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Document 52005SC1240

    Projecto de Regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    /* SEC/2005/1240 final */

    Please be aware that this draft act does not constitute the final position of the institution.

    52005SC1240




    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 12.10.2005

    SEC(2005) 1240 final

    Projecto de

    REGULAMENTO (CE, Euratom) DA COMISSÃO

    que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. ANTECEDENTES

    Em 3 de Maio de 2005, a Comissão aprovou uma proposta de revisão do Regulamento Financeiro. Nessa ocasião, a Comissão assinalou que não seria adequado incluir outros aspectos, como a simplificação de concursos de reduzido valor no domínio da ajuda externa, no âmbito da revisão acelerada então em curso das normas de execução do Regulamento Financeiro, a fim de não atrasar a respectiva adopção, dado que a consulta interserviços já tivera ocorrido. No entanto, a Comissão “comprometeu-se a voltar a este assunto na próxima revisão das normas de execução, por forma a que as alterações fossem introduzidas quanto antes”.

    Tendo isto presente, o projecto que se segue de revisão das normas de execução do Regulamento Financeiro trata de alterações técnicas que podem ser introduzidas no âmbito do actual Regulamento Financeiro, tal como solicitado pela Comissão na acta da sua reunião de 3 de Maio. Aquelas visam principalmente simplificar os procedimentos administrativos das instituições, operadores económicos e beneficiários de subvenções, em especial de acções externas, ao mesmo tempo que mantêm um elevado nível de protecção dos interesses financeiros das Comunidades à luz dos riscos envolvidos.

    2. ALTERAÇÕES CONSIDERADAS NECESSÁRIAS

    2.1. Princípios orçamentais

    Segundo o princípio da unicidade , a Comissão tem que informar a Autoridade Orçamental até 15 de Abril da anulação de dotações transitadas que não tenham sido objecto de autorização até 31 de Março. Verificou-se que o prazo de 15 de Abril é demasiado restritivo, devendo ser substituído por 15 de Maio (artigo 6.º).

    Em conexão com o princípio da anualidade , para efeitos de aplicação dos duodécimos provisórios, deve especificar-se que o limite máximo em termos das dotações aprovadas para o exercício precedente tem que ser entendido como incidindo nas dotações na acepção do artigo 5.º das NE, após ajustamento para ter em conta as transferências efectuadas durante esse exercício financeiro (artigo 6.º A).

    Em relação ao princípio da unidade de conta , deve esclarecer-se que as regras relativas à taxa de conversão entre o euro e as outras divisas constante dos artigos 7.º e 8.º das NE apenas se aplica a conversões efectuadas pelos gestores orçamentais e não a conversões efectuadas pelos contratantes ou beneficiários na sequência de regras específicas acordadas nos contratos ou nas convenções de subvenção. Por razões de eficiência e de simplificação, o Contabilista da Comissão deve estabelecer a taxa de conversão contabilística mensal para o euro a utilizar para efeitos contabilísticos (n.º 3 do artigo 7.º das NE), dado esta competência estar estreitamente relacionada com o dever de preparação e de prestação de contas nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do RF. Além disso, por razões de transparência e de igualdade de tratamento dos funcionários da Comunidade, é estabelecida no artigo 8.º uma regra específica sobre taxas de conversão para despesas com o pessoal pagas numa divisa que não o euro.

    No respeitante ao princípio da boa gestão financeira, deve ser esclarecido o teor de uma avaliação ex ante e deve ser especificado o âmbito de uma avaliação ex ante, intercalar e ex post , tendo em devida conta o princípio de proporcionalidade. As prioridades da avaliação devem, assim, ser reorientadas para se centrarem nas propostas com uma real incidência nas empresas e nos cidadãos. A avaliação também deve incluir os projectos-piloto e as acções preparatórias se houver uma proposta no sentido de lhes dar continuidade sob a forma de um programa. Além disso, no caso de os projectos ou as acções já estarem sujeitos a avaliação (por exemplo, tarefas partilhadas entre a Comissão e os Estado-Membros), a referida avaliação não deve ser duplicada (artigo 21.º).

    2.2. Contabilista

    Na sequência da introdução da contabilidade segundo a especialização dos exercícios em 1 de Janeiro de 2005 e uma vez que os dados contabilísticos estão disponíveis a qualquer momento no sistema informático, é mais lógico e mais rápido elaborar o balancete das contas no dia em que o contabilista cessar funções. Se cessar funções em 31 de Dezembro, o balancete pode ser preparado no mesmo dia sem esperar a finalização das contas provisórias (artigo 56.º).

    A fim de tornar eficaz a responsabilidade do contabilista pela gestão de tesouraria, aquele deve ser autorizado a comunicar às instituições financeiras, junto das quais abriu as contas, os nomes e os espécimes de assinaturas dos funcionários habilitados a assinar operações bancárias (artigo 60.º).

    O artigo 64.º tem que ser ajustado para ter em conta as evoluções em matéria de ficheiros de terceiros geridos pelo serviço do contabilista, a fim de ser possível determinar em qualquer momento a situação financeira de terceiros a favor dos quais a Comissão incorre em despesas ou com quem realiza operações.

    2.3. Fundos para adiantamentos

    O montante máximo que pode ser pago pelo gestor de fundos para adiantamentos, quando os pagamentos segundo os procedimentos orçamentais são materialmente impossíveis ou menos eficazes, deve ser razoavelmente aumentado. Ao mesmo tempo, o contabilista deve ser autorizado a fixar as instruções pormenorizadas sobre os meios de pagamento que podem ser utilizados pelos gestores de fundos para adiantamentos (artigo 67.º).

    2.4. Responsabilidade dos intervenientes financeiros

    A disposição relativa à confirmação das instruções recebidas por um gestor orçamental delegado ou subdelegado deve ser alinhada pelo artigo 21.º-A do Estatuto do Pessoal. No caso de uma instrução ser confirmada, o gestor orçamental delegado ou subdelegado deve também ser autorizado a não executá-la se for manifestamente ilegal (artigo 73.º).

    2.5. Cobrança das dívidas

    As regras em matéria de cobrança de dívidas devem clarificadas e reforçadas à luz da jurisprudência recente, a fim de salvaguardar de forma mais adequada os interesses financeiros da União.

    A cobrança por compensação deve ser racionalizada (artigo 83.º). Dados os papéis complementares do gestor orçamental e do contabilista no processo de cobrança, justifica-se que seja prevista uma consulta prévia entre ambos antes da compensação. A referida consulta não afecta a responsabilidade do contabilista no sentido de proceder à compensação uma vez reunidas as condições, mas pode ser útil, por exemplo, a fim de determinar a identidade do devedor/credor quando estão envolvidos vários credores. A cobrança por compensação antes de findo o prazo no qual se o devedor pagar não lhe serão exigidos juros (“prazo de carência”) deve ser limitada apenas aos casos em que o contabilista considerar que estão em causa os interesses financeiros da Comunidade.

    Deve ser adaptada a disposição respeitante às garantias bancárias relativas a coimas , sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções, no caso de recurso do devedor (artigo 85.º-A). A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades, é necessário haver um sistema único de garantias que assegurem a cobertura de um crédito comunitário pendente de recurso contra uma coima. Estas garantias devem ser autónomas da obrigação estabelecida no contrato, independentemente da legislação nacional aplicável. Assim, as Instituições devem ter a possibilidade de accionar as referidas garantias quando for considerado necessário ou oportuno.

    2.6. Operações associadas às despesas

    Deve ser especificado o teor da decisão de financiamento , que tem que ser adoptada antes de qualquer autorização orçamental e compromisso jurídico para despesas que executam um acto de base (artigo 90.º). Relativamente a subvenções e adjudicações de contratos, deve esclarecer-se que o programa de trabalho referido no artigo 110.º do RF constitui uma decisão de financiamento desde que inclua um quadro suficientemente pormenorizado. Para esse efeito, a noção de “elementos essenciais” de uma acção que envolva despesas inscritas no orçamento deve ser definida mais pormenorizadamente nas NE, por forma a assegurar aos gestores orçamentais a aplicação uniforme e a segurança jurídica.

    Para efeitos de verificação ex ante da autorização de despesas, o gestor orçamental competente pode considerar como constituindo uma única operação toda uma série de transacções individuais semelhantes relativas a despesas recorrentes de pessoal em matéria de salários, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas. Nesse caso, o gestor orçamental, de acordo com a sua avaliação dos riscos, deve levar a cabo uma verificação ex post adequada (artigo 47.º).

    Para efeitos de simplificação administrativa, devem ser revistos os prazos de pagamento dos contratos e convenções de subvenção que dependem da aprovação de um relatório ou certificado, a fim de determinar se os pagamentos foram efectuados com base num relatório ou certificado aprovado. Além disso, o prazo para aprovação de um relatório relativo a uma convenção de subvenção que envolva acções de avaliação particularmente complexa deve ser alinhado pelo prazo actual para contratos de prestação de serviços complexos (artigo 106.º).

    2.7. Contratos públicos e outros contratos

    A gestão da adjudicação e dos contratos de valor inferior aos limiares referidos na Directiva 2004/18/CE deve ser facilitada. Os limiares para os contratos de reduzido valor, que remontam a 1994, devem ser actualizados e aumentados. Também deve ser especificado que todos os contratos com um valor inferior ou igual a 60 000 euros devem ser adjudicados após um procedimento por negociação (artigo 129.º e consequentemente os artigos 119.º, 126.º, 128.º, 146.º). Esta alteração tornará a gestão dos procedimentos mais clara e simples, sem afectar a concorrência, dado que será convidado a concorrer o mesmo número de candidatos seleccionados pela entidade adjudicante.

    Além disso, as normas de execução devem definir com mais precisão o procedimento a seguir para determinados contratos de prestação de serviços no domínio da investigação e desenvolvimento e determinados contratos de prestação de serviços no domínio da radiodifusão, que estão excluídos do âmbito da Directiva 2004/18/CE. À luz do princípio da transparência, estes contratos podem ser adjudicados na sequência de um procedimento por negociação após publicação de um anúncio de concurso (artigo 127.º).

    O peso administrativo também deve ser minorado para os operadores económicos e os serviços administrativos das Instituições, reduzindo assim os custos administrativos. Para esse efeito, para todos os contratos abaixo dos limiares da Directiva 2004/18/CE e no domínio externo, em função da avaliação dos riscos realizada pela entidade adjudicante, os operadores económicos devem poder participar num procedimento com base numa declaração de honra segundo a qual não se encontram numa das situações geradoras de exclusão do processo de adjudicação. Em conformidade com os princípios da directiva e a fim de proteger melhor os interesses financeiros das Comunidades, para contratos de elevado valor no domínio externo, o operador económico a quem o contrato será adjudicado deve, no entanto, apresentar provas que confirmem a declaração inicial (artigo 134.º). Por razões de clareza, deve assinalar-se que todos os candidatos e proponentes devem sempre apresentar provas de que não se encontram numa das situações que justificam a exclusão dos contratos adjudicados pelas Instituições por conta própria com valor superior aos limiares fixados na Directiva 2004/18/CE. Por último, quando um candidato ou proponente dever apresentar provas, a entidade adjudicante pode ter em consideração as provas apresentadas por esse candidato ou proponente noutro concurso lançado pela mesma entidade adjudicante e desde que a data de emissão dos documentos não exceda seis meses (artigo 134.º). No que respeita à capacidade técnica e económica, deve ser permitida a possibilidade de não exigir prova dessas capacidades até aos limiares adequados para cada tipo de contratos no domínio das acções externas (artigo 135.º).

    A fim de simplificar a gestão do processo de adjudicação para contratos adjudicados pelas Instituições por sua própria conta com valor inferior a 60 000 euros e, na ajuda externa, para contratos adjudicados após um procedimento por negociação concorrencial ou com base numa proposta única, a entidade adjudicante deve ter a possibilidade de simplificar o teor dos documentos do concurso (artigo 130.º). A fim de aliviar o peso administrativo, deve facilitar-se a execução dos contratos, por exemplo, dando margem para adaptar o montante da garantia de boa execução (artigo 151.º) e dispensando da necessidade de garantia no caso de pré-financiamento a favor de um organismo público (artigo 152.º), sem, no entanto, diminuir o nível de protecção dos interesses financeiros das Comunidades.

    2.8. Subvenções

    Determinadas disposições do título relativo às subvenções devem ser alteradas a fim de simplificar os procedimentos relativos às subvenções e às subvenções de reduzido valor (inferiores ou iguais a 25 000 euros), de acordo com o princípio geral de proporcionalidade consagrado no Tratado CE.

    Relativamente à concessão de subvenções , a fim de reduzir o peso administrativo, deve aceitar-se que o monopólio de direito ou de facto do beneficiário pode ser fundamentado na decisão de concessão.

    Deve facilitar-se o acesso ao financiamento da CE mediante uma maior abertura ao co-financiamento em espécie (artigo 172.º). A noção de organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu e que podem receber subvenções de funcionamento sem redução no caso de renovação deve incluir os organismos europeus envolvidos na promoção da cidadania e da inovação (artigo 162.º).

    Por outro lado, os procedimentos devem ser simplificados. Os estabelecimentos de ensino – e não apenas as escolas secundárias e as instituições de ensino superior – devem deixar de ser objecto de verificação da respectiva capacidade financeira (artigo 176.º), devendo os candidatos ser informados o mais brevemente possível da rejeição da respectiva candidatura (artigo 179.º). Os pedidos de subvenção (artigo 173.º) e as convenções de subvenção devem ser simplificados relativamente a subvenções de reduzido valor (artigo 164.º). A obrigação de anexar à candidatura uma auditoria externa deve aplicar-se apenas a subvenções para acções de valor superior a 750 000 euros e a 100 000 euros para subvenções de funcionamento.

    As regras relativas às garantias de pré-financiamento devem ser reforçadas a fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades, ao mesmo tempo que garantem uma melhor proporcionalidade relativamente aos riscos que envolvem. Assim, deve especificar-se que é necessária uma garantia de pré-financiamento para qualquer pré-financiamento que exceda 80% do montante total da subvenção e 60 000 euros e que em geral a garantia deve cobrir o montante total do pré-financiamento (artigo 182.º).

    A fim de ter em conta os direitos dos outros contribuintes, a aplicação da regra do não lucro , no caso de subvenções de funcionamento a organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu, deve limitar-se à percentagem de co-financiamento correspondente à contribuição da Comunidade para o orçamento de funcionamento em questão, caso esses organismos também sejam financiados por autoridades públicas que são obrigadas a cobrar a percentagem de lucro anual correspondente à respectiva contribuição. Para efeitos de cálculo do montante a cobrar, a percentagem das contribuições em espécie a favor do orçamento de funcionamento não deve ser tomada em consideração (artigo 165.º).

    2.9. Contabilidade

    O título relativo à prestação de contas e à contabilidade deve ser actualizado para ter em conta a adopção pelo Contabilista da Comissão em Dezembro de 2004, nos termos do artigo 133.º do Regulamento Financeiro, das regras e métodos contabilísticos e do plano de contabilidade harmonizado. É necessário suprimir as disposições das normas de execução que são desnecessárias e podem criar confusão.

    2.10. Domínios de intervenção específicos na Parte II do Regulamento Financeiro

    O quadro de gestão dos contratos públicos no domínio externo deve ser simplificado e tornado mais eficiente mediante a tomada em consideração do relatório do Tribunal de Contas sobre a gestão descentralizada. Em especial, o procedimento por negociação concorrencial deve ser melhorado da mesma forma que para os contratos de reduzido valor e o procedimento por negociação deve ser autorizado no caso de dois insucessos de um procedimento por negociação concorrencial e no caso de um insucesso do procedimento por negociação concorrencial após o recurso infrutífero a um contrato-quadro (artigos 241.º, 242.º, 243.º, 244.º, 245.º).

    Deve ser autorizada a opção de dispensa da obrigação de garantia no caso de pré-financiamento a favor de um organismo público e a garantia de boa execução apenas deve ser exigida no caso de concurso de elevado valor (artigo 250.º). Além disso, o anúncio de pré-informação deve ser publicado quanto antes e não necessariamente antes de 31 de Janeiro (artigo 240.º), devendo uma comissão de avaliação ou uma entidade adjudicante ser autorizada a solicitar esclarecimentos aos candidatos e aos proponentes , como é o caso de contratos adjudicados pelas Instituições por sua própria conta (artigo 252.º).

    A experiência demonstrou que várias disposições das normas de execução (juros de mora, garantias locativas) impedem as delegações nos países terceiros de levar a cabo as actividades normais. É necessário adaptar as normas de execução para ter em conta os obstáculos resultantes de legislações nacionais em países terceiros (artigos 86.º, 106.º e 264.º).

    2.11. Serviços e Organismos

    A lista de Serviços e Organismos deve ser completada por forma a ter em conta a Decisão 2005/118/CE do Parlamento Europeu, Conselho, Comissão, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Comité Económico e Social Europeu, Comité das Regiões e Provedor de Justiça que cria uma Escola Administrativa Europeia que se encontra dependente administrativamente do Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias.

    Projecto de

    REGULAMENTO (CE, Euratom) DA COMISSÃO

    que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[1], nomeadamente o artigo 183.º,

    Após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões, do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

    Considerando o seguinte:

    (1) Verificou-se que é demasiado restritiva a obrigação que incumbe à Comissão de informar a Autoridade Orçamental até 15 de Abril da anulação de dotações transitadas que não tenham sido objecto de autorização até 31 de Março, propondo-se, por conseguinte, prorrogar esse prazo por um mês até 15 de Maio.

    (2) Deve especificar-se que, no caso de aplicação do regime dos duodécimos provisórios, o limite máximo em termos das dotações aprovadas para o exercício precedente tem que ser entendido como referindo-se às dotações do exercício financeiro após ajustamento para ter em conta as transferências efectuadas durante esse exercício financeiro.

    (3) Deve esclarecer-se que as regras sobre a taxa de conversão entre o euro e outra moeda fixada nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002[2] da Comissão só são aplicáveis às conversões efectuadas pelos gestores orçamentais e não às efectuadas pelos contratantes ou pelos beneficiários por força de condições específicas constantes de contratos ou convenções de subvenção. Por razões de eficiência, o Contabilista da Comissão deve ser autorizado a estabelecer a taxa de conversão contabilística mensal do euro a utilizar para efeitos contabilísticos. Além disso, por motivos de transparência e igualdade de tratamento dos funcionários das Comunidades, é criada uma regra específica no artigo 8.º para as despesas de pessoal pagas numa divisa que não o euro.

    (4) No respeitante ao princípio da boa gestão financeira, deve ser esclarecido o teor da avaliação ex ante e deve ser especificado o âmbito da avaliação ex ante, intercalar ou ex post , tendo em devida conta o princípio de proporcionalidade. As prioridades da avaliação devem, assim, ser reorientadas para se centrarem nas propostas com incidência nas empresas e/ou nos cidadãos e para abrangerem os projectos-piloto e as acções preparatórias que devem ser prosseguidos. Além disso, no caso de os projectos ou as acções já estarem sujeitos a avaliação (por exemplo, tarefas partilhadas entre a Comissão e os Estado-Membros), a referida avaliação não deve ser duplicada.

    (5) Para efeitos de verificação ex ante com vista à autorização das despesas, o gestor orçamental competente pode considerar como constituindo uma única operação toda uma série de transacções individuais semelhantes relativas a despesas recorrentes de pessoal em matéria de salários, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas. Neste caso, o gestor orçamental, de acordo com a sua avaliação dos riscos, deve levar a cabo uma verificação ex post adequada.

    (6) É adequado incluir no relatório sobre procedimentos por negociação apenas os casos de utilização de procedimentos por negociação que constituem excepções aos procedimentos normais de adjudicação de contratos.

    (7) Na sequência da introdução da contabilidade segundo a especialização dos exercícios em 1 de Janeiro de 2005 e em virtude da disponibilidade de dados contabilísticos a qualquer momento no sistema informático, é mais lógico e mais rápido elaborar o balancete das contas no dia em que o contabilista cessar funções. Se cessar as suas funções em 31 de Dezembro, o balancete pode ser elaborado no mesmo dia sem esperar a finalização das contas provisórias.

    (8) A fim de assegurar uma responsabilidade efectiva do contabilista pela gestão de tesouraria, este deve ser autorizado a comunicar às instituições financeiras, junto das quais abriu as contas, os nomes e os espécimes de assinaturas dos funcionários habilitados a assinar operações bancárias.

    (9) O montante máximo que pode ser pago pelo gestor de fundos para adiantamentos deve ser aumentado de 30 000 para 60 000 euros, nos casos em que os pagamentos segundo os procedimentos orçamentais são materialmente impossíveis ou menos eficazes. O contabilista deve ser autorizado a fixar as instruções pormenorizadas sobre os meios de pagamento que podem ser utilizados pelos gestores de fundos para adiantamentos.

    (10) À luz do artigo 21.º-A do Estatuto do Pessoal, o gestor orçamental delegado ou subdelegado deve ser autorizado, no caso de uma instrução ser confirmada, a não executá-la se for manifestamente ilegal.

    (11) Dados os papéis complementares dos gestores orçamentais e do contabilista no processo de cobrança por compensação, justifica-se que seja prevista uma consulta prévia entre ambos antes da compensação, em especial quando a compensação envolver vários devedores.

    (12) A cobrança por compensação antes de findo o prazo no qual não serão exigidos juros se o devedor liquidar a sua dívida (“prazo de carência”) deve ser limitada apenas a casos em que o contabilista considera que estão em causa os interesses financeiros das Comunidades.

    (13) A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades, as garantias bancárias que asseguram a cobertura de um crédito comunitário pendente de recurso contra uma coima devem ser completamente autónomas da obrigação estipulada no contrato, independentemente das leis nacionais aplicáveis.

    (14) O teor da decisão de financiamento deve ser precisado. Para efeitos de subvenções e de contratos públicos, a noção de “elementos essenciais” de uma acção que envolva despesas orçamentais deve ser definida mais pormenorizadamente. Além disso, deve esclarecer-se que o programa de trabalho referido no artigo 110.º do Regulamento Financeiro constitui uma decisão de financiamento, desde que inclua um quadro suficientemente pormenorizado.

    (15) No caso de ser concedida uma autorização orçamental global, qualquer gestor orçamental – não apenas o gestor orçamental delegado – pode ser responsável pelos compromissos jurídicos que executam a autorização global.

    (16) Devem ser revistos os prazos de pagamento para contratos e convenções de subvenção que dependem da aprovação de um relatório ou certificado, a fim de determinar se os pagamentos são efectuados com base num relatório ou certificado aprovado. Além disso, o prazo para aprovação de um relatório relativo a uma convenção de subvenção, que envolva acções de avaliação particularmente complexa, deve ser alinhado pelo prazo actual para contratos de prestação de serviços complexos.

    (17) Os limiares para os contratos de reduzido valor, fixados em 1994, devem ser actualizados e aumentados de 50 000 para 60 000 euros e de 13 800 para 25 000 euros, respectivamente. Além disso, deve ser especificado que todos os contratos com um valor igual ou inferior a 60 000 euros podem ser adjudicados após um procedimento por negociação.

    (18) Além disso, as normas de execução devem definir com mais precisão o procedimento a seguir para determinados contratos de prestação de serviços no domínio da investigação e desenvolvimento e determinados contratos de prestação de serviços que envolvam a radiodifusão que estão excluídos do âmbito da Directiva 2004/18/CE relativa à coordenação de procedimentos para a adjudicação de contratos de obras públicas, contratos públicos de fornecimentos e contratos públicos de prestação de serviços[3]. À luz do princípio da transparência, estes contratos podem ser adjudicados na sequência de um procedimento por negociação, após publicação de um anúncio de concurso.

    (19) Com vista a simplificar a gestão do procedimento de adjudicação para todos os contratos não abrangidos pela Directiva 2004/18/CE, isto é, abaixo dos limiares fixados na referida directiva e no domínio externo, em função da avaliação dos riscos realizada pela entidade adjudicante, os operadores económicos devem poder participar num procedimento com base numa declaração por sua honra, segundo a qual não se encontram numa das situações geradoras de exclusão desse procedimento de adjudicação. No entanto, em conformidade com os princípios da Directiva 2004/18/CE e a fim de melhor proteger os interesses financeiros das Comunidades, para contratos de elevado valor no domínio externo, o operador económico a quem o contrato será adjudicado deve, no entanto, apresentar provas que confirmem a declaração inicial. Sempre que um candidato ou proponente deva apresentar provas, a entidade adjudicante pode também ter em consideração as provas apresentadas por esse candidato ou proponente noutro concurso lançado pela mesma entidade adjudicante, desde que a data de emissão das provas não exceda seis meses.

    (20) A fim de simplificar a gestão do procedimento de adjudicação para contratos adjudicados pelas Instituições por sua própria conta com valor inferior a 60 000 euros e, no domínio da ajuda externa, para contratos adjudicados após um procedimento por negociação concorrencial ou com base numa proposta única, a entidade adjudicante pode limitar o teor dos documentos do concurso ao estritamente necessário.

    (21) Nas acções externas, o procedimento por negociação concorrencial deve ser tornado mais eficiente e o procedimento por negociação deve ser autorizado no caso de dois insucessos de um procedimento por negociação concorrencial e no caso de um insucesso do procedimento por negociação concorrencial após o recurso infrutífero a um contrato-quadro. Deve ser autorizada a possibilidade de não exigir prova das capacidades técnica e económica até aos limiares adequados para cada tipo de contratos desse domínio específico. Também nesse caso, o gestor orçamental deve estar em condições de justificar a sua escolha. A comissão de avaliação ou a entidade adjudicante devem dispor da opção de solicitar aos candidatos ou proponentes que forneçam documentos adicionais ou que esclareçam informações, tal como previsto no caso de contratos adjudicados pelas Instituições por sua própria conta.

    (22) Nas relações externas, o quadro legal dos contratos públicos deve também ser simplificado no respeitante à publicação do anúncio de pré-informação em concursos internacionais e à obrigação de uma garantia de boa execução. O anúncio de pré-informação deve ser publicado logo que possível e não necessariamente antes de 31 de Janeiro. Além disso, a garantia de boa execução apenas deve ser exigida no caso de contratos públicos de elevado valor. Deve ser introduzida a opção de adaptação do montante da garantia de boa execução, por razões de proporcionalidade, devendo ser dada a possibilidade ao gestor orçamental de conceder uma dispensa da obrigação de prestar uma garantia no caso de um pré-financiamento a um organismo público, em função da sua avaliação do risco.

    (23) Relativamente à concessão de subvenções deve aceitar-se que o monopólio de direito ou de facto do beneficiário pode ser fundamentado na decisão de concessão, a fim de reduzir os encargos administrativos.

    (24) A obrigação de juntar à candidatura uma auditoria externa deve aplicar-se apenas a pedidos de subvenções de valor igual ou superior a 750 000 euros para acções e a subvenções de funcionamento de valor igual ou superior a 100 000 euros.

    (25) O co-financiamento em espécie por parte dos beneficiários deve ser facilitado e a noção de organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu e que podem receber subvenções de funcionamento deve incluir os organismos europeus envolvidos na promoção da cidadania ou da inovação.

    (26) Os estabelecimentos de ensino – não apenas as escolas secundárias e as instituições de ensino superior – devem deixar de ser objecto da verificação da respectiva capacidade financeira, devendo os candidatos ser informados o mais brevemente possível da rejeição da respectiva candidatura.

    (27) Relativamente a subvenções de reduzido valor, as candidaturas e as convenções devem ser limitadas ao estritamente necessário.

    (28) No caso de subvenções de funcionamento a organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu, a aplicação da regra do não lucro deve limitar-se à percentagem de co-financiamento correspondente à contribuição da Comunidade para o orçamento de funcionamento, a fim de ter em conta os direitos dos outros contribuintes públicos que são obrigados a recuperar a percentagem de lucro anual correspondente à respectiva contribuição. Para efeitos de cálculo do montante a cobrar, a percentagem das contribuições em espécie a favor do orçamento de funcionamento não deve ser tomada em consideração.

    (29) A fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade, a obrigação da prestação de garantias de pré-financiamento deve aplicar-se a qualquer pré-financiamento que exceda 80% do montante da subvenção e 60 000 euros, devendo, em regra, corresponder ao montante do pré-financiamento.

    (30) No caso de o pré-financiamento ser dividido, deve ser eliminada a obrigação de utilização de 70% de qualquer pré-financiamento anterior. No caso de o pré-financiamento anterior não ter sido inteiramente utilizado, o montante do novo pagamento deve ter em conta o grau de execução da convenção de subvenção.

    (31) Na sequência da adopção pelo Contabilista da Comissão em Dezembro de 2004, nos termos do artigo 133.º do Regulamento Financeiro, das regras e métodos contabilísticos e do plano de contabilidade harmonizado, o título relativo à prestação de contas e à contabilidade deve ser actualizado, eliminando as disposições que deixaram de ser necessárias e que podem criar confusão.

    (32) A lista de Serviços e Organismos europeus deve ser completada por forma a ter em conta a Decisão 2005/118/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 26 de Janeiro de 2005, que cria uma Escola Administrativa Europeia[4] que actualmente está administrativamente dependente do Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias.

    (33) A experiência demonstrou que diversas disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 criam dificuldades às delegações nos países terceiros. É necessário adaptar as referidas disposições para ter em conta os obstáculos resultantes das legislações nacionais em países terceiros.

    (34) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 deve ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 é alterado do seguinte modo:

    1. No n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 6.º, “15 de Abril” é substituído por “15 de Maio”.

    2. É aditado o artigo 6.º-A com a seguinte redacção:

    “Artigo 6.º-ADuodécimos provisórios(n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Financeiro)

    O limite das autorizações e dos pagamentos das dotações aprovadas para o exercício precedente, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Financeiro, deve entender-se por referência às dotações para o exercício financeiro referido no artigo 5.º do presente regulamento, após ajustamento efectuado para ter em conta as transferências realizadas durante esse exercício financeiro.”

    3. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 7.ºTaxa de conversão entre o euro e as outras moedas(Artigo 16.º do Regulamento Financeiro)

    1. Sem prejuízo das disposições específicas que decorrem da aplicação de regulamentações sectoriais comunitárias e com excepção dos casos em que estão previstas nos contratos, convenções de subvenção ou de financiamento disposições específicas para a conversão entre o euro e as outras moedas, a conversão pelo gestor orçamental competente será efectuada com recurso à taxa de câmbio diária do euro publicada no Jornal Oficial da União Europeia , série C.

    2. Na falta de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da taxa de câmbio diária do euro relativamente à moeda em causa, o gestor orçamental competente utilizará a taxa contabilística referida no n.º 3.

    3. Para efeitos da contabilidade prevista nos artigos 132.º a 137.º do Regulamento Financeiro e sob reserva do disposto no artigo 213.º do presente regulamento, a conversão entre o euro e qualquer outra moeda será efectuada com recurso à taxa de conversão contabilística mensal do euro. Esta taxa será fixada pelo Contabilista da Comissão com base em qualquer fonte de informação que considere fiável e partindo da taxa de câmbio do penúltimo dia útil do mês que precede aquele relativamente ao qual a taxa é fixada.”

    4. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 8.º Taxa a utilizar para efeitos de conversão entre o euro e outras moedas (Artigo 16.º do Regulamento Financeiro)

    1. Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação da regulamentação sectorial, ou de contratos específicos, convenções de subvenção e de financiamento, a taxa a utilizar para efeitos de conversão entre o euro e outra moeda será, nos casos em que a conversão for efectuada pelo gestor orçamental competente, a do dia da emissão, pelo serviço emitente, da ordem de pagamento ou de cobrança.

    2. No caso dos fundos para adiantamentos em euros, a data de pagamento pelo banco determina a taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e as outras moedas.

    3. Para efeitos de regularização de fundos para adiantamentos em moedas nacionais, referidos no artigo 16.º do Regulamento Financeiro, a taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e as outras moedas será a do mês da despesa efectuada pelo fundo para adiantamentos em questão.

    4. Para o reembolso de despesas com uma base fixa, ou de despesas que decorrem do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (em seguida: "Estatuto do Pessoal") fixadas com um limite máximo e pagas numa moeda que não o euro, a taxa a utilizar é aquela que estiver em vigor no momento em que o direito nascer."

    5. O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 21.ºAvaliação(Artigo 27.º do Regulamento Financeiro)

    1. Qualquer proposta de programa ou de actividade da qual decorram despesas orçamentais será objecto de uma avaliação ex ante que abordará:

    (a) As necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo;

    (b) O valor acrescentado da intervenção comunitária;

    (c) Os objectivos a atingir;

    (d) As opções políticas disponíveis, incluindo os riscos que lhes estão associados;

    (e) Os resultados e impactos previstos, em especial económicos, sociais e ambientais, bem como os indicadores necessários para os medir;

    (f) O método mais adequado de execução da(s) opção(ões) escolhida(s);

    (g) A coerência interna do programa ou actividade propostos e as suas relações com outros instrumentos pertinentes;

    (h) O montante das dotações, recursos humanos e outras despesas administrativas a afectar em função do princípio da relação custo/eficácia;

    (i) Os ensinamentos retirados da experiência com acções similares já realizadas.

    Além disso, a proposta estabelecerá os mecanismos de acompanhamento, elaboração de relatórios e avaliação, tomando em devida conta as respectivas responsabilidades de todos os níveis de gestão que estarão envolvidos na execução do programa ou actividade propostos.

    2. Qualquer programa ou actividade que implique despesas significativas será objecto de uma avaliação intermédia e/ou ex post dos recursos humanos e financeiros afectados e dos resultados obtidos, a fim de verificar a sua conformidade com os objectivos fixados, que se pautará pelas seguintes condições:

    (a) Proceder-se-á a uma avaliação periódica dos resultados obtidos a nível da execução de um programa plurianual, segundo um calendário que permita ter em conta as conclusões dessas avaliações para qualquer decisão relativa à prorrogação, alteração ou interrupção do programa;

    (b) As actividades financiadas anualmente serão objecto de uma avaliação dos resultados obtidos, pelo menos de seis em seis anos.

    A obrigação prevista nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não é aplicável aos diferentes projectos ou acções realizados no quadro das actividades, relativamente aos quais esta obrigação pode ser cumprida mediante relatórios finais transmitidos pelos organismos que executaram a acção.

    Os projectos-piloto e acções preparatórias serão avaliados se for proposto continuá-los a título de um programa.

    3. As avaliações referidas nos números 1 e 2 serão proporcionais aos recursos mobilizados e ao impacto do programa e da actividade em questão.”

    6. O artigo 45.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) No nº 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    “1. O gestor orçamental competente pode ser assistido nas suas funções por pessoas abrangidas pelo Estatuto do Pessoal (a seguir designadas como "pessoal"), encarregadas de efectuar, sob a sua responsabilidade, certas operações necessárias à execução do orçamento e à apresentação de informações financeiras e de gestão.”

    (b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “2. Cada Instituição informará a Autoridade Orçamental sempre que um gestor orçamental delegado assumir as suas funções, mudar de funções ou cessar as suas funções.”

    7. O artigo 47.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) É aditado ao n.º 3 o seguinte parágrafo:

    “Para efeitos de verificação ex ante, o gestor orçamental competente pode considerar como constituindo uma única operação toda uma série de transacções individuais semelhantes relativas a despesas recorrentes em matéria de salários, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas.

    No caso referido no segundo parágrafo, o gestor orçamental efectuará, de acordo com a sua avaliação dos riscos, uma verificação ex post adequada, de acordo com o n.º 4.”

    (b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

    "5. Os membros do pessoal, encarregados das verificações referidas nos n.os 2 e 4, serão distintos dos membros do pessoal responsáveis pela execução das operações de início a que se refere o n.º 1, sem a eles estarem subordinados.

    8. O primeiro período do artigo 54.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Os gestores orçamentais delegados farão, para cada exercício, um inventário dos contratos objecto de procedimentos por negociação na acepção do n.º 1, alíneas a) a g), do artigo 126.º, do n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 127.º, dos artigos 242.º, 244.º e 246.º.

    9. O artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 56.º Cessação de funções do contabilista (Artigo 61.º do Regulamento Financeiro)

    1. No caso de cessação das funções do contabilista, será elaborado um balancete das contas, com a brevidade possível.

    2. O balancete das contas será transmitido pelo contabilista cessante ou, em caso de impossibilidade, por um funcionário dos seus serviços, ao novo contabilista.

    O novo contabilista assinará o balancete das contas para aceitação, num prazo não superior a um mês a contar desta transmissão, sendo-lhe todavia facultada a possibilidade de emitir reservas.

    3. Cada Instituição informará a Autoridade Orçamental em caso de nomeação ou de cessação de funções do seu contabilista.”

    10. No artigo 60.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “Para o efeito, o contabilista de cada Instituição comunicará a todos os organismos financeiros, junto dos quais a Instituição em questão abriu contas, os nomes e os espécimes das assinaturas dos membros do pessoal habilitados.”

    11. O artigo 64.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O contabilista só pode efectuar pagamentos através de transferência se as referências bancárias do beneficiário do pagamento e as informações que confirmam a identidade do beneficiário do pagamento, ou quaisquer alterações das mesmas, tiverem sido previamente inscritas num ficheiro comum pela Instituição.

    A inscrição no ficheiro das referências bancárias do beneficiário ou a alteração destas referências efectuar-se-á com base num documento, cuja forma será definida pelo Contabilista da Comissão.”

    (b) No n° 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “Os gestores orçamentais verificarão se as referências legais e bancárias comunicadas pelo beneficiário do pagamento permanecem válidas ao longo da duração da convenção de financiamento, do contrato ou da convenção de subvenção celebrada com o beneficiário."

    12. No artigo 66.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. O gestor de fundos para adiamentos está autorizado a efectuar, com base num quadro pormenorizado fixado nas instruções do gestor orçamental competente, a liquidação provisória e o pagamento das despesas. Estas instruções especificarão as regras e as condições segundo as quais é concedida a autorização de despesas e, caso necessário, as condições para a assinatura de compromissos jurídicos na acepção do n.º 1, alínea e), do artigo 94.º."

    13. O artigo 67.° é alterado do seguinte modo:

    (a) No n° 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “O montante máximo que pode ser pago pelo gestor de fundos para adiantamentos não pode ultrapassar 60 000 euros para cada rubrica de despesas, quando os pagamentos segundo os procedimentos orçamentais forem materialmente impossíveis ou ineficientes.”

    (b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

    "4. Os pagamentos de fundos para adiamentos podem ser efectuados por transferência bancária, cheque ou outros meios de pagamento, segundo as instruções estabelecidas pelo contabilista.”

    14. No artigo 68.º, os dois primeiros períodos são substituídos pelo seguinte:

    “Os gestores de fundos para adiamentos serão seleccionados de entre funcionários ou, em caso de necessidade, de entre outros membros do pessoal.”

    15. O artigo 70.° é alterado do seguinte modo:

    (a) No n° 1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    “O gestor orçamental competente deve ter acesso, em qualquer momento, aos mapas desta contabilidade, devendo o gestor de fundos para adiantamentos estabelecer pelo menos uma vez por mês um apuramento das operações a enviar ao gestor orçamental, no mês seguinte, acompanhado dos documentos comprovativos, para efeitos de regularização das operações do fundo para adiantamentos.”

    (b) No nº 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "2. O contabilista, ou por sua instrução um membro do pessoal dos seus serviços ou dos serviços do gestor orçamental, especificamente mandatado para tal, procederá, em geral in loco e de forma inesperada, à verificação da existência dos fundos confiados aos gestores de fundos para adiamentos, da contabilidade e da regularização das operações dos fundos para adiantamentos, dentro dos prazos previstos para o efeito.”

    16. A segunda frase do nº 1 do artigo 73º passa a ter a seguinte redacção:

    “Se essa instrução for confirmada por escrito em tempo útil e for suficientemente precisa, na medida em que refira explicitamente os aspectos considerados contestáveis pelo gestor orçamental delegado ou subdelegado, o gestor orçamental fica eximido da sua responsabilidade; deve, contudo, executar a instrução, salvo se a mesma for manifestamente ilegal ou contrária às regras de segurança aplicáveis.”

    17. As alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 78.º passam a ter a seguinte redacção:

    “b) Se a dívida for paga antes do prazo, não haverá lugar a juros de mora;

    c) Na ausência de pagamento no prazo referido na alínea b), a dívida vence juros à taxa referida no artigo 86.º, sem prejuízo das disposições regulamentares específicas aplicáveis;

    d) Na ausência de pagamento no prazo referido na alínea b), a Instituição procederá à cobrança por compensação ou por execução das garantias prévias;

    e) O contabilista pode proceder à compensação antes do prazo referido na alínea b), caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros das Comunidades e quando tenha razões para acreditar que o montante devido à Comissão seria perdido, depois de ter informado o devedor;”

    18. O nº 1, alínea f), do artigo 81.º passa a ter a seguinte redacção:

    “f) A data referida no n.º 3, alínea b), do artigo 78.º;”

    19. O artigo 83.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 83.º Cobrança por compensação (Artigo 73.º do Regulamento Financeiro)

    1. Se o devedor for também titular, face às Comunidades, de um crédito apurado como certo, líquido e exigível e que tenha por objecto um montante apurado por uma ordem de pagamento, o contabilista procederá, na sequência da data referida no n.º 3, alínea b), do artigo 78.º, à cobrança por compensação do crédito apurado.

    Antes de proceder à referida cobrança, o contabilista consultará o gestor orçamental competente, em especial quando a compensação envolver vários devedores e disso informará os devedores em questão. Contudo, o contabilista procederá à cobrança por compensação antes do prazo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 78.º, caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros das Comunidades, em virtude de ter razões para acreditar que o montante devido à Comissão seria perdido.

    2. A compensação referida no n.º 1 terá os mesmos efeitos que um pagamento liberatório para as Comunidades relativamente ao montante da dívida e aos juros devidos.”

    20. O n.º 1 do artigo 84.º passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, se na data referida no n.º 3, alínea b), do artigo 78.º, especificada na nota de débito a cobrança integral não tiver tido lugar, o contabilista informará deste facto o gestor orçamental competente e iniciará de imediato o processo de recuperação, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de execução de qualquer garantia constituída previamente.”

    21. No artigo 85.º, a alínea a) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “a) O devedor compromete-se ao pagamento de juros à taxa prevista no artigo 86.º, relativamente à totalidade do prazo concedido e a contar da data inicial referida no n.º 3, alínea b), do artigo 78.º;

    22. É aditado o artigo 85.º-A com a seguinte redacção:

    “Artigo 85.º-A Cobrança de multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções (Artigo 73.º do Regulamento Financeiro)

    Sempre que for instaurada uma acção junto de um tribunal na Comunidade contra uma decisão da Comissão que aplique uma multa, uma sanção pecuniária compulsória ou outra sanção nos termos do Tratado CE ou do Tratado Euratom e até ao momento em que tenham sido esgotados todos os recursos legais, o contabilista cobrará provisoriamente os montantes em questão junto do devedor ou exigirá que este lhe preste uma garantia financeira que será considerada nos Estados-Membros como independente da obrigação de pagamento da multa, sanção pecuniária compulsória ou outra sanção e será executória à primeira interpelação. Essa garantia cobrirá o crédito, tanto no respeitante ao capital como aos juros devidos, nos termos do n.º 5 do artigo 86.º.”

    23. O artigo 86.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção :

    “1. Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação da legislação sectorial comunitária e, no caso de obstáculos decorrentes de legislações nacionais de países terceiros, qualquer crédito não reembolsado na data referida no n.º 3, alínea b) do artigo 78.º produzirá juros calculados de acordo com os números 2 e 3.”

    (b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. O montante dos juros será calculado a contar do dia de calendário seguinte ao da data referida no n.º 3, alínea b) do artigo 78.º, fixada na nota de débito, até ao dia de calendário do reembolso integral da dívida.”

    (c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

    "5. No caso de multas e desde que o devedor constitua uma garantia financeira aceite pelo contabilista em vez de um pagamento provisório, a taxa de juro aplicável a partir da data referida no n.º 3, alínea b) do artigo 78.º será a taxa referida no n.º 2, acrescida de apenas um ponto e meio de percentagem.”

    24. O artigo 90.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 90.º Decisão de financiamento (Artigo 75.º do Regulamento Financeiro)

    1. A decisão de financiamento determinará os elementos essenciais de uma acção que implique uma despesa a cargo do orçamento.

    2. Relativamente a subvenções relacionadas com programas sectoriais, a decisão que adopta o programa de trabalho anual referido no artigo 110.º do Regulamento Financeiro pode ser considerada a decisão de financiamento na acepção do artigo 75.º, desde que constitua um quadro suficientemente pormenorizado.

    No respeitante aos contratos públicos, no caso de a execução das dotações correspondentes ser prevista num programa de trabalho anual, que constitua um quadro suficientemente pormenorizado, este programa de trabalho também pode ser considerado como a decisão de financiamento para os contratos envolvidos.

    A fim de ser considerado um quadro suficientemente pormenorizado, o programa de trabalho adoptado pela Comissão deve definir o seguinte:

    (a) Relativamente às subvenções:

    (i) A referência ao acto de base e à rubrica orçamental;

    (ii) As prioridades do ano, os objectivos a preencher e os resultados previstos com as dotações autorizadas para o exercício;

    (iii) Os critérios essenciais de selecção e de concessão a utilizar para a selecção das propostas;

    (iv) A taxa máxima possível de co-financiamento e, se forem previstas diferentes taxas, os critérios a seguir para cada taxa;

    (v) O calendário e o montante indicativo do convite à apresentação de propostas.

    (b) Relativamente aos contratos públicos:

    (i) A dotação orçamental global reservada para os contratos públicos durante o ano;

    (ii) O número indicativo e o tipo de contratos previstos e, se possível, o respectivo objecto em termos genéricos;

    (iii) O calendário indicativo para o lançamento dos procedimentos de adjudicação dos contratos.

    Se o programa de trabalho anual não previr este quadro pormenorizado para uma ou mais acções, deve ser alterado em consequência ou será adoptada uma decisão de financiamento específica, que contenha a informação acima indicada para as acções envolvidas.

    3. Qualquer alteração substancial de uma decisão de financiamento já adoptada seguirá o mesmo procedimento que a decisão inicial.

    25. No nº 1 do artigo 94º, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

    “(d) Quando a autorização orçamental global é accionada através de vários compromissos jurídicos, cuja gestão é confiada a diferentes gestores orçamentais;

    (e) Quando, no âmbito de fundos para adiantamentos criados no domínio das acções externas, os compromissos jurídicos foram assinados por membros do pessoal ligados às unidades locais referidas no artigo 254.º sob as instruções do gestor orçamental, que permanece, no entanto, totalmente responsável pela transacção subjacente;”

    26. O artigo 100.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

    “(b) No que se refere a outros tipos de remuneração como pessoal remunerado à hora ou ao dia: um mapa, assinado pelo membro do pessoal habilitado, indicando os dias e as horas de presença;

    (c) No que se refere a horas extraordinárias: um mapa, assinado pelo membro do pessoal habilitado, certificando as horas extraordinárias trabalhadas;”

    (b) Na alínea d), a alínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

    “(ii) A discriminação das despesas de deslocação em serviço, assinada pelo membro do pessoal em deslocação em serviço e pela autoridade hierárquica delegada, indicando, nomeadamente, o lugar, data e hora de partida e chegada ao lugar da deslocação, despesas de transporte, despesas de estadia e outras despesas devidamente autorizadas, mediante apresentação de documentos comprovativos;”

    27. O artigo 101.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 101.º Materialização da menção "Visto; a pagar" (Artigo 79.º do Regulamento Financeiro)

    Num sistema não informatizado, a menção "Visto; a pagar" traduz-se por um carimbo com a assinatura do gestor orçamental competente ou de um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o disposto no artigo 97.º. Num sistema informatizado, a menção "Visto; a pagar" traduz-se por uma validação garantida electronicamente pelo gestor orçamental competente ou por um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente.”

    28. O artigo 106.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. No caso de contratos ou convenções de subvenção cujo pagamento está sujeito à aprovação de um relatório ou de um certificado, os prazos de pagamento referidos nos n.os 1 e 2 só começam a contar a partir da aprovação do relatório ou do certificado em causa.

    Este prazo de aprovação não pode exceder:

    (a) Vinte dias de calendário, no caso de contratos simples de fornecimento de bens e prestação de serviços;

    (b) Quarenta e cinco dias de calendário, no caso de outros contratos e convenções de subvenção;

    (c) Sessenta dias de calendário, no caso de contratos e convenções de subvenção que digam respeito a prestações técnicas ou acções cuja avaliação seja especialmente complexa.

    A Comissão informará o beneficiário de qualquer suspensão do prazo autorizado para aprovação do relatório ou certificado por via de um documento formal.”

    (b) A alínea a) do nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

    “(a) As taxas de juro serão as referidas no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 86.º excepto no caso de obstáculos decorrentes de legislações nacionais em países terceiros;”

    29. No artigo 114.º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “Com base no relatório e na audição, a Instituição adoptará uma decisão fundamentada de encerramento do procedimento ou uma decisão fundamentada em conformidade com o disposto nos artigos 22.º, 86.º e no Anexo IX do Estatuto do Pessoal das Comunidades Europeias. As decisões que aplicam sanções disciplinares ou pecuniárias serão notificadas ao interessado e comunicadas, a título informativo, às outras Instituições e ao Tribunal de Contas.”

    30. No artigo 116.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Os contratos relativos a imóveis têm por objecto a compra, enfiteuse, usufruto, locação financeira, arrendamento ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de terrenos, de edifícios existentes ou de outros bens imóveis.”

    31. No nº 3, do artigo 118.º, o segundo período do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “O anúncio de contrato será obrigatório para contratos com um valor estimado igual ou superior aos limiares fixados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 158.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, relativamente aos contratos de investigação e desenvolvimento indicados na categoria 8 do Anexo II A, sem prejuízo dos contratos celebrados após um procedimento por negociação como referido no artigo 126.º.”

    32. No n.º 1 do artigo 119.°, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    “(b) A publicação anual de uma lista de contratantes, especificando o objecto e o valor do contrato adjudicado, para contratos com valor igual ou superior a 25 000 euros.”

    33. No n.º 1 do artigo 126.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “As entidades adjudicantes também podem utilizar o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de contrato no caso de contratos com um valor inferior ou igual a 60 000 euros.”

    34. No n.º 1 do artigo 127.º, são aditadas as seguintes alíneas f) e g):

    “(f) No que se refere a serviços de investigação e desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade;

    (g) No que se refere a contratos de prestação de serviços que tenham por objecto a aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas destinados a emissão por parte de organismos de radiodifusão e contratos de tempos de antena.”

    35. O n.º 1 do artigo 128.º passa a ter a seguinte redacção:

    “1. O convite à manifestação de interesse constitui um modo de pré-selecção dos candidatos que serão convidados a apresentar uma proposta aquando de futuros concursos limitados referentes a contratos com um valor superior a 60 000 euros, sob reserva do disposto nos artigos 126.º e 127.º.”

    36. O artigo 129º passa ter a seguinte redacção:

    “Artigo 129.º Contratos de reduzido valor (Artigo 91.º do Regulamento Financeiro)

    1. Os contratos de valor inferior ou igual a 60 000 euros podem ser objecto de um procedimento por negociação com consulta de, pelo menos, cinco candidatos.

    Se, após consulta dos candidatos, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.

    2. Relativamente aos contratos de valor inferior ou igual a 25 000 euros, podem ser objecto do procedimento referido no n.º 1 com consulta de, pelo menos, três candidatos.

    3. Os contratos de valor inferior ou igual a 3 500 euros podem ser adjudicados com base numa só proposta.

    4. Os pagamentos relativos a despesas de valor inferior ou igual a 200 euros podem consistir simplesmente em pagamentos contra factura, sem aceitação prévia de uma proposta.”

    37. No artigo 130.º é aditado o nº 6 seguinte:

    "6. Relativamente a contratos com um valor inferior a 60 000 euros, a entidade adjudicante pode limitar ao estritamente necessário o teor dos documentos relativos ao concurso.”

    38. O artigo 134.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) É suprimido o segundo parágrafo do nº 2.

    (b) É inserido um n.º 2-A com a seguinte redacção:

    “2-A. A entidade adjudicante pode, em função da sua avaliação dos riscos, exigir aos candidatos e aos proponentes que apresentem um declaração por sua honra, devidamente assinada e datada, afirmando que não se encontram numa das situações referidas nos artigos 93.º e 94.º do Regulamento Financeiro nos seguintes casos:

    i) Relativamente a contratos, adjudicados pelas Instituições por sua própria conta, com um valor inferior aos limiares referidos no artigo 158.º,

    ii) Relativamente a contratos adjudicados no domínio das acções externas de acordo com o Título III da Parte II.

    No entanto, caso a entidade adjudicante tenha decidido exigir a referida declaração ou relativamente a contratos adjudicados no domínio das acções externas com um valor superior aos limiares fixados no n.º 1, alínea a), do artigo 241.º, no n.º 1, alínea a) do artigo 243.º ou no n.º 1, alínea a) do artigo 245.º o proponente a quem o contrato será adjudicado deve fornecer, dentro do prazo definido pela entidade adjudicante, a prova que confirma essa declaração inicial.

    (c) É aditado um n.º 5 com a seguinte redacção:

    5. A entidade adjudicante pode dispensar um candidato ou proponente da obrigação de apresentar as provas documentais referidas nos n.º 1 e 2 se as referidas provas já lhe tiverem sido apresentadas noutro procedimento de adjudicação de contrato e desde que a data de emissão dos documentos não exceda seis meses.

    Em tal caso, o candidato ou proponente declarará por sua honra que as provas documentais já foram apresentadas num procedimento anterior de adjudicação de contrato, confirmará que ainda são válidas e que não ocorreram alterações na sua situação.”

    39. O artigo 135.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “2. Os critérios de selecção aplicar-se-ão em todos os procedimentos de adjudicação de contratos para efeitos de avaliação da capacidade financeira, económica, técnica e profissional do candidato ou proponente.

    A entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de capacidade abaixo dos quais poderá não seleccionar qualquer candidato.

    (b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

    “6. A entidade adjudicante pode, em função da sua avaliação dos riscos, decidir não exigir provas da capacidade financeira, económica, técnica e profissional dos candidatos ou proponentes no caso dos seguintes contratos:

    (a) Contratos adjudicados pelas Instituições por sua conta com um valor inferior ou igual a 60 000 euros,

    (b) Contratos adjudicados no domínio das acções externas com um valor inferior aos limiares referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 241.º, no n.º 1, alínea a), do artigo 243.º ou no n.º 1, alínea a) do artigo 245.º.

    Caso a entidade adjudicante decida não exigir provas da capacidade financeira, económica, técnica e profissional dos candidatos ou proponentes, pode não ser efectuado qualquer pré-financiamento ou pagamento intermédio. No entanto, pode proceder-se a um pré-financiamento se for prestada uma garantia financeira de valor equivalente.”

    40. A primeira frase do nº 1 do artigo 138.º passa a ter a seguinte redacção:

    “1. Tendo em conta a adequação dos proponentes não excluídos da participação no procedimento de adjudicação de contrato ou da adjudicação do contrato, os contratos podem ser adjudicados segundo uma das duas modalidades seguintes:”

    41. No nº 2 do artigo 145.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “No caso de contratos de valor superior ao limiar referido no n.º 1 do artigo 129.º, o gestor orçamental competente designará, para o efeito, uma comissão de abertura das propostas.”

    42. O segundo parágrafo do nº 1 do artigo 146º passa a ter a seguinte redacção:

    “Esta comissão será nomeada pelo gestor orçamental competente para efeitos da formulação de um parecer consultivo, no que se refere a contratos de valor superior ao limiar fixado no n.º 1 do artigo 129.º.”

    43. No n.º 2 do artigo 151.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “2. Pode ser constituída progressivamente, por retenção sobre pagamentos efectuados, uma garantia situada entre 5 e 10% do valor total do contrato.”

    44. No artigo 152.º, é aditado o seguinte período ao primeiro parágrafo:

    “No entanto, se o contratante for uma entidade pública, o gestor orçamental pode, em função da sua avaliação dos riscos, conceder uma dispensa em relação a essa obrigação.”

    45. No artigo 162.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    “(a) Quer um organismo europeu vocacionado para a educação, formação, informação, inovação ou investigação e estudo das políticas europeias e de quaisquer actividades que contribuam para a promoção da cidadania ou um organismo europeu de normalização;”

    46. No artigo 164.º são aditados os seguintes números 1-A e 1-B:

    “1-A. A convenção de subvenção pode fixar as modalidades e prazos em matéria de suspensão, em conformidade com o artigo 183.

    1-B. Relativamente a subvenções com um valor inferior ou igual a 25 000 euros, o gestor orçamental pode incluir na convenção de subvenção apenas os elementos do n.º 1 que considerar serem estritamente necessários.”

    47. No artigo 165.º, é inserido o seguinte número:

    “3. No caso de subvenções de funcionamento a organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu, a Comissão terá o direito de cobrar a percentagem do lucro anual correspondente à contribuição da Comunidade para o orçamento de funcionamento dos organismos em questão se esses organismos também forem financiados por autoridades públicas que são obrigadas a recuperar a percentagem de lucro anual correspondente à respectiva contribuição. Para efeitos de cálculo do montante a cobrar, a percentagem correspondente às contribuições em espécie a favor do orçamento de funcionamento não será tomada em consideração.”

    48. No n.º 1, do artigo 168.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    “(c) Em benefício de organismos que se encontrem em situação de monopólio de direito ou de facto, devidamente fundamentada na correspondente decisão de concessão;”

    49. O artigo 172.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) No nº 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “2. O gestor orçamental competente pode aceitar co-financiamentos em espécie.”

    (b) É inserido o n.º 3 seguinte:

    “3. Relativamente a subvenções com um valor total inferior ou igual a 25 000 euros, o gestor orçamental competente pode, em função da sua avaliação dos riscos, conceder uma dispensa da obrigação de apresentação das provas referidas no n.º 1.”

    50. O artigo 173.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Os pedidos permitirão comprovar o estatuto jurídico, assim como a capacidade financeira e operacional do requerente para levar a bom termo a acção ou programa de trabalhos proposto, sob reserva do disposto no n.º 4 do artigo 176.º.

    Para o efeito, o gestor orçamental solicitará aos beneficiários potenciais uma declaração por sua honra. Relativamente a pedidos de subvenção superiores a 25 000 euros, a conta de gestão, o balanço do último exercício encerrado e qualquer outro documento comprovativo previsto no convite à apresentação de propostas devem, segundo a análise de riscos efectuada sob a sua responsabilidade pelo gestor orçamental competente, ser igualmente incluídos no pedido.”

    (b) O n.° 4 é alterado do seguinte modo:

    (i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “4. No caso do pedido se referir a subvenções para uma acção cujo montante ultrapasse 750 000 euros ou subvenções de funcionamento que excedam 100 000 euros, o pedido deve ser acompanhado de um relatório de auditoria externa elaborado por um revisor oficial de contas. Esse relatório certificará as contas do último exercício financeiro disponível.

    (ii) O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    O gestor orçamental competente pode, em função da sua análise dos riscos de gestão, isentar desta obrigação de auditoria externa os beneficiários ligados entre si por uma responsabilidade solidária, no caso de convenções com mais de um beneficiário.”

    (iii) É aditado o seguinte sexto parágrafo:

    “O primeiro parágrafo não se aplicará a organismos públicos, estabelecimentos de ensino e às organizações internacionais referidas no n.º 2 do artigo 43.º.”

    51. No nº 4 do artigo 176º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "4. A verificação da capacidade financeira nos termos do n.º 3 não se aplicará às pessoas singulares beneficiárias de bolsas, a organismos públicos, a estabelecimentos de ensino, nem às organizações internacionais referidas no n.º 2 do artigo 43.º.

    52. O artigo 179º passa ter a seguinte redacção:

    “Artigo 179.º Informações aos requerentes (Artigo 116.º do Regulamento Financeiro)

    Os requerentes devem ser informados da decisão de concessão logo que possível e o mais tardar nos quinze dias de calendário subsequentes ao seu envio aos beneficiários.”

    53. O n.º 1 do artigo 180.º passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Relativamente a cada subvenção, no caso de fraccionamento do pré-financiamento, cada novo pagamento fica subordinado à utilização do pré-financiamento precedente. No caso deste último não ter sido inteiramente utilizado, o montante do novo pagamento deve ter em conta o grau de execução da convenção de subvenção. O beneficiário deve apresentar uma discriminação das despesas incorridas a título de apoio ao seu novo pedido de pagamento.”

    54. O artigo 182.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O gestor orçamental competente pode exigir ao beneficiário uma garantia prévia num montante igual ao do pré-financiamento, a fim de limitar os riscos financeiros associados ao pagamento dos pré-financiamentos.”

    (b) O primeiro parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “2. Caso o pré-financiamento represente mais de 80% do montante total da subvenção e exceda 60 000 euros, será exigida uma garantia.”

    55. Os artigos 195.º, 196.º, 197.º, 198.º, 200.º e 202.º são suprimidos.

    56. O artigo 211.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 211.º Conciliações contabilísticas (Artigo 135.º do Regulamento Financeiro)

    1. Os dados referidos no razão geral serão conservados e organizados de maneira a justificar o conteúdo cada uma das contas incluídas no balancete geral das contas.

    2. No que diz respeito ao inventário das imobilizações, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 220.º a 227.º.

    57. O artigo 212.º é suprimido.

    58. No artigo 213.º, é aditado o seguinte n.º 3:

    "3. As regras contabilísticas adoptadas nos termos do artigo 133.º do Regulamento Financeiro especificarão as regras de conversão e de reavaliação para efeitos da contabilidade segundo a especialização dos exercícios.”

    59. O artigo 222.º passa ter a seguinte redacção:

    “Artigo 222.º Inscrição dos bens no inventário (Artigo 138.º do Regulamento Financeiro)

    Serão objecto de inscrição no inventário e de registo nas contas de imobilizações todas as aquisições de bens cujo preço de aquisição ou custo de produção seja igual ou superior ao indicado nas regras contabilísticas adoptadas ao abrigo do artigo 133.º do Regulamento Financeiro, cuja duração de utilização seja superior um ano e que não tenham o carácter de bens consumíveis.”

    60. No artigo 240.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O anúncio de informação prévia de concursos internacionais deve ser enviado ao SPOCE o mais rapidamente possível, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços, e o mais rapidamente possível após a decisão que autoriza o programa, no caso de contratos de obras.”

    61. O artigo 241.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) O n.° 1 é alterado do seguinte modo:

    (i) A alínea a) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “(a) Contratos de valor igual ou superior a 200 000 euros: concurso limitado internacional na acepção do n.º 2 do artigo 122.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 240.º;”

    (ii) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “Os contratos de valor inferior ou igual a 5 000 euros podem ser adjudicados com base numa só proposta.”

    (b) No n.º 2, é aditado um novo parágrafo:

    “Se o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção ou os níveis mínimos de capacidade for inferior ao número mínimo referido no primeiro parágrafo, a entidade adjudicante pode convidar à apresentação de propostas apenas os candidatos que satisfazem os critérios.”

    (b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    “No caso do procedimento referido na alínea b) do n.º 1, a entidade adjudicante elaborará uma lista de, no mínimo, três proponentes da sua escolha. O procedimento implica um convite a concorrer restrito, sem ser objecto de publicação, designado procedimento por negociação concorrencial, não sendo abrangido pelo artigo 124.º.

    A abertura e avaliação das propostas são efectuadas por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão de avaliação deverão assinar uma declaração de imparcialidade.

    Se, após consulta dos proponentes, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.”

    62. O artigo 242.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) O n.° 1 é alterado do seguinte modo:

    (i) No primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    "1. No caso dos contratos de prestação de serviços, as entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação com base numa única proposta, nos seguintes casos:”

    (ii) No primeiro parágrafo, é aditado a seguinte alínea g):

    “(g) No caso de ter falhado uma tentativa de recurso ao procedimento por negociação concorrencial após o recurso infrutífero a um contrato-quadro. Neste caso, após anulação do procedimento por negociação concorrencial, a entidade adjudicante pode iniciar negociações com um ou mais candidatos de sua escolha, que tenham participado no concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam alteradas substancialmente.”

    (iii) É aditado o seguinte novo parágrafo:

    “Caso a Comissão não seja a entidade adjudicante, o recurso ao procedimento por negociação será objecto do acordo prévio do gestor orçamental competente.”

    (b) No nº 2, a alínea b) e o último período passam a ter a seguinte redacção:

    “(b) Prestações adicionais que consistem na repetição de serviços similares confiados ao prestador adjudicatário do primeiro contrato, desde que:

    (i) A primeira prestação tenha sido objecto de publicação de um anúncio de contrato e a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação relativamente às novas prestações no âmbito do projecto, assim como o seu custo estimado, tenham sido claramente indicados no anúncio do contrato publicado relativamente à primeira prestação;

    (ii) Só seja possível uma única extensão do contrato por um valor e um período não superiores ao valor e à duração do contrato inicial.”

    63. O artigo 243.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) O n.° 1 é alterado do seguinte modo:

    (i) As alíneas a) e b) do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

    “a) Contratos de valor igual ou superior a 150 000 euros: concurso público internacional na acepção do n.º 2 do artigo 122.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 240.º;”

    b) Contratos de valor superior ou igual a 30 000 euros, mas inferior a 150 000 euros: concurso público local na acepção do n.º 2 do artigo 122.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 240.º;”

    (ii) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “Os contratos de valor inferior ou igual a 5 000 euros podem ser adjudicados com base numa só proposta.”

    (b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “No caso do procedimento referido na alínea c) do n.º 1, a entidade adjudicante elaborará uma lista de, no mínimo, três fornecedores da sua escolha. O procedimento implica um convite a concorrer restrito, sem ser objecto de publicação, designado procedimento por negociação concorrencial, não sendo abrangido pelo artigo 124.º.

    A abertura e avaliação das propostas são efectuadas por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão de avaliação deverão assinar uma declaração de imparcialidade.

    Se, após a consulta dos fornecedores, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.”

    64. O n.º1 do artigo 244.º é alterado do seguinte modo:

    (a) No primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    “Os contratos de fornecimentos podem ser adjudicados por procedimento por negociação, com base numa única proposta, nos seguintes casos:”

    (b) É aditada a seguinte alínea e):

    “(e) Caso o procedimento por negociação se tenha revelado infrutífero após duas tentativas, ou seja, não surgiu qualquer proposta válida de um ponto de vista administrativo e/ou técnico ou suficientemente meritória a nível qualitativo e/ou financeiro para ser aprovada, a entidade adjudicante pode, depois de anular o procedimento por negociação concorrencial, encetar negociações com um ou mais proponentes da sua escolha que participaram no concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas;”

    (c) É aditado o seguinte parágrafo:

    “Caso a Comissão não seja a entidade adjudicante, o recurso ao procedimento por negociação será objecto do acordo prévio do gestor orçamental competente.”

    65. O artigo 245.° passa a ter a seguinte redacção:

    (a) O n.° 1 é alterado do seguinte modo:

    (i) As alíneas a) e b) do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

    “(a) Contratos de valor igual ou superior a 5 000 000 de euros:

    (i) Em princípio, concurso público internacional na acepção do n.º 2 do artigo 122.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 240.º;

    (ii) A título excepcional, tendo em conta a especificidade de certas obras e após acordo do gestor orçamental competente se a Comissão não for a entidade adjudicante, concurso limitado internacional na acepção do n.º 2, do artigo 122.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 240.º.

    (b) Contratos de valor superior ou igual a 300 000 euros mas inferior a 5 000 000 de euros: concurso público local na acepção do n.º 2 do artigo 122.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 240.º.”

    (ii) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “Os contratos de valor inferior ou igual a 5 000 euros podem ser adjudicados com base numa só proposta.”

    (b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “No caso do procedimento referido na alínea c) do n.º 1, a entidade adjudicante elaborará uma lista de, no mínimo, três contratantes da sua escolha. O procedimento implica um convite a concorrer restrito, sem ser objecto de publicação, designado procedimento por negociação concorrencial, não sendo abrangido pelo artigo 124.º.

    A abertura e avaliação das propostas são efectuadas por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão de avaliação deverão assinar uma declaração de imparcialidade.

    Se, após a consulta dos contratantes, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.”

    66. O n.º1 do artigo 246.º é alterado do seguinte modo:

    (a) No primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    “Os contratos de obras podem ser adjudicados por procedimento por negociação, com base numa única proposta, nos seguintes casos:”

    (b) Ao primeiro parágrafo, é aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:

    “(d) Caso o procedimento por negociação se tenha revelado infrutífero após duas tentativas, ou seja, não surgiu qualquer proposta válida de um ponto de vista administrativo e/ou técnico ou suficientemente meritória a nível quantitativo e/ou financeiro para ser aprovada, a entidade adjudicante pode, depois de anular o procedimento por negociação concorrencial, encetar negociações com um ou mais proponentes da sua escolha que participaram no concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas;”

    (c) É aditado o seguinte parágrafo:

    “Caso a Comissão não seja a entidade adjudicante, o recurso ao procedimento por negociação será objecto do acordo prévio do gestor orçamental competente.”

    67. Ao artigo 249.º é aditado o nº 6 seguinte:

    "6. Relativamente a contratos de valor inferior aos limiares fixados no n.º 1, alínea a), do artigo 241.º, no n.º 1, alínea c) do artigo 243.º ou no n.º 1, alínea c), do artigo 245.º, a entidade adjudicante pode limitar ao estritamente necessário o teor dos documentos do concurso.”

    68. Os n.º 3 e 4 do artigo 250.º passam a ter a seguinte redacção:

    “3. Será exigida uma garantia para pré-financiamentos superiores a 150 000 euros. No entanto, se o contratante for uma entidade pública, o gestor orçamental pode, em função da sua avaliação dos riscos, conceder uma dispensa em relação a essa obrigação.

    Esta garantia será liberada progressivamente, em paralelo com os apuramentos de pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou do saldo efectuados a favor do contratante, nas condições definidas no contrato.

    4. A entidade adjudicante pode exigir uma garantia de boa execução, num montante fixado na documentação do contrato e que corresponderá, no máximo, a 10% do valor total do contrato.

    Esta garantia tem um carácter obrigatório para valores superiores a:

    (i) 345 000 euros, no caso de contratos de obras,

    (ii) 150 000 euros relativamente aos contratos de fornecimentos.

    A garantia não caducará antes da recepção definitiva dos fornecimentos e obras. Em caso de execução incorrecta do contrato, será retida a totalidade da garantia.”

    69. Ao nº 3 do artigo 252.º é aditado o seguinte segundo parágrafo:

    “Contudo, a comissão de avaliação ou a entidade adjudicante pode convidar os candidatos ou os proponentes a completar ou a explicitar os documentos comprovativos apresentados, relativos aos critérios de exclusão ou de selecção, num prazo por si fixado e com o devido respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.”

    70. A alínea c) do artigo 257.º passa a ter a seguinte redacção:

    “O Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias e a Escola Administrativa Europeia que está administrativamente dependente desse Serviço;”

    71. É suprimido o segundo parágrafo do artigo 260.º.

    72. Ao artigo 262.º, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

    “As autorizações orçamentais correspondentes a dotações administrativas de um tipo comum a todos os títulos e que são geridas globalmente podem ser registadas globalmente na contabilidade orçamental na sequência da classificação sumária por tipo, tal como definido no artigo 27.º.

    As despesas correspondentes serão inscritas nas rubricas orçamentais de cada título segundo a mesma distribuição que as dotações.”

    73. Ao artigo 264.º, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

    “No entanto, caso não seja possível recorrer a nenhuma dessas formas de garantias locativas em relação a transacções em países terceiros, devido a obstáculos resultantes de legislações nacionais nesses países terceiros, o gestor orçamental pode aceitar outras formas desde que as referidas formas assegurem uma protecção equivalente dos interesses financeiros das Comunidades.”

    74. O n.º 1 do artigo 271.º passa a ter a seguinte redacção:

    “1. Os limiares e montantes previstos nos artigos 54.º, 67.º, 119.º, 126.º, 128.º, 129.º, 130.º, 135.º, 151.º, 152.º, 164.º, 172.º, 173.º, 180.º, 181.º, 182.º, 226.º, 241.º, 243.º, 245.º e 250.º serão actualizados de três em três anos, em função das variações do índice de preços no consumidor na Comunidade.”

    Artigo 2.º

    Os procedimentos relativos aos contratos públicos e à concessão de subvenções lançados antes da entrada em vigor do presente regulamento continuarão a ser objecto das regras aplicáveis no momento em que os referidos procedimentos foram lançados.

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pela Comissão

    Membro da Comissão

    [1] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    [2] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

    [3] JO L 134, de 30.4.2004, p. 114.

    [4] JO L 37 de 10.2.2005, p.14.

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