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Document 52005SC0805

Relatório da Comissão - Relatório sobre a Política de Concorrência 2004

/* SEC/2005/0805 final */

52005SC0805




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.6.2005

SEC(2005) 805 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

Relatório sobre a Política de Concorrência 2004

ÍNDICE

Introdução 6

Introdução pelo Director-Geral da Concorrência 6

I – Acordos, decisões e práticas concertadas e abusos de posição dominante – Artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado CE 14

A – Quadro legislativo e regras de interpretação 14

1. Modernização das regras em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e abusos de posição dominante ( antitrust ): Regulamento de execução n.º 773/2004, orientações e comunicações 14

2. Regulamento e orientações relativos à isenção por categoria da transferência de tecnologia 16

3. Regulamentos de isenção por categoria no domínio dos transportes 19

3.1 Transportes marítimos 19

3.2 Transportes aéreos 20

4. Revisão das regras processuais: nova comunicação sobre o acesso ao processo 21

B - Aplicação dos artigos 81.º, 82.º e 86.º 23

1. Abusos de posição dominante (artigo 82º do tratado CE) 23

1.1 Decisões 23

1.2 Outros processos e rejeições de denúncias 28

2. Cartéis 30

3. Outros acordos e práticas concertadas 36

3.1 Decisões da Comissão 36

3.2 Outros processos 40

3.3 Inquéritos sectoriais 41

4. Medidas estatais (empresas públicas e empresas com direitos especiais ou exclusivos) 44

4.1 Decisões 44

4.2 Rejeição de denúncias 46

C – REC: Panorâmica da cooperação 47

1. Panorâmica geral 47

2. Aplicação das regras de concorrência comunitárias pelos tribunais nacionais da UE: relatório sobre a aplicação do artigo 15.º do Regulamento n.º 1/2003 49

3. Energia 50

4. Transportes 51

5. Serviços financeiros 51

D – Alguns acórdãos dos tribunais comunitários 53

E - Estatísticas 58

II – Controlo das concentrações 61

A – Regras legislativas e interpretativas 62

1. Reformulação do regulamento das concentrações, novas comunicações e alteração do regulamento de execução 62

1.1. Novo Regulamento das Concentrações: Regulamento n.º 139/2004 62

1.2. Regulamento de execução revisto 62

1.3. Comunicação revista relativa a um procedimento simplificado 67

1.4. Nova comunicação relativa às restrições acessórias 70

1.5. Comunicação relativa à apreciação das concentrações horizontais 71

B – Processos tratados pela comissão 73

1. Decisões tomadas ao abrigo do artigo 8.º 73

2. Decisões tomadas ao abrigo do n.º 1, alínea b), do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 6.º 82

3. Remessas de processos 94

4. Retirada de notificações 96

C – Alguns acórdãos dos tribunais comunitários 98

D - Estatísticas 102

III – Evolução sectorial 104

A – Sectores liberalizados 104

1. Energia 104

2. Comunicações electrónicas 106

3. Transportes 108

3.1 Transportes aéreos 108

3.2 Transportes ferroviários 109

4. Serviços financeiros 109

B – Outros sectores 111

1. Profissões liberais 111

IV – Controlo dos auxílios estatais 115

A - Regras legislativas e interpretativas 115

1. Regulamentos, orientações e comunicações 115

1.1. Regras processuais 115

1.2. Investigação e desenvolvimento 118

1.3. Auxílios à formação 119

1.4. Auxílios de emergência e à reestruturação 119

2. Construção naval 121

3. Agricultura: evolução política e iniciativas legislativas em 2004 122

4. Pescas 126

5. Carvão e transportes 127

6. Serviços públicos / Serviços de interesse (económico) geral 128

7. Transparência 130

B - Processos 131

1. Mercados liberalizados 131

2. Auxílios de emergência e à reestruturação 134

3. Auxílios com finalidade regional 144

4. Decisão de inexistência de auxílio 149

5. Auxílios fiscais 150

6. Auxílios à investigação e desenvolvimento 153

7. Auxílios a favor do ambiente 157

8. Alargamento 160

9. Construção naval 162

10. Agricultura 164

11. Pescas 171

12. Carvão e transportes 171

13. Radiodifusão pública, banda larga e indústria cinematográfica 176

C – Controlo da execução das decisões de auxílios estatais 181

1. Introdução 181

2. Processos individuais 182

D – Alguns acórdãos dos tribunais comunitários 184

E - Estatísticas 187

V – Actividades internacionais 189

A – Alargamento e Balcãs Ocidentais 189

B – Política de vizinhança 191

C – Cooperação bilateral 192

1. Introdução 192

2. Acordos com os EUA, Canadá e Japão 192

3. Cooperação com outros países e regiões 195

D – Cooperação multilateral 198

1. Rede Internacional da Concorrência 198

2. OCDE 201

VI – Perspectivas para 2005 204

1. Antitrust 204

2. Operações de concentração 204

3. Auxílios estatais 205

4. Actividades internacionais 205

Anexo – Processos referidos no Relatório 206

1. Artigos 81.º, 82.º e 86.º 206

2. Controlo das concentrações 206

3. Auxílios estatais 207

Introdução

Introdução pelo Director-Geral da Concorrência

Em 2004, o trabalho da Direcção-Geral da Concorrência (DG Concorrência) foi afectado por importantes alterações: alargamento da UE para 25 membros, modernização do quadro legislativo, início de funções em Novembro de uma nova Comissão e reorganização interna da DG na sequência da modernização. Estes acontecimentos reflectem-se nos objectivos gerais da política da Comissão em matéria de concorrência para 2005 e anos seguintes, que se baseiam na decisão relativa à Estratégia Política Anual (EPA) da Comissão para 2005 e nas prioridades políticas estabelecidas pela nova Comissão. O Relatório sobre a Política de Concorrência de 2004 proporciona, por conseguinte, a ocasião adequada para expor, a um público mais vasto, a orientação que o trabalho da Comissão seguirá a médio prazo no domínio da política da concorrência.

A interacção da política de concorrência e outras políticas da Comissão

Na sua decisão EPA de 2005, que foi bem acolhida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão sublinhou o relançamento do crescimento como objectivo político central, procurando melhorar a competitividade do modelo europeu e mantendo simultaneamente a prosperidade, o emprego, a coesão e a protecção do ambiente. A adesão de dez novos Estados-Membros acrescentou uma nova dimensão geográfica ao objectivo de incentivar o crescimento económico no mercado interno. O objectivo primordial da agenda política da nova Comissão é o reforço do processo de Lisboa lançado pelo Conselho Europeu em 2000, cujo objectivo global consiste em fazer da UE a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo. A Comissão tomará em consideração as recomendações apresentadas pelo Grupo de Alto Nível presidido por Wim Kok no que respeita à prossecução dos objectivos de Lisboa.

Em apoio do programa-quadro para a competitividade estabelecido na EPA de 2005, a Comissão avançará com o seu ambicioso processo de revisão legislativa no domínio da política da concorrência, com especial referência aos auxílios estatais, e prosseguirá a modernização das regras antitrust, bem como as importantes reformas do controlo das concentrações iniciadas em 2004. Neste contexto, a Comissão tenciona promover a aplicação pró-activa das regras de concorrência em toda a UE.

Juntamente com a aplicação rigorosa da política de concorrência, a análise da legislação europeia em vários sectores económicos, tais como as actividades de rede liberalizadas e os serviços financeiros, a fim de estimar o seu impacto em termos de concorrência, pode exercer uma influência muito positiva sobre a competitividade e o crescimento da economia europeia e o funcionamento do mercado interno, reforçando os interesses e a confiança dos consumidores.

Sendo uma das áreas políticas prioritárias identificadas no relatório Kok como essenciais para a realização dos objectivos de Lisboa, a política de concorrência pode contribuir de forma significativa em três aspectos:

Fomentar a sociedade baseada no conhecimento. Uma forte pressão competitiva constitui um poderoso incentivo para as empresas realizarem continuamente inovação e investigação e desenvolvimento (I&D). Ao reforçar os incentivos à inovação, centrando-se simultaneamente nas restrições que podem entravar gravemente a concorrência, a política de concorrência pode contribuir para tornar as economias da UE mais dinâmicas, ajudando desta forma a prosseguir os objectivos de Lisboa. Em especial, a política em matéria de auxílios estatais pode contribuir para a sociedade baseada no conhecimento através de uma melhor orientação dos recursos disponíveis para apoio público em domínios como a investigação e o desenvolvimento, a inovação e a formação.

Desenvolver o mercado interno. Doze anos após a sua conclusão no papel, o mercado interno não atingiu ainda o seu pleno potencial. Uma das razões é que não existe uma ligação automática entre a supressão dos obstáculos ao comércio transfronteiras e uma concorrência efectiva. Tanto o quadro regulamentar como a sua aplicação têm de criar um ambiente que realmente induza e favoreça a concorrência, novas entradas no mercado e a inovação. A aplicação das regras de concorrência e a sua defesa podem contribuir para um melhor funcionamento do mercado interno, especialmente em sectores determinantes para a agenda de Lisboa, uma vez que dizem respeito a factores essenciais para a economia europeia. A existência de mercados europeus abertos e competitivos tornará as empresas europeias mais competitivas a nível internacional, beneficiará os consumidores e o emprego na Europa. A própria aplicação das regras de concorrência, que tem por objectivo a supressão dos principais obstáculos à competitividade no mercado, contribuem para criar condições sólidas para o crescimento.

Promover um clima empresarial favorável. A política de concorrência pode contribuir de forma significativa para a criação de condições favoráveis às empresas. As regras em matéria de auxílios estatais desempenham um papel importante nos esforços envidados para aumentar a disponibilidade de capital de risco para empresas em fase de arranque e pequenas e médias empresas. Do mesmo modo, a política de concorrência internacional contribui para o desenvolvimento de uma coesão global e para a previsibilidade de que as empresas necessitam. Finalmente, os princípios da concorrência podem permitir analisar quadros regulamentares novos e existentes noutros importantes domínios de política, de forma a garantir que a regulamentação não diminua desnecessariamente a concorrência. A defesa da concorrência pode assim contribuir para modelar os quadros regulamentares nacionais e da UE, a fim de promover um regime favorável à concorrência e à competitividade.

Objectivos gerais da política de concorrência

Prioridades no controlo da aplicação das regras: centrar estas acções nas práticas anticoncorrenciais mais prejudiciais para a economia europeia A nova regulamentação em matéria antitrust e das concentrações permitirão à DG Concorrência estabelecer melhor as suas prioridades a nível das suas actividades de controlo, a fim de se centrar nas práticas e concentrações mais prejudiciais em termos de impacto no bem-estar dos consumidores.

No domínio antitrust , o Regulamento (CE) n.º 1/2003 criou um novo sistema de controlo de aplicação das regras, em que a Comissão e os Estados-Membros dispõem de competência para aplicar plenamente as regras comunitárias em matéria de concorrência. Para o efeito, a Comissão e os 25 Estados-Membros criaram uma Rede Europeia de Concorrência (REC), em que a DG Concorrência desempenha um papel primordial. Este facto cria um potencial significativo para uma aplicação mais efectiva e pró-activa das regras de concorrência. Todavia, exigirá uma melhor supervisão dos mercados, a fim de identificar as práticas susceptíveis de mais prejudicarem a concorrência e os consumidores. O novo regulamento constituiu também a primeira etapa para o reforço das possibilidades de recurso pelos particulares junto dos tribunais nacionais, conferindo a estes poderes para aplicarem igualmente o n.º 3 do artigo 81º. O controlo da aplicação das regras continuará a centrar-se nos cartéis, abusos de posição dominante, auxílios estatais incompatíveis e aplicação das regras de concorrência em sectores recentemente liberalizados e outros sectores regulamentados da economia.

No domínio do controlo das concentrações, o novo regulamento aumentou as possibilidades de remessa de processos dos Estados-membros para a Comissão e vice-versa, o que deve contribuir para que a Comissão centre as suas actividades de controlo em processos com um claro impacto transfronteiras. Além disso, o novo critério substantivo de “um entrave significativo à concorrência efectiva” clarificou que todas as concentrações anticoncorrenciais são abrangidas pelo novo regulamento.

No domínio dos auxílios estatais, a DG Concorrência centrar-se-á mais especialmente na aplicação das decisões negativas e no reembolso de auxílios estatais incompatíveis. Além disso, uma melhor cooperação internacional, tanto bilateral como multilateral, continuará a ser crucial para garantir a eficácia da política europeia de concorrência na luta contra as práticas anticoncorrenciais de âmbito internacional.

Aumentar a competitividade na UE ajudando a modelar o quadro regulamentar. A regulamentação, tanto a nível comunitário como nacional, pode travar a concorrência inútil e involuntariamente e diminuir o potencial do mercado interno. Em determinados sectores, como as actividades de rede liberalizadas e em especial no sector da energia, é necessário promover um quadro regulamentar que crie condições para incentivar a entrada de novas empresas no mercado e fomente a concorrência. A defesa da concorrência e a análise das políticas devem, por conseguinte, ser utilizadas para influenciar a legislação nacional e comunitária, a fim de garantir que é tomada em devida consideração a salvaguarda de mercados competitivos.

As regras de concorrência em matéria de controlo dos auxílios estatais devem ser revistas a fim de garantir que atendem mais às deficiências de mercados específicos, que afectam o nível de investimento da UE em I&D e o acesso ao capital, por um lado, bem como a persistência de disparidades no desenvolvimento regional, por outro. A adaptação do regime regulamentar em matéria de controlo dos auxílios estatais proporcionará um contributo directo para os esforços da Comissão no sentido de favorecer a inovação.

Centrar a acção em sectores essenciais para o mercado interno e a agenda de Lisboa. Deve ser dada ênfase à supressão dos obstáculos à concorrência nos sectores recentemente liberalizados, bem como noutros sectores regulamentados, nomeadamente as telecomunicações, os serviços postais, a energia e os transportes. Estes sectores fornecem contributos essenciais a muitos outros sectores económicos e são de importância capital para a competitividade europeia. Permitir a um maior número de prestadores de serviços entrar em concorrência deve conduzir a uma escolha mais vasta, à melhoria da qualidade e a preços mais baixos para os consumidores. A evolução do sector das telecomunicações nos últimos dez anos constitui um bom exemplo dos benefícios da liberalização.

Os sectores recentemente liberalizados são, contudo, afectados por várias distorções da concorrência, desde práticas comerciais prejudiciais por parte das empresas em causa até uma regulamentação inadequada ou mesmo auxílios estatais inadaptados. Deve ser tomado na devida consideração o facto de estes sectores poderem ser caracterizados por obrigações de serviço público, no que se refere à prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG), que devem ser cumpridas. No entanto, a Comissão tem de garantir que as subvenções concedidas para o funcionamento destes serviços públicos não ultrapassam o estritamente necessário. Além disso, é necessário ser mais explícito na identificação dos problemas susceptíveis de serem mais apropriadamente resolvidos através da aplicação do direito da concorrência. Quanto a este aspecto, é importante procurar uma política regulamentar e de controlo sectorial integrada.

Alguns sectores importantes para a competitividade global da economia europeia caracterizam-se por uma auto-regulação considerável ou um misto de auto-regulação e regulamentação por parte do Estado. É o que acontece em especial nos serviços financeiros. A criação de um mercado de capitais eficiente e com liquidez constitui um dos objectivos essenciais do Plano de Acção para os Serviços Financeiros. Foram lançadas durante o mandato da última Comissão várias iniciativas de políticas do mercado interno, culminando com a nova Directiva Serviços de Investimento, a fim de suprimir os obstáculos às transacções transfronteiras dos valores mobiliários e facilitar a concorrência entre empresas de investimento. A política de concorrência constitui um complemento importante deste processo de liberalização. Além disso, os serviços financeiros de retalho desempenham um papel importante na vida quotidiana dos cidadãos da União Europeia. Estes serviços devem ser prestados em condições competitivas, o que pressupõe que o consumidor individual dispõe de uma escolha mais vasta de produtos e de serviços de maior qualidade ao melhor preço possível.

Caixa 1: Economista principal para a concorrência na DG Concorrência em 2004 A equipa do economista principal constitui uma unidade distinta dependente directamente do Director-Geral. Dispõe de 10 membros, todos com um doutoramento em economia industrial. As suas tarefas e o seu papel podem ser descritos da seguinte forma: Fornecer orientações sobre questões metodológicas do domínio económico e econométrico na aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência; Fornecer orientações gerais sobre processos individuais de concorrência desde a fase inicial; Fornecer orientações especializadas nos processos de concorrência mais importantes, que envolvam questões económicas complexas, em especial os que exijam análises quantitativas sofisticadas. Pode acontecer neste contexto o destacamento de um membro da equipa do economista principal para trabalhar na equipa do processo; Contribuir para a elaboração de instrumentos de política geral com conteúdo económico. Contribuição para os processos e as orientações Em 2004, a equipa do economista principal participou num total de 33 processos (11 processos de concentrações, 15 processos antitrust e 7 processos de auxílios estatais). Além disso, a equipa do economista principal contribuiu de forma significativa para a elaboração das orientações e para a análise de questões de política geral. Os processos são seleccionados de acordo com o Director-Geral e com base na necessidade de uma análise económica mais sofisticada, em especial uma análise quantitativa. Nesses casos, um membro da equipa do economista principal é afectado à equipa do processo, com acesso a todas as informações e participação em todas as reuniões com peritos externos e as partes. Dentro da equipa do processo, os membros destacados da equipa do economista principal têm um estatuto específico e independente e dependem directamente do economista principal em matéria de concorrência em relação à orientação que seguem. Dada a importância da orientação dada à análise económica de um processo, a equipa do economista principal tem tendência para se envolver o mais cedo possível. A equipa do economista principal assiste também à audição oral e participa nos debates do grupo de apreciação interna. O economista principal em matéria de concorrência participa na reunião semanal com o Comissário. Além disso, emite um parecer escrito sobre todos os processos em que participa. Contribuição para o desenvolvimento dos conhecimentos económicos na DG O economista principal em matéria de concorrência contribui para o debate global sobre questões económicas em toda a DG Concorrência, organizando acções de formação, seminários e discussões. Além disso, mantém e reforça as ligações com o mundo académico. Reestruturou o Grupo Consultivo Económico para a Política de Concorrência (GCEPC), um grupo de eminentes académicos que trabalham na área da economia industrial. Uma importante função do GCEPC consiste em emitir pareceres independentes sobre questões de política geral. O GCEPC está organizado em três subgrupos: concentrações, antitrust e auxílios estatais. |

- Mensagem do Auditor

A Comissão criou o cargo de auditor a fim de confiar a condução do procedimento administrativo nos processos antitrust e de concentrações a uma pessoa independente, com experiência em matéria de concorrência e com a integridade necessária para contribuir para a objectividade, transparência e eficácia desses processos. O mandato do auditor define um certo número de mecanismos que regem o cumprimento desta função. Entre eles figura nomeadamente a obrigação de elaborar um relatório final sobre cada projecto de decisão apresentado ao Colégio dos Comissários, em que se pronuncia sobre o respeito do direito a ser ouvido. Por conseguinte, os dois auditores intervêm formalmente em todos os processos em que é dado início e encerrado um procedimento formal desta forma. Desde Maio de 2000 incluem-se aqui as "decisões relativas a compromissos" ao abrigo do artigo 9º do Regulamento n.º 1/2003, a primeira das quais foi no processo DFB, objecto de uma decisão em Janeiro de 2005. A título excepcional, os auditores podem igualmente ser consultados antes do início de um processo formal, por exemplo quando se colocam questões de confidencialidade em relação a informações a incluir numa comunicação de objecções ou relativamente à versão pública de uma decisão. Globalmente, os auditores estiveram oficialmente implicados em cerca de 40 processos em 2004. Certos aspectos essenciais dessas intervenções são seguidamente explicados.

Garantir o direito a ser ouvido através da concessão de acesso adequado ao processo

Tendo em conta o interesse legítimo das pessoas que fornecem informações na protecção das informações confidenciais, o interesse público em que as regras de concorrência sejam respeitadas e os direitos de defesa dos destinatários de uma comunicação de objecções, os auditores tomaram várias decisões através das quais concederam ou recusaram às partes o acesso a documentos constantes do processo.

De entre as decisões desse tipo tomadas em 2004, algumas diziam respeito aos direitos de acesso das partes a que foi dirigida a designada “exposição dos factos” (“letter of facts”), na qual são informadas de elementos complementares a tomar em consideração na decisão final. As decisões Microsoft e Clearstream constituem exemplos de processos em que, em circunstâncias semelhantes, foi concedido às partes o acesso às informações complementares.

Garantir a protecção dos segredos comerciais das empresas e o interesse legítimo na confidencialidade

Em caso de desacordo entre o serviço competente da Comissão e as partes em causa, incumbe aos auditores tomarem as decisões relativas à protecção dos segredos comerciais das empresas e ao interesse legítimo na confidencialidade. Este interesse tem se ser ponderado tendo em conta o interesse das partes em divulgar as informações em causa ou, quando se tratar da publicação de uma decisão, o interesse público em informar a comunidade jurídica e empresarial do resultado do processo.

No processo Ordem dos Arquitectos belga , o risco de represálias levou os auditores a recusarem o acesso a um documento constante do processo, que teria permitido às partes identificar o informador.

Em 2004, a maior parte das decisões do auditor sobre a divulgação de informações potencialmente confidenciais disse respeito à legalidade da publicação das decisões finais da Comissão. Estas decisões contribuíram para estabelecer vários princípios a aplicar em futuros processos.

Em primeiro lugar, em conformidade com a jurisprudência, qualquer pedido de confidencialidade deve demonstrar por que razão a divulgação das informações alegadamente confidenciais poderia lesar gravemente a empresa[1]. Em segundo lugar, o risco de a divulgação de informações dar origem a um litígio privado não é, em si mesmo, um motivo válido. Uma indemnização por perdas e danos concedida na sequência de uma violação do direito da concorrência constituiria a consequência legítima e desejável do comportamento anticoncorrencial em causa[2]. Em terceiro lugar, não cabe aos auditores decidirem se é indispensável publicar certas passagens das decisões finais para garantir a boa compreensão das mesmas. A importância de uma determinada informação para garantir a compreensão global da decisão só será analisada se a passagem em causa constituir uma informação confidencial.

Além disso, em 2004 foi introduzido um procedimento aplicável antes da adopção de uma decisão juridicamente vinculativa relativamente à divulgação de informações confidenciais, a fim de evitar o mais possível litígios. Os auditores podem, numa primeira fase, emitir um ponto de vista preliminar. Só no caso de esta proposta ser contestada num determinado prazo é que os auditores tomarão uma decisão vinculativa, que pode ser objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Em muitos casos, esta nova prática contribuiu para evitar os denominados “processos Akzo”, em que os auditores tomam uma decisão formal e vinculativa em nome da Comissão relativamente à divulgação de informações potencialmente confidenciais. Esta decisão é susceptível de controlo jurisdicional pelo Tribunal de Primeira Instância.

Organizar e realizar as audições orais

As audições orais dão às partes a oportunidade de complementarem a sua resposta escrita às preocupações manifestadas pela Comissão em termos de concorrência, apresentando oralmente as principais questões perante uma vasta audiência, com possibilidade de responder a perguntas e iniciar uma discussão directa com os serviços competentes da Comissão e representantes dos Estados-Membros. Pode ser igualmente a única oportunidade de os autores das denúncias ou terceiros implicados no processo ouvirem e apresentarem directamente observações sobre os pontos abordados. Foi exactamente o que aconteceu no processo Microsoft em que, após uma investigação em procedimento escrito de cinco anos, incluindo três comunicações de objecções, respostas escritas e observações escritas de inúmeros terceiros, representantes de todas as partes implicadas se reuniram pela primeira vez e durante três dias apresentaram os seus próprios pontos de vista e observações sobre os dos outros, em benefício de todos os interessados.

Os auditores verificaram que as apresentações efectuadas em audições orais, juntamente com as questões suscitadas, conduzem invariavelmente a uma melhor compreensão das questões suscitadas. Por conseguinte, a tarefa dos auditores de organizar e realizar audições orais nos processos antitrust e de concentrações é importante, tendo em conta a sua relevância no contexto do processo global. A organização propriamente dita é efectuada em estreita colaboração com as partes em causa. Em termos de participação, são convidadas as autoridades responsáveis pela concorrência dos Estados-Membros e todos os serviços da Comissão implicados no processo. Os auditores estabeleceram a obrigação de participação na audição do director responsável pela instrução do processo, obrigação confirmada pelo Comissário.

Durante a audição, os auditores podem decidir aceitar novos documentos, a pedido do serviço competente da Comissão, das partes ou de terceiros em causa. A nova legislação introduzida em 2004 em relação aos processos de concentrações e antitrust prevê expressamente a possibilidade de todas as partes em causa colocarem questões sob a autoridade dos auditores. Apesar de continuar a ser aplicada apenas numa base experimental, esta nova prática reforçou a interacção.

Em certas circunstâncias, tais como no processo cloreto de colina , os auditores aceitaram que novos elementos de prova fossem apresentados aquando da audição oral. Tal como comprovado pelos relatórios finais publicados em 2004, no final de certas audições orais, por exemplo no processo de concentração Sony/BMG , podem surgir alterações à abordagem dos processos.

Além disso, as audições orais sensibilizam os auditores para aspectos críticos do processo e permitem-lhes participar mais activamente nas etapas posteriores do processo, por exemplo formulando observações sobre os progressos a alcançar, em conformidade com o seu mandato.

Actuar como consultor junto do Comissário responsável pela política de concorrência

A principal tarefa dos auditores consiste em garantir o respeito dos direitos de defesa das partes, bem como a legalidade processual para todas as partes em causa. Contudo, no âmbito do seu relatório intercalar ou, mais em geral, quando apresentam um relatório ao Comissário, especialmente no que diz respeito ao desenrolar da audição, os auditores podem utilizar a possibilidade de que dispõem para alertar o Comissário para uma questão de fundo suscitada pelo processo, quando considerarem que tal reforçará a qualidade da decisão final. Em 2004, os auditores trabalharam a favor de uma redacção mais clara das decisões finais. Formularam, em vários processos, nomeadamente em processos de cartéis, observações que contribuíram para melhorar o processo de tomada de decisões e, em última análise, a qualidade das decisões finais.

Os auditores debateram também uma série de questões de política de concorrência com a Direcção-Geral da Concorrência. Tais discussões centraram-se nomeadamente na revisão da comunicação relativa ao acesso ao processo, na adaptação das regras respeitantes às declarações no quadro da política de imunidade em matéria de coimas da Comissão às regras de divulgação aplicadas por tribunais estrangeiros, respeitando em simultâneo o direito de acesso ao processo, bem como no papel dos auditores enquanto mediadores potenciais nos diferendos entre a DG Concorrência e as empresas, no que se refere à confidencialidade de um documento.

I – Acordos, decisões e práticas concertadas e abusos de posição dominante – Artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado CE

A – QUADRO LEGISLATIVO E REGRAS DE INTERPRETAÇÃO

1. MODERNIZAÇÃO DAS REGRAS EM MATÉRIA DE ACORDOS, DECISÕES E PRÁTICAS CONCERTADAS E ABUSOS DE POSIÇÃO DOMINANTE ( ANTITRUST ): REGULAMENTO DE EXECUÇÃO N.º 773/2004, ORIENTAÇÕES E COMUNICAÇÕES

1. Em 1 de Maio entrou em vigor o novo regime de aplicação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado e foi revogado o Regulamento 17/62. A fim de completar o Regulamento 1/2003[3] e na sequência de consultas alargadas, a Comissão adoptou o “Pacote Modernização”, que consiste num novo regulamento da Comissão sobre os procedimentos antitrust , bem como seis novas comunicações da Comissão destinadas a dar orientações sobre uma série de aspectos que assumem uma importância especial no âmbito do novo regime de execução. Este pacote compreende os elementos seguintes:

Regulamento de execução[4]

2. O Regulamento de execução define regras pormenorizadas relativas, em especial, ao início do procedimento, às declarações orais, às denúncias, às audições das partes, ao acesso ao processo e ao tratamento das informações confidenciais em processos antitrust instruídos pela Comissão.

Comunicação relativa à rede de autoridades de concorrência[5]

3. A comunicação estabelece os principais pilares da cooperação entre a Comissão e as autoridades de concorrência dos Estados-Membros no âmbito da Rede Europeia da Concorrência (REC). Enuncia os princípios aplicáveis à divisão do trabalho relativa aos processos entre os membros da rede. Quanto a este aspecto, a comunicação dá sequência à declaração do Conselho e da Comissão[6] publicada na data da adopção do Regulamento (CE) n.º 1/2003. Foram criadas disposições específicas para a interface entre trocas de informações entre autoridades nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11º e do artigo 12º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 e para o funcionamento dos programas de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante. As autoridades nacionais dos Estados-Membros[7] assinaram uma declaração em que se comprometem a respeitar os princípios enunciados na comunicação da Comissão.

Comunicação sobre a cooperação com os tribunais nacionais[8]

4. Esta comunicação pretende servir de instrumento prático aos tribunais nacionais que aplicam os artigos 81º e 82º em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1/2003. Reúne a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça, clarificando desta forma o contexto processual em que os juízes nacionais trabalham. É dada uma atenção especial às situações em que os tribunais nacionais tratam um processo em simultâneo com a Comissão ou depois desta. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 1/2003 estabelece uma base jurídica expressa ao abrigo da qual os tribunais nacionais podem solicitar à Comissão um parecer ou informações de que esta dispõe e prevê a possibilidade de a Comissão, em determinadas circunstâncias, apresentar aos tribunais nacionais observações escritas e orais. A comunicação explica o funcionamento desses mecanismos de cooperação.

Comunicação relativa às denúncias[9]

5. Esta comunicação começa por dar informações de carácter geral sobre os papéis respectivos das autoridades de concorrência e dos tribunais e convida os potenciais autores de denúncias a, com conhecimento de causa, optarem por apresentar o caso à Comissão, a uma autoridade nacional responsável pela concorrência ou a um tribunal nacional, à luz das orientações fornecidas. A comunicação contém essencialmente explicações sobre a apreciação das denúncias efectuada pela Comissão no domínio antitrust , bem como os procedimentos aplicáveis. A comunicação menciona também um prazo indicativo de quatro meses, no qual a Comissão se compromete a informar o autor da denúncia se tenciona ou não realizar uma investigação completa sobre uma denúncia.

Comunicação relativa às cartas de orientação[10]

6. O Regulamento (CE) n.º 1/2003 prossegue o objectivo de conduzir a Comissão a reorientar as suas actividades de controlo na detecção das infracções mais graves. A supressão do sistema de notificação constitui um elemento crucial neste contexto. Contudo, parece igualmente razoável que, num número limitado de casos, em que surge uma questão verdadeiramente inédita relativa aos artigos 81º ou 82º, a Comissão possa, sem prejuízo das suas prioridades em matéria de aplicação do direito, fornecer por escrito indicações às empresas (carta de orientação). A comunicação aborda em pormenor este instrumento.

Comunicação sobre a afectação do comércio[11]

7. O conceito de afectação do comércio constitui um critério de competência que determina a aplicabilidade dos artigos 81º e 82º. Determina também o âmbito de aplicação do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 1/2003. Face a este contexto, os Estados-Membros exprimiram um forte desejo de que fosse publicada uma comunicação interpretativa deste conceito. A comunicação descreve a actual jurisprudência e não procura de modo algum limitar o âmbito de competência dos artigos 81.º e 82.º. Define também um limiar quantitativo que a Comissão considerará, nos seus próprios processos, como sendo uma presunção ilidível, quando o volume de negócios anual médio realizado na Comunidade pelas empresas em causa com os produtos abrangidos pelo acordo não ultrapassar 40 milhões de euros e a parte de mercado (total) das partes não for superior a 5% em qualquer mercado comunitário afectado pelo acordo.

Orientações relativas à aplicação do n.º 3 do artigo 81º[12]

8. A competência dos tribunais e das autoridades de concorrência dos Estados-Membros para aplicarem o n.º 3 do artigo 81º constitui um dos principais pilares da reforma da modernização. A comunicação desenvolve um quadro para a aplicação do n.º 3 do artigo 81º e fornece orientações sobre a aplicação de cada uma das quatro condições cumulativas incluídas nesta disposição do Tratado. A comunicação enumera vários tipos de eficiências que podem constituir vantagens económicas objectivas na acepção da primeira condição. Explica também o conceito de consumidor e a condição segundo a qual uma parte equitativa do benefício resultante do acordo deve ser reservada aos consumidores. Os aspectos anticoncorrenciais do acordo são analisados ao abrigo do n.º 1 do artigo 81º e os elementos favoráveis à concorrência são analisados e compensados com os elementos anticoncorrenciais ao abrigo do n.º 3 do artigo 81º.

2. Regulamento E ORIENTAÇÕES RELATIVOS À ISENÇÃO POR CATEGORIA DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

9. No quadro da reforma fundamental das regras de execução da UE em matéria antitrust , a Comissão adoptou, em 7 de Abril, novas regras sob a forma de um novo regulamento de isenção por categoria da Comissão, o Regulamento (CE) n.° 772/2004 (a seguir denominado RICTT)[13], bem como um conjunto de orientações[14] respeitantes à concessão de licenças de patentes, de saber-fazer e de direitos de autor para suportes lógicos. A partir de 1 de Maio de 2004, os acordos de concessão de licenças beneficiam de maior protecção, permitindo que muitos acordos evitem um exame individual. As novas regras facilitam a concessão de licenças e reduzem a carga regulamentar para as empresas, garantindo simultaneamente um controlo eficaz dos acordos de licença entre empresas com um poder de mercado significativo. As novas regras devem contribuir para a divulgação das tecnologias na UE, bem como para os objectivos de Lisboa.

10. As novas regras foram objecto de um vasto processo de consulta[15], em que as partes interessadas revelaram um vivo interesse e apresentaram contributos pormenorizados e de elevada qualidade. Substituíram o Regulamento (CE) n.º 240/96[16], que fora criticado devido ao seu âmbito de aplicação limitado e ao seu carácter formalista. As novas regras, que se alinham rigorosamente pela nova geração de regulamentos de isenção por categoria da Comissão, apresentam as seguintes características:

- O RICTT contém apenas uma lista negra[17]: tudo o que não está expressamente excluído da isenção por categoria está a partir de agora isento. Tal permite às empresas uma maior liberdade para concluírem os seus acordos de concessão de licenças em função das suas necessidades comerciais;

- O âmbito das novas regras abrange todos os tipos de acordos de transferência de tecnologia para a produção de bens ou serviços: não apenas a concessão de licenças de patentes e de saber-fazer, mas também as licenças de modelos, desenhos e direitos de autor de programas informáticos. Quando a Comissão não tenha poderes para adoptar um regulamento de isenção por categoria[18], como é o caso dos agrupamentos de licenças de direitos de autor em geral, as orientações darão instruções claras quanto à política de aplicação futura;

- As novas regras estabelecem uma distinção clara entre a concessão de licenças entre concorrentes (que são mais susceptíveis de prejudicar a concorrência) e a concessão de licenças entre não concorrentes. Em especial, as listas de restrições graves são diferentes;

- O RICTT prevê o benefício da protecção apenas abaixo de certos limiares de quota de mercado, nomeadamente uma quota cumulada de 20% para acordos de concessão de licenças entre concorrentes e de 30% cada para os acordos entre não concorrentes. As quotas de mercado devem ser calculadas tanto no(s) mercado(s) do produto relevante afectado(s) como no mercado das tecnologias[19];

- Um acordo de licença não pode beneficiar da isenção por categoria se contiver uma restrição grave da concorrência;

- Certas restrições estão excluídas da isenção por categoria, mas a parte restante do acordo pode continuar a beneficiar dela[20].

11. A lista de restrições graves constante do artigo 4º do RICTT especifica as restrições que implicam que o acordo não pode beneficiar na íntegra da isenção por categoria, bem como as restrições em relação às quais é pouco provável uma aplicação individual do n.º 3 do artigo 81.º[21].

12. No que diz respeito à concessão de licenças entre concorrentes, a) a fixação dos preços, b) a limitação da produção, c) a repartição dos mercados ou dos clientes, d) a restrição de o licenciado explorar a sua própria tecnologia e e) a limitação de as partes realizarem I&D (a não ser que seja indispensável para impedir a divulgação do saber-fazer licenciado) são consideradas restrições graves, enquanto para os acordos de concessão de licenças entre não concorrentes as restrições graves são a) a fixação vertical dos preços, b) a restrição das vendas passivas do licenciado e c) a restrição das vendas activas e passivas do licenciado dentro de um sistema de distribuição selectiva. O artigo 4º contém excepções específicas às listas de restrições graves tanto no que diz respeito aos acordos de concessão de licenças entre concorrentes como entre não concorrentes.

13. As orientações indicam claramente que não existe uma presunção de ilegalidade fora da zona de segurança constituída pela isenção por categoria, desde que o acordo não contenha uma restrição grave. Assim, não existe qualquer presunção de aplicabilidade do n.º 1 do artigo 81º pelo simples facto de os limiares de quota de mercado serem ultrapassados. É exigida uma avaliação individual baseada nos princípios enunciados nas orientações.

14. A fim de promover a previsibilidade para além da aplicação do RICTT e de limitar a análise pormenorizada a casos susceptíveis de apresentarem verdadeiras preocupações em termos de concorrência, a Comissão criou uma segunda zona de segurança no interior das orientações. Considera que fora do âmbito das restrições graves é pouco provável que o n.º 1 do artigo 81º seja infringido, uma vez que, para além das tecnologias controladas pelas partes no acordo, existem quatro ou mais tecnologias controladas independentemente que podem ser substituíveis da tecnologia licenciada a custos comparáveis para o utilizador.

15. As orientações não só proporcionam um quadro geral para a análise dos acordos de licença, como também contêm secções específicas consagradas à aplicação do artigo 81º a vários tipos de restrições constantes dos acordos de concessão de licenças, nomeadamente as obrigações em matéria de royalties , os acordos de licença exclusivos e as restrições de vendas, as restrições da produção, as restrições do domínio de utilização, as restrições de utilização cativa, as obrigações de subordinação e de agrupamento e as obrigações de não concorrência. Contêm igualmente uma secção relativa à apreciação dos agrupamentos de tecnologia[22].

3. REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES

3.1 Transportes marítimos

Revisão do Regulamento (CEE) n.º 4056/86 do Conselho

16. A Comissão realizou progressos consideráveis em termos da revisão do Regulamento (CEE) n.º 4056/86, um exercício lançado em Março de 2003. Este regulamento aplica as regras de concorrência da UE ao sector dos transportes marítimos e uma das principais questões que se coloca no âmbito da revisão é saber se continuam a verificar-se as condições que justificam a isenção, nos termos do n.º 3 do artigo 81º do Tratado, da fixação de preços e regulação das capacidades das conferências marítimas.

17. Com base numa consulta aprofundada (foram recebidas 36 contribuições em resposta a um documento de consulta e foi organizada uma audição), a Comissão debateu em 28 de Maio numa reunião informal com as autoridades responsáveis pela concorrência e pelos transportes dos Estados-Membros os resultados até ao momento decorrentes do processo de consulta. Tal conduziu à adopção, em 13 de Outubro, de um Livro Branco[23], no qual a Comissão considera que não existe qualquer dado económico que permita concluir que as considerações em que se baseou a isenção por categoria aquando da sua adopção, em 1986, continuam a existir na actual situação do mercado e com base nas quatro condições cumulativas previstas no n.º 3 do artigo 81º do Tratado. Nesta base, a Comissão previa propor a revogação da actual isenção por categoria em relação às conferências marítimas. No seu Livro Branco, a Comissão deixou contudo a porta aberta a outras soluções possíveis para substituir o actual sistema de conferências em rotas com destino e a partir da UE. Os fornecedores de serviços de transporte marítimo regular, representados pela European Liners Affairs Association (ELAA), apresentaram já ideias concretas relativamente ao novo enquadramento. Todavia, antes de tomar posição sobre essas ideias, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações, bem como a sugerirem opções alternativas.

Modernização do Regulamento (CE) n.º 823/2000 da Comissão (consórcios)

18. O Regulamento (CE) n.º 823/2000 da Comissão relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81º do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) prevê uma isenção por categoria em relação a acordos de consórcio no sector dos transportes marítimos. O objectivo de um acordo de consórcio entre dois ou mais transportadores que exploram navios que fornecem serviços marítimos internacionais regulares consiste em estabelecer uma cooperação para a exploração em comum de um serviço de transporte marítimo de forma a melhorar a produtividade e a qualidade do serviço e a incentivar uma maior utilização dos contentores e a utilização mais eficiente possível da capacidade de transporte.

19. Uma vez que este regulamento cessa a sua vigência em 25 de Abril de 2005, a Comissão lançou uma consulta pública[24] em Junho sobre as várias opções de política para a futura legislação neste domínio e, em especial, para recolher os pontos de vista do sector, dos Estados-Membros e de outras partes interessadas. Esta consulta realizou-se no contexto da revisão em curso da isenção por categoria para acordos entre conferências marítimas regulares incluída no Regulamento 4056/86. Em 23 de Dezembro, a Comissão publicou um anteprojecto de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 823/2000 da Comissão, convidando as partes interessadas a apresentarem as suas observações[25].

3.2 Transportes aéreos

Extensão dos poderes de execução no domínio da concorrência no sector dos transportes aéreos internacionais – Alteração dos Regulamentos (CEE) n.º 3975/87 e n.º 3976/87

20. Em 26 de Fevereiro, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 411/2004[26], que altera dois regulamentos em vigor no sector dos transportes aéreos[27], bem como o Regulamento (CE) n.º 1/2003. Em substância, o Regulamento (CE) n.º 1/2003 será, por conseguinte, igualmente aplicável aos transportes aéreos entre a Comunidade Europeia e os países terceiros. Além disso, o âmbito de aplicação do regulamento do Conselho que permite à Comissão adoptar regulamentos de isenção por categoria em relação a uma lista de actividades de transporte aéreo (que afecta também os voos de longo curso) é alargado. Até à adopção deste regulamento, a Comissão não dispunha de poderes efectivos de execução neste domínio dos transportes aéreos entre a UE e os países terceiros, apesar de não haver dúvidas de que as regras de concorrência eram igualmente aplicáveis a estes voos[28]. A aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2003 a todos os transportes aéreos, independentemente das rotas em causa, faz finalmente entrar o sector dos transportes aéreos no quadro geral de aplicação das regras antitrust . O Regulamento (CE) n.º 411/2004 entrou em vigor em 1 de Maio, juntamente com o “pacote modernização”.

Revisão do Regulamento (CEE) n.º 1617/93 da Comissão

21. O elemento central do Regulamento (CEE) n.º 1617/93 da Comissão, que cessa a sua vigência em 30 de Junho de 2005, é a isenção actualmente em vigor para as Conferências Tarifárias da IATA no que diz respeito às rotas intracomunitárias. A Comissão deu início este ano à revisão do Regulamento n.º 1617/93 e publicou um documento de consulta em 30 de Junho, convidando os Governos, as empresas do sector e os consumidores a apresentarem as suas observações e a fornecerem elementos de informação sobre questões essenciais em relação à apreciação dessas Conferências Tarifárias ao abrigo do n.º 3 do artigo 81º do Tratado CE.

22. Foi recebido e analisado pela Comissão um total de 52 respostas. Essa análise revelou a necessidade de examinar algumas questões mais aprofundadamente. Para o efeito, foi elaborado um documento de discussão tendo em vista garantir uma tomada de decisão transparente e permitir aos poderes públicos e ao sector apresentarem uma última série de observações.

4. Revisão das regras processuais: nova comunicação sobre o acesso ao processo

23. O acesso ao processo constitui uma importante etapa processual, bem como uma salvaguarda para os direitos da defesa em todos os processos antitrust e de concentrações contenciosos. Quando a Comissão emite uma comunicação de objecções, o acesso ao processo permite aos destinatários familiarizarem-se com os elementos de prova incluídos no processo da Comissão, tendo em vista exprimir eficazmente os seus pontos de vista sobre as conclusões a que a Comissão chegou na comunicação de objecções[29]. A fim de reforçar a transparência e a clareza do procedimento seguido pela Comissão no tratamento dos pedidos de acesso ao processo[30], a Comissão procedeu a uma revisão da actual comunicação relativa ao acesso ao processo, que data de 1997[31]. Na sequência da experiência adquirida com a aplicação da comunicação de 1997, a revisão toma em consideração a evolução da prática da Comissão[32] e da recente jurisprudência[33]. A revisão procura também garantir a compatibilidade das regras de acesso ao processo com as regras modernizadas em matéria antitrust e de concentrações, bem como com o actual mandato dos auditores[34].

24. Após discussão com os Estados-Membros, a Comissão publicou em 21 de Outubro um projecto de comunicação relativa às regras de acesso ao processo da Comissão em processos antitrust e processos de concentração[35] e lançou uma consulta pública sobre o projecto. Em resposta a esta consulta foram enviadas cerca de vinte contribuições, a maior parte das quais provenientes de juristas, mas também de associações de consumidores e de sindicatos.

25. Os principais aspectos do projecto são os seguintes:

- estabelecer uma distinção entre o direito de acesso ao processo (por parte dos destinatários de uma comunicação de objecções) e o acesso a certos documentos (previsto para autores de denúncias em processos antitrust e para outros terceiros interessados em processos de concentração);

- definir os elementos constitutivos do “processo da Comissão” e estabelecer uma distinção clara entre documentos acessíveis e não acessíveis;

- estabelecer uma distinção entre os processos antitrust e os processos de concentração quanto ao momento em que o acesso ao processo é concedido;

- descrever os procedimentos de tratamento das informações confidenciais e de acesso ao processo, bem como o procedimento de resolução dos diferendos relativos a pedidos de confidencialidade, incluindo o papel do auditor.

B - Aplicação dos artigos 81.º, 82.º e 86.º

1. ABUSOS DE POSIÇÃO DOMINANTE (ARTIGO 82º DO TRATADO CE)

1.1 Decisões

CEWAL

26. Em 30 de Abril, a Comissão adoptou uma decisão que aplicava uma coima de 3,4 milhões de euros à Compagnie Maritime Belge (“CMB”), uma empresa de navegação belga. A coima foi aplicada à CMB devido ao papel que esta desempenhou em termos de comportamento abusivo, no final da década de 80, na conferência marítima Associated Central West Africa Lines (“Cewal”), de que fazia parte[36].

27. Uma decisão anterior,[37] através da qual a Comissão tinha já aplicado coimas a quatro membros da Cewal, incluindo a CMB, tinha sido parcialmente anulada pelo Tribunal de Justiça no que diz respeito às coimas[38]. O Tribunal de Justiça considerou que a Comissão tinha cometido um erro processual ao não indicar claramente na comunicação de objecções, que precedeu a decisão, que tencionava aplicar coimas aos membros individuais da Cewal.

28. Para que as infracções não ficassem impunes (o recurso apresentado contra as conclusões relativas às infracções tinha sido rejeitado tanto pelo Tribunal de Primeira Instância como pelo Tribunal de Justiça), a Comissão adoptou uma nova decisão que aplicou uma coima à CMB na sequência de um novo processo, em conformidade com as conclusões do Tribunal de Justiça[39]. Esta decisão é inteiramente baseada nas conclusões de fundo da decisão inicial.

29. O cálculo da coima baseia-se numa apreciação da incidência das práticas ilícitas por parte da CMB em comparação com a implicação dos outros membros da Cewal. Foi aplicada uma coima inferior à aplicada na primeira decisão, uma vez que já não foram tomadas em consideração certas circunstâncias agravantes, que prevaleciam no momento dessa decisão.

Clearstream [40]

30. Em 2 de Junho, a Comissão adoptou uma decisão considerando que a Clearstream Banking AG e a sua empresa-mãe Clearstream International SA (“Clearstream”) infringiram o artigo 82º do Tratado CE ao terem recusado fornecer serviços transfronteiras de compensação e liquidação[41] à Euroclear Bank SA (“Euroclear Bank”) e ao aplicarem preços discriminatórios em detrimento deste cliente.

31. A Clearstream Banking AG é a única Wertpapiersammelbank (Central de Depósito de Títulos) da Alemanha[42]. A Comissão considerou que durante o período de referência, ou seja, de 1997 até ao final de 2001, a Clearstream tinha uma posição dominante no fornecimento de serviços transfronteiras de compensação e de liquidação a intermediários estabelecidos noutros Estados-Membros.

32. A recusa de fornecimento dizia respeito a acções nominativas[43] emitidas ao abrigo do direito alemão. Embora o direito da concorrência reconheça a liberdade de as empresas escolherem livremente os seus parceiros comerciais, as empresas em posição dominante têm uma responsabilidade especial. No caso em apreço, o comportamento da Clearstream foi considerado como uma recusa de fornecimento pelas seguintes razões:

- a Clearstream Banking AG é o único depositário final de títulos alemães mantidos em depósito colectivo, que é a única forma importante de depósito existente actualmente para os títulos negociados no mercado. Uma nova entrada neste mercado não constitui uma hipótese realista num futuro próximo. Por conseguinte, a Clearstream Banking AG pode ser considerada um parceiro comercial incontornável;

- a Euroclear Bank não estava em condições de produzir os serviços que solicitava; e

- o comportamento da Clearstream teve o efeito de entravar a capacidade de a Euroclear Bank fornecer a clientes do mercado único serviços eficientes de compensação e de liquidação transfronteiras.

33. A Euroclear Bank obteve os serviços pretendidos em Novembro de 2001, mais de dois anos após os ter solicitado. Durante todo este período, a Clearstream Banking AG recusou à Euroclear Bank serviços de compensação e de liquidação em relação a acções nominativas. O comportamento dilatório da Clearstream face à Euroclear Bank contrasta com o prazo normal de quatro meses no máximo aplicado a outros clientes para os mesmos serviços.

34. No que se refere à prática de preços discriminatórios, a Comissão verificou que, entre Janeiro de 1997 e Janeiro de 2002, a Clearstream cobrou, por serviços equivalentes, um preço mais elevado por transacção à Euroclear Bank do que a outros depositários de títulos estabelecidos fora da Alemanha. A Comissão analisou em pormenor o conteúdo dos serviços fornecidos e os custos do seu fornecimento, a fim de estabelecer se a diferença de preços era justificada e concluiu que tal não acontecia.

35. A Comissão decidiu não aplicar coimas. Teve em conta, entre outros factores, o facto de não existir jurisprudência comunitária relativa à análise concorrencial em matéria de compensação e de liquidação. Além disso, está em curso um amplo debate sobre a compensação e a liquidação com diferentes instituições e instâncias, a fim de melhor definir o papel dos diversos intervenientes do sector.

Microsoft

36. Em 24 de Março, a Comissão adoptou uma decisão de proibição, acompanhada da aplicação de coimas à Microsoft Corporation (“Microsoft”), nos termos do artigo 82º do Tratado CE[44]. Esta decisão concluiu que a Microsoft tinha abusado de duas formas da sua posição dominante no mercado dos sistemas operativos para PC[45].

1) Recusa de fornecer informações relativas à interoperabilidade

37. A Microsoft recusou-se a fornecer aos seus concorrentes no mercado dos sistemas operativos para servidores de grupos de trabalho as informações necessárias para que os seus produtos possam interoperar plenamente com o seu sistema operativo de PC dominante, Windows. Embora a Microsoft tenha anteriormente divulgado este tipo de informações relativas à interoperabilidade, quando entrou no mercado dos sistemas operativos para servidores de grupos de trabalho adoptou uma política de recusa de fornecer tais informações aos seus concorrentes, provocando deste modo uma ruptura em relação aos níveis de fornecimento anteriores. Em 1998, a Microsoft rejeitou um pedido formal da Sun sobre tais informações. Com base num vasto inquérito realizado junto do mercado, a Comissão concluiu que as informações em causa eram indispensáveis para entrar em concorrência no mercado dos sistemas operativos para servidores de grupos de trabalho e que, ao recusar fornecê-las, a Microsoft tinha conseguido estabelecer uma posição dominante e ameaçava eliminar qualquer concorrência que subsistisse nesse mercado. A Comissão concluiu ainda que a recusa de fornecimento por parte da Microsoft limitou o desenvolvimento técnico, em detrimento dos consumidores: se os concorrentes tivessem acesso às informações que lhes foram recusadas, teriam podido fornecer aos consumidores produtos novos e melhorados sem copiar os oferecidos pela Microsoft.

2) Venda subordinada do Windows Media Player e do Windows

38. A Microsoft prejudicou a concorrência no mercado dos leitores multimédia de difusão em contínuo associando ao seu sistema operativo para PC dominante Windows um produto distinto – o Windows Media Player. Esta prática de venda subordinada conferiu ao Windows Media Player a mesma omnipresença de que o Windows beneficia, o que levou artificialmente os fornecedores de conteúdos e os editores de suportes lógicos a basearem-se na tecnologia Windows Media e impediu os fornecedores concorrentes de leitores multimédia de difusão em contínuo de entrar em concorrência através da qualidade intrínseca dos seus produtos. A decisão demonstra que a Microsoft atingiu uma posição de líder distinta sobre os seus concorrentes, uma vez que começou a praticar a sua estratégia de vendas subordinadas em meados da década de 90.

39. A Comissão concluiu que o comportamento abusivo da Microsoft constituiu uma infracção muito grave às regras comunitárias em matéria de concorrência, tendo-lhe aplicado uma coima de 497,196 milhões de euros[46].

40. A fim de pôr termo à infracção, a Comissão exigiu que a Microsoft tomasse as seguintes medidas correctivas:

- divulgar as informações relativas à interoperabilidade relevantes e permitir a sua utilização para o desenvolvimento de produtos para sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho compatíveis (“medida correctiva relativa à interoperabilidade”);

- disponibilizar uma versão do seu sistema operativo Windows para PC que não inclua o Windows Media Player (“medida correctiva relativa à dissociação”). Os fabricantes de PC e os consumidores podem assim obter o Windows com o leitor multimédia da sua escolha;

- além disso, a Microsoft devia apresentar uma proposta para a criação de um mecanismo de controlo, incluindo a designação de um mandatário. A Microsoft apresentou uma proposta nesse sentido.

41. A Microsoft introduziu um recurso de anulação da decisão junto do Tribunal de Primeira Instância (“TPI”)[47], bem como um pedido de medidas provisórias destinado a suspender a medida correctiva relativa à interoperabilidade e a relativa à dissociação, na pendência do resultado do seu pedido de anulação[48]. A Comissão decidiu não mandar executar estas medidas aguardando a decisão do Presidente do TPI relativamente ao pedido de medidas provisórias da Microsoft[49]. Em 22 de Dezembro, o Presidente rejeitou na integralidade o pedido de medidas provisórias[50].

Caixa 2: Aplicação das regras de concorrência comunitárias aos serviços Internet móveis e de banda larga

Em 2004, a concorrência no sector das comunicações electrónicas intensificou-se e o crescimento foi acentuado em alguns segmentos do mercado[51]. Numa UE alargada, com 25 Estados-Membros, os dois principais motores de crescimento do sector foram os serviços fixos de banda larga e os serviços móveis. O crescimento registado no sector da banda larga foi superior ao do sector móvel.

No domínio antitrust , a Comissão centrou as suas actividades nestes dois segmentos de importância primordial. No contexto do novo quadro regulamentar para as comunicações electrónicas, em vigor desde 25 de Julho de 2003, a política de concorrência continua a desempenhar um papel importante no alinhamento da regulamentação sectorial sobre os princípios do direito da concorrência.

No domínio dos serviços de acesso à Internet de banda larga, a acção realizada pela Comissão relativa a uma estratégia presumida de compressão das margens conduziu a Deutsche Telekom – o operador tradicional de telefonia fixa na Alemanha – a reduzir significativamente as suas tarifas de partilha de linhas[52]. Tendo em conta estas reduções de tarifas, a Comissão encerrou a sua investigação sobre o alegado abuso de posição dominante por parte da Deutsche Telekom no mercado do fornecimento de acesso de banda larga à sua rede fixa de telecomunicações. A Comissão aceitou o compromisso da Deutsche Telekom de pôr termo à compressão das margens com efeitos a partir de 1 de Abril de 2004[53].

No que se refere às comunicações móveis, a Comissão emitiu duas comunicações de objecções em 26 de Julho relativamente à itinerância internacional no Reino Unido. As objecções diziam respeito aos preços que a O2 e a Vodafone cobravam a outros operadores de rede móvel por serviços grossistas de itinerância internacional. Com base na sua investigação, a Comissão considerou que estas duas empresas tinham cobrado preços desleais e excessivos, a Vodafone entre 1997 e pelo menos Setembro de 2003 e a O2 entre 1998 e pelo menos Setembro de 2003[54]. Finalmente, no que diz respeito aos serviços de itinerância móvel internacionais, a Comissão examina igualmente os efeitos concorrenciais resultantes da recente criação de alianças estratégicas móveis (tais como a “Freemove” e a “Starmap”).

1.2 Outros processos e rejeições de denúncias

Interbrew (abuso)[55]

42. Em 30 de Abril, a Comissão encerrou a sua investigação, iniciada em 1999 ao abrigo do artigo 82º por sua própria iniciativa, do comportamento da Interbrew NV (actualmente Inbev NV) para com os grossistas de cerveja belgas, depois de a empresa ter apresentado uma série de compromissos. A Interbrew comprometeu-se principalmente a alterar os seus sistemas de descontos, bem como os seus acordos comerciais e de parceria com grossistas, para que os fornecedores seus concorrentes deixassem de ser impedidos de entrar efectivamente em concorrência com a Interbrew na Bélgica.

43. Primeiro, a Interbrew concordou em tornar o seu sistema normalizado de descontos de quantidades inteiramente transparente para todos os grossistas, em vez de lhes fornecer apenas a taxa de desconto correspondente à fracção da quantidade em que se situam as suas aquisições por tipo de cerveja e as taxas correspondentes às fracções das quantidades imediatamente superiores e inferiores à sua própria fracção. Um outro sistema de descontos, especificamente destinado aos grossistas dispostos a vender os diferentes tipos de cerveja da Interbrew nos seus próprios estabelecimentos retalhistas vinculados, será igualmente alterado, de modo que os descontos deixarão de aumentar em função do número de estabelecimentos vinculados propriedade do grossista, mas representarão um montante fixo por hectolitro de um determinado tipo de cerveja, independentemente do número de estabelecimentos vinculados.

44. No âmbito dos seus acordos de parceria, a Interbrew deixará de ter acesso aos segredos comerciais dos grossistas e de ter o direito de bloquear a proposta de um concorrente para a aquisição das actividades do grossista, apresentando por sua vez a sua própria proposta (supressão do “direito de preferência”). Finalmente, no que diz respeito aos acordos comerciais, através dos quais a Interbrew concede aos grossistas uma série de incentivos, tais como apoio financeiro ou brindes, principalmente em contrapartida de actividades promocionais, a Interbrew aceitou a) suprimir qualquer cláusula de exclusividade dos produtos, b) tornar totalmente transparentes os critérios de admissibilidade e c) especificar que os mesmos incentivos serão acessíveis a todos os grossistas sem excepção.

Scandlines/Porto de Helsingborg[56] e Sundbusserne/Porto de Helsingborg[57]

45. Em 23 de Julho, a Comissão adoptou duas decisões[58] através das quais rejeitou denúncias apresentadas por operadores de ferries – a Scandlines Sverige AB e a Sundbusserne AS – contra o porto de Helsingborg na Suécia. Estas duas denúncias paralelas por alegados abusos na acepção do artigo 82º do Tratado CE diziam respeito às taxas portuárias excessivas cobradas pelo porto de Helsingborg por serviços prestados aos operadores de ferries na rota Helsingborg-Elsinore, entre a Suécia e a Dinamarca.

46. Após uma investigação aprofundada, a Comissão chegou à conclusão de que os elementos de prova disponíveis eram insuficientes para demonstrar juridicamente que os preços em questão eram excessivos. As decisões apontam para dificuldades mais gerais suscitadas pela aplicação do artigo 82º do Tratado CE nos processos de fixação de preços excessivos, especialmente na ausência de pontos de referência úteis. Uma vez que a jurisprudência actual sobre esta questão é bastante limitada[59], as decisões podem fornecer orientações úteis para a determinação do valor económico de um serviço e para saber se um preço é excessivo/desleal, constituindo, por conseguinte, um abuso de posição dominante na acepção do artigo 82º do Tratado CE.

Tarifas de terminação de chamadas móveis da KPN[60]

47. A Comissão informou a empresa em causa de que a MCI tinha retirado a sua denúncia em 21 de Outubro e que a Comissão não tenciona tomar quaisquer outras medidas neste processo. Tinha sido emitida uma comunicação de objecções em 22 de Março de 2002, alegando que a KPN Mobile tinha recusado fornecer interconexão directa a operadores independentes e tinha aplicado uma estratégia de compressão das margens entre as suas tarifas grossistas para terminação das comunicações móveis e os preços de retalho para os serviços de rede privada virtual móvel. Ao decidir não prosseguir o processo ex officio , a Comissão tomou em consideração o facto de as medidas adoptadas pelo regulador neerlandês (OPTA) terem entretanto levado a KPN Mobile a oferecer a interconexão directa em condições razoáveis. As tarifas grossistas para a interconexão móvel nos Países Baixos tinham igualmente diminuído e o OPTA estava em vias de proceder a uma análise aprofundada dos mercados de terminação nas diferentes redes móveis, no contexto do novo quadro regulamentar para as comunicações electrónicas criado nos Países Baixos na Primavera de 2004. Finalmente, a Comissão chegou à conclusão na sua investigação de que, no contexto específico dos serviços de rede privada virtual móvel, não podia ser comprovada adequadamente a existência de uma estratégia de compressão das margens abrangida pelo artigo 82º do Tratado CE.

B2/Telia[61]

48. Em Novembro, a B2 Bredband AB (B2) retirou a sua denúncia contra a TeliaSonera AB, o operador histórico de telecomunicações na Suécia. A Comissão encerrou posteriormente o processo. Em Dezembro de 2003, a Comissão tinha enviado à TeliaSonera uma comunicação de objecções, alegando que a empresa tinha abusado da sua posição dominante, praticando preços predatórios aquando da apresentação de uma proposta para um importante contrato de construção e exploração de uma rede de fibras ópticas de banda larga para o fornecimento de acesso de elevado débito à Internet em Malmö. A Comissão alegou que a proposta da TeliaSonera para o referido contrato se tinha situado deliberadamente num nível inferior aos custos e que não permitia ao operador recuperar os investimentos e as despesas associadas ao fornecimento das infra-estruturas e dos serviços previstos no contrato e que ao fixar um preço tão baixo, a Telia Sonera impedia o desenvolvimento de infra-estruturas alternativas e a entrada no mercado de fornecedores de serviços concorrentes. Contudo, uma investigação complementar realizada após a emissão da comunicação de objecções levou a Comissão à conclusão de que não poderia estabelecer-se com absoluta certeza que a TeliaSonera tinha uma posição dominante nos mercados relevantes no momento da apresentação da proposta.

2. CARTÉIS

Caixa 3: Resumo da actividade em matéria de cartéis graves

Em 2004, a Comissão manteve a ênfase da actividade de luta contra os cartéis estabelecida nos três anos anteriores, tendo adoptado 6 novas decisões contra acordos horizontais ilegais, que envolveram cerca de 30 empresas. Trata-se dos seguintes processos: t ubos sanitários de cobre, gluconato de sódio, cerveja francesa, tabaco em rama em Espanha, artigos de retrosaria metálicos e plásticos – agulhas e cloreto de colina [62] . Foram aplicadas nas referidas decisões coimas que totalizam mais de 390 milhões de euros.

A luta contra os cartéis registou uma certa evolução durante o ano. Merecem ser especialmente mencionados três elementos, a saber, a evolução em matéria de imunidade ou de redução das coimas, as consequências para a luta anticartel da introdução do Regulamento (CE) n.º 1/2003 e a clarificação das regras que regem a confidencialidade.

Imunidade em matéria de coimas e redução do seu montante

A Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis[63] continuou a constituir um importante instrumento de execução. O elevado número de processos desencadeados pela comunicação de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante demonstra que é extremamente eficaz, ainda mais do que a de 1996. A maioria dos processos, que chegam agora à fase da decisão é tratada em aplicação da comunicação de 2002[64].

Regulamento (CE) n.° 1/2003

A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1/2003, em Maio[65], reforçou significativamente os poderes de investigação da Comissão. Merecem ser sublinhados três aspectos. Em primeiro lugar, o regulamento alarga os poderes de busca da Comissão a instalações que não as instalações comerciais, incluindo residências particulares dos funcionários das empresas, desde que haja uma suspeita razoável de que são mantidos nessas instalações documentos comerciais[66]. Tais acções só podem ser realizadas com autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em causa. Em segundo lugar, os poderes de busca da Comissão são reforçados pela sua capacidade de selar as instalações comerciais durante a inspecção[67]. Em terceiro lugar, foram conferidos à Comissão poderes expressos para interrogar qualquer pessoa singular ou colectiva, desde que esta dê o seu consentimento, para efeitos de uma investigação[68].

Protecção da confidencialidade

Na sequência de um recurso apresentado pela Comissão, o Presidente do Tribunal de Justiça anulou, por decisão de 27 de Setembro[69], a suspensão (parcial) da execução de uma decisão da Comissão rejeitando um pedido de protecção da confidencialidade, que tinha sido previamente ordenada pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância[70] no processo. Foi restituído à Comissão um envelope com alguns dos documentos apreendidos na investigação, mas que as partes alegavam estarem cobertos pela protecção da confidencialidade[71] e que tinham sido conservados pelo registo do Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça tomou nota do compromisso da Comissão de não divulgar os documentos em litígio a terceiros até à conclusão do processo principal. Uma vez que a nova abordagem apresentada pelas partes relativamente ao âmbito de protecção da confidencialidade não foi confirmado pelos tribunais comunitários, a Comissão continua a efectuar as inspecções como anteriormente, com base na jurisprudência estabelecida[72], que considera permanecer válida e apropriada.

Tubos sanitários de cobre[73]

49. Em 3 de Setembro, a Comissão adoptou uma decisão considerando que os principais fabricantes europeus de tubos sanitários de cobre, nomeadamente a Boliden AB (juntamente com as suas antigas filiais Boliden Fabrication AB e Boliden Cuivre & Zinc SA), a Halcor SA, a HME Nederland BV, a IMI plc (juntamente com as suas antigas filiais IMI Kynoch Ltd. e IMI Yorkshire Copper Tube Ltd.), a KM Europa Metal AG (juntamente com as suas filiais a 100% Europa Metalli SpA e Tréfimétaux SA), a Mueller Industries, Inc. (juntamente com as suas filiais WTC Holding Company, Inc., Mueller Europe Ltd., DENO Holding Company, Inc. e DENO Acquisition EURL), a Outokumpu Oyj (juntamente com a sua filial a 100% Outokumpu Copper Products Oy) e a Wieland Werke AG (juntamente com as suas filiais Austria Buntmetall AG e Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H.), tinham infringido as regras comunitárias em matéria de concorrência por se terem concertado para fixar preços e partilhar os mercados no sector dos tubos sanitários de cobre no EEE. Na sequência de uma investigação, que teve início em 2001, a Comissão estabeleceu que a infracção tinha durado de meados de 1988 até ao início de 2001.

50. O produto relevante é utilizado principalmente para instalações de água, combustíveis, gás e aquecimento no sector da construção. Os principais clientes dos tubos sanitários são os distribuidores, os grossistas e os retalhistas que vendem tubos sanitários às empresas de instalação e a outros consumidores finais. O valor total do mercado dos tubos sanitários de cobre simples (970,1 milhões de euros) em 2000 e o mercado dos tubos sanitários de cobre revestidos a plástico (180,9 milhões de euros) elevava-se a 1 151 milhões de euros (no EEE em 2000).

51. O montante total das coimas aplicadas às empresas no presente processo elevou-se a cerca de 222,3 milhões de euros. À excepção da HME Nederland BV, todos as empresas destinatárias da decisão cooperaram com a Comissão na sua investigação, em aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou redução de coimas de 1996. A Comissão concedeu imunidade de coimas ao grupo Mueller, uma redução de 50% da coima à Outokumpu, de 35% ao grupo KME e ao grupo Wieland, de 15% à Halcor e de 10% ao grupo IMI e ao grupo Boliden pela sua cooperação. A coima mais elevada foi aplicada às empresas do grupo KME, no valor total de 67,08 milhões de euros. Foi aplicada uma coima de 27,8411 milhões de euros ao grupo Wieland, de 44,98 milhões de euros ao grupo IMI, de 36,14 milhões de euros à Outokumpu, de 32,6 milhões de euros à Boliden, de 9,16 milhões de euros à Halcor e de 4,49 milhões de euros à HME. A Outokumpu e a KME beneficiaram de uma circunstância atenuante pela sua cooperação fora do âmbito da comunicação sobre a não aplicação ou redução de coimas de 1996. A Outokumpu foi a primeira empresa a divulgar a duração total do cartel, ou seja, mais de 12 anos, a KME a primeira a fornecer elementos de prova determinantes relativamente à cooperação no domínio dos tubos sanitários de cobre revestidos a plástico. Por outro lado, a Outokumpu foi penalizada pela circunstância agravante de uma infracção repetida, uma vez que tinha sido destinatária de outra decisão da Comissão que sancionou um cartel no sector do aço inoxidável em 1990, tendo-lhe sido aplicada uma majoração da coima para garantir o efeito dissuasor.

Gluconato de sódio[74]

52. Em 29 de Setembro, a Comissão aplicou a quatro empresas do grupo Jungbunzlauer coimas no valor de 19,04 milhões de euros pela sua participação na fixação de preços e partilha do mercado do gluconato de sódio, um produto químico principalmente utilizado para limpar metais e vidro.

53. A decisão complementa uma primeira decisão adoptada em 2001[75], que estabeleceu que seis empresas, incluindo uma empresa do grupo Jungbunzlauer, tinham operado um cartel secreto de 1987 a 1995. Quanto à empresa do grupo Jungbunzlauer, a decisão adoptada em 2001 foi retirada em 2002, devido a um erro factual na fundamentação da decisão no que diz respeito à responsabilidade da empresa a título da infracção.

54. As partes no cartel do gluconato de sódio representavam quase a totalidade da produção mundial. A infracção foi muito grave e o Jungbunzlauer infringiu as regras comunitárias em matéria de concorrência durante sete anos. Para definir o montante da coima, a Comissão tomou em consideração a dimensão limitada do mercado do gluconato de sódio. Além disso, o Jungbunzlauer beneficiou de uma redução da coima por ter cooperado com a Comissão no âmbito da comunicação sobre a não aplicação ou redução de coimas de 1996.

Cerveja francesa[76]

55. Em 29 de Setembro, a Comissão adoptou uma decisão de proibição com aplicação de coimas ao abrigo do n.º 1 do artigo 81º do Tratado CE contra dois grupos de fabricantes de cerveja, a Brasseries Kronenbourg e a sua empresa-mãe na altura, o grupo Danone, por um lado, e a Heineken France (anteriormente Sogebra) e a sua empresa-mãe Heineken NV, por outro, por terem concluído um “armistício” com o objectivo de equilibrar entre si o mercado da restauração[77] em França e pôr termo a uma guerra das aquisições, no que diz respeito aos grossistas de bebidas, entre os dois grupos. No entanto, o acordo nunca foi aplicado.

56. Globalmente, a infracção foi considerada grave. A Comissão aplicou uma coima de 1 milhão de euros à Heineken France e à Heineken NV. Foi aplicada uma coima de 1,5 milhões de euros ao grupo Danone e à Brasseries Kronenbourg, tendo sido tomada em consideração na determinação desta coima a circunstância agravante de se tratar de uma infracção repetida.

Tabaco em rama em Espanha[78]

57. Em 20 de Outubro, a Comissão aplicou coimas num montante total de 20 milhões de euros a quatro empresas de transformação de tabaco em rama espanholas (Cetarsa, Agroexpansión, World Wide Tobacco España e Taes), bem como a uma empresa de transformação italiana (Deltafina) por terem concluído um acordo anticoncorrencial destinado a fixar o preço médio máximo que pagariam aos produtores de tabaco em rama em Espanha, bem como as quantidades de tabaco em rama que comprariam. O cartel durou de 1996 a 2001. A partir de 1998, as empresas de transformação criaram um sistema sofisticado de aplicação e de controlo. A partir de 1999 acordaram igualmente entre si os intervalos de variação dos preços para o tabaco em rama a negociar posteriormente com os representantes dos produtores para que constassem dos contratos-tipo de cultura, que servem de quadro para a determinação do preço final do tabaco em rama no momento da entrega. As empresas-mãe da Agroexpansión e da WWTE foram consideradas conjunta e solidariamente responsáveis pelo comportamento da sua filial.

58. Na mesma decisão, a Comissão proibiu também um cartel que implicava as associações que representam os produtores de tabaco em rama (ASAJA, UPA, COAG e CCAE). A Comissão considerou que se tinham concertado durante o mesmo período sobre os intervalos de variação de preços e os preços mínimos do tabaco em rama, que deviam negociar depois colectivamente com os transformadores, aquando das discussões dos contratos-tipo de cultura e aplicou-lhes uma coima simbólica de 1 000 euros a cada uma, tendo em conta o papel desempenhado pelo quadro regulamentar nacional no seu comportamento. Esta circunstância foi igualmente tomada em consideração como circunstância atenuante na determinação das coimas aplicadas às empresas de transformação.

Artigos de retrosaria metálicos e plásticos – agulhas[79]

59. A Comissão considerou, na decisão adoptada em 26 de Outubro, que três empresas e respectivas filiais, a saber, a William Prym GmbH & Co. KG e a Prym Consumer GmbH & Co. KG, a Coats Holdings Ltd e a J & P Coats Ltd e a Entaco Ltd e a Entaco Group Ltd, tinham concluído, entre 10 de Setembro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999, uma série de acordos escritos, formalmente bilaterais, que equivaliam na prática a acordos tripartidos, segundo os quais tais empresas partilhavam ou contribuíam para partilhar os mercados do produto (no que se refere aos artigos de retrosaria metálicos e plásticos) e os mercados geográficos (no que se refere às agulhas). Além disso, as empresas participaram em reuniões bilaterais ou trilaterais entre 10 de Maio de 1993 e 8 de Novembro de 2001.

60. A Comissão baseou a sua decisão em especial na existência de cláusulas que prevêem condições cruzadas na série de acordos anteriormente mencionados. Estas cláusulas foram renovadas ao longo do tempo.

61. A Comissão identificou três mercados do produto relevantes: i) o mercado europeu das agulhas para costura à mão e agulhas artesanais (incluindo agulhas especiais), em que se registou a partilha dos mercados geográfico e do produto, ii) o mercado europeu de "outros produtos de costura e de confecção de malhas incluindo alfinetes, alfinetes de malha/agulhas de malha" e iii) o mercado europeu de outros produtos de retrosaria metálica, incluindo fechos de correr e outros fechos, tendo-se concretizado a partilha destes últimos mercados apenas de 10 de Setembro de 1994 a 13 de Março de 1997.

62. A infracção foi considerada muito grave pela sua natureza, dado que dizia respeito à partilha de mercados de produtos e de mercados geográficos em relação a diferentes mercados. Os acordos relativos à partilha do mercado do produto verificaram-se em diversos níveis do mercado, ou seja, no do fabrico e no da distribuição (a nível grossista e retalhista), uma vez que a Coats era principalmente um distribuidor de agulhas, mas estava em concorrência com a Prym e a Entaco a nível retalhista, com a sua marca de agulhas “Milward”.

63. Em aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou redução de coimas de 1996, a Comissão concedeu à Entaco imunidade de coimas por ter informado a Comissão da existência dos acordos de partilha do mercado e ter-lhe fornecido elementos de prova determinantes, sem os quais a existência dos acordos não teria sido comprovada. A Coats e a Prym, conjunta e solidariamente responsáveis com as suas respectivas filiais, foram cada uma objecto de uma coima de 30 milhões de euros.

Cloreto de colina[80]

64. Em 9 de Dezembro, a Comissão adoptou uma decisão contra as empresas Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV e Akzo Nobel Functional Chemicals BV, solidariamente, Chinook Group Limited Partnership e Chinook Group Limited, solidariamente, bem como a BASF AG, a Bioproducts Incorporated, a DuCoa LP e a UCB SA.

65. Estas empresas infringiram as regras comunitárias em matéria de concorrência ao participarem num cartel no sector do cloreto de colina. No que se refere ao EEE, o cartel do cloreto de colina funcionava a dois níveis diferentes, mas estreitamente relacionados: mundial e europeu. A nível mundial, todos os produtores objecto do presente processo participaram em actividades anticoncorrenciais que afectaram o EEE entre Junho de 1992 e Abril de 1994. Estas actividades incluíam a fixação e o aumento dos preços a nível mundial, a repartição dos mercados mundiais, o controlo dos distribuidores e dos transformadores e o intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial.

66. Os produtores norte-americanos não participaram numa série de outras reuniões anticoncorrenciais que se realizaram exclusivamente entre os produtores europeus e que se destinavam a coordenar o seu comportamento no mercado europeu. Estas reuniões realizaram-se entre Março de 1994 e Outubro de 1998, tendo por objecto, nomeadamente, a fixação e o aumento dos preços (para todo o EEE, para mercados nacionais e para clientes individuais), a distribuição de certos clientes entre as empresas participantes, a repartição das quotas de mercado a cada empresa em todo o mercado do EEE, o controlo dos distribuidores e dos transformadores e o intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial.

67. A dimensão do mercado mundial do cloreto de colina, principalmente utilizado no sector da alimentação animal, foi estimada em 183,7 milhões de euros em 1997, último ano completo da infracção, representando o EEE 52,6 milhões de euros. Durante o período de investigação, os produtores que participaram na infracção controlavam mais de 80% do mercado mundial. Os produtores europeus envolvidos controlavam perto de 80% do mercado do EEE.

68. Os produtores norte-americanos puseram termo à sua participação na infracção no final de uma reunião mundial realizada entre 14 e 20 de Abril de 1994. Em 26 de Maio de 1999, a Comissão tomou a primeira medida no sentido de investigar a infracção. Uma vez que esta medida foi adoptada mais de cinco anos após os produtores norte-americanos terem posto termo à sua participação na infracção, não podem ser aplicadas coimas aos produtores norte-americanos Bioproducts, Chinook e DuCoa.

69. A Comissão aplicou as seguintes coimas aos produtores europeus: 20,99 milhões de euros, solidariamente, à Akzo Nobel NV, à Akzo Nobel Nederland BV, à Akzo Nobel Chemicals International BV, à Akzo Nobel Chemicals BV e à Akzo Nobel Functional Chemicals BV, 34,97 milhões de euros à BASF AG e 10,38 milhões de euros à UCB SA.

3. OUTROS ACORDOS E PRÁTICAS CONCERTADAS

3.1 Decisões da Comissão

Air France/Alitalia[81]

70. Em 7 de Abril, a Comissão aprovou a aliança entre a Air France e a Alitalia, condicionando-a a compromissos substanciais das partes. As condições impostas na decisão destinam-se a reduzir as barreiras à entrada e a oferecer a novos operadores candidatos à entrada no mercado uma oportunidade real de se estabelecerem como concorrentes credíveis. A Comissão identificou sete rotas em que existia uma sobreposição de actividades das duas companhias e onde a conjugação das forças da Air France e da Alitalia eliminariam ou reduziriam de forma significativa a concorrência. Tais rotas eram Paris-Milão, Paris-Roma, Paris-Veneza, Paris-Florença, Paris-Bolonha, Paris-Nápoles e Milão-Lyon e onde, antes da aliança, a Air France e a Alitalia eram os dois principais concorrentes. Após as companhias aéreas acordarem em desistir de um número suficiente de faixas horárias de descolagem e de aterragem em alguns aeroportos e em admitir várias outras medidas de correcção para restabelecer uma concorrência efectiva nessas rotas, a Comissão autorizou a operação[82].

Topps[83]

71. Em 26 de Maio, a Comissão adoptou uma decisão[84] que impõe uma coima de 1,59 milhões de euros à The Topps Company Inc e às suas filiais europeias, Topps Europe Ltd, Topps International Ltd, Topps UK Ltd e Topps Italia SRL (“Topps”), por terem infringido o n.º 1 do artigo 81.º do Tratado. O grupo Topps fabrica produtos para coleccionar como autocolantes ou cartões com imagens de jogadores de futebol ou de personagens de banda desenhada.

72. A Comissão considerou que a Topps estabeleceu uma série de acordos e práticas concertadas com vários dos seus distribuidores no Reino Unido, Itália, Finlândia, Alemanha, França e Espanha com o objectivo de restringir as importações paralelas dos cartões da colecção Pokémon. Pokémon é o nome de uma gama de personagens desenvolvidos inicialmente para o videojogo “Game Boy” da Nintendo, mas usado igualmente, sob licença, pela Topps em produtos como autocolantes ou cartões de colecção. Em 2000, existia uma vasta procura de cartões de colecção Pokémon e os preços entre Estados-Membros variavam de forma significativa. As famílias dos países com preços elevados, como a Finlândia, tinham de pagar mais do dobro do que pagavam as famílias em Portugal para os mesmos autocolantes Pokémon.

73. As restrições ao comércio paralelo foram condenadas de forma inequívoca pela Comissão e pelos tribunais comunitários várias vezes no passado, na medida em que constituem uma violação muito grave do n.º 1 do artigo 81.º do Tratado CE, comprometendo a aplicação de um princípio fundamental do mercado interno. Através das medidas acima descritas, a Topps impedia que os distribuidores e, em última instância, os consumidores beneficiassem das diferenças de preços significativas existentes entre Estados-Membros.

74. A decisão foi dirigida às quatro filiais europeias da Topps que participaram nos acordos e práticas concertadas anticoncorrenciais e à empresa-mãe americana, tendo em conta a sua influência decisiva no comportamento das suas filiais controladas a 100%. A decisão não foi dirigida aos distribuidores da Topps porque a sua responsabilidade na infracção era menos significativa. Ao fixar o montante da coima, a Comissão considerou a infracção cometida pela Topps como grave, apesar da sua natureza muito grave, sobretudo porque as provas recolhidas pela Comissão não demonstraram que as restrições às importações paralelas eram aplicadas sistematicamente a todos os distribuidores.

Caixa 4: Mercados de gestão de direitos na UE

O desenvolvimento de uma presença forte da diversidade da música e cultura europeias nos novos mercados europeus em linha é uma preocupação vital no contexto global dos objectivos de Lisboa. Isto significa que é necessário um novo dinamismo na comercialização dos direitos europeus no domínio da música junto dos utilizadores desse direitos que possa reforçar a presença europeia nestes media, mantendo ao mesmo tempo condições adequadas para o desenvolvimento de produtos de interesse local. No que se refere à aplicação das regras de concorrência aos serviços de gestão de direitos de autor, as restrições anticoncorrenciais no sector, bem como os incentivos à competitividade para o fornecimento eficiente de tais serviços, requer uma atenção especial.

A Comissão estabeleceu algumas orientações nesta área na sua decisão IFPI[85]. Alguns dos princípios fixados nesta decisão deram provas a nível da execução e são agora aplicados de forma bastante geral quando as licenças a nível da UE para difusão de música na Internet são emitidas por membros da IFPI em relação a direitos de que são titulares.

No que se refere ao denominado “Acordo de Santiago”[86], relativo à gestão de direitos de autor no domínio da difusão de música através da Internet, a Comissão emitiu uma comunicação de objecções[87] em relação à versão actual do acordo, na qual chama a atenção das sociedades de gestão colectiva de direitos para os problemas de concorrência levantados pelo acordo, nomeadamente a partilha dos mercados, resultante de uma restrição de residência económica.

Uma comunicação publicada em Abril enuncia os futuros princípios orientadores que a Comissão propõe para este sector[88]. Do ponto de vista da concorrência, os pontos seguintes são particularmente importantes:

- A criação de novos mecanismos de balcão único a nível da UE, necessários para obter uma maior eficiência em termos de concessão de licenças de direitos à escala comunitária e mundial nos novos mercados musicais, não deve impedir restrições territoriais na União Europeia.

- Em matéria de concorrência, a Comissão apreciará de forma favorável os acordos que instituem balcões únicos e os respectivos acordos de reciprocidade entre sistemas de gestão colectiva de direitos.

- Contudo, a Comissão não pode permitir que as restrições se perpetuem quando deixaram de ser indispensáveis.

- Os titulares de direitos devem estar em condições de determinar por si próprios a boa combinação entre gestão individual e gestão colectiva dos seus direitos musicais.

- Os mecanismos não devem agrupar ofertas de gestão de direitos quando tal não é necessário. A gestão individual de direitos deve poder desenvolver-se. Sem perder de vista a viabilidade de sistemas de gestão colectiva, os titulares de direitos devem ter a possibilidade de utilizar as novas técnicas digitais de gestão para gerir os direitos individualmente.

Ordem dos Arquitectos belga[89]

75. Em 24 de Junho, a Comissão condenou a tabela de honorários mínimos recomendada pela Ordem dos Arquitectos belga.

76. A tabela de honorários mínimos foi adoptada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos belga em 1967, tendo sido alterada posteriormente por várias vezes. Na sua última actualização, Junho de 2002, a tabela foi qualificada de “indicativa” ( indicatif/leidraad ). A tabela fixava o montante mínimo da remuneração devida a um arquitecto por serviços prestados na Bélgica na qualidade de independente.

77. A Comissão considerou que a decisão que adopta a tabela de honorários constituía um acto independente de carácter obrigatório, do qual a Ordem dos Arquitectos, na qualidade de associação de empresas, assumia inteira responsabilidade. Além disso, a Comissão chegou à conclusão que a Ordem pretendia coordenar o comportamento dos seus membros no mercado através das suas decisões relativas à fixação e à actualização da tabela. A Comissão verificou igualmente que a tabela era aplicada, pelo menos em certa medida.

78. Os elementos que demonstram que a tabela tinha por objecto restringir a concorrência incluem a conotação voluntariamente vinculativa do título e das considerações do preâmbulo da tabela, o facto de a ordem ter elaborado e distribuído durante 18 anos um contrato-tipo que prevê como única opção para a determinação dos honorários uma referência à tabela e o facto de as actividades da Ordem irem muito além da divulgação de informações aos seus membros, aos clientes e aos tribunais.

79. Ainda que uma decisão que fixe ou recomende honorários mínimos seja, pela sua natureza, uma infracção muito grave, a Comissão qualificou a infracção globalmente como grave, tendo em conta o facto de a tabela de honorários provavelmente não ter sido aplicada por todos os arquitectos e de o alcance geográfico da decisão se limitar a um Estado-Membro.

80. Ao aplicar uma coima de 100 000 euros, a Comissão considerou como circunstância atenuante o facto de existir por parte da Ordem uma dúvida razoável sobre se a sua tabela de honorários constituía efectivamente uma violação, antes de a Comissão adoptar a sua decisão CNSD em 1993[90]. Além disso, a política da Comissão, tal como definida no seu relatório de 9 de Fevereiro de 2004, consiste em encorajar os legisladores nacionais e as organizações profissionais a reverem e alterarem as suas regras restritivas e em dar-lhes a possibilidade de o fazerem. O montante da coima reflecte assim a abordagem gradual[91] adoptada pela Comissão em matéria de fixação de coimas que sancionam as práticas anticoncorrenciais das profissões liberais.

Gaz de France[92]

81. Em 26 de Outubro, a Comissão adoptou duas decisões relativas a dois contratos celebrados pela Gaz de France (GDF) em 1997, com a empresa do sector do gás ENI e com a empresa de electricidade ENEL, ambas italianas. O contrato celebrado pela GDF e pela ENI tinha por objecto o transporte pela GDF, no território francês e até à fronteira com a Suíça, do gás natural comprado pela ENI no Norte da Europa. Contém uma cláusula que obriga a ENI a comercializar o gás exclusivamente "a jusante do ponto de redistribuição", ou seja, após a saída do território francês. O contrato celebrado pela GDF e pela ENEL dizia respeito ao swap de gás natural liquefeito comprado pela ENEL na Nigéria. Contém uma cláusula que impõe à ENEL a utilização do gás em Itália.

82. A Comissão concluiu que estas duas cláusulas restringem o território no qual as partes podem utilizar o gás e tendem a compartimentar os mercados nacionais, impedindo, nomeadamente, que consumidores de gás natural estabelecidos em França se abasteçam na ENEL e na ENI. As referidas cláusulas constituem, por conseguinte, uma restrição à concorrência na acepção do artigo 81.º do Tratado CE e um obstáculo considerável à criação de um mercado do gás verdadeiramente concorrencial e de dimensão europeia.

83. Estas duas decisões revestem significativa importância no contexto do processo de liberalização do sector do gás europeu iniciado nos últimos anos, cujos efeitos benéficos se está a concretizar lentamente. As restrições territoriais constituem um dos elementos essenciais de uma série de práticas que perpetuam a compartimentação do mercado europeu e contribuem para a falta de fluidez do sector. Tendo em conta as especificidades do sector do gás europeu e as circunstâncias próprias do caso em apreço, a Comissão decidiu, todavia, não aplicar qualquer coima.

3.2 Outros processos

Conteúdos de grande audiência para os mercados dos media

84. A Comissão continua a atribuir grande prioridade à concorrência no domínio dos conteúdos de grande audiência, enquanto impulsionadores da inovação nos mercados dos media , com vista a contribuir para a sociedade do conhecimento. Numa importante série de processos relativos aos direitos sobre acontecimentos desportivos, a Comissão adoptou uma abordagem equilibrada consistindo, por um lado, em combater os efeitos de concentração e restritivos de uma política de comercialização baseada na realização de transacções globais e exclusivas por um vendedor único, tendo ao mesmo tempo em conta, por outro, os eventuais ganhos de eficiência decorrentes da agregação dos conteúdos.

85. No processo Bundesliga , referente à comercialização conjunta dos direitos de exploração associados aos meios de comunicação no que se refere aos jogos dos campeonatos de futebol masculino da primeira e segunda divisões da Alemanha, a Comissão concluiu que a venda exclusiva de direitos de transmissão comerciais pela Liga dos Clubes era susceptível de provocar restrições a nível da concorrência entre os clubes e as empresas na primeira e segunda divisões.

86. Após notificação de uma apreciação preliminar no início de 2004, a Liga dos Clubes propôs compromissos que foram objecto de uma consulta ao mercado[93] em Setembro[94].

87. A Comissão prosseguiu igualmente o processo relativo à primeira liga inglesa ( English Premier League - FAPL)[95], publicando uma comunicação relativa aos compromissos oferecidos pela FAPL[96]. O processo em curso relativo ao sistema Eurovisão prosseguiu com uma investigação relativa a vários aspectos da aquisição conjunta e da partilha de emissões desportivas, nomeadamente dos direitos sobre os Jogos Olímpicos 2010/2012 pelas empresas de radiodifusão públicas membros da UER. As propostas e sugestões da UER destinadas a garantir a compatibilidade do sistema Eurovisão com as regras da concorrência da UE terão de cumprir as orientações dadas no caso concreto pelo tribunais comunitários[97].

88. Em 26 de Outubro, a Comissão anunciou que encerrava a sua investigação[98] relativa às cláusulas designadas da “nação mais favorecida” (NMF[99]) incluídas nos contratos celebrados pelos estúdios de cinema de Hollywood com empresas de televisão mediante pagamento, salvo em relação a dois estúdios.

89. A cláusula NMF existe na maior parte dos acordos de produção ( output deals ) celebrados entre os estúdios de Hollywood e as cadeias europeias de televisão mediante pagamento. Este tipo de contrato é corrente na indústria cinematográfica de Hollywood, onde os estúdios se empenham normalmente em vender às empresas de radiodifusão a totalidade da sua produção durante um certo número de anos. As cláusulas NMF conferiam aos estúdios o direito de beneficiar das condições mais vantajosas acordadas entre uma empresa de televisão mediante pagamento e um dos estúdios.

90. Segundo a apreciação preliminar da Comissão, as cláusulas NMF provocavam, por um efeito de cumulação, o alinhamento dos preços pagos aos estúdios, dado que qualquer majoração dos preços acordados com um dos estúdios autorizava os outros a proceder a um aumento paralelo. A Comissão considera que esta modalidade de fixação dos preços é contrária ao princípio fundamental da concorrência através dos preços.

91. Sem admitir que existe uma violação do direito da concorrência, os estúdios contra os quais foi encerrada a investigação decidiram eliminar as cláusulas NMF dos acordos existentes. Desde que não se desviem deste novo comportamento, não será tomada qualquer acção contra eles. A investigação prossegue no que diz respeito à NBC Universal e à Paramount Pictures Corp. Inc., que não adoptaram o mesmo comportamento.

3.3 Inquéritos sectoriais

Inquérito sectorial sobre a venda de direitos desportivos com vista à sua utilização nas redes 3G[100]

92. Actualmente assiste-se a uma aplicação rápida da tecnologia móvel de terceira geração (3G) no mundo inteiro, com uma taxa de crescimento do número de assinantes superior ao registado pelo sistema GSM na mesma fase do seu desenvolvimento.

93. A Comissão redobrou de esforços para impedir práticas anticoncorrenciais susceptíveis de criar obstáculos ao desenvolvimento deste mercado emergente e essencial.

94. A Comissão identificou vários tipos de comportamentos através dos quais os operadores existentes poderiam restringir o acesso de novos operadores de meios da comunicação social aos conteúdos desportivos de maior audiência, tais como recusa de fornecimento, agrupamento de direitos televisivos com direitos de novos meios de comunicação/UMTS, embargos que favorecem a cobertura televisiva em detrimento de novos tipos de cobertura ou aquisição dos direitos dos novos meios de comunicação/UMTS numa base exclusiva.

95. Para apreciar plenamente a especificidade do mercado e tratar os problemas existentes e potenciais de acesso aos conteúdos por parte dos operadores 3G, a Comissão lançou em 30 de Janeiro, em conjunto com o Órgão de Fiscalização da EFTA, um inquérito sectorial sobre a venda dos direitos desportivos com vista à sua utilização nas redes 3G.

96. A primeira fase, exploratória, ficou concluída em Agosto. Esta fase permitiu recolher informações sobre o avanço da aplicação da tecnologia 3G, nomeadamente sobre a venda de direitos 3G aos operadores móveis e forneceu uma panorâmica dos tipos de restrições de que são objecto os direitos desportivos nas redes 3G. Foram dirigidos pedidos de informação a um certo número de operadores, a maior parte de grande dimensão, tais como cadeias de televisão, operadores móveis e proprietários de conteúdos.

97. A segunda fase, lançada em Setembro, alarga o inquérito a um leque mais amplo de operadores do mercado e comporta igualmente o envio de questionários de acompanhamento aos operadores já consultados na primeira fase. Esta fase deverá fornecer informações pormenorizadas sobre os contratos que têm incidência no fornecimento de direitos desportivos 3G.

Caixa 5 : Distribuição e reparação de veículos automóveis

Em 2004, a Comissão continuou a acompanhar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1400/2002 e a prestar assistência às partes interessadas quanto à sua interpretação. Durante esse período puderam observar-se algumas tendências emergentes. Em especial, os preços dos veículos aumentaram em média mais lentamente do que os dos outros bens, mostrando ao mesmo tempo sinais claros de um aumento da convergência a nível da UE. Prosseguiu a consolidação das redes de distribuidores, mas muitos destes, cujo contrato foi rescindido por razões de reorganização da rede, puderam tirar partido da isenção por categoria e manter-se no mercado como oficinas de reparação autorizadas. Realizaram-se igualmente novos investimentos na melhoria das instalações de distribuição e de reparação. No entanto, é evidente que estas evoluções só dão uma primeira indicação dos efeitos da nova isenção por categoria, cuja incidência no mercado só poderá ser plenamente apreciada mais a longo prazo.

De acordo com a obrigação de acompanhar de forma regular a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1400/2002, a Comissão procedeu a um controlo aprofundado dos sistemas criados pelos construtores de veículos automóveis para permitir que os operadores independentes tenham acesso às informações técnicas relativas à reparação de veículos. Além disso, a Comissão continuou a acompanhar a evolução dos preços dos veículos no conjunto da UE e publicou dois relatórios, em Fevereiro e em Julho. O segundo abrangeu o primeiro semestre após a entrada em vigor do novo regulamento e contém pela primeira vez dados relativos aos 25 Estados-Membros (para mais informações, ver a seguir).

Além disso, durante o período abrangido pelo presente relatório, a Comissão concentrou as suas actividades de controlo da aplicação em determinados casos que colocam problemas de concorrência importantes, nomeadamente o acesso das oficinas de reparação autorizadas independentes às peças sobressalentes do fabricante de equipamentos de origem ou de fornecedores concorrentes, a eventual existência de barreiras artificiais ao acesso às redes de oficinas de reparação autorizadas, bem como as alegadas restrições no que diz respeito à faculdade dos distribuidores de venderem veículos de fabricantes concorrentes. Enquanto tais questões estão ainda a ser examinadas no quadro da investigação em curso, a Comissão divulgou a sua posição num caso relativo aos acordos de distribuição e de serviço pós-venda da Porsche, esclarecendo a aplicação da regra de minimis no contexto do Regulamento (CE) n.º 1400/2002 (ver a seguir).

A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1/2003 e a habilitação daí decorrente dos tribunais e das autoridades de concorrência dos Estados-Membros conferiram a estas últimas a possibilidade de explorarem plenamente o seu conhecimento do sector automóvel e de tirar partido dos mecanismos de cooperação criados no quadro da RCE. A este respeito, a Comissão organizou em 19 de Outubro um seminário que reuniu os representantes das autoridades de concorrência nacionais para debaterem as suas experiências e discutirem a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1400/2002.

Acesso às informações técnicas

Em Outubro, a Comissão publicou um estudo sobre o acesso dos operadores independentes do sector automóvel às informações técnicas. O estudo, realizado pela IKA (Universidade de Aachen) por conta da Comissão, examina os esforços realizados pelos construtores para se conformarem com o regulamento no que diz respeito ao fornecimento de informações técnicas às garagens, aos fabricantes de ferramentas e aos editores. Todas estas categorias de operadores desempenham um papel importante para garantir uma concorrência sã no sector da reparação automóvel, tanto mais que os progressos tecnológicos tornam as reparações, mesmo as mais elementares, cada vez mais complexas. O estudo mostra que estão disponíveis informações técnicas para quase todos os modelos lançados nos últimos dez anos, quer na Internet, quer em CD/DVD e/ou em papel. Todavia, a qualidade da prestação de informações é frequentemente pouco satisfatória, na medida em que a informação é difícil de encontrar ou pode estar disponível em pacotes volumosos e de preço elevado. O conteúdo é também frequentemente insuficiente, na medida em que certos construtores omitem uma parte importante de informações vitais, nomeadamente aos fabricantes de ferramentas de diagnóstico. Por último, os editores de informações técnicas cujos produtos são muito apreciados pelas oficinas de reparação independentes têm dificuldade em obter as informações de que necessitam.

Tendências positivas em matéria de diferenciais de preço dos automóveis

Em Março e em Julho, a Comissão publicou relatórios sobre os diferenciais de preço no mercado automóvel da União Europeia. Do ponto de vista da concorrência, as suas últimas edições, baseadas respectivamente nos dados de Novembro e de Maio, revelaram uma tendência bastante satisfatória no sentido da convergência de preços na zona euro. Enquanto o relatório de Julho de 2003 revelava diferenciais de preços superiores a 20% na zona euro em relação a um terço dos modelos, a proporção tinha baixado para cerca de um quarto dos modelos no último relatório. Além disso, merece ser salientado o facto de esta convergência se inscrever num contexto geral de relativa estabilidade dos preços na União Europeia. Em Julho de 2004, o índice de preços dos veículos na UE só tinha aumentado 0,6% em relação a Julho de 2003, face a uma taxa de inflação global de 2,3%. A edição de Julho do relatório sobre os preços dos veículos incluiu, pela primeira vez, os preços observados nos dez novos Estados-Membros que não pareciam muito diferentes dos da UE-15: alguns modelos eram menos caros nalguns novos Estados-Membros, mas outros não. O índice de preços dos veículos tinha aumentado sensivelmente em Julho de 2004 em relação a Julho de 2003 na Polónia (+8,4%) e na Letónia (+4,1%), mas tinha diminuído na Estónia (-6,8%), na Lituânia (-4,9%) e na República Checa (-3,3%).

Acordos de distribuição e de serviço pós-venda da Porsche

Em 30 de Abril, a Comissão decidiu encerrar o processo relativo aos novos acordos-tipo aplicáveis aos importadores, concessionários e oficinas de reparação autorizadas notificados pela Porsche. O construtor aceitou alterar estes acordos, que são utilizados a nível da UE e do EEE, por forma a deixarem de conter qualquer das “restrições graves” enunciadas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1400/2002. Por conseguinte, os acordos de distribuição alterados deixaram de limitar a capacidade dos concessionários Porsche para subcontratar os serviços pós-venda de qualquer centro de serviços autorizado da Porsche, enquanto os centros de serviço da Porsche deixaram de ser obrigados a vender veículos novos.

A Comissão decidiu não prosseguir a sua investigação relativa a outras cláusulas dos acordos de distribuição notificados pela Porsche, uma vez que a empresa possui uma quota de mercado inferior a 5% em todos os mercados nacionais da UE para a venda de veículos de desporto de topo da gama e de veículos utilitários desportivos. Deve recordar-se que, segundo a comunicação de minimis, um fornecedor que explore um sistema de distribuição num mercado em que quase todos os operadores utilizam o mesmo tipo de acordos restritivos não contribui de forma significativa para o efeito cumulativo se a sua quota de mercado não ultrapassar 5% e os acordos em questão não comportarem restrições graves.

No que se refere aos acordos pós-venda, a Porsche admitiu que não podia beneficiar da isenção por categoria se utilizasse um sistema de distribuição selectivo em termos qualitativos para a sua rede de centros de serviços autorizados Porsche, visto que a quota detida pela sua rede no mercado da reparação de veículos da marca Porsche é superior a 30% e que a comunicação de minimis não é claramente aplicável. A utilização de uma selecção puramente qualitativa abre a rede a operadores qualificados que desejem explorar um centro de serviços autorizado da Porsche e para esse efeito a empresa acordou em pôr à disposição de qualquer oficina de reparação interessada os critérios qualitativos em questão.

4. Medidas estatais (empresas públicas e empresas com direitos especiais ou exclusivos)

4.1 Decisões

Restrições em matéria de serviços de encaminhamento do correio[101]

98. Em 20 de Outubro, a Comissão adoptou uma decisão com base no artigo 86.º relativa a algumas disposições da legislação postal alemã que proíbem as empresas comerciais de encaminhamento do correio de beneficiarem de tarifas postais reduzidas para a entrega de cartas pré-triadas nos centros de triagem da Deutsche Post AG (DPAG). Com base num denúncia apresentada pela BdKEP, a associação alemã dos prestadores de serviços postais, a Comissão verificou que as disposições contestadas da legislação postal alemã induziam a DPAG a abusar da sua posição dominante e, por conseguinte, a infringir o artigo 82.º de duas formas. Em primeiro lugar, as referidas disposições incitam a DPAG a alargar o seu poder do mercado dos serviços postais de base a montante (reservado) para o mercado dos serviços de encaminhamento do correio (liberalizado). Em segundo lugar, incitam a DPAG a efectuar uma discriminação entre, por um lado, os remetentes de envios em quantidade, que têm acesso aos centros de triagem a jusante e às reduções correspondentes e, por outro, os fornecedores comerciais destes serviços que não têm acesso a tais reduções. Este facto impõe uma desvantagem concorrencial importante a estas empresas e impede o desenvolvimento do mercado alemão de encaminhamento do correio.

99. O encaminhamento do correio inclui o acondicionamento dos envios (impressão, colocação em envelope, rotulagem e franquia), a sua recolha, depósito em sacos ou contentores de correio que respeitem determinadas normas, a grupagem e uma triagem mais ou menos fina por destino, bem como a entrega em pontos de acesso explorados pelo prestador do serviço universal. Neste mercado, a possibilidade de fazer os clientes beneficiarem das reduções do acesso a jusante, isto é, economias sobre a franquia, constitui um argumento de venda essencial.

100. A DPAG tem o direito exclusivo para o levantamento, triagem, encaminhamento e distribuição dos envios com peso inferior a 100 gramas (o designado domínio reservado). A prestação de serviços de encaminhamento, incluindo a pré-triagem do correio e o seu transporte desde as instalações dos remetentes até ao ponto de acesso escolhido na rede do operador histórico está fora do âmbito reservado em virtude da Directiva Postal[102].

101. A Comissão chegou à conclusão que o Governo alemão não conseguiu demonstrar que o facto de privar os prestadores comerciais das reduções acima mencionadas se justificava com base no n.º 2 do artigo 86.º e recordou que, tal como estabelecido na sua comunicação de 1998 relativa à aplicação das regras de concorrência ao sector postal[103], as empresas comerciais de encaminhamento do correio devem poder escolher livremente entre os pontos de acesso à rede postal pública disponíveis numa base não discriminatória[104].

4.2 Rejeição de denúncias

UFEX[105]

102. Em 19 Novembro, a Comissão adoptou uma decisão que rejeita a denúncia apresentada pela Union Française de l’Express e por três dos seus membros, DHL, FedEx e Crie, contra a República Francesa, La Poste e Chronopost, invocando falta de interesse comunitário em prosseguir a investigação. A rejeição diz respeito às alegações dos autores da denúncia de que a empresa La Poste tinha tentado alargar de forma abusiva o seu domínio sobre o mercado reservado dos serviços postais ordinários ao mercado dos serviços de correio expresso em França, no qual opera a sua filial Chronopost, infringindo assim os artigos 86.º e 82.º do Tratado CE. O alegado abuso dizia respeito às subvenções cruzadas de que teria a beneficiado a Chronopost no momento do seu lançamento (1986) e posteriormente, sob forma de uma assistência comercial e logística fornecida a custos anormalmente baixos, o que lhe teria permitido aplicar preços abusivamente baixos com vista a excluir os seus concorrentes. A reapreciação da denúncia foi efectuada na sequência do pedido introduzido pelos autores da denúncia em Setembro de 2000, após a anulação por uma série de acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância de uma primeira decisão de rejeição tomada em Dezembro de 1994. No que se refere à falta de interesse comunitário em prosseguir a investigação, a nova decisão de rejeição apresenta o argumento, entre outros, de que as práticas objecto da denúncia - que de qualquer forma não foram devidamente comprovadas – terem cessado há mais de dez anos e que desde então não há qualquer efeito anticoncorrencial que lhes possa ser imputado no mercado em causa.

C – REC: PANORÂMICA DA COOPERAÇÃO

1. PANORÂMICA GERAL

Criação da REC

103. Um dos principais objectivos do Regulamento n.º 1/2003 e do Pacote Modernização consistia num maior envolvimento das autoridades reguladoras nacionais na aplicação das regras de concorrência comunitárias. Foram criados mecanismos de cooperação entre as autoridades, a fim de garantir uma aplicação coerente dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE no âmbito de um regime de competências paralelas. Os artigos 11.º e 12.º do Regulamento n.º 1/2003, bem como a comunicação relativa à rede[106], constituem os principais fundamentos do funcionamento da Rede Europeia de Concorrência (REC) e da cooperação no âmbito desta.

104. A REC reúne as autoridades nacionais de concorrência (ANC) designadas em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento n.º 1/2003 e a Comissão. A cooperação no quadro desta rede teve início em 2003, com a criação de grupos de trabalho encarregados de debater certos aspectos-chave da comunicação relativa à rede, bem como questões gerais ligadas à passagem para um novo regime de aplicação. Foram igualmente constituídos 14 subgrupos com vista ao exame de problemas sectoriais. A REC tornou-se plenamente operacional e começou a debruçar-se sobre casos individuais de aplicação das regras de concorrência comunitárias em 2004. Foram criados sistemas informáticos sofisticados antes de 1 de Maio por forma a que todos os membros pudessem seguir os casos tratados no âmbito da rede e trocar informações.

Atribuição dos processos

105. A fim de permitir uma atribuição ideal dos processos, as autoridades no âmbito da rede trocam informações antes ou pouco depois do lançamento da primeira medida formal de investigação em todos os processos que dizem respeito à aplicação dos artigos 81.º ou 82.º do Tratado CE. Em 2004 foram apresentados à rede 298 casos, dos quais 99 pela Comissão e 199 pelas ANC.

106. De acordo com as previsões, a reatribuição dos casos notificados à rede foi extremamente limitada (ou seja, menos de 1% dos casos). Em princípio, os processos são tratados pela autoridade que iniciou a investigação.

107. Em certos casos realizaram-se discussões bilaterais entre a Comissão e uma ANC, que levaram esta última a aceitar debruçar-se sobre uma denúncia inicialmente apresentada à Comissão. Apenas um caso foi objecto de uma reatribuição numa fase mais avançada, tendo a Comissão iniciado um processo com vista à aceitação de compromissos que abrangiam toda a Comunidade[107], embora várias ANC estivessem já a examinar o caso em questão.

Assistência mútua no quadro das investigações

108. O Regulamento n.º 1/2003 confere aos membros da rede meios que lhes permitem prestar assistência mútua, efectuando medidas de inquérito em nome de outra autoridade (artigo 22.º) e, de forma mais geral, procedendo ao intercâmbio de informações (artigo 12.º). Desde a entrada em vigor do Regulamento n.º 1/2003, o artigo 22.º foi utilizado por várias autoridades; a pedido de várias ANC foram realizadas várias inspecções e as informações recolhidas foram transmitidas em conformidade com o artigo 12.º. No total, o artigo 22.º foi utilizado 11 vezes em 8 meses.

109. Além disso, os membros da rede utilizam regularmente a possibilidade de trocarem informações ao abrigo do artigo 12.º. Em pelo menos dois casos foram trocadas informações em casos de imunidade ou redução de coimas, com o consentimento da parte que solicitava tais medidas.

Aplicação uniforme do direito comunitário

110. De acordo com o n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento n.º 1/2003, as ANC são obrigadas a informar a Comissão até 30 dias antes da aprovação de uma decisão negativa. Desde 1 de Maio, a Comissão foi informada de 33 casos de concorrência nos quais uma ANC previa a adopção de uma decisão nos termos do artigo 81.º e/ou artigo 82.º do Tratado CE. Destes, 18 diziam respeito ao artigo 81.º, 13 ao artigo 82.º e 2 aos dois artigos em simultâneo. Em certos casos, a DG Concorrência apresentou as suas observações à ANC em causa. A Comissão não deu início a qualquer procedimento que tivesse por efeito retirar a competência a uma ANC em aplicação do n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento n.º 1/2003.

Convergência geral das legislações nacionais

111. Por último, várias regulamentações nacionais foram objecto de uma revisão substancial em 2004. Quase todas as alterações aprovadas neste âmbito conduziram a uma maior convergência entre os regimes nacionais e o Regulamento n.º 1/2003. Vinte Estados-Membros suprimiram o seu sistema de notificação nacional ou prevêem fazê-lo e 17 aplicam regimes de imunidade ou redução de coimas total ou parcialmente convergentes. Esta evolução contribui fortemente para a simplificação do cumprimento das regras pelas empresas, assim como para um melhor funcionamento do regime.

2. Aplicação das regras de concorrência comunitárias pelos tribunais nacionais da UE: relatório sobre a aplicação do artigo 15.º do Regulamento n.º 1/2003

Pedidos de parecer

112. O n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento n.º 1/2003 confere aos tribunais nacionais a opção de solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na posse desta ou que dê parecer sobre questões relativas à aplicação das regras comunitárias de concorrência. Em 2004 a Comissão recebeu 9 pedidos neste sentido; 6 provinham de tribunais espanhóis e diziam respeito à mesma categoria de acordos de distribuição no sector da energia, que levantavam questões ligadas essencialmente à distinção entre agentes e distribuidores na acepção do direito europeu da concorrência e incluíam cláusulas relativas à fixação de um preço máximo de retalho para o combustível e cláusulas de não concorrência susceptíveis de provocar um encerramento do mercado. A Comissão respondeu a estes seis pedidos baseando-se em larga medida na apreciação preliminar que tinha realizado no processo Repsol CPP [108].

113. Nos termos da lei belga da concorrência, os tribunais belgas são obrigados a apresentar ao Tribunal de Segunda Instância de Bruxelas um pedido de decisão prejudicial em caso de dúvida quanto à aplicação das regras de concorrência. No início de Dezembro, o Tribunal de Segunda Instância de Bruxelas apresentou à Comissão três pedidos de parecer. As questões levantadas por estes pedidos diziam respeito à aplicação simultânea dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE, ao âmbito de aplicação da alínea c) do artigo 82.º do referido Tratado, ao Regulamento n.º 2790/1999 relativo a uma isenção de categoria (aplicável aos acordos verticais) e às orientações que o acompanham, assim como à comunicação de minimis .

Uma base de dados pública que inclua as sentenças proferidas pelos tribunais nacionais

114. Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento n.º 1/2003, os Estados-Membros da UE são obrigados a transmitir à Comissão uma cópia de todas as sentenças escritas pronunciadas por tribunais nacionais em matéria da aplicação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE. A Comissão recebeu até este momento 36 sentenças proferidas desde Maio de 2004, que foram colocadas no sítio Internet da DG Concorrência desde que não fossem consideradas confidenciais pela autoridade em causa[109]. A maior parte destas decisões (29) decorrem de acções de origem privada destinadas a maior parte das vezes a obter a anulação de um acordo devido à sua incompatibilidade com as regras de concorrência comunitárias.

Apresentação de observações pela Comissão e pelas autoridades de concorrência nacionais

115. O n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento n.º 1/2003 autoriza a Comissão e as ANC a apresentarem observações aos tribunais nacionais sobre questões relacionadas com a aplicação das regras comunitárias de concorrência. Até este momento, a Comissão não utilizou esta possibilidade, contrariamente às autoridades belga, francesa e alemã. Todavia, importa salientar que já antes de 1 de Maio estas autoridades da concorrência estavam habilitadas, em conformidade com a legislação do seu país, a apresentarem as suas observações nos tribunais nacionais.

Financiamento da formação dos juízes nacionais em direito europeu da concorrência

116. Desde 2002, a Comissão co-financia projectos destinados a dar formação aos juízes nacionais no domínio do direito europeu da concorrência. Em 2004, a Comissão co-financiou 4 projectos de formação[110] e lançou um convite para apresentação de propostas na sequência do qual foram celebrados 10 contratos adicionais, num montante superior a 400 000 euros, com vista à formação em 2005 de mais de 700 juízes nacionais dos 25 Estados-Membros[111].

3. Energia

117. Em 2004, a Comissão criou um subgrupo encarregado do sector da energia no quadro da Rede Europeia de Concorrência. Este grupo irá constituir um fórum de debate das questões-chave e da elaboração de uma abordagem comum no que diz respeito à aplicação das regras de concorrência comunitárias nos mercados da energia e procurará encorajar o acompanhamento da concorrência nestes mercados comunitários. Prevê-se que este grupo realize reuniões técnicas e de alto nível para as quais poderão ser convidadas as autoridades reguladoras.

118. Em Setembro foi organizada uma jornada da energia de alto nível em que participaram os dirigentes das autoridades de concorrência nacionais e as autoridades reguladoras nacionais. Este encontro centrou-se em dois aspectos: por um lado, no papel das autoridades de concorrência e reguladoras na luta contra os comportamentos anticoncorrenciais e, por outro, nos meios de acção contra as últimas barreiras de acesso ao mercado.

119 A primeira reunião técnica do subgrupo para a energia realizou-se em Dezembro. Para além do seu futuro programa de trabalho, este subgrupo examinou dois pontos diferentes, isto é, os contratos de longo prazo nos sectores do gás a jusante e os inquéritos sectoriais relativos à energia. Acordou-se que este subgrupo centraria os seus trabalhos na concorrência nos sectores do gás e da electricidade, sem todavia excluir totalmente os outros mercados da energia (como o do petróleo). Os participantes examinaram o documento da DG Concorrência relativo aos contratos de longo prazo no sector do gás a jusante. A DG Concorrência divulgou um documento sobre os inquéritos sectoriais, tendo sido realizado um intercâmbio de experiências interessante com as autoridades de concorrência nacionais sobre o tema dos inquéritos sectoriais do gás e electricidade.

4. Transportes

Grupo de trabalho sobre transportes aéreos instituído pelas autoridades europeias de concorrência

120. As autoridades europeias da concorrência criaram um grupo de trabalho sobre os transportes aéreos durante a reunião plenária realizada em Atenas em Abril de 2002, a fim de melhorar a cooperação no que respeita às suas acções com as companhias aéreas e procurando reforçar a concorrência neste sector. Estas autoridades consideram que a concorrência entre as linhas aéreas é influenciada por várias especificidades do sector, nomeadamente a sua organização em rede. Em 13 de Maio, o grupo de trabalho publicou um “relatório sobre as concentrações e as alianças na aviação civil[112]”, que apresenta uma panorâmica das práticas actuais destas autoridades em matéria de definição do mercado, de apreciação da concorrência e de medidas de correcção.

Transportes ferroviários

121. O subgrupo encarregado dos transportes ferroviários reuniu-se pela segunda vez em final de Junho e debateu os resultados do inquérito de mercado realizado em conjunto pela DG Concorrência e pelas autoridades nacionais de concorrência, relativo aos obstáculos a uma concorrência efectiva no sector dos transportes ferroviários de mercadorias. Verificou-se que as informações, ainda que extremamente pormenorizadas, tinham sido comunicadas pelos operadores do mercado numa base informal e deviam ser verificadas. Foi igualmente examinado um projecto de documento sobre as melhores práticas no que se refere às relações entre as autoridades nacionais de concorrência e as autoridades reguladoras do sector ferroviário (a criação destas últimas estava prevista no primeiro pacote de directivas relativas a este sector) como preparação para uma reunião conjunta entre os dois grupos a realizar oportunamente.

5. Serviços financeiros

122. Relativamente aos serviços financeiros, os subgrupos da REC debruçaram-se em 2004 sobre os cartões de pagamento, os seguros e os valores mobiliários.

123. O subgrupo encarregado do exame das redes de cartões de pagamento reuniu-se pela primeira vez em Bruxelas em 17 de Junho. Este encontro tinha essencialmente como objectivo permitir à Comissão apresentar às autoridades nacionais de concorrência os resultados dos seus estudos de mercado sobre os pagamentos através de cartões de crédito e débito na Europa. Nesta base, foram examinados casos específicos, bem como questões de ordem metodológica e a evolução do sector. Este tipo de coordenação activa destina-se a estabelecer uma base comum de conhecimentos, bem como uma interpretação comum dos aspectos da concorrência ligados aos pagamentos com cartões. Vários representantes das autoridades de concorrência nacionais (Dinamarca, Polónia e Reino Unido) apresentaram os inquéritos em curso nos seus países relativos aos acordos de comissão interbancária concluídos pelas redes de cartões de pagamento activas nos seus territórios. As autoridades de concorrência neerlandesa, finlandesa e italiana ilustraram os seus processos relativos às redes nacionais de cartões de débito. Vários delegados sublinharam que o nível de intercâmbio nos sistemas de cartões de débito está ligado ao grau de concorrência no mercado da aquisição e de emissão. Do mesmo modo, em vários Estados-Membros, os bancos locais estão a considerar a hipótese de abandonar a rede nacional de cartões de pagamento existente para aderir ao sistema internacional, a fim de realizar receitas suplementares graças às comissões interbancárias. Nos Estados-Membros em que as duas redes internacionais de cartões de pagamento, Visa e MasterCard, se estabeleceram como redes locais de cartões de débito, o intercâmbio é generalizado e realiza-se a um elevado nível. O debate mostrou que era necessário coordenar a aplicação das regras em matéria de concorrência neste sector no conjunto da UE.

124. A segunda reunião do subgrupo da REC encarregado dos seguros realizou-se em Bruxelas em 27 de Outubro. Durante esta segunda reunião, tornou-se claro que os mediadores de seguros e as comissões de corretagem constituíam o principal aspecto da análise de mercado efectuada pelas diferentes autoridades da rede e que estes inquéritos salientavam uma série de problemas de concorrência potenciais.

125. A rede de peritos em valores mobiliários reuniu-se pela segunda vez em Junho. Não obstante a complexidade do tema, o número de participantes tem sido elevado e as contribuições para o debate muito activas. Esta reunião visava, em primeiro lugar, estabelecer uma interpretação comum a todas as autoridades nacionais dos 25 Estados-Membros da definição de negociação, compensação e liquidação de valores mobiliários e, em segundo lugar, permitir uma troca de pontos de vista sobre a concorrência e a legislação no sector dos valores mobiliários.

126. A Comissão recolheu os pareceres das autoridades nacionais com vista à melhoria das reuniões e contactos futuros entre as autoridades de concorrência.

D – Alguns acórdãos dos tribunais comunitários

Adalat

127. Em 6 de Janeiro[113], o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu um acórdão relativo a dois recursos, um dos quais interposto pela Comissão, contra o acórdão[114] do Tribunal de Primeira Instância relativo ao processo Adalat . O TPI tinha anulado a decisão da Comissão[115] no sentido da existência de uma infracção ao artigo 81.º do Tratado CE sob a forma de uma proibição de exportar imposta no quadro das relações contratuais entre a Bayer e os seus revendedores. Neste contexto, o TPI tinha considerado que a Comissão não tinha demonstrado de forma suficiente a aquiescência dos revendedores à política comercial da Bayer e que na ausência de um acordo o artigo 81.º não era aplicável a tal comportamento. Confirmando que, com base nos elementos de prova fornecidos pela Comissão, não tinha sido demonstrada a existência de uma concordância de vontades, o Tribunal de Justiça esclareceu a noção de acordo na acepção do artigo 81.º do Tratado CE. Todavia, deve notar-se que este Tribunal indicou explicitamente que não estão em causa neste processo nem a eventual aplicação de outros elementos do artigo 81.º ou do artigo 82.º do Tratado CE, nem outras definições possíveis do mercado pertinente.

Cartel do cimento

128. Através de um acórdão de 7 Janeiro[116], o Tribunal de Justiça reduziu em segunda instância o montante da coima aplicada a um dos recorrentes pela Comissão[117], por ter participado num cartel no sector do cimento. O Tribunal de Justiça considerou que o volume de negócios das filiais da Ciments français SA não podia ser tomado em conta com vista à determinação do volume de negócios para fins do cálculo da coima, visto que esta empresa só tinha tomado o controlo da filial em questão depois do seu envolvimento na infracção em causa. O Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos em relação às outras questões, confirmando largamente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância[118].

Serviços postais: Asempre

129. Em 11 de Março, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu um acórdão relativo a um pedido de decisão a título prejudicial[119] sobre a interpretação da Directiva 97/67/CE[120], relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço. O Tribunal de Justiça precisou que o artigo 7.º da Directiva não permite que os Estados-Membros alarguem os serviços reservados aos prestadores do serviço universal fazendo depender a entrega pelo próprio[121] das condições seguintes:

- o destinatário ser a mesma pessoa que o remetente;

- os serviços não serem prestados a terceiros no âmbito da actividade comercial ou empresarial do prestador de serviços;

- os serviços não serem prestados pelo sistema de correio interno ou outros procedimentos análogos; e

- tais operações não perturbarem os serviços reservados ao prestador do serviço universal.

130. Além disso, decorre deste acórdão que os serviços de vale postal (pagamentos através da rede postal pública a favor de pessoas singulares ou colectivas) não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 97/67.

Cartel dos eléctrodos de grafite

131. Através de um acórdão de 29 de Abril[122], o Tribunal de Primeira Instância reduziu as coimas aplicadas pela Comissão[123] aos membros de um cartel do sector dos eléctrodos de grafite. O TPI considerou que a Comissão não tinha determinado de forma coerente as categorias em que se baseou para calcular as coimas em conformidade com as suas orientações para o cálculo das coimas[124] e usando a sua competência de plena jurisdição, o TPI estabeleceu uma nova categoria e alterou o montante inicial das coimas em relação a determinadas empresas. Foram igualmente estabelecidas outras reduções em função essencialmente do grau de cooperação das empresas, que a Comissão devia ter tido em conta, diminuindo o montante das coimas. Segundo o TPI, alguns elementos de prova apresentados pelas partes estavam abrangidos pelo direito de não depor contra si próprio e deviam consequentemente ser considerados como uma contribuição voluntária das partes.

132. Todavia, o TPI confirmou igualmente que as empresas que no âmbito do processo administrativo reconhecem explicitamente a veracidade dos factos invocados pela Comissão contra elas (na sua comunicação de objecções) e beneficiam em contrapartida de uma diminuição do montante da sua coima não estão em princípio em condições de contestar os factos perante o Tribunal de Primeira Instância e devem prever que este aumente o montante das coimas que lhe foram aplicadas. Além disso, o Tribunal confirmou que a Comissão pode sancionar um cartel que sofreu sanções concorrentes aplicadas por jurisdições não comunitárias e que não é obrigada a ter em consideração tais sanções para o cálculo do montante das coimas[125].

Cartel dos tubos de aço sem costura

133. Nos seus acórdãos de 8 de Julho[126], o Tribunal de Primeira Instância reduziu o montante das coimas aplicadas pela Comissão[127] aos participantes de um cartel de tubos de aço sem costura, a fim de ter em conta uma duração mais limitada da infracção, considerando que a Comissão não tinha estabelecido a duração total em que se tinha baseado, entre outros elementos, para o cálculo das referidas coimas. Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância considerou nomeadamente que, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo, cabia à Comissão apresentar a prova do termo exacto dos acordos de auto-limitação entre a UE e o Japão tidos em conta para o cálculo da duração da infracção. Relativamente às empresas japonesas envolvidas, o TPI reduziu igualmente as coimas que lhes tinham sido aplicadas, tendo em consideração a menor gravidade da sua participação no cartel, visto que estas empresas não participaram num dos elementos da infracção (contratos de aprovisionamento a favor da Corus). Quanto ao restante, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a todos os recursos de anulação da decisão da Comissão.

Protecção da confidencialidade: Akzo & Akros

134. Em 27 de Setembro[128], o Presidente do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pela Comissão do despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância que suspendia a execução de uma decisão da Comissão rejeitando um pedido de protecção por segredo profissional, apresentado pelas partes, tendo já indeferido igualmente o pedido de medidas provisórias contra a decisão de proceder a uma verificação também solicitada pelas partes no quadro deste processo paralelo[129].

135. Este processo dizia respeito a documentos recolhidos no decurso de uma investigação decidida pela Comissão[130]. As questões examinadas no quadro deste litígio – o processo principal estava ainda pendente no final de 2004 – dizem respeito ao âmbito e aos beneficiários da protecção da confidencialidade. O Presidente do Tribunal de Justiça anulou a suspensão fundamentando a sua decisão no facto de que não era urgente subtrair qualquer dos documentos visados à Comissão.

136. No seu despacho, o Tribunal de Primeira Instância indicou que as jurisprudência estabelecida em matéria de protecção da confidencialidade podia ser objecto de uma nova leitura e colocou um certo número de questões a este propósito, que consistem nomeadamente em saber se o âmbito do segredo profissional devia ser alargado a documentos de trabalho, à recolha de informações e aos documentos de síntese redigidos tendo em vista unicamente a assistência de um advogado, se o facto de permitir à Comissão copiar estes documentos podia prejudicar irremediavelmente os direitos da defesa e, por último, se certas categorias de advogados empregados por empresas deviam estar incluídos entre os beneficiários da protecção da confidencialidade. Dado as implicações negativas muito importantes de uma revisão deste tipo em termos da gestão diária dos processos de cartel, a Comissão considerou necessário interpor recurso deste despacho por forma a obter segurança jurídica quanto à aplicabilidade das jurisprudência estabelecida.

Bancos alemães

137. Nos seus acórdão de 14 de Outubro[131], o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão[132] que declarava que vários bancos alemães tinham tomado parte num cartel no domínio das comissões bancárias pela conversão das moedas dos países da zona euro durante o período anterior à introdução do euro como moeda única da referida zona. O TPI considerou que a decisão da Comissão não assentava em elementos de prova suficientes.

Regras antidopagem

138. No processo dos nadadores acusados de doping [133], o Tribunal de Primeira Instância decidiu em 30 de Setembro[134] que as regras antidopagem do Comité Olímpico Internacional constituíam disposições regulamentares puramente desportivas, destituídas de considerações económicas. Tais regulamentações estão estreitamente ligadas ao desporto e não relevam consequentemente das disposições do Tratado em matéria de liberdades económicas, nomeadamente dos artigos 49.º, 81.º e 82.º. Esta é a primeira vez que o Tribunal de Primeira Instância decide sobre a questão de saber se a regulamentação desportiva é abrangida pelas disposições do Tratado em matéria de concorrência. Este acórdão confirma a política da Comissão no domínio desportivo.

Eurovisão

139. Em 4 de Outubro, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias negou provimento[135] ao recurso interposto pela UER do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 2002[136], que considerou que o acesso de terceiros ao sistema de Eurovisão não preenchia a condição enunciada no n.º 3, alínea b), do artigo 81.º do Tratado CE, anulando a decisão de isenção da Comissão nesta matéria[137].

Microsoft

140. Em 22 de Dezembro, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu[138] na íntegra o pedido de suspensão da execução das medidas de correcção impostas em Março de 2004 pela Comissão[139], por meio de uma decisão que condenava a recusa da Microsoft em fornecer informações relativas à interoperabilidade, assim como a sua prática de venda associada de Windows e Windows Media Player. A Comissão tinha não só aplicado uma coima, mas também estabelecido medidas destinadas a pôr termo às práticas anticoncorrenciais evidenciadas pela decisão em questão.

141. O Presidente do TPI considerou que os argumentos aduzidos pela Microsoft quanto ao fundo não podiam, no âmbito do procedimento de medidas provisórias, ser considerados à primeira vista infundados. Todavia, o Presidente do TPI considerou que a Microsoft não tinha demonstrado que sofreria um prejuízo grave e irreparável com a aplicação da decisão, considerando por conseguinte não justificada a suspensão da decisão relativa às medidas de correcção. O Presidente do TPI considerou que a divulgação de informações previamente mantidas secretas não provocaria necessariamente um prejuízo grave e irreparável e que tal prejuízo não foi demonstrado neste caso. Considerou igualmente que, em relação às medidas de correcção, a Microsoft não tinha demonstrado especificamente que poderia sofrer um prejuízo grave e irreparável devido às repercussões desta medida sobre a sua política comercial e ao comprometimento da sua reputação.

E - Estatísticas

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II – Controlo das concentrações

Introdução

142. O ano pautou-se por um aumento no número de fusões e aquisições notificadas à Comissão comparativamente com 2003. Trata-se do primeiro aumento desde 1999. No total, efectuaram-se 249 notificações, o que corresponde a um aumento de 17% em relação ao ano transacto. O número de decisões finais também registou um ligeiro aumento, tendo passado de 231 em 2003 para 242 em 2004. Das decisões finais adoptadas neste período, 64% foram adoptadas nos termos do novo regulamento, que entrou em vigor em 1 de Maio, e 57% ao abrigo do procedimento simplificado. Das 232 decisões finais adoptadas no final das investigações da “fase I”, 220 correspondiam a decisões de autorização sem a imposição de compromissos. Nos restantes 12 casos, as partes apresentaram compromissos que suprimiram as dúvidas da Comissão em matéria de concorrência.

143. Em comparação com 2003 não se registaram quaisquer alterações quanto ao número de casos que suscitaram sérias dúvidas no que diz respeito aos seus efeitos na concorrência, que justificam uma investigação aprofundada (“fase II”), tendo sido iniciadas 8 investigações desse tipo em 2004. Das 7 investigações da “fase II” concluídas em 2004, 6 operações acabaram por ser autorizadas e 1 resultou numa decisão de proibição. Em 4 casos a autorização foi concedida com base em compromissos que eliminaram os problemas iniciais do ponto de vista da concorrência e, em 2 casos, a operação foi aprovada incondicionalmente.

144. A Comissão adoptou igualmente 3 decisões de remessa durante o ano em causa. Dois dos processos foram reenviados na íntegra e um parcialmente. Em 2004 foram recebidos 19 pedidos fundamentados em que se solicitava o exame de uma concentração sem dimensão comunitária pela Comissão (nos termos do n.º 5 do artigo 4.º). A Comissão recebeu igualmente dois pedidos fundamentados no sentido de uma concentração com dimensão comunitária ser remetida – total ou parcialmente - para um Estado-Membro (em conformidade com o n.º 4 do artigo 4.º)[140].

A – REGRAS LEGISLATIVAS E INTERPRETATIVAS

1. REFORMULAÇÃO DO REGULAMENTO DAS CONCENTRAÇÕES, NOVAS COMUNICAÇÕES E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO

1.1. Novo Regulamento das Concentrações: Regulamento n.º 139/2004

145. O Regulamento das Concentrações reformulado[141] foi adoptado formalmente em 20 de Janeiro e tornou-se aplicável em 1 de Maio. Na sequência da adopção deste novo Regulamento das Concentrações, em 1 de Maio adoptaram-se certas alterações conexas e outras ao regulamento de execução. Introduziram-se igualmente alterações correspondentes na Comunicação relativa a um procedimento simplificado, bem como na Comunicação relativa às restrições acessórias. No intuito de fornecer orientações sobre a aplicação e a interpretação das novas regras do Regulamento das Concentrações no que diz respeito à remessa dos processos, a Comissão adoptou também uma nova Comunicação relativa à atribuição destes processos. Por último, adoptaram-se novas directrizes em matéria de concentrações destinadas a fornecer orientações sobre a apreciação das concentrações horizontais.

1.2. Regulamento de execução revisto

146. O regulamento de execução revisto (novo regulamento de execução) contém sobretudo medidas necessárias para reflectir as alterações introduzidas no novo Regulamento das Concentrações. Contudo, a Comissão tirou igualmente partido desta oportunidade para introduzir melhoramentos a nível da clareza do texto, bem como em termos de eficiência e equidade do processo. O novo regulamento de execução foi adoptado em Abril, na sequência de uma consulta pública pela Comissão, tendo entrado em vigor em 1 de Maio[142].

Novo mecanismo de remessa

147. O novo Regulamento das Concentrações introduz a possibilidade de as partes notificantes solicitarem, na fase de pré-notificação, a remessa de uma concentração quer da Comissão para o Estado-Membro (n.º 4 do artigo 4.º), quer de três ou mais Estados-Membros para a Comissão (n.º 5 do artigo 4.º). Para o processo ser objecto de remessa na fase de pré-notificação, as partes notificantes devem apresentar um memorando fundamentado à Comissão. Tendo em vista o tratamento e a simplificação destes memorandos, o novo regulamento de execução introduz um formulário de memorando fundamentado (formulário MF) que indica as informações que dele devem constar.

Novos formulários de notificação - Formulário CO e formulário CO simplificado

148. Para além das regras processuais revistas, introduziram-se igualmente alterações no Formulário CO e incluiu-se um novo formulário simplificado.

149. O novo Formulário CO reflecte as alterações introduzidas no novo Regulamento das Concentrações e centra-se também em certas questões da concorrência suscitadas no quadro analítico da nova comunicação da Comissão relativa à apreciação das concentrações horizontais (novas orientações no domínio das concentrações). As principais inovações dizem respeito a um requisito no sentido de ser apresentado um resumo que especifique os mercados em que a operação produzirá impacto e a justificação estratégica e económica para a operação (Secção 1); uma nova secção que chama a atenção para o facto de uma proposta de concentração poder estar sujeita a regras comunitárias e/ou nacionais que regem a prestação de certas informações relativas à mesma aos trabalhadores das partes notificantes e seus representantes (Secção 1.7); e um requisito no sentido de especificar o valor da transacção (Secção 3).

150. Outras alterações incidem sobre o seguinte: o tipo de documentação de apoio a apresentar (Secção 5); os elementos de informação necessários no que se refere aos mercados não afectados (Secção 6); o limiar aplicável ao requisito de fornecer informações sobre os concorrentes nos mercados afectados, que desceu de 10% para 5%; uma nova obrigação imposta às empresas no sentido de fornecerem informações sobre o índice HHI nos mercados afectados; o tipo de informação necessária sobre as condições gerais de mercado (Secção 8) e requisitos de informação adicionais quanto à evolução futura previsível, como por exemplo produtos em fase de desenvolvimento, planos de expansão da capacidade e planos de entrada em mercados. Introduziu-se uma nova secção respeitante a informações sobre os ganhos de eficiência (Secção 9). Esta secção especifica que a apresentação de informações em matéria de ganhos de eficiência é facultativa e que as partes não são obrigadas a justificar o não preenchimento desta secção. A secção relativa às restrições acessórias foi suprimida, em consonância com a nova disposição do Regulamento das Concentrações que prevê que a Comissão não abordará normalmente essas questões. Por último, prevê-se actualmente que a autenticação quanto ao carácter completo e correcto da notificação deve ser efectuada pelas partes notificantes, em vez dos seus representantes legais.

151. O alargamento tornou igualmente necessário que as partes notificantes apresentem mais dez cópias de cada notificação à Comissão para que uma notificação seja considerada completa[143].

Novos prazos

152. O novo regulamento de execução contém igualmente alterações às disposições em matéria de cálculo dos prazos, que devem passar a ser calculados com base em dias úteis e não em meses, em consonância com a formulação do novo Regulamento das Concentrações. O novo artigo 7.º prevê que os prazos começam a correr no dia útil seguinte ao dia da ocorrência do acontecimento a que faz referência a disposição relevante. O artigo 8.º contém regras simplificadas para o cálculo do termo dos diversos prazos.

153. O n.º 1 do artigo 19.º prevê que o prazo para a apresentação de compromissos na “fase I” deve ser de 20 dias úteis e o n.º 2 do artigo 19.º prevê que o prazo para a apresentação de compromissos na “fase II” deve ser de 65 dias úteis a contar da data de início do processo. Quando o prazo para a adopção de uma decisão nos termos do n.º 2 do artigo 8.º for alargado a pedido das partes, em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º, o prazo para a apresentação de compromissos deve ser igualmente prorrogado pelo mesmo número de dias úteis. Por exemplo, se o prazo de 90 dias úteis for prorrogado por 10 dias úteis, o prazo de 65 dias úteis para a apresentação de compromissos é prorrogado até 75 dias úteis.

154. O artigo 9.º do novo regulamento de execução introduz a possibilidade de suspensão de determinados prazos. Os prazos aplicáveis às remessas e às decisões finais referidos no n.º 4 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º do novo Regulamento das Concentrações podem ser suspensos devido a circunstâncias imputáveis às partes quando a Comissão tenha, em primeiro lugar, de formular um pedido de informação mediante a adopção de uma decisão (ou tiver de adoptar uma decisão relativa a uma inspecção nos termos do n.º 4 do artigo 13.º).

Direito de ser ouvido

155. O novo regulamento de execução contém novas disposições sobre o direito de ser ouvido, alargando essencialmente a categoria de pessoas singulares ou colectivas que dispõem desse direito às associações de consumidores nos casos em que a concentração projectada diz respeito a produtos ou serviços utilizados por consumidores finais.

Informações confidenciais

156. O novo regulamento de execução introduz igualmente uma obrigação para as pessoas que apresentem observações em conformidade com os artigos 12.º, 13.º ou 16.º ou que forneçam informações nos termos do artigo 11.º do novo Regulamento das Concentrações, no sentido de identificarem quaisquer dados que considerem confidenciais. Devem justificar por que motivo consideram essas informações confidenciais e devem apresentar em separado uma versão não confidencial até à data fixada pela Comissão.

157. Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do novo regulamento de execução, as partes notificantes devem igualmente identificar os documentos por elas fornecidas ou partes dos mesmos que entendam conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais. Devem também identificar as empresas relativamente às quais esses documentos devem ser considerados confidenciais. Este requisito no sentido de identificar as informações confidenciais é igualmente válido no que diz respeito a eventuais excertos de uma comunicação de objecções, de um resumo do processo ou de uma decisão tomada pela Comissão que, no entender das partes, contenham segredos comerciais. Tal como no caso de terceiros, as partes notificantes devem justificar o seu pedido de confidencialidade e fornecer uma versão não confidencial do documento relevante.

Alterações adicionais

158. O artigo 3.º prevê que a língua do processo inicial deve ser igualmente a língua de "quaisquer processos subsequentes relacionados com a mesma concentração". O objectivo desta medida consiste em assegurar que qualquer processo respeitante à mesma concentração seja tratado na mesma língua. Tal deve ser o caso, por exemplo, quando uma questão é reexaminada na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça ou quando é iniciado um procedimento em conformidade com o artigo 14.º do novo Regulamento das Concentrações devido à apresentação de informações inexactas numa notificação.

159. O artigo 5.º foi alterado a fim de clarificar as informações a incluir na categoria de informações que "devem ser comunicadas à Comissão imediatamente" após a notificação. Essas informações incluem não apenas, tal como anteriormente, "alterações de carácter material dos factos constantes da notificação", mas igualmente "quaisquer informações reveladas após a notificação de que as partes tomem ou devessem tomar conhecimento e que deveriam ter sido notificadas se fossem conhecidas na altura da notificação".

Novo formulário CO simplificado

160. Foi introduzido um formulário simplificado para a notificação das concentrações pouco susceptíveis de levantar preocupações do ponto de vista da concorrência. Este formulário foi alinhado na medida do possível pela comunicação revista da Comissão relativa a um procedimento simplificado. Prevê-se a utilização do formulário simplificado quando:

1. uma empresa comum não exerce quaisquer actividades no Espaço Económico Europeu ou quando tais actividades sejam mínimas;

2. nenhuma das partes na concentração exerce actividades no mesmo mercado do produto e geográfico relevante (ausência de sobreposições horizontais), ou num mercado que se situe a montante ou a jusante de um mercado no qual outra parte na concentração exerce a sua actividade (ausência de relações verticais);

3. a quota de mercado conjunta das partes é inferior a 15% no que se refere às sobreposições horizontais ou inferior a 25% (quotas de mercado individuais ou conjuntas) no que diz respeito às relações verticais; ou

4. uma parte adquirir o controlo exclusivo de uma empresa em relação à qual já tinha o controlo conjunto[144].

161. Em consonância com a comunicação relativa a um procedimento simplificado, identificaram-se certos tipos de concentrações em que não seria adequada uma notificação mediante o formulário simplificado, apesar de poderem estar preenchidas as condições formais para o efeito. Esta situação pode verificar-se, por exemplo, se for difícil definir os mercados relevantes; quando uma parte for um operador novo ou um importante titular de patentes; quando não é possível determinar de forma adequada as quotas de mercado das partes; em mercados caracterizados por importantes barreiras à entrada, um elevado grau de concentração ou problemas de concorrência notórios; sempre que surgir um problema de coordenação nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do novo Regulamento das Concentrações; quando um Estado-Membro ou um terceiro manifestar preocupações fundamentadas dentro de determinados prazos; e quando pelo menos duas partes na concentração estiverem presentes em mercados vizinhos estreitamente relacionados. De igual forma, pode exigir-se um formulário de notificação CO no caso de uma parte adquirir o controlo exclusivo de uma empresa comum em que tinha o controlo conjunto, quando a parte adquirente e a empresa comum tiverem, em conjunto, uma forte posição no mercado ou a empresa comum e a parte adquirente tiverem fortes posições em mercados verticalmente relacionados.

162 Acrescentaram-se salvaguardas no intuito de assegurar que, caso venha a verificar-se que uma concentração não é elegível para efeitos de notificação ao abrigo do formulário simplificado apesar de já ter sido notificada, a Comissão possa subsequentemente exigir a sua notificação integral ou parcial mediante o formulário CO. Tal pode ocorrer quando as condições de utilização do formulário simplificado não forem preenchidas; quando uma notificação completa ou parcial com base no formulário CO se afigurar necessária para uma investigação adequada das eventuais preocupações do ponto de vista da concorrência; quando forem apresentadas informações incorrectas ou deturpadas; e/ou quando um Estado-Membro ou um terceiro manifestar preocupações de concorrência fundamentadas quanto à concentração notificada. É de salientar que a responsabilidade pelo fornecimento de informações correctas e completas incumbe às partes notificantes. Estas e outras questões relacionadas com a adequação da utilização do formulário simplificado para efeitos de notificação devem ser abordadas durante os contactos estabelecidos na fase de pré-notificação.

163 No que diz respeito às informações exigidas no formulário CO simplificado, estas assumem uma natureza sucinta, embora assegurem simultaneamente a apresentação de todas as informações relevantes a fim de permitir à Comissão verificar se a concentração proposta pode ser notificada mediante o formulário simplificado. Este formulário requer informações sobre os denominados “mercados declaráveis", que podem ser mercados horizontais ou verticais. Respeitando o princípio já consagrado na Comunicação relativa a um procedimento simplificado, o formulário simplificado prevê a apresentação de dados com base em todas as definições alternativas plausíveis de mercado relevante.

164. A informação exigida sobre os mercados declaráveis circunscreve-se a informações relativas à dimensão total do mercado, a dados em matéria de vendas e às quotas de mercado das partes notificantes. Esta informação limita-se apenas aos dados financeiros do ano transacto. No caso de relações horizontais e verticais, devem ser indicadas as quotas de mercado dos três maiores concorrentes. Esta informação de base permitirá à Comissão garantir que a operação se presta a uma notificação mediante um formulário simplificado. Além disso, a secção que solicita informações sobre eventuais efeitos de cooperação nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do novo Regulamento das Concentrações foi mantida no formulário simplificado.

165. Em consonância com o formulário CO, aditou-se uma disposição relativamente à necessidade de informar os trabalhadores e seus representantes. Por último, acrescentou-se uma disposição em conformidade com o formulário CO que requer que as partes notificantes apresentem um resumo da concentração.

1.3. Comunicação revista relativa a um procedimento simplificado

166. A comunicação revista relativa a um procedimento simplificado substitui a comunicação anterior, que remonta a 2000. A revisão consistiu numa alteração significativa, a saber, a inclusão de uma nova categoria de concentrações que envolvem uma mudança do controlo conjunto para o controlo exclusivo, bem como outras alterações textuais pouco importantes.

167. A inclusão desta nova categoria fundamenta-se na experiência da Comissão, que revela que a mudança do controlo conjunto por duas ou mais empresas para o controlo exclusivo por uma empresa não suscita normalmente preocupações do ponto de vista da concorrência. Tal deve-se ao facto de a retirada de uma ou mais empresas com uma participação de controlo reduzir forçosamente o número de empresas em causa. Poderá igualmente traduzir-se na ausência de qualquer mudança a nível do comportamento da empresa comum no mercado ou numa mudança pouco significativa. Deste modo, não conduzirá geralmente a um reforço da posição conjunta no mercado das empresas em causa que nele subsistem, ou seja, da empresa-mãe que tem o controlo exclusivo e da anterior empresa comum, face à situação que prevalecia anteriormente.

168. Em circunstâncias excepcionais, a mudança do controlo conjunto para o controlo exclusivo pode levantar preocupações do ponto de vista da concorrência. Podem verificar-se preocupações específicas neste domínio quando a anterior empresa comum é integrada no grupo ou na rede do único accionista remanescente, sendo suprimidos os condicionalismos exercidos pelos incentivos potencialmente divergentes dos accionistas com uma participação de controlo e a posição estratégica da empresa que subsiste no mercado pode assim ser reforçada. A secção relativa às salvaguardas e exclusões descreve os cenários em que as mudanças do controlo conjunto para o controlo exclusivo podem suscitar preocupações do ponto de vista da concorrência e estabelece que, nesses casos, a Comissão deve abster-se de aplicar o procedimento simplificado e deve lançar uma investigação e/ou adoptar uma decisão plena. A título de salvaguarda adicional, a Comissão pode abster-se de aplicar o procedimento simplificado nos casos em que nem a Comissão, nem as autoridades competentes dos Estados-Membros examinaram a aquisição prévia do controlo conjunto da empresa comum em causa. A comunicação indica igualmente (ponto 17) que a Comissão esforçar-se-á por adoptar uma decisão logo que possível após o termo do prazo de 15 dias úteis durante o qual os Estados-Membros podem apresentar um pedido de remessa nos termos do artigo 9.º do novo Regulamento das Concentrações. Trata-se do primeiro momento em que a adopção de uma decisão é legalmente possível.

169. Atendendo às alterações registadas a nível da política da Comissão em matéria de restrições acessórias, a comunicação estabelece que o procedimento não se presta aos casos em que as empresas em causa solicitaram expressamente uma apreciação das restrições acessórias.

Caixa 6: Simplificação do sistema de remessa ao abrigo do novo Regulamento das Concentrações Lógica subjacente a um sistema de remessa simplificado O objectivo geral do novo sistema de remessa simplificado consiste em instituir um mecanismo de correcção mais racional em matéria de repartição dos processos entre a Comissão e os Estados-Membros, com base no princípio da subsidiariedade, por forma a garantir que a autoridade ou as autoridades em melhores condições de realizar uma dada investigação sobre uma concentração sejam as entidades responsáveis pela instrução desse processo. Este sistema visa nomeadamente solucionar o problema do "arquivamento múltiplo", ou seja, a notificação a várias autoridades de concorrência na UE, mantendo simultaneamente as principais vantagens inerentes ao controlo das concentrações a nível comunitário, ou seja, o princípio do balcão único, a celeridade, a segurança jurídica e a eficiência administrativa. Para o efeito, simplificaram-se as regras que regem o sistema de remessa no novo Regulamento das Concentrações (n.os 4 e 5 do artigo 4.º e artigos 9.º e 22.º), que se tornaram mais flexíveis. Um aspecto fundamental da reforma prende-se com o facto de, actualmente, poderem ser efectuadas remessas da Comissão para os Estados-Membros e vice-versa antes de ter sido apresentada uma notificação formal em qualquer país da UE, mediante num pedido voluntário a apresentar pelas partes na concentração. Comunicação relativa à atribuição dos processos Dado o carácter inédito dos procedimentos de remessa delineados no novo Regulamento das Concentrações, estas alterações foram completadas por uma nova comunicação relativa aos princípios, critérios e metodologia em que se devem basear as decisões em matéria de remessa. A comunicação define, em primeiro lugar, os princípios em que assenta o mecanismo de atribuição dos processos entre a Comissão e os Estados-Membros, designadamente a subsidiariedade, balcão único e segurança jurídica. O princípio da subsidiariedade pressupõe que, em princípio, a competência deve ser atribuída à entidade de concorrência em melhores condições de tratar de um processo de concentração, tendo em conta o seu impacto sobre a concorrência, bem como os instrumentos de investigação e os conhecimentos especializados de que essa entidade dispõe. Os argumentos a favor da remessa de uma concentração para a autoridade mais adequada são particularmente pertinentes quando se afigura que uma operação específica pode ter um impacto significativo sobre a concorrência, devendo assim ser objecto de um exame cuidadoso. O princípio do balcão único assegura o tratamento de uma concentração por uma única entidade de concorrência, reforçando assim a eficiência administrativa e evitando a duplicação e a fragmentação de esforços em matéria de aplicação por autoridades múltiplas. Com base neste princípio, a fragmentação dos processos deve ser evitada sempre que possível. A segurança jurídica requer que os pedidos de remessa apresentados na fase de pré-notificação se limitem, em princípio, aos casos em que seja relativamente simples de determinar, à partida, o âmbito do mercado geográfico e/ou a existência de um eventual impacto concorrencial, por forma a ser possível tomar rapidamente uma decisão sobre tais pedidos. No que diz respeito às concentrações comunitárias elegíveis para efeitos de remessa para os Estados-Membros, a comunicação indica que, aquando da apreciação da possibilidade de remessa de um processo, devem tomar-se em consideração as características específicas do caso, os conhecimentos especializados de que a autoridade de concorrência dispõe, bem como a localização provável de qualquer impacto eventual sobre a concorrência. Por último, a comunicação estabelece que deve atender-se igualmente às implicações administrativas de uma proposta de remessa. Além disso, a comunicação enumera os critérios jurídicos a preencher para que as remessas sejam possíveis e identifica os outros factores que podem ser tomados em consideração para a tomada de uma decisão neste contexto. Tendo em conta o que precede, a comunicação identifica as categorias de processos que reúnem as melhores condições para efeitos de remessa, designadamente: (i) no que diz respeito às remessas da Comissão para os Estados-Membros: concentrações com dimensão comunitária que sejam susceptíveis de afectar a concorrência em mercados com uma dimensão nacional ou de âmbito inferior ao nacional e cujos efeitos provavelmente se limitarão a um único Estado-Membro ou terão neste último o seu impacto económico principal; (ii) no que diz respeito às remessas dos Estados-Membros para a Comissão: (a) casos em que se poderá verificar um impacto potencial sobre a concorrência em mercado(s) com uma dimensão geográfica superior à nacional ou quando alguns dos mercados potencialmente afectados são mais latos do que o mercado nacional e quando o principal impacto económico da concentração se relaciona com tais mercados; (b) casos que suscitam preocupações potenciais do ponto de vista da concorrência numa série de mercados nacionais ou de âmbito inferior ao nacional em vários países diferentes da UE e em circunstâncias em que seria desejável um tratamento coerente do caso (no que se refere à investigação, mas também no que diz respeito a eventuais medidas de correcção). Por último, a comunicação fornece orientações práticas relativas ao funcionamento do sistema de remessa, uma vez que especifica as diferentes etapas necessárias para que um processo seja remetido da Comissão para os Estados-Membros e vice-versa. Clarifica também uma série de conceitos relevantes no contexto das remessas efectuadas na fase de pré-notificação nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do novo Regulamento das Concentrações (acontecimentos que justificam a apresentação de um pedido, informações a prestar pelas partes requerentes, prazos dentro dos quais os pedidos devem ser tratados). Nesta parte da comunicação fornecem-se igualmente orientações sobre o papel da rede constituída pela Comissão e pelos Estados-Membros, que tem como finalidade assegurar o intercâmbio atempado de informações, bem como o diálogo e a cooperação entre os seus membros. No que diz respeito às implicações da reforma, prevê-se, em primeiro lugar, um aumento do número de processos objecto de uma reatribuição entre a Comissão e as autoridades de concorrência nacionais, uma vez que os requisitos em matéria de remessa foram simplificados. Em segundo lugar, as remessas efectuadas na fase de pré-notificação, pelo menos no que diz respeito às remessas para a Comissão, devem eventualmente sobrepor-se às remessas posteriores à notificação. Com base no número de pedidos apresentados desde a aplicação das novas regras, afigura-se que o novo sistema de remessas para a Comissão na fase de pré-notificação tem conhecido um êxito significativo. Entre os 14 pedidos de remessa para a Comissão nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento das Concentrações em relação aos quais o procedimento foi concluído, apenas dois foram indeferidos pelos Estados-Membros. A grande maioria dos pedidos incidia sobre verdadeiros casos transfronteiras. Estas transacções, para além de serem passíveis de notificação a um grande número de Estados-Membros, tinham efeitos sobre a concorrência que transcendiam o território de um Estado-Membro, dado afectarem claramente mercados a nível do EEE ou uma série de mercados nacionais. Em tais casos, a Comissão encontra-se em melhores condições de tratar estas operações. As empresas reconhecem claramente a vantagem do tratamento do seu processo pela Comissão a fim de evitarem o problema de notificações múltiplas, beneficiarem de uma investigação coordenada e, se for caso disso, de medidas de correcção coerentes. Apenas um pequeno número de casos incidia sobre "puras" operações de notificação múltipla sem quaisquer efeitos significativos sobre a concorrência transfronteiras. No que refere às remessas de concentrações com uma dimensão comunitária para os Estados-Membros durante a fase de pré-notificação (n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento das Concentrações), foram apenas apresentados dois pedidos até à data. Tal coaduna-se com as expectativas de que esses pedidos de reatribuição para um Estado-Membro seriam limitados. |

1.4. Nova comunicação relativa às restrições acessórias

170. A comunicação existente relativa às restrições acessórias foi revista a fim de tomar em consideração o novo Regulamento das Concentrações, que prevê que uma decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum abrange igualmente "as restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias[145]". Consequentemente, devem ser as próprias partes numa operação a apreciar se uma cláusula pode ser considerada como acessória de uma concentração ou não.

171. Todavia, em circunstâncias específicas, a Comissão continua a desempenhar uma função supletiva e deve, a pedido das empresas em causa, avaliar expressamente o carácter acessório das restrições nos casos que apresentem “questões novas ou não resolvidas dando origem a uma incerteza genuína”, que são definidas como questões não “abrangidas pela relevante comunicação da Comissão em vigor ou por uma decisão publicada da Comissão”.

172. A nova comunicação fornece orientações sobre a interpretação do conceito de "restrições acessórias" a fim de facilitar a auto-apreciação pelas partes e para reforçar a segurança jurídica. Contém orientações claras no que se refere, por exemplo, aos períodos máximos durante os quais as restrições podem ser aceites e engloba igualmente a grande maioria das cláusulas que, na experiência da Comissão, são consideradas acessórias às concentrações.

173. A nova comunicação considera as cláusulas de não concorrência como restrições acessórias que se justificam por um período máximo de três anos se forem incluídos tanto o saber-fazer como o goodwill e por um período até dois anos quando só está incluído o goodwill . Clarifica também as regras relativas ao âmbito geográfico das restrições, bem como no que se refere às cláusulas de angariação e de confidencialidade. Em relação aos acordos de licença, a comunicação continua a não fixar qualquer prazo máximo, mas define regras claras no que se refere às limitações territoriais e aos acordos que protegem unicamente o licenciante. O período máximo aplicável às obrigações de aquisição e de fornecimento foi alargado, tendo passado de três para cinco anos, dado o carácter vertical destas restrições.

174. Contrariamente à comunicação anterior, que previa um prazo máximo de três anos para as cláusulas de não concorrência no âmbito das empresas comuns, a nova comunicação permite que tais cláusulas vigorem durante o período de vida de uma empresa comum. Tal deve-se ao facto de a necessidade de cláusulas de não concorrência nas empresas comuns não se limitar geralmente a um período transitório.

1.5. Comunicação relativa à apreciação das concentrações horizontais

175. Na sequência de um processo de consulta alargado, em Janeiro a Comissão adoptou orientações para a apreciação das concentrações horizontais (orientações relativas às concentrações horizontais) nos termos do novo Regulamento das Concentrações, que complementam este último e que lhe são aplicáveis paralelamente. As orientações relativas às concentrações horizontais definem a abordagem analítica que a Comissão adopta na apreciação do eventual impacto concorrencial das concentrações entre empresas concorrentes (as denominadas concentrações horizontais) e reflecte a reformulação do critério substantivo para a apreciação concorrencial das concentrações no novo Regulamento das Concentrações[146].

176. As orientações clarificam que as fusões e aquisições serão apenas proibidas na medida em que reforcem o poder de mercado das empresas de modo a ter eventuais consequências adversas para os consumidores, nomeadamente sob a forma de preços mais elevados, produtos de pior qualidade ou uma menor escolha. Neste contexto, as orientações explicam que os entraves significativos à concorrência que podem advir das concentrações podem assumir duas formas gerais, a saber, a concentração pode eliminar uma importante fonte de concorrência no mercado ("efeitos não coordenados") ou pode tornar mais susceptível uma coordenação concorrencial entre as empresas remanescentes (" efeitos coordenados").

177. As orientações explicam as circunstâncias em que a Comissão pode identificar preocupações do ponto de vista da concorrência, mas fornecem igualmente indicações quantitativas claras quanto às situações em que se revela pouco provável uma intervenção da Comissão, por exemplo quando uma concentração se traduz em níveis de concentração de mercado inferiores a determinados níveis especificados, avaliados com base na quota de mercado das empresas ou através do denominado "índice HHI"[147].

178. As orientações definem igualmente os factores que podem dissipar quaisquer preocupações iniciais quanto ao facto de a concentração ser susceptível de afectar negativamente a concorrência. Por exemplo, tal pode ser o caso quando se revela provável a entrada de outros operadores no mercado em que as empresas na concentração desenvolvem actividades. De igual forma, tomar-se-á em consideração o facto de os clientes das empresas na concentração poderem beneficiar de um importante "poder de compensação", pelo que poderão facilmente recorrer a fornecedores alternativos.

179. Por último, as orientações especificam que a Comissão examinará cuidadosamente, na sua apreciação global do provável impacto concorrencial de uma concentração, qualquer argumento fundamentado indicado pelas partes de que a concentração se traduzirá em ganhos de eficiência. Para que tais eficiências sejam tomadas em consideração, devem reverter em benefício dos consumidores, ser específicas da concentração, susceptíveis de serem alcançadas e verificáveis.

B – PROCESSOS TRATADOS PELA COMISSÃO

1. DECISÕES TOMADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 8.º

Lagardère/Natexis/VUP[148]

180. Em 7 de Janeiro, a Comissão autorizou a proposta de aquisição da Editis (anteriormente denominada Vivendi Universal Publishing ou VUP) pelo grupo Lagardère, sob reserva da alienação de aproximadamente 60% dos seus activos. Antes da operação, a Editis era líder no sector da edição, comercialização e distribuição de livros em língua francesa e a Hachette Livre, o ramo editor da Lagardère, era o segundo maior operador neste sector.

181. Esta operação, notificada em 14 de Abril de 2003, conduziu a uma série de decisões pela Comissão: nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 6.º (início do procedimento de segunda fase) em 5 de Junho de 2003, nos termos do artigo 9.º (recusa de remeter o processo para as autoridades francesas) em 23 de Julho de 2003[149], duas decisões nos termos do n.º 5 do artigo 11.º (suspensão do processo) e a decisão final nos termos do n.º 2 do artigo 8.º em 7 de Janeiro de 2004. No âmbito deste processo foram apresentadas inúmeras denúncias por parte de associações de leitores, retalhistas, grossistas, editoras, autores e ilustradores.

182. A investigação e a análise da Comissão revelaram que a aquisição de todas as actividades de edição da Editis, como previsto na operação inicialmente notificada à Comissão, teria resultado na criação de um grupo claramente dominante, com um volume de negócios que seria pelo menos sete vezes superior ao do seu concorrente mais próximo nos países francófonos da União Europeia. Em resposta às objecções da Comissão, a Lagardère aceitou alienar a quase totalidade da Editis, à excepção de determinados activos (Larousse, Dunod, Dalloz e o grupo Anaya), que representa cerca de 40% do volume de negócios à escala mundial da empresa, sendo retidas menos de 25% das actividades da Editis nas regiões francófonas da UE (isto é, nos mercados relevantes).

183. O sector de edição francófona caracteriza-se pela existência de diferentes operadores: (i) as empresas mais verticalmente integradas, Hachette Livre e Editis, desenvolvem actividades ao longo de toda a cadeia; (ii) quatro grupos de dimensão média, Gallimard, Flammarion, Seuil e Albin Michel, caracterizam-se apenas por uma integração vertical parcial; e (iii) muitas pequenas editoras, normalmente apenas activas a nível da produção e que dependem das empresas de maior dimensão em termos de comercialização e distribuição. Neste contexto, a Comissão concluiu que a concorrência entre as editoras verificava-se essencialmente a dois níveis da cadeia dos livros: em primeiro lugar, a nível do acesso à "matéria-prima" (isto é, direitos de edição) e, em segundo lugar, a nível do acesso ao "mercado" (isto é, espaço de revenda).

184. Na sequência do seu exame pormenorizado da operação proposta, a Comissão identificou uma série de problemas de concorrência que resultariam da conjugação da Editis e da Hachette Livre, os dois principais operadores no mercado com maior grau de integração vertical. A operação inicial teria criado ou reforçado posições dominantes da nova entidade ao longo de toda a cadeia no sector livreiro e, designadamente, na parte mais industrializada das actividades de edição: comercialização, distribuição e edição em formato de livros de bolso. A nova entidade teria passado a controlar o acesso tanto aos autores conhecidos, cujas vendas são essenciais para as editoras, como aos canais de venda, que apenas podem absorver e promover uma proporção limitada das obras editadas todos os anos.

185. Dada a dimensão dos problemas de concorrência suscitados pela combinação da Hachette Livre e da Editis, a operação apenas poderia ser autorizada sob reserva de medidas de correcção substanciais. Essas medidas deveriam assegurar não só soluções a nível dos mercados (direitos de edição, serviços de comercialização e de distribuição, venda de livros) em que a concentração reuniria os dois principais operadores, como também abordar as inúmeras ligações verticais e de conglomerado entre estes mercados.

186. A Lagardère comprometeu-se consequentemente a alienar todos os activos da Editis, salvo a editora Larousse, que desenvolve actividades principalmente a nível de livros de referência, as editoras profissionais e académicas Dalloz e Dunod, bem como o grupo editor espanhol Anaya, que opera sobretudo no domínio dos livros escolares e da literatura em geral em Espanha e na América Latina.

187. Em 3 de Agosto, a Comissão decidiu autorizar a empresa francesa Wendel Investissements a adquirir todos os activos da Editis alienados, em conformidade com as medidas de correcção indicadas na decisão de autorização.

Sony/BMG[150]

188. A empresa comum SonyBMG reúne as actividades da Sony e da Bertelsmann no sector de gravações musicais à escala mundial, salvo no Japão. Engloba apenas as denominadas actividades de descoberta de artistas e desenvolvimento das suas carreiras (designadas “ Artist and Repertoire” A&R), bem como a comercialização e a venda de gravações musicais. Em contrapartida, a SonyBMG não desenvolverá actividades a nível do fabrico e distribuição física (logística) de gravações musicais. De igual forma, as actividades de edição musical da Sony e da Bertelsmann não são integradas na empresa comum.

189. A Comissão examinou o impacto concorrencial da proposta de concentração nos mercados de gravações musicais, licenças relativas à música em linha e distribuição de música em linha. Uma vez que ambas as empresas-mãe continuam a desenvolver actividades a título de editoras no sector da música, a Comissão examinou igualmente se a empresa comum conduziria a uma coordenação do comportamento concorrencial da Sony e da Bertelsmann no mercado da edição musical. Dado que a criação da empresa comum SonyBMG foi notificada em 9 de Janeiro, a Comissão apreciou o processo ao abrigo dos critérios estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho[151].

190. Na indústria fonográfica, os cinco principais operadores, a saber a Universal, a Sony, a EMI, a Warner e a Bertelsmann (BMG), dispõem todos de uma presença à escala mundial e representam, no seu conjunto, aproximadamente 80% do mercado, tanto na Europa como a nível mundial. No EEE, o resto do mercado é constituído por um grande número de “independentes” que desenvolvem sobretudo actividades a nível nacional e cujas quotas de mercado são reduzidas. Após a concentração, a Universal e a SonyBMG terão ambas quotas de mercado de cerca de 25%, sobrepondo-se à EMI e à Warner.

191. A investigação da Comissão centrou-se na questão de saber se a concentração reforçaria ou criaria uma posição dominante colectiva nos mercados nacionais de gravações musicais. A análise foi realizada em consonância com os critérios estabelecidos pelos tribunais europeus[152], nomeadamente o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo relativo à Airtours em 2002[153]. De acordo com o TPI, a Comissão deve demonstrar a probabilidade de uma linha de acção comum entre as empresas e os mercados devem ser suficientemente transparentes de molde a permitir acompanhar o respeito dessa linha de acção comum pelas empresas em causa. Além disso, deve haver um mecanismo de dissuasão em caso de desvio e os clientes e os concorrentes não devem estar em condições de pôr em causa os resultados esperados da coordenação.

192. A Comissão detectou alguns indícios quanto à possível utilização dos preços grossistas ("preços publicados para os distribuidores" - PPD) como pontos fulcrais e um certo paralelismo na evolução dos preços dos cinco principais operadores. No entanto, tais conclusões não eram suficientes, só por si, para comprovar a existência de uma coordenação em matéria de preços. Deste modo, a Comissão analisou igualmente a evolução dos descontos concedidos pelos principais operadores e concluiu que certos descontos não eram plenamente transparentes, sendo ainda difíceis de acompanhar. Além disso, a transparência do mercado era reduzida pelo conteúdo musical muito diferenciado, apesar de haver uma certa homogeneidade em termos de formato, preços e comercialização das gravações. Em suma, a Comissão concluiu, por conseguinte, que não havia provas suficientemente sólidas para determinar a existência de uma posição dominante colectiva por parte dos cinco principais operadores nos mercados de gravações musicais.

193. No que se refere à possível criação de uma posição dominante colectiva nos mercados de gravações musicais, as provas eram insuficientes para demonstrar que a redução de cinco para quatro operadores principais alteraria, em si, a estrutura de mercado de forma substancial. De igual forma, a Comissão também não recolheu provas suficientes de que a operação proposta reforçaria ou criaria uma posição dominante colectiva no mercado grossista de licenças para a música em linha. A Comissão examinou também as relações verticais entre a empresa comum e as suas empresas-mãe, mas concluiu que a operação proposta não conduziria a uma posição dominante, quer no mercado retalhista de distribuição de música em linha em que a Sony desenvolve actividades, quer nos mercados de gravações musicais dos países em que a Bertelsmann se consagra a actividades de radiodifusão. No que diz respeito às eventuais repercussões em conformidade com o n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento das Concentrações, a Comissão concluiu que era pouco provável uma coordenação do comportamento concorrencial da Sony e da BMG nos mercados de edição musical. Com base nestas conclusões, a Comissão aprovou a concentração em 19 de Julho.

AREVA/Urenco/EC ETC[154]

194. A AREVA, o grupo nuclear francês, e a Urenco, uma empresa criada pelos governos do Reino Unido, Países Baixos e Alemanha, são os principais prestadores europeus de serviços de enriquecimento de urânio, necessários para a produção de combustível para as instalações de energia nuclear. Através desta operação, a AREVA adquire o controlo conjunto da Enrichment Technology Company (ETC), a filial da Urenco que opera no domínio do desenvolvimento e fabrico das centrifugadoras utilizadas para enriquecer o urânio. A tecnologia centrífuga propicia vantagens significativas em relação à tecnologia mais antiga de difusão de gás, actualmente utilizada pela AREVA. A ETC deverá fornecer equipamento de centrifugação tanto às suas empresas-mãe como a terceiros.

195. Em Abril, a França, a Suécia e a Alemanha remeteram em conjunto a operação para a Comissão. A investigação da Comissão identificou preocupações do ponto de vista da concorrência no mercado a jusante do urânio enriquecido. A Comissão manifestou preocupações de que a concentração proposta poderia conduzir à criação de uma posição dominante colectiva na União Europeia, dado nomeadamente o facto de a ETC poder ser utilizada pela AREVA e pela Urenco para coordenar, mediante o exercício dos direitos respectivos, a sua evolução em termos de capacidade.

196. O processo assumia igualmente interesse atendendo aos argumentos pormenorizados invocados pelas partes quanto a ganhos de eficiência. Tal prendia-se com as importantes poupanças de custos que adviriam para a AREVA após a adopção da tecnologia de centrifugação moderna da Urenco. A Comissão manifestou dúvidas a este respeito, nomeadamente que tal fosse específico à concentração. Contudo, para efeitos da decisão, as preocupações da Comissão foram suprimidas pelos compromissos propostos pelas partes.

197. Mediante estes compromissos, apresentados numa etapa precoce durante a fase II, a AREVA e a Urenco comprometeram-se, em primeiro lugar, a suprimir os direitos de veto respectivos em relação às futuras expansões de capacidade. Em segundo lugar, impedir-se-á o fluxo de informações sensíveis do ponto de vista comercial entre a ETC e as suas empresas-mãe através de uma série de medidas que serão acompanhadas de perto. Em terceiro lugar, as partes comprometeram-se a fornecer informações adicionais à Agência de Aprovisionamento Euratom, que permitirão acompanhar mais de perto o fornecimento e a fixação de preços de urânio enriquecido, bem como reagir aos mesmos, caso necessário.

Sonoco/Ahlstrom/EC[155]

198. Em Maio, a Comissão recebeu uma notificação de uma proposta de concentração mediante a qual os dois principais operadores nos sectores do cartão para mandris e dos mandris (rolos de papel), a saber, a Sonoco (EUA) e a Ahlstrom (Finlândia), pretendiam criar uma empresa comum que reuniria as suas actividades na Europa.

199. Os mandris são tubos produzidos a partir de cartão para mandris que, por seu turno, é produzido sobretudo a partir do papel reciclado. São utilizados como suporte à volta do qual se enrolam diversos produtos, tais como papel, película e fio. Os mandris de gama alta são produtos de elevada qualidade utilizados pelo sector da impressão para enrolar o papel das revistas. Os rolos de papel de gama baixa são produtos normalizados utilizados em todos os sectores.

200. A investigação aprofundada da Comissão identificou preocupações nos mercados dos mandris de gama alta em toda a Escandinávia e dos mandris de gama baixa na Noruega e na Suécia, onde a empresa comum ficaria com elevadas quotas de mercado e onde seria eliminada a importante pressão concorrencial exercida pela Sonoco em relação ao líder do mercado, a Ahlstrom. Para dissipar estas preocupações, as partes propuseram a alienação das instalações de produção de mandris da Ahlstrom em Sveberg, a sua única fábrica na Noruega. Propuseram igualmente não proceder à execução da concentração até ser encontrado um adquirente para as referidas instalações.

201. A Comissão aprovou a concentração nesta base, uma vez que considerou que esta alienação permitiria a entrada de um novo fornecedor na Escandinávia e eliminaria também a principal sobreposição das actividades das partes nos países escandinavos afectados. Com efeito, em finais de Outubro, a Comissão aprovou a aquisição da Sveberg pela Abzac, um produtor francês com actividades importantes na Europa continental, mas que não operava nos mercados escandinavos.

Continental/Phoenix[156]

202. A aquisição da Phoenix AG, Hamburgo, pela empresa alemã Continental AG diz respeito a uma transacção entre duas empresas de pneus que aprovisionam sobretudo o sector automóvel. Foi aprovada pela Comissão, embora sujeita a compromissos em matéria de alienações. Atendendo à posição dominante das partes nos mercados de molas de suspensão para veículos utilitários e de correias transportadoras pesadas de cabo de aço, a Comissão só pôde aprovar a operação após ter recebido compromissos susceptíveis de eliminar os problemas de concorrência identificados.

203. Mediante a transacção, a Continental, um produtor de pneus, sistemas de travões e produtos técnicos de borracha, adquiriu o controlo exclusivo da Phoenix AG, que desenvolve igualmente actividades de fabrico de produtos técnicos de borracha (por exemplo, sistemas de suspensão, sistemas antivibração, mangueiras e correias transportadoras). A Phoenix controla em conjunto a Vibracoustic GmbH & Co KG, na Alemanha, através da qual distribui molas pneumáticas para veículos pesados e veículos automóveis.

204. A aquisição teria conduzido a sobreposições significativas em diferentes mercados de produtos técnicos de borracha, nomeadamente nos mercados de molas pneumáticas e de correias transportadoras de cabo de aço. As molas pneumáticas são utilizadas como peças de suspensão nos veículos utilitários, veículos automóveis e veículos ferroviários. As correias transportadoras de cabo de aço são utilizadas para o transporte de mercadorias pesadas ao longo de grandes distâncias, nomeadamente no domínio da extracção mineira de linhite.

205. A Continental notificou a concentração à Comissão em Maio. Após ter identificado eventuais preocupações do ponto de vista da concorrência nos mercados de molas pneumáticas para veículos utilitários, veículos automóveis e veículos ferroviários, bem como de correias transportadoras pesadas de cabo de aço e de correias para filtros, a Comissão iniciou uma investigação aprofundada em 29 de Junho.

206. A investigação de mercado alargada da Comissão confirmou as suas preocupações nos mercados de molas pneumáticas para veículos utilitários (vendas a fabricantes e fornecedores de equipamento de origem –“OEM/OES”) e de correias transportadoras pesadas de cabo de aço. Com efeito, a aquisição reunia os dois principais operadores em ambos os mercados e teria conduzido a uma quota de mercado conjunta nos mesmos bastante acima de 60%, passando a subsistir apenas um reduzido número de concorrentes mais pequenos. Além disso, a Comissão apurou provas que apontavam para a existência de entraves significativos à entrada em ambos os mercados, sobretudo devido ao facto de a produção e distribuição de molas pneumáticas e de correias transportadoras envolver uma produção e um conhecimento dos clientes específicos. Consequentemente, os novos fornecedores devem submeter-se a um moroso procedimento de habilitação antes de poderem ser considerados como fornecedores potenciais.

207. No intuito de eliminar as preocupações da Comissão do ponto de vista da concorrência, a Continental comprometeu-se a alienar a participação de 50% da Phoenix, conferindo o controlo conjunto na empresa comum Vibracoustic ao único outro accionista, a Freudenberg (Alemanha).

208. Além disso, a Continental comprometeu-se a que a Phoenix alienaria a totalidade da sua produção de molas pneumáticas para veículos utilitários (OEM/OES) localizada nas suas instalações na Hungria. Estes dois compromissos suprimem na íntegra a sobreposição das actividades das partes no domínio das molas pneumáticas para veículos utilitários (OEM/OES).

209. A Continental comprometeu-se igualmente a alienar uma linha de produção de correias transportadoras pesadas ao seu concorrente Sempertrans. A referida alienação permitirá a esta última empresa concorrer com a entidade resultante da concentração no que se refere à gama completa de correias transportadoras de cabo de aço, suprimindo assim as preocupações de concorrência neste domínio.

ENI/EDP/GDP[157]

210. Em 9 de Dezembro, a Comissão decidiu proibir a aquisição do controlo conjunto da Gás de Portugal (GDP), o operador histórico no sector de gás em Portugal, pela empresa Energias de Portugal (EDP), o operador histórico no sector da electricidade em Portugal, e pela ENI, uma empresa italiana do sector da energia. Após uma investigação aprofundada, a Comissão concluiu que o acordo reforçaria a posição dominante da EDP nos mercados grossista e retalhista de electricidade em Portugal e a posição dominante do GDP nos mercados de gás portugueses. Deste modo, a concentração reduziria significativamente ou eliminaria os efeitos da liberalização dos mercados da electricidade e do gás em Portugal, traduzindo-se num aumento dos preços para os clientes domésticos e industriais. As medidas de correcção propostas pela EDP e pela ENI eram insuficientes para suprimir as preocupações do ponto de vista da concorrência.

211. A EDP produz, distribui e fornece electricidade em Portugal. Através das suas filiais espanholas (Hidrocantabrico e Naturcorp), desenvolve igualmente importantes actividades no sector da electricidade e do gás em Espanha. A ENI é uma empresa italiana que exerce actividades a nível internacional em todas as etapas da cadeia de fornecimento e distribuição de energia.

212. A GDP opera a todos os níveis da cadeia de gás em Portugal. Dispõe de direitos exclusivos no que diz respeito à importação, armazenagem, transporte e fornecimento grossista de gás natural e controla cinco das seis empresas portuguesas de distribuição de gás a nível local (sendo a sexta a Portgás, controlada pela EDP).

213. Em 9 de Julho, a EDP e a ENI notificaram uma concentração relativa à aquisição do controlo conjunto da GDP, anteriormente controlada pelo Estado português e pela ENI. Era aplicável a este caso o anterior Regulamento das Concentrações, uma vez que o acordo vinculativo subjacente à transacção precedia a entrada em vigor do novo Regulamento das Concentrações. A concentração notificada inseria-se numa operação mais lata, que incluía a transferência da rede de transporte de gás da GDP para a REN, o operador da rede eléctrica portuguesa, num determinado prazo. A transferência da rede constituía uma concentração diferente, da competência das Autoridades portuguesas.

Mercados do produto relevantes

214. A Comissão identificou os seguintes mercados de produtos relevantes afectados pela operação. No sector da electricidade: fornecimento grossista de electricidade, prestação de serviços de ajustamento de energia e serviços auxiliares, fornecimento retalhista de electricidade a grandes clientes industriais e fornecimento retalhista de electricidade a pequenos clientes. No sector do gás: fornecimento de gás a produtores de energia, fornecimento de gás a empresas de distribuição a nível local, fornecimento de gás a grandes clientes industriais e fornecimento de gás a pequenos clientes.

215. Desde meados de 2004, todos os mercados de electricidade encontram-se plenamente abertos à concorrência. Em relação aos mercados de gás, devido ao seu estatuto de mercado emergente, Portugal continuará a beneficiar de uma derrogação no que diz respeito ao calendário de liberalização definido pela Segunda Directiva Gás (2003/55/CE). Por conseguinte, assistir-se-á à abertura à concorrência dos mercados de gás portugueses até 2007, o mais tardar, devendo este processo ficar concluído até 2010. O Governo português indicou que pode desencadear o processo de liberalização antes desta data.

Mercados geográficos

216. A Comissão concluiu que todos os mercados relevantes tinham uma dimensão que não excedia o território nacional.

217. As partes argumentaram que o mercado grossista de electricidade teria em breve uma dimensão ibérica, nomeadamente devido ao lançamento iminente de um sistema ibérico de negociação de electricidade (MIBEL). No entanto, a Comissão concluiu que este sistema havia sido adiado várias vezes ao longo dos últimos anos; subsistem muitos entraves regulamentares importantes que devem ser suprimidos antes da entrada em funcionamento do MIBEL; é provável que as condições concorrenciais entre a Espanha e Portugal continuem a divergir de forma significativa mesmo após o lançamento do MIBEL; independentemente da criação deste sistema, o nível projectado de interligações entre a Espanha e Portugal continuará a ser limitado, não sendo possível concluir que a integração efectiva dos dois mercados decorrerá num horizonte temporal relevante para efeitos de apreciação da concentração. Em consequência, a Comissão concluiu que o mercado grossista de electricidade assumia dimensão nacional e que tal continuará a ser válido durante os próximos anos.

218. As partes não contestaram a conclusão de que os outros mercados em que se identificaram questões de concorrência têm dimensão nacional.

Reforço da posição dominante da EDP nos mercados de electricidade portugueses

219. A Comissão concluiu que a EDP tem uma posição dominante em todos os mercados de electricidade portugueses acima referidos. Em especial, a EDP dispõe de 70% da capacidade de produção em Portugal e é o maior importador de electricidade; a EDP dispõe de quase 100% da capacidade de distribuição de electricidade em Portugal; os projectos dos concorrentes de centrais eléctricas alimentadas a gás (TGCC[158]) são incertos e a EDP exerce influência sobre um deles (Tejo Energia); e, por último, as importações continuarão a ser insuficientes para pôr em causa a posição dominante da EDP.

220. A concentração teria reforçado a posição dominante da EDP em virtude dos seus efeitos horizontais e verticais. No que se refere aos efeitos horizontais (todos os mercados de electricidade), na ausência da concentração é provável que a GDP construísse uma TGCC em Portugal e se tornasse um dos principais concorrentes nos mercados de electricidade, devido nomeadamente ao facto do dispor de acesso a recursos de gás concorrenciais, o que lhe confere uma vantagem significativa no sector da electricidade, dado que as TGCC constituem actualmente a forma mais corrente de produzir nova energia e uma vez que a GDP poderia basear-se na sua marca e nos seus clientes de gás, aos quais poderia propor o fornecimento conjunto de gás e electricidade (oferta dupla de combustível).

221. No que se refere aos efeitos não horizontais (mercado grossista de electricidade), a concentração projectada teria conferido à entidade resultante da mesma um acesso privilegiado e preferencial a informações exclusivas relativamente aos custos dos seus concorrentes, concedendo-lhe assim uma vantagem significativa; o acesso aos recursos e à infra-estrutura de gás em Portugal; bem como a capacidade e o incentivo de controlar os preços de gás e de aumentar os custos dos seus concorrentes.

Reforço da posição dominante da GDP nos mercados de gás portugueses

222. A Comissão concluiu que, devido à sua actual situação de monopolista legal, a GDP tem uma posição dominante na maioria dos mercados. Esta posição dominante da GDP nestes mercados teria sido reforçada pela operação proposta, permitindo à entidade resultante da concentração entravar em maior grau a introdução da concorrência em consequência do processo de liberalização. Tal deve-se sobretudo às razões a seguir referidas.

223 No que respeita ao fornecimento de gás às TGCC e às empresas de distribuição a nível local, a operação notificada teria vedado o acesso a toda a procura de gás ainda não controlada pela GDP, designadamente os requisitos a curto prazo das TGCC propriedade da EDP ou em que esta última tem uma participação, bem como a procura de gás da empresa de distribuição a nível local, a Portgás.

224. No que diz respeito ao fornecimento de gás a grandes clientes industriais e a pequenos clientes, a EDP teria sido provavelmente o operador com maiores possibilidades de entrar nestes mercados após a sua liberalização, atendendo nomeadamente ao facto de explorar uma TGCC para a produção de electricidade, o que lhe confere um forte incentivo no sentido de entrar nos mercados de fornecimento de gás, dado poder basear-se nos seus clientes do sector da electricidade (a EDP controla aproximadamente 100% da distribuição de electricidade em Portugal), aos quais poderia propor o abastecimento conjunto de gás e electricidade (oferta dupla de combustível) e devido ao facto de poder igualmente basear-se na experiência, na reputação e na clientela da empresa de distribuição de gás a nível local, a Portgás. A importância da entrada nos mercados de gás é igualmente comprovada pela recente aquisição do segundo maior operador de gás em Espanha (Naturcorp) pela EDP. Esta importante fonte de concorrência potencial seria eliminada após a concentração.

Medidas de correcção propostas pelas partes

225. Em 28 de Outubro e 17 de Novembro, as partes apresentaram medidas de correcção destinadas a eliminar as preocupações da concorrência acima descritas. Propuseram nomeadamente alienar uma empresa de distribuição a nível local (Setgás), transferir as infra-estruturas e as capacidades de importação no sector do gás para a REN, o operador da rede de electricidade, bem como o aluguer da capacidade de produção de electricidade equivalente a um terço da produção das centrais eléctricas alimentadas a gás da EDP. A Comissão avaliou estas medidas de correcção no mercado e concluiu que eram insuficientes para suprimir todas as preocupações da concorrência. Por exemplo, a Comissão fez notar que a Setgás representa apenas 8% do mercado retalhista de gás, enquanto a empresa de distribuição a nível local controlada pela EDP, a Portgás, representa aproximadamente 30%; apesar de a transferência da infra-estrutura de gás para a REN (desagregação da estrutura de propriedade) constituir uma medida positiva, não teria garantido uma capacidade disponível suficiente para as importações de terceiros; a proposta de aluguer da produção de electricidade nas centrais alimentadas a gás da EDP representava apenas 4% da capacidade de produção em Portugal e teria conduzido a um elevado grau de dependência do locatário face à EDP. O locatário não disporia de capacidade nem de incentivo para exercer fortes condicionalismos concorrenciais sobre a EDP.

226. Findo o prazo para a apresentação de medidas de correcção, as partes propuseram compromissos revistos que não eliminavam, contudo, de forma simples e directa as preocupações de concorrência suscitadas pela operação.

Conclusão

227. Consequentemente, a Comissão só podia proibir a operação proposta, uma vez que teria reforçado tanto a posição dominante da EDP como da GDP nos mercados de electricidade e de gás em Portugal, respectivamente. A operação teria suprimido os efeitos positivos da liberalização em curso ou iminente dos mercados de electricidade e de gás em Portugal, conduzido a preços mais elevados para os consumidores industriais e domésticos e ter-se-ia traduzido numa perda de competitividade da economia portuguesa. Teria desincentivado a entrada de concorrentes estrangeiros nos mercados portugueses de energia e entravado o desenvolvimento da concorrência a nível transfronteiras, dificultando assim a criação de mercados de energia concorrenciais à escala da Península Ibérica e, a longo prazo, de mercados de energia integrados a nível europeu.

2. Decisões tomadas ao abrigo do n.º 1, alínea B), DO ARTIGO 6.º E DO N.º 2 DO ARTIGO 6.º

Hoechst/Rhône-Poulenc[159]

228. Em 9 de Agosto de 1999, a Comissão autorizou a operação de concentração entre a Hoechst AG e a Rhône-Poulenc SA, que conduziu à criação da Aventis, sujeita a compromissos destinados a suprimir uma série de preocupações do ponto de vista da concorrência. Os compromissos incluíam a alienação de uma participação na empresa química Rhodia, que dissipava as preocupações decorrentes de sobreposições horizontais com as actividades da filial da Aventis, a Wacker Chemie.

229. Aquando da concentração, a Rhône-Poulenc possuía 67,3% do capital da Rhodia e até 2003 havia conseguido alienar a maior parte da sua participação, mas continuava, todavia, a ser o maior accionista, possuindo a propriedade legal de aproximadamente 15% do capital social, acrescido de interesses económicos em relação a mais 10%. À luz da deterioração contínua da situação financeira da Rhodia e da necessidade urgente de suprimir a incerteza associada à reestruturação financeira iminente da empresa, a Comissão aceitou substituir, por decisão de 30 de Janeiro de 2004, o compromisso inicial da Rhodia por outro, mediante o qual a Aventis alienaria, ao invés, a sua participação indirecta de 49% na Wacker-Chemie.

GE/Amersham[160]

230. Em 21 de Janeiro, a Comissão decidiu autorizar a aquisição da empresa britânica de agentes farmacêuticos de diagnóstico e de biociência, a Amersham Plc, pela empresa norte-americana General Electric Company (GE).

231. A Amersham fabrica agentes farmacêuticos de diagnóstico, que se destinam a permitir que o equipamento de diagnóstico, tais como os scanners , transmitam uma imagem do estado de saúde do corpo, e produz igualmente biofarmacêuticos. A GE é uma empresa industrial diversificada, que desenvolve actividades em vários sectores de produção, tecnologia e serviços, incluindo os sistemas médicos. A GE Medical Systems é especialista na tecnologia de imagiologia para diagnóstico clínico.

232. A aquisição proposta não conduzia a sobreposições horizontais. No entanto, dado que os produtos da GE e da Amersham no sector médico são complementares e que os hospitais devem adquirir tanto o equipamento informático como os agentes farmacêuticos para algumas aplicações no domínio da imagiologia, a Comissão centrou a sua análise nos eventuais efeitos de conglomerado decorrentes da concentração. A Comissão manifestou, nomeadamente, a sua preocupação quanto ao facto de a GE poder dispor de incentivos no sentido de propor “pacotes” de produtos a melhores preços do que a soma dos produtos individuais ou de conceber os seus produtos de molde a que os produtos da Amersham funcionassem melhor com o equipamento da GE do que com o dos concorrentes (vendas subordinadas do ponto de vista técnico).

233. Todavia, a investigação de mercado demonstrou que esse cenário era pouco provável. Tal deve-se ao facto de nem a GE nem a Amersham possuírem posições dominantes no que se refere aos seus produtos na Europa. Além disso, tanto os clientes como uma série de concorrentes anuíram que os mercados relevantes se caracterizavam por uma forte concorrência, com fabricantes de equipamentos viáveis, tais como a Philips, a Siemens e a Toshiba, e importantes fabricantes de produtos farmacêuticos como a Schering, a Bristol Myers Squibb, a Tyco/Mallinckrodt e a Bracco. Por conseguinte, a Comissão concluiu que era pouco provável que o acesso ao mercado fosse vedado a estes operadores ou que estes fossem marginalizados. As preocupações quanto às vendas subordinadas do ponto de vista técnico foram igualmente dissipadas, dado que a Comissão confirmou a existência de uma perfeita interoperabilidade entre os diferentes equipamentos e produtos farmacêuticos existentes, bem como o facto de se revelar pouco provável que essa interoperabilidade fosse reduzida aquando da entrada de novos produtos no mercado.

Air Liquide/Messer[161]

234. Em 15 de Março foi autorizada a fusão da empresa francesa Air Liquide com o grupo alemão Messer, sujeita a determinadas condições. O grupo Messer desenvolve actividades na Alemanha, no Reino Unido e nos Estados Unidos. A Comissão manifestou preocupações quanto ao facto de a aquisição se poder traduzir em preços mais elevados para os clientes no sector do gás, nomeadamente na Alemanha. No entanto, foram propostas alienações significativas que tornaram possível a autorização no plano regulamentar sem qualquer necessidade de uma investigação aprofundada.

235. A Air Liquide e o grupo Messer produzem e distribuem gases industriais e para fins médicos (tais como oxigénio, nitrogénio ou árgon), bem como serviços conexos. O acordo conferia à Air Liquide, líder mundial no sector dos gases industriais, a possibilidade há muito pretendida de entrar no mercado do Reino Unido, país em que não se verificavam quaisquer sobreposições. Não obstante, teria igualmente suscitado preocupações do ponto de vista da concorrência no mercado de gás de tonelagem a nível europeu, que já denota um elevado grau de concentração e que assegura, em geral, o abastecimento das empresas petroquímicas e siderúrgicas, bem como no mercado de gases especiais para electrónica. A nível nacional, suscitava além disso preocupações quanto a um duopólio na Alemanha (em conjunto com a Linde AG) no que se refere aos gases fornecidos a granel e em cilindros para utilização industrial e médica.

236. Para dissipar as preocupações da Comissão, a Air Liquide comprometeu-se a alienar uma proporção significativa das suas actividades ou das da Messer na Alemanha. Estas alienações incluíam parte das redes de conduta da Messer e diversas instalações de produção por tonelagem, dispositivos de liquefacção para gases “atmosféricos” e centros de acondicionamento em cilindros, bem como a respectiva clientela. A Air Liquide comprometeu-se igualmente a alienar a participação da Messer na sua empresa comum com a Nippon Sanso, uma empresa que produz gases especiais para electrónica.

Sanofi Synthelabo/Aventis[162]

237. Em Janeiro, a empresa farmacêutica Sanofi-Synthelabo SA anunciou uma oferta de aquisição da Aventis SA que a Comissão autorizou, sujeita a condições. Ambas as empresas encontram-se estabelecidas em França. A Aventis constitui o resultado de uma fusão entre a Hoechst e a Rhône-Poulenc autorizada em Agosto de 1999, sujeita a certas condições. A referida operação teria criado uma das maiores empresas farmacêuticas a nível mundial e suscitava algumas preocupações concorrenciais nos mercados onde se verificava uma sobreposição das suas actividades. Afigurava-se que a concorrência era susceptível de ser reduzida, em detrimento dos pacientes que sofrem de trombose, cancro colo-rectal e insónias.

238. Todas as áreas em que se verificavam sobreposições prendiam-se com produtos médicos para utilização humana. Tais produtos eram utilizados para o tratamento de problemas cardíacos, circulação arterial deficiente, infecções do ouvido, do nariz e da garganta e insónias, verificando-se a maior parte das sobreposições nos mercados de heparinas e heparóides (em 11 países da UE) e do tratamento do cancro colo-rectal (em 7 países da UE). As áreas afectadas incluíam igualmente a venda de vitaminas, relaxantes musculares e antibióticos. Para dissipar as dúvidas da Comissão, a Sanofi alienou as actividades em causa ou concedeu licenças relativamente às mesmas em quatorze países da UE, verificando-se a maioria das sobreposições em França.

Group 4 Falck/Securicor[163]

239. A Comissão também aprovou, no plano regulamentar, o projecto de concentração entre a Securicor e o Group 4 Falck, uma vez eliminadas as preocupações quanto a uma menor concorrência nalguns mercados de serviços de segurança no Luxemburgo, Países Baixos e Reino Unido. A concentração anglo-dinamarquesa criaria a segunda maior empresa no domínio dos serviços de segurança à escala mundial após a Securitas, estabelecida na Suécia.

240. O Group 4 Falck, uma empresa dinamarquesa, e a Securicor, uma empresa estabelecida no Reino Unido, desenvolvem actividades a nível da prestação de serviços de segurança privada. Ambas propõem um vasto leque de actividades, tais como o transporte de dinheiro, serviços de guarda, sistemas de alarme e serviços judiciais (por exemplo, gestão e transporte de presos). Todos os activos das partes deviam ser reunidos numa nova empresa designada Group 4 Securicor, à excepção das actividades do Group 4 Falck no domínio dos serviços judiciais (a serem alienadas a um terceiro antes da conclusão da concentração).

241. O Group 4 Falck desenvolve actividades em oitenta países e a Securicor em cinquenta. No seu conjunto, passariam a ser um concorrente muito próximo do líder mundial no mercado, a Securitas, estabelecida na Suécia. Devido ao quadro regulamentar distinto vigente em cada país, a prestação de serviços de segurança é assegurada a nível nacional e regional. Consequentemente, a concentração foi analisada país por país. No entanto, apesar do âmbito mundial das empresas na concentração, registava-se apenas uma sobreposição das suas actividades em seis países da União Europeia: França, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos e Reino Unido.

242. A investigação da Comissão identificou preocupações do ponto de vista da concorrência em três áreas geográficas: transporte de dinheiro, serviços de guarda, bem como controlo de sistemas de alarme e serviços de resposta no Luxemburgo; serviços de pessoal de guarda nos Países Baixos e serviços de transporte de dinheiro na Escócia. A fim de dissipar as preocupações da Comissão, o Group 4 Falck e a Securicor alienaram as actividades desta última no domínio da segurança no Luxemburgo, as actividades relativas ao pessoal de guarda do Group 4 Falck nos Países Baixos e as suas actividades de transporte de dinheiro na Escócia.

Owens-Illinois/BSN Glasspack[164]

243. A Comissão aprovou a aquisição do fabricante francês de recipientes de vidro, a BSN Glasspack SA, pelo seu concorrente norte-americano, a Owens-Illinois Inc. Os recipientes de vidro fabricados pelas partes na concentração são utilizados para o acondicionamento de produtos como bebidas não alcoólicas, vinho, água mineral, azeite, ketchup e outros produtos alimentares.

244. A Owens-Illinois é um fabricante internacional de recipientes de vidro, de maquinaria para o fabrico de recipientes de vidro, bem como de recipientes de plástico e equipamento associado. Na União Europeia desenvolve actividades de fabrico de vidro na Finlândia, em Itália, em Espanha e no Reino Unido. A BSN fabrica e comercializa recipientes de vidro para bebidas e produtos alimentares e dispõe de instalações de produção em França, na Bélgica, na Alemanha, nos Países Baixos e em Espanha. As redes das instalações de produção europeias de ambas as empresas são, em grande medida, complementares. No entanto, a Owens-Illinois e a BSN Glasspack são concorrentes directos em dois mercados regionais, englobando o nordeste de Espanha/Sudoeste de França e o Sudeste de França/Norte de Itália. Os recipientes de vidro são produtos volumosos, sendo normalmente entregues num raio de 300 a 400 km das instalações de produção, pelo que a área de entrega de uma dada instalação de produção pode englobar regiões de ambos os lados de uma fronteira nacional.

245. A operação, conforme inicialmente notificada, teria conduzido a elevadas quotas de mercado nas regiões em causa e teria suprimido um importante concorrente em mercados já caracterizados por um elevado grau de concentração. Para além das partes na concentração, o único outro operador importante nestas regiões é a empresa francesa St. Gobain, sendo os outros concorrentes nas regiões afectadas de dimensão bastante reduzida. Por conseguinte, nestas áreas o efeito teria consistido numa redução do número de fornecedores significativos, que teria passado de três para dois.

246. No intuito de dissipar as preocupações da Comissão, a Owens-Illinois propôs alienar as instalações de produção a um concorrente independente e viável em cada uma das duas regiões afectadas, a saber, em Milão (Itália) e em Barcelona (Espanha).

247. A operação não suscitava quaisquer preocupações no resto do EEE e as actividades de venda das duas empresas não registavam qualquer sobreposição ou, nos casos em que tal sucedia, a entidade resultante da concentração defrontaria, não obstante, a concorrência de uma série de grandes operadores, incluindo a St. Gobain, a Rexam, a Ardagh, a Weigand e a Allied Glass.

GIMD/Socpress[165]

248. Em 16 de Junho, a Comissão autorizou o projecto de aquisição da Socpresse pelo Marcel Dassault Industrial Group (GIMD), mediante condições.

249. O GIMD é um grupo francês que se consagra sobretudo a actividades nos sectores da aeronáutica, informática, viticultura e publicações. As revistas publicadas pelo GIMD incluem Valeurs Actuelles , Le Journal des Finances , Finances Magazine e Le Spectacle du Monde . A Socpresse é igualmente uma empresa francesa responsável pela produção de jornais diários nacionais e regionais, revistas e publicações especializadas. Trata-se da empresa-mãe da Figaro Holding, que publica o diário Le Figaro e Figaro Magazine , e do Groupe L’Express–L’Expansion , que publica um grande número de revistas, incluindo L’Express, L’Expansion, La Vie Financière e Mieux Vivre Votre Argent .

250. As averiguações da Comissão indicaram que o grupo GIMD/Socpresse controlaria um número de publicações económicas e financeiras significativamente maior do que os seus concorrentes, o que lhe teria conferido uma situação privilegiada, nomeadamente face aos anunciantes que pretendessem visar os leitores de publicações financeiras. Ficaria em condições de dominar o mercado através da importante agência Socpresse, que vende espaço publicitário em mais de 80 publicações e jornais diários.

251. A operação suscitava assim preocupações da concorrência em França nos mercados de venda de espaço publicitário nas publicações económicas e financeiras, dado que nem os concorrentes, nem os adquirentes de espaço publicitário (os anunciantes) ficariam em condições de enfrentar o poder conjunto da Socpresse/GIMD, cujas quotas de mercado teriam atingido quase 50%. Em termos gerais, os anunciantes negoceiam a título individual com as editoras ou com as suas agências e não beneficiam assim de qualquer poder de compra real.

252. No intuito de suprimir as preocupações da concorrência e evitar assim uma investigação aprofundada, o GIMD propôs alienar a revista económica e financeira La Vie Financière , publicada pelo grupo Express-Expansion, o que, atendendo à qualidade e à reputação da publicação, era suficiente no entender da Comissão para eliminar as suas dúvidas. No entanto, a fim de assegurar que a maioria dos jornalistas que trabalham na revista La Vie Financière permanece na mesma após a sua alienação e não exercesse o direito de se despedir ao abrigo da " clause de cession" prevista pela legislação industrial francesa para os titulares de um cartão de jornalista, a Comissão procurará garantir que o adquirente da publicação disponha de uma credibilidade suficiente no sector da edição para assegurar a continuidade da revista e uma concorrência efectiva a longo prazo no mercado.

Syngenta CP/Advanta[166] e Fox Paine/Advanta[167]

253 Em 17 de Agosto, a Comissão autorizou, mediante condições, a proposta de aquisição do produtor de sementes estabelecido nos Países Baixos, a Advanta BV, pela Syngenta Crop Protection AG, estabelecida na Suíça. Esta última é uma filial da Syngenta AG que, tal como a Advanta BV, desenvolve actividades a nível da obtenção, produção, transformação e venda de vários tipos de sementes.

254. A investigação de mercado da Comissão apontava para a existência de sérias preocupações da concorrência numa série de mercados nacionais de sementes no âmbito da UE. Tratava-se dos mercados de sementes de beterraba sacarina na Bélgica, Finlândia, França, Países Baixos, Portugal, Espanha, Áustria, Irlanda e Itália, de sementes de milho na Dinamarca, Países Baixos e Reino Unido, de semente de girassóis na Hungria e em Espanha, bem como o mercado francês de sementes de cevada de Primavera e o mercado britânico de sementes de ervilha de trepar (um tipo de semente de ervilha).

255. A operação teria criado um líder muito forte no mercado, cuja dimensão seria muitas vezes equivalente ou superior ao dobro do seu concorrente mais próximo. No mercado de sementes de beterraba sacarina, a operação projectada teria igualmente reunido dois dos três principais obtentores de sementes de beterraba sacarina a nível europeu, que são também os principais fornecedores deste tipo de sementes na Europa.

256. A fim de eliminar as preocupações da Comissão, a Syngenta propôs alienar todas as actividades europeias da Advanta no domínio das sementes a um adquirente independente, suprimindo assim a sobreposição das actividades das partes em todos os mercados relevantes na União Europeia.

257. Decorridos alguns dias, em 20 de Agosto, a Comissão aprovou a proposta de aquisição pela Fox Paine, um gestor norte-americano de fundos de investimento, das actividades a nível mundial da Advanta no sector das sementes de beterraba sacarina, colza, sorgo, girassol e gramíneas, bem como as suas actividades no sector do milho e de cereais no exterior da América do Norte. À luz desta operação, os compromissos assumidos pela Syngenta no âmbito da concentração Syngenta/Advanta foram respeitados.

258. A análise da operação Fox Paine/Advanta pela Comissão revelou que a primeira empresa desenvolvia actividades em vários sectores, possuindo uma participação maioritária no produtor de sementes norte-americano Seminis, que desenvolve, produz e comercializa sementes de fruta e de produtos hortícolas, incluindo na Europa. Verificava-se uma sobreposição das actividades da Seminis e da Advanta no mercado de sementes de ervilha de trepar e de cebolas, mas a investigação de mercado não revelou quaisquer preocupações específicas no domínio da concorrência, uma vez que as partes continuariam a defrontar a concorrência de outros operadores importantes.

Cytec/UCB Surface Specialties[168]

259. Em 17 de Dezembro, a Comissão autorizou, mediante compromissos, a aquisição Surface Specialties da UCB (Surface Specialties) pela Cytec Industries Inc. (Cytec) dos EUA.

260. A Cytec produz produtos químicos e materiais especiais, incluindo produtos químicos para o sector mineiro e tratamento da água, produtos químicos de revestimento, produtos adesivos e materiais compósitos, bem como produtos químicos constituintes. A Surface Specialties, que se integra na empresa belga de produtos farmacêuticos e químicos, a UCB, fabrica produtos químicos de revestimento, produtos adesivos e produtos químicos utilizados para aplicações nas artes gráficas.

261. A investigação de mercado da Comissão identificou sérias preocupações do ponto de vista da concorrência em virtude da conjugação das actividades das partes na concentração nos mercados de aminoresinas utilizadas nos revestimentos líquidos industriais e para reforçar as qualidades de adesão da borracha reforçada. A Cytec propôs dissipar estas preocupações com a alienação das instalações da Surface Specialties em Fechenheim (Alemanha), que representa praticamente toda a produção europeia desta empresa.

262. A Comissão verificou igualmente se a conjugação da Cytec, um importante fornecedor de acrilamida, com a Surface Specialties, que utiliza a acrilamida como matéria-prima para a produção de produtos adesivos e aditivos de resina, vedaria o acesso de terceiros ao abastecimento de acrilamida. A investigação de mercado não confirmou estas preocupações, dado que a Cytec se depara com concorrentes credíveis no que se refere ao fornecimento de acrilamida e as necessidades totais da Surface Specialties parecem representar apenas uma parte pouco significativa da produção da Cytec.

Caixa 7: Um primeiro passo para a consolidação da aviação europeia – concentração da Air France/KLM e aliança Air France/Alitalia

Introdução

Os últimos três anos foram particularmente produtivos para o direito comunitário no domínio da aviação. Os acórdãos "céu aberto"[169], proferidos em 2002, bem como os esforços legislativos envidados pela Comissão em anos anteriores[170], criaram a base jurídica para o desenvolvimento de um verdadeiro mercado interno no sector da aviação civil. Tal impeliu as empresas aéreas europeias, por seu turno, a reagirem a este novo quadro jurídico e a criarem operadores à escala da UE, pondo termo à fragmentação do sector europeu da aviação[171]. Desde 2002, a Air France e a KLM foram as primeiras transportadores europeias a tirarem partido desta oportunidade.

Em 2004, a Comissão teve de assegurar que este processo de consolidação decorria em plena consonância com as regas da concorrência. A Air France (“AF”) e a KLM anunciaram a concentração das suas actividades no segundo semestre de 2003, tendo tal sido autorizado pela Comissão em 11 de Fevereiro[172]. Decorrido pouco tempo após a decisão AF/KLM , em 7 de Abril concedeu-se à AF uma isenção nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado CE relativamente à sua aliança mais tradicional com a Alitalia (“AZ”)[173]. O paralelismo em termos de prazos e operadores entre ambos os processos propicia uma excelente oportunidade para comparar o tratamento dos processos no sector da aviação nos termos do artigo 81.º e ao abrigo do Regulamento das Concentrações.

Quadro jurídico das duas operações e novas tendências no sector europeu da aviação

No intuito de assegurar a cobertura de um maior número de destinos e reforçar a utilização da capacidade a um custo mais baixo, as maiores companhias aéreas têm vindo a criar sistemas radiais e a concentrar o tráfego nas suas plataformas de correspondência. Este objectivo é ainda prosseguido mediante a celebração de acordos com outras companhias aéreas, que podem assumir a forma de uma aliança estratégica (por exemplo, AF/AZ) ou de uma concentração (por exemplo, AF/KLM). Comparativamente às alianças, as concentrações permitem uma melhor racionalização e integração da estrutura de rede das transportadoras aéreas partes na concentração. No entanto, as concentrações na UE entre transportadoras de diferentes nacionalidades eram anteriormente difíceis, de modo geral, devido ao sistema de acordos internacionais bilaterais que regulavam os direitos de tráfego entre os países.

Em conformidade com a Convenção Internacional sobre a Aviação de 7 de Dezembro de 1947 (Convenção de Chicago), cada Estado soberano tem competência para conceder direitos de tráfego relativamente ao seu espaço aéreo. Nesta base, os direitos de tráfego eram concedidos às transportadoras aéreas de países terceiros através de acordos bilaterais, mediante os quais os dois Estados signatários concedem frequentemente direitos de tráfego apenas às transportadoras aéreas que tenham a nacionalidade do Estado em causa ("cláusula de nacionalidade"). Apesar de a UE ter concluído o mercado interno no sector da aviação em 1997[174], permitindo assim às transportadoras comunitárias concorrerem entre si no mercado europeu, os voos internacionais com destino e provenientes da UE eram e continuam a ser objecto de inúmeras restrições, incluindo a cláusula da nacionalidade. Por conseguinte, se uma transportadora aérea belga for adquirida por uma transportadora aérea britânica, perdendo assim a sua nacionalidade belga, a primeira corre o risco de perder o seu direito de assegurar voos com destino/origem da Bélgica para países terceiros, uma vez que estes últimos poderiam questionar a sua nacionalidade e os direitos de tráfego conexos. O risco de perda destes direitos de tráfego era por vezes considerado demasiado importante, comprometendo deste modo a viabilidade comercial de uma concentração. Trata-se de uma das razões pelas quais raramente se tem assistido até à data a um projecto de concentração transfronteiras entre transportadoras aéreas comunitárias coroado de êxito, ou seja, até ao caso AF/KLM [175]. Neste contexto jurídico, as transportadoras aéreas europeias preferiam optar por alianças estratégicas.

Os acórdãos "céu aberto" transformaram o quadro jurídico acima descrito. O Tribunal de Justiça estabeleceu que os Estados-Membros que tinham assumido compromissos com os Estados Unidos não dispunham do direito de o fazer e que haviam infringido a competência da Comunidade numa série de áreas. Além disso, o Tribunal decidiu que a negociação de acordos bilaterais pelos Estados-Membros em nome das suas transportadoras aéreas nacionais, que excluíssem simultaneamente outras transportadoras aéreas comunitárias, constituía uma infracção à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.º do Tratado CE. Em consequência, as cláusulas de nacionalidade contidas nos acordos bilaterais com países terceiros precisam de ser substituídas por uma "cláusula comunitária". A alteração dos acordos bilaterais existentes e o reconhecimento por países terceiros da cláusula comunitária são necessários para assegurar a exploração dos serviços de transporte aéreo numa base jurídica sólida[176]. O risco comercial acima referido será assim eliminado, pelo que será mais provável a realização de concentrações entre transportadoras aéreas comunitárias.

Descrição das duas operações

O conceito de concentração é definido de modo a "só abranger as operações de que resulte uma alteração duradoura da estrutura das empresas em causa"[177]. O acordo-quadro de 16 de Outubro de 2003[178], assinado entre a AF e a KLM, prevê que duas transportadoras anteriormente independentes procederão à sua fusão a fim de se tornarem um único operador no mercado (com a designação Air France-KLM). Os anteriores accionistas da AF disporão de 81% do capital social da Air France-KLM e os accionistas minoritários da KLM ficarão com os 19% remanescentes. Apesar de a melhor forma de beneficiar plenamente dos efeitos de sinergia consistir numa fusão global, a aceitação progressiva do princípio do conceito de "transportadora comunitária" por países terceiros requer uma abordagem cautelosa e progressiva. Inicialmente, a AF adquirirá direitos de veto alargados em relação à KLM, que manterá a sua nacionalidade neerlandesa. Numa segunda fase, a integração entre a AF e a KLM será reforçada e a entidade resultante da concentração poderá desenvolver actividades enquanto operador único. A aquisição de direitos de veto fundamentais pela AF em relação à KLM desde o início significa que a operação notificada constitui uma concentração na acepção do n.º 1, alínea b), do artigo 3.º do Regulamento das Concentrações.

No âmbito da sua aliança alargada, a AF e a AZ aceitam coordenar as suas políticas operacionais e comerciais em inúmeras rotas (isto é, inicialmente, tal visará o conjunto de rotas França-Itália), mediante o recurso extensivo à partilha de códigos, à coordenação da rede e à cooperação nas rotas e ainda com base numa política de vendas comum. No entanto, ao contrário do processo AF/KLM , a AF e a AZ continuarão a ser duas entidades independentes e distintas no mercado. A aliança não cria uma nova entidade de jure ou de facto , nem alterou a estrutura das empresas em causa, nomeadamente em matéria de controlo. Além disso, a aliança não dispõe de qualquer acesso independente ao mercado, uma vez que todas as relações com os clientes continuarão a ser asseguradas através da AF e da AZ. É patente que a aliança não constitui uma concentração, mas um acordo de coordenação nos termos do artigo 81.º do Tratado CE[179]. Não obstante, a aliança prevê a possibilidade de uma futura concentração entre as partes.

Definição de mercado e apreciação das duas operações

A apreciação substantiva em ambos os processos é semelhante. Em primeiro lugar, a Comissão definiu os mercados relevantes em consonância com a sua abordagem consagrada com base no ponto de origem/ponto de destino (“O&D”), confirmada pela jurisprudência[180]. Apesar de na decisão AF/KLM se ter debatido em grande medida a importância da concorrência no âmbito da rede do ponto de vista da procura, ambas as decisões concluíram que, na óptica dos clientes, cada O&D deve ser considerado um mercado distinto, uma vez que os clientes requerem um serviço de transporte entre ambos os pontos. Em segundo lugar, a fim de apreciar o âmbito exacto de um O&D, a Comissão apreciou a substituibilidade entre os aeroportos dentro de uma determinada área de captação. Neste contexto, a Comissão considerou que os dois aeroportos principais de Paris, Milão, Roma e Nova-Iorque eram substituíveis. Em terceiro lugar, tal como em anteriores decisões no sector da aviação, a Comissão estabeleceu uma distinção entre clientes "sensíveis ao factor tempo" e "não sensíveis ao factor tempo"[181]. Em quarto lugar, em ambos os processos consideraram-se como mercados relevantes as rotas em que se registava uma sobreposição efectiva entre as actividades das partes ou em relação às quais eram concorrentes potenciais.

Não obstante estas semelhanças, em consequência da natureza e do âmbito diferentes das duas operações, a investigação no processo AF/KLM foi mais aprofundada. Incluiu uma apreciação das rotas internacionais[182] e do impacto da parceria entre a AF e a KLM sobre outras transportadoras aéreas. Em relação às rotas de longa distância, a Comissão considerou que os voos indirectos concorrem com os voos directos em determinadas condições, por exemplo quando o tempo de escala não excede 150 minutos[183]. Na apreciação do processo AF/KLM tomou-se igualmente em consideração a presença, em cada rota relevante, de parceiros das partes na concentração (por exemplo, membros da aliança Skyteam da AF ou a NorthWest, o parceiro americano da KLM). As fortes relações económicas e comerciais, bem como a aliança alargada entre a AF e a AZ, levaram a Comissão a concluir que, após a concentração, esta última deixaria de dispor de quaisquer incentivos no sentido de concorrer com a KLM no que se refere aos conjunto de rotas italianas/neerlandesas, pelo que estas foram incluídas na apreciação concorrencial da operação de concentração. Por último, a decisão AF/KLM apreciou igualmente outros mercados conexos, tais como o transporte de carga e a manutenção.

A Comissão manifestou preocupações do ponto de vista da concorrência em sete rotas no processo AF/AZ e em nove rotas intracomunitárias e cinco rotas intercontinentais no processo AF/KLM . Trata-se de rotas em que as partes dispõem de uma elevada quota de mercado conjunta e em que as barreiras à entrada são elevadas, devido sobretudo à congestão nos aeroportos no que se refere a pelo menos um dos dois pontos de O&D.

Semelhanças e divergências entre as medidas de correcção aplicadas

Os problemas de concorrência resultantes de alianças e concentrações no sector da aviação e, por conseguinte, as medidas de correcção aplicadas são semelhantes. Por definição, as preocupações do ponto de vista da concorrência neste sector não advêm normalmente de restrições sobre a capacidade física, requerendo assim a alienação de uma dada actividade (por exemplo, aviões ou filiais) mas, ao invés, de barreiras à entrada, designadamente o acesso às faixas horárias nos aeroportos[184]. Neste contexto, as partes aceitaram colocar faixas horárias à disposição dos concorrentes em ambos os casos, por forma a que estes últimos pudessem explorar voos nas rotas em que a Comissão detectou preocupações do ponto de vista da concorrência. Estas medidas de correcção foram acompanhadas por outras medidas (congelamento da frequência dos voos e obrigação de celebrar acordos relativos a programas de passageiro frequente, interlining e serviços de transporte intermodal, etc.).

No entanto, as medidas de correcção devem igualmente reflectir as especificidades resultantes da natureza distinta de uma aliança e de uma concentração. Uma aliança de cooperação não representa uma alteração duradoura no mercado e uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 81.º é adoptada por um período inicial de seis anos, sujeita a reexame findo esse prazo. Em contrapartida, uma concentração (e, deste modo, uma decisão relativa à mesma) tem um impacto duradouro sobre a estrutura das empresas e do mercado. Trata-se da razão pela qual as medidas de correcção estruturais assumem particular importância nos processos relativos às concentrações, dado que são susceptíveis de assegurar esse efeito duradouro devido à sua natureza intrínseca[185].

Neste sentido, a decisão AF/KLM representa uma tendência inovadora em direcção a uma abordagem mais duradoura ou "estrutural" face às medidas de correcção tradicionalmente adoptadas em matéria de faixas horárias. Em primeiro lugar, a obrigação quanto à disponibilização de faixas horárias é aplicável por um período indeterminado. Em segundo lugar, as faixas horárias já disponibilizadas pelas partes e que deixem de ser utilizadas por um novo operador em relação a um determinado par de cidades serão integradas na reserva de faixas horárias do aeroporto, quando a obrigação de disponibilizar faixas horárias deixar de vigorar. Em terceiro lugar, optou-se por uma abordagem tipo "jóia da coroa" em relação à rota Amesterdão/Paris; a entrada nesta rota revelava-se particularmente difícil para os concorrentes, uma vez que associa as plataformas de correspondência respectivas da AF e da KLM. Em determinadas condições e após ter explorado este par de cidades durante pelo menos três anos, um novo operador nesta rota poderá mesmo beneficiar de direito adquiridos no que se refere às faixas horárias disponibilizadas pelas partes na concentração.

No que diz respeito às medidas de correcção relativamente às rotas de longa distância, específicas ao processo AF/KLM, era necessário garantir a hipótese da Comissão de que os voos indirectos representam um condicionalismo concorrencial face aos voos directos. Para o efeito, as autoridades nacionais francesas e neerlandesas declararam que se absteriam de intervir no que se refere à fixação de preços dos serviços indirectos num grande número de rotas (a denominada "sexta liberdade") e que velariam para que as transportadoras terceiras dispusessem do direito de escala em Amesterdão ou em Paris no intuito de poderem propor destinos fora da UE (quinta liberdade). Tais declarações fazem parte da decisão AF/KLM .

3. REMESSAS DE PROCESSOS

Kabel Deutschland/ish[186]

263. Em 20 de Abril, a Comissão recebeu uma notificação relativa à proposta de aquisição das empresas ish GmbH & Co KG, Alemanha, e ish KS NRW GmbH & Co KG, Alemanha (as últimas duas “ish”) pela empresa alemã Kabel Deutschland GmbH, Alemanha (“KDG”).

264. A KDG explora a antiga rede de cabos de banda larga da Deutsche Telekom AG em todo o território da Alemanha, salvo nos Länder de Hessen, Baden-Württemberg e da Renânia do Norte-Vestefália. Neste último Land , a ish é o operador da rede de cabos de banda larga. Ambas as empresas propõem, nas áreas cobertas pelas redes respectivas, a transmissão de sinais de radiodifusão (televisão e rádio), bem como o acesso à Internet. Para além da aquisição das ish, a KDG planeava adquirir igualmente os dois operadores remanescentes de sistemas de banda larga a nível regional na Alemanha, a saber, a iesy Hessen e a Kabel Baden-Württemberg. Contrariamente à concentração KDG/ish, estas duas concentrações eram da competência da autoridade nacional da concorrência, ou seja, do Serviço Federal da Concorrência na Alemanha.

265. Em 14 de Maio, o Serviço Federal da Concorrência apresentou à Comissão um pedido de remessa, alegando que a concentração poderia conduzir ao reforço de posições dominantes em vários mercados na Alemanha. No mercado de alimentação de sinais de radiodifusão, em que os organismos de radiodifusão solicitam a transmissão dos seus sinais através do cabo de banda larga, esse reforço poderia advir, segundo o Serviço Federal da Concorrência, do alargamento do âmbito da rede na sequência da conjugação das duas redes. Além disso, no mercado de serviços de televisão digital mediante pagamento, no mercado de entrega de sinais a partir do cabo regional de banda larga para os sistemas de cabo internos e no mercado de fornecimento de sinais aos clientes finais a concorrência poderia, na opinião do Serviço Federal da Concorrência, ser entravada se a ish fosse eliminada enquanto concorrente da KDG, já considerada uma empresa com uma posição dominante nalguns mercados regionais.

266. A Comissão concluiu que estavam preenchidas as condições de remessa para o Serviço Federal da Concorrência, atendendo ao âmbito nacional dos mercados afectados pela operação. Considerou que esta entidade se encontrava em melhores condições de analisar as preocupações preliminares do ponto de vista da concorrência, uma vez que tal exigia a análise de mercados locais e de circunstâncias nacionais específicas. Além disso, as três aquisições propostas pela KDG, ou seja, a aquisição da ish, da iesy Hessen e da Kabel Baden-Württemberg, suscitavam questões análogas, devendo ser assim examinadas de modo uniforme por uma única autoridade da concorrência. Por conseguinte, em 7 de Junho, a Comissão decidiu remeter o processo para o Serviço Federal da Concorrência.

Accor/Barrière/Colony[187]

267. Em 4 de Junho, a Comissão decidiu remeter para as autoridades francesas competentes parte da proposta de criação de uma empresa comum no sector dos casinos entre a Accor, o grupo familiar Barrière-Desseigne e a Colony. Esta remessa parcial dizia respeito à apreciação do impacto concorrencial da operação nos mercados de gestão de casinos em duas regiões francesas, a saber, a Côte d’Azur e a Costa Basca e Landes. No mesmo dia, a Comissão aprovou a operação no que diz respeito aos restantes mercados de produto e geográficos.

268. A investigação da Comissão revelou que o mercado de exploração de casinos assume uma dimensão geográfica local, que pode ser definida quer com base numa área comercial geográfica relevante num raio de uma hora de distância em veículo automóvel, quer com base numa área definida em função da população local. Com base nesta definição, a operação teria suscitado problemas da concorrência nas duas regiões francesas acima referidas. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as autoridades francesas se encontravam em melhores condições de apreciar os efeitos da operação nestes mercados locais, tendo decidido remeter a respectiva apreciação do ponto de vista da concorrência para a França.

269. Outros aspectos da operação prendiam-se com a aquisição de licenças de casino e os mercados hoteleiros, tendo sido autorizados, uma vez que a Comissão concluiu que a operação não levantava qualquer problema do ponto de vista da concorrência nestes mercados.

270. Em 28 de Julho, as autoridades de concorrência francesas autorizaram a operação, sujeita a medidas de correcção nos dois mercados em causa. Estas medidas de correcção consistiam na alienação pelas partes de dois casinos, um na Côte d’Azur e outro na Costa Basca e Landes.

4. Retirada de notificações

INA/AIG/SNFA[188]

271. Em 22 de Setembro, o fabricante alemão de chumaceiras INA Holding Schaeffler KG (“INA”) e o grupo segurador norte-americano AIG notificaram à Comissão a aquisição conjunta do produtor francês de chumaceiras, a SNFA. A INA e a SNFA são empresas especializadas na produção de chumaceiras antifricção. A AIG constitui um grupo segurador internacional que não desenvolve quaisquer actividades neste sector. As chumaceiras são principalmente utilizadas em aplicações que requerem um grau de precisão muito elevado, nomeadamente no sector das máquinas-ferramenta e no sector aeroespacial.

272. Em 23 de Outubro de 2003, a Comissão iniciou uma investigação aprofundada sobre a operação projectada devido a preocupações quanto ao facto de a supressão da concorrência entre o primeiro e o segundo maiores fornecedores de chumaceiras para máquinas-ferramenta na Europa Ocidental poder conferir à INA uma posição dominante. A posição preliminar da Comissão, baseada na investigação de mercado, era a de que a operação reduziria de forma significativa a concorrência no mercado de rolamentos esféricos angulares para máquinas-ferramenta na Europa Ocidental, uma vez que reuniria os dois maiores operadores e os mais fortes em termos de qualidade, fiabilidade, inovação e dimensão da carteira. Nenhum dos restantes concorrentes, tais como o fornecedor sueco SKF ou a empresa japonesa NSK, ou outros operadores mais pequenos, estariam em condições de exercer pressão concorrencial suficiente e eficaz sobre a INA. A Comissão concluiu também que era pouco provável que os clientes influenciassem de forma suficiente a estratégia de fixação de preços da INA, dado que a maioria dos fabricantes de máquinas-ferramenta e fusos são pequenas empresas, com um poder de negociação limitado.

273. Atendendo às suas preocupações, a Comissão decidiu enviar uma comunicação de objecções à INA e à AIG em 19 de Dezembro de 2003. Não adoptou, todavia, qualquer decisão final, uma vez que as partes renunciaram à operação em Janeiro de 2004.

RWA/AMI[189]

274. Em 11 de Outubro, as companhias austríacas RWA Raiffeisen-Ware Austria AG ("RWA") e AMI Agro Linz Melamine International GmbH ("AMI") renunciaram ao projecto de criação da empresa comum Inter-Fert Düngemittel GmbH ("Inter-Fert") e retiraram a notificação correspondente junto da Comissão. A criação da empresa teria conduzido à conjugação do principal produtor austríaco de adubos, a AMI, com a organização grossista agrícola mais importante na Áustria, a RWA.

275. Numa decisão de 29 de Setembro, a Comissão iniciou a segunda fase do procedimento, dado que a análise preliminar da concentração projectada tinha levado a concluir que a criação da empresa comum reforçaria a posição dominante da RWA no mercado grossista de adubos na Áustria. Na região limítrofe da Baviera, a Comissão identificou igualmente preocupações do ponto de vista da concorrência no que se refere ao comércio de adubos.

276. A conclusão preliminar da Comissão era a de que a RWA, só por si, tinha quotas que oscilavam entre 55% a 65% nos mercados de certos tipos de adubos considerados individualmente ou em relação a todos os adubos no seu conjunto e que a operação suprimiria a AMI enquanto importante concorrente no mercado grossista austríaco. Além disso, a posição dominante da RWA ficaria reforçada na sequência da concentração com a AMI devido à integração vertical daí resultante. Havia o risco de a operação conduzir ao encerramento do mercado. A operação poderia também reforçar a posição dominante da BayWa, uma empresa-mãe da RWA, nos mercados retalhistas de adubos na Baviera, nos quais tinha uma quota de mercado de aproximadamente 60% e resultar na evicção dos seus concorrentes deste mercado. Tal teria conduzido a um reforço da posição dominante da BayWa nos mercados retalhistas de adubos na Baviera e à criação de barreiras significativas à concorrência numa parte substancial do mercado comum.

277. A fim de eliminar as preocupações da concorrência no que diz respeito à Áustria e à Baviera, as partes propuseram compromissos que não foram, todavia, considerados suficientes para suprimir as preocupações da concorrência nos mercados afectados na Áustria e na Baviera. Tal foi confirmado quando os compromissos foram avaliados no mercado. Uma vez notificadas do início da segunda fase do procedimento pela Comissão, as partes retiraram a sua notificação.

C – ALGUNS ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS COMUNITÁRIOS

República Portuguesa / Comissão (Cimpor)

278. Em 22 de Junho, o Tribunal de Justiça proferiu um acórdão[190] no âmbito de um processo relativo a uma decisão da Comissão de 22 de Novembro de 2000, adoptada ao abrigo do n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento das Concentrações[191], no quadro do exame de uma concentração notificada, Secil/Holderbank/Cimpor [192]. Na decisão tomada ao abrigo do n.º 3 do artigo 21.º ("decisão"), a Comissão convidou o Governo Português a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao direito comunitário e revogar dois despachos por ele adoptados em 5 de Julho de 2000 e 11 de Agosto de 2000, nos quais se opunha, com base na legislação nacional em matéria de privatizações, à proposta de concentração, que havia sido notificada à Comissão e assumia dimensão comunitária.

279. Na decisão e na sua defesa perante o Tribunal de Justiça, a Comissão sustentou que a estrutura do artigo 21.º assenta no equilíbrio entre, por um lado, a obrigação a que estão sujeitos os Estados-Membros de comunicarem previamente à Comissão "todo e qualquer outro interesse público" e de se absterem de adoptar medidas destinadas a proteger esses interesses e, por outro lado, a obrigação a que a Comissão está sujeita de apreciar e tomar uma decisão quanto à compatibilidade do alegado interesse com os princípios gerais e outras disposições do direito comunitário no prazo de um mês. A Comissão sustentou que o n.º 3 do artigo 21.º seria destituído de qualquer efeito se, em consequência da ausência da comunicação, a Comissão não dispusesse do direito de apreciar se uma medida adoptada por um Estado-Membro se justificava devido a um dos interesses considerados expressamente legítimos nos termos do n.º 3 do artigo 21.º. Os Estados-Membros poderiam facilmente eximir-se ao exame da Comissão mediante a não comunicação de tais medidas.

280. Por conseguinte, a Comissão considerou que o artigo 21.º deve ser interpretado no sentido de que, independentemente de uma medida ser ou não comunicada, a Comissão tem o direito de adoptar uma decisão em que aprecia se uma medida não abrangida por um dos três motivos invocados no artigo 21.º deve ser reconhecida como compatível com o Tratado.

281. A Comissão declarou que os argumentos subjacentes aos dois despachos adoptados pelo Governo português, em que se opunha à concentração, são resumidos no texto do segundo despacho, segundo o qual é indispensável "acompanhar a evolução das respectivas estruturas accionistas, tendo em vista o reforço da capacidade empresarial e a eficiência do aparelho produtivo nacional, de forma compatível com as orientações da política económica "[193] .

282. A Comissão defendeu que este objectivo não constituía um dos interesses (a segurança pública, a pluralidade dos meios de comunicação e as regras prudenciais) considerados intrinsecamente legítimos para efeitos do n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 21.º do Regulamento das Concentrações. Mediante a adopção de decisões em que recusava autorizar a aquisição de mais de 10% do capital social da Cimpor, a República Portuguesa, na opinião da Comissão, proibiu na prática a aquisição, criando assim barreiras à liberdade de estabelecimento e à liberdade de circulação de capitais, liberdades essas consignadas no Tratado, o que não pode ser considerado justificado ao abrigo de quaisquer razões essenciais de interesse público reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em todo o caso, o Governo Português não invocou quaisquer razões desse tipo. O interesse subjacente aos dois despachos adoptados pelo Ministro português das Finanças, que não foram notificados à Comissão, contrariamente ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento das Concentrações, foi assim considerado incompatível com o direito comunitário[194].

283. Consequentemente, uma das questões essenciais para a Comissão no âmbito deste processo consistia em saber se era competente para adoptar uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 21.º nessas circunstâncias ou se devia ter iniciado um procedimento de infracção nos termos do artigo 226.º do Tratado. A Comissão sustentou que o n.º 3 do artigo 21.º deve ser interpretado como abrangendo as situações em que o Estado-Membro não comunicou à Comissão o interesse público, para além da segurança pública, da pluralidade dos meios de comunicação ou das regras prudenciais, que tenciona proteger antes de adoptar as medidas em causa.

284. O Tribunal de Justiça concordou com a Comissão, declarando que esta última é competente para se pronunciar, mediante decisão, quanto à compatibilidade desses interesses com os princípios gerais e outras disposições do direito comunitário, independentemente de tais interesses lhe terem sido ou não comunicados. Se, na ausência de qualquer comunicação por parte do Estado-Membro relevante, a única possibilidade de que a Comissão dispusesse fosse a de dar início a um procedimento devido à não observância das obrigações previstas no artigo 226.º do Tratado, seria impossível obter uma decisão comunitária nos curtos prazos estabelecidos pelo Regulamento das Concentrações. Tal, por seu turno, aumentaria o risco de adopção prévia de medidas nacionais que comprometessem irremediavelmente uma concentração com dimensão comunitária, anulando os efeitos da apreciação da Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, uma vez que conferiria aos Estados-Membros a possibilidade de se eximirem aos controlos previstos nessa disposição.

285. O papel da Comissão na identificação dos interesses protegidos por medidas nacionais pode tornar-se ainda mais incerto e complexo se tais interesses não lhe forem comunicados, mas a Comissão dispõe sempre da possibilidade de solicitar informações ao Estado-Membro relevante. O Tribunal reconhece que, no caso em consideração, a Comissão assim fez. Em tais casos, a Comissão deve forçosamente examinar, em primeiro lugar, se tais medidas se justificam por um dos interesses especificados no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 21.º do Regulamento das Concentrações (segurança pública/pluralidade dos meios de comunicação/regras prudenciais). O Tribunal concluiu consequentemente que, mediante a adopção da decisão impugnada, a Comissão respeitou a competência do Tribunal de Justiça e dos tribunais nacionais, não infringiu o n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento das Concentrações nem os artigos 220.º e 226.º do Tratado e também não utilizou de forma abusiva o procedimento previsto para o efeito.

286. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça salientou claramente a repartição exacta das competências entre as autoridades nacionais e comunitárias e a forma como podem intervir com vista a assegurar um controlo eficiente das concentrações no respeito pela boa administração, segurança jurídica e interesses legítimos das empresas em causa. Factor mais importante ainda, o Tribunal reconhece o disposto no n.º 3 do artigo 21.º como uma lex specialis , que tem primazia sobre uma acção de incumprimento das obrigações previstas nos termos de artigo 226.º do Tratado.

MCI / Comissão

287. Em 28 de Setembro, o Tribunal de Primeira Instância (TPI) proferiu um acórdão[195] que anulava, por razões processuais, a decisão da Comissão de 28 de Junho de 2000 ("decisão") no âmbito do processo MCI/Sprint [196], na sequência da interposição de um recurso pela MCI. Na referida decisão, a Comissão havia proibido a concentração entre a MCI, anteriormente denominada MCI WorldCom, e a Sprint, ambas empresas de comunicações à escala mundial e estabelecidas nos Estados Unidos, com base no facto de que tal teria conduzido à criação ou ao reforço de uma posição dominante no mercado mundial de fornecimento de serviços de ligação Internet de carácter universal ou de alto nível.

288. O acórdão não aborda aspectos relacionados com a apreciação da concorrência, mas circunscreve-se a questões relativas à admissibilidade, ao fundamento subjacente ao início do procedimento e à competência da Comissão para adoptar a decisão.

289. No que se refere à admissibilidade, o acórdão introduz um elemento inédito no que respeita ao interesse a demonstrar pelo requerente na anulação da medida impugnada. Podiam levantar-se dúvidas quanto ao interesse da MCI, devido sobretudo à sua alegação de que havia renunciado à concentração mesmo antes da adopção da decisão. Apesar de, em processos anteriores, o Tribunal haver exigido que a renúncia à operação fosse directamente imputável à decisão impugnada, no caso em apreço considerou suficiente que a Comissão adoptasse uma decisão dirigida à MCI, que constitui o único obstáculo jurídico existente à realização da operação, caso as partes pretendessem proceder a uma concentração nas mesmas condições.

290. Basicamente, a MCI alegou que a Comissão não era competente para adoptar a decisão em 28 de Junho de 2000, uma vez que as partes notificantes haviam formalmente retirado a sua notificação em 27 de Junho, mediante uma carta que afirmava o seguinte. "As partes deixam de propor a execução da proposta de concentração tal como apresentada na notificação. Na medida em que as partes decidam proceder à concentração das suas actividades de algum outro modo no futuro, introduzirão as alterações necessárias ao abrigo da legislação aplicável em matéria de concentrações". A Comissão fundamentou a sua competência na matéria, tendo explicado na sua decisão que a carta de 27 de Junho de 2000 não correspondia a uma renúncia formal ao acordo de concentração de 4 de Outubro de 1999, que havia sido objecto de notificação. Remeteu igualmente para os comunicados de imprensa das partes de 27 de Julho de 2000, em que estas haviam declarado que esperavam ainda obter um desenlace satisfatório para a concentração.

291. O Tribunal reconhece que a carta das partes não dizia respeito ao abandono, enquanto questão de princípio, de qualquer projecto de concentração entre a Worldcom e Sprint, tendo as mesmas apenas renunciado à proposta de concentração, conforme estabelecida no seu acordo de 4 de Outubro de 1999 e subsequentemente notificada à Comissão. O Tribunal considera que a declaração das partes de 27 de Junho de 2000 só pode ser interpretada como implicando a cessação do acordo de concentração notificado nos termos do Regulamento das Concentrações. A renúncia à operação proposta, "tal como apresentada na notificação", afecta forçosamente a eficácia, senão mesmo a validade, do próprio acordo de concentração.

292. O Tribunal conclui que a Comissão não era competente para adoptar a decisão, dado que as partes, mediante a sua carta de 27 de Junho, haviam renunciado ao acordo, não tendo apenas retirado a notificação. Estabeleceu, além disso, que a Comissão não pode basear a sua competência na sua opinião subjectiva quanto à intenção das partes no sentido de avançarem com a concentração e salienta que, caso a Comissão tivesse dúvidas quanto ao significado da carta, devia ter solicitado provas formais de que as partes renunciavam efectivamente ao acordo de concentração mediante um pedido a formular nos termos do artigo 11.º do Regulamento das Concentrações.

D - Estatísticas

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III – EVOLUÇÃO SECTORIAL

A – SECTORES LIBERALIZADOS

1. ENERGIA

293. No que se refere ao sector da energia, o estabelecimento de mercados da energia realmente concorrenciais beneficiará os consumidores de energia e tornará a economia europeia mais competitiva. Em 2004, a Comissão prosseguiu a sua colaboração com as autoridades nacionais de concorrência e as autoridades reguladoras do sector da energia, a fim de melhorar as condições de concorrência e de acesso ao mercado para os novos operadores. Em especial, a Comissão criou um subgrupo “energia” no quadro da Rede Europeia da Concorrência e colaborou de forma regular com as autoridades reguladoras do sector da energia[197].

294. No que se refere ao processo legislativo, as directivas adoptadas pela Comissão em 2003 destinadas a acelerar o estabelecimento dos mercados internos do gás e da electricidade deviam ser transpostas pelos Estados-Membros até 2004. Infelizmente, a maior parte dos Estados-Membros não respeitou este prazo. O processo legislativo progrediu igualmente a nível comunitário, tendo sido realizado um avanço significativo com a adopção de uma posição comum do Conselho relativa a um regulamento sobre as condições de acesso às redes de distribuição de gás. Este regulamento visa eliminar várias barreiras que continuam a impedir a realização do mercado interno, nomeadamente no que se refere ao comércio de gás.

295. O processo de liberalização baseou-se, como nos anos anteriores, na aplicação das regras de concorrência num certo número de processos importantes. No processo Gaz de France [198], a Comissão confirmou através de uma decisão formal que as cláusulas de restrição territorial são contrárias ao artigo 81.º do Tratado CE. Tais cláusulas, tradicionalmente incluídas nos contratos de fornecimento e transporte/prestação de serviços de gás impedem que os clientes obtenham fornecimentos de gás de operadores estabelecidos noutros Estados-Membros e constitui um importante obstáculo à criação de um mercado de gás genuinamente competitivo e integrado a nível Europeu.

296. Em 30 de Abril, a Comissão decidiu encerrar a sua investigação no processo Marathon [199] relativo aos dois fornecedores remanescentes, a empresa francesa Gaz de France e a empresa alemã Ruhrgas[200], depois de ter resolvido o caso em 2001 e 2003 com as empresas alemãs BEB[201] e Thyssenga s [202] e a empresa neerlandesa Gasunie[203]. O processo Marathon dizia respeito à recusa presumida de cinco empresas de gás de conceder à filial norueguesa da Marathon, uma empresa americana do sector da energia, o acesso às suas redes de gás. Os compromissos oferecidos pela Gaz de France e pela Ruhrgas implicaram uma melhoria do acesso de terceiros às suas redes e permitiu aos clientes beneficiarem plenamente da abertura dos mercados de gás francês e alemão.

297. A Ruhrgas comprometeu-se nomeadamente a introduzir um novo regime de entrada/saída que permita reservar capacidades de transporte de gás separadamente nos pontos de entrada e saída (em vez de dever reservar capacidades, respeitando um caminho contratual fictício entre o ponto em que o gás é injectado no sistema e o ponto em que é retirado). A Gaz de France, que aplicava já o sistema de entrada/saída, e a Ruhrgas comprometeram-se além disso a diminuir gradualmente o número de zonas tarifárias e de estabilização das respectivas redes, por forma a reduzir os custos de transporte associados ao atravessamento de várias zonas. A Gaz de France comprometeu-se igualmente a estabelecer um programa de cessão de gás com uma duração de três anos no sul da França, a fim de permitir o desenvolvimento de uma concorrência sem dever esperar pela realização prevista para meados de 2007 de novas instalações já programadas, que deverão facilitar a entrada de concorrentes neste mercado. Para além destes compromissos principais, a Gaz de France e a Ruhrgas empenharam-se em tomar um certo número de outras medidas com vista a melhorar a transparência, o tratamento dos pedidos de acesso à rede e a gestão dos estrangulamentos.

298. No domínio das concentrações, a Comissão impediu o projecto de aquisição do controlo conjunto da Gás de Portugal (GDP), operador histórico do gás em Portugal, pela Energias de Portugal (EDP), operador histórico da electricidade no mesmo país, e pela ENI, uma empresa italiana do sector da energia. Esta operação teria reforçado a posição dominante da EDP nos respectivos mercados (mercados grossista e retalhista da electricidade e mercados do gás em Portugal) devido às repercussões, tanto horizontais como verticais. Esta operação teria nomeadamente impedido qualquer concorrência potencial por parte da GDP nos mercados da electricidade, bem como a entrada mais que provável da EDP nos mercados do gás. Além disso, a concentração teria tornado os produtores de electricidade que utilizam o gás como combustível fortemente dependentes do seu principal concorrente, a EDP, no que diz respeito ao seu aprovisionamento de gás. Por último, a operação teria compartimentado uma parte significativa da procura de gás, actualmente controlada pela EDP. Por conseguinte, a operação teria o efeito de desencorajar a concorrência transfronteiras ou de impedir a liberalização efectiva dos mercados de electricidade e do gás em Portugal, o que teria conduzido a um aumento dos preços do gás e da electricidade, tanto para as famílias como para a indústria. Uma vez que as medidas de correcção propostas pela EDP e pela ENI eram insuficientes para eliminar as preocupações em matéria de concorrência, a Comissão não teve outra opção senão proibir a operação de concentração.

299. Por último, a Comissão enviou uma notificação para cumprir à Grécia no âmbito de um processo relativo aos mercados gregos de extracção de lenhite, bem como da produção e fornecimento de electricidade. A Grécia confere ao produtor de electricidade histórico direitos exclusivos da extracção de lenhite, que não são objecto de qualquer compensação. Este acesso privilegiado à lenhite, que constitui na Grécia a fonte de energia menos onerosa para a produção de electricidade, permite ao produtor histórico conservar a sua posição dominante nos mercado da produção e fornecimento de electricidade, o que impede a entrada no mercado de concorrentes potenciais. Segundo a Comissão, ao manter estes direitos a Grécia comete uma infracção ao n.º 1 do artigo 86.º e ao artigo 82.º do Tratado CE.

2. Comunicações electrónicas

300. Uma das alterações fundamentais introduzidas pelo novo quadro regulamentar dos serviços de comunicações electrónicas consiste na obrigação imposta às autoridades reguladoras nacionais (ARN) de definir os mercados das comunicações electrónicas em causa em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As ARN devem proceder a uma análise dos mercados em causa e determinar se estes são realmente concorrenciais, o que implica que nenhuma empresa disponha de um poder de mercado significativo (equivalente à noção de posição dominante no domínio da concorrência). Se o mercado não é realmente concorrencial, as ARN devem impor pelo menos uma das obrigações regulamentares específicas previstas pelas directivas “acesso” ou “serviço universal”. Inversamente, se o mercado é realmente concorrencial, as ARN não podem manter ou introduzir quaisquer obrigações regulamentares específicas.

301. Em conformidade com o procedimento de análise do mercado, as ARN são obrigadas a notificar à Comissão os projectos de medidas regulamentares que dizem respeito à definição dos mercados em causa, a indicar à Comissão se um poder de mercado significativo se verificou ou não e a informar, eventualmente, as medidas regulamentares previstas. A Comissão pode apresentar observações, que as ARN devem ter na devida consideração, ou convidá-las a retirar a medida prevista se a definição de mercado e/ou a determinação de um poder de mercado significativo forem incompatíveis com o direito comunitário. Em 2004, os serviços da Comissão receberam 89 notificações deste tipo e encerraram 90 processos. Em três casos, a Comissão pediu às ARN que retirassem o projecto de medida.

302. Nos processos apensos FI/2003/0024 e FI/2003/0027[204], relativos aos serviços telefónicos internacionais acessíveis ao público fornecidos numa localização determinada para a clientela residencial e não residencial na Finlândia, a Comissão verificou que a Ficora, a autoridade reguladora finlandesa, não tinha apresentado elementos de prova suficientes e não tinha em conta a regulamentação aplicável ao mercado quando concluiu que nenhum operador tinha um poder de mercado significativo. Segundo a Comissão, a Ficora considerava erradamente que, apesar das quotas de mercado elevadas (mais de 50%), a TeliaSonera não tinha um poder de mercado significativo, tendo em conta a existência de barreiras à entrada pouco elevadas, o grande número de empresas fornecedoras de serviços telefónicos internacionais e o facto de os assinantes poderem facilmente adquirir serviços telefónicos internacionais junto de outros operadores diferentes da empresa que fornecia a conexão ao assinante. Segundo a Comissão, a Ficora não tinha comunicado dados relativos a vários factores que eram relevantes para a apreciação do poder de mercado, tais como a estrutura de custo e a rede de distribuição e de venda das empresas presentes no mercado. Além disso, a apreciação pela Ficora do grau de poder de mercado das empresas presentes no mercado não tinha em devida conta a existência de medidas regulamentares e a incidência destas no nível de concorrência do mercado, o que prejudicava fortemente a fiabilidade das suas conclusões. Em especial, as alegações da Ficora quanto ao nível pouco elevado das barreiras à entrada nestes mercados e à existência de várias empresas fornecedoras de serviços telefónicos internacionais e a conclusão daí decorrente da ausência de poder de mercado significativo assentava na existência de obrigações regulamentares, tais como a selecção do operador, a pré-selecção do operador e a obrigação de interligação. A Comissão sublinhou que um princípio essencial da análise de mercado consistia em determinar se a concorrência efectiva era ou não total ou principalmente o resultado da regulamentação em vigor e se o estado da concorrência no mercado em causa seria diferente na ausência de tal regulamentação.

303. No processo FI/2004/0082[205], relativo ao mercado do acesso e originação de chamadas nas redes públicas de telefonia móvel da Finlândia, a Comissão concluiu que o projecto de medida notificado pela Ficora não apresentava os elementos de prova necessários em que assentava a conclusão, segundo a qual a TeliaSonera tinha um poder de mercado significativo no mercado finlandês de acesso e originação de chamadas nas redes públicas de telefonia móvel. Ainda que a TeliaSonera tenha uma quota de mercado superior a 60%, existiam dois outros operadores de rede de telefonia móvel do lado da oferta e, para além dos operadores de rede, mais de dez prestadores de serviços do lado da procura. Os prestadores de serviços puderam concluir acordos grossistas, incluindo acordos relativos a operadores de redes móveis virtuais, numa base comercial – sem que os operadores de rede móvel sejam obrigados do ponto de vista legal a fornecer acesso – com o conjunto dos operadores de rede móvel activos no mercado em causa. A Comissão verificou que para além da dinâmica aparente decorrente do mercado retalhista (a jusante), os operadores de rede móvel entravam em concorrência entre si com vista à conclusão de acordos com diferentes prestadores de serviços e estavam em condições de concluir estes acordos em razão da sua capacidade em propor ofertas flexíveis ou tipos de serviços que não eram fornecidos por outros operadores da rede móvel. Além disso, a Ficora não apresentou provas convincentes de que os custos de mudança reduziriam sensivelmente a capacidade de um prestador de serviços de mudar de fornecedor grossista.

304. Por último, no processo AT/2004/0090[206], relativo ao mercado austríaco do fornecimento de serviços de trânsito na rede telefónica pública fixa, a Comissão não seguiu o parecer da autoridade reguladora austríaca, segundo o qual os operadores que forneciam serviços de trânsito a si próprios faziam parte do mercado de trânsito e que, por conseguinte, a quota de mercado da Telekom Áustria era inferior a 50%, o que não constituía um poder de mercado significativo. A ARN austríaca não demonstrou suficientemente, em especial, que ao adquirir serviços de trânsito os operadores de rede podiam rapidamente optar por um regime de auto-prestação em resposta às alterações de preço, tendo em conta os elevados investimentos e as necessidades de planeamento e de tempo associadas à implantação da rede. Além disso, a Comissão considerou que tinham sido apresentados elementos de prova insuficientes em relação à capacidade e à vontade destes operadores de começarem a fornecer sistematicamente serviços no mercado de trânsito comercial e que, por conseguinte, o regime de auto-prestação não estava abrangido pelo mercado em causa, o que atribuía à Telekom Austria uma quota de mercado de cerca de 90%.

3. Transportes

3.1 Transportes aéreos

Negociações entre a UE e os EUA sobre um espaço aberto de aviação

305. Na sequência dos processos judiciais designados “ céu aberto ”, a UE e os Estados Unidos iniciaram negociações com vista à criação de um espaço aberto de aviação entre estes dois grandes parceiros comerciais. Em Junho, foi apresentado aos Ministros dos Transportes da União Europeia um projecto de acordo global susceptível de resolver vários problemas jurídicos e de abrir o caminho à liberalização total dos serviços aéreos entre a UE e os Estados Unidos. Todavia, o Conselho considerou que eram necessários progressos adicionais, em especial em termos de acesso ao mercado americano por parte das companhias aéreas europeias. A vertente “concorrência” deste projecto de acordo tem por objecto uma maior convergência da legislação e das práticas europeias e americanas, bem como uma colaboração mais estreita entre a Comissão e o Ministério dos Transportes dos EUA, que se inspire largamente nos princípios estabelecidos no Acordo CE/Estados Unidos de cooperação em matéria de concorrência concluído em 1991 pela Comissão e pelo Ministério da Justiça americano. Por ocasião da Cimeira UE/Estados Unidos, que se realizou em Junho na Irlanda, os negociadores foram convidados a prosseguir os seus esforços no sentido da conclusão deste importante acordo que criará mais oportunidades, não apenas para as companhias aéreas, mas também para os aeroportos, para o sector do turismo, para as relações comerciais e para o transporte de mercadorias. No segundo semestre realizaram-se contactos técnicos entre a Comissão e os seus homólogos americanos.

3.2 Transportes ferroviários

306. Em 3 de Março, a Comissão apresentou propostas relativas a um terceiro pacote ferroviário, que incluía nomeadamente medidas destinadas a abrir o mercado aos serviços transfronteiras de passageiros, a partir de 2010. Entre as medidas propostas inclui-se o direito de um operador ferroviário embarcar e desembarcar passageiros em qualquer das estações situadas no trajecto, incluindo entre duas estações situadas no mesmo Estado-Membro (cabotagem). Embora um Estado-Membro fosse autorizado a limitar este direito de acesso em relação a proveniências e destinos já cobertos pelo contrato de serviço público, a limitação teria de ser estritamente proporcional à necessidade de manter o equilíbrio económico do serviço definido no referido contrato. A noção de “agrupamento internacional” também deverá desaparecer a partir de 2010. O pacote ferroviário foi examinado pelo Parlamento em 23 de Novembro. No final do ano deverá ser objecto de uma primeira leitura em sessão plenária.

307. Em 29 de Abril, o segundo pacote ferroviário foi finalmente adoptado na sequência de um processo de conciliação. O principal pomo da discórdia deste pacote consistiu na abertura do mercado de serviços de transporte ferroviário de mercadorias. Acordou-se que todos os mercados de transporte de mercadorias da União Europeia, incluindo cabotagem, seriam totalmente abertos até 1 de Janeiro de 2007.

4. Serviços financeiros

308. A criação de um mercado europeu de serviços financeiros eficaz e integrado constitui um objectivo importante e ambicioso da Estratégia de Lisboa, prosseguido através do Plano de acção para os serviços financeiros. As políticas em matéria de concorrência e de mercado interno constituem instrumentos complementares para atingir estes objectivos. A DG Concorrência contribuiu para promover a liberalização e o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários, nomeadamente a negociação, compensação e liquidação desses valores.

309. Se não forem introduzidos melhoramentos, a margem entre o rendimento obtido pelos investidores e o custo de financiamento suportado pelo emissor será mais elevado do que o necessário. Consequentemente, a aplicação e defesa da concorrência tem repercussões positivas, tais como uma melhor afectação dos recursos financeiros em benefício tanto dos investidores como do público em geral, uma vez que o rendimento dos investimentos repercute-se, por exemplo, no montante das pensões.

310. O custo de processamento das operações com títulos na União Europeia é nitidamente mais elevado do que nos Estado Unidos, onde o custo de liquidação de uma operação sobre acções foi calculado em 0,10 euros, enquanto o custo de liquidação de uma operação transfronteiras normal na Europa pode atingir 35 euros ou mais. Desde 2001, grupos de alto nível e de peritos, como o grupo Lamfalussy e o grupo Giovannini, identificaram a compensação e liquidação transfronteiras e em especial as questões relativas ao acesso e às tarifas como o principal factor de ineficiência dos mercados europeus de valores mobiliários. A primeira decisão nesta matéria foi tomada em 2 de Junho no processo Clearstream (ver a secção I.B.1).

311. A Comissão publicou um estudo intitulado “An overview of current arrangements in securities trading, clearing and settlement in EU 25”, que descreve as infra-estruturas e os acordos em vigor em cada Estado-Membro, bem como a nível europeu, quando existem. O estudo confirma que os acordos exclusivos – segundo os quais as operações realizadas num determinado mercado devem ser compensadas e liquidadas através de empresas previamente designadas – são muito utilizados na União. As conclusões do estudo foram divulgadas com vista à recolha de observações do público e foram debatidas com as autoridades nacionais.

312. Prosseguem os trabalhos em conjunto com a DG Mercado Interno no domínio dos sistemas de pagamento e dos mercados de valores mobiliários.

B – OUTROS SECTORES

1. PROFISSÕES LIBERAIS

Introdução

313. As profissões liberais exigem uma formação especializada no domínio das Humanidades ou das Ciências. O sector caracteriza-se normalmente por um elevado nível regulamentar, quer sob a forma de regulamentação estatal quer de auto-regulação adoptada pelos organismos profissionais. Os trabalhos da Comissão centraram-se até ao momento num número limitado de profissões, nomeadamente advogados, notários, contabilistas, arquitectos, engenheiros e farmacêuticos.

314. Os serviços das profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia europeia, contribuindo para a economia e para a actividade empresarial e tendo portanto a sua qualidade e competitividade importantes repercussões. A autoridade de concorrência italiana considerou que, em Itália, uma média de 6% dos custos das empresas de exportação podem ser atribuídos aos serviços das profissões liberais, pelo que uma maior variedade nos preços e na qualidade, bem como uma maior inovação nos serviços das profissões liberais, poderia contribuir significativamente para melhorar a competitividade das empresas europeias e para promover o crescimento do PIB na União Europeia. Consequentemente, deve considerar-se a modernização dos serviços prestados pelas profissões liberais como parte integrante da Agenda de Lisboa.

315. Os serviços das profissões liberais são também importantes devido à sua relevância directa para os consumidores. Num futuro previsível, a concorrência nos serviços das profissões liberais continuará a situar-se principalmente a nível local. Uma maior escolha no leque e nos preços dos serviços disponíveis proporciona aos utilizadores a possibilidade de optarem eles próprios pela combinação de preço e qualidade que melhor se adequa às suas necessidades.

Relatório da Comissão sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais

316. Em 9 de Fevereiro, a Comissão adoptou um relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais[207], cujo principal objectivo consiste em apresentar a reflexão da Comissão sobre as possibilidades de reforma ou de modernização de determinadas regras profissionais.

317. O relatório identifica as cinco principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais na União Europeia: (i) preços fixos, (ii) preços recomendados, (iii) regras em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das empresas e às práticas multidisciplinares.

318. O relatório conclui, por um lado, que um conjunto significativo de análises empíricas revela os efeitos negativos que uma regulamentação restritiva, excessiva ou desactualizada pode ter para os consumidores. Com efeito, este tipo de regulamentação pode eliminar ou limitar a concorrência entre prestadores de serviços, reduzindo assim os incentivos para os profissionais trabalharem segundo uma boa relação custo/eficácia, baixarem os preços, aumentarem em qualidade ou oferecerem serviços inovadores.

319. Por outro lado, reconhece que a existência de uma regulamentação dos serviços oferecidos pelas profissões liberais assenta em três grandes justificações: em primeiro lugar, a assimetria de informações entre os clientes e os prestadores de serviços, que constitui uma característica inerente aos serviços das profissões liberais e que implica que estes profissionais revelam um elevado nível de conhecimentos técnicos que os consumidores poderão não possuir; em segundo lugar, os aspectos externos, uma vez que estes serviços podem ter um impacto sobre terceiros; e em terceiro lugar o facto de alguns serviços das profissões liberais deverem produzir “bens públicos” importantes para a sociedade em geral. Consequentemente, os defensores de uma abordagem restritiva argumentam que a regulamentação se destina a manter a qualidade dos serviços das profissões liberais e proteger os consumidores de negligenciar.

320. Embora a Comissão reconheça que se justifica um determinado nível de regulamentação neste sector, está convicta de que, nalguns casos, mecanismos mais favoráveis à concorrência podem e devem ser utilizados em vez de certas regras restritivas tradicionais.

321. No que se refere à aplicação do direito comunitário da concorrência é necessário estabelecer uma distinção entre a responsabilidade potencial das organizações profissionais e a responsabilidade dos Estados-Membros.

322. No momento em que uma organização profissional regulamenta o comportamento económico dos membros da profissão, as regulamentações adoptadas constituem decisões de associações de empresas na acepção do artigo 81.º do Tratado CE. Todavia, as regras que são objectivamente necessárias para garantir o correcto exercício da profissão, tal como se encontra organizada no Estado-Membro em causa, não são abrangidas pelo âmbito da proibição[208].

323. Qualquer regulamentação nacional que imponha ou favoreça um comportamento anticoncorrencial ou reforce os seus efeitos, constitui uma infracção ao n.º 1, alínea g), do artigo 3.º, ao segundo parágrafo do artigo 10.º e ao artigo 81.º do Tratado CE. Quando um Estado-Membro delega o seu poder de decisão política numa associação profissional sem salvaguardas suficientes, ou seja, sem indicar claramente os objectivos de interesse público que deverão ser respeitados, sem se reservar o poder de decisão em última instância e sem controlar a sua aplicação, esse Estado-Membro pode também ser considerado responsável por uma infracção resultante dessas medidas.

324. A Comissão considera que, em última análise, para avaliar uma regulamentação profissional, deverá ser aplicado um critério de proporcionalidade. As regras devem ser objectivamente necessárias para atingir um objectivo de interesse público claramente enunciado e legítimo e devem constituir o mecanismo menos restritivo da concorrência para alcançar tal objectivo. Estas regras vão ao encontro dos interesses dos utilizadores e também dos profissionais.

325. O relatório da Comissão convida todos os interessados a envidarem esforços conjuntos para alterar ou eliminar as regras que não se justificam. As autoridades regulamentadoras dos Estados-Membros e os organismos profissionais são convidados a analisar as regras existentes, verificando se são necessárias em termos de interesse público, se são proporcionais e se se justificam. O relatório sublinha igualmente que é necessário criar mecanismos de acompanhamento favoráveis à concorrência e que melhorem a transparência para reforçar os direitos dos consumidores.

326. De um ponto de vista da aplicação da legislação, é evidente que a partir de Maio as autoridades nacionais de concorrência e os tribunais nacionais passarão a ter um papel mais proeminente na apreciação da legalidade das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis às profissões liberais. Uma vez que as restrições de concorrência têm o seu centro de gravidade num determinado Estado-Membro, a aplicação administrativa das regras de concorrência da Comunidade Europeia às profissões liberais caberá principalmente às autoridades nacionais de concorrência. Contudo, a Comissão continuará a desenvolver os seus trabalhos relativos a casos específicos sempre que adequado. A aplicação coerente dos artigos 81.º e 82.º será garantida através da coordenação no âmbito da Rede Europeia de Concorrência.

O futuro: defender a concorrência

327. De acordo com as indicações do relatório, a Comissão realizou encontros bilaterais com as organizações profissionais europeias de advogados, notários, contabilistas, consultores fiscais, arquitectos e farmacêuticos, a fim de debater com estas a justificação das regulamentações profissionais existentes. Estes encontros constituem para a Comissão a ocasião de identificar as restrições que parecem excessivas e que podem ter de ser eliminadas ou justificadas. Estes encontros permitem também às organizações profissionais europeias precisar o sentido que dão aos objectivos de interesse geral no seu domínio de actividade, bem como estabelecer com a Comissão mecanismos mais favoráveis à concorrência para efeitos da realização destes objectivos. As organizações profissionais europeias devem seguidamente transmitir as preocupações da Comissão às organizações profissionais nacionais competentes.

328. De forma mais geral, a DG Concorrência empenhou-se igualmente num processo de divulgação, deixando a porta aberta ás organizações profissionais que desejem discutir directamente com os serviços da Comissão. As autoridades nacionais da concorrência são encorajadas a agir da mesma forma, nomeadamente quando são as organizações nacionais a reclamar a realização de reuniões.

329. A experiência decorrente dos esforços de modernização realizados no passado nalguns Estados-Membros no domínio dos serviços oferecidos pelas profissões liberais mostra que a simples eliminação de mecanismos anticoncorrenciais pode ser insuficiente para aumentar a concorrência no sector. Consequentemente, as Direcções-Gerais da Concorrência e da Saúde e Protecção dos Consumidores colaboraram com as organizações de consumidores a fim de conhecer o seu ponto de vista sobre as restrições identificadas pela Comissão, bem como sobre as modalidades de organização ideal das profissões e a forma como estas poderiam ter melhor em conta os interesses dos consumidores.

330. Foi reconhecido ser necessário criar mecanismos de acompanhamento mais favoráveis à concorrência, que melhorem a transparência e reforcem os poderes dos consumidores. Estes mecanismos devem incluir, por exemplo, uma vigilância activa por parte das associações de consumidores, a recolha e publicação de dados históricos através de estudos realizados pelos organismos independentes ou ainda o anúncio público da eliminação de tarifas.

331. O relatório da Comissão suscitou um debate em vários Estados-Membros e levou já algumas organizações profissionais a reconsiderarem as regulamentações existentes e a melhorar a informação aos consumidores.

332. Nalguns Estados-Membros verificou-se igualmente uma ligeira evolução no plano legislativo. A Comissão esforçou-se por divulgar amplamente o relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais junto das autoridades de regulamentação dos Estados-Membros. Estas últimas foram convidadas para uma reunião do subgrupo “profissões liberais” da Rede Europeia da Concorrência, que se realizou em 14 de Outubro. Neste encontro debateu-se de forma mais aprofundada as características da procura nos mercados dos serviços das profissões liberais, bem como as modalidades de apreciação do interesse geral.

333. Esta evolução abrange igualmente os novos Estados-Membros. As autoridades de concorrência nacionais de alguns deles estiveram particularmente activas neste sector. A Comissão alargou igualmente a sua investigação às disposições e regulamentações que regem as profissões liberais nos novos Estados-Membros[209].

334. A Comissão apresentará em 2005 um relatório sobre os progressos realizados em matéria de eliminação de regras restritivas e não justificadas.

IV – Controlo dos auxílios estatais

A - Regras legislativas e interpretativas

1. REGULAMENTOS, ORIENTAÇÕES E COMUNICAÇÕES

335. O processo de reforma do controlo dos auxílios estatais prosseguiu tendo em vista simplificar substancialmente os métodos de trabalho e acelerar os processos decisórios.

336. Esta reforma destina-se a melhorar a cooperação com os Estados-Membros, fomentando o aprofundamento do diálogo e do intercâmbio de informações. Com ela se pretende sensibilizar as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as autoridades judiciais nacionais, para as questões dos auxílios estatais. Simultaneamente, foram intensificados os esforços no sentido de inscrever o controlo dos auxílios estatais no contexto mais vasto das políticas comunitárias, em especial na Agenda de Lisboa.

337. Deste processo de reforma deverão resultar procedimentos simples, previsíveis e transparentes, bem como critérios economicamente sólidos e juridicamente consistentes, para a avaliação das medidas de auxílio estatal. Pretende-se assim facilitar o controlo dos auxílios estatais após o alargamento, permitindo à Comissão fazer face ao aumento significativo previsto dos auxílios estatais na União alargada. Apresentam-se em seguida as medidas legislativas adoptadas ou elaboradas em 2004 para esse efeito.

1.1. Regras processuais

338. Em 21 de Abril, a Comissão adoptou uma série de regras de execução e de clarificação do Regulamento (CE) n.º 659/99[210] (Regulamento processual), que estabelecem o procedimento a adoptar em matéria de auxílios estatais. Baseado no artigo 27.º do Regulamento processual, o Regulamento (CE) n.º 794/2004[211] (Regulamento de execução) diz respeito à forma e ao conteúdo das notificações e dos relatórios anuais, bem como a outros aspectos, como os prazos e o respectivo cálculo e o estabelecimento da taxa de juro nos casos de recuperação de auxílios ilegais.

339. O principal objectivo do novo Regulamento de execução é a simplificação dos procedimentos de notificação e apresentação de relatórios pelos Estados-Membros, reforçando simultaneamente a transparência e a segurança jurídica. Os formulários de notificação dão aos Estados-Membros indicações mais claras acerca do tipo de informações de que a Comissão necessita para avaliar devidamente as várias medidas de auxílio. Deve ser utilizado um formato normalizado nos relatórios anuais que os Estados-Membros devem apresentar. Estas melhorias devem acelerar o processo de avaliação e análise, uma vez que contribuirão para evitar pedidos de informações complementares aos Estados-Membros no decurso dos processos de auxílios estatais.

340. O novo formulário de notificação obrigatório aumentará a eficácia da apreciação pela Comissão dos projectos de auxílios estatais. Esse formulário inclui um conjunto de questões formuladas de acordo com os enquadramentos e orientações existentes em matéria de auxílios estatais.

341. Estes formulários de notificação constam dos Anexos I e II do Regulamento de execução e são constituídos por:

- Uma parte de informações gerais, a preencher sempre;

- Um formulário de notificação simplificado, para notificação de alterações dos auxílios existentes, referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de execução[212]. As informações constantes deste formulário permitem que a Comissão proceda ao exame permanente dos auxílios existentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE. As alterações de carácter meramente formal ou administrativo e os aumentos inferiores a 20% do orçamento inicial de um regime de auxílio autorizado não são consideradas alterações de auxílios existentes e não requerem, portanto, notificação;

- Fichas de informações resumidas, que dão aos Estados-Membros indicações precisas sobre as informações necessárias aquando da notificação de projectos de auxílios que possam ser abrangidos pelos enquadramentos ou orientações. Estas fichas não alteram de forma alguma os enquadramentos e orientações, apenas os traduzindo em questões específicas para facilitar o tratamento da notificação.

342. O artigo 3.º do Regulamento de execução especifica a via de transmissão entre os Estados-Membros e a Comissão e vice-versa. O Secretariado-Geral constitui o único ponto de entrada para os contactos iniciais, enquanto o controlo do auxílio estatal constitui uma responsabilidade partilhada de várias Direcções-Gerais da Comissão (DG Concorrência, Transportes, Agricultura e Pescas), e assegura que as notificações são atribuídas à DG competente. Uma vez efectuada esta atribuição, toda a correspondência futura se processa entre o Estado-Membro de notificação e o Director-Geral da DG competente.

343. O artigo 3.º introduz igualmente regras de transmissão das notificações a fim de remediar certas deficiências que ocorreram no passado. A partir de 1 de Janeiro de 2006 será obrigatória a transmissão das notificações por via electrónica. Esta data relativamente longínqua foi estabelecida para permitir quer aos Estados-Membros quer à Comissão a criação de condições técnicas seguras para essa transmissão[213]. No que respeita às transmissões anteriores a essa data, o n.º 5 do artigo 3.º especifica que os faxes devem ser enviados para o número designado pelo destinatário e que a data de transmissão do fax é a data de notificação apenas se o original em papel for recebido o mais tardar dez dias após a recepção do fax.

344. O artigo 5.º estabelece a forma como devem ser estruturados os relatórios anuais sobre os regimes de auxílios existentes. O Regulamento de execução inclui anexos específicos respeitantes aos relatórios anuais nos domínios da agricultura e das pescas. A data de transmissão dos relatórios anuais pelos Estados-Membros foi adiantada (para 30 de Junho de cada ano, o mais tardar) a fim de permitir a elaboração do painel de avaliação dos auxílios estatais (ver adiante “Transparência”) e uma análise pertinente da situação em tempo útil para os Conselhos Europeus em causa. Nalguns domínios, como o dos auxílios fiscais, a disponibilidade de valores exactos depende da declaração fiscal do beneficiário. Por conseguinte, são aceites estimativas em casos devidamente justificados, desde que os valores exactos sejam transmitidos o mais tardar no exercício de notificação subsequente.

345. O artigo 8.º clarifica as regras de cálculo dos prazos[214]. Os pedidos de prorrogação destes prazos devem ser devidamente fundamentados e apresentados por escrito pelo menos dois dias antes do termo inicialmente estabelecido. Devem ser igualmente enviados para o endereço indicado pela entidade que o tiver fixado.

346. O Capítulo V do Regulamento de execução descreve o método de fixação da taxa de juro e de cálculo dos juros nos casos de recuperação do auxílio. No que respeita à recuperação de auxílios ilegais, o artigo 11.º estabelece que o juro será aplicado numa base composta, a fim de assegurar a neutralização[215] total das vantagens financeiras resultantes do auxílio ilegal. A abordagem adoptada está em consonância com a recente Comunicação da Comissão[216] sobre esta matéria. A taxa de juro será calculada com base nas taxas “swap” interbancárias e, se um Estado-Membro não dispuser de tais taxas ou de um instrumento de referência análogo, a Comissão fixará a taxa aplicável em cooperação estreita com o Estado-Membro em questão. Este cenário aplica-se sobretudo aos novos Estados-Membros.

347. Embora o Regulamento de execução deva ser revisto no prazo de quatro anos, os seus anexos estarão sujeitos a alterações constantes, paralelamente ao processo legislativo de revisão das orientações e enquadramentos ou de adopção de nova regulamentação aplicável aos auxílios estatais em domínios específicos.

348. Importa salientar que este regulamento se aplica igualmente ao sector agrícola. Para facilitar a utilização dos formulários de notificação pelos Estados-Membros e a sua transmissão à Comissão, os formulários respeitantes ao sector agrícola estão publicados no seguinte endereço:http://europa.eu.int/comm/agriculture/stateaid/forms/index_pt.htm.O regulamento introduz igualmente um novo formato simplificado para os relatórios anuais sobre auxílios estatais no domínio da agricultura. Este formato encontra-se igualmente disponível no endereço acima referido.

1.2. Investigação e desenvolvimento

349. Em 25 de Fevereiro, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.º 364/2004, que altera o Regulamento (CE) n.º 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento[217].

350. Os auxílios à investigação e desenvolvimento podem contribuir para o crescimento económico, o reforço da competitividade e a dinamização do emprego. Estes auxílios concedidos às PME são extremamente importantes, dado que uma das desvantagens estruturais das PME reside nas dificuldades com que deparam no acesso aos novos desenvolvimentos tecnológicos e à transferência de tecnologia.

351. No Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento[218], a Comissão assumiu que este texto incentivava as PME a aumentarem a investigação e desenvolvimento, dado que geralmente apenas dedicam uma percentagem reduzida do seu volume de negócios a este tipo de actividades. Com base na aplicação deste enquadramento, a Comissão decidiu isentar de notificação prévia os auxílios à investigação e desenvolvimento a favor das PME.

352. O enquadramento ainda se aplica a este tipo de auxílios estatais no que respeita à questão de saber se determinadas medidas constituem auxílios estatais na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE e em relação ao limiar abaixo do qual os auxílios podem ser isentos.

353. Para incentivar a divulgação dos resultados da investigação, as PME podem beneficiar de auxílios estatais relacionados com os custos de obtenção e validação de patentes e outros direitos de propriedade industrial resultantes de actividades de investigação e desenvolvimento. Para a isenção de tais auxílios é desnecessário que a investigação que deu origem aos direitos em questão tenha efectivamente beneficiado de auxílio: basta que essa actividade tenha sido elegível para efeitos de auxílios à investigação e desenvolvimento. Os auxílios aos estudos de viabilidade técnica realizados a título preparatório das actividades de investigação industrial e das actividades de desenvolvimento pré-concorrencial são também isentos em determinadas condições.

354. Além disso, o Regulamento n.º 364/2004 introduz no Regulamento de isenção por categoria às PME as definições de “investigação fundamental”, “investigação industrial” e “desenvolvimento pré-concorrencial” constantes do enquadramento comunitário correspondente e alinha a definição de PME pela da Recomendação PME[219]. Inclui igualmente disposições relativas à intensidade de auxílio consoante a região em que a PME está estabelecida ou o sector em que desenvolve a sua actividade seja ou não elegível para auxílios com finalidade regional.

355. Os auxílios que não observam as condições do Regulamento de isenção por categoria - incluindo os limiares adaptados dos auxílios individuais de elevado montante – devem ser notificados e serão apreciados em conformidade com o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento.

1.3. Auxílios à formação

356. Também em 25 de Fevereiro, a Comissão adoptou uma alteração[220] do Regulamento (CE) n.º 68/2001[221] que introduz a nova definição de PME constante da Recomendação 2003/361, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[222]. Esta nova definição aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2005.

1.4. Auxílios de emergência e à reestruturação

357. Na sequência da revisão aprofundada das Orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de 1999[223], a Comissão adoptou, em 7 de Julho, as novas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade[224], com vista a uma análise mais rigorosa deste tipo de auxílios, como resulta das conclusões dos Conselhos Europeus de Estocolmo de 2001 e de Barcelona de 2002, que apelaram à redução do montante global dos auxílios estatais, bem como à sua reorientação para objectivos horizontais.

358. O desaparecimento das empresas ineficientes integra-se no funcionamento normal do mercado. O facto de uma empresa em dificuldade ser salva pelo Estado não deve constituir a regra. São estes auxílios que provocam maiores distorções e deram origem no passado a casos altamente controversos. Por conseguinte, o princípio geral da proibição dos auxílios estatais, tal como estabelecido no Tratado, deverá continuar a constituir a regra e as derrogações a tal princípio devem ser limitadas.

359. As novas orientações introduzem, portanto, regras mais estritas em relação aos auxílios de emergência e à reestruturação, dado que esta categoria de auxílios é considerada a mais sensível. A Comissão está, no entanto, perfeitamente consciente das implicações sociais de situações em que empresas, por culpa própria ou não, começam a sentir dificuldades que possam conduzir a este tipo de auxílios[225].

360. Foi reforçado o princípio do “auxílio único”, tendo sido abordadas as circunstâncias em que os auxílios concedidos a uma empresa em dificuldade devem ser tomados em consideração quando essa mesma empresa declara falência e é adquirida por outra empresa.

361. Uma empresa recém-criada não é elegível para auxílios de emergência e à reestruturação nos três anos que se seguem ao início de funcionamento no domínio de actividade em causa.

362. Ao contrário do que sucedeu nas orientações precedentes, que estabeleciam uma distinção estrita e problemática[226] entre auxílios de emergência e auxílios à reestruturação, as novas orientações permitem a inclusão de auxílios para medidas estruturais urgentes no montante necessário para que a empresa possa permanecer em actividade durante o período relativamente ao qual o auxílio de emergência é concedido. Os Estados-Membros podem optar por um procedimento simplificado de aprovação do auxílio de emergência. A passagem dos auxílios de emergência aos auxílios à reestruturação é, portanto, mais fácil de determinar: uma vez elaborado um plano de reestruturação e iniciada a sua execução, todos os auxílios subsequentes serão considerados auxílios à reestruturação.

363. Foi reforçado e clarificado o requisito de uma contribuição significativa para a reestruturação por parte do beneficiário. A dupla finalidade desta contribuição própria consiste em demonstrar que os mercados crêem na exequibilidade do regresso à viabilidade da empresa em reestruturação dentro de um prazo de tempo aceitável e em garantir que o auxílio seja o mínimo necessário para restabelecer a viabilidade, limitando-se simultaneamente a distorção da concorrência. Para esse efeito, a Comissão exigirá também medidas compensatórias destinadas a minimizar o impacto sobre os concorrentes.

364. As novas Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade são aplicáveis no período compreendido entre 10 de Outubro de 2004 e 9 de Outubro de 2009.

365. As novas orientações envolvem simplificações significativas das regras aplicáveis à agricultura:

- De futuro, as regras relativas aos auxílios à reestruturação de empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas serão exactamente iguais às dos outros sectores. Tal facto permitirá, nomeadamente, que os Estados-Membros disponham de regimes de reestruturação coerentes em relação às PME de todos os sectores. É abandonado o princípio antigo de que até mesmo as pequenas empresas têm de oferecer uma contrapartida para poderem receber auxílios à reestruturação. O princípio do auxílio único aplicar-se-á durante dez anos e não apenas cinco.

- Algumas regras especiais são mantidas apenas em relação aos agricultores. Trata-se em primeiro lugar de as simplificar, autorizando sempre os Estados-Membros (não apenas caso a reestruturação se limite às pequenas empresas agrícolas) a aplicar reduções de capacidade a nível sectorial e não a nível da exploração agrícola que recebe o auxílio à reestruturação.

- Especifica-se igualmente que as reduções de capacidade devem ser permanentes (e não apenas limitadas a cinco anos). As terras agrícolas podem ser reutilizadas após 15 anos de encerramento efectivo das capacidades.

- São simplificados os requisitos mínimos em relação à redução de capacidade.

- As reduções de capacidade a nível sectorial devem estar concluídas no prazo de um ano após a concessão do auxílio. Para evitar as evasões em relação ao encerramento, o Estado-Membro deve comprometer-se a não conceder durante cinco anos auxílios ao investimento para aumento de capacidade.

- É simplificado e reformulado o limite de minimis abaixo do qual não é requerido o encerramento de capacidade. Desde que os auxílios concedidos à reestruturação não digam respeito a mais de 1% da capacidade de produção de um dado sector num período consecutivo de 12 meses, não serão exigidos encerramentos de capacidade.

366. As notificações de auxílios de emergência e à reestruturação registadas antes de 10 de Outubro de 2004 serão analisadas tendo em conta os critérios em vigor aquando da notificação. No entanto, a compatibilidade dos auxílios concedidos sem autorização da Comissão será analisada com base nas novas orientações se uma parte ou a totalidade dos auxílios for concedida após a publicação destas no Jornal Oficial , ou seja, após 1 de Outubro de 2004.

2. Construção naval

367. Na sequência de distorções da concorrência no mercado mundial, a Comissão e o Governo coreano assinaram, em 22 de Junho de 2000, um acordo destinado a restabelecer condições de concorrência leais e transparentes nesse mercado. Este acordo não foi devidamente aplicado pelo Governo coreano. Em 2002, o Conselho adoptou um mecanismo temporário de defesa (MTD)[227] como medida excepcional e temporária e a Comissão decidiu instaurar processos de resolução de litígios[228], requerendo consultas em conformidade com as regras da OMC. Estas consultas não conduziram a soluções satisfatórias. Por conseguinte, a Comunidade solicitou ao Órgão de Resolução de Litígios da OMC a instituição de um painel relativo às práticas desleais de construção naval coreanas. Entretanto, dado que o MTD estava prestes a chegar ao seu termo em 31 de Março de 2004, o Conselho prorrogou este mecanismo até 31 de Março de 2005[229].

Regimes de MTD

368. Em 2003, cinco Estados-Membros (Alemanha, Dinamarca, Países Baixos, França e Espanha) adoptaram regimes de auxílio nacionais baseados no regulamento MTD de 2002, que estavam sujeitos à aprovação da Comissão. Estes regimes caducaram em 31 de Março. Em 2004, a Comissão aprovou, ao abrigo do MTD alterado, a prorrogação dos regimes neerlandês[230], francês[231] e espanhol[232] até 31 de Março de 2005, bem como um novo regime elaborado pela Itália[233].

369. Estes regimes prevêem auxílios directos ao funcionamento aos estaleiros navais que podem alcançar até 6% do valor do contrato antes do auxílio em relação à produção de contentores, navios-tanque de produtos, navios-tanque químicos e navios-tanque de transporte de gás natural liquefeito. Para poderem beneficiar deste apoio limitado, os estaleiros navais devem ter celebrado os contratos definitivos de construção naval até 31 de Março de 2005.

3. AGRICULTURA: EVOLUÇÃO POLÍTICA E INICIATIVAS LEGISLATIVAS EM 2004

Regulamento de minimis

370. Em 6 de Outubro, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1860/2004 relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas[234]. O regulamento isenta do requisito de notificação prévia os auxílios nacionais que não excedam 3 000 euros por agricultor ou pescador durante um período de três anos. Esta iniciativa constituirá um instrumento útil de ajuda a agricultores em crise. Para evitar distorções da concorrência, os Estados-Membros que concedam estes auxílios têm de respeitar ao longo de três anos um limiar máximo global correspondente a cerca de 0,3% da produção agrícola ou piscícola. Os Estados-Membros podem conceder auxílios que satisfaçam todas as condições impostas pelo regulamento sem a aprovação prévia da Comissão, mas estão obrigados a manter registos que comprovem o respeito de ambos os limiares máximos.

371. Se todos os Estados-Membros utilizarem plenamente esta possibilidade, o montante médio de auxílios de minimis ascenderá a cerca de 317 milhões de euros por ano, no que respeita à agricultura, e a cerca de 27 milhões de euros por ano, no que respeita às pescas, a nível de toda a UE. Para proporcionar uma maior flexibilidade aos Estados-Membros, o regulamento estabelece montantes que devem ser respeitados durante um período de três anos (e não de um ano). Os montantes que cada Estado-Membro pode conceder durante um período de três anos foram calculados pela Comissão e constam de um anexo. Os períodos de três anos são móveis, pelo que, para cada novo auxílio de minimis concedido, tem de ser determinado o montante total do auxílio concedido no triénio precedente.

372. Os Estados-Membros podem conceder auxílios de minimis na forma que melhor entenderem. No entanto, o regulamento estabelece algumas limitações a fim de evitar distorções: não podem ser concedidos auxílios à exportação; e os auxílios não podem estar ligados ao preço ou à quantidade dos produtos colocados no mercado, nem podem estar subordinados à utilização de produtos nacionais.

373. O novo regulamento é aplicável entre 1 de Janeiro de 2005 e o final de 2008.

374. No entanto, já antes da adopção do regulamento – dado o reduzido montante do auxílio por beneficiário, o método de concessão do auxílio e o nível global do auxílio concedido – a Comissão aplicou a abordagem de minimis no domínio da agricultura nos seguintes casos:

- Auxílios aos produtores de leite (Parmalat) – França[235]. Em 14 de Julho, a Comissão decidiu que um auxílio de cerca de 200 000 euros concedido a perto de 120 produtores de leite que não haviam sido pagos pelas respectivas entregas à Parmalat constituía um auxílio de minimis , não sendo, portanto, abrangido pelo n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE. A intensidade do auxílio nunca excedeu 2 000 euros por produtor. O auxílio foi concedido através da assunção parcial dos pagamentos de juros e capital dos empréstimos pendentes, podendo ascender, no máximo, a 10% da anuidade, mas em caso algum exceder 2 000 euros por beneficiário.

- Medidas urgentes em relação à agricultura (Parmalat) – Itália[236]. Em 14 de Julho, a Comissão decidiu que um auxílio de cerca de 995 euros por beneficiário (correspondente a um montante total de 1,327 milhões de euros por ano e a um montante global de 3,98 milhões de euros) constituía um auxílio de minimis , não estando, portanto, abrangido pelo n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE. A concessão do auxílio envolveu uma suspensão por 12 meses dos pagamentos à segurança social pelos agricultores que forneciam a Parmalat e não foram pagos pelo leite entregue. A Comissão concluiu igualmente que uma garantia complementar sobre os empréstimos concedidos a este agricultores através de um fundo especial de garantias bancárias não envolvia qualquer auxílio estatal, dado que essa garantia foi oferecida em consonância com os princípios de mercado.

- Auxílio às organizações de produtores – Espanha[237]. Em 7 de Maio, a Comissão adoptou uma decisão final em que concluiu que um auxílio estatal que a Espanha pretendia conceder às organizações de produtores de azeite da Estremadura não constituía um auxílio estatal na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE. Este auxílio destinava-se a financiar os custos da candidatura ao apoio comunitário dos produtores de azeite e ascende a cerca de 12 euros por candidatura. A decisão estabeleceu que as organizações de produtores, as beneficiárias do auxílio, desenvolvem a sua actividade em favor dos produtores de azeite. O auxílio permite, portanto, reduzir, ou até mesmo suprimir, as contribuições dos membros para a organização que recebe o auxílio. É por esse motivo que os beneficiários reais do auxílio são os produtores, que beneficiam de uma redução das suas contribuições anuais. Uma vez que o orçamento global do regime de auxílio ascende a 120 200 euros por ano e que o número notificado de produtores beneficiários do regime ascende a 11 500, o montante do auxílio por beneficiário e por ano é de 10,4 euros.

- Compensação pela seca de 2003 – França[238]. Em 20 de Outubro, a Comissão decidiu não levantar objecções ao auxílio estatal a favor dos produtores agrícolas atingidos pela seca em 2003. A vertente subvenção da assunção de juros sobre empréstimos em curso (20 milhões de euros) foi considerada de minimis [239].

- Auxílios relativos à crise da BSE – Itália[240]. Em 1 de Dezembro, a Comissão autorizou a Itália, a título retroactivo, a conceder um auxílio estatal relativo aos custos da destruição obrigatória de materiais de risco especificado e do armazenamento de materiais de baixo risco, bem como um auxílio ao rendimento do sector dos produtores de carne de bovino, para compensar os efeitos da crise da BSE de 2001. Os auxílios ao rendimento do sector a jusante abrangidos pela decisão ascendem a cerca de 103,25 euros por exploração e foram considerados de minimis [241].

Regulamento de isenção por categoria

375. O novo Regulamento (CE) n.º 1/2004 da Comissão, que concede isenções em relação a certos tipos de auxílios estatais concedidos às pequenas e médias empresas agrícolas[242], entrou em vigor em 24 de Janeiro. Os Estados-Membros já não são obrigados à notificação prévia destes auxílios à Comissão para obterem a sua aprovação.

376. Ao abrigo dos artigos 3.º e 19.º do referido regulamento, para que um auxílio individual ou um regime de auxílios esteja isento, os Estados-Membros devem, “ o mais tardar 10 dias úteis após a entrada em vigor de um regime de auxílios ou da concessão de um auxílio individual não abrangido por um regime que esteja isento nos termos do presente regulamento, […] transmitir à Comissão um resumo das informações relativas ao regime ou ao auxílio individual em causa de acordo com o modelo previsto no anexo I, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ”.

377. Em conformidade com este procedimento, os Estados-Membros já comunicaram aos serviços da Comissão os resumos de cerca de 70 medidas específicas que a Comissão publicou na Internet[243].

Aplicação das orientações existentes: promoção e publicidade dos produtos de qualidade

378. Em 2004, a Comissão decidiu vários auxílios estatais ligados à promoção e publicidade de produtos agrícolas. Estes processos permitiram que a Comissão:

- clarificasse e alargasse a aplicação das orientações relativas à publicidade dos produtos agrícolas aos rótulos de qualidade e estabelecesse critérios de elegibilidade para a designação de “produto de qualidade”, remetendo para as condições enunciadas no n.º 3 do artigo 24.º-B do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1783/2003[244];

- fixasse limites em relação à concessão de auxílios estatais às denominadas “promoções conjuntas”, como por exemplo limites à ligação directa entre uma organização de comercialização e empresas específicas (na acepção do ponto 29 das orientações em matéria de publicidade, as actividades publicitárias financiadas conjuntamente por fundos públicos e por uma ou mais empresas privadas devem ser consideradas incompatíveis com as regras devido ao facto de o grupo destinatário – por exemplo, o consumidor – poder não ser capaz de determinar se uma medida publicitária de uma ou mais empresas privadas se integra ou não numa campanha apoiada com fundos públicos)[245];

- reiterasse a sua posição em matéria de auxílios aos rótulos referentes à origem dos produtos[246] e a certos requisitos de carácter geral constantes das orientações[247].

4. Pescas

379. Em 1 de Novembro entrou em vigor um novo conjunto de regras em matéria de auxílios estatais ao sector das pescas. Estas regras alinham a política de auxílios estatais pela política comum das pescas adoptada em Dezembro de 2002. As novas regras prevêem uma “isenção por categoria” em relação a determinados tipos de auxílio que já não devem ser notificados e aprovados pela Comissão antes de os Estados-Membros os aplicarem. Os auxílios estatais no sector das pescas não abrangidos pelo Regulamento de isenção por categoria[248] continuarão a ter de ser notificados à Comissão. Estes auxílios estatais devem obedecer às novas Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura[249], que entraram igualmente em vigor em 1 de Novembro.

380. As medidas abrangidas pela isenção por categoria dizem respeito a auxílios que não possam pôr em perigo a conservação dos recursos ou distorcer a concorrência de forma contrária ao interesse comum e que, portanto, nunca tenham dado origem a procedimentos de investigação por parte da Comissão. Os auxílios em causa devem observar estritamente os critérios estabelecidos no Regulamento de isenção por categoria, que são idênticos aos que regem a atribuição de fundos da UE no âmbito do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP).

381. A isenção por categoria será aplicável aos auxílios às pequenas e médias empresas (PME) de montante inferior a 1 milhão de euros ou aos auxílios destinados a financiar acções num montante máximo elegível de 2 milhões de euros.

382. Para assegurar a atribuição correcta destes auxílios, proceder-se-á ao seu controlo através da informação simplificada ex ante da Comissão sobre o auxílio a conceder, publicada na Internet e no Jornal Oficial , bem como da publicação obrigatória de relatórios ex post .

5. Carvão e transportes

Carvão

383. O alargamento da União aumentou o número de países produtores de carvão de três (Alemanha, Reino Unido e Espanha) para sete, visto que se lhes juntaram a Polónia, a República Checa, a Eslováquia e a Hungria. Apesar do recente aumento dramático do preço do carvão no mercado à vista, uma grande parte da indústria europeia do carvão permanece não concorrencial se não forem concedidas subvenções estatais importantes. A Alemanha, a Polónia e a Hungria notificaram à Comissão os respectivos planos de reestruturação para os próximos anos. A Comissão deu início ao procedimento formal relativo ao plano de reestruturação da indústria espanhola do carvão.

Transportes

384. A Comissão manteve uma abordagem favorável em relação ao financiamento público que promove meios de transporte respeitadores do ambiente para reduzir o tráfico rodoviário. O sector rodoviário é, portanto, considerado um elemento essencial da política comum dos transportes da Comunidade, pretendendo-se desenvolver um sistema de transportes sustentável através de um novo equilíbrio entre diferentes meios de transporte. A revitalização dos caminhos-de-ferro é um dos principais objectivos. O transporte ferroviário tem de passar de novo a ser suficientemente competitivo para continuar a constituir uma das principais vertentes do sistema de transportes da Europa alargada. A abertura do mercado ferroviário é essencial para a revitalização do caminho-de-ferro. Até 2008, toda a rede europeia de transporte ferroviário de mercadorias, a nível quer internacional quer nacional, será objecto de uma abertura total. A aparição de novas empresas ferroviárias deve promover a competitividade do sector e incentivar a reestruturação das empresas nacionais.

385. No sector dos transportes combinados foi aplicada a prática estabelecida. A Comissão autorizou, nomeadamente, vários regimes de auxílios destinados a compensar os custos adicionais dos transportes combinados.

386. No sector rodoviário foram analisados os planos de reestruturação de grandes empresas.

387. No sector marítimo foram aplicadas pela primeira vez as novas Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos[250]. A Comissão assegurou, nomeadamente, que os Estados-Membros aceitassem as medidas adequadas propostas nestas orientações.

388. No sector dos transportes aéreos o ano foi marcado por uma decisão importante da Comissão no processo Ryanair-Charleroi . A Comissão reconheceu que se podem justificar auxílios estatais de montantes limitados para assegurar uma melhor utilização de aeroportos secundários, a fim de criar novas ligações de transportes com vantagens no plano regional e reduzir a congestão do tráfico aéreo. A decisão será seguida de orientações relativas ao financiamento dos aeroportos e ao lançamento de novas rotas aéreas; essas orientações deverão clarificar as perspectivas de desenvolvimento do mercado dos aeroportos regionais no respeito pelas regras comunitárias.

6. Serviços públicos / Serviços de interesse (económico) geral

389. A importância dos serviços públicos para os Estados-Membros reflecte-se no recente debate público alargado de todos os aspectos destes serviços, incluindo a forma como devem ser prestados, bem como no facto de o projecto de Constituição da UE os referir explicitamente.

390. No que respeita à política de concorrência, a Comissão procurou determinar até que ponto a compensação dos serviços de interesse económico geral (SIEG) pode distorcer a concorrência na perspectiva dos auxílios estatais. Na sequência do acórdão Altmark [251], relativo à descrição de uma compensação como auxílio estatal, a Comissão elaborou um conjunto de três propostas a fim de aplicar os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:

Enquadramento comunitário das compensações de serviços públicos

391. O Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação dos serviços públicos clarifica os critérios de acordo com os quais a Comissão irá apreciar as compensações do serviço público pelos Estados-Membros ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais.

392. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias indicou que esta compensação não constitui um auxílio estatal se, entre outras condições, o montante tiver sido fixado no âmbito de um concurso público competitivo, genuíno e eficaz ou com base nos custos que uma empresa de média dimensão bem gerida suportaria devido à prestação de tais serviços. Desta forma, a eficácia da prestação de SIEG deve aumentar sem pôr em causa o seu funcionamento. Caso contrário, a compensação constitui um auxílio estatal e deve ser notificada. Este auxílio notificado poderia ser declarado compatível com o Tratado ao abrigo do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado CE se fosse necessário para o funcionamento de um SIEG e não constituísse um obstáculo ao desenvolvimento do comércio que pudesse contrariar os interesses da Comunidade.

393. Em conformidade com o artigo 86.º do Tratado CE e com a jurisprudência correspondente, os Estados-Membros dispõem de uma grande margem de apreciação na definição dos SIEG. No contexto da avaliação ao abrigo das regras dos auxílios estatais é, no entanto, necessário que as empresas que prestam SIEG sejam efectivamente incumbidas dessa tarefa pelo Estado-Membro em questão. Por conseguinte, é necessária a atribuição de uma missão de serviço público para definir as obrigações respectivas da empresa e do Estado (autoridades nacionais, regionais ou locais). Esta atribuição deve indicar:

- a natureza precisa das obrigações de serviço público;

- a(s) empresa(s) e o território em causa;

- os direitos exclusivos eventualmente concedidos às empresas;

- os parâmetros de cálculo e revisão da compensação, incluindo um lucro razoável;

- as modalidades de reembolso de excessos de compensações e de eventuais intervenções estatais em caso de subcompensações.

394. O projecto de enquadramento apresenta regras pormenorizadas sobre os parâmetros que podem ser utilizados no cálculo da compensação e torna claro que as compensações concedidas a empresas pela prestação de serviços públicos devem ser notificadas à Comissão antes do seu pagamento.

Decisão de isenção

395. Uma proposta de decisão ao abrigo do artigo 86.º do Tratado CE isenta algumas medidas compensatórias do requisito de notificação prévia. É o caso das compensações inferiores a determinados limiares, das compensações concedidas a serviços públicos específicos, designadamente hospitais e instituições de alojamento social, e das compensações de ligações marítimas a ilhas concedidas em conformidade com regras sectoriais e cujo tráfego anual não exceda 100 000 passageiros.

396. A isenção proposta baseia-se no pressuposto de que é negligenciável ou nulo o risco de distorção da concorrência através da compensação paga por tais serviços.

397. De acordo com esta proposta, os Estados-Membros serão obrigados, como sucede habitualmente nos regulamentos de isenção, a fornecer à Comissão todos os elementos necessários para avaliar a compatibilidade da compensação com as regras sobre os auxílios estatais. No entanto, essas informações só têm de ser prestadas mediante pedido escrito da Comissão.

Alteração da Directiva Transparência

398. O terceiro elemento diz respeito à alteração da Directiva Transparência [252]. Esta alteração especifica que, mesmo que uma compensação pela prestação de serviços públicos não constitua um auxílio estatal, as empresas em causa devem manter contabilidade separada se exercerem actividades fora do âmbito do SIEG. Esta contabilidade separada é necessária para identificar os montantes imputáveis ao SIEG e para calcular o montante correcto da compensação.

399. Estes três projectos de texto foram publicados para consulta pública e debate com as outras instituições tendo em vista a sua adopção dentro em breve[253]. Permitirão que a Comissão desempenhe a sua tarefa de assegurar que os SIEG possam funcionar adequadamente a nível da UE e apenas beneficiem de uma compensação estatal na medida necessária à sua prestação. Por outro lado, são minimizados os encargos administrativos de verificação de que o excesso de compensação não distorce a concorrência nos mercados.

7. Transparência

400. As informações sobre todas as medidas de auxílio estatal existentes recolhidas anualmente junto dos Estados-Membros, em conjugação com indicadores económicos adequados que descrevem a situação dos auxílios estatais na UE, constituem a base do painel de avaliação dos auxílios estatais lançado em Julho de 2001[254]. Anualmente são elaboradas duas edições deste painel.

401. Até ao momento, a actualização da Primavera do painel abrangeu dados referentes ao período t-2, ou seja, dados relativos a 2002 no ano de 2004. No quadro do novo sistema de relatórios anuais, a Comissão e os Estados-Membros comprometeram-se a reduzir este atraso, devendo os dados referentes a 2004 ser publicados na actualização do Outono de 2005. Desta forma, a edição do Outono do painel de avaliação incluirá todos os anos os dados mais recentes e a sua edição da Primavera apresentará uma abordagem mais analítica de um tema seleccionado. As versões anteriores do painel de avaliação incluíram dados sobre auxílios às regiões assistidas, auxílios de emergência e à reestruturação, auxílios à I&D e auxílios às PME.

402. A actualização do Outono de 2004 do painel de avaliação foi adoptada em 16 de Novembro[255], centrando-se principalmente na situação dos auxílios estatais nos dez novos Estados-Membros nos quatro anos que precederam a adesão (2000 – 2003). A segunda parte desta edição do Outono inclui uma análise das medidas tomadas pelos Estados-Membros para aplicar a Agenda de Lisboa e assegurar o acompanhamento das conclusões subsequentes do Conselho em matéria de auxílios estatais. Trata-se, mais especificamente, da redução dos auxílios, da reorientação dos auxílios para objectivos horizontais e da avaliação da eficácia dos auxílios. A sua parte final, como sucede com todas as actualizações do painel de avaliação, inclui um resumo dos esforços envidados pela Comissão para simplificar e modernizar o controlo dos auxílios estatais.

B - Processos

1. MERCADOS LIBERALIZADOS

Bélgica: Transferência para o Estado belga das obrigações da Belgacom em matéria de pensões do primeiro pilar [256]

403. Em Outubro de 2003, as autoridades belgas informaram a Comissão sobre um acordo entre a Belgacom, o Estado belga e accionistas privados sobre a transferência da Belgacom para o Estado belga das chamadas obrigações em matéria de pensões “do primeiro pilar” para com os funcionários públicos desta empresa (as pensões “do primeiro pilar” são as habitualmente concedidas pelo sistema geral de segurança social de cada Estado).

404. No contexto do estabelecimento, em 1992, da Belgacom como empresa de responsabilidade limitada, esta empresa foi obrigada a administrar e a financiar os direitos à pensão “do primeiro pilar” de antigos funcionários públicos (por consequência, as pensões eram de facto pagas pela empresa aos antigos funcionários públicos e a empresa devia suportar o custo financeiro total dos direitos à pensão adquiridos e futuros). O acordo notificado implicava que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a Belgacom ficava isenta dos encargos resultantes do regime especial de pensões aplicável aos funcionários públicos. Em contrapartida, o Estado belga recebeu um pagamento único no montante de 5 mil milhões de euros, bem como uma quotização anual para assegurar o financiamento das obrigações futuras em matéria de pensões.

405. Na sua Decisão de 21 de Janeiro, a Comissão concluiu que a transferência era financeiramente neutra visto que a Belgacom, em troca da transferência para o Estado belga das suas obrigações em matéria de pensões, paga a este último um montante correspondente ao valor actual líquido das obrigações assumidas pelo Estado belga. Por conseguinte, a Comissão considerou que esta transacção não conferiu à Belgacom uma vantagem superior à que teria em condições normais de mercado, não existindo, portanto, um auxílio estatal.

Auxílio concedido pela França à Coopérative d’exportation du livre français (Celf) [257]

406. Em 20 de Abril, a Comissão aprovou o auxílio concedido pela França, entre 1980 e 2001, à Coopérative d’exportation du livre français (Celf). A Comissão considerou que o auxílio à Celf com vista ao tratamento de pequenas encomendas de livros em língua francesa, embora concedido ilegalmente, era, no entanto, compatível com o mercado comum ao abrigo do n.º 3, alínea d), do artigo 87.º do Tratado, na medida em que era proporcional ao objectivo cultural pretendido. A Comissão apurou que o auxílio não afectou as trocas comerciais e a concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum. O objectivo do auxílio era manter a actividade não lucrativa da Celf. A Celf tinha de aceitar todos os tipos de encomendas dos livreiros (e não dos consumidores finais) estabelecidos no estrangeiro em zonas não francófonas, independentemente da importância da encomenda, da rentabilidade e do destino. Como parte integrante do auxílio, a Celf recebeu uma subvenção de exploração destinada a compensar o custo adicional do tratamento de encomendas num montante inferior a 500 francos franceses (ou seja, cerca de 76 euros). Esta decisão atendeu devidamente ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Fevereiro de 2002, que anulou parcialmente a decisão precedente da Comissão de 10 de Junho de 1998, com base no facto de que a Comissão deveria ter distinguido entre o mercado das agências de exportação e o mercado da exportação de livros de língua francesa em geral.

Alteração da taxa das licenças UMTS, França [258]

407. Em Outubro de 2002, a Comissão recebeu uma denúncia de uma decisão do Governo francês de redução das taxas das licenças UMTS inicialmente devidas pelas empresas Orange e SFR.

408. A Comissão considerou que, na situação actual da legislação comunitária, incumbe aos Estados-Membros estabelecer as condições de concessão de licenças UMTS, desde que satisfaçam as condições definidas na Directiva 97/13/CE, designadamente que os procedimentos e critérios utilizados sejam objectivos, transparentes e não discriminatórios.

409. No caso em apreço, a Comissão indicou que o Governo francês aplicou a todos os operadores as mesmas condições de concessão de licenças UMTS (duração, taxa e condições técnicas) e que estas condições eram objectivas e não discriminatórias. Uma vez que o Governo não estabeleceu distinções entre os operadores, não foram conferidas quaisquer vantagens às empresas Orange e SFR. Por conseguinte, a Comissão decidiu, em 20 de Julho, pela inexistência de auxílio estatal e rejeitou a denúncia.

Custos irrecuperáveis

410. No âmbito da realização progressiva do mercado interno da electricidade, a Comissão aprovou dois novos casos de auxílios estatais para compensação de custos irrecuperáveis em Itália[259] e em Portugal[260]. Entende-se por custos irrecuperáveis os custos suportados pelas empresas tradicionais do mercado da electricidade, numa altura em que o sector ainda não estava liberalizado, e que, com a liberalização, é difícil, ou até mesmo impossível, reembolsar.

411. A Comissão tem já uma prática bem estabelecida no domínio da compensação de custos irrecuperáveis. Em Julho de 2001 adoptou uma comunicação que descreve a metodologia por ela adoptada para avaliar tais auxílios[261]. A Comissão aplicou esta metodologia a compensações de custos irrecuperáveis na Áustria, Bélgica, Grécia, Países Baixos e Espanha.

412. Na Itália, a decisão abrange dois aspectos em particular: os custos das centrais eléctricas construídas antes de 1997; e os custos ligados ao contrato de aquisição firme de gás nigeriano, assinado pela ENEL em 1992, no que respeita à parte utilizada para a produção de electricidade. A parte relativa às centrais eléctricas apenas abrangerá o período compreendido entre 2000 e 2003, após o qual os produtores deixarão de ter direito a compensações pelos respectivos custos irrecuperáveis. O montante total das compensações concedidas será de 850 milhões de euros, no máximo. Serão concedidas à ENEL e às empresas que herdaram os seus activos irrecuperáveis.

413. A parte relativa aos custos ligados ao contrato de aquisição firme destina-se a compensar os custos suportados pela ENEL pelo facto de a empresa não ter podido utilizar este gás em Itália, tal como inicialmente previsto. Esta parte abrangerá os custos ligados à deslocalização do processamento do gás para fora de Itália até 2009. A compensação poderá ascender a 1 465 milhões de euros, no máximo. No entanto, a compensação será concedida unicamente em relação ao gás utilizado para a produção de electricidade.

414. O caso português era ligeiramente diferente quer do caso italiano quer de outros casos anteriores. O mercado cativo português foi inicialmente estruturado em torno de vários contratos a longo prazo entre o operador da rede pública e três grupos de produção de electricidade e não com base numa lei geral que estabelecesse regras em relação aos preços do sector da electricidade, como sucedeu em Estados-Membros cujos casos haviam sido analisados anteriormente pela Comissão. Portugal revogou estes contratos a longo prazo e substituiu-os por compensações estatais.

415. Uma vez que, em conformidade com a metodologia da Comissão, a compensação de custos irrecuperáveis deve ser limitada ao “mínimo necessário”, a Comissão teve de verificar que, até mesmo nesta situação específica, as compensações não conduziram a um reembolso superior ao investimento inicial, tendo em conta, se necessário, uma margem razoável de lucro. Foi igualmente tomada em consideração a possibilidade de os grupos compensarem as perdas de certas centrais através dos lucros de outras centrais. A Comissão certificou-se igualmente de que foi criado um mecanismo adequado de adaptação periódica das compensações para evitar eventuais excessos de compensações, mesmo nos casos em que a concorrência não evoluísse conforme previsto.

2. Auxílios de emergência e à reestruturação

Alstom[262]

416. Em 7 de Julho, a Comissão adoptou uma decisão condicional que autorizou um pacote de auxílio à reestruturação da Alstom no montante de 3 mil milhões de euros, sob a forma de garantias, de investimento em aumentos de capital e, em menor grau, de empréstimos. As condições estabelecidas na decisão basearam-se nas Orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Estas orientações estabelecem três condições principais para a autorização de auxílios à reestruturação.

417. Em primeiro lugar, o auxílio e o plano de reestruturação que o acompanha devem restabelecer a viabilidade a longo prazo sem novas intervenções estatais. A Comissão concluiu que a última versão dos planos de reestruturação financeira e operacional apresentados pela França garantirá a sobrevivência da empresa, permitindo que volte a ser concorrencial. A decisão exige que o plano operacional, que envolve encerramentos de fábricas, despedimentos colectivos e medidas de reorganização, seja plenamente cumprido. Além disso, foram exigidos esforços adicionais no sector marítimo, bem como a conclusão de parcerias industriais que envolvam uma parte significativa das actividades da empresa, para reforçar a sua viabilidade a longo prazo e as respectivas perspectivas futuras.

418. Em segundo lugar, o auxílio estatal deve ser limitado ao mínimo necessário. A Comissão concluiu que esta condição está satisfeita, visto que o plano de reestruturação autorizado pela decisão da Comissão se baseia num contributo financeiro muito significativo de instituições financeiras, de investidores privados e da própria empresa. Além disso, o auxílio encontra-se limitado no tempo, dado que, por um lado, apenas podem ser concedidas novas garantias estatais no período de dois anos após a adopção da decisão; e, por outro, o Estado deve alienar, no prazo de quatro anos, toda a sua participação na Alstom que resulte dos aumentos de capital acima referidos.

419. Em terceiro lugar, as distorções da concorrência devem ser limitadas ao mínimo necessário. Para satisfazer este critério, a decisão requer as seguintes medidas de restabelecimento da situação concorrencial e de compensação dos concorrentes: (i) algumas alienações, para além das alienações substanciais já efectuadas pela Alstom em 2003; (ii) a instituição de uma empresa comum e de parcerias industriais em relação a algumas das actividades existentes; (iii) o controlo da política de preços e das aquisições de empresas durante quatro anos; (iv) a alienação da participação do Estado na empresa; e (v) a adopção de medidas de promoção da abertura do mercado francês de material rolante.

420. Ao longo dos quatro próximos anos, a Comissão verificará a observância desta decisão.

MobilCom[263]

421. Em 14 de Julho, a Comissão aprovou um auxílio à reestruturação concedido à MobilCom. A aprovação deste auxílio foi sujeita à condição de a MobilCom e as suas filiais suspenderem as suas vendas directas em linha dos contratos de telefonia móvel da MobilCom durante sete meses para compensar as distorções da concorrência causadas pelo auxílio.

422. A MobilCom é um fornecedor alemão de serviços telefónicos móveis que deparou com dificuldades em 2002. Em Setembro de 2002, a Alemanha concedeu uma primeira garantia de pagamento de um empréstimo de 50 milhões de euros para a dotar de liquidez imediata. Este auxílio foi aprovado na qualidade de auxílio de emergência em Janeiro de 2003[264] e não foi abrangido pela decisão condicional final adoptada em Julho de 2004[265].

423. Para assegurar mais financiamento, necessário para as medidas necessárias de reorganização deste segmento, a Alemanha e o Land de Schleswig-Holstein concederam, em Novembro de 2002, uma nova garantia de pagamento de um empréstimo no montante de 112 milhões de euros. A Comissão considerou que esta medida constituía um auxílio à reestruturação.

424. Para a Comissão, o principal problema concorrencial residia no facto de a MobilCom ser capaz de reestruturar rapidamente as suas actividades graças à garantia. Neste contexto, o auxílio foi utilizado não só para reestruturar a empresa fisicamente, como também para reorientar a sua estratégia de mercado e centrar as suas actividades nos segmentos de clientela mais rendíveis da sua actividade principal. Este auxílio teve, portanto, consequências particularmente prejudiciais para os concorrentes, dado que também eles têm de centrar as suas estratégias empresariais nos segmentos de clientela mais rendíveis.

425. A solução finalmente adoptada foi a aprovação do auxílio sob reserva de determinadas condições. Neste caso específico, a Comissão considerou que uma medida compensatória no domínio em que o auxílio produziu efeitos indevidos, designadamente o da comercialização de serviços, era a medida que melhor permitia compensar as distorções da concorrência. A MobilCom foi, portanto, obrigada a suspender a oferta via Internet de alguns serviços durante um período de tempo determinado.

Bankgesellschaft Berlin AG

426. Em 18 de Fevereiro[266], a Comissão aprovou o auxílio à reestruturação do grupo Bankgesellschaft Berlin AG (“BGB”), correspondente a um montante de cerca de 10 mil milhões de euros[267]. Este pacote de auxílio apenas podia ser autorizado se se verificasse uma redução significativa da presença do banco no mercado para atenuar os efeitos da distorção de concorrência resultante de um montante tão elevado de auxílio. Após longas e aturadas negociações, as autoridades alemãs propuseram finalmente uma variedade de compromissos de alienação que alteraram significativamente o plano de reestruturação inicialmente apresentado. Estes compromissos envolvem a alienação do Berliner Bank, um dos dois bancos de retalho do BGB, a alienação das filiais de serviços imobiliários, que foram a principal causa da crise, e, por último, a venda do BGB até finais de 2007. O plano de reestruturação prevê igualmente uma série de outras medidas, como a alienação do Weberbank, sedeado em Berlim, e a venda ou encerramento de sucursais e filiais nacionais e estrangeiras. Além disso, está prevista a alienação da BerlinHyp, uma sucursal de financiamento imobiliário, no âmbito da alienação global do BGB, quer isoladamente quer junto com a parte restante do BGB.

427. Globalmente, as medidas acima descritas de alienação, encerramento e outras reduzirão o total do balanço do BGB de cerca de 189 mil milhões de euros em 2001 para cerca de 124 mil milhões de euros em 2006/2007, no final do período de reestruturação e das medidas de alienação. Esta redução é não só adequada, tendo em conta o montante muito elevado do auxílio, como está também em consonância com a prática da Comissão em matéria de auxílios à reestruturação de bancos[268]. No entanto, a alienação do Berliner Bank permaneceu uma fonte de polémica entre a Comissão e as autoridades alemãs até à fase final da investigação. Dada a posição de liderança do BGB em Berlim, a Comissão teve de insistir nesta medida para compensar eficazmente a distorção provocada por esse montante extremamente elevado de auxílio na concorrência a nível da banca de retalho em Berlim. Além disso, o acordo de reembolso de apoio ao BGB em caso de uma decisão de reembolso, então ainda não decidida mas possível, no âmbito do processo do Landesbank Berlin foi uma medida de auxílio adicional que teve de ser tomada em consideração no que respeita às medidas compensatórias. A alienação do Berliner Bank diminuirá a parte de mercado do BGB nos segmentos específicos da banca de retalho de Berlim em cerca de um terço a um sexto, em consequência da venda.

428. A Comissão teve igualmente de se debruçar sobre a questão da viabilidade a longo prazo do BGB no contexto da supressão futura das garantias estatais existentes ( Anstaltslast & Gewährträgerhaftung ). Esta questão teve de ser reanalisada com a ajuda de consultores externos quando o primeiro processo de alienação da participação do Land no BGB fracassou, em Março de 2003. Por último, a Comissão concluiu que as medidas de reestruturação já aplicadas e previstas eram razoáveis, lógicas e fundamentalmente adequadas para permitir restaurar a viabilidade do BGB.

France Télécom

429. Em Dezembro de 2002, as autoridades francesas notificaram à Comissão medidas destinadas a ultrapassar a crise financeira da France Télécom (FT). Estas medidas envolveram, designadamente, a mobilização pelo ERAP (um organismo público) de um adiantamento de accionistas de 9 mil milhões de euros sob a forma de uma linha de crédito. Este adiantamento era parte integrante do plano de reestruturação denominado “Ambition 2005”, que foi apresentado pela nova direcção da empresa em 4 de Dezembro de 2002. Face às dúvidas em relação à compatibilidade das medidas notificadas com as regras em matéria de auxílios estatais, a Comissão deu início, em Janeiro de 2003, a um processo formal de investigação do projecto de empréstimo dos accionistas[269]. A investigação formal abrangeu igualmente um regime fiscal da empresa ( taxe professionnelle ) aplicável à FT. Em 2 de Agosto de 2004, a Comissão encerrou a sua investigação em relação a estes dois aspectos.

Regime fiscal da empresa (“taxe professionnelle”) [270]

430. O regime fiscal em questão envolve um auxílio estatal que é incompatível com o Tratado CE e deve ser recuperado.

431. Entre 1994 e 2002, a FT beneficiou de condições especiais em matéria de impostos locais. A Comissão considerou que, ao não cobrar o montante global da taxa profissional durante este período, o Estado conferiu à FT uma vantagem equivalente a uma medida de auxílio estatal. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal[271], a Comissão rejeitou o argumento aduzido pelas autoridades francesas de que este auxílio pode ser considerado “compensado” por encargos a que a FT estava sujeita noutros aspectos. De acordo com as informações prestadas pelas autoridades francesas, a poupança da FT ligada a este regime fiscal empresarial específico está compreendida entre 800 milhões de euros e 1,1 mil milhões de euros. O montante exacto do auxílio será determinado pela Comissão em cooperação com as autoridades francesas durante o processo de recuperação.

Adiantamento de accionista [272]

432. O contexto factual constitui um elemento essencial da apreciação da Comissão: nos anos anteriores, a FT tinha acumulado dívidas substanciais (63 mil milhões de euros em finais de 2001) e em 2002 o mercado antecipou que a FT depararia com dificuldades no refinanciamento desta dívida. Em Julho de 2002, altura em que a notação da FT estava prestes a ser degradada para o estatuto correspondente aos títulos com maior risco, o Governo manifestou publicamente a sua intenção de apoiar esta empresa. A degradação da FT para esse estatuto teria tido consequências graves para a empresa. O Estado reiterou publicamente o seu apoio à empresa em Setembro, Outubro e Dezembro de 2002 e a notação nunca chegou a atingir o estatuto correspondente aos títulos com maior risco. Nesta última ocasião, o Ministério da Economia anunciou em comunicado de imprensa que a FT ia emitir novas acções e antecipou a participação do Estado nessa emissão através da concessão do referido adiantamento de accionista.

433. O adiantamento de accionista concedido à FT em Dezembro de 2002 envolve elementos de auxílio. A sua concessão melhorou significativamente a situação financeira deste operador. Essa vantagem foi conferida graças à utilização de recursos estatais, na medida em que criou um potencial encargo adicional para estes recursos. O Estado fez uma oferta firme e, através da simples assinatura do contrato de empréstimo de accionistas, a FT assegurou o direito a um pagamento de 9 mil milhões de euros.

434. A oferta do adiantamento de accionista não pode ser considerada isoladamente, devendo antes ser analisada no contexto das declarações governamentais de Julho a Dezembro de 2002. Estas declarações criaram expectativas e confiança nos mercados financeiros e contribuíram para a manutenção da notação da FT. Caso não tivessem sido proferidas, nenhum investidor racional teria concedido um adiantamento de accionista em tais circunstâncias, assumindo isoladamente um enorme risco financeiro.

435. A Comissão reconheceu, no entanto, não estar em condições de identificar com precisão os efeitos económicos do auxílio em questão e, por conseguinte, de quantificar o montante a recuperar. Nessas circunstâncias, a exigência de recuperação pode constituir uma violação do direito de defesa do Estado-Membro. Além disso, a Comissão sublinhou que esta foi a primeira vez que um auxílio resultou de eventos que antecederam a notificação do próprio auxílio. Uma vez que a França notificou esta medida, os operadores económicos poderiam legitimamente esperar que o Estado cumprisse as suas obrigações ao abrigo do Tratado. Por conseguinte, nestas circunstâncias, a exigência de recuperação pode constituir uma violação do princípio das expectativas legítimas. Tendo em conta todos estes elementos, a Comissão decidiu não exigir a recuperação do auxílio.

Bull[273]

436. Em 16 de Março, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.º 2 do artigo 88.º relativamente a um novo auxílio à reestruturação a favor da Bull. Esta empresa produz servidores informáticos e desenvolve actividades nos mercados de serviços conexos. O auxílio notificado ascende a 517 milhões de euros e é igual ao auxílio de emergência concedido em 2002, majorado dos juros acumulados. Consoante os lucros efectivamente auferidos, seriam entregues às autoridades francesas cerca de 50 a 60 milhões de euros, com base numa cláusula do contrato de auxílio. Na sua decisão de 1 de Dezembro, a Comissão considerou que, nas circunstâncias específicas deste processo, o auxílio não violava o princípio do auxílio único e registou que ele apenas seria pago após o reembolso do auxílio de emergência precedente.

Lloyd Werft Bremerhaven GmbH[274]

437. Em 8 de Setembro, a Comissão decidiu não levantar objecções a um auxílio de emergência concedido pela Alemanha aos estaleiros navais alemães Lloyd Werft Bremerhaven GmbH.

438. Esta empresa requereu a declaração de insolvência depois de um cliente ter recusado o pagamento da última parcela relativa aos trabalhos de conversão de um navio de cruzeiro. O navio havia-se afundado em 14 de Janeiro de 2004 no estaleiro da empresa na sequência de uma forte tempestade. Para prosseguir a sua actividade, a empresa necessitou de um empréstimo intercalar no montante de 10 milhões de euros. O empréstimo foi concedido em Abril em partes iguais por uma instituição pública e duas instituições financeiras privadas, sendo os empréstimos privados objecto de uma garantia pública parcial.

439. A Comissão aceitou, ao abrigo do ponto 23 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1999, que o empréstimo fosse concedido por um período de 6 meses e reembolsado ao longo de um período suplementar de 12 meses, no máximo, após o pagamento da última parcela à empresa. A Comissão aceitou esta duração visto o empréstimo se destinar apenas a compensar as consequências prejudiciais de um acontecimento externo, não parecendo constituir uma injecção de liquidez numa empresa que estivesse em dificuldade se não tivesse havido a tempestade. A Comissão atendeu, designadamente, ao compromisso do Governo alemão de apresentar um relatório sobre a situação financeira da empresa. O auxílio foi reembolsado no prazo de 6 meses.

Estaleiros navais públicos espanhóis[275]

440. Em 12 de Maio, a Comissão decidiu que o auxílio concedido aos estaleiros navais públicos espanhóis não era compatível com as regras da UE sobre os auxílios estatais. A Comissão apurou que, em 1999 e 2000, a holding pública Sociedad Estatal de Participaciones Industriales (SEPI) concedeu um auxílio no montante de 500 milhões de euros aos estaleiros navais públicos que são agora propriedade da IZAR. O auxílio envolveu uma injecção de capital de 252,4 milhões de euros, empréstimos no montante de 192,1 milhões de euros e um preço de aquisição de 55,9 milhões de euros, superior ao valor de mercado, quando a SEPI adquiriu três estaleiros navais em 1999. A Comissão concluiu que as medidas acima referidas constituíram um novo auxílio estatal que, após a aprovação de um pacote de reestruturação final, em 1997, já não podiam ser aprovadas ao abrigo das regras comunitárias relativas aos auxílios à construção naval. Uma vez que os empréstimos de 192,1 milhões de euros já tinham sido reembolsados pela IZAR, o montante a recuperar desta empresa ascende a 308,3 milhões de euros, fora os juros.

441. Em 20 de Outubro, a Comissão tomou uma outra decisão, que estabeleceu que a SEPI havia concedido em 2000 uma nova subvenção de 556 milhões de euros aos estaleiros navais públicos civis.

442. Este auxílio envolveu uma injecção de capital de 1 477 milhões de euros na IZAR em 2000. A parte da injecção de capital que não foi considerada auxílio estatal (921 milhões de euros) foi utilizada para cobrir os custos sociais e outros ligados às actividades militares antigas e recentes da IZAR e da sua predecessora, a Bazán. Os fundos para actividades militares não estão em princípio abrangidos pelas regras da UE relativas aos auxílios estatais. O auxílio de 556 milhões de euros concedido às actividades civis da IZAR não eram compatíveis com as regras da UE relativas aos auxílios estatais e a Comissão concluiu, portanto, que este montante deveria ser igualmente reclamado à IZAR.

Auxílio de compensação neerlandês [276]

443. Em 2003, os Países Baixos notificaram planos de concessão de auxílios para apoiar 6 contratos de construção naval de 4 estaleiros navais neerlandeses. O objectivo do auxílio era compensar auxílios ilegais e incompatíveis alegadamente concedidos por outro Estado-Membro a estaleiros navais desse país que concorreram em relação aos mesmos contratos de construção naval.

444. A Comissão decidiu, em 30 de Junho, que os Países Baixos não podiam conceder este auxílio. A Comissão sublinhou que o princípio de que um Estado-Membro não deve actuar isoladamente para contrariar os efeitos de um auxílio ilegal de outro Estado-Membro havia sido claramente estabelecido pelo Tribunal. Mais especificamente, o Tribunal decidiu que não é possível justificar um auxílio invocando o facto de outros Estados-Membros concederem auxílios ilegais.

445. A Comissão concluiu igualmente que a compensação de um auxílio alegadamente ilegal de outro Estado-Membro da UE era contrária aos princípios gerais do Tratado CE. A Comissão também manifestou dúvidas em relação às alegadas provas da existência do auxílio de outro Estado-Membro.

Huta Częstochowa SA[277]

446. Em 19 de Maio, a Comissão tomou a sua primeira decisão fora do âmbito do procedimento provisório de lançar uma investigação aprofundada sobre o possível auxílio concedido a uma empresa de um novo Estado-Membro. A empresa em questão era a empresa siderúrgica polaca Huta Częstochowa S.A. O Estado polaco está a estudar medidas financeiras com vista à sua reestruturação. A Comissão está agora a procurar obter elementos sobre se foi e/ou será concedido um auxílio à reestruturação e, na afirmativa, sobre o respectivo tipo.

Caixa 8: Auxílios à reestruturação e noção de “empresa nova” Em duas decisões negativas de 20 de Abril e 22 de Setembro[278] relativas a empresas francesas de reparação naval, a Comissão aplicou o considerando n.º 7 das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade[279], nos termos do qual as empresas recém-estabelecidas não podem beneficiar de auxílios de emergência e à reestruturação. Esta disposição destina-se a excluir empresas que, embora possam deparar com problemas de arranque, não correspondem às empresas em dificuldade descritas nas orientações. As decisões especificam que a conclusão de que se trata de empresas recém-estabelecidas deve assentar em argumentos de carácter quer jurídico quer económico. Nos casos em apreço, ambas as empresas eram novas entidades jurídicas, que haviam retomado os activos e o pessoal das antigas empresas de reparação naval e tinham iniciado a sua actividade isentas de dívidas e obrigações ligadas às actividades anteriores. Por conseguinte, deviam ser consideradas novas entidades económicas, que só deviam ter sido criadas se fossem viáveis nas condições de mercado existentes. Com base nesta análise, a Comissão concluiu que o auxílio à reestruturação das duas empresas era incompatível com o mercado comum. No entanto, a Comissão autorizou uma parte do auxílio a título de auxílio ao investimento regional e auxílio à formação. A Comissão exigiu a recuperação da parte restante do auxílio. |

Regimes de financiamento naval em Espanha e na Alemanha

447. Em Março e Julho, respectivamente, a Comissão aprovou os regimes espanhol e alemão de financiamento naval[280]. Estes regimes foram considerados compatíveis com o Acordo da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Em conformidade com este Acordo, os juros cobrados aos armadores baseiam-se na taxa de juro comercial de referência pertinente. Estes sistemas não abrangem o risco de crédito do comprador.

Alterações do plano de investimento dos Hellenic Shipyards

448. Em 23 de Abril, a Comissão decidiu dar início a um processo formal de investigação ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º do Tratado CE[281] relativo a várias alterações do plano de reestruturação dos Hellenic Shipyards. Em 1997, após a aprovação da anulação das dívidas dos Hellenic Shipyards ao abrigo do Regulamento n.º 1013/97 do Conselho, relativo aos auxílios a favor de certos estaleiros em reestruturação[282], a Comissão aprovou o auxílio ao investimento destinado à reestruturação dos estaleiros navais com base no plano de investimento que lhe foi apresentado ao abrigo da 7ª Directiva Construção Naval[283]. Não foram notificadas à Comissão alterações subsequentes deste plano de investimento. Por conseguinte, as autoridades gregas não respeitaram os termos da 7ª Directiva Construção Naval, ao abrigo da qual a Comissão autorizou o plano de investimento em 1997, o qual estabelece que a Comissão deve ser notificada sobre quaisquer alterações a um auxílio existente abrangido pela referida directiva[284]. Também não respeitaram as condições estabelecidas nas Orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, que autorizam a alteração de um plano de reestruturação mediante notificação e sob reserva de determinadas condições.

449. Ao iniciar o processo formal de investigação, a Comissão manifestou igualmente fortes dúvidas de que tivessem sido satisfeitas as condições em que o auxílio foi aprovado na sua decisão de 1997 e de que não tivesse sido concedido qualquer novo auxílio ao plano de investimento. Tal auxílio não seria compatível com o mercado comum dado o princípio do auxílio único e o requisito expresso do Regulamento n.º 1013/97 do Conselho que proíbe os auxílios a todos os estaleiros que beneficiem das suas disposições.

Auxílio aos Hellenic Shipyards[285]

450. Em 20 de Outubro, a Comissão adoptou uma decisão negativa que encerra o processo formal de investigação ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º, iniciado em 2002[286] relativamente a duas medidas de auxílio aos Hellenic Shipyards.

451. A decisão ordena às autoridades gregas que revoguem o n.º 20 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 6.º da Lei 2941/2001, que estabelecem, respectivamente, que o Estado deve cobrir os custos das futuras pensões do pessoal dos Hellenic Shipyards e que estes estaleiros estão isentos de quaisquer impostos e outros direitos em relação às reservas que beneficiam de uma isenção fiscal consagrada na legislação, às reservas especiais e aos montantes destinados ao aumento do capital social, desde que estes sejam utilizados para cobrir as perdas dos exercícios precedentes. A Comissão considerou estas medidas incompatíveis com o Tratado, dado constituírem um auxílio ao funcionamento não previsto no Regulamento (CE) n.º 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval[287] e que se encontrava em vigor na data da sua adopção. Foi igualmente exigida às autoridades gregas a recuperação de qualquer auxílio que pudesse ter sido já concedido ao abrigo das referidas disposições.

Postabank/Erste Bank Hungary Rt.

452. Em 2003 e 2004, a República da Hungria notificou à Comissão uma série de medidas a favor do Postabank és Takarékpénztár (Postabank) no âmbito do chamado procedimento do mecanismo intercalar previsto no Anexo IV.3 do Acto de Adesão. As medidas notificadas foram adoptadas pelas autoridades húngaras no período compreendido entre 1995 e 2003 para apoiar a reestruturação do Postabank e facilitar a sua privatização. A Comissão deu início ao processo formal de investigação em 20 de Outubro de 2004[288]. O Postabank acabou por ser privatizado em Outubro de 2003, altura em que o Governo vendeu 99,9% da sua participação no Erste Bank da Áustria. Em 1 de Setembro de 2004, o Postabank foi fundido com a filial húngara do Erste Bank.

453. A Comissão aprovou uma série de medidas de reestruturação concedidas no passado pelas autoridades húngaras a favor do Postabank, embora tenha dado início a um processo formal de investigação em relação à chamada “indemnização por dívidas desconhecidas” que o banco, que foi vendido ao Erste Bank em 2003, poderá ter de suportar a partir de Maio, altura em que a Hungria passou a ser Estado-Membro da União Europeia. A “indemnização por dívidas desconhecidas” pode implicar novas dívidas para além das claramente definidas na data de adesão. Nesta fase, a Comissão considera ser impossível determinar o âmbito e o montante do apoio financeiro futuramente concedido ao Postabank. A Comissão está a analisar a “indemnização por dívidas desconhecidas” tendo em conta as Orientações comunitárias dos auxílios de emergência e à reestruturação[289].

Bancos regionais alemães

454. Em 20 de Outubro, a Comissão encerrou a sua investigação morosa da transferência de recursos públicos, no início da década de 90, para sete bancos regionais alemães, tendo exigido à Alemanha a recuperação de cerca de 3 mil milhões de euros, acrescido de juros.

455. No início dos anos 90, os Governos dos Länder , que têm participações até 100% nestes bancos, transferiram habitações sociais e outros bens para aumentar os fundos próprios destes bancos. O principal motivo destas transferências foi a introdução das Directivas Fundos Próprios e Solvabilidade, que requerem que os bancos públicos alemães aumentem significativamente o capital social para que possam manter o seu nível de actividade.

456. As transferências financeiras desencadearam denúncias da Associação dos Bancos Privados Alemães (BdB) relativamente a sete bancos[290]: Westdeutsche Landesbank Girozentrale (WestLB) (1991), na altura o mais importante dos bancos públicos alemães, mas também o Landesbank Berlin (1993), o Norddeutsche Landesbank (1991), o Bayerische Landesbank (1994 e 1995), o Hamburgische Landesbank (1993), o Landesbank Schleswig-Holstein (1991) e o Landesbank Hessen-Thüringen (1998).

457. Em 1999, a Comissão adoptou uma primeira decisão negativa em relação à transferência para o WestLB. Em 2003, o Tribunal de Primeira Instância anulou esta decisão por considerar que a Comissão não havia explicitado suficientemente os seus cálculos, embora tenha confirmado a decisão quanto ao fundo.

458. A apreciação da Comissão demonstrou que a remuneração aceite pelos Länder como contrapartida pela transferência de activos foi muito reduzida (em média, inferior a 1%) e não correspondeu ao rendimento normal que um investidor privado esperaria de um investimento comparável através de uma entrada de activos (que foi estimado em 6% a 7% após impostos, excepto no que respeita ao Landesbank Hessen-Thüringen, para o qual a taxa de juro de um instrumento diferente – uma participação passiva – é significativamente inferior).

459. A Comissão entendeu, portanto, que a remuneração reduzida constitui um auxílio estatal na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE e exigiu à Alemanha que tomasse medidas para recuperar a diferença junto dos bancos regionais (WestLB: 979 milhões de euros; Landesbank Berlin: 810 milhões de euros; Norddeutsche Landesbank: 472 milhões de euros; Landesbank Schleswig-Holstein: 432 milhões de euros; Hamburgische Landesbank: 91 milhões de euros; Bayerische Landesbank: 260 milhões de euros; Landesbank Hessen-Thüringen: 6 milhões de euros, em todos os casos acrescidos de juros).

3. Auxílios com finalidade regional

Auxílio à empresa siderúrgica espanhola Siderúrgica Añón SA[291]

460. Em 14 de Junho, a Comissão publicou uma decisão final negativa em relação a várias medidas financeiras a favor da empresa siderúrgica espanhola Siderúrgica Añón SA . Estas medidas diziam respeito a uma subvenção de cerca de 2 milhões de euros, a um empréstimo sem juros no montante de 2 milhões de euros, a uma subvenção de 25 pontos de base da taxa de juro e uma comissão de abertura de crédito de cerca de 10 milhões de euros, a uma garantia de 30% desse mesmo empréstimo com um prémio inferior às condições de mercado e a uma injecção de capital de cerca de 2 milhões de euros.

461. A Comissão considerou que esta última injecção de capital deve, numa perspectiva económica, ser considerada equivalente a um empréstimo participativo subordinado e que o rendimento sobre o investimento não correspondeu às taxas de juro normais pagas por este tipo de empréstimos. A Comissão concluiu que todas estas medidas constituíam auxílios estatais. Ainda que a empresa seja considerada de média dimensão e os auxílios ao investimento para empresas de média dimensão possam, até mesmo no sector siderúrgico, estar isentos, essa situação não se aplica às concessões de auxílios individuais de tal dimensão.

Auxílios aos transportes a favor da indústria de veículos a motor nas regiões ultraperiféricas e de fraca densidade populacional[292]

462. Em 8 de Setembro, a Comissão publicou uma decisão que não levantou objecções em relação à concessão de um auxílio à Volvo respeitante ao transporte de cabinas de camiões produzidas na fábrica da Volvo situada em Umeå, uma região do Norte da Suécia que preenche os critérios de zona com fraca densidade populacional.

463. Até 31 de Dezembro de 2002, o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis[293] proibia expressamente a concessão de auxílios aos transportes a esta indústria considerada sensível. Após o termo deste enquadramento em 1 de Janeiro de 2003, o processo Volvo constituiu a primeira notificação relativa a um auxílio aos transportes concedido a um fabricante de veículos a motor. O auxílio foi autorizado dado já não existir nenhuma regra sectorial específica em vigor que proibisse ou limitasse de alguma forma a concessão de um auxílio de transporte em regiões consideradas ultraperiféricas ou com fraca densidade populacional, na acepção das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional[294].

Enquadramento multissectorial e prorrogação dos mapas de auxílios com finalidade regional existentes

464. Em 2004, todos os novos Estados-Membros submeteram, no âmbito do procedimento provisório relativo aos auxílios existentes referidos no ponto 3, n.º 1, alínea c) do Anexo IV do Tratado de Adesão, a prorrogação dos mapas de auxílios com finalidade regional existentes para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006. Solicitou-se designadamente aos novos Estados-Membros que respeitassem os limites máximos reduzidos dos auxílios com finalidade regional no que respeita aos auxílios para grandes projectos de investimento, tal como previsto no Enquadramento multissectorial de 2002[295]. A Comissão analisou estas medidas e decidiu não levantar quaisquer objecções em relação a todos os novos Estados-Membros. De facto, a quase totalidade do território de cada um dos novos Estados-Membros é elegível ao abrigo do n.º 3, alínea a), do artigo 87.º, sendo as únicas excepções o território de Chipre e duas capitais, Praga e Bratislava.

465. Em Junho, as autoridades francesas notificaram, em conformidade com a exigência de notificação individual prevista no Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento de 2002, um auxílio no montante de 48 milhões de euros a favor de um projecto de investimento da empresa Total France[296]. Este projecto destina-se a alterar de forma fundamental o processo de produção da refinaria de Gonfreville l’Orcher e representa um investimento global de 547 milhões de euros. O projecto assegurará a viabilidade a longo prazo desta instalação, que envolve 1 000 postos trabalho e criará 60 novos empregos.

466. Gonfreville l’Orcher está situada numa região francesa elegível para auxílios com finalidade regional e o auxílio notificado é concedido pelas autoridades locais em conformidade com um regime de auxílios autorizado pela Comissão. Nas regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a Comissão considera compatíveis com o mercado comum medidas de auxílio de apoio ao investimento ligadas à criação de um novo estabelecimento, ao alargamento de um estabelecimento existente ou ao arranque de uma actividade que envolva uma alteração essencial do produto ou do processo de produção.

467. De acordo com o Enquadramento multissectorial de 2002, os Estados-Membros devem notificar os auxílios individuais que excedam um determinado limiar, que depende do limite máximo aplicável aos auxílios com finalidade regional na região em causa. Para avaliar a compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum, a Comissão teve de determinar se os efeitos do auxílio em termos de distorção da concorrência excedem ou não os efeitos positivos para o desenvolvimento regional. Neste contexto, a Comissão indicou que a intensidade do auxílio proposto de 4,9% é inferior à intensidade máxima de auxílio de 8,4% que pode ser aprovada no âmbito das regras do Enquadramento multissectorial para grandes projectos de investimento desta dimensão, que a parte do mercado EEE do beneficiário no que respeita aos produtos em causa não excedia 25% e que o investimento não aumentaria a capacidade de produção a nível do EEE em mais de 5%. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o auxílio era compatível com o mercado comum. Tratou-se da primeira decisão da Comissão ao abrigo do Enquadramento multissectorial de 2002.

West Cumbria, Reino Unido

468. Em 4 de Agosto, a Comissão aprovou o aumento do limite máximo de intensidade do auxílio de 10% para 20% ESL no mapa dos auxílios com finalidade regional do Reino Unido em relação a duas «job opportunity zones» (zonas de promoção do emprego), as zonas 22 e 23, que constituem a West Cumbria, uma medida que considerou compatível com o Tratado CE[297]. Este ajustamento entra em vigor na data de entrada em vigor da decisão da Comissão e é válido até 31 de Dezembro de 2006.

469. No primeiro mapa dos auxílios com finalidade regional, as zonas 22 e 23 constituem as chamadas regiões sujeitas ao limite máximo de 10% de acordo com o ponto 4.8 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional[298]. O ponto 5.6 dessas mesmas orientações autoriza a Comissão a aprovar ajustamentos aos mapas de auxílios com finalidade regional existentes durante os respectivos períodos de validade se puder ser comprovado que houve alterações significativas das condições socioeconómicas. Se um Estado-Membro solicitar um ajustamento em relação às intensidades de auxílio das chamadas regiões c, deve comprovar que os indicadores económicos por ele escolhidos para seleccionar estas regiões se deterioraram a nível nacional.

470. O PIB e os dados relativos ao desemprego confirmaram uma deterioração significativa da situação socioeconómica das duas zonas de promoção do emprego em causa.

Região de Molise

471. Em 8 de Setembro, a Comissão aprovou alterações propostas pelas autoridades italianas ao mapa de auxílios com finalidade regional no que respeita à região de Molise[299]. Ao abrigo da Decisão da Comissão 2000 relativa ao mapa dos auxílios com finalidade regional da Itália para o período 2000 – 2006, certas zonas da região de Molise são elegíveis para beneficiar do estatuto do n.º 3, alínea c), do artigo 87.º do Tratado CE e, portanto, para uma intensidade de auxílio de 20% ESL, majorada de 10 pontos percentuais no que respeita às pequenas e médias empresas (PME). As alterações dizem respeito à inclusão de determinadas zonas da região de Molise que anteriormente não beneficiavam de auxílios no mapa dos auxílios com finalidade regional da Itália. Esta inclusão é compensada pela exclusão de outras zonas actualmente elegíveis da região de Molise com uma população idêntica. A segunda alteração diz respeito ao aumento da intensidade de auxílio apenas relativamente às PME das regiões c elegíveis da região de Molise. Este aumento observa o limite máximo da intensidade de auxílio previsto no Regulamento (CE) n.º 70/2001 da Comissão relativo aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas[300], que é de 30% líquidos nas regiões abrangidas pelo n.º 3, alínea a), do artigo 87.º. Estas alterações foram consideradas justificadas devido à deterioração significativa das condições socioeconómicas (aumento da taxa de desemprego, redução global da actividade económica, decréscimo do PIB/PPC per capita ) na região de Molise, que foram igualmente afectadas por duas catástrofes naturais sucessivas no prazo de pouco tempo (sismo em Outubro de 2002 e inundações em Janeiro de 2003). Por conseguinte, a Comissão considerou as alterações compatíveis com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e, portanto, compatíveis com o Tratado CE. Este ajustamento entra em vigor na data de entrada em vigor da decisão da Comissão e é válido até 31 de Dezembro de 2006.

Regime de capital de risco da Irlanda do Norte

472. Em 20 de Outubro, a Comissão encerrou o processo formal de investigação iniciado em Novembro de 2003 e aprovou o regime do “Invest Northern Ireland Venture 2003”[301]. Este regime destina-se a promover o financiamento através do capital de risco das PME da Irlanda do Norte. Assenta no regime-quadro relativo ao financiamento do capital de risco a favor das PME do Reino Unido, intitulado “Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund (SMEVCLF)”, uma medida autorizada pela Comissão em 2003. No entanto, distingue-se deste último num aspecto importante, ao permitir que as PME recebam montantes de capital de risco até 1,5 milhões de libras esterlinas (2,2 milhões de euros). Este novo aspecto - visto que o regime SMEVCLF inicialmente aprovado prevê montantes máximos de 750 mil euros em relação às regiões abrangidas pelo n.º 3, alínea c), do artigo 87.º, como a Irlanda do Norte -, foi justificado pelo Reino Unido através de um estudo de mercado. Este estudo demonstrou lacunas em termos de disponibilidade de capital de risco no intervalo situado entre 250 mil libras e 1,5 milhões de libras. Em Novembro de 2003, a Comissão iniciou o processo formal de investigação para permitir que as partes interessadas apresentassem comentários em relação à proposta do Reino Unido. Todos os comentários foram positivos e confirmaram a necessidade e a proporcionalidade da medida em causa. Dados os aspectos positivos do regime, a Comissão concluiu que o regime Invest Northern Ireland 2003 satisfaz as condições estabelecidas na Comunicação da Comissão “Auxílios estatais e capital de risco”[302]. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a medida era compatível com o mercado comum.

Tremonti bis

473. Em 20 de Outubro, a Comissão decidiu que o regime de auxílios resultante da prorrogação do prazo de validade até 2002 de uma lei italiana de 2001 (Lei n.º 383/2001 - « Tremonti-bis »), que beneficia as empresas que procedam a investimentos em municípios afectados por calamidades naturais em 2002, é incompatível com as regras sobre os auxílios estatais do Tratado CE[303].

474. Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários são compatíveis com o mercado comum (n.º 2, alínea b), do artigo 87.º do Tratado CE). Dado que a Comissão tinha dúvidas em relação às garantias de que apenas as vítimas de desastres iriam ser compensadas e de que o montante do auxílio não excedesse os danos, deu início a um processo formal de investigação em 17 de Setembro de 2003. No entanto, a investigação aprofundada não permitiu dissipar estas dúvidas. Não havia nenhuma relação entre os mecanismos de auxílio instituídos pelo regime e os danos efectivamente sofridos. O montante do auxílio dependia do volume de investimento efectuado num determinado período, do montante dos investimentos realizados nos anos precedentes e da existência de rendimento tributável. Nestas circunstâncias, até mesmo nos casos em que o beneficiário de facto tivesse sofrido danos resultantes destas calamidades naturais, o montante do auxílio podia exceder os custos dos danos.

475. No entanto, a Comissão reconheceu que determinados pagamentos de auxílios individuais concedidos com base no regime podiam satisfazer as condições de compatibilidade, mesmo que o regime fosse declarado ilegal.

476. Uma vez que a prorrogação da Lei n.º 383/2001 não foi notificada antes da concessão do auxílio e que a Comissão declarou que o regime de auxílios era em si mesmo incompatível com o mercado interno, a Itália terá de adoptar todas as medidas necessárias para o recuperar junto dos beneficiários, excepto em certos casos de pagamentos de auxílios individuais concedidos com base no regime que satisfazem as condições de compatibilidade ao abrigo do n.º 2, alínea b), do artigo 87.º do Tratado CE.

4. DECISÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

Fundos sectoriais belgas

477. Na Bélgica, em numerosos ramos de actividade os parceiros sociais, com base numa decisão voluntária, prevêem o pagamento de uma contribuição pelos empregadores do sector para o financiamento de determinadas acções sociais em função das necessidades do sector (sobretudo no que respeita à formação dos trabalhadores do sector) e incluem a taxa de contribuição nos respectivos acordos colectivos sectoriais. Um decreto real estabelece que os acordos colectivos celebrados a nível dos ramos de actividade (e, por conseguinte, as contribuições previstas) são vinculativos para todas as empresas do sector. Os fundos sociais sectoriais assim criados são inteiramente financiados pelas contribuições das empresas dos ramos de actividade em causa e gerem autonomamente os fundos recolhidos. Todas as empresas que contribuem para um fundo podem beneficiar dos programas parcialmente financiados por esse fundo.

478. A Comissão procurou sobretudo determinar se este sistema envolvia componentes de auxílio estatal[304]. Para esse efeito, baseou a sua apreciação nos quatro critérios cumulativos que o Tribunal de Justiça estabeleceu no acórdão Pearle [305] , em que registou a ausência de recursos estatais e de imputabilidade ao Estado. Aplicados ao caso em questão, estes quatro critérios são os seguintes:

5. As acções financiadas pelos fundos estruturais são decididas exclusivamente pelos parceiros sociais do sector e não pelo Estado;

6. O financiamento provém integralmente das contribuições das empresas do sector: o Estado não financia parcialmente o fundo (se o Estado tiver financiado parcialmente certas acções dos fundos, esse co-financiamento, e apenas ele, constituiria um fundo estatal);

7. Os métodos e as taxas de financiamento são também determinados pelos parceiros sociais do sector;

8. O Estado não intervém na utilização dos fundos recolhidos.

9. Uma vez que estas quatro condições se encontram satisfeitas no caso dos fundos sectoriais belgas, a Comissão estabeleceu – por analogia com o acórdão Pearle - a ausência de recursos estatais e de imputabilidade ao Estado e, por conseguinte, a inexistência de auxílio estatal. Na decisão da Comissão baseada na jurisprudência Pearle é importante assinalar certos limites à noção de recursos estatais e de imputabilidade ao Estado.

5. Auxílios fiscais

Regime de auxílios fiscais ao sector dos restaurantes

479. Em 1 de Dezembro, a Comissão decidiu não levantar objecções a um regime de auxílios ao emprego no chamado sector HCR (hotéis, cafés e restaurantes) em França[306].

480. Para melhorar as condições de trabalho e de remuneração deste sector, as autoridades francesas negociaram um acordo com as organizações de trabalhadores e empregadores em causa que prevê, designadamente, aumentos salariais e dias suplementares de férias pagas. Uma característica específica do sector HCR é a de o respectivo salário mínimo legal ser inferior ao salário mínimo legal dos outros sectores de actividade económica.

481. Para compensar os custos adicionais suportados pelos empregadores, as autoridades francesas decidiram conceder subvenções mensais a empresas cujos empregados auferem salários no mínimo iguais ao salário mínimo legal aplicável aos outros sectores de actividade. Esta medida está em vigor por um período de 18 meses compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005.

482. Na ausência de bases jurídicas comunitárias que prevejam disposições explícitas de isenção em tais casos, revelou-se necessária uma apreciação directamente com base no n.º 3, alínea c), do artigo 87.º do Tratado. Por conseguinte, a Comissão teve de comparar a contribuição do auxílio para o interesse comum da União Europeia com o seu impacto nas condições comerciais e na concorrência no mercado comum.

483. A promoção do emprego e a melhoria das condições de trabalho constituem claramente objectivos prioritários do interesse comum da União Europeia que se encontram solidamente inscritos no Tratado e na estratégia de emprego europeia. No que respeita ao impacto do regime nas condições comerciais e na concorrência, a Comissão concluiu que ele seria muito limitado por vários motivos, designadamente porque os serviços de restaurante são essencialmente uma actividade local e não comercial e porque os custos suportados pelos empregadores excedem o montante do apoio estatal e, contrariamente a um auxílio, têm um carácter perene. Por conseguinte, a Comissão concluiu que esta medida era compatível com o mercado comum.

484. Esta decisão está em consonância com a política global da Comissão em matéria de auxílios estatais e, designadamente, com o objectivo de reorientação dos auxílios para objectivos horizontais de interesse comum que foram reconhecidos por Conselhos Europeus sucessivos.

AIE fiscais

485. Em 14 de Dezembro, a Comissão decidiu dar início a um processo formal de investigação a fim de verificar se o regime fiscal francês denominado “AIE fiscais” é compatível com as regras comunitárias.

486. O artigo 39.º-C do Código Geral dos Impostos (CGI) francês estabelece que a amortização fiscalmente dedutível de bens cedidos em locação por um agrupamento de interesse económico (AIE) não pode exceder o montante da operação de locação. No entanto, o artigo 39.º-CA do CGI[307] prevê uma excepção a esta regra. Ao abrigo deste artigo, as operações de financiamento que envolvam interesse económico e social significativo não estão sujeitas à limitação da amortização dedutível. O carácter económico e social significativo é apreciado pelo Ministro do Orçamento, que concede então a sua autorização à empresa que procede ao investimento.

487. Várias outras condições devem ser observadas para que seja possível beneficiar da supressão do limite máximo de amortização. O bem cedido em locação deve ser amortizado durante um período mínimo de oito anos. O preço de aquisição deve corresponder ao preço de mercado. O utilizador final deve ser uma empresa que utiliza o bem nas suas actividades quotidianas e deve ter o direito de o adquirir no termo do acordo de locação/aquisição. Os bens elegíveis, excepto os navios, devem ser adquiridos novos:

- Como os AIE fiscais são instrumentos fiscalmente transparentes, são os seus membros constitutivos quem beneficia directamente da supressão do limite máximo de amortização. No entanto, o regime estabelece expressamente que dois terços da vantagem assim obtida devem ser transferidos para o utilizador final sob forma de redução do preço de locação ou do preço da opção de aquisição. Além disso, a revenda do bem ao utilizador final beneficia de uma isenção do imposto de mais-valias.

- O AIE, que envolve geralmente instituições financeiras, adquire o bem a financiar e cede-o em locação ao utilizador final. Uma vez que a amortização decrescente e os encargos financeiros suportados pelo AIE estão concentrados nos primeiros anos da locação, os resultados do AIE apresentam um défice significativo durante este período e os resultados apenas se tornam positivos posteriormente, numa altura em que o montante cobrado pela locação excede o total dos custos. Dado estarem sujeitos ao sistema fiscal das parcerias, os AIE podem deduzir as perdas assim efectuadas durante os primeiros anos de funcionamento dos lucros tributáveis realizados pelos seus membros no âmbito das suas actividades correntes. Tal facto permite, portanto, que os membros do AIE reduzam o montante dos seus rendimentos tributáveis.

488. A Comissão considerou, na sua decisão de início do processo, que este regime constituía um auxílio incompatível, porque quer os membros do AIE fiscal, quer os utilizadores dos bens cedidos em locação pelo AIE beneficiavam de vantagens selectivas no quadro deste regime. A Comissão sublinhou, nomeadamente, que o regime se aplicava sobretudo ao sector dos transportes marítimos. Terceiros interessados, designadamente os beneficiários do regime e as pessoas que tenham podido receber autorizações no quadro do regime, foram convidados a apresentar as suas observações.

Incentivos fiscais à participação em feiras

489. Em 22 de Setembro, a Comissão decidiu que a concessão de incentivos fiscais especiais às empresas que participam em feiras comerciais no estrangeiro (disponíveis ao abrigo do n.º 1, alínea b), do artigo 1.º da Lei orçamental italiana de 2004) são incompatíveis com o mercado comum[308]. O n.º 1, alínea b), do artigo 1.º prevê uma dupla exclusão das despesas directamente suportadas em 2004 pelas empresas devido à sua participação em feiras comerciais no estrangeiro do seu rendimento tributável sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas na Itália. Esta exclusão do rendimento constitui uma derrogação às regras normais, dado que constitui uma dedução adicional em relação à dedução habitual de despesas de empresas autorizada pelo código fiscal italiano. A decisão surge na sequência de uma investigação aprofundada iniciada em Março de 2004.

490. A Comissão considerou que este regime introduz uma distorção da concorrência dado conceder uma vantagem fiscal destinada a melhorar as condições de comercialização de empresas italianas que operam no estrangeiro. Afigura-se, portanto, que apenas podem beneficiar dele um conjunto limitado de beneficiários envolvidos em actividades ligadas à exportação e que, por conseguinte, constituiu um auxílio que afectou directamente a concorrência e o comércio transfronteiras, incluindo o comércio com outros Estados-Membros. A Itália foi intimada a recuperar o auxílio ilegalmente pago a estes beneficiários, excepto a parte relativa a 50% dos custos decorrentes da primeira participação de uma PME numa dada feira ou exposição relativa a um novo mercado.

Isenção do imposto sobre imóveis

491. Em 1 de Dezembro, a Comissão aprovou parcialmente um regime que isenta temporariamente do imposto sobre imóveis as empresas de imobiliário em caso de fusões que envolvam propriedades nos novos Länder alemães[309] . De acordo com o actual mapa dos auxílios com finalidade regional (2000 – 2006) da Alemanha, a maior parte de Brandeburgo, Mecklenburg-Pomerânia Ocidental, Saxónia, Saxónia-Anhalt e Turíngia são regiões assistidas, nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 87.º, enquanto que a bacia de emprego da região de Berlim (incluindo Berlim e a zona circundante de Brandeburgo) é elegível para a assistência ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 87.º do Tratado CE. O mercado imobiliário dos novos Länder apresenta como características distintivas uma diminuição considerável da população, devida a reduzidas taxas de natalidade e à emigração maciça, uma elevada taxa de inocupação, com consequentes perdas significativas de renda, e a incerteza devida aos processos de restituição em curso. A isenção do imposto sobre a transferência de propriedade de imóveis destina-se a permitir que as empresas imobiliárias conjuguem esforços no sentido de abordar estes desafios múltiplos.

492. Em relação às partes desta medida que se circunscrevem às regiões do n.º 3, alínea a), do artigo 87.º, a Comissão concluiu que esta medida pode ser aprovada, em virtude da especificidade dos problemas, do grau limitado de distorção da concorrência, da duração reduzida do regime e dos seus efeitos positivos previstos no mercado imobiliário e no desenvolvimento socioeconómico. No que respeita à bacia de emprego de Berlim, cujas taxas de inocupação e de redução da população são menos acentuadas e cujos montantes típicos dos auxílios em causa são mais elevados, a Comissão deu início a um processo formal de investigação para recolher informações junto de outras partes interessadas[310].

6. Auxílios à investigação e desenvolvimento

Programa de investigação relativo ao hidrogénio: projectos “Micro CHP” e “CELCO”

493. Em 30 de Novembro, a Comissão aprovou, no âmbito das orientações em matéria de I&D[311], dois projectos de auxílio ad hoc [312] destinados a apoiar dois projectos de investigação intitulados “Desenvolvimento de uma unidade Micro CHP com células de combustível” e “Desenvolvimento de uma unidade auxiliar de alimentação (UAA) de bordo e de um sistema de propulsão para embarcações de recreio com células de combustível”.

494. Ambos se integram no quadro do “Sistema do Piemonte de Hidrogénio (SPH2)”, um programa regional de investigação lançado e executado pela região italiana do Piemonte, que se baseou no trabalho de um grupo de alto nível – de âmbito comunitário – sobre a energia do hidrogénio e as células de combustível[313].

495. Os projectos destinam-se a aprofundar os resultados da investigação fundamental sobre o transportador de hidrogénio e envolvem os seguintes domínios principais: desenvolvimento de células de combustível para aplicações quer estacionárias quer de transporte, desenvolvimento da produção de hidrogénio a partir de energias renováveis e de fontes cinzentas - designadamente em relação com o problema da retenção de CO2 - e armazenamento e distribuição de hidrogénio. De acordo com a Itália, só foi tomada em consideração a fase industrial da investigação, o que permitiu autorizar uma intensidade de auxílio de 50%.

496. O hidrogénio e as células de combustível constituem tecnologias estratégicas bem estabelecidas que permitem satisfazer as necessidades contraditórias de um aumento do abastecimento de energia e da segurança e de simultaneamente preservar a competitividade em termos de custos, limitar as alterações climáticas e melhorar a qualidade do ar. Infelizmente, as vantagens resultantes só começarão a fazer sentir-se realmente após o desenvolvimento de incentivos públicos e de iniciativas privadas destinados a promover e a desenvolver os principais mercados, dado que o roteiro europeu de células de hidrogénio e combustível está de facto ainda longe da fase de introdução no mercado.

497. Por conseguinte, a Comissão considerou que os projectos notificados, que constituem ambos investigação e desenvolvimento tecnológico a médio e a longo prazo, são abrangidos pela definição de investigação industrial e autorizou-os com base no ponto 5.3 do Enquadramento.

Auxílios à I&D a favor dos Bell Laboratories de Dublim

498. Em 1 de Outubro, a Comissão decidiu não levantar objecções ao auxílio concedido pelas autoridades irlandesas aos Bell Laboratories, visto ter considerado que é compatível com o Tratado CE[314]. Os auxílios individuais são concedidos ao abrigo do regime R&D Capability Grant, reconhecido pela Comissão como sendo um regime de auxílios existente e que foi aprovado no quadro do programa operacional “Sector Produtivo 2000 – 2006”.

499. O beneficiário, os Bell Laboratories (BLRI), está integrado na Lucent Technologies – um líder mundial no sector das telecomunicações. O objectivo deste auxílio é o estabelecimento em Dublim de um centro de investigação de craveira mundial no domínio da investigação baseada na cadeia de valor de sistemas de telecomunicações da próxima geração. O centro contribuirá de forma significativa para a capacidade de investigação da Comunidade Europeia no seu todo no domínio das tecnologias ligadas à informática e às telecomunicações, em consonância com o objectivo de Lisboa de transformar a Europa na principal economia baseada no conhecimento a nível mundial. O projecto será executado ao longo de um período de cinco anos e receberá, sob a forma de subvenção não reembolsável, um montante total de auxílio de 21,66 milhões de euros, sendo o total das despesas elegíveis de 43,32 milhões de euros. Envolverá igualmente uma cooperação de grande envergadura com universidades através de um consórcio de investigação universitária liderado pelo Trinity College de Dublim.

500. A Comissão considerou que esta medida se integra no âmbito do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE; no entanto, a conclusão da sua apreciação de compatibilidade foi favorável e baseou-se nos seguintes factos:

10. os projectos limitam-se à investigação industrial e a actividades de desenvolvimento pré-concorrencial, tal como definidas no Anexo I do Enquadramento de I&D;

11. os custos elegíveis estão em conformidade com o Anexo II do Enquadramento de I&D;

12. a intensidade do auxílio, limitada a 50%, está em conformidade com os pontos 5.3, 5.5, 5.10.2 e 5.10.3 do Enquadramento de I&D; e

13. o projecto proposto cria igualmente um incentivo claro, tal como requerido no ponto 6.2 do Enquadramento de I&D.

501. Por conseguinte, a Comissão decidiu considerar o auxílio concedido como compatível com o Tratado CE ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 87.º.

Participação no aumento de capital da OCAS

502. Em 20 de Outubro, a Comissão autorizou a região flamenga a participar no aumento de capital da OCAS, uma unidade de I&D da Arcelor que pretende transformar-se numa empresa mais autónoma e rendível no mercado dos serviços de I&D[315]. A Bélgica notificou este projecto por uma questão de segurança jurídica. De facto, considerou que o projecto se afigurava insuficientemente rendível para poder atrair o investimento de empresas privadas. A este propósito, sublinhou que a Arcelor, o accionista actual da OCAS, também ia participar em igual montante no aumento de capital. Após uma análise pormenorizada do processo, a DG Concorrência chegou à conclusão de que as perspectivas de lucro não eram nem precisas nem suficientemente elevadas para que o rendimento esperado pudesse compensar o elevado risco do projecto. A DG Concorrência observou que certas disposições do acordo se afiguravam demasiado favoráveis para a Arcelor. Depois de ter verificado que existia um auxílio potencial a favor da Arcelor, a DG Concorrência chegou à conclusão de que o auxílio podia ser autorizado com base no Enquadramento de I&D. De facto, o apoio público incita claramente a Arcelor a realizar investigação adicional para além da investigação normalmente efectuada e a intensidade do auxílio permanecerá inferior ao nível autorizado para a investigação industrial.

Schiefergruben Magog

503. Em 6 de Outubro, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação de um auxílio estatal à Schiefergruben Magog, um produtor alemão de ardósia[316]. O processo deveu-se a uma denúncia que a Comissão recebeu proveniente de um concorrente alemão desta empresa.

504. Em 2002 e 2003, a Schiefergruben Magog recebeu uma subvenção das autoridades regionais de cerca de 700 mil euros para apoiar o desenvolvimento de uma nova tecnologia de corte de ardósias para telhados. A Alemanha argumentou que a subvenção não constituía um auxílio estatal, visto não ter conferido vantagens à empresa: o objectivo do projecto era o desenvolvimento de uma tecnologia inovadora de tratamento de ardósias para telhados a fim de reduzir os riscos para a saúde dos empregados e o investimento não era rendível para a empresa. Além disso, a Alemanha argumentou que o comércio entre os Estados-Membros não era afectado visto que a Schiefergruben Magog produzia ardósias especiais para telhados de alta qualidade que, por razões históricas, apenas eram produzidas na Alemanha.

505. Na sua decisão de início do processo formal de investigação, a Comissão considerou que a subvenção conferia vantagens à Schiefergruben Magog. De acordo com o sítio Web da própria empresa, o projecto destinava-se a automatizar o processo de corte, o que permitiria que a empresa produzisse ardósias de alta qualidade a baixo custo e aumentaria, portanto, a competitividade da empresa. A Comissão considerou igualmente que o comércio entre os Estados-Membros era afectado e que a subvenção constituía, portanto, um auxílio estatal. A Comissão manifestou dúvidas sobre se o auxílio poderia ser considerado compatível com base no Regulamento de isenção por categoria de PME, no Enquadramento comunitário dos auxílios à investigação e desenvolvimento ou em quaisquer outras isenções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º do Tratado[317].

7. AUXÍLIOS A FAVOR DO AMBIENTE

Auxílio à Akzo Nobel para reduzir o transporte de cloro[318]

506. Em 16 de Junho, a Comissão aprovou, em aplicação do n.º 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE, um auxílio de 32,5 milhões de euros à Akzo Nobel para a reinstalação de duas unidades produtoras de cloro e de ácido monocloroacético. A nova localização reduzirá significativamente a necessidade de transporte de cloro.

Auxílio para um gasoduto de etileno entre Stade e Teutschental[319] e para um gasoduto de propileno de Roterdão até à região do Rur, através de Antuérpia[320]

507. De acordo com as orientações para os auxílios estatais com finalidade regional, o custo de investimento das partes de um gasoduto localizado em regiões assistidas pode ser elegível para auxílio. Foi o que se verificou com um gasoduto de etileno que é propriedade e é explorado pela DOW Olefinverbund GmbH, a que a Comissão autorizou, em 8 de Setembro, a concessão de um auxílio de 13,6 milhões de euros.

508. O mesmo não sucedeu com um gasoduto de propileno de Roterdão para Colónia e para a região alemã do Rur, através de Antuérpia, uma vez que se situa sobretudo em zonas não elegíveis. Não obstante, em 16 de Junho a Comissão aprovou 27 milhões de euros de subvenções a conceder pelas autoridades alemãs, neerlandesas e belgas para apoiar este gasoduto. O beneficiário é a European Pipeline Company, na qual participam os principais produtores de propileno em causa. Contrariamente ao gasoduto de etileno acima referido, este gasoduto funcionará segundo os princípios do "acesso aberto/transportador comum" e do "lucro reduzido".

509. O apoio a este gasoduto de propileno enquadra-se na definição de auxílio estatal, não devendo ser considerado apoio a infra-estruturas de carácter geral. A Comissão reconheceu, contudo, as vantagens do projecto para o ambiente, para a segurança e para a indústria. Tendo verificado que o auxílio era proporcional e limitado ao mínimo necessário e que tinha sido evitada a distorção indevida da concorrência, considerou-o compatível com o mercado comum. Como não eram aplicáveis nem as orientações para a protecção do ambiente nem as orientações para os auxílios estatais com finalidade regional, a Comissão baseou a sua decisão directamente no n.º 3, alínea c), do artigo 87. ° do Tratado.

Auxílio ao investimento em matéria de ambiente a favor da Stora Enso Langerbrugge[321]

510. Em 8 de Setembro, a Comissão aprovou um auxílio ao ambiente no montante de 23,5 milhões de euros a favor da fábrica de papel da Stora Enso de Langerbrugge, na Bélgica. Os investimentos beneficiários do auxílio destinam-se a reduzir o consumo de energia na produção de jornais, produzindo energia mediante a combustão das lamas de destintagem numa instalação de produção combinada de calor e de electricidade e transportando resíduos de papel e produtos acabados por caminho-de-ferro e não por via rodoviária.

511. Não foi aprovado um outro auxílio suplementar no montante de 11,5 milhões de euros para intensificar a utilização de fibra reciclada na produção de papel. A Comissão constatou que não era abrangido pelo ponto 29 das orientações para os auxílios estatais a favor do ambiente[322], uma vez que os investimentos não diminuem os resíduos originados pela produção própria e pelas vendas da Stora Enso, mas sim o papel vendido por qualquer fabricante de papel. A Comissão considera que, por analogia com o ponto 29 das orientações, esse auxílio ao investimento na reciclagem apenas pode ser apoiado até 30% dos custos elegíveis se satisfizer os seguintes critérios adicionais: (i) os projectos de investimento devem ser inovadores e transcender o "nível do progresso técnico", (ii) o auxílio não deve minorar, indirectamente, os encargos das empresas produtoras dos resíduos que, ao abrigo do direito comunitário, devem ser incluídos no seu orçamento, e (iii) devem ser impostas condições para assegurar que sejam reciclados os materiais que de outra maneira acabariam como resíduos, uma vez que não podem ser autorizados auxílios aos investimentos que apenas aumentam a concorrência para os materiais a reciclar.

Aspectos relativos a auxílios estatais na aplicação do regime de comércio de emissões

512. O regime de comércio de emissões (RCE), introduzido pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003[323], desempenha um papel importante na política da Comissão em matéria de alterações climáticas. Destina-se a ajudar os Estados-Membros da UE a cumprirem os seus compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto, mediante a utilização de um instrumento baseado no mercado que contribua para reduzir as emissões a custo mínimo.

513. O RCE é o primeiro regime internacional de comércio de emissões de CO2 a nível mundial. Abrangerá um total de mais de 12 000 instalações na UE-25 (instalações de combustão, refinarias de petróleo, fornos de coque, unidades de produção de ferro e siderurgias, cimenteiras e fábricas de vidro, cal, tijolos, cerâmica, pasta e papel), correspondendo a cerca de metade das emissões de CO2 da Europa.

514. Uma pedra angular da aplicação do RCE são os chamados planos nacionais de atribuição (PNA). Estes planos estabelecem o número total de créditos de emissões que os Estados-Membros prevêem atribuir para o período comercial de 2005-2007, bem como os métodos da sua atribuição aos diferentes sectores ou instalações em causa.

515. A directiva relativa ao regime de comércio de emissões requer que a Comissão avalie se estes planos satisfazem o disposto no artigo 10.º e os 11 critérios estabelecidos no Anexo III. A Comissão pode recusar total ou parcialmente um plano no prazo de três meses a contar da sua notificação caso esse plano não observe tais critérios. Até finais de 2004, a Comissão tomou decisões relativas a 21 PNA[324].

Avaliação dos PNA

516. O critério n.º 5 do Anexo III da Directiva RCE requer que o plano nacional de atribuição, “em conformidade com os requisitos do Tratado, em especial com os artigos 87.º e 88.º, não deve estabelecer discriminações entre empresas ou sectores que sejam susceptíveis de favorecer indevidamente determinadas empresas ou actividades”.

517. No seu documento de orientação, a Comissão referiu que se aplicam as regras habituais relativas aos auxílios estatais.

518. O artigo 10.º da directiva obriga os Estados-Membros a atribuírem gratuitamente, pelo menos, 95 % das licenças de emissões durante o primeiro período de comércio de emissões, entre 2005 e 2007, o que permite que os Estados-Membros vendam até 5% das licenças. Até ao momento, os Estados-Membros recorreram pouco a esta possibilidade. Só a Dinamarca decidiu leiloar 5% das licenças. Outros Estados-Membros estão a considerar o leilão das licenças não utilizadas provenientes da reserva para os novos operadores no final do período de comércio de emissões ou o leilão de um número muito limitado de licenças para cobrir os custos administrativos da aplicação deste regime. Se um Estado-Membro não optar por vender licenças ao preço de mercado, essa medida afigura-se imputável a esse Estado-Membro e implica a utilização de recursos estatais.

519 A medida pode igualmente envolver recursos estatais e ser imputável ao Estado-Membro se este autorizar a transferência de licenças do primeiro para o segundo período de comercialização. Até ao momento, todos os Estados-Membros, excepto a França, excluíram essa transferência.

520. Com excepção da Dinamarca, a Comissão não pôde, portanto, excluir a possibilidade de os PNA envolverem auxílios estatais por força do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado. A Comissão analisou igualmente se um eventual auxílio era compatível, ou se afigurava necessário, para alcançar o objectivo ambiental global da Directiva RCE.

521. A Comissão entrou em contacto com os Estados-Membros, designadamente quando um PNA parecia ter uma das características a seguir indicadas:

522. Se um Estado-Membro atribuir um número total de licenças que é incompatível com as emissões previstas ou com os seus objectivos em relação a Quioto (critérios n.os 1 e 2 do Anexo III da directiva) e se os beneficiários não fornecerem uma contrapartida ambiental suficiente, esta atribuição excessiva pode implicar um auxílio potencial (em que os beneficiários recebem mais do que as emissões previstas em termos realistas, visto que o auxílio não teria, nesse caso, o efeito de incentivo à alteração do comportamento); se um plano conduzir à discriminação entre sectores ou instalações comerciais, por exemplo através do recurso a métodos de atribuição injustificados e diferentes em relação a vários sectores ou da aplicação de um método de atribuição diferente para determinadas empresas; e se novos operadores receberem um tratamento injustificado, diferente do dos operadores já existentes.

523. Ao apreciar os PNA, a Comissão deparou com um número limitado de situações deste tipo. Até ao momento, a maior parte das ameaças potenciais ao livre jogo da concorrência puderam ser resolvidas através do diálogo com o Estado-Membro em causa. Em vários casos, os Estados-Membros reduziram o número total de licenças para cumprirem os critérios n.os 1, 2 e 5 da Directiva RCE. Nalguns casos, os Estados-Membros suprimiram as reservas estabelecidas para sectores específicos. Em muitos casos, afigurou-se justificada a utilização de métodos de atribuição diferentes para determinados sectores. A Comissão concluiu, portanto, em relação à maior parte dos PNA que, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, qualquer auxílio potencial seria provavelmente considerado compatível com o mercado comum se fosse apreciado em conformidade com o n.º 3 do artigo 88.º do Tratado.

524. Importa sublinhar que a Comissão analisou até ao momento todos os PNA no contexto da Directiva RCE para identificar problemas óbvios de auxílios estatais provavelmente incompatíveis. Até à data, a Comissão ainda não tomou qualquer decisão formal em matéria de auxílios estatais sobre nenhum plano nacional de atribuição.

8. Alargamento

Auxílios existentes nos novos Estados-Membros

525. O Tratado de Adesão prevê que as seguintes medidas de auxílio devem ser consideradas como auxílios existentes na acepção do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE a partir da data de adesão:

- medidas de auxílio implementadas antes de 10 de Dezembro de 1994;

- medidas de auxílio enumeradas num apêndice ao Tratado de Adesão (“lista do Tratado”);

- medidas de auxílio que, antes da data de adesão, tenham sido examinadas pela autoridade em matéria de auxílios estatais do novo Estado-Membro, tenham sido consideradas compatíveis com o acervo e em relação às quais a Comissão não tenha formulado objecções com base em sérias dúvidas quanto à compatibilidade da medida com o mercado comum (“procedimento provisório”).

526. Todas as medidas que constituem auxílios estatais e não satisfazem as condições acima indicadas devem ser consideradas como novos auxílios após a adesão para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE.

527. Ao abrigo do procedimento provisório, os novos Estados-Membros puderam apresentar medidas entre o início de 2003 e a data de adesão. Ao todo, foram apresentadas 559 medidas, das quais 201 em 2003 e 358 em 2004. Até ao final de 2004, haviam sido propostas como auxílios existentes 323 medidas (58% do total), das quais 76 em 2003 e 247 em 2004. Em 2004, a Comissão iniciou um procedimento formal de investigação relativamente a 3 medidas. Em termos globais, 207 medidas (37% do total) foram retiradas pelos novos Estados-Membros ou foram objecto de uma decisão da Comissão considerando-as inaplicáveis após a adesão. No final de 2004, estavam ainda a ser apreciadas as 26 medidas restantes.

Auxílios ao sector bancário dos novos Estados-Membros

528. Na década de 90, as economias de alguns novos Estados-Membros sofreram alterações estruturais. As autoridades públicas intervieram várias vezes. Para assegurar a avaliação destas intervenções, os Tratados de Adesão conferiram à Comissão competência para avaliar a compatibilidade de medidas que constituíram auxílios que, embora concedidos no passado, continuaram a produzir efeitos posteriormente à data de adesão destes países.

529. Na sequência da sua notificação, a Comissão analisou auxílios concedidos à reestruturação do sector bancário de vários novos Estados-Membros (República Checa, Hungria e República Eslovaca). Em 2004, a Comissão adoptou 16 decisões que estabeleceram que as medidas “não eram aplicáveis após a adesão”, o que significa que as medidas em causa foram concedidas integralmente antes da data de adesão, sem que possam ser concedidos auxílios suplementares após a mesma, motivo pelo qual a Comissão não era obrigada a avaliar tais medidas, nem dispunha de competências para esse efeito. No entanto, em dois processos relativos às empresas checa Agrobanka Praha[325] e húngara Postabank[326], a Comissão decidiu dar início a um procedimento, dado ter apurado que algumas das medidas “aplicáveis após a adesão” constituíam auxílios estatais sobre cuja compatibilidade com o mercado comum tinha fortes dúvidas.

Redução de um benefício fiscal concedido pela Eslováquia à US Steel Košice

530. Nas negociações de adesão foi concedida à Eslováquia uma isenção provisória das regras da UE em matéria de auxílios estatais que permitiria a este país continuar a conceder um benefício fiscal à US Steel Košice até ao final do exercício orçamental de 2009.

531. Para compensar a vantagem concorrencial da empresa resultante da isenção fiscal, foi estabelecido, a partir de 2002, um limite de produção, a que se juntou, a partir da data da adesão, um limite de vendas. A Eslováquia ficou igualmente obrigada a apresentar um relatório semestral ao abrigo do Anexo XIV do Acto de Adesão. O primeiro relatório apresentado pela Eslováquia demonstrou que os limites de produção não foram respeitados em 2002 e 2003. Para compensar o efeito do excesso de produção, o Governo eslovaco propôs uma redução significativa do auxílio estatal concedido à US Steel e solicitou à Comissão a revisão das condições de concessão do período transitório.

532. A Comissão estabeleceu, em 22 de Setembro[327], medidas adequadas para resolver esta situação. Nos termos desta decisão, o montante total do auxílio que pode ser concedido à US Steel Košice até 2009 sob a forma de isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas é reduzido de 500 milhões de dólares para 430 milhões de dólares. Além disso, o beneficiário é obrigado a pagar 32 milhões de dólares de imposto ao Governo eslovaco, pagos em duas parcelas iguais em 2004 e 2005. A US Steel Košice deve respeitar o limite de produção a partir de 1 de Janeiro de 2004 e o limite de vendas a partir de 1 de Maio de 2004. Fica igualmente obrigada a respeitar a condição de não alargar a sua gama de produtos acabados existente em 13 de Dezembro de 2002 e a continuar a satisfazer os termos do contrato de privatização.

533 Em 25 de Outubro, o Governo eslovaco aceitou a proposta de medidas adequadas da Comissão e confirmou que a US Steel Kosice havia pago a primeira parcela de imposto, no montante de 525 488 000 coroas eslovacas (16 milhões de dólares).

Auxílio à reestruturação a um produtor siderúrgico da República Checa

534. Em 14 de Dezembro, a Comissão decidiu iniciar uma investigação aprofundada de um possível auxílio estatal à Třinecké železárny a.s. (TZ ) , um produtor siderúrgico da República Checa[328]. A Comissão vai investigar se determinadas medidas estatais poderão constituir um auxílio à reestruturação dissimulado. Os auxílios à reestruturação podem ser concedidos à indústria siderúrgica checa apenas no âmbito do programa nacional de reestruturação aceite pela UE no Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão e apenas em relação às empresas que dele constam. A TZ não faz parte dessas empresas e, portanto, não é elegível para auxílios à reestruturação. A Comissão considera que o auxílio concedido a projectos ambientais e de I&D é compatível com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. No entanto, tem dúvidas sobre a compatibilidade dos auxílios concedidos a projectos de encerramento e de formação. A Comissão vai igualmente investigar se o preço pago pelo Governo checo pelas acções que adquiriu à TZ foi o preço de mercado.

9. Construção naval

Fincantieri

535. Em conformidade com o Regulamento da construção naval de 1998[329], o prazo de entrega para que um navio possa beneficiar de um auxílio ao funcionamento associado a um contrato era 31 de Dezembro de 2003. Os navios entregues posteriormente não são, em princípio, elegíveis para este tipo de auxílio. No entanto, a Comissão pode conceder uma prorrogação deste prazo caso se justifique devido a atrasos resultantes de circunstâncias imprevistas ou excepcionais, externas à empresa de construção naval.

536. Em 20 de Outubro, a Comissão tomou uma decisão, na sequência de uma notificação da Itália, relativa ao prazo de entrega de cinco navios de cruzeiro construídos pela Fincantieri, um grupo italiano de construção naval. A Itália argumentou que o motivo dos atrasos foi o facto de o proprietário dos navios ter solicitado o adiamento das entregas devido aos ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001[330].

537. Na sua decisão, a Comissão aprovou a prorrogação do prazo de entrega de quatro dos navios, dado que o argumento apresentado pela Itália foi considerado pertinente para efeito das excepções previstas no Regulamento da construção naval e que a Fincantieri tinha capacidade técnica para entregar os navios até ao final de 2003. No entanto, a Comissão decidiu iniciar um processo formal de investigação relativamente a um dos navios, visto ter tido dúvidas de que a Fincantieri alguma vez tenha tido capacidade técnica para entregar esse navio até 31 de Dezembro de 2003.

Kvaerner Warnow Werft[331]

538. Após a unificação da Alemanha, os estaleiros navais da antiga Alemanha Oriental receberam montantes excepcionalmente elevados de auxílios estatais com vista à sua reestruturação. Entre 1993 e 1995, no contexto da privatização e da reestruturação do estaleiro naval da Alemanha Oriental Warnow Werft (actualmente denominado Kvaerner Warnow Werft, KWW), a Comissão aprovou auxílios no montante global de 639,4 milhões de euros. Ficou acordado um auxílio ao funcionamento no montante de 382,1 milhões de euros, dos quais 230,8 milhões de euros seriam destinados a cobrir as perdas resultantes de contratos específicos de construção naval.

539. Na sequência de informações sobre um empréstimo de 200 milhões de euros da Kvaerner Warnow Werft à sua empresa-mãe, a Comissão suspeitou que o estaleiro naval tivesse recebido mais auxílio do que o necessário para compensar as perdas de determinados contratos de construção naval. Iniciou então uma investigação e analisou se se justificaria recuperar um montante de 60,9 milhões de euros junto do beneficiário.

540. Na sua decisão final, a Comissão concluiu que a Kvaerner Warnow Werft havia de facto recebido um montante de auxílio mais elevado do que o necessário para compensar perdas resultantes de determinados contratos de construção naval. No entanto, durante a investigação, a Kvaerner Warnow Werft pôde comprovar a existência de custos adicionais que podiam ser atribuídos aos contratos de construção naval e que conduziram a um aumento das perdas. Tendo em conta as observações e esclarecimentos suplementares do Governo alemão e da empresa, segundo os quais a Kvaerner não recebera a totalidade dos auxílios ao funcionamento que não se baseavam em numerário, a Comissão ordenou a recuperação de 13 milhões de euros, que considerou constituir o montante excedentário do auxílio.

Limitações de capacidade de certos estaleiros navais da Alemanha Oriental, da Espanha e da Grécia

541. Entre 1992 e 1997, os cinco estaleiros navais da Alemanha Oriental sofreram uma reestruturação radical. Para compensar a distorção da concorrência decorrente dos auxílios à reestruturação, a Alemanha foi obrigada a reduzir em 40% a capacidade global de construção naval da antiga Alemanha Oriental. A Comissão controlou a partir de 1995 se os estaleiros observavam a limitação de capacidade em termos de redução da produção.

542. No entanto, no seu acórdão de 29 de Abril relativo à Kvaerner Warnow Werft, o Tribunal de Justiça considerou errada a interpretação da Comissão de que uma limitação de capacidade envolve uma redução da produção propriamente dita. A limitação da capacidade, tendo em conta as decisões da Comissão adoptadas entre 1993 e 1995 para autorizar auxílios, deveria ser entendida como uma limitação técnica das instalações de produção. Enquanto as instalações de produção do estaleiro descritas nas decisões da Comissão de autorização do auxílio não tivessem mudado, a Kvaerner Warnow Werft podia produzir para além da sua capacidade técnica.

543. Atendendo à fundamentação do Tribunal de Justiça e por uma questão de coerência e igualdade de tratamento, a Comissão decidiu considerar as limitações de capacidade de determinados estaleiros navais alemães, espanhóis e gregos como meras limitações técnicas, na medida em que as decisões se basearam na Directiva 90/684 do Conselho alterada. No entanto, irá prosseguir o controlo das limitações de capacidade técnica, tendo em conta as disposições específicas aplicáveis aos estaleiros navais em causa até à data especificada em cada uma das decisões de auxílio à reestruturação[332].

10. Agricultura

544. A Comissão recebeu 252 notificações de projectos de auxílios estatais a conceder no sector agrícola e agro-industrial. Iniciou igualmente o exame de 13 medidas de auxílio que não tinham sido notificadas previamente nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE. Não foi iniciada ou concluída qualquer revisão de auxílios existentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE. Globalmente, a Comissão não levantou objecções a 212 auxílios. Vários destes auxílios foram aprovados depois de os Estados-Membros em causa os terem alterado, ou se terem comprometido a alterá-los, para se conformarem com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais. A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.º 2 do artigo 88.º em relação a 8 casos, em que as medidas em causa suscitavam sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A Comissão encerrou o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 88.º em relação a 14 processos. Em 10 destes processos foi tomada uma decisão final negativa, tendo nalguns casos sido ordenada a recuperação. Segue-se a descrição de alguns processos que suscitaram as questões mais interessantes em termos de política de auxílios estatais no sector agrícola e agro-industrial em 2004.

FINLÂNDIA

Artigo 141.º do Tratado de Adesão

545. Em 16 de Março, a Comissão decidiu autorizar o pacote especial de apoios notificado pela Finlândia ao abrigo do artigo 141.º do Tratado de Adesão. Esta decisão constitui o resultado formal de debates e negociações aprofundados ao mais alto nível ao longo de 2003. A decisão autoriza a Finlândia a conceder, entre 2004 e 2007, um apoio especial ao rendimento dos agricultores da parte meridional da Finlândia num montante de cerca de 420 milhões de euros, bem como um auxílio suplementar ao rendimento sob a forma de majorações de incentivo aos programas agro-ambientais existentes nessa zona, no montante de 225 milhões de euros para o mesmo período. A condição para a concessão do auxílio ao rendimento é a aplicação dos auxílios de promoção do investimento, de instalação de jovens agricultores e de actividades de consultoria aos agricultores.

FRANÇA

PMPOA (Programa de controlo da poluição de origem agrícola)

546. Em 19 de Fevereiro, a Comissão adoptou uma decisão final positiva[333] em que declarou compatíveis com o Tratado auxílios ao investimento com vista à protecção do ambiente concedidos pela França antes do ano 2000. O processo foi iniciado em virtude de a França ter concedido auxílios ao investimento até 60% numa altura em que o limite era de apenas 35%. A taxa de 35% foi igualmente autorizada numa decisão que a França não respeitara ao conceder mais auxílio. No entanto, a partir do ano 2000, a Comissão aumentou a taxa máxima de auxílio autorizada. Esta taxa mais elevada foi confirmada no artigo 4.º do Regulamento de isenção n.º 1/2004, com efeitos retroactivos para os auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor. Neste contexto jurídico, o auxílio foi declarado compatível.

Taxa de abate

547. Em 30 de Março, a Comissão decidiu[334] não levantar objecções a auxílios estatais no montante de cerca de 156 milhões de euros durante o ano de 2004 (e a montantes análogos posteriormente) com vista à remoção e destruição de animais encontrados mortos nas explorações agrícolas. A intensidade do auxílio pode atingir 100 %. O auxílio é compatível com as orientações em matéria de EET e tem duração ilimitada. No que respeita ao financiamento da remoção de resíduos de matadouros, a decisão estabelece que um montante de cerca de 91 milhões de euros não constitui um auxílio, dado que os matadouros não auferem quaisquer vantagens financeiras, porque acabam por pagar mais com a nova taxa de abate imposta por tonelada de resíduos do que as vantagens que recebem com a remoção gratuita de resíduos.

Compensação pela seca de 2003

548. Em 20 de Outubro, a Comissão decidiu não levantar objecções a um auxílio estatal no montante de 664 milhões de euros a favor dos agricultores afectados pela seca em 2003[335]. A compensação foi paga através do recurso combinado a subvenções (339 milhões de euros), empréstimos bonificados relativos a “calamidades” (20 milhões de euros), assunção dos juros relativos aos empréstimos pendentes (20 milhões de euros), empréstimos de consolidação (20 milhões de euros para consolidar empréstimos de 225 milhões de euros), adiamento de pagamentos de impostos directos e de IVA (sem juros de mora adicionais), anulação destes impostos, não pagamento do imposto predial e adiamento das contribuições para a segurança social. O elemento subvenção da assunção de juros sobre empréstimos em curso foi considerado de minimis . A intensidade do auxílio podia atingir 100% dos prejuízos e a duração variou consoante o tipo de auxílio.

Taxa de transformação de subprodutos animais

549. Em 14 de Dezembro, a Comissão adoptou uma decisão final em parte positiva e negativa, que envolveu uma injunção de recuperação, sobre a taxa francesa de transformação de subprodutos animais ( taxe d’équarrissage )[336]. Entre 1997 e 2003, a França aplicou um imposto sobre a venda de carne francesa e de carne proveniente de outros Estados-Membros. O imposto financiou a remoção gratuita de resíduos de matadouros e de animais encontrados mortos. Inicialmente, as verbas cobradas foram afectadas a um fundo especial reservado ao financiamento deste auxílio. Depois de a Comissão ter iniciado um processo por infracção, visto considerar discriminatório o imposto sobre a carne proveniente de outros Estados-Membros, a França transferiu o produto do imposto para o orçamento geral e financiou o auxílio a partir do orçamento geral nos anos 2001 e 2002.

550. Os auxílios financiados entre 1997 e 2002, num montante global de 829 milhões de euros, são em princípio compatíveis com as regras de auxílios estatais. No entanto, dado o financiamento discriminatório entre 1997 e 2000, há que considerar incompatível com a legislação comunitária um montante de auxílio de cerca de 400 milhões de euros. Apesar disso, o reembolso do auxílio pelos agricultores não compensaria necessariamente a discriminação em relação à carne proveniente de outros Estados-Membros devido ao imposto cobrado a nível dos supermercados. Por conseguinte, desde que a França reembolsasse o imposto cobrado sobre a carne proveniente de outros Estados-Membros, a Comissão decidiu que o auxílio podia ser considerado compatível. A França assumiu este compromisso.

551. No que respeita aos anos de 2001 e 2002 e a um novo auxílio de 400 milhões de euros, a Comissão chegou à conclusão da que o nexo existente entre o imposto e o auxílio havia desaparecido, visto que o imposto foi inscrito no orçamento geral[337] e as receitas do imposto não corresponderam aos custos do serviço público de transformação de subprodutos animais. A decisão abrange, portanto, os anos de 1997 a 2002. Em relação a 2003 ainda terá de ser tomada uma decisão. Além disso, o auxílio concedido aos pequenos comerciantes de carne através de uma isenção do imposto em causa é incompatível e deve ser recuperado.

ALEMANHA

Auxílio aos círculos de intercâmbio de máquinas

552. Em duas decisões finais, adoptadas em 19 de Maio e 14 de Dezembro – uma decisão condicional[338] e uma decisão parcialmente negativa com injunção de recuperação[339] – a Comissão decidiu encerrar o seu processo formal de investigação do apoio concedido aos círculos de intercâmbio de máquinas da Baviera.

553 Estas duas decisões clarificam a política da Comissão em matéria de auxílios estatais concedidos a círculos de intercâmbio de máquinas, que são associações de entreajuda de agricultores cujas actividades essenciais consistem na organização de serviços de substituição de mão-de-obra e de intercâmbio de máquinas entre agricultores. As denúncias recebidas pela Comissão indicavam que se trataria de uma possível subvenção cruzada de outras actividades comerciais (não essenciais) destes círculos. A Comissão reconhece, em princípio, o papel positivo desempenhado pelos círculos de intercâmbio de máquinas no sector agrícola, visto permitirem aos agricultores um aumento de eficácia através da partilha de máquinas onerosas.

554. Na sua Decisão C9/A/2004, a Comissão aprovou, portanto, auxílios (no montante de 19,6 milhões de euros durante 6 anos) em favor de agricultores sob a forma de serviços subvencionados com base no ponto 14 das Orientações agrícolas. Este auxílio é degressivo e não excede 50% dos custos em causa. A Comissão sublinha, no entanto, que um auxílio público permanente que cobre 100% destes custos, que tendem a ser recorrentes no que respeita aos agricultores, pode constituir um auxílio ao funcionamento incompatível. A Comissão exigiu que a Alemanha introduzisse no seu regime a obrigação de os círculos de intercâmbio de máquinas de repercutirem nos agricultores o montante integral do auxílio e proibisse as actividades não essenciais destes círculos ou limitasse o exercício dessas actividades não essenciais às suas filiais juridicamente independentes, evitando assim subvenções cruzadas.

555. Na sua decisão relativa ao auxílio (ilegal) concedido no passado (C9/B/2003), a Comissão considerou que os montantes de auxílio recebidos por cada beneficiário (cerca de 50 euros por agricultor) eram demasiado reduzidos para falsear a concorrência. No entanto, a Comissão também chegou à conclusão que o sistema bávaro de concessão deste auxílio não impede de facto a concessão de um auxílio ao funcionamento propriamente dito aos círculos de intercâmbio de máquinas, nem a subvenção cruzada de outras actividades comerciais por eles desenvolvidas. A Comissão concluiu, portanto, pela incompatibilidade e pela recuperação de todos os auxílios relativamente aos quais não possam ser apresentados elementos de prova de que os seus beneficiários exclusivos são agricultores.

GRÉCIA

Programa de compensação de condições climatéricas desfavoráveis – RAGBY

556. Em 20 de Abril, a Comissão adoptou uma decisão[340] de não levantar objecções a auxílios estatais no montante total de cerca de 60 milhões de euros para compensar os agricultores e os pescadores pelas perdas resultantes de calamidades (aluimentos de terras e cheias), más condições climatéricas (geada, chuva, tempestades e seca) e doenças que ocorreram entre Março de 2002 e Março de 2003. A intensidade do auxílio corresponde a 50% – 80% das perdas ou corresponde a montantes fixos por 1000 m2 para certos tipos de culturas. A duração da medida é de cinco anos (sendo os auxílios pagos em várias fases).

ITÁLIA

Capital de risco para PME agrícolas

557. Em 3 de Fevereiro, a Comissão decidiu não levantar objecções à concessão de capital de risco proveniente de fundos públicos no montante de cerca de 5 milhões de euros por ano até 2005[341]. O objectivo é a instituição de um fundo para promover o acesso das PME agrícolas ao capital de risco sob a forma de aquisição de participações minoritárias, de empréstimos participativos e de participação noutros fundos de capital de risco. Esta medida comporta vários elementos de auxílio estatal que foram considerados compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais. A título de exemplo, o fundo público renuncia aos lucros para além de uma determinada margem em favor dos investidores privados. Esta é uma das medidas destinadas a atrair investidores privados e tem uma duração de 10 anos.

Compensação da febre catarral

558. Em 16 de Março, a Comissão adoptou uma decisão final negativa em relação a auxílio estatais no montante total de cerca de 2,6 milhões de euros destinados a compensar as empresas transformadoras da região da Sardenha por alegadas perdas devidas à febre catarral[342]. O auxílio destinado a compensar as perdas dos agricultores tinha sido autorizado juntamente com a decisão de dar início a um processo relativo ao sector transformador. Uma vez que o auxílio não tinha sido pago, era desnecessária uma injunção de recuperação O auxílio foi considerada incompatível pelos seguintes motivos:

- As regras em matéria de auxílios estatais apenas autorizam a compensação dos produtores primários. As perdas a nível do volume de negócios fazem parte do risco comercial normal e podem ser causadas por vários factores.

- Não foi comprovada uma relação causal entre as perdas e a febre catarral. Verificou-se simultaneamente uma seca na Sardenha que pode igualmente ter conduzido a uma redução do volume de negócios; algumas cooperativas podem ter recebido menos matérias-primas (e ter sofrido, portanto, perdas) por motivos não ligados à febre catarral.

AIMA - sector avícola

559. Em 19 de Maio, a Comissão adoptou uma decisão final negativa em que considera incompatível com o Tratado[343]um auxílio estatal no montante de cerca de 10,3 milhões de euros. Uma vez que o auxílio não tinha sido pago, era desnecessária uma injunção de recuperação. O auxílio deveria compensar os produtores avícolas da Itália por alegadas perdas devidas à crise da dioxina de 1999 na Bélgica.

560. A Itália havia afirmado que a crise da dioxina na Bélgica tinha causado o pânico nos meios de comunicação italianos, de que resultou uma redução do consumo da carne de aves de capoeira nesse país. Por conseguinte, a Itália tinha proposto a indemnização dos seus próprios produtores de aves de capoeira, argumentando que a crise da dioxina deveria ser considerada um “acontecimento extraordinário” não só na Bélgica, como também na Itália. Ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais, a única forma de autorizar este auxílio seria considerar os efeitos da crise da dioxina como tal. No entanto, a Comissão manifestou fortes dúvidas em relação a esta abordagem no que respeita ao mercado italiano. As informações recebidas após a abertura do procedimento não foram de molde a dissipar estas dúvidas.

Auxílio de emergência a favor dos fornecedores da Parmalat

561. Em 14 de Julho, a Comissão adoptou a decisão[344] de não levantar objecções a um auxílio concedido pontualmente no montante de cerca de 1 milhão de euros aos produtores de leite da Lombardia que se encontram em dificuldades financeiras por não terem recebido o pagamento pelo leite entregue ao grupo Parmalat. O auxílio consiste numa garantia em conformidade com as Orientações dos auxílios de emergência e à reestruturação. A Itália propôs métodos de cálculo médio para estabelecer as condições em que um produtor típico de lacticínios pode ser considerado em dificuldade e elegível, portanto, para auxílio. Alguns agricultores serão excluídos dado serem considerados suficientemente prósperos para não terem de enfrentar dificuldades. No que respeita à intensidade do auxílio, o valor máximo da garantia elegível no âmbito deste regime é de 500 000 euros no que respeita às empresas individuais e 5 milhões de euros no tocante às cooperativas.

Intervenção regional com vista ao desenvolvimento das Confidi no sector agrícola

562. Em 10 de Maio, a Comissão aprovou um auxílio[345] no montante de 1 032 913,80 euros em garantias e 516 456,90 euros em assistência técnica a favor das Confidi, que são cooperativas que integram empresas do sector agrícola e associações que gerem fundos de garantia. O auxílio é concedido por um período de cinco anos e destina-se a:

- dar garantias suplementares aos agricultores ou às cooperativas, desde que estejam ligadas a operações financiadas por um regime de auxílios regional/nacional aprovado pela Comissão e que o montante total do auxílio não exceda os limiares estabelecidos nas decisões da Comissão que aprovam estes auxílios;

- proporcionar serviços de consultoria a todos os agricultores de uma dada região.

563. O equivalente-subvenção do auxílio no que respeita às garantias complementares é calculado da mesma forma que os empréstimos bonificados, ou seja, como a diferença entre as taxas de empréstimo do mercado e o empréstimo de facto concedido pelo banco na sequência da existência da garantia, menos o montante pago pelo beneficiário.

Auxílio relativo à crise da BSE: Lei n.º 49/2001 – com excepção do artigo 7.º-A

564. Em 1 de Dezembro, a Comissão autorizou[346] a Itália, a título retroactivo, a conceder um auxílio estatal de cerca de 169 milhões de euros relativo aos custos da destruição obrigatória de matérias de risco especificado e do armazenamento de matérias de baixo risco, bem como um auxílio ao rendimento dos produtores de bovinos para compensar os efeitos da crise da BSE de 2001. As medidas aprovadas constam da Lei italiana n.º 49/ 2001, parcialmente aprovada pela Comissão na altura em que ocorreu a crise da BSE de 2001.

565. O auxílio ao rendimento dos produtores de bovinos, concedido através da suspensão e da prorrogação dos prazos de pagamento do imposto e das obrigações para com a segurança social, é autorizado ao abrigo do n.º 2, alínea b), do artigo 87.º do Tratado CE. O auxílio ao rendimento do sector a jusante (matadouros, grossistas e retalhistas de carne) previsto pela decisão ascende a cerca 103,25 euros por exploração e é considerado de minimis , não sendo portanto abrangido pela proibição de auxílios estatais.

PAÍSES BAIXOS

Medidas em relação à gripe aviária

566. Em 8 de Setembro, a Comissão adoptou a decisão de não levantar quaisquer objecções a cerca de 11,3 milhões de euros de auxílio estatal em relação ao custo da luta contra a gripe aviária[347]. O auxílio constitui uma alteração do auxílio aprovado com o n.º N 700/2000. Foi anunciado que a intensidade de auxílio pode atingir 100% e a medida dura até 1 de Janeiro de 2010.

Medidas em relação à febre aftosa

567. Em 8 de Setembro, a Comissão decidiu não levantar objecções a um auxílio estatal no montante de cerca de 2,7 milhões de euros em relação ao custo da luta contra a febre aftosa[348]. O auxílio constitui uma alteração do auxílio aprovado com o n.º N 700/2000. A intensidade de auxílio pode atingir 100% e a medida durará até 1 de Janeiro de 2010.

11. Pescas

568. A Comissão autorizou certos auxílios concedidos pela França (sob a forma de redução das contribuições para a segurança social e de outros encargos) na sequência da poluição de petróleo provocada pelo naufrágio do Erika em Dezembro de 1999 e de uma tempestade violenta pouco tempo depois. A Comissão considerou o auxílio justificado no que respeita aos piscicultores da costa atlântica particularmente afectados por estes acontecimentos, embora, no que respeita aos restantes piscicultores e pescadores, o tenha considerado incompatível com o mercado comum, devendo o auxílio ser recuperado.

569. A Comissão autorizou igualmente determinados auxílios às pescas concedidos na Córsega entre 1986 e 1999, embora os auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1997 e 28 de Outubro de 1998 à construção e modernização naval com aumento da potência tenham sido considerados incompatíveis com o mercado comum e devam igualmente ser recuperados. Foram, no entanto, autorizados novos auxílios para a aquisição de navios em segunda mão.

12. Carvão e transportes

Carvão

570. O ano foi marcado pelo fim da produção de carvão em França e pelo alargamento da União, que aumentou o número de países produtores de carvão de três (Alemanha, Reino Unido e Espanha) para sete, visto que se lhes juntaram a Polónia, a República Checa, a Eslováquia e a Hungria. Devido a condições geológicas desfavoráveis, muitas minas da UE não são competitivas em relação ao carvão importado.

571. Importa recordar que, a partir de 24 de Julho de 2002, passou a aplicar-se um novo enquadramento dos auxílios estatais à indústria do carvão[349], após o termo do Tratado CECA, em 23 de Julho de 2002. Este regime baseia-se numa produção mínima de carvão a fim de reforçar a segurança do abastecimento energético da UE. Os auxílios estatais à indústria do carvão apoiarão igualmente a reestruturação do sector, tendo em conta as repercussões sociais e regionais da redução de actividade.

572. No que respeita à Espanha, a Comissão lançou uma investigação aprofundada em relação ao plano de reestruturação e auxílio à indústria do carvão para o ano 2003[350]. Em 19 de Maio de 2004, a Comissão autorizou um auxílio à indústria do carvão alemã relativo ao ano 2004[351].

Transportes

Transportes ferroviários

573. Em 6 de Outubro, a Comissão autorizou a Alemanha a apoiar a sua infra-estrutura ferroviária[352]. O regime de auxílio aprovado diz respeito a orientações relativas ao financiamento da construção, alargamento e reactivação de linhas férreas secundárias privadas. Uma linha férrea secundária privada é uma linha cujo proprietário é uma empresa comercial e que é utilizada para expedir e/ou receber mercadorias no âmbito das suas actividades comerciais. Esta linha férrea deve ter uma ligação directa ou indirecta com a rede pública de infra-estruturas ferroviárias. O regime de auxílio deve contribuir para assegurar o crescimento deste sector e promover a transferência de uma parte do tráfico de mercadorias da estrada para o comboio.

Transportes combinados

574. A Comissão adoptou uma abordagem favorável em relação ao regime italiano[353] da região de Friuli-Venezia Giulia que prevê a concessão de subvenções a empresas que prestem serviços de transporte ferroviário combinado de ou para esta região. Estas subvenções limitar-se-ão a compensar a diferença entre os custos externos do transporte rodoviário e os do transporte combinado. O regime permitirá reduzir o preço dos serviços de transporte combinado para poderem competir com o transporte rodoviário em condições de mercado análogas.

575. A Comissão aprovou um outro regime regional italiano[354] (Sicília) destinado a promover durante um período de três anos serviços de transporte combinado rodoviário e marítimo entre a Sicília e outros portos italianos e comunitários. Este regime concederá um “bónus ambiental” às pequenas e médias empresas de transporte rodoviário que efectuem o transporte marítimo de veículos pesados de mercadorias com mais de 12 toneladas ou de semi-reboques. Tendo em conta a situação geográfica e económica específica da Sicília, as dificuldades de organização do mercado dos transportes intermodais e o carácter experimental deste auxílio, a Comissão considerou-o compatível com o Tratado.

576. Em Abril, a Comissão decidiu não levantar objecções a um regime de auxílios[355] destinado a promover o transporte de mercadorias por via navegável em relação ao transporte rodoviário através da concessão de auxílio a serviços novos/existentes de transporte por via navegável costeira, marítima de curta duração ou interna, desde que evitem o transporte em camião e tenham vantagens ambientais para o Reino Unido. Este novo regime complementa o regime de auxílio às instalações de mercadorias (FFG)[356]. Os auxílios não poderão exceder 30% dos custos totais de funcionamento durante três anos, no máximo, período após o qual o projecto deve ser viável.

577. Por último, a Comissão autorizou um regime de auxílio belga[357] destinado a garantir o acesso ao porto de Antuérpia através de vias navegáveis internas durante as obras de reconstrução da via de cintura de Antuérpia[358]. O regime suportará os custos adicionais da carga e descarga de contentores em navios de navegação interna a fim de não desincentivar o tráfico nas vias navegáveis internas de e para o porto de Antuérpia durante os trabalhos.

Transportes rodoviários

578. Em Julho, a Comissão aprovou um auxílio ao investimento para a montagem de filtros de partículas em camiões matriculados na Dinamarca[359].

579. Em 20 de Outubro, a Comissão encerrou a investigação formal[360] da alegada aplicação incorrecta de uma decisão positiva da Comissão tomada anteriormente, relativa à reestruturação da empresa Sernam, uma filial da empresa ferroviária francesa SNCF activa no transporte rodoviário e ferroviário, bem como na expedição de mercadorias, tendo adoptado uma decisão condicional, em parte positiva e negativa, associada a uma injunção de recuperação.

580. A Comissão prosseguiu a investigação do plano de reestruturação da empresa transitária belga ABX Logistics, sobretudo envolvida no transporte rodoviário de mercadorias, mas também no transporte marítimo e aéreo.

581. A Comissão está actualmente a analisar os possíveis efeitos de auxílio estatal de um regime de reembolso ligado à introdução de uma portagem para veículos pesados de mercadorias nas auto-estradas alemãs[361].

Vias navegáveis

Vias navegáveis internas

582. A Comissão aprovou dois regimes de auxílios destinados a promover o desenvolvimento de vias de transporte navegáveis internas na França e na Bélgica (Valónia)[362], através da modernização da frota e da promoção e requalificação da profissão de transportador fluvial.

583. O regime de auxílios valão também prevê o auxílio a operadores de serviços regulares de transporte combinado de contentores que utilizem as vias internas navegáveis e operem a partir de um terminal ligado a uma via navegável situada na Valónia. Este auxílio é calculado com base no número de contentores transportados de ou para a via navegável. O auxílio destina-se a favorecer o desenvolvimento de serviços de transporte combinado em vias navegáveis internas de e para a Valónia em relação ao transporte rodoviário, que representa a quase totalidade do transporte de contentores nesta região.

Transportes marítimos

584. A Comissão aprovou várias prorrogações e alterações de regimes existentes na Itália[363], Alemanha[364], Dinamarca[365] e Finlândia[366]. Autorizou igualmente um regime de imposição forfetária baseado na tonelagem[367], passando a Itália a ser assim o décimo primeiro Estado-Membro a introduzir este regime, também denominado taxa de tonelagem.

585. A Comissão deu luz verde ao regime de auxílio adoptado pela Itália em relação às empresas do grupo Tirrenia[368] que permanecerá em vigor até 2008 com base em convenções de serviços públicos. A Comissão considerou que os auxílios pagos às empresas do grupo Tirrenia para assegurar a prestação de serviços entre a Itália continental e as suas ilhas constituem uma compensação pela imposição de obrigações de serviço público. Por outro lado, a Comissão declarou que a compensação concedida em relação a determinadas rotas marítimas internacionais era incompatível com a legislação comunitária em virtude de não haver uma real necessidade de serviços públicos e exigiu a sua recuperação junto do beneficiário.

586. A Comissão encerrou em 30 de Junho[369] o processo formal de investigação que havia iniciado em 19 de Março de 2003[370] em relação a um pacote de medidas fiscais belgas a favor da marinha mercante, recusando algumas das medidas analisadas, nomeadamente a redução do imposto em relação aos navios mais recentes, a transferência de créditos fiscais para o âmbito da empresa sujeita ao imposto forfetário e a elegibilidade de actividades não intrinsecamente ligadas aos transportes marítimos, como a venda de mercadorias ou serviços que não se destinam ao consumo a bordo e a venda de mercadorias de luxo ou de excursões de passageiros, bem como as apostas e os casinos. As restantes medidas analisadas foram aceites.

587. Por último, no que respeita à França, a Comissão alterou, em 14 de Dezembro, a sua Decisão de 30 de Janeiro de 2002[371] que autorizava um regime de auxílio à criação de novos serviços marítimos de curta distância, a fim de atender plenamente às novas regras comunitárias aplicáveis neste sector.

Transportes aéreos

588. Em 12 de Fevereiro, a Comissão tomou uma decisão em relação às vantagens concedidas pela Região da Valónia[372] e pela empresa pública Brussels South Charleroi Airport (BSCA) à companhia aérea Ryanair, na sequência do seu estabelecimento em Charleroi. A Comissão concluiu que nenhum operador privado em circunstâncias idênticas às da BSCA teria concedido as mesmas vantagens. Visto que o princípio do investidor privado no mercado não foi neste caso respeitado, as vantagens concedidas à Ryanair constituem um auxílio estatal susceptível de distorcer a concorrência.

589. A Comissão considerou, todavia, que o auxílio concedido à Ryanair em Charleroi poderia ser compatível com o mercado comum no contexto da política de transportes, na medida em que possibilita o desenvolvimento e a melhor utilização das infra-estruturas de um aeroporto secundário, actualmente subutilizado, que representa um custo para comunidade em geral. Nesta decisão, a Comissão autorizou alguns tipos de auxílio, nomeadamente auxílios que permitem o desenvolvimento genuíno de novas rotas em condições claramente definidas. A decisão especificou igualmente que algumas formas de auxílio não podiam ser autorizadas; a Comissão procura assegurar que as vantagens concedidas a um dado aeroporto não sejam discriminatórias e se caracterizem por uma maior transparência.

590. Esta decisão é significativa para o futuro dos transportes aéreos, especialmente no que respeita à utilização de aeroportos regionais ou secundários. Quando a tomou, a Comissão anunciou igualmente que iria elaborar orientações relativas às questões dos auxílios estatais a companhias aéreas de baixo custo, aos auxílios ao lançamento de novas rotas e ao financiamento público dos aeroportos (Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais).

591. Em 16 de Março, a Comissão decidiu iniciar uma investigação sobre um auxílio estatal relativo à Grécia[373], tendo manifestado dúvidas sobre a criação e privatização de uma empresa denominada Olympic Airlines (NOA) – que retomou as actividades aéreas da Olympic Airways –, bem como sobre várias outras medidas. A Comissão também pôs em causa a não recuperação pelo Estado grego de auxílios ilegais e incompatíveis após a decisão de Dezembro de 2002, o não pagamento pela empresa de dívidas fiscais em 2003, a concessão de um adiantamento (superior a 130 milhões de euros) pelo Estado grego para financiar a reestruturação e privatização da empresa e o não pagamento por esta da taxa de modernização aeroportuária ( Spatosimo ) cobrada aos passageiros.

592. Importa destacar, de entre as outras decisões tomadas em 2004 no domínio dos transportes aéreos, a Decisão de 20 de Julho, em que a Comissão autorizou um auxílio de emergência à companhia aérea italiana Alitalia[374]. O auxílio envolve um empréstimo intercalar de 400 milhões de euros às taxas de mercado de curto prazo, que deve ser reembolsado no seu termo para permitir definir as modalidades de uma eventual reestruturação da empresa sem auxílios estatais suplementares.

593. Por último, a Comissão autorizou, em 14 de Dezembro, a primeira fase da reprivatização da divisão de assistência em escala da TAP[375]. A Portugália, uma companhia aérea privada portuguesa, devia fundir os seus serviços de assistência em escala com os da TAP e em contrapartida adquirir 6% das acções da nova empresa de assistência em escala. A Comissão considerou que esta série de transacções não constituía um auxílio estatal, dado não terem sido colocados à disposição da TAP quaisquer recursos estatais e que o comprador, a Portugália, pagou o preço de mercado pela sua participação.

13. Radiodifusão pública, banda larga e indústria cinematográfica

Regimes de taxa de televisão

594. O operador público italiano RAI está incumbido de um serviço público, o serviço público de radiodifusão. A taxa de televisão serve para financiar a prestação deste serviço público. Esta taxa constitui um auxílio existente, visto ser anterior à entrada em vigor do Tratado de Roma e que as suas características essenciais se mantiveram inalteradas desde então.

595. No decurso de um processo relativo a um auxílio existente destinado a assegurar a prossecução da compatibilidade do regime de financiamento da RAI[376] através da taxa de televisão, os serviços da Comissão propuseram melhoramentos às autoridades italianas. Estas propostas devem assegurar que o regime de taxa de televisão seja transparente e preveja salvaguardas em relação a uma compensação excessiva. Em 23 de Junho, as autoridades italianas aceitaram todos os melhoramentos propostos pelos serviços da Comissão.

596. Foi dado início a processos análogos em relação aos operadores português[377] e francês[378] e estão a decorrer negociações sobre medidas adequadas.

Financiamento estatal da TV2 Denmark[379] e financiamento estatal ad hoc de organismos públicos de radiodifusão nos Países Baixos[380]

597. Na sequência da sua comunicação sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos serviços públicos de radiodifusão[381] e das suas decisões de 2003[382] relativas a este sector, a Comissão prosseguiu em 2004 investigações de auxílios estatais sobre o financiamento estatal de organismos que prestam serviços públicos de radiodifusão. Nos primeiros nove meses de 2004, a Comissão deu início a investigações sobre o financiamento do sistema público neerlandês de radiodifusão e adoptou uma decisão final sobre o financiamento do operador público de radiodifusão dinamarquês TV2/Denmark (TV2 ) .

598. Em 3 de Fevereiro, a Comissão iniciou uma investigação aprofundada sobre o financiamento ad hoc de operadores públicos de radiodifusão neerlandeses. As conclusões preliminares da Comissão apontam para que as medidas ad hoc concedidas aos serviços públicos de radiodifusão neerlandeses constituem auxílios estatais nos termos do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE, duvidando-se que estas medidas sejam compatíveis com o n.º 2 do artigo 86.º do Tratado CE. A Comissão considerou que, a partir de 1992, o Estado neerlandês concedeu aos serviços públicos de radiodifusão mais financiamento (110 milhões de euros) do que o necessário para financiar o serviço público.

599. Em 19 de Maio, a Comissão encerrou a sua investigação aprofundada sobre o financiamento estatal do operador público de radiodifusão dinamarquês TV2, tendo ordenado o reembolso de cerca de 84,4 milhões de euros, acrescido de juros, de auxílios estatais incompatíveis. A investigação formal abrangeu o período compreendido entre 1995 e 2002. A apreciação da Comissão procurou determinar se o auxílio estatal que a TV2 havia recebido para desempenhar a sua tarefa de serviço público era compatível com o n.º 2 do artigo 86.º do Tratado CE. Na sua decisão, a Comissão calculou em primeiro lugar se a compensação estatal era proporcional ao custo líquido que a TV2 teve de suportar para satisfazer as suas obrigações de serviço público. A Comissão concluiu que a TV2 havia recebido um excesso de compensação de 628,2 milhões de coroas dinamarquesas (84,4 milhões de euros). Numa segunda fase, a Comissão analisou o comportamento da TV2 no mercado da publicidade televisiva. Em conformidade com a Comunicação sobre a Radiodifusão, se um operador público de radiodifusão não tiver procurado optimizar as receitas geradas pela actividade de serviço público, a necessidade de financiamento público aumenta indevidamente, o que pode criar uma distorção da concorrência superior à necessária para desempenhar a tarefa de serviço público. Embora os preços da publicidade televisiva na Dinamarca sejam bastante reduzidos, a investigação da Comissão não permitiu obter dados comprovativos de que a TV2 não tivesse procurado optimizar as suas receitas publicitárias. Além disso, a investigação da Comissão revelou que o Estado dinamarquês, enquanto proprietário da TV2, não tinha adoptado o comportamento de um investidor privado no período compreendido entre 1995 e 2002, quando decidiu reinvestir os montantes anuais do excesso de compensação na TV2. Embora o Estado dinamarquês tenha declarado posteriormente que este excedente era necessário para reforçar os capitais próprios, não adoptou a estratégia de um investidor privado, uma vez que, antes de reinvestir o excesso de compensação na TV2 , não determinou qual o nível adequado de capital para um operador de televisão e qual o rendimento financeiro que esperava obter graças a esse capital. Pelo contrário, o Estado dinamarquês limitou-se a deixar acumular o excesso da compensação na empresa. A Comissão concluiu, portanto, que o montante de 84,4 milhões de euros era incompatível com o Tratado CE.

DVB-T Alemanha [383]

600. Para promover o projecto de radiodifusão vídeo digital terrestre, a autoridade dos meios de comunicação de Berlim – Brandeburgo compensou os operadores privados de radiodifusão pelos chamados “custos da transição”. Foi-lhes concedida uma subvenção para os induzir a mudar da televisão analógica terrestre para a televisão digital terrestre. A nova rede de televisão digital terrestre é explorada pela T-Systems, uma filial da Deutsche Telekom AG (DTAG). A Comissão analisou esta compensação na sequência de uma denúncia e considera que esta compensação pode constituir um auxílio estatal, quer aos operadores privados de radiodifusão quer à T-Systems, o operador da rede DVB-T. Em 14 de Julho, a Comissão decidiu, portanto, iniciar uma investigação formal.

601. Nessa mesma data e com base em várias denúncias, a Comissão iniciou um processo formal de investigação do financiamento da televisão digital terrestre (DVB-T) na Suécia[384], visto não poder ser excluído que o financiamento dessa rede envolva um auxílio estatal.

Banda larga

602. A Comissão aprovou uma série de projectos de apoio público à incrementação da banda larga[385]. O desenvolvimento da sociedade da informação é um aspecto essencial da Agenda de Lisboa e a Comissão admitiu que é necessário incentivar a instalação da banda larga, especialmente nas zonas menos favorecidas[386]. Os serviços da Comissão analisaram em que condições estes projectos podiam ser compatíveis com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. As decisões fornecem orientações sobre como conceber um apoio público que seja compatível com as regras em matéria de concorrência.

603. No projecto dos Pirenéus Atlânticos, o Estado francês pretendia apoiar a criação de infra-estruturas abertas destinadas ao grande público numa zona geográfica em que não havia qualquer banda larga ou a cobertura era considerada insatisfatória, existindo um único fornecedor do serviço. A Comissão registou que o projecto se limitaria ao fornecimento de infra-estruturas e “acesso” aos operadores, não se destinando à prestação directa de serviços aos utilizadores finais. A Comissão aceitou que o projecto podia corresponder à definição de serviços de interesse económico geral no domínio da banda larga. Além disso, visto que o projecto satisfazia os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark [387], a medida não constituía um auxílio.

604. Os projectos na Escócia, East Midlands e Lincolnshire, no Reino Unido, envolvem a prestação de serviços extremo-a-extremo, para além do simples fornecimento de infra-estruturas de acesso. A Comissão considerou que, embora houvesse auxílio, ele não causou uma distorção da concorrência contrária ao interesse comum, dada a grande variedade de salvaguardas que garantem que só é concedido o auxílio mínimo necessário. Nestes processos, o auxílio foi considerado compatível com o n.º 3, alínea c), do artigo 87.º do Tratado CE.

Sector cinematográfico e audiovisual

605. Com base no n.º 3, alínea d), do artigo 87.º do Tratado CE e nas designadas “Comunicações cinema”[388], a Comissão aprovou vários auxílios à produção de filmes nos Estados-Membros, designadamente à produção cinematográfica e televisiva nos Länder alemães[389], e o regime de isenção fiscal belga[390]. No quadro destas decisões, a Comissão manifestou o seu empenho em atender aos aspectos culturais e em respeitar e promover a diversidade cultural.

C – Controlo da execução das decisões de auxílios estatais

1. INTRODUÇÃO

606. Em 2004, a Comissão intensificou as iniciativas de controlo da execução das decisões relativas aos auxílios estatais. Para esse efeito, a DG Concorrência criou no segundo semestre de 2003 uma nova unidade responsável pelo desenvolvimento de uma abordagem coerente e sistemática do controlo e execução das decisões relativas aos auxílios estatais da competência da DG Concorrência. No seu primeiro ano completo de existência, a Unidade de execução das decisões concentrou os seus recursos na aplicação efectiva das decisões de recuperação, que é essencial para a credibilidade do controlo dos auxílios estatais levado a cabo pela Comissão.

607. Em 21 de Abril, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.º 794/2004[391] relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho[392]. O Capítulo V clarifica as regras da taxa de juro aplicável na recuperação de auxílios ilegais e precisa o método de fixação das taxas de juro e o método de cálculo dos juros.

608. Em 2004, a Comissão adoptou 22 novas decisões de recuperação de auxílios estatais. Foram encerrados 19 processos de recuperação. Por conseguinte, as decisões da recuperação em curso que são da competência da DG Concorrência aumentaram para 93 no final do ano (contra 90 no final de 2003).

609. Mais de dois terços dos processos de recuperação pendentes dizem respeito a auxílios concedidos por apenas dois Estados-Membros (44 processos à Alemanha e 20 processos à Espanha)[393]. No outro extremo, há 16 Estados-Membros que não têm actualmente em curso qualquer processo de recuperação. Quase dois terços dos processos de recuperação pendentes dizem respeito a auxílios individuais e a parte restante a regimes de auxílios. Em quase metade dos processos de recuperação em curso relativos a auxílios individuais o beneficiário encontra-se insolvente. No entanto, isso não implica necessariamente que nestes processos o auxílio já não tenha efeitos de distorção da concorrência. De facto, em quase dois terços destes processos a empresa em causa ainda prossegue a sua actividade económica, frequentemente sob controlo de um administrador de insolvência nomeado pelo Tribunal.

610. De acordo com os dados disponíveis em 31 de Dezembro de 2004, o montante total dos auxílios a recuperar é, no mínimo, de 9,7 mil milhões de euros. Trata-se de um montante significativo, na medida em que representa cerca de 35% do montante total dos auxílios estatais concedidos na Comunidade em 2002[394]. Grande parte destes auxílios deve-se a um número limitado de decisões de recuperação recentemente adoptadas, relativas aos bancos regionais alemães[395], à France Télécom[396] e à EDF[397]. No entanto, em relação a mais de 24 processos de recuperação em curso, os Estados-Membros em causa ainda não puderam apresentar informações fidedignas sobre o montante do auxílio em questão. A disponibilidade de informações sobre os montantes a recuperar é sobretudo limitada no que respeita aos regimes de auxílio, designadamente aos auxílios fiscais ou parafiscais e aos auxílios que envolvem garantias.

611. Em 2004, a Comissão assegurou um acompanhamento administrativo de perto e coerente de todas as decisões de recuperação em curso para assegurar a sua aplicação efectiva. Sempre que, em seu entender, um dado Estado-Membro não tomou todas as medidas necessárias previstas na sua ordem jurídica para aplicar a decisão, intentou uma acção judicial ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º ou do n.º 2 do artigo 228.º do Tratado. Foi o que sucedeu nos processos do Crédit Mutuel[398], da Kimberley Clark[399] e dos estaleiros navais públicos[400].

612. Os Estados-Membros desempenham um importante papel na execução das regras da UE em matéria de auxílios estatais, visto serem responsáveis pela aplicação das decisões de recuperação e deverem garantir que possam ser movidas acções judiciais por concorrentes em conformidade com a legislação nacional. A Comissão lançou, portanto, um estudo sobre o cumprimento a nível nacional da política da UE em matéria de auxílios estatais. Este estudo destina-se a identificar os pontos fortes e fracos dos procedimentos de recuperação nacionais e a obter informações pormenorizadas sobre as possibilidades de os concorrentes intentarem acções a nível dos tribunais nacionais. Os resultados deste estudo devem encontrar-se disponíveis no final de 2005.

2. Processos individuais

Scott Kimberly Clark

613. Em Outubro, a Comissão concluiu que a França não havia respeitado a decisão de recuperação de 12 de Julho de 2000 sobre um auxílio concedido à Scott Paper[401] e decidiu, portanto, submeter directamente a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em conformidade com o n.º 2 do artigo 88.º do Tratado[402]. O beneficiário e as autoridades locais francesas interpuseram recurso em relação à decisão de recuperação de 12 de Julho de 2000 junto do Tribunal de Primeira Instância[403]. Simultaneamente, o beneficiário contestou as injunções nacionais de recuperação nos tribunais nacionais.

614. A Comissão considerou que era necessário recorrer ao Tribunal de Justiça por vários motivos. O mais importante é o facto de as autoridades nacionais e o tribunal nacional terem aceite suspender o procedimento nacional até o Tribunal de Primeira Instância proferir um acórdão relativamente a este processo. Este modo de proceder é contrário ao artigo 242.º do Tratado, que estabelece que os recursos perante o Tribunal Europeu não têm efeito suspensivo. Além disso, a legislação francesa não prevê medidas provisórias para assegurar a retirada do auxílio à Scott enquanto se desenrola o processo perante os tribunais nacionais. Por último, a Comissão considerou que a França não cumpriu a sua obrigação de cooperar com a Comissão, visto não ter apresentado quaisquer novas informações sobre a recuperação desde Julho de 2003.

Estaleiros navais espanhóis

615. Em 26 de Junho de 2003, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias condenou a Espanha por não ter executado a decisão de recuperação da Comissão de 26 de Outubro de 1999[404], relativa ao auxílio concedido aos estaleiros navais públicos[405]. Em Outubro de 2004, a Comissão verificou que a Espanha ainda não tinha acatado a decisão de recuperação de 26 de Outubro de 1999 e que o auxílio não tinha sido de facto reembolsado. A Comissão considerou, portanto, que a Espanha não tinha respeitado o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2003 e decidiu aplicar o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 228.º do Tratado. Por conseguinte, a Comissão decidiu, em 13 de Outubro, enviar uma notificação à Espanha em que expôs os factos e a sua avaliação do processo, solicitando a esse Estado-Membro que apresentasse as suas observações sobre a questão. Essa carta foi enviada em 18 de Outubro. As autoridades espanholas apresentaram as suas observações em carta datada de 21 de Dezembro.

D – Alguns acórdãos DOS TRIBUNAIS COMUNITÁRIOS

Processos apensos[406]

616. O Tribunal de Justiça (TJCE) teve de estatuir sobre um recurso contra um acórdão do Tribunal de Primeira Instância (TPI) interposto pelo Territorio Histórico de Álava, uma região espanhola, e pela empresa Ramondín Cápsulas SA, que tinham recorrido para o Tribunal de Primeira Instância da decisão da Comissão que estabeleceu que uma determinada forma de tratamento fiscal preferencial constituía um auxílio estatal, que era, além disso, incompatível com o mercado interno, visto que a vantagem fiscal concedida era superior ao limite máximo de 25% ESL para os auxílios regionais naquela zona geográfica.

617. A Comissão exigira, portanto, o reembolso destes montantes de auxílio, uma decisão que os recorrentes contestaram perante o TPI, alegando abuso de poder por parte da Comissão.

618. O recorrente alegou que a Comissão tinha abusado das suas competências exclusivas de controlo dos auxílios estatais para alcançar uma harmonização fiscal que, de outro modo, os Estados-Membros dificilmente aceitariam. O TJCE rejeitou este argumento, dado não ter sido apresentado nenhum elemento comprovativo de que o objectivo da Comissão, ao classificar esta medida como auxílio estatal, era alcançar uma harmonização fiscal.

619. O Tribunal de Justiça rejeitou igualmente a alegação dos recorrentes de que as medidas fiscais não eram abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais, visto terem sido introduzidas antes da reunião do Conselho Ecofin de 1 de Dezembro de 1997 e da Comunicação da Comissão de 10 de Dezembro de 1998 relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas ligadas à tributação directa das empresas. Uma vez que esta alegação não foi apresentada ao TPI, tendo apenas sido introduzida no recurso, o Tribunal decretou a sua inadmissibilidade.

Grécia / Comissão (cooperativas gregas)

620. No seu acórdão de 29 de Abril[407], o TJCE confirmou plenamente uma decisão final negativa da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais num montante global aproximado de cerca de 763 milhões de euros (montante esse calculado pela Grécia em 2000) concedidos a várias cooperativas deficitárias, incluindo a empresa de lacticínios AGNO. Neste caso de pagamento de auxílios sem autorização da Comissão, o Tribunal considerou que a recuperação (incluindo juros) sete anos após o pagamento era legal e não contrariava expectativas legítimas. O Tribunal confirmou igualmente que, mesmo que o auxílio tenha sido notificado e a Comissão não tenha reagido no prazo de dois meses, o facto de o auxílio ter sido concedido pelo Estado-Membro sem que tenha informado a Comissão sobre o pagamento (a chamada informação de “Lorenz”) significa que o auxílio foi adequadamente classificado como não notificado.

Países Baixos / Comissão (MINAS)

621. No seu acórdão de 29 de Abril[408], o TJCE confirmou plenamente uma decisão final negativa da Comissão relativa a um auxílio concedido a proprietários de estufas e a certos outros produtores hortícolas através de uma isenção da “taxa sobre os nitratos” (MINAS). O Tribunal decidiu nomeadamente que:

- incumbia ao Estado-Membro demonstrar que a diferenciação fiscal aplicável a certas empresas se justificava pelo carácter e pelo regime geral do sistema;

- o argumento de que o sistema MINAS não se destinava a gerar receitas fiscais não bastava para excluir automaticamente a isenção em causa da classificação de auxílio. Não foi contestado que a isenção tenha conduzido a uma diminuição de recursos que deveriam ter sido canalizados para o orçamento estatal.

Comissão / Conselho

622. Num acórdão de 29 de Junho[409], o TJCE clarificou e reforçou as competências da Comissão em matéria de controlo dos auxílios estatais. Em 25 de Novembro de 1999 e 4 de Outubro de 2000, a Comissão tomou duas decisões finais negativas relativamente a auxílios estatais que Portugal havia concedido ilegalmente a suinicultores para os compensar pela redução dos preços. Estas decisões obrigavam Portugal a recuperar o auxílio junto dos suinicultores. Portugal não contestou estas decisões junto do TJCE. Pelo contrário, muito mais tarde, solicitou ao Conselho que autorizasse um novo auxílio estatal correspondente ao montante do auxílio que deveria ser recuperado por força das decisões da Comissão – para que os suinicultores não tivessem de proceder ao reembolso. Em 21 de Janeiro de 2002, o Conselho, utilizando as suas competências especiais ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º do Tratado CE, autorizou por unanimidade o auxílio estatal em circunstâncias excepcionais. A Comissão contestou a decisão do Conselho, considerando que a mesma constituía uma forma de contornar a decisão da Comissão e que se tratava de um abuso de poder do Conselho, que criaria insegurança jurídica se o Conselho pudesse a qualquer momento revogar uma decisão da Comissão que já tivesse entrado em vigor.

623. No seu acórdão de 29 de Junho, o TJCE confirmou plenamente a posição da Comissão e anulou a decisão do Conselho. O TJCE considerou que, uma vez que a Comissão tomou uma decisão final negativa relativamente ao auxílio estatal, o Estado-Membro já não tinha o direito de apresentar a questão ao Conselho e o Conselho já não dispunha de competência para aprovar este auxílio. Nesta fase não podem ser invocadas circunstâncias excepcionais.

624. Se a Comissão iniciar um processo formal de investigação, o Estado-Membro deve submeter a questão ao Conselho antes de a Comissão tomar a sua decisão final. Nesse caso, o procedimento da Comissão é suspenso durante três meses. Se o Conselho tomar uma decisão unânime nesse prazo de três meses, a Comissão não pode prosseguir. Se o Conselho não tomar uma decisão no prazo de três meses, a Comissão prosseguirá a sua apreciação (neste processo, o Conselho havia tomado uma decisão muito depois de a Comissão ter tomado uma decisão final).

625. O TJCE confirmou igualmente que o Conselho não pode adoptar uma decisão de autorização de um novo auxílio estatal que “compense” empresas pela recuperação de um auxílio que a Comissão tenha declarado incompatível numa decisão final. O Conselho não pode bloquear nem anular o pleno efeito de uma decisão final negativa da Comissão com injunção de recuperação (ao contrário do sucedeu neste processo).

626. Para assegurar a certeza jurídica, é essencial que sejam evitadas decisões contraditórias da Comissão e do Conselho relativamente ao mesmo auxílio.

Pearle BV

627. No seu acórdão de 15 de Julho[410], o TJCE considerou que a regulamentação adoptada por um organismo profissional de direito público a fim de financiar uma campanha publicitária organizada a favor dos seus membros e por estes decidida, por meio de quantias cobradas aos referidos membros e afectadas obrigatoriamente ao financiamento da referida campanha, não constituem parte integrante de uma medida de auxílio na acepção do conceito de auxílio estatal previsto no n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE. Esse financiamento envolveu recursos de que o organismo profissional de direito público nunca pôde dispor livremente.

E - Estatísticas

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V – ACTIVIDADES INTERNACIONAIS

A – ALARGAMENTO E BALCÃS OCIDENTAIS

628. Em 1 de Maio de 2004 foi realizado o alargamento da União Europeia a dez novos Estados-Membros. Esta adesão reflecte o êxito do processo de alinhamento dos regimes de concorrência destes países pelo regime de concorrência da UE realizado ao longo de vários anos. Este processo implicou o estabelecimento de um quadro legislativo nos domínios antitrust , das concentrações e do controlo dos auxílios estatais, a criação de autoridades responsáveis pela concorrência e pelos auxílios estatais com a capacidade administrativa necessária, bem como as medidas para assegurar o cumprimento efectivo destas regras.

629. As autoridades de concorrência dos dez novos Estados-Membros foram plenamente integradas na Rede Europeia da Concorrência, na qual já participavam como observadores antes da adesão. No período de pré-adesão, a Comissão analisou os auxílios estatais que estes países continuaram a aprovar em conformidade com o mecanismo de auxílios existentes, previsto no Tratado de Adesão. São considerados novos auxílios todas as medidas de auxílio aplicáveis após a adesão que sejam consideradas auxílios estatais e não estejam incluídas na lista de auxílios existentes. A Comissão procedeu igualmente a uma verificação dos tipos de problemas identificados no seu relatório global de acompanhamento.

630. A Comissão também prosseguiu activamente as negociações dos capítulos relativos à concorrência com a Bulgária e Roménia. Estas negociações, que foram concluídas em Dezembro, serão seguidas de um intenso exercício de avaliação e de apoio que terá lugar antes da adesão desde dois países à UE em 2007.

631. Em Outubro, a Comissão apresentou um relatório e uma recomendação sobre os progressos realizados pela Turquia no processo de adesão com vista à adopção de uma decisão pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2004 sobre a abertura das negociações de adesão com a Turquia. Neste contexto, a Comissão deverá apresentar uma nova avaliação das regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais logo que sejam introduzidas na Turquia.

632. Quanto à Croácia, a Comissão efectuou uma avaliação da política de concorrência deste país no âmbito do parecer que adoptou em Março sobre o pedido de adesão da Croácia e reforçou a sua cooperação com as autoridades croatas responsáveis pela concorrência.

633. A Comissão levou a cabo actividades para apoiar o desenvolvimento de regras de concorrência sólidas em todos os países dos Balcãs Ocidentais. Entre estas actividades conta-se o apoio para elaborar legislação no domínio da concorrência e dos auxílios estatais, o aconselhamento destinado a criar as instituições necessárias à aplicação destas regras e a promoção de uma disciplina em matéria de concorrência. Em conjugação com o Serviço TAIEX da Direcção-Geral do Alargamento, a DG Concorrência organizou igualmente dois seminários de formação de dois dias para funcionários dos países dos Balcãs Ocidentais, tendo um destes seminários, realizado em Outubro, sido consagrado aos auxílios estatais e o outro, realizado em Novembro, às regras antitrust .

B – Política de vizinhança

634. No contexto da iniciativa «Política Europeia de Vizinhança», foram negociados planos de acção, em 2004, com Israel, a Jordânia, a Moldávia, Marrocos, a Autoridade Palestiniana, a Tunísia e a Ucrânia. À excepção do plano de acção com a Autoridade Palestiniana, todos os outros incluem uma secção consagrada à política da concorrência.

635. Os pontos de acção em matéria de concorrência são respeitantes aos domínios antitrust e dos auxílios estatais (à excepção de Israel, em que não são previstos pontos de acção no domínio antitrust devido ao grau avançado de aplicação da legislação neste domínio neste país). No domínio antitrust , o objectivo dos pontos de acção consiste em reforçar a aplicação da legislação em matéria de concorrência e a capacidade e independência das autoridades responsáveis pela concorrência; no domínio dos auxílios estatais, o objectivo consiste em prosseguir o processo de harmonização das definições utilizadas na UE e nos países parceiros e melhorar a transparência mútua no que respeita aos auxílios estatais.

C – Cooperação bilateral

1. Introdução

636. A Comissão coopera bilateralmente com numerosas autoridades da concorrência, em especial com as dos principais parceiros comerciais da Comunidade. A União Europeia tem acordos de cooperação específicos no domínio da concorrência com os Estados Unidos, o Canadá e o Japão.

637. Os principais elementos destes acordos específicos são a disponibilização de informações mútuas sobre a aplicação da legislação, bem como a coordenação dessas actividades, e o intercâmbio de informações não confidenciais. No âmbito dos acordos, existe a possibilidade de uma Parte solicitar que a outra empreenda medidas de aplicação (cortesia positiva) e de uma Parte ter em conta os interesses importantes da outra sempre que adoptar medidas de execução (cortesia tradicional).

638. A União Europeia concluiu igualmente diversos acordos comerciais, como os Acordos EuroMed e os acordos com certos países da América Latina, que incluem normalmente disposições de base relativamente à cooperação em matéria de concorrência. A cooperação entre a Comissão e as autoridades responsáveis pela concorrência de países membros da OCDE assenta numa recomendação adoptada pela OCDE em 1995.

2. Acordos com os EUA, Canadá e Japão

Estados Unidos

639. A cooperação com as autoridades norte-americanas responsáveis pela concorrência tem por base acordos de cooperação específicos[411].

640. Em 2004, a Comissão prosseguiu a sua estreita cooperação com a Divisão Antitrust do Departamento de Justiça (DJ) e com a Comissão Federal do Comércio (FTC) norte-americanos. Os contactos entre os funcionários da Comissão e os seus homólogos das duas entidades dos EUA foram frequentes e intensos. Estes contactos relacionaram-se com os aspectos que vão da cooperação em processos individuais a questões relacionadas com a política da concorrência de carácter mais geral. Em regra, os contactos relacionados com processos assumiram a forma de telefonemas, mensagens de correio electrónico, intercâmbio de documentos e outros contactos entre as equipas encarregadas dos processos. A cooperação continua a revelar-se muito profícua para ambas as Partes, em termos de reforço da respectiva actividade de execução, evitando conflitos desnecessários ou incoerências entre as medidas de execução e em termos de uma melhor compreensão das políticas de concorrência de cada uma das Partes.

641. Ao longo de 2004, a cooperação com as autoridades norte-americanas da concorrência no domínio do controlo das operações de concentração continuou a ser muito intensa. O código de boas práticas UE-EUA de 2002 sobre a cooperação no âmbito da apreciação das concentrações constitui um enquadramento útil para o desenvolvimento da cooperação, nomeadamente porque apresenta as fases críticas do procedimento em que a cooperação se pode revelar especialmente frutuosa. Na prática, a cooperação em processos é de natureza muito pragmática e flexível, sendo adaptada em função dos processos e dos problemas específicos.

642. Em 2004 registaram-se numerosos processos de concentrações com repercussões dos dois lados do Atlântico; estes processos implicaram um nível substancial de cooperação prática, bem como trocas de pontos de vista entre as equipas da UE e dos EUA encarregadas dos processos. Durante o ano, os processos que necessitaram de uma cooperação substancial foram os seguintes: Oracle/Peoplesoft , Sony/BMG , Air France/KLM , Sanofi/Aventis , Sygenta/Advanta , Air Liquide/Messer , Agfa/Lastra , Magna/NVC e Microsoft/Time Warner/Contentguard .

643. Tal como em anos anteriores, a experiência da Comissão mostra que a cooperação e a coordenação no âmbito das operações de concentração é preciosa a nível das questões relativas à concepção, à negociação e à aplicação de soluções para resolver os problemas de concorrência detectados pelas autoridades. A concertação contribui para reduzir potenciais incoerências de abordagem, o que beneficia não só as partes envolvidas nas operações de concentração, como também as próprias autoridades da concorrência.

644. Nos últimos anos foi estabelecida uma cooperação mais geral relativa à política do controlo das operações de concentração no contexto do grupo de trabalho UE-EUA consagrado ao controlo das operações de concentração, que constitui um fórum de debate entre as autoridades responsáveis pela concorrência. O objectivo do grupo de trabalho consiste em melhorar a compreensão das políticas e das práticas de ambas as Partes e reforçar a coerência do controlo das operações de concentração dos dois lados do Atlântico.

645. Para além da cooperação em processos específicos, foram mantidos contactos informais regulares entre autoridades da concorrência no que respeita a questões de política de controlo das operações de concentração, incluindo profícuas trocas de pontos de vista sobre diversos temas. Ao longo de 2004 foram abordadas nestes contactos questões como o pacote de reformas do controlo das operações de concentração, o estudo da Comissão sobre a eficácia da sua política em matéria de medidas de correcção, bem como as reflexões internas em curso sobre a abordagem a utilizar para a apreciação das concentrações não horizontais, assunto relativamente ao qual a Comissão tenciona publicar orientações.

646. Durante o ano, verificaram-se ainda contactos frequentes relativamente a processos de outro tipo. A cooperação bilateral entre a Comissão e o DJ norte-americano foi particularmente intensa no que respeita a processos de cartéis: foram mantidos numerosos contactos entre os funcionários das unidades da Comissão responsáveis pelos cartéis e os seus homólogos do DJ. Os contactos mais frequentes envolveram intercâmbios de informação sobre processos específicos, mas também foram abordadas questões de política geral nas discussões. Muitos dos contactos no âmbito de processos resultaram de pedidos simultâneos de imunidade apresentados nos EUA e na UE. Ademais, numa série de casos as autoridades dos EUA e da União Europeia coordenaram as suas medidas de execução, procurando reduzir o mais possível o espaço de tempo entre as respectivas acções. O grupo de trabalho sobre direitos de propriedade intelectual realizou uma reunião em videoconferência no começo de 2004.

647. Em 28 de Setembro, o Comissário Mario Monti encontrou-se com os directores das autoridades de concorrência norte-americanas, a saber, Deborah Majoras, Presidente da Comissão Federal do Comércio, e Hew Pate, Assistente do Procurador-Geral, para a reunião bilateral anual UE-EUA em Bruxelas.

648. A Comissão procedeu a 54 notificações formais durante o ano e recebeu 28 notificações da parte das autoridades norte-americanas durante o mesmo período.

Canadá

649. A cooperação com o Serviço da Concorrência canadiano tem por base o Acordo de Cooperação UE/Canadá no domínio da concorrência[412]. Os contactos entre a Comissão e o Serviço da Concorrência canadiano foram frequentes e frutuosos. As discussões centraram-se em questões relativas a processos e em questões de política mais gerais. Os contactos relacionados com processos específicos abrangeram todos os domínios da aplicação do direito da concorrência, mas os mais frequentes foram respeitantes a investigações de concentrações e de cartéis.

650. Em regra, os contactos entre as autoridades da concorrência assumiram a forma de telefonemas, mensagens de correio electrónico e teleconferências entre as equipas encarregadas dos processos. Para os cartéis, estes contactos envolvem igualmente a coordenação das investigações.

651. A Comissão e o Serviço da Concorrência canadiano prosseguiram ainda o diálogo sobre questões gerais de concorrência de interesse comum. Neste contexto, foram realizadas duas reuniões em Bruxelas, a primeira a 9 de Fevereiro, consagrada à política em matéria de concentrações, e a outra a 16 de Fevereiro, consagrada à cooperação no domínio das investigações de cartéis. Foi realizada uma outra reunião a 11 de Outubro, em Paris, sobre a avaliação do aumento da eficácia em operações de controlo das concentrações.

652. A Comissão procedeu a duas notificações formais durante o ano e recebeu 7 notificações da parte das autoridades canadianas durante o mesmo período.

Japão

653. A cooperação com a Comissão da Concorrência japonesa tem por base o Acordo de Cooperação de 2003[413]. Os contactos com a Comissão da Concorrência japonesa intensificaram-se substancialmente em 2004 e disseram respeito tanto a processos específicos como a questões de política geral.

654. Para além dos numerosos contactos ligados a processos específicos, a Comissão Europeia e a Comissão da Concorrência japonesa prosseguiram ainda o diálogo sobre questões gerais de concorrência de interesse comum. Neste contexto, foram realizadas duas reuniões em Bruxelas, em 2004, a primeira a 25 de Fevereiro, consagrada à política em matéria de concentrações, e a outra a 9 de Março, consagrada à cooperação no domínio das investigações de cartéis.

655. A reunião bilateral anual entre a Comissão Europeia e a Comissão da Concorrência japonesa teve lugar em 16 de Setembro, em Bruxelas. As duas partes discutiram a recente evolução das respectivas políticas nesta matéria, assim como outras possibilidades de cooperação bilateral. A Comissão Europeia também acompanhou atentamente a reforma em curso do direito japonês da concorrência.

656. A Comissão procedeu a quatro notificações formais durante o ano e não recebeu nenhuma notificação da parte das autoridades japonesas durante o mesmo período.

3. Cooperação com outros países e regiões

Austrália

657. Em 2004, a Comissão empenhou-se na cooperação com as autoridades da concorrência de outros países da OCDE, especialmente a Austrália. Estes contactos incidiram tanto em casos concretos como em questões mais relacionadas com a política de concorrência.

China

658. Em 6 de Maio, o Comissário Mario Monti e o Ministro do Comércio da República Popular da China, Bo Xilai, assinaram os termos de referência de um diálogo estruturado entre a União Europeia e a China sobre política da concorrência. É a primeira vez que a China dá início a este tipo de diálogo com países terceiros. O principal objectivo do diálogo consiste em estabelecer um fórum de consulta e de transparência entre a China e a UE neste domínio e em reforçar a assistência no plano técnico e do aumento de capacidades em matéria de concorrência concedida pela UE à China. O lançamento deste diálogo é muito oportuno, tendo em conta que a China está a elaborar uma verdadeira legislação da concorrência.

659. De acordo com os termos de referência, o diálogo abordará os seguintes pontos: (i) troca de pontos de vista sobre a situação actual, as experiências e os novos desenvolvimentos no domínio legislativo e da aplicação das medidas antitrust ; (ii) troca de pontos de vista sobre a legislação em matéria de concentrações e sua aplicação; (iii) intercâmbio de experiências sobre a criação de autoridades da concorrência, bem como sobre o papel de defesa da concorrência que estas devem assumir; (iv) troca de pontos de vista sobre iniciativas multilaterais no domínio da concorrência, especialmente no que respeita ao combate a casos graves de cartéis; (v) troca de pontos de vista sobre a liberalização dos sectores de serviços de utilidade pública e as intervenções do estado nos processos de mercado; (vi) intercâmbio de experiências sobre a sensibilização das empresas e do público em geral para as regras de concorrência e de luta contra os monopólios; (vii) cooperação destinada a reforçar a assistência no plano técnico e do aumento de capacidades em matéria de concorrência concedida pela UE à China.

660. Após a assinatura dos termos de referência, a Comissão realizou diversas reuniões com funcionários chineses que participam na elaboração da nova legislação da concorrência. Fez igualmente apresentações para delegações de Pequim e apresentou observações sobre projectos do novo direito chinês da concorrência.

Associação Europeia de Comércio Livre

661. Durante o ano, a Comissão prosseguiu a sua estreita colaboração com o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Coreia

662. Em 28 de Outubro, o Comissário Mario Monti e o Presidente da Comissão do Comércio da República da Coreia, Chul-Kyu Kang, assinaram um memorando de entendimento que estabelece os termos de referência para o diálogo bilateral entre UE e a Coreia em matéria de concorrência, com o objectivo de instituir um fórum permanente de consulta, transparência e troca de pontos de vista entre a Comissão Europeia e a Comissão do Comércio. A colaboração entre estas autoridades da concorrência é excelente, sendo de assinalar o facto de partilharem frequentemente pontos de vista comuns em instâncias multilaterais de concorrência, tais como a Rede Internacional da Concorrência (RIC) e a OCDE. A Coreia é um dos participantes mais activos nestas instâncias, tendo organizado, em Abril, a conferência anual da RIC em Seul. Nestes contextos multilaterais, as duas autoridades procederam regularmente à troca de pontos de vista sobre questões de concorrência de interesse comum. O memorando de entendimento estabelece uma base formal para este diálogo.

663. De forma resumida, o memorando de entendimento prevê os seguintes elementos: (i) reuniões de consulta anuais; (ii) intercâmbio de informações sobre questões de grande importância para as autoridades; (iii) intercâmbio de estudos de peritos; (iv) notificação de actividades de aplicação da legislação que possam afectar interesses importantes da outra autoridade; (v) intercâmbio de dados sobre a situação actual, as experiências e os novos desenvolvimentos no domínio legislativo e da aplicação da política da concorrência; (vi) trocas de pontos de vista sobre iniciativas multilaterais no domínio da concorrência, especialmente no que respeita ao combate a casos graves de cartéis. A cooperação entre as autoridades é subordinada ao direito de cada uma das partes, especialmente as disposições de protecção das informações confidenciais.

América Latina

664. Em 2004 verificou-se uma intensificação dos contactos com as autoridades da concorrência do Brasil e do México. Estes contactos incluíram a realização de teleconferências entre as equipas encarregadas dos mesmos processos de operações de concentração a nível mundial e permitiram discutir as abordagens de avaliação das concentrações e os eventuais tipos de soluções.

665. Na Região Andina, a Comissão prosseguiu o seu projecto de três anos destinado a melhorar e a harmonizar o direito da concorrência da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela e a apoiar as instituições responsáveis pelo seu controlo e aplicação.

D – Cooperação multilateral

1. REDE INTERNACIONAL DA CONCORRÊNCIA

666. A Rede Internacional da Concorrência, de que a Comissão é membro fundador, continuou a registar rápidos progressos. Actualmente, é considerado o principal fórum multilateral de discussão de questões de política de concorrência de âmbito internacional[414]. A RIC destina-se a facilitar a cooperação internacional e a formular propostas de convergência no plano processual e substantivo. No final de 2004, o número de membros da RIC tinha passado para 86 autoridades da concorrência de 77 jurisdições. A RIC congrega, pois, a maioria das autoridades da concorrência do mundo, tanto das economias desenvolvidas como das economias em desenvolvimento. Nos seus projectos de trabalho, a RIC conta com a colaboração de consultores do meio universitário, da comunidade empresarial, de agrupamentos de consumidores e de juristas. Desde Setembro de 2004, o comité director, que é o órgão dirigente da RIC, é presidido por Ulf Böge, Director da autoridade alemã da concorrência.

667. Em Abril, a RIC realizou a sua terceira conferência anual em Seul a convite da Comissão do Comércio da Coreia. Em Seul, as autoridades que fazem parte da RIC decidiram criar um novo grupo de trabalho sobre cartéis e solicitaram à Comissão Europeia que dirigisse o projecto, juntamente com a autoridade húngara da concorrência.

668. Na conferência de Seul foi igualmente discutido um relatório preparado pelo grupo de trabalho da RIC sobre a actividade antitrust nos sectores regulamentados[415], no qual são analisados os limites e as restrições que as autoridades da concorrência têm normalmente quando intervêm em sectores regulamentados. O relatório aborda igualmente as modalidades de trabalho entre autoridades da concorrência e autoridades reguladoras.

Grupo de trabalho da RIC sobre cartéis

669. O grupo de trabalho da RIC sobre cartéis aborda as dificuldades ligadas à repressão de cartéis a nível nacional e internacional. Para tal, analisa a necessidade e os benefícios de combater os cartéis com vista a gerar um consenso internacional sobre a justificação das intervenções em tais casos. O grupo discute, além disso, os instrumentos de aplicação mais eficazes.

670. Para a realização destas discussões foram organizadas duas conferências pelo Grupo de trabalho da RIC sobre cartéis, em Sidney, em Novembro. Aproveitando as experiências do antigo grupo de trabalho internacional sobre cartéis, as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação tiveram a oportunidade de partilhar conhecimentos e desenvolver as suas capacidades de investigação em matéria de detecção de cartéis na primeira sessão de trabalho da RIC sobre cartéis. Numa sessão de trabalho especial sobre a não aplicação ou redução de coimas, os representantes de mais de 30 autoridades da concorrência examinaram uma série de problemas práticos e jurídicos decorrentes de pedidos paralelos de imunidade relativamente a coimas em diversas jurisdições. A documentação resultante destes trabalhos será publicada no sítio Web da RIC.

Sessão de trabalho da RIC sobre as técnicas de investigação de operações de concentração

671. O Subgrupo «Técnicas de investigação de operações de concentração» organizou a sua segunda sessão de trabalho em 20 e 21 de Outubro deste ano. A Comissão Europeia foi a anfitriã desta sessão de trabalho, que permitiu reunir, em Bruxelas, 130 juristas e economistas de 49 autoridades antitrust para trabalhar sobre um processo baseado numa hipótese de concentração no sector do leite de soja. O sector privado foi representado por 16 conselheiros não governamentais de gabinetes internacionais de advogados com uma vasta experiência dos procedimentos de controlo das concentrações transfronteiras.

672. Um dos objectivos da sessão de trabalho consistiu em permitir que os funcionários das autoridades nacionais da concorrência procedessem ao intercâmbio de experiências no que respeita aos instrumentos e às técnicas aplicáveis aos procedimentos de controlo das operações de concentração. Um outro objectivo consistiu em recolher a opinião do sector privado sobre este processo e criar um diálogo produtivo entre os funcionários das autoridades e o sector privado.

673. Os participantes trabalharam sobre um processo baseado numa hipótese de concentração entre os dois principais produtores de leite de soja do país.

674. Foram simuladas da forma mais aproximada possível as principais etapas de uma verdadeira investigação de controlo de uma concentração. O papel dos conselheiros do sector privado consistia em representar as partes envolvidas na concentração e apresentar a operação aos seus clientes como «um processo sem quaisquer problemas», a fim de suscitar dúvidas entre os participantes e levá-los a dar início à sua investigação. Repartidos em pequenos grupos, os participantes desenvolveram um plano de investigação, discutiram os pedidos de documentos das partes na operação de concentração, analisaram os diferentes tipos de provas económicas e econométricas e trabalharam, por último, sobre os pedidos de informação dirigidos a terceiros, bem como sobre a questão da parcialidade das respostas.

Grupo de Trabalho da RIC sobre operações de concentração – Subgrupo «Notificação e procedimentos»

675. A Comissão participou activamente no trabalho deste subgrupo em 2004. No princípio do ano, o subgrupo preparou um conjunto de quatro práticas recomendadas nos seguintes domínios: (1) confidencialidade; (2) equidade processual; (3) condução das investigações em matéria de concentrações; (4) cooperação entre autoridades. Por ocasião da conferência anual de Seul, em Abril, estas recomendações foram aprovadas pelos membros da RIC reunidos em sessão plenária, na sequência de uma apresentação interactiva do seu conteúdo e de uma discussão aprofundada em pequenas sessões. Com estas quatro novas recomendações, o número de práticas recomendadas adoptadas pela RIC passou para onze, com base em projectos elaborados por este subgrupo. Foram aprovadas práticas recomendadas relativas a sete tópicos: (1) nexo suficiente entre os efeitos da operação e a jurisdição competente; (2) limiares de notificação claros e objectivos; (3) flexibilidade do calendário de notificação das concentrações. (4) prazos para a apreciação das concentrações; (5) requisitos da notificação inicial; (6) condução das investigações em matéria de concentrações; (7) transparência.

676. Após Seul, o subgrupo tem vindo a trabalhar sobre duas novas práticas recomendadas no que respeita às medidas de correcção em matéria de concentrações e aos poderes de execução, aos recursos e à independência das autoridades, devendo estas novas recomendações ser apresentadas na próxima conferência anual a realizar em Berlim, em Junho de 2005. Além disso, o subgrupo tem em curso vários projectos novos: o desenvolvimento de um ou mais modelos de formulário, a utilizar pelas partes na concentração e pelas autoridades da concorrência, aplicáveis à renúncia da protecção de confidencialidade no que respeita aos dados apresentados no âmbito da apreciação de operações de concentração; a recolha de dados sobre os obstáculos que se colocam às jurisdições para aplicar as práticas recomendadas e a preparação de um relatório que identifique os desafios que as autoridades enfrentam para adoptar as práticas e as técnicas destinadas a ultrapassar estes obstáculos; a preparação de um estudo sobre as despesas de apresentação dos processos no quadro do controlo das operações de concentração; a possível divulgação das práticas recomendadas às partes em operações de concentração, com base nos trabalhos exploratórios de três membros (Comissão Europeia, África do Sul e Canadá). O subgrupo continua a acompanhar os esforços em matéria de reformas e a prestar apoio aos membros da RIC que pretendam alterar legislação, regulamentação e práticas das suas autoridades, bem como a prestar assistência a países não membros com vista à elaboração de nova legislação em matéria de controlo das concentrações.

Grupo de Trabalho da RIC sobre operações de concentração – Subgrupo «quadro analítico»

677. Na conferência anual em Seul, o presidente deste subgrupo ( Office of Fair Trading do Reino Unido) apresentou um estudo realizado por um consórcio de gabinetes de advogados sobre orientações relativas às operações de concentração em 12 jurisdições (incluindo a União Europeia). Após Seul, o Office of Fair Trading do Reino Unido e a autoridade irlandesa da concorrência estão a orientar dois projectos: (1) a elaboração de uma lista de questões-chave a que as orientações relativas às operações de concentração deveriam dar resposta; (2) um estudo de vários tipos de medidas de correcção aceites no contexto dos procedimentos de concentração a nível mundial, com vista a avaliar a sua eficácia para solucionar diferentes problemas de concorrência. A Comissão participa nestes dois projectos enquanto membro do grupo consultivo.

Sessão de trabalho da RIC sobre o reforço de capacidades

678. No quadro de outro projecto da RIC essencialmente consagrado aos desafios que enfrentam as autoridades da concorrência mais recentes, a Comissão organizou, em Novembro de 2004, em Paris, a sessão de trabalho da RIC sobre o reforço de capacidades[416]. Esta manifestação reuniu pela primeira vez grande número de autoridades da concorrência e de representantes de instituições que financiam projectos de assistência técnica no domínio da concorrência.

679. A sessão de trabalho tinha por objectivo reforçar a compreensão mútua e as modalidades de trabalho entre organismos que financiam projectos de assistência técnica no domínio da concorrência e as autoridades que beneficiam deste apoio financeiro. Uma das principais conclusões desta sessão reside no facto de ser, em princípio, aconselhável que as autoridades que procuram apoio financeiro contactem as representações de organismos dadores nos respectivos países.

2. OCDE

680. A Comissão continuou a participar activamente e dar o seu contributo para os trabalhos do Comité da Concorrência da OCDE. Participou em todas as mesas-redondas da OCDE relacionadas com a concorrência, desempenhou a função de examinador na avaliação interpares da Rússia e participou activamente nas avaliações das políticas da concorrência do México e do Japão. Também participou noutras reuniões da OCDE sobre questões de concorrência, tais como o Fórum Global sobre Concorrência e as sessões conjuntas do Comité da Concorrência e dos Comités da Política de Defesa do Consumidor e do Comércio.

681. Em 2004, foram organizados três reuniões do Comité da Concorrência, em Fevereiro, Junho e Outubro. Na primeira reunião foi discutido em mesa-redonda o tema da concorrência e da regulamentação do abastecimento de água, tendo-se gerado um consenso relativamente ao facto de ser possível reforçar a concorrência no mercado grossista e no abastecimento de consumidores industriais. O Comité da Concorrência recolheu igualmente os pontos de vista dos representantes da International Bar Association, da American Bar Association , da International Chamber of Commerce e do Business and Industry Advisory Committee junto da OCDE no que respeita ao intercâmbio de informações entre organismos responsáveis pela aplicação das regras de concorrência em investigações internacionais de cartéis. Na reunião de Fevereiro, foi igualmente decidido lançar a elaboração de uma nova recomendação da OCDE sobre a apreciação das operações de concentração. O projecto da nova recomendação foi concluído e será submetido à aprovação definitiva do Comité da Concorrência em Fevereiro de 2005.

682. Na segunda reunião do Comité da Concorrência foram organizadas quatro mesas-redondas. Na primeira, foi discutida a interface entre concorrência e agricultura, com especial destaque para o poder de compra abusivo e a venda centralizada nos sectores agrícolas nacionais. Os efeitos anticoncorrenciais mais significativos das organizações de venda centralizada resultam, em princípio, dos esforços para reduzir a produção e aumentar os preços. Tais esforços podem prejudicar os consumidores e pôr em causa o interesse público mais geral. A segunda mesa-redonda foi consagrada à interacção entre os direitos de propriedade intelectual e as regras antitrust , especialmente no domínio da biotecnologia. As autoridades estão a envidar esforços para obter um melhor equilíbrio entre a protecção dos incentivos à inovação e a intervenção contra os acordos de licenciamento que limitam a concorrência. Na terceira mesa-redonda, os membros da OCDE discutiram formas de garantir condições equitativas sempre que o sector público exerce actividades comerciais privadas. No sistema da UE, a análise baseia-se no princípio de que os governos nacionais não devem conceder ou manter medidas de ajuda às empresas públicas que possam ser contrárias às regras da concorrência, sendo, porém, reconhecida a importância dos serviços de interesse geral. Na quarta mesa-redonda foram discutidos os dados de carácter económico que são normalmente utilizados em processo de concentração, assim como a melhor forma de apresentar estes dados aos não economistas.

683. Na terceira reunião do Comité da Concorrência foram organizadas mesas-redondas sobre a exclusão predatória e a aplicação das regras pelos operadores privados. Existem diferenças de abordagem entre os países da OCDE quanto a estas duas questões, tendo as discussões ajudado a melhorar a compreensão dos diferentes sistemas jurídicos. Na segunda mesa-redonda, alguns países membros apresentaram as suas iniciativas para facilitar a aplicação das regras pelos operadores privados e os seus esforços para evitar medidas de dissuasão excessivas susceptíveis de entravar fortemente a inovação. Os grupos de trabalho do comité discutiram a concorrência nas profissões do sector da medicina, a separação estrutural e a necessidade de sensibilização para os efeitos nocivos dos cartéis. A discussão sobre as profissões do sector da medicina centraram-se nas alterações da regulamentação em matéria profissional susceptíveis de favorecer a concorrência. A questão do acesso ao mercado, em especial no que toca aos paramédicos, constitui uma preocupação específica de vários países. Na discussão sobre cartéis, as autoridades partilharam pontos de vista sobre a grande importância de que se revestem os esforços para reforçar a sensibilização das entidades adjudicantes para as regras em matéria de concorrência e de cartéis.

684. Em 2004, a Comissão apresentou 11 contribuições escritas ao Comité da Concorrência sobre os seguintes temas de discussão em mesas-redondas da OCDE:

- concorrência e regulamentação no sector do abastecimento de água;

- concorrência e regulamentação no sector agrícola;

- actividades de regulamentação do mercado pelo sector público – neutralidade concorrencial;

- concorrência nas profissões do sector da medicina;

- experiências de separação estrutural no sector ferroviário;

- experiências de separação estrutural no sector dos serviços postais;

- medidas de sensibilização para os efeitos nocivos dos cartéis;

- identificação e correcção dos disfuncionamentos dos mercados (com a DG SANCO);

- cooperação transfronteiras em matéria de aplicação das regras (com a DG SANCO);

- exclusão predatória dos mercados;

- aplicação da legislação no domínio antitrust pelos operadores privados.

VI – Perspectivas para 2005

1. ANTITRUST

685. NO QUE TOCA AOS CARTÉIS, SERÁ REVISTO O FUNCIONAMENTO DA COMUNICAÇÃO SOBRE A NÃO APLICAÇÃO OU REDUÇÃO DE COIMAS, INCLUINDO OS PROCEDIMENTOS DE TRATAMENTO DAS DECLARAÇÕES DAS EMPRESAS. AS MEDIDAS DE REPRESSÃO DOS CARTÉIS GRAVES CONTINUAM A CONSTITUIR UMA PRIORIDADE.

686. A intervenção contra o abuso de posições dominantes também continua a ser uma prioridade. As medidas de aplicação da legislação no sector farmacêutico terão por objecto outras práticas restritivas. As investigações sobre o comportamento anticoncorrencial englobarão os serviços internacionais de telecomunicações móveis, os mercados dos meios de comunicação social, o sector automóvel, os serviços de acesso rápido à Internet, o comportamento dos operadores históricos do sector dos serviços postais nos mercados não reservados e as alianças de transportadoras aéreas de passageiros. As medidas de aplicação da legislação no sector ferroviário serão reforçadas, em estreita cooperação com as autoridades nacionais da concorrência. Os mercados financeiros, tais como os serviços bancários e de valores mobiliários, assim como sector da energia, serão objecto de maior atenção.

687. Os inquéritos sectoriais e outros instrumentos de acompanhamento dos mercados serão utilizados de forma mais activa do que no passado e incidirão no sector farmacêutico, nos mercados dos novos meios de comunicação social e da electricidade, bem como nos serviços bancários e de seguros aos particulares.

688. A actividade legislativa será essencialmente consagrada aos transportes. A Comissão apresentará uma proposta de supressão das isenções por categoria para os transportes marítimos, uma alteração da isenção por categoria para os consórcios marítimos e um regulamento alterado relativo aos acordos e práticas concertadas no sector dos transportes aéreos. Além disso, prevê-se o estabelecimento de novas regras processuais, tais como uma nova comunicação sobre o acesso ao processo, e projectos de acção política, tais como um livro verde sobre a aplicação das regras pelos operadores privados. A Comissão prosseguirá igualmente a sua análise dos casos de abuso de posição dominante.

2. Operações de concentração

689. No domínio das concentrações, a análise das medidas de correcção da Comissão constituirá uma das prioridades. Além disso, as orientações técnicas restantes serão actualizadas.

690. As actividades de controlo deverão processar-se, de um modo geral, ao ritmo de 2004.

3. Auxílios estatais

691. Em termos de actividade legislativa, está prevista a elaboração de um documento de consulta sobre o futuro do controlo dos auxílios estatais, bem como a adopção de orientações sobre os serviços de interesse económico geral e uma isenção a favor dos serviços de interesse geral de reduzida dimensão. Prevê-se igualmente a elaboração de um regulamento consolidado de isenção por categoria para os auxílios estatais. O estabelecimento de critérios para o tratamento dos processos de recuperação figura igualmente entre as prioridades.

692. Além disso, serão objecto de revisão as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, as orientações relativas à investigação e desenvolvimento e a comunicação sobre capital de risco. No quadro de uma comunicação sobre auxílios estatais e inovação, o sistema de controlo dos auxílios estatais será analisado e serão identificadas as alterações necessárias. É igualmente prevista uma análise da experiência adquirida no contexto dos auxílios estatais a favor do ambiente.

693. O controlo dos auxílios estatais centrar-se-á essencialmente no recente enquadramento dos auxílios de emergência e à reestruturação, nos auxílios notificados nos termos do enquadramento multissectorial e nas investigações de auxílios fiscais off-shore e intergrupos . Deverão ser concluídos os processos ligados às medidas de transição nos sectores da siderurgia e da construção naval nos novos Estados-Membros e aos custos ociosos no sector da energia na UE-25. Além disso, será dada prioridade aos processos relativos ao financiamento das operações de serviços postais públicos, aos serviços de banda larga, aos auxílios a empresas de telecomunicações e aos serviços de radiodifusão.

4. Actividades internacionais

694. Em 2005, a DG Concorrência prosseguirá os trabalhos com os países candidatos e outros países dos Balcãs Ocidentais.

695. Serão iniciadas, em 2005, as negociações dos planos de acção com uma segunda vaga de países parceiros na Política Europeia de Vizinhança (Arménia, Azerbeijão, Egipto, Geórgia e Líbano).

696. A Comissão pretende manter o Grupo de Trabalho UE-EUA sobre o controlo das operações de concentração, o qual deverá constituir um fórum de discussão em 2005.

697. A conferência anual da Rede Internacional da Concorrência será realizada em Bona, de 6 a 8 de Junho de 2005. Os resultados do grupo de trabalho sobre cartéis, a que a Comissão co-preside, revestir-se-ão de especial importância.

698. Em 2005, a OCDE procederá a uma avaliação interpares completa da política comunitária da concorrência, no âmbito da qual será avaliada a eficácia e a aplicação desta política.

699. No quadro do diálogo bilateral formal entre a UE e a China, a Comissão continuará a prestar apoio à China na elaboração da sua legislação da concorrência.

Anexo – Processos referidos no Relatório

1. Arti GOS 81.º, 82.º E 86.º

Processo | Publicação | Ponto |

CEWAL | 26 |

Clearstream | 30 |

Microsoft | 36/140 |

Interbrew | 42 |

Scandlines/Porto de Helsingborg e Sundbusserne/Porto de Helsingborg | 45 |

Tarifas de terminação de chamadas móveis da KPN | 47 |

B2/Telia | 48 |

Tubos sanitários de cobre | MEMO 01/104 de 23.3.2001 | 49 |

Gluconato de sódio | 52 |

Cerveja francesa | 55 |

Tabaco em rama em Espanha | IP/04/1256 de 20.10.2004 | 57 |

Artigos de retrosaria metálicos e plásticos – agulhas | 59 |

Cloreto de colina | 64 |

Air France/Alitalia | 70 |

Topps | 71 |

Ordem dos Arquitectos belga | 75 |

Gaz de France | 81 |

UFEX | 102 |

Adalat | 127 |

Cartel do cimento | 128 |

Serviços postais: Asempre | 129 |

Cartel dos eléctrodos de grafite | 131 |

Cartel dos tubos de aço sem costura | 133 |

Akzo & Akros | 134 |

Bancos alemães | 137 |

Antidopagem | 138 |

Eurovisão | 139 |

2. CONTROLO DAS CONCENTRAÇÕES

Processo | Publicação | Ponto |

Lagardère/Natexis/VUP | 179 |

Sony/BMG | JO C 13 de 17.1.2004 | 189 |

AREVA/Urenco/EC ETC | JO C 141 de 25.5.2004 | 195 |

Sonoco/Ahlstrom/EC | JO C 143 de 27.5.2004 | 199 |

Continental/Phoenix | JO C 140 de 20.5.2004 | 203 |

ENI/EDP/GDP | JO C 185 de 20.7.2004 | 211 |

Hoechst/Rhône-Poulenc | IP/04/135 de 30.1.2004 | 229 |

GE/Amersham | JO C 301 de 12.12.2003 | 231 |

Air Liquide/Messer | JO C 134 de 7.2.2004 | 235 |

Sanofi Synthelabo/Aventis | JO C 111 de 30.4.2004 | 238 |

Group 4 Falck/Securicor | JO C 96 de 21.4.2004 | 240 |

Owens-Illinois/BSN Glasspack | JO C 111 de 30.4.2004 | 244 |

GIMD/Socpress | JO C 134 de 12.5.2004 | 249 |

Syngenta CP/Advanta e Fox Paine/Advanta | JO C 177 de 9.7.2004 | 254 |

Cytec/UCB Surface Specialities | JO C 274 de 9.11.2004 | 260 |

Air France/KLM | JO C 317 de 30.12.2004 | Caixa 7 |

Kabel Deutschland/ish | JO C 111 de 30.4.2004 | 263 |

Accor/Barrière/Colony | 267 |

INA/AIG/SNFA | IP/04/92 de 21.1.2004 | 271 |

RWA/AMI | JO C 143 de 27.5.2004 | 274 |

República Portuguesa/Comissão (Cimpor) | 280 |

MCI/Comissão | 289 |

3. AUXÍLIOS ESTATAIS

Processo | Publicação | Ponto |

Bélgica: transferência para o Estado belga das obrigações da Belgacom em matéria de pensões do primeiro pilar | IP/04/72 de 21.1.2004 | 403 |

Auxílio concedido pela França à Coopérative d’exportation du livre français (Celf) | JO L 85 de 2.4.2005 | 406 |

Alteração da taxa das licenças UMTS, França | 407 |

Alstom | IP/04/859 de 7.7.2004 | 416 |

MobilCom | JO L 116 de 4.5.2005 | 421 |

Bankgesellschaft Berlin AG | 426 |

France Télécom | 429 |

Regime fiscal de empresa | 430 |

Adiantamento de accionista | 432 |

Bull | 436 |

Lloyd Werft Bremerhaven GmbH | 437 |

Estaleiros navais públicos espanhóis | 440 |

Auxílio de compensação neerlandês | 443 |

Huta Częstochowa SA | 446 |

Regimes de financiamento naval em Espanha e na Alemanha | 447 |

Alterações do plano de investimentos dos Hellenic Shipyards | 448 |

Auxílios aos Hellenic Shipyards | 450 |

Postabank/Erste Bank Hungary Rt | 452 |

Bancos regionais alemães | 454 |

Auxílio à empresa siderúrgica espanhola Siderúrgica Añón SA | 460 |

Auxílios aos transportes a favor da indústria de veículos a motor nas regiões ultraperiféricas e de fraca densidade populacional | 462 |

Enquadramento multissectorial e prorrogação dos mapas de auxílios regionais existentes | 464 |

West Cumbria, Reino Unido | JO C 16 de 22.1.2004 | 468 |

Região de Molise | JO C 81 de 2.4.2005 | 471 |

Regime de capital de risco da Irlanda do Norte | JO C 33 de 6.2.2004 | 472 |

Tremonti bis | JO C 42 de 18.2.2004 | 473 |

Fundos sectoriais belgas | 477 |

Regime de auxílios fiscais ao sector dos restaurantes | 479 |

AIE fiscais | 485 |

Incentivos fiscais à participação em feiras | 489 |

Isenção do imposto sobre imóveis | 491 |

Programa de investigação relativo ao hidrogénio: projectos “Micro CHP” e “CELCO” | 493 |

Auxílios à I&D a favor dos Bell Laboratories em Dublim | 498 |

Participação no aumento de capital da OCAS | 502 |

Schiefergruben Magog | 503 |

Auxílio à Akzo Nobel para reduzir o transporte de cloro | 506 |

Auxílio para um gasoduto de etileno entre Stade e Teutschental e para um gasoduto de propileno de Roterdão até à região de Rur, via Antuérpia | JO C 315 de 24.12.2003 | 507 |

Auxílio ao investimento em matéria de ambiente a favor da Stora Enso Langerbrugge | JO C 15 de 21.2.2004 | 510 |

Aspectos relativos a auxílios estatais na aplicação do regime de comércio de emissões | 512 |

Auxílios existentes nos novos Estados-Membros | 525 |

Auxílios ao sector bancário dos novos Estados-Membros | 528 |

Redução de um benefício fiscal concedido pela Eslováquia à US Steel Košice | 530 |

Auxílio à reestruturação a um produtor siderúrgico da República Checa | 534 |

Fincantieri | 535 |

Kvaerner Warnow Werft | 538 |

Limitações de capacidade de certos estaleiros navais da Alemanha Oriental, da Espanha e da Grécia | 541 |

Regimes de taxa de televisão | 594 |

Financiamento estatal da TV2 Denmark e financiamento estatal ad hoc de organismos públicos de radiodifusão nos Países Baixos | JO C 262 de 23.10.2004 | 597 |

DVB-T Alemanha | JO C 216 de 28.8.2004 | 600 |

Banda larga | 602 |

Sector cinematográfico e audiovisual | 605 |

Scott Kimberly Clark | 613 |

Estaleiros navais espanhóis | 615 |

[1] Em conformidade com o processo T-353/94 Postbank NV, ponto 87, entende-se por segredos comerciais “as informações em relação às quais não apenas a divulgação ao público, mas também a simples transmissão a um sujeito jurídico diferente daquele que forneceu a informação podem gravemente lesar os interesses deste último”.

[2] O artigo 30º do Regulamento n.º 1/2003 e o artigo 21º do Regulamento n.º 17/62 estabelecem que a Comissão só deve ter em conta “o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais”.

[3] Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004).

[4] Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81º e 82º do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004).

[5] Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004).

[6] Disponível no registo do Conselho em http://register.consilium.eu.int (documento n.º 15435/02 ADD 1).

[7] Uma lista das autoridades nacionais signatárias da declaração respeitante à comunicação da Comissão relativa à cooperação no âmbito da rede das autoridades de concorrência figura no sítio Web da Comissão.

[8] Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81º e 82º do Tratado CE (JO C 101 de 27.4.2004).

[9] Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias pela Comissão nos termos dos artigos 81º e 82º do Tratado CE (JO C 101 de 27.4.2004).

[10] Comunicação da Comissão sobre a orientação informal relacionada com questões novas relativas aos artigos 81º e 82º do Tratado CE que surjam em casos individuais (cartas de orientação) (JO C 101 de 27.4.2004).

[11] Orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre os Estados-Membros previsto nos artigos 81º e 82º do Tratado (JO C 101 de 27. 4. 2004).

[12] Comunicação sobre as Orientações relativas à aplicação do n.º 3 do artigo 81º do Tratado CE (JO C 101 de 27.4.2004).

[13] Regulamento (CE) n.º 772/2004 da Comissão relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 123 de 27.04.2004).

[14] Comunicação sobre as Orientações relativas à aplicação do n.º 3 do artigo 81º do Tratado CE aos acordos de transferência de tecnologia (JO C 101 de 27.4.2004). O RICTT e as orientações encontram-se igualmente disponíveis em:http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/legislation/entente3_en.html#technology

[15] Foram recebidas mais de 70 contribuições do sector e de associações profissionais, sociedades de advogados e associações de direitos de autor, autoridades nacionais, empresas, universidades e consultores.

[16] Regulamento (CE) n.º 240/96 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1996, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85º do Tratado CE a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 31 de 9.2.1996). Para uma avaliação deste regulamento, ver o relatório de avaliação da Comissão, COM(2001) 786 final.

[17] O Regulamento anterior de 1996 continha listas brancas e cinzentas.

[18] O Regulamento n.º 19/65/CEE do Conselho, regulamento de habilitação, apenas permite a adopção de regulamentos de isenção para acordos de transferência de tecnologia entre duas partes e relativos a direitos de propriedade industrial.

[19] A quota no mercado da tecnologia baseia-se também no mercado do produto, na medida em que é definida em termos da quota de mercado dos produtos fabricados com a tecnologia licenciada. Para o cálculo da quota de mercado, devem normalmente ser utilizados os dados relativos ao valor das vendas realizadas no ano civil anterior. Está previsto um período de tolerância de dois anos no caso de o limiar relevante ser ultrapassado.

[20] Isto diz especialmente respeito a obrigações impostas ao licenciado de retroceder ou de ceder exclusivamente ao licenciante melhoramentos separáveis ou novas aplicações da tecnologia licenciada, bem como às cláusulas de não contestação.

[21] O RICTT abrange agora um certo número de restrições normalmente utilizadas, tais como: as restrições do domínio de utilização, as restrições de vendas activas e passivas entre o licenciante e o licenciado a fim de proteger os seus territórios exclusivos e as restrições de utilização cativa.

[22] Isto é, acordos através dos quais duas ou mais partes agrupam um conjunto de tecnologias que são licenciadas não apenas às partes no agrupamento, mas igualmente a terceiros.

[23] Livro Branco relativo à revisão do Regulamento (CEE) n.º 4056/86 que determina as regras de aplicação das normas europeias da concorrência aos transportes marítimos, COM(2004)675 final. Ver igualmente o comunicado de imprensa da Comissão IP/04/1213.

[24] Para documento de consulta e respostas recebidas pela Comissão, ver:http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/others/#consult_823

[25] JO C 319 de 23.12.2004.

[26] JO L 68 de 6.3.2004. Ver igualmente o comunicado de imprensa IP/04/272.

[27] Regulamento (CEE) n.º 3975/87 do Conselho que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos e Regulamento (CEE) n.º 3976/87 do Conselho relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos.

[28] Ver processos apensos 209-213/84 Nouvelles Frontières, Col. 1986, p. 1425. Anteriormente, a avaliação de alianças aéreas internacionais obrigava a Comissão a separar, do ponto de vista processual, as rotas intracomunitárias das rotas com países terceiros, o que conduziu a um cenário de “manta de retalhos” pouco satisfatório.

[29] O Regulamento n.º 1/2003 ( antitrust ), o Regulamento n.º 139/2004 (concentrações) e os respectivos regulamentos de execução (Regulamentos n.º 773/2004 e n.º 802/2004) prevêem que o acesso ao processo deve ser garantido em todos os processos que impliquem decisões ao abrigo dos artigos 7º, 8º, 23º e n.º 2 do artigo 24º do Regulamento n.º 1/2003 e do n.º 3 do artigo 6º, do n.º 3 do artigo 7º, dos n.os 2 a 6 do artigo 8º e dos artigos 14º e 15º do Regulamento das concentrações.

[30] O direito de acesso em processos antitrust e de concentração é distinto do direito geral de acesso aos documentos ao abrigo do Regulamento n.º 1049/2001, que está sujeito a critérios diferentes e prossegue um objectivo diferente.

[31] Comunicação da Comissão relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos 85º e 86º [actualmente 81º e 82º] do Tratado CE, dos artigos 65º e 66º do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho (JO C 23 de 23.1.1997, p. 3).

[32] A prática da Comissão evoluiu devido a situações novas e sem precedentes, tais como a implicação de um número muito elevado de partes nos processos, mas também tendo em vista melhorar a eficácia do acesso ao processo através das novas tecnologias.

[33] Nomeadamente no processo “cartel do cimento” junto do Tribunal de Primeira Instância: acórdão nos processos apensos T-25/95, etc. Cimenteries CBR SA e outros, Col. 2000, p. II-491.

[34] Decisão da Comissão de 23 de Maio de 2001 relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19. 6. 2001).

[35] Projecto de comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81º e 82º do Tratado CE e do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho (JO C 259 de 21.10.2004). Disponível em:http://europa.eu.int/comm/competition/general_info/access_to_documents.html

[36] A Cewal existiu entre o início da década de 70 e meados da década de 90. Agrupava companhias marítimas que prestavam um serviço de linha regular entre os portos do Zaire e de Angola e do Mar do Norte, à excepção do Reino Unido. O secretariado da Cewal tinha sede em Antuérpia.

[37] Decisão da Comissão 93/82/CEE, de 23 de Dezembro de 1992, relativa a um processo de aplicação dos artigos 85º do Tratado CE (IV/32.448 e 32.450: Cewal, Cowa e Ukwal) e 86º do Tratado CE (IV/32.448 e 32.450: Cewal) (JO L 34 de 10.2.1993). A coima inicial de 9,6 milhões de euros aplicada à CMB pela Comissão foi reduzida pelo Tribunal de Primeira Instância para 8,64 milhões de euros através do acórdão proferido nos processos apensos T-24/93, T-25/93, T-26/93 e T-28/93 CMB e outros, Col. 1996, p. II-1201.

[38] Acórdão nos processos apensos C-395/96 P CMB, CMBT e C-396/96 P Dafra-Lines, Col. 2000, p. I-1365.

[39] O Regulamento 2988/74 relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência prevê um prazo de prescrição susceptível de interrupção de cinco anos e um prazo de prescrição global de dez anos para a aplicação de uma coima. Estes prazos de prescrição não tinham terminado, dado que tinham sido suspensos durante os processos judiciais.

[40] COMP/38.096.

[41] A compensação e a liquidação constituem passos necessários para a realização de uma operação sobre títulos. Por compensação entende-se o processo através do qual são estabelecidas as obrigações contratuais do comprador e do vendedor. Por liquidação a transferência dos títulos do vendedor para o comprador e a transferência dos fundos correspondentes do comprador para o vendedor.

[42] As centrais de depósito de títulos garantem a conservação de títulos e o tratamento de operações sobre valores mobiliários escriturais. No seu país de origem, uma central de depósito de títulos fornece esses serviços de tratamento para operações que impliquem os títulos em depósito final. Pode igualmente oferecer serviços de tratamento enquanto intermediário de uma compensação e liquidação transfronteiras, em relação a títulos principalmente conservados num outro país.

[43] As acções alemãs mais negociadas nos mercados internacionais (que são acções de primeira ordem, como as acções Daimler Chrysler, Siemens, Allianz, Deutsche Post, Deutsche Telekom, Deutsche Bank, Lufthansa e outras) são acções nominativas por oposição às acções ao portador.

[44] Processo COMP/37.792 disponível em:http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/cases/decisions/37792/en.pdf

[45] A Microsoft possui cerca de 95% deste mercado.

[46] Esta coima corresponde a 1,62% do volume de negócios da Microsoft a nível mundial no último exercício financeiro.

[47] Processo T-201/04.

[48] Processo T-201/04R.

[49] Realizaram-se em 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2004 as audições sobre o pedido de medidas provisórias.

[50] Ver seguidamente a Secção I.C.

[51] Ver o 10º relatório da Comissão relativo à aplicação da regulamentação em matéria de telecomunicações.

[52] Tarifa que os concorrentes têm de pagar à Deutsche Telekom pelo acesso partilhado aos lacetes locais.

[53] Comunicado de imprensa IP/04/281.

[54] Comunicado de imprensa IP/04/994.

[55] COMP/37.409. Ver comunicado de imprensa IP/04/574 de 30.04.2004.

[56] COMP/A. 36.568.

[57] COMP/A. 36.570.

[58] As versões não confidenciais destas decisões foram publicadas no sítio Web da DG Concorrência.

[59] As decisões baseiam-se no critério desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no processo 27/76 United Brands/Comissão, Col. 1978, p. 207.

[60] COMP/37.704 – KPN taxas da terminação móvel.

[61] COMP/37.663 – TeliaSonera AB – Serviços de banda larga.

[62] Ver seguidamente os resumos relativos a cada decisão.

[63] Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45 de 19.2.2002).

[64] O pedido deve ter sido enviado à Comissão após 19 de Fevereiro de 2002 para que a comunicação seja aplicável.

[65] Ver ponto 1.

[66] Artigo 21º do regulamento.

[67] Artigo 20º do regulamento.

[68] Artigo 19º do regulamento.

[69] Processos apensos T-125/03 R e T-253/03 R Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros. Ver igualmente Relatório sobre a Política de Concorrência de 2003, ponto 33.

[70] Processo C-7/04 P (R). Para mais pormenores, ver seguidamente em processos judiciais.

[71] O recurso principal relativo a esta questão estava pendente junto do Tribunal no final do ano.

[72] Ver processo 155/79, AM & S/Comissão, Col. 1982, p. 1575.

[73] COMP/38.069.

[74] COMP/36.756.

[75] Ver Relatório da Concorrência de 2001, ponto 48.

[76] COMP/37.750 - Brasseries Kronenbourg, Brasseries Heineken.

[77] Isto é, hotéis, restaurantes e cafés.

[78] COMP/38.238.

[79] COMP/38.338. Ver comunicado de imprensa IP/04/1313 de 26.10.2004.

[80] COMP/37.533.

[81] COMP/38.284.

[82] Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância por um terceiro (Processo T-300/04).

[83] COMP/37.980 - Souris Bleue – Topps.

[84] Comunicado de imprensa IP/04/682 de 26.5.2004.

[85] COMP/C-2/38.014 - IFPI “Simulcasting”, decisão de 8 de Outubro de 2002 (JO L 107 de 30.4.2003).

[86] COMP/38.126 – Santiago.

[87] Comunicado de imprensa IP/04/586.

[88] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu – Gestão dos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, COM/2004/261 de 16.4.2004.

[89] COMP/38.549.

[90] Decisão 93/438/CEE relativa ao processo IV/33.407 – CNSD (JO L 203 de 13.8.1993). Esta decisão proibiu a tabela de honorários fixos dos agentes aduaneiros italianos.

[91] Na sua primeira decisão relativa às tabelas das organizações profissionais, em 1993, a Comissão condenou as tarifas fixas sem aplicar qualquer coima. Em 1996, no processo das tarifas recomendadas pela Federação Profissional dos Transitários Neerlandeses, decidiu aplicar uma coima simbólica de 1 000 euros.

[92] COMP/38.662 - GDF-ENEL, GDF-ENI.

[93] Ver a publicação em aplicação do n.º 4 do artigo 27.º no JO C 299 de 14.9.2004.

[94] Em Janeiro de 2005 foi adoptada uma decisão em aplicação do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003.

[95] COMP/38.173 e 38.453 (JO C 115 de 30.4.2004).

[96] JO C 115 de 30.4.2004.

[97] Ver a seguir a secção “processos nos tribunais comunitários”.

[98] COMP/38.427. Ver o comunicado de imprensa IP/04/2004 de 26.10.2004.

[99] O termo designa de facto o princípio do fornecedor mais favorecido utilizado nos acordos.

[100] Comunicado de imprensa IP/04/134 de 30.1.2004.

[101] COMP/38.745, decisão ainda não publicada no Jornal Oficial .

[102] Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998), alterada pela Directiva 2002/39/CE, de 10 de Junho de 2002 (JO L 176 de 5.7.2002).

[103] Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de concorrência ao sector postal e à apreciação de certas medidas estatais referentes aos serviços postais (JO C 39 de 6.2.1998).

[104] A Alemanha e a DPAG recorreram desta decisão, processos T-490/04 e T-493/04.

[105] COMP/38.663 - UFEX.

[106] Ver a Secção I.A.I.

[107] COMP/39.116.

[108] Ver o ponto 6 da comunicação publicada em aplicação do n.º 4 do artigo 27.º (JO C 258 de 20.10.2004).

[109] As versões não confidenciais das sentenças nacionais podem ser consultadas no endereço seguinte: http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/national_courts/index_en.html

[110] Para mais informações sobre os projectos co-financiados consultar o sítio Internet da DG Concorrência no endereço seguinte:http://europa.eu.int/comm/dgs/competition/proposals2/table_of_projects_co_financed_out_of_3rd_call.pdf

[111] O convite para apresentação de propostas para este programa de formação pode ser consultado no sítio Internet da DG Concorrência. No que se refere ao convite relativo a 2005, consultar o seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/dgs/competition/proposals2/20040316_call/call_en.pdf

[112] O relatório está disponível no seguinte endereço Internet:http://europa.eu.int/comm/competition/publications/eca/report_air_traffic.pdf

[113] Processo apensos C-2/01 P Bundesverband der Arzneimittel-Importeure eV e Comissão / Bayer e C-3/01 P Comissão / Bayer , acórdão ainda não publicado.

[114] Acórdão proferido no processo T-41/96 Bayer, Col. 2000, p. II-3383.

[115] Decisão de 10 de Janeiro de 1996 no processo COMP/34.279 Adalat. Este processo dizia respeito às restrições sobre as importações paralelas de produtos farmacêuticos e tem o nome do produto da Bayer visado pelo processo.

[116] Processos apensos C-204/00 P Aalborg Portland A/S, C-205/00 P Irish Cement Ltd, C-211/00 P Ciments français SA, C-213/00 P Italcementi - Fabbriche Riunite Cemento SpA, C-217/00 P Buzzi Unicem SpA e C-219/00 Cementir - Cementerie del Tirreno SpA, acórdão ainda não publicado.

[117] Decisão de 30 de Novembro de 1994 nos processos COMP/33.126 e COMP/33.322 - Cement.

[118] Acórdão nos processos apensos T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95 Cimenteries CBR e outros, Col. 2000, p. II-491.

[119] Processo C-240/02 Asempre e outros, acórdão ainda não publicado.

[120] JO L 15 de 21.1.1998.

[121] A entrega pelo próprio consiste (em conformidade com o vigésimo primeiro considerando da Directiva) na prestação de serviços postais pela pessoa singular ou colectiva que está na origem dos envios postais ou a recolha e encaminhamento desses envios por terceiros que actuam exclusivamente em nome dessa pessoa.

[122] Processos apensos T-236/01 Tokai Carbon Co. Ltd, T-239/01 SGL Carbon AG, T-244/01 Nippon Carbon Co. Ltd, T-245/01 Showa Denko KK, T-246/01 GrafTech International Ltd, T-251/01 SEC Corp e T-252/01 The Carbide/Graphite Group, Inc., acórdão ainda não publicado.

[123] Decisão de 18 de Julho de 2001 relativa ao processo COMP/36.490 – Eléctrodos de grafite.

[124] Orientações para o cálculo das coimas (JO C 9 de 14.1.1998).

[125] A Comissão (processo C-301/04 P) e outras partes, isto é, a SGL (Processo C-308/04 P), Showa Denko (Processo 289/04 P) e SEC Corporation (Processo C-307/04 P) recorreram deste acórdão, despacho de 24/11/2004.

[126] Processos T-44/00 Mannesmannröhren-Werke AG, T-48/00 Corus UK Ltd, T-50/00 Dalmine SpA e processos apensos T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00 JFE Engineering Corp., Nippon Steel Corp., JFE Steel Corp. e Sumitomo Metal Industries Ltd, acórdãos ainda não publicados.

[127] Decisão de 8 de Dezembro de 1999 relativa ao processo COMP/35.860 B – Tubos de aço sem costura.

[128] Processo C-7/04 P(R) Comissão / Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals, ainda não publicado.

[129] Despacho de 30 de Outubro de 2003 relativo aos processos apensos T-125/03 R e T-253/03 R Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros.

[130] As partes alegaram que cinco destes documentos eram confidenciais. Os inspectores da Comissão consideraram que não estavam em condições de se pronunciarem imediatamente sobre dois destes e colocaram-nos num envelope selado que enviaram à Comissão. Os outros documentos foram considerados como não abrangidos pelo segredo profissional em conformidade com a disposição estabelecida e foram copiados e anexados ao dossier. Após a investigação, a Comissão rejeitou formalmente por decisão os pedidos das partes.

[131] Processos T-44/02 Dresdner Bank AG, T-54/02 Vereins und Westbank AG, T-56/02 Bayrische Hypo- und Vereinsbank AG, T-60/02 Deutsche Verkehrsbank AG, T-61/02 Commerzbank AG, acórdãos ainda não aplicados.

[132] Decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 2001 no processo COMP/E–1/37.919 (ex 37.391) – Despesas bancárias para a conversão de moedas na zona euro – Alemanha.

[133] COMP/38.158 - Meca Medina e Majcen / Comité Olímpico Internacional, http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/cases/index/by_nr_76.html#i38_158

[134] Processo T-313/02 Meca Medina e Majcen / Comissão,http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!CELEXnumdoc&lg=en&numdoc=62002A0313

[135] Processo C-470/02.

[136] Processo T-185/00.

[137] Decisão da Comissão de 1 de Maio de 2000 no processo COMP/32.150 - EBU/Eurovisão (JO L 151 de 24.6.2000).

[138] Processos T-201/04 (acção principal) e T-201/04 R (medidas provisórias).

[139] Ver ponto 36.

[140] Para informações mais pormenorizadas sobre o primeiro ano de aplicação destas novas disposições, ver Caixa 6 sobre o sistema de remessa simplificado.

[141] Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004).

[142] Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133, de 30.4.2004).

[143] O que conduz à apresentação, no total, de um original e 35 cópias do formulário CO.

[144] A alínea d) foi acrescentada à categoria de casos elegíveis para notificação mediante o formulário simplificado. Para mais informações, ver a “Comunicação relativa a um procedimento simplificado”.

[145] Ver n.º 1, segundo parágrafo da alínea b), do artigo 6º; n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 8.º e n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 8.º.

[146] O n.º 3 do artigo 2.º do novo Regulamento das Concentrações prevê o seguinte: “Devem ser declaradas incompatíveis com o mercado comum as concentrações que entravem significativamente uma concorrência efectiva, no mercado comum ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante”.

[147] O índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é uma medida internacionalmente reconhecida de concentração do mercado. É calculado mediante a soma dos quadrados das quotas de mercado individuais de todas as empresas no mercado. O índice confere proporcionalmente um maior peso às quotas de mercado das empresas de maiores dimensões, em conformidade com a sua importância relativa no âmbito do processo da concorrência.

[148] COMP/M.2978.

[149] Ver o Relatório da Concorrência de 2003.

[150] COMP/M.3333.

[151] Ver n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

[152] Ver Tribunal de Justiça, processos apensos C-68/94 e C-30/95, França / Comissão ("Kali&Salz"), Col. 1998, I-1375; Tribunal de Primeira Instância, processo T-102/96, Gencor / Comissão, Col. 1999, II-753.

[153] Processo T-342/99, Airtours / Comissão, Col. 2002, II-2585.

[154] COMP/M.3099.

[155] COMP/M.3431.

[156] COMP/M.3436.

[157] COMP/M.3440.

[158] Turbina a gás de circuito combinado.

[159] COMP/M.1378.

[160] COMP/M.3304.

[161] COMP/M.3314.

[162] COMP/M.3354.

[163] COMP/M.3396.

[164] COMP/M.3397.

[165] COMP/M.3420.

[166] COMP/M.3465.

[167] COMP/M.3506.

[168] COMP/M.3558.

[169] Acórdãos de 5.11.2002, proferidos nos processos C-475, 471, 467, 469, 476, 472, 468 e 466/98 relativamente à Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido, respectivamente.

[170] Ver, nomeadamente, as conclusões do Conselho dos Transportes de 5.6.2003 e o Regulamento (CE) n.º 847/2004 do Parlamento Europeu e dos Conselho (JO L 195 de 2.6.2004). Além disso, no que diz respeito às regras da concorrência, o Conselho adoptou em 26.2.2004 o Regulamento (CE) n.º 411/2004, que altera os regulamentos existentes relativamente aos transportes aéreos e que torna o Regulamento (CE) n.º 1/2003 aplicável ao transporte aéreo entre a UE e países terceiros.

[171] De acordo com o estabelecido pela Comissão no ponto 47 da sua comunicação sobre as consequências dos acórdãos de 5.11.2002 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para a política europeia de transporte aéreo (COM/2002/0649 final), as companhias aéreas fora da UE, nomeadamente nos EUA, têm uma dimensão muito maior do que as suas congéneres europeias em termos de número de passageiros, número de plataformas de correspondência que exploram e frotas aéreas. Impõe-se assim a consolidação destas últimas para poderem concorrer à escala mundial com as outras transportadoras aéreas.

[172] COMP/M 3280 – Air France/KLM. Esta decisão foi objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância por um terceiro (Processo T-177/04).

[173] COMP/38.248 – Air France/Alitalia. Esta decisão foi objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância por um terceiro (Processo T-300/04).

[174] Regulamentos (CE) n.os 2407, 2408 e 2409/92.

[175] Algumas decisões anteriores relativas a concentrações entre transportadoras aéreas comunitárias: decisão de 5.10.1992 no processo IV/M.616 Air France/Sabena e decisão de 11.8.1999 no processo COMP/JV.19 KLM/Alitalia.

[176] Em 5.6.2003, a Comissão propôs e obteve do Conselho um mandato no sentido de negociar, em conjunto com os Estados-Membros, um acordo geral de serviços aéreos com os EUA e um mandato horizontal para negociações com países terceiros em todas as áreas em que a Comunidade tem competência exclusiva. A Comissão declara na comunicação acima mencionada de 5.11.2002 sobre as consequências dos acórdãos do Tribunal para a política europeia de transporte aéreo que a negociação de cláusulas comunitárias permitirá às transportadoras aéreas comunitárias expandirem as suas operações internacionais a partir de aeroportos noutros Estados-Membros, bem como criar os alicerces para uma maior integração comercial entre as transportadoras aéreas nos diferentes Estados-Membros.

[177] Vigésimo terceiro considerando do Regulamento n.º 4064/89.

[178] Este acordo foi notificado nos termos do Regulamento n.º 4064/89 em 18.12.2003.

[179] Ver ponto 37 da decisão Air France/Alitalia.

[180] Ver acórdão do Tribunal de Justiça no processo 66/86, Ahmed Saeed Flugreisen, Col. 1989, p. 803; acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo 2/93, Air France / Comissão (TAT), Col. 1994, p. 323; decisão da Comissão de 12.1.2001 no processo COMP/M.2041, United Airlines/US Airways.

[181] Os passageiros sensíveis ao factor tempo caracterizam-se por um elevado custo de oportunidade no que se refere ao tempo de viagem, pelo que estão menos dispostos a substituírem os voos sem escala por voos indirectos, não são flexíveis em termos de horário de partida/chegada e precisam de dispor da possibilidade de alterar a sua reserva a curto prazo.

[182] Aquando da adopção da decisão AF/AZ (nos termos do Regulamento (CE) n.º 3975/87), a Comissão dispunha apenas de poderes de execução no que diz respeito às rotas intracomunitárias.

[183] Esta abordagem foi adoptada em primeiro lugar na decisão United Airlines/US Airway.

[184] Quando o recurso à alienação é difícil ou impossível, “a alteração da estrutura de mercado que advém de uma concentração projectada pode criar barreiras ou obstáculos importantes à entrada no mercado relevante. Tais entraves podem resultar do controlo de infra-estruturas, em especial redes … Nestas circunstâncias, as soluções podem destinar-se a facilitar a entrada no mercado, assegurando o acesso dos concorrentes às infra-estruturas necessárias…". Ver ponto 28 da Comunicação da Comissão sobre as soluções passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento (CE) n.º 4064/89 e do Regulamento (CE) n.º 447/98 da Comissão (JO C 68 de 2.3.2001).

[185] Ver acórdão no processo T-102/96 Gencor, Col. 1999, p. II-753.

[186] COMP/M.3271.

[187] COMP/M.3373.

[188] COMP/M.3093.

[189] COMP/M.3423.

[190] Processo C-42/01 República Portuguesa / Comissão, ainda não publicado.

[191] N.º 3 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 4064/89, actualmente n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

[192] COMP/M.2054.

[193] Objectivo do Decreto-Lei n.º 380/93.

[194] É de observar que, no decurso do referido processo, o Tribunal de Justiça proferiu, em 4 de Junho de 2002, o seu acórdão no âmbito do processo C-367/98. Nesse processo, a Comissão impugnou, com base nomeadamente nas regras do mercado interno, a Lei portuguesa n.º 11/90 (Lei-quadro das privatizações), bem como o Decreto-Lei n.º 380/93 (autorização prévia). O Tribunal considerou que as normas portuguesas previam um tratamento manifestamente discriminatório dos investidores provenientes de outros Estados-Membros, o que tinha por efeito restringir a liberdade de circulação de capitais. Dado que o argumento se baseava na necessidade de salvaguardar os interesses financeiros da República Portuguesa, o Tribunal salientou que a jurisprudência consagrada estabelecia que tais razões económicas, invocadas para justificar o procedimento de autorização prévia, não podem justificar restrições à liberdade de circulação. Mediante a adopção e a manutenção em vigor, nomeadamente, da Lei n.º 11/90 e do Decreto-Lei n.º 380/93, a República Portuguesa não tinha cumprido as suas obrigações nos termos do artigo 73º-B (actualmente artigo 56.º) do Tratado.

[195] Processo T-310/00, MCI / Comissão, ainda não publicado.

[196] COMP/M.1741.

[197] Ver a Secção I.C.3.

[198] Ver ponto 81.

[199] COMP/36.246.

[200] IP/04/573.

[201] IP/03/1129.

[202] IP/01/1641.

[203] IP/03/547.

[204] Decisão de 20.2.2004, C(2004)527 final, disponível no endereço seguinte:http://forum.europa.eu.int/Public/irc/infso/ecctf/home

[205] Decisão de 5.10.2004, C(2004)3682 final, disponível no endereço seguinte:http://forum.europa.eu.int/Public/irc/infso/ecctf/home

[206] Decisão de 20.10.2004, C(2004)4070 final, disponível no endereço seguinte:http://forum.europa.eu.int/Public/irc/infso/ecctf/home

[207] Comunicação COM(2004) 83 final da Comissão, de 9.2.2004, intitulada “Relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais”.

[208] Acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-309/99 Wouters, Col. 2002, p. I-1577.

[209] http://europa.eu.int/comm/competition/liberalization/conference/stocktaking_exercise_en.html

[210] Regulamento (CE) n° 659/99 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999).

[211] Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004).

[212] As alterações definidas no n.º 2 do artigo 4.º são: a) aumentos de mais de 20% do orçamento de um regime de auxílios autorizado, b) a prorrogação até seis anos de regimes de auxílios autorizados e c) o reforço dos critérios de aplicação do regime de auxílios, a redução da intensidade de auxílio ou a redução das despesas elegíveis. É necessário notificar o reforço dos critérios (embora tenda a promover o objectivo da redução dos auxílios estatais reiterado por vários Conselhos Europeus), uma vez que, ainda que possa conduzir a um decréscimo global dos auxílios estatais, pode em certos casos alterar o carácter da medida de auxílio em questão e diminuir o seu incentivo.

[213] Condições seguras e correctas de transmissão propriamente ditas, mas também em relação ao tratamento confidencial das informações transmitidas. No final do ano, a elaboração dos formulários electrónicos estava a evoluir bem, estando prevista uma fase-piloto para meados de 2005.

[214] As regras que introduzem clarificações no domínio dos auxílios estatais remetem para o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971.

[215] A recuperação deve restabelecer a situação existente antes da concessão do auxílio ilegal. A Comunicação da Comissão de 8 de Maio de 2003 torna claro que os efeitos de um auxílio ilegal são a concessão ao beneficiário de financiamento em condições análogas às de um empréstimo a médio prazo sem cobrança de juros.

[216] Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (JO C 110 de 8.5.2003).

[217] JO L 63 de 28.2.2004.

[218] JO C 45 de 17.2.1996.

[219] Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003).

[220] Regulamento (CE) n.° 363/2004 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.° 68/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios à formação (JO L 63 de 28.2.2004).

[221] JO L 63 de 28.2.2004.

[222] JO L 124 de 20.5.2003.

[223] JO C 288 de 9.10.1999.

[224] Comunicação da Comissão - Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004).

[225] A concessão de auxílios de emergência e à reestruturação às empresas pode justificar-se, por exemplo, por razões de política social ou regional, pela necessidade de atender ao papel benéfico das pequenas e médias empresas (PME) na economia ou ainda, excepcionalmente, porque se afigura desejável manter uma estrutura de mercado concorrencial, quando o desaparecimento de empresas possa dar origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio restrito. Por outro lado, não se justificaria manter artificialmente em funcionamento uma empresa num sector com capacidade estrutural excedentária a longo prazo ou que só possa sobreviver graças a intervenções repetidas do Estado.

[226] Ao abrigo das Orientações de 1999, era impossível a concessão simultânea de auxílios de emergência e de auxílios à reestruturação, embora nalguns casos isso seja desejável com vista à introdução de certas medidas de reestruturação numa fase ainda precoce do processo.

[227] Regulamento (CE) n.º 1177/2002 do Conselho (JO L 172 de 2.7.2002).

[228] Decisão 2002/818/CE da Comissão, de 8 de Outubro de 2002, adoptada ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 386/94 do Conselho relativo às práticas comerciais mantidas pela Coreia que afectam o comércio de navios mercantes (JO L 281 de 19.10.2002).

[229] Regulamento (CE) n° 502/2004 do Conselho, de 11 .de Março de 2004 (JO L 81 de 19.3.2004).

[230] N 242/2004; decisão de 14.7.2004, n.º C(2004)2832, ainda não publicada.

[231] N 138/2004; decisão de 19.5.2004, n.º C(2004)1808, ainda não publicada.

[232] N 333/2004; decisão de 21.1.2004, n.º C(2004)4207, ainda não publicada.

[233] N 59/2004; decisão de 19.5.2004, n.º C(2004)1807, ainda não publicada.

[234] JO L 352 de 28.10.2004.

[235] N 145/2004.

[236] N 33/A/2004.

[237] C 50/02 (ex N 371/2001).

[238] NN 154/2003.

[239] Para mais informações, ver adiante “Processos”.

[240] NN 151/2002 (ex N 113/B/2001).

[241] Para mais informações, ver adiante “Processos”.

[242] Regulamento (CE) n.° 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.°do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (JO L 1 de 3.1.2004).

[243] Ver http://europa.eu.int/comm/agriculture/stateaid/exemption/index_pt.htm.

[244] NN 34/A/2000, Programas de qualidade e rótulos de qualidade AMA Biosiegel e AMA Gütesiegel – Áustria, N 195/2003, Regime de publicidade da qualidade da carne de bovino e de caprino da MLC – Reino Unido e NN 196/2003, Publicidade da qualidade da carne de suíno da MLC - Reino Unido.

[245] N 571/02, Lei relativa ao Fundo de Promoção da CMA – Alemanha.

[246] N 195/2003 - Regime de publicidade da qualidade da carne de bovino e de caprino da MLC e N 196/2003 - Publicidade da qualidade da carne de suíno da MLC - Reino Unido.

[247] N 175/03, regime genérico de publicidade da carne da MLC – Reino Unido e C 78/2003 (ex NN 36/98, ex N 610/97), publicidade de produtos sicilianos (artigo 4º da Lei regional n.º 27/1997) - Itália (Sicília).

[248] Regulamento (CE) n.° 1595/2004 da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca (JO L 291 de 14.9.2004).

[249] JO C 229 de 14.9.2004.

[250] JO C 13 de 17.1.2004.

[251] Processo C-280/00. Ver pontos 621 e segs. do Relatório da Concorrência 2003.

[252] Directiva 80/723/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/52/CE (JO L 193 de 29.7.2000).

[253] Ver http://europa.eu.int/comm/competition/state_aid/others/.

[254] O painel de avaliação substitui os inquéritos sobre os auxílios estatais, que deixaram de ser elaborados após a publicação do nono relatório, de 2001. O painel de avaliação em linha disponível no sítio Web da DG Concorrência inclui uma série de indicadores e quadros estatísticos importantes, para além da informação existente na versão em papel.

[255] http://europa.eu.int/comm/competition/state_aid/scoreboard/analytical_section.html. Encontram-se disponíveis as versões francesa e alemã do resumo. Ver igualmente o comunicado de imprensa IP/04/1356.

[256] N 567/2003.

[257] C 39/1996 (ex N 127/92); decisão positiva: 20.4.2004.

[258] NN 42/2004. decisão: 20.7.2004.

[259] N 490/2000.

[260] N 161/04.

[261] SG(2001) D/290869 de 6.8.2001.

[262] C 58/2003, decisão de 7.7.2004, C(2004)2352.

[263] C 5/2003.

[264] JO C 80 de 3.4.2003; ver igualmente JO C 210 de 5.9.2003.

[265] Ainda não publicada.

[266] C 28/2002, início do processo, JO C 141 de 14.6.2002.

[267] Este montante abrange, em primeiro lugar, uma injecção de capital de 1,8 mil milhões de euros do Land de Berlim; em segundo lugar, a concessão de garantias para cobrir os riscos do BGB decorrentes da antiga actividade de serviços imobiliários com um valor económico de 6,1 mil milhões de euros (o montante teórico máximo nominal de 21,6 mil milhões de euros baseia-se em disposições jurídicas e regras de controlo, mas é irrealista num cenário pessimista); e, em terceiro lugar, um acordo de reembolso entre o Land de Berlim e o BGB relativo a uma obrigação eventual de restituição até 1,8 mil milhões de euros na sequência da decisão da Comissão sobre o processo ainda pendente relativo à transferência de capital para o Landesbank Berlin , pertencente ao grupo BGB desde 1994, fazendo parte do grupo, C48/2002 (em 20.10.2004, a Comissão decidiu que a Alemanha devia recuperar um auxílio no montante de 810 milhões de euros; ver p. 454 e segs. do presente Relatório).

[268] Crédit Lyonnais, JO L 221 de 8.8.1998.

[269] Ver Relatório da Concorrência de 2003, pontos 526 e segs.

[270] Decisão de 2.8.2004, C/13/B/2004.

[271] Processo 173/73, Itália /Comissão, Col. 1974, p.709.

[272] Decisão de 2.8.2004, C/13/A/2004.

[273] C 10/04 (ex-N 94/04).

[274] NN 37/04 (ex N 106/04), decisão de 8.9.2004.

[275] C 40/00.

[276] C 66/03.

[277] C 20/2004 (ex NN 25/2004), decisão de 12.8.2004.

[278] C 55/2002 (ex NN 53/2002), Auxílio à empresa de reparação naval SORENI , Le Havre, decisão de 20.4.2004; C 34/2003 (ex N 728/2002), auxílio à empresa de reparação naval CMR , Marselha, decisão de 22.9.2004.

[279] JO C 288 de 9.10.1999.

[280] N 811/a/2002 e N 20/2004.

[281] C 16/04, alterações ao plano de investimento dos Hellenic Shipyards (JO C 202 de 10.8.2004).

[282] Regulamento (CE) n° 1013/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, relativo aos auxílios a favor de certos estaleiros em reestruturação (JO L 148 de 6.6.1997).

[283] N.º 1 do artigo 6.º da Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval (JO L 380 de 31.12.1990).

[284] N.º 1 do artigo 11.º.

[285] C 40/02.

[286] C 40/02 (ex N 513/01) - Auxílio aos Hellenic Shipyards (JO C 186 de 6.8.2002).

[287] JO L 202 de 18.7.1998.

[288] C(2004)3932, actualmente n.º C 35-2004.

[289] http://europa.eu.int/comm/competition/state_aid/legislation/aid3.html#DIII. O início do processo formal não antecipa o resultado final da investigação.

[290] Indicam-se entre parênteses as datas das transferências de capital.

[291] C 95/2001 (ex CP 38/2001 – ex NN 71/2001), decisão de 14.7.2004.

[292] N 203/2004, Volvo Lastvagnar AB, decisão de 8.9.2004.

[293] JO C 279 de 15.9.1997.

[294] JO C 258 de 9.9.2000.

[295] JO C70 de 19.3.2002, alterado pela Comunicação da Comissão relativa à alteração do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (2002) no que se refere ao estabelecimento de uma lista de sectores que registam problemas estruturais e à proposta de medidas adequadas nos termos do n.° 1 do artigo 88.° do Tratado CE em relação ao sector dos veículos automóveis e ao sector das fibras sintéticas (JO C 263 de 1.11.2003).

[296] N 283/2004.

[297] N 177/2004.

[298] JO C 74 de 10.3.1998.

[299] N 147/2004.

[300] JO L 10 de 13.1.2001.

[301] C 72/2003 (ex-N 134/2003).

[302] JO C 235 de 21.8.2001.

[303] C 57/2003 (ex NN 58/2003).

[304] NN 136/03.

[305] Acórdão de 15.7.2004 no processo C-345/02, Pearle BV, Hans Prijs Optiek Franchise BV e Rinck Opticiëns BV / Hoofdbedrijfschap Ambachten, ainda não publicado.

[306] N 330/2004.

[307] A isenção do artigo 39.º-CA do CGI foi introduzida através do artigo 77.º da Lei n.º 98-546, de 2 de Julho de 1998, que estabelece um sistema de amortização a favor de certas empresas, aprovado pelo Ministro do Orçamento.

[308] C 12/2004.

[309] N 42/2004.

[310] C 40/2004.

[311] Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, publicado no JO C 45 de 17.2.1996 (a seguir denominado “Enquadramento”), validado e prorrogado pela Comunicação 2002/C 111/03 da Comissão (JO C 111 de 8.5.2002).

[312] Notificados em Abril de 2004: N184a-184b/2004.

[313] O Grupo de Alto Nível sobre as Tecnologias das Células de Hidrogénio e Combustível foi instituído em Outubro de 2002 pela Vice-Presidente da Comissão Europeia, Loyola de Palacio, Comissária responsável pela Energia e Transportes, e por Philippe Busquin, Comissário responsável pela Investigação. O Grupo foi convidado a formular uma visão global sobre o possível contributo das células de hidrogénio e combustível para a realização de futuros sistemas energéticos sustentáveis. Integra 19 membros que representam a investigação comunitária, a indústria, as autoridades públicas e os utilizadores finais.

[314] N 214/2004.

[315] N 315/2004.

[316] C 31/2004 (ex NN 53/2004).

[317] Esta intensidade de auxílio está em conformidade com o Enquadramento sobre os auxílios estatais a favor do ambiente (JO C37 de 3.2.2001), que, no entanto, não abrangem auxílios destinados a aumentar a segurança dos cidadãos.

[318] N 304/03.

[319] N 598/03.

[320] C 67/03, C 68/03 e C 69/03.

[321] C 73/03.

[322] JO C 37 de 3.2.2001.

[323] JO L 275 de 25.10.2003.

[324] Em 7 de Julho, a Comissão tomou decisões sobre os PAN da Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Eslovénia e Suécia; em 20 de Outubro, foram tomadas decisões sobre os PNA da Bélgica, Estónia, Letónia, Luxemburgo, República Eslovaca e Portugal; no final de Dezembro, foram tomadas decisões sobre os PNA de Chipre, Hungria, Lituânia, Malta e Espanha. As comunicações relativas a estas decisões podem ser consultadas no seguinte endereço:http://europa.eu.int/scadplus/leg/en/lvb/l28012.htm. As decisões encontram-se no seguinte endereço: http://www.europa.eu.int/comm/environment/climat/emission_plans.htm.

[325] CZ 49/2003, C-27/2004, decisão de 14.7.2004.

[326] HU 11/2003, C-35/2004, decisão de 20.10.2004.

[327] SK 5/04.

[328] NN 62/2004.

[329] Regulamento (CE) n.º 1540/98 do Conselho (JO L 202 de 18.7.1998).

[330] N 347/03.

[331] C6/2000 de 25.10.2004, C(2004)3910/2.

[332] NN 56/2003.

[333] C 27/2001 (ex NN 2/2001).

[334] N 515/2003.

[335] NN 154/2003.

[336] C-49/2002 (ex NN 49/2002).

[337] A Comissão reconheceu que, ao afectar as receitas do imposto ao orçamento geral, a França tinha suprimido a fiscalização discriminatória e encerrou o processo por infracção.

[338] C 9/A/2003 - Alemanha (Baviera).

[339] C 9/B/2003 - Alemanha (Baviera).

[340] N 249/2003.

[341] N 384/2003 – JO C 56 de 4.3.2004.

[342] C 5/2001 (ex N 775/2000) - Itália (Sardenha).

[343] C 59/2001 (ex N 797/1999).

[344] N 75/2004 – Itália (Lombardia).

[345] N 536/2003 – Itália (Campânia).

[346] NN 151/2002 (ex N 113/B/2001).

[347] N 429/2003.

[348] N 431/2003.

[349] JO L 205 de 2.8.2002.

[350] JO C 182 de 15.7.2004.

[351] N 493/2003 - Alemanha – Auxílio estatal à indústria do carvão relativo ao ano 2004. Decisão de 19.5.2003.

[352] N 170/2004 – Alemanha – Orientações relativas ao financiamento da construção, alargamento e reactivação de linhas férreas secundárias privadas. Decisão de 6.10.2004.

[353] N 335/03 - Itália – Auxílio à criação de serviços de transporte combinado rodoviário e ferroviário. Decisão de 3.3.2004.

[354] N 551/2003 - Itália – Auxílio para a promoção do transporte combinado de mercadorias (rodoviário/marítimo de curta distância). Decisão de 6.10.2004.

[355] N 206/2003- Reino Unido - Auxílio ao transporte de mercadorias em vias navegáveis. Decisão de 20.4.2004.

[356] N 649/2001- Reino Unido - Auxílio às instalações de transporte de mercadorias. Decisão de 20.12.2001.

[357] N 88/04- Bélgica – Auxílio ao sector da navegação interna para o manuseamento de contentores no porto de Antuérpia. Decisão de 14.7.2004.

[358] A via de cintura de Antuérpia tem quatro faixas em cada sentido. Durante os trabalhos, o número de faixas será reduzido para duas em cada sentido.

[359] N 90/2004 - Dinamarca – Filtros de partículas em camiões. Decisão de 20.7.2004.

[360] C 32/2003 - França - Sernam 2 – Análise do auxílio à reestruturação. Decisão de 20.10.2004.

[361] C 54/2003 - Alemanha.

[362] N 38/2004 – França - Auxílios aos transportadores fluviais estabelecidos em França. Decisão de 8.9.2004; N 4/2004 – Bélgica – Regime de auxílios da Região da Valónia transporte fluvial 2004-2007. Decisão de 16.6.2004.

[363] N 599/2003 - Prossecução em 2004 e 2005 de um regime de redução das contribuições patronais para a segurança social no sector da cabotagem marítima. Decisão de 3.2.2004; N 45/2004 - Alargamento do registo marítimo internacional e, consequentemente, das regras a ele relativas, a certas actividades de cabotagem marítima. Decisão de 14.7.2004.

[364] NN 19/2004 – Regime de redução forfetária das contribuições para a segurança social dos marítimos. Decisão de 22.9.2004; N 376/2004, decisão de 16.11.2004.

[365] N 171/2004 – Ajustamento técnico do regime de imposição forfetária com base na tonelagem aprovado em 2002. Decisão de 1.12.2004.

[366] N 70/04 - Prossecução do regime existente de registo marítimo internacional e alargamento do seu âmbito aos navios de passageiros que efectuem ligações marítimas entre a Finlândia e outros Estados-Membros. Decisão de 1.12.2004.

[367] N 114/2004.

[368] C 64/1999 - Itália - Grupo Tirrenia. Decisão de 16.3.2004.

[369] Decisão final ainda não publicada.

[370] C 20/2003, JO C 145 de 21.6.2003.

[371] C 65/200, JO L 196 de 25.7.2002.

[372] C 76/2002 - Bélgica - Aeroporto de Charleroi – Ryanair. Decisão de 12.2.2004.

[373] JO C 192 de 28.7.2004.

[374] N 297/2004 - Itália – Medidas urgentes com vista à reestruturação e à recuperação da Alitalia. Decisão de 20.7.2004.

[375] NN 63/2004 - Portugal - Reprivatização dos SPDH (TAP).

[376] Ver a Secção 4.5 do Relatório da Concorrência de 2003 e o auxílio C 62/99.

[377] CP 114/04 RTP.

[378] E 10/2005 (ex CP 660/1999).

[379] C 2/2003.

[380] C 2/2004.

[381] JO C 320 de 15.11.2001.

[382] Ver Secção 4.5 do Relatório da Concorrência de 2003.

[383] C 25/04 (ex NN 36/04).

[384] JO C 238 de 25.9.2004.

[385] Decisões N213/2003 - Projecto Atlas - Regime de infra-estruturas de banda larga para parques industriais, 9.9.2004; N307/2004 - Banda larga na Escócia – zonas periféricas e rurais; N199/2004 - Fundo empresarial de banda larga; N381/04 - Projecto da rede de alta velocidade dos PirenéusAtlânticos, 16.11.2004; Banda larga para as PME do Lincolnshire - Ligar as empresas rurais, 15.12.2004.

[386] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, “Orientações sobre os critérios e modalidades de aplicação dos Fundos Estruturais em prol das comunicações electrónicas”, de 28.7.2003, SEC(2003) 895.

[387] Acórdão no processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, Col. 2003, p. I-7747.

[388] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (COM(2001)534 final de 26.9.2001 (JO C 43 de 16.2.2002)). Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa ao seguimento da Comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (Comunicação sobre cinema) de 26.9.2001 (COM(2004)171 final de 16.3.2004 (JO C 123 de 30.4.2004)).

[389] N 41/04.

[390] N 224/04, http:/europa.eu.int/comm./secretariat_general/sgb/state_aids/comp-2004/n224-04-fr.pdf

[391] JO L 140 de 30.4.2004.

[392] Regulamento (CE) n° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999).

[393] O número relativamente elevado de processos de recuperação relativos à Alemanha pode ser atribuído em certa medida a problemas transitórios, na sequência da unificação alemã. No tocante aos processos de recuperação relativos à Espanha, mais de metade diz respeito a auxílios ao País Basco.

[394] 28 mil milhões de euros no que respeita aos 15 antigos Estados-Membros, excluindo os auxílios aos sectores agrícola, das pescas, dos transportes e do carvão.

[395] Processos C64/1997 (Westdeutsche Landesbank), C48/2002 (Landesbank Berlin), C69/2002 (Norddeutsche Landesbank), C70/2002 (Bayerische Landesbank), C71/2002 (Hamburgische Landesbank), C72/2002 (Landesbank Schleswig-Holstein), C73/2002 (Landesbank Hessen-Thüringen), decisões de 20.10.2004.

[396] C13B/2003, decisão de 2.8.2004.

[397] C68/2002, decisão de 16.12.2003.

[398] C88/1997, TJCE, processo C-337/04.

[399] C38/1998, decisão de 6.10.2004.

[400] C03/1999, decisão de 13.10.2004.

[401] C38/1998 (JO L 12 de 15.1.2002).

[402] Decisão de 6.10.2004, ainda não publicada no Jornal Oficial.

[403] TPI, processos T-366/00 e T-369/00.

[404] Processo C03/1999 (JO L 37 de 12.2.2000).

[405] TJCE, processo C-404/00, Col. 2003, p. I-6695.

[406] C-186/02 P e C-188/02 P, Ramodín SA, Ramodín Cápsulas SA (C 186/02 P) e Territorio Histórico de Álava - Diputación Foral de Álava (C 188/02 P) / Comissão.

[407] C-278/00.

[408] C-159/01.

[409] C-110/02.

[410] C-345/02.

[411] O Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comissão das Comunidades Europeias relativo à aplicação dos respectivos direitos da concorrência foi concluído em 23.9.1991. Através de uma decisão conjunta do Conselho e da Comissão Europeia de 10.4.1995, o Acordo foi aprovado e declarado aplicável a partir da data da sua assinatura pela Comissão Europeia (JO L 95 de 27.4.1995) Em 4.6.1998 entrou em vigor o acordo de cortesia positiva, que reforça as disposições de cortesia positiva do Acordo de 1991 (Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América relativo aos princípios da cortesia positiva na aplicação dos respectivos direitos da concorrência - JO L 173 de 18.6.1998).

[412][413]RSqrst‹»¼ÂÎÏøùúûüý Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respectivos direitos da concorrência (JO L 175 de 10.07.1999). O Acordo foi assinado na cimeira UE/Canadá em Bona, em 17.6.1999, e entrou em vigor a partir da data de assinatura.

[414] Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Japão respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais (JO L 183 de 22.7.2003). O Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Japão foi assinado em Bruxelas, em 10 de Julho de 2003, tendo entrado em vigor em 9 de Agosto de 2003.

[415] Para mais informações sobre a RIC, consultar o seu sítio Web:http://www.internationalcompetitionnetwork.org

[416] Ver http://www.internationalcompetitionnetwork.org/annualconference2003.html

[417] O relatório com as principais conclusões desta sessão de trabalho pode ser consultado no seguinte endereço Internet://www.internationalcompetitionnetwork.org/capacitytbuild_sg2_seoul.pdf

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