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Document 52005XC0603(01)

    Comunicação nos termos do n.° 4 do artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/E-2/38.381 — De Beers-ALROSA (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 136 de 3.6.2005, p. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    3.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 136/32


    Comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/E-2/38.381 — De Beers-ALROSA

    (2005/C 136/13)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    1.   Introdução

    (1)

    A Comissão Europeia recebeu dois conjuntos de compromissos formais do grupo De Beers («De Beers») e da ALROSA Company Limited («ALROSA»), durante a sua investigação nos termos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado e dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE relativa ao acordo comercial concluído por estas duas empresas.

    (2)

    Através da presente comunicação, a Comissão tenciona efectuar um teste de mercado relativamente aos compromissos propostos pela De Beers e pela ALROSA, que se destinam a dar resposta às preocupações em matéria de concorrência expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar do acordo comercial notificado. Sob reserva do resultado do presente teste de mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1). Tal decisão não determinará se foi cometida ou continua a ser cometida uma infracção.

    2.   Resumo do caso

    (3)

    Em 5 de Março de 2002, a De Beers e a ALROSA Company Limited notificaram à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento n.o 17, um acordo comercial com data de 17 de Dezembro de 2001. Nos termos deste acordo comercial, a ALROSA forneceria anualmente à De Beers diamantes brutos no valor de 800 milhões de dólares americanos, durante um período de cinco anos. Na data da notificação, este montante representava cerca de metade da produção da ALROSA e correspondia, na prática, ao volume de diamantes brutos que essa empresa tinha exportado nos anos anteriores para fora da antiga União Soviética, no âmbito de acordos semelhantes concluídos com a De Beers. A aplicação do acordo comercial em questão está condicionada à confirmação da Comissão Europeia de que não constitui uma infracção aos artigos 81.o e 82.o do Tratado.

    (4)

    A De Beers é a maior empresa de extracção de diamantes do mundo. Para além das minas de diamantes de que é proprietária a 100 % na África do Sul, a De Beers participa em empresas comuns de produção com os Governos do Botswana, da Namíbia e da Tanzânia. Detém, em todo o mundo, participações em actividades de exploração, extracção, recuperação, avaliação, comercialização, compra e venda, lapidação e polimento de diamantes brutos e de venda de jóias estando assim presente em todo o circuito do diamante, desde a mina até ao consumidor.

    (5)

    A ALROSA é a segunda maior empresa de extracção de diamantes do mundo, representando mais de 98 % da produção de diamantes da Rússia, que é o segundo maior país produtor de diamantes a nível mundial, a seguir ao Botswana. A ALROSA detém, em toda a Federação da Rússia, participações em actividades de exploração, extracção, recuperação, avaliação, lapidação e polimento de diamantes brutos e também em actividades de fabrico de jóias.

    (6)

    Em 14 de Janeiro de 2003, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado relativamente à De Beers e à ALROSA, e nos termos do artigo 82.o do Tratado relativamente à De Beers, no que se refere ao acordo comercial notificado em 5 de Março de 2002, tendo assegurado o acesso ao seu processo.

    (7)

    Em 1 de Julho de 2003, foram enviadas às partes comunicações de objecções suplementares, destinadas exclusivamente a incluir as bases jurídicas dos artigos 53.o e 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu nas comunicações de objecções de 14 de Janeiro de 2003.

    (8)

    Considera-se que as comunicações de objecções referidas nos considerandos (6) e (7) constituem a apreciação preliminar na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

    (9)

    Segundo esta apreciação preliminar, a De Beers detém uma posição dominante no mercado mundial dos diamantes brutos. Através do acordo comercial notificado, celebrado com a ALROSA, o seu maior concorrente, a De Beers passaria a controlar uma importante fonte de fornecimento do mercado dos diamantes brutos, o que lhe permitiria aumentar a sua quota nesse mercado e aceder a uma ampla gama de diamantes a que de outra forma não teria acesso. Esta situação teria por consequência, por um lado, eliminar a ALROSA enquanto fonte de fornecimento fora da Rússia e, por outro, reforçar o poder de mercado de que a De Beers já beneficia, restringindo assim a manutenção e o desenvolvimento da concorrência no mercado dos diamantes brutos.

    (10)

    A apreciação preliminar concluiu igualmente que, nos termos do acordo notificado, a De Beers, o maior produtor mundial de diamantes, passaria a actuar como distribuidor de cerca de metade da produção do seu maior concorrente. Visto que as quantidades negociadas seriam extremamente elevadas e que se trata de um acordo concluído entre as duas maiores empresas do mercado dos diamantes brutos, o acordo comercial provocaria graves restrições da concorrência neste mercado.

    3.   Compromissos

    3.1.   Compromissos propostos

    (11)

    As partes objecto do presente processo responderam por escrito às objecções da Comissão em 31 de Março de 2003 e defenderam oralmente os seus argumentos numa audição realizada em 7 de Julho de 2003, salientando que não concordavam com a apreciação preliminar da Comissão. Contudo, propuseram uma série de compromissos destinados a dar resposta às preocupações da Comissão. Apresenta-se seguidamente um resumo destes compromissos que foram igualmente publicados na íntegra, na sua versão em língua inglesa, no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/cases.

    (12)

    A De Beers e a ALROSA comprometem-se a reduzir gradualmente o valor das vendas de diamantes brutos que efectuarão entre si, comprometendo-se igualmente a que o montante máximo dos diamantes brutos a vender anualmente pela ALROSA à De Beers não exceda os montantes especificados no quadro seguinte:

    Ano

    Montante máximo (em milhões de dólares)

    2005

    700

    2006

    625

    2007

    550

    2008

    475

    2009

    400

    2010

    275

    (13)

    A partir de 2011, a De Beers e a ALROSA comprometem-se a que o montante máximo dos diamantes brutos a vender anualmente pela ALROSA à De Beers não exceda 275 milhões de dólares.

    (14)

    Além disso, a De Beers e a ALROSA comprometem-se a dar cumprimento a estes compromissos através da conclusão de um acordo comercial em princípio semelhante (em especial no que diz respeito às disposições em matéria de preços, triagem e avaliação) ao acordo notificado, mas que incluirá uma proibição imposta à ALROSA de vender à De Beers e uma proibição imposta à De Beers de adquirir à ALROSA volumes de diamantes brutos superiores aos especificados nos considerandos (12) e (13).

    (15)

    Um perito independente será designado pelas partes para verificar que ambas respeitam os compromissos assumidos. A nomeação e o mandato deste perito independente ficarão sujeitos à aprovação da Comissão. O perito independente apresentará anualmente à Comissão dois relatórios distintos relativos ao cumprimento dos compromissos por cada uma das partes.

    4.   Intenções da Comissão

    (16)

    Sob reserva do resultado do presente teste de mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o deste regulamento, a Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da publicação da presente comunicação.

    (17)

    As partes interessadas deverão igualmente apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que tenham sido suprimidos os segredos comerciais e outras passagens confidenciais sendo, se necessário, substituídos por um resumo não confidencial ou pelas expressões «[segredos comerciais]» ou «[confidencial]».

    (18)

    As observações podem ser enviadas à Comissão por e-mail (COMP-GREFFE-ANTITRUST@cec.eu.int), por fax [(32-2) 295 01 28] ou por correio para o endereço a seguir indicado, com a referência «COMP/B-2/38.381/De Beers-Alrosa»:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo Antitrust

    B-1049 Bruxelas


    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


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