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Document 52005PC0707

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 950/2001 que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias, inter alia, da Rússia

/* COM/2005/0707 final */

52005PC0707

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 950/2001 que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias, inter alia, da Rússia /* COM/2005/0707 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 4.1.2006

COM(2005) 707 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 950/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias, inter alia, da Rússia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (“regulamento de base”), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 461/2004 de 8 de Março de 2004, no processo relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia e da República Popular da China. |

120 | Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta O Regulamento (CE) nº 950/2001[1] instituiu um direito anti-dumping definitivo de 14,9% sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia. Na sequência da aceitação de um compromisso do produtor-exportador russo Open Joint Stock Company Rusal Sayanal (‘Sayanal’), as importações provenientes deste exportador ficaram isentas do direito anti-dumping pela Decisão 2001/381/CE da Comissão[2]. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não pertinente. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | As partes interessadas no processo já tiveram oportunidade de defender os seus interesses no decurso do inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação do impacto A proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Em Novembro de 2004, a pedido do exportador russo Open Joint Stock Company Rusal Sayanal, a Comissão deu início a um reexame intercalar, limitado no seu âmbito ao exame do dumping, motivado pelo facto de a margem de dumping em que as medidas se tinham baseado ter diminuído significativamente. O inquérito revelou que não eram efectuadas vendas do tipo do produto em causa no mercado interno, pelo que o valor normal teve que ser calculado. Para este efeito, foi tomado em consideração o custo de produção do tipo do produto exportado após o ajustamento dos custos da energia, que a Comissão concluiu serem anormalmente baixos, para níveis semelhantes aos de países com recursos hidroeléctricos comparáveis. Os montantes relativos aos encargos de venda, outros encargos gerais e lucro basearam-se nos dados da empresa. A comparação entre o valor normal ponderado e o preço de exportação ponderado revelou não existir dumping. A Comissão propõe, por conseguinte, a alteração das medidas em vigor, através da eliminação do direito no que respeita à empresa em causa. As medidas em vigor serão mantidas no que se refere a todos os outros exportadores da Rússia. Os Estados-Membros foram consultados, tendo apoiado a presente proposta. Propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, que deve ser publicada no Jornal Oficial o mais rapidamente possível. |

310 | Base jurídica Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 do Conselho de 8 de Março de 2004. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta respeita a um domínio da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

331 | A forma de acção está descrita no regulamento de base acima referido e não deixa margem para uma decisão nacional. |

332 | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos e de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é pertinente. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento(s) proposto(s): Regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): O regulamento de base acima referido não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem implicações para o orçamento comunitário. |

- Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 950/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias, inter alia , da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[3] (“regulamento de base”), nomeadamente o n° 3 do artigo 11°,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Na sequência de um inquérito ("inquérito inicial”), o Conselho, pelo Regulamento (CE) nº 950/2001[4], instituiu um direito anti-dumping definitivo de 14,9% sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia. Na sequência da aceitação de um compromisso do produtor-exportador russo Joint Stock ‘United Company Siberian Aluminium’, que mudou entretanto o seu nome[5] para Open Joint Stock Company Rusal Sayanal (“Sayanal”), as importações provenientes deste exportador ficaram isentas do direito anti-dumping pela Decisão 2001/381/CE da Comissão[6].

2. Pedido de reexame intercalar

(2) A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) nº 950/2001 apresentado pela empresa Sayanal, um produtor-exportador de folhas e tiras, delgadas, de alumínio sujeito a um compromisso de preços e parte do grupo de empresas Russian Aluminium (“Rusal”).

(3) No seu pedido, apresentado ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 11º do regulamento de base, a Sayanal alegava que as circunstâncias relacionadas com o dumping , com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas, se tinham alterado e que essas alterações tinham carácter duradouro. A Sayanal alegava ainda, fornecendo elementos de prova prima facie , que uma comparação do valor normal com base nos respectivos custos ou preços no mercado interno com os preços de exportação para a Comunidade provocaria uma redução do dumping para um nível significativamente inferior ao das medidas em vigor (14,9%). Por conseguinte, alegava que a continuação da instituição das medidas aos níveis actuais, que tinham sido baseados no nível do dumping anteriormente estabelecido, deixara de ser necessária para compensar o dumping .

3. Início

(4) Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia [7], deu início a um reexame intercalar parcial, limitado no seu âmbito ao exame das práticas de dumping , em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do regulamento de base, e começou o seu inquérito.

(5) A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar o requerente e os representantes do país de exportação. As partes interessadas dispuseram da oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(6) A Comissão enviou também um questionário ao requerente, tendo recebido a resposta dentro do prazo fixado. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

- Sayanal, Sayanogorsk, Rússia, e empresas coligadas dentro do grupo Rusal:

- SAZ, Sayanogorsk, Rússia (fundição de alumínio)

- Rusal Sayanskaya Folga, Dmitrov, Rússia (transformador de pequenos rolos)

- Trading House Russian Foil, Moscovo, Rússia

- Trading House Russian Foil, Moscovo, Rússia

- Rual Trade (BVI) Limited, Moscovo, Rússia

- Sibirsky Aluminium GmbH, Düsseldorf, Alemanha

4. Período de inquérito do reexame

(7) O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004 (“período de inquérito”).

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(8) O produto abrangido pelo presente reexame é o definido no inquérito inicial, ou seja, certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,009 mm mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em bobinas de largura não superior a 650 mm, originárias da Rússia, actualmente classificadas no código NC ex 7607 11 10.

2. Produto similar

(9) Contrariamente ao que sucedia aquando do inquérito anterior, a Sayanal e as empresas com ela coligadas venderam folhas e tiras, delgadas, de alumínio também no mercado interno russo. O produto em causa foi vendido sob a forma de “grandes bobinas” na CE e sob a forma de “pequenos rolos” no mercado interno russo. Os pequenos rolos são obtidos através da transformação de grandes bobinas, por corte destas em peças de menor comprimento e sua subsequente embalagem para venda aos utilizadores finais. No entanto, a Comissão concluiu que as folhas e tiras de alumínio em grandes bobinas e em pequenos rolos têm as mesmas características físicas e químicas e se destinam às mesmas utilizações.

(10) Consequentemente, as folhas e tiras de alumínio produzidas e vendidas no mercado interno russo e as exportadas para a Comunidade têm as mesmas características físicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, devendo, pois, ser consideradas produtos similares na acepção do nº 4 do artigo 1º do regulamento de base.

C. RESULTADOS DO INQUÉRITO

1. Valor normal

(11) As vendas no mercado interno são efectuadas pela Sayanal, através da Trading House Russian Foil (‘THRF’), à Rusal Sayanskaya Folga (‘RSF’), que transforma as grandes bobinas em pequenos rolos e os vende em seguida a clientes independentes na Rússia.

(12) Não são efectuadas vendas de grandes bobinas a clientes independentes na Rússia e as vendas de pequenos rolos a clientes independentes na Comunidade não são representativas. Não foi, portanto, possível proceder a uma comparação adequada modelo a modelo. Assim, em conformidade com o nº 3 do artigo 2º do regulamento de base, procedeu-se ao cálculo do valor normal com base nos custos de produção da empresa, acrescidos de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.

(13) O nº 5 do artigo 2º do regulamento de base determina que os custos de produção sejam ajustados se “os custos associados à produção e venda do produto objecto do inquérito não se reflectirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão”.

(14) O inquérito estabeleceu que os preços cobrados à empresa de fundição coligada pela electricidade, que é produzida pela empresa hidroeléctrica Sayano-Shushenskoe, foram muito baixos quando comparados com os preços cobrados em países terceiros com empresas hidroeléctricas equivalentes. Esses preços, estabelecidos pela Comissão regional para a energia, foram considerados preços anormalmente baixos, que não reflectem os custos normais. Assim, foram ajustados com base no preço cobrado em 2004 pela electricidade para as utilizações intensivas de energia num outro mercado representativo, neste caso, a Noruega, que foi de 14 euros/MWh.

(15) No que respeita aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, a sua determinação foi efectuada com base nos dados da empresa, em conformidade com o proémio do nº 6 do artigo 2º do regulamento de base. No entanto, foi necessário efectuar um ajustamento a fim de reflectir o facto de, conforme referido no considerando (12), a empresa não vender o mesmo tipo de rolos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio no mercado da CE e no mercado russo e de, além disso, esses tipos serem vendidos num estádio de comercialização diferente.

(16) Pela mesma razão, o lucro obtido com as vendas no mercado interno teve também que ser ajustado. Para efectuar esse ajustamento, e atendendo à existência de preços de transferência intra-grupo, a Comissão considerou adequado determinar o lucro com base na margem de lucro (32,1%) obtida através da auditoria das contas consolidadas do grupo Rusal, expressa em percentagem dos custos totais.

2. Preço de exportação

(17) As vendas à UE são efectuadas através de uma série de empresas de comercialização do grupo Rusal: THRF, Trading House Safoil (‘Safoil’), Rual Trade (BVI) Limited (‘Rual’) e Sibirsky Aluminium GmbH (‘SAG’).

(18) No que respeita às vendas efectuadas por intermédio de um importador coligado na Comunidade, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados pelo referido importador entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base. Esta última foi baseada na margem de lucro determinada para um importador independente no inquérito anterior.

(19) Em relação às vendas efectuadas através de uma empresa coligada fora da Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço de revenda pago pelo primeiro cliente independente na Comunidade.

3. Comparação

(20) A comparação do preço de exportação com o valor normal calculado foi efectuada numa base à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, as diferenças inerentes a diversos factores que se demonstrou afectarem os preços e a sua comparabilidade. Assim, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte, movimentação, seguros e pagamento de direitos, sempre que aplicável e justificado. Foram igualmente efectuados ajustamentos nos casos em que as vendas de exportação foram realizadas por intermédio de uma empresa coligada não estabelecida no país em causa ou na Comunidade, em conformidade com o nº 10, alínea i), do artigo 2º do regulamento de base.

4. Margem de dumping

(21) Em conformidade com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal médio ponderado calculado para cada tipo foi comparado com o preço de exportação líquido médio ponderado à saída da fábrica do tipo correspondente do produto em causa.

(22) Esta comparação não revelou a existência de qualquer dumping .

D. CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS

(23) Em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do regulamento de base, a Comissão procurou averiguar se a alteração de circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

(24) A este respeito, a Comissão considerou primeiramente que, desde a instituição das medidas, a Sayanal tinha respeitado o seu compromisso de preços através da sua empresa filial de vendas na Comunidade, a Sibirsky Aluminium GmbH (‘SAG’). Ao mesmo tempo, a Sayanal reteve uma parte importante do mercado comunitário, o que indica que tem capacidade para competir a níveis de preços não objecto de dumping .

(25) Os preços do produto em causa vendido nos mercados de países terceiros foram também examinados a fim de avaliar o comportamento da empresa em mercados nos quais não estivessem em vigor medidas de defesa comercial. A Comissão concluiu que esses preços eram apenas ligeiramente inferiores aos actuais preços de exportação para a Comunidade, não tendo encontrado indícios de dumping nesses mercados. A Comissão considera, portanto, que não há razões para crer que essa alteração de circunstâncias e as conclusões relativas à ausência de dumping não sejam de carácter duradouro.

E. MEDIDAS ANTI-DUMPING

(26) Em resultado do inquérito, a Comissão considera adequado alterar as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio provenientes da Sayanal.

(27) As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar uma alteração do Regulamento (CE) nº 950/2001 do Conselho, tendo-lhes sido dada a oportunidade para apresentarem observações. As observações apresentadas foram examinadas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O quadro do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 950/2001 do Conselho é substituído pelo quadro seguinte:

País | Empresa | Taxa do direito (%) | Código adicional Taric |

República Popular da China | Todas as empresas | 15,0 | - |

Rússia | Open Joint Stock Company Rusal Sayanal, Promploshadka, Sayanogorsk, Republic of Khakasia 655600, Rússia | 0 | A255 |

Todas as outras empresas | 14,9 | A999 |

Artigo 2º

São revogados o nº 3 do artigo 1º e o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 950/2001 do Conselho.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 134 de 17.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 998/2004 (JO L 183 de 20.5.2004, p. 4).

[2] JO L 134 de 17.5.2001, p. 67.

[3] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

[4] JO L 134 de 17.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 998/2004 (JO L 183 de 20.5.2004, p. 4).

[5] Ver Aviso 2004/C 193/03, JO C 193 de 29.7.2004, p. 3.

[6] JO L 134 de 17.5.2001, p. 67.

[7] JO C 285 de 23.11.2004, p. 3.

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