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Document 52005PC0661

    Proposta de regulamento do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros {SEC(2005) 1657}

    /* COM/2005/0661 final - ACC 2005/0254 */

    52005PC0661

    Proposta de Regulamento do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros {SEC(2005) 1657} /* COM/2005/0661 final - ACC 2005/0254 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 16.12.2005

    COM(2005) 661 final

    2005/0254 (ACC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros {SEC(2005) 1657}

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em Dezembro de 2003, a Comissão apresentou ao Comité do artigo 133º do Conselho um documento de trabalho sobre um eventual regime de marcação de origem UE, no seguimento do interesse que alguns Estados-Membros e sectores voltaram a manifestar pelo assunto. Os Estados-Membros e os sectores em questão declararam-se cada vez mais preocupados pelo aumento da incidência de marcas de origem enganosas e/ou fraudulentas que figuram nos produtos importados. Foi pedida a criação de normas que imponham a marcação de origem das importações e/ou dos produtos UE.

    No primeiro semestre de 2004, a Comissão lançou um processo de consultas sobre esta questão junto dos principais interessados – indústria, sindicatos, consumidores e outras instituições – cujos resultados foram debatidos no Comité do artigo 133º em Julho de 2004. Este Comité convidou a Comissão a prosseguir as consultas sobre a viabilidade de um regime de marcação de origem aplicável a determinadas categorias de importações, bem como outras opções, e a apresentar as suas conclusões e uma recomendação ao Conselho. Por conseguinte, foram organizadas novas consultas entre Setembro de 2004 e Abril de 2005.

    Tendo em conta os resultados do processo de consulta descrito supra, a proposta de regulamento em anexo propõe a introdução de um regime obrigatório de marcação de origem abrangendo um determinado número de sectores que vêem vantagens na iniciativa (ver anexo), e aplicável apenas aos produtos importados. Trata-se da opção que, em termos globais, melhor tem em conta os interesses da grande maioria dos participantes (indústria, sindicatos e parte das organizações de consumidores); é uma opção que limita quaisquer custos e efeitos negativos para as outras partes interessadas (indústrias da UE que deslocalizaram a sua produção, operadores) e que, simultaneamente, garante um impacto positivo no que se refere aos objectivos políticos da iniciativa.

    Actualmente, a Comunidade Europeia não possui legislação sobre o uso da marcação de origem (“fabricado em”) dos produtos industriais. Uma directiva recente destinada a harmonizar o controlo no mercado de práticas comerciais desleais trata igualmente dos casos do uso enganoso de indicações de origem. Contudo, essa directiva não define o significado da expressão “fabricado em”, nem permite a realização de controlos por parte das autoridades aduaneiras. Por outro lado, as regras sobre o uso voluntário de marcas de origem que existem nalguns Estados-Membros também são diferentes.

    A situação actual coloca a CE numa situação de desvantagem face aos seus parceiros comerciais, os quais exigem que as importações ostentem a marcação de origem. Impede os produtores comunitários de bens de consumo cuja origem é um critério importante de tirarem os benefícios associados à produção desses bens na Comunidade Europeia; ao mesmo tempo, perde-se a oportunidade de evitar a utilização de marcas de origem falsas ou enganosas. A CE perde assim uma oportunidade de melhorar a informação ao consumidor sobre a origem de determinados produtos que também pode ser útil para a aplicação da referida directiva. O presente projecto de regulamento tem por objectivo preencher estas lacunas.

    Os principais parceiros comerciais da CE, nomeadamente o Canadá, a China, o Japão e os EUA, já impõem aos produtos que importam a marcação de origem. Os exportadores comunitários têm de cumprir esses requisitos e apor uma marcação aos seus produtos. A presente proposta colocará a CE em pé de igualdade com os seus parceiros comerciais mediante a criação de legislação equivalente.

    A ausência de uma definição comum de origem para fins de marcação, de regras de marcação e de regras comuns em matéria de controlo afecta não apenas os consumidores, que podem ser induzidos em erro em relação à origem das suas compras ou que são privados de informação sobre a origem dos produtos importados, mas também a competitividade da indústria comunitária.

    A marcação de origem contribuirá igualmente para impedir que a reputação da indústria comunitária seja manchada por indicações de origem inexactas ou manifestamente destinadas a induzir em erro.

    A marcação de origem facilitaria a escolha dos consumidores, contribuiria para reduzir o número de indicações fraudulentas de origem. A melhoria da transparência e da informação dos consumidores acerca da origem dos produtos contribuirá igualmente para alcançar o objectivo da agenda de Lisboa em termos de reforço da competitividade dos produtos europeus que actualmente sofrem uma concorrência desleal no mercado.

    O regulamento opta por uma definição do país de origem baseada nas regras de origem não preferenciais da CE, tal como aplicadas para outros fins aduaneiros. A aplicação das regras de origem não preferenciais da CE para efeitos de marcação de origem é coerente com os compromissos da CE que decorrem do Acordo OMC sobre regras de origem.

    Tendo em vista reduzir na medida do possível as obrigações impostas pelo novo regime, o regulamento limita as exigências e as condições de marcação dos produtos ao mínimo necessário para garantir que a marcação de origem seja facilmente detectada e compreeendida pelo consumidor, sem no entanto ser facilmente substituída ou falsificada. No que diz respeito à versão linguística, o regulamento oferece a opção de utilizar a expressão “fabricado em” ou outras expressões similares em qualquer uma das línguas oficiai<s da Comunidade Europeia, desde que sejam compreendidas pelo consumidor final.

    Reconhecendo que os meios específicos de fixar uma marca de origem podem depender do tipo de produto, o regulamento permite à Comissão regular ulteriormente este aspecto. Considerando também que outros sectores podem estar interessados em aderir ao regime de marcação de origem, ou que a marcação de origem pode ser menos pertinente para outros, o regulamento concede igualmente à Comissão a possibilidade de incluir ou suprimir determinados sectores.

    2005/0254 (ACC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Considerando o seguinte:

    1. O presente regulamento deve aplicar-se aos produtos industriais importados, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura[2], e dos géneros alimentícios tal como definidos no artigo 2º do Regulamento (CE) n° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[3].

    2. A ausência de regulamentação comunitária e as disparidades entre os sistemas em vigor nos Estados-Membros no que se refere à indicação, em determinados produtos, do respectivo país de origem, deu origem a uma situação em que, em vários sectores, uma grande maioria de produtos importados de países terceiros e distribuídos dentro do mercado comunitário não contêm informações ou essas informações podem induzir em erro em relação ao respectivo país de origem.

    3. O significado económico da marcação de origem nas decisões dos consumidores e no comércio é reconhecido pela prática de outros grandes parceiros comerciais que adoptaram medidas obrigatórias em matéria de marcação de origem. Os exportadores da Comunidade devem respeitar essas exigências e indicar a origem dos produtos que pretendem exportar para esses mercados.

    4. As Comunidades Europeias devem ser colocadas em pé de igualdade com os seus parceiros comerciais mediante a criação de uma legislação equivalente que contribuirá igualmente para impedir as indicações de origem falsas ou enganosas de determinados produtos importados.

    5. Em conformidade com a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno[4], os consumidores podem atribuir valor comercial à informação sobre a origem geográfica de um produto. Nos termos desta directiva, as informações falsas ou enganosas sobre a origem geográfica que levam o consumidor a adquirir um produto que não teria adquirido noutras circunstâncias, podem ser consideradas uma prática comercial desleal. Esta directiva não impõe a obrigação de fornecer informações sobre a origem geográfica dos produtos nem define o conceito de origem.

    6. A criação de uma definição comum de origem para fins de marcação, de regras de marcação e de regras de controlo criaria condições de concorrência equitativas, facilitaria a escolha dos consumidores nos sectores em questão e contribuiria para reduzir o número de indicações enganosas de origem.

    7. A introdução de uma marcação de origem pode contribuir para que as normas comunitárias estritas beneficiem a indústria comunitária, sobretudo as pequenas e as médias empresas. Contribuirá igualmente para impedir que a reputação da indústria comunitária seja manchada por indicações inexactas de origem. Desta forma, a melhoria da transparência e a informação dos consumidores acerca da origem dos produtos contribuirá para alcançar os objectivos da agenda de Lisboa.

    8. Nos termos do artigo IX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, os membros da OMC podem adoptar e aplicar leis e regulamentos sobre as marcas de origem das importações, nomeadamente para proteger os consumidores de indicações fraudulentas ou enganosas.

    9. Nos termos dos Acordos entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, a Roménia, a Turquia e as Partes Contratantes do Acordo EEE, é necessário excluir os produtos originários destes países do âmbito de aplicação do presente regulamento.

    10. As regras de origem não preferencial da Comunidade Europeia encontram-se estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[5], e as respectivas disposições de aplicação no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[6]. É preferível basear-se nessas regras de origem para determinar a origem dos produtos importados para efeitos do presente regulamento. O recurso a um conceito bem conhecido dos operadores comerciais e das administrações facilitará a sua introdução e aplicação. As regras de origem não preferencial devem ser aplicadas a todos os objectivos de política comercial não preferencial. Deve ser evitada a duplicação de declarações e de documentação.

    11. Tendo em vista reduzir as obrigações impostas à indústria, ao comércio e à administração, a marcação de origem deve ser tornada obrigatória para os sectores em que a Comissão, com base em consultas anteriores, considerou que existia um valor acrescentado. Devem ser tomadas medidas com vista a uma adaptação fácil ao âmbito sectorial deste regulamento. Devem ser tomadas disposições para isentar produtos específicos por razões técnicas ou económicas ou nos casos em que a marcação de origem é desnecessária para efeitos do presente regulamento, como por exemplo, nos casos em que a marcação de origem possa danificar os produtos em questão, ou no caso de algumas matérias-primas.

    12. Devem ser tomadas medidas que garantam o intercâmbio de dados relativos à origem dos produtos que são criados e/ou verificados durante controlos por parte das autoridades competentes, incluindo as autoridades, pessoas e organizações a quem os Estados-Membros tencionam atribuir uma função de aplicação nos termos da Directiva 2005/29/CE. Deve ser tida em conta a protecção dos dados pessoais, o segredo comercial e industrial e a confidencialidade profissional e administrativa.

    13. As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[7].

    14. Os produtos que se encontram na bagagem pessoal dos viajantes devem ser isentos da aplicação do presente regulamento dentro dos limites fixados para as franquias aduaneiras, e se não houver indicações que sugiram que os produtos são parte de tráfico comercial. Devem ser tomadas medidas para que os outros casos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n° 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras possam igualmente ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento mediante disposições de aplicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°

    1. O presente regulamento aplica-se aos produtos industriais, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho e dos géneros alimentícios tal como definidos no artigo 2º do Regulamento (CE) n° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    2. Os produtos que requerem marcação são os enumerados no Anexo do presente regulamento, e importados de países terceiros, com excepção dos produtos originários do território das Comunidades Europeias, da Bulgária, da Roménia, da Turquia e das Partes Contratantes do Acordo EEE.

    Os produtos podem ser isentos de marcação quando razões técnicas ou comerciais impedirem essa marcação.

    3. Os termos “origem” e “originário” referem-se à origem não preferencial em conformidade com os artigos 22º a 26º do Código Aduaneiro Comunitário.

    4. Entende-se por “colocação no mercado” o facto de tornar disponível no mercado comunitário um determinado produto destinado a uma utilização final, com vista à sua distribuição e/ou utilização, a título oneroso ou gratuito.

    5. Entende-se por “autoridades competentes” as autoridades envolvidas no controlo dos produtos no momento da importação ou da colocação desses produtos no mercado.

    6. O presente regulamento não se aplica aos produtos de carácter não comercial contidos na bagagem pessoal dos viajantes dentro dos limites das franquias aduaneiras, e se não houver indicações materiais de que esses produtos são parte de um tráfico comercial.

    Sempre que os produtos beneficiem de uma franquia dos direitos de importação nos termos do Regulamento(CEE) nº 918/83 [8] e que não haja indicações materiais de que os produtos são parte de um tráfico comercial, esses produtos também podem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

    A Comissão pode adoptar medidas de execução, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º, para determinar as categorias específicas de produtos aos quais se aplica o nº 6.

    Artigo 2°

    A importação ou a colocação no mercado de produtos será objecto de uma marcação de origem nas condições fixadas no presente regulamento.

    Artigo 3°

    1. O país de origem dos produtos deve ser marcado nesses produtos. Caso os produtos sejam embalados, a marcação deverá ser feita separadamente em cada embalagem.

    A Comissão pode adoptar medidas de execução, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º, para determinar em que casos a marcação na embalagem pode ser aceite em vez da marcação nos próprios produtos. Tal será, sobretudo, o caso em que os produtos chegam ao consumidor ou ao utilizador final na sua embalagem habitual.

    2. As palavras "fabricado em”, juntamente com o nome do país de origem, devem indicar a origem dos produtos. A marcação pode ser feita em qualquer língua oficial das Comunidades Europeias que seja facilmente compreendida pelos clientes finais no Estado-Membro em que os produtos vão ser comercializados.

    3. A marcação de origem deve aparecer em caracteres bem legíveis e indeléveis, ser visível durante o manuseamento normal, ser totalmente distinta de qualquer outra informação e apresentada de forma não enganosa e susceptível de induzir em erro quanto à origem do produto.

    4. Os produtos devem ostentar a marcação requerida no momento da importação. Sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação do nº 3 do artigo 5º, a marcação não pode ser apagada nem alterada antes de os produtos terem sido vendidos ao consumidor ou utilizador final.

    Artigo 4°

    A Comissão pode adoptar medidas de execução, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º, sobretudo tendo em vista:

    - Determinar as formas e modalidades detalhadas da marcação de origem.

    - Elaborar uma lista de termos em todas as línguas comunitárias indicando claramente que os produtos são originários do país indicado na marcação.

    - Determinar os casos em que as abreviaturas normalmente utilizadas indicam de forma inequívoca o país de origem e podem ser usadas para efeitos do presente regulamento.

    - Determinar os casos em que os produtos não podem ou não precisam de ser objecto de marcação por motivos técnicos ou económicos.

    - Determinar outras medidas que possam ser necessárias caso os produtos não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    - Actualizar o Anexo do presente regulamento em caso de alteração da avaliação da necessidade de marcação de origem para um sector específico.

    Artigo 5°

    1. Os produtos não estão em conformidade com o presente regulamento quando:

    - Não ostentam a marcação de origem.

    - A marcação de origem não corresponde à origem dos produtos.

    - A marcação de origem foi alterada ou eliminada, ou objecto de alguma outra manipulação, excepto quando tenha sido necessário introduzir uma correcção nos termos do nº 3 do presente artigo.

    2. A Comissão pode adoptar outras medidas de execução, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º, em relação às declarações e documentos comprovativos que podem ser usados para demonstrar a conformidade com o presente regulamento.

    3. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar essas disposições à Comissão no prazo de nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o mais tardar, e notificar-lhe-ão sem demora as eventuais alterações dessas disposições.

    4. Caso os produtos não estejam em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para exigir que o proprietário dos produtos ou qualquer outro responsável pelos mesmos efectue a marcação, em conformidade com o presente regulamento, a expensas próprias.

    5. Sempre que necessário para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento, as autoridades competentes podem intercambiar os dados recebidos aquando do controlo do respeito do presente regulamento, incluindo com as autoridades e outras pessoas ou organizações que os Estados-Membros tenham habilitado para o efeito, em conformidade com o artigo 11º da Directiva 2005/29/CE.

    Artigo 6°

    1. A Comissão é assistida por um Comité de marcação de origem (a seguir designado por "Comité").

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. O Comité aprova o seu regulamento interno.

    Artigo 7°

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Os artigos 2º, 3º e 5º aplicam-se doze meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º, a Comissão pode prorrogar esse prazo pelo tempo necessário para que os operadores ponham em prática os requisitos em matéria de marcação de origem determinados nas disposições de aplicação; essa prorrogação nunca será inferior a seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Os produtos a que o presente regulamento se aplica estão identificados pelos respectivos códigos NC.

    Código NC | Designação |

    4104 41 / 4104 49 / 4105 30 / 4106 22 / 4106 32 / 4106 40 / 4106 92 / 4107 a 4114 / 4302 13 / ex 4302 19 (35, 80) | Couros em crosta e couros acabados |

    4008 21 / 4008 11 / 4005 99 / 4204 / 4302 30 (25, 31) 8308 10(00) / 8308 90(00) / 9401 90 / 9403 90 | Tacões, solas, bandas, partes, sintéticos, outros |

    4201 / 4202 / 4203 / 4204/ 4205 / 4206 | Artigos de seleiro ou de correeiro, artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes, obras de tripa |

    4303 / 4304 | Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo, artificiais |

    C. 50 – 63 | Têxteis e artigos têxteis |

    6401 / 6402 / 6403 / 6404 / 6405 / 6406 | Calçado, polainas e artefactos semelhantes |

    6907 / 6908 / 6911 / 6912 / 6913 / 691490100 | Produtos cerâmicos |

    7013 21 11 / 7013 21 19 / 7013 21 91 / 7013 21 99 / 7013 31 10 / 7013 31 90 / 7013 91 10 / 7013 91 90 | Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018, de cristal de chumbo |

    7113/7114/7115/7116 | Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas |

    C. 94 | Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e semelhantes; construções pré-fabricadas |

    9603 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |

    [1] JO C de , p. .

    [2] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22

    [3] JO L 31 de 1.2.2002, p.1.

    [4] JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

    [5] JO L 302 de 19.10.1992, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    [6] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 837/2005 do Conselho (JO L 272 de 2.6.2005, p. 1).

    [7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    [8] JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

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