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Document 52005XX0527(02)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 386.a reunião, em 6 de Dezembro de 2004, relativo a um anteprojecto de Decisão respeitante ao Processo COMP/A.37.214 — DFB Texto relevante para efeitos do EEE

JO C 130 de 27.5.2005, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

27.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 386.a reunião, em 6 de Dezembro de 2004, relativo a um anteprojecto de Decisão respeitante ao Processo COMP/A.37.214 — DFB

(2005/C 130/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A maioria do Comité Consultivo concorda que a venda conjunta dos direitos de transmissão dos jogos do campeonato alemão de futebol (Bundesliga) suscita preocupações em matéria de concorrência face ao n.o do artigo 81.o do Tratado e que, no caso em apreço, o processo pode ser encerrado através de uma decisão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. Uma minoria do Comité Consultivo votou contra. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

2.

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela Liga de Clubes restabelecerem a concorrência entre a liga e os clubes a nível da comercialização dos direitos relativos aos campeonatos de primeira e segunda divisões e permitirem a introdução de novos produtos, particularmente produtos com a marca dos clubes, diminuirem o âmbito e a duração de futuros contratos de comercialização, introduzirem um procedimento transparente e não discriminatório e melhorarem o acesso ao conteúdo para as cadeias de televisão e de rádio e os novos operadores no sector dos meios de comunicação social. Uma minoria do Comité Consultivo votou contra. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

3.

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, à luz dos compromissos propostos pela empresa, terem deixado de existir motivos para uma acção por parte da Comissão, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Uma minoria do Comité Consultivo votou contra. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

4.

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de estes compromissos deverem vincular a Liga dos Clubes até 30 de Junho de 2009. Uma minoria do Comité Consultivo votou contra. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

5.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

6.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


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