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Document 52005XC0810(01)

    Aviso da Comissão relativo às empresas que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 88/97 da Comissão, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, estão isentas da extensão, prevista no Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho e mantido pelo Regulamento (CE) n.° 1524/2000 do Conselho: alterações da denominação e sede das empresas isentas

    JO C 195 de 10.8.2005, p. 6–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    10.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 195/6


    Aviso da Comissão relativo às empresas que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, estão isentas da extensão, prevista no Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho: alterações da denominação e sede das empresas isentas

    (2005/C 195/06)

    O Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (1), de 20 de Janeiro de 1997 (a seguir designado «regulamento que autoriza a isenção»), autoriza a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China. O referido direito resultou da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (2), do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3) e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho (4).

    Neste contexto, e por decisões sucessivas da Comissão, um certo número de produtores de bicicletas foram isentos do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China: F.lli Masciaghi SpA, Itália (Código adicional Taric 8067) (5), Field SA, Grécia (Código adicional Taric 8034) (6), Bottecchia Cicli Srl, Itália (Código adicional Taric A087) (7), Fabbrica Biciclette Trubbiani e C. SNC, Itália (Código adicional Taric A232) (8) e Family Bike Srl, Itália (Código adicional Taric A254) (9).

    Além disso, pelo aviso da Comissão de 22 de Abril de 2004 (10), as referências à Bottecchia Cicli Srl, Via dell'Industria 7, I-35028 Piove di Sacco (PD), Itália, foram alteradas para Bottecchia Cicli Srl, Via Matteotti 26, I-35020 Arzergrande (PD), Itália.

    A F.lli Masciaghi SpA, Itália, informou a Comissão de que a sede da empresa havia passado da Via Santa Maria in Campo, I-20040 Cavenago Brianza (MI), Itália, para a Via Gramsci, 10, I-20052 Monza (MI), Itália.

    A Field SA informou a Comissão de que a denominação e a sede da empresa que realiza as operações de montagem e, por conseguinte, solicita a isenção do direito anti-dumping objecto da extensão, haviam mudado de Field SA, 32 Olympou Street, 57 009 Kalochori, Thessaloniki, Grécia, para Field ABEE, Industrial Area of Thessaloniki, A5 Road, 57 022 Sindos, Grécia.

    A empresa Bottecchia Cicli Srl informou a Comissão da sua mudança de sede, da Via Matteotti 26, I-35020 Arzergrande (PD), Itália para a Viale Enzo Ferrari, 15/17, I.30014 Cavarzere (VE), Itália.

    A Fabbrica Biciclette Trubbiani e C. SNC, Santa Maria in Selva Via Arno, I-62010 Treia (MC), Itália, informou a Comissão de que a denominação da empresa que realiza as operações de montagem e que, por conseguinte, solicita a isenção do direito anti-dumping objecto da extensão é, actualmente, Fabbrica Biciclette Trubbiani Srl, e tem a mesma sede.

    A empresa Family Bike Srl informou a Comissão de que a denominação da empresa que realiza as operações de montagem e que, por conseguinte, solicita a isenção do direito anti-dumping objecto da extensão, mudou de Family Bike Srl, Via Serenissima 6, I-36041 Montecchio Maggiore (VI), Itália para Veneta Tecnologie Srl, Via Serenissima 4, I-36075 Montecchio Maggiore (VI), Itália.

    Após ter analisado as informações fornecidas, a Comissão determinou que a alteração das designações das empresas e dos endereços das respectivas sedes não afecta as operações de montagem nos termos das disposições do regulamento que autoriza a isenção, pelo que considera que as referidas alterações não afectam a isenção do pagamento do direito anti-dumping objecto da extensão.

    Por conseguinte, as referências à F.lli Masciaghi SpA na Decisão 97/447/CE da Comissão, à Field SA na Decisão 98/115/CE da Comissão, à Bottecchia Cicli Srl na Decisão 2001/108/CE da Comissão, à Fabbrica Biciclette Trubbiani e C. SNC na Decisão 2002/606/CE da Comissão, e à Family Bike Srl na Decisão 2002/606/CE da Comissão devem ser lidas tal como figuram no seguinte anexo.

    ANEXO

    Referência anterior

    Nova referência

    País

    Código adicional Taric

    F.lli Masciaghi SpA

    Via Santa Maria in Campo, 1

    20040 Cavenago Brianza (MI)

    F.lli Masciaghi SpA

    Via Gramsci, 10

    20052 Monza (MI)

    Itália

    8067

    Field SA

    32 Olympou Street

    57 009 Kalochori, Thessaloniki

    Field ABEE

    Industrial Area of Thessaloniki

    A5 Road

    57 022 Sindos

    Grécia

    8034

    Bottecchia Cicli Srl

    Via Matteotti, 26

    35020 Arzergrande (PD)

    Bottecchia Cicli Srl

    Viale Enzo Ferrari, 15/17

    30014 Cavarzere (VE)

    Itália

    A087

    Fabbrica Biciclette Trubbiani e C. SNC

    Santa Maria in Selva Via Arno, 1

    62010 Treia (MC)

    Fabbrica Biciclette Trubbiani Srl

    Santa Maria in Selva Via Arno, 1

    62010 Treia (MC)

    Itália

    A232

    Family Bike Srl

    Via Serenissima 6

    I36041 Montecchio Maggiore (VI)

    Veneta Tecnologie Srl

    Via Serenissima 4

    I36075 Montecchio Maggiore (VI)

    Itália

    A254


    (1)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

    (2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

    (3)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

    (4)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.

    (5)  Decisão 97/447/CEE da Comissão (JO L 193 de 22.7.1997, p. 32).Corrigenda (JO L 17, de 19.1.2002, p. 60).

    (6)  Decisão 98/115/CE da Comissão (JO L 31 de 6.2.1998, p. 25).

    (7)  Decisão 2001/108/CE da Comissão (JO L 41 de 10.2.2001, p. 30).

    (8)  Decisão 2002/606/CE da Comissão (JO L 195 de 24.7.2002, p. 81).

    (9)  Decisão 2002/606/CE da Comissão (JO L 195de 24.7.2002, p. 81).

    (10)  JO C 97 de 22.4.2004, p. 12.


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