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Document 52005XG1222(01)
Common consular instructions on visas for the diplomatic missions and consular posts
Instruções consulares comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira
Instruções consulares comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira
JO C 326 de 22.12.2005, p. 1–149
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
INSTRUÇÕES CONSULARES COMUNS DESTINADAS ÀS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES DE CARREIRA
(2005/C 326/01)
ÍNDICE
I. |
Disposições gerais |
1. |
Âmbito de aplicação |
2. |
Conceito e categorias de vistos |
2.1. |
Visto uniforme |
2.1.1. |
Visto de escala aeroportuária |
2.1.2. |
Visto de trânsito |
2.1.3. |
Visto para estadas de curta duração ou de viagem. Visto múltiplo |
2.1.4. |
Visto colectivo |
2.2. |
Visto para estadas de longa duração |
2.3. |
Visto com validade territorial limitada. |
2.4. |
Visto concedido na fronteira. |
2.5. |
Documentos com o mesmo valor de um visto, que autorizam a passagem de fronteiras externas: Documento de Trânsito Facilitado (FTD)/Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (FRTD) |
II. |
Missão diplomática ou posto consular competente |
1. |
Determinação do Estado competente |
1.1. |
Estado competente para tratar do pedido |
1.2. |
Estado que actua em representação do Estado competente para o tratamento do pedido de visto |
2. |
Pedidos de visto cuja concessão é submetida à consulta prévia da autoridade central da Parte Contratante à qual o pedido foi apresentado ou às autoridades centrais de outra(s) Parte(s) Contratante(s) (n.o 2 do artigo 17.o) |
2.1. |
Consulta da própria autoridade central nacional |
2.2. |
Consulta da autoridade central de outra(s) Parte(s) Contratante(s) |
2.3. |
Procedimento de consulta em caso de representação |
3. |
Pedidos de visto apresentados por não residentes |
4. |
Habilitação para a concessão de vistos uniformes |
III. |
Recepção do pedido |
1. |
Formulários de pedido de visto. Número de formulários de pedido |
2. |
Documentação a anexar |
3. |
Credibilidade do regresso e meios de subsistência |
4. |
Entrevista pessoal com o requerente |
IV. |
Base jurídica |
V. |
Instrução do pedido e concessão |
Critérios de base para a instrução do pedido
1. |
Instrução dos pedidos de visto |
1.1. |
Verificação do pedido de visto |
1.2. |
Verificação da identidade do requerente |
1.3. |
Verificação do documento de viagem |
1.4. |
Verificação de outros documentos em função do pedido |
– |
Documentos comprovativos do objectivo da viagem |
– |
Documentos comprovativos do itinerário, dos meios de subsistência e do regresso |
– |
Documentos comprovativos dos meios de subsistência |
– |
Documentos comprovativos das condições de alojamento |
– |
Outros documentos exigíveis segundo os casos |
1.5. |
Apreciação da boa-fé fé dos requerentes |
2. |
Processo de decisão sobre os pedidos de visto |
2.1. |
Escolha do tipo de visto e número de entradas |
2.2. |
Responsabilidade administrativa do serviço interveniente |
2.3. |
Procedimento especial em casos de consulta prévia de outras autoridades centrais |
a) |
Procedimento |
b) |
Transmissão do pedido à autoridade central |
c) |
Informações transmitidas à autoridade central |
d) |
Transmissão do pedido entre autoridades centrais |
e) |
Prazo de resposta — Prorrogação |
f) |
Tramitação em função do resultado da consulta |
g) |
Transmissão de documentos específicos |
2.4. |
Indeferimento liminar ou recusa |
3. |
Vistos com validade territorial limitada |
VI. |
Preenchimento da vinheta de visto |
1. |
Zona das menções comuns (zona 8) |
1.1. |
Rubrica «VÁLIDO PARA …» |
1.2. |
Rubrica «DE … ATÉ …» |
1.3. |
Rubrica «NÚMERO DE ENTRADAS» |
1.4. |
Rubrica «DURAÇÃO DA ESTADA … DIAS» |
1.5. |
Rubrica «EMITIDO EM … A …» |
1.6. |
Rubrica «NÚMERO DO PASSAPORTE» |
1.7. |
Rubrica «TIPO DE VISTO» |
1.8. |
Rubrica «APELIDO E NOME PRÓPRIO» |
2. |
Zona reservada às menções nacionais (Averbamentos) (zona 9) |
3. |
Zona reservada à fotografia |
4. |
Zona reservada à leitura óptica (zona 5) |
5. |
Outras questões relevantes para o preenchimento da vinheta |
5.1. |
Assinatura do visto |
5.2. |
Anulação das vinhetas já preenchidas |
5.3. |
Aposição da vinheta de visto no passaporte |
5.4. |
Passaporte e documentos de viagem em que podem ser apostos vistos uniformes |
5.5. |
Carimbo da missão diplomática ou do posto consular que concede o visto |
VII. |
Gestão administrativa e organização |
1. |
Organização do serviço de vistos |
2. |
Ficheiros e arquivos dos dossiers |
3. |
Registo dos vistos concedidos |
4. |
Emolumentos a cobrar pela concessão de vistos |
VIII. |
Cooperação consular local |
1. |
Orientação da cooperação consular local |
2. |
Prevenção de pedidos simultâneos ou subsequentes a uma recusa recente |
3. |
Apreciação da boa-fé dos requerentes |
4. |
Intercâmbio de estatísticas |
5. |
Pedidos de visto tratados por gabinetes de apoio administrativo, agências de viagens e operadores turísticos |
5.1. |
Modalidades de intermediação |
5.2. |
Harmonização da colaboração com os gabinetes de apoio administrativo, as agências de viagens e os operadores turísticos, bem como com os respectivos retalhistas |
ANEXOS DAS INSTRUÇÕES CONSULARES COMUNS
1. |
|
2. |
Regime de circulação aplicável a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço bem como a titulares de laissez-passer concedidos por determinadas organizações internacionais intergovernamentais aos seus próprios funcionários |
3. |
Lista comum dos países terceiros cujos cidadãos estão sujeitos a visto de escala aeroportuária, obrigação essa que inclui os titulares de documentos de viagem emitidos por esses países terceiros |
4. |
Lista de documentos que autorizam a entrada sem visto |
5. |
Lista de pedidos de visto submetidos à consulta prévia das autoridades centrais nos termos do n.o 2 do artigo 17.o |
6. |
Lista de cônsules honorários habilitados a conceder vistos uniformes excepcionalmente e a título transitório |
7. |
Montantes de referência fixados anualmente pelas autoridades nacionais competentes em matéria de estrangeiros e fronteiras |
8. |
Modelos de vinheta de visto e informações sobre as suas características técnicas e de segurança |
9. |
Menções a inscrever eventualmente por cada Parte Contratante na zona de averbamentos |
10. |
Instruções relativas ao preenchimento da zona de leitura óptica |
11. |
Critérios em função dos quais podem ser apostos vistos nos documentos de viagem |
12. |
Emolumentos a cobrar, expressos em euros, correspondentes aos custos administrativos do tratamento do pedido de visto |
13. |
Preenchimento da vinheta de visto |
14. |
Obrigações relativas à informação a enviar pelas Partes Contratantes aquando da emissão de vistos de validade territorial limitada, da anulação, da ab-rogação e da redução do período de validade de vistos uniformes, e da emissão de títulos de residência nacionais |
15. |
Modelos dos documentos uniformes comprovativos de convite, dos termos de responsabilidade ou dos certificados de compromisso de alojamento, elaborados pelas Partes Contratantes |
16. |
Modelo de formulário harmonizado para a apresentação de um pedido de visto uniforme |
17. |
Documento de Trânsito Facilitado (FTD) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (FRTD) |
18. |
Quadro de representação para efeitos de concessão de vistos |
INSTRUÇÕES CONSULARES COMUNS
Destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira das Partes Contratantes do Acordo de Schengen
ASSUNTO: Requisitos necessários para a concessão de um visto uniforme para o território de todos os países signatários do Acordo de Schengen
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
Com base no disposto no capítulo III (secções 1 e 2) da «Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica BENELUX, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativa à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990», à qual a Itália, a Espanha, Portugal, a Grécia e a Áustria aderiram sucessivamente, as seguintes disposições comuns aplicar-se-ão na análise dos pedidos de visto para uma estada máxima de três meses, incluindo os pedidos de visto de trânsito, válidos para o território de todas as Partes Contratantes. (1)
Os vistos para uma estada superior a três meses continuarão sujeitos aos procedimentos nacionais e autorizarão exclusivamente a estada no território nacional. No entanto, os titulares dos referidos vistos poderão transitar pelo território das outras Partes Contratantes a fim de se dirigirem para o território da Parte Contratante que o concedeu, excepto se não preencherem as condições de entrada a que se referem as alíneas a), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o ou se constarem da lista nacional de pessoas indicadas da Parte Contratante pelo território da qual pretendem transitar.
2. Conceito e categorias de vistos
2.1. Visto uniforme
O visto uniforme é a autorização ou decisão de uma Parte Contratante — constante de um passaporte, título de viagem ou qualquer outro documento reconhecido como válido para a passagem da fronteira. Tal visto habilita o estrangeiro, sujeito à referida exigência, a apresentar-se num posto de uma fronteira externa da Parte Contratante que concede o mesmo ou de outra Parte Contratante e a solicitar, segundo o tipo de visto, o trânsito ou estada, desde que aquele preencha cumulativamente as restantes condições para o trânsito ou a entrada. A posse de um visto não confere um direito irrevocável de entrada.
2.1.1. Visto de escala aeroportuária
Visto que permite a um estrangeiro, especificamente sujeito a esta exigência, transitar pela zona internacional de trânsito de um aeroporto, sem aceder ao território nacional do país em questão, durante as escalas ou transferências entre um ou vários voos internacionais. A exigência deste visto constitui uma excepção ao privilégio geral do trânsito sem visto através das zonas internacionais de trânsito.
Carecem deste tipo de visto os cidadãos dos países que figuram no Anexo III, e os que não sendo seus cidadãos possuam um documento de viagem emitido pelas autoridades desses países.
As excepções à obrigação de visto de escala aeroportuária estão regulamentadas na Parte III do Anexo III.
2.1.2. Visto de trânsito
É o visto que se concede ao estrangeiro que pretenda atravessar o território das Partes Contratantes no decurso de uma viagem que, proveniente de um Estado terceiro, tenha por destino o território de outro Estado terceiro.
Este visto pode ser concedido para transitar uma, duas ou excepcionalmente várias vezes, sem que a duração de cada trânsito possa exceder cinco dias.
2.1.3. Visto para estadas de curta duração — Visto para várias entradas
É o visto que permite a um estrangeiro solicitar a entrada, com fins não migratórios, no território das Partes Contratantes para uma estada ininterrupta ou estadas sucessivas, por um período ou soma de períodos cuja duração total não exceda três meses por semestre, a contar da data da primeira entrada. Tal visto pode ser concedido ordinariamente para uma ou várias entradas.
A certos estrangeiros que, por exemplo, por motivo de negócios, tenham que se deslocar frequentemente a um ou a vários Estados Schengen, pode conceder-se um visto de estada de curta duração para múltiplas estadas, não podendo a soma das mesmas exceder três meses por semestre. A validade deste visto múltiplo pode ser de um ano, e excepcionalmente, superior a um ano para determinadas categorias de pessoas (vd. V 2., 2.1).
2.1.4. Visto colectivo
É o visto de trânsito ou de duração não superior a 30 dias que se pode conceder — excepto se a legislação nacional se lhe opor — em passaporte colectivo e conceder a um grupo de estrangeiros, organizado social ou institucionalmente com anterioridade à decisão de realização da viagem, sempre que a entrada, estada e saída do território das Partes Contratantes, se faça por todos os componentes do grupo, em conjunto.
Para cada visto colectivo, o grupo deverá ser constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas. Haverá um responsável pelo grupo que deverá possuir passaporte e, se for necessário, um visto individual.
Em derrogação do acima exposto, podem ser concedidos vistos de trânsito de grupo a marítimos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito (2).
2.2. Visto para estadas de longa duração
O visto para estadas superiores a três meses é um visto nacional emitido por cada Estado-Membro em conformidade com a respectiva legislação.
Todavia, este visto terá igualmente valor concomitante de visto uniforme de curta duração, durante um prazo máximo de três meses a contar da data de validade inicial, desde que a sua emissão tenha sido realizada na observância das condições e critérios comuns estipulados nas ou por força das disposições pertinentes do Capítulo 3.o, Secção I, da presente Convenção, e o seu titular preencha as condições de entrada previstas no n.o 1, alíneas a), c), d) e e), do artigo 5.o da Convenção, reproduzidas na Parte IV destas Instruções. Caso contrário, o visto só permite ao titular transitar pelo território dos outros Estados-Membros para se dirigir para o território do Estado-Membro que o emitiu; o trânsito, porém, não é permitido se o titular não preencher as condições de entrada previstas no n.o 1, alíneas a), d) e e), do artigo 5.o ou se constar da lista nacional de pessoas assinaladas do Estado-Membro por cujo território pretende transitar.
2.3. Visto com validade territorial limitada
É o visto concedido a título excepcional, constante de um passaporte, título de viagem ou outro documento reconhecido como válido para a passagem da fronteira, para os casos em que seja permitida a estada apenas no território nacional de uma ou várias Partes Contratantes, devendo o acesso e a saída ser efectuados também pelo território dessa(s) Partes(s) Contratante(s) (vd. capítulo V 3. das presentes Instruções).
2.4. Visto concedido na fronteira (3)
2.5. Documentos com o mesmo valor de um visto, que autorizam a passagem de fronteiras externas: Documento de Trânsito Facilitado (FTD)/Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (FRTD)
Para efeitos de trânsito facilitado, pode ser emitido um FTD ou um FRTD nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 693/2003 (4) e n.o 694/2003 (5) do Conselho (ver Anexo XVII).
II. MISSÃO DIPLOMÁTICA OU POSTO CONSULAR COMPETENTE
Os estrangeiros sujeitos à exigência de visto (Anexo I), que pretendam entrar no território de uma Parte Contratante da Convenção de Schengen são obrigados a:
1. Determinação do Estado competente
1.1. Estado competente para tratar do pedido
A análise do pedido de um visto uniforme para estadas de curta duração ou de trânsito e a sua concessão competem, pela ordem seguinte:
a) |
|
b) |
|
1.2. Estado que actua em representação do Estado competente para o tratamento do pedido de visto
a) |
Se num país não existir uma missão diplomática ou consular do Estado competente, o visto uniforme pode ser concedido pela representação do Estado que representa o Estado competente. O visto será concedido por conta do Estado representado, após autorização prévia deste, procedendo-se, se necessário, a consulta entre autoridades centrais. Se existir uma representação de um Estado do Benelux, este assumirá automaticamente a representação em relação aos restantes Estados do Benelux, em princípio, a menos que esse Estado se encontre na impossibilidade material de assumir a representação dos outros Estados do Benelux, caso em que estes últimos poderão recorrer a um outro Estado parceiro para que este os represente no Estado terceiro considerado no que diz respeito a vistos. |
b) |
Mesmo que um Estado tenha uma missão diplomática ou consular num país terceiro, pode solicitar a outro Estado que tenha uma representação diplomática ou consular nesse país terceiro que este o represente. O visto uniforme será concedido por conta do Estado representado, após autorização prévia deste, procedendo-se, se necessário, a consulta entre autoridades centrais. |
c) |
A representação para efeitos de concessão dos vistos uniformes prevista nas alíneas a) e b) será objecto de acordo entre o Estado ou Estados representados e o Estado representante, que especificará:
|
d) |
A representação para efeitos de emissão de vistos uniformes, prevista nas alíneas a) e b), consta do quadro de representação em matéria de emissão de vistos uniformes que figura no Anexo XVIII. |
e) |
Em caso de representação em aplicação das alíneas a) e b), a concessão de vistos Schengen no âmbito da alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen efectua-se segundo os seguintes princípios:
|
2. Pedidos de visto cuja concessão é submetida à consulta prévia da autoridade central à qual o pedido foi apresentado ou às autoridades centrais de outra(s) Parte(s) Contratante(s), em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o
2.1. Consulta da própria autoridade central nacional
A missão diplomática ou posto consular de carreira que trate do pedido deverá pedir autorização, consultar ou notificar previamente a sua autoridade consular central acerca da decisão que se propõe adoptar nos casos estabelecidos pela sua legislação ou práticas internas, bem como acerca da forma e dos prazos aplicáveis nos termos da mesma. Os casos de consultas internas constam do Anexo V, Parte A.
2.2. Consulta da autoridade central de outra(s) Parte(s) Contratante(s)
A missão diplomática ou posto consular junto da qual o estrangeiro tenha apresentado o pedido deverá pedir autorização à sua própria autoridade central no âmbito consular (vd. Parte V, 2., 2.3). Até à elaboração pelo Comité Executivo da lista dos casos submetidos à consulta prévia das outras autoridades centrais, utilizar-se-á para o efeito a lista que se encontra em anexo às presentes Instruções Consulares Comuns (vd. Anexo V, Parte B).
2.3. Processo de consulta em caso de representação
a) |
Os pedidos de vistos relativos às nacionalidades do Anexo V-C efectuados numa Embaixada ou Posto consular de um Estado Schengen em representação de um outro Estado Schengen serão alvo de consulta do Estado representado. |
b) |
Os elementos do pedidos de visto a intercambiar serão os mesmos actualmente utilizados no âmbito das consultas do Anexo V-B. Todavia, do formulário deverá obrigatoriamente constar um campo relativo às referências no território do Estado representado. |
c) |
Os prazos, a sua prorrogação e tipo de resposta serão os mesmos que os actualmente previstos nas Instruções Consulares Comuns. |
d) |
As consultas na acepção do Anexo V-B serão efectuadas pelo Estado representado. |
3. Pedidos de visto apresentados por não residentes
Quando um pedido for apresentado num Estado que não seja o de residência do requerente, e existirem dúvidas quanto às suas reais intenções (e, especialmente, quando se observar a existência de um risco de imigração clandestina), só se poderá conceder o visto mediante consulta prévia da missão diplomática ou posto consular do Estado de residência do requerente e/ou a sua autoridade consular central.
4. Habilitação para a concessão de vistos uniformes
A concessão de vistos uniformes será da exclusiva competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira dos Estados signatários de Schengen, à excepção dos casos mencionados no Anexo VI.
III. RECEPÇÃO DO PEDIDO
1. Formulários de pedido de visto. Número de formulários de pedido
Os estrangeiros deverão preencher o formulário relativo ao visto uniforme. A apresentação do pedido de visto uniforme deverá ser efectuada por meio do formulário harmonizado conforme com o modelo que consta do Anexo XVI.
O formulário de pedido deverá ser preenchido pelo menos num exemplar, que poderá ser utilizado, entre outras coisas, para a consulta às autoridades centrais. Desde que os procedimentos nacionais o requeiram, as Partes Contratantes poderão exigir um maior número de exemplares.
2. Documentação a anexar
Juntar ao pedido os seguintes documentos:
a) |
um documento de viagem válido em que possa ser aposto um visto (ver Anexo XI); |
b) |
se for caso disso, os documentos comprovativos do objectivo e das condições da estada prevista: Se das informações de que disponha a missão diplomática ou posto consular de carreira transparecer que o requerente goza de boa reputação, o pessoal encarregado da concessão de vistos poderá dispensá-lo da apresentação dos documentos acima referidos, comprovativos do objectivo e das condições da estada. |
3. Credibilidade do regresso e meios de subsistência
Convencer a missão diplomática ou posto consular junto da qual o pedido foi apresentado de que dispõem de meios de subsistência suficientes, incluindo garantias quanto ao seu regresso ao país de origem.
4. Entrevista pessoal com o requerente
Regra geral, dever-se-á convidar o requerente a apresentar-se pessoalmente, a fim de expor oralmente os motivos do seu pedido, muito especialmente quando existirem dúvidas fundadas quanto ao objectivo real da estada ou às intenções de regresso.
Poder-se-á obviamente derrogar este princípio devido à notoriedade do requerente, devido à distância que este deveria percorrer para se dirigir à representação diplomática ou consular, desde que não subsistam quaisquer dúvidas quanto à sua boa-fé, e quando se tratar de viagens de grupo na medida em que um organismo de renome e digno de confiança responda pela boa-fé dos interessados.
O ponto 5 da parte VIII contém normas mais pormenorizadas para os pedidos de visto apresentados por gabinetes de apoio administrativo, agências de viagens e operadores turísticos, bem como pelos respectivos retalhistas.
IV. BASE JURÍDICA
Os vistos uniformes só poderão ser concedidos se forem preenchidas as condições de entrada estipuladas nos artigos 5.o e 15.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990 (em anexo), abaixo transcritos:
Artigo 15.o
Em princípio, os vistos a que se refere o artigo 10.o só podem ser emitidos se o estrangeiro preencher as condições de entrada fixadas nas alíneas a), c), d), e e), do n.o 1 do artigo 5.o.
Artigo 5.o
1. |
Em relação a uma estada que não exceda três meses, a entrada no território das Partes Contratantes pode ser autorizada ao estrangeiro que preencha as seguintes condições:
|
2. |
A entrada nos territórios das Partes Contratantes deve ser recusada a qualquer estrangeiro que não preencha cumulativamente estas condições, excepto se uma das Partes Contratantes considerar necessário derrogar este princípio por razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais. Neste caso, a admissão será limitada ao território da Parte Contratante em causa que deverá avisar desse facto as outras Partes Contratantes.
Estas regras não prejudicam a aplicação das disposições especiais relativas ao direito de asilo, nem das do disposto no artigo 18.o. |
Os vistos com validade territorial limitada só poderão ser concedidos se forem preenchidas as condições fixadas no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 1 do artigo 14.o, no artigo 16.o e no n.o 2 do artigo 5.o (ver V 3.).
N.o 2 do artigo 11.o
2. |
O disposto no n.o 1 não obsta a que, no decurso do semestre considerado, uma Parte Contratante emita, em caso de necessidade, um novo visto cuja validade será limitada ao seu território. |
N.o 1 do artigo 14.o
1. |
Nenhum visto poderá ser aposto num documento de viagem se este não for válido para qualquer das Partes Contratantes. Se o documento de viagem só for válido para uma ou várias Partes Contratantes, o visto a apor será limitado a esta ou a estas Partes Contratantes. |
Artigo 16.o
Se uma Parte Contratante considerar necessário derrogar o princípio definido no artigo 15.o, por um dos motivos enumerados no n.o 2 do artigo 5.o emitindo um visto a um estrangeiro que não preencha cumulativamente as condições de entrada a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o a validade do referido visto será limitada ao território dessa Parte Contratante que deve avisar as outras Partes Contratantes.
V. INSTRUÇÃO DO PEDIDO E CONCESSÃO
Em primeiro lugar, a missão diplomática ou posto consular de carreira deverão proceder à verificação dos documentos apresentados (1.) e depois de os estudar, tomará uma decisão referente ao pedido de visto (2.):
Critérios de base para a instrução do pedido
Convém recordar que na instrução dos pedidos de visto deverão ter-se presentes, como preocupações fundamentais, a segurança das Partes Contratantes da Convenção de Schengen, a luta contra a imigração clandestina, bem como outros aspectos das relações internacionais. Deve atender-se a estes critérios, mas, consoante o país em causa, um poderá prevalecer sobre os outros.
Tratando-se da segurança, convém verificar que foram efectuados todos os controlos necessários: consultas, por intermédio do SIS, aos ficheiros das pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultas às autoridades centrais no que respeita aos países submetidos a este procedimento.
Tratando-se do risco migratório, a sua avaliação é da inteira responsabilidade da missão diplomática ou posto consular de carreira. A análise dos pedidos tem por objectivo detectar os candidatos à imigração que procuram entrar e estabelecer-se no território dos Estados-Membros ao abrigo de um visto de turismo, de negócios, de estudo ou de visita a familiares. Convém, para o efeito, exercer uma vigilância especial sobre as «populações de risco», os desempregados, as pessoas desprovidas de recursos estáveis, etc. Ainda com esse objectivo, a entrevista como o requerente destinada a averiguar o objectivo da viagem assume uma importância fundamental. Poderá também ser pedida documentação comprovativa adicional, cuja natureza será decidida, se possível, no quadro da cooperação consular local. As missões diplomáticas e os postos consulares deverão também apoiar-se na cooperação consular local para reforçar a sua capacidade de detectar documentos falsos ou falsificados apresentados para justificar certos pedidos de visto. Em caso de dúvida sobre a autenticidade das provas e dos documentos apresentados, incluindo sobre a veracidade do seu conteúdo e a fiabilidade das declarações recolhidas na entrevista, as missões diplomáticas ou postos consulares abster-se-ão de conceder o visto.
Em contrapartida, serão alvo de controlos simplificados os requerentes que constem das listas de requerentes conhecidos como pessoas de boa-fé fé, trocadas em comum no âmbito da cooperação consular.
1. Instrução dos pedidos de visto
1.1. Verificação do pedido de visto
— |
a duração da estada solicitada deverá corresponder ao objectivo da mesma; |
— |
o impresso deverá ser preenchido integralmente, de um modo completo e convincente, devendo conter uma fotografia do requerente e especificar, na medida do possível, o destino principal da viagem. |
1.2. Verificação da identidade do requerente e verificação de que o requerente não consta da lista das pessoas indicadas para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen (SIS) ou que não constitui quaisquer outras ameaças (para a segurança) que se oponham à concessão de um visto, ou ainda que não representa qualquer perigo do ponto de vista migratório por já ter ultrapassado durante uma estada anterior o período de tempo autorizado.
1.3. Verificação do documento de viagem
— |
verificar se o documento está em ordem: este deve estar completo e não pode conter rasuras, nem estar falsificado, nem ser falso; |
— |
verificar a validade territorial do documento de viagem; este deve ser válido para a entrada no território das Partes Contratantes de Schengen; |
— |
verificar o período de validade dos documentos de viagem. O período de validade do documento de viagem deveria ser superior a três meses ao do visto, tendo em conta o prazo de utilização deste último (n.o 2, artigo 13.o da Convenção de Aplicação). |
— |
todavia, por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional ou ainda devido a compromissos internacionais, será possível, muito excepcionalmente, apor vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior ao referido acima (três meses), desde que o período de validade do documento de viagem seja, no entanto, superior ao do visto e que a garantia de regresso não fique comprometida; |
— |
verificar os períodos de duração das estadas efectuadas anteriormente pelo requerente no território das Partes Contratantes. |
1.4. Verificação de outros documentos em função do pedido
O número e a natureza dos documentos comprovativos dependem do risco eventual de imigração ilegal e dos condicionalismos locais (por exemplo, a convertibilidade da moeda), podendo variar de país para país. As missões diplomáticas e postos consulares das Partes Contratantes podem fixar as modalidades práticas atinentes à apreciação dos documentos comprovativos, adaptadas às circunstâncias locais.
Tais documentos comprovativos deverão mencionar obrigatoriamente o objectivo da viagem, os meios de transporte e de regresso, os meios de subsistência e as condições de alojamento:
— |
Documentos comprovativos do objectivo da viagem, como por exemplo:
|
— |
Documentos comprovativos do itinerário, dos meios de transporte e do regresso, como por exemplo:
|
— |
Documentos comprovativos dos meios de subsistência: Poderão ser aceites como prova de meios de subsistência, dinheiro líquido em moeda convertível, cheques de viagem, livros de cheques de contas em divisas, cartões de crédito ou qualquer outro documento que possa justificar que o interessado possui recursos em divisas. O montante dos meios de subsistência deverá ser proporcional à duração e ao objectivo da viagem, bem como ao custo de vida no Estado ou Estados a visitar. Para o efeito, as autoridades nacionais dos Estados-Membros competentes em matéria de admissibilidade e fronteiras, estabelecerão anualmente montantes de referência (vd. Anexo VII) (6). Além disso, em apoio de um pedido de visto para uma estada de curta duração ou de um visto de viagem, o requerente deve comprovar que é titular de um seguro de viagem adequado e válido, individual ou colectivo, que permita cobrir as despesas eventualmente decorrentes de um repatriamento por razões médicas, de assistência médica urgente e/ou de cuidados hospitalares urgentes. Os requerentes devem, em princípio, subscrever o seguro no Estado de residência. Se tal não for possível, devem procurar obtê-lo em qualquer outro país. Se o seguro for subscrito em favor do requerente pela pessoa que o convida, esta deverá fazê-lo no seu próprio local de residência. Esse seguro deve ser válido em todo o território dos Estados-Membros que aplicam plenamente o acervo de Schengen e cobrir a totalidade do período de estada do interessado. A cobertura mínima deve ser de 30 000 euros. Em princípio, a prova do seguro deve ser apresentada quando o visto for emitido. A missão diplomática ou o posto consular competente para a análise de um pedido de visto pode considerar que está cumprida esta obrigação nos casos em que se possa presumir que existe um nível adequado de seguro tendo em conta a situação profissional do requerente. As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma excepção a esta exigência para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de interesse público vital. Podem também ser previstas isenções à obrigação de apresentar provas de possuir um seguro de viagem nos casos em que, no âmbito da cooperação consular local, se verificar que os cidadãos de certos países terceiros não têm qualquer possibilidade de adquirir esse seguro. Ao avaliarem se um seguro é adequado, os Estados-Membros podem verificar se os créditos sobre a companhia de seguros serão cobráveis num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstaine. |
— |
Documentos comprovativos das condições de alojamento: Poderão considerar-se como documentos comprovativos de condições de alojamento, entre outros, os seguintes documentos:
A apresentação dos documentos de compromisso de alojamento, referidos nos dois últimos travessões não pressupõe a imposição de uma nova exigência para a concessão de vistos. Trata-se, todavia, de instrumentos de utilidade pública para comprovar, perante o consulado, a disponibilidade de alojamento e, se necessário, dos meios de subsistência. Se uma Parte Contratante utilizar um documento deste tipo, este deverá sempre especificar a identidade do anfitrião, bem como a do convidado ou convidados, a morada, a duração e o motivo na origem do acolhimento, a eventual relação de parentesco e a situação de residência legal de quem convida. Após a concessão do visto, o consulado aporá o seu carimbo e inscreverá o número do visto no documento, para evitar que este volte a ser utilizado. Estas verificações têm por objecto evitar os convites por conveniência, fraudulentos ou feitos por estrangeiros em situação irregular ou precária. Poder-se-á não exigir justificação de posse de alojamento garantido com anterioridade ao pedido de visto uniforme, quando o requerente demonstre possuir meios económicos suficientes para fazer face às eventuais despesas correntes e de alojamento feitas no Estado ou Estados Schengen que tencionar visitar. |
— |
Outros documentos que podem ser exigidos:
Sempre que a legislação nacional dos Estados Schengen exija, como comprovativo de convites de pessoas particulares ou de homens de negócios, um termo de responsabilidade ou um documento comprovativo do alojamento, tal será efectuado mediante um formulário harmonizado. |
1.5. Apreciação da boa-fé dos requerentes
Para a sua apreciação positiva comprovar-se-á se os requerentes constam das listas de pessoas de boa-fé, conhecidas como tal no âmbito da cooperação consular local.
Consultar-se-ão também as informações e listas a cujo intercâmbio se proceda, referidas no capítulo VIII, 3., das presentes Instruções.
2. Processo de decisão sobre os pedidos de visto
2.1. Escolha do tipo de visto e número de entradas
Um visto uniforme poderá consistir (artigo 11.o):
— |
num visto de viagem válido para uma ou mais entradas, sem que a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total de estadas sucessivas possam exceder três meses por semestre, a contar da data da primeira entrada; |
— |
num visto com um prazo de validade de um ano, permitindo uma estada de três meses por semestre e várias entradas, o qual poderá ser concedido a pessoas que ofereçam as garantias necessárias e que apresentem um interesse especial para uma das Partes Contratantes. Além disso, é possível, excepcionalmente, conceder um visto a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano e inferior a cinco anos permitindo várias entradas. |
— |
num visto de trânsito que permita ao seu titular transitar uma, duas ou excepcionalmente várias vezes nos territórios das Partes Contratantes para se dirigir para o território de um Estado terceiro, sem que a duração do trânsito possa ultrapassar cinco dias e sempre que tenha a sua entrada garantida no referido Estado terceiro e que o trajecto a realizar deva passar, em termos razoáveis, pelo território das Partes Contratantes. |
2.2. Responsabilidade administrativa do serviço interveniente
Os gerentes de missões diplomáticas ou postos consulares assumirão, nos termos das suas competências nacionais, a plena responsabilidade pela concessão de vistos por parte da sua missão ou posto consular e concertar-se-ão entre si.
A missão diplomática ou posto consular tomará as suas decisões com base em todas as informações disponíveis e atendendo às circunstâncias concretas de cada pedido.
2.3. Procedimento especial nos casos de consulta prévia de outras autoridades centrais
Com o objectivo de realizar as consultas às autoridades centrais, as Partes Contratantes decidiram estabelecer um sistema. Em caso de falha do sistema técnico de consulta, serão adoptadas as seguintes medidas a título transitório e segundo cada caso específico:
— |
Redução do número de consultas aos casos imprescindíveis. |
— |
Utilização da rede local das embaixadas ou serviços consulares das Partes Contratantes interessadas, para efectuar as consultas. |
— |
Utilização da rede das embaixadas das Partes Contratantes situadas nas respectivas Partes Contratantes: a) no país que efectua a consulta; b) no país que é consultado. |
— |
Utilização de sistemas convencionais como sejam o telefax, o telefone, etc., entre pontos de contacto. |
— |
Reforço da vigilância em favor do interesse comum. |
A concessão de um visto uniforme e de um visto para estadas de longa duração com valor concomitante de visto para estadas de curta duração relativamente às categorias de requerentes enumeradas no Anexo V–B submetidas a consulta de uma autoridade central, do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de outras entidades (n.o 2 do artigo 17.o da Convenção de Aplicação) terá a seguinte tramitação:
A missão diplomática ou posto consular que receba um pedido de visto por parte de indivíduos que se incluam nestas categorias submetidas a consulta das autoridades centrais, deverá primeiro certificar-se, mediante a consulta do Sistema de Informação Schengen, de que o requerente de visto não consta da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão.
Além disso, a missão diplomática ou posto consular deverá seguir os trâmites que a seguir se descreve:
a) |
Procedimento O processo referido em b) não deverá ser seguido quando o requerente de visto conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen. |
b) |
Transmissão do pedido à autoridade central A missão diplomática ou posto consular de carreira competente, perante um pedido de visto submetido ao sistema de consulta às autoridades centrais, antes de proceder à sua concessão, deverá comunicar directamente o pedido de visto à autoridade central do seu país.
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c) |
Informações transmitidas à autoridade central Para formalizar a consulta às autoridades centrais, a missão diplomática ou posto consular de carreira destinatária do pedido transmitirá à sua autoridade central as seguintes informações:
Estes dados retomar-se-ão do impresso de pedido de visto, pela mesma ordem com que nele figuram. Estas rubricas constituem a base das informações a transmitir no âmbito das consultas às autoridades centrais; em princípio, cabe à Parte Contratante que efectua a consulta determinar o modo da sua transmissão, devendo esta, de qualquer forma, patentear claramente a data e a hora da transmissão da consulta e da sua recepção pelas restantes autoridades centrais destinatárias da mesma. |
d) |
Transmissão do pedido entre autoridades centrais Por seu turno, a autoridade central da Parte Contratante junto da qual o pedido foi apresentado, transmitirá a consulta à autoridade ou autoridades centrais da Parte ou Partes Contratantes que a tenham requerido. Para o efeito, entender-se-á por autoridades centrais as que forem designadas pelas Partes Contratantes. Depois de proceder às comprovações pertinentes, as referidas autoridades transmitirão a sua própria apreciação do pedido de visto à autoridade central que as tenha consultado. |
e) |
Prazo de resposta — prorrogação O prazo máximo para a resposta das autoridades centrais consultadas à autoridade central consultora será de sete dias do calendário, a contar da data de transmissão do pedido pela autoridade central que deva efectuar a consulta. Se dentro do referido prazo, uma das autoridades centrais consultadas comunicar à consultante que é conveniente prorrogar o prazo de resposta, este poderá ser prolongado por mais sete dias. Em casos excepcionais, a autoridade central consultada poderá solicitar uma prorrogação fundamentada para além dos sete dias. As autoridades intervenientes velarão por que em caso de urgência a resposta seja comunicada o mais rapidamente possível. Uma vez decorrido o prazo inicial e, se for caso disso, o da prorrogação, a ausência de resposta corresponderá a uma autorização, o que significa que, segundo o(s) consultado(s), não existe motivo que impeça a concessão do visto. |
f) |
Tramitação em função do resultado da consulta Depois, a autoridade central da Parte Contratante destinatária do pedido poderá autorizar a missão diplomática ou posto consular de carreira a conceder o visto uniforme. Na falta de duma decisão expressa da parte da sua autoridade central, o serviço consular onde o pedido é apresentado, poderá conceder o visto, decorridos que sejam catorze dias a contar da data em que a autoridade central que tem que proceder a consultas transmitiu o pedido. Incumbe a cada autoridade central manter informadas os seus postos consulares do momento de início do prazo de consulta. Em contrapartida, se a autoridade central consultante receber um pedido de prorrogação excepcional do prazo, comunicá-lo-á ao posto consular onde o pedido foi apresentado, a qual não poderá tomar uma decisão até a sua autoridade central se pronunciar expressamente. |
g) |
Transmissão de documentos específicos Em casos excepcionais, a Embaixada junto da qual o pedido de visto foi apresentado pode, a pedido do posto consular do Estado consultado, em conformidade com o artigo 12.o da Convenção Schengen, fornecer àquele o formulário do pedido de visto (com fotografia). Este procedimento só se aplica nas localidades onde existam missões diplomáticas ou postos consulares do Estado que procede à consulta e do Estado consultado, e relativamente às nacionalidades enunciadas no Anexo V-B. Em caso algum, poderá a resposta ou o pedido de prorrogação do prazo de consulta ser transmitida(o) ao nível local, com excepção das consultas realizadas ao nível local, actualmente previstas pelo Anexo V-B das Instruções Consulares Comuns; deverá sempre recorrer-se à rede de consulta entre as autoridades centrais. |
2.4. Indeferimento liminar ou recusa
No caso de a missão diplomática ou posto consular de uma Parte Contratante não aceitar ou recusar um pedido de visto uniforme, o processo e as vias possíveis de recurso reger-se-ão pela legislação nacional da referida Parte Contratante.
Quando um visto seja recusado e tal recusa deva fundar-se nas disposições do direito nacional deve ser utilizado o seguinte texto:
«O visto solicitado foi lhe recusado na acepção do artigo 15.o e em conjugação com o artigo 5.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990, na medida que não preenche as condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o da referida Convenção (marcar com uma cruz o que interessa) que estipula … (texto da ou das condições tomadas em linha de conta)».
Esta fundamentação pode ser eventualmente completada com informações mais circunstanciadas ou conter outras informações em função das obrigações previstas na matéria pelas legislações nacionais.
Quando uma Representação Diplomática ou Consular, que actua em representação de outra Parte Contratante se veja obrigada a não prosseguir o exame de um pedido de visto, esta é obrigada a informar o requerente e a comunicar-lhe que poderá dirigir-se à Representação Diplomática ou Consular do Estado competente para o tratamento do pedido.
3. Vistos com validade territorial limitada
Um visto com validade limitada ao território nacional de uma ou de várias Partes Contratantes poderá ser concedido:
1) |
No caso de uma missão diplomática ou posto consular considerar necessário derrogar o princípio definido no artigo 15.o da Convenção de Aplicação de 1990 por uma das razões enumeradas no n.o 2 do artigo 5.o da Convenção de Aplicação (razões humanitárias ou de interesse nacional ou devido a obrigações internacionais). |
2) |
No caso previsto no artigo 14.o da Convenção de Aplicação, que diz:
|
3) |
No caso de uma missão diplomática ou posto consular, por motivos urgentes (razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais), não efectuar o processo de consulta às autoridades centrais ou no caso de este processo ocasionar objecções. |
4) |
No caso de uma missão diplomática ou posto consular conceder, por motivos de necessidade, um novo visto para uma estada a efectuar no decurso do mesmo semestre, a um requerente que, durante este período de 6 meses, já tenha beneficiado de um visto de três meses. Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4, a validade pode limitar-se ao território de uma Parte Contratante, do Benelux ou de dois Estados do Benelux. Para o caso previsto no n.o 2, a validade pode ser limitada ao território de uma ou várias Partes Contratantes, do Benelux ou de dois Estados do Benelux. As missões diplomáticas ou postos consulares de carreira das outras Partes Contratantes deverão ser informadas de tais casos. |
VI. PREENCHIMENTO DA VINHETA DE VISTO
Nos Anexos VIII e XIII apresentam-se Exemplos de preenchimentos de modelos da vinheta de visto e das suas características de segurança.
1. Zona de menções comuns (zona 8)
1.1. Rubrica «VÁLIDO PARA»
Nesta rubrica determinar-se-á a área territorial dentro da qual o titular do visto se poderá deslocar.
Só há quatro opções possíveis para preencher o espaço em branco desta menção:
a) |
Estados Schengen; |
b) |
nome do(s) Estado(s) Schengen a cujo território se limita a validade neste caso utilizam-se os seguintes códigos: A para a Áustria, B para a Bélgica, D para a Alemanha, E para a Espanha, F para a França, GR para a Grécia, I para a Itália, L para o Luxemburgo, NL para a Holanda e P para Portugal; |
c) |
Benelux; |
d) |
Estado Schengen (utilizando os códigos referidos na alínea b)) que emitiu o visto nacional de longa duração + Estados Schengen |
— |
Quando a vinheta for utilizada para a concessão do visto uniforme, definido nos artigos 10.o e 11.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 e quando for utilizada para um visto que não se revista de limitação territorial à Parte Contratante que o concedeu, esta rubrica será preenchida com a expressão «Estados Schengen» na língua da Parte Contratante que concede o visto. |
— |
Quando a vinheta for utilizada para a concessão de um visto que só autorize a entrada, a estada e a saída por um território limitado, inscrever-se-á na referida rubrica o nome da Parte Contratante, na sua própria língua, a cujo território é permitido o acesso, a estada e a saída do titular do visto. |
— |
Quando a vinheta for utilizada para a concessão de um visto nacional de longa duração que tem, por um período máximo de três meses a contar da sua data de validade inicial, valor concomitante de visto uniforme de curta duração, deverá ser indicado nesta rubrica o Estado-Membro que emitiu o visto nacional de longa duração, seguido da menção «Estados-Schengen». |
— |
Nos casos previstos no artigo 14.o da Convenção, a validade territorial limitada pode corresponder ao território de vários Estados-Membros; neste caso, e em função dos códigos dos Estados-Membros a editar na rubrica, estão previstas as opções seguintes:
|
— |
A validade territorial limitada não poderá corresponder a um espaço geográfico inferior a uma Parte Contratante. |
1.2. Rubrica «DE … ATÉ …»
Nesta rubrica determinar-se-á o período de tempo durante o qual se poderão gozar os dias de estada a que se refere o visto.
A seguir a «DE» inscrever-se-á a data do primeiro dia em que o titular poderá efectuar a entrada no território para o qual o visto é válido, data essa constituída por:
— |
dois algarismos para indicar o número do dia, sendo o primeiro zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades, |
— |
hífen de separação, |
— |
dois algarismos para indicar o mês, sendo o primeiro zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades, |
— |
hífen de separação, |
— |
dois algarismos para indicar o ano, correspondendo este aos dois últimos números do ano. |
— |
Exemplo: 15–04–94 = 15 de Abril de 1994. |
A seguir à palavra «ATÉ» inscrever-se-á a data do último dia em que o titular pode gozar os dias de estada indicados. A saída do espaço geográfico determinado pela validade territorial do visto deve efectuar-se antes das 24 horas desse mesmo dia.
Para inscrever tal data aplicar-se-á o mesmo sistema da data referente ao primeiro dia.
1.3. Rubrica «NÚMERO DE ENTRADAS»:
Nesta rubrica determinar-se-á o número de entradas que o titular do visto poderá efectuar no espaço geográfico indicado na validade territorial do mesmo. Por conseguinte, indicar-se-á o número de períodos de estada em que poderão ser divididos os dias autorizados no ponto 1.4.
O número de entradas poderá ser de uma, duas ou múltiplas (sem se especificar quantas), sendo estas indicadas preenchendo a vinheta, à direita da rubrica, com «01», «02», no caso de serem autorizadas respectivamente uma ou duas entradas, e com a abreviatura «MULT», no caso de serem autorizadas mais de duas entradas.
O visto de trânsito só poderá autorizar uma ou duas entradas, indicadas respectivamente com os algarismos «01» ou «02». Só em casos excepcionais se poderão autorizar mais de dois trânsitos na mesma vinheta de visto, sendo estes indicados com a abreviatura «MULT».
A realização de um número de saídas igual ao número de entradas implicará a caducidade do visto, mesmo se o titular não tiver esgotado o número total de dias de estada autorizados.
1.4. Rubrica «DURAÇÃO DA ESTADA … DIAS»:
Nesta rubrica determinar-se-á o número de dias que o titular do visto poderá permanecer no espaço geográfico determinado pela validade territorial do mesmo (7). Esta estada pode efectuar-se de modo ininterrupto ou ser repartida, dividindo o número total de dias por vários períodos de estada, dentro das datas a que se refere o ponto 1.2. e consoante o número de entradas autorizadas no ponto 1.3.
No espaço livre que se encontra entre a «Duração da estada» e a palavra «dias», inscrever-se-á o número de dias autorizados, utilizando-se dois algarismos, sendo o primeiro um zero quando o número de dias só for composto por unidades.
O número máximo de dias que se poderá indicar é 90 dias por semestre.
1.5. Rubrica «EMITIDO EM … EM (data) …»:
Nesta rubrica inscrever-se-á na língua da Parte Contratante que concede o visto, a seguir à preposição «em», o nome da cidade onde se encontra situada a missão diplomática ou consular que concede o visto, assim como a data de emissão do mesmo, que aparecerá a seguir à preposição «EM».
A data de emissão será inscrita de acordo com o sistema referido no ponto 1.2.
Poder-se-á identificar a autoridade que concede o visto através da inscrição que consta do carimbo aposto na zona 4.
1.6. Rubrica «PASSAPORTE N.o»:
Nesta rubrica indicar-se-á o número do passaporte em que se colará a vinheta do visto autorizado. Depois do último algarismo do número do passaporte, indicar-se-á o número de filhos ou, se for caso disso, o cônjuge, mencionados por averbamento no passaporte do titular e que o acompanhem. (Inscrever-se-á um número seguido da letra «X», de acordo com o número de filhos menores — por exemplo, «1X», um menor; «3X», três menores — e um «Y» para o cônjuge).
Sempre que, devido ao não reconhecimento do documento de viagem do titular, se utilize como suporte do visto o modelo-tipo de impresso, a missão diplomática ou o posto consular que emite o visto pode optar pela utilização dessa mesma fórmula para alargar a validade do visto ao cônjuge e menores dependentes do titular do impresso que o acompanhem ou emitir impressos separados para o titular, o cônjuge e cada uma das pessoas dele dependentes, apondo separadamente o respectivo visto em cada um desses impressos.
O número de passaporte a inscrever corresponde ao que está impresso ou perfurado em todas ou na maioria das suas folhas.
O número que deverá figurar nesta rubrica caso seja aposto um visto no modelo-tipo do impresso é, em vez do número de passaporte, o mesmo número tipográfico que consta do impresso, composto por seis algarismos, completado eventualmente pela letra ou letras atribuídas ao Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros emissor do visto.
1.7. Rubrica «TIPO DE VISTO»:
Para facilitar uma rápida identificação dos serviços de controlo, nesta rubrica indicar-se-á o tipo de visto a que no caso concreto se aplica a vinheta de visto, mediante a utilização das letras A, B, C, e D que corresponderão respectivamente:
A |
: |
Visto de escala aeroportuária |
B |
: |
Visto de trânsito |
C |
: |
Visto para uma estada de curta duração |
D |
: |
Visto nacional para uma estada de longa duração |
D+C |
: |
Visto para uma estada de longa duração com valor concomitante de visto para uma estada de curta duração. |
Para os vistos com validade territorial limitada e os colectivos, utilizar-se-ão, conforme o caso, as letras A, B, ou C.
1.8 Rubrica «APELIDO E NOME PRÓPRIO»:
Nesta rubrica anotar-se-á, por esta ordem, o primeiro vocábulo que figurar na rubrica «apelido(s)» e, seguidamente, o primeiro vocábulo que figurar na rubrica «nome(s) próprio(s)» do passaporte ou documento de viagem do titular do visto. A missão diplomática ou o posto consular deverá verificar a coincidência entre o apelido e nome próprio que figuram no passaporte ou documento de viagem, os que figuram no pedido de visto e os que devem figurar tanto nesta rubrica como na zona reservada à leitura automática.
2. Zona reservada às menções nacionais (averbamentos) (zona 9)
Ao contrário da zona oito (menções comuns e obrigatórias), esta zona destina-se às menções eventualmente exigidas pelas disposições nacionais ou pela prática de alguns Estados. Em princípio, cada Parte Contratante pode incluir as menções que considere oportunas, devendo, no entanto, informar todas as Partes Contratantes, de modo a que tais menções possam ser interpretadas (ver Anexo IX).
3. Zona reservada à inserção da fotografia
A fotografia a cores do titular do visto deve preencher o espaço reservado para o efeito, tal como representado no anexo VIII. Observar-se-ão as regras seguintes no que respeita à fotografia a afixar na vinheta do visto.
O tamanho da cabeça desde o queixo até à parte superior do crânio será de entre 70% e 80 % da dimensão vertical da superfície da fotografia.
Requisitos mínimos no que respeita à resolução:
— |
digitalizador, 300 «pixels per inch» (ppi), sem compressão, |
— |
impressora a cores, 720 dot per inch (dpi), para a fotografia impressa. |
Na ausência de fotografia, será obrigatoriamente aposta nesta zona a menção «válido sem fotografia» em duas ou três línguas (língua do Estado-Membro de emissão, inglês e francês). Esta menção será, em princípio, impressa por meio de impressora e, excepcionalmente, mediante carimbo específico, que cobrirá também, neste último caso, parte da zona de impressão calcográfica que delimita, do lado esquerdo ou direito, a zona reservada à inserção da fotografia.
4. Zona reservada à leitura óptica (zona 5)
Tanto o formato da vinheta de visto como o formato da zona de impressão para leitura óptica foram adoptados pela ICAO sob proposta dos Estados Schengen. Tal zona conterá duas linhas de 36 caracteres (OCR B-10 caracteres/polegada). No Anexo X, encontram-se indicações sobre o modo de preencher a referida zona.
5. Outras questões relevantes para o preenchimento da vinheta
5.1. Assinatura do visto :
Se o direito ou as práticas internas de uma Parte Contratante considerar obrigatória a assinatura, devendo esta ser manuscrita, o visto deverá ser assinado, depois de colado no passaporte, pela pessoa habilitada para o efeito.
Para a assinatura, será utilizado o espaço situado no lado direito da zona dos «Averbamentos», de preferência de modo a que os traços da mesma ultrapassem a vinheta, prolongando-se pela folha do passaporte ou documento de viagem, sem que no entanto atinjam a zona de leitura óptica.
5.2. Anulação de vinhetas já preenchidas:
As vinhetas de visto não poderão apresentar emendas ou rasuras. Se aquando do preenchimento da vinheta se cometer um erro, esta deverá ser anulada:
— |
Se o erro for detectado antes da vinheta ter sido colada no passaporte, proceder-se-á à sua destruição material, podendo a mesma ser cortada na diagonal. |
— |
Se o erro for detectado depois da vinheta estar já colada no passaporte, esta será riscada a vermelho com uma linha dupla em forma de cruz de Santo André, procedendo-se à colagem de uma nova vinheta. |
5.3. Aposição da vinheta de visto no passaporte
A vinheta será preenchida antes de ser colada no passaporte; no entanto, a aposição do carimbo e a assinatura serão efectuadas depois daquela ter sido aposta no passaporte.
Depois de correctamente preenchida, proceder-se-á à sua colagem na primeira página do passaporte que não contenha nem carimbos nem qualquer outro tipo de inscrições, salvo o carimbo de identificação dos pedidos. Será recusado qualquer passaporte que já não tenha espaço livre para a colagem da vinheta, qualquer passaporte caducado ou que não permita a saída no prazo de validade do visto, o regresso do estrangeiro ao seu país de proveniência ou a sua entrada em um país terceiro (ver artigo 13.o da Convenção de Aplicação).
5.4. Passaporte e documentos de viagem em que podem ser apostos vistos uniformes
No Anexo XI encontram-se os critérios que permitem decidir se num determinado documento de viagem pode ser aposto um visto, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 17.o da Convenção de Aplicação.
Em conformidade com o disposto no artigo 14.o da Convenção de Aplicação nenhum visto poderá ser aposto em um documento de viagem se este não for válido para qualquer das Partes Contratantes. Se o documento de viagem só for válido para uma ou várias Partes Contratantes, o visto a apor será limitado a esta ou estas Partes Contratantes.
Se o documento de viagem não for reconhecido como válido por um ou vários Estados-Membros, o visto será apenas de validade territorial limitada. A missão diplomática ou o posto consular de um Estado-Membro deve utilizar o modelo-tipo de impresso para a aposição do visto emitido a titulares de um documento de viagem não reconhecido pelo Estado-Membro que emite o impresso. Esse visto terá apenas uma validade territorial limitada.
5.5. Carimbo da missão diplomática ou do posto consular que emite o visto
O carimbo da missão diplomática ou do posto consular que emite o visto será aposto na zona reservada aos averbamentos, devendo-se usar de especial cuidado para que a sua aposição não impeça a leitura de dados; o carimbo poderá ultrapassar os limites da etiqueta, transbordando para a folha do passaporte ou documento de viagem. Só no caso em que se tenha de prescindir do preenchimento da zona de leitura óptica se poderá apor o carimbo nessa zona, a fim de a inutilizar. As menções do carimbo, as suas dimensões e a tinta a utilizar serão determinadas de acordo com o que cada Estado-Membro estabelecer a este respeito.
Para evitar a reutilização de uma vinheta de visto colocada sobre o modelo-tipo de impresso, apor-se-á à direita, abrangendo a etiqueta e o impresso, o carimbo da missão diplomática ou do posto consular que emite o visto, de modo a que não se dificulte a leitura das rubricas e dados de preenchimento obrigatório nem seja invadida a zona de leitura óptica, se esta tiver sido preenchida.
VII. GESTÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO
1. Organização do serviço de vistos
A organização do próprio serviço de vistos é competência de cada Parte Contratante.
Caberá ao representante diplomático ou gerente de posto consular envidar todos os esforços para que o serviço encarregado da concessão de vistos esteja organizado de modo a evitar todo e qualquer tipo de negligências que possam ocasionar furtos e falsificações.
— |
Convém velar por que não sejam exercidas quaisquer pressões locais sobre o pessoal encarregado da concessão de vistos. |
— |
Convém evitar que se criem «hábitos» susceptíveis de provocar uma diminuição da vigilância (por exemplo, organização de permutas regulares dos funcionários). |
— |
A conservação e a utilização das vinhetas de visto deverão estar sujeitas a medidas de segurança análogas às que estão em vigor para os outros documentos e valores a proteger. |
2. Ficheiros e arquivos dos dossiers
É da responsabilidade de cada Parte Contratante manter operacionais os ficheiros e o arquivo dos dossiers de pedidos de visto e, no caso dos vistos submetidos a consulta central, a fotografia do requerente.
O prazo de conservação dos impressos de pedido será, no mínimo, de um ano no caso de concessão do visto solicitado e de cinco anos, no mínimo, no caso de recusa da concessão de visto.
Para facilitar a localização, nas consultas e respostas entre autoridades centrais, mencionar-se-ão as respectivas referências de ficheiro e de arquivo.
3. Registo dos vistos concedidos
Cada Parte Contratante procederá ao registo dos vistos concedidos de acordo com a sua prática nacional. As vinhetas de visto anuladas deverão ser registadas como tal.
4. Emolumentos a cobrar correspondentes aos custos administrativos de tratamento do pedido de visto
Os emolumentos a cobrar correspondentes aos custos administrativos de tratamento do pedido de visto constam do Anexo XII.
No entanto, não será cobrado nenhum emolumento correspondente a estes custos administrativos para os pedidos de visto apresentados por nacionais de países terceiros, familiares de um cidadão da União ou de um nacional de um Estado parte no Acordo EEE, que exerçam o seu direito à livre circulação.
VIII. COOPERAÇÃO CONSULAR LOCAL
1. Orientação da cooperação consular local
Regra geral, na prática a cooperação consular centrar-se-á na avaliação dos riscos migratórios e especialmente na determinação de critérios comuns relativos à tramitação dos dossiers, ao intercâmbio de informação sobre utilização de documentos falsos, a eventuais redes de imigração ilegal e a recusas de concessão de vistos manifestamente infundadas ou a pedidos fraudulentos. Além disso, deverá possibilitar o intercâmbio de informação sobre requerentes de boa-fé, bem como a actualização, em comum, da informação do público sobre as condições de pedido de um visto Schengen.
A cooperação consular tem em consideração tanto a realidade administrativa como a estrutura sócio-económica locais.
As representações efectuarão reuniões com a periodicidade aconselhável em função das circunstâncias e ao nível que considerarem conveniente, enviando às suas autoridades centrais relatórios das mesmas. A pedido da Presidência, poderá enviar-se à mesma um relatório conjunto semestral
2. Prevenção de pedidos simultâneos ou subsequentes a uma recusa recente
O intercâmbio de informações entre os diferentes Postos Consulares ou Missões Diplomáticas e a identificação dos pedidos através da aposição de um carimbo ou de outros meios complementares, destinam-se a prevenir a apresentação, por parte da mesma pessoa, de pedidos de visto múltiplos ou sucessivos, seja durante o período de tratamento do pedido, seja após o indeferimento do pedido, junto do mesmo Posto Consular ou Missão Diplomática ou junto de Postos Consulares ou Missões Diplomáticas diferentes.
Sem prejuízo das consultas e trocas de informações que os diferentes Postos Consulares ou Missões Diplomáticas poderão realizar entre si, o Posto Consular ou Missão Diplomática junto do qual for apresentado o pedido apõe no passaporte de qualquer requerente um carimbo com a menção «Visto requerido a … em …». O espaço após «a» será preenchido com seis algarismos (dois para o dia, dois para o mês e dois para o ano); o segundo espaço será reservado à menção do Posto Consular ou Missão Diplomática; deverá acrescentar-se o código do tipo de visto solicitado.
Nos passaportes diplomáticos ou de serviço, a aposição do carimbo é deixada ao critério da Missão Diplomática ou Posto Consular a quem o pedido foi apresentado.
O carimbo pode ser aposto quando for solicitado um visto para uma estada de longa duração.
No caso de um visto concedido em representação, após a indicação do código do tipo de visto solicitado, deverá ser inscrita no carimbo uma menção «R» seguida do código do Estado representado.
Se o visto for concedido, a vinheta será aposta, na medida do possível, por cima do carimbo de identificação.
Em casos excepcionais, em que seja impraticável a aposição do carimbo, o Posto Consular ou Missão Diplomática que exercer a Presidência informará o Grupo Schengen competente do facto e submeterá à sua aprovação a aplicação de medidas alternativas à aposição de carimbo, por exemplo, o intercâmbio de fotocópias de passaportes ou de listas de vistos indeferidos com indicação do motivo de indeferimento.
Os responsáveis pelos Postos Consulares ou Missões Diplomáticas definirão, eventualmente, a nível local, sob iniciativa da Presidência, medidas complementares de prevenção, caso essas medidas se revelem necessárias.
3. Apreciação da boa-fé dos requerentes
Para facilitar a comprovação da boa-fé fé dos requerentes de visto, as missões diplomáticas e postos consulares poderão proceder ao intercâmbio, nos termos da sua legislação nacional, de informações, baseando-se em acordos que, no âmbito da cooperação e, em conformidade com o disposto no ponto 1 do presente capítulo, se estabeleçam a nível local.
Poder-se-á intercambiar periodicamente informações referentes a requerentes aos quais tenha sido recusado visto por utilização de documentos roubados, extraviados ou falsos, por incumprimento injustificado do prazo de saída estipulado em vistos anteriores, por terem sido detectados riscos para a segurança e, especialmente, por existirem suspeitas de tentativa de imigração ilegal no território das Partes Contratantes.
Tais informações intercambiadas ou elaboradas em comum constituem um instrumento de trabalho na apreciação dos pedidos de visto. No entanto, não substituem nem a análise propriamente dita do pedido visto nem a consulta às autoridades centrais requerentes.
4. Intercâmbio de estatísticas
4.1. |
O intercâmbio de estatísticas relativas aos vistos de curta duração, de trânsito e de escala aeroportuária concedidos e formalmente recusados é realizado trimestralmente. |
4.2. |
Sem prejuízo das obrigações decorrentes do artigo 16.o da Convenção, explicitado no Anexo XIV das Instruções Consulares Comuns, que impõem aos parceiros Schengen a comunicação num prazo de 72 horas dos dados relativos à concessão de vistos com validade territorial limitada, chama-se expressamente a atenção das missões diplomáticas e consulares dos Estados Schengen para o facto de serem obrigadas (vd. SCH/Com-ex (95) decl. 4) a proceder todos os meses ao intercâmbio das estatísticas do mês precedente relativas aos vistos com validade territorial limitada concedidos e de transmitir as referidas estatísticas à sua autoridade central nacional. |
5. Pedidos de visto tratados por gabinetes de apoio administrativo, agências de viagens e operadores turísticos
Em matéria de pedidos de vistos, a regra de princípio é o pedido com a possibilidade de entrevista pessoal. Não obstante, prevê-se a faculdade de prescindir da entrevista, sempre que, na ausência de dúvidas fundamentadas sobre a boa-fé, o motivo da viagem, ou as verdadeiras intenções de regresso ao país de procedência, uma organização conhecida e solvente que organize viagens de grupo apresente à missão diplomática ou ao posto consular a documentação precisa e responda de forma razoavelmente fiável por essa boa-fé, pelos motivos da viagem e pelas verdadeiras intenções de regresso (ver ponto 5 da parte III).
A intervenção de gabinetes de apoio administrativo, agências de viagens e operadores turísticos, bem como dos respectivos retalhistas, como por exemplo, intermediários representantes do requerente, é uma prática frequente e útil, especialmente em países de território extenso. Esses organismos comerciais de intermediação não correspondem a uma tipologia uniforme, uma vez que não assumem o mesmo grau de compromisso perante os clientes que lhes confiam o tratamento de um visto, e por conseguinte, o grau de solvência e de fiabilidade que se lhes deve dar é, em princípio, directamente proporcional à sua maior ou menor implicação na programação global da viagem, alojamento, seguro médico e de transporte e regresso a seu cargo ao país de procedência.
5.1. Modalidades de intermediação
a) |
O tipo mais simples de intermediação é o gabinete de apoio administrativo, em que o serviço de assistência prestado ao cliente não vai além da simples apresentação de documentos de identificação e comprovativos em substituição do cliente. |
b) |
Um segundo tipo de organismo comercial é o que é constituído por agências de transportes ou agências de viagens de âmbito local, ligadas por vezes a companhias aéreas, quer se trate ou não de companhias de bandeira, que se dedicam ao transporte regular ou ocasional de passageiros. A sua assistência ao cliente engloba a apresentação de documentos comprovativos, ao mesmo tempo que assegura, se for esse o caso, a venda de bilhetes e a reserva de hotel. |
c) |
Um terceiro tipo de organismo de intermediação é o que corresponde ao conceito de organizador de viagens ou operador turístico, ou seja, uma pessoa singular ou colectiva que organiza, de forma não ocasional, viagens combinadas — preparação da documentação de viagem, transporte, alojamento, serviços turísticos não acessórios destes elementos, seguro médico e de transporte, transferências internas, etc. —, vende as referidas viagens combinadas ou as oferece para venda, directamente ou através de um retalhista ou de uma agência de viagens ligada contratualmente ao operador turístico. Face ao operador turístico e à agência retalhista da viagem combinada, o requerente do visto é apenas o consumidor da viagem programada, de cujo pacote faz parte a oferta de tratar do referido pedido. Este terceiro modelo mais complexo de intermediação oferece múltiplas fases e facetas em que basear um controlo objectivo: controlo da documentação empresarial, controlo durante a gestão, controlo para verificar a realização e destino da viagem, controlo através dos alojamentos e controlo das entradas e saídas programadas em grupo. |
5.2. Harmonização da colaboração com os gabinetes de apoio administrativo, as agências de viagens e os operadores turísticos, bem como com os respectivos retalhistas
a) |
Todas as missões diplomáticas e postos consulares situados na mesma cidade se esforçarão por alcançar uma aplicação harmonizada, a nível local, das linhas de conduta acima referidas, em função da tipologia de serviços da intermediação proposta. Contudo, cada missão diplomática ou posto consular que decidir trabalhar com agências deverá conservar a sua faculdade de proceder em qualquer momento à sua desacreditação, quando a experiência e o interesse de uma política comum de vistos assim o aconselhe. Sempre que decidir contar com a colaboração de uma agência, a missão diplomática ou o posto consular deverá ater-se às práticas e regras de trabalho estabelecidas no presente ponto.
|
b) |
As representações diplomáticas e consulares esforçar-se-ão também, no âmbito da cooperação consular local, por harmonizar o procedimento e modalidades de trabalho e os critérios para o controlo da legalidade da actuação dos gabinetes de apoio administrativo, das agências de viagens e dos organizadores de viagens (operadores turísticos e retalhistas). Estes controlos devem compreender, pelo menos, a verificação, em qualquer momento, dos documentos comprovativos, a marcação de entrevistas pessoais ou telefónicas, de forma aleatória, com os requerentes, a comprovação de viagens e alojamentos e, na medida do possível, a comprovação documental do regresso em grupo. |
c) |
Proceder-se-á com assiduidade ao intercâmbio de informações relevantes sobre o funcionamento dos gabinetes de apoio administrativo, das agências de viagens e dos organizadores de viagens (operadores turísticos e retalhistas): notificação de irregularidades detectadas, comunicação regular das recusas de vistos, comunicação de fórmulas detectadas de fraude na documentação de viagem ou de incumprimento da viagem programada. A cooperação com os gabinetes de apoio administrativo, as agências de viagens e os organizadores de viagens (operadores turísticos e retalhistas) deverá ser um dos assuntos tratados nas reuniões regulares organizadas no âmbito da cooperação consular comum. |
d) |
Proceder-se-á ao intercâmbio, em cooperação consular local, das listas de gabinetes de apoio administrativo, agências de viagens e organizadores de viagens (operadores turísticos e retalhistas) que cada missão diplomática ou posto consular tenha acreditado ou desacreditado, com a informação, neste último caso, das circunstâncias que tiverem motivado essa desacreditação. |
e) |
Os gabinetes de apoio administrativo, as agências de viagens e os organizadores de viagens (operadores turísticos e retalhistas) deverão apresentar às missões diplomáticas e aos postos consulares que as tenham acreditado os dados de um ou dois agentes, que serão os únicos intermediários habilitados para apresentar os processos de pedido de visto. |
(1) De acordo com o artigo 138.o da Convenção de Aplicação, as presentes disposições apenas se referem, no que diz respeito à República Francesa e ao Reino dos Países Baixos, aos seus territórios europeus.
(2) JO L 64 de 7.3.2003, p. 1.
(3) Em casos excepcionais, para uma estada de curta duração ou para trânsito, poder-se-ão conceder vistos na fronteira nas condições previstas na Parte II. 5 do Manual Comum de Fronteiras.
(4) JO L 99 de 17.4.2003, p. 8.
(5) JO L 99 de 17.4.2003, p. 15.
(6) Estes montantes de referência serão fixados de acordo com as modalidades previstas na Parte I do Manual Comum.
(7) No caso de um visto de trânsito, o número de dias que figurar nesta rubrica não poderá ser superior a 5.
ANEXO 1
I. |
Lista comum de países terceiros cujos cidadãos são sujeitos a visto por todos os Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001 (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2414/2001 (2) e pelo Regulamento (CE) n.o 453/2003 (3) |
II. |
Lista comum de países terceiros cujos cidadãos são isentos de visto por todos os Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2414/2001 e pelo Regulamento (CE) n.o 453/2003 |
I. Lista comum de países terceiros cujos cidadãos são sujeitos a visto por todos os Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2414/2001 e pelo Regulamento (CE) n.o 453/2003
1. |
Estados: AFEGANISTÃO ÁFRICA DO SUL ALBÂNIA ANGOLA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA ANTÍGUA E BARBUDA ARÁBIA SAUDITA ARGÉLIA ARMÉNIA AZERBAIJÃO BAAMAS BANGLADESH BARBADOS BARÉM BELIZE BENIM BIELO-RÚSSIA BIRMÂNIA/MIANMAR BÓSNIA-HERZEGOVINA BOTSUANA BULGÁRIA BURQUINA FASO BURUNDI BUTÃO CABO VERDE CAMARÕES CAMBOJA CATAR CAZAQUISTÃO CHADE CHINA COLÔMBIA COMORES CONGO COREIA DO NORTE COSTA DO MARFIN CUBA DOMINICA EGIPTO EMIRADOS ÁRABES UNIDOS EQUADOR ERITREIA ETIÓPIA FIJI FILIPINAS GABÃO GÂMBIA GANA GEÓRGIA GRANADA GUIANA GUINÉ GUINÉ-BISSAU GUINÉ EQUATORIAL HAITI IÉMEN ÍNDIA INDONÉSIA IRÃO IRAQUE JAMAICA JIBUTI JORDÂNIA KIRIBATI KOWEIT LAOS LESOTO LÍBANO LIBÉRIA LÍBIA MADAGÁSCAR MALAWI MALDIVAS MALI MARIANAS DO NORTE (ILHAS) MARSHALL (ILHAS) MARROCOS MAURÍCIA MAURITÂNIA MICRONÉSIA MOÇAMBIQUE MOLDÁVIA MONGÓLIA NAMÍBIA NAURU NEPAL NIGER NIGÉRIA OMÃ PALAU PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ PAQUISTÃO PERU QUÉNIA QUIRGUIZISTÃO REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO REPÚBLICA DOMINICANA RUANDA RÚSSIA SALOMÃO (ILHAS) SAMOA SANTA LÚCIA SÃO CRISTÓVÃO E NEVES SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE SÃO VICENTE E GRANADINAS SENEGAL SERRA LEOA SÉRVIA E MONTENEGRO SEYCHELLES SÍRIA SOMÁLIA SRI LANKA SUDÃO SURINAME SWAZILÂNDIA TAILÂNDIA TAJIQUISTÃO TANZÂNIA TIMOR-LESTE TOGO TONGA TRINDADE-TOBAGO TUNÍSIA TURQUEMENISTÃO TURQUIA TUVALU UCRÂNIA UGANDA UZBEQUISTÃO VANUATU ZÂMBIA ZIMBABWE |
2. |
Entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como Estados por pelo menos um Estado-Membro: AUTORIDA DE PALESTINIANA TAIWAN |
II. Lista comum de países terceiros cujos cidadãos são isentos de visto por todos os Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2414/2001 e pelo Regulamento (CE) n.o 453/2003
1. |
Estados: ANDORRA ARGENTINA AUSTRÁLIA BOLÍVIA BRASIL BRUNEI DARUSSALAM BULGÁRIA CANADÁ CHILE COREIA DO SUL COSTA RICA CROÁCIA EQUADOR ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA GUATEMALA HONDURAS ISRAEL JAPÃO MALÁSIA MÉXICO MÓNACO NICARÁGUA NOVA ZELÂNDIA PANAMÁ PARAGUAI ROMÉNIA SANTA SÉ SALVADOR SÃO MARINHO SINGAPURA URUGUAI VENEZUELA |
2. |
Regiões Administrativas Especiais da República Popular da China: R.A.E. DE HONG KONG (4) R.A.E. DE MACAU (5) |
(1) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1-7.
(2) JO L 327 de 12.12.2001, p. 1-2.
(3) JO L 69 de 13.3.2003, p. 10-11.
(4) A isenção de visto aplica-se apenas aos titulares do passaporte da «Hong Kong Special Administrative Region».
(5) A isenção de visto aplica-se apenas aos titulares do passaporte da «Região Administrativa Especial de Macau»
ANEXO 2
Regime de circulação aplicável a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço bem como a titulares de laissez-passer concedidos por determinadas organizações internacionais intergovernamentais aos seus próprios funcionários.
I. Regime de circulação nas fronteiras externas
1. |
A circulação dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço não é regida pela lista de regime comum de exigência de vistos. As Partes Contratantes comprometem-se, no entanto, a informar previamente os seus parceiros, de quaisquer alterações que pretendam introduzir no regime de circulação dos titulares destes passaportes e a ter mutuamente em conta os seus interesses respectivos. |
2. |
Tendo em vista avançar de uma forma particularmente flexível até à harmonização do regime de circulação de titulares deste tipo de passaportes, em anexo ao presente Manual, e a título informativo, figurará um inventário dos países a cujos cidadãos um ou mais Estados Schengen não exige visto quando sendo titulares de um passaporte diplomático e/ou de serviço ou especial, mas sim quando sejam titulares de um passaporte comum. Se for caso disso, figurará também um inventário da situação inversa. O Comité Executivo manterá os dois inventários actualizados. |
3. |
Não beneficiarão do regime de circulação previsto neste documento os titulares de passaportes comuns para assuntos públicos nem de passaportes de serviço, oficiais, especiais, etc. cuja emissão por Estados terceiros não corresponda à prática internacional dos Estados membros de Schengen. Para este efeito, o Comité Executivo, sob proposta de um grupo de peritos, poderá estabelecer uma lista de passaportes não comuns a cujos titulares os Estados membros não pretendem conceder um tratamento privilegiado. |
4. |
Qualquer pessoa a quem seja concedido um visto para acreditação pela primeira vez num Estado-Membro poderá, pelo menos, transitar pelos restantes Estados para se dirigir ao território do Estado que lhe concedeu o visto, nas condições previstas no artigo 18.o da Convenção de Aplicação. |
5. |
Os membros de missões diplomáticas ou serviços consulares já acreditados e respectivas famílias, titulares de um cartão emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, poderão passar a fronteira externa do território Schengen mediante a apresentação do referido cartão e, se necessário, do documento de viagem. |
6. |
Regra geral, os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ainda que permaneçam sujeitos a visto se for caso disso, estão dispensados de provar que dispõem de meios de subsistência suficientes. Todavia, quando se trate de deslocações de carácter particular, poderão, se for caso disso, ser solicitados os documentos comprovativos requeridos para os passaportes comuns. |
7. |
Qualquer pedido de visto em passaporte diplomático, oficial ou de serviço, quando o requerente se desloca em missão deverá ser acompanhado de uma nota verbal do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de uma Missão Diplomática (caso o pedido de visto seja efectuado num país terceiro). Se a deslocação for de carácter privado, poderá também ser necessária uma nota verbal. |
8.1. |
O mecanismo de consulta prévia às autoridades centrais dos outros Estados aplica-se aos pedidos de visto apresentados por titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço. Não se procede a consulta prévia relativamente a cidadãos de Estados que tenham celebrado um acordo de supressão de vistos para passaportes diplomáticos e/ou de serviço com o país a cujos cidadãos a consulta se refere (nos casos mencionados no anexo V da presente Instrução). Se algum dos Estados levantar objecções, o Estado Schengen a quem compete tratar do pedido de visto pode conceder um visto com validade territorial limitada. |
8.2. |
Os Estados Schengen comprometem-se a, de futuro, não celebrar sem acordo prévio dos restantes Estados membros, acordos de supressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço com Estados cujos cidadãos outro Estado Schengen submeta ao processo de consulta prévia para a concessão de vistos. |
8.3. |
Se se tratar de um visto para a acreditação de um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, e se o mecanismo de consulta prévia for aplicável, a consulta será efectuada nos termos do art. 25.o da Convenção de Aplicação. |
9. |
Quando um Estado invocar as excepções previstas no n.o 2 do artigo 5.o da Convenção de Aplicação, a admissão dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço limitar-se-á, também, ao território nacional do Estado-Membro em questão, o qual deverá informar desse facto os restantes Estados-Membros. |
II. Regime de circulação nas fronteiras internas
Será aplicável, de um modo geral, o regime de circulação previsto nos artigos 19.o e seguintes da Convenção de Aplicação, excepto em caso de concessão de um visto com validade territorial limitada.
Os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço poderão circular pelo território das Partes Contratantes durante um período de três meses a contar da data da entrada (caso não estejam sujeitos a visto) ou durante o período de validade do visto concedido.
Os membros acreditados de missões diplomáticas ou serviços consulares e respectivas famílias, titulares de um cartão emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros poderão circular pelo território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses, mediante a apresentação desse cartão e, se necessário, do documento de viagem.
III. |
O regime de circulação descrito no presente documento aplica-se a titulares de laissez-passer concedidos por organizações internacionais intergovernamentais de que todos os Estados Schengen sejam membros, aos funcionários das mesmas que, ao abrigo dos tratados que as instituem, estejam dispensados da inscrição no Serviço dos Estrangeiros bem como da posse de um título de residência (ver Anexo V do Manual Comum). |
Regime de circulação aplicável a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço
Inventário A:
Países a cujos nacionais um ou vários Estados Schengen exigem visto quando sejam titulares de passaportes comuns mas NÃO quando sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço
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África do Sul |
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Albânia |
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Angola |
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Antiga República Jugoslava da Macedónia |
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Antígua e Barbuda |
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Argélia |
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D (1) |
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Arménia |
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Azerbaijão |
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Baamas |
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Barbados |
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Barbados |
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Benim |
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Bielorrússia |
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Bósnia e Herzegovina |
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DS |
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Botsuana |
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Burquina Faso |
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Cambodja |
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Cabo Verde |
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DS |
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Cazaquistão |
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DS |
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Chade |
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Colômbia |
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DS |
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DS |
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Costa do Marfim |
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DS |
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DS |
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Cuba |
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DS |
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DS |
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DS |
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Domínica |
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DS |
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Egipto |
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Equador |
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DS (2) |
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DS |
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Federação da Rússia |
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Filipinas |
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DS |
DS |
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DS |
DS |
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DS |
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DS |
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DS |
DS |
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DS |
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DS |
DS |
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Fiji |
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DS |
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Gabão |
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D |
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Gâmbia |
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DS |
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Gana |
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DS |
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Geórgia |
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Guiana |
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DS |
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Iémen |
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DS |
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D |
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|
|
|
|
|
|
|
|
Índia |
|
|
DS |
D |
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Irão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
D |
|
|
D |
|
|
|
|
|
|
|
Jamaica |
DS |
|
|
D |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
Kuwait |
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Laos |
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
Lesoto |
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Malávi |
DS |
|
|
D |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Maldivas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
Marrocos |
DS |
DS |
|
D |
|
DS |
D |
D |
DS |
|
|
|
DS |
|
DS |
DS |
DS |
DS |
DS |
|
|
|
DS |
Mauritânia |
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Moldávia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
D |
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Moçambique |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
Mongólia |
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Namíbia |
|
|
|
D |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Níger |
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Paquistão |
DS |
DS |
DS |
D |
|
D |
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
DS |
DS |
|
DS |
DS |
Peru |
DS |
DS |
|
D |
|
DS |
DS |
DS |
DS |
|
|
|
DS |
|
DS |
DS |
|
DS |
D |
DS |
|
|
|
Quénia |
|
|
|
D |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quirguizistão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Samoa |
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
São Tomé e Princípe |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
Seicheles |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
D |
|
|
|
|
|
|
|
|
Senegal |
D |
|
|
|
|
|
|
D |
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
Sérvia e Montenegro |
|
|
|
|
|
DS |
|
|
DS |
|
|
|
DS |
|
|
|
|
DS |
DS |
|
|
|
|
Suazilândia |
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
D |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Tailândia |
DS |
DS |
DS |
DS |
|
|
|
|
DS |
|
|
|
DS |
|
DS |
DS |
|
DS |
|
DS |
DS |
|
DS |
Tajiquistão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Togo |
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Trindade e Tobago |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
Tunísia |
DS |
DS |
D |
D |
|
DS |
D |
D |
DS |
|
|
|
DS |
|
DS |
DS |
DS |
DS |
|
D |
D |
|
D |
Turquemenistão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Turquia |
DS |
DS |
DS |
D |
D |
DS |
DS |
DS |
DS |
|
D |
DS |
DS |
|
DS |
DS |
D |
DS |
DS |
DS |
DS |
DS |
DS |
Ucrânia |
|
|
|
|
D |
|
|
|
|
DS |
D |
DS |
DS |
|
|
D |
|
|
|
|
|
|
|
Uganda |
|
|
|
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Usbequistão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Vietname |
|
D |
|
|
|
|
|
D |
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Zimbabué |
|
|
|
|
|
DS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IIventário B
Países a cujos nacionais um ou vários Estados Schengen exigem visto quando sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço mas NÃO quando sejam titulares de passaportes comuns.
|
BNL |
CZ |
DK |
DE |
EE |
EL |
ES |
FR |
IT |
CY |
LV |
LT |
HU |
MT |
AT |
PL |
PT |
SI |
SK |
FI |
SE |
IS |
NO |
Austrália |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X (3) |
|
|
|
|
Chile |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Estados Unidos |
|
|
|
|
|
X |
X (3) |
X (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Israel |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
México |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
Paraguai |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Os titulares de passaportes diplomáticos colocados na Hungria estão sujeitos a visto aquando da primeira entrada, ficando isentos de visto durante o restante período de duração da missão.
(2) Não estão isentos de visto os titulares de passaportes especiais.
(3) Quando se encontrem em missão ou viagem oficial.
ANEXO 3
Lista comum dos países terceiros cujos cidadãos estão sujeitos a visto de escala aeroportuária, obrigação essa que inclui os titulares de documentos de viagem emitidos por esses países terceiros (1)
Os Estados Schengen comprometem-se a não alterar a Parte I do Anexo III, sem acordo prévio dos outros Estados-Membros.
Se um Estado-Membro entende alterar a Parte II deste Anexo, compromete-se a informar os seus parceiros do facto e a atender aos interesses dos mesmos.
Parte I
Lista comum dos países terceiros cujos cidadãos estão sujeitos a visto de escala aeroportuária (VEA) por todos os Estados Schengen, obrigação essa que inclui os titulares de documentos de viagem emitidos por esses países terceiros (2) (3)
|
AFEGANISTÃO |
|
BANGLADESH |
|
CONGO (República Democrática do) |
|
ERITREIA (4) |
|
ETIÓPIA |
|
GANA (5) |
|
IRAQUE |
|
IRÃO (6) |
|
NIGÉRIA |
|
PAQUISTÃO (7) |
|
SOMÁLIA |
|
SRI LANKA |
Estas pessoas não estão sujeitas a visto de escala caso sejam titulares de um título de residência de um Estado membro do EEE mencionada na Lista A da Parte III deste Anexo ou de determinados títulos de residência de Andorra, do Japão, do Canadá, do Mónaco, de São Marinho, da Suíça ou dos Estados Unidos da América que garantam um direito absoluto de regresso e se encontrem mencionados na Lista B da Parte III deste Anexo.
Esta lista de títulos de residência deverá ser completada e regularmente verificada de comum acordo pelo Subgrupo «Vistos» do Grupo de Trabalho II. Perante eventuais problemas, os Estados Partes poderão suspender a aplicação destas medidas até ser definida uma solução de comum acordo. As Partes Contratantes poderão excluir certos títulos de residência desta isenção se tal estiver indicado na Parte III.
No que respeita aos titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou de outros passaportes oficiais, cabe ao Estado-Membro interessado decidir das excepções à obrigação de visto de escala.
Parte II
Lista comum dos países terceiros cujos cidadãos estão sujeitos a visto de escala aeroportuária apenas por alguns Estados Schengen, estando também sujeitos a esta obrigação os titulares de documentos de viagem emitidos por estes países terceiros
|
BNL (8) |
CZ |
DK |
DE (9) |
EE (10) |
EL |
ES (11) |
FR (10) |
IT (12) |
CY |
LV |
LT (13) |
HU |
MT |
AT (14) |
PL |
PT |
SI |
SK |
FI |
SE |
IS |
NO |
Albânia |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Angola |
X |
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Arménia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
Azerbeijão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
Burquina Faso |
|
|
|
|
|
|
|
X (15) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Camarões |
|
|
|
|
|
|
|
X (15) |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Congo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Norte) Coreia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Costa do Marfim |
|
|
|
|
X |
|
X |
X (15) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cuba |
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Egipto |
|
|
|
|
|
|
|
X (16) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Filipinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Gambia |
X |
|
|
X |
|
|
|
X (15) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Guiné |
X |
|
|
|
|
|
|
X (15) |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Guiné Bissau |
X |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Haiti |
|
|
|
|
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Índia |
|
|
X (17) |
X (18) |
|
X |
X |
X (15) |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
Jordânia |
|
|
|
X (19) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Líbano |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X (16) |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Libéria |
|
|
|
|
X |
|
X |
X |
|
|
|
|
X |
|
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
Líbia |
|
|
|
|
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Mali |
|
|
|
|
X |
|
X |
X (15) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Marianas do Norte |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ruanda |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Senegal |
|
|
|
|
X |
|
|
X (15) |
X |
|
|
|
X |
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
Serra Leoa |
X |
|
|
|
X |
|
X |
X |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sudão |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
Síria |
X |
X (10) |
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Togo |
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Turquia |
|
|
|
X (13) |
|
X |
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
Vietname |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
Parte III
A. |
Lista das autorizações de residência de Estados do EEE cujos titulares estão isentos de visto de escala aeroportuária: |
IRLANDA:
— |
Residence permit com um re-entry visa (autorização de residência unicamente com visto de regresso) |
LISTENSTAINE:
— |
Livret pour étranger B (autorização de residência garantindo o regresso do seu titular, desde que o período de validade de um ano não tenha expirado) (21) |
— |
Livret pour étranger C (autorização de estabelecimento garantindo o regresso do seu titular, desde que o período de validade de cinco ou dez anos não tenha expirado) |
REINO UNIDO:
— |
Leave to remain in the United Kingdom for an indefinite period (autorização de residência no Reino Unido de duração ilimitada. Este documento apenas garante o regresso do titular se a duração da permanência fora do Reino Unido não tiver sido superior a dois anos) |
— |
Certificate of entitlement to the right of abode (documento que certifica o direito de estabelecimento) |
B. |
Lista das autorizações de residência que conferem direito de regresso absoluto, mediante a apresentação das quais os seus titulares estão dispensados de visto de escala: |
ANDORRA:
— |
Tarjeta provisional de estancia y de trabajo (cartão provisório de permanência e de trabalho) (branco); concedido para o trabalho sazonal. O período de validade depende da duração do contrato de trabalho, sendo em princípio inferior a seis meses. Não é renovável (21) |
— |
Tarjeta de estancia y de trabajo (cartão de permanência e de trabalho) (branco); é concedido por um período de seis meses e pode ser renovado por mais um ano (21) |
— |
Tarjeta de estancia (cartão de permanência) (branco); é concedido por um período de seis meses e pode ser renovado por mais um ano (21) |
— |
Tarjeta temporal de residencia (cartão temporário de residência) (cor-de-rosa); é concedido por um período de um ano e pode ser renovado duas vezes pelo mesmo período (21) |
— |
Tarjeta ordinaria de residencia (cartão normal de residência) (amarelo); é concedido por um período de três anos e pode ser renovado por mais três anos (21) |
— |
Tarjeta privilegiada de residencia (cartão privilegiado de residência) (verde); é concedido por um período de cinco anos e pode ser renovado pelo mesmo período |
— |
Autorización de residencia (autorização de residência) (verde); é concedida por um período de um ano e pode ser renovada por mais três anos (21) |
— |
Autorización temporal de residencia y de trabajo (autorização temporária de trabalho e de residência) (cor-de-rosa); é concedida por um período de 2 anos e pode ser renovada por mais dois anos (21) |
— |
Autorización ordinaria de residencia y de trabajo (autorização normal de residência e de trabalho) (amarela); é concedida por um período de 5 anos. |
— |
Autorización privilegiada de residencia y de trabajo (autorização privilegiada de residência e de trabalho) (verde); é concedida por um período de 10 anos e pode ser renovada pelo mesmo período |
CANADÁ:
— |
Permanent Resident Card (cartão de residente permanente, em formato de cartão de crédito). |
JAPÃO:
— |
Re-entry permit to Japan (autorização de regresso ao Japão) (21) |
MÓNACO:
— |
Carte de séjour de résident temporaire de Monaco (cartão de residência temporária) (21) |
— |
Carte de séjour de résident ordinaire de Monaco (cartão de residência comum) |
— |
Carte de séjour de résident privilégié de Monaco (cartão de residência privilegiada) |
— |
Carte de séjour de conjoint de ressortissant monégasque (cartão de residência de cônjuge de cidadão monegasco) |
SÃO MARINHO:
— |
Permesso di soggiorno ordinario (validità illimitata) [autorização normal de residência (validade ilimitada)] |
— |
Permesso di soggiorno continuativo speciale (validità illimitata) [autorização permanente especial de residência (validade ilimitada)] |
— |
Carta d'identità de San Marino (validità illimitata) [bilhete de identidade de São Marinho (validade ilimitada)] |
SUÍÇA:
— |
Livret pour étranger B (autorização de residência garantindo o regresso do seu titular, desde que o período de validade de um ano não tenha expirado) (21) |
— |
Livret pour étranger C (autorização de estabelecimento garantindo o regresso do seu titular, desde que o período de validade de cinco ou dez anos não tenha expirado). |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
— |
Form I-551 Permanent resident card (validade de dois (21) a dez anos) |
— |
Form I-551 Alien registration receipt card (validade de dois (21) a dez anos) |
— |
Form I-551 Alien registration receipt card (validade ilimitada) |
— |
Form I-327 Re-entry document (validade de dois anos — concedido aos titulares de um I-551) (21) |
— |
Resident alien card (cartão de identidade de estrangeiro concedido a residentes, com uma validade de dois (21) anos, dez anos ou ilimitada. Este documento apenas garante o regresso do titular se a duração da permanência fora dos E.U.A não tiver sido superior a um ano) |
— |
Permit to reenter (autorização de regresso, com uma validade de dois anos. Este documento apenas garante o regresso do titular se a duração da permanência fora dos E.U.A. não tiver sido superior a dois anos) (21) |
— |
Valid temporary residence stamp (carimbo de residência temporária aposto em passaporte válido com a validade de um ano, a partir da data de emissão) (21) |
(1) Em caso de concessão de vistos de escala aeroportuária (VEA) a consulta às autoridades centrais não é necessária.
(2) Para todos os Estados Schengen:
Estão isentos de VEA:
— |
os membros da tripulação dos aviões nacionais de um Estado Parte na Convenção de Chicago. |
(3) Para os países do Benelux, a República Checa, a Estónia, a Espanha, a França, a Hungria, a Eslovénia e a Eslováquia:
Estão isentos de VEA:
— |
os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço. |
(4) Para a Itália:
Apenas quando os cidadãos não são titulares de um visto ou autorização de residência válidos para um Estado-Membro da UE ou um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, ou para o Canadá, a Suíça ou os Estados Unidos da América.
(5) Para a Alemanha
Estão isentos do VEA:
— |
os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço. |
(6) Para a Alemanha e Chipre:
Estão isentos de VEA:
— |
os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço. |
Para a Polónia:
Estão isentos de VEA:
— |
os titulares de passaportes diplomáticos. |
(7) Para a Alemanha:
Estão isentos de VEA:
— |
os titulares de passaportes diplomáticos. |
(8) Apenas quando estes cidadãos não sejam titulares de uma autorização de residência válida num dos países do EEE, no Canadá ou nos Estados Unidos. Estão igualmente isentos os titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou especial.
(9) Estão isentos de VEA:
a) |
os titulares de um visto ou outro título de residência de um Estado-Membro da UE ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como |
b) |
os titulares de títulos de residência ou de outros documentos enumerados na Parte III, ponto B. Um VEA não tem valor de visto na acepção da alínea a). |
(10) Estão isentos de VEA:
— |
os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço; |
— |
os titulares de um dos títulos de residência enunciados na Parte III; |
— |
os membros da tripulação de aviões com a nacionalidade de um Estado Parte na Convenção de Chicago. |
(11) Não carecem de VEA os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço. O mesmo se aplica aos titulares de passaportes comuns que sejam residentes ou portadores de um visto de entrada no decurso da sua validade, num Estado membro do EEE, nos Estados Unidos da América ou no Canadá.
(12) Apenas quando estes cidadãos não sejam titulares de autorização de residência válida para os Estados membros do EEE, Canadá ou Estados Unidos da América do Norte.
(13) Estão isentos de VEA os titulares de passaportes diplomáticos e os titulares de passaportes de serviço.
(14) Os estrangeiros sujeitos a visto de escala aeroportuária (VEA) não necessitam de visto para transitar por um aeroporto austríaco, desde que possuam um dos seguintes documentos válidos para a duração da permanência necessária para efectuar o trânsito:
— |
um título de residência de Andorra, Japão, Canadá, Mónaco, São Marinho, Suíça, Santa Sé ou Estados Unidos, que garanta o direito de regresso; |
— |
um visto ou título de residência de um Estado Schengen onde o Acordo de Adesão tenha entrado em vigor; |
— |
um título de residência de um Estado membro do EEE. |
(15) Apenas quando estes cidadãos não sejam titulares de visto ou título de residência válidos para um Estado-Membro da UE ou um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, o Canadá, a Suíça ou os Estados Unidos da América.
(16) Unicamente para os titulares do documento de viagem de refugiado palestiniano.
(17) Os cidadãos da Índia não estão sujeitos a visto de escala aeroportuária se forem titulares de um passaporte diplomático ou de serviço.
Os cidadãos da Índia também não carecem de visto de escala aeroportuária se forem titulares de um visto ou autorização de residência válidos para um país da UE ou do EEE, para o Canadá, para a Suíça ou para os Estados Unidos. Além disso, os cidadãos da Índia também não carecem de visto de escala aeroportuária se forem portadores de uma autorização de residência válida para Andorra, o Japão, Mónaco ou São Marinho e tiverem autorização de readmissão no seu país de residência válida por três meses após a sua estada em trânsito aeroportuário.Note-se que a excepção feita para os cidadãos da Índia portadores de uma autorização de residência válida para Andorra, o Japão, Mónaco ou São Marinho entra em vigor na data em que a Dinamarca se integra na cooperação Schengen, ou seja em 25 de Março de 2001.
(18) Os titulares de passaportes diplomáticos estão isentos de VEA.
(19) Os titulares de passaportes ou de documentos de substituição de passaportes da Jordânia estão isentos de VEA se forem portadores de um visto válido da Austrália, de Israel, do Japão, do Canadá, da Nova Zelândia ou dos Estados Unidos da América, bem como de um bilhete de avião confirmado ou de um cartão de embarque para um voo com destino ao Estado em causa, ou, uma vez terminada a estada autorizada num dos Estados atrás referidos, se forem portadores de um bilhete confirmado ou de um cartão de embarque para um voo com destino à Jordânia. O voo de ligação deve partir no prazo de doze horas a contar da chegada à República Federal da Alemanha do aeroporto em cuja zona de trânsito o estrangeiro deve permanecer. Aplica-se a título complementar a nota (11).
(20) Também para os titulares do documento de viagem para refugiados palestinianos.
(21) Os titulares desta autorização de residência não estão dispensados de visto de escala aeroportuária na Alemanha.
ANEXO 4
Lista de documentos que autorizam a entrada sem visto
BÉLGICA
— |
Carte d'identité d'étranger Identiteitskaart voor vreemdelingen Personalausweis für Ausländer (Cartão de identidade para estrangeiros) |
— |
Certificat d'inscription au registre des étrangers Bewijs van inschrijving in het vreemdelingenregister Bescheinigung der Eintragung im Ausländer-register (Certificado de inscrição no registo de estrangeiros) |
— |
Títulos de residência especiais emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:
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— |
Certificat d'identité avec photographie délivré par une administration communale belge à un enfant de moins de douze ans Door een Belgisch gemeentebestuur aan een kind beneden de 12 jaar afgegeven identiteitsbewijs met foto Von einer belgischen Gemeindeverwaltung einem Kind unter dem 12. Lebensjahr ausgestellter Personalausweis mit Lichtbild (Certidão de identidade com fotografia emitido por uma administração local belga a um menor de doze anos) |
— |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia |
REPÚBLICA CHECA
— |
Povolení k pobytu (štítek v pasu) (Autorização de residência) (Vinheta num passaporte) |
— |
Průkaz o povolení pobytu pro cizince (zelené provedení) (Certificado de residência para um estrangeiro) (caderneta verde) |
— |
Průkaz o povolení pobytu pro státního příslušníka členského státu Evropských společenství (fialové provedení) (Certificado de residência para um cidadão de um Estado Membro das Comunidades Europeias) (caderneta violeta) |
— |
Cestovní doklad — Úmluva z 28. července 1951) vydávaný azylantům (modré provedení) (Documento de viagem — Convenção de 28 de Julho de 1951) (caderneta azul) |
— |
Povolení k přechodnému pobytu od — do (razítko v pasu) (Residência temporária válida de …a…) (carimbo num passaporte de um cidadão de um Estado Membro das Comunidades ou de um membro da sua família que não é cidadão de um Estado Membro das Comunidades Europeias) |
— |
Trvalý pobyt v ČR od …) (razítko v pasu) (Residência permanente válida de….a …) (carimbo num passaporte de um cidadão de um Estado Membro das Comunidades ou de um membro da sua família que não é cidadão de um Estado Membro das Comunidades Europeias) |
DINAMARCA
Cartões de residência
EF/EØS — opholdskort (cartão de residência UE/EEE) (título que figura no cartão)
— |
Kort A. Tidsbegrænset EF/EØS-opholdsbevis (anvendes til EF/EØS-statsborgere) (Cartão A. Título de residência UE/EEE temporária utilizado para os cidadãos da UE ou do EEE) |
— |
Kort B. Tidsubegrænset EF/EØS-opholdsbevis (anvendes til EF/EØS-statsborgere) (Cartão B. Título de residência UE/EEE com vigência ilimitada para os cidadãos da UE ou do EEE) |
— |
Kort K. Tidsbegrænset opholdstilladelse til tredjelandsstatsborgere, der meddeles opholdstilladelse efter EF/EØS-reglerne) (Cartão K. Título de residência temporária para os cidadãos de países terceiros a quem é concedida uma autorização de residência por força das regras UE/EEE) |
— |
Kort L. Tidsubegrænset opholdstilladelse til tredjelandsstatsborgere, der meddeles opholdstilladelse efter EF/EØS-reglerne) (Cartão L. Título de residência com vigência ilimitada para os cidadãos de países terceiros a quem é concedida uma autorização de residência por força das regras UE/EEE) |
Autorizações de residência (título que figura no cartão)
— |
Kort C. Tidsbegrænset opholdstilladelse til udlændinge, der er fritaget for arbejdstilladelse (Cartão C. Autorização de residência temporária para os estrangeiros que não são obrigados a ter autorização de trabalho) |
— |
Kort D. Tidsubegrænset opholdstilladelse til udlændinge, der er fritaget for arbejdstilladelse (Cartão D. Autorização de residência com vigência ilimitada para os estrangeiros que não são obrigados a ter autorização de trabalho) |
— |
Kort E. Tidsbegrænset opholdstilladelse til udlændinge, der ikke har ret til arbejde (Cartão E. Autorização de residência temporária para os estrangeiros que não têm direito ao trabalho) |
— |
Kort F. Tidsbegrænset opholdstilladelse til flygtninge — er fritaget for arbejdstilladelse (Cartão F. Autorização de residência temporária para os refugiados — não são obrigados a ter autorização de trabalho) |
— |
Kort G. Tidsbegrænset opholdstilladelse til EF/EØS — statsborgere, som har andet opholdsgrundlag end efter EF-reglerne — er fritaget for arbejdstilladelse (Cartão G. Autorização de residência temporária para os cidadãos da UE/EEE, que dispõem de uma base de residência diferente da que decorre das regras da UE — não são obrigados a ter autorização de trabalho) |
— |
Kort H. Tidsubegrænset opholdstilladelse til EF/EØS — statsborgere, som har andet opholdsgrundlag end efter EF-reglerne — er fritaget for arbejdstilladelse (Cartão H. Autorização de residência com vigência ilimitada para os cidadãos da UE/EEE, que dispõem de uma base de residência diferente da que decorre das regras da UE — não são obrigados a ter autorização de trabalho) |
— |
Kort J. Tidsbegrænset opholds– og arbejdstilladelse til udlændinge (Cartão J. Autorizações temporárias de residência e de trabalho para os estrangeiros) |
Desde 14 de Setembro de 1998, a Dinamarca emite novos cartões de residência em formato de cartão de crédito.
Ainda estão em circulação cartões de residência B, D e H válidos que foram emitidos com outro formato. Estes cartões são feitos de papel plastificado, têm um formato de 9 cm x 13 cm, aproximadamente, que ostentam as armas da Dinamarca em selo branco. Para o cartão B, a cor de base é o bege, para o cartão D rosa claro e para o cartão H lilás claro.
Vinhetas a colocar no passaporte, com as seguintes menções:
— |
Sticker B. — Tidsbegrænset opholdstilladelse til udlændinge, der ikke har ret til arbejde (Vinheta B. Autorização de residência temporária para os estrangeiros que não têm direito ao trabalho) |
— |
Sticker C. — Tidsbegrænset opholds– og arbejdstilladelse (Vinheta C. Autorização temporária de residência e de trabalho) |
— |
Sticker D. — Medfølgende slægtninge (opholdstilladelse til børn, der er optaget i forældres pas) (Vinheta D. Membros da família acompanhantes (autorização de residência para as crianças incluídas no passaporte dos pais) |
— |
Sticker H. — Tidsbegrænset opholdstilladelse til udlændinge, der er fritaget for arbejdstilladelse (Vinheta H. Autorização de residência temporária para os estrangeiros que não são obrigados a ter autorização de trabalho) |
Vinhetas emitidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros :
— |
Sticker E — Diplomatisk visering (Vinheta E. — visto diplomático) — para os diplomatas e membros da sua família que constam das listas diplomáticas, bem como para o pessoal das organizações internacionais na Dinamarca, de nível equivalente Válida para residência e entradas múltiplas enquanto o interessado constar das listas diplomáticas em Copenhaga. |
— |
Sticker F — Opholdstilladelse (Vinheta F. — autorização de residência) — para o pessoal técnico ou administrativo destacado e aos membros da sua família, bem como para os empregados domésticos dos diplomatas que são destacados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado de proveniência com passaporte de serviço. É também emitida ao pessoal das organizações internacionais na Dinamarca, de nível equivalente. Válida para residência e entradas múltiplas enquanto durara a missão. |
— |
Sticker S (i kombination med sticker E eller F) (Vinheta S (acompanhada de vinheta E ou F). Autorização de residência para os parentes próximos acompanhantes, quando estes estão incluídos no passaporte. |
Note-se que os cartões de identidade destinados aos diplomatas estrangeiros, ao pessoal técnico ou administrativo, aos empregados domésticos, etc. emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, não dão direito a entrar no território sem visto, dado que estes cartões de identidade não constituem prova de autorização de residência na Dinamarca.
Outros documentos:
— |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia |
— |
Autorização de readmissão sob a forma de vinheta-visto com a menção nacional D |
ALEMANHA
I. Generalidades
— |
Aufenthaltserlaubnis (título de residência) |
— |
Niederlassungserlaubnis (título de residência permanente) |
— |
Aufenthaltserlaubnis — EU für Familienangehörige von Staatsangehörigen eines Mitgliedstaates der Europäischen Union oder eines EWR-Staates, die nicht Staatsangehörige eines Mitgliedstaates der EU oder des EWR sind (título de residência –UE para familiares de cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado do EEE que não sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou do EEE) |
— |
Aufenthaltserlaubnis für Staatsangehörige der Schweizerischen Eidgenossenschaft und ihre Familienangehörigen, die nicht Staatsangehörige der Schweizerischen Eidgenossenschaft sind (título de residência para cidadãos da Confederação Suíça e seus familiares que não sejam cidadãos da Confederação Suíça). |
— |
Além disso, autorizam a entrada sem visto os seguintes títulos emitidos antes de 1 de Janeiro de 2005:
Estes títulos conferem o direito de entrada sem visto desde que estejam inscritos num passaporte ou sejam emitidos numa folha solta que acompanha um passaporte; não têm validade se tiverem sido emitidos como documento nacional que substitui oum documento de identidade. O documento relativo a uma medida de expulsão adiada «Aussetzung der Abschiebung (Duldung)», bem como a autorização de residência temporária para requerentes de asilo «Aufenthaltsgestattung für Asylbewerber» não conferem o direito de entrada sem visto. |
— |
Fiktionsbescheinigung (certificado provisório de manutenção do direito de residência) no qual está assinalada a terceira casa da página 3 «autorização de residência continua em vigor (n.o 4 do artigo 81.o da Lei de residência de estrangeiros)». A entrada apenas é possível mediante a apresentação de um título de residência caducado ou de um visto. As primeiras e segundas casas assinaladas não permitem de modo algum a entrada sem visto. |
II. Documentos de identidade para membros das representações diplomáticas
Os privilégios correspondentes a cada documento são enumerados no verso do passaporte.
— |
Cartões de identidade para diplomatas e seus familiares: Menção «D» no verso:
|
— |
Documentos de identidade para pessoal administrativo e técnico e seus familiares: Menção «VB» no verso:
|
— |
Documentos de identidade para o pessoal doméstico oficial e seus familiares: Menção «DP» no verso: Protokollausweis für dienstliches Hauspersonal (cartão de identidade protocolar para pessoal doméstico oficial) (desde 1999) |
— |
Documentos de identidade para os agentes locais e seus familiares: Menção «OK» no verso: Protokollausweis für Ortskräfte (cartão de identidade protocolar para agentes locais) (desde 1999) |
— |
Documentos de identidade para o pessoal doméstico privado: Menção «PP» no verso: Protokollausweis für privates Hauspersonal (cartão de identidade protocolar para pessoal doméstico privado) (desde 1999) |
III. Documentos de identidade para os membros das representações consulares:
Os privilégios correspondentes a cada documento são enunciados no verso do cartão de identidade.
— |
Cartões de identidade para funcionários consulares: Menção «K» no verso:
|
— |
Documentos de identidade emitidos ao pessoal administrativo e técnico das representações diplomáticas e consulares: Menção «VK» no verso:
|
— |
Documentos de identidade para o pessoal doméstico oficial das representações consulares: Menção «DH» no verso: Protokollausweis für dienstliches Hauspersonal (cartão de identidade protocolar para pessoal doméstico oficial) (desde 1999) |
— |
Documentos de identidade para os familiares de funcionários consulares e de membros do pessoal administrativo, do pessoal técnico e do pessoal doméstico oficial: Menção «KF» no verso: Protokollausweis f. Familienangehörige (Konsulat) (cartão de identidade protocolar para familiares (consulado)) Este novo tipo de documento de identidade é emitido desde 1.8.2003. Anteriormente, os familiares de funcionários consulares e de membros do pessoal administrativo, do pessoal técnico e do pessoal doméstico oficial recebiam a mesma categoria de cartõers de identeidade que os próprios funcionários, com excepção dos que exerciam uma actividade profissional própria, aos quais era emitido um dos documentos «A» acima referidos. |
— |
Documentos de identidade para os agentes locais das representações consulares: Menção «OK» no verso: Protokollausweis für Ortskräfte (cartão de identidade protocolar para agentes locais) (desde 1999) |
— |
Documentos de identidade para pessoal doméstico privado das representações consulares: Menção «PP» no verso: Protokollausweis für privates Hauspersonal (cartão de identidade protocolar para pessoal doméstico privado) (desde 1999) |
IV. Documentos de identidade especiais
— |
Documentos de identidade para os membros de organizações internacionais e seus familiares: Menção «IO» no verso: Sonderausweis «IO» (cartão de identidade especial «IO») (desde 1999) Nota: Os chefes de organizações internacionais e seus familiares recebem um documento marcado no verso com a letra «D»; o pessoal doméstico privado de membros de organizações internacionais recebe um documento marcado com as letras «PP». |
— |
Documentos de identidade para os familiares na acepção do ponto 5 do n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento de Residência: Menção «S» no verso: Sonderausweis «S» (cartão de identidade especial «S») (desde 1.1.2005) |
V. Lista dos participantes em viagens escolares no interior da União Europeia
ESTÓNIA
— |
Alaline elamisluba (Título de residência permanente) |
— |
Tähtajaline elamisluba (Título de residência temporária) |
No caso de um estrangeiro, que seja membro da família de um cidadão da UE, requerer uma autorização de residência para permanecer com o membro da sua família na Estónia, o Serviço da Nacionalidade e da Migração emite um título especial de residência:
— |
El kodaniku perekonnaliikme elamisluba (Título de residência de membro da família de cidadão da UE) |
GRÉCIA
1. |
Άδεια παραμονής αλλοδαπού (ενιαίου τύπου) (Título de residência para estrangeiros) (modelo uniforme) [A sua validade pode ir desde seis (6) meses até um período de tempo indeterminado. Concedido a todos os estrangeiros que se encontrem legalmente na Grécia] O título de residência acima referido é aposto em documentos de viagem reconhecidos pela Grécia. No caso de o cidadão de país terceiro não possuir um documento de viagem reconhecido pela Grécia, os serviços competentes gregos apõem o título de residência (modelo uniforme) num formulário especial. Esse formulário especial é emitido pelas autoridades gregas nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 333/2002, com as características de segurança previstas nesse mesmo regulamento, ostenta três faixas verticais coloridas — cor-de-laranja/verde/cor-de-laranja — e é designado por «Φύλλο επί του οποίου τίθεται άδεια διαμονής» [Form for affixing a residence permit] («Impresso para a aposição de títulos de residência») |
2. |
Άδεια παραμονής αλλοδαπού (χρώμα μπεζ-κίτρινο) (1) (Título de residência para estrangeiros) (beige-amarelo) [Era concedido a todos os estrangeiros que se encontravam legalmente no país. A sua validade pode ir desde um [1] ano até um período de tempo indeterminado.] |
3. |
Άδεια παραμονής αλλοδαπού (χρώμα λευκό) (2) (Título de residência para estrangeiros) (cor branca) [Era concedido aos estrangeiros casados com cidadãos gregos. Válido por cinco anos.] |
4. |
Άδεια παραμονής αλλοδαπού (βιβλιάριο χρώματος λευκού) (3) (Título de residência para estrangeiros) (cédula branca) [Concedido aos refugiados abrangidos pela Convenção de Genebra de 1951] |
5. |
Δελτίο ταυτότητας αλλοδαπού (χρώμα πράσινο) (4) (Cartão de identidade para estrangeiros) (verde) [Concedido exclusivamente aos estrangeiros de ascendência grega. Válido por dois ou cinco anos] |
6. |
Ειδικό δελτίο ταυτότητας ομογενούς (χρώμα μπεζ) (5) (Cartão de identidade especial para estrangeiros de ascendência grega) (beige) [Concedido aos cidadãos albaneses de origem grega. Válido por três anos. Este cartão de identidade é emitido igualmente aos seus cônjuges, independentemente da sua nacionalidade, e filhos, desde que o laço de parentesco seja certificado mediante documento oficial] |
7. |
Ειδικό δελτίο ταυτότητας ομογενούς (χρώμα ροζ) (6) (Cartão de identidade especial para estrangeiros de ascendência grega) (cor-de-rosa) [Concedido aos cidadãos da ex-URSS de origem grega. Válido indefinidamente] |
8. |
Ειδικές Ταυτότητες της Διεύθυνσης Εθιμοτυπίας του Υπουργείου Εξωτερικών. (Bilhetes de identidade especiais emitidos pela Direcção do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Note-se que, para os cidadãos dos Estados-Membros da UE e para as categorias A a E acima, a bandeira da União Europeia vem reproduzida no verso dos novos bilhetes de identidade. |
9. |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia. |
ESPANHA
Podem entrar sem visto os titulares de uma autorização de regresso em curso de validade.
São os seguintes os títulos de residência válidos que autorizam a entrada sem visto no território espanhol de um estrangeiro que, devido à sua nacionalidade, seja sujeito a visto:
— |
Permiso de Residencia Inicial (Autorização de residência inicial) |
— |
Permiso de Residencia Ordinario (Autorização de residência comum) |
— |
Permiso de Residencia Especial (Autorização de residência especial) |
— |
Tarjeta de Estudiante (Cartão de estudante) |
— |
Permiso de Residencia tipo A (Autorização de residência do tipo A) |
— |
Permiso de Residencia tipo b (Autorização de residência do tipo b) |
— |
Permiso de Trabajo y de Residencia tipo B (Autorização de trabalho e de residência do tipo B) |
— |
Permiso de Trabajo y de Residencia tipo C (Autorização de trabalho e de residência do tipo C) |
— |
Permiso de Trabajo y de Residencia tipo d (Autorização de trabalho e de residência do tipo d) |
— |
Permiso de Trabajo y de Residencia tipo D (Autorização de trabalho e de residência do tipo D) |
— |
Permiso de Trabajo y de Residencia tipo E (Autorização de trabalho e de residência do tipo E) |
— |
Permiso de Trabajo fronterizo tipo F (Autorização de trabalho fronteiriço do tipo F) |
— |
Permiso de Trabajo y Residencia tipo P (Autorização de trabalho e residência do tipo P) |
— |
Permiso de Trabajo y Residencia tipo Ex (Autorização de trabalho e residência do tipo Ex) |
— |
Tarjeta de Reconocimiento de la excepción a la necesidad de obtener Permiso de Trabajo y Permiso de Residencia (art. 16 Ley 7/85) (Cartão de Reconhecimento da isenção de obtenção de uma autorização de trabalho de uma autorização de residência — artigo 16.o da Lei 7/85) |
— |
Permiso de Residencia para Refugiados (Autorização de residência para refugiados) |
— |
Lista de Personas que participan en un viaje escolar dentro de la Unión Europea (Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia) |
— |
Tarjeta de Familiar de Residente Comunitario (Cartão de familiar de residente comunitário) |
— |
Tarjeta temporal de Familiar de Residente Comunitario (Cartão temporário de familiar de residente comunitário) |
Os titulares das seguintes cartões credenciais, emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, podem entrar sem visto:
— |
Tarjeta especial (Cartão Especial, vermelho) com a menção na capa «Cuerpo Diplomático. Embajador. Documento de Identidad» (Corpo Diplomático. Embaixador. Documento de Identidade), emitido aos embaixadores acreditados. |
— |
Tarjeta especial (Cartão especial, vermelho) com a menção na capa «Cuerpo Diplomático. Documento de Identidad» (Corpo Diplomático. Documento de Identidade), emitido ao pessoal acreditado em uma Missão Diplomática, com estatuto diplomático. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos. |
— |
Tarjeta especial (Cartão Especial, amarelo) com a menção na capa «Misiones Diplomáticas. Personal Administrativo y Técnico. Documento de Identidad» (Missões diplomáticas. Pessoal Administrativo e Técnico. Documento de Identidade), emitido aos funcionários administrativos de uma Missão Diplomática acreditada. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos. |
— |
Tarjeta especial (Cartão especial, vermelho) com a menção na capa «Tarjeta Diplomática de Identidad» (Cartão Diplomático de Identidade), emitido ao pessoal com estatuto diplomático do Posto da Liga dos Estados Árabes e ao pessoal acreditado no Posto da Delegação Geral Palestina (Oficina de la Delegación General). Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos. |
— |
Tarjeta especial (Cartão especial, vermelho) com a menção na capa «Organismos Internacionales. Estatuto Diplomático. Documento de Identidad» (Organismos internacionais. Estatuto diplomático. Documento de Identidade), emitido ao pessoal com estatuto diplomático, acreditado junto de Organismos Internacionais. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos. |
— |
Tarjeta especial (Cartão especial, azul) com a menção na capa «Organismos Internacionales. Personal Administrativo y Técnico. Documento de Identidad» (Organizações internacionais. Pessoal administrativo e técnico. Documento de Identidade), emitido ao funcionários administrativos, acreditados junto de Organismos Internacionais. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos. |
— |
Tarjeta especial (Cartão especial, verde) com a menção na capa «Funcionario Consular de Carrera. Documento de Identidad» (Funcionário consular de carreira. Documento de Identidade), emitido a funcionários consulares de carreira, acreditados em Espanha. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos. |
— |
Tarjeta especial (Cartão especial, verde) com a menção na capa «Empleado Consular. Expedida a favor de ... Documento de Identidad» (Pessoal Consular. Emitido a … Documento de Identidade), emitido a funcionários administrativos consulares acreditados em Espanha. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos. |
— |
Tarjeta especial (Cartão especial, cinzento) com a menção na capa «Personal de Servicio. Missiones Diplomáticas, Oficinas Consulares y Organismos Internacionales. Expedida a favor de … Documento de Identidad» (Pessoal Auxiliar. Missões diplomáticas, Postos consulares e Organismos Internacionais. Emitido a .... Documento de Identidade). É emitido ao pessoal contratado para serviços domésticos das Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Organismos Internacionais (pessoal auxiliar) e do pessoal com estatuto diplomático ou consular de carreira (criados particulares) Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos. |
FRANÇA
1. |
Os estrangeiros maiores de idade deverão ser portadores dos seguintes documentos:
|
2. |
Os estrangeiros menores devem ser portadores dos seguintes documentos:
|
3. |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia NB 1: É conveniente notar que os «récépissés de première demande de titre de séjour» (recibos do primeiro pedido de título de residência) não dão direito à entrada sem visto. Em contrapartida, os «récépissés de demande de renouvellement du titre de séjour ou de modification du titre» (recibos de pedido de renovação de título de residência ou de alteração do título) são considerados como válidos, na medida em que acompanhem o antigo título. NB 2: As «Attestations de fonctions» (atestados de funções) emitidas pelo protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros não constituem um título de residência. Os seus titulares devem ser também portadores dos títulos de residência de direito comum. |
ITÁLIA
— |
Carta di soggiorno (validità illimitata) (Cartão de residência) (validade ilimitada) |
— |
Permesso di soggiorno con esclusione delle sottoelencate tipologie: (Autorização de residência com exclusão das seguintes categorias:)
|
— |
Carta d'identità M.A.E.: (Cartão de identidade Ministério dos Negócios Estrangeiros
N.B.:Os modelos 6 (laranja) e 9 (verde) previstos, respectivamente, para o pessoal das organizações internacionais que não goza de nenhuma imunidade e para os cônsules honorários estrangeiros deixaram de ser emitidos e foram substituídos pelo modelo 11. Contudo, estes documentos continuam válidos até à data de validade neles inscrita. |
— |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia |
LETÓNIA
— |
Pastāvīgās uzturēšanās atļauja (Autorização de residência permanente, de cor verde) |
— |
Termiņuzturēšanās atļauja (Autorização de residência temporária, cor-de-rosa) |
— |
Uzturēšanās atļauja (emitida desde 1 de Maio de 2004) (Autorização de residência, cor-de-rosa) |
— |
Nepilsoņa pase (Passaporte para estrangeiros, de cor violeta) |
LITUÂNIA
1. |
Leidimas laikinai gyventi Lietuvos Respublikoje (Título de residência temporária na República da Lituânia — cartão ou vinheta) |
2. |
Leidimas nuolat gyventi Lietuvos Respublikoje (Título de residência permanente na República da Lituânia — cartão) |
3. |
Europos bendrijų valstybės narės piliečio leidimas gyventi (Título de residência de cidadão de um Estado-Membro da UE — cartão) |
4. |
Asmens grįžimo pažymėjimas (Certificado de repatriação, apenas para o regresso à República da Lituânia — azulado) |
5. |
Akreditacijos pažymėjimas «A» (Certificado de acreditação da categoria «A» — amarelo) — temporário |
6. |
Akreditacijos pažymėjimas «B» (Certificado de acreditação da categoria «B» — amarelo) — temporário |
LUXEMBURGO
— |
Carte d'identité d'étranger (Cartão de identidade para estrangeiros) |
— |
Autorisation de séjour provisoire apposée dans le passeport national (Autorização de residência provisória aposta no passaporte nacional) |
— |
Carte diplomatique délivrée par le Ministère des Affaires étrangères (Cartão de identidade diplomático emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
— |
Titre de légitimation délivré par le Ministère des Affaires étrangères au personnel administratif et technique des Ambassades (Cartão de identidade emitido ao pessoal administrativo e técnico das embaixadas) |
— |
Titre de légitimation délivré par le Ministre de la Justice au personnel des institutions et organisations internationales établies au Luxembourg (Cartão de identidade emitido pelo Ministério da Justiça ao pessoal das instituições e organizações internacionais instaladas no Luxemburgo) |
— |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia |
HUNGRIA
1. |
Humanitárius tartózkodási engedély (título de residência por motivos humanitários) (sob a forma de cartão) – acompanhado de um passaporte nacional |
2. |
Tartózkodási engedély (título de residência) (sob a forma de cartão) – acompanhado de um passaporte nacional |
3. |
Tartózkodási engedély (título de residência) (sob a forma de autocolante) – aposto num passaporte nacional |
4. |
Bevándoroltak részére kiadott személyazonosító igazolvány (bilhete de identidade emitido para imigrantes) – acompanhado de um passaporte nacional que indique que foi emitida uma autorização de imigração |
5. |
Letelepedési engedély (título de residência permanente) – acompanhado de um passaporte nacional que indique que foi emitida uma autorização de residência permanente |
6. |
Letelepedettek részére kiadott tartózkodási engedély (título de residência emitido para residentes permanentes) (sob a forma de autocolante) – aposto num passaporte nacional |
7. |
Diáklista (lista de participantes em viagem escolar no interior da UE) |
8. |
Igazolvány diplomáciai képviselők és családtagjaik részére (certificado especial para diplomatas e seus familiares) (bilhete de identidade diplomático) – juntamente com um visto D emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, se necessário |
9. |
Igazolvány konzuli képviselet tagjai és családtagjaik részére (certificado especial para membros dos postos consulares e seus familiares) (bilhete de identidade consular) – juntamente com um visto D emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, se necessário |
10. |
Igazolvány képviselet igazgatási és műszaki személyzete és családtagjaik részére (certificado especial para membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas e seus familiares) – juntamente com um visto D emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, se necessário |
11. |
Igazolvány képviselet kisegítő személyzete, háztartási alkalmazottak és családtagjaik részére (certificado especial para pessoal de serviço doméstico das missões diplomáticas, pessoal de serviço doméstico privado e seus familiares) – juntamente com um visto D emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, se necessário |
PAÍSES BAIXOS
1. |
Tipos de documentos para estrangeiros:
|
2. |
Het Geprivilegeerdendocument (Documento para pessoas com estatuto privilegiado) Documento concedido a um grupo de pessoas com estatuo privilegiado, constituído por elementos do Corpo Diplomático, do Corpo Consular e de determinadas organizações internacionais, bem como aos seus familiares. |
3. |
Visum voor terugkeer (Visto de regresso) |
4. |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia. |
ÁUSTRIA
— |
Aufenthaltstitel in Form der Vignette entsprechend der Gemeinsamen Maßnahme der Europäischen Union vom 16. Dezember 1996 zur einheitlichen Gestaltung der Aufenthaltstitel. (Título de residência sob a forma de vinheta em conformidade com a Acção Comum da União Europeia de 16 de Dezembro de 1996 relativa a um modelo uniforme de autorização de residência) (Desde 1 de Janeiro de 1998, os títulos de residência são exclusivamente concedidos ou prorrogados sob esta forma. As menções indicadas na rubrica «Categoria de autorização» são actualmente as seguintes: Niederlassungsbewilligung (Autorização de estabelecimento), Aufenthaltserlaubnis (Autorização de residência) e Befr. Aufenthaltsrecht (Direito de residência para uma duração limitada.) – Vor dem 1. Jänner 1998 erteilte Aufenthaltstitel im Rahmen der — auch «unbefristet» eingetragenen — Gültigkeitsdauer: |
— |
Títulos de residência concedidos antes de 1 de Janeiro de 1998 que continuam a ser válidos para o período mencionado, alguns dos quais foram concedidos por um período indeterminado: «Wiedereinreise — Sichtvermerk» oder «Einreise — Sichtvermerk»; wurden bis 31.12.1992 von Inlandsbehörden, aber auch von Vertretungsbehörden in Form eines Stempels ausgestellt; (Vistos de regresso ou vistos de entrada concedidos até 31 de Dezembro de 1997 pelas autoridades nacionais, bem como pelas Representações no estrangeiro, sob a forma de um carimbo); «Gewöhnlicher Sichtvermerk»; wurde vom 1.1.1993 bis 31.12.1997 in Form einer Vignette — ab 1.9.1996 entsprechend der VO[EG] 1683/95 — ausgestellt; (Visto comum concedido de 1 de Janeiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1997 sob a forma de uma vinheta e desde 1 de Setembro de 1996 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1683/95) «Aufenthaltsbewilligung»; wurde vom 1.1.1993 bis 31.12.1997 in Form einer speziellen Vignette ausgestellt. (Autorização de residência: concedida de 1 de Janeiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1997 sob a forma de uma vinheta especial) |
— |
Konventionsreisepaß ausgestellt ab 1.1.1993 (Documento de viagem emitido após 1 de Janeiro de 1993) |
— |
Lichtbildausweis für Träger von Privilegien und Immunitäten in den Farben rot, gelb und blau, ausgestellt vom Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten (Cartão de identidade para titulares de privilégios e imunidade, cores vermelha, amarela e azul, emitidos pelo Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros) |
— |
Lichtbildausweis im Kartenformat für Träger von Privilegien und Immunitäten in den Farben rot, gelb, blau, grün, braun, grau und orange, ausgestellt vom Bundesministrium für auswärtige Angelegenheiten (Cartão de identidade, sob a forma de cartão com fotografia, para titulares de privilégios e imunidades, de cores vermelha, amarela, azul, verde, castanho, cinzento e laranja, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
— |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia |
Os seguintes documentos não são considerados títulos de residência e por conseguinte não autorizam a entrada sem visto na Áustria:
— |
Lichtbildausweis für Fremde gemäss § 85 Fremdengesetz 1997 (Documento de identidade com fotografia para estrangeiros segundo o artigo 85.o. da Lei dos Estrangeiros de 1997) |
— |
Durchsetzungsaufschub und Abschiebungsaufschub nach Aufenthaltsverbot oder Ausweisung (Documento relativo ao adiamento da expulsão decidida na sequência de uma medida de interdição de estada) |
— |
Bewilligung zur Wiedereinreise trotz bestehenden Aufenthaltsverbotes, in Form eines Visums erteilt, jedoch als eine solche Bewilligung gekennzeichnet (Autorização para nova entrada no território austríaco apesar da interdição de estada, concedida em forma de visto, com a menção de que se trata de tal autorização) |
— |
Vorläufige Aufenthaltsberechhtigung gemäss § 19 Asylgesetz 1997, bzw. § 7 Asyl G 1991 (Autorização de residência provisória determinado nos termos do artigo 19.o da Lei do Asilo de 1997 ou do artigo 7.o da Lei de Asilo 1991) |
— |
Befristete Aufenthaltsberechtigung gemäss § 15 Asylgesetz 1997, bzw. § 8 Asyl G 1991, als Duldung des Aufenthaltes trotz abgelehntem Asylantrag (Autorização de residência a tempo determinado nos termos do artigo 15.o da Lei do Asilo de 1997 ou do artigo 8.o da Lei do Asilo de 1991, que autoriza a estada apesar do facto do pedido de asilo ter sido recusado) |
POLÓNIA
1. |
Karta pobytu (Cartão de residência, série «KP», emitido desde 1 de Julho de 2001) Cartão de residência para os estrangeiros que tenham obtido:
Trata-se de um cartão de identidade e, quando acompanhado por um documento de viagem, permite ao seu titular entrar no território da Polónia sem necessitar de visto. |
2. |
Karta stalego pobytu (Cartão de residência permanente, série «XS», emitido antes de 30 de Junho de 2001) É um cartão de residência permanente para os estrangeiros que tenham obtido um Título de Residência Permanente. Trata-se de um cartão de identidade e, quando acompanhado por um documento de viagem, permite ao seu titular entrar no território da Polónia sem necessitar de visto. Válido por 10 anos. O último cartão desta edição é válido até 29 de Junho de 2011. |
3. |
Cartões especiais de acreditação emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:
|
PORTUGAL
— |
Cartão de Identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros) Corpo Consular, Chefe de Missão |
— |
Cartão de Identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros) Corpo Consular, Funcionário de Missão |
— |
Cartão de Identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros) Pessoal Auxiliar de Missão Estrangeira |
— |
Cartão de Identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros) Funcionário Administrativo de Missão Estrangeira |
— |
Cartão de Identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros) Corpo Diplomático, Chefe de Missão |
— |
Cartão de Identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros) Corpo Diplomático, Funcionário de Missão |
— |
Título de Residência |
— |
Autorização de Residência Temporária |
— |
Autorização de Residência Permanente |
— |
Autorização de Residência Vitalícia |
— |
Cartão de Identidade de Refugiado |
— |
Autorização de Residência por razões humanitárias |
— |
Cartão de Residência de cidadão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia |
— |
Cartão de Residência Temporária |
— |
Cartão de Residência |
— |
Autorização de Permanência |
ESLOVÉNIA
a) |
Dovoljenje za stalno prebivanje (Autorização de residência permanente) |
b) |
Dovoljenje za začasno prebivanje (Autorização de residência temporária) |
c) |
Osebna izkaznica za tujca (Bilhete de identidade de cidadão estrangeiro) |
d) |
Osebna izkaznica prosilca za azil (Bilhete de identidade para requerentes de asilo) |
e) |
Osebna izkaznica begunca (Bilhete de identidade de refugiado) |
f) |
Diplomatska izkaznica (Cartão de identidade diplomático emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
g) |
Službena izkaznica (Cartão de identidade oficial emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
h) |
Konzularna izkaznica (Cartão de identidade consular emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
FINLÂNDIA
— |
Pysyvä oleskelulupa (Autorização de residência permanente) sob a forma de vinheta |
— |
Oleskelulupa tai oleskelulupa ja työlupa (Autorização de residência temporária ou autorização temporária de residência e trabalho) sob a forma de vinheta que mostra claramente a data de validade e inclui uma das seguintes menções: A.1, A.2, A.3, A.4, A.5 E.A.1, E.A.2, E.A.4, E.A.5 ou B.1, B.2, B.3, B.4 E.B.1, E.B.2, E.B.3, E.B.4 ou D.1 e D.2 |
— |
Oleskelulupa uppehållstillstånd. (Autorização de residência) sob a forma de cartão emitido aos cidadãos dos Estados-Membros da UE e do EEE, bem como aos seus familiares |
— |
Henkilökortti A, B, C et D (Cartão de identidade) emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ao pessoal diplomático, administrativo e técnico, incluindo os seus familiares |
— |
Oleskelulupa diplomaattileimaus tai oleskelulupa virkaleimaus (Autorização de residência) sob a forma de vinheta emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo a menção diplomática (diplomaattileimaus) ou de serviço (virkaleimaus). |
— |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia |
SUÉCIA
— |
Autorização de residência permanente, sob a forma de vinheta com a menção «Sverige Permanent uppehållstillstånd. Utan tidsbegränsning» («Suécia — autorização de residência permanente. Validade ilimitada») aposta no passaporte. |
— |
Autorização de residência de validade limitada, sob a forma de vinheta com a menção «Sverige Uppehållstillstånd» («Suécia — autorização de residência») aposta no passaporte. |
— |
Autorização de residência, sob a forma de cartão emitido a nacionais da EU/EEE e respectivos familiares, dentro das seguintes categorias:
|
— |
Autorização de residência, sob a forma de vinheta emitida pelos serviços governamentais (MNE) a diplomatas estrangeiros, membros do pessoal técnico/administrativo, pessoal de serviço e pessoal doméstico, afecto às embaixadas ou postos consulares de carreira na Suécia, e respectivos familiares. |
ISLÂNDIA
— |
Tímabundið atvinnu– og dvalarleyfi (Autorização provisória) |
— |
Dvalarleyfi með rétti til atvinnuþátttöku (Autorização de residência que inclui o direito a trabalhar) |
— |
Óbundið dvalarleyfi (Autorização de residência permanente) |
— |
Leyfi til vistráðningar (Autorização de residência no âmbito de uma colocação au pair) |
— |
Atvinnu– og dvalarleyfi námsmanns (Autorização de trabalho para estudantes) |
— |
Óbundið atvinnu– og dvalarleyfi (Autorização permanente) |
— |
Autorizações especiais de residência emitidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:
|
— |
Takmarkað dvalarleyfi fyrir varnarliðsmann, sbr. lög nr. 110/1951 og lög nr. 82/2000 (Autorização de residência temporária para os membros civis ou militares das forças armadas dos Estados Unidos e para as pessoas a seu cargo, prevista na Lei n.o 110/1951 e na Lei n.o 82/2000) |
— |
Takmarkað dvalarleyfi (Autorização de residência temporária) |
NORUEGA
— |
Oppholdstillatelse (Autorização de residência) |
— |
Arbeidstillatelse (Autorização de trabalho) |
— |
Bosettingstillatelse (Autorização de estabelecimento/Autorização permanente de trabalho e residência) |
As autorizações de residência emitidas antes de 25 de Março de 2000 são assinaladas por carimbos (e não vinhetas adesivas) nos documentos de viagem dos titulares. Para os cidadãos estrangeiros sujeitos a visto, estes carimbos são completados com uma vinheta-visto norueguesa com a mesma validade da autorização de residência. As autorizações de residência emitidas após a integração em Schengen, em 25 de Março de 2001, terão uma vinheta adesiva. Se no documento de viagem de um cidadão estrangeiro ainda houver um antigo carimbo, este continua válido até ao momento em que as autoridades norueguesas devam substituir os carimbos pela nova vinheta a apor na autorização de residência.
As autorização acima referidas não são consideradas documentos de viagem. Quando o cidadão estrangeiro precisa de um documento de viagem, pode ser utilizado um dos dois documentos a seguir indicados juntamente com a autorização de trabalho, de residência ou de estabelecimento:
— |
um documento de viagem para refugiados (Reisebevis) (de cor azul); |
— |
um passaporte de imigrante («Utlendingspass») (de cor verde) |
O titular de um desses documentos é autorizado a reentrar no território norueguês durante o período de validade do documento.
— |
Cartão EEE emitido aos cidadãos dos Estados-Membros do EEE, bem como aos membros da sua família que sejam cidadãos de um país terceiro. Estes cartões são sempre plastificados. |
— |
Identitetskort for diplomater (Cartão de identidade para diplomatas — vermelho) |
— |
Identitetskort for hjelpepersonale ved diplomatisk stasjon (Cartão de identidade para o pessoal auxiliar — castanho) |
— |
Identitetskort for administrativt og teknisk personale ved diplomatisk stasjon (Cartão de identidade para o pessoal administrativo e técnico — azul) |
— |
Identitetskort for utsendte konsuler (Cartão de identidade para cônsules — verde) |
— |
Residence/Visa sticker (Visto de residência — sob a forma de vinheta) para titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais, sujeitos a visto, bem como para o pessoal das missões estrangeiras, titular de um passaporte nacional |
(1) Deixou de ser emitido a partir de 1.7.2003.
(2) Válido até à data de expiração. Deixou de ser emitido a partir de 2.6.2001.
(3) A forma deste título de residência deverá ser substituída pelo «documento independente» conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho. Os Estados-Membros serão do facto informados imediatamente a seguir a essa alteração.
(4) Idem.
(5) Idem.
(6) Idem.
ANEXO 5
RESTREINT UE
ANEXO 6
Lista de cônsules honorários habilitados a conceder vistos uniformes excepcionalmente e a título transitório
No âmbito da aplicação das decisões tomadas na reunião de Ministros e Secretários de Estado de 15 de Dezembro de 1992, todas as Partes Contratantes reconheceram a habilitação dos seguintes cônsules honorários para conceder vistos uniformes, durante o prazo a seguir indicado.
[nenhum]
ANEXO 7 (1)
Montantes de referência fixados anualmente pelas autoridades nacionais competentes em matéria de estrangeiros e fronteiras
BÉLGICA
A lei prevê, em geral, a verificação dos meios de subsistência suficientes, sem precisar modalidades obrigatórias.
A prática administrativa é a seguinte:
– Estrangeiro residente na casa de um particular
A prova dos meios de subsistência pode ser fornecida através de um compromisso de tomada a cargo, subscrito pela pessoa que hospedará o estrangeiro na Bélgica e legalizado pela administração da comuna em que tal pessoa reside.
O compromisso de tomada a cargo diz respeito às despesas de estada, cuidados médicos, alojamento e repatriamento do estrangeiro, caso este não as possa suportar, de modo a evitar que as mesmas sejam suportadas pelos Poderes Públicos. Deve ser subscrito por uma pessoa solvente e, se se tratar de um estrangeiro, deve ser portador de uma autorização de residência ou de estabelecimento.
Se necessário, pode-se igualmente solicitar ao estrangeiro que forneça a prova da posse de recursos próprios.
Se não possuir nenhum crédito financeiro, deve poder dispor de cerca de € 38 por dia de estada prevista.
– Estrangeiro residente num hotel
Se o estrangeiro não puder fornecer a prova de um qualquer crédito, deve poder dispor de cerca de € 50 por dia de estada prevista.
Além disso, na maioria dos casos, o interessado deve apresentar um título de transporte (bilhete de avião), que lhe permita regressar ao seu país de origem ou de residência.
REPÚBLICA CHECA
Os montantes de referência são fixados pela Lei n.o 326/1999 Sb relativa à Residência de Estrangeiros no Território da República Checa e por alterações a algumas leis.
Em conformidade com a Secção 5 da Lei relativa à Residência de Estrangeiros no Território da República Checa, a pedido da polícia, qualquer estrangeiro é obrigado a apresentar um documento comprovativo de que dispõe de fundos para a sua estada no território (Secção 13) ou uma carta de chamada autenticada pela polícia há menos de 90 dias (Secções 15 e 180),
A Secção 13 estipula o seguinte:
«Fundos destinados a cobrir a estada no território
1) |
Salvo disposição em contrário infra, para comprovar a disponibilidade de fundos para a estada no território serão apresentados: Fundos que se elevem pelo menos a:
|
2) |
Em vez dos fundos referidos na subsecção 1, poderá ser utilizado para comprovar a disponibilidade de fundos para a estada no território:
|
3) |
Um estrangeiro que vá estudar no território pode apresentar, como prova de disponibilidade de fundos para a sua estada um compromisso de uma autoridade estatal ou de uma entidade jurídica no sentido de cobrir a estada do estrangeiro mediante o pagamento de fundos equivalentes ao Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais por 1 mês de estada prevista, ou um documento a confirmar que todos os custos relacionados com os estudos e estadia serão cobertos pela organização que recebe o estudante (escola). Se o montante referido no compromisso não atingir este montante, o estrangeiro será obrigado a apresentar um documento que comprove a posse de fundos equivalentes à diferença entre o Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais e o montante do compromisso para o período de estada prevista, que, no entanto, não poderá exceder 6 vezes o Mínimo de Subsistência para Necessidades Pessoais. O documento relativo aos meios de subsistência para efeitos de residência pode ser substituído por uma decisão ou um acordo sobre a atribuição de um subsídio obtido ao abrigo de um tratado internacional que vincule a República Checa. |
4) |
Um estrangeiro que não tenha completado 18 anos é obrigado a comprovar a disponibilidade de fundos para a sua estada no valor de metade daquele montante, em conformidade com a subsecção 1.» |
A Secção 15 estipula o seguinte:
«Termo de responsabilidade
Num termo de responsabilidade, a pessoa que convida um estrangeiro compromete-se a cobrir as despesas:
a) |
relacionadas com a subsistência do estrangeiro durante a sua estada até à sua partida do território; |
b) |
relacionadas com o alojamento do estrangeiro durante a sua estada até à sua partida do território; |
c) |
relacionadas com a prestação de cuidados de saúde ao estrangeiro durante a sua estada até à sua partida do território, e com a transferência do estrangeiro se este adoecer ou dos seus restos mortais se vier a falecer; |
d) |
incorridas pela polícia por força da estada do estrangeiro no território e da sua partida em caso de expulsão administrativa.» |
DINAMARCA
A Lei de Estrangeiros dinamarquesa estipula que um cidadão estrangeiro deve dispor, ao entrar no território dinamarquês, de meios suficientes para a sua subsistência e viagem de regresso.
A avaliação de tais meios assenta em cada caso numa estimativa concreta feita pelos serviços de controlo à entrada, com base na situação económica do estrangeiro, tendo em conta informações sobre as suas possibilidades em matéria de alojamento e viagem de regresso.
A administração determinou um montante para avaliar se um estrangeiro dispõe de meios suficientes de subsistência. Assim, considera-se que o estrangeiro deve, em princípio, dispor de 350 DKK por cada 24 horas.
Além disso, o estrangeiro deve poder provar que dispõe de meios suficientes para a viagem de regresso, por exemplo sob a forma de bilhete de regresso.
ALEMANHA
O n.o 2 do artigo 15.o da Lei relativa à Residência, de 30 de Julho de 2004, estipula que um estrangeiro pode designadamente ser objecto de uma medida de recondução à fronteira se não cumprir as condições de entrada no território dos Estados-Membros, estabelecidas no artigo 5.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. Será este o caso, nomeadamente, quando um estrangeiro não dispuser dos recursos financeiros necessários ou não puder obter legalmente os meios necessários para custear a sua estada, incluindo o regresso ao país de origem ou a um país terceiro para o qual possua um título de residência que o habilite a regressar a esse país.
Não é obrigatório dispor de uma determinada quantia por dia. É antes necessário que o pessoal encarregado dos controlos proceda, em cada caso, a uma análise separada. Nessa análise, há que atender às circunstâncias pessoais do estrangeiro em causa, tais como tipo e finalidade da viagem, duração da estada, eventual alojamento em casa de familiares ou amigos e custos de alimentação.
Se não puderem apresentar comprovativos destas circunstâncias ou, pelo menos, fornecer indicações dignas de crédito, os cidadãos de países terceiros devem ter ao seu dispor um montante de 45 euros por dia. Além disso, deve estar garantida a possibilidade de regresso ou de continuação da viagem. Para tal, pode ser apresentado como prova, por exemplo, um bilhete de regresso ou de continuação da viagem.
Os recursos financeiros podem ser comprovados, em especial, mediante numerário, cartões de crédito e cheques, mas também mediante a apresentação:
— |
de uma garantia legal de uma instituição de crédito autorizada a exercer a sua actividade na República Federal da Alemanha; |
— |
de uma declaração de garantia por parte do anfitrião; |
— |
de um mandato telegráfico; |
— |
do depósito de uma garantia por parte do anfitrião ou de um terceiro junto das autoridades responsáveis pelas questões ligadas aos estrangeiros e competentes para a estada; |
— |
de um termo de responsabilidade. |
Em caso de dúvida fundamentada quanto à liquidez nos pagamentos não efectuados em numerário, há que proceder a uma verificação antes da entrada.
ESTÓNIA
Ao abrigo da legislação estónia, os estrangeiros que cheguem à Estónia sem um convite/termo de responsabilidade devem, a pedido de um agente da guarda de fronteiras à entrada no território, apresentar provas de que dispõem de meios financeiros suficientes para cobrir as despesas da sua estada no país e subsequente partida. Consideram-se meios financeiros suficientes para cada dia autorizado 0,2 vezes o salário mínimo mensal implementado pelo Governo da República.
Caso contrário, a pessoa que convida o estrangeiro deverá assumir a responsabilidade pelas despesas da sua estada e da sua partida da Estónia.
GRÉCIA
O Despacho Ministerial n.o 3011/2/1f de 11 de Janeiro de 1992 fixa o montante dos meios de subsistência de que deverão dispor os estrangeiros que desejem entrar no território grego, com excepção dos cidadãos de um Estado-Membro da Comunidade Europeia.
Em conformidade com o referido Despacho Ministerial, autoriza-se a entrada dos cidadãos de países não membros da Comunidade Europeia que puderem provar dispor do equivalente a € 20 em divisas estrangeiras por pessoa/dia, num mínimo total de € 100.
No que concerne a menores membros da família do estrangeiro, o montante diário limita-se a 50% dos valores indicados.
Aos cidadãos de países não comunitários que obriguem os cidadãos gregos a proceder a uma operação de liquidação do câmbio nas fronteiras aplica-se a mesma medida, por razões inerentes ao princípio da reciprocidade.
ESPANHA
Os estrangeiros deverão comprovar que dispõem dos meios de subsistência necessários, cujo montante mínimo a seguir se especifica:
a) |
Para o seu sustento, durante a sua estada em Espanha, a quantia de € 30 — ou um montante equivalente em moeda estrangeira –, multiplicada pelo número de dias que pretenda permanecer em Espanha e pelo número de membros da família ou acompanhantes que viajem com o interessado. Tal quantia deverá atingir, de qualquer modo, um mínimo de € 300 por pessoa, independentemente da duração da estada prevista. |
b) |
Para regressar ao Estado de proveniência ou para o trânsito por Estados terceiros, o bilhete ou bilhetes nominativos, intransmissíveis e fechados, respeitantes ao meio de transporte previsto. |
Os estrangeiros deverão comprovar que dispõem dos meios económicos indicados, mediante a apresentação dos mesmos, no caso de possuírem dinheiro líquido, ou mediante a apresentação de cheques visados, cheques de viagem, cartões de pagamento, cartões de crédito ou mediante garantia bancária de tais haveres. No entanto, na sua ausência, as autoridades espanholas de polícia de fronteiras poderão aceitar qualquer outro meio de garantia considerado suficiente.
FRANÇA
O montante de referência dos meios de subsistência suficientes para a estada prevista por um estrangeiro, ou para o seu trânsito pelo território francês se este se dirigir para um Estado terceiro, corresponde, em França, ao salário mínimo nacional (SMIC — salário mínimo interprofissional de crescimento), calculado diariamente, a partir do valor fixado em 1 de Janeiro do ano em curso.
Este montante é periodicamente actualizado, em função da evolução do custo de vida em França:
— |
de forma automática se o índice de preços registar uma subida superior a 2%, |
— |
por decisão governamental, após parecer da Comissão Nacional de Negociação Colectiva, para decidir uma subida superior à evolução dos preços. |
A partir de 1 de Julho de 2003, o montante diário do SMIC (salário mínimo nacional) corresponderá a € 50,40.
Os titulares de um comprovativo de alojamento deverão possuir um montante mínimo de recursos financeiros, equivalente a metade do SMIC, para poderem permanecer em França. Este montante será pois de € 25,20 por dia.
ITÁLIA
O terceiro parágrafo do artigo 4.o do «Texto único das disposições relativas à disciplina da imigração e das normas relativas à condição de estrangeiro» (n.o 286, de 25 de Julho de 1998) estipula que a Itália, em conformidade com os compromissos assumidos aquando da adesão a determinados acordos internacionais, autorizará a entrada no seu território a todo o estrangeiro que prove ser portador de documentação válida que confirme o objectivo e as condições da estada, bem como dispor de meios de subsistência suficientes para a duração da estada e, à excepção das autorizações de estada por motivos de trabalho, igualmente para o regresso ao país de origem. Os meios de subsistência são definidos por directiva expressa do Ministério do Interior. Não será autorizado a entrar em Itália todo o estrangeiro que não satisfaça os referidos requisitos ou que seja considerado uma ameaça para a ordem ou a segurança do Estado ou de um dos países com os quais a Itália tenha concluído acordos de supressão dos controlos nas fronteiras internas e de livre circulação das pessoas, com os limites e as derrogações previstos nos referidos acordos.
A referida directiva, aprovada em 1 de Março de 2000 com o título «Definição dos meios de subsistência para a entrada e permanência dos estrangeiros no território do Estado», estipula que:
— |
a disponibilidade dos meios de subsistência pode ser comprovada mediante apresentação de valores ou de garantias bancárias, de apólices de contratos de seguros ou de títulos de crédito equivalentes, ou ainda de documentos comprovativos do pagamento prévio de serviços ou de certificados que comprovem a posse de rendimentos no território nacional; |
— |
as quantias monetárias fixadas pela presente directiva serão reavaliadas anualmente, após aplicação dos índices relativos à variação média anual, elaborada pelo ISTAT e calculada com base no índice geral dos preços no consumidor relativos aos géneros alimentícios, bebidas, transportes e serviços de alojamento; |
— |
o estrangeiro deverá indicar que dispõe de um alojamento aceitável no território nacional e que detém a soma necessária para o regresso igualmente comprovável mediante apresentação do bilhete de volta; |
— |
os meios de subsistência mínimos necessários à pessoa para a emissão do visto ou para a entrada no território nacional por motivos turísticos são definidos de acordo com a tabela A em anexo. |
Tabela A
Tabela para a determinação dos meios de subsistência necessários para a entrada em turismo no território nacional
Classes de duração da viagem |
Número de participantes na viagem |
|
Um participante |
Dois ou mais participantes |
|
euros |
euros |
|
de 1 a 5 dias quota fixa geral |
269,60 |
212,81 |
de 6 a 10 dias quota diária por pessoa |
44,93 |
26,33 |
de 11 a 20 dias quota fixa |
51,64 |
25,82 |
+ quota diária por pessoa |
36,67 |
22,21 |
mais de 20 dias quota fixa |
206,58 |
118,79 |
+ quota diária por pessoa |
27,89 |
17,04 |
CHIPRE
De acordo com os Regulamentos relativos a Estrangeiros e Imigração [Regulamento (9(2)(B)], a entrada de estrangeiros para estada temporária na República depende do poder discricionário dos agentes dos serviços de imigração nas fronteiras, que o exercem de acordo com instruções gerais ou específicas do Ministério do Interior, ou com as disposições dos regulamentos acima referidos. Os agentes dos serviços de imigração nas fronteiras tomam uma decisão caso a caso sobre a entrada, tendo em consideração o objectivo e a duração da estada, eventuais reservas de hotel ou alojamento por pessoas habitualmente residentes em Chipre.
LETÓNIA
O artigo 81.o do Regulamento n.o 131 do Gabinete de Ministros de 6 de Abril de 1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 124 do Gabinete de Ministros de 19 de Março de 2002, prevê, que a pedido de um agente da Guarda de Fronteiras do Estado, um estrangeiro ou um apátrida apresente os documentos referidos nos subparágrafos 67.2.2 e 67.2.8 dos referidos regulamentos:
«67.2.2. |
um voucher de uma estância termal ou de viagem confirmado nos termos das disposições regulamentares da República da Letónia, ou uma caderneta turística preparada em conformidade com um modelo especificado e emitido pela Aliança de Turismo Internacional (AIT); |
67.2.8. |
para obtenção de um visto de entrada única: |
67.2.8.1. |
cheques de viagem em moeda convertível ou numerário em LVL ou em moeda convertível correspondente a 60 LVL por cada dia; se a pessoa apresentar documentos que comprovem que já foi efectuado o pagamento para um local de alojamento reconhecido para a totalidade da sua estada — cheques de viagem em moeda convertível ou numerário em LVL ou em moeda convertível correspondente a 25 LVL por cada dia; |
67.2.8.2. |
um documento que comprove a reserva de um local de alojamento reconhecido; |
67.2.8.3. |
um bilhete de ida e volta com datas.» |
Em conformidade com a Lei da Imigração, para poder entrar e permanecer na República da Letónia, um estrangeiro deve provar que possui os meios de subsistência necessários.
São exigidos os seguintes montantes:
— |
o montante diário exigido é de 10 LVL, se o anfitrião fornecer ao estrangeiro alojamento e não forem necessários outros recursos para alojamento; |
— |
se o estrangeiro reservou alojamento num estabelecimento hoteleiro, os meios de subsistência são calculados com base na diária do estabelecimento hoteleiro, tendo-se em conta que o total da despesa diária e do custo do alojamento será igual a pelo menos 20 LVL por dia. |
Nos casos em que o sistema de informações electrónico — base de dados sobre convites — contenha a informação de que o anfitrião cobrirá as despesas relativas à entrada e a estada na República da Letónia, os estrangeiros que requeiram vistos não são obrigados a apresentar documentos que comprovem a disponibilidade dos meios de subsistência exigidos para a entrada e a estada na República da Letónia.
LITUÂNIA
Nos termos da Lei relativa ao Estatuto Jurídico dos Estrangeiros, um estrangeiro que entre no território da República da Lituânia tem de estar em condições de provar, se for caso disso, que dispõe de meios de subsistência adequados, ou de comprovar a fonte de tais meios, para a estada na República da Lituânia, para a viagem de regresso ao seu próprio país ou para a passagem para outro país em que tenha o direito de entrar.
Para determinar se o estrangeiro dispõe de meios de subsistência adequados, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho fixou os montantes adequados dos recursos financeiros de que o estrangeiro deve dispor por cada 24 horas:
1) |
40 litas para o estrangeiro que entre na República da Lituânia com um visto dos que são emitidos apenas mediante apresentação de convite de uma pessoa singular ou colectiva lituana. |
2) |
140 litas para o estrangeiro que entre na República da Lituânia com um visto dos que dispensam a apresentação de convite de uma pessoa singular ou colectiva lituana. |
3) |
15 litas para o estrangeiro elegível para obter um título de residência temporária na República da Lituânia, bem como para cada um dos seus familiares. |
4) |
40 litas para o estrangeiro elegível para obter um título de residência temporária na República da Lituânia por ter registado devidamente uma empresa de capital estrangeiro com o capital autorizado ou com acções no valor mínimo de 250 000 litas; para o estrangeiro que venha para a Lituânia para efeitos de investigação científica ou para ocupar posição docente em estabelecimento do ensino superior, de investigação ou estabelecimento de ensino; para o titular de uma autorização de trabalho na República da Lituânia; |
5) |
20 litas para os estrangeiro elegível para obter um título de residência temporária na República da Lituânia por estar matriculados como estudante num estabelecimento de ensino ou de formação profissional na República da Lituânia; para o estudante que venha para a República da Lituânia por um período de um ano em visita de estudo ou para trabalhar ao abrigo de programas internacionais de mobilidade geridos por organizações públicas (não governamentais). O montante dos meios de subsistência exigido é reduzido para metade para os filhos biológicos e adoptivos do estrangeiro, menores de 18 anos. |
LUXEMBURGO
A legislação luxemburguesa não estipula quaisquer quantitativos de referência, objecto de controlo na fronteira. O agente de controlo decide caso a caso se um estrangeiro que se apresenta na fronteira dispõe de meios de subsistência suficientes. Para o efeito, aquele atende designadamente ao objectivo da estada e ao tipo de alojamento.
HUNGRIA
A legislação relativa aos estrangeiros especifica um montante de referência: nos termos do Decreto n.o 25/2001 (XI. 21.) do Ministro do Interior, são actualmente requeridos pelo menos 1 000 HUF por cada entrada.
Ao abrigo do artigo 5.o da lei relativa aos estrangeiros (Lei XXXIX de 2001 relativa à entrada e estada de estrangeiros), os meios de subsistência requeridos para a entrada e estada podem ser certificados mediante a apresentação:
— |
de dinheiro líquido, em moeda húngara ou estrangeira, ou de meios de pagamento que não sejam em numerário (por exemplo, cheque, cartão de crédito, etc.); |
— |
de um termo de responsabilidade válido emitido por um nacional húngaro, por um estrangeiro titular de uma autorização de residência ou de uma autorização de estabelecimento, ou por uma entidade jurídica, se a pessoa que convida o estrangeiro declarar que cobre os custos de alojamento, cuidados de saúde e regresso (repatriamento) do estrangeiro. O termo de responsabilidade será acompanhado da aprovação oficial do serviço de estrangeiros; |
— |
da confirmação da reserva e pagamento adiantado do alojamento e alimentação, através de uma agência de viagens (voucher); |
— |
de qualquer outra prova credível. |
MALTA
É prática corrente assegurar que as pessoas que entrem em Malta disponham de um montante mínimo de 20 MTL (48 euros) por dia durante a sua visita.
PAÍSES BAIXOS
No que respeita à verificação dos meios de subsistência, o montante de referência ascende actualmente a € 34 por pessoa e por dia.
Este critério continua a ser aplicado com flexibilidade dado que a apreciação do montante relativo aos meios de subsistência é feita designadamente em função do período de estada previsto, do motivo da viagem e da situação pessoal do interessado.
ÁUSTRIA
Segundo o parágrafo Z4 do n.o 2 do artigo 52.o da Lei de Estrangeiros, deverão ser repelidos pelo controlo fronteiriço os estrangeiros que não tenham residência no território austríaco e não disponham de meios para custeamento das despesas da estada e viagem de regresso.
No entanto, não existem montantes de referência. As autoridades decidirão individualmente de acordo com a finalidade, tipo e duração da estada, pelo que — não contando com o dinheiro em numerário — em função das circunstâncias, podem ser aceites como elementos de prova igualmente cheques de viagem, cartões de crédito, garantias bancárias ou termos de responsabilidade assinados por pessoas a viver na Áustria (e que sejam de boa fé).
POLÓNIA
Os montantes requeridos para a passagem das fronteiras estão fixados no Decreto do Ministro dos Assuntos Internos e da Administração, de 29 de Setembro de 2003, relativo ao montante dos meios necessários para cobrir as despesas relacionadas com a entrada, trânsito, estada e partida dos estrangeiros que atravessam a fronteira da República da Polónia e às regras pormenorizadas relativas aos documentos comprovativos da posse desses meios (Dz.U. 2003, n.o 178, poz. 1748 e n.o 232, poz. 2341).
Os montantes indicados na regulamentação acima referida são os seguintes:
— |
100 PLN por dia de estada para as pessoas com idade superior a 16 anos, não podendo porém esse montante ser inferior a 500 PLN; |
— |
50 PLN por dia de estada para as pessoas com idade inferior a 16 anos, não podendo porém esse montante ser inferior a 300 PLN; |
— |
20 PLN por dia de estada, não podendo porém esse montante ser inferior a 100 PLN, para as pessoas que participem em viagens turísticas, campos de férias para jovens ou competições desportivas, que tenham asseguradas as despesas de estada na Polónia, ou que venham para a Polónia a fim de receber cuidados de saúde num sanatório; |
— |
300 PLN para as pessoas com idade superior a 16 anos cuja estada na Polónia não exceda 3 dias (trânsito incluído); |
— |
150 PLN para as pessoas com idade inferior a 16 anos cuja estada na Polónia não exceda 3 dias (trânsito incluído). |
Os estrangeiros deverão comprovar que dispõem dos meios económicos indicados, mediante a sua apresentação em dinheiro líquido, ou mediante a apresentação de:
— |
cheques de viagem ou cartões de crédito, |
— |
uma garantia legal de um banco polaco (que confirme a existência desses meios), |
— |
uma declaração de garantia do anfitrião. |
PORTUGAL
Para efeitos de entrada e permanência em Portugal os estrangeiros terão de dispor dos seguintes montantes:
|
€ 75 por cada entrada |
|
€ 40 por cada dia de permanência |
Estes montantes poderão ser dispensados quando o estrangeiro provar possuir alimentação e alojamento assegurados durante a estada.
ESLOVÉNIA
De acordo com o artigo 7.o das instruções relativas à recusa de entrada a estrangeiros, às condições que regem a emissão de vistos nos postos de fronteira e a emissão de vistos por razões humanitárias e ao procedimento de revogação de vistos (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 2/01, a seguir designadas «instruções»), antes de entrar no país e a pedido de um agente de polícia, o estrangeiro é obrigado a dar informações sobre os meios na sua posse para garantir a sua subsistência e o regresso ao país de origem ou a continuação da viagem com destino a um país terceiro pela duração da sua estada na República da Eslovénia.
Para comprovar devidamente a posse dos meios de subsistência exigidos, o estrangeiro deve apresentar o montante prescrito em dinheiro ou cheques de viagem, cartões de débito ou de crédito internacionalmente aceites, cartas de crédito ou qualquer outro comprovativo da existência desses meios na República da Eslovénia.
Para comprovar devidamente que pode regressar ao seu país de origem ou viajar para um país terceiro, o estrangeiro deve apresentar quer bilhetes pagos quer meios suficientes para custear as despesas de viagem.
O montante em dinheiro exigido corresponde ao produto da multiplicação das necessidades diárias de subsistência pelo número de dias de permanência do estrangeiro na República da Eslovénia. Se o estrangeiro não dispuser de meios de subsistência garantidos (família, alojamento pago no âmbito de um pacote turístico, etc….), as necessidades diárias serão fixadas em 70 EUR, convertidos em SIT à taxa de câmbio diária.
O montante exigido para menores acompanhados pelos pais ou representantes legais corresponde a 50% do valor referido no parágrafo anterior.
ESLOVÁQUIA
Nos termos do n.o 2c do artigo 4.o da Lei n.o 48/2002 Z. z. relativa à permanência de estrangeiros, um estrangeiro é obrigado a provar, se tal lhe for solicitado, que dispõe, para a sua estada, de um montante financeiro, em moeda convertível, equivalente, pelo menos, a metade do salário mínimo estabelecido na Lei n.o 90/1999 Z. z relativa ao salário mínimo, e respectivas alterações, por cada dia de estada; um estrangeiro com menos de 16 anos é obrigado a provar que dispõe, para a sua estada, de meios financeiros equivalentes a metade do salário mínimo.
FINLÂNDIA
De acordo com a Lei dos Estrangeiros (301/2004, n.o 11), estes deverão, à entrada, comprovar que dispõem de meios de subsistência suficientes, considerando tanto a duração da estada prevista e o regresso ao país de origem, como a sua passagem por um país terceiro em que tenham admissão garantida, como ainda que tais meios podem ser legalmente adquiridos. A avaliação da suficiência ou insuficiência dos meios é feita caso a caso. Para além dos meios, ou bilhetes, necessários à partida e ao alojamento durante a estada, considera-se necessário que possuam cerca de 30 euros por dia, consoante o tipo de alojamento e a eventual existência de um patrocinador.
SUÉCIA
A lei sueca não prevê montante de referência na situação de passagem de fronteiras. O funcionário responsável pelo controlo avalia caso a caso se o cidadão estrangeiro possui os meios de subsistência adequados.
ISLÂNDIA
A lei islandesa estipula que os cidadãos estrangeiros devem provar que possuem dinheiro suficiente para a sua subsistência na Islândia e a viagem de regresso. Na prática, o montante de referência é de 4 000 ISK por pessoa. No caso das pessoas cujas despesas de estada são suportadas por um terceiro, este montante é dividido por dois. Por cada entrada, o montante total mínimo é de 20 000 ISK.
NORUEGA
Segundo o artigo 27.o, alínea d), da lei norueguesa sobre imigração, pode ser afastado na fronteira qualquer cidadão estrangeiro que não possa provar que dispõe de meios suficientes para a sua estada no país e para a viagem de regresso, ou que pode contar com tais meios.
Os montantes considerados necessários são fixados a título individual, sendo estas decisões tomadas caso a caso. É tida em conta a duração da estada, o facto de o estrangeiro ficar alojado com a sua família ou em casa de amigos, o facto de dispor de um título de transporte para a viagem de regresso e o facto de ser dada uma garantia para a estada (a título indicativo, é considerado suficiente um montante de 500 NOK por dia para os visitantes que não ficam alojados com a família ou em casa de amigos).
(1) Este anexo será revogado quando entrar em vigor o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Código Comunitário relativo à passagem de pessoas nas fronteiras (Código de Fronteiras Schengen)
O Código de Fronteiras Schengen deverá entrar em vigor em meados de 2006.
ANEXO 8
Modelos de vinhetas de visto e informações sobre as suas características técnicas e de segurança
As características técnicas e de segurança dos modelos de vinheta de visto são estabelecidas ou adoptadas com base no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 334/2001 (2).
REGULAMENTO (CE) N.o 1683/95 DO CONSELHO
de 29 de Maio de 1995
que estabelece um modelo-tipo de visto
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 100.oC,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando que o n.o 3 do artigo 100.oC do Tratado exige que o Conselho adopte as medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto até 1 de Janeiro de 1996;
Considerando que a criação de um modelo-tipo de visto constitui um importante passo na via da harmonização da política de vistos; que o artigo 7.oA do Tratado estabelece que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das pessoas é assegurada de acordo com as disposições do Tratado; que esta disposição deve igualmente ser considerada como formando parte de um conjunto coerente com as medidas constantes do título VI do Tratado da União Europeia;
Considerando que é essencial que o modelo-tipo de visto inclua todas as informações necessárias e satisfaça normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de salvaguarda contra a contrafacção e a falsificação; que o modelo-tipo deve igualmente ser adaptado à utilização por todos os Estados-membros e incluir dispositivos de segurança universalmente reconhecidos e perceptíveis a olho nu;
Considerando que o presente regulamento apenas estabelece as especificações destituídas de carácter secreto; que estas especificações devem ser completadas por outras, que devem permanecer secretas, a fim de evitar a contrafacção e a falsificação, e que, destas últimas, não podem constar dados pessoais nem referências a estes; que devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar especificações complementares;
Considerando que, a fim de garantir que as informações em questão não sejam divulgadas a outras pessoas para além das estritamente necessárias, é igualmente essencial que cada Estado-membro designe apenas um organismo para a impressão do modelo-tipo de visto, mantendo a faculdade de o substituir por outro, se necessário; que, por razões de segurança, cada Estado-membro deve comunicar o nome do organismo competente à Comissão e aos outros Estados-membros;
Considerando que, para ser eficaz, o presente regulamento deve ser aplicável a todos os tipos de vistos a que se refere o artigo 5.o; que os Estados-membros deverão ter igualmente a possibilidade de utilizar o modelo-tipo de visto em vistos destinados a finalidades diferentes das previstas no artigo 5.o, desde que as modificações visíveis a olho nu não permitam qualquer confusão com o visto uniforme;
Considerando que, no que respeita aos dados pessoais que devem constar do modelo-tipo de visto, nos termos do anexo do presente regulamento, importa garantir a observância das medidas tomadas pelos Estados-membros em matéria de protecção de dados, bem como do direito comunitário aplicável na matéria,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os vistos emitidos pelos Estados-membros nos termos do artigo 5.o revestirão a forma de modelo-tipo de visto (vinheta autocolante). Esses vistos serão conformes com as especificações constantes do anexo.
Artigo 2.o
As especificações técnicas complementares destinadas a dificultar a contrafacção ou a falsificação do visto serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 6.o
Artigo 3.o
1. As especificações a que se refere o artigo 2.o são secretas e não serão publicadas. Serão exclusivamente comunicadas aos organismos designados pelos Estados-membros para a respectiva impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-membro ou pela Comissão.
2. Cada Estado-membro designará um organismo a que pertencerá a responsabilidade exclusiva da impressão dos vistos. Os Estados-membros comunicarão o nome desse organismo à Comissão e aos outros Estados-membros. Um mesmo organismo pode ser designado por dois ou mais Estados-membros. Os Estados-membros conservarão a faculdade de substituir o organismo por si designado. Nesse caso, comunicar Eao o facto à Comissão e aos restantes Estados-membros.
Artigo 4.o
1. Sem prejuízo de disposições relevantes de âmbito mais extenso em matéria de protecção de dados, as pessoas a quem tenha sido atribuído um visto têm o direito de verificar os dados pessoais inscritos nesse visto, e, se necessário, obter a rectificação ou a supressão desses dados.
2. O modelo-tipo de visto não conterá quaisquer informações, legíveis por meios mecânicos, à excepção dos dados que constam igualmente dos espaços descritos nos pontos 6 a 12 do anexo ou do título de viagem correspondente.
Artigo 5.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «visto» uma autorização concedida ou uma decisão tomada por um Estado-membro, exigida para entrar no seu território para efeitos de:
— |
estada nesse Estado-membro ou em vários Estados-membros durante um período não superior a três meses, |
— |
trânsito através do território ou da zona de trânsito aeroportuário desse Estado-membro ou de vários Estados-membros. |
Artigo 6.o
1. Quando for feita remissão para o procedimento estabelecido no presente artigo, são aplicáveis as disposições a seguir enunciadas:
2. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.
O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.
3. |
|
Artigo 7.o
Sempre que os Estados-membros utilizarem o modelo-tipo de visto para efeitos diferentes dos previstos no artigo 5.o, devem ser tomadas medidas adequadas por forma a excluir qualquer possibilidade de confusão com o visto a que se refere o artigo 5.o
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O artigo 1.o é aplicável seis meses após a adopção das medidas a que se refere o artigo 2.o
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1995.
Pelo Conselho
O Presidente
H. de CHARETTE
ANEXO
Dispositivo de segurança
1. |
Figurará neste espaço um sinal constituído por nove elipses dispostas em leque. |
2. |
Neste espaço figurará uma marca óptica variável («Kinegrama» ou equivalente). Consoante o ângulo de observação, aparecerão doze estrelas, a letra «E» e um globo terrestre de tamanhos e cores diferentes. |
3. |
O logotipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-membro emissor (ou «BNL» no caso dos países do Benelux, a saber, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos) figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logotipo será em tipo claro na posição horizontal e escuro quando sofre uma rotação de 90°. Serão utilizados os seguintes logotipos: A para a Áustria, BNL para o Benelux, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para Espanha, F para França, FIN para a Finlândia, GR para a Grécia, I para Itália, IRL para a Irlanda, P para Portugal, S para a Suécia e UK para o Reino Unido. |
4. |
A palavra «visto» figurará em letras maiúsculas no centro deste espaço, a tinta óptica variável. Consoante o ângulo de observação, surgirá em verde ou em vermelho. |
5. |
Este espaço conterá o número do visto, que será pré-impresso e começará pela letra ou letras correspondentes ao país emissor, tal como descritos no ponto 3. Será utilizado um tipo especial. |
Partes a completar
6. |
Esta casa começará pela expressão «válido para». A autoridade emissora indicará o território ou territórios para os quais é válido o visto. |
7. |
Esta casa começará pela palavra «de» e a palavra «até» figurará na mesma linha. A autoridade emissora indicará neste local o período de validade do visto. |
8. |
Esta casa começará pela expressão «número de entradas» e, mais adiante, na mesma linha, figurarão as expressões «duração da estada» (isto é, duração da estada prevista pelo requerente) e «dias». |
9. |
Esta casa começará pela expressão «emitido em» e será utilizada para indicar o local de emissão. |
10. |
Esta casa começará pela palavra «em» (depois do qual a autoridade emissora indicará a data de emissão); na mesma linha mais adiante aparecerá a expressão «número de passaporte» (depois da qual figurará o número de passaporte do titular). |
11. |
Esta casa começará pela expressão «tipo de visto». A autoridade emissora indicará a categoria do visto, nos termos dos artigos 5.o e 7.o do presente regulamento. |
12. |
Esta casa começará pela palavra «averbamentos». A autoridade emissora utilizá-la-á para indicar quaisquer outras informações consideradas necessárias, desde que sejam conformes com o artigo 4.o do presente regulamento. As duas linhas e meia que se seguem serão deixadas em branco para inscrever essas observações. |
13. |
Esta casa incluirá as informações legíveis por meios mecânicos para facilitar os controlos nas fronteiras externas. |
O papel será verde pastel com fibrilhas vermelhas e azuis.
As rubricas relativas às casas figurarão nas línguas francesa e inglesa, podendo o Estado emissor aditar uma terceira língua oficial da Comunidade. No entanto, a palavra «visto» na primeira linha superior pode figurar em qualquer língua oficial da Comunidade.
REGULAMENTO (CE) N.o 334/2002 DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2002
que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 62.o, ponto 2), alínea b), subalínea iii),
Tendo em conta a proposta da Comissão (3),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1683/95 (5))estabeleceu um modelo-tipo de visto. |
(2) |
A medida 38 do Plano de Acção de Viena, adoptado pelo Conselho «Justiça e Assuntos Internos» realizado em 3 de Dezembro de 1998, prevê que devem ser tidos em conta os progressos da técnica a fim de garantir, se for caso disso, uma segurança ainda maior do modelo-tipo de visto. |
(3) |
O ponto 22 das conclusões do Conselho Europeu de Ampere, realizado em 15 e 16 de Outubro de 1999, salienta a necessidade de continuar a desenvolver-se uma política comum activa em matéria de vistos e documentos falsos. |
(4) |
O estabelecimento de um modelo-tipo de visto é um elemento essencial da harmonização da política em matéria de vistos. |
(5) |
São necessárias disposições que estabeleçam normas comuns relativas à implementação do modelo-tipo de visto, nomeadamente sobre as modalidades e os procedimentos técnicos a utilizar no preenchimento do modelo. |
(6) |
A inserção de uma fotografia que corresponda a elevados padrões de segurança representa um primeiro passo tendo em vista a utilização de elementos que estabeleçam um nexo mais fiável entre o titular do visto e o modelo-tipo de visto, constituindo um contributo importante para garantir a protecção do modelo-tipo de visto contra o uso fraudulento. Serão tidas em conta as especificações estabelecidas no documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional relativo aos documentos de leitura automática. |
(7) |
As normas comuns relativas à implementação do modelo-tipo de visto são indispensáveis para alcançar um elevado nível técnico e facilitar a detecção de vinhetas de vistos falsas ou falsificadas. |
(8) |
Deve ser conferida competência para adoptar essas normas comuns ao comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95, que deve ser adaptado em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6). |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1683/95 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento para tornar mais seguro o modelo-tipo de visto não afectam as normas que regulam actualmente o reconhecimento da validade dos documentos de viagem. |
(11) |
As condições de entrada no território dos Estados-Membros ou de emissão de vistos não prejudicam as disposições que regem actualmente o reconhecimento da validade dos documentos de viagem. |
(12) |
No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, desenvolvimento esse que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão n.o1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7). |
(13) |
Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 4 de Dezembro de 2001, a sua intenção de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento. |
(14) |
Em conformidade com o artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda não participa na aprovação do presente regulamento. Por conseguinte e sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do referido protocolo, as disposições do presente regulamento não se aplicam à Irlanda, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1683/95 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. Devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o especificações técnicas complementares para o modelo-tipo de visto no que diz respeito a:
2. As cores da vinheta podem ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o». |
2. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE (8). O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. |
3. |
Ao artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo: «A inserção da fotografia prevista no ponto 2a do anexo deve ser realizada no prazo de cinco anos a contar da adopção das medidas técnicas previstas no artigo 2.o». |
4. |
Ao anexo é aditado o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
O primeiro período do anexo 8 da versão definitiva das Instruções Consulares Comuns e o primeiro período do anexo 6 da versão definitiva do Manual Comum, com a redacção que lhes foi dada pela Decisão do Comité Executivo Schengen de 28 de Abril de 1999 (9), passam a ter a seguinte redacção:
«As características técnicas e de segurança dos modelos de vinheta de visto são estabelecidas ou adoptadas com base no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (10), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 334/2001 (11).
Artigo 3.o
O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento dos Estados e das entidades territoriais, bem como dos passaportes, dos documentos de identidade ou de viagem que são emitidos pelas suas autoridades.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PIQUÉ I CAMPS
(1) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.
(2) JO L 53 de 23.2.2002, p. 7.
(3) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 310.
(4) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(5) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(7) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.»
(9) JO L 239 de 22.9.2000, p. 317.
ANEXO 9
Menções a inscrever eventualmente por cada Parte Contratante na zona dos averbamentos (1)
BENELUX
Menções comuns que podem ser averbadas, em caso de concessão de um visto das categorias A, B, C ou D+C:
– |
BNL 1: |
visto concedido após autorização das autoridades centrais. |
– |
BNL 2: |
visto concedido ex officio. |
– |
BNL 3+ |
denominação do posto fronteiriço de entrada e/ou data de entrada: Este código é averbado apenas por razões de segurança em casos excepcionais. |
– |
BNL 4: |
visto concedido em representação após consulta do Estado representado. |
– |
BNL 5+ |
x dias: O titular deste visto deve apresentar-se à polícia no prazo de «x dias». |
– |
BNL 6: |
exclui filhos acompanhantes. A ausência deste código implica a validade do visto para todas as pessoas referidas no passaporte. |
– |
BNL 7+ |
nome e data de nascimento dos filhos acompanhantes: Em caso de incerteza sobre o parentesco entre o titular do passaporte e os filhos que com ele viajam, o posto consular do Benelux pode especificar, na rubrica «Paspoortnummer» (número de passaporte), o número de filhos acompanhantes. Podem, além disso, ser indicados os nomes e as datas de nascimento dos filhos referidos no passaporte da pessoa que os acompanha. Este código e estes dados podem ser averbados no intuito de, depois de concedido o visto, evitar o aditamento de nomes ao passaporte da pessoa que acompanha os filhos |
– |
BNL 8: |
visto concedido para «fins de tratamento médico». Se for caso disso, este código pode ser acompanhado do nome do hospital em causa. |
– |
BNL 9: |
NÃO É EXIGiDO SEGURO (2) |
– |
BNL 10: |
visto concedido para «fins de estudos». |
– |
BNL 11: |
visto concedido em caso de «reagrupamento familiar». |
– |
BNL 12: |
visto concedido para «fins profissionais». |
– |
BNL 13: |
visto concedido para «fins de negócios». |
– |
BNL 14: |
visto concedido para «fins de adopção». |
Menções nacionais especiais que devem ser averbadas
– para a Bélgica, em caso de concessão de um visto da categoria D ou de uma autorização de residência provisória (ARP):
B1 |
: |
ARP, estada limitada à duração dos estudos + artigo 58.o da Lei de 15.12.1980 |
B2 |
: |
matriculado em (nome do estabelecimento de ensino) |
B3 |
: |
admitido para frequentar um curso em (nome do estabelecimento de ensino) |
B4 |
: |
pedido de equivalência do diploma |
B5 |
: |
inscrito na prova de admissão |
B6 |
: |
ARP, estada limitada à duração da bolsa (indicar duração da bolsa) |
B7 |
: |
ARP, estada limitada à duração do intercâmbio (indicar duração do intercâmbio) |
B8 |
: |
escola privada — estada temporária limitada à duração da formação em (nome do estabelecimento de ensino) + artigos 9.o e 13.o da Lei de 15.12.1980 |
B9 |
: |
estudos secundários — estada limita à duração do ano lectivo + artigos 9.o e 13.o da Lei de 15.12.1980 |
B10 |
: |
reagrupamento familiar de estudante — estada limitada à duração dos estudos do cônjuge/pai/mãe + artigo 10.o-A da Lei de 15.12.1980 |
B11 |
: |
reagrupamento familiar — ponto 4 do artigo 10.o da Lei de 15.12.1980 |
B12 |
: |
artigos 9.o e 13.o, estada limitada à duração da actividade que justificou a dispensa da licença de trabalho ou da carteira profissional + (mencionar: duração da missão, do trabalho de investigação, do contrato, do estágio, da formação) |
B13 |
: |
artigos 9.o e 13.o, estada limitada a seis meses + actividade independente no âmbito de um acordo de associação |
B14 |
: |
artigos 9.o e 13.o, estada limitada à validade da licença de trabalho + 1 mês |
B15 |
: |
artigos 9.o e 13.o, estada limitada à validade da carteira profissional |
B16 |
: |
artigos 9.o e 13.o, estada limitada a oito meses |
B17 |
: |
estada temporária limitada a 1 ano + artigos 9.o e 13.o da Lei de 15.12.1980 |
B18 |
: |
estada limitada a seis meses |
B19 |
: |
estada temporária — coabitação + artigos 9.o e 13.o da Lei de 15.12.1980 |
B20 |
: |
reagrupamento familiar — artigo 40.o da Lei de 15.12.1980 |
B21 |
: |
reagrupamento familiar — ponto 1 do artigo 10.o da Lei de 15.12.1980 |
B22 |
: |
reagrupamento familiar — visto de regresso |
B23 |
: |
estada temporária limitada a seis meses para fins de adopção + prorrogação da estada após autorização do Serviço de Estrangeiros, caso o processo de adopção se encontre em fase bastante adiantada (apresentação do acto de adopção estabelecido na Bélgica + homologação deste acto ou da decisão estrangeira definitiva que estabelece a adopção) |
B24 |
: |
estada temporária limitada a 1 ano — trabalho de férias + artigo 9.o e 13.o da Lei de 15.12.1980 |
B25 |
: |
Decreto Real de 20.10.1991 (Este código DEVE SEMPRE ser aposto nos vistos concedidos a estrangeiros enviados para a Bélgica para exercerem funções numa embaixada, consulado, representação ou organização internacional e aos seus familiares, cônjuge e filhos a cargo. Recorde-se: trata-se SEMPRE de vistos da categoria C) |
B26 |
: |
direito de regresso — ARP — artigo 19.o da Lei de 15.12.1980 |
B27 |
: |
autorização de regresso após 1 ano — ARP — artigo 9.o da Lei de 15.12.1980 + Decreto Real de 7.8.1995 |
B28 |
: |
reagrupamento familiar — ponto 4 do artigo 10.o da Lei de 15.12.1980 — estada limitada à estada do cônjuge; |
– para os Países Baixos, em caso de concessão de um visto das categorias A, B, C, D+C e D ou de uma autorização de residência provisória (ARP):
o número de registo do estrangeiro;
– para o Luxemburgo, em caso de concessão de um visto das categorias D ou D+C:
L01 |
: |
assalariado |
L02 |
: |
independente |
L03 |
: |
sem actividade profissional (reformado, meios de subsistência próprios) |
L04 |
: |
estudante (ensino pós-secundário) |
L05 |
: |
investigador científico |
L06 |
: |
familiar de cidadão da UE |
L07 |
: |
cônjuge (Estado terceiro) |
L08 |
: |
futuro cônjuge (Estado terceiro) |
L09 |
: |
reagrupamento familiar — parentesco em linha ascendente (Estado terceiro) |
L10 |
: |
reagrupamento familiar –parentesco em linha descendente (Estado terceiro) |
L11 |
: |
filho adoptivo |
L12 |
: |
tratamento médico |
L13 |
: |
razões humanitárias |
L14 |
: |
outros |
DINAMARCA
As representações da Dinamarca podem apor os seguintes averbamentos:
|
«Gælder for Færøerne» (válido para entrada nas Ilhas Faroé) ou |
|
«Gælder for Grønland» (válido para entrada na Gronelândia) ou |
|
«Gælder for Færøerne og Grønland» (válido para entrada nas Ilhas Faroé e na Gronelândia) |
«Ansat hos [virksomhedens navn], [navn på modtageren af tjenesteydelsen]» (empregado de [nome da empresa] [nome do benefíciário da prestação de serviços])
«Garanti stillet» (dada garantia).
ALEMANHA
1. |
Nome do(a) funcionário(a) responsável pela concessão do visto |
2. |
Se por motivos de segurança tal se justificar, nomeadamente se o interessado estiver indiciado para efeitos de detenção, serão indicados, a título excepcional, a data da entrada e o respectivo ponto de passagem de fronteira. |
3. |
A título excepcional, será averbada na vinheta a nacionalidade do titular do visto e do passaporte, caso não possa ser claramente deduzida a partir da leitura deste último. |
4. |
Menções ou restrições para a categoria de vistos B:
|
5. |
Menções ou restrições para a categoria de vistos C:
|
6. |
Menções ou restrições para vistos especiais das categorias D (6), C e D+C:
|
GRÉCIA (12)
1. |
Carimbo com o nome completo do funcionário competente para a emissão do visto. |
2. |
Assinatura do funcionário competente para a emissão do visto. |
3. |
Taxas a cobrar pelos custos administrativos do tratamento do pedido de visto, ou menção «ΑΤΕΛΟΣ» (ISENTO DE TAXAS). |
4. |
O nome, a data e o lugar de nascimento, a nacionalidade de origem, a nacionalidade actual, o número de passaporte e o nome dos pais do titular do visto, no caso de estas informações não constarem do passaporte. |
5. |
O número de familiares inscritos no passaporte do titular do visto, bem como a indicação do respectivo grau de parentesco com o titular do visto. |
6. |
Caso os filhos inscritos no passaporte não estejam incluídos no visto, é inserida a menção «ΕΚΤΟΣ ΑΠΟ ΤΑ ΤΕΚΝΑ» (EXCLUINDO OS FILHOS). |
7. |
Se alguns dos filhos inscritos no passaporte não estiverem incluídos no visto, é inscrito o nome completo dos filhos que viajam juntamente com o titular do visto. |
8. |
O nome e a data de nascimento do(s) filho(s) inscrito(s) no passaporte da pessoa que os acompanha. |
9. |
Em casos excepcionais, por razões de segurança, são inscritas a data de entrada do interessado e a designação do posto fronteiriço. |
10. |
Se algum Estado-Membro levantar objecções no âmbito do processo de consulta ou se este levar a um atraso na resposta ao pedido, pode ser decidido, após consultas com a autoridade central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, conceder o visto, no qual será então inscrita a menção «ΕΙΔΙΚΗ ΘΕΩΡΗΣΗ ΥΠΕΞ/Γ4» (VISTO ESPECIAL MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS/C4), seguida do número e da data da respectiva aprovação, por ex., ΑΣ 140361/09.02.05. |
11. |
Se, apesar da inscrição do requerente no ficheiro das pessoas indicadas para efeitos de não admissão, for decidido após consultas com a autoridade central do Ministério dos Negócios Estrangeiros conceder o visto, este ostentará a menção «ΕΙΔΙΚΗ ΘΕΩΡΗΣΗ ΥΠΕΞ/Γ4» (VISTO ESPECIAL MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS/C4), seguida do número de referência e da data da respectiva autorização, por ex., ΑΣ 140361/09.02.05. |
12. |
Se a concessão do visto for da inteira responsabilidade da missão diplomática ou do posto consular que procedeu ao tratamento do pedido, sem consulta prévia da autoridade central, é inscrita a menção «ΕΙΔΙΚΗ ΘΕΩΡΗΣΗ» (VISTO ESPECIAL), seguida do nome da autoridade que concedeu o visto, por ex. Γεν. Προξενείο ΣΙΔΝΕΥ (Consulado Geral — SYDNEY). |
13. |
Em função da finalidade da viagem e do tipo de visto, podem também ser inscritas as seguintes menções:
|
ESPANHA
1. |
Assinatura do funcionário responsável pela concessão do visto. |
2. |
Chancela, com o nome e apelido do funcionário que assina. |
3. |
Os termos «CEUTA» ou «MELILLA». Em aplicação da Declaração III da Acta Final de Adesão da Espanha ao Acordo de Schengen e à sua Convenção de Aplicação, estas menções significam que se trata de um visto concedido com validade geográfica exclusiva para as cidades de Ceuta e Melilla. |
4. |
Eventualmente, nome do titular do visto e do passaporte. |
5. |
Eventualmente, posto fronteiriço de entrada e data exacta da mesma. |
6. |
Código alfanumérico (até 10 caracteres) indicando a nacionalidade do requerente de visto, o consulado espanhol em que o pedido foi apresentado, o tipo de visto e o motivo do pedido. |
7. |
Emolumentos cobrados pelo visto. |
FRANÇA
1. Menções comuns a todos os tipos de vistos
— |
Nome do signatário e assinatura |
— |
Emolumentos cobrados (por ex: «30 €») |
— |
Se não houver emolumentos, será aposta a menção «GRÁTIS» seguida do código alfanumérico indicando o motivo da gratuidade |
2. Visto de escala aeroportuária (VEA)
— |
«VISA SPECIAL N.o»(visto especial n.o …) (menção utilizada quando o visto é concedido após consulta às autoridades centrais, não obstante o facto de o requerente constar da lista de pessoas não admitidas.) |
— |
«TRANSIT AEROPORTUAIRE», «DIPLOMATIQUE», «SERVICE» (Escala Aeroportuária, Diplomático, Serviço) |
— |
«NE PERMET PAS L'ENTREE DANS L'ESPACE SCHENGEN» (não permite a entrada no Espaço Schengen) |
3. Visto de trânsito
a) Como primeira menção podem figurar:
— |
«VISA SPECIAL N.o …» (visto especial n.o...) |
— |
«TRANSIT», «DIPLOMATIQUE», «SERVICE» (Trânsito, Diplomático, Serviço) |
b) Como segunda menção podem figurar os seguintes códigos relativos à representação Schengen :
— |
«REP. AUTRICHE.R A» (Rep. da Áustria) |
— |
«REP. BELGIQUE.R B» (Rep. da Bélgica) |
— |
«REP. ALLEMAGNE.R D» (Rep. da Alemanha) |
— |
«REP. ESPAGNE.R E» (Rep. da Espanha) |
— |
«REP. GRECE.R GR» (Rep. da Grécia) |
— |
«REP. ITALIE.R I» (Rep. da Itália) |
— |
«REP. LUXEMBOURG.R L» (Rep. do Luxemburgo) |
— |
«REP. PAYS-BAS.R NL» (Rep. dos Países Baixos) |
— |
«REP. PORTUGAL.R P» (Rep. de Portugal) |
4. Visto para estadas de curta duração
a) Como primeira menção podem figurar :
— |
«DIPLOMATIQUE» (diplomático) |
— |
«SERVICE» (serviço) |
— |
«SOINS MEDICAUX» (cuidados médicos) |
— |
«TRANSPLANTATION» (transplante) |
— |
«VOYAGE D'AFFAIRES» (viagem de negócios) |
— |
«ASCENDANT NON A CHARGE» (ascendente não a cargo) |
— |
«ETUDIANT CONCOURS» (estudante — concurso) |
— |
«FAMILLE DE FRANÇAIS» (familiar de francês) |
— |
«FAMILLE UE/EEE» (familiar UE/EEE) |
— |
«SAISONNIER OMI» (trabalhador sazonal OMI) |
— |
«VISA SPECIAL» (visto especial) |
— |
«ACCORD DDTEFP» (Acordo da Direcção Departamental do Trabalho, do Emprego e da Formação Profissional) |
— |
«NON PROFESSIONNEL» (não profissional) |
— |
«SCIENTIFIQUE» (cientista) |
b) Como segunda menção podem figurar :
— |
«COURT SEJOUR CIRCULATION» (estada de curta duração — circulação) |
— |
«CARTE DE SEJOUR A SOLLICITER DES L'ARRIVEE EN FRANCE» (cartão de residente a solicitar desde a chegada à França) |
— |
«APT A SOLLICITER DES L'ARRIVEE EN FRANCE» (Autorização Provisória de Trabalho a solicitar desde a chegada à França) |
— |
«REP. AUTRICHE.R A»(Rep. da Áustria) |
— |
«REP. BELGIQUE.R B» (Rep. da Bélgica) |
— |
«REP. ALLEMAGNE.R D» (Rep. da Alemanha) |
— |
«REP. ESPAGNE.R E» (Rep. da Espanha) |
— |
«REP. GRECE.R GR» (Rep. da Grécia) |
— |
«REP. ITALIE.R I» (Rep. da Itália) |
— |
«REP. LUXEMBOURG.R L» (Rep. do Luxemburgo) |
— |
«REP. PAYS-BAS.R NL» (Rep. dos Países Baixos) |
— |
«REP. PORTUGAL.R P» (Rep. de Portugal) |
5. Visto para estadas de longa duração
a) Como primeira menção podem figurar :
— |
«ETUDIANT» (estudante) |
— |
«MINEUR SCOLARISE» (menor em idade escolar) |
— |
«SOINS MEDICAUX» (cuidados médicos) |
— |
«TRANSPLANTATION» (transplante) |
— |
«ANCIEN COMBATTANT» (antigo combatente) |
— |
«ARTISTE» (artista) |
— |
«COMMERÇANT» (comerciante) |
— |
«CONJOINT DE SCIENTIFIQUE» (cônjuge de cientista) |
— |
«FAM. EMPLOYE DE DIPLOMATE» (familiar de empregado de diplomata) |
— |
«FAMILLE DE FRANÇAIS» (familiar de francês) |
— |
«FAMILLE UE/EEE» (familiar UE/EEE) |
— |
«PENSIONNE TRAVAIL» (reformado) |
— |
«SCIENTIFIQUE»(cientista) |
— |
«VISITEUR»(visitante) |
— |
«EMPLOYE DE DIPLOMATE»(empregado de diplomata) |
— |
«ACCORD DDTEFP» (Acordo da Direcção Departamental do Trabalho, do Emprego e da Formação Profissional) |
b) Como segunda menção podem figurar :
— |
«DISPENSE DE CARTE DE SEJOUR» (dispensa de cartão de residente |
— |
«MONACO» (Mónaco) «CARTE PROMAE A SOLLICITER DES L'ARRIVEE EN FRANCE» (cartão protocolar do MNE a solicitar desde a chegada à França) |
— |
«APT A SOLLICITER DES L'ARRIVEE EN FRANCE» (Autorização Provisória de Trabalho a solicitar desde a chegada à França) |
c) Como terceira menção podem figurar :
— |
«VOIR CARTE DE SEJOUR» (Vd. cartão de residente) |
— |
«VOIR CARTE SEJOUR PARENTS» (Vd. cartão de residente dos pais) |
— |
«VOIR CARTE SPECIALE MAE» (Vd. cartão especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros). |
ITÁLIA
São apostas as seguintes menções:
1. Na primeira linha:
TRANSITO AEROPORTUALE (escala aeroportuária)
TRANSITO (trânsito)
a) Vistos para estadas de curta duração
«AFFARI» (negócios)
«CURE MEDICHE» (cuidados médicos)
«GARA SPORTIVA» (competição desportiva)
«INVITO» (convite)
«LAVORO AUTONOMO» (trabalho por conta própria)
«LAVORO AUTONOMO/SPETTACOLO» (trabalho por conta própria/espectáculo)
«LAVORO AUTONOMO/SPORT» (trabalho por conta própria/desporto)
«LAVORO SUBORDINATO» (trabalho por conta de outrem)
«LAVORO SUBORDINATO/MARITTIMI» (trabalho por conta de outrem/marítimos)
«LAVORO SUBORDINATO/SPETTACOLO» (trabalho por conta de outrem/espectáculo)
«LAVORO SUBORDINATO/SPORT» (trabalho por conta de outrem/desporto)
«MISSIONE» (missão)
«MOTIVI RELIGIOSI» (motivos religiosos)
«STUDIO» (estudos)
«STUDIO/UNIVERSITÀ» (estudos/universidade)
«TRASPORTO» (transporte)
«TURISMO» (turismo)
b) Vistos para estadas de longa duração
«ADOZIONE» (adopção)
«CURE MEDICHE» (cuidados médicos)
«DIPLOMATICO» (diplomático)
«FAMILIARE AL SEGUITTO» (familiar acompanhante)
«INSERIMENTO NEL MERCATO DEL LAVORO» (inserção no mercado de trabalho)
«INSERIMENTO NEL MERCATO DEL LAVORO/SPONSOR» (inserção no mercado de trabalho/patrocinador)
«LAVORO AUTONOMO» (trabalho por conta própria)
«LAVORO AUTONOMO/SPETTACOLO» (trabalho por conta própria/espectáculo)
«LAVORO AUTONOMO/SPORT» (trabalho por conta própria/desporto)
«LAVORO SUBORDINATO» (trabalho por conta de outrem)
«LAVORO SUBORDINATO/MARITTIMI» (trabalho por conta de outrem/marítimos)
«LAVORO SUBORDINATO/SPETTACOLO» (trabalho por conta de outrem/espectáculo)
«LAVORO SUBORDINATO/SPORT» (trabalho por conta de outrem/desporto)
«MISSIONE» (missão)
«MOTIVI RELIGIOSI» (motivos religiosos)
«REINGRESSO» (regresso)
«RESIDENZA ELETTIVA» (residência concedida a um cidadão estrangeiro cuja subsistência não dependa do exercício de uma actividade profissional)
«RICONGIUNGIMENTO FAMILIARE» (reagrupamento familiar)
«STUDIO» (estudos)
«STUDIO/UNIVERSITÀ» (estudos/universidade)
«VACANZE LAVORO» (trabalho de férias).
2. Na segunda linha:
— |
indicação eventual do posto fronteiriço de entrada e de saída. |
3. Na terceira linha:
— |
nome do funcionário consular que assinou o visto. |
ÁUSTRIA
São averbadas as menções seguintes (pela ordem indicada):
1. |
As menções «DIENSTVISUM» (visto de serviço) ou «DIPLOMATENVISUM» (visto diplomático) são apenas utilizadas pelo Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros ou pelas representações diplomáticas austríacas no Estrangeiro. |
2. |
Emolumentos cobrados: menção «EUR/ATS …/FW …» ou «GRÁTIS». |
3. |
Se na base da concessão de visto estiver um termo de responsabilidade (Verpflichtungserklärung), inscrição da letra «V». |
4. |
Se a concessão de visto se baseia numa cédula (carnet) de turista do ÖAM (Automóvel Clube da Áustria) ou num título (voucher) de viagem da ELVIA, inscrição da menção «V(ÖAMTC)» ou «V(ELVIA)». |
5. |
Se a concessão de visto se baseia num termo de responsabilidade geral (Generalverpflichtungserklärung), inscrição da menção «GVE». |
6. |
Para um visto concedido a um condutor de veículos pesados, a menção «F». |
7. |
Se alguns menores inscritos no passaporte não devem ser incluídos no visto, é necessário inscrever o nome dos menores que viajam com os pais. |
8. |
No caso de concessão de visto para um passaporte colectivo, inscrever a menção «S» e entre parênteses o número de pessoas inscritas para as quais o visto é válido. |
9. |
Na última linha da rubrica «averbamentos», a cerca de 1 cm da extremidade direita, inscrever um código de 3 letras que designa a pessoa autorizada a assinar o visto (este código é atribuído pelas autoridades da representação ou do ponto de passagem fronteiriço). |
POLÓNIA
Podem figurar na zona da vinheta de visto destinada aos averbamentos os seguintes números:
«01», «02», «03», «04», «05», «06», «07», «08», «09», «10», «11», «12», «13», «14».
Estes números são relevantes unicamente para os vistos de estada de curta duração e para os vistos de estada de longa duração.
PORTUGAL
1. |
Inscrever-se-á a letra «A» se os vistos forem concedidos após consulta às autoridades centrais e a letra «B» se os vistos forem concedidos sem consulta às autoridades centrais. |
2. |
No caso de vistos concedidos em representação de outro Estado Schengen inscrever-se-á a letra «R» seguida do código nacional do Estado representado. |
3. |
Assinatura do funcionário responsável pela concessão do visto. |
4. |
Chancela nacional. |
5. |
Constarão as menções «estudos», «estada provisória», «residência», «desporto/espectáculos», «investigação/trabalho altamente qualificado», «trabalho por conta própria» ou «trabalho remunerado», consoante o tipo de visto nacional concedido. |
ESLOVÉNIA
1. Averbamentos nos vistos A
— |
letališki tranzit (trânsito aeroportuário) |
— |
diplomatski vizum (visto diplomático) |
— |
službeni vizum (visto de serviço) |
— |
humanitarni razlogi (razões humanitárias) |
2. Averbamentos nos vistos B:
— |
tranzit (trânsito) |
— |
diplomatski vizum (visto diplomático) |
— |
službeni vizum (visto de serviço) |
— |
skupinski vizum (visto de grupo) |
— |
voznik tovornjaka z vozilom (camionista com veículo) |
— |
voznik tovornjaka z vozilom (motorista de autocarro com veículo) |
— |
humanitarni razlogi (razões humanitárias) |
3. Averbamentos nos vistos C:
— |
diplomatski vizum (visto diplomático) |
— |
službeni vizum (visto de serviço) |
— |
skupinski vizum (visto de grupo) |
— |
zasebni obisk (visita particular) |
— |
turizem (turismo) |
— |
poslovno (negócios) |
— |
šport-nepridobitno (desporto sem fins lucrativos) |
— |
šport-nepridobitno (cultura sem fins lucrativos) |
— |
voznik tovornjaka z vozilom (camionista com veículo) |
— |
voznik tovornjaka z vozilom (motorista de autocarro com veículo) |
— |
humanitarni razlogi (razões humanitárias) |
— |
zdravljenje (tratamento médico) |
— |
ITF rehabilitacija (reabilitação de vítimas de minas) |
FINLÂNDIA
1. |
Dos passaportes diplomáticos e de serviço constarão o apelido e o nome próprio, bem como a menção «diplomaattileimaus» (diplomático) ou «virkaleimaus» (de serviço). |
2. |
Dos restantes documentos de viagem constarão o apelido e o nome próprio, bem como uma das seguintes menções: «F.1», «F.2», «F.3», «F.4», «F.5», «F.6»«E.F.1»,«E.F.2»,«E.F.3», «E.F.4», «E.F.5», «E.F.6». |
SUÉCIA
1. |
Para os vistos diplomáticos, o código «U» seguido da menção «Diplomatisk visering, Diplomatic visa». |
2. |
O posto inscreverá, se for caso disso, os apelidos, nomes e datas de nascimento das pessoas que figuram no passaporte do titular e que viajem com ele. Se o espaço não for suficiente, utilizar-se-á a página seguinte do passaporte. |
3. |
Assinatura do funcionário responsável pela concessão do visto. A assinatura ultrapassará a margem da vinheta de modo a ocupar também a folha do passaporte. |
4. |
Sempre que necessário, serão inscritas nos «averbamentos» as seguintes menções:
|
NORUEGA
1. |
Selo branco |
2. |
Assinatura |
3. |
Poderá ser acrescentado um número nacional |
(1) No caso de concessão de um visto em representação, cada Parte Contratante mencioná-lo-á na zona dos averbamentos, inscrevendo a letra R seguida do código do país representado.
Para tal, utilizar-se-ão os seguintes códigos: Bélgica: B, Dinamarca: DK, Alemanha: D, Grécia: EL, Espanha: E, França: F, Itália: I, Luxemburgo: L, Países Baixos: NL, Áustria: A, Portugal: P, Finlândia: FIN, Suécia: S, Islândia: ISL, Noruega: N.
(2) Cf. art. 2.o da Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera o ponto 1.4 da Parte V das Instruções Consulares Comuns e o ponto 4.1.2 da Parte I do Manual Comum no que respeita à inclusão da exigência de posse de um seguro médico de viagem entre os documentos comprovativos para a concessão de um visto uniforme de entrada (JO L 5 de 9.1.2004, p. 79).
(3) Esta restrição aplica-se ao exercício na Alemanha de determinadas actividades, identificadas mediante referência às disposições pertinentes do regulamento relativo ao exercício de uma actividade remunerada, que, nos termos do artigo 16.o desse regulamento, não constituam uma actividade na acepção da lei relativa à permanência se forem exercidas por um período máximo de doze meses no território federal.
(4) Ver artigo 2.o da Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera o ponto 1.4 da Parte V das Instruções Consulares Comuns e o ponto 4.1.2 da Parte I do Manual Comum no que respeita à inclusão da exigência da posse de um seguro médico de viagem entre os documentos comprovativos para a concessão de um visto uniforme de entrada (JO L 5, 09.01.2004, p. 79).
(5) Ver alínea c) do n.o 3 do artigo 4.o do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre vistos e questões conexas com grupos de turistas da República Popular da China (EDA) (JO L 83, 20.3.2004, p. 14).
(6) Para a categoria de vistos D, a Alemanha reserva-se o direito de definir outras restrições ou disposições adicionais, bem como de formular menções complementares.
(7) Só em determinados casos (p.ex. se tal for solicitado pelo departamento competente do Serviço de Estrangeiros Alemão).
(8) Designação exacta da actividade independente autorizada.
(9) Indicação do tipo de actividade que pode ser exercida no território federal mediante referência à disposição pertinente do Regulamento relativo ao exercício de uma actividade remunerada.
(10) Estas condições/restrições são registadas no passaporte ao lado da vinheta.
(11) Se o visto foi concedido com o acordo de uma Autoridade de Imigração Alemã, indicação dessa entidade.
(12) Esta disposição aplica-se aos vistos de tipo A, B e C. Nos vistos D e D+C podem ser inscritas indicações diferentes das referidas neste ponto.
(13) Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera o ponto 1.4 da parte V das instruções consulares comuns e o ponto 4.1.2 da parte I do manual comum no que respeita à inclusão da exigência de posse de um seguro médico de viagem entre os documentos comprovativos para a concessão de um visto uniforme de entrada (JO L 5 de 9.1.2004, p. 79).
ANEXO 10
Instruções relativas ao preenchimento da zona de leitura óptica
1. Definição:
Esta zona situa-se na parte inferior da vinheta, na rubrica dos averbamentos nacionais. Compõe-se, obrigatoriamente, de duas linhas de 36 caracteres. O tipo de carácter utilizado — ORCB 1 — permite a leitura automática da vinheta através de dispositivos dotados de leitores ópticos especiais, de que as fronteiras externas se encontram apetrechadas, de modo a acelerar o processo de controlo.
Dada a grande precisão das características técnicas desta zona, só os consulados que estiverem informatizados a poderão imprimir.
Assim, não deverão figurar nesta zona quaisquer outras menções (chancela, assinatura, código nacional, etc...), dado o risco de esta zona se tornar ilegível para as máquinas.
2. Aposição da vinheta:
A vinheta deverá ser aposta no passaporte o mais alinhada e o mais junto possível das margens da página do passaporte.
Exemplo de número perfurado
Cabeçalho
Zona de inspecção visual
Zona de leitura automática
Margem esquerda da página do passaporte
Margem de referência da página do passaporte
3. Descrição da zona:
Esta descrição tem um carácter puramente informativo para os postos não informatizados. Nos postos informatizados, o computador imprime automaticamente o conteúdo da vinheta, incluindo esta zona de leitura óptica. Uma parte das informações desta zona figura já na parte superior da vinheta.
ZONA DE LEITURA AUTOMÁTICA (ZLA)
Primeira linha: 36 caracteres (obrigatórios)
Posições |
Número de caracteres |
Teor da rubrica |
Especificações |
1-2 |
2 |
Tipo de documento |
1.o carácter: V 2.o carácter: código indicando o tipo de visto (A, B,C ou D) |
3-5 |
3 |
Estado emissor |
Código alfabético de 3 caracteres da OIAC: BEL, DNK, D<<, GRC, ESP, FRA, ITA, LUX, NLD, AUT, PRT, FIN, SWE, ISL, NOR |
6-36 |
31 |
Apelido e nome próprio |
O apelido deve ser separado dos nomes próprios por dois caracteres de preenchimento (<<) ; os vários elementos de um apelido composto devem ser separados por um carácter de preenchimento (<) ; os espaços não utilizados devem ser completados com o carácter (<) |
Segunda linha: 36 caracteres (obrigatórios)
Posições |
Número de caracteres |
Teor da rubrica |
Especificações |
||||||
1 |
9 |
Número do visto |
É o número impresso no canto superior direito da vinheta |
||||||
10 |
1 |
Carácter de controlo |
Resultado de um cálculo complexo, baseado na zona anterior, segundo um algoritmo definido pela OIAC |
||||||
11 |
3 |
Nacionalidade do requerente |
Codificação alfabética de acordo com os códigos de 3 caracteres da OIAC |
||||||
14 |
6 |
Data de nascimento |
A estrutura é AAMMDD:
|
||||||
20 |
1 |
Carácter de controlo |
Resultado de um cálculo complexo, baseado na zona anterior, segundo um algoritmo definido pela OIAC |
||||||
21 |
1 |
Sexo |
F = Feminino, M = Masculino < = Não especificado |
||||||
22 |
6 |
Data de vencimento do visto |
A estrutura é AAMMDD sem carácter de preenchimento |
||||||
28 |
1 |
Carácter de controlo |
Resultado de um cálculo complexo, baseado na zona anterior, segundo um algoritmo definido pela OIAC |
||||||
29 |
1 |
Validade territorial |
|
||||||
30 |
1 |
Número de entradas |
1, 2 ou M |
||||||
31 |
2 |
Duração da estada |
|
||||||
33 |
4 |
Início do prazo de validade |
A estrutura é MMDD sem carácter de preenchimento |
ANEXO 11
Critérios em função dos quais podem ser apostos vistos nos documentos de viagem
Os documentos de viagem a seguir descritos são considerados válidos nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 17.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen desde que comprovem devidamente a identidade do titular e, nos casos mencionados nas alíneas a) e b) adiante, a sua nacionalidade ou cidadania, e desde que cumpram as condições dos artigos 13.o e 14.o:
a) |
Documentos de viagem emitidos, em conformidade com as normas da prática internacional, por países ou territórios reconhecidos por todos os Estados-Membros; |
b) |
Os passaportes ou documentos de viagem nos quais seja garantido o regresso, ainda que tenham sido concedidos por países ou territórios não reconhecidos por todos os Estados-Membros, sempre que o Comité Executivo tenha reconhecido a sua validade para efeitos de colocar nos referidos documentos [ou numa folha separada] um visto comum, aprovando por unanimidade:
O eventual estabelecimento de tais listas, que apenas correspondem às necessidades de execução da Convenção de Aplicação, não prejudica o reconhecimento pelas Partes Contratantes de países ou entidades territoriais não reconhecidas. |
c) |
Documentos de viagem para refugiados emitidos em conformidade com a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados; |
d) |
Documentos de viagem para apátridas concedidos em conformidade com a Convenção de 1954 sobre o Estatuto das Pessoas Apátridas (1). |
(1) Embora não sejam partes nesta Convenção, Portugal e Áustria aceitam, no entanto, que nos documentos de viagem emitidos ao abrigo da referida Convenção possam ser apostos vistos uniformes emitidos pelas Partes Contratantes.
ANEXO 12
Emolumentos a cobrar, expressos em euros, correspondentes aos custos administrativos do tratamento do pedido de visto
TIPO DE VISTO |
Emolumentos a cobrar, (em euros) |
Escala aeroportuária (tipo A) |
35 € (1) |
Trânsito (tipo B) |
35 € (1) |
Curta duração (1 a 90 dias) (tipo C) |
35 € (1) |
Visto de entradas múltiplas, validade de 1 a 5 anos (tipo C) |
35 € (1) |
Visto de validade territorial limitada (tipos B e C) |
35 € (1) |
Visto concedido na fronteira (tipos B e C) |
35 € (1) Estes vistos podem ser gratuitos. |
Visto colectivo (tipos A, B e C) |
35 € + 1 € por pessoa (1) |
Visto nacional de longa duração (tipo D) |
Montante a fixar pelos Estados-Membros, que poderão decidir conceder o visto gratuitamente (1). |
Visto nacional de longa duração com valor concomitante de visto de curta duração (tipo D+C) |
Montante a fixar pelos Estados-Membros, que poderão decidir conceder o visto gratuitamente (1). |
Emolumentos a cobrar, correspondentes aos custos administrativos de tratamento do pedido de visto
Princípios:
I. |
O pagamento dos emolumentos far-se-á em moeda convertível ou em moeda nacional à taxa de câmbio oficialmente em vigor. |
II. |
Poder-se-á reduzir o montante fixado ou renunciar à sua cobrança, em casos individuais, de acordo com a legislação nacional, quando se trate de proteger interesses culturais, de política externa, de política de desenvolvimento ou de outros âmbitos de interesse público fundamental. |
III. |
Os vistos colectivos são emitidos de acordo com a legislação nacional e para um período máximo de 30 dias. |
(1) Em conformidade com a Decisão 2003/454/CE do Conselho, de 13.6.2003 (JO L 152 de 20.6.2003, p. 83) artigo 2.o.:
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005, o mais tardar.
Os Estados-Membros podem aplicar a presente decisão antes de 1 de Julho de 2005 desde que comuniquem ao Secretariado-Geral do Conselho a data a partir da qual estão em condições de o fazer.
ANEXO 13
Preenchimento da vinheta de visto
Advertência:Em regra geral, os vistos não podem ser concedidos com uma antecedência superior a três meses antes da sua primeira utilização.
VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA (VEA)
Recorda-se que apenas os cidadãos de certos países sensíveis (cf. Anexo III) são submetidos a VEA. O titular de um VEA não pode sair da zona internacional do aeroporto pelo qual transita.
Exemplo 1
VEA SIMPLES
— |
Tipo de visto: o VEA identifica-se através do código A. |
— |
O VEA simples só permite o acesso a um país (a Portugal, neste exemplo). |
— |
O período de validade calcula-se a partir da data de partida (ex.: 01.03.00), a expiração é fixada acrescentando-se uma margem de 7 dias no caso em que o titular do visto adia a sua partida. |
— |
Dado que o VEA não concede o direito à estada, a rubrica «duração da estada» deve preencher-se com XXX. |
Exemplo (2A)
VEA DUPLO
(validade: um país)
— |
O VEA duplo permite a escala ida e volta. |
— |
A expiração do período de validade calcula-se segundo a fórmula: data da viagem de regresso + 7 dias (no exemplo dado: data de regresso 15.03.00). |
— |
Se a escala está prevista para um único aeroporto, a rubrica «Válido para» preenche-se com o nome do país em causa (exemplo 2A). Se a escala se deve efectuar excepcionalmente por dois países Schengen diferentes para a ida e para o regresso, indicar-se-á «Estados Schengen» (exemplo 2B, a seguir). |
Exemplo 2B
VEA DUPLO
(Válido para vários países)
— |
A rubrica «Válido para» preenche-se com «Estados Schengen» para permitir o trânsito por dois aeroportos localizados em dois países diferentes. |
Exemplo 3
VEA MÚLTIPLO
(deve permanecer excepcional)
— |
No caso de um VEA múltiplo (que permite vários trânsitos) o prazo de validade calcula-se segundo a fórmula: data da 1.a partida + 3 meses. |
— |
No que diz respeito ao preenchimento da rubrica «Válido para», aplica-se a regra do VEA duplo. |
VISTO DE TRÂNSITO
Exemplo 4
TRÂNSITO SIMPLES
— |
Tipo de visto: o visto de trânsito identifica-se através do código B. Recomenda-se acrescentar «TRÂNSITO» por extenso. |
— |
O período de validade calcula-se a partir da data de partida (ex.: 01.03.00). O prazo fixa-se através da fórmula: data de partida + (5 dias máximo) + 7 dias (de margem no caso em que o titular do visto adia a sua partida). |
— |
A duração do trânsito não pode exceder 5 dias. |
Exemplo 5
TRÂNSITO DUPLO
— |
Período de validade: quando não se conhece a data dos diferentes trânsitos, o que sucede frequentemente, o prazo de validade calcula-se segundo a fórmula: data de partida + 6 meses. |
— |
A duração do trânsito não pode exceder 5 dias por trânsito. |
Exemplo 6
TRÂNSITO MÚLTIPLO
— |
O período de validade calcula-se da mesma forma como se procede para o trânsito duplo (ex. 5). |
— |
A duração da estada não pode exceder os cinco d cinco dias por trânsito. |
VISTO DE CURTA DURAÇÃO
Exemplo 7
CURTA DURAÇÃO SIMPLES
— |
Tipo de visto: a curta duração identifica-se através do código C. |
— |
O período de validade calcula-se a partir da data de partida (ex. 01.03.00). O prazo é fixado segundo a fórmula: data de partida + duração da estada + margem de 15 dias. |
— |
A duração da estada não pode exceder 90 dias por semestre (neste caso, a título de exemplo, 30 dias). |
Exemplo 8
CURTA DURAÇÃO MÚLTIPLA
— |
O período de validade calcula-se a partir da data de partida + 6 meses no máximo, em função das justificações apresentadas. |
— |
A duração da estada não pode ser superior a 90 dias por semestre (neste exemplo, mas a duração pode ser inferior). A duração da estada aceite é a da duração das estadas acumuladas. É igualmente função das justificações apresentadas. |
Exemplo 9
CURTA DURAÇÃO DE CIRCULAÇÃO
— |
Trata-se de um visto de curta duração com entradas múltiplas e com um período de validade superior a 6 meses: 1, 2, 3 ou 5 anos, em casos excepcionais p. ex., (V.I.P.). No exemplo que aqui figura, o período de validade fixa-se em 3 anos. |
— |
Quanto à duração da estada aplicam-se as mesmas regras do exemplo 8 (90 dias no máximo). |
VISTO DE VALIDADE TERRITORIAL LIMITADA (VVTL)
O VVTL pode ser ou um visto de curta duração ou um visto de trânsito.
O limite de validade pode envolver um único Estado ou vários Estados.
Exemplo 10
VVTL DE CURTA DURAÇÃO, UM ÚNICO PAÍS
— |
Neste exemplo, a validade territorial está limitada a um único país — Portugal. |
— |
A curta duração identifica-se através do código C (é o mesmo caso do exemplo 7). |
Exemplo 11
VVTL DE CURTA DURAÇÃO, LIMITADO A VÁRIOS PAÍSES
Neste caso a rubrica «Válido para» é completada:
— |
ou pelos códigos dos países para os quais o visto é válido (Bélgica: B, Dinamarca: DK, Alemanha: D, Grécia: GR, Espanha: E, França: F, Itália: I, Luxemburgo: L, Países Baixos: NL, Áustria: A, Portugal: P, Finlândia: FIN, Suécia: S, Islândia: IS, Noruega: N. No caso do Benelux: BNL). Neste exemplo, a validade territorial limita-se a França e Espanha.
|
— |
ou pela menção «Estados Schengen» seguida, entre parênteses, do sinal menos e dos códigos dos Estados-Membros para os quais o visto não é válido. Neste exemplo, a validade limita-se ao território de todos os Estados-Membros que aplicam o Acervo de Schengen, com excepção do território de França e do território de Espanha.
|
Exemplo 12
VVTL DE TRÂNSITO, UM PAÍS
— |
O visto de trânsito identifica-se pelo código B na rubrica «tipo de visto». |
— |
A validade territorial, neste exemplo, limita-se a Portugal. |
CASO DAS PESSOAS ACOMPANHADAS
Exemplo 13
— |
Trata-se do caso em que num passaporte figuram um ou vários filhos e, em casos excepcionais, um cônjuge. |
— |
Se o filho ou vários filhos que figuram no documento de viagem beneficiam do visto, acrescentar-se-á à rubrica «n.o do passaporte», depois do número, +nX (sendo «n» o número de filhos) e +Y (se houver cônjuge inscrito no passaporte). No exemplo escolhido (curta duração, entrada simples, duração de estada de 30 dias) o visto é emitido para o titular do passaporte, para os 3 filhos e para o cônjuge. |
VISTO CONCEDIDO EM REPRESENTAÇÃO
Exemplo 14
Trata-se do caso em que um visto é concedido por um Posto Consular de um Estado Schengen em representação de um outro Estado Schengen.
Neste caso, a rubrica «averbamentos» é completada com a inscrição da letra R seguida do código do país que concedeu o visto em representação.
Os códigos a utilizar são os seguintes:
Bélgica: |
B |
Dinamarca |
DK |
Alemanha: |
D |
Grécia: |
GR |
Espanha: |
E |
França: |
F |
Itália: |
I |
Luxemburgo: |
L |
Países Baixos: |
NL |
Áustria: |
A |
Portugal: |
P |
Finlândia |
FIN |
Suécia |
S |
Islândia |
IS |
Noruega |
N |
Este exemplo refere-se a um caso em que a Embaixada de Portugal em Brazaville concedeu um visto em representação da Espanha.
VISTO NACIONAL DE LONGA DURAÇÃO COM VALOR CONCOMITANTE DE VISTO UNIFORME DE CURTA DURAÇÃO (VCD)
Exemplo 15
— |
Neste caso, a rubrica «Válido para» é completada com o código do país que emitiu o visto de longa duração + a fórmula «Estados Schengen». |
— |
No exemplo indicado, trata-se de um visto nacional de longa duração emitido por Portugal, que tem um valor concomitante de visto uniforme de curta duração. |
— |
O visto de longa duração com valor concomitante de visto de curta duração é identificado com o código D + C. |
SÍNTESE
|
«VÁLIDO PARA» |
«TIPO» |
«NÚMERO DE ENTRADAS» |
«DE» … «ATÉ» |
«DURAÇÃO MÁXIMA DA ESTADA» (em dias) |
|
Escala |
PORTUGAL (por exemplo) ou ESTADOS SCHENGEN |
A |
01 |
Data de partida |
Data de partida + 7 dias |
XXX |
02 |
Data de partida |
Data de regresso + 7 dias |
||||
MÚLT (1) |
Data da 1.a partida |
Data da 1.a partida + número de meses autorizados (máximo 3 meses) |
||||
Trânsito |
ESTADOS SCHENGEN ou PORTUGAL (por exemplo) |
B |
01 |
Data de partida |
Data de partida + duração da estada + 7 dias |
de 1 a 5 |
02 |
Data da 1.a partida |
Data da 1.a partida + número de meses autorizados (máximo 6 meses) |
||||
MÚLT (1) |
Data da 1.a partida |
|||||
Curta duração |
ESTADOS SCHENGEN ou PORTUGAL (por exemplo) |
C |
01 |
Data de partida |
Data de partida + duração da estada + 15 dias |
de 1 a 90 |
MÚLT (1) |
Data da 1.a partida |
Data da 1.a partida + número de meses autorizados (máximo 5 anos) |
||||
Longa duração com valor concomitante de visto de curta duração |
PORTUGAL (por exemplo) (+ ESTADOS SCHENGEN) |
D + C |
01 |
|
|
|
MÚLT (2) |
|
|
|
(1) MÚLT significa várias viagens, ou seja, mais de duas entradas.
(2) MÚLT significa várias viagens, ou seja, mais de uma entrada.
ANEXO 14
Obrigações relativas à informação a enviar pelas Partes Contratantes aquando da emissão de vistos de validade territorial limitada, da anulação, da ab-rogação e da redução do período de validade de vistos uniformes, e da emissão de títulos de residência nacionais
1. INFORMAÇÃO AQUANDO DA EMISSÃO DE VISTOS DE VALIDADE TERRITORIAL LIMITADA
1.1. Condições gerais
Em princípio, um cidadão de um país terceiro deverá preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 5.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen a seguir designada «Convenção de Schengen» para que lhe possa ser autorizada a entrada no território das Partes Contratantes.
Se o estrangeiro não preencher cumulativamente todas as condições previstas pelo artigo em referência, a entrada ou a emissão de um visto deverá ser-lhe recusada, excepto se uma das Partes Contratantes considerar necessário derrogar este princípio por razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais. A Parte Contratante em causa só poderá, neste caso, emitir um visto de validade territorial limitada, devendo avisar desse facto as outras Partes Contratantes (n.o 2 do artigo 5.o e artigo 16.o da Convenção de Schengen).
A emissão do visto de validade territorial limitada de curta duração nos termos das disposições da Convenção de Aplicação e das Instruções Consulares Comuns [ver doc. SCH/II-Visa (93) 11, 6. rev, 4. corr, ponto 3 do Capítulo V], está, em princípio, sujeita às seguintes condições:
a) |
A emissão de um visto de validade territorial limitada constitui uma excepção. As condições necessárias à emissão deste visto deverão ser cuidadosamente verificadas caso a caso. |
b) |
De acordo com o sentido e os objectivos das disposições Schengen, é de esperar que os Estados Partes não abusem da possibilidade de emissão de vistos de validade territorial limitada, o que estaria em contradição com aqueles. Não se prevendo um grande número destes casos, não há necessidade de prever um processo automatizado para informar as outras Partes Contratantes. |
1.2 Normas de processo
Ao estabelecer as normas de processo para a informação a enviar pelas Partes Contratantes aquando da emissão de vistos de validade territorial limitada, é necessário fazer uma distinção entre o visto emitido pelas missões diplomáticas e consulares e o visto emitido pelos serviços fronteiriços. São estas normas de processo vigentes:
1.2.1 Emissão de vistos pelas missões diplomáticas e consulares:
Em princípio, as normas estabelecidas para o mecanismo transitório de consulta das autoridades centrais (n.o 2 do artigo 17.o da Convenção de Schengen) aplicam-se mutatis mutandis, ao processo de informação utilizado pelas outras Partes Contratantes [cf. doc. SCH/II-Visa (94) 7]. As disposições divergentes deverão ser comunicadas pelas Partes Contratantes em questão. A transmissão dos dados efectua-se, em princípio, no prazo de 72 horas.
1.2.2 Emissão de vistos pelos serviços fronteiriços:
Neste caso, informam-se as autoridades centrais das outras Partes Contratantes no prazo de 72 horas.
1.2.3 As Partes Contratantes devem designar os pontos de contacto receptores das informações.
1.2.4 No âmbito da implementação de um processo automatizado de consulta entre as autoridades centrais (n.o 2 do artigo 17.o da Convenção de Schengen), será prevista uma disposição segundo a qual as outras Partes Contratantes devem ser informadas da emissão de um visto de validade territorial limitada, desde que esta emissão se verifique pelo facto de uma (ou várias) Parte(s) Contratante(s) se ter(em) oposto à emissão do visto uniforme Schengen no âmbito do processo de consulta. Nos restantes casos de emissão de um visto de validade territorial limitada, não se poderá utilizar este processo para informação entre Estados.
1.2.5 Serão transmitidos os seguintes dados às Partes Contratantes:
|
Apelido, nome próprio e data de nascimento do titular do visto |
|
Nacionalidade do titular do visto |
|
Data e local de emissão do visto de validade territorial limitada |
|
Motivos para a limitação da validade territorial do visto:
|
2. ANULAÇÃO, AB-ROGAÇÃO E REDUÇÃO DO PERÍODO DE VALIDADE DE VISTOS UNIFORMES
Tendo em conta os princípios estabelecidos pelo Comité Executivo para a anulação, ab-rogação e redução do período de validade do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 24], devem ser enviadas às outras Partes Contratantes as seguintes informações:
2.1. Anulação
A anulação de um visto Schengen tem como objectivo impedir a entrada de pessoas no território das Partes Contratantes quando depois da emissão se constatar que não estavam reunidas as condições para a emissão do visto.
Se uma Parte Contratante anular um visto emitido por outra Parte Contratante terá que informar desse facto as autoridades centrais da Parte Contratante que emitiu o visto, em princípio, no prazo de 72 horas.
As informações deverão conter os seguintes dados:
|
Apelido, nome próprio e data de nascimento do titular do visto |
|
Nacionalidade do titular do visto |
|
Tipo e número do documento de viagem |
|
Número da vinheta de visto |
|
Categoria de visto |
|
Data e local de emissão do visto |
|
Data e motivos da anulação. |
2.2. Ab-rogação
A ab-rogação do visto permite anular o período de validade que ainda restar do visto, depois da entrada no território.
Uma Parte Contratante que decida ab-rogar um visto uniforme é obrigada a informar desse facto a Parte Contratante que emitiu o visto, em princípio, no prazo de 72 horas. Os dados dessa informação correspondem aos dados mencionados no ponto 2.1.
2.3. Redução do período de validade
Se uma Parte Contratante decidir reduzir a validade de um visto que tenha sido emitido por outra Parte Contratante, deverá informar desse facto a autoridade central desse Estado, em princípio, no prazo de 72 horas. Os dados dessa informação correspondem aos dados mencionados no ponto 2.1.
2.4. Processo
No caso de anulação, ab-rogação ou redução da validade de um visto, a informação transmitida à Parte Contratante que emitiu o visto é, em princípio, dirigida à autoridade central por ela designada.
3. INFORMAÇÃO RELATIVA À EMISSÃO DE TÍTULOS DE RESIDÊNCIA NACIONAIS (ART. 25.O DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO)
Nos termos do n.o 1 do artigo 25.o, sempre que uma Parte Contratante tencionar emitir um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultará previamente a Parte Contratante autora da indicação e tomará em consideração os interesses desta: o título de residência só poderá ser emitido por motivos sérios, nomeadamente razões humanitárias ou obrigações internacionais.
O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 25.o prevê que a Parte Contratante autora da indicação deverá retirar a indicação Schengen, podendo, todavia, inscrever o estrangeiro na sua lista nacional de pessoas indicadas.
A aplicação das normas atrás referidas implica, por conseguinte, a dupla transmissão de informações entre a Parte Contratante que pretende emitir um título de residência e a Parte Contratante autora da indicação:
— |
Consulta prévia da Parte Contratante autora da indicação, para tomar em consideração os interesses desta |
— |
Informação sobre a emissão de um título de residência para que a Parte Contratante que indicou o estrangeiro possa retirar a indicação. |
Nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a consulta da Parte Contratante autora da indicação é também necessária quando só depois da emissão do título de residência se verifique que o estrangeiro está indicado para efeitos de não admissão.
A emissão de um título de residência a um estrangeiro indicado para efeitos de não admissão por uma das Partes Contratantes constituirá, da mesma maneira, um caso excepcional, de acordo com o sentido da Convenção de Schengen.
Relativamente à comunicação prevista no artigo 25.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, existe uma estreita relação com o funcionamento do Sistema de Informação Schengen. Resta analisar se a transmissão de informações poderá processar-se através da futura rede SIRENE.
As normas de processo contidas na presente nota serão de novo analisadas, do ponto de vista da sua aplicação prática, o mais tardar doze meses após o início da aplicação da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
ANEXO 15
Modelos dos documentos uniformes comprovativos de convite, dos termos de responsabilidade ou dos certificados de compromisso de alojamento, elaborados pelas Partes Contratantes
ALEMANHA
FRANÇA
LITUÂNIA (1)
ANEXO 16
Modelo de formulário harmonizado para a apresentação de um pedido de visto uniforme
ANEXO 17
Documento de Trânsito Facilitado (FTD)
e
Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (FRTD)
REGULAMENTO (CE) N.o 693/2003 DO CONSELHO
de 14 de Abril de 2003
que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 62.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de preparar a adesão de novos Estados-Membros, a Comunidade deve tomar em consideração situações específicas que podem ocorrer na sequência do alargamento e aprovar a legislação relevante por forma a evitar problemas futuros no que se refere à passagem das fronteiras externas. |
(2) |
A Comunidade deve dar resposta, em especial, à nova situação de nacionais de países terceiros que têm forçosamente de atravessar o território de um ou mais Estados-Membros para viajar entre duas partes do seu próprio país que não são geograficamente contíguas. |
(3) |
Deve ser estabelecido, para este caso específico de trânsito por via terrestre, um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF). |
(4) |
O DTF/DTFF constituirão documentos com o valor de vistos de trânsito que autorizam os seus titulares a atravessar os territórios dos Estados-Membros em conformidade com as disposições do acervo de Schengen relativas à passagem das fronteiras externas. |
(5) |
As condições e os procedimentos para a obtenção destes documentos deverão ser facilitados em conformidade com as disposições do acervo de Schengen. |
(6) |
Deverão ser impostas sanções, em conformidade com o direito nacional, aos titulares de DTF/DTFF em caso de utilização abusiva deste regime. |
(7) |
Atendendo a que o objectivo da acção encarada, ou seja o reconhecimento do DTF/DTFF, emitido por um Estado-Membro, pelos outros Estados-Membros vinculados pelas disposições do acervo de Schengen relativas à passagem das fronteiras externas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 694/2003 (3) estabelece um modelo uniforme de DTF e de DTFF. |
(9) |
As Instruções Consulares Comuns (4) e o Manual Comum (5) devem ser alterados em conformidade. |
(10) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
(11) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (7). |
(12) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (8), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(13) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (9), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(14) |
O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão, pelo que só será aplicável depois de suprimidos os controlos nas fronteiras internas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definição
1. O presente regulamento estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) para efeitos de trânsito facilitado.
2. Entende-se por trânsito facilitado o trânsito específico e directo por via terrestre de um cidadão de um país terceiro que tem necessariamente de atravessar o território de um ou mais Estados-Membros para viajar entre duas partes do seu próprio país que não são geograficamente contíguas.
Artigo 2.o
Autorização específica (DTF/DTFF)
1. O DTF é uma autorização específica para o trânsito facilitado, que pode ser emitido pelos Estados-Membros para entradas múltiplas por qualquer meio de transporte terrestre.
2. O DTFF é uma autorização específica para o trânsito facilitado, que pode ser emitido pelos Estados-Membros para uma única viagem de ida e volta por caminho-de-ferro.
3. O DTF e o DTFF são emitidos segundo um modelo uniforme em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 694/2003.
Artigo 3.o
Âmbito e validade
1. O DTF e o DTFF têm o mesmo valor que os vistos de trânsito, sendo válidos para o território do Estado-Membro emissor e dos outros Estados-Membros pelos quais se efectua o trânsito facilitado.
2. O DTF tem um prazo máximo de validade de três anos. Um trânsito com base no DTF não pode exceder 24 horas.
3. O DTFF tem um prazo máximo de validade de três meses. Um trânsito com base no DTFF não pode exceder seis horas.
CAPÍTULO II
EMISSÃO DE UM DTF/DTFF
Artigo 4.o
Condições
Para obter um DTF/DTFF, o requerente deve:
a) |
Possuir um documento válido que lhe permita a passagem de fronteiras externas, na acepção da alínea a) do n.o 3 do artigo 17.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (10); |
b) |
Não estar assinalado para efeitos de recusa de entrada; |
c) |
Não ser considerado como ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros. No entanto, no que respeita ao DTFF, não é aplicável a consulta prévia na acepção do n.o 2 do artigo 17.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen; |
d) |
No que respeita ao DTF, ter razões válidas para viajar frequentemente entre as duas partes do território do seu país. |
Artigo 5.o
Procedimento de apresentação do pedido
1. O pedido de DTF deve ser apresentado às autoridades consulares do Estado-Membro que tenha comunicado a sua decisão de emitir o DTF/DTFF nos termos do artigo 12.o Se mais do que um Estado-Membro comunicar a sua decisão de emitir o DTF, o pedido deve ser apresentado às autoridades consulares do Estado-Membro de primeira entrada. Sempre que for necessário, deve ser exigida a apresentação de documentação que comprove a necessidade de viajar frequentemente, em especial documentos relativos a vínculos familiares, ou a motivos de ordem social, económica ou outra.
2. No caso do DTFF, os Estados-Membros podem, regra geral, aceitar pedidos apresentados através de outras autoridades ou terceiros.
3. O pedido de DTF deve ser apresentado segundo o modelo de impresso constante do anexo I.
4. Os dados pessoais necessários para o DTFF devem ser fornecidos com base na ficha de dados pessoais constante do anexo II. A referida ficha de dados pessoais pode ser preenchida a bordo do comboio antes da aposição do DTFF e, em todo o caso, antes da entrada no território do Estado-Membro através do qual o comboio passa, na condição de que os dados pessoais básicos — tal como constam do anexo II — sejam transmitidos electronicamente para as autoridades do Estado-Membro competente no momento em que é feito o pedido de compra do bilhete de comboio.
Artigo 6.o
Procedimento de emissão
1. O DTF/DTFF deve ser emitido pelos serviços consulares dos Estados-Membros e não pode ser emitido na fronteira. A decisão sobre a emissão do DTFF deve ser tomada pelas autoridades consulares competentes o mais tardar 24 horas após a transmissão electrónica prevista no n.o 4 do artigo 5.o
2. O DTF/DTFF não pode ser aposto em documentos de viagem caducados.
3. O prazo de validade do documento de viagem em que é aposto o DTF/DTFF deve ser superior ao do próprio DTF/DTFF.
4. O DTF/DTFF não pode ser aposto num documento de viagem que não seja válido para qualquer dos Estados-Membros. Neste caso, deverá ser aposto pelos serviços consulares no modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 333/2002 (11). Se um documento de viagem apenas for válido para um Estado-Membro ou para alguns Estados-Membros, o DTF/DTFF ficará limitado ao Estado-Membro ou Estados-Membros em questão.
Artigo 7.o
Custos administrativos de um dtf/dtff
1. A taxa correspondente às despesas administrativas de tratamento do pedido de um DTF é fixada em 5 euros.
2. O DTFF é emitido gratuitamente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO DTF/DTFF
Artigo 8.o
Recusa
1. No caso de um serviço consular se recusar a instruir um pedido ou a emitir um DTF/DTFF, o procedimento e o direito de recurso reger-se-ão pelo direito nacional do respectivo Estado-Membro.
2. Se for recusada a emissão de um DTF/DTFF e o direito nacional exigir que tal recusa seja fundamentada, o motivo deve ser comunicado ao requerente.
Artigo 9.o
Sanções
Deverão ser impostas sanções, em conformidade com o direito nacional, aos titulares de DTF/DTFF em caso de utilização abusiva deste regime.
As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas e devem incluir a possibilidade de cancelar ou revogar o DTF/DTFF.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.o
Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas no presente regulamento, as disposições do acervo de Schengen em matéria de vistos aplicam-se igualmente ao DTF/DTFF.
Artigo 11.o
1. As Instruções Consulares Comuns são alteradas do seguinte modo:
a) |
À parte I é aditado o seguinte ponto:
|
b) |
Os textos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 694/2003 são aditados enquanto anexo 17. |
2. O Manual Comum é alterado da seguinte forma:
a) |
À parte I é aditado o seguinte ponto:
|
b) |
Os textos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 694/2003 são aditados enquanto anexo 15. |
Artigo 12.o
Execução
1. Os Estados-Membros que decidirem emitir o DTF e o DTFF devem comunicar essa decisão ao Conselho e à Comissão. A decisão será publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data da sua publicação.
2. Se os Estados-Membros decidirem deixar de emitir o DTF e o DTFF devem comunicar essa decisão ao Conselho e à Comissão. A decisão será publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Artigo 13.o
Relatório
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do regime de trânsito facilitado, o mais tardar três anos após a entrada em vigor da primeira decisão a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
A. GIANNITSIS
ANEXO I
ANEXO II
REGULAMENTO (CE) N.o 694/2003 DO CONSELHO
de 14 de Abril de 2003
que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 2 do seu artigo 62.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (16),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (17),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de preparar a adesão de novos Estados-Membros, a Comunidade deve tomar em consideração situações específicas que podem ocorrer na sequência do alargamento e aprovar a legislação relevante por forma a evitar problemas futuros no que se refere à passagem das fronteiras externas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho( estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) para um caso específico de trânsito por via terrestre, permitindo o trânsito de nacionais de países terceiros que têm forçosamente de atravessar o território de um ou mais Estados-Membros, para viajar entre duas partes do seu próprio país que não são geograficamente contíguas. Devem ser estabelecidos modelos uniformes para estes documentos. |
(3) |
Este modelos uniformes devem incluir todas as informações necessárias e satisfazer normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de salvaguardas contra a contrafacção e a falsificação. Devem igualmente ser adaptados à utilização por todos os Estados-Membros e incluir elementos de segurança harmonizados e universalmente reconhecíveis, claramente perceptíveis à vista desarmada. |
(4) |
A competência para aprovar essas normas comuns deve ser conferida à Comissão, que deverá ser assistida pelo comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (18). |
(5) |
A fim de garantir que as informações em questão não sejam divulgadas de forma mais ampla do que o necessário, é igualmente essencial que cada Estado-Membro que emite o DTF/DTFF designe apenas um organismo para a impressão do modelo uniforme de DTF/DTFF, mantendo a possibilidade de substituir esse organismo, se necessário. Por razões de segurança, cada um desses Estados-Membros deve comunicar o nome do organismo competente à Comissão e aos outros Estados-Membros. |
(6) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (19). |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
(8) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (20), que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (21). |
(9) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen( (22)), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(10) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (23), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(11) |
O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O Documento de Trânsito Facilitado (DTF) emitido pelos Estados-Membros, a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 693/2003, obedece a um modelo uniforme (vinheta autocolante) e tem o mesmo valor que os vistos de trânsito. É conforme às especificações constantes no anexo I do presente regulamento.
2. O Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) emitido pelos Estados-Membros, a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 693/2003, obedece a um modelo uniforme (vinheta autocolante) e tem o mesmo valor que os vistos de trânsito. É conforme às especificações constantes no anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. Serão estabelecidas, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, especificações técnicas complementares para o modelo uniforme de DTF e de DTFF no que diz respeito ao seguinte:
a) |
Elementos e requisitos de segurança complementares, incluindo normas de protecção reforçadas contra a contrafacção e a falsificação; |
b) |
Regras e procedimentos técnicos para o preenchimento do modelo uniforme de DTF/DTFF; |
c) |
Outras regras a seguir para o preenchimento do modelo uniforme de DTF/DTFF. |
2. As cores dos modelos uniformes de DTF e de DTFF podem ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o
Artigo 3.o
1. As especificações referidas no artigo 2.o são secretas e não são publicadas. São exclusivamente comunicadas aos organismos designados pelos Estados-Membros como responsáveis pela impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.
2. Cada Estado-Membro que decidir emitir o DTF/DTFF designa um organismo responsável pela sua impressão. Este Estado-Membro deve comunicar o nome desse organismo à Comissão e aos outros Estados-Membros. Um mesmo organismo pode ser designado por dois ou mais Estados-Membros para o efeito. Cada Estado-Membro tem o direito de substituir o organismo por si designado, devendo informar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 5.o
Sem prejuízo das disposições que regulam a protecção de dados, as pessoas a quem tenha sido emitido um DTF e um DTFF têm o direito de verificar os dados pessoais neles inscritos e, se for caso disso, de requerer a correcção ou supressão desses dados. O DTF e o DTFF não devem conter informações reservadas a leitura óptica, a menos que tal esteja previsto nos anexos do presente regulamento ou seja mencionado no documento de viagem relevante.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros que tenham decidido fazê-lo, devem emitir o modelo uniforme de DTF e de DTFF, referido no artigo 1.o, no prazo de um ano a contar da adopção dos elementos e requisitos de segurança complementares referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o
A exigência da integração da fotografia a que se refere o ponto 2 do anexo I e o ponto 2 do anexo II pode ser determinada até ao final de 2005.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
A. GIANNITSIS
ANEXO I
DOCUMENTO DE TRÂNSITO FACILITADO (DTF)
Elementos de segurança
1. |
Neste espaço figurará uma marca opticamente variável (MOV) que garante uma qualidade de identificação e um nível de segurança não inferior ao da marca utilizada no actual modelo uniforme de visto. Consoante o ângulo de observação, aparecerão doze estrelas, a letra «E» e um globo de tamanhos e cores diferentes. |
2. |
Integração de uma fotografia segundo elevados padrões de segurança. |
3. |
O logotipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-Membro emissor figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logotipo terá aparência clara na posição horizontal e escura quando sofre uma rotação de 90°. Os logotipos utilizados corresponderão ao previsto no Regulamento (CE) n.o 1683/95. |
4. |
A sigla «DTF» figurará, em letras maiúsculas, no centro deste espaço, a tinta opticamente variável. Consoante o ângulo de observação, surgirá a verde ou a vermelho. |
5. |
Esta casa conterá o número do DTF, que será pré-impresso e começará pela letra ou letras correspondentes ao país emissor, tal como descrito no ponto 3. Será utilizado um tipo especial. |
Partes a preencher
6. |
Esta casa começará pela expressão «válido para». A autoridade emissora indicará o território ou territórios para os quais o DTF é válido. |
7. |
Esta casa começará pela palavra «de» e a palavra «até» figurará mais adiante na mesma linha. A autoridade emissora indicará neste local o prazo de validade do DTF. |
8. |
Esta casa começará pela expressão «número de entradas» e mais adiante, na mesma linha, figurarão a expressão «duração do trânsito» e a palavra «dias». |
9. |
Esta casa começará pela expressão «emitido em» e será utilizada para indicar o local de emissão. |
10. |
Esta casa começará pela palavra «em» (depois da qual a autoridade emissora indicará a data de emissão); na mesma linha, mais adiante, aparecerá a expressão «número do passaporte» (depois da qual figurará o número do passaporte do titular). |
11. |
Esta casa indicará o apelido e o nome próprio do titular. |
12. |
Esta casa começará pela palavra «observações». A autoridade emissora utilizá-la-á para indicar quaisquer outras informações consideradas necessárias, desde que sejam conformes com o artigo 5.o do presente regulamento. As duas linhas e meia que se seguem serão deixadas em branco para inscrever essas observações. |
13. |
Esta casa incluirá as informações relevantes destinadas a leitura óptica para facilitar os controlos nas fronteiras externas. |
O papel não será colorido (fundo branco).
As rubricas relativas às casas figurarão nas línguas inglesa e francesa e na língua do Estado emissor.
Modelo de DTF
ANEXO II
DOCUMENTO DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO FACILITADO (DTFF)
Elementos de segurança
1. |
Neste espaço figurará uma marca opticamente variável (MOV) que garante uma qualidade de identificação e um nível de segurança não inferior ao da marca utilizada no actual modelo uniforme de visto. Consoante o ângulo de observação, aparecerão doze estrelas, a letra «E» e um globo de tamanhos e cores diferentes. |
2. |
Integração de uma fotografia segundo elevados padrões de segurança. |
3. |
O logotipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-Membro emissor figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logotipo terá aparência clara na posição horizontal e escura quando sofre uma rotação de 90°. Os logotipos utilizados corresponderão ao previsto no Regulamento (CE) n.o 1683/95. |
4. |
A sigla «DTFF» figurará, em letras maiúsculas, no centro deste espaço, a tinta opticamente variável. Consoante o ângulo de observação, surgirá a verde ou a vermelho. |
5. |
Esta casa conterá o número do DTFF, que será pré-impresso e começará pela letra ou letras correspondentes ao país emissor, tal como descrito no ponto 3. Será utilizado um tipo especial. |
Partes a preencher
6. |
Esta casa começará pela expressão «válido para». A autoridade emissora indicará o território ou territórios para os quais o DTFF é válido. |
7. |
Esta casa começará pela palavra «de» e a palavra «até» figurará mais adiante na mesma linha. A autoridade emissora indicará neste local o prazo de validade do DTFF. |
8. |
Nesta casa figurará a expressão «viagem única de ida e volta» e mais adiante, na mesma linha, a palavra «horas». |
9. |
Esta casa começará pela expressão «emitido em» e será utilizada para indicar o local de emissão. |
10. |
Esta casa começará pela palavra «em» (depois da qual a autoridade emissora indicará a data de emissão); na mesma linha, mais adiante, aparecerá a expressão «número do passaporte» (depois da qual figurará o número do passaporte do titular). |
11. |
Esta casa indicará o apelido e o nome próprio do titular. |
12. |
Esta casa começará pela palavra «observações». A autoridade emissora utilizá-la-á para indicar quaisquer outras informações consideradas necessárias, desde que sejam conformes com o artigo 5.o do presente regulamento. As duas linhas e meia que se seguem serão deixadas em branco para inscrever essas observações. |
13. |
Esta casa incluirá as informações relevantes destinadas a leitura óptica para facilitar os controlos nas fronteiras externas. |
O papel não será colorido (fundo branco).
As rubricas relativas às casas figurarão nas línguas inglesa e francesa e na língua do Estado emissor.
Modelo de DTFF
(1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(2) Parecer emitido em 8 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Ver página 15 do presente Jornal Oficial.
(4) JO C 313 de 16.12.2002, p. 1. Instruções com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 415/2003 (JO L 64 de 7.3.2003, p. 1).
(5) JO C 313 de 16.12.2002, p. 97.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(7) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(8) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(9) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(10) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/170/JAI (JO L 67 de 12.3.2003, p. 27).
(11) JO L 53 de 23.2.2002, p. 4.
(12) JO L 99 de 17.4.2003, p. 8.
(13) JO L 99 de 17.4.2003, p. 15.»
(14) JO L 99 de 17.4.2003, p. 8.
(15) JO L 99 de 17.4.2003, p. 15.»
(16) Ainda não publicada publicada no Jornal Oficial.
(17) Parecer emitido em 8 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(18) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.
(19) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 334/2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 18).
(20) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(21) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
ANEXO 18
Quadro de representação para efeitos de concessão de vistos uniformes
|
BE |
DK |
DE |
EL |
ES |
FR |
IT |
LU |
NL |
AT |
PT |
FI |
SE |
IS |
NO |
AFEGANISTÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cabul |
|
|
x |
|
|
x (1) |
x |
|
|
|
|
|
|
|
x |
ÁFRICA DO SUL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pretória |
x |
x |
|
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Cidade do Cabo |
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
|
|
|
Durban |
|
|
|
x |
|
|
x |
|
|
|
x |
|
|
|
|
Joanesburgo |
x |
|
x |
x |
|
x |
x |
BE |
|
|
x |
|
|
|
|
ALBÂNIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Tirana |
NL |
x |
x |
x |
FR |
x |
x |
NL |
x |
x |
FR |
DK |
DK |
DK |
x |
Gjirokaster |
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Korutsa |
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Scutari |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valona |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
ANDORRA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Andorra-a-Velha |
FR |
|
FR |
FR |
x |
x |
|
FR |
FR |
ES |
ES |
|
|
|
|
ANGOLA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Luanda |
x |
NO |
x |
PT |
x |
x |
x |
BE |
x |
PT |
x |
|
x |
NO |
x |
Benguela |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PT |
x |
|
|
|
|
ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Skopje |
NL |
|
x |
x (2) |
FR |
x |
x |
NL |
x |
x |
FR |
|
AT |
FR |
x |
ARÁBIA SAUDITA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Riade |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Djida |
|
|
|
x |
|
x |
x |
|
|
x |
|
|
|
|
|
ARGÉLIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Argel |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
DK |
x |
DK |
DK |
Annaba |
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Orão |
|
|
|
|
x |
x (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ARGENTINA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Buenos Aires |
x |
SE |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
NO |
x |
Bahia Blanca |
|
|
|
|
x |
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Cordoba |
|
|
|
|
x |
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
La Plata |
|
|
|
|
x |
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Mar del Plata |
|
|
|
|
x |
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Mendoza |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Rosario — Santa Fé |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
ARMÉNIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Erevan |
DE |
|
x |
x |
IT |
x |
x |
DE |
DE |
DE |
FR |
IT |
DE |
FR |
FR |
AUSTRÁLIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Camberra |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
N |
x |
Adelaide |
|
|
|
x |
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Brisbane |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Melbourne |
|
|
x |
x |
x |
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Perth |
|
|
|
x |
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Sydney |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
|
x |
x |
|
DK |
DK |
AZERBAIJÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Baku |
DE |
|
x |
x |
FR |
x |
x |
DE |
DE |
FR |
FR |
NO |
NO |
NO |
x |
BANGLADECHE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Daca |
NL |
x |
x |
IT |
FT |
x |
x |
NL |
x |
FT |
FT |
DK |
x |
DK |
x |
BARÉM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Manama |
DE |
DE |
x |
FR |
FR |
x |
x |
DE |
DE |
FR |
FR |
DE |
DE |
DE |
DE |
BENIM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cotonou |
x |
x |
x |
FR |
FR |
x |
FR |
NL |
x |
FR |
FR |
NL |
DK |
DK |
DK |
BIELORRÚSSIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Minsk |
DE |
|
x |
x |
FR |
x |
x |
DE |
DE |
DE |
FR |
|
|
FR |
FR |
BOLÍVIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
La Paz |
x |
x |
x |
ES |
x |
x |
x |
BE |
x |
ES |
FR |
NL |
|
DK |
DK |
BÓSNIA-HERZEGOVINA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sarajevo |
NL |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
NL |
x |
x |
x |
DK |
x |
DK |
x |
BOTSUANA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Gaborone |
FR |
SE |
x |
FR |
FR |
x |
FR |
FR |
FR |
DE |
DE |
DE |
x |
SE |
SE |
BRASIL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Brasília |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Belém |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
Belo Horizonte |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
x |
|
|
|
|
Curitiba |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
x |
|
|
|
|
Porto Alegre |
|
|
x |
|
x |
|
x |
|
|
|
x |
|
|
|
|
Recife |
|
|
x |
|
|
|
x |
|
|
|
x |
|
|
|
|
Rio de Janeiro |
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
NL |
|
NO |
x |
Salvador da Baía |
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
Santos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
São Paulo |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
|
x |
NL |
|
DK |
DK |
BRUNEI |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Bandar Seri Begawan |
FR |
|
x |
FR |
DE |
x |
|
FR |
FR |
FR |
DE |
|
|
|
DE |
BULGÁRIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sófia |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Plovdiv |
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BURQUINA FASO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Uagadugu |
x |
x |
x |
FR |
FR |
x |
FR |
BE |
x |
FR |
FR |
NL |
DK |
DK |
DK |
BURUNDI |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Bujumbura |
x |
|
BE |
BE |
BE |
x |
BE |
BE |
BE |
BE |
FR |
|
FR |
|
|
BUTÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Timbu |
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CABO VERDE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Praia |
FR |
|
FR |
|
PT |
x |
|
FR |
FR |
PT |
x |
|
FR |
|
|
CAMARÕES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Iaundé |
x |
FR |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
BE |
BE |
ES |
|
IT |
|
BE |
Duala |
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CAMBOJA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Phnom Penh |
DE |
|
x |
FR |
FR |
x |
DE |
DE |
DE |
FR |
FR |
|
FR |
FR |
FR |
CANADÁ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Otava |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Hamilton |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Montreal |
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
DE |
x |
|
|
|
|
Toronto |
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
DE |
x |
x |
|
FIN |
FIN |
Vancouver |
NL |
|
x |
x |
|
x |
x |
NL |
x |
DE |
x |
|
|
|
|
CATAR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Doha |
DE |
FR |
x |
FR |
FR |
x |
x |
DE |
DE |
DE |
FR |
DE |
|
FR |
DE |
CAZAQUISTÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Alma Ata |
NL |
|
x |
x |
x |
x |
x |
NL |
x |
DE |
FR |
NL |
NL |
NL |
NL |
CHADE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Jamena |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
x |
FR |
FR |
FR |
FR |
|
|
|
|
|
CHILE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Santiago |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
B |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
CHINA (RP) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pequim |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Cantão (Guanzu) |
NL |
x |
x |
|
|
x |
x |
NL |
x |
|
DE |
|
x |
DK |
DK |
Hong Kong |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
|
DE |
x |
x |
DK |
FIN |
Macau |
|
|
PT |
PT |
|
|
|
|
|
PT |
x |
|
|
|
|
Wuhan |
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Xangai |
x |
x |
x |
AT |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
AT |
x |
x |
DK |
x |
CHIPRE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nicosia |
DE |
DE |
x |
x |
x |
x |
x |
DE |
DE |
DE |
FR |
x |
FI (4) |
DE |
DE |
COLÔMBIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Bogotá |
x |
SE |
x |
ES |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
SE |
x |
SE |
x |
COMORES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Moroni |
FR |
|
FR |
FR |
FR |
x |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
|
|
|
|
CONGO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Brazzaville |
x |
|
FR |
FR |
BE |
x |
x |
BE |
BE |
FR |
FR |
|
|
|
|
Pointe-Noire |
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CONGO (REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Kinshasa |
x |
SE |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
|
x |
BE |
x |
SE |
SE |
Lubumbashi |
x |
|
|
x (5) |
|
|
|
BE |
BE |
FR |
|
|
|
|
|
Matadi |
x (5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
COREIA (DO NORTE) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pyongyang |
|
SE |
x |
SE |
DE |
|
SE |
|
|
DE |
DE |
SE |
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SE |
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COREIA DO SUL |
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Seul |
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BE |
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DK |
x |
COSTA DO MARFIM |
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Abidjan |
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SE |
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FR |
x |
x |
x |
BE |
BE |
x |
ES |
SE |
x |
SE |
x |
COSTA RICA |
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São José |
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ES |
x |
x |
x |
BE |
x |
ES |
ES |
ES |
ES |
FR |
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CROÁCIA |
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Zagreb |
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NO |
x |
x |
x |
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x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
NO |
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Rijeka (Fiume) |
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Split |
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CUBA |
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Havana |
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SE |
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BE |
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x |
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SE |
x |
SE |
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EGIPTO |
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Cairo |
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BE |
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DK |
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Alexandria |
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EMIRATOS ÁRABES UNIDOS |
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Abu Dhabi |
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BE |
BE |
ES |
ES |
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NO |
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Dubai |
NL |
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x |
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NL |
x |
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EQUADOR |
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Quito |
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ES |
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BE |
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DE |
ES |
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ERITREIA |
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Asmara |
NL |
NL |
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DE |
DE |
x |
NL |
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DE |
NL |
NL |
NL |
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ESLOVÁQUIA |
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Bratislava |
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x |
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BE |
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x |
x |
x |
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ESLOVÉNIA |
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Ljubljana |
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BE |
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FR |
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SE |
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Koper |
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x |
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ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (E.U.A.) |
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Washington |
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x |
x |
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x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
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DK |
x |
Atlanta |
x |
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x |
x |
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x |
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BE |
BE |
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Boston |
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x |
x |
x |
x |
x |
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x |
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Chicago |
AT |
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x |
x |
x |
x |
x |
AT |
x |
x |
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Detroit |
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x |
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Filadélfia |
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x |
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Houston |
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x |
x |
x |
x |
x |
x |
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x |
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x |
Los Angeles |
x |
FIN |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
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x |
x |
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Miami |
NL |
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x |
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x |
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x |
NL |
x |
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Minneapolis |
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NO |
x |
Newark |
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x |
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New Bedford |
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New Orleans |
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x |
x |
x |
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Nova Yorque |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
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x |
x |
x |
DK |
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Providence |
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x |
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San Francisco |
LU |
|
x |
x |
x |
x |
x |
x |
LU |
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x |
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x |
San Juan (Porto Rico) |
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ES |
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ESTÓNIA |
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Taline |
DE |
x |
x |
DE |
DE |
x |
x |
DE |
x |
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FR |
x |
x |
DK |
x |
ETIÓPIA |
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Adis Abeba |
x |
NO |
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x |
x |
x |
BE |
x |
x |
ES |
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x |
FIN |
x |
FIJI |
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Suva |
FR |
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FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
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FR |
FR |
FR |
FILIPINAS a |
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Manil |
x |
NO |
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ES |
x |
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BE |
x |
x |
x |
x |
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NO |
x |
GABÃO |
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Libreville |
x |
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FR |
FR |
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BE |
BE |
BE |
ES |
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ES |
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GANA |
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Acra |
NL |
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ES |
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x |
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NL |
x |
FR |
ES |
DK |
DK |
DK |
DK |
GEÓRGIA |
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Tbilissi |
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DE |
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FR |
x |
FR |
DE |
DE |
FR |
FR |
FR |
GUATEMALA |
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Cidade da Guatemala |
NL |
S |
x |
E |
x |
x |
x |
NL |
x |
x |
E |
ES |
x |
S |
x |
GUINÉ |
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|
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|
|
Conacri |
x |
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x |
DE |
FR |
x |
FR |
|
|
FR |
DE |
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|
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GUINÉ-BISSAU |
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|
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Bissau |
FR |
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FR |
PT |
PT |
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FR |
FR |
PT |
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PT |
PT |
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GUINÉ EQUATORIAL |
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Malabo |
ES |
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ES |
ES |
x |
x |
ES |
ES |
ES |
ES |
ES |
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ES |
|
|
Bata |
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|
|
|
x |
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HAITI |
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Port-au Prince |
FR |
FR |
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ES |
x |
x |
FR |
FR |
FR |
FR |
ES |
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FR |
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FR |
HONDURAS |
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Tegucigalpa |
ES |
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x |
ES |
x |
x |
x |
ES |
ES |
ES |
ES |
ES |
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HUNGRIA |
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Budapeste |
x |
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x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
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DK |
x |
IÉMEN |
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Saná |
NL |
DE |
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FR |
FR |
x |
x |
NL |
x |
FR |
DE |
NL |
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NL |
Aden |
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x (5) |
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ÍNDIA |
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Nova Deli |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Mumbai (Bombaim) |
x |
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x |
FR |
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x |
x |
BE |
x |
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IT |
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Kolkata (Calcutá) |
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x |
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x |
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IT |
IT |
IT |
Goa |
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PT |
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x |
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Chennai (Madrasta) |
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DE |
x |
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DE |
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DE |
Pondichery |
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FR |
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x |
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INDONÉSIA |
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Jacarta |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
IRÃO |
|
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|
|
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|
|
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|
Teerão |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
IRAQUE |
|
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|
|
|
|
|
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|
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Bagdade |
x (5) |
|
x (3) |
x (5) |
x (5) |
x |
x |
BE (5) |
x (5) |
x (5) |
x (5) |
x (5) |
x (5) |
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x (5) |
IRLANDA |
|
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|
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|
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Dublin |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
ISRAEL |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
Telavive |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Haifa |
|
|
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|
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x |
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|
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Jerusalém |
x |
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x |
x |
x |
x |
BE |
BE |
|
|
|
x |
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JAMAICA |
|
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|
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Kingston |
FR |
|
x |
ES |
x |
x |
DE |
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|
ES |
ES |
|
|
|
FR |
JAPÃO |
|
|
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|
|
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|
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|
|
Tóquio |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Osaka-Kobe |
x |
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x |
IT |
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x |
BE |
x |
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|
JIBUTI |
|
|
|
|
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|
|
Jibuti |
FR |
|
FR |
FR |
FR |
x |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
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FR |
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JORDÂNIA |
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|
|
Amã |
x |
NO |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
ES |
NO |
x |
NO |
x |
KUWAIT |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
Cidade do Kuwait |
x |
AT |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
ES |
DE |
NL |
|
DE |
LAOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Vienciana |
FR |
SE |
x |
DE |
DE |
x |
DE |
FR |
FR |
FR |
DE |
|
x |
SE |
SE |
LETÒNIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
Riga |
NL |
x |
x |
FR |
FR |
x |
x |
NL |
x |
x |
FR |
x |
x |
DK |
x |
LÍBANO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Beirute |
x |
FR |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
ES |
AT |
II |
FR |
|
LIBÉRIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Monróvia |
|
|
x (5) |
|
x (5) |
|
x (5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
LÍBIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Trípoli |
x |
DE |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
|
ES |
IT |
DE |
|
DE |
Bengasi |
|
|
|
x |
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
LITUÄNIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
Vilnius |
x |
x |
x |
BE |
DK |
x |
x |
BE |
BE |
x |
FR |
x |
x |
DK |
x |
MADAGÁSCAR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Antananarivo |
DE |
|
x |
FR |
FR |
x |
|
DE |
DE |
DE |
FR |
|
|
FR |
FR |
Diego Suarez |
|
|
|
FR |
FR |
x |
|
|
|
|
FR |
|
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FR |
FR |
Tamatave |
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|
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FR |
FR |
x |
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FR |
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FR |
FR |
Majunga |
|
|
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FR |
FR |
x |
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|
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FR |
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FR |
FR |
MALI |
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Bamaco |
x |
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x |
FR |
FR |
x |
FR |
NL |
x |
FR |
FR |
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FR |
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MALTA |
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|
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La Valeta |
FR |
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x |
IT |
FR |
x |
x |
FR |
FR |
DE |
FR |
|
|
|
|
MARROCOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
Raba |
|
SE |
x |
x |
x |
x |
x |
NL |
x |
x |
x |
x |
x |
S |
x |
Agadir |
|
|
|
|
x |
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Casablanca |
x |
|
|
x |
x |
x |
x |
BE |
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Fez |
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x |
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|
|
|
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Marraquexe |
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|
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x |
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|
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|
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|
|
Nador |
|
|
|
|
x |
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|
|
Tânger |
|
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|
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x |
x |
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|
|
|
Tetuão |
|
|
|
|
x |
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|
|
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|
|
|
|
|
|
MAURÍCIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Port Louis |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
x |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
|
FR |
FR |
FR |
MAURITÂNIA |
|
|
|
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|
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Nuakchot |
FR |
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x |
FR |
x |
x |
ES |
FR |
FR |
ES |
ES |
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|
|
|
MÉXICO |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
Cidade do México |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Guadalajara |
|
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x |
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MIANMAR (BIRMÂNIA) |
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Rangum |
DE |
|
x |
DE |
FR |
x |
x |
DE |
DE |
DE |
FR |
|
|
DE |
DE |
MOÇAMBIQUE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Maputo |
NL |
x |
x |
PT |
x |
x |
x |
NL |
x |
NL |
x |
x |
x |
DK |
x |
Beira |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
MOLDÁVIA |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Chisinau |
|
|
x |
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MÓNACO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Mónaco |
FR |
|
FR |
FR |
FR |
x |
x |
FR |
FR |
FR |
FR |
|
|
|
|
MONGÓLIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ulan Bator |
DE |
|
x |
DE |
DE |
DE |
DE (6) |
DE |
DE |
DE |
DE |
|
DE |
DE |
|
NAMÍBIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Windhoek |
NL |
FIN |
x |
NL |
x |
x |
x |
NL |
x |
D |
E |
x |
FIN |
FIN |
FIN |
NEPAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Catmandu |
DE |
x |
x |
FR |
FR |
x |
FR |
DE |
DE |
DE |
FR |
x |
FIN |
DK |
x |
NICARÁGUA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Manágua |
NL |
x |
x |
ES |
x |
x |
x |
NL |
x |
ES |
ES |
x |
x |
DK |
x |
NÍGER |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Niamey |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
x |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
|
|
|
|
NIGÉRIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Abuja |
|
SE |
x |
|
|
x |
x |
|
x |
|
|
|
x |
NO |
x |
Lagos |
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
|
x |
x |
x |
|
|
|
NOVA ZELÂNDIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Wellington |
NL |
NL |
x |
x |
DE |
x |
x |
NL |
x |
DE |
FR |
NL |
NL |
|
NL |
OMÃ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Mascate |
NL |
AT |
x |
FR |
FR |
x |
x |
NL |
x |
x |
FR |
AT |
AT |
|
NL |
PANAMÁ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cidade do Panamá |
ES |
|
x |
ES |
x |
x |
x |
ES |
ES |
ES |
ES |
|
|
|
|
PAPUA-NOVA GUINÉ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Port Moresby |
FR |
|
FR |
FR |
FR |
x |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
|
FR |
FR |
FR |
PAQUISTÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Islamabade |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Carachi |
|
|
x |
IT |
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
PARAGUAI |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assunção |
ES |
DE |
x |
ES |
x |
x |
x |
ES |
ES |
ES |
ES |
DE |
|
|
|
PERU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Lima |
x |
FIN |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
FIN |
FIN |
FIN |
POLÓNIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Varsóvia |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Wroclaw |
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Gdansk |
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
Cracóvia |
|
|
x |
|
|
x |
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
Szczecin |
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
QUÉNIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nairobi |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
QUIRGUIZISTÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Bishkek |
DE |
|
x |
DE |
DE |
DE |
DE |
DE |
DE |
DE |
DE |
DE |
DE |
|
DE |
REINO UNIDO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Londres |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Bedford |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Edimburgo-Glasgow |
|
|
x |
|
x |
x |
x |
|
|
|
|
|
|
NO |
x |
Hamilton (Bermudas) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
Manchester |
|
|
|
|
x |
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Bangui |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
x |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
|
|
|
|
REPÚBLICA CHECA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Praga |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
REPÚBLICA DOMINICANA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
São Domingos |
NL |
FR |
x |
ES |
x |
x |
x |
NL |
x |
ES |
ES |
NL |
ES |
FR |
NL |
ROMÉNIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Bucareste |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Constança |
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sibiu |
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Timisoara |
|
|
x |
|
|
|
x (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
RUANDA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Kigali |
x |
|
x |
BE |
DE |
x |
DE |
BE |
BE |
BE |
FR |
NL |
BE |
|
|
RÚSSIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Moscovo |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Murmansk |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
x |
NO |
FIN |
x |
Novorossisk |
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Novosibirsk |
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Petrozavodsk |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
x |
FIN |
|
|
São Petersburgo |
NL |
x |
x |
x |
|
x |
x |
NL |
x |
FI |
|
x |
x |
DK |
x |
Saratov |
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SALVADOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
São Salvador |
ES |
|
x |
ES |
x |
x |
x |
ES |
ES |
ES |
FR |
ES |
|
|
|
SANTA LÚCIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Castries |
FR |
|
FR |
FR |
FR |
x |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
|
FR |
|
|
SÃO MARINHO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
São Marinho |
IT |
|
IT |
IT |
IT |
IT |
x |
IT |
IT |
IT |
IT |
|
|
|
|
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
São Tomé |
PT |
|
PT |
PT |
PT |
PT |
PT |
PT |
PT |
PT |
x |
|
|
|
|
SEICHELES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Victoria |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
x |
FR |
FR |
FR |
FR |
FR |
|
FR |
|
FR |
SENEGAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dacar |
x |
SE |
x |
AT |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
SE |
x |
SE |
SE |
St. Louis |
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SERRA LEOA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Freetown |
|
|
x (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SÉRVIA E MONTENEGRO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Belgrado |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Podgorica |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Kossovo/Pristina |
|
|
x |
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
x (2) |
|
|
SINGAPURA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Singapura |
x |
x |
x |
FR |
x |
x |
x |
BE |
x |
FR |
DE |
x |
x |
DK |
x |
SÍRIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Damasco |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
FR |
x |
x |
DK |
x |
Aleppo |
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SOMÁLIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Mogadixo |
|
|
x (5) |
|
|
x (5) |
x (5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
SRI LANCA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Colombo |
NL |
NO |
x |
IT |
FR |
x |
x |
NL |
x |
DE |
FR |
SE |
x |
NO |
x |
SUDÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cartum |
NL |
|
x |
x |
FR |
x |
x |
NL |
x |
DE |
FR |
|
IT |
|
|
SUÍÇA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Berna |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Basileia |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Genebra |
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
x |
|
x |
x |
|
|
|
|
Lausana |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Lugano |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
St. Gallen |
|
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
Zurique |
|
|
|
|
x |
x |
x |
|
|
|
x |
|
|
|
|
SURINAME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Paramaribo |
NL |
NL |
NL |
NL |
NL |
x |
NL |
NL |
x |
NL |
NL |
|
NL |
|
NL |
TAILÂNDIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Banguecoque |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
B |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
TAJIQUISTÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Duchambé |
DE |
|
x |
DE |
DE |
DE |
DE |
DE |
DE |
DE |
DE |
DE |
DE |
|
DE |
TANZÂNIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dar es Salaam |
x |
x |
x |
FR |
x |
x |
x |
BE |
x |
BE |
ES |
x |
x |
DK |
x |
TIMOR-LESTE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dili |
|
|
|
PT |
|
|
|
|
|
|
x |
PT |
|
|
PT |
TOGO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Lomé |
FR |
|
x |
FR |
FR |
x |
|
FR |
FR |
FR |
FR |
|
|
|
|
TRINDADE E TOBAGO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Port of Spain |
NL |
NL |
x |
|
FR |
x |
DE |
NL |
x |
FR |
DE |
NL |
NL |
NL |
NL |
TUNÍSIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Túnis |
x |
FIN |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
NO |
FIN |
x |
Sfax |
|
|
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TURQUEMENISTÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Achkahbad |
DE |
|
x |
DE |
DE |
x |
DE |
DE |
DE |
DE |
DE |
|
|
|
DE |
TURQUIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ancara |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
x |
x |
x |
DK |
x |
Edirne |
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Istambul |
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
|
|
|
|
|
Izmir |
|
|
x |
x |
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
UCRÂNIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Kiev |
x |
NO |
x |
x |
x |
x |
x |
BE |
x |
x |
DE |
x |
x |
NO |
x |
Mariupol |
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Odessa |
|
|
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
UGANDA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Campala |
x |
x |
x |
FR |
FR |
x |
x |
BE |
x |
FR |
FR |
|
x |
DK |
x |
URUGUAI |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Montevideu |
NL |
NL |
x |
x |
x |
x |
x |
NL |
x |
ES |
x |
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USBEQUISTÃO |
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Tachkent |
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VANUATU |
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Port Vila |
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VATICANO |
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Cidade do Vaticano (Roma) |
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BE |
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VENEZUELA |
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Caracas |
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NO |
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BE |
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NO |
NO |
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Maracaíbo |
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Valência |
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VIETNAME |
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Hanói |
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BE |
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DE |
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DK |
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Cidade de Ho-Chi Minh (Saigão) |
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DE |
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DE |
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ZÂMBIA |
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Lusaca |
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DK |
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ZIMBABUÉ |
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Harare |
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BE |
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NO |
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Conclui-se do quadro que:
1. |
Nenhum Estado-Membro está actualmente representado nos seguintes países:
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2. |
Um ou mais Estados-Membros não estão actualmente representados nos seguintes países:
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3. |
Todas as representações estão actualmente encerradas nos seguintes países:
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(1) A Representação só emite vistos destinados aos titulares de passaportes diplomáticos e de serviço.
(2) Gabinete de ligação.
(3) Actualmente, a Representação não emite vistos.
(4) A Suécia representará a Finlândia a partir de 1 de Janeiro de 2006, data em que a Finlândia deixará de representar a Suécia.
(5) Representação actualmente encerrada.
(6) A partir de 1 de Novembro de 2005, apenas para efeitos de emissão de vistos a titulares de passaportes diplomáticos e a membros de delegações oficiais.