo os limites estabelecidos pela base jurídica para garantir um controlo eficaz e adequado da Comissão. Ao determinar estes controlos, deve reconhecer-se, porém, que o risco de insucesso é inerente a todas as actividades de investigação.

Propostas essenciais para assegurar uma maior flexibilidade e simplificação para os participantes

13.

Atendendo ao que precede, e na sequência das recomendações apresentadas pelo Tribunal em ocasiões anteriores, o presente parecer identifica vários domínios em que a proposta da Comissão poderá não ser suficiente para assegurar a flexibilidade e a simplificação requeridas para os participantes no sétimo programa-quadro. Considera-se que os domínios mais pertinentes são os seguintes:

instituição de um sistema centralizado de verificação ex ante das entidades jurídicas (ver pontos 34 a 36);

exigência de que os serviços da Comissão utilizem bases de dados comuns e transmitam os dados por via electrónica (ver pontos 41 e 42);

aplicação de uma estrutura de governação mais flexível para as acções indirectas, em que a Comissão celebra uma convenção de subvenção com o coordenador, agindo em nome dos outros participantes, ou em que a Comissão concede uma subvenção, por meio de uma decisão, sem assinar um contrato de direito privado (ver pontos 45 a 55);

utilização de exames (ou audições), idealmente por pares, como instrumento de acompanhamento das acções indirectas (ver ponto 56);

previsão de um sistema único de reembolso dos custos, que permita que os participantes determinem a contribuição financeira da Comunidade de uma forma transparente, fiável e simples de administrar (ver pontos 63 a 70);

incentivo à utilização e à difusão dos resultados das acções indirectas, bem como à transferência da propriedade (ver pontos 82 a 84).

OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

Cumprimento das disposições interinstitucionais sobre a redacção de textos legislativos

14.

A legibilidade do presente regulamento poderá ser melhorada se todas as definições pertinentes fossem agrupadas no artigo 2.o, «Definições» (17). A fim de evitar confusões e a proliferação de definições divergentes, a redacção das definições apenas deveria ser alterada relativamente aos programas-quadro de IDT anteriores caso se pretenda fazer verdadeiramente uma alteração do conteúdo.

Obrigação da Comissão de controlar o cumprimento das regras aplicáveis aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento

15.

Nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, a Comissão é responsável pelo exame permanente dos regimes de auxílios existentes nos Estados-Membros, uma vez que, em princípio, os auxílios estatais são proibidos (ver considerando 3). Quanto aos limites máximos estabelecidos no ponto 5.12 do «Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento», este último especifica: «Em caso de cumulação entre financiamento comunitário e auxílio estatal, o apoio público total não poderá ultrapassar os limites de 75 % para a investigação industrial e de 50 % para as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais» (ver pontos 72 e 73).

16.

O programa específico «Capacidades» prevê explicitamente o financiamento público e privado de «infra-estruturas de investigação» ao abrigo do sétimo programa-quadro. Além disso, o anexo III da Decisão determina que o financiamento dessas infra-estruturas combinará fundos provenientes do programa-quadro de IDT com os de outros instrumentos comunitários (nomeadamente os fundos estruturais) e nacionais (18). Como as auditorias do Tribunal demonstraram, os actuais mecanismos da Comissão para controlar os níveis globais dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento são inadequados para garantir a conformidade com os limiares definidos no «Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento» para as actividades co-financiadas ao abrigo do sétimo programa-quadro. Além disso, como foi mencionado num parecer do Tribunal anterior relativo às acções estruturais (19), a Comissão já não possui informações pormenorizadas sobre a execução dessas actividades no âmbito da gestão partilhada pela qual as autoridades nacionais ou regionais são responsáveis, como o financiamento de projectos de investigação, o apoio à inovação e à transferência de tecnologia ou às infra-estruturas de investigação. Como já foi referido pelo Tribunal num parecer relativo ao Regulamento Financeiro (20), a Comissão deve prestar grande atenção aos potenciais riscos suscitados pela acumulação de diferentes subvenções do orçamento comunitário a uma única acção. Consequentemente, o Tribunal recomenda que a Comissão crie instrumentos de controlo adequados para assegurar o cumprimento das regras dos auxílios estatais, nos casos em que as actividades de investigação são financiadas por múltiplas fontes.

Aplicabilidade das «Regras de participação» às actividades financiadas no âmbito do Conselho Europeu de Investigação (CEI)

17.

De acordo com a proposta da Comissão, o Conselho Europeu de Investigação (CEI) funcionará como um organismo consultivo, complementado por uma agência de execução para assegurar uma estrutura administrativa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002 (21). O Tribunal concorda com a Comissão em que as «Regras de participação» também devem ser aplicadas a actividades financiadas no âmbito do CEI (22) para garantir a aplicação dos mesmos princípios a todos os tipos de financiamento comunitário dos diversos regimes estabelecidos na alínea a) do anexo III da Decisão. O Tribunal considera igualmente que a estrutura proposta permitirá garantir adequadamente a autonomia científica do CEI e que a sua estrutura de gestão poderá ser definida e aplicada com suficiente rapidez (23). O Tribunal recomenda, porém, que a aplicabilidade das «Regras de participação» deverá ser explicitada na base jurídica (ver considerando 4a e artigo 1.o).

Distinção entre controlo interno e auditoria externa

18.

Os direitos do Tribunal como auditor externo da União Europeia decorrem directamente do n.o 2 do artigo 248.o do Tratado e, como auditor externo da Comissão, não deverá ser considerado como um elemento de controlo interno. Consequentemente, os diferentes mecanismos de controlo interno e de auditoria externa deverão estar claramente separados nas «Regras de participação» (24) (ver considerando 16).

19.

Além disso, o Tribunal recomenda que se insiram referências ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (25), ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/1996 (26) relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão, bem como ao Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (27) e ao Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 (28) relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Note-se que estes regulamentos apenas são aplicáveis à Comissão (ver considerando 15, considerando 16 e n.o 8a do artigo 19.o).

Capítulo I: Disposições introdutórias (artigos 1.o a 3.o)

Necessidade de clarificar a definição de «acção indirecta»

20.

As normas de execução do Regulamento Financeiro exigem, no considerando 38, que seja precisada a tipologia das acções, directas e indirectas, susceptíveis de serem financiadas pela Comunidade. Contudo, o Tribunal considera que a definição de «acção indirecta» apresentada no artigo 1.o não é inteiramente precisa, uma vez que o presente regulamento não abrange apenas os regimes de financiamento mencionados na alínea a) do anexo III da Decisão. Quanto aos regimes de financiamento estabelecidos na alínea b) do anexo III, a Comissão propõe, todavia, que o regulamento contemple apenas as subvenções ao BEI.

21.

No passado, o Tribunal identificou o risco de que os procedimentos normais para a adjudicação de contratos públicos sejam evitados pela utilização de acções indirectas de IDT. Por seu lado, isto podia também dificultar a verificação do cumprimento, pela Comissão, do limite máximo de despesas administrativas imposto para cada programa (29). O Tribunal recomenda, por isso, que se clarifique no artigo 2.o a definição de «acção indirecta», especificando as diferentes formas que uma acção indirecta poderá assumir, em conformidade com o Regulamento Financeiro, isto é, subvenções, bolsas, prémios, honorários e contribuições para uma organização, mas também contratos públicos (30) (ver n.o 12 do artigo 1.o do artigo 2.o, n.o 1 do artigo 13.o, artigo 14.o e artigo 53.o). Além disso, o anexo III da Decisão deverá ser alterado em conformidade (31) (ver também o ponto 27). Caso contrário, a base jurídica poderá criar uma situação de ambiguidade a respeito das disposições aplicáveis às diferentes formas de acções indirectas, em especial no que se refere aos contratos públicos.

Capítulo II: Participações (artigos 4.o a 38.o)

Secção 1: Condições mínimas (artigos 4.o a 12.o)

Necessidade de clarificar as condições mínimas de participação

22.

No entender do Tribunal, o facto de os consórcios terem um grande número de participantes implica frequentemente burocracias desnecessárias e trâmites administrativos excessivos. É o que acontece, designadamente, com os coordenadores dos «Projectos integrados» e das «Redes de Excelência» (32). Recomenda-se, portanto, que as «Regras de participação» especifiquem que o princípio de execução eficiente deverá constituir uma consideração fundamental, nomeadamente nos casos em que o número e os tipos de participantes excedem os requisitos mínimos exigidos (ver considerando 9).

23.

A proposta da Comissão relativa aos requisitos mínimos exigidos para o número de entidades jurídicas independentes que participam nas acções indirectas e o seu lugar de estabelecimento é ou poderá ser interpretada como sendo excessivamente restritiva. O Tribunal recomenda que se descrevam estas condições de uma forma mais precisa (ver artigo 5.o e artigo 7.o).

24.

Além disso, a Comissão deverá clarificar no artigo 10.o as condições que os participantes únicos em acções indirectas deverão preencher. Há que esclarecer, em especial, se esta disposição se aplica apenas a agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) e a organizações internacionais de interesse europeu, ou se também abrange outros tipos de entidades jurídicas.

Inexistência de disposições que garantam a possibilidade de transferência dos financiamentos do CEI

25.

De acordo com a proposta da Comissão, em princípio, as convenções de subvenção serão assinadas com entidades jurídicas e não com os investigadores. Ao contrário de outras partes do sétimo programa-quadro, as subvenções destinadas à investigação de «fronteira» da iniciativa dos investigadores no âmbito do CEI são concedidas para financiar as actividades de investigação de um investigador ou de uma equipa de investigação específicos. Por este motivo, é necessário garantir que uma subvenção à investigação de «fronteira» possa ser transferida se um determinado investigador se mudar para outro organismo de investigação (ver n.o 2 do artigo 9.o).

26.

No entender do Tribunal, este aspecto poderá ser tratado nas convenções de subvenção assinadas entre a Comissão e a entidade jurídica que emprega o(s) investigador(es) ou na decisão da Comissão pela qual esta concede a subvenção. Estes documentos podem incluir uma cláusula especificando que a concessão da subvenção depende de um determinado investigador trabalhar na entidade jurídica em causa e que, se esse investigador mudar para outra organização estabelecida num Estado-Membro ou num Estado associado, a subvenção será igualmente transferida, se o investigador assim o pedir, e estará sujeita à verificação e certificação da capacidade operacional e financeira do novo participante por parte da Comissão (ver pontos 34 a 36).

Secção 2: Procedimentos (artigos 13.o a 28.o)

Falta de clareza das regras aplicáveis ao financiamento comunitário por outros meios que não as subvenções concedidas com base em convites à apresentação de propostas

27.

Na proposta da Comissão, o anexo III da Decisão prevê excepções à utilização das subvenções em conformidade com o artigo 160.o do Regulamento Financeiro (n.o 3 do artigo 229.o das normas de execução). Estas excepções abrangem todos os financiamentos comunitários realizados por outros meios que não as subvenções, incluindo as subvenções concedidas com base em convites à apresentação de propostas, nomeadamente:

contratos públicos de bens ou serviços estabelecidos por contrato e seleccionados com base em convites à apresentação de propostas;

bolsas de estudo, investigação ou formação e prémios na sequência de concursos (33);

contribuições para uma organização;

honorários de peritos independentes.

28.

Estas excepções, que estão, por defeito, sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento Financeiro, deveriam estar claramente enumeradas no anexo III da decisão, alínea a), n.o 3 «Acções de coordenação e apoio» (ver nota de pé de página 31), e no artigo 14.o das «Regras de participação» (ver também ponto 21). Além disso, o Tribunal recomenda que a Comissão especifique as disposições do Regulamento Financeiro aplicáveis a cada uma das excepções mencionadas no artigo 14.o e esclareça em que medida não são aplicáveis outras disposições do presente regulamento.

Ausência de especificação dos critérios horizontais de selecção e aprovação nas «Regras de participação»

29.

No entender do Tribunal, os critérios de selecção e aprovação definidos na proposta da Comissão para os programas específicos não constituem uma base sólida para a realização de avaliações (ver, por exemplo, o n.o 3 do artigo 6.o do programa específico «Cooperação» (34)). Em consequência, estes critérios e a sua aplicação terão de ser posteriormente especificados nos programas de trabalho (anuais) relativos a cada um dos programas específicos, sem que o Parlamento Europeu possa contribuir para a sua definição.

30.

Para que as regras sejam mais coerentes e transparentes, o Tribunal preferiria que o presente regulamento especificasse critérios horizontais de selecção e aprovação para a avaliação das propostas. Estes critérios horizontais poderiam ser depois complementados nos programas específicos ou nos programas de trabalho.

31.

Além disso, no que respeita aos princípios de avaliação e aos critérios de selecção e aprovação especificados no artigo 15.o, o Tribunal recomenda que se prevejam:

critérios específicos para a investigação de «fronteira» da iniciativa dos investigadores financiada no âmbito do CEI (ver igualmente o anexo III da decisão, alínea a), n.o 4 «Projectos individuais»);

avaliações à distância (isto é, descentralizadas no local de trabalho dos avaliadores) como forma de atrair avaliadores altamente qualificados para participarem e acelerarem as avaliações, como se menciona na exposição de motivos;

a possibilidade de excluir propostas em qualquer altura, incluindo durante a fase de negociação (que se segue ao processo de avaliação), caso estas infrinjam princípios éticos fundamentais.

Normas e procedimentos de execução a estabelecer e a adoptar pela Comissão

32.

O Tribunal concorda com a proposta para que a Comissão defina normas e procedimentos mais específicos para reger as diversas fases conducentes à aprovação das subvenções, bem como o recurso a peritos independentes. Para evitar burocracias desnecessárias, estas regras e procedimentos devem ter devidamente em conta as diferenças que existem entre os diversos mecanismos de financiamento e tipos de acções indirectas. Além disso, o Tribunal considera que essas regras devem ser adoptadas pela Comissão, enquanto colégio, a fim de as tornar obrigatórias para todos os serviços da Comissão que participam na execução do sétimo programa-quadro, e publicadas para garantir uma maior transparência (35) (ver considerando 13).

33.

Além disso, ao contrário da proposta da Comissão, o Tribunal recomenda que essas normas abranjam a fase de negociação, que tem lugar depois de as propostas serem seleccionadas com base numa avaliação comparativa realizada por peritos independentes e antes de a subvenção ser aprovada (36) (ver artigo 16.o e n.o 4a do artigo 17.o). As normas deverão garantir que a Comissão não altere o âmbito científico durante as negociações, a não ser que o resultado da avaliação assim o recomende.

Recomenda-se a verificação centralizada e ex ante das entidades jurídicas

34.

O Tribunal concorda igualmente com a proposta de que a Comissão deve estabelecer regras e procedimentos mais específicos para verificar a existência, o estatuto jurídico e a capacidade operacional e financeira dos participantes nos programas-quadro de IDT (ver considerando 14 e artigo 16.o-A). Ao fazê-lo, deverá ter-se o cuidado de assegurar que os documentos solicitados e os respectivos controlos sejam proporcionais ao risco financeiro envolvido. Do mesmo modo, deverá ter-se em conta a capacidade de algumas entidades jurídicas (como os organismos públicos ou as PME) para fornecer as informações solicitadas. O Tribunal considera que essas regras devem ser adoptadas pela Comissão enquanto colégio, a fim de estabelecer um quadro comum e de as tornar obrigatórias para todos os serviços da Comissão (e agências de execução) que participam na execução do sétimo programa-quadro. No entanto, para estar em plena consonância com o Regulamento Financeiro, devem prever-se disposições para que a Comissão verifique a existência e o estatuto jurídico, mas também a capacidade operacional e financeira dos participantes.

35.

Quase todas as entidades jurídicas participantes nos programas-quadro de IDT estão envolvidas em várias acções indirectas, muitas vezes administradas por diferentes serviços da Comissão. Como as auditorias do Tribunal demonstram, esta situação leva, em muitos casos, a que a mesma informação seja repetidamente solicitada, pelo que o Tribunal recomenda a criação de um sistema centralizado de verificação ex ante. Esse sistema permitiria que a verificação se realizasse independentemente da avaliação das propostas (37). No entender do Tribunal deverão aplicar-se os seguintes princípios gerais:

a verificação deve basear-se em documentos comprovativos adequados, fornecidos pela entidade jurídica, que permitam verificar a sua existência e estatuto jurídico, bem como a sua capacidade financeira e operacional;

a entidade jurídica deve actualizar estes documentos periodicamente, ou sempre que a Comissão o solicite (38);

para evitar uma dupla verificação, a Comissão emitiria um certificado quando a verificação fosse considerada satisfatória, o qual deveria então ser reconhecido como suficiente, até nova ordem, por todos os serviços da Comissão (e agências de execução) que participam na execução do sétimo programa-quadro, em relação a todas as propostas apresentadas pela mesma entidade jurídica.

36.

Ao fazê-lo, a Comissão estabeleceria um quadro comum que contribuiria para a consistência e a coerência da avaliação dos riscos por parte dos gestores orçamentais subdelegados, em conformidade com o artigo 118.o do Regulamento Financeiro (artigo 182.o das normas de execução). Este quadro limitaria, em contrapartida, a necessidade de garantias bancárias. Além disso, a alteração proposta asseguraria uma abordagem coerente dentro da Comissão, evitando burocracias desnecessárias para os participantes no programa-quadro de IDT e acelerando a negociação das propostas seleccionadas. A criação de uma base de dados central no âmbito desse sistema de verificação também protegeria mais eficazmente os interesses financeiros das Comunidades (ver considerando 20 e artigo 16.o-A).

Concessão de subvenções com base na decisão da Comissão

37.

A Comissão introduziu, a partir de 2002, uma série de medidas para simplificar os procedimentos conducentes à concessão de uma subvenção ao abrigo dos programas-quadro de IDT (39). Em especial, através da atribuição de competências, a Comissão, enquanto colégio, delegou os poderes de decisão necessários em alguns dos seus membros, com uma subdelegação suplementar nos directores-gerais. No caso do sétimo programa-quadro, a Comissão propõe uma maior simplificação do processo de concessão de subvenções, que deixaria de exigir uma decisão da Comissão (ver n.o 8 do artigo 16.o).

38.

O Tribunal considera, porém, que as subvenções devem ser concedidas com base em decisões da Comissão, uma vez que, nos termos do Regulamento Financeiro (40), o recurso a um processo de decisão da Comissão constitui uma condição prévia para autorizar taxas fixas negociadas para os custos indirectos, estabelecidas de acordo com as práticas contabilísticas habitualmente utilizadas pelo participante, superiores aos 7 % previstos pelo Regulamento Financeiro (ver pontos 69 a 70).

Clarificação das regras relativas aos peritos independentes

39.

A Comissão recorre a peritos independentes para avaliar e acompanhar as propostas de acções indirectas, as acções em curso, bem como a concepção, a execução e os resultados dos programas-quadro e dos seus programas específicos. Consequentemente, no entender do Tribunal, deve acrescentar-se uma referência às «actividades de acompanhamento» ao artigo 17.o para este ser coerente com a proposta formulada no artigo 27.o

40.

Dada a especificidade do financiamento do CEI, o Tribunal recomenda que se insira uma cláusula especial no artigo 17.o relativa à nomeação de peritos para avaliar as propostas de projectos de investigação de «fronteira» da iniciativa dos investigadores. Na opinião do Tribunal, esta deverá ser da responsabilidade do «Conselho Científico» do CEI, ou dos seus subcomités competentes. Essa abordagem diferente não só distinguiria o financiamento do CEI das vertentes do programa-quadro directamente geridas pela Comissão, mas também clarificaria a responsabilidade do «Conselho CIentífico» na selecção de propostas (ver ponto 17).

Utilização de bases de dados comuns e intercâmbio electrónico de dados devem ser especificados nas «Regras de participação»

41.

O Tribunal considera que os sistemas de TI da Comissão deverão permitir o tratamento informático das operações em todas as fases do procedimento (41). Apesar de se ter comprometido há muito tempo a implementar um tal sistema, a Comissão nunca o fez (42).

42.

Consequentemente, o Tribunal recomenda que se especifique a obrigação de criar bases de dados integradas e um sistema informático comum nas «Regras de participação» (ver artigo 17.o-A). Neste contexto, o Tribunal saúda a intenção da Comissão de instituir a apresentação por via electrónica e um único sistema de registo (37), mencionados na exposição de motivos, e recomenda a inclusão desta disposição nas «Regras de participação» (ver artigo 16.o e artigo 17.o-A).

Modelos de convenção de subvenção devem ter em conta as especificidades nas disposições relativas ao financiamento

43.

Tendo em conta a grande diversidade dos regimes de financiamento propostos no anexo III da Decisão, o Tribunal recomenda a criação de modelos de convenção específicos para os diferentes tipos de actividades de IDT e acções indirectas (ver artigo 19.o).

44.

Além disso, de acordo com o n.o 4 do artigo 17.o, que prevê a adopção pela Comissão de modelos de cartas de nomeação dos peritos independentes, o Tribunal considera que as «Regras de participação» devem prever uma adopção formal dos modelos de convenção de subvenção específicos pela Comissão, a fim de garantir a coerência em todos os serviços da Comissão (43).

Estrutura de governação das acções indirectas demasiado complexa

45.

Desde o início dos programas-quadro europeus de IDT que a Comunidade recorre a contratos de direito privado (ou convenções de subvenção) para estabelecer uma relação jurídica entre os participantes numa acção indirecta e a Comissão. Inicialmente, pretendia-se, com esta abordagem, reforçar a coordenação entre entidades jurídicas de diferentes países e fomentar a cooperação plurinacional. Ela conduziu, todavia, a uma situação em que os participantes se consideram contratantes em relação à Comissão ou esta é encarada como um parceiro activo do consórcio. Além disso, gerou um direito de veto de facto de cada participante numa acção indirecta, o que na prática leva frequentemente à perda da flexibilidade necessária para o êxito da investigação.

46.

No entender do Tribunal, a Comissão não deverá estar directamente envolvida na gestão de cada acção indirecta. Uma tal interpretação do papel da Comissão contribui significativamente para a pesada «burocracia» deplorada por muitos intervenientes nos programas-quadro de IDT. Cada consórcio deverá ter a responsabilidade de definir a sua estrutura de decisão interna segundo as suas necessidades específicas e os diversos participantes individuais deverão chegar a acordo entre si sobre todas as questões pertinentes para a gestão da acção indirecta.

47.

O Tribunal sugere, assim, uma estrutura de governação simplificada para os consórcios que executam acções indirectas, em consonância com as propostas anteriores (44). Na opinião do Tribunal, os direitos e obrigações específicos de cada participante em relação a todos os outros participantes no consórcio devem ser definidos no acordo de consórcio ou, se necessário, em qualquer outro acordo escrito. Além disso, no tocante à concessão da subvenção, o Tribunal considera que a Comissão deverá celebrar uma convenção de subvenção com o coordenador, agindo em nome dos outros participantes (ver artigo 23.o).

48.

A actual proposta da Comissão contém um importante inconveniente, na medida em que as informações mencionadas na convenção de subvenção se referem especificamente a cada participante, o que complica desnecessariamente a gestão das subvenções e multiplica a necessidade de alterações caso haja mudanças na participação. Além disso, de acordo com a proposta da Comissão, todos os participantes são parte na convenção de subvenção com ela celebrada, o que confere a cada participante um direito de veto de facto.

49.

O Tribunal recomenda, por isso, que se altere o artigo 19.o de modo a que a convenção de subvenção só contenha os elementos essenciais para a acção indirecta, no seu conjunto, nomeadamente:

a duração;

as obrigações científicas e técnicas;

o orçamento dos custos estimativos totais;

a contribuição financeira máxima da Comunidade.

Todos os outros aspectos, incluindo os aspectos financeiros específicos de cada participante, devem ser definidos no acordo de consórcio. Em consequência, este acordo terá de ser concluído após a negociação de uma proposta seleccionada, mas antes da assinatura da convenção de subvenção ou da concessão de uma subvenção por decisão da Comissão (ver artigo 23.o e n.o 2 do artigo 24.o).

50.

Nos termos da proposta da Comissão, o modo como os participantes entram na convenção de subvenção não é claro do ponto de vista jurídico. Em especial, não se entende claramente como é que a convenção de subvenção pode entrar em vigor sem que todos os participantes tenham concedido poderes (isto é, mandatado) ao coordenador antes da assinatura da convenção de subvenção. Na estrutura alternativa proposta pelo Tribunal, este acordo entre o coordenador e os participantes (que mandata o coordenador para actuar como representante legal dos outros participantes e celebrar em nome destes uma convenção de subvenção juridicamente vinculativa) seria parte integrante do acordo de consórcio.

Direitos e obrigações entre os participantes, em conformidade com a convenção de subvenção, devem ser estabelecidos no acordo de consórcio

51.

As «Regras de participação» devem precisar, assim, que a convenção de subvenção não é a única fonte de direitos e obrigações em matéria de participação, e que o acordo de consórcio pode acrescentar direitos e obrigações referentes às relações entre os próprios participantes (ver artigo 24.o). De acordo com o modelo de convenção de subvenção, os acordos de consórcio devem estabelecer designadamente:

disposições relativas à representação legal, à organização interna do consórcio, à confidencialidade e à resolução de litígios internos, incluindo a saída, o afastamento ou a substituição de participantes;

todos os aspectos financeiros específicos dos diversos parceiros, incluindo a repartição do orçamento dos custos estimativos, a repartição do limite máximo da contribuição financeira da Comunidade, as modalidades de subvenção utilizadas e disposições relativas à apresentação de relatórios e ao cálculo dos custos para cada um dos participantes;

regras suplementares relativas à propriedade dos novos conhecimentos gerados pela acção indirecta, à transferência dessa propriedade, aos direitos de acesso, à difusão e utilização, incluindo as disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual.

52.

O Tribunal recomenda que a Comissão elabore modelos de acordos de consórcio específicos, criando, assim, uma norma comum. Os consórcios devem, porém, poder adaptar este modelo às suas necessidades. Ao contrário dos modelos de convenção de subvenção, não se considera, por isso, necessário que a Comissão adopte os modelos de acordo de consórcio formalmente (ver n.o 3 do artigo 24.o). No entanto, a Comissão deverá fornecer informações, apoio e formação, possivelmente durante a fase de negociação, sobre a criação desses acordos de consórcio.

Coordenadores devem ter a possibilidade de subcontratar as suas actividades administrativas e de gestão

53.

Dada a complexidade das disposições administrativas relativas aos programas-quadro de IDT, há entidades jurídicas (incluindo os principais participantes do ponto de vista científico) que não desejam assumir a função de coordenador. Isto aplica-se, em especial, às universidades e às PME, que carecem frequentemente das estruturas de apoio administrativo necessárias. O Tribunal considera que o coordenador deverá ter, por isso, a possibilidade de subcontratar as tarefas administrativas e de gestão a prestadores de serviços externos, desde que os restantes participantes concordem com essa externalização no acordo de consórcio (ver n.o 3 do artigo 25.o) (45).

Alterações da composição de um consórcio devem ser efectuadas de forma equitável, transparente e competitiva

54.

O Tribunal entende que, embora se reconheça que as entidades jurídicas que se juntam a uma acção em curso devem ser seleccionadas de forma equitável, transparente e competitiva, a obrigação de publicar «convites à concorrência» (46) exige uma organização excessivamente onerosa e demorada. Na prática, para a maioria dos consórcios seria impossível alterar a sua composição através da aplicação desse procedimento. O Tribunal recomenda, por isso, a supressão do n.o 3 do artigo 26.o, embora considere que a obrigação de seleccionar de uma forma equitável, transparente e competitiva as entidades jurídicas que se juntam a uma acção em curso deve ser mencionada nos modelos de convenção de subvenção (ver n.o 1a do artigo 19.o).

55.

Só nos casos em que o âmbito científico e o carácter europeu da acção, juridicamente obrigatórios, sejam comprometidos por uma alteração da composição do consórcio, a Comissão deverá ter o direito de se opor a essa alteração. Em todos os outros casos, esta questão deverá continuar a ser da responsabilidade das entidades jurídicas participantes na acção indirecta (ver n.o 4 do artigo 26.o).

Utilização de exames como instrumento de acompanhamento das acções indirectas deve ser explicitamente prevista nas «Regras de participação»

56.

O Tribunal recomenda que se esclareça a obrigação jurídica de a Comissão acompanhar a execução das acções indirectas e dos programas, que é extensiva aos programas-quadro de IDT anteriores (ver artigo 7.o da Decisão) (47). No entender do Tribunal, as disposições relativas à actividade de acompanhamento da Comissão deveriam prever explicitamente a realização de exames (ou audições) como método de acompanhamento alternativo (ver n.o 4 do artigo 19.o e n.o 2 do artigo 27.o). Além disso, esses exames poderiam ser utilizados quando fosse necessário avaliar a possível cessação de uma acção ou da participação de uma entidade jurídica específica (ver n.o 5 do artigo 18.o). Quanto à nomeação de peritos para avaliar as propostas (ver ponto 40), o Tribunal considera que o acompanhamento da investigação de «fronteira» da iniciativa dos investigadores financiada no âmbito do CEI deverá ser da responsabilidade do seu «Conselho Científico» ou dos subcomités competentes (ver n.o 6 do artigo 27.o).

Resultados das actividades de acompanhamento do programa devem ser apresentados a um comité de programa composto por representantes dos Estados-Membros

57.

Como as auditorias do Tribunal demonstram, os comités de programa desempenham um papel importante no acompanhamento dos programas-quadro de IDT. Por conseguinte, o Tribunal considera que as «Regras de participação» deveriam mencionar que os resultados das actividades de acompanhamento dos programas por parte da Comissão, incluindo as relativas aos programas-quadro de IDT anteriores, devem ser apresentados a um comité de programa composto por representantes dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 202.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (ver considerando 17 e artigo 27.o).

Secção 3: Contribuição financeira da Comunidade (artigos 29.o a 38.o)

O Tribunal congratula-se com as propostas de simplificação dos sistemas de financiamento

58.

O Tribunal congratula-se com as propostas destinadas a simplificar os sistemas de financiamento (48). A Comissão deveria esclarecer, todavia, nas «Regras de participação» a que tipos de acções, de subvenções, de actividades específicas e de custos (isto é, directos ou indirectos) serão aplicados os financiamentos a taxas fixas, incluindo uma tabela de custos unitários, ou os montantes fixos. Na opinião do Tribunal, a base jurídica deve ser explícita nesta matéria, por forma a conferir aos participantes segurança jurídica relativamente às regras financeiras desde o início do sétimo programa-quadro (ver artigo 30.o).

Recurso a montantes fixos para a globalidade de uma acção deverá limitar-se aos casos necessários

59.

Dada a envergadura da maioria das acções indirectas, o Tribunal considera que os montantes fixos se adequam a módulos de actividades claramente definidos no âmbito de cada projecto, eventualmente subordinados à realização de objectivos intermédios específicos. Esses montantes fixos devem igualmente ser estabelecidos com base num processo de negociação minucioso. A sua utilização coloca um problema prático na altura do pagamento, quando a Comissão tem de avaliar se os módulos de actividades foram concluídos da forma acordada. A aplicação desse sistema pode deparar-se com dificuldades, especialmente quando os módulos de actividades registem atrasos, estejam apenas parcialmente concluídos ou sejam substituídos por outras actividades. No tocante aos montantes fixos para a globalidade de uma acção, incluindo os propostos no artigo 35.o para as «Redes de excelência», o Tribunal recomenda uma abordagem mais prudente (ver pontos 78 e 79).

60.

Na ausência de uma proposta mais pormenorizada da Comissão, o Tribunal sugere que a utilização de montantes fixos para a globalidade de uma acção se limite às «acções de coordenação e de apoio» e às «acções de apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores» previstas na alínea a) do anexo III da Decisão (ver n.o 1 do artigo 30.o das «Regras de participação»). O Tribunal exorta a Comissão a prosseguir as suas reflexões sobre um recurso mais sistemático aos montantes fixos para a globalidade de uma acção. Este aspecto poderá ser incorporado na base jurídica, na sequência de uma avaliação intercalar das «Regras de participação» (ver artigo 54.o).

61.

Além disso, o modo de cálculo da contribuição financeira da Comunidade proposto pela Comissão no n.o 2 do artigo 30.o não é coerente e deverá ser clarificado pelo emprego de uma terminologia precisa (isto é, a «contribuição financeira máxima da Comunidade» deverá ser determinada com base no «orçamento dos custos estimativos») (49).

Observância do princípio da ausência de lucro deve ser garantida

62.

Com base na proposta de revisão do Regulamento Financeiro apresentada pela Comissão, será possível considerar que a «acção indirecta», no seu conjunto, é a beneficiária de uma subvenção, permitindo, em princípio, que os diversos participantes em acções com múltiplos parceiros obtenham lucros (50). Por conseguinte, deverá ser especificado no artigo 31.o das «Regras de participação» que é aplicável o princípio da ausência de lucro a cada um dos participantes numa acção indirecta.

Normas que regem o reembolso dos custos devem basear-se nos princípios contabilísticos dos participantes e nas suas práticas de contabilidade dos custos

63.

O Tribunal recomenda que o n.o 3, alínea c), do artigo 31.o faça referência aos princípios contabilísticos do país em que a entidade jurídica está estabelecida e às «práticas de contabilidade dos custos» habituais dos participantes. Além disso, no entender do Tribunal, a menção «exclusivamente para a realização dos objectivos e resultados esperados da acção» é suficiente para assegurar que apenas sejam reembolsados os custos necessários para a execução da acção.

64.

No entender do Tribunal, só os impostos indirectos recuperáveis deverão ser considerados como custos não elegíveis. Na prática, alguns tipos de entidades jurídicas participantes (como as organizações não governamentais, as fundações e as associações) e as pessoas singulares não têm a possibilidade de recuperar impostos indirectos como o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (51). Estes constituem, assim, um custo para o participante e, nesses casos, os impostos indirectos não recuperáveis deveriam ser reembolsáveis (ver n.o 3, alínea e), do artigo 31.o).

65.

Os princípios de «boa gestão financeira» contidos no Regulamento Financeiro não fazem, todavia, necessariamente parte dos princípios contabilísticos e práticas de contabilidade dos custos dos participantes. O Tribunal recomenda, por isso, que a última parte da frase do n.o 3, alínea c), do artigo 31.o seja suprimida.

Proposta alternativa para determinar a contribuição financeira da Comunidade de uma forma transparente, fiável e simples de administrar

66.

O Tribunal já propôs, em diversas ocasiões, um sistema simplificado de reembolso dos custos elegíveis ao abrigo dos programas-quadro de IDT (52). Na opinião do Tribunal, o sistema para calcular e declarar os custos, bem como para determinar a contribuição financeira da Comunidade deve basear-se num sistema único de custos (ver ponto 94), ser aplicável a todos os regimes de financiamento e suficientemente flexível para ser utilizado por todos os tipos de entidades jurídicas participantes nas acções indirectas. Além disso, para que um sistema seja transparente, fiável e simples de administrar, as práticas de contabilidade (dos custos) habituais dos participantes deverão ser aplicadas, na medida do possível, para comunicar os custos incorridos.

Três categorias de custos directos

67.

Esse sistema simplificado deverá prever três categorias de custos directos («custos de pessoal», «despesas de deslocação e estadia» e «outros custos específicos»), facilmente identificáveis e consultáveis a partir do sistema de contabilidade (dos custos) de qualquer participante.

Os «custos de pessoal» constituem a principal categoria de custos directos incorridos na execução das acções indirectas. Esta categoria de custos deve abranger as despesas com as remunerações e outras despesas afins relativas ao pessoal directamente contratado pela entidade jurídica participante, dentro dos limites e nas condições definidas nos contratos de trabalho. Para um sistema baseado no reembolso dos custos efectivamente incorridos, é essencial que o tempo de trabalho do pessoal que participa numa acção indirecta seja comprovado, de modo a que os custos de pessoal respectivos possam ser correctamente imputados. No que respeita ao registo do tempo de trabalho, a Comissão deverá definir requisitos mínimos aplicáveis a todos os participantes. Em consonância com a proposta da Comissão, o Tribunal recomenda igualmente que se preveja um método de cálculo simplificado, por exemplo, a utilização de custos orçamentados, custos médios ou tabelas unitárias, taxas específicas por categorias, desde que sejam estabelecidos de acordo com as práticas habituais de contabilidade dos custos do participante e não se desviem significativamente dos custos reais.

As «despesas de deslocação e estadia» são a segunda categoria proposta, em especial porque podem representar uma grande parcela dos custos totais de algumas acções específicas. Mais uma vez, o Tribunal recomenda um método de cálculo simplificado, utilizando tabelas unitárias, desde que estas sejam estabelecidas em conformidade com as práticas habituais de contabilidade dos custos do participante e não se desviem significativamente dos custos reais ou, em alternativa, que essas tabelas unitárias sejam estabelecidas pela Comissão.

O Tribunal recomenda que se introduza uma terceira categoria designada por «outros custos específicos», para todos os outros custos directos. Esta categoria poderá ser utilizada para as rubricas excepcionais, como o material duradouro, os consumíveis caros, a subcontratação, mas também as taxas de utilização exigíveis, se na convenção da subvenção tiver sido estabelecido um orçamento de custos estimativos elegíveis para essas rubricas. Neste sentido, a elegibilidade, a necessidade e a razoabilidade dos custos estimativos nesta categoria serão avaliadas durante a avaliação e a negociação das propostas e acordadas com a Comissão na convenção da subvenção. Deste modo, os participantes têm a segurança jurídica de que serão reembolsados quando incorrerem nestes custos, desde que não ultrapassem o orçamento dos custos estimativos. Alternativamente, também podem ser utilizados montantes fixos para financiar rubricas abrangidas por esta categoria de custos.

Custos indirectos baseados em taxas fixas negociadas

68.

A proposta da Comissão não especifica claramente que taxa fixa se aplicará à cobertura dos custos indirectos elegíveis (isto é, se esta taxa fixa corresponde à taxa de 20 % do modelo de sistema de custos totais com taxa fixa ao abrigo do sexto programa-quadro ou à taxa de 7 % estabelecida pelo Regulamento Financeiro como regime geral). Também não especifica as circunstâncias em que os participantes podem optar por esse sistema de taxa fixa.

69.

Ao contrário da proposta da Comissão, o Tribunal considera que os participantes devem declarar as taxas fixas estabelecidas de acordo com as suas práticas habituais de contabilidade dos custos (ver ponto 38). A «razoabilidade» dessas taxas teria de ser demonstrada durante a negociação de uma proposta, com base na informação contabilística dos participantes, e certificada pelo auditor externo ao emitir o certificado de auditoria (ver artigo 34.o-A).

70.

Na perspectiva do Tribunal, a utilização dessas taxas fixas negociadas simplificaria drasticamente a declaração dos custos à Comissão. Só permitindo aos participantes utilizarem o seu próprio sistema de contabilidade dos custos para calcular e declarar os custos efectivamente incorridos será possível que a sua participação respeite plenamente as suas regras internas e as «Regras de participação». Na prática, isto implicaria que os participantes pudessem imputar os custos indirectos a taxas significativamente superiores aos 20 % aplicados aos custos directos no âmbito dos programas-quadro de IDT anteriores (53).

Aumento dos limites máximos de financiamento apenas se justifica pelo estabelecimento de um sistema único de custos

71.

Ao contrário dos programas-quadro de IDT anteriores, a Comissão propõe, no artigo 33.o, que se aumentem os limites máximos de financiamento (isto é, as taxas de reembolso) de 50 % para 75 % no caso de organismos públicos, estabelecimentos de ensino secundário e superior, organizações de investigação e PME e, simultaneamente, que se crie um sistema único de reembolso dos custos para o sétimo programa-quadro. Na prática, isto significa que o sistema de custos adicionais, principalmente utilizado pelos organismos públicos e os estabelecimentos do ensino superior, e o sistema de custos totais serão suprimidos. No passado, o Tribunal criticou o sistema de custos adicionais por não permitir verificar a parte do co-financiamento assumida pelos participantes e por a sua aplicação na prática discriminar frequentemente as entidades jurídicas que utilizam o sistema de custos totais (54).

72.

O Tribunal apoia, por isso, inteiramente a proposta da Comissão, uma vez que:

os limites máximos de financiamento permanecem dentro dos limites máximos impostos pelas regras aplicáveis aos auxílios estatais (ver ponto 15);

o impacto global no financiamento dos participantes deverá ser neutro ou mesmo favorável às entidades jurídicas que seguiam as regras do sistema de custos adicionais nos programas-quadro de IDT anteriores.

Os efeitos da eliminação do sistema tradicional de custos adicionais no financiamento dos participantes serão compensados pelo aumento dos limites máximos de financiamento. Desta forma, a proposta da Comissão permite evitar uma situação em que o sétimo programa-quadro iria, pura e simplesmente, conceder um financiamento mais elevado do que os programas-quadro de IDT precedentes para um esforço de investigação essencialmente idêntico.

73.

No tocante à proposta da Comissão de uma taxa de financiamento que pode atingir 100 % dos custos elegíveis no caso de algumas actividades incluídas numa acção indirecta, o Tribunal considera que essa taxa apenas pode ser justificada para actividades de gestão e formação, e que as «Regras de participação» devem afirmar claramente que ela não se pode generalizar em circunstância alguma (ver n.o 4 do artigo 33.o).

Disposições relativas às declarações de custos e aos certificados de auditoria não são suficientemente explícitas

74.

O Tribunal entende que se devem declarar todos os custos relativos a cada período, permitindo que a Comissão verifique a realidade do co-financiamento da acção indirecta (ver artigo 34.o).

75.

O Tribunal considera que as «Regras de participação» devem especificar o âmbito e o conteúdo dos certificados de auditoria (ver artigo 34.o-A) (55). De acordo com o Regulamento Financeiro (56) e as «Regras de participação», os certificados de auditoria devem garantir que:

os custos declarados pelo participante são elegíveis;

os custos, os juros gerados pelo pré-financiamento e as receitas foram correctamente determinados e são apoiados por documentos comprovativos adequados.

76.

Os certificados de auditoria serão emitidos por um auditor externo ou, no caso de organismos públicos, por um funcionário público competente. O auditor externo deve cumprir as exigências impostas pela Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984 (57). As competências do funcionário público serão determinadas pela legislação nacional e pelas autoridades adequadas. O auditor externo ou, no caso de organismos públicos, o funcionário público competente que emite o certificado de auditoria, deverá ser independente do participante responsável pela escolha do auditor.

77.

Os certificados de auditoria constituem um elemento essencial dos controlos internos da Comissão, o que, no entender do Tribunal, implica que a Comissão tenha acesso aos documentos comprovativos e aos documentos de trabalho dos auditores externos. A obrigação de permitir um tal acesso deve constar do modelo de convenção de subvenção e das condições do contrato celebrado com o auditor externo.

Não devem ser aplicadas regras de financiamento específicas às «Redes de Excelência»

78.

Na perspectiva do Tribunal, não deverão ser aplicadas regras específicas às «Redes de Excelência» e, por isso, o artigo 35.o deverá ser suprimido (ver igualmente o ponto 59). O modo como a Comissão fixou um montante fixo de 23 500 euros por ano e por investigador também não é claro, não existindo qualquer indicação de se ter baseado numa avaliação fundamentada da estrutura de custos subjacente às «Redes de Excelência» em curso ao abrigo do sexto programa-quadro. Além disso, o estabelecimento de montantes artificialmente fixados discrimina as entidades jurídicas estabelecidas em Estados-Membros ou Estados associados em que os salários nominais são mais elevados.

79.

Por outro lado, o mecanismo de financiamento proposto não é compatível com o objectivo mencionado no anexo III da decisão, alínea a), n.o 2 «Redes de Excelência», que consiste em apoiar a integração das entidades participantes na rede. Tal como é actualmente proposto nas «Regras de participação», o mecanismo prevê implicitamente o co-financiamento das actividades de investigação, mas não das actividades que contribuem para a integração das actividades executadas no âmbito de uma cooperação a mais longo prazo.

«Fundo de garantia» não resolverá as dificuldades sentidas pelos beneficiários

80.

Segundo a experiência do Tribunal, os principais problemas administrativos sentidos pelos participantes nas suas relações com a Comissão estão relacionados com as exigências díspares dos serviços responsáveis pela verificação da viabilidade jurídica e financeira dos participantes e com os pedidos de informação exagerados e muitas vezes repetitivos (ver pontos 34 a 36).

81.

A criação de um «fundo de garantia» não resolverá, todavia, essas dificuldades dos participantes e, além disso, é pouco provável que tenha uma boa relação custo-eficácia (ver considerando 20 e artigo 38.o) (58):

em primeiro lugar, a criação de um tal mecanismo não pode derrogar das obrigações impostas pelo artigo 118.o do Regulamento Financeiro (artigo 182.o das normas de execução) no que respeita às garantias bancárias (59). A principal causa destas obrigações reside no pré-financiamento concedido pela Comunidade (normalmente 80 % das parcelas anuais);

em segundo lugar, sendo o fundo de garantia um mecanismo de «seguro», os participantes financeiramente estáveis iriam cobrir o risco resultante dos participantes potencialmente faltosos, na sua maioria PME. Estes riscos serão distribuídos por todas as acções financiadas pelo programa-quadro de IDT, incluindo as acções em que os contribuintes para o fundo não participam;

em terceiro lugar, a proposta da Comissão faz uma forte discriminação entre os diversos tipos de entidades jurídicas, desencorajando, deste modo, a participação das entidades não públicas nos programas-quadro de IDT (60), além de reduzir o montante do financiamento disponível para a investigação;

em quarto lugar, foram muito poucos os casos concretos em que as entidades jurídicas faltaram às suas obrigações para com as Comunidades no âmbito de programas-quadro anteriores;

em quinto lugar, para cobrir o risco financeiro para o orçamento comunitário colocado por terceiros, o «fundo de garantia» desviaria fundos da ciência;

por último, a proposta da Comissão não explica o que acontece aos fundos que não forem necessários para cobrir as perdas causadas pelos participantes em falta. No entender do Tribunal, e de acordo com os princípios orçamentais da anualidade e da universalidade subjacentes ao Regulamento Financeiro, a investigação seria igualmente privada dos fundos excedentários que não possam ser afectados como receitas ao programa-quadro (61).

Consequentemente, o Tribunal recomenda a supressão do considerando 20 e do artigo 38.o

Capítulo III: Difusão e utilização e direitos de acesso (artigos 39.o a 52.o)

Concessão às entidades filiadas dos direitos de acesso aos novos conhecimentos

82.

No caso dos participantes do sector da indústria, é frequente os conhecimentos preexistentes necessários para uma acção indirecta não pertencerem às entidades jurídicas participantes, mas a outra entidade integrante do grupo industrial. O Tribunal considera que, tendo em conta a obrigação de utilizar os novos conhecimentos formulada no n.o 1 do artigo 46.o, os direitos de acesso a esses conhecimentos também devem ser concedidos a entidades filiadas dos participantes numa acção indirecta, desde que preencham determinadas condições (ver artigo 42.o e artigos 49.o e 50.o). Em especial, a empresa filiada deve:

estar estabelecida num Estado-Membro ou num Estado associado;

conceder direitos de acesso recíprocos em relação a quaisquer conhecimentos preexistentes que possua e que sejam necessários para utilizar os novos conhecimentos;

cumprir as obrigações relativas à confidencialidade, de acordo com o artigo 3.o

A proposta do Tribunal que visa conceder direitos de acesso recíprocos às entidades filiadas eliminaria este elemento dissuasor específico e poderia aumentar, assim, a participação da indústria nos programas-quadro de IDT.

Promover a utilização dos novos conhecimentos detidos em propriedade conjunta

83.

No entender do Tribunal, a disposição que permite que os co-proprietários utilizem os novos conhecimentos detidos em propriedade conjunta é construtiva porque permite evitar a ocorrência de situações em que não é possível explorar esses conhecimentos devido à relutância de alguns membros do consórcio em dar a sua autorização para a protecção dos conhecimentos. No entanto, a proposta da Comissão poderá aumentar o risco de que, se não for celebrado um acordo prévio, os participantes estruturem o seu trabalho de modo a evitar o mais possível a propriedade conjunta, o que, por sua vez, implica que os participantes se sintam menos dispostos a cooperar. Na opinião do Tribunal, deveria ser o consórcio a definir as condições aplicáveis a essa propriedade conjunta, em conformidade com o presente regulamento, a convenção de subvenção e o acordo de consórcio. O Tribunal recomenda, por isso, que se acrescente ao n.o 1 do artigo 40.o a obrigação de celebrar um acordo de propriedade conjunta e se elimine o n.o 2, alínea b), do artigo 40.o, criando, assim, um incentivo para que os participantes assinem um acordo de propriedade conjunta.

A notificação à Comissão de uma transferência da propriedade apenas deveria ser exigida em circunstâncias específicas

84.

O Tribunal considera que, de um modo geral, não há necessidade de informar a Comissão acerca das transferências de propriedade. No entanto, sempre que uma transferência não seja consentânea com o desenvolvimento da competitividade da economia europeia ou infrinja princípios éticos, a Comissão deverá ser previamente notificada. O Tribunal recomenda que a Comissão estabeleça normas de orientação em relação a essas situações. Nos restantes casos, as disposições relativas à transferência da propriedade deverão ser tratadas pelos participantes (ver artigos 42.o e 43.o).

Proibição de limitar ou excluir os direitos de acesso após a concessão da subvenção

85.

No entender do Tribunal, seria incoerente e desnecessário permitir que os conhecimentos preexistentes (isto é, todos os direitos de propriedade intelectual necessários para a execução da acção indirecta ou para a utilização dos resultados) que estejam sujeitos a direitos de acesso sofram novas limitações ou sejam excluídos (ver artigo 48.o). Essa limitação ou exclusão de conhecimentos preexistentes específicos poderia impedir a execução das acções indirectas de acordo com o inicialmente proposto ou a difusão dos novos conhecimentos resultantes da acção.

86.

Além disso, os direitos de acesso deveriam ser concedidos, por definição, a todos os participantes numa acção indirecta (ver artigo 49.o). Apenas será necessário apresentar um pedido explícito e um novo acordo entre as partes envolvidas caso tenham de se definir novas condições para esses direitos de acesso. No entender do Tribunal, os direitos de acesso devem ser concedidos a entidades filiadas numa base recíproca, como se descreve supra (ver ponto 82).

Capítulo IV: Banco Europeu de Investimento (artigo 53.o)

Necessidade de clarificação relativamente ao «Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos»

87.

Tal como a Comissão propõe na alínea b) do anexo III da Decisão, o «Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos» consiste na concessão de uma subvenção ao Banco Europeu de Investimento (BEI). O Tribunal considera, porém, que é necessário clarificar melhor o âmbito das actividades de financiamento de empréstimos e garantias do BEI (62) (ver considerando 23 e artigo 53.o).

88.

No tocante ao regime de financiamento do «Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos», o Tribunal recomenda igualmente que se esclareça se todas as disposições das «Regras de participação» são aplicáveis às subvenções ao BEI (incluindo o Capítulo III «Difusão e utilização e direitos de acesso»).

89.

Além disso, de acordo com a proposta da Comissão, o apoio financeiro da Comunidade ao BEI apenas será regido pelas disposições do Regulamento Financeiro. No entanto, é necessário especificar melhor as modalidades e regras segundo as quais o BEI financiará os empréstimos e garantias. No entender do Tribunal, estes deveriam ser concedidos e administrados pelo BEI de acordo com as suas próprias regras, tendo em conta as orientações e princípios gerais estabelecidos pela Comissão na convenção de subvenção (ver n.os 2 e 3 do artigo 53.o).

Capítulo V: Disposições finais (artigo 54.o)

90.

Dado que o sétimo programa-quadro tem um período de programação de sete anos, as «Regras de participação» deverão prever uma avaliação e, possivelmente, uma revisão ao fim de um determinado período. Esta avaliação intercalar deverá determinar, nomeadamente, se a pretendida simplificação dos aspectos administrativos e financeiros foi conseguida e, caso necessário, propor eventuais medidas adicionais (ver artigo 54.o).

CONCLUSÃO

91.

O Tribunal considera que, em muitos domínios, a proposta da Comissão constitui um importante passo em frente na obtenção da simplificação e da flexibilidade necessárias para uma execução económica, eficaz e eficiente do sétimo programa-quadro.

92.

Contudo, pelas razões atrás apresentadas, os princípios e critérios que deveriam ter orientado estas alterações nem sempre foram seguidos e, consequentemente, a Comissão desperdiçou a oportunidade de proceder à simplificação necessária. Em especial, há propostas da Comissão que, no entender do Tribunal, não são justificadas e correm o risco de complicar desnecessariamente a gestão do sétimo programa-quadro.

93.

Noutros domínios, em que é necessário prosseguir a simplificação e aumentar a flexibilidade, o Tribunal recomenda a introdução de alterações suplementares, designadamente:

instituição de um sistema centralizado de verificação e certificação ex ante das entidades jurídicas participantes (ver pontos 34 a 36);

exigência de que os serviços da Comissão utilizem bases de dados comuns e transmitam os dados por via electrónica (ver pontos 41 e 42);

aplicação de uma estrutura de governação mais flexível para as acções indirectas (ver pontos 45 a 55);

utilização de exames (ou audições), idealmente por pares, como instrumento de acompanhamento das acções indirectas (ver ponto 56);

previsão de um sistema único de reembolso dos custos que permita que os participantes determinem a contribuição financeira da Comunidade de forma transparente, fiável e simples de administrar (ver pontos 63 a 70);

incentivo à utilização e à difusão dos resultados das acções indirectas, bem como à transferência da propriedade (ver pontos 82 a 84).

94.

A proposta de «Regras de participação» apresentada pela Comissão contém alguns elementos deste sistema simplificado, em especial o sistema único de reembolso dos custos, mas está longe de criar um sistema transparente, fiável e simples de administrar para calcular e declarar os custos, e para determinar a contribuição financeira da Comunidade. O sistema de reembolso dos custos proposto é demasiado complicado e, inerentemente, difícil de verificar para a Comissão. Além disso, não há uma correlação suficiente entre a estrutura proposta para o reembolso dos custos e as informações contabilísticas (relativas aos custos) ao nível dos participantes. Por conseguinte, e caso o legislador não adopte alterações significativas, a insatisfação dos participantes persistirá e o sétimo programa-quadro continuará a registar uma forte taxa e frequência de declaração excessiva de custos por parte destes.

O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 5 de Abril de 2006.

Pelo Tribunal de Contas

Hubert WEBER

Presidente


(1)  JO L 248 de 16.9.2002 (com a redacção que lhe foi dada pelo JO L 25 de 30.1.2003).

(2)  JO L 201 de 2.8.2005, p. 3.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(4)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(5)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 156.

(6)  COM(2005) 705 final.

(7)  JO C 107 de 30.4.2004, p. 1. Ver também o Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno, COM(2006) 9 final de 17 de janeiro de 2006 (em especial a acção n.o 1, no anexo 1).

(8)  JO C 99 de 23.4.2004, p. 1.

(9)  Ver proposta da Comissão COM(2005) 119 final.

(10)  Ver propostas da Comissão COM(2005) 439 final, COM(2005) 440 final, COM(2005) 441 final, COM(2005) 442 final, COM(2005) 443 final, COM(2005) 444 final e COM(2005) 445 final de 21 de Setembro de 2005.

(11)  A proposta da Comissão organiza a investigação em colaboração em nove subprogramas: «Saúde», «Alimentação, agricultura e biotecnologias», «Tecnologias da informação e das comunicações», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Energia», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)», «Transportes (incluindo a aeronáutica)», «Ciências socioeconómicas e ciências humanas» e «Segurança e espaço».

(12)  Documento de trabalho da Comissão, «Sequência dada às decisões de quitação de 2003: Recomendações do Conselho n.o 5665/05» [COM(2005) 448 final de 19 de Setembro de 2005] e recomendações do Parlamento Europeu — Relatório Wynn [COM(2005) 449 final de 19 de Setembro de 2005].

(13)  Na sua alteração 740, o Parlamento Europeu colocou 10 % das dotações da rubrica orçamental de referência 02 01 02 11 «Outras despesas de gestão» na reserva, que deverão ser libertados quando a Comissão demonstrar ter realizado esforços satisfatórios para simplificar e conferir maior eficácia aos seus procedimentos, de acordo com as recomendações apresentadas no Relatório especial n.o 1/2004 do Tribunal.

(14)  JO C 13 de 18.1.2006. Ver ponto 12.

(15)  COM(2006) 42 final de 7 de Fevereiro de 2006.

(16)  Ver Relatório especial n.o 1/2004, pontos 74, 78 e 79.

(17)  Na proposta da Comissão, apresentam-se várias definições noutros artigos das «Regras de participação» (por exemplo, a definição de «difusão», «direitos de acesso» ou «utilização», no artigo 1.o, ou de «entidade jurídica», no artigo 4.o), algumas das quais não são, todavia, inteiramente coerentes com a sua utilização noutras partes da base jurídica (por exemplo, a definição de «acção indirecta» proposta no artigo 1.o). Noutros casos, os termos são utilizados na base jurídica, mas falta a sua definição (como, por exemplo, a definição de «projectos de investigação» de «fronteira» da «iniciativa dos investigadores», no artigo 9.o, «coordenador», nos artigos 23.o e 25.o, e «receitas», no artigo 31.o).

(18)  No caso da participação de entidades de países candidatos, o anexo III menciona que poderá ser concedida uma contribuição suplementar dos instrumentos financeiros de pré-adesão em condições semelhantes.

(19)  Ver Parecer n.o 2/2005 do Tribunal, pontos 10 e 11.

(20)  Ver Parecer n.o 10/2005 do Tribunal, pontos 46 e 47.

(21)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(22)  Ver o anexo III da decisão, alínea a) do n.o 4 «Projectos individuais».

(23)  Ao confiar à agência de execução do CEI os poderes executivos que a Comissão detém por força dos Tratados, devem aplicar-se as disposições do artigo 54.o do Regulamento Financeiro. Em especial, as tarefas de execução delegadas devem ser definidas de forma precisa e inteiramente controladas (ver também ponto 40).

(24)  Relativamente às diferentes funções de auditoria externa e controlo interno, ver também a proposta do Tribunal de um quadro integrado de controlo interno descrito no Parecer n.o 2/2004 do Tribunal.

(25)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(26)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(27)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(28)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

(29)  Ver Relatório especial n.o 1/2004, pontos 18 e 78.

(30)  Ver artigo 160.o do Regulamento Financeiro (n.o 3 do artigo 229.o das normas de execução).

(31)  A última frase da secção a) 3 «Acções de coordenação e apoio» afirma: «Estas acções podem ser implementadas por outros meios para além dos convites à apresentação de propostas.». Esta frase deveria ser substituída pela seguinte:«Para além das subvenções, e em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro e das suas normas de execução, estas acções também podem ser implementadas por meio de contratos públicos de bens ou serviços estabelecidos por contrato e seleccionados com base em concursos; bolsas de estudo, investigação ou formação e prémios na sequência de concursos; contribuições para uma organização ou honorários de peritos independentes.».

(32)  Ver também a proposta do Tribunal para uma estrutura de governação simplificada dos consórcios que executam acções indirectas com múltiplos parceiros (ver pontos 45 a 52).

(33)  No entanto, na proposta da Comissão falta, no artigo 14.o, uma disposição específica relativa às bolsas e aos prémios (ver também o n.o 1 do artigo 30.o).

(34)  Ver Proposta de Decisão do Conselho relativa ao programa específico «Cooperação» [COM(2005) 440 final de 21 de Setembro de 2005, n.o 3 do artigo 6.o]: «O programa de trabalho especificará os critérios em função dos quais as propostas de acções indirectas ao abrigo dos regimes de financiamento serão avaliadas e os projectos seleccionados. Os critérios serão a excelência, o impacto e a execução e, neste âmbito, poderão ser especificados ou desenvolvidos no programa de trabalho requisitos, ponderações e limiares adicionais.».

(35)  Ver também Relatório especial n.o 1/2004, pontos 88, 92 e 128.

(36)  Note-se que o termo «selecção» se refere à elaboração, pela Comissão, com base nos resultados da avaliação, de uma lista das propostas que atingiram os limiares mínimos da avaliação (eventualmente com uma de lista de reserva, caso sejam disponibilizados fundos suplementares durante o período de negociação) e da lista das propostas que serão rejeitadas (que não são elegíveis, que não atingiram os limiares mínimos da avaliação ou que não podem ser financiadas devido a limites orçamentais).

(37)  Relatório especial n.o 1/2004, pontos 92 e 122.

(38)  Note-se que a Comissão poderia começar por estabelecer um primeiro conjunto de documentos comprovativos, utilizando o seu arquivo de documentos exigidos a todas as entidades jurídicas que já participaram no âmbito dos anteriores programas-quadro de IDT.

(39)  Relatório especial n.o 1/2004, ponto 66.

(40)  Ver artigo 117.o do Regulamento Financeiro (artigo 181.o das normas de execução).

(41)  Estas fases incluem, nomeadamente, a apresentação das propostas por via electrónica, a identificação e selecção dos peritos, a avaliação e selecção das propostas, a negociação das propostas, a concessão e gestão de subvenções, a recepção dos elementos produzidos relativos aos projectos (como relatórios e demonstrações financeiras) e a comunicação com os participantes.

(42)  Relatório especial n.o 1/2004, pontos 86 e 138; Relatório anual relativo ao exercício de 2004, ponto 6.10.

(43)  Relatório especial n.o 1/2004, ponto 111.

(44)  Relatório especial n.o 1/2004, ponto 115.

(45)  Estes serviços subcontratados poderiam ser posteriormente reembolsados pela Comissão, de acordo com as taxas definidas para as actividades de «gestão e formação», como previsto no n.o 4 do artigo 33.o

(46)  O termo «convite à concorrência» já foi utilizado no sexto programa-quadro, mas não estava juridicamente definido. Desde então, a Comissão forneceu orientações informais sobre a organização desse «convite à concorrência» (de um modo geral, trata-se de um procedimento semelhante a um «convite à apresentação de propostas»). A Comissão não deu informações sobre o número de casos em que um tal procedimento foi efectivamente realizado até à data.

(47)  Relatório especial n.o 1/2004, ponto 62.

(48)  Relatório anual relativo ao exercício de 2004, ponto 6.47; Relatório especial n.o 1/2004, pontos 36 a 39 e 139.

(49)  Note-se que este cálculo deve ser efectuado tendo em conta as diferentes actividades executadas pelos diversos participantes (por exemplo, actividades de gestão e de formação, que têm taxas de co-financiamento diferentes), a aplicação de montantes fixos ou de taxas fixas dependendo das actividades específicas, as estruturas de custos específicas das entidades jurídicas participantes e os diferentes limites máximos de financiamento estabelecidos no artigo 33.o É claro que este princípio subjacente também se aplica ao reembolso dos custos elegíveis previsto no artigo 31.o

(50)  Parecer n.o 10/2005 do Tribunal, ponto 44.

(51)  A proposta da Comissão de só tornar inelegíveis os impostos indirectos «identificáveis» poderá induzir os participantes a ocultar o IVA nas suas declarações de custos.

(52)  Relatório anual relativo ao exercício de 2001, ponto 4.47; Relatório especial n.o 1/2004, pontos 36 a 40 e 115 e Parecer n.o 3/2005, ponto 13.

(53)  Relatório especial n.o 1/2004, pontos 30 a 33.

(54)  Relatório especial n.o 1/2004, pontos 23 a 26.

(55)  Parecer n.o 2/2004; ponto V: «Os sistemas de controlo interno deverão basear-se numa cadeia de procedimentos de controlo, sendo definidos para cada nível objectivos específicos que tenham em consideração o trabalho dos outros níveis. As declarações de despesas ou de custos superiores a determinado limiar deverão ser acompanhadas por um certificado e um relatório de auditoria independentes com base em normas comuns de metodologia e de conteúdo.».

(56)  Ver artigo 117.o do Regulamento Financeiro (n.o 2 do artigo 180.o das normas de execução).

(57)  JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.

(58)  Parecer n.o 2/2004, ponto VIII: «Os sistemas de controlo interno requerem um equilíbrio adequado entre o custo do controlo de um domínio orçamental específico e os benefícios que os controlos conferem ao limitar o risco de perdas e irregularidades a um nível aceitável.».

(59)  As alterações propostas pelo Tribunal para aumentar a autonomia dos consórcios (ver artigos 18.o, 19.o e 23.o a 26.o) e a verificação pela Comissão da existência, estatuto jurídico e capacidade operacional e financeira dos participantes (ver artigo 16.o-A) reduziriam de tal modo o risco potencial para o orçamento comunitário que, na maioria dos casos, o gestor orçamental não teria de exigir um aval pessoal e solidário de um terceiro nem a garantia solidária irrevogável e incondicional (que, nos termos do n.o 3 do artigo 182.o das normas de execução do Regulamento Financeiro, é obrigatória sempre que o pré-financiamento representar mais de 80 % do montante total da subvenção).

(60)  Note-se que a Comissão propõe no n.o 2 do artigo 38.o que os seguintes participantes não tenham de contribuir para o «fundo de garantia»: organismos públicos, entidades jurídicas cuja participação na acção indirecta seja garantida por um Estado-Membro ou Estado associado, estabelecimentos do ensino superior e secundário, participantes em acções de apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores, acções de investigação de fronteira e acções em benefício de grupos específicos com excepção das acções em benefício das PME.

(61)  Ver igualmente Parecer n.o 10/2005, pontos 20 e 22.

(62)  Em especial, também se deverá esclarecer se, com base na redacção do anexo III da Decisão, o mecanismo é extensível a acções que ultrapassam o âmbito do sétimo programa-quadro, como os projectos Eureka, e se outras acções que não as mencionadas no anexo III (isto é, iniciativas tecnológicas conjuntas, grandes projectos — incluindo os projectos Eureka, e novas infra-estruturas de investigação) poderão beneficiar das actividades de financiamento de empréstimos e garantias do BEI.


ANEXO

«REGRAS DE PARTICIPAÇÃO»

COM(2005) 705 final — Regulamento

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Alterações propostas pelo

TRIBUNAL DE CONTAS

no seu Parecer n.o 1/2006

(ver ponto do Parecer n.o 1/2006)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 167.o e o segundo parágrafo do artigo 172.o,

 

 

Tendo em conta as propostas da Comissão (1),

 

 

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

 

 

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

 

 

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado (4),

 

 

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

 

 

(1)

O sétimo programa-quadro foi adoptado pela Decisão n.o […/…/CE] do Parlamento Europeu e do Conselho de […] relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (5).

 

5

 

Cabe à Comissão garantir a execução do programa-quadro e dos seus programas específicos, incluindo os respectivos aspectos financeiros.

 

6

(2)

O sétimo programa-quadro é executado de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), seguidamente designado «o Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (7) seguidamente designadas «as normas de execução»).

(2)

O sétimo programa-quadro é será executado de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o1 605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), seguidamente designado «o Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o2 342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (7) seguidamente designadas «as normas de execução»).

 

(3)

O sétimo programa-quadro é também executado de acordo com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento (8).

(3)

O sétimo programa-quadro será também executado de acordo com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento (8).

15, 16

(4)

As regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades devem proporcionar um enquadramento coerente e transparente com vista a garantir uma execução eficiente e um acesso fácil de todos os participantes ao sétimo programa-quadro.

 

 

 

[novo considerando 4a] O presente regulamento será igualmente aplicável às actividades financiadas no âmbito do Conselho Europeu de Investigação (CEI).

2, 17

(5)

O sétimo programa-quadro deveria promover a participação das regiões ultraperiféricas da Comunidade, bem como de uma vasta gama de empresas, centros de investigação e universidades.

 

 

(6)

Por motivos de coerência e transparência, deveria aplicar-se a definição de microempresa, de pequena e de média empresa constante da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9).

 

 

(7)

É, por conseguinte, adequado permitir não apenas a participação das pessoas colectivas, desde que dotadas de plena capacidade de gozo e de exercício, mas também das pessoas singulares. A participação de pessoas singulares assegurará que a criação e desenvolvimento da excelência e capacidade científicas não se limitem ao financiamento comunitário de projectos apenas com a participação de pessoas colectivas, garantindo também a participação de PME que não sejam pessoas colectivas.

(7)

É, por conseguinte, adequado permitir não apenas a participação das pessoas colectivas, desde que dotadas de plena capacidade de gozo e de exercício, mas também das pessoas singulares, desde que dotadas de plena capacidade de gozo e de exercício. A participação de pessoas singulares assegurará que a criação e desenvolvimento da excelência e capacidade científicas não se limitem ao financiamento comunitário de projectos apenas com a participação de pessoas colectivas, garantindo também a participação de PME que não sejam pessoas colectivas.

 

(8)

É necessário estabelecer as condições mínimas para a participação, tanto a nível geral como em relação a especificidades das acções indirectas realizadas no âmbito do sétimo programa-quadro. Deveriam, em especial, ser estabelecidas regras relativas ao número de participantes e ao seu local de estabelecimento.

 

 

(9)

É adequado que qualquer entidade jurídica tenha a liberdade de participar, uma vez satisfeitas as condições mínimas. A participação para além do mínimo exigido deveria assegurar o desempenho eficiente da acção indirecta em causa.

(9)

É adequado que qualquer entidade jurídica tenha a liberdade de participar, uma vez satisfeitas as condições mínimas. A participação para além dos requisitos jurídicos mínimos exigidos não deve afectar deveria assegurar o desempenho a execução eficiente da acção indirecta em causa.

22, 23, 24

(10)

As organizações internacionais dedicadas ao desenvolvimento da cooperação no domínio da investigação na Europa e que sejam maioritariamente compostas por Estados-Membros ou Estados associados deveriam ser incentivadas a participar no sétimo programa-quadro.

 

 

(11)

Em consonância com os objectivos da cooperação internacional consagrados nos artigos 164.o e 170.o do Tratado, deveria também ser considerada a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros, bem como a participação de organizações internacionais. Contudo, afigura-se adequado exigir que essa participação seja justificada em termos da contribuição acrescida daí decorrente para a realização dos objectivos estabelecidos no sétimo programa-quadro.

 

 

 

[novo considerando 11a] A Comissão deveria executar o sétimo programa-quadro de acordo com os princípios de um quadro de controlo interno integrado.

 

(12)

Em conformidade com os objectivos supra mencionados, é necessário estabelecer os termos e condições para a concessão de financiamento comunitário a participantes em acções indirectas.

(12)

Em conformidade com os objectivos supra mencionados, é necessário estabelecer os termos e condições para a concessão de financiamento comunitário, tal como consta da alínea a) do anexo III da Decisão […/…] que estabelece o sétimo programa-quadro, a participantes em acções indirectas.

 

(13)

É necessário que a Comissão estabeleça regras e procedimentos, para além dos previstos no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução, relativos à apresentação, avaliação, selecção e aprovação de propostas. Deveriam, em especial, ser estabelecidas regras relativas ao recurso a peritos independentes.

(13)

É necessário que a A Comissão estabeleça estabelecerá e adoptará regras e procedimentos, para além dos previstos no Regulamento Financeiro, e nas suas normas de execução e no presente Regulamento, relativos à apresentação, avaliação, selecção e negociação aprovação de propostas e à concessão de subvenções. Deveriam, Em especial, ser estabelecidas estas regras deveriam incluir disposições relativas ao recurso a peritos independentes.

32, 33

(14)

Afigura-se adequado que a Comissão estabeleça regras e procedimentos, para além dos previstos no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução, relativos à avaliação da viabilidade jurídica e financeira dos participantes em acções indirectas no âmbito do sétimo programa-quadro.

(14)

Afigura-se adequado que a A Comissão estabeleça deveria estabelecer e adoptar regras e procedimentos, para além dos previstos no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução, relativos à verificação da existência, do estatuto jurídico e da capacidade operacional e financeira avaliação da viabilidade jurídica e financeira dos participantes em acções indirectas no âmbito do sétimo programa-quadro.

34, 35, 36

(15)

Neste contexto, o Regulamento Financeiro e as normas de execução regem, nomeadamente, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o combate à fraude e irregularidades, os procedimentos para a recuperação dos montantes em dívida para com a Comissão, a exclusão de procedimentos de contratação e subvenção e sanções conexas e as auditorias, verificações e inspecções realizadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, em aplicação do n.o 2 do artigo 248.o do Tratado.

(15)

Neste contexto, o Regulamento Financeiro, as suas e as normas de execução e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho  (10) regem, nomeadamente, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o combate à fraude e irregularidades, os procedimentos para a recuperação dos montantes em dívida para com a Comissão, a exclusão de procedimentos de contratação e subvenção e sanções conexas e as auditorias, verificações e inspecções realizadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, em aplicação do n.o 2 do artigo 248.o do Tratado.

19

(16)

Os acordos celebrados relativamente a cada acção deveriam prever a supervisão e controlo financeiro pela Comissão, ou por qualquer representante autorizado pela Comissão, bem como auditorias do Tribunal de Contas e verificações no local realizadas pelo Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento n.o 2185/96 do Conselho.

(16)

Os acordos celebrados relativamente a cada acção deveriam deverão prever a supervisão e controlo financeiro pela Comissão, ou por qualquer representante autorizado pela Comissão, bem como auditorias do Tribunal de Contas e verificações no local realizadas pelo Serviço Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de acordo com os procedimentos estabelecidos nos Regulamentos do Conselho n.o 2185/96, n.o 1073/99 e n.o 1074/99.

Do mesmo modo, os acordos deverão prever auditorias do Tribunal de Contas, que, em aplicação do n.o 2 do artigo 248.o do Tratado, pode efectuar as suas auditorias de acordo com as suas próprias regras.

18, 19

(17)

A Comissão deveria proceder ao acompanhamento das acções indirectas realizadas no âmbito do sétimo programa-quadro e do sétimo programa-quadro e seus programas específicos.

(17)

A Comissão deveria proceder ao acompanhamento da execução das acções indirectas realizadas no âmbito do sétimo programa-quadro, e do sétimo programa-quadro e dos seus programas específicos e da conclusão de programas-quadro anteriores.

A Comissão apresenta os resultados das suas actividades de acompanhamento a um comité constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão.

57

(18)

As regras relativas à difusão dos resultados da investigação deveriam garantir, quando adequado, que os participantes procedam à protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados nas acções e à utilização e difusão desses resultados.

(18)

As regras relativas à difusão dos resultados da investigação deveriam garantir, quando adequado, que os participantes e as suas entidades filiadas procedam à protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados nas acções e à utilização e difusão desses resultados.

 

(19)

Respeitando os direitos dos detentores de propriedade intelectual, essas regras deveriam ser concebidas de modo a garantir o acesso dos participantes às informações com que contribuem para o projecto e aos conhecimentos resultantes do trabalho de investigação realizado no âmbito do projecto, na medida do necessário à execução do trabalho de investigação ou à utilização dos conhecimentos resultantes.

(19)

Respeitando os direitos dos detentores de propriedade intelectual, essas regras deveriam ser concebidas de modo a garantir o acesso dos participantes e das suas entidades filiadas às informações com que contribuem para o projecto e aos conhecimentos resultantes do trabalho de investigação realizado no âmbito do projecto, na medida do necessário à execução do trabalho de investigação ou à utilização dos conhecimentos resultantes.

 

(20)

Será derrogada a obrigação constante do sexto programa-quadro que estabelecia que determinados participantes assumissem a responsabilidade financeira pelos seus parceiros no mesmo consórcio. Em função do nível de risco associado à não recuperação de montantes, poderá ser retida parte da contribuição financeira da Comunidade a fim de cobrir montantes devidos e não reembolsados por parceiros em falta. Os participantes que teriam sido obrigados a cobrir a responsabilidade financeira de outros participantes contribuiriam para a prevenção dos riscos, pelo que a Comissão procederá a essa retenção quando da realização dos pagamentos.

(20)

Será derrogada a obrigação constante do sexto programa-quadro que estabelecia que determinados participantes assumissem a responsabilidade financeira pelos seus parceiros no mesmo consórcio. Em função do nível de risco associado à não recuperação de montantes, poderá ser retida parte da contribuição financeira da Comunidade a fim de cobrir montantes devidos e não reembolsados por parceiros em falta. Os participantes que teriam sido obrigados a cobrir a responsabilidade financeira de outros participantes contribuiriam para a prevenção dos riscos, pelo que a Comissão procederá a essa retenção quando da realização dos pagamentos.

34, 35, 36, 80, 81

(21)

As contribuições comunitárias para uma empresa comum ou qualquer outra estrutura estabelecida ao abrigo do artigo 171.o ou do artigo 169.o do Tratado não estão abrangidas pelo presente regulamento.

(21)

As contribuições comunitárias para uma empresa comum ou qualquer outra estrutura estabelecida ao abrigo do artigo 171.o ou do artigo 169.o do Tratado não estão abrangidas pelo presente regulamento.

 

(22)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(22)

Qualquer acção desenvolvida no âmbito do O presente regulamento deveria respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

 

(23)

A Comunidade pode conceder uma subvenção ao Banco Europeu de Investimento (BEI) com vista a promover investimentos do sector privado em grandes acções europeias de IDT, aumentando a capacidade do Banco para gerir o risco e permitindo assim: (i) a concessão de um maior volume de empréstimos do BEI para um determinado nível de risco e (ii) o financiamento de acções europeias de IDT mais arriscadas do que seria possível sem esse apoio comunitário.

(23)

A Comunidade pode conceder uma subvenção ao Banco Europeu de Investimento (BEI) com vista a promover investimentos do sector privado em grandes acções europeias de IDT referidas na alínea b) do anexo III da Decisão […/…] que estabelece o sétimo programa-quadro, aumentando a capacidade do Banco para gerir o risco e permitindo assim: (i) a concessão de um maior volume de empréstimos do BEI para um determinado nível de risco e (ii) o financiamento de acções europeias de IDT mais arriscadas do que seria possível sem esse apoio comunitário.

2

(24)

A Comunidade pode prestar apoio financeiro, conforme estabelecido no Regulamento Financeiro, nomeadamente por meio de:

(24)

A Comunidade pode prestar apoio financeiro, conforme estabelecido no Regulamento Financeiro, nomeadamente por meio de:

 

a)

Contratos públicos, sob a forma de um preço para produtos ou serviços estabelecido por contrato e seleccionado com base em concursos;

a)

Contratos públicos, sob a forma de um preço para produtos ou serviços estabelecido por contrato e seleccionado com base em concursos;

 

b)

Subvenções;

b)

Subvenções;

 

c)

Contribuições para uma organização sob a forma de uma cotização;

c)

Contribuições para uma organização sob a forma de uma cotização;

 

d)

Honorários de peritos independentes referidos no artigo 17.o do presente regulamento,

d)

Honorários de peritos independentes referidos no artigo 17.o do presente regulamento,

 

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

 

 

Artigo 1.o

Artigo 1.o

 

Objecto

Objecto e âmbito

 

O presente regulamento estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação, universidades e outras entidades jurídicas em acções realizadas por um ou mais participantes por intermédio dos regimes de financiamento referidos na alínea a) do anexo III da Decisão […/…] que estabelece o sétimo programa-quadro, seguidamente designadas «acções indirectas».

[1.] O presente regulamento estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação, universidades e outras entidades jurídicas em acções realizadas por um ou mais participantes por intermédio dos regimes de financiamento referidos no na alínea a) do anexo III da Decisão […/…] que estabelece o sétimo programa-quadro, seguidamente designadas «acções indirectas», com a excepção referida no n.o 8 do presente artigo.

20, 21

Estabelece igualmente regras, de acordo com as fixadas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, seguidamente designado «o Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o2 342/2002, seguidamente designado «as normas de execução», no que diz respeito à contribuição financeira da Comunidade concedida a participantes em acções indirectas no âmbito do sétimo programa-quadro.

[2.] Estabelece igualmente regras, de acordo com as fixadas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, seguidamente designado «o Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, seguidamente designado «as normas de execução», no que diz respeito à contribuição financeira da Comunidade concedida a participantes em acções indirectas no âmbito do sétimo programa-quadro.

 

No que diz respeito aos resultados da investigação realizada no âmbito do sétimo programa-quadro, o presente regulamento estabelece regras para a divulgação de novos conhecimentos por qualquer meio adequado para além do resultante das formalidades necessárias para a sua protecção, incluindo a publicação de novos conhecimentos em qualquer meio, seguidamente designada «difusão».

[3.] No que diz respeito aos resultados da investigação realizada no âmbito do sétimo programa-quadro, o presente regulamento estabelece regras para a divulgação de novos conhecimentos por qualquer meio adequado para além do resultante das formalidades necessárias para a sua protecção, incluindo a publicação de novos conhecimentos em qualquer meio, seguidamente designada «difusão».

 

Além disso, estabelece regras para a utilização directa ou indirecta de novos conhecimentos noutras actividades de investigação para além das abrangidas pela acção indirecta em causa, ou para fins de desenvolvimento, criação e comercialização de um produto ou processo ou de criação e prestação de um serviço, seguidamente designada «utilização».

[4.] Além disso, estabelece regras para a utilização directa ou indirecta de novos conhecimentos noutras actividades de investigação para além das abrangidas pela acção indirecta em causa, ou para fins de desenvolvimento, criação e comercialização de um produto ou processo ou de criação e prestação de um serviço, seguidamente designada «utilização».

 

Tanto no que diz respeito a novos conhecimentos como a conhecimentos preexistentes, o presente regulamento estabelece regras referentes a licenças e direitos de utilização, seguidamente designados «direitos acesso».

[5.] Tanto no que diz respeito a novos conhecimentos como a conhecimentos preexistentes, o presente regulamento estabelece regras referentes a licenças e direitos de utilização, seguidamente designados «direitos de acesso».

 

 

[6.] O presente regulamento é aplicável às actividades financiadas no quadro do Conselho Europeu de Investigação (CEI).

2, 17

 

[7.] O presente regulamento é aplicável a subvenções destinadas ao Banco Europeu de Investimento (BEI) de modo a contribuir para o provimento e afectação de capitais para o financiamento dos seus empréstimos e garantias em apoio das acções referidas no anexo III da Decisão […/…] que estabelece o sétimo programa-quadro.

 

 

[8. retirado do considerando 21] As contribuições comunitárias para uma empresa comum ou qualquer outra estrutura estabelecida ao abrigo do artigo 171.o ou do artigo 169.o do Tratado mencionadas na alínea b) do anexo III da Decisão […/…] que estabelece o sétimo programa quadro não serão estão abrangidas pelo presente regulamento.

 

Artigo 2.o

 

 14

Definições

 

 

Para fins do presente regulamento, são aplicáveis as definições a seguir apresentadas, para além das estabelecidas no Regulamento Financeiro e nas normas de execução. Entende-se por:

 

 

1.

«Novos conhecimentos», os resultados, incluindo as informações, passíveis ou não de protecção, gerados por acções. Esses resultados incluem direitos relacionados com o direito de autor, direitos relativos a desenhos ou modelos, direitos de patente, direitos de protecção de variedades vegetais ou formas similares de protecção;

 

 

2.

«Conhecimentos preexistentes», as informações detidas pelos participantes antes da sua adesão à convenção de subvenção, bem como os direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual relacionados com essa informação cujos pedidos de registo foram apresentados antes da respectiva adesão à convenção de subvenção, e que sejam necessárias para a execução da acção indirecta ou para a utilização dos resultados da acção indirecta;

2.

«Conhecimentos preexistentes», as informações detidas pelos participantes antes da celebração da sua adesão à convenção de subvenção, bem como os direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual ou pedidos de registo relacionados com essa informação cujos pedidos de registo foram apresentados antes da respectiva adesão à convenção de subvenção, e que sejam necessárias para a execução da acção indirecta ou para a utilização dos novos conhecimentos resultados da acção indirecta;

 

3.

«Organização de investigação», uma organização sem fins lucrativos que realiza trabalhos de investigação científica ou técnica como seu principal objectivo;

3.

«Organização de investigação», uma entidade jurídica registada como organização sem fins lucrativos que realiza trabalhos de investigação científica ou técnica como seu principal objectivo;

 

4.

«País terceiro», um Estado que não é um Estado-Membro;

 

 

5.

«Estado associado», um país terceiro que seja parte num acordo internacional com a Comunidade, nos termos do qual ou com base no qual contribui financeiramente para a totalidade ou parte do sétimo programa-quadro;

 

 

6.

«Organização internacional», uma organização intergovernamental, com excepção da Comunidade Europeia, com personalidade jurídica ao abrigo do direito internacional público, bem como qualquer agência especializada instituída por essa organização internacional;

 

 

7.

«Organização internacional de interesse europeu», uma organização internacional cuja maioria dos membros são Estados-Membros da Comunidade ou Estados associados e cujo principal objectivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;

7.

«Organização internacional de interesse europeu», uma organização internacional cuja maioria dos membros são Estados-Membros da Comunidade ou Estados associados, ou organizações públicas de investigação ou agências nacionais de financiamento desses Estados e países, e cujo principal objectivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;

 

8.

«País parceiro da cooperação internacional», um país terceiro que a Comissão Europeia classifica como um país de rendimento baixo, médio inferior ou médio superior e que está identificado como tal nos programas de trabalho;

 

 

9.

«Organismo público», qualquer entidade jurídica estabelecida como tal pelo direito público nacional, bem como organizações internacionais;

 

 

10.

«PME», micro, pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE, na sua versão de 6 de Maio de 2003;

 

 

11.

«Programa de trabalho», um plano adoptado pela Comissão para a execução de um programa específico conforme referido no artigo 3.o da Decisão […/…];

 

 

12.

«Regimes de financiamento», mecanismos para o financiamento comunitário de acções indirectas conforme estabelecido na alínea a) do anexo III da Decisão […/…];

12.

«Regimes de financiamento», mecanismos para o financiamento comunitário de acções indirectas conforme estabelecido na alínea a) do no anexo III da Decisão […/…];

20, 21

13.

«Executante de IDT», uma entidade jurídica que executa actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico em benefício de grupos específicos no âmbito de projectos de investigação em benefício desses grupos.

13.

«Executante de IDT», uma entidade jurídica que executa actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico em benefício de grupos específicos no âmbito de projectos de investigação em benefício desses grupos conforme estabelecido na alínea a), secção 6, do anexo III da Decisão […/…].

 

Artigo 3.o

 

 

Confidencialidade

 

 

Sujeitos às condições estabelecidas na convenção de subvenção, carta de nomeação ou contrato, a Comissão e os participantes manterão a confidencialidade de quaisquer dados, conhecimentos e documentos que lhes sejam transmitidos como sendo confidenciais.

 

 

CAPÍTULO II

Participação

 

 

SECÇÃO 1

CONDIÇÕES MÍNIMAS

 

 

Artigo 4.o

 

 

Princípios gerais

 

 

1.

Qualquer empresa, universidade, centro de investigação ou outra entidade jurídica, estabelecida quer num Estado-Membro ou Estado associado quer num país terceiro, pode participar numa acção indirecta desde que sejam cumpridas as condições mínimas estabelecidas no presente capítulo, incluindo eventuais condições especificadas em aplicação do artigo 12.o

 

 

Contudo, no caso de uma acção indirecta referida no n.o 1 do artigo 5.o e nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, ao abrigo dos quais é possível a satisfação das condições mínimas sem a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, é necessário que a realização dos objectivos definidos nos artigos 163.o e 164.o seja desse modo valorizada.

Contudo, no caso de uma acção indirecta referida no n.o 1 do artigo 5.o e nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, ao abrigo dos quais é possível a satisfação das condições mínimas sem a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, é necessário que a realização dos objectivos definidos nos artigos 163.o e 164.o seja desse modo valorizada

 

Por entidade jurídica entende-se qualquer pessoa singular, ou qualquer pessoa colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável ao seu local de estabelecimento, do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e de plena capacidade de gozo e de exercício.

[ Por entidade jurídica entende-se qualquer pessoa singular, ou qualquer pessoa colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável ao seu local de estabelecimento, do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e de plena capacidade de gozo e de exercício. ]

 

 

Contudo, no caso de uma acção indirecta referida no n.o 1 do artigo 5.o e nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, ao abrigo dos quais é possível a satisfação das condições mínimas sem a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, é necessário que a realização dos objectivos definidos nos artigos 163.o e 164.o seja desse modo valorizada.

 

2.

No caso das pessoas singulares, as referências ao local de estabelecimento serão consideradas referências à sua residência habitual.

[ 2.

No caso das pessoas singulares, as referências ao local de estabelecimento serão consideradas referências à sua residência habitual. ]

 

3.

O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, seguidamente designado «CCI», pode participar em acções indirectas na mesma qualidade e com os mesmos direitos e obrigações que uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro.

 

 

Artigo 5.o

 

 22, 23, 24

Condições mínimas

 

 

1.

As condições mínimas para acções indirectas são as seguintes:

1.

As condições mínimas para a participação em acções indirectas são as seguintes:

 

a)

Participação de um mínimo de três entidades jurídicas, cada uma das quais estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado, mas não podendo qualquer delas estar estabelecida no mesmo Estado-Membro ou Estado associado que as outras;

a)

Participação de um mínimo de três entidades jurídicas, cada uma das quais estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado, mas não podendo qualquer delas estar estabelecida no mesmo Estado-Membro ou Estado associado que as outras;

 

 

b)

Os países em que estas entidades jurídicas se encontram estabelecidas devem ser, no mínimo, três Estados-Membros ou Estados associados diferentes;

 

b)

As três entidades jurídicas devem ser independentes entre si de acordo com o estabelecido no artigo 6.o

b c)

Um mínimo de As três das entidades jurídicas devem ser independentes entre si de acordo com o estabelecido no artigo 6.o

 

 2.

Para fins do estabelecido na alínea a) do n.o 1, quando um dos participantes é o CCI, uma organização internacional de interesse europeu ou qualquer entidade instituída ao abrigo do direito comunitário, este será considerado como estabelecido num Estado-Membro ou Estado associado diferente daquele em que está estabelecido um outro participante nessa mesma acção.

 

 

Artigo 6.o

 

 

Independência

 

 

1.

Duas entidades jurídicas serão consideradas independentes entre si se nenhuma delas estiver directa ou indirectamente sob o controlo da outra nem sob o mesmo controlo directo ou indirecto que a outra.

 

 

2.

Para efeitos do n.o 1, o controlo pode nomeadamente assumir qualquer uma das seguintes formas:

 

 

a)

Posse directa ou indirecta de mais de 50 % do valor nominal do capital social da entidade jurídica em causa ou da maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados dessa entidade;

 

 

b)

Posse directa ou indirecta, de facto ou de direito, do poder de decisão na entidade jurídica em causa.

 

 

3.

Contudo, as seguintes relações entre entidades jurídicas não serão, por si mesmas, consideradas como constituindo relações de controlo:

 

 

a)

Posse directa ou indirecta, por parte de uma mesma sociedade pública de investimento, investidor institucional ou sociedade de capital de risco, de mais de 50 % do valor nominal do capital social ou da maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados;

 

 

b)

Propriedade ou supervisão por um mesmo organismo público das entidades jurídicas em causa.

 

 

Artigo 7.o

 

 22, 23, 24

Acções indirectas relativas a países parceiros da cooperação internacional

 

 

Nos projectos em colaboração que visem a participação de países parceiros da cooperação internacional em paridade com Estados-Membros ou Estados associados, conforme identificados no programa de trabalho, as condições mínimas são as seguintes:

Nos projectos em colaboração, conforme estabelecido na alínea a), secção 1, do anexo III da Decisão […/…], que impliquem que visem a participação de países parceiros da cooperação internacional em paridade com Estados-Membros ou Estados associados, conforme identificados no programa de trabalho, as condições mínimas são as seguintes:

 

a)

É necessária a participação, no mínimo, de quatro entidades jurídicas;

a)

É necessária a participação, no mínimo, de quatro entidades jurídicas;

 

b)

Pelo menos duas das entidades jurídicas referidas na alínea a) devem estar estabelecidas em Estados-Membros ou Estados associados, mas não poderá haver duas entidades estabelecidas no mesmo Estado-Membro ou Estado associado;

b)

Dos países em que Pelo menos duas das entidades jurídicas participantes referidas na alínea a) se encontram devem estar estabelecidas, no mínimo dois devem ser em Estados-Membros ou Estados associados, mas não poderá haver duas entidades estabelecidas no mesmo Estado-Membro ou Estado associado;

 

c)

Pelo menos duas das entidades jurídicas referidas na alínea a) devem estar estabelecidas em países parceiros da cooperação internacional, mas não poderá haver duas entidades estabelecidas no mesmo país parceiro da cooperação internacional;

c)

Dos países em que Pelo menos duas das entidades jurídicas participantes referidas na alínea a) se encontram devem estar estabelecidas, no mínimo dois devem ser em países parceiros da cooperação internacional, mas não poderá haver duas entidades estabelecidas no mesmo país parceiro da cooperação internacional;

 

d)

Todas as quatro entidades jurídicas referidas na alínea a) devem ser independentes entre si de acordo com o estabelecido no artigo 6.o

d)

Todas as Um mínimo de quatro das entidades jurídicas participantes referidas na alínea a) devem ser independentes entre si de acordo com o estabelecido no artigo 6.o

 

Artigo 8.o

 

 

Acções de coordenação e de apoio e formação e progressão na carreira dos investigadores

 

 

No que diz respeito às acções de coordenação e apoio e às acções em favor da formação e progressão na carreira dos investigadores, a condição mínima será a participação de uma entidade jurídica.

 

 

O primeiro parágrafo não será aplicável a acções que coordenam projectos de investigação.

 

 

Artigo 9.o

 

 2

Projectos de investigação de«fronteira»da iniciativa dos investigadores

 

 

No que diz respeito a acções indirectas de apoio a projectos de investigação de «fronteira» da iniciativa dos investigadores, financiados no âmbito do Conselho Europeu de Investigação, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado.

[1.] No que diz respeito a acções indirectas de apoio a projectos de investigação de «fronteira» da iniciativa dos investigadores, financiados no âmbito do Conselho Europeu de Investigação, conforme estabelecido na alínea a), secção 4, do anexo III da Decisão […/…], a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado.

 

 

[2.] A Comissão tomará as medidas apropriadas de modo a garantir a transferência de subvenções para projectos de investigação de «fronteira» da iniciativa dos investigadores financiados no âmbito do Conselho Europeu de Investigação entre entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros ou Estados associados.

25, 26

Artigo 10.o

 

 24

Participante único

 

 

Nos casos em que as condições mínimas para uma acção indirecta sejam satisfeitas por uma série de entidades jurídicas, que em conjunto formam uma entidade jurídica, esta última pode ser a única participante numa acção indirecta, desde que esteja estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado.

Nos casos em que as condições mínimas para uma acção indirecta sejam satisfeitas por uma série de entidades jurídicas, que em conjunto formam constituem uma entidade jurídica, como os Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE) ou as organizações internacionais de interesse europeu, esta última entidade jurídica pode ser a única participante numa acção indirecta, desde que esteja estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado.

 

Artigo 11.o

 

 

Organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros

 

 

A participação em acções indirectas está aberta a organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros depois de satisfeitas as condições mínimas estabelecidas no presente capítulo, bem como quaisquer condições especificadas nos programas específicos ou em programas de trabalho relevantes.

 

 

Artigo 12.o

 

 

Condições adicionais

 

 

Para além das condições mínimas estabelecidas no presente capítulo, os programas específicos ou os programas de trabalho podem estabelecer condições relativas ao número mínimo de participantes.

 

 

Podem igualmente estabelecer, de acordo com a natureza e os objectivos da acção indirecta, condições adicionais a satisfazer no que diz respeito ao tipo de participantes e, quando adequado, ao local de estabelecimento.

 

 

SECÇÃO 2

PROCEDIMENTOS

 

 

SUBSECÇÃO 1

CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

 

 

Artigo 13.o

 

 

Convites à apresentação de propostas

 

 

1.

A Comissão publicará convites à apresentação de propostas para acções indirectas de acordo com os requisitos estabelecidos nos programas específicos e programas de trabalho relevantes.

1.

A Comissão publicará convites à apresentação de propostas para acções indirectas de acordo com os requisitos estabelecidos nos programas específicos e programas de trabalho relevantes.

20, 21

Para além da publicidade referida nas normas de execução, a Comissão publicará os convites à apresentação de propostas nas páginas Internet do sétimo programa-quadro, através de canais específicos de informação e nos pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados.

 

 

2.

Quando adequado, a Comissão indicará no convite à apresentação de propostas que os participantes não necessitam de celebrar um acordo de consórcio.

 

 

Artigo 14.o

 

 20, 21, 27, 28

Excepções

 

 

A Comissão não publicará convites à apresentação de propostas para as seguintes acções:

Em conformidade com o Regulamento Financeiro e as suas normas de execução, A a Comissão não publicará convites à apresentação de propostas para as seguintes acções:

 

a)

acções de coordenação e apoio a realizar por entidades jurídicas indicadas nos programas específicos ou nos programas de trabalho, nos casos em que o programa específico permite a identificação de beneficiários nos programas de trabalho, de acordo com as normas de execução;

a)

acções de coordenação e apoio a realizar por entidades jurídicas indicadas nos programas específicos ou nos programas de trabalho, nos casos em que o programa específico permite a identificação de beneficiários nos programas de trabalho, de acordo com as normas de execução;

 

b)

acções de coordenação e apoio que consistam numa aquisição ou serviço sujeito às regras em matéria de contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro;

b)

acções de coordenação e apoio que consistam na aquisição de um produto ou de um serviço estabelecido por contrato e seleccionado de acordo com as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro;

 

 

c)

acções de coordenação e apoio relativas à concessão de bolsas de estudo, de investigação ou de formação e prémios no seguimento de concursos;

 

c)

acções de coordenação e apoio relacionadas com a nomeação de peritos independentes;

c d)

acções de coordenação e apoio relacionadas com a nomeação de peritos independentes;

 

d)

outras acções em que tal esteja previsto no Regulamento Financeiro ou nas suas normas de execução.

d e)

outras acções executadas com base em decisões do Conselho e do Parlamento Europeu (ou pelo Conselho em consulta com o Parlamento Europeu) referidas na alínea b) do anexo III da Decisão […/…] que estabelece o sétimo programa-quadro em que tal esteja previsto no Regulamento Financeiro ou nas suas normas de execução.

 

SUBSECÇÃO 2

AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

SUBSECÇÃO 2

AVALIAÇÃO, SELECÇÃO, NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS E APROVAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

 

Artigo 15.o

Artigo 15.o

 30, 31

Avaliação, selecção e aprovação

Princípios de A a valiação , e critérios de selecção e aprovação

 

1.

A Comissão avaliará todas as propostas apresentadas em resposta a convites à apresentação de propostas com base nos princípios de avaliação e nos critérios de selecção e aprovação estabelecidos no programa específico e no programa de trabalho.

1.

A Comissão avaliará todas as propostas de acções indirectas apresentadas em resposta a convites à apresentação de propostas com base nos princípios de avaliação e nos critérios de selecção e aprovação estabelecidos no presente regulamento, no programa específico e no programa de trabalho.

 

O programa de trabalho pode definir critérios específicos ou mais pormenores sobre a aplicação dos critérios.

 

 

 

[1a.] Podem ser especialmente definidos critérios de selecção e de aprovação específicos para projectos de investigação de «fronteira» da iniciativa dos investigadores financiados no âmbito do Conselho Europeu de Investigação;

31

 

[1b.] Podem ser efectuadas avaliações à distância, se especificadas no programa de trabalho ou nos convites à apresentação de propostas.

4, 31

2.

Não serão seleccionadas propostas que contrariem princípios éticos fundamentais ou não satisfaçam as condições estabelecidas no programa específico, no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas. Essas propostas podem ser excluídas dos processos de avaliação, selecção e aprovação em qualquer momento.

2.

Não serão elegíveis para participação, podendo ser excluídas em qualquer momento, seleccionadas propostas que contrariem princípios éticos fundamentais ou não satisfaçam as condições estabelecidas no programa específico, no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas. Essas propostas podem ser excluídas dos processos de avaliação, selecção e aprovação em qualquer momento.

31

3.

As propostas serão seleccionadas com base nos resultados da avaliação.

3.

As propostas serão seleccionadas com base nos resultados da avaliação.

 

Artigo 16.o

Artigo 16.o

 32, 33

Procedimentos de apresentação, avaliação, selecção e aprovação

Procedimentos de apresentação, avaliação, selecção , negociação e aprovação

 

1.

A Comissão adoptará e publicará regras relativas ao procedimento de apresentação de propostas, bem como aos respectivos procedimentos de avaliação, selecção e aprovação. Em especial, estabelecerá as regras pormenorizadas para o procedimento de apresentação de propostas em duas fases e as regras para o procedimento de avaliação em duas fases.

1.

A Comissão adoptará e publicará regras relativas ao procedimento de apresentação de propostas, bem como aos respectivos procedimentos de avaliação, selecção, negociação e aprovação. Em especial, estabelecerá as regras pormenorizadas para o procedimento de apresentação de propostas em duas fases e as regras para o procedimento de avaliação em duas fases.

 

2.

Quando um convite à apresentação de propostas estabelece um procedimento de apresentação de propostas em duas fases, apenas será solicitada a apresentação de propostas completas para a segunda fase caso as propostas tenham satisfeito os critérios de avaliação da primeira fase.

 

 

3.

Quando um convite à apresentação de propostas estabelece um procedimento de avaliação em duas fases, apenas as propostas que passarem na primeira fase, com base na avaliação de um conjunto limitado de critérios, continuarão a ser avaliadas.

 

 

 

[3a.] Salvo disposição em contrário no programa de trabalho, as propostas de acções indirectas devem ser apresentadas por via electrónica.

4

4.

A Comissão adoptará e publicará regras destinadas a assegurar uma verificação coerente da existência e estatuto jurídico dos participantes em acções indirectas, bem como da sua capacidade financeira.

4.

A Comissão adoptará e publicará regras destinadas a assegurar uma verificação coerente da existência e estatuto jurídico dos participantes em acções indirectas, bem como da sua capacidade financeira.

 

 

[4a.; retirado do n.o 3 do artigo 15.o ] As propostas de acções indirectas serão seleccionadas com base numa análise comparativa n d os resultados da avaliação.

 

 

[5.] Os participantes serão informados por escrito sobre os resultados da avaliação.

No caso de acções indirectas propostas por um consórcio, o resultado da avaliação e as informações relativas à selecção da proposta apenas podem ser comunicadas ao coordenador.

 

 

[ 6.] No que diz respeito às propostas seleccionadas, a Comissão pode, caso seja necessário, acordar com os participantes a alteração dos aspectos científicos, operacionais e financeiros da acção indirecta, dentro dos limites do programa de trabalho e do convite à apresentação de propostas e tendo em conta os resultados da avaliação da proposta.

 

 

[7.] Ao aplicar o procedimento de verificação estabelecido pelo artigo 16.o-A, a Comissão assegurará que os participantes dispõem da capacidade operacional e financeira necessária à realização da acção indirecta, na forma e no momento necessários.

 

 

[8.] A Comissão aprovará subvenções para as propostas cujas negociações foram concluídas com êxito.

Todas as outras propostas serão rejeitadas.

37, 38

 

Artigo 16.o-A

34, 35, 36, 42

 

Verificação da existência, do estatuto jurídico e da capacidade operacional e financeira dos participantes em acções indirectas

 

 

A Comissão é responsável pela verificação da existência, do estatuto jurídico e da capacidade operacional e financeira dos participantes em acções indirectas.

A verificação será baseada em documentos comprovativos adequados, fornecidos pelo participante, que permitam a verificação da sua existência e estatuto jurídico, bem como da sua capacidade financeira e operacional.

Estes documentos devem ser actualizados periodicamente ou sempre que a Comissão o solicitar.

De modo a evitar verificações em duplicado, a Comissão certificará que a verificação foi bem sucedida, o que, até indicação em contrário, será considerado suficiente para todas as propostas apresentadas pelo mesmo participante.

Para este efeito, a Comissão criará um sistema único de verificação e certificação, adoptará e publicará regras específicas.

 

Artigo 17.o

 

 39

Nomeação de peritos independentes

 

 

1.

A Comissão nomeará peritos independentes para assistir na avaliação prevista no âmbito do sétimo programa-quadro e dos seus programas específicos.

1.

A Comissão nomeará peritos independentes para assistir na avaliação de acções indirectas e actividades de acompanhamento como previsto prevista no âmbito do sétimo programa-quadro e dos seus programas específicos.

 

No caso de acções de coordenação e apoio referidas no artigo 14.o, apenas serão nomeados peritos independentes caso a Comissão o considere adequado.

No caso de acções de coordenação e apoio referidas no artigo 14.o, apenas serão nomeados peritos independentes caso a Comissão o considere adequado.

 

2.

Os peritos independentes serão escolhidos em função das competências e conhecimentos adequados às tarefas que lhes forem confiadas.

 

 

Os peritos independentes serão identificados e seleccionados com base em convites à apresentação de candidaturas apresentadas por indivíduos e em convites dirigidos a agências nacionais de investigação e instituições ou empresas de investigação, com vista à elaboração de listas de candidatos adequados.

 

 

A Comissão pode, se considerar apropriado, seleccionar qualquer indivíduo com as competências necessárias que não esteja incluído nessas listas.

 

 

Serão tomadas as medidas adequadas para garantir um equilíbrio razoável dos géneros quando da nomeação de grupos de peritos independentes.

 

 

 

[2a.] Relativamente à avaliação e acompanhamento dos projectos de investigação de «fronteira» da iniciativa dos investigadores, os peritos serão nomeados pela Comissão com base numa proposta do Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação.

40

3.

Ao nomear um perito independente, a Comissão envidará todos os esforços para assegurar que este não se veja confrontado com conflitos de interesses em relação ao assunto sobre o qual se deverá pronunciar.

3.

Ao nomear um perito independente, a A Comissão envidará tomará as medidas adequadas todos os esforços para assegurar que o perito não se veja confrontado com conflitos de interesses em relação ao assunto sobre o qual se deverá pronunciar.

 

4.

A Comissão adoptará um modelo de carta de nomeação, a seguir designada «carta de nomeação», que incluirá uma declaração do perito independente em como não existe qualquer conflito de interesses à data da nomeação e em que este se compromete a informar a Comissão caso surja uma situação de conflito de interesses durante a elaboração do seu parecer ou no desempenho das suas funções. A Comissão assinará uma carta de nomeação entre a Comunidade e cada perito independente.

 

44

 

[4a.] A Comissão adoptará e publicará regras relativas à nomeação e ao recurso a peritos independentes.

32, 33

5.

A Comissão publicará periodicamente, por qualquer meio adequado, a lista dos peritos independentes que a assistiram em cada programa específico.

5.

A Comissão publicará periodicamente, por qualquer meio adequado, a lista e a função dos peritos independentes que a assistiram em cada programa-quadro e repectivos programas específicos.

 

 

Artigo 17.o-A

4, 41, 42

 

Bases de dados e intercâmbio electrónico de dados

 

 

[1.] A Comissão tomará medidas apropriadas de modo a garantir que os dados relacionados com todas as acções indirectas financiadas no âmbito do sétimo programa-quadro são registados e processados em bases de dados integradas e num sistema informatizado comum.

 

 

[2.] A Comissão incentivará o intercâmbio electrónico de dados para todos os aspectos relacionados com a gestão das propostas e subvenções.

 

SUBSECÇÃO 3

EXECUÇÃO E CONVENÇÕES DE SUBVENÇÃO

SUBSECÇÃO 3

EXECUÇÃO DE ACÇÕES INDIRECTAS E CONVENÇÕES DE SUBVENÇÃO

 

Artigo 18.o

Artigo 18.o

 

Generalidades

Generalidades Disposições relativas à execução das convenções de subvenção

 

1.

Os participantes executarão a acção indirecta e tomarão todas as medidas necessárias e razoáveis para esse efeito. Os participantes numa mesma acção indirecta têm, perante a Comunidade, a responsabilidade solidária de realização conjunta do trabalho.

 

 

2.

A Comissão elaborará uma convenção de subvenção entre a Comunidade e os participantes, com base no modelo de convenção de subvenção previsto no n.o 7 do artigo 19.o e tomando em consideração as características do regime de financiamento em causa.

2.

A Comissão elaborará uma convenção de subvenção entre a Comunidade e os participantes, com base no modelo de convenção de subvenção previsto no n.o 7 do artigo 19.o e tomando em consideração as características do regime de financiamento em causa.

 

3.

Os participantes não assumirão compromissos incompatíveis com a convenção de subvenção.

 

 

4.

Caso um participante não cumpra as suas obrigações, os outros participantes cumprirão a convenção de subvenção sem qualquer contribuição comunitária complementar, a menos que a Comissão expressamente os liberte dessa obrigação.

 

 

5.

Caso a execução de uma acção indirecta se torne impossível ou caso os participantes não a consigam executar, a Comissão garantirá que seja posto termo à acção.

5.

Caso a execução de uma acção indirecta se torne impossível ou caso os participantes não a consigam executar, a Comissão garantirá que seja posto termo à acção de acordo com o artigo 21.o

 56

6.

Os participantes assegurarão que a Comissão seja informada de qualquer ocorrência susceptível de afectar a execução da acção indirecta ou os interesses da Comunidade.

 

 

Artigo 19.o

Artigo 19.o

 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50

Disposições gerais para inclusão em convenções de subvenção

Disposições gerais para inclusão em relativas às convenções de subvenção

 

1.

A convenção de subvenção definirá os direitos e obrigações dos participantes em relação à Comunidade, de acordo com a Decisão […/…], o presente regulamento, o Regulamento Financeiro e as normas de execução e de acordo com os princípios gerais do direito comunitário.

 

 

Estabelecerá igualmente, de acordo com as mesmas condições, os direitos e obrigações das entidades jurídicas que se tornem participantes quando a acção indirecta já estiver em curso.

Estabelecerá igualmente, de acordo com as mesmas condições, os direitos e obrigações das entidades jurídicas que se tornem participantes quando a acção indirecta já estiver em curso.

 

 

[1a. retirado do n.o 2 do artigo 18.o ] Relativamente a cada acção indirecta, com excepção das referidas no artigo 14.o, A a Comissão elaborará uma convenção de subvenção entre a Comunidade e o coordenador agindo em nome d os participantes, com base no recorrendo aos modelo s de convenção de subvenção previsto referidos no n.o 7 do artigo 19.o e tomando em consideração as características do regime de financiamento em causa.

 

2.

Quando adequado, a convenção de subvenção definirá a parte da contribuição financeira da Comunidade que será baseada no reembolso dos custos elegíveis e a parte que será baseada em taxas fixas (incluindo uma tabela de custos unitários) ou montantes fixos.

2.

Quando adequado, a A convenção de subvenção especificará a duração da acção, o trabalho científico e técnico a realizar, um orçamento dos custos estimativos totais e a definirá a parte da contribuição financeira máxima da Comunidade para a acção indirecta que será baseada no reembolso dos custos elegíveis e a parte que será baseada em taxas fixas (incluindo uma tabela de custos unitários) ou montantes fixos.

 

3.

A convenção de subvenção especificará as alterações na composição do consórcio que exigem a publicação prévia de um convite à concorrência.

3.

A convenção de subvenção especificará as alterações na composição do consórcio que exigem a publicação prévia de um convite à concorrência.

 

4.

A convenção de subvenção exigirá a apresentação à Comissão de relatórios de progresso periódicos referentes à execução da acção indirecta em causa.

4.

A convenção de subvenção exigirá a apresentação à Comissão de relatórios de progresso periódicos referentes à execução da acção indirecta em causa e, quando adequado, pode igualmente prever exames que permitam avaliar a execução da acção indirecta em causa.

56

5.

Quando adequado, a convenção de subvenção pode estabelecer que a Comissão deve ser notificada previamente de qualquer transferência da propriedade de novos conhecimentos para terceiros.

5.

Quando adequado, a convenção de subvenção pode estabelecer que a Comissão deve ser notificada previamente de qualquer transferência da propriedade de novos conhecimentos para terceiros.

 

6.

Quando a convenção de subvenção exige dos participantes a execução de actividades que beneficiam terceiros, os participantes procederão a uma ampla divulgação do facto e identificarão, avaliarão e seleccionarão os terceiros de uma forma transparente, justa e imparcial. Quando previsto no programa de trabalho, a convenção de subvenção estabelecerá critérios para a selecção desses terceiros. A Comissão reserva-se o direito de se opor à selecção de terceiros.

 

 

7.

A Comissão elaborará um modelo de convenção de subvenção de acordo com o presente regulamento.

7.

A Comissão elaborará e adoptará um modelos de convenção convenções de subvenção específicos para cada regime de financiamento referido na alínea a) do anexo III da Decisão […/…] que estabelece o sétimo programa-quadro de acordo com o presente regulamento.

 

8.

O modelo de convenção de subvenção reflectirá os princípios estabelecidos na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (11). Incluirá, conforme adequado, as sinergias com o ensino a todos os níveis, a disponibilidade e capacidade para promover o diálogo e o debate sobre questões científicas e resultados da investigação com um público mais vasto que a comunidade de investigação, as actividades destinadas a reforçar o papel das mulheres na investigação e as actividades que incidam nos aspectos socioeconómicos da investigação.

8.

O modelo de convenção de subvenção reflectirá os princípios estabelecidos na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (11). Incluirá, conforme adequado, as sinergias com o ensino a todos os níveis, a disponibilidade e capacidade para promover o diálogo e o debate sobre questões científicas e resultados da investigação com um público mais vasto que a comunidade de investigação, as actividades destinadas a reforçar o papel das mulheres na investigação e as actividades que incidam nos aspectos socioeconómicos da investigação.

 

 

[8a. retirado do considerando 16] Os acordos celebrados relativamente a cada acção deveriam Os modelos de convenções de subvenção deverão prever a supervisão e controlo financeiro pela Comissão, ou por qualquer representante autorizado pela Comissão, bem como auditorias do Tribunal de Contas e verificações no local realizadas pelo Serviço Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de acordo com os procedimentos estabelecidos no s Regulamento s n.o 2185/96 , n.o 1073/99 e n.o 1074/99 do Conselho.

19

Artigo 20.o

 

 

Disposições relativas a direitos de acesso, utilização e difusão

 

 

1.

A convenção de subvenção estabelecerá as obrigações respectivas dos participantes em matéria de direitos de acesso, utilização e difusão, na medida em que essas obrigações não tenham sido estabelecidas no presente regulamento.

1.

A convenção de subvenção estabelecerá os direitos e as obrigações respectiva os dos participantes em matéria de direitos de acesso, utilização e difusão, na medida em que essa es direitos e obrigações não tenham sido estabelecida os no presente regulamento.

 

Com esse fim em vista, esta exigirá a apresentação à Comissão de um plano para a utilização e difusão de novos conhecimentos.

 

 

2.

A convenção de subvenção pode especificar as condições em que os participantes se podem opor a uma auditoria tecnológica da utilização e difusão de novos conhecimentos realizada por determinados representantes autorizados da Comissão.

 

 

Artigo 21.o

 

 

Disposições relativas à cessação

 

 

A convenção de subvenção especificará as razões para a sua cessação, na totalidade ou em parte, em especial por motivo de incumprimento do presente regulamento, por não execução ou quebra de contrato, bem como as consequências para os participantes decorrentes de qualquer incumprimento por parte de outro participante.

 

 

Artigo 22.o

 

 

Disposições específicas

 

 

1.

No caso de acções indirectas de apoio a infra-estruturas de investigação existentes e, quando aplicável, a novas infra-estruturas de investigação, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas em matéria de confidencialidade, publicidade, direitos de acesso e compromissos que possam afectar os utilizadores da infra-estrutura.

 

 

2.

No caso de acções indirectas de apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas em matéria de confidencialidade, direitos de acesso e compromissos relativos aos investigadores que beneficiam da acção.

 

 

3.

No caso de acções indirectas no domínio da segurança e espaço, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas em matéria de confidencialidade, classificação da informação, direitos de acesso, transferência de propriedade de novos conhecimentos e sua utilização.

 

 

4.

Quando adequado, a convenção de subvenção de acções indirectas relativa a questões de segurança, para além das referidas no n.o 3, pode igualmente incluir disposições específicas desse tipo.

 

 

 

[5. retirado do artigo 47.o] No caso das acções de investigação de «fronteira» da iniciativa dos investigadores, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas relativas à difusão. os participantes assegurarão activamente a difusão dos novos conhecimentos, tomando em consideração a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, os benefícios de uma difusão rápida, a confidencialidade e os interesses legítimos dos participantes.

 

Artigo 23.o

Artigo 23.o

 45, 46, 47, 48, 49, 50

Assinatura e adesão

Assinatura e adesão no caso de acções directas envolvendo parceiros múltiplos

 

A convenção de subvenção entra em vigor na data da sua assinatura pelo coordenador e pela Comissão.

[1.] A convenção de subvenção entra em vigor na data da sua assinatura pelo coordenador, agindo em nome dos outros participantes, e pela Comissão.

 

Será aplicável a todos os participantes que a ela tenham aderido formalmente.

Será aplicável a todos os participantes que a ela tenham aderido formalmente ao acordo de consórcio.

 

 

[2.] [As alterações na composição do consórcio estarão sujeitas à aprovação escrita da Comissão de acordo com o n.o 4 do artigo 26.o ]

 

SUBSECÇÃO 4

CONSÓRCIOS

 

 

Artigo 24.o

 

 51, 52

Acordos de consórcio

 

 

Excepto quando estabelecido em contrário no convite à apresentação de propostas, todas as entidades jurídicas que desejem participar numa acção indirecta celebrarão um acordo, seguidamente designado «o acordo de consórcio», que regerá os seguintes aspectos:

[1. ] Excepto quando estabelecido Salvo disposição em contrário no convite à apresentação de propostas, todas as entidades jurídicas que desejem participar numa acção indirecta celebrarão um acordo, seguidamente designado «o acordo de consórcio», que regerá os seguintes aspectos:.

 

 

Este acordo pode estabelecer direitos e obrigações suplementares dos participantes numa acção indirecta, de acordo com as disposições previstas na convenção de subvenção, e regerá os seguintes aspectos :

 

a)

Organização interna do consórcio;

a)

A representação jurídica e a organização interna do consórcio, as disposições de confidencialidade e a resolução de litígios internos, incluindo disposições relativas à saída, afastamento e substituição de algum dos participantes;

 

b)

Repartição da contribuição financeira da Comunidade;

b)

A repartição do orçamento dos custos estimativos e da contribuição financeira da Comunidade, as modalidades de subvenção utilizadas de acordo com o n.o 1 do artigo 30.o e as disposições relativas à elaboração de relatórios e ao cálculo dos custos de acordo com o n.o 2 do artigo 30.o ;

 

c)

Regras adicionais relativas à difusão e utilização, incluindo modalidades referentes a direitos de propriedade intelectual, conforme adequado;

c)

Regras complementares relativas à propriedade de novos conhecimentos gerados pela acção indirecta, transferência da referida propriedade, direitos de acesso, difusão e utilização, incluindo modalidades referentes a direitos de propriedade intelectual, conforme adequado; .

 

d)

Resolução de litígios internos.

d)

Resolução de litígios internos.

 

 

[2.] O acordo de consórcio será celebrado por todos os participantes que queiram participar numa acção indirecta antes da assinatura da convenção de subvenção pelo coordenador.

 

 

[3.]  Em conformidade com o presente regulamento, a Comissão estabelecerá modelos de acordos de consórcio específicos a cada um dos regimes de financiamento referidos na alínea a) do anexo III da Decisão […/…] que estabelece o sétimo programa-quadro.

 

Artigo 25.o

 

 45, 46, 47, 48, 49, 50

Coordenador

 

 

1.

As entidades jurídicas que desejem participar numa acção indirecta nomearão entre si uma entidade encarregue de actuar como coordenador na execução das tarefas a seguir indicadas, de acordo com o presente regulamento, o Regulamento Financeiro, as normas de execução e a convenção de subvenção:

1.

As entidades jurídicas que desejem participar numa acção indirecta nomearão entre si uma coordenador entidade encarregue de actuar como coordenador na da execução das tarefas a seguir indicadas, de acordo com o presente regulamento, o Regulamento Financeiro, as normas de execução e a convenção de subvenção:

 

a)

Assegurar que as entidades jurídicas indicadas na convenção de subvenção completem as formalidades necessárias para a adesão à convenção de subvenção, conforme nela estabelecido;

a)

Assegurar que as entidades jurídicas que participam na acção indirecta cumprem as suas obrigações no âmbito da convenção de subvenção e do acordo de consórcio indicadas na convenção de subvenção completem as formalidades necessárias para a adesão à convenção de subvenção, conforme nela estabelecido;

 

b)

Receber e repartir a contribuição financeira da Comunidade;

b)

Receber e repartir a contribuição financeira da Comunidade e reparti-la de acordo com as disposições especificadas no acordo de consórcio;

 

c)

Manter em ordem as contas financeiras, conservar registos e informar a Comissão da repartição da contribuição financeira da Comunidade de acordo com o artigo 36.o;

c)

Manter em ordem as contas financeiras, conservar registos e informar a Comissão da repartição da contribuição financeira da Comunidade de acordo com o n.o 1, alínea b) do artigo 24.o e com o artigo 36.o;

 

d)

Garantir uma comunicação eficiente e correcta entre os participantes e a Comissão.

d)

Garantir a apresentação de relatórios uma comunicação eficientes e correcta os sobre os resultados científicos e técnicos, bem como a evolução dos trabalhos entre os participantes e a à Comissão, de acordo com o n.o 4 do artigo 19.o; .

 

 

e)

Pôr termo à participação das entidades jurídicas, caso um participante não cumpra as suas obrigações ao abrigo da convenção de subvenção ou do acordo de consórcio.

2.

O coordenador será identificado na convenção de subvenção.

2.

O coordenador será identificado noa convenção de subvenção acordo de consórcio.

 

A nomeação de um novo coordenador exigirá a aprovação escrita da Comissão.

A nomeação de um novo coordenador exigirá a aprovação escrita da Comissão.

 

 

[3.] Quando previsto no acordo de consórcio, o coordenador pode subcontratar as suas actividades administrativas e de gestão em conformidade com o n.o 4 do artigo 33.o

 53

Artigo 26.o

 

 54, 55

Alterações no consórcio

 

 

1.

Os participantes numa acção indirecta podem propor a entrada de um novo participante ou a saída de um participante existente.

1.

Os participantes numa acção indirecta podem concordar com a inclusão propor a entrada de um novo participante ou o afastamento de um participante existente de acordo com as respectivas disposições estabelecidas pelo acordo de consórcio.

 

2.

Qualquer entidade jurídica que se junte a uma acção em curso deve aderir à convenção de subvenção.

2.

Qualquer entidade jurídica que se junte a uma acção em curso deve aderir à convenção de subvenção e ao acordo de consórcio.

 

3.

Quando previsto na convenção de subvenção, o consórcio publicará um convite à concorrência e promoverá a sua ampla divulgação através de meios de informação específicos, em especial os sítios Internet do sétimo programa-quadro, a imprensa especializada e brochuras e os pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados para fins de informação e apoio.

3.

Quando previsto na convenção de subvenção, o consórcio publicará um convite à concorrência e promoverá a sua ampla divulgação através de meios de informação específicos, em especial os sítios Internet do sétimo programa-quadro, a imprensa especializada e brochuras e os pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados para fins de informação e apoio.

55

O consórcio avaliará as propostas em função dos critérios que regeram a acção indirecta inicial e com o auxílio de peritos independentes nomeados pelo consórcio, de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 15.o e 17.o, respectivamente.

O consórcio avaliará as propostas em função dos critérios que regeram a acção indirecta inicial e com o auxílio de peritos independentes nomeados pelo consórcio, de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 15.o e 17.o, respectivamente.

 

4.

O consórcio deve notificar qualquer alteração da sua composição à Comissão, a qual se pode opor a tal no prazo de 45 dias a contar da data da notificação.

4.

O consórcio deve notificar qualquer alteração da sua composição à Comissão, a qual se pode opor a tal no prazo de 45 dias a contar da data da notificação.

 

As alterações na composição do consórcio associadas a propostas para outras alterações à convenção de subvenção não directamente relacionadas com a alteração da composição estarão sujeitas à aprovação escrita da Comissão.

[As alterações na composição do consórcio associadas a propostas para outras alterações à convenção de subvenção não directamente relacionadas com a alteração da composição estarão sujeitas à aprovação escrita da Comissão.]

 

SUBSECÇÃO 5

ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS E ACÇÕES INDIRECTAS E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

 

Artigo 27.o

Artigo 27.o

 39, 56

Acompanhamento

Acompanhamento e exame

 

A Comissão procederá ao acompanhamento da execução das acções indirectas com base nos relatórios de progresso periódicos apresentados de acordo com o estabelecido no n.o 4 do artigo 19.o

[1.] A Comissão procederá ao acompanhamento da execução das acções indirectas com base nos relatórios de progresso periódicos apresentados de acordo com o estabelecido no n.o 4 do artigo 19.o

 

Em especial, a Comissão acompanhará a execução do plano de utilização e difusão de novos conhecimentos, apresentado de acordo com o estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 20.o

 

 

[2.] A Comissão pode igualmente proceder a exames das acções indirectas periodicamente ou quando da sua conclusão.

Estes exames podem igualmente ser efectuados para determinar se deverá ser posto termo à acção indirecta em conformidade com n.o 5 do artigo 18.o

 

Para tal, a Comissão pode ser assistida por peritos independentes nomeados nos termos do artigo 17.o

Para tal, a Comissão pode ser assistida por peritos independentes nomeados nos termos do artigo 17.o

 

A Comissão acompanhará a execução do sétimo programa-quadro, dos seus programas específicos e, quando adequado, de programas-quadro precedentes, com a assistência de peritos independentes nomeados de acordo com o estabelecido no artigo 17.o. Além disso, a Comissão pode criar grupos de peritos independentes, nomeados nos termos do artigo 17.o, para a aconselharem na execução da política comunitária de investigação.

[3.] A Comissão acompanhará a execução do sétimo programa-quadro, dos seus programas específicos e, quando adequado, de programas-quadro precedentes, com a assistência de peritos independentes nomeados de acordo com o estabelecido no artigo 17.o . Além disso, a Comissão pode solicitar aconselhamento criar grupos de peritos independentes, nomeados nos termos do artigo 17.o, para a aconselharem na sobre a execução da política comunitária de investigação.

 

 

[4. retirado do n.o anterior ]  Para tal, a Comissão pode ser assistida por peritos independentes nomeados nos termos do artigo 17.o

 

 

[5.] A Comissão apresentará a um comité composto por representantes dos Estados-Membros, e presidido pela Comissão, os resultados das suas actividades de acompanhamento de acordo com os n.os 1 a 3 do presente artigo.

57

 

[6.] A responsabilidade de acompanhamento de investigações de «fronteira» da iniciativa dos investigadores financiadas no âmbito do CEI caberá ao «Conselho Científico» do CEI ou aos seus sub-comités competentes.

56

Artigo 28.o

 

 

Informações a disponibilizar

 

 

1.

Mediante pedido, a Comissão disponibilizará a qualquer Estado-Membro ou Estado associado todas as informações úteis na sua posse sobre novos conhecimentos decorrentes de trabalhos realizados no âmbito de uma acção indirecta, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

 

 

a)

A informação em causa seja relevante para a política pública;

 

 

b)

Os participantes não tenham apresentado razões sólidas e suficientes para reter a informação em causa.

 

 

2.

Em circunstância alguma poderá a disposição relativa a informação ao abrigo do n.o 1 ser considerada como uma transferência para o destinatário de quaisquer direitos ou obrigações da Comissão ou dos participantes.

 

 

No entanto, o destinatário tratará essa informação como confidencial a menos que esta se torne pública ou seja disponibilizada publicamente pelos participantes, ou a menos que esta tenha sido comunicada à Comissão sem restrições quanto à sua confidencialidade.

 

 

SECÇÃO 3

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE

 

 

SUBSECÇÃO 1

ELEGIBILIDADE PARA FINANCIAMENTO E FORMAS DE SUBVENÇÃO

 

 

Artigo 29.o

 

 

Elegibilidade para financiamento

 

 

1.

As entidades jurídicas a seguir indicadas que participem numa acção indirecta podem receber uma contribuição financeira da Comunidade:

 

 

a)

Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado, ou criada ao abrigo do direito comunitário;

 

 

b)

Qualquer organização internacional de interesse europeu;

 

 

c)

Qualquer entidade jurídica estabelecida num país parceiro da cooperação internacional.

 

 

2.

No caso de uma organização internacional participante, com excepção de uma organização internacional de interesse europeu, ou de uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro com excepção de um país parceiro da cooperação internacional, pode ser concedida uma contribuição financeira da Comunidade desde que seja satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:

 

 

a)

Tal esteja previsto nos programas específicos ou no programa de trabalho relevante;

 

 

b)

Tal seja essencial para a execução da acção indirecta;

 

 

c)

Tal financiamento esteja previsto num acordo científico e tecnológico bilateral ou em qualquer outro convénio entre a Comunidade e o país de estabelecimento da entidade jurídica.

 

 

Artigo 30.o

 

 

Modalidades de subvenção

 

3, 58, 59, 60, 61

1.

A contribuição financeira da Comunidade relativamente às subvenções enumeradas na alínea a) do anexo III do sétimo programa-quadro será baseada no reembolso dos custos elegíveis.

1.

A contribuição financeira da Comunidade relativamente às subvenções enumeradas na alínea a) do anexo III do sétimo programa-quadro consistirá será baseada no reembolso, parcial ou total, dos custos elegíveis.

 

No entanto, a contribuição financeira da Comunidade pode assumir a forma de financiamento a taxa fixa, incluindo uma tabela de custos unitários, ou de financiamento de um montante fixo, ou pode combinar o reembolso dos custos elegíveis com as taxas fixas e montantes fixos.

No entanto, a contribuição financeira da Comunidade pode assumir a forma de financiamento a taxa fixa, incluindo uma tabela de custos unitários, ou de financiamento de um montante fixo, ou pode combinar o reembolso dos custos elegíveis com as taxas fixas e montantes fixos.

 

 

Os montantes fixos destinados às acções indirectas no seu conjunto podem ser utilizados apenas para acções de coordenação e de apoio e acções para a formação e progressão na carreira dos investigadores.

60

A contribuição financeira da Comunidade pode igualmente assumir a forma de bolsas ou prémios.

A contribuição financeira da Comunidade pode igualmente assumir a forma de bolsas ou prémios.

 

2.

Embora a contribuição financeira da Comunidade seja calculada relativamente ao custo da acção indirecta no seu conjunto, esta basear-se-á nos custos comunicados por cada participante.

2.

Embora a A contribuição financeira máxima da Comunidade para a acção indirecta seja calculada será definida de acordo com as actividades executadas e relativamente ao custo da acção indirecta no seu conjunto, esta basear-se-á no orçamento dos nos custos estimativos comunicados por para cada participante.

61

Artigo 31.o

 

 

Reembolso dos custos elegíveis

 

 

1.

As subvenções serão co-financiadas pelos participantes.

1.

As acções indirectas a que foi atribuída uma As subvenções ão do orçamento comunitário serão co-financiadas pelos participantes.

 

A contribuição financeira da Comunidade para o reembolso dos custos elegíveis não poderá gerar lucros.

A contribuição financeira da Comunidade para o reembolso dos custos elegíveis não poderá gerar lucros. A existência eventual de um lucro deverá ser determinada ao nível de cada participante.

62

2.

As receitas serão tidas em consideração para o pagamento da subvenção no termo da execução da acção.

2.

As receitas serão tidas em consideração para o pagamento da subvenção no termo da execução da acção de acordo com o n.o 5 do artigo 33.o

 

3.

Para serem considerados elegíveis, os custos incorridos na execução de uma acção indirecta deverão satisfazer as seguintes condições:

3.

Para serem considerados elegíveis, os custos incorridos por cada participante na execução de uma acção indirecta deverão satisfazer as seguintes condições:

 

a)

Ser reais;

 

 

b)

Terem sido incorridos durante o período de execução da acção, com excepção dos relatórios finais quando previstos na convenção de subvenção;

 

 

c)

Terem sido determinados de acordo com as práticas e princípios contabilísticos e de gestão habituais do participante e utilizados exclusivamente para a realização dos objectivos e resultados esperados da acção, de uma forma consistente com os princípios da economia, eficiência e eficácia;

c)

Terem sido determinados de acordo com as práticas e os princípios contabilísticos e de gestão habituais do país em que a entidade jurídica se encontra estabelecida e com as práticas de contabilidade de custos do participante e terem sido incorridos utilizados exclusivamente para a realização dos objectivos e resultados esperados da acção, de uma forma consistente com os princípios da economia, eficiência e eficácia;

63, 65

d)

Terem sido registados na contabilidade do participante e pagos e, no caso de uma contribuição de terceiros, terem sido registados na contabilidade desses terceiros;

d)

Terem sido registados na contabilidade do participante e pagos e, no caso de uma contribuição de terceiros, terem sido registados na contabilidade desses terceiros;

 

e)

Excluírem custos não elegíveis, nomeadamente impostos indirectos identificáveis, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, direitos, juros devedores, provisões para perdas e encargos eventuais futuros, perdas cambiais, custos relacionados com o rendimento de capitais, custos declarados ou incorridos, ou reembolsados relativamente a outro projecto comunitário, dívidas e encargos da dívida, despesas excessivas ou mal programadas e quaisquer outros custos que não satisfaçam as condições referidas nas alíneas a) a d).

e)

Excluírem custos não elegíveis, nomeadamente impostos indirectos recuperáveis identificáveis, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, direitos, juros devedores, provisões para perdas e encargos eventuais futuros, perdas cambiais, custos relacionados com o rendimento de capitais, custos declarados ou incorridos, ou reembolsados relativamente a outro projecto comunitário, dívidas e encargos da dívida, despesas excessivas ou mal programadas e quaisquer outros custos que não satisfaçam as condições referidas nas alíneas a) a d).

64

Para efeitos da alínea a), podem ser utilizados os custos médios de pessoal se estes forem coerentes com os princípios de gestão e práticas contabilísticas do participante e não diferirem significativamente dos custos reais.

Para efeitos da alínea a), podem ser utilizados os custos médios de pessoal se estes forem coerentes com os princípios de gestão e práticas contabilísticas do participante e não diferirem significativamente dos custos reais.

 

Artigo 32.o

Artigo 32.o

 66, 67, 68, 69, 70

Custos directos elegíveis e custos indirectos elegíveis

Custos directos elegíveis e custos indirectos elegíveis

 

1.

Os custos elegíveis serão compostos por custos directamente atribuíveis à acção, seguidamente designados «custos directos elegíveis» e, quando aplicável, por custos que não são directamente atribuíveis à acção, mas que foram incorridos em relação directa com os custos directos elegíveis atribuídos à acção, seguidamente designados «custos indirectos elegíveis».

 

 

 

[1a.] Os custos directos podem incluir custos de pessoal, de deslocação e estadia e outros custos específicos.

67

 

[1b.] Os custos de pessoal incluirão remunerações e encargos conexos do pessoal directamente empregado por um participante.

Serão declarados com base nos registos do participante relativos ao tempo efectivo que o pessoal empregou na acção indirecta.

Um participante pode declarar custos médios ou tabelas unitárias para categorias específicas de pessoal desde que estabelecidos de acordo com as suas práticas habituais de contabilidade de custos.

 

 

[1c.] Os custos de deslocação e estadia do pessoal que participa na acção indirecta serão declarados como custos efectivos incorridos ou com base em tabelas unitárias, desde que estabelecidos de acordo com as práticas habituais de contabilidade de custos do participante, ou baseadas em tabelas unitárias definidas pela Comissão.

 

 

[1d.] Os outros custos específicos, incluindo material duradouro, taxas de utilização, consumíveis e subcontratação apenas serão elegíveis se definidos na convenção de subvenção.

 

2.

Para a cobertura dos custos indirectos elegíveis, os participantes podem optar por uma taxa fixa do total dos seus custos directos elegíveis, excluindo os seus custos directos elegíveis relativos à subcontratação.

2.

Para a cobertura dos custos indirectos elegíveis, os participantes podem declarar custos efectivos ou podem optar por uma taxa fixa do total dos seus custos de pessoal directos elegíveis, excluindo os seus custos directos elegíveis relativos à subcontratação, desde que estabelecidos de acordo com as práticas habituais de contabilidade de custos dos participantes.

68, 69, 70

3.

A convenção de subvenção pode estabelecer que o reembolso dos custos indirectos elegíveis deve ser limitado a uma percentagem máxima dos custos directos elegíveis, com exclusão dos custos directos elegíveis relativos à subcontratação, em especial no caso de acções de coordenação e apoio e, quando necessário, de acções para a formação e progressão na carreira dos investigadores.

3.

A convenção de subvenção pode estabelecer que o reembolso dos custos indirectos elegíveis deve ser limitado a uma percentagem máxima dos custos de pessoal directos elegíveis, com exclusão dos custos directos elegíveis relativos à subcontratação, em especial no caso de acções de coordenação e apoio e, quando necessário, de acções para a formação e progressão na carreira dos investigadores.

68

Artigo 33.o

 

 3, 71, 72, 73

Limites máximos de financiamento

 

 

1.

Para as actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 50 % dos custos totais elegíveis.

 

 

Contudo, no caso de organismos públicos, de estabelecimentos de ensino secundário e superior, de organizações de investigação e de PME, esta contribuição pode atingir um máximo de 75 % dos custos totais elegíveis.

 

71, 72

2.

Para as actividades de demonstração, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 50 % dos custos totais elegíveis.

 

 

3.

Para actividades apoiadas por acções de investigação de fronteira, acções de coordenação e apoio e acções para a formação e progressão na carreira dos investigadores, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 100 % dos custos totais elegíveis.

 

 

4.

Para a gestão e certificados de auditoria, bem como outras actividades não abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 100 % dos custos totais elegíveis.

4.

Para actividades de a gestão (incluindo e certificados de auditoria) e actividades de formação em acções não abrangidas pelo regime de financiamento da formação e progressão na carreira dos investigadores, da coordenação, da ligação em rede e da difusão , bem como outras actividades não abrangidas pelos n. os  1, 2 e 3, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 100 % dos custos totais elegíveis.

73

As outras actividades referidas no n.o 1 incluem, nomeadamente, a formação em acções não abrangidas pelo regime de financiamento para a formação e progressão na carreira dos investigadores, de coordenação, de ligação em rede e de difusão.

As outras actividades referidas no n.o 1 incluem, nomeadamente, a formação em acções não abrangidas pelo regime de financiamento para a formação e progressão na carreira dos investigadores, de coordenação, de ligação em rede e de difusão.

 

5.

Para efeitos dos n.os 1 a 4, os custos elegíveis, deduzidos das receitas, serão tomados em consideração para a determinação da contribuição financeira da Comunidade.

5.

Para efeitos dos n.os 1 a 4, os custos elegíveis e, deduzidos das receitas, serão tomados em consideração para a determinação da contribuição financeira da Comunidade.

 

6.

Os n.os 1 a 5 serão aplicáveis, conforme adequado, no caso de acções indirectas em que é utilizado um financiamento a taxa fixa ou a montante fixo para toda a acção indirecta.

6.

Os n.os 1 a 5 serão aplicáveis, conforme adequado, no caso de acções indirectas em que é utilizado um financiamento a taxa fixa ou a montante fixo para toda a acção indirecta.

 

Artigo 34.o

Artigo 34.o

 74

Relatórios e auditoria dos custos elegíveis

Relatórios e auditoria dos custos elegíveis

 

1.

Serão apresentados à Comissão relatórios periódicos relativos aos custos elegíveis, juros financeiros gerados pelo pré-financiamento e receitas relacionadas com a acção indirecta em causa e, quando adequado, certificadas por um certificado de auditoria, de acordo com o disposto no Regulamento Financeiro e nas normas de execução.

1.

Todos Serão apresentados à Comissão relatórios periódicos relativos aos custos elegíveis, juros financeiros gerados pelo pré-financiamento e receitas relacionadas com a acção indirecta em causa serão periodicamente apresentados em relatório à Comissão e, quando adequado, certificadas por um certificado de auditoria, de acordo com o disposto no Regulamento Financeiro e nas normas de execução.

 

A existência de co-financiamento em relação à acção em causa será comunicada e, quando adequado, certificada no final da acção.

A existência de co-financiamento em relação à acção em causa será comunicada e, quando adequado, certificada no final da acção.

 

2.

No caso de organismos públicos, organizações de investigação e estabelecimentos de ensino secundário e superior, o certificado de auditoria exigido no n.o 1 pode ser elaborado por um funcionário público competente.

2.

No caso de organismos públicos, organizações de investigação e estabelecimentos de ensino secundário e superior, o certificado de auditoria exigido no n.o 1 pode ser elaborado por um funcionário público competente.

 

 

Artigo 34.o-A

69, 75, 76, 77

 

Certificados de auditoria

 

 

[1.] Os custos apresentados serão certificados de acordo com o Regulamento Financeiro e as suas normas de execução.

 

 

[2.] Em conformidade com o presente regulamento e com as disposições da convenção de subvenção, os certificados de auditoria deverão garantir que:

75

 

a)

os custos declarados pelo participante são elegíveis;

 

 

b)

os custos, os juros gerados pelo pré-financiamento e as receitas foram correctamente determinados e são apoiados por documentos comprovativos adequados.

 

 

[3.] Os certificados de auditoria serão emitidos por um auditor externo ou, no caso de organismos públicos, por um funcionário público competente.

O auditor externo deverá cumprir as exigências impostas pela Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984. As competências do funcionário público serão determinadas pela legislação nacional e pelas autoridades adequadas.

O auditor externo ou, no caso de organismos públicos, o funcionário público competente que emite o certificado de auditoria deverá ser independente do participante responsável pela escolha do auditor.

76

 

[4.] A Comissão terá acesso aos documentos comprovativos relativos a estes certificados de auditoria.

77

Artigo 35.o

Artigo 35.o

 59, 78, 79

Redes de excelência

Redes de excelência

 

1.

Excepto quando estabelecido em contrário no programa de trabalho, a contribuição financeira da Comunidade para redes de excelência assumirá a forma de um montante fixo calculado em função do número de investigadores a integrar na rede de excelência e da duração da acção.

1.

Excepto quando estabelecido em contrário no programa de trabalho, a contribuição financeira da Comunidade para redes de excelência assumirá a forma de um montante fixo calculado em função do número de investigadores a integrar na rede de excelência e da duração da acção.

 

2.

O valor unitário dos montantes fixos pagos ao abrigo do n.o 1 será de 23.500 euros por ano e por investigador.

2.

O valor unitário dos montantes fixos pagos ao abrigo do n.o 1 será de 23.500 euros por ano e por investigador.

 

Esse montante será ajustado pela Comissão de acordo com o estabelecido no Regulamento Financeiro e nas normas de execução.

Esse montante será ajustado pela Comissão de acordo com o estabelecido no Regulamento Financeiro e nas normas de execução.

 

3.

O programa de trabalho estabelecerá o número máximo de participantes e, quando adequado, o número máximo de investigadores que pode ser utilizado como base para o cálculo do montante fixo máximo ao abrigo do n.o 1. Contudo, um número de participantes superior ao máximo estabelecido para a determinação da contribuição financeira pode participar, conforme adequado.

3.

O programa de trabalho estabelecerá o número máximo de participantes e, quando adequado, o número máximo de investigadores que pode ser utilizado como base para o cálculo do montante fixo máximo ao abrigo do n.o 1. Contudo, um número de participantes superior ao máximo estabelecido para a determinação da contribuição financeira pode participar, conforme adequado.

 

4.

O pagamento de montantes fixos ao abrigo do n.o 1 será efectuado por meio de prestações periódicas.

4.

O pagamento de montantes fixos ao abrigo do n.o 1 será efectuado por meio de prestações periódicas.

 

Essas prestações periódicas serão pagas de acordo com a avaliação da execução progressiva do programa conjunto de actividades, mediante a aferição da integração de recursos e capacidades de investigação com base em indicadores de desempenho negociados com o consórcio e indicados na convenção de subvenção.

Essas prestações periódicas serão pagas de acordo com a avaliação da execução progressiva do programa conjunto de actividades, mediante a aferição da integração de recursos e capacidades de investigação com base em indicadores de desempenho negociados com o consórcio e indicados na convenção de subvenção.

 

SUBSECÇÃO 2

PAGAMENTO, REPARTIÇÃO, RECUPERAÇÃO E GARANTIAS

 

 

Artigo 36.o

 

 

Pagamento e repartição

 

 

1.

A contribuição financeira da Comunidade será paga aos participantes por intermédio do coordenador.

 

 

2.

O coordenador deve manter registos que permitam determinar, em qualquer momento, o montante de fundos comunitários que foi atribuído a cada participante.

 

 

Essa informação será comunicada pelo coordenador à Comissão a pedido desta.

 

 

Artigo 37.o

 

 

Cobrança

 

 

A Comissão pode adoptar uma decisão de cobrança de acordo com o Regulamento Financeiro.

 

 

Artigo 38.o

Artigo 38.o

 3, 80, 81

Montantes retidos para prevenir riscos

Montantes retidos para prevenir riscos

 

1.

Em função do nível de risco associado à não recuperação de montantes devidos à Comunidade, a Comissão pode reter uma pequena percentagem da contribuição financeira comunitária de cada participante numa acção indirecta a fim de cobrir quaisquer montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta.

1.

Em função do nível de risco associado à não recuperação de montantes devidos à Comunidade, a Comissão pode reter uma pequena percentagem da contribuição financeira comunitária de cada participante numa acção indirecta a fim de cobrir quaisquer montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta.

 

2.

O n.o 1 não é aplicável a:

2.

O n.o 1 não é aplicável a:

 

a)

Organismos públicos, entidades jurídicas cuja participação na acção indirecta seja garantida por um Estado-Membro ou Estado associado e estabelecimentos de ensino superior e secundário;

a)

Organismos públicos, entidades jurídicas cuja participação na acção indirecta seja garantida por um Estado-Membro ou Estado associado e estabelecimentos de ensino superior e secundário;

 

b)

Participantes em acções de apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores, acções de investigação de fronteira e acções em benefício de grupos específicos com excepção das acções em benefício das PME.

b)

Participantes em acções de apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores, acções de investigação de fronteira e acções em benefício de grupos específicos com excepção das acções em benefício das PME.

 

Cada participante dos tipos referidos nas alíneas a) e b) será responsável pelas suas próprias dívidas.

Cada participante dos tipos referidos nas alíneas a) e b) será responsável pelas suas próprias dívidas.

 

3.

Os montantes retidos constituirão uma receita atribuída ao sétimo programa-quadro na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

3.

Os montantes retidos constituirão uma receita atribuída ao sétimo programa-quadro na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

 

4.

No termo do programa-quadro, será realizada uma avaliação dos montantes necessários para cobrir riscos em curso. Quaisquer somas superiores a esses montantes serão reembolsadas ao programa-quadro e constituirão receitas afectadas.

4.

No termo do programa-quadro, será realizada uma avaliação dos montantes necessários para cobrir riscos em curso. Quaisquer somas superiores a esses montantes serão reembolsadas ao programa-quadro e constituirão receitas afectadas.

 

CAPÍTULO III

Difusão e utilização e direitos de acesso

 

 

SECÇÃO 1

NOVOS CONHECIMENTOS

 

 

SUBSECÇÃO 1

PROPRIEDADE

 

 

Artigo 39.o

 

 

Propriedade de novos conhecimentos

 

 

1.

Os novos conhecimentos serão propriedade da Comunidade nos seguintes casos:

 

 

a)

Acções de coordenação e apoio que consistam numa aquisição ou serviço sujeito às regras em matéria de contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro;

a)

Acções de coordenação e apoio que consistam numa aquisição de bens ou serviços sujeitos às regras em matéria de contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução;

 

b)

Acções de coordenação e apoio relacionadas com peritos independentes.

 

 

2.

Os novos conhecimentos resultantes de trabalho efectuado no âmbito de outras acções indirectas para além das referidas no n.o 1 serão propriedade dos participantes que executam o trabalho que gerou esses novos conhecimentos.

 

 

3.

Caso os empregados ou outro pessoal ao serviço de um participante possam fazer valer direitos sobre novos conhecimentos, o participante deve garantir que esses direitos possam ser exercidos de forma compatível com as suas obrigações ao abrigo da convenção de subvenção.

 

 

Artigo 40.o

 

 83

Propriedade conjunta de novos conhecimentos

 

 

1.

Sempre que os trabalhos conducentes aos novos conhecimentos tenham sido executados em conjunto por vários participantes e que a respectiva quota-parte do trabalho não possa ser determinada, estes detêm a propriedade conjunta desses novos conhecimentos.

1.

Sempre que os trabalhos conducentes aos novos conhecimentos tenham sido executados em conjunto por vários participantes e que a respectiva quota-parte do trabalho não possa ser determinada, estes detêm a propriedade conjunta desses novos conhecimentos.

Nestes casos, os participantes em causa celebrarão um acordo de propriedade conjunta relativo à atribuição dessa mesma propriedade e às condições do seu exercício.

 

2.

Nos casos em que não tenha sido celebrado um acordo de propriedade conjunta relativo à atribuição dessa mesma propriedade e às condições do seu exercício, cada um dos co-proprietários terá o direito de conceder licenças não exclusivas a terceiros, sem direito de concessão de sublicenças, sujeito às seguintes condições :

2.

Nos casos em que não tenha sido celebrado um acordo deste tipo de propriedade conjunta pelos participantes numa acção indirecta relativo à atribuição dessa mesma propriedade e às condições do seu exercício, cada um dos co-proprietários terá o direito de conceder licenças não exclusivas a terceiros, sem direito de concessão de sublicenças, desde que às seguintes condições:

 

a)

Ser dado aviso prévio aos outros co-proprietários ;

a)

Ser seja dado aviso prévio aos outros co-proprietários; .

 

b)

Ser dada uma compensação equitativa e razoável aos outros co-proprietários.

b)

Ser dada uma compensação equitativa e razoável aos outros co-proprietários.

 

 

[3.] A Comissão estabelecerá modelos de acordos de propriedade conjunta nos termos do presente regulamento.

 

Artigo 41.o

 

 

Propriedade de novos conhecimentos por grupos específicos

 

 

1.

No caso de acções em benefício de grupos específicos, não serão aplicáveis o n.o 2 do artigo 39.o e o n.o 1 do artigo 40.o Nesses casos, os novos conhecimentos serão propriedade conjunta dos participantes que são membros do grupo específico que beneficia da acção, excepto quando acordado em contrário por esses participantes.

No caso de acções em benefício de grupos específicos mencionados na alínea a), secção 6, do anexo III da Decisão […/…] que estabelece o sétimo programa-quadro, não serão aplicáveis o n.o 2 do artigo 39.o e o n.o 1 do artigo 40.o Nesses casos, os novos conhecimentos serão propriedade conjunta dos participantes que são membros do grupo específico que beneficia da acção, excepto quando acordado em contrário por esses participantes.

 

Caso os proprietários dos novos conhecimentos não sejam membros desse grupo, devem assegurar que sejam facultados ao grupo todos os direitos a novos conhecimentos necessários para a utilização e difusão desses novos conhecimentos, de acordo com o estabelecido no anexo técnico à convenção de subvenção.

Caso os proprietários dos novos conhecimentos não sejam membros desse grupo, devem assegurar que sejam facultados ao grupo todos os direitos exclusivos a novos conhecimentos necessários para a utilização e difusão desses novos conhecimentos, de acordo com o estabelecido no anexo técnico à convenção de subvenção.

 

Artigo 42.o

 

 82, 84

Transferência de novos conhecimentos

Transferência de propriedade e direitos de acesso relativos a novos conhecimentos

 

1.

Em caso de transferência da propriedade de novos conhecimentos, o participante transferirá para o cessionário as suas obrigações, especialmente as relacionadas com a concessão de direitos de acesso e difusão e utilização, de acordo com o estabelecido na convenção de subvenção.

1.

Em caso de transferência da propriedade de novos conhecimentos, o participante transferirá para o cessionário as suas obrigações, especialmente as relacionadas com a concessão de direitos de acesso e difusão e utilização, de acordo com o estabelecido no presente regulamento, na convenção de subvenção e no acordo de consórcio.

 

 

[1a.] Os novos conhecimentos deverão igualmente encontrar-se à disposição das entidades filiadas dos participantes que tenham realizado o trabalho de que resultam os referidos novos conhecimentos, caso a empresa filiada:

a)

se encontre estabelecida num Estado-Membro ou num país associado;

b)

conceda direitos de acesso recíprocos em relação a quaisquer conhecimentos preexistentes que possua e que sejam necessários para utilizar os novos conhecimentos;

c)

cumpra as obrigações relativas à cofidencialidade de acordo com o artigo 3.o

 

 2.

Sujeito às suas obrigações em matéria de confidencialidade e caso lhe seja solicitada a transferência de direitos de acesso, um participante deve dar aviso prévio aos outros participantes na mesma acção, juntamente com informação suficiente sobre o novo proprietário dos novos conhecimentos, a fim de lhes permitir o exercício dos seus direitos de acesso nos termos da convenção de subvenção.

2.

Sujeito às suas obrigações em matéria de confidencialidade e c Caso lhe seja solicitada tenha intenção de transferir a transferência de direitos de acesso, um participante deve dar aviso prévio aos outros participantes na mesma acção, juntamente com informação suficiente sobre o novo cessionário proprietário dos novos conhecimentos, a fim de lhes permitir aos outros participantes o exercício dos seus direitos de acesso nos termos da convenção de subvenção.

 

Contudo, os outros participantes podem, por acordo escrito, renunciar ao seu direito à recepção de aviso prévio individual no caso de transferências de propriedade de um participante para um terceiro especificamente identificado.

Contudo, os outros participantes podem, por acordo escrito, renunciar ao seu direito à recepção de aviso prévio individual no caso de transferências de propriedade de um participante para um terceiro especificamente identificado.

 

 

[2a.] Não é necessário dar aviso prévio aos outros participantes na mesma acção [um] ano após

a)

a conclusão da acção indirecta,

b)

o termo da participação do proprietário dos novos conhecimentos em causa.

 

3.

Na sequência da notificação prevista no primeiro parágrafo do n.o 2, os outros participantes podem opor-se a qualquer transferência de propriedade por considerarem que tal afectaria adversamente os seus direitos de acesso.

3.

Na sequência da notificação prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, os qualquer outros participantes podem opor-se a qualquer transferência de propriedade por considerarem que tal afectaria adversamente os seus direitos de acesso.

 

Caso os outros participantes demonstrem que os seus direitos seriam adversamente afectados, a transferência prevista não terá lugar enquanto não se chegar a acordo entre os participantes em causa.

Caso qualquer um dos outros participantes demonstrem que os seus direitos seriam adversamente afectados, a transferência prevista não terá lugar enquanto não se chegar a acordo entre os participantes em causa.

 

4.

Quando adequado, a convenção de subvenção pode estabelecer, como requisito adicional, que a Comissão deve ser previamente notificada de qualquer intenção de transferência de propriedade de novos conhecimentos para terceiros.

4.

Quando adequado, a convenção de subvenção pode estabelecer, como requisito adicional, que a A Comissão deve ser previamente notificada de qualquer intenção de transferência de propriedade de novos conhecimentos ou de direitos de acesso relativos a novos conhecimentos para terceiros que não se encontrem estabelecidos num Estado-Membro ou num país associado.

 

Artigo 43.o

 

 84

Preservação da competitividade europeia e princípios éticos

 

 

A Comissão pode opor-se a uma transferência de propriedade de novos conhecimentos ou à concessão de uma licença exclusiva relativa a novos conhecimentos em favor de uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ao sétimo programa-quadro, caso considere que tal não é consentâneo com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia europeia ou é contrário aos princípios éticos.

De acordo com o n.o 4 do artigo 42.o do presente regulamento, a A Comissão pode opor-se a uma transferência de propriedade de novos conhecimentos ou à concessão de uma licença exclusiva relativa a novos conhecimentos em favor de terceiros uma entidade jurídica estabelecida os num Estado-Membro ou país associado país terceiro não associado ao sétimo programa-quadro, caso considere que tal não é consentâneo com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia europeia ou é contrário aos princípios éticos.

 

Nesses casos, a transferência de propriedade ou a concessão de licença exclusiva não terão lugar a menos que a Comissão considere que serão previstas salvaguardas adequadas.

 

 

SUBSECÇÃO 2

PROTECÇÃO, PUBLICAÇÃO, DIFUSÃO E UTILIZAÇÃO

 

 

Artigo 44.o

 

 

Protecção de novos conhecimentos

 

 

1.

No caso de novos conhecimentos susceptíveis de aplicação industrial ou comercial, o seu proprietário providenciará a sua protecção efectiva e adequada nos termos da legislação relevante e tendo em devida consideração os interesses legítimos, especialmente os interesses comerciais, dos participantes na acção indirecta em causa.

 

 

Caso um participante invoque um interesse legítimo, este deve, em qualquer circunstância, demonstrar que sofreria danos desproporcionalmente elevados.

Caso um participante invoque um interesse legítimo, este deve, em qualquer circunstância, demonstrar que sofreria danos desproporcionalmente elevados.

 

2.

Caso o proprietário de novos conhecimentos não proteja os novos conhecimentos de que é proprietário e não os transfira para outro participante nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 42.o, não poderá ser realizada qualquer actividade de difusão antes de a Comissão ter sido informada.

 

 

Em tal caso, a Comissão pode, com o acordo do participante em causa, assumir a propriedade desses novos conhecimentos e adoptar medidas para a sua protecção efectiva e adequada. O participante em causa só pode recusar o seu consentimento se puder demonstrar que nesse caso sofreria danos desproporcionalmente elevados.

Em tal caso, a Comissão pode, com o acordo do participante em causa, assumir a propriedade desses novos conhecimentos e adoptar medidas para a sua protecção efectiva e adequada. O participante em causa só pode recusar o seu consentimento se puder demonstrar que nesse caso sofreria danos desproporcionalmente elevados.

 

Artigo 45.o

 

 

Declaração relativa ao apoio financeiro da Comunidade

 

 

Todas as publicações, pedidos de patentes apresentados por um participante ou em seu nome, ou qualquer outra difusão referente a novos conhecimentos incluirão uma declaração em como os novos conhecimentos em questão foram gerados com o apoio financeiro da Comunidade.

 

 

Os termos dessa declaração serão estabelecidos na convenção de subvenção.

 

 

Artigo 46.o

 

 

Utilização e difusão

 

 

1.

Os participantes utilizarão ou assegurarão a utilização dos novos conhecimentos de que são proprietários.

 

82

2.

Cada participante garantirá que os novos conhecimentos de que é proprietário sejam difundidos tão rapidamente quanto possível. Caso não o faça, a Comissão pode proceder à difusão desses novos conhecimentos.

2.

Cada participante garantirá que os novos conhecimentos de que é proprietário sejam difundidos tão rapidamente quanto possível. Caso não o faça, a Comissão pode proceder à difusão desses novos conhecimentos.

 

3.

As actividades de difusão serão compatíveis com os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade e os interesses legítimos do proprietário dos novos conhecimentos.

3.

As actividades de difusão serão compatíveis com os direitos de propriedade intelectual, as obrigações de a confidencialidade e os interesses legítimos do proprietário dos novos conhecimentos em relação à protecção ou à protecção potencial dos novos conhecimentos.

 

4.

Será dado aviso prévio aos outros participantes de qualquer actividade de difusão.

 

 

Na sequência da notificação, qualquer um desses participantes pode opor-se se considerar que os seus interesses legítimos em relação aos seus novos conhecimentos poderiam sofrer danos desproporcionalmente elevados. Nesses casos, a actividade de difusão não poderá realizar-se se não forem tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos.

Na sequência da notificação, qualquer um desses participantes pode opor-se, num período a acordar entre os participantes no seu acordo de consórcio ou em qualquer outro acordo escrito, se considerar que os seus interesses legítimos em relação aos seus novos conhecimentos novos ou preexistentes poderiam sofrer danos desproporcionalmente elevados. Nesses casos, a actividade de difusão não poderá realizar-se se não forem tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos.

 

Artigo 47.o

Artigo 47.o

 

Difusão de acções de investigação de fronteira

Difusão de acções de investigação de fronteira

 

No caso das acções de investigação de fronteira, os participantes assegurarão activamente a difusão dos novos conhecimentos, tomando em consideração a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, os benefícios de uma difusão rápida, a confidencialidade e os interesses legítimos dos participantes.

[transferido para o n.o 5 do artigo 22.o] No caso das acções de investigação de fronteira, os participantes assegurarão activamente a difusão dos novos conhecimentos, tomando em consideração a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, os benefícios de uma difusão rápida, a confidencialidade e os interesses legítimos dos participantes.

 

SECÇÃO 2

DIREITOS DE ACESSO A CONHECIMENTOS PREEXISTENTES E A NOVOS CONHECIMENTOS

 

 

Artigo 48.o

 

 85

Conhecimentos preexistentes abrangidos

 

 

Os participantes podem definir os conhecimentos preexistentes necessários para a acção indirecta num acordo escrito e, quando adequado, podem excluir conhecimentos preexistentes específicos.

Os participantes podem definir os conhecimentos preexistentes necessários para a acção indirecta num no acordo de consórcio escrito e, quando adequado, podem excluir conhecimentos preexistentes específicos.

 

Artigo 49.o

 

 82, 86

Princípios

 

 

1.

Todos os pedidos de direitos de acesso devem ser apresentados por escrito.

1.

Todos os pedidos de direitos de acesso devem ser apresentados por escrito.

 

 

[ 1a.] Os direitos de acesso nos termos dos artigos 50.o, 51.o e 52.o serão considerados como atribuídos aos participantes e às suas entidades filiadas desde que:

a)

estas entidades concedam direitos de acesso recíprocos a todos os participantes e suas entidades filiadas;

b)

estas entidades filiadas cumpram todas as obrigações para com a Comissão e os outros participantes por força do presente regulamento, da convenção de subvenção, do acordo de consórcio e de qualquer outro acordo escrito dos participantes.

 

2.

Excepto quando acordado em contrário pelo proprietário dos conhecimentos preexistentes ou novos, os direitos de acesso não conferirão direito à concessão de sublicenças.

 

 

3.

Poderão ser concedidas licenças exclusivas relativas a conhecimentos novos ou preexistentes, sujeitas a confirmação escrita de todos os outros participantes em causa em como renunciam aos seus direitos de acesso a esses conhecimentos.

 

 

4.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3, qualquer acordo que estabeleça direitos de acesso a conhecimentos novos ou preexistentes em favor de participantes ou de terceiros deve ser de modo a assegurar a manutenção dos potenciais direitos de acesso dos outros participantes.

 

 

5.

Os participantes numa mesma acção informar-se-ão reciprocamente, tão depressa quanto possível, de quaisquer limitações à concessão de direitos de acesso a conhecimentos preexistentes ou de qualquer outra restrição que possa afectar substancialmente a concessão de direitos de acesso.

 

 

6.

O termo da sua participação numa acção indirecta não afectará, de modo algum, a obrigação a que estão sujeitos os participantes de conceder direitos de acesso aos restantes participantes na mesma acção nas condições estabelecidas na convenção de subvenção.

 

 

Artigo 50.o

 

 82

Direitos de acesso para a execução de acções indirectas

 

 

1.

Serão concedidos direitos de acesso a novos conhecimentos aos outros participantes numa mesma acção indirecta, caso estes sejam necessários para permitir a esses participantes a execução do seu próprio trabalho no âmbito dessa acção indirecta.

1.

Serão concedidos direitos de acesso a novos conhecimentos aos outros participantes numa mesma acção indirecta e às suas entidades filiadas, caso estes sejam necessários para permitir a esses participantes a execução do seu próprio trabalho no âmbito dessa acção indirecta.

 

Os direitos de acesso serão concedidos a título gratuito.

 

 

2.

Serão concedidos direitos de acesso a conhecimentos preexistentes aos outros participantes na mesma acção indirecta, se tal for necessário para permitir a esses participantes executar o seu trabalho no âmbito dessa acção indirecta, desde que o participante em causa tenha liberdade para os conceder.

2.

Serão concedidos direitos de acesso a conhecimentos preexistentes aos outros participantes na mesma acção indirecta e às suas entidades filiadas, se tal for necessário para permitir a esses participantes executar o seu trabalho no âmbito dessa acção indirecta, desde que o participante em causa tenha liberdade para os conceder.

 

Esses direitos de acesso serão concedidos a título gratuito, salvo acordo em contrário entre todos os participantes antes da respectiva adesão à convenção de subvenção.

Esses direitos de acesso serão concedidos a título gratuito, salvo acordo em contrário entre todos os participantes no acordo de consórcio antes da respectiva adesão à convenção de subvenção.

 

No entanto, os executantes de IDT concederão direitos de acesso a conhecimentos preexistentes a título gratuito.

 

 

Artigo 51.o

 

 

Direitos de acesso para fins de utilização

 

 

1.

Os participantes numa mesma acção indirecta gozarão de direitos de acesso a novos conhecimentos caso estes sejam necessários para a utilização dos seus próprios novos conhecimentos.

1.

Os participantes numa mesma acção indirecta e as suas entidades filiadas gozarão de direitos de acesso a novos conhecimentos caso estes sejam necessários para a utilização dos seus próprios novos conhecimentos.

 

Esses direitos de acesso serão concedidos em condições equitativas e razoáveis ou a título gratuito.

Esses direitos de acesso serão concedidos em condições equitativas e razoáveis ou a título gratuito, salvo disposição em contrário no acordo de consórcio.

 

2.

Os participantes numa mesma acção indirecta gozarão de direitos de acesso a conhecimentos preexistentes caso estes sejam necessários para a utilização dos seus próprios conhecimentos preexistentes, desde que o participante em causa tenha liberdade para os conceder.

2.

Os participantes numa mesma acção indirecta e as suas entidades filiadas gozarão de direitos de acesso a conhecimentos preexistentes caso estes sejam necessários para a utilização dos seus próprios conhecimentos preexistentes novos gerados pela acção indirecta e , desde que o participante em causa e as suas entidades filiadas tenham liberdade para os conceder.

 

Esses direitos de acesso serão concedidos em condições equitativas e razoáveis ou a título gratuito.

Esses direitos de acesso serão concedidos em condições equitativas e razoáveis ou a título gratuito de acordo com as condições estabelecidas no acordo de consórcio.

 

3.

Pode ser efectuado um pedido de direitos de acesso ao abrigo dos n.os 1 ou 2 no prazo de um ano após uma das seguintes ocorrências:

3.

Pode ser efectuado um pedido de direitos de acesso ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do presente artigo no prazo de [um] ano após uma das seguintes ocorrências:

 

a)

O termo da acção indirecta;

 

 

b)

O termo da participação do proprietário dos conhecimentos preexistentes ou novos em causa.

 

 

Contudo, os participantes em questão podem acordar um prazo diferente.

 

 

4.

Com o acordo de todos os proprietários em causa, serão concedidos, em condições equitativas e razoáveis a acordar, direitos de acesso a novos conhecimentos a um executante de IDT com vista à prossecução de actividades de investigação.

 

 

5.

Os executantes de IDT concederão, a título gratuito, direitos de acesso aos conhecimentos preexistentes necessários para a utilização dos novos conhecimentos gerados na acção indirecta.

 

 

Artigo 52.o

 

 

Disposições adicionais em matéria de direitos de acesso para acções de investigação de «fronteira» e para acções em favor de grupos específicos

 

 

1.

No caso de acções de investigação de fronteira, os direitos de acesso a conhecimentos novos e preexistentes para fins de execução ou utilização serão concedidos a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos artigos 50.o e 51.o

 

 

 2.

Quando o grupo específico que beneficia da acção indirecta é representado por uma entidade jurídica que participa na acção indirecta em seu lugar, essa entidade jurídica poderá conceder uma sublicença, relativamente a quaisquer direitos de acesso que lhe tenham sido concedidos, a favor dos seus membros que estejam estabelecidos num Estado-Membro ou Estado associado.

 

 

CAPÍTULO IV

Banco Europeu de Investimento

 

2, 20, 21, 87, 88, 89

Artigo 53.o

 

 

 1.

A Comunidade pode conceder uma subvenção ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para cobertura do risco de empréstimos do BEI em apoio aos objectivos de investigação estabelecidos no âmbito do sétimo programa-quadro (Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos).

1.

A Comunidade pode conceder uma subvenção ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para contribuir para o provimento e afectação de capitais para o financiamento dos seus empréstimos e garantias cobertura do risco de empréstimos do BEI em apoio de acções executadas com base em decisões do Conselho e do Parlamento Europeu (ou pelo Conselho em consulta com o Parlamento Europeu) referidas na alínea b) do anexo III da Decisão […/…] que estabelece o aos objectivos de investigação estabelecidos no âmbito do sétimo programa-quadro (Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos).

 

2.

O BEI concederá estes empréstimos de acordo com os princípios de equidade, transparência, imparcialidade e igualdade de tratamento.

2.

Tendo em conta as orientações e os princípios gerais estabelecidos pela Comissão no acordo de subvenção, o O BEI concederá e administrará estes empréstimos e garantias de acordo com as suas próprias regras os princípios de equidade, transparência, imparcialidade e igualdade de tratamento.

89

3.

A Comissão tem o direito de se opor à utilização do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos, em termos a definir na convenção de subvenção, de acordo com os programas de trabalho.

3.

A Comissão tem o direito de se opor à utilização do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos para determinadas acções, em termos a definir na convenção de subvenção, de acordo com os programas de trabalho.

89

CAPÍTULO V

Disposições finais

 

 

Artigo 54.o

 

 60, 90

O presente regulamento entra em vigor no terceiro seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

O presente regulamento pode ser revisto, sob reserva da realização de uma avaliação intercalar pela Comissão até 2010.

 

Feito em Bruxelas,

 

 

Pelo Parlamento Europeu

Pelo Conselho

 

 

O Presidente

O Presidente

 

 


(1)  JO C … de …, p. .…

(2)  JO C … de …, p. .…

(3)  JO C … de …, p. .…

(4)  Parecer do Parlamento Europeu de Abril de 2005 e decisão do Conselho de ….

(5)  JO C … de …, p. .…

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 da Comissão (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

(8)  Actualmente, enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (JO C 45 de 17.2.1996, p. 5). Ver igualmente o artigo 8.o do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da Organização Mundial do Comércio (JO L 336 de 23.12.1994).

(9)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(10)  JO C … de …, p. ….

(11)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 67.


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