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Document 52005PC0676

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71

    /* COM/2005/0676 final - COD 2005/0258 */

    52005PC0676

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 /* COM/2005/0676 final - COD 2005/0258 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 21.12.2005

    COM(2005) 676 final

    2005/0258 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA 110 Justificação e objectivos da proposta A presente proposta tem por objectivo actualizar o Regulamento (CEE) n.º 1408//71 para que este texto legal reflicta as alterações da legislação nacional da segurança social dos Estados-Membros. 120 Contexto geral Esta proposta, que constitui uma actualização periódica do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, mais precisamente dos seus anexos, pretende reflectir correctamente as alterações do quadro normativo nacional, assegurando, desta forma, uma coordenação comunitária adequada dos regimes de segurança social nacionais. 130 Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CEE) nº. 1408/71, actualizado pelo Regulamento (CE) n° 118/97 e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho. A presente proposta actualiza e modifica as referências mencionadas em alguns dos anexos ao regulamento, pelo facto de ter sido alterada a legislação nacional para que aquelas remetem. 141 Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO Consulta das partes interessadas 211 Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Os Estados-Membros foram convidados a apresentar pedidos de alterações para actualização dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, de forma a reflectir as alterações da respectiva legislação nacional. O pessoal da Comissão avaliou os pedidos, debateu-os com os representantes dos Estados-Membros numa reunião do Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e, sempre que necessário, esclareceu outros aspectos com os representantes de cada um dos Estados-Membros em questão. 212 Resumo das respostas e modo como foram tomadas em consideração Os pedidos considerados compatíveis com o direito comunitário e aprovados pela Comissão Administrativa foram aceites e incorporados. Obtenção e utilização de competências especializadas 221 Domínios científicos/de competência especializada em questão Coordenação da Segurança Social. 222 Metodologia utilizada Debates realizados em reuniões da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e, se necessário, debates complementares com os representantes na Comissão Administrativa dos Estados-Membros em causa, para esclarecer, nomeadamente, determinados aspectos da legislação nacional. 223 Principais organizações/peritos consultados Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, assim como alguns representantes na Comissão Administrativa. 2249 Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. 225 Decidiu-se actualizar determinadas rubricas relativas aos Estados-Membros constantes dos anexos do Regulamento n.º 1408/71. 226 Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos Não se aplica. 230 Avaliação do impacto Os Estados-Membros alteram frequentemente a respectiva legislação nacional de segurança social. Consequentemente, as referências à legislação nacional feitas pela legislação comunitária que coordena os regimes de segurança social tornam-se desactualizadas, sendo fonte de incerteza jurídica. Esta situação prejudica os cidadãos comunitários que se deslocam na UE, dado que não lhes permite obter uma informação verdadeira sobre os seus direitos e complica a tarefa das instituições nacionais de segurança social, que devem aplicar correctamente as disposições comunitárias de coordenação da segurança social. As referências na legislação de coordenação da UE, nomeadamente nos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, devem, por conseguinte, ser actualizadas de forma a reflectirem correctamente a legislação nacional. Os regulamentos comunitários só podem ser actualizados através de um regulamento. No interesse dos cidadãos em causa, os regulamentos comunitários devem ser rapidamente actualizados logo após a introdução das alterações na legislação nacional. Tendo especialmente em conta as reformas fundamentais em matéria de pensões que ocorreram na Suécia e na Finlândia, bem como a reforma no âmbito do seguro de doença nos Países Baixos, urge actualizar o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, e isto, apesar da entrada em vigor, a 20 de Maio de 2004, do diploma que o substitui, o Regulamento (CE) n.º 883/2004: este novo regulamento não se aplicará até à entrada em vigor do regulamento de aplicação, o que provavelmente não ocorrerá antes de 2007. O regulamento de alteração agora proposto não implica qualquer diferença específica em relação à situação actual no que respeita ao volume de trabalho ou aos custos suportados pelas instituições e administrações de segurança social, pelos trabalhadores ou empregadores. Pelo contrário, o objectivo desta actualização é melhorar a coordenação comunitária dos regimes de segurança social, permitindo uma maior protecção dos cidadãos comunitários que se desloquem na UE. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 305 Síntese da acção proposta A presente proposta tem por objectivo actualizar alguns anexos do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 para reflectir as alterações da legislação nacional de segurança social dos Estados-Membros. Pretende-se, desta forma, facilitar a aplicação da legislação comunitária que coordena os regimes de segurança social, uma vez que esta passará a reflectir fielmente a legislação nacional em vigor. 310 Base jurídica Artigos 42.º e 308.º do Tratado CE 320 Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável quando a proposta não incide num domínio da competência exclusiva da Comunidade. Os objectivos da proposta não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros pela(s) seguinte(s) razão/ões. 321 O artigo 42.° do Tratado impõe uma acção comunitária sob a forma de medidas de coordenação no domínio da segurança social, sendo esta acção necessária para garantir o pleno exercício do direito à livre circulação dos trabalhadores estabelecido pelo Tratado. Sem esta coordenação, a livre circulação correria o risco de não se efectuar, uma vez que as pessoas exerceriam menos este direito se tal significasse, fundamentalmente, a perda de direitos de segurança social já adquiridos noutro Estado-Membro. Não é objectivo da legislação comunitária vigente no domínio da segurança social substituir os diferentes regimes nacionais. Há que sublinhar que o regulamento de alteração proposto não constitui uma medida de harmonização nem vai além do necessário para garantir uma coordenação eficaz. A presente proposta pretende simplesmente a actualização das regras de coordenação vigentes de modo a reflectir as alterações introduzidas na legislação nacional. Por conseguinte, embora a proposta se baseie principalmente em contributos dos Estados-Membros, estes não poderiam adoptar tais disposições a nível nacional sem afastar a possibilidade de entrar em contradição com o regulamento. Para que o regulamento possa ser eficazmente aplicado nos Estados-Membros em causa, é necessário assegurar uma adaptação adequada do seus anexos. 323 A coordenação de segurança social refere-se a situações transfronteiriças em que nenhum Estado-Membro pode actuar sozinho. O regulamento comunitário de coordenação substitui as inúmeras convenções bilaterais vigentes. Isto não só simplifica a coordenação de segurança social em relação aos Estados-Membros, como também garante a igualdade de tratamento de pessoas seguradas nos termos da legislação nacional de segurança social. Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção comunitária pelas razões que a seguir se expõem. 324 A coordenação dos regimes de segurança social só tem sentido ao nível comunitário. O objectivo é assegurar a coordenação eficaz dos regimes de segurança social em todos os Estados-Membros. A livre circulação de pessoas na UE constitui a base e justificação desta coordenação. 325 Não há nenhum indicador qualitativo, mas o regulamento dirige-se a cada cidadão comunitário que, por qualquer razão, se desloca na UE. 327 A presente proposta é pura e simplesmente uma medida de coordenação que só pode ser adoptada a nível comunitário. Continua a caber aos Estados-Membros organizar e financiar os respectivos regimes de segurança social. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): 331 O Regulamento (CEE) n.º 1408/71 impõe esta forma de acção, dado que um regulamento só pode ser alterado por outro regulamento. Contudo, continua a caber aos Estados-Membros organizar e financiar os respectivos regimes de segurança social. 332 A proposta facilita a coordenação regimes de segurança social em relação aos Estados-Membros, beneficiando, assim, tanto os cidadãos como as entidades nacionais de segurança social. Estas disposições especiais baseiam-se em propostas dos Estados-Membros, o que significa que qualquer potencial encargo financeiro e administrativo delas resultantes será mínimo e proporcional ao objectivo mencionado supra. Em contrapartida, se não se proceder a esta actualização do Regulamento (CEE) n.º1408/71, poderá haver um aumento dos encargos financeiros e administrativos. Escolha dos instrumentos 341 Instrumentos propostos: Regulamento 342 O recurso a outros instrumentos não teria sido adequado tendo em conta o exposto a seguir. Não existe outra solução, pois um instrumento legal como o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 só pode ser alterado por outro regulamento. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A proposta não tem quaisquer consequências para o orçamento comunitário. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES 560 Espaço Económico Europeu O acto proposto incide sobre matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. 570 Explicação pormenorizada da proposta A. Artigo 2.º (Entrada em vigor). A nova lei relativa aos seguros de cuidados de saúde dos Países Baixos será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, pelo que as alterações respeitantes aos Países Baixos constantes dos Anexos I e VI devem ser aplicáveis a partir da mesma data. B. Anexo I. Alteração do Anexo I 1. Alteração da Parte I A Parte I do Anexo I define os termos «trabalhadores assalariados» ou «trabalhadores não assalariados» quando estes não possam ser determinados com base na legislação nacional. A redacção da rubrica «X. A SUÉCIA» deve ser adaptada em função da nova lei de Seguro Social (1999:799) e aditada uma referência à lei relativa às contribuições de seguros sociais para definir «trabalhadores não assalariados». 2. Alteração da Parte II A Parte II do Anexo I define o termo «membro da família» sempre que ao abrigo da legislação nacional não seja possível estabelecer uma distinção entre estes e outras pessoas. A redacção da rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» deve ser adaptada em função da nova lei relativa aos seguros de cuidados de saúde. II. Alteração do Anexo II-A O Anexo II-A contém as prestações especiais de carácter não contributivo de que beneficiam os interessados exclusivamente no território do Estado-Membro onde residem nos termos do artigo 10.º-A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. 1. A Lei da Lituânia, de 1994, relativa às pensões sociais foi alterada, tendo a pensão social referida no Anexo II-A sido dividida em várias prestações. Destas prestações, a nova pensão de assistência social e a nova prestação de assistência especial são prestações mistas que contêm elementos de segurança social e de assistência social, são prestações não contributivas, pois são financiadas pelo Estado, preenchendo, assim, os critérios para serem consideradas prestações especiais de carácter não contributivo. A referência na rubrica «M. LITUÂNIA» deve ser alterada para reflectir esta mudança na legislação nacional. 2. Embora o legislador eslovaco tenha suprimido a pensão social através da Lei 461/2003, de 31 de Dezembro de 2003, a prestação continua a ser paga ao abrigo da antiga Lei 100/1988 Coll. a pessoas que a ela tinham direito antes. Esta é uma prestação de carácter não contributivo, garante um rendimento mínimo a pessoas que não reúnam as condições para receber uma pensão de velhice ou de invalidez do regime contributivo e está subordinada a prova de rendimentos. Por conseguinte, satisfaz os critérios que permitem considerá-la uma prestação especial de carácter não contributivo , pelo que deve ser incluída na rubrica «V. ESLOVÁQUIA». III. Alteração do Anexo III, Parte A O Anexo III enumera as disposições de convenções bilaterais que estavam em vigor antes da aplicação do regulamento pelos Estados-Membros em causa. A Parte A refere as disposições de convenções bilaterais que continuam a ser aplicáveis, apesar de, regra geral, as disposições das convenções bilaterais serem substituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71. A disposição relativa à Convenção Geral de 28 de Outubro de 1952 entre a Itália e os Países Baixos, mencionada no Anexo III, Parte A, diz respeito à exportação de prestações para países terceiros. Contudo, a referida disposição deve ser suprimida pois se o pagamento de uma pensão num país terceiro for abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento (no caso de a pensão ser abrangida pelo seu âmbito de aplicação material e o beneficiário pelo seu âmbito de aplicação pessoal), aplica-se o princípio da igualdade de tratamento, se aquele pagamento for excluído do referido âmbito de aplicação, neste caso, esta matéria deixa de poder ser tratada no Anexo III. IV. Alteração do Anexo IV 1. Alteração do Anexo IV, Parte A O Anexo IV, Parte A enumera as «Legislações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento, nos termos das quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro.» Na República Eslovaca, o nível das pensões de invalidez depende da duração dos períodos de seguros (regimes de tipo «B»), com excepção da pensão de invalidez de que beneficiam as pessoas cuja invalidez ocorreu quando eram «filhos a cargo» e não tinham cumprido o período de seguro exigido, mas que são consideradas como tendo cumprido o referido período. Assim, esta prestação deve ser incluída na rubrica «V. ESLOVÁQUIA». 2. Alteração do Anexo IV, Parte B A Parte B do Anexo IV enumera os regimes especiais para trabalhadores não assalariados aos quais se aplicam disposições especiais sobre a totalização dos períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro. A lei espanhola actualmente mencionada no Anexo IV, Parte B, foi alterada e, consequentemente, a referência na rubrica «G. ESPANHA» deve ser actualizada em conformidade. 3. Alteração do Anexo IV, Parte C A Parte C do Anexo IV enumera os «casos previstos no n.º 1, alínea b), do artigo 46.º do Regulamento em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento», uma vez que através deste instrumento nunca se conseguirá alcançar um resultado superior. Se a pensão de sobrevivência eslovaca tiver por base uma pensão de velhice ou de invalidez efectivamente paga à pessoa falecida, chegar-se-á a resultado igual tanto através do cálculo proporcional como do cálculo nacional. Assim, esta pensão de sobrevivência deve ser incluída na rubrica «V. ESLOVÁQUIA». Desde a sua reforma, o regime de pensões sueco passou a fazer depender a pensão baseada no rendimento das contribuições e não das prestações definidas, sendo independente dos períodos de seguro. Por conseguinte, não é possível efectuar o cálculo proporcional que figura no regulamento. A pensão mínima garantida sueca depende dos períodos de residência na Suécia, sendo o montante decorrente dos resultados de um cálculo proporcional igual ao do cálculo efectuado segundo as regras nacionais. Por conseguinte, a redacção actual da rubrica «X. A SUÉCIA» deve ser alterada em conformidade. 4. Alteração do Anexo IV, Parte D A Parte D do Anexo IV enumera as prestações (n.os 1 e 2) e acordos (n.º 3) que cumprem as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 46.º-B do regulamento e que, desta forma, permitem a aplicação da legislação nacional de redução, suspensão ou supressão de prestações. A nova legislação sueca relativa às pensões torna necessária a actualização das actuais rubricas constante do Anexo IV, Parte D, n.os 1, alínea i), e 2, alínea i). Além disso, devem ser aditadas à alínea i) as prestações por doença e o subsídio de regresso à actividade económica proporcionais ao rendimento. O n.º 3 deve ser alterado para reflectir o facto de a antiga Convenção Nórdica ter sido substituída e de o Acordo Bilateral sobre Segurança Social entre a Finlândia e o Luxemburgo ter entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 2002. V. Alteração do Anexo VI O Anexo VI enuncia as modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros. A rubrica «E. ESTÓNIA» deve ser alterada para que sejam aditadas as regras relativas ao cálculo do subsídio parental no caso de os trabalhadores migrantes não terem trabalhado na Estónia durante a totalidade do ano de referência exigido pela legislação nacional. A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» deve ser alterada para reflectir a entrada em vigor da nova reforma dos cuidados de saúde, em 1 de Janeiro de 2006. O n.º 1, alínea a), determina quais são as categorias de pessoas com direito a cuidados de saúde ao abrigo de legislação dos Países Baixos. O n.º 1, alínea b), indica a instituição em que as referidas pessoas devem estar seguradas. O n.º 1, alínea c), permite a percepção de prémios ou contribuições junto destes segurados e dos membros das respectivas famílias. O n.º 1, alínea d), refere-se às consequências de uma inscrição no seguro tardia. O n.º 1, alínea e), especifica as prestações em espécie às quais uma pessoa segurada noutro Estado-Membro tem direito durante o período de estada ou durante o período de residência nos Países Baixos. O n.º 1, alínea f), enumera as prestações e pensões dos Países Baixos cujos beneficiários são considerados como titulares de pensões ou de rendas na acepção do regulamento, o que lhes permite serem abrangidos pelas disposições do capítulo relativo à doença do Regulamento n.º 1408/71. O n.º 1, alínea g), esclarece que o reembolso no caso de inexistência de pedido de prestações deve ser considerado como uma prestação pecuniária de doença para efeitos do regulamento. Isto significa que a prestação será paga pelos Países Baixos a pessoas seguradas residentes noutro Estado-Membro. A rubrica «W. FINLÂNDIA» deve ser alterada para reflectir a reforma da legislação finlandesa sobre pensões de reforma. De acordo com a referida reforma, sempre que os períodos de seguros cumpridos noutros Estados-Membros devam ser considerados para o cumprimento das condições de concessão de uma pensão, os rendimentos correspondentes ao período fictício são calculados com base apenas no rendimento auferido na Finlândia no período de referência, dividindo-se o referido rendimento pelos meses de seguro cumpridos na Finlândia. A rubrica «X. SUÉCIA» dever ser alterada para reflectir a nova legislação em relação à cobertura ao abrigo da legislação sueca de segurança social e a reforma da legislação sueca relativa às pensões. A partir de 1 de Janeiro de 2001, a nova Lei de Seguro Social (1999:799) altera a legislação sobre prestações parentais no capítulo 4 da Lei de Seguro Social. Para o cálculo da prestação parental, o n.º 1, alínea a), da rubrica «X. SUÉCIA» estabelece como deve ser determinado o rendimento se um dos progenitores tiver trabalhado na Suécia e noutro Estado-Membro no período de referência. O n.º 1, alínea b), estabelece como deve ser determinado o rendimento se um dos progenitores não tiver trabalhado na Suécia durante todo o período de referência. O n.º 2 da rubrica «X. SUÉCIA» diz respeito a certas disposições transitórias referentes a pensões suecas. Nos termos da legislação sueca uma pessoa deve ter residido, pelo menos, três anos na Suécia para poder beneficiar de uma pensão garantida. O direito a uma pensão garantida completa só é adquirido após 40 anos de residência na Suécia. Contudo, todas as pessoas nascidas até 1937, inclusive, e que foram residentes na Suécia durante, pelo menos, 10 anos, ainda que nunca tenham trabalhado, têm direito a uma pensão garantida completa. Esta alteração prevê que o princípio da totalização não se aplique às pensões garantidas para as pessoas nascidas até 1937. O n.º 3 refere-se às prestações por doença e ao subsídio de regresso à actividade económica suecos. O direito a estas prestações baseia-se no rendimento de uma pessoa durante um período de referência. A alteração introduzida na alínea a) estabelece como deve ser calculado o rendimento quando a pessoa tenha trabalhado noutro Estado-Membro; a alteração introduzida na alínea b) estabelece como deve ser determinado o período de referência quando a pessoa tenha trabalhado noutro Estado-Membro. O n.º 4 clarifica as regras de cálculo para as prestações de sobrevivência nos casos em que a condição relativa à qualificação não pode ser cumprida no período de referência nos termos da legislação sueca. Para a pensão de sobrevivência baseada no rendimento, a alínea a) prevê como devem ser tidos em conta os direitos a pensão adquiridos pela pessoa falecida em um ou mais Estados-Membros diferentes da Suécia no período de referência; a alínea b) prevê como devem ser tidos em conta estes direitos em relação ao direito à pensão de viuvez nos casos em que a morte tenha ocorrido após 1 de Janeiro de 2003. |

    - 2005/0258 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.º e 308.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[3],

    Considerando o seguinte:

    (1) É necessário adaptar alguns anexos do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 para que sejam tomadas em consideração as alterações introduzidas na legislação de vários Estados-Membros.

    (2) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 deve ser alterado em conformidade.

    (3) Para assegurar que a reforma fundamental do regime de seguro de doença nos Países Baixos, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2006, seja correctamente reflectida, desde a sua entrada em vigor, nas disposições europeias de coordenação, garantindo-se, assim, a segurança jurídica em matéria de coordenação das prestações de doença, é necessário prever a aplicação retroactiva, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2006, das alterações dos Anexos I e VI do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativas à reforma do regime de seguro de doença nos Países Baixos.

    (4) O Tratado não estabelece outros poderes além dos do artigo 308.° para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social para pessoas que não sejam trabalhadores assalariados.

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Os Anexos I, II-A, III, IV e VI do Regulamento (CE) n.º 1408/71 são alterados em conformidade com o disposto no anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O n.º 2 e o n.º 6, alínea b), do Anexo, em relação aos Países Baixos, são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO

    Os anexos do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 são alterados do seguinte modo:

    1. No Anexo I, Parte I, a rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «X. SUÉCIA

    Considera-se trabalhador não assalariado qualquer pessoa que exerça uma actividade profissional e que pague as respectivas contribuições relativas ao rendimento desta actividade em conformidade com o Capítulo III da Lei relativa às contribuições de seguros sociais (2000:980).»

    2. No anexo I, Parte II, a rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção:

    «Q. PAÍSES BAIXOS

    Para a determinação do direito a prestações nos termos de Capítulos I e IV do Título III do Regulamento, «membro da família» designa o cônjuge, o parceiro registado ou filho menor de 18 anos.»

    3. O Anexo II-A é alterado da seguinte forma:

    a) A rubrica «M. LITUÂNIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «M. LITUÂNIA

    a) Pensão de assistência social (lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 5.º).

    b) Prestação especial de assistência (lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado , artigo 5.º).

    c) Subsídio de compensação de transporte para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.º).

    b) Na rubrica «V. ESLOVÁQUIA», a actual redacção passa a constituir a alínea a) e é aditado o seguinte:

    «b) pensão social concedida até 1 de Janeiro de 2004.»

    4. A Parte A do Anexo III é alterada do seguinte modo:

    É suprimido o n.º 187.

    5. O Anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a) Na Parte A, na rubrica «V. ESLOVÁQUIA», a palavra «Nenhuma» é substituída pelo seguinte:«Pensão de invalidez de uma pessoa atingida pela invalidez quando era filho a cargo e que se considera ter cumprido o período de seguro exigido (artigo 70.º, n.º 2, artigo 72.º, n.º 3, e artigo 73.º, n.os 3 e 4 da Lei n.º 461/2003 relativa ao seguro social, com as a alterações que lhe foram introduzidas).»

    b) Na Parte B, a rubrica «G. ESPANHA» é substituída pelo seguinte:«G. ESPANHARegime de redução da idade da reforma dos trabalhadores marítimos não assalariados que exerçam as actividades descritas no Decreto Real n.º 2930/2004, de 30 de Dezembro de 2004.»

    c) A parte C é alterada do seguinte modo:

    i) Na rubrica «V. ESLOVÁQUIA», a palavra «Nenhum» é substituída pelo seguinte:

    «Pensão de sobrevivência (pensão de viúva, viúvo e de órfão) cujo montante é calculado com base na pensão de velhice, pensão de pré-reforma ou pensão de invalidez anteriormente paga ao falecido.»

    ii) A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:«X. SUÉCIA«pensões de velhice proporcionais à remuneração (Lei 1998:674) e pensões garantidas sob a forma de pensões de velhice (Lei 1998:702)»

    d) A parte D é alterada do seguinte modo:

    i) A subalínea i) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    i) Pensão garantida e suplemento garantido suecos que substituíram as pensões do Estado suecas completas concedidas nos termos da legislação relativa à pensão do Estado aplicável até 1 de Janeiro de 1993, a pensão do Estado completa concedida nos termos das regras transitórias da legislação aplicável a partir desta data e a prestação de doença e o subsídio de regresso à actividade económica proporcionais ao rendimento.»

    ii) A subalínea i) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «i) Prestação de doença e subsídio de regresso à actividade económica sob a forma de prestação garantida (Lei 1962:381, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 2001:489), pensão de sobrevivência, calculada com base nos períodos de seguro (Leis 2000:461 e 2000:462) e pensão de velhice sob a forma de pensão garantida, calculada com base nos períodos previamente creditados (Lei 1998:702).»

    iii) No n.º 3, a alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

    «a) Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003»

    É aditada a seguinte alínea:

    «c) Acordo sobre Segurança Social, de 10 de Novembro de 2000, entre a República da Finlândia e o Grão-Ducado do Luxemburgo.»

    6. O Anexo VI é alterado do seguinte modo:

    a) Na rubrica «V. ESTÓNIA», a palavra «Nenhuma» é substituída pelo seguinte:«Para efeitos do cálculo da prestação parental, considera-se que os períodos de emprego cumpridos em Estados-Membros diferentes da Estónia se baseiam no mesmo montante médio de encargos sociais pagos na Estónia nos períodos de emprego com os quais se totalizam. Se, no ano de referência, a pessoa exercer uma actividade profissional apenas noutros Estados-Membros, o cálculo da prestação baseia-se no montante médio de encargos sociais pago na Estónia entre o ano de referência e a licença de maternidade.»

    b) Na rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS», o n.º 1 é substituído pelo seguinte:

    «1. Seguro de cuidados de saúde

    a) No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação neerlandesa, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie, para efeitos da aplicação dos Capítulos I e II do Título III:

    i) a pessoa obrigada a subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.° da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos seguros de cuidados de saúde),bem como

    ii) a pessoa que, não estando abrangida pela subalínea i), seja residente noutro Estado-Membro e que, ao abrigo do regulamento, tenha direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos.

    b) As pessoas referidas na alínea a), subalínea i), devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos seguros de cuidados de saúde), subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, e as pessoas referidas na subalínea ii) devem inscrever-se no College voor zorgverzekeringen (Conselho dos Seguros de Cuidados de Saúde).

    c) As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos seguros de cuidados de saúde) e do Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa às despesas médicas especiais) relativas à obrigação de pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) e aos membros das respectivas famílias. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa que está na origem do direito aos cuidados de saúde.

    d) As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos seguros de cuidados de saúde), referentes à subscrição tardia de um seguro aplicam-se por analogia em caso de inscrição tardia junto do College voor zorgverzekeringen (Conselho dos Seguros de Cuidados de Saúde) das pessoas referidas na subalínea ii).

    e) Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que não seja os Países Baixos, residentes ou em estada temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estada, prestações em espécie em conformidade com a apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, de acordo com o artigo 11.°, n.os 1, 2 e 3 e artigo 19.°, n.º 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos seguros de cuidados de saúde), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa às despesas médicas especiais).

    f) Para efeitos dos artigos 27.° a 34.° do presente regulamento, são equiparadas às pensões devidas ao abrigo da legislação dos Países Baixos:

    – as pensões concedidas ao abrigo da Lei, de 6 de Janeiro de 1966, relativa às pensões de funcionários civis e seus parentes próximos ( Algemene burgerlijke pensioenwet ) (Lei Geral sobre as Pensões Civis);

    – as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de Outubro de 1966, que regula as pensões dos militares e seus parentes próximos ( Algemene militaire pensioenwet ) (Lei Geral sobre as Pensões dos Militares);

    – as prestações pecuniárias por incapacidade de trabalho concedidas ao abrigo da lei, de 7 de Junho de 1972, relativa a prestações pecuniárias por incapacidade de trabalho dos militares ( Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen ) (Lei sobre a incapacidade de trabalho dos militares);

    – as pensões concedidas ao abrigo da Lei, de 15 de Fevereiro de 1967, que regula as pensões dos membros do pessoal dos caminhos-de-ferro neerlandeses ( NV Nederlandse Spoorwegen ) e seus parentes próximos ( Spoorwegpensioenwet ) (Lei sobre as pensões dos caminhos-de-ferro);

    - as pensões ao abrigo do Reglement Dienstvoorwaarden Nederlandse Spoorwegen ( Regulamento relativo às condições de trabalho nos caminhos-de-ferro neerlandeses);

    – as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de admissão à pensão de 65 anos, ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores, ou prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado, ou por uma convenção colectiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais, quando estas prestações atinjam, pelo menos, 70% do último salário.

    g) Para efeitos do disposto nos Capítulos 1 e 4 do Título III do presente regulamento, no caso de as prestações não terem sido requeridas, o reembolso previsto pelo regime dos Países Baixos, quando haja uma utilização limitada das infra-estruturas de cuidados de saúde, é considerado uma prestação pecuniária de doença.»

    c) Na rubrica «W. FINLÂNDIA», os n.os 1 e 2 são suprimidos e é aditado o seguinte:

    «1. Para efeitos do artigo 46.°, n.º 2, alínea a), e do cálculo da remuneração relativos ao período fictício ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões proporcionais remuneração, sempre que uma pessoa tenha cumprido períodos de seguros de pensão com base num emprego exercido noutro Estado-Membro em relação a uma parte do período de referência previsto pela legislação finlandesa, a remuneração relativa ao período fictício são equivalentes à soma da remuneração obtida durante a parte do período de referência passado na Finlândia, dividido pelo número de meses do período de referência em que os períodos de seguro foram cumpridos na Finlândia.»

    Os n.os 3, 4 e 5 passam a n.os 2, 3 e 4.

    d) A rubrica «X. SUÉCIA» é alterada do seguinte modo:

    i) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Para o cálculo do rendimento do progenitor durante 240 dias antes do nascimento da criança ao abrigo de capítulo 4, secção 6, da Lag (1962:381) om allmän försäkring (Lei de Seguro Social):

    a) quando, durante parte desse período, o progenitor auferiu rendimentos na Suécia e durante outra parte do referido período auferiu rendimentos noutro Estado-Membro, o rendimento anual do progenitor no outro Estado-Membro é considerado equivalente ao rendimento anual do progenitor na Suécia;

    b) quando durante esse período, o progenitor não auferiu rendimentos na Suécia, tendo, no entanto, auferido rendimentos noutro Estado-Membro, este rendimento é considerado superior ao nível mínimo garantido ( lägsta nivå ), desde que o progenitor tenha exercido neste Estado-Membro uma actividade económica geradora de um rendimento superior ao nível mínimo garantido exigido ( lägsta nivå ) se esta tivesse sido exercida na Suécia.»

    ii) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. As disposições do presente regulamento relativas à totalização de períodos de seguros não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (Lei 2000:798).»

    iii) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. No cálculo do rendimento fictício para determinação da prestação de doença proporcional à remuneração e do subsídio de regresso à actividade económica proporcional à remuneração nos termos de capítulo 8 da Lag (1962:381) om allmän försäkrings (Lei de Seguro Social), aplica-se o seguinte:

    a) quando, no período de referência, o segurado esteve abrangido pela legislação de um ou mais Estados-Membros por força da actividade que exerceu como trabalhador assalariado ou não assalariado, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado-Membro(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio do segurado na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de meses em que esta foi auferida;

    b) quando as prestações forem calculadas nos termos do artigo 40.° do regulamento e a pessoa não estiver segurada na Suécia, o período de referência é determinado nos termos de capítulo 8, n.os 2 e 8 da lei citada supra como se a pessoa em causa estivesse segurada na Suécia. Se, durante este período, a pessoa em causa não possuir rendimentos que lhe confiram direito à pensão nos termos da Lei sobre pensões de velhice proporcionais ao rendimento (Lei 1998:674), o período de referência é calculado a partir do primeiro momento em que o segurado auferiu rendimentos provenientes de uma actividade profissional na Suécia.»

    iv) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. a) No cálculo do rendimento de pensão fictício a considerar para determinação da pensão de sobrevivência proporcional à remuneração (Lei 2000:461), se não for cumprida a exigência da legislação sueca para aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros se baseiam na pensão sueca de base média. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado-Membro é considerado equivalente ao montante correspondente.

    b) No cálculo de créditos de pensão fictícios para pensões de viuvez referentes a óbitos ocorridos em 1 de Janeiro de 2003 ou posteriormente a esta data, se a exigência da legislação sueca relativa aos créditos de pensão adquiridos durante, pelo menos, dois dos quatro anos que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência) não for cumprida e os períodos de seguro forem cumpridos noutro Estado-Membro no período de referência, estes anos consideram-se baseados nos mesmos créditos de pensão que em relação ao ano sueco.»

    [1] JO C [… ] de [… ], p. [… ].

    [2] JO C [… ] de [… ], p. [… ].

    [3] JO C [… ] de [… ], p. [… ].

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