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Document 52005PC0688

Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti dumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

/* COM/2005/0688 final */

52005PC0688

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti dumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega /* COM/2005/0688 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.12.2005

COM(2005) 688 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 461/2004 de 8 de Março de 2004 (“regulamento de base”), no processo relativo às importações de salmão de viveiro originário da Noruega. |

120 | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da execução do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não se encontram em vigor disposições no domínio da presente proposta. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | As partes interessadas no processo já tiveram oportunidade de defender os seus interesses no decurso do inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências externas especializadas. |

230 | Avaliação do impacto A proposta resulta da execução do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista completa de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta No seguimento do inquérito anti-dumping iniciado em 23 de Outubro de 2004, a Comissão instituiu, em 23 de Abril de 2005, direitos anti-dumping provisórios sobre o salmão de viveiro originário da Noruega importado para a Comunidade (“regulamento que institui um direito provisório”). Os direitos anti-dumping provisórios, que assumiram a forma de direitos ad valorem que variavam entre 6,8% e 24,5% do valor dos produtos importados, foram aplicados desde 27 de Abril de 2005. Em 1 de Julho de 2005, a Comissão mudou a forma das medidas para um preço mínimo de importação e prorrogou o prazo de vigência das medidas provisórias por um período três meses, alterando o regulamento que institui um direito provisório. Após ter instituído os direitos anti-dumping provisórios a Comissão continuou a sua análise relativa ao dumping, ao prejuízo e ao interesse da Comunidade. A proposta de regulamento do Conselho em anexo, que institui um direito anti-dumping definitivo, baseia-se nas conclusões definitivas sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade. Propõe-se a instituição de direitos anti-dumping definitivos sob a forma de um preço mínimo de importação de 2,80 euros/kg, equivalente peixe inteiro, sobre o salmão de viveiro importado para a Comunidade. Uma vez que as importações originárias da Noruega efectuadas a preços iguais ou superiores ao preço mínimo de importação elimininarão os efeitos do dumping prejudicial, é conveniente que o preço mínimo de importação seja aplicável a todas as importações originárias da Noruega, à excepção de uma empresa, relativamente à qual foi estabelecida uma margem de dumping de minimis. Os montantes ad valorem garantes dos direitos anti-dumping provisórios sobre o salmão de viveiro originário da Noruega importado para a Comunidade serão liberados, uma vez que a cobrança dos direitos ad valorem seria desproporcionada relativamente à eliminação do dumping prejudicial pelo facto de, durante o período de vigência desses direitos, os preços de mercado se situarem significativamente acima do preço mínimo de importação e de este ter sido introduzido tendo em conta uma evolução imprevisível e sem precedentes do mercado. Os montantes garantes do preço mínimo de importação provisório que excedam o preço mínimo de importação definitivo serão liberados. A fim de minimizar ainda mais os riscos de declaração incorrecta do valor aduaneiro das mercadorias, considera-se necessário prever uma disposição especial para assegurar que as empresas respeitem o preço mínimo de importação e para que não se sejam tentadas a declarar um valor aduaneiro incorrecto das mercadorias. A fim de assegurar a observância do preço mínimo de importação, os importadores devem ser alertados para o facto de qualquer declaração incorrecta do valor aduaneiro das mercadorias conduzir à aplicação, com efeitos retroactivos, de um direito fixo relativamente às transacções em causa. Neste contexto, é feita também referência ao Código Aduaneiro Comunitário, designadamente ao artigo 78º, nos termos do qual as autoridades aduaneiras podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação e de exportação das mercadorias em causa ou às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efectuados junto do declarante, de qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada profissionalmente nessas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades também podem verificar as mercadorias. A Comissão compromete-se a acompanhar a evolução da situação do mercado do salmão de viveiro na Comunidade. Quando, com base nesse acompanhamento, houver elementos de prova prima facie de que a medida em vigor deixou de ser necessária ou suficiente para compensar o dumping prejudicial, a Comissão pode considerar a possibilidade de iniciar um reexame com base no nº 3 do artigo 11º do regulamento de base e conduzir expeditamente o inquérito. A Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho que aprove a proposta em anexo com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, em 21 de Janeiro de 2006. |

310 | Base jurídica Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 461/2004, de 8 de Março de 2004. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta respeita a um domínio da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

331 | A forma de acção está descrita no regulamento de base acima referido e não deixa margem para uma decisão nacional. |

332 | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos e de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento(s) proposto(s): Regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): O regulamento de base acima referido não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96[1] do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir designado por “o regulamento de base”), nomeadamente o artigo 9º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. Processo

1.1. Medidas provisórias

(1) No seguimento do inquérito anti - dumping iniciado[2] em 23 de Outubro de 2004, a Comissão, pelo Regulamento (CE) nº 628/2005[3], instituiu direitos anti - dumping provisórios sobre as importações comunitárias de salmão de viveiro originário da Noruega (“regulamento que institui um direito anti - dumping provisório” ou “regulamento provisório”). Os direitos anti - dumping provisórios, que assumiram a forma de direitos ad valorem que variavam entre 6,8% e 24,5% do valor dos produtos importados, foram aplicados desde 27 de Abril de 2005.

(2) Em 1 de Julho de 2005, pelo Regulamento (CE) nº 1010/2005[4] (“regulamento de alteração”), a Comissão alterou a forma das medidas provisórias substituindo os direitos ad valorem por um preço mínimo de importação (“PMI”) de 2,81 euros por quilograma de equivalente peixe inteiro e prorrogou a vigência das medidas provisórias por um período de três meses, alterando o regulamento que institui um direito anti-dumping provisório.

1.2. Processo subsequente

(3) Após a publicação do regulamento que institui um direito anti-dumping provisório, as partes foram informadas dos factos e considerações que estavam na base do regulamento provisório, tendo algumas delas apresentado as suas observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi concedida a possibilidade de serem ouvidas pela Comissão.

(4) Após a publicação do regulamento de alteração, todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações em que se baseou a alteração do regulamento provisório, tendo algumas delas apresentado as suas observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi concedida a possibilidade de serem ouvidas pela Comissão.

(5) Do mesmo modo, todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de direitos anti - dumping definitivos e as modalidades da cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(6) As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração para as conclusões definitivas.

(7) A Comissão continuou a procurar obter todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Para além das visitas de verificação realizadas às instalações das empresas referidas no considerando (7) do regulamento que institui um direito anti - dumping provisório, cumpre referir que, após a instituição das medidas provisórias, se realizaram visitas complementares às instalações dos utilizadores comunitários e das associações de utilizadores comunitários seguintes:

- Norlax, Outrup, Dinamarca;

- SIF France, Boulogne sur Mer, França;

- Association of Danish Fish Processing Industries and Exporters, Copenhaga, Dinamarca;

- Bundesverband der Deutschen Fischindustrie und des Fischgroßhandels, Hamburgo, Alemanha;

- Polish Association of Fish Processors, Koszalin, Polónia;

- Syndicat Saumon et Truite fume, Paris, França.

2. Produto em causa e produto similar

(8) Uma vez que não recebeu observações relativamente ao produto em causa nem ao produto similar, a Comissão confirma o conteúdo e as conclusões provisórias dos considerandos (10) a (14) do regulamento provisório

3. Dumping

3.1. Amostragem

(9) Tal como sublinhado no considerando (18) do regulamento provisório, não foi possível, na fase provisória, atribuir uma margem de dumping individual a duas empresas. No entanto, tal como indicado, a Comissão continuou a investigar esta questão na fase definitiva do processo. As duas empresas em causa apresentaram posteriormente as informações necessárias que permitiram efectuar uma determinação definitiva individual para cada uma delas.

(10) Na falta de outras observações relativas à amostragem, as conclusões provisórias, tal como estabelecidas nos considerandos (16) e (17) do regulamento provisório, são confirmadas a título definitivo.

3.2. Valor normal

(11) Após a divulgação das determinações provisórias, a Comissão não recebeu observações sobre o método utilizado para estabelecer o valor normal relativamente aos exportadores noruegueses. Nessa conformidade, as conclusões provisórias sobre o valor normal, tal como estabelecidas nos considerandos (19) a (31) do regulamento provisório, são confirmadas a título definitivo.

(12) Não obstante, foram apresentadas algumas observações sobre o tratamento de determinados elementos do custo utilizados para o cálculo do valor normal, em conformidade com o método estabelecido no considerando (26) do regulamento provisório.

3.2.1. Observações gerais

(13) Quando foi utilizado o valor normal calculado, a Comissão calculou os custos incorridos com a produção do produto em causa durante o período de inquérito. Sempre que os custos puderam ser atribuídos directamente, os custos efectivos foram tidos em conta. Quando tal não foi possível, os custos foram afectados com base na imputação tradicional utilizada pela empresa em causa, nos casos em que essas informações estavam disponíveis e puderam ser demonstradas pela empresa ou, na sua falta, com base no volume de negócios, em conformidade com o nº 5 do artigo 2º do regulamento de base.

(14) No caso dos elementos do custo que não puderam ser directamente calculados para o período de inquérito, a sua avaliação teve por base as contas auditadas disponíveis mais recentes.

3.2.2. Despesas extraordinárias

(15) Na fase provisória, a Comissão incluiu todas as despesas extraordinárias aplicáveis ao produto em causa que tinham sido comunicadas pelas empresas durante o período de inquérito. Trata-se de um determinado número de custos específicos da empresa, se bem que incluam tradicionalmente o abate de activos corpóreos, o encerramento de explorações de piscicultura e unidades de abate e de transformação, bem como indemnizações por despedimento pagas aos assalariados. Este tratamento foi contestado por várias empresas por duas razões. Em primeiro lugar, foi alegado que os custos extraordinários nem sequer deviam ser incluídos, porquanto não eram custos recorrentes, devendo ser completamente excluídos dos custos normais de produção de salmão. Em segundo lugar, nos casos em que se considerou que esses custos deviam ser incluídos, os mesmos deveriam ser repartidos pelo período de tempo real a que dizem respeito, ou seja, por exemplo, a vida útil de uma fábrica de transformação quando estão relacionadas com este tipo de activo.

(16) No que respeita à alegação de que as despesas extraordinárias deveriam ser completamente excluídas, a Comissão nota que a indústria do salmão na Noruega tem sido objecto de reestruturação desde há vários anos. Em consequência, as despesas extraordinárias têm sido tidas em conta por muitas empresas em vários exercícios financeiros. É, por conseguinte, óbvio que as despesas extraordinárias em causa não são despesas isoladas, não recorrentes, limitadas a algumas empresas. Pelo contrário, afiguram-se como despesas de carácter estrutural associadas à produção de salmão. Excluir todos estes custos conduziria a uma subavaliação do custo efectivo de produção, motivo pelo qual esta alegação teve de ser rejeitada.

(17) Em relação à segunda alegação, a Comissão nota que os custos extraordinários incluídos para as determinações provisórias correspondem aos custos que foram efectivamente declarados pelas empresas durante o período de inquérito, com base nas decisões financeiras por elas tomadas. Por conseguinte, a Comissão seguiu a abordagem adoptada pelas próprias empresas.

(18) No entanto, é verdade que a repartição dos custos por um determinado período de tempo eliminaria qualquer efeito indevidamente causado pelo momento escolhido pelas empresas para reconhecerem esses custos. Idealmente, todos os custos extraordinários reconhecidos em relação a cada activo deveriam ser repartidos pela vida útil desse activo para se obter uma despesa média anual. Todavia, cumpre referir que nenhuma das empresas em causa procedeu deste modo. Em vez disso, a Comissão decidiu ter em conta os custos extraordinários comunicados pelas empresas incluídas na amostra relativos aos últimos três anos, baseados nas demonstrações financeiras disponíveis mais recentes, e atribuir um terço desses custos à produção de salmão durante o período de inquérito com base no volume de negócios. A Comissão considerou o período de três anos um período de tempo adequado, uma vez que se trata do período médio necessário para o crescimento do salmão, desde o salmão jovem até ao salmão pronto a consumir.

3.2.3. Amortização das licenças e das despesas financeiras

(19) Várias empresas alegaram também que as amortizações das licenças para a cultura de salmão de viveiro e das despesas financeiras não deviam estar incluídas no custo de produção do salmão. No que respeita à amortização do valor das licenças, note-se que, na Noruega, uma licença válida constitui um requisito legal para a cultura do salmão. No que respeita à amortização das despesas financeiras, note-se que estas despesas dizem essencialmente respeito à aplicação de fundos disponíveis, frequentemente através de empréstimos a empresas coligadas também envolvidas na indústria do salmão e que as empresas em causa não são empresas de investimento do sector financeiro.

(20) Pelas razões acima expostas, a Comissão confirma que estas amortizações dizem respeito a despesas que são incorridas e que devem ser suportadas pelas empresas em causa. Confirma-se também que estas despesas devem ser atribuídas às principais actividades das empresas, designadamente a cultura de salmão, pelo que a alegação é rejeitada. Tal como com as despesas extraordinárias, considerou-se também conveniente atribuir um terço da totalidade das despesas incorridas pelas empresas em causa nos últimos três anos à produção de salmão com base no volume de negócios.

3.2.4. Amortização da biomassa

(21) Duas empresas incluídas na amostra alegaram que a amortização dos valores da biomassa não deveria ser incluída nos custos da produção de salmão. Foi alegado que esta amortização diz respeito a ajustamentos contabilísticos baseados no valor projectado das vendas futuras de salmão e não constituem uma despesa real.

(22) Quando as empresas puderam demonstrar que esta amortização era simplesmente o resultado de valores de mercado em mutação e não devida a nenhum outro factor, como, por exemplo, fugas, mortalidade ou doença, a Comissão concluiu que estes custos não deveriam ser incluídos no cálculo do valor normal e, neste contexto, a alegação das empresas incluídas na amostra foi aceite.

3.2.5. Preço de transferência da matéria-prima

(23) Foi alegado que se deveria deduzir a margem de lucro das empresas coligadas quando da avaliação dos custos da matéria-prima adquirida a essas partes. Argumentou-se que esta abordagem seria coerente com a abordagem adoptada para as empresas integradas, relativamente às quais só os custos de produção, excluídos os lucros, estão incluídos no cálculo do custo dos produtos acabados. Neste caso, a alegação visa essencialmente as aquisições de salmão jovem a empresas coligadas com as incluídas na amostra.

(24) Em resposta a esta alegação, há que referir que as instituições da Comunidade não se encontravam em posição de verificar o custo de produção do salmão jovem, uma vez que esta informação não tinha sido fornecida pelas empresas. Nessa conformidade, quaisquer lucros, e mesmo perdas, registados com estas vendas entre empresas coligadas não podiam ser avaliados. Além disso, não se dispunha de elementos de prova que sugerissem que a utilização destes preços de transferência afectavam a fiabilidade do valor normal calculado para o salmão. Em consequência, esta alegação teve de ser rejeitada.

3.2.6. Despesas de alimentação do salmão

(25) Foi alegado que, em relação a algumas empresas, foram utilizadas despesas de alimentação demasiado elevadas. Em especial, foi alegado que as despesas de alimentação com peixe que morre antes de atingir o tamanho de peixe pronto para consumo estavam incluídas quer nas despesas de alimentação do peixe pronto para consumo, quer nas despesas incorridas com a mortalidade.

(26) Esta alegação foi examinada e, nos casos em que se verificou que essas despesas foram incluídas em duplicado, procedeu-se ao ajustamento necessário para corrigir esta contagem dupla.

3.3. Preço de exportação

(27) Na falta de observações relativas à determinação do preço de exportação, as conclusões provisórias, tal como estabelecidas nos considerandos (32) a (34) do regulamento provisório, são confirmadas a título definitivo.

3.4. Comparação

(28) Na falta de observações relativas à comparação do valor normal e dos preços de exportação, as conclusões provisórias, tal como estabelecidas no considerando (35) do regulamento provisório, são confirmadas a título definitivo.

3.5. Margem de dumping

3.5.1. Empresas incluídas na amostra

(29) As margens de dumping definitivas foram estabelecidas para as dez empresas incluídas na amostra, de acordo com o método apresentado no considerando (36) do regulamento provisório, ajustadas sempre que necessário para ter em conta as alegações referidas nos considerandos (3.2) a (25) do presente regulamento.

3.5.2. Empresas não incluídas na amostra

(30) Na falta de observações relativas à determinação da margem de dumping para as empresas não incluídas na amostra, as conclusões provisórias, tal como apresentadas nos considerandos (38) e (39) do regulamento provisório, são confirmadas a título definitivo.

3.5.3. Empresas que não colaboraram no inquérito

(31) De igual modo, na falta de observações relativas à determinação da margem de dumping para as empresas que não colaboraram no inquérito, as conclusões provisórias, tal como apresentadas nos considerandos (40) e (41) do regulamento provisório, são confirmadas a título definitivo.

3.5.4. Margem de dumping

(32) Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa: | Margem de dumping definitiva |

Marine Harvest Norway AS, Postbox 4102 Dreggen, N-5835 Bergen, Noruega. | 11,2 % |

Fjord Seafood Sales AS and Fjord Seafood Norway AS, Toftsundet, 8900 Brønnøysund, Noruega. | 15,0 % |

Pan Fish Norway AS, Grimmergata 5, 6002 Ålesund, Noruega. | 17,7 % |

Stolt Sea Farm AS, Grev Wedels plass 5, 0151 Oslo, Noruega. | 10,0 %. |

Follalaks AS, 8286 Nordfold, Noruega. | 20,0 % |

Nordlaks Oppdrett AS, Boks 224, 8455 Stokmarknes, Noruega. | 0,8 % |

Hydrotech AS, Bentnesveien 50, N-6512 Kristiansund, Noruega. | 18,0 % |

Grieg Seafood AS, C. Sundtsgt 17/19, 5804 Bergen, Noruega. | 20,9 % |

Sinkaberg-Hansen AS, Postbox 134, N-7901 Rørvik, Noruega | 2,4 % |

Seafarm Invest AS, N-8764 Lovund, Noruega. | 11,2 % |

Média ponderada para as empresas que colaboraram no inquérito não incluídas na amostra. | 14,8 % |

Margem residual | 20,9 % |

(33) Em conformidade com o nº 3 do artigo 9º do regulamento de base, a Comissão concluiu que a margem de dumping para a empresa Nordlaks Oppdrett AS é de minimis , uma vez que a sua margem de dumping é inferior a 2%.

4. PREJUÍZO

4.1. Definição de produção e de indústria comunitárias

(34) Após a divulgação das conclusões provisórias, a Comissão recebeu um número considerável de pedidos e de alegações relativamente à avaliação da produção comunitária, à definição da indústria comunitária e à selecção da amostra de produtores comunitários. A Comissão aprofundou, por conseguinte, o inquérito relativo ao prejuízo e analisou mais aprofundadamente os dados apresentados por todos os produtores comunitários. Sempre que tal se afigurou necessário, a Comissão solicitou ainda informações pormenorizadas a todas as empresas que constituíam a indústria comunitária na fase provisória. Essas informações permitiram estabelecer as determinações finais para a produção comunitária e a indústria comunitária e para reforçar a exactidão e a coerência dos dados utilizados para a avaliação de todos os indicadores relativos ao prejuízo.

(35) Vários produtores-exportadores e produtores coligados com os exportadores noruegueses insistiram que deveriam ser incluídos na definição da produção comunitária.

(36) A Comissão reexaminou todos os argumentos que fundamentavam o pedido, os quais já haviam sido apresentados na fase provisória. Contudo, com base no disposto no nº 1 do artigo 4º do regulamento de base, considerou-se que a relação entre estes produtores coligados e os exportadores ou importadores do produto objecto de dumping implicava, por parte dos produtores coligados em causa, um comportamento diferente do dos produtores não coligados.

(37) Efectivamente, recorde-se que cinco produtores estabelecidos na União Europeia, que fazem parte de grandes grupos noruegueses envolvidos na produção e nas vendas do produto em causa, apresentaram observações por escrito e responderam ao questionário. Essas observações reflectiam amplamente os argumentos apresentados pelos produtores noruegueses no âmbito do inquérito. Embora se tivesse demonstrado que também tinham sofrido com a descida dos preços e a perda da parte de mercado causadas pelas importações objecto de dumping originárias da Noruega, estas empresas comunitárias opuseram-se a que se iniciasse o inquérito e fossem instituídas medidas anti - dumping . Considera-se que este comportamento é largamente influenciado pela relação que mantêm com os exportadores do país em causa. Em consequência, em conformidade com o regulamento de base, o volume de produção destes outros produtores não foi tomado em consideração para calcular a produção comunitária. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões apresentadas no considerando (44) do regulamento provisório.

(38) O inquérito complementar confirmou que a produção comunitária total do produto em causa foi estimada em cerca de 22 000 toneladas durante o período de inquérito.

(39) Em relação à indústria comunitária, a análise pormenorizada dos dados recebidos da indústria do salmão revelou que algumas empresas deixaram de produzir salmão ou não o produziram durante o período de inquérito ou só produziram determinados tipos de salmão ou se encontravam em situação de liquidação durante o período de inquérito ou não forneceram os dados no formato solicitado. Esta situação conduziu à conclusão de que só podiam ser tidos em conta para a definição da indústria comunitária os dados fornecidos pelos quinze produtores comunitários que eram os autores da denúncia ou que a apoiaram expressamente. Tal repercutiu-se nos indicadores macroeconómicos relativos ao prejuízo, estabelecidos a nível da indústria comunitária no seu conjunto, em particular, a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas, a parte de mercado, o emprego e a produtividade. Estes dados revistos são descritos pormenorizadamente nos considerandos (61) a (75).

(40) O inquérito complementar revelou que os quinze produtores comunitários autores da denúncia que colaboraram no inquérito haviam produzido cerca de 18 000 toneladas de salmão durante o período de inquérito, o que representa cerca de 82% da produção comunitária total estimada do produto em causa, tal como estabelecido no considerando (37), ou seja, uma parte importante dessa produção. Por conseguinte, considera-se que os produtores comunitários autores da denúncia constituem a indústria comunitária, na acepção do nº 1 do artigo 4º e do nº 4 do artigo 5º do regulamento de base.

4.2. Amostragem para a avaliação do prejuízo

(41) Recorde-se que, tendo em conta o elevado número de produtores de salmão de viveiro na Comunidade, no aviso de início, a Comissão indicou que previa recorrer ao método de amostragem para avaliar o prejuízo.

(42) Após a divulgação das conclusões provisórias, as partes interessadas enviaram observações em que alegavam que a amostra dos produtores comunitários não era representativa. Alegavam que algumas empresas são especializadas e completamente dependentes da produção de salmão orgânico, que difere do salmão convencional, e que os indicadores relativos ao prejuízo não foram correctamente estabelecidos.

(43) A Comissão efectuou uma análise complementar dos dados fornecidos pelos produtores comunitários, incluindo todos os produtores que consituíram a amostra. Esta análise confirmou que o salmão convencional continuava a representar a produção principal dos produtores comunitários. No entanto, quando se verificou que as empresas incluídas na amostra produziam salmão orgânico, considerou-se que o salmão orgânico não deveria ser tido em conta no presente inquérito uma vez que, em geral, o custo de produção e o preço de venda deste tipo de salmão são mais elevados. Por conseguinte, todos os indicadores relativos ao prejuízo a seguir apresentados foram reavaliados, tendo o salmão orgânico sido excluído da análise.

4.3. Inquérito sobre o prejuízo e método de amostragem

(44) Alguns produtores-exportadores observaram que certos indicadores relativos ao prejuízo foram estabelecidos com base nas informações verificadas a nível da amostra e que outros o foram com base nos dados recolhidos a nível da indústria comunitária no seu conjunto. Nesta base, alegaram que a análise do prejuízo não tinha sido estabelecida com objectividade.

(45) Este argumento deve ser rejeitado. No caso da amostra, é prática corrente avaliar e analisar os indicadores microeconómicos ou os indicadores de prejuízo relativos ao resultados a nível da indústria comunitária incluída na amostra e avaliar e analisar os indicadores macroeconómicos relativos ao prejuízo com base nas informações recolhidas a nível de toda a indústria comunitária.

(46) Recorde-se que a análise do prejuízo tem por base:

(a) os indicadores relativos ao prejuízo como sejam os preços de venda, as existências, a rendibilidade, o rendimento do investimento, o cash flow , os investimentos, a capacidade para obtenção de capitais e os salários, que foram estabelecidos com base nas informações verificadas a nível da amostra, bem como

(b) os outros indicadores relativos ao prejuízo, como sejam a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas, a parte de mercado, o crescimento, o emprego, a produtividade e a importância da margem de dumping , que foram estabelecidos com base nos dados recolhidos a nível da indústria comunitária no seu conjunto.

(47) As informações referidas na alínea b) podem ser obtidas a partir de diferentes fontes como, por exemplo, da denúncia e das respostas ao questionário dadas individualmente pelos produtores, e podem ser cruzadas com dados disponíveis das associações de produtores ou de fontes da administração pública. Os produtores-exportadores não concretizaram nem explicaram como nem por que motivo o inquérito relativo ao prejuízo, utilizando as duas fontes referidas nas alíneas a) e b), não era objectivo nem qual o factor de prejuízo que não fora examinado com objectividade. Por esse motivo o argumento teve de ser rejeitado.

(48) Algumas partes interessadas alegaram ainda que a abordagem escolhida pela Comissão para estabelecer o prejuízo poderia conduzir a resultados não representativos, uma vez que, na fase provisória, os dados de uma empresa seleccionada para a amostra, a Celtic Atlantic Salmon, só foram utilizados para o cálculo da subcotação de preços e da subcotação do preço-objectivo, mas não para estabelecer os outros indicadores relativos ao prejuízo. Após ter analisado cuidadosamente este argumento e aprofundado o inquérito, a Comissão considerou que a subcotação de preços e a subcotação do preço-objectivo deveriam ser estabelecidas excluindo esta empresa da amostra, pelo facto de não ter produzido salmão de viveiro durante o período considerado e, por conseguinte, alguns dados e informações solicitados no questionário não estarem simplesmente disponíveis para esse produtor. No entanto, a exclusão dos dados apresentados por esta empresa não conduziu a diferenças substanciais nos cálculos da subcotação de preços e da subcotação do preço-objectivo.

(49) Pelas razões acima expostas confirma-se que os indicadores relativos ao prejuízo e os cálculos da subcotação de preços e da subcotação do preço-objectivo na fase definitiva são presentemente estabelecidos com base nas informações verificadas, fornecidas pelos outros cinco produtores da Comunidade enumerados no considerando (7) do regulamento provisório.

(50) O inquérito complementar demonstrou que a produção cumulada dos cinco produtores comunitários que foram seleccionados para a amostra e que colaboraram plenamente no inquérito rondou 48% da produção da indústria comunitária de salmão de viveiro que apoiou a denúncia. Por conseguinte, confirma-se que a amostra de produtores comunitários foi seleccionada com base no maior volume representativo de produção susceptível de ser razoavelmente investigado dentro do período de tempo disponível, em conformidade com o artigo 17º do regulamento de base, e que a amostra é inteiramente representativa.

4.4. Informações disponíveis para consulta pelas partes interessadas

(51) Alguns produtores-exportadores noruegueses alegaram ainda que a maior parte dos processos dos produtores comunitários, disponíveis para consulta pelas partes interessadas, não estavam completos. Observaram que alguns desses produtores (incluindo as empresas incluídas na amostra) não responderam ao formulário que visava seleccionar uma amostra de produtores comunitários. Alegaram ainda que as duas empresas seleccionadas para a amostra não responderam ao questionário anti - dumping destinado aos produtores comunitários no formato solicitado. Os produtores-exportadores concluíram, por conseguinte, que a sua selecção para a amostra não se justificava, pelo que esta não era representativa.

(52) Recorde-se que, com base nas observações recebidas durante o inquérito e após a divulgação das conclusões provisórias, a Comissão aprofundou o inquérito e solicitou a todas as partes que completassem os respectivos processos em conformidade com o artigo 19º do regulamento de base. As empresas que não forneceram as informações solicitadas ou que não forneceram maiores precisões foram excluídas do inquérito. Importa recordar, neste contexto, que todas as empresas incluídas na amostra foram investigadas no terreno e que as informações em falta foram fornecidas durante o inquérito. Os processos completos nas versões para consulta também foram disponibilizados a todas as partes interessadas, algumas das quais os consultaram várias vezes. Por conseguinte, considera-se que a selecção desses produtores comunitários se justificou e que a amostra dos produtores comunitários é representativa.

4.5. Consumo comunitário

(53) Na falta de observações sobre o consumo, confirmam-se as conclusões provisórias descritas nos considerandos (50) a (53) do regulamento provisório.

4.6. Importações para a Comunidade originárias do país em causa

(54) Na falta de novas informações ou de elementos de prova, confirmam-se as conclusões provisórias relativas às importações comunitárias originárias da Noruega (volume, parte de mercado e preços médios), estabelecidas nos considerandos (54) a (59) do regulamento provisório.

4.7. Subcotação dos preços

(55) O método utilizado na fase provisória para o cálculo do nível de subcotação de preços durante o período de inquérito foi o mesmo utilizado na fase definitiva. Os preços de venda médios ponderados das cinco empresas seleccionadas na amostra dos produtores comunitários foram comparados com os preços de exportação médios ponderados dos produtores-exportadores noruegueses incluídos na amostra, com base em tipos comparáveis de salmão de viveiro e no mesmo estádio de comercialização, ou seja, as vendas efectuadas ao primeiro cliente independente. A comparação foi efectuada após a dedução de abatimentos e descontos, sendo os preços de importação estabelecidos ao nível CIF-fronteira comunitária, depois de ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros.

(56) Os preços dos produtores comunitários incluídos na amostra correspondiam ao estádio à saída da fábrica, ou seja, excluindo os custos de transporte, bem como aos estádios de comercialização comparáveis com os das importações em causa. Relativamente aos produtores comunitários incluídos na amostra, que venderam o respectivo peixe à saída do viveiro e deduziram os encargos pagos a uma empresa transformadora, procedeu-se a um ajustamento para um nível superior para reflectir os custos de transformação e de embalagem, tendo em vista assegurar a comparabilidade dos respectivos preços com os dos outros produtores incluídos na amostra e com as importações objecto do presente inquérito. Este ajustamento foi efectuado com base nos encargos efectivamente pagos à empresa transformadora ou com base nos custos incorridos por outros produtores incluídos na amostra no que respeita às mesmas actividades.

(57) Consequentemente, o exercício de comparação dos preços demonstrou que os preços da indústria comunitária no mercado comunitário durante o período de inquérito foram objecto de uma subcotação significativa provocada pelos preços do salmão originário da Noruega. A margem de subcotação média, expressa em percentagem dos preços da indústria comunitária, foi estabelecida em cerca de 12%, ou seja, a subcotação dos preços, tal como na fase provisória, foi significativa.

4.8. Situação da indústria comunitária

(58) Recorde-se que no considerando (89) do regulamento provisório a Comissão determinou, a título provisório, que a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo importante na acepção do artigo 3º do regulamento de base.

(59) Várias partes interessadas questionaram a interpretação dos valores relativos à situação da indústria comunitária apresentados nos considerandos (63) a (89) do regulamento provisório, afirmando que não revelavam nenhum prejuízo importante, uma vez que alguns indicadores relativos ao prejuízo, como a produção, a capacidade de produção, o volume de vendas e as existências, demonstravam tendências positivas. Simultaneamente, embora admitindo que as perspectivas da indústria comunitária não eram muito positivas, consideraram que, em geral, esta situação não levaria a concluir que essa indústria sofrera um prejuízo importante.

(60) Tendo em conta estes argumentos, a Comissão continuou o seu inquérito relativo ao prejuízo. Recorde-se que, tal como referido no considerando (40), quinze produtores comunitários autores da denúncia constituem presentemente a indústria comunitária e, tal como referido no considerando (49), cinco produtores comunitários autores da denúncia foram seleccionados para a amostra. Nesta base, são extraídas as seguintes conclusões:

4.8.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(61) No quadro seguinte é apresentada a evolução da produção, da capacidade de produção instalada e da utilização dessa capacidade da indústria comunitária no seu conjunto.

Quadro 1: Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

2001 | 2002 | 2003 | PI |

Produção (em toneladas) | 17 448 | 18 879 | 18 612 | 18 271 |

Índice | 100 | 108 | 107 | 105 |

Capacidade de produção (em toneladas) | 32 445 | 36 900 | 39 442 | 39 342 |

Índice | 100 | 114 | 122 | 121 |

Utilização da capacidade | 54% | 51% | 47% | 46% |

Índice | 100 | 95 | 88 | 86 |

Fonte: Indústria comunitária.

(62) Tal como se observa no quadro acima, durante o período considerado a produção aumentou globalmente 5%. Começou por registar um aumento de 8% entre 2001 e 2002, mas diminuiu em seguida cerca de 1% e voltou a diminuir 2% no período de inquérito, mantendo-se abaixo do nível de 2002. As tendências observadas estão em conformidade com as verificadas na fase provisória.

(63) Durante o período considerado a capacidade de produção aumentou 21%, tendo o maior aumento sido registado em 2002 (+14%). Recorde-se que a produção de salmão de viveiro na Comunidade é efectivamente limitada por licenças emitidas pelos poderes públicos, que especificam as quantidades máximas de peixe vivo que podem ser conservadas em água num dado lugar e num dado momento. Assim, os valores relativos à capacidade apresentados reflectem a capacidade teórica baseada nas quantidades totais para as quais foram concedidas licenças e não na capacidade física das jaulas de cultura ou de outro equipamento explorados pela indústria comunitária. Considera-se, por conseguinte, que esses valores não são decisivos para a análise, uma vez que a capacidade real de produção é mais baixa.

(64) A utilização da capacidade instalada começou por diminuir 5% entre 2001 e 2002 (5%), tendo voltado a diminuir em 2003 (cerca de 7%) e durante o período de inquérito (cerca de 2%).

4.8.2. Volume de vendas, partes de mercado, preços unitários médios na CE e crescimento

(65) No quadro seguinte são apresentados os valores referentes às vendas da indústria comunitária realizadas a clientes independentes no mercado comunitário.

Quadro 2: Volume de vendas, partes de mercado, preços unitários médios de venda na CE

2001 | 2002 | 2003 | PI |

Volume de vendas (toneladas) | 15 719 | 16 185 | 18 142 | 16 825 |

Índice | 100 | 103 | 115 | 107 |

Parte de mercado | 2,98% | 2,94% | 2,97% | 2,77% |

Índice | 100 | 99 | 100 | 93 |

Preço unitário médio de venda (euros/kg) | 3,03 | 3,00 | 2,64 | 2,77 |

Índice | 100 | 99 | 87 | 91 |

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário no que respeita ao volume de vendas e à parte de mercado. Respostas da indústria comunitária incluída na amostra ao questionário no que respeita aos preços unitários médios de venda, à saída do viveiro.

(66) Os volumes de vendas da indústria comunitária aumentaram 7% entre 2001 e o período de inquérito, ou seja, a indústria comunitária conseguiu aumentar o seu volume de vendas em cerca de 1 100 toneladas. Este resultado também deve ser visto à luz do aumento do consumo na Comunidade que, no mesmo período, ascendeu a 80 000 toneladas.

(67) Pelo facto de a indústria comunitária não ter tirado pleno proveito do crescimento do mercado, a sua parte de mercado diminuiu em geral durante o período considerado (-7%), ou seja, após uma diminuição verificada entre 2001 e 2002, registou-se um ligeiro aumento em 2003, seguido de uma diminuição acentuada durante o período de inquérito que a manteve muito abaixo do valor registado em 2001. Tendo em conta a parte de mercado limitada da indústria comunitária, qualquer perda, por muito pequena que seja, tem um grande impacto na sua situação económica.

(68) No período compreendido entre 2001 e o período de inquérito, os preços de venda médios da indústria comunitária diminuíram 9%. A diminuição de preços mais importante ocorreu entre 2002 e 2003.

(69) Ao longo do período considerado, o consumo na Comunidade cresceu 15% e o volume de vendas da indústria comunitária aumentou 7%. No entanto, durante o mesmo período, observou-se uma diminuição dos seus preços de venda na Comunidade (-9%) e da sua parte de mercado (-7%). Simultaneamente, o volume das importações objecto de dumping originárias da Noruega a preços reduzidos aumentou cerca de 35% e conquistou uma parte de mercado de 8,6 pontos percentuais, confirmando a fraca participação da indústria comunitária no crescimento do mercado durante o referido período.

4.8.3. Rendibilidade, rendimento dos investimentos e cash flow

(70) A rendibilidade das vendas na CE representa os resultados das vendas de salmão de viveiro no mercado comunitário efectuadas pelos produtores comunitários incluídos na amostra. O rendimento dos investimentos e o cash flow puderam ser medidos ao nível do grupo mais reduzido de produtos que incluíam o produto similar, em conformidade com o nº 8 do artigo 3º do regulamento de base. Neste contexto, importa recordar que o salmão de viveiro representou mais de 95% da actividade económica da indústria comunitária incluída na amostra.

Quadro 3: Rendibilidade, rendimento dos investimentos e cash flow

2001 | 2002 | 2003 | PI |

Rendibilidade das vendas na CE | 8,0% | -6,9% | -9,0% | -5,0% |

Rendimento dos investimentos | 38,9% | -18,0% | -26,2% | -21,1% |

Cash flow (milhares de euros) | 2 749 | -53 | 827 | 984 |

Fonte: Indústria comunitária incluída na amostra

(71) Conforme se pode ver no quadro supra , em 2001, a indústria comunitária obteve resultados positivos no que respeita à rendibilidade (8%). Entre 2001 e 2002, a rendibilidade passou a valores negativos, tendo, com a diminuição acentuada de 14,9 pontos percentuais, apresentado uma perda de 6,9%. A partir de então, a indústria comunitária não deixou de registar perdas. É de notar que a situação se continuou a deteriorar entre 2002 e 2003, registando uma perda de 9% do volume de negócios, ou seja, de mais 2,1 pontos percentuais. Durante o período de inquérito, verificou-se uma procura sustentada de salmão, o que, em conjunção com a publicação de medidas de salvaguarda provisórias, permitiu à indústria comunitária aumentar os seus preços de venda em cerca de 5% entre 2003 e o período de inquérito. Esse aumento permitiu reduzir as perdas que, no entanto, permaneceram elevadas (-5%). Do princípio ao fim do período considerado, a rendibilidade diminuiu 13 pontos percentuais.

(72) Durante o período considerado, o rendimento dos investimentos e o cash flow seguiram uma tendência negativa semelhante à da rendibilidade.

4.8.4. Emprego e produtividade

Quadro 4: Emprego e produtividade

2001 | 2002 | 2003 | PI |

Número de assalariados | 227 | 247 | 238 | 221 |

Índice | 100 | 109 | 105 | 97 |

Produtividade (tonelada/assalariado) | 76,9 | 76,4 | 78,2 | 82,7 |

Índice | 100 | 100 | 101 | 108 |

Fonte: Indústria comunitária

(73) Entre 2001 e o período de inquérito, o emprego directamente ligado à produção de salmão de viveiro pela indústria comunitária (global) diminuiu 3%. A subida verificada entre 2001 e 2002 (+9%) pode ser explicada pelo aumento da produção registado durante o mesmo período. Como se pode ver no quadro supra , a deterioração da situação económica da indústria comunitária não permitiu manter o aumento do emprego verificado em 2002. Durante o período considerado, foi também patente a intensificação do recurso à automatização. Os valores relativos ao emprego directamente ligado à produção de salmão de viveiro no caso dos produtores comunitários que não estão coligados com exportadores noruegueses deve ser visto à luz do interesse da Comunidade analisado no considerando (112).

(74) Em resultado do aumento da produção e da diminuição do emprego, a indústria comunitária pôde, durante o período considerado, aumentar a sua produtividade em 8%.

4.8.5. Salários

Quadro 5: Salários

2001 | 2002 | 2003 | PI |

Salários (milhares de euros) | 4.517 | 4.147 | 3.941 | 3.915 |

Índice | 100 | 92 | 87 | 87 |

Fonte: Indústria comunitária incluída na amostra

(75) A deterioração da situação económica da indústria comunitária provocou uma diminuição dos salários de 13% durante o período considerado. A massa salarial total reflecte uma redução do emprego, mas mostra também uma redução dos salários médios por assalariado desta indústria.

4.8.6. Outros indicadores do prejuízo

(76) O inquérito complementar não teve impacto sobre os outros indicadores do prejuízo. Assim, confirmam-se as conclusões provisórias relativas às existências, aos investimentos, à capacidade de obtenção de capitais, à recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores e à amplitude da margem de dumping efectiva, constantes dos considerandos (68), (78), (79), (83) e (84) do regulamento provisório.

4.9. Conclusion on injury

(77) Durante o período considerado, enquanto o mercado comunitário se caracterizou por um aumento sustentado da procura, com um crescimento do consumo de 15% ou 80 000 toneladas, o nível dos preços das importações objecto de dumping baixou 16% durante o mesmo período. As importações objecto de dumping a preços reduzidos de salmão de viveiro originário da Noruega, o principal país exportador, entraram de forma continuada no mercado comunitário, em volumes elevados e crescentes (+35%). Em resultado dessas importações, a parte de mercado da Noruega aumentou 17% ou 8,6 pontos percentuais. Entre 2002 e 2003, o aumento do volume das importações provenientes da Noruega (+20%) e a diminuição dos preços (-13%) foram especialmente acentuados. O inquérito revelou que, desde então, os preços do salmão no mercado comunitário permaneceram a um nível muito baixo.

(78) Quanto à situação económica da indústria comunitária, um exame global dos indicadores de prejuízo revela que se deteriorou gradualmente durante o período considerado. Embora alguns indicadores apresentem uma tendência positiva durante o período considerado (produção, capacidade de produção instalada e volumes de vendas), a maior parte revela uma evolução negativa: preços de venda (-9%) parte de mercado (-7%), rendibilidade (-13 pontos percentuais), emprego (3%), salários (-13%), cash flow e rendimento dos investimentos. A situação económica da indústria comunitária deteriorou-se principalmente entre 2002 e 2003.

(79) No que respeita à evolução positiva global da produção (+5%) e aos volumes de vendas (+7%), constatou-se que esses aumentos se verificaram num período em que a procura no mercado comunitário aumentou (+15%). No entanto, a indústria comunitária só beneficiou em pequeno grau do crescimento do mercado, o que apenas lhe permitiu evitar mais perdas das partes de mercado durante o período de inquérito.

(80) Além disso, é de notar que o aumento do volume de vendas pela indústria comunitária ocorreu quando se verificava uma baixa acentuada dos preços no mercado comunitário. Isto levou a uma diminuição significativa da rendibilidade, que passou de uma situação favorável (8,0% em 2001) para uma situação de perdas acentuadas durante o resto do período considerado. O rendimento dos investimentos e o cash flow seguiram uma tendência similar à da rendibilidade. No período considerado, os salários também diminuíram (-13%).

(81) Importa precisar que as principais descidas da rendibilidade (-2,1 pontos percentuais) e dos preços de venda (-12%) se verificaram entre 2002 e 2003.

(82) Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título definitivo, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3º do regulamento de base.

5. NEXO DE CAUSALIDADE

5.1. Efeito das importações originárias de outros países terceiros

(83) Várias partes interessadas questionaram a interpretação dos valores relativos às importações originárias de países terceiros apresentada nos considerandos (94) a (99) do regulamento provisório, argumentando que esses valores demonstravam a existência de um nexo de causalidade entre as importações a baixo preço originárias de alguns países terceiros e a situação da indústria comunitária. Estas partes alegaram que o preço médio total das importações de todos os países terceiros que não a Noruega e os preços médios das importações originárias de alguns países foram inferiores ao preço das importações originárias da Noruega. Alegaram ainda que a Comissão não conseguiu provar que o salmão selvagem não tinha tido qualquer impacto sobre a situação da indústria comunitária e que o salmão selvagem e o salmão de viveiro não são permutáveis.

(84) É de notar que nenhuma das partes interessadas questionou os valores relativos aos preços e quantidades absolutas das importações originárias de outros países terceiros, mas sim a sua interpretação. Não foi também questionado que as estatísticas relativas às importações não distinguissem entre o salmão de viveiro e o salmão selvagem e que o preço do salmão selvagem fosse inferior ao do salmão de viveiro.

(85) Importa pois recordar que as estatísticas relativas às importações não fazem distinção entre o salmão de viveiro e o salmão selvagem. No entanto, constatou-se que o sabor do salmão selvagem é fortemente diferente do do salmão de viveiro. Mais importante é o facto de o inquérito ter revelado que, contrariamente ao salmão de viveiro, o salmão selvagem não é praticamente apresentado no mercado para venda como produto fresco, sendo vendido sobretudo em conserva. É claro que estes produtos não competem directamente entre si no mercado. Isto explica a razão pela qual o preço do salmão selvagem é inferior ao do salmão de viveiro e também pela qual, para os utilizadores e consumidores, esses produtos não são permutáveis. Por último, note-se que nenhuma dessas partes interessadas apresentou elementos de prova respeitantes à alegação de que o salmão selvagem e o salmão de viveiro são permutáveis. Atendendo ao que precede, as suas alegações tiveram que ser rejeitadas.

(86) Os preços médios globais de alguns países tomados isoladamente, como por exemplo os EUA e o Canadá, parecem ser inferiores aos preços das importações originárias da Noruega. No entanto, segundo as informações reunidas durante o inquérito, a maioria das importações originárias dos EUA e do Canadá consistem em salmão selvagem que, como foi já explicado, é mais barato que o salmão de viveiro e não é permutável com este último. Atendendo às conclusões expostas no considerando (85) supra , é improvável que as importações originárias desses dois países possam ter tido um impacto significativo sobre a situação da indústria comunitária.

(87) No que respeita a outros países exportadores não abrangidos pelo inquérito, verificou-se que enquanto o preço médio das importações originárias do Chile foi superior ao nível dos preços da indústria comunitária, durante o período de inquérito o preço das importações originárias das Faroé foi inferior aos preços praticados pelos produtores-exportadores da Noruega no mercado comunitário. Tal não deve, porém, camuflar o facto de que os volumes das importações do Chile e das Faroé diminuíram 7% (ou -1 895 toneladas) e 8% (ou -3 397 toneladas), respectivamente, durante o período considerado, enquanto as importações originárias da Noruega aumentaram 35% (ou +93 366 toneladas). Estas evoluções devem também ser vistas à luz da evolução do consumo que aumentou 15% durante o mesmo período.

(88) Além disso, no período que decorreu entre 2001 e 2003, quando se verificou a maior deterioração na situação da indústria comunitária, a evolução das importações originárias do Chile e das Faroé apresentou algumas semelhanças com a evolução verificada na indústria comunitária. Enquanto os volumes das importações originárias do Chile apresentaram a forte diminuição de 26% (ou -6 987 toneladas) e as importações originárias das Faroé aumentaram apenas 2%, ou seja, muito menos do que o aumento do consumo (16%), as importações originárias da Noruega aumentaram 31% (ou +82 631 toneladas) durante o mesmo período. Atendendo ao que precede, é de notar que, embora não se possa excluir totalmente que a presença de salmão a baixo preço desses dois países tenha afectado o mercado comunitário, essa presença não quebra o nexo de causalidade entre a presença cada vez maior de elevados volumes das importações objecto de dumping originárias da Noruega e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.2. Efeito das alterações dos resultados das exportações da indústria comunitária

Quadro 6: Volumes das exportações da indústria comunitária

2001 | 2002 | 2003 | PI |

Exportações (toneladas) | 184 | 212 | 386 | 484 |

Índice | 100 | 116 | 210 | 263 |

Fonte: Indústria comunitária

(89) O inquérito complementar permitiu também detectar certas variações do nível das exportações da indústria comunitária e conduziu aos resultados apresentados no quadro supra .

(90) Algumas partes interessadas alegaram que os resultados das exportações da indústria comunitária foram afectados negativamente pelas restrições às importações impostas pelos EUA sobre o salmão de viveiro durante 2003. Essas partes concluíram que os eventuais prejuízos provocados por fracos resultados das exportações não podem ser atribuídos às importações originárias da Noruega.

(91) Neste contexto, é de notar que não foram apresentados quaisquer elementos de prova relativos às restrições às importações por parte dos EUA. A existirem, essas restrições não tiveram qualquer efeito importante sobre a actividade de exportação da indústria comunitária. Além disso, essa actividade foi de natureza limitada durante o período considerado, tendo representado cerca de 1% da produção da indústria comunitária em 2001 e menos de 3% durante o período de inquérito. Contrariamente ao que é sugerido, o quadro supra mostra claramente que as exportações dessa indústria aumentaram significativamente durante o período considerado. À luz destas conclusões, e atendendo à situação difícil no mercado comunitário, o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído a qualquer alteração do nível das suas exportações.

(92) Em qualquer caso, observe-se que os dados relativos aos preços e à rendibilidade utilizados na avaliação do prejuízo se baseiam apenas nas vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade. Assim, dado que não foi apresentado qualquer outro fundamento para a alegação de que a alteração dos resultados das exportações da indústria comunitária tinha tido efeitos prejudiciais sobre esta indústria, a alegação em causa teve que ser rejeitada.

5.3. Efeito de uma publicação científica sobre os volumes de vendas e os preços de venda da indústria comunitária

(93) Uma parte interessada argumentou que a publicação de um estudo científico que concluía que o salmão escocês tinha alegadamente um nível muito elevado de contaminação poderia ter provocado perdas importantes dos volumes de vendas e tido um impacto negativo sobre os preços de venda da indústria comunitária durante o período considerado.

(94) No entanto, o inquérito revelou que a produção e as vendas no mercado interno, da mesma forma que o volume das vendas de exportação dos produtores comunitários, aumentaram durante o período considerado.

(95) Com base nos factos acima referidos e dado que não foi apresentado qualquer outro fundamento para a alegação, esta teve que ser rejeitada.

5.4. Efeito do aumento da mortalidade sobre os volumes de produção e de vendas

(96) Uma parte interessada repetiu a alegação de que as taxas de mortalidade do peixe, acima dos níveis normais, observadas na Irlanda, bem como as epidemias ocorridas no Reino Unido e na Irlanda, em 2002 e 2003, poderiam ter causado perdas significativas à indústria comunitária em termos de volumes de produção e de vendas.

(97) No entanto, o inquérito revelou que essas ocorrências se limitaram a um pequeno número de explorações e não tiveram um efeito apreciável sobre os valores globais das vendas e de produção na Comunidade, dado que afectaram apenas pequenas quantidades. Com efeito, conforme explicado imediatamente acima e também nos considerandos (62) e (65), os volumes de produção e de vendas da Comunidade aumentaram em 2002 e 2003.

(98) Assim, e dado que não foi apresentado qualquer outro fundamento para a alegação, esta teve que ser rejeitada.

5.5. Conclusões sobre o nexo de causalidade

(99) Com base nos factos e considerações acima referidos e na falta de provas ou outras observações devidamente fundamentadas sobre o nexo de causalidade, confirmam-se as conclusões a este respeito apresentadas nos considerandos (90) a (111) do regulamento provisório.

6. INTERESSE DA COMUNIDADE

6.1. Observação preliminar

(100) É de recordar que, numa fase provisória, a análise do interesse da Comunidade teve que se basear no reduzido grau de colaboração das empresas transformadoras (utilizadores). A Comissão prosseguiu pois o inquérito relativo ao interesse da Comunidade, encorajando as empresas transformadoras (utilizadores) a apresentar respostas complementares pertinentes aos questionários, efectuando inquéritos complementares nas instalações dos utilizadores e das associações de utilizadores referidos no considerando (7) e recolhendo mais informações.

(101) Além disso, após a divulgação das conclusões provisórias, foram recebidas numerosas alegações de partes interessadas, nomeadamente de transformadores e associações de transformadores, que exigiram uma análise mais aprofundada, nomeadamente no que respeita ao impacto de eventuais medidas sobre as suas actividades e no que respeita à forma das medidas.

(102) É de referir também que, na sequência da divulgação da intenção da Comissão de alterar a forma do direito provisório, houve reacções em geral positivas sobre a mudança para um preço mínimo de importação sob a forma de um direito variável (“PMI”).

6.2. Interesse da indústria comunitária

(103) Algumas partes interessadas argumentaram que dada a baixa taxa de emprego na indústria comunitária, por um lado, e a elevada taxa de emprego nas indústrias utilizadoras, por outro, deveriam ser tomadas medidas alternativas à instituição de medidas anti - dumping para apoiar a indústria comunitária.

(104) Neste contexto, note-se que as eventuais medidas alternativas e as medidas anti - dumping se enquadram em diferentes contextos jurídicos e têm diferentes objectivos. Importa recordar que a indústria comunitária tem sofrido o impacto das importações objecto de dumping a preços reduzidos de salmão de viveiro originário da Noruega. Atendendo à natureza do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, considera-se que, na ausência de medidas, será inevitável o agravamento da situação da indústria comunitária. Se não forem adoptadas medidas, verificar-se-á muito provavelmente a ocorrência de um maior prejuízo e, a médio prazo, o eventual desaparecimento desta indústria, dadas as perdas sofridas durante o período considerado. Por conseguinte, com base nas conclusões referentes ao período de inquérito, considera-se que a posição da indústria comunitária está claramente comprometida, a não ser que o baixo nível dos preços das importações objecto de dumping seja corrigido. Atendendo a que se concluiu ter havido dumping prejudicial, a instituição de medidas anti - dumping é adequada e as medidas alternativas não são, portanto, relevantes.

(105) Se não forem instituídas medidas anti - dumping , a ameaça de entrarem no mercado da Comunidade grandes quantidades de salmão originário da Noruega objecto de dumping aumentará. Esta situação não proporcionará a longo prazo a estabilidade necessária, essencial para que os produtores comunitários de salmão de viveiro recuperem das actuais práticas de dumping , e porá em perigo todos os esforços de reestruturação até agora empreendidos pela indústria comunitária. Atendendo ao grande número de explorações que encerraram nos últimos anos na UE, a Comissão considera que, sem medidas que eliminem o dumping prejudicial, a indústria comunitária corre um elevado risco de, a médio prazo, desaparecer.

(106) Caso sejam instituídas medidas anti - dumping definitivas, estas restabelecerão condições comerciais equitativas no mercado e permitirão à indústria comunitária beneficiar dos esforços de reestruturação por si envidados nos últimos anos. Nestas condições, a indústria comunitária conseguirá permanecer um produtor viável que colocará no mercado salmão de viveiro de alta qualidade e que será provavelmente capaz de se expandir. Espera-se, em especial, que a indústria comunitária volte a apresentar uma situação rentável, como a que se verificou em 2001. Entretanto, atendendo às capacidades não utilizadas das explorações que foram forçadas a encerrar durante o período considerado, não se deve excluir que a indústria comunitária possa duplicar a sua parte de mercado.

(107) A viabilidade da indústria comunitária terá diversas consequências positivas para os utilizadores e consumidores de salmão de viveiro. Os produtos de elevada qualidade produzidos pela indústria comunitária continuarão a estar acessíveis a todos os utilizadores e consumidores. É também razoável presumir que, após a reestruturação e com uma maior parte de mercado, essa indústria estará também em condições de controlar melhor os seus custos e beneficiar de economias de escala, o que até então não lhe terá sido possível devido à pressão imposta pelas importações objecto de dumping . Daí resultará um reforço da situação financeira da indústria comunitária, uma concorrência mais eficaz e preços estáveis para o salmão de viveiro, que beneficiarão todas as partes no mercado comunitário.

(108) Finalmente, é de ter presente que alguns produtores comunitários estão situados em zonas rurais remotas da UE em que o emprego directo e indirecto proporcionado pelos produtores de salmão é extremamente importante para as comunidades locais. É provável que essas fontes de emprego desapareçam se a indústria comunitária não for protegida das importações objecto de dumping a preços reduzidos originárias da Noruega. Se, pelo contrário, forem instituídas medidas, é de esperar que, com a provável melhoria da situação da indústria comunitária acima referida, se verifique também um aumento dos níveis de emprego.

(109) Na ausência de outras observações devidamente fundamentadas sobre o interesse da indústria comunitária, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos (113) a (116) do regulamento provisório.

6.3. Interesse dos importadores e empresas transformadoras (utilizadores) independentes

(110) Na sequência da divulgação das conclusões provisórias e do inquérito complementar, e conforme mencionado no considerando (100), foram recebidas diversas alegações de transformadores de salmão de viveiro. Na sequência do inquérito complementar, os importadores e transformadores prestaram também uma colaboração adicional. As empresas que apresentaram respostas pertinentes nesta fase definitiva do processo representam cerca de 18% da totalidade das importações originárias da Noruega durante o período de inquérito e aproximadamente 11% do consumo (em comparação com 9% e 6%, respectivamente, na fase provisória).

(111) Os importadores e as empresas transformadoras (utilizadores) consideraram que os direitos ad valorem aumentariam os seus custos, reduziriam os seus volumes de vendas e rendibilidade e poderiam provocar perdas de postos de trabalho ou mesmo a deslocalização. Alegaram também que a taxa de emprego no sector da transformação do peixe é muito mais elevada do que no sector da criação que, no entanto, é em alguns casos a única fonte de emprego em regiões onde essa taxa é baixa. Os transformadores sublinharam ainda a necessidade de os consumidores e operadores comerciais continuarem a ter acesso a salmão de viveiro de boa qualidade a baixos preços. No entanto, consideraram em geral que, em relação a um direito ad valorem , o PMI constitui uma forma mais aceitável da medida.

(112) Os principais custos suportados com a defumação ou com as outras operações de transformação do salmão são os relacionados com a aquisição do salmão e com o emprego. Quanto ao emprego, durante o inquérito complementar foram apresentados à Comissão diferentes valores, tanto através de uma série de estudos como conjuntamente com as observações transmitidas. Esses estudos e observações destinam-se a ser utilizados apenas no âmbito do presente inquérito, devendo ter-se em conta que os estudos apresentados dizem respeito a períodos diferentes do período de inquérito, não cobrem exactamente o produto em causa e utilizam, em parte, diferentes parâmetros não abrangidos pelo presente inquérito. Assim, a Comissão efectuou também visitas às instalações das associações relevantes. Com base em todas as informações reunidas, a melhor estimativa possível indica que, na Comunidade, o sector de transformação de salmão emprega directamente cerca de 7 500 trabalhadores.

(113) Na sequência do inquérito complementar, verificou-se que o salmão de viveiro representa cerca de 48-54% e os salários cerca de 6-12% dos custos totais dos transformadores. Em condições normais de mercado (ou seja, matérias-primas a preços razoáveis e bons preços de venda a retalho), os transformadores podem contar com lucros de exploração entre 5% e 12%. Isto foi confirmado pelos transformadores que colaboraram no inquérito que comunicaram dados sobre a rendibilidade. O inquérito revelou ainda que, em boas épocas, os lucros podem ser ainda maiores. No final da cadeia de distribuição, os retalhistas podem esperar uma margem de lucro entre 6% e 11%.

(114) As preocupações expressas pelas indústrias utilizadoras são legítimas, na medida em que receiam que as medidas propostas possam ter um impacto negativo sobre os seus custos, acarretando uma diminuição da rendibilidade. No entanto, nas actuais circunstâncias e atendendo ao PMI proposto, o eventual impacto sobre os custos dos utilizadores será provavelmente pequeno ou nenhum.

(115) Na melhor das hipóteses, as condições de mercado manter-se-ão tal como actualmente, ou seja, os preços permanecerão a um nível bastante superior ao PMI. Nesse caso, o PMI não terá qualquer impacto sobre os custos dos utilizadores. Se o produto for importado a um preço CIF fronteira comunitária igual ou superior ao PMI estabelecido, não terá que ser pago nenhum direito.

(116) Na pior das hipóteses, com a instituição de medidas o custo da matéria-prima dos utilizadores será estabelecido ao nível do PMI, nomeadamente ao nível dos custos efectivos suportados pelos produtores, acrescidos do lucro razoável para as entregas no mercado comunitário. Embora este cenário não reflicta as condições actuais do mercado, considera-se que, num tal caso, não se pode excluir que a instituição dos direitos anti - dumping possa vir a ter algum impacto negativo sobre os importadores e os transformadores, visto que os eventuais direitos teriam de ser directamente pagos aquando da importação, independentemente do nível do preço de importação. É, no entanto, de recordar, neste contexto, que a medida proposta tem a forma de um PMI, que é um preço-limiar destinado apenas a assegurar que os produtores comunitários possam vender o seu salmão na Comunidade a preços, na base da regra do direito inferior, que lhes permitam cobrir os seus custos e obter a margem de lucro que poderiam normalmente esperar na ausência de importações objecto de dumping . Os direitos só serão cobrados em possíveis casos excepcionais quando o preço franco-fronteira comunitária do produto importado da Noruega baixar para valores inferiores ao do PMI e, mesmo assim, apenas a um nível equivalente à diferença entre o preço de importação e o PMI. Além disso, todo o mercado do salmão, desde a produção até às entregas aos consumidores, será regido por uma concorrência leal. Estas condições permitirão que os custos se reflictam devidamente nos preços de venda em cada nível da cadeia de distribuição. Os utilizadores podem também esperar um aumento das possibilidades de abastecimento a partir da UE e de outros países terceiros, visto que o mercado estará em recuperação dos efeitos do dumping prejudicial. Com efeito, o facto de todos os operadores no mercado beneficiarem de condições de concorrência equitativas, permitirá dispor de várias fontes de abastecimento que proporcionem uma vasta escolha de produtos e qualidades. O estabelecimento dos preços de acordo com os sinais de mercado deverá ter um impacto favorável sobre as cadeias de produção e distribuição, conduzindo a uma maior estabilidade e previsibilidade de preços e custos.

(117) Se não forem instituídas medidas e se os preços das exportações da Noruega puderem baixar novamente para os baixos níveis de dumping anteriores, os utilizadores poderão beneficiar de importações objecto de dumping , injustas, por algum tempo. No entanto, o mercado não conseguirá manter esta situação por muito tempo. Para os utilizadores, os preços do salmão ficarão abaixo dos custos dos produtores relativamente às entregas no mercado da Comunidade. Se a ocorrência de dumping voltar a ser permitida, as importações originárias da Noruega, que representam cerca de 60% do consumo comunitário, impedirão as exportações provenientes de entidades de países terceiros que não praticam o dumping . Os utilizadores não poderão escolher fontes alternativas de abastecimento e qualidade. O facto de os preços não serem estabelecidos de acordo com os sinais de mercado provocará uma volatilidade dos preços e terá uma influência negativa nos produtos finais apresentados aos consumidores, o que poderá finalmente vir a afectar a rendibilidade dos transformadores.

(118) Assim, por um lado, a aplicação de um PMI terá apenas uma pequena incidência em termos de custos para os importadores e transformadores. Com efeito, enquanto os preços do mercado permanecerem acima do PMI, não haverá quaisquer incidências financeiras. Por outro lado, considera-se que essas condições de mercado deverão também impedir qualquer deslocalização, dado que os direitos de importação sobre o salmão transformado são elevados. Por conseguinte, a indústria transformadora da Comunidade continuaria a ter acesso a uma oferta adequada da matéria-prima necessária.

(119) Conforme estabelecido no considerando (140) infra , a Comissão compromete-se a acompanhar a evolução da situação do mercado do salmão de viveiro na Comunidade. Quando, com base neste acompanhamento, houver elementos de prova prima facie de que a medida em vigor deixou de ser necessária ou suficiente para compensar o dumping prejudicial, a Comissão pode considerar a possibilidade de iniciar um reexame com base no nº 3 do artigo 11º do regulamento de base e conduzir expeditamente o inquérito. Isso permitir-lhe-á reagir rapidamente caso os preços do mercado baixarem por um período mais longo para valores inferiores ao nível do PMI.

(120) Foi discutida com as partes interessadas a questão dos futuros níveis de emprego. No entanto, tal como no caso da análise da incidência das medidas em termos de custos, não há provas de que, na sequência da instituição de eventuais medidas anti - dumping sobre as importações de salmão originárias da Noruega, o impacto sobre o emprego neste sector possa vir a ser significativo.

(121) O inquérito complementar confirmou que o PMI e o nível proposto para esse preço constituem a forma mais adequada da medida (ver considerando (128) infra ). Por conseguinte, com um PMI, as eventuais desvantagens para os importadores, as empresas transformadoras e os utilizadores não são de molde a sobrepor-se ao esperado aumento dos benefícios para os produtores comunitários resultante das medidas anti - dumping propostas, que correspondem ao mínimo necessário para sanar o grave prejuízo sofrido e prevenir um novo agravamento da situação dos produtores comunitários. Importa, além disso, realçar, que continuarão também disponíveis outras fontes de abastecimento em outros países terceiros.

(122) Na ausência de outras observações devidamente fundamentadas sobre o interesse dos importadores e transformadores (utilizadores) independentes, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando (128) do regulamento provisório.

6.4. Interesse dos criadores de salmão jovem e dos produtores de alimentos, dos abastecedores e dos produtores da CE coligados com produtores/importadores noruegueses

(123) Na ausência de outras observações devidamente fundamentadas sobre o interesse dos criadores de salmão jovem e dos produtores de alimentos, dos abastecedores e dos produtores da CE coligados com produtores/importadores noruegueses, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos (117) a (121) do regulamento provisório.

6.5. Interesse dos consumidores

(124) Na medida em que o produto em causa é um bem de consumo, a Comissão informou várias organizações de defesa do consumidor do início do inquérito. Segundo a resposta recebida de uma parte, os efeitos nutricionais benéficos do salmão são amplamente reconhecidos e o aumento artificial do preço colocará entraves a uma boa escolha nutricional por parte dos consumidores. Manifestaram-se igualmente preocupações quanto a um eventual aumento dos preços que tornaria o salmão de viveiro menos acessível para os consumidores e estrangularia o crescimento do mercado nos Estados-Membros com um produto interno bruto médio per capita (PIB) inferior à média.

(125) Considera-se que, se forem instituídas medidas anti - dumping , os operadores económicos continuarão a ter acesso a importações em quantidades ilimitadas, mas a preços equitativos. Além disso, tendo em conta a importância das margens entre o preço do peixe inteiro à saída do viveiro e o preço de venda a retalho dos produtos de salmão transformado, a Comissão considera improvável que as medidas tenham um efeito significativo sobre os preços a retalho, uma vez que é improvável que o aumento pleno do preço, a verificar-se, seja repercutido sobre os consumidores. Com efeito, aos preços de mercado actuais, que se situam bastante acima do PMI, não se verificaria qualquer impacto. Assim, mesmo na pior das hipóteses, é provável que o impacto sobre os consumidores seja insignificante. Além disso, considera-se que estes níveis de preços prejudiciais não são provavelmente sustentáveis a médio/longo prazos. Nesta base, não se espera que as medidas anti - dumping tenham consequências negativas importantes para os consumidores.

6.6. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(126) Atendendo às conclusões estabelecidas no regulamento provisório, bem como às observações das várias partes interessadas e aos resultados do inquérito complementar, conclui-se que não existem motivos imperiosos para não instituir medidas anti-dumping definitivas contra as importações objecto de dumping de salmão de viveiro originário da Noruega. Por conseguinte, é confirmada a conclusão apresentada no considerando (131) do regulamento provisório.

7. Medidas anti-dumping definitivas

7.1. Forma das medidas definitivas

(127) Atendendo às conclusões definitivas sobre o dumping , o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse comunitário, devem ser instituídas medidas anti-dumping , a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping . Foram tomadas em consideração as margens de dumping constatadas, bem como os montantes do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Verificou-se que todas as margens de prejuízo eram superiores a 2,0% e não podiam, pois, ser consideradas margens de minimis. A margem de prejuízo média ponderada verificada, que era inferior à margem de dumping média ponderada, foi de 14,6%.

(128) No entanto, na sequência da divulgação dos factos que conduziram à adopção do regulamento de alteração, algumas partes interessadas rejeitaram explicitamente os direitos ad valorem , sendo favoráveis à introdução de um PMI. Assim, à luz das observações recebidas e das conclusões decorrentes do inquérito complementar, confirma-se que o PMI constitui a forma adequada da medida.

7.2. Nível de eliminação do prejuízo

(129) Em conformidade com o nº 4 do artigo 9º do regulamento de base, o direito definitivo deve ser estabelecido ao nível das margens de dumping ou de prejuízo, prevalecendo o menos elevado. Para aplicar esta regra, foi estabelecido um PMI não prejudicial. A fim de verificar este método, foram também calculados PMI não objecto de dumping específicos a cada empresa, com base no valor normal ajustado ao preço líquido, franco-fronteira comunitária. Os valores calculados foram comparados com o PMI não prejudicial calculado em conformidade com o método estabelecido no considerando (131). Verificou-se, em todos os casos, que o PMI não prejudicial era inferior ao PMI não objecto de dumping .

(130) Ao calcular os PMI não objecto de dumping , teve que ser efectuada uma conversão de coroas norueguesas em euros. Na fase provisória, a Comissão recorreu à taxa média de câmbio calculada para um período de três anos para a conversão. Várias empresas alegaram que a taxa correcta deveria ser a aplicável durante o período de inquérito. Em resposta a essa alegação, a Comissão sublinha novamente que o período de três anos representa o ciclo de produção médio para o salmão. Dado que têm que ser suportados durante este ciclo de produção diversos custos importantes que estão incluídos no valor normal, a Comissão considera que é adequado o recurso a taxas médias relativas a três anos para o cálculo dos PMI não objecto de dumping . Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(131) No que respeita ao nível do preço não-prejudicial necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, tiveram que ser tidas em conta as conclusões do inquérito complementar. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter, em geral, um lucro antes de impostos equivalente ao que poderia razoavelmente obter nas vendas do produto similar na Comunidade em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping . Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para a indústria comunitária do produto similar, que foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 8% do volume de negócios. O custo de produção foi cruzado com o preço de venda unitário médio da indústria comunitária incluída na amostra (2,77 euros/kg) e o valor médio das perdas da indústria comunitária (perda de 5%) durante o período de inquérito. A margem de lucro de 8% foi estabelecida com base no lucro realizado durante o ano 2001 (ver quadro 3 supra ) e é rigorosamente o mínimo que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência do dumping prejudicial.

(132) O salmão de viveiro é geralmente comercializado sob diversas apresentações (eviscerado com cabeça, eviscerado sem cabeça, filetes de peixe inteiro, outros filetes ou porções de filetes). Assim, teve que ser estabelecido para cada uma dessas apresentações um preço mínimo de importação não prejudicial, a fim de reflectir os custos acrescentados suportados com a preparação de cada uma delas. A este respeito, os diferentes preços mínimos de importação baseiam-se nas conclusões do presente inquérito. Derivam essencialmente dos factores de conversão constantes do Regulamento (CE) nº 772/1999 do Conselho[5], também utilizados no presente inquérito. No que respeita aos filetes de peixe inteiro e aos filetes cortados aos pedaços, os custos de transformação foram tidos em conta.

(133) Se o produto for importado a um preço CIF fronteira comunitária igual ou superior ao preço mínimo de importação estabelecido, não terá de ser pago nenhum direito. Se, pelo contrário, for importado a um preço inferior, terá de ser paga a diferença entre o preço efectivo e o preço mínimo de importação estabelecido. Uma vez que as importações da Noruega a preços iguais ou superiores ao PMI eliminarão os efeitos do dumping prejudicial, é conveniente que o PMI seja aplicável a todas as importações da Noruega, à excepção de uma empresa, relativamente à qual foi estabelecida uma margem dumping de minimis conforme referido no considerando (33) supra .

8. Cobrança definitiva do direito provisório

(134) Tendo em conta a amplitude das margens de dumping constatadas para os produtores-exportadores da Noruega e à luz do nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes dos direitos anti - dumping provisórios instituídos pelo regulamento provisório, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1010/2005, devem ser cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Na medida em que os direitos definitivos são inferiores aos direitos provisórios, só devem ser cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos definitivos.

(135) Serão, no entanto, liberados os direitos anti - dumping provisórios que assumiram a forma de direitos ad valorem entre 6,8% e 24,5% para os produtos importados, instituídos pelo Regulamento (CE) nº 628/2005 da Comissão e aplicados durante o período compreendido entre 27 de Abril de 2005 e 4 de Julho de 2005. A cobrança dos direitos ad valorem seria desproporcionada à eliminação do dumping prejudicial pelo facto de, durante esse período, os preços de mercado se situarem significativamente acima do PMI, que foi introduzido tendo em conta a evolução imprevisível e sem precedentes do mercado. Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios instituídos em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1010/2005 da Comissão[6] sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega serão definitivamente cobrados tendo em conta o PMI finalmente instituído. Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios instituídos em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1010/2005 da Comissão sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega que excedam a taxa do direito definitivo serão liberados.

9. Aplicabilidade do PMI

(136) Após a divulgação da instituição do PMI, foi argumentado que um PMI pode, em relação a outras formas da medida, ser de aplicação mais difícil e mais susceptível de declaração incorrecta do valor aduaneiro das mercadorias. Com efeito, atendendo a indicações de que se tinha verificado a evasão ao PMI desde a sua instituição em 1 de Julho de 2005 e ao potencial que existe neste sector do mercado para o estabelecimento de acordos de compensação, é necessário introduzir um duplo sistema de medidas. Este duplo sistema consiste num PMI (ver considerandos (129) a (133) supra ) e num direito fixo. Em conformidade com o nº 4 do artigo 9º do regulamento de base, o direito fixo foi calculado com base na margem de prejuízo média ponderada, uma vez que se verificou que era inferior à margem de dumping média ponderada. A fim de assegurar que o PMI seja efectivamente observado, os importadores devem ser alertados para o facto de que, sempre que se constate, na sequência de verificações subsequentes à importação, que i) o preço líquido, franco-fronteira comunitária, efectivamente pago pelo primeiro cliente independente na Comunidade (“preço pago após a importação”) é inferior ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira, e que ii) o preço pago após a importação é inferior ao PMI, será aplicado um direito fixo com efeitos retroactivos às transacções em causa, a não ser que a aplicação do direito fixo mais o preço pago após a importação conduza a um montante (preço efectivamente pago mais direito fixo) que seja inferior ao PMI. Nesse caso, será aplicável um montante do direito equivalente à diferença entre o PMI e o preço pago após a importação. As autoridades aduaneiras devem informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma declaração incorrecta.

(137) Neste contexto, e a fim de obviar às preocupações suscitadas, a Comissão tenciona criar três pilares específicos, a fim de assegurar que as medidas continuem a ser relevantes e, em simultâneo, plenamente respeitadas. Em primeiro lugar, é feita referência ao Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[7], designadamente ao artigo 78º, nos termos do qual as autoridades aduaneiras podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação e de exportação das mercadorias em causa ou às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efectuados junto do declarante, de qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada profissionalmente nessas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem também verificar as mercadorias.

(138) Em segundo lugar, a fim de evitar tanto quanto possível uma eventual absorção das medidas, em especial entre empresas coligadas, as instituições comunitárias notificam a sua intenção de iniciar imediatamente um reexame em conformidade com o nº 1 do artigo 12º do regulamento de base e de sujeitar as importações a registo, em conformidade com o nº 5 do artigo 14º do regulamento de base, se forem apresentadas quaisquer provas dessa prática.

(139) As instituições comunitárias basear-se-ão designadamente nas informações obtidas em resultado da vigilância das importações fornecidas pelas autoridades aduaneiras nacionais, bem como nas informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o nº 6 do artigo 14º do regulamento de base.

(140) Por último, a Comissão compromete-se a acompanhar a evolução da situação do mercado do salmão de viveiro na Comunidade. Quando, com base neste acompanhamento, houver elementos de prova prima facie de que a medida em vigor deixou de ser necessária ou suficiente para compensar o dumping prejudicial, a Comissão pode considerar a possibilidade de iniciar um reexame com base no nº 3 do artigo 11º do regulamento de base e conduzir expeditamente o inquérito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre o salmão de viveiro (excepto o salmão selvagem), mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13 (a seguir designado por “salmão de viveiro”), importado para a Comunidade, originário da Noruega.

2. O salmão selvagem não está sujeito ao direito anti - dumping definitivo. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por salmão selvagem o salmão em relação ao qual seja apresentada, às autoridades competentes do Estado-Membro onde a declaração aduaneira de introdução em livre prática é aceite, através de qualquer documento adequado a apresentar pelas partes interessadas, prova suficiente de que foi capturado no mar, no caso do salmão do Atlântico ou do Pacífico, ou em rios, no caso do salmão do Danúbio.

3. O montante do direito anti - dumping definitivo relativamente à empresa Nordlaks Oppdrett AS é de:

Empresa | Direito definitivo | Código adicional TARIC |

Nordlaks Oppdrett AS, Boks 224, 8455 Stokmarknes, Noruega | 0,0% | A707 |

4. Relativamente a todas as restantes empresas (código adicional TARIC A999), o montante do direito anti - dumping definitivo aplicável é igual à diferença entre o preço mínimo de importação fixado no nº 5 e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, se este último for inferior ao primeiro. Não será cobrado qualquer direito quando o preço líquido, franco-fronteira comunitária, for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente fixado no nº 5.

5. Para efeitos do disposto no nº 4, é aplicável o preço mínimo de importação constante da segunda coluna do quadro infra . Sempre que se constate, na sequência de verificações subsequentes à importação, que o preço líquido, franco-fronteira comunitária, efectivamente pago pelo primeiro cliente independente na Comunidade (preço pago após a importação) é inferior ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira, e que o preço pago após a importação é inferior ao preço mínimo de importação, é aplicável o direito anti-dumping fixo constante da terceira coluna do quadro infra , a não ser que a aplicação do direito fixo constante da terceira coluna mais o preço pago após a importação conduza a um montante (preço efectivamente pago mais direito fixo) que seja inferior ao preço mínimo de importação constante da segunda coluna do quadro infra . Nesse caso, será aplicável um montante do direito equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação constante da segunda coluna do quadro infra e o preço pago após a importação. Quando for cobrado retroactivamente, esse direito anti - dumping fixo anteriormente pago será calculado com base no preço mínimo de importação após dedução de qualquer direito anti - dumping .

Apresentação do salmão de viveiro | Preço mínimo de importação EUR/kg de peso líquido do produto | Direito fixo EUR/kg de peso líquido do produto | Código TARIC |

Peixe inteiro, fresco, refrigerado ou congelado | 2,80 | 0,40 | 0302 12 00 12, 0302 12 00 33, 0302 12 00 93, 0303 11 00 93, 0303 19 00 93, 0303 22 00 12, 0303 22 00 83 |

Eviscerado, com cabeça, fresco, refrigerado ou congelado | 3,11 | 0,45 | 0302 12 00 13, 0302 12 00 34, 0302 12 00 94, 0303 11 00 94, 0303 19 00 94, 0303 22 00 13, 0303 22 00 84 |

Outro (incluindo eviscerado, sem cabeça), fresco, refrigerado ou congelado | 3,49 | 0,50 | 0302 12 00 15, 0302 12 00 36, 0302 12 00 96, 0303 11 00 18, 0303 11 00 96, 0303 19 00 18, 0303 19 00 96, 0303 22 00 15, 0303 22 00 86 |

Filetes de peixe inteiro ou cortados aos pedaços, pesando mais de 300 g por filete, frescos, refrigerados ou congelados, com a pele | 5,01 | 0,73 | 0304 10 13 13, 0304 10 13 94, 0304 20 13 13, 0304 20 13 94 |

Filetes de peixe inteiro ou cortados aos pedaços, pesando mais de 300 g por filete, frescos, refrigerados ou congelados, sem a pele | 6,40 | 0,93 | 0304 10 13 14, 0304 10 13 95, 0304 20 13 14, 0304 20 13 95 |

Filetes de peixe inteiro ou cortados aos pedaços, pesando 300 g ou menos por filete, frescos, refrigerados ou congelados | 7,73 | 1,12 | 0304 10 13 15, 0304 10 13 96, 0304 20 13 15, 0304 20 13 96 |

6. Nos casos em que os produtos se tenham deteriorado antes da introdução em livre prática e o preço efectivamente pago ou a pagar for objecto de uma repartição proporcional para a determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 145° do Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão[8], o montante do direito anti - dumping , calculado com base no disposto no n° 4 e 5 supra , é diminuído proporcionalmente ao preço efectivamente pago ou a pagar.

7. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

São liberados os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega, instituídos em conformidade com o Regulamento (CE) nº 628/2005 da Comissão, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1010/2005 da Comissão.

Os montantes garantes dos direitos anti - dumping provisórios instituídos em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1010/2005 da Comissão sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega são cobrados definitivamente de acordo com as seguintes regras:

a) São liberados os montantes garantes que excedam as taxas do direito definitivo;

b) No caso de os direitos definitivos serem mais elevados do que os direitos provisórios, só são cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p.12).

[2] JO C 261 de 23.10.2004, p. 8.

[3] JO L 104 de 23.4.2005, p. 5.

[4] JO L 170 de 1.7.2005, p. 32.

[5] JO L 101 de 16.4.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 321/2003 (JO L 47 de 21.2.2003, p. 3).

[6] JO L 170 de 1.7.2005, p. 32.

[7] JO L 302 de 19.10.1992, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

[8] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

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