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Document 52005XC1029(11)

    Auxílios estatais (Artigos 87 a 89.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia) — Comunicação da Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 88.° do Tratado CE aos Estados-Membros e aos outros interessados — Auxílio estatal n.° C 10/2000 (ex NN 112/99 e N 141/99) — Auxílio a favor da STAMAG Stahl- und Maschinenbau AG (Sachsen) — Alemanha Texto relevante para efeitos do EEE

    JO C 270 de 29.10.2005, p. 44–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 270/44


    AUXÍLIOS ESTATAIS

    (Artigos 87 a 89.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia)

    Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE aos Estados-Membros e aos outros interessados

    Auxílio estatal n.o C 10/2000 (ex NN 112/99 e N 141/99)

    Auxílio a favor da STAMAG Stahl- und Maschinenbau AG (Sachsen) — Alemanha

    (2005/C 270/14)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Pela seguinte carta de 14 de Dezembro de 2000, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de suspender o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

    TEXTO DA CARTA

    «1.

    Por carta de 24 de Fevereiro de 1999, recebida em 26 de Fevereiro de 1999, a República Federal da Alemanha notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, de um auxílio a favor da STAMAG Stahl- und Maschinenbau AG, registado sob o número N 141/99.

    2.

    A Comissão já tinha aprovado o auxílio à reestruturação a favor da empresa em 1997 (1). O auxílio notificado em 1999 foi considerado uma alteração do plano de reestruturação inicial.

    3.

    Em 25 de Março de 1999, a Comissão solicitou informações complementares, tendo prorrogado o prazo de resposta até 7 de Maio e, em seguida, até 5 de Junho de 1999. As informações solicitadas foram comunicadas por cartas de 7 de Junho de 1999, 21 de Junho de 1999, 8 de Julho de 1999, 12 de Julho de 1999 e 13 de Julho de 1999. Em 20 de Julho de 1999, foi realizada uma reunião com representantes do Governo Federal alemão para debater do assunto. Por cartas de 2 e 26 de Agosto de 1999, foram comunicadas informações complementares à Comissão.

    4.

    Por carta de 19 de Agosto de 1999 (registada em 27 de Agosto de 1999), a Comissão foi informada do pagamento de uma parte do montante do auxílio notificado, assim como de medidas de auxílio complementares, pelo que registou o processo como auxílio não notificado sob o número NN 112/1999. Por cartas de 7, 12 e 26 de Outubro de 1999 e 12 de Novembro de 1999, foram comunicadas informações suplementares à Comissão. Em 27 de Dezembro de 1999, o Governo alemão informou que a empresa tinha declarado falência em 10 de Dezembro de 1999 e anulou a notificação.

    5.

    Uma vez que as informações disponíveis indicavam que já tinha sido executada uma parte das medidas de auxílio, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação. A Decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2).

    6.

    A Comissão convidou todas as outras partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa. O Reino Unido comunicou as suas observações à Comissão por intermédio da sua Representação Permanente junto da União Europeia. Essas observações foram transmitidas à República Federal da Alemanha, que foi convidada a apresentar comentários.

    7.

    As observações da Alemanha foram recebidas em 27 de Julho de 2002. Na sua carta, a Alemanha explicava que não tinha, afinal, sido pago um novo auxílio e que o auxílio autorizado pela Comissão em 1997 tinha sido incluído na massa falida.

    8.

    A Comissão verifica que, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (3), o Estado-Membro em causa pode retirar uma notificação em tempo útil antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio. Nos casos em que tenha dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão encerra o processo.

    9.

    Por conseguinte, a Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, uma vez que verificou que o auxílio em questão não foi concedido e que a República Federal da Alemanha retirou a sua notificação.»


    (1)  JO L 58 de 24.2.1998.

    (2)  JO C 110 de 15.4.2000.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).


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