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Document 52005PC0646

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEe do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva {SEC(2005) 1625} {SEC(2005) 1626}

    /* COM/2005/0646 final - COD 2005/0260 */

    52005PC0646

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva {SEC(2005) 1625} {SEC(2005) 1626} /* COM/2005/0646 final - COD 2005/0260 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 13.12.2005

    COM(2005) 646 final

    2005/0260 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 89/552/CEE DO CONSELHO

    relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    (apresentada pela Comissão){SEC(2005) 1625}{SEC(2005) 1626}

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA |

    110 | Justificação e objectivos da proposta O mercado dos serviços televisivos europeus mudou radicalmente com a convergência das tecnologias e dos mercados. Os serviços “tradicionais” de radiodifusão televisiva continuam a ser regulamentados com base na abordagem regulamentar dos anos 80 e 90. Apesar de ter contribuído para o desenvolvimento espectacular do mercado audiovisual na União Europeia, esta abordagem já não está adaptada ao grau crescente de escolha dos consumidores de serviços audiovisuais na era digital. Simultaneamente, as empresas de radiodifusão têm de concorrer cada vez mais com outros serviços lineares noutras plataformas e com serviços não lineares (a pedido) que oferecem os mesmos conteúdos ou conteúdos semelhantes para meios audiovisuais, mas estão sujeitos a um quadro regulamentar diferente. Esta situação cria condições não equitativas no que respeita ao modo de entrega dos conteúdos. Em prol da congruência com os princípios da política “legislar melhor”, é necessária, por conseguinte, uma nova abordagem. |

    120 | Contexto geral Perante a evolução das tecnologias e dos mercados e com o intuito de aumentar a competitividade das empresas europeias no domínio das tecnologias da informação e das comunicações e dos média, a Comissão decidiu lançar um processo de revisão do actual quadro regulamentar da radiodifusão televisiva. A modernização do enquadramento jurídico dos serviços de comunicação audiovisuais no mercado único é parte integrante do compromisso assumido pela Comissão de dotar a Comunidade de melhor legislação. Simultaneamente, essa modernização contribui para a realização da agenda de Lisboa e é uma componente fundamental da nova estratégia política materializada na iniciativa i2010 adoptada pela Comissão em Junho. Além disso, é coerente com a Comunicação sobre a aceleração da transição da radiodifusão analógica para a digital, adoptada pela Comissão em Maio. Com o programa de trabalho anexado ao quarto relatório sobre a aplicação da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras»[1], a Comissão lançou, em 2003, uma primeira ronda de consultas com vista à revisão da Directiva 89/552/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (Directiva «Televisão sem Fronteiras» (TVSF)), que incluiu audições públicas e uma consulta por escrito. A Comissão expôs as conclusões extraídas dessas primeiras consultas na Comunicação sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual[2]. No seguimento da Comunicação, foram criados grupos especializados (Focus Groups) encarregados de discutir mais aprofundadamente com peritos determinadas questões. Os resultados dos trabalhos desses grupos foram apresentados aos Estados-Membros num seminário realizado no Luxemburgo em 30 e 31 de Maio e resumidos em documentos de reflexão (“issues papers”) publicados pela Comissão em Julho de 2005. Nesta segunda ronda de consultas, a Comissão recebeu contribuições de mais de 200 interessados de todos os sectores, incluindo representantes da sociedade civil e das empresas. Os documentos de reflexão e as contribuições serviram de base para a preparação de uma grande conferência sobre o audiovisual organizada conjuntamente com a Presidência britânica, em Liverpool, em Setembro de 2005. Esta conferência rematou o debate e marcou o fim do exercício de consulta. A principal conclusão extraída do debate foi que a Directiva «Televisão sem Fronteiras», na sua versão actual, agrava as diferenças cada vez mais injustificáveis de tratamento regulamentar entre as diversas formas de distribuir conteúdos idênticos ou semelhantes e que, por conseguinte, era necessária uma acção a nível comunitário para reforçar a certeza jurídica, por forma a assegurar as melhores condições possíveis para a competitividade do sector. O objectivo da presente proposta é garantir que os fornecedores de serviços de comunicação audiovisuais a pedido nos Estados-Membros beneficiem plenamente do mercado interno através do princípio da regulamentação pelo país de origem. Deste modo se reforçará a segurança jurídica em geral para todos os fornecedores de serviços de comunicação audiovisuais da UE. Este objectivo é consonante com o princípio da neutralidade tecnológica. Com efeito, regras modernas no domínio da política audiovisual não deverão fazer discriminações entre e nas diferentes plataformas que entregam conteúdos semelhantes e deverão criar condições equitativas para o exercício de uma concorrência justa e reforçada entre os diferentes operadores, possibilitando ao mesmo tempo o surgimento de novos serviços. Simultaneamente, à luz da evolução das tecnologias, do mercado e do comportamento dos utilizadores (maiores possibilidades de escolha e maior responsabilidade) e para não perder de vista os objectivos de interesse geral, é necessário um maior grau de flexibilidade no que respeita às regras para os serviços de comunicação audiovisuais lineares, em particular no que respeita à publicidade. Em suma, o objectivo da proposta da Comissão é modernizar e simplificar o quadro regulamentar da radiodifusão ou dos serviços lineares e introduzir regras mínimas para os serviços de comunicação audiovisuais não lineares. |

    130 | Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta A Directiva 89/552/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, diz respeito à radiodifusão televisiva. A presente proposta altera as Directivas «Televisão sem Fronteiras» (TVSF) de modo a estabelecer um quadro modernizado e flexível para as emissões televisivas, incluindo outros serviços de comunicação audiovisuais lineares (programados), e introduzir um conjunto mínimo de regras para os serviços de comunicação audiovisuais não lineares (a pedido). |

    140 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União A presente proposta irá complementar a actual legislação comunitária, em particular a Directiva 2000/31/CE relativa ao comércio electrónico, que também contempla os serviços a pedido. A Directiva 2000/31/CE permite que os Estados-Membros derroguem do princípio do país de origem por uma série de razões de política pública. Em consequência disso, os serviços de comunicação audiovisuais a pedido podem ficar sujeitos a diferentes regras no que respeita aos conteúdos entregues em diferentes Estados-Membros (nº 4 do artigo 3.º da Directiva 2000/31/CE). Além disso, a Directiva 2000/31/CE não tem como matéria questões de política pública como a protecção dos menores ou o respeito da dignidade humana, ao passo que a presente proposta prevê uma coordenação mínima nestes domínios no que respeita aos serviços de comunicação audiovisuais. A Directiva 2005/29/CE aplica-se às práticas comerciais desleais, como as práticas enganosas e agressivas, através de uma abordagem transmédia, ao passo que a presente directiva contém disposições específicas sobre as comunicações comerciais, adequadas aos serviços de comunicação audiovisuais. A Directiva 2003/33/CE proíbe a publicidade a cigarros e outros produtos do tabaco nos jornais e restantes publicações em papel, na rádio e nos serviços da sociedade da informação, assim como proíbe o patrocínio pelas tabaqueiras de programas de rádio e de eventos transfronteiras. Além disso, o décimo quarto considerando da Directiva 2003/33/CE afirma claramente que todas as formas de comunicações audiovisuais comerciais, directas e indirectas, referentes a cigarros e outros produtos do tabaco nos serviços de radiodifusão são proibidas pela Directiva TVSF e sê-lo-ão igualmente em todos os serviços de comunicação audiovisuais se a presente proposta for adoptada. A presente proposta tem inteiramente em conta os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o seu artigo 11.º. Nesta matéria, a presente proposta em nada obsta a que os Estados-Membros apliquem as suas regras constitucionais relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E ESTUDO DE IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos respondentes A primeira consulta pública realizou-se em 2003. A Comissão publicou no seu sítio Web documentos de discussão e convidou as partes interessadas a transmitirem por escrito as suas contribuições até 15 de Julho de 2003. A Comissão recebeu mais de 150 contribuições escritas (cerca de 1 350 páginas) de todas as partes relevantes (empresas de radiodifusão privadas e públicas, reguladores, produtores, detentores de direitos) e da maioria dos Estados-Membros. Subsequentemente, organizou-se uma série de audições públicas. A Comunicação da Comissão sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual [COM(2003) 784 de 15.12.2003] expôs as conclusões extraídas desta primeira ronda de consultas e criou três grupos especializados (Focus Groups) para discutir com peritos i) o âmbito da futura regulamentação, ii) regras adequadas para a publicidade televisiva e iii) o direito à informação / a resumos de transmissões. Os resultados das discussões nos grupos especializados foram resumidos em documentos de reflexão (“issues papers”) publicados em Julho de 2005 para a Conferência sobre o Audiovisual co-organizada com a Presidência britânica. Na segunda ronda de consultas, a Comissão recebeu opiniões de mais de 200 partes interessadas, entre as quais empresas de tecnologias da informação e das comunicações (TIC), operadores de telecomunicações e fornecedores de serviços Internet. As consultas suscitaram um amplo debate sobre as questões em causa com todas as principais partes interessadas, que culminou com a Conferência de Liverpool, em Setembro de 2005. O processo aberto de consultas de 2005 realizou-se através da Internet entre 11 de Julho de 2005 e 5 de Setembro de 2005. A Comissão recebeu respostas de 206 interessados. Os resultados de ambas as consultas estão disponíveis no sítio Web da Comissão: http://europa.eu.int/comm/avpolicy/regul/review-twf2003/contribution.htm http://europa.eu.int/comm/avpolicy/revision-tvwf2005/2005-contribution.htm |

    212 | Resumo das respostas e modo como foram tomadas em consideração Âmbito da futura regulamentação As discussões permitiram concluir claramente que a neutralidade tecnológica é um princípio importante. Os Estados-Membros, as organizações de consumidores e as empresas de radiodifusão de serviço público defendem a revisão das regras dos conteúdos televisivos como parte de um quadro geral para todos os serviços de comunicação audiovisuais. No entanto, todos concordam que uma abordagem horizontal dos conteúdos apenas pode resultar se os serviços lineares e não lineares forem sujeitos a um sistema bipartido de regras. Nas consultas, a maioria foi de opinião de que a distinção entre serviços lineares e não lineares é uma boa base de trabalho, com uma perspectiva de futuro, para uma definição jurídica. Publicidade No que respeita às regras quantitativas, foi considerada a possibilidade de prever alguma flexibilidade nas regras que impõem limites à inserção de publicidade e à publicidade diária. A ideia mereceu o amplo apoio das empresas e, em certa medida, também das empresas de radiodifusão de serviço público e de alguns Estados-Membros. Muitos interessados sublinharam a utilidade da co-regulação e da auto-regulação no domínio da publicidade. Protecção dos menores e da dignidade humana No que respeita à protecção dos menores e ao incitamento ao ódio, parece existir um amplo consenso quanto ao actual equilíbrio da Directiva TVSF. Os Estados-Membros, as empresas de radiodifusão de serviço público, as organizações religiosas e as organizações de consumidores e telespectadores foram unânimes em considerar que esses valores se devem igualmente aplicar aos serviços não lineares e não apenas à televisão tradicional. Diversidade cultural Embora seja consensual que a existência de um sector europeu da produção audiovisual dinâmico, que reflicta a diversidade das nossas culturas, deve ser um objectivo, é também claro que, num mundo de serviços “a pedido”, o estabelecimento de quotas para o tempo de transmissão não é uma opção possível. Por outro lado, reconhece-se que a directiva deverá permitir de um modo geral a livre circulação dos serviços não lineares no mercado interno e que deve abordar essa questão. Direito à informação e a resumos de transmissões O direito à informação e a resumos de transmissões é abordado de diferentes maneiras pelas diversas partes interessadas: há quem argumente que não há necessidade de harmonizar os diferentes quadros regulamentares a nível europeu, mas, por outro lado, as empresas de radiodifusão públicas consideram que as actuais condições negociais não facilitam o acesso a resumos, sendo por isso útil que a directiva preveja uma disposição sobre esta matéria. |

    Recolha e utilização de contribuições de especialistas |

    221 | Domínios científicos/de especialização em questão - estudo comparativo sobre o impacto das medidas de controlo nos mercados da publicidade televisiva nos Estados-Membros da União Europeia (Carat); - estudo sobre o impacto das medidas de promoção da distribuição e produção de programas televisivos – comunitárias e nacionais (David Graham and Associated Ltd.); - estudo sobre as medidas de co-regulação no sector dos média (Hans Bredow Institut); - estudo sobre a aplicação das regras da publicidade televisiva, dos patrocínios e das televendas (Audimetrie); - estudo de impacto (Rand). |

    222 | Metodologia utilizada Avaliações comparativas, investigação estatística, entrevistas qualitativas, investigação bibliográfica, recolha de factos e números tendo em conta parâmetros económicos e factores tecnológicos. |

    223 | Principais organizações/peritos consultados Focus Groups, Carat, RAND, David Graham and Associated Ltd., Hans Bredow Institut, S.A. Audiometrie e todas as partes interessadas no âmbito de duas consultas públicas. |

    2249 | Resumo dos conselhos recebidos e utilizados Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. |

    225 | - O estudo sobre o impacto das medidas de promoção da distribuição e da produção de programas televisivos confirma que os artigos 4.º e 5.º da Directiva TVSF provaram ser um quadro satisfatório e estável para a promoção da produção europeia e independente e da diversidade cultural. Essas medidas tiveram, desde a sua entrada em vigor, um impacto positivo considerável não só em termos de maior inclusão de obras europeias na programação televisiva europeia, mas também em termos culturais e económicos. - Impacto da regulamentação nos mercados da publicidade televisiva (artigos 10.º a 20.º da Directiva TVSF): as empresas de radiodifusão pretendem a simplificação urgente, ou mesmo a abolição, do artigo 11.º, que consideram demasiado complicado. O número de intervalos publicitários é mais baixo nos países em que a regulamentação é rigorosa e mais elevado nos mercados desregulamentados. Os estudos efectuados mostram que as limitações previstas no artigo 18.º garantem um bom equilíbrio entre a protecção dos telespectadores e as necessidades do mercado. Quanto à colocação dos produtos, o fornecimento de informações claras e precisas ao público sobre a colocação dos produtos de um anunciante num programa poderá evitar a classificação de publicidade oculta. |

    226 | Meios utilizados para colocar os pareceres especializados à disposição do público Sítio Web da DG Sociedade da Informação e Média: http://europa.eu.int/comm/avpolicy/stat/studi_en.htm |

    230 | Estudo de impacto Para a revisão da Directiva TVSF, existem cinco opções possíveis: (1) Revogação da directiva Da perspectiva do mercado interno dos serviços audiovisuais, da protecção dos menores e da dignidade humana, dos consumidores e da ordem pública, bem como da promoção da diversidade cultural, a revogação da directiva implicaria a aplicação das regras nacionais unicamente e a perda do princípio do país de origem para todas as empresas de radiodifusão. (2) Manutenção da directiva na sua redacção actual Qualquer estudo de impacto deve considerar um cenário em que nada é alterado (status quo). Esse cenário funciona como referência para a avaliação dos impactos das diversas opções. (3) Alterações focalizadas e clarificação do texto A directiva seria revista para se actualizarem as definições de um modo consonante com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e para tornar claro que a directiva abrange todos os serviços lineares similares aos de televisão. A directiva não englobaria os serviços não lineares. (4) Quadro geral que preveja um tratamento diferenciado dos serviços lineares e não lineares. A directiva criaria um quadro geral para qualquer forma de entrega electrónica de conteúdos audiovisuais, mas trataria de forma diferente os diferentes tipos de serviços (especificamente os lineares e não lineares). Os serviços não lineares apenas ficariam sujeitos a um conjunto mínimo de regras essenciais. (5) Harmonização total com tratamento igual dos serviços lineares e não lineares Esta opção exigiria a introdução de uma directiva sobre os serviços de conteúdos audiovisuais que tratasse todos os tipos de serviços em pé de igualdade. Todas as disposições dessa directiva – desde o princípio do país de origem até aos requisitos para a produção europeia e independente – se aplicariam indiferenciadamente a todos os fornecedores de serviços lineares e não lineares. O estudo de impacto analisou aprofundadamente as opções 2, 3 e 4. A revogação da directiva – opção 1 – não beneficiaria nem os operadores, que deixariam de poder operar num mercado pan-europeu do audiovisual coordenado e aberto, nem os consumidores, que perderiam a vantagem de poderem aceder a um vasto leque de serviços audiovisuais que respeitam normas mínimas de qualidade independentemente do Estado-Membro de origem. Na realidade, durante o processo alargado de consulta pública mencionado no Capítulo 1, nenhuma das partes interessadas formulou uma proposta nesse sentido. Por estes motivos, a opção 1 não pode ser considerada realista, não tendo sequer sido considerada pelo estudo de impacto. A opção 5 implicaria a harmonização total do sector do audiovisual. Esta opção também não foi considerada, dado que traçar esse objectivo no contexto actual – sector altamente diversificado e com uma evolução muito rápida, sujeito a uma mistura volátil de interesses económicos, políticos e socioculturais – parece impossível no futuro previsível. Mais uma vez, nenhuma das partes interessadas avançou com uma proposta nesse sentido. Constatou-se que nove grandes grupos de interessados, as administrações dos Estados-Membros e a Comissão estão directa ou indirectamente envolvidos no estabelecimento de regulamentação baseada na Directiva TVSF ou na sua revisão. Para estes interessados, apresenta-se um resumo, em forma de grelha, de um estudo de impacto detalhado sobre cada uma das três opções políticas acima especificadas, no que respeita às principais questões discutidas durante a consulta pública – ver Anexo. O estudo demonstrou que a opção de manutenção do status quo (opção 2) teria consequência negativas para um número considerável de interessados. Apenas alguns beneficiariam claramente da manutenção da directiva na sua forma actual. Segundo o estudo, a opção 3 teria impacto num número ainda mais pequeno de interessados devido ao seu âmbito limitado e apenas melhoraria o equilíbrio riscos/benefícios para um número igualmente pequeno de interessados. Para alguns deles, esta opção não teria como resultado qualquer modificação substancial das condições gerais, embora numa minoria de casos representasse um cenário positivo. Um quadro legislativo geral, que previsse um tratamento diferenciado dos serviços lineares e não lineares, representaria quase o inverso da opção de manutenção do status quo no que respeita ao número de interessados que beneficiariam ou que seriam negativamente afectados por uma revisão geral da directiva. Embora uma relativa maioria de interessados não visse as suas condições alteradas, esta opção representaria um cenário substancialmente mais vantajoso para um número muito grande de interessados. Seriam poucos os casos em que as condições se deteriorariam, partindo do princípio de que se concretizaria uma série de hipóteses. |

    231 | A Comissão efectuou o estudo de impacto de acordo com o programa de trabalho; o relatório desse estudo é anexado ao projecto de proposta legislativa e será disponibilizado no sítio Web da DG Sociedade da Informação e Média: http://europa.eu.int/comm/avpolicy/stat/studi_en.htm. |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    305 | Síntese da acção proposta Alteração da directiva Regras mínimas comuns para todos os serviços de comunicação audiovisuais (incluindo os serviços não lineares) Flexibilidade e modernização das regras sobre a publicidade, garantindo ao mesmo tempo a protecção dos consumidores e o cumprimento dos objectivos gerais de política pública |

    310 | Base jurídica Nº 2 do artigo 47.º e artigo 55.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |

    329 | Princípio da subsidiariedade No que respeita aos serviços de comunicação audiovisuais a pedido emergentes, há o receio crescente de que as diferenças entre as regulamentações nacionais aplicáveis a esses serviços criem obstáculos à concorrência no mercado interno. A revisão da Directiva TVSF deve contemplar a questão da melhoria das condições para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno de modo a eliminar os obstáculos (existentes ou prováveis) ao exercício da liberdade fundamental de prestar serviços, obstáculos esses criados por regras nacionais ou por distorções apreciáveis da concorrência devido às disparidades entre as regras nacionais que regem os novos serviços (a pedido). Existe um risco real de insegurança jurídica se, com a emergência de serviços audiovisuais a pedido, os Estados-Membros derrogarem do princípio do país de origem por razões de política pública, com a consequência de os serviços audiovisuais a pedido ficarem sujeitos a regras não harmonizadas nos diversos Estados-Membros. Simultaneamente, como mostrou um questionário recente enviado pela Comissão aos membros do Comité de Contacto TVSF, a maioria dos Estados-Membros já regulamenta os serviços não lineares (a pedido) no que respeita às principais questões em causa. Na verdade, as regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos serviços audiovisuais a pedido são de facto divergentes, dispondo 23 dos 25 Estados-Membros de alguma forma de regulamentação para a maioria das matérias em causa. Sem uma abordagem europeia harmonizada, as ofertas pan-europeias acusariam a falta de segurança jurídica, podendo vir a optar por transferir-se para fora da UE, o que, a médio prazo, prejudicaria as economias dos Estados-Membros. |

    Princípio da proporcionalidade |

    331 | O projecto apenas propõe uma harmonização mínima para garantir a livre circulação dos serviços de comunicação audiovisuais no mercado interno. No que respeita à aplicação, a proposta refere-se expressamente à co- e à auto-regulação. |

    332 | A proposta reduzirá consideravelmente a complexidade da monitorização das regras relativas à publicidade televisiva. Atendendo a que a harmonização das regras mínimas para os serviços audiovisuais não lineares não introduz, grosso modo, novas obrigações para os operadores, apenas se limitando a harmonizá-las a nível europeu para aplicar o princípio do país de origem, a proposta parece, pois, proporcionada face ao objectivo. |

    Escolha dos instrumentos |

    341 | Instrumentos propostos: directiva, co-regulação, auto-regulação. |

    342 | O projecto propõe um conjunto de instrumentos: nos casos em que se interfere com direitos fundamentais, é necessária regulamentação. A co-regulação é já amplamente utilizada no que respeita à protecção dos menores, pelo que a proposta deve encorajar a instituição de regimes de co-regulação nos domínios coordenados pela directiva. Tais regimes têm de ser largamente aceites pelas principais partes interessadas e prever um controlo efectivo do seu cumprimento. |

    IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

    409 | A proposta não tem quaisquer implicações no orçamento comunitário. |

    INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

    Simulação, fase-piloto e período de transição |

    507 | A proposta prevê um período transitório. |

    510 | Simplificação |

    511 | A proposta permite a simplificação da legislação. |

    512 | As regras relativas à publicidade televisiva estabelecidas na actual Directiva TVSF serão consideravelmente simplificadas. O limite diário será abolido, as categorias de publicidade simplificadas e a regra sobre a inserção de publicidade ficará mais clara e mais flexível. |

    517 | A proposta está incluída no Programa de Trabalho e Legislativo da Comissão com a referência 2005/INFSO/032. |

    Disposição sobre avaliação/revisão/caducidade |

    531 | A proposta inclui uma disposição relativa à avaliação. |

    550 | Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais que transpõem a directiva e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a directiva. |

    560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide sobre matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

    570 | Breve explicação da proposta O propósito da revisão é definir, para os serviços de comunicação audiovisuais, regras neutras no que respeita às plataformas, o que significa que as mesmas regras de base se aplicarão à mesma espécie de serviços. O conjunto de regras aplicáveis deixará de ser função da plataforma de entrega, para passar a ser função da natureza do serviço. A futura regulamentação fará a distinção entre, por um lado, serviços audiovisuais lineares ou de difusão televisiva, incluindo IPTV (televisão pela Internet), fluxo contínuo (streaming) ou difusão Web (web-casting), e, por outro, serviços não lineares, como os serviços de vídeo a pedido. A directiva de alteração introduz, no seu artigo 1.º, novas definições centradas no conceito de “serviços de comunicação audiovisuais”. A definição de serviços de comunicação audiovisuais abrange os meios de comunicação social na sua função de informar, distrair e educar, mas exclui qualquer forma de correspondência privada, como mensagens de correio electrónico enviadas a um número reduzido de destinatários. Estão também excluídos da definição todos os serviços cujo principal objectivo não seja o fornecimento de conteúdos audiovisuais, ainda que tais serviços contenham alguns elementos audiovisuais. Os serviços cujo conteúdo audiovisual seja meramente acessório e não o seu objectivo principal não entram na definição. Os novos artigos 3.º-C a 3.º-H contêm o conjunto mínimo de regras para todos os serviços de comunicação audiovisuais. Como consequência, algumas das disposições específicas sobre emissões televisivas, como os artigos 7.º, 12.º e 22.º-A, podem ser suprimidas. Os serviços não lineares (a pedido) deverão respeitar alguns princípios mínimos no que respeita • à protecção dos menores • à proibição do incitamento ao ódio • à identificação do fornecedor do serviço de comunicação • à identificação de comunicações comerciais • a algumas restrições qualitativas às comunicações comerciais (por exemplo, as respeitantes ao álcool ou destinadas a menores). O novo artigo 3.º-B introduz uma regra sobre a aplicação não discriminatória do direito a resumos noticiosos nos serviços lineares. As principais alterações ao Capítulo IV sobre publicidade televisiva têm a ver com a flexibilização das regras para a inserção de publicidade (artigo 11.º alterado), a clarificação das regras para a colocação de produtos, a abolição do limite diário à publicidade televisiva (antigo artigo 18.º) e a abolição das restrições quantitativas no que respeita às televendas (antigo artigo 18.º-A). O limite de três horas de publicidade diárias é considerado obsoleto, uma vez que não é aplicado na prática, pelo que é eliminado. As regras da inserção de publicidade foram simplificadas e flexibilizadas. Em vez de serem obrigados a respeitar um intervalo de 20 minutos entre pausas publicitárias – como acontece neste momento – as empresas de radiodifusão podem agora escolher o momento mais apropriado para inserirem publicidade durante os programas. No entanto, os filmes produzidos para a televisão, as obras cinematográficas, os programas infantis e os noticiários apenas poderão ser interrompidos para publicidade uma vez por cada período de 35 minutos. |

    1. 2005/0260 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 89/552/CEE DO CONSELHO

    relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 47.º e o seu artigo 55.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[6],

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 89/552/CEE coordena certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. No entanto, as novas tecnologias utilizadas para a transmissão de serviços de comunicação audiovisuais exigem a adaptação do quadro regulamentar, para ter em conta o impacto das alterações estruturais e da evolução tecnológica nos modelos comerciais, em especial o financiamento da radiodifusão comercial, e para garantir condições óptimas de competitividade para as tecnologias da informação e a indústria e os serviços de comunicação da Europa.

    (2) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva já são coordenadas pela Directiva 89/552/CEE, ao passo que as regras aplicáveis a actividades como a oferta de serviços de comunicação audiovisuais a pedido apresentam disparidades, algumas das quais podem impedir a livre circulação desses serviços na União Europeia e falsear a concorrência no mercado comum. Assim, o nº 4 do artigo 3.º da Directiva 2000/31/CE dispõe que os Estados-Membros podem derrogar do princípio do país de origem por razões específicas de política pública.

    (3) A importância dos serviços de comunicação audiovisuais para as sociedades, a democracia e a cultura justifica a aplicação de regras específicas a esses serviços.

    (4) Os serviços de comunicação audiovisuais tradicionais e os serviços a pedido emergentes oferecem importantes oportunidades de emprego na Comunidade, em particular nas pequenas e médias empresas, e estimulam o crescimento económico e o investimento.

    (5) As empresas europeias que entregam serviços de comunicação audiovisuais vêem-se confrontadas com uma situação de insegurança jurídica e de desigualdade de condições no que respeita ao regime jurídico que rege os serviços a pedido emergentes, pelo que é necessário, para evitar distorções da concorrência e aumentar a segurança jurídica, aplicar, pelo menos, um conjunto mínimo de regras coordenadas a todos os serviços de comunicação audiovisuais.

    (6) A Comissão adoptou uma Comunicação sobre o futuro da política europeia de regulação do audiovisual[7], na qual sublinha que a política de regulação no sector tem de salvaguardar um conjunto de interesses públicos, tais como a diversidade cultural, o direito à informação, a protecção dos menores e a defesa dos consumidores, agora e no futuro.

    (7) A Comissão adoptou a iniciativa “i2010: Sociedade da Informação Europeia para o crescimento e o emprego”[8] para impulsionar o crescimento e a criação de empregos nas empresas de tecnologias da sociedade da informação e do sector dos média. A iniciativa i2010 é uma estratégia geral destinada a encorajar o desenvolvimento da economia digital, no contexto da convergência dos serviços, redes e equipamentos de informação e de comunicação, através da modernização e da implantação de todos os instrumentos políticos da UE: instrumentos regulamentares, investigação e parcerias com a indústria. A Comissão comprometeu-se a criar um quadro coerente para o mercado interno dos serviços da sociedade da informação e dos serviços de comunicação, através da modernização do quadro jurídico dos serviços audiovisuais, começando pela apresentação, em 2005, de uma proposta de modernização da Directiva «Televisão sem Fronteiras».

    (8) Em 6 de Setembro de 2005, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período 2001-2002 (relatório Weber)[9]. Esta resolução apela à adaptação da actual Directiva «Televisão sem Fronteiras» às mudanças estruturais e à evolução tecnológica, respeitando embora plenamente os seus princípios subjacentes, que permanecem válidos. Além disso, a resolução apoia em princípio a abordagem geral das regras mínimas para todos os serviços de comunicação audiovisuais e regras adicionais para os serviços lineares (“radiodifusão”).

    (9) A presente directiva reforça o respeito dos direitos fundamentais e é totalmente consonante com os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o seu artigo 11.º. Nesta matéria, a presente directiva em nada obsta a que os Estados-Membros apliquem as suas regras constitucionais relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social.

    (10) Devido à introdução de um conjunto mínimo de obrigações harmonizadas nos artigos 3º-C a 3.º-H e nos domínios harmonizados na presente directiva, os Estados-Membros deixam de poder derrogar do princípio do país de origem no que respeita à protecção dos menores e ao combate ao incitamento ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade e à violação da dignidade humana no respeitante às pessoas individualmente ou à protecção dos consumidores, como previsto no nº 4 do artigo 3.º da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[10].

    (11) A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[11], nos termos do nº 3 do seu artigo 1.º, não prejudica as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial as relacionadas com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.

    (12) Nenhuma disposição da presente directiva deverá obrigar ou encorajar os Estados-Membros a imporem novos sistemas de licenciamento ou de autorizações administrativas a qualquer tipo de meio de comunicação.

    (13) A definição de serviços de comunicação audiovisuais abrange todos os serviços audiovisuais de comunicação social, quer sejam programados ou a pedido. No entanto, o seu âmbito é limitado aos serviços tal como definidos pelo Tratado, abrangendo, por conseguinte, qualquer forma de actividade económica, incluindo a das empresas de serviço público, mas não abrangendo actividades não económicas, como sítios Web puramente privados.

    (14) A definição de serviços de comunicação audiovisuais abrange os meios de comunicação social na sua função de informar, distrair e educar, mas exclui qualquer forma de correspondência privada, como mensagens de correio electrónico enviadas a um número limitado de destinatários. A definição também exclui todos os serviços que não visam a distribuição de conteúdos audiovisuais, ou seja, em que qualquer conteúdo audiovisual é meramente acessório para o serviço e não o seu objectivo principal. São exemplos disso os sítios Web que contêm elementos audiovisuais apenas de um modo marginal, como elementos gráficos animados, pequenos spots publicitários ou informações relativas a um produto ou um serviço não audiovisual.

    (15) A presente directiva não abrange as versões electrónicas de jornais e revistas.

    (16) O termo “audiovisual” refere-se a imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não abrangendo a transmissão áudio nem a rádio.

    (17) O conceito de responsabilidade editorial é essencial para definir o papel do fornecedor de serviços de comunicação e, por conseguinte, para a definição de serviços de comunicação audiovisuais. A presente directiva não prejudica as isenções de responsabilidade estabelecidas na Directiva 2000/31/CE.

    (18) Para além da definição de publicidade e de televendas, é introduzida uma definição mais alargada de comunicações audiovisuais comerciais. Essa definição abrange as imagens em movimento, com ou sem som, que acompanham os serviços de comunicação audiovisuais e que se destinam a promover, directa ou indirectamente, produtos, serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, não incluindo, por conseguinte, os anúncios de serviço público nem os apelos à generosidade social transmitidos gratuitamente.

    (19) O princípio do país de origem continua a estar no centro da directiva, dado ser essencial para a criação de um mercado interno. Este princípio deve, por conseguinte, ser aplicado a todos os serviços de comunicação audiovisuais para garantir segurança jurídica aos fornecedores de serviços de comunicação, como base necessária para novos modelos comerciais e a implantação desses serviços. O princípio é igualmente essencial para garantir o livre fluxo de programas de informação e de programas audiovisuais no mercado interno.

    (20) A evolução tecnológica, sobretudo no que respeita aos programas digitais por satélite, obriga à adaptação dos critérios subsidiários para garantir uma regulamentação adequada e uma aplicação efectiva e para conferir aos operadores um verdadeiro poder sobre o conteúdo dos serviços de conteúdo audiovisual.

    (21) Atendendo a que a presente directiva diz respeito aos serviços oferecidos ao grande público na União Europeia, ela deverá aplicar-se apenas aos serviços de comunicação audiovisuais susceptíveis de serem recebidos directa ou indirectamente pelo público num ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo normal. A definição de “equipamento de consumo normal” deve ser deixada ao critério das autoridades nacionais competentes.

    (22) Os artigos 43.º a 48.º do Tratado consagram o direito fundamental à liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, os fornecedores de serviços de comunicação audiovisuais são, no geral, livres de escolher os Estados-Membros em que se estabelecem. O Tribunal de Justiça Europeu sublinhou também que “o Tratado não proíbe uma empresa de exercer a liberdade de prestação de serviços quando não oferece serviços no Estado-Membro em que está estabelecida”[12].

    (23) Os Estados-Membros devem poder aplicar regras mais estritas nos domínios coordenados pela presente directiva aos fornecedores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição. Para garantir que tais regras não sejam contornadas, a codificação da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu[13], aliada a um procedimento mais eficiente, constitui uma solução adequada, que tem em conta as preocupações do Estado-Membro sem pôr em causa a correcta aplicação do princípio do país de origem.

    (24) Nos termos da presente directiva, não obstante a aplicação do princípio do país de origem, os Estados-Membros continuam a poder tomar medidas que restrinjam a liberdade de circulação das emissões televisivas, mas apenas em certas condições mencionadas no seu artigo 2.º-A e segundo o procedimento nela previsto. No entanto, o Tribunal de Justiça Europeu tem afirmado repetidamente que qualquer restrição à liberdade de prestar serviços, como todas as derrogações de um princípio fundamental do Tratado, deve ser interpretada de forma estrita[14].

    (25) Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu – “Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia”[15], a Comissão sublinhou a importância de uma análise cuidada da abordagem legislativa adequada, que deverá determinar em especial se, para um dado sector ou problema, a legislação é a solução preferível ou se devem ser consideradas alternativas como a co-regulação ou a auto-regulação. Para a co-regulação e a auto-regulação, o Acordo Interinstitucional “Legislar melhor”[16] prevê definições, critérios e procedimentos acordados. A experiência mostra que a aplicação de instrumentos de co- e de auto-regulação de acordo com as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros pode contribuir de forma importante para garantir um elevado nível de protecção dos consumidores.

    (26) As empresas de radiodifusão podem adquirir direitos exclusivos de transmissão de programas de entretenimento que cubram eventos de interesse público. No entanto, é essencial promover o pluralismo através da diversidade de produção e programação de notícias em toda a União Europeia e respeitar os princípios reconhecidos pelo artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (27) Por conseguinte, para salvaguardar a liberdade fundamental de receber informação e garantir a total e devida protecção dos interesses dos telespectadores da União Europeia, as empresas que exercem direitos exclusivos relativamente a um evento de interesse público deverão conceder a outras empresas de radiodifusão e intermediários, sempre que estes ajam em nome de empresas de radiodifusão, o direito de utilização de curtos excertos para efeitos de programação de notícias gerais, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, tendo na devida conta os direitos exclusivos. Tais condições deverão ser comunicadas atempadamente antes da ocorrência do evento de interesse público, de modo a dar aos outros interessados tempo suficiente para exercerem esse direito. Em regra, os pequenos excertos não deverão exceder 90 segundos.

    (28) Os serviços não lineares diferem dos serviços lineares no que respeita à escolha e ao controlo que o utilizador pode exercer e ao impacto que têm na sociedade[17]. Por isso se justifica a imposição de uma regulamentação mais branda aos serviços não lineares, que apenas têm de cumprir as regras mínimas previstas nos artigos 3º-C a 3.º-H.

    (29) Dada a natureza específica dos serviços de comunicação audiovisuais, em especial o seu impacto na formação da opinião pública, é essencial que os utilizadores saibam exactamente quem é responsável pelo conteúdo desses serviços. É, pois, importante que os Estados-Membros garantam que os fornecedores de serviços de comunicação garantam um acesso fácil, directo e permanente às informações necessárias sobre quem tem a responsabilidade editorial pelo conteúdo. Compete a cada Estado-Membro decidir o modo como, na prática, irá realizar esse objectivo sem prejudicar quaisquer outras disposições pertinentes do direito comunitário.

    (30) De acordo com o princípio da proporcionalidade, as medidas previstas na presente directiva limitam-se ao mínimo estritamente necessário para alcançar o objectivo do correcto funcionamento do mercado interno. Nas matérias em que é necessária uma acção a nível comunitário, e a fim de garantir a existência de um espaço verdadeiramente sem fronteiras internas para os serviços de comunicação audiovisuais, a directiva deve assegurar um elevado nível de protecção dos objectivos de interesse geral, em especial a protecção dos menores e da dignidade humana.

    (31) Os conteúdos e os comportamentos lesivos nos serviços de comunicação audiovisuais continuam a ser uma preocupação para os legisladores, a indústria e os cidadãos enquanto pais. Haverá igualmente novos desafios, relacionados sobretudo com as novas plataformas e os novos produtos. Por conseguinte, haverá que introduzir regras destinadas a proteger o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana em todos os serviços de comunicação audiovisuais e nas comunicações audiovisuais comerciais.

    (32) Deverá haver o cuidado de estabelecer um equilíbrio entre as medidas tomadas para proteger os menores e a dignidade humana e o direito fundamental à liberdade de expressão consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tais medidas deverão, pois, ter por objectivo garantir um nível adequado de protecção dos menores, em especial no que respeita aos serviços não lineares, mas não banir os conteúdos para adultos em si mesmos.

    (33) Nenhuma das disposições da presente directiva respeitantes à protecção dos menores e da ordem pública exige necessariamente que as medidas em causa sejam aplicadas através do controlo prévio dos serviços de comunicação audiovisuais.

    (34) O n.º 4 do artigo 151.º do Tratado dispõe que, na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, a Comunidade deve ter em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

    (35) Os serviços de comunicação audiovisuais têm potencial para substituir parcialmente os serviços lineares. Assim sendo, estes serviços deverão, quando praticável, promover a produção e a distribuição de obras europeias, contribuindo desse modo activamente para promover a diversidade cultural. Será importante reexaminar regularmente a aplicação das disposições relativas à promoção de obras europeias pelos serviços de comunicação audiovisuais. No quadro dos relatórios mencionados no nº 3 do artigo 3.º-F, os Estados-Membros deverão também ter em conta, nomeadamente, a contribuição de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias e a percentagem de obras europeias no catálogo de serviços de comunicação audiovisuais, assim como o consumo efectivo pelos utilizadores das obras europeias propostas por esses serviços.

    (36) Ao transporem o disposto no artigo 4.º da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada, os Estados-Membros deverão prever disposições que levem as empresas de radiodifusão a incluir na sua programação uma quota adequada de obras de co-produção europeia ou de obras europeias de origem não nacional.

    (37) É importante garantir que as obras cinematográficas sejam transmitidas em períodos acordados entre os detentores de direitos e os fornecedores de serviços de comunicação audiovisuais.

    (38) A disponibilidade de serviços não lineares aumenta as possibilidades de escolha para os consumidores. Não parece, pois, justificar-se nem fazer sentido do ponto de vista técnico aplicar as regras detalhadas que regem as comunicações audiovisuais comerciais aos serviços não lineares. No entanto, todas as comunicações audiovisuais comerciais deverão respeitar não só as regras de identificação, mas também um conjunto mínimo de regras qualitativas para satisfazer objectivos claros de política pública.

    (39) Como reconhecido pela Comissão na sua Comunicação interpretativa de certos aspectos das disposições sobre publicidade da Directiva «Televisão sem Fronteiras», o desenvolvimento de novas técnicas de publicidade e de inovações a nível do marketing criou novas oportunidades efectivas para as comunicações comerciais nos serviços de radiodifusão tradicionais, permitindo-lhes potencialmente concorrer em condições de igualdade com as inovações a nível dos serviços a pedido[18]. Essa Comunicação interpretativa mantém-se válida, na medida em que se refere a disposições da directiva que não são afectadas pela directiva de alteração.

    (40) A evolução comercial e tecnológica oferece aos utilizadores maiores possibilidades de escolha e atribui-lhes maior responsabilidade na utilização que fazem dos serviços de comunicação audiovisuais. Para se manter proporcionada em relação aos objectivos de interesse geral, a regulamentação deve permitir um certo grau de flexibilidade no que respeita aos serviços de comunicação audiovisuais lineares. O princípio da separação deverá ser limitado à publicidade e às televendas, a colocação de produtos deverá ser autorizada em certas circunstâncias e algumas restrições quantitativas deverão ser abolidas. No entanto, se a colocação de produtos for sub-reptícia, deverá ser proibida. O princípio da separação não deverá impedir a utilização de novas técnicas de publicidade.

    (41) Para além das práticas reguladas pela presente directiva, as práticas comerciais desleais, como as práticas enganosas e agressivas, que se verifiquem nos serviços de comunicação audiovisuais são reguladas pela Directiva 2005/29/CE. Além disso, como a Directiva 2003/33/CE, que proíbe a publicidade e os patrocínios de cigarros e outros produtos do tabaco na imprensa, nos serviços da sociedade da informação e nas emissões de rádio, não prejudica o disposto na Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, perante as características especiais dos serviços de comunicação audiovisuais a relação entre a Directiva 2003/33/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva. O nº 1 do artigo 88.º da Directiva 2001/83/CE[19], que proíbe a publicidade junto do grande público de certos produtos medicinais, é aplicável, como previsto no nº 5 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Directiva 89/552/CEE; a relação entre a Directiva 2001/83/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva.

    (42) Atendendo a que o aumento do número de novos serviços abriu maiores possibilidades de escolha para os telespectadores, já não se justifica uma regulamentação detalhada da inserção de spots publicitários destinada a proteger os telespectadores. Embora não aumente a quantidade de publicidade admissível por hora, a directiva dá flexibilidade às empresas de radiodifusão no que respeita à sua inserção, desde que não se atente indevidamente contra a integridade dos programas.

    (43) A directiva pretende salvaguardar o carácter específico da paisagem televisiva europeia, pelo que estabelece limites para as possíveis interrupções de obras cinematográficas e filmes produzidos para televisão e de algumas categorias de programas que ainda necessitam de protecção específica.

    (44) A limitação da quantidade de publicidade diária era, em larga medida, teórica. A limitação horária é mais importante, dado aplicar-se igualmente ao horário nobre. Por conseguinte, o limite diário deverá ser abolido, enquanto o limite horário deverá ser mantido para os spots publicitários e de televendas; do mesmo modo, as restrições quantitativas ao tempo concedido aos canais de televendas ou publicitários parecem ter deixado de se justificar, dadas as maiores possibilidades de escolha para os consumidores. No entanto, o limite de 20% de publicidade por hora continuará a ser aplicável, excepto para as formas mais demoradas de publicidade, como as janelas de telepromoções e de televendas, que, pelas suas características intrínsecas e método de apresentação, exigem mais tempo[20].

    (45) A publicidade oculta (ou sub-reptícia) é uma prática proibida pela presente directiva devido ao seu efeito negativo nos consumidores. A proibição da publicidade oculta não abrange a colocação legítima de produtos no quadro da presente directiva.

    (46) A colocação de produtos é uma realidade nas obras cinematográficas e nas obras audiovisuais concebidas para a televisão, mas os Estados-Membros regulamentam essa prática de maneiras diversas. Para garantir condições equitativas e reforçar assim a competitividade do sector europeu dos média, é necessário adoptar regras sobre a colocação de produtos. A definição de colocação de produtos introduzida na presente directiva abrange todas as formas de comunicação audiovisual comercial que consistam na inclusão de - ou referência a - um produto, um serviço ou respectiva marca comercial num programa, normalmente contra pagamento ou retribuição similar. Está sujeita às mesmas regras qualitativas e restrições aplicáveis à publicidade.

    (47) Para poderem desempenhar as suas funções com imparcialidade e transparência e contribuir para o pluralismo, os reguladores devem ser independentes dos governos nacionais e dos fornecedores de serviços de comunicação audiovisuais. Para garantir a correcta aplicação da presente directiva, é necessário que as autoridades reguladoras nacionais colaborem estreitamente com a Comissão,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.º

    A Directiva 89/552/CEE[21] é alterada do seguinte modo:

    1) O título passa a ser o seguinte:

    “Directiva [nº] do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação audiovisuais (Directiva «Serviços de Comunicação Audiovisuais»)”.

    2) O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 1.º

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    2. «serviço de comunicação audiovisual», um serviço tal como definido pelos artigos 49.º e 50.º do Tratado, cuja principal finalidade é a oferta ao grande público de imagens em movimento com ou sem som, destinadas a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações electrónicas na acepção da alínea a) do artigo 2.º da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22];

    3. «fornecedor de um serviço de comunicação», a pessoa singular ou colectiva que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de comunicação audiovisual e determina o modo como é organizado;

    4. «radiodifusão televisiva» ou «emissão televisiva», um serviço de comunicação audiovisual linear em que um fornecedor de serviços de comunicação decide o momento em que é transmitido um programa específico e estabelece o horário dos programas;

    5. «empresa de radiodifusão», o fornecedor de serviços de comunicação audiovisuais lineares;

    6. «serviço não linear», um serviço de comunicação audiovisual em que é o utilizador a decidir o momento em que um programa específico é transmitido, com base numa lista de conteúdos seleccionados pelo fornecedor de serviços de comunicação;

    7. «comunicação audiovisual comercial», imagens em movimento, com ou sem som, que acompanham os serviços de comunicação audiovisuais e que se destinam a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica;

    8. «publicidade televisiva», qualquer forma de mensagem televisiva difundida a troco de pagamento ou de outra retribuição similar, ou para fins autopromocionais, por uma entidade pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;

    9. «publicidade oculta», a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um fornecedor de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pela empresa de radiodifusão televisiva, com fins publicitários, e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é considerada intencional, designadamente, sempre que seja feita a troco de pagamento ou de outra forma de retribuição similar;

    10. «patrocínio», qualquer contribuição feita por uma empresa pública ou privada que não esteja envolvida na oferta de serviços de comunicação audiovisuais nem na produção de obras audiovisuais para o financiamento de serviços de comunicação audiovisuais, com vista a promover o seu próprio nome, marca, imagem, actividades ou produtos;

    11. «televendas», ofertas directas difundidas ao público, com vista ao fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;

    12. «colocação de produtos», qualquer forma de comunicação audiovisual comercial que consista na inclusão de - ou referência a - um produto, um serviço ou respectiva marca comercial em serviços de comunicação audiovisuais, normalmente a troco de pagamento ou retribuição similar.”

    3) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

    13. No nº 1, a expressão “todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas: - por organismos de radiodifusão televisiva” é substituída pela expressão “todos os serviços de comunicação audiovisuais transmitidos: - por fornecedores de serviços de comunicação”, e a expressão ”às emissões destinadas” é substituída pela expressão “aos serviços de comunicação audiovisuais destinados”;

    14. No nº 2, a expressão “organismos de radiodifusão televisiva” é substituída por “fornecedores de serviços de comunicação”;

    15. No nº 3, a expressão “organismo de radiodifusão televisiva” é substituída por “fornecedor de serviços de comunicação”; a expressão “as decisões editoriais relativas à programação” é substituída por “as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação audiovisual"; a expressão “actividade de radiodifusão televisiva” é substituída por “actividade de fornecimento de serviços de comunicação audiovisuais”; a expressão “onde iniciou a sua actividade de radiodifusão” é substituída por “onde iniciou a sua actividade”; a expressão “as decisões editoriais relativas à programação” é substituída por “as decisões relativas ao serviço de comunicação audiovisual”.

    16. O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

    “4. Considerar-se-á que os fornecedores de serviços de comunicação aos quais não se aplica o disposto no nº 3 estão sob a jurisdição de um Estado-Membro nos seguintes casos:

    a) quando utilizem uma ligação ascendente Terra-satélite situada nesse Estado-Membro;

    b) quando, embora não utilizem uma ligação ascendente Terra-satélite situada num Estado-Membro, utilizem uma capacidade de satélite pertencente a esse Estado-Membro.”

    17. No nº 5, o termo “o organismo de radiodifusão televisiva” é substituído por “o fornecedor de serviços de comunicação” e “artigo 52.º” é substituído por “artigo 43.º”.

    18. O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

    “6. A presente directiva não se aplica aos serviços de comunicação audiovisuais destinados exclusivamente a ser recebidos em países terceiros e que não sejam recebidos directa ou indirectamente pelo público de um ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo normal.”

    19. São aditados os novos nºs 7, 8, 9 e 10 seguintes:

    “7. Um Estado-Membro pode, para prevenir condutas abusivas ou fraudulentas, adoptar medidas adequadas contra um fornecedor de serviços de comunicação estabelecido noutro Estado-Membro que dirija toda ou quase toda a sua actividade para o seu território. O primeiro Estado-Membro deve provar, caso a caso, que assim é.

    8. Os Estados-Membros apenas podem tomar medidas ao abrigo do nº 7 nas seguintes condições:

    20. se o Estado-Membro receptor pedir ao Estado-Membro no qual o fornecedor de serviços de comunicação está estabelecido que tome medidas;

    21. se este último Estado-Membro não tomar as ditas medidas;

    22. se o primeiro Estado-Membro notificar à Comissão e ao Estado-Membro no qual o fornecedor de serviços de comunicação está estabelecido a sua intenção de tomar tais medidas, e

    23. se a Comissão decidir que as medidas são compatíveis com o direito comunitário.

    9. Quaisquer medidas tomadas ao abrigo do nº 7 terão de ser objectivamente necessárias, aplicadas de modo não discriminatório e adequadas para atingir os objectivos que visam, não podendo ir além do necessário para os atingir.

    10. A Comissão decidirá no prazo de três meses a contar da data de notificação mencionada no nº 8. Se a Comissão decidir que as medidas são incompatíveis com o direito comunitário, o Estado-Membro em causa abster-se-á de tomar as medidas propostas.”

    4) O artigo 2.º-A é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “1. Os Estados-Membros assegurarão a liberdade de recepção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação audiovisuais provenientes de outros Estados-Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela presente directiva.”

    b) No nº 2, a expressão “o artigo 22.ºA” é substituído por “o artigo 3.º-E”.

    5) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 3.º

    1. Os Estados-Membros serão livres de exigir aos fornecedores de serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição que cumpram regras mais detalhadas ou mais rigorosas nos domínios abrangidos pela presente directiva.

    2. Os Estados-Membros assegurarão, através de meios apropriados e no âmbito das respectivas legislações, a efectiva observância das disposições da presente directiva pelos fornecedores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição.

    3. Os Estados-Membros encorajarão os regimes de co-regulação nos domínios coordenados pela presente directiva. Tais regimes terão de ser largamente aceites pelas principais partes interessadas e prever um controlo efectivo do seu cumprimento.”

    6) São inseridos os seguintes artigos 3º-B a 3º-H:

    “Artigo 3.º-B

    1. Os Estados-Membros garantirão que, para efeitos dos resumos noticiosos, as empresas de radiodifusão estabelecidas noutros Estados-Membros não deixem de ter acesso, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a eventos de grande interesse para o público transmitidos por uma empresa de radiodifusão sob a sua jurisdição.

    2. Os resumos noticiosos podem ser escolhidos livremente pelas empresas de radiodifusão a partir do sinal da empresa de radiodifusão transmissora, devendo, no mínimo, indentificar a fonte.

    Artigo 3.º-C

    Os Estados-Membros garantirão que os fornecedores de serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição disponibilizem aos receptores do serviço, através de um acesso fácil, directo e permanente, pelo menos as seguintes informações:

    a) nome do fornecedor do serviço de comunicação;

    b) endereço geográfico em que o fornecedor se encontra estabelecido;

    c) elementos de informação relativos ao fornecedor de serviços de comunicação, incluindo o seu endereço de correio electrónico ou sítio Web, que permitam contactá-lo rapidamente, de forma directa e efectiva;

    d) se aplicável, a autoridade reguladora competente.

    Artigo 3.º-D

    Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição não sejam disponibilizados de um modo susceptível de afectar seriamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores.

    Artigo 3.º-E

    Os Estados-Membros garantirão, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação audiovisuais e as comunicações audiovisuais comerciais oferecidos por fornecedores sob a sua jurisdição não contenham qualquer incitamento ao ódio com base no sexo, na raça ou origem étnica, na religião ou credo, na incapacidade, idade ou orientação sexual.

    Artigo 3.º-F

    1. Os Estados-Membros garantirão que os fornecedores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição promovam, quando viável e pelos meios adequados, a produção e o acesso a obras europeias na acepção do artigo 6.º.

    2. Os Estados-Membros garantirão que os fornecedores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição não transmitam obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os detentores de direitos.

    3. Os Estados-Membros farão relatório à Comissão, até ao final do quarto ano após a adopção da presente directiva e, a partir daí, de três em três anos, da aplicação da medida prevista no nº 1.

    4. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão fará relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da aplicação do disposto no nº 1, tendo em conta a evolução do mercado e das tecnologias.

    Artigo 3.º-G

    Os Estados-Membros garantirão que as comunicações audiovisuais comerciais oferecidas por fornecedores sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:

    24. as comunicações audiovisuais comerciais devem ser claramente identificáveis como tal. As comunicações audiovisuais comerciais sub-reptícias serão proibidas;

    25. as comunicações audiovisuais comerciais não devem utilizar técnicas subliminares;

    26. as comunicações audiovisuais comerciais não devem:

    i) conter qualquer discriminação em virtude da raça, sexo ou nacionalidade;

    ii) atentar contra convicções religiosas ou políticas;

    iii) encorajar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

    iv) encorajar comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente.

    27. serão proibidas todas as formas de comunicações audiovisuais comerciais e de televendas relativas a cigarros e outros produtos do tabaco;

    28. as comunicações audiovisuais comerciais relativas a bebidas alcoólicas não devem ter como público-alvo os menores e não podem encorajar o consumo imoderado dessas bebidas;

    29. as comunicações audiovisuais comerciais não devem prejudicar moral ou fisicamente os menores. Por conseguinte, não exortarão directamente os menores a comprarem um produto ou serviço aproveitando-se da sua inexperiência ou credulidade, não os encorajarão directamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirem os produtos ou serviços que estejam a ser publicitados, não se aproveitarão da confiança especial que os menores depositam nos pais, professores ou outras pessoas, nem mostrarão de forma irrazoável menores em situações perigosas.

    Artigo 3.º-H

    1. Os serviços de comunicação audiovisuais que sejam patrocinados ou que sejam objecto de colocação de produtos devem respeitar as seguintes exigências:

    30. a programação, se for o caso, e o conteúdo de tais serviços não podem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação;

    31. não podem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;

    32. os telespectadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio e/ou da existência de colocação de produtos. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logotipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado aos programas, no início, durante e/ou no fim dos mesmos. Os programas que sejam objecto de colocação de produtos devem ser adequadamente identificados no seu início, para evitar criar confusão ao telespectador.

    2. Os serviços de comunicação audiovisuais não podem ser patrocinados por empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros ou outros produtos do tabaco. Além disso, os serviços de comunicação audiovisuais não podem ser objecto de colocação de produtos do tabaco ou de cigarros nem da colocação de produtos de empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco.

    3. O patrocínio de serviços de comunicação audiovisuais por empresas cujas actividades incluam o fabrico ou a venda de produtos medicinais e tratamentos médicos pode promover o nome ou a imagem da empresa, mas não pode promover produtos medicinais ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviços de comunicação está sujeito.

    4. Os noticiários e programas de actualidades não poderão ser patrocinados nem ser objecto de colocação de produtos. Os serviços de comunicação audiovisuais destinados às crianças e os documentários não poderão ser objecto de colocação de produtos.”

    7) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

    a) A alínea c) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “As obras co-produzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual concluídos entre a Comunidade Europeia e países terceiros e que cumpram as condições definidas em cada um desses acordos.”

    b) O n.º 3 é suprimido.

    c) O nº 4 passa a ser o nº 3.

    d) O nº 5 é suprimido.

    8) O artigo 7.º é suprimido.

    9) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 10.º

    1. A publicidade televisiva e as televendas serão facilmente reconhecíveis e claramente separadas da restante programação por meios ópticos e/ou acústicos.

    2. Os spots publicitários e de televendas isolados, excluindo em programas desportivos, devem constituir excepção.”

    10) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 11.º

    1. Os Estados-Membros garantirão que a inserção de publicidade ou televendas nos programas não prejudique a sua integridade nem os direitos dos detentores de direitos.

    2. A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins, programas ligeiros de entretenimento e documentários), obras cinematográficas, programas infantis e noticiários pode ser interrompida por publicidade e/ou televendas uma vez por cada período de 35 minutos.

    Não podem ser inseridas publicidade ou televendas durante a difusão de serviços religiosos.”

    11) Os artigos 12.º e 13.º são suprimidos.

    12) Os artigos 16.º e 17.º são suprimidos.

    13) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 18.º

    1. A percentagem de tempo consagrada a inserções de formas curtas de publicidade, como spots publicitários e de televendas, num dado período de 60 minutos não pode exceder 20%.

    2. O disposto no nº 1 não se aplica aos anúncios da empresa de radiodifusão aos seus próprios programas e produtos conexos directamente relacionados com esses programas, aos anúncios de patrocínios e à colocação de produtos.”

    14) O artigo 18.º-A é suprimido.

    15) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 19.º

    As disposições da presente directiva aplicar-se-ão mutatis mutandis às emissões televisivas exclusivamente dedicadas à publicidade e às televendas, assim como às emissões televisivas exclusivamente dedicadas à auto-promoção. O Capítulo 3 e os artigos 11.º (regras sobre inserção) e 18.º (duração da publicidade e das televendas) não se aplicam a estas emissões. ”

    16) O artigo 19.º-A é suprimido.

    17) O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 20.º

    Sem prejuízo do artigo 3.º, os Estados-Membros podem estabelecer, no respeito pelo direito comunitário, condições diferentes das estabelecidas no nº 2 do artigo 11.º e no artigo 18º para as emissões exclusivamente destinadas ao território nacional que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, pelo público em um ou em vários outros Estados-Membros e para as emissões que não produzam um impacto significativo em termos de quota de audiência. ”

    18) Os artigos 22.º-A e 22.º-B são suprimidos.

    19) O artigo 23.º-A é alterado do seguinte modo:

    Na alínea e) do nº 2, a expressão “da radiodifusão televisiva” é substituída pela expressão “dos serviços de comunicação audiovisuais”.

    20) É inserido o seguinte artigo 23.º-B:

    “Artigo 23.º-B

    1. Os Estados-Membros garantirão a independência das autoridades reguladoras nacionais e assegurarão que exerçam os seus poderes de modo imparcial e transparente.

    2. As autoridades reguladoras nacionais fornecerão às suas congéneres dos outros Estados-Membros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente directiva.”

    21) Os artigos 25.º e 25.º-A são suprimidos.

    22) O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 26.º

    Até [...] e, daí em diante, de dois em dois anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva, conforme alterada, e, se necessário, formulará propostas com vista à sua adaptação à evolução no domínio dos serviços de comunicação audiovisuais, em especial à luz dos progressos tecnológicos recentes e da competitividade do sector. ”

    Artigo 2.º

    O Regulamento (CE) nº 2006/2004 [23] é alterado do seguinte modo:

    O ponto 4 do Anexo, que contém a lista das directivas e regulamentos referidos na alínea a) do artigo 3.º, passa a ter a seguinte redacção:

    “4. Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 3.º-G a 3.º-H[24] e artigos 10.º a 20.º[25]. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho[26].”

    Artigo 3.º

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [...]. Comunicarão à Comissão o texto daquelas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.

    Artigo 4.º

    A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Artigo 5.º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    [1] COM(2002) 778.

    [2] COM(2003) 784.

    [3] JO C [… ] de [… ], p. [… ].

    [4] JO C [… ] de [… ], p. [… ].

    [5] JO C [… ] de [… ], p. [… ].

    [6] JO C [… ] de [… ], p. [… ].

    [7] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - O futuro da política europeia de regulação audiovisual, COM(2003) 784 de 15.12.2003.

    [8] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões “i2010 - Uma sociedade europeia da informação para o crescimento e o emprego”, COM(2005) 229 de 1 de Junho de 2005.

    [9] Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 89/552/CEE («Televisão sem Fronteiras»), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período de 2001-2002, A6-0202/2005.

    [10] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

    [11] JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

    [12] Processo C-56/96 VT4, ponto 22, e Processo C 212/97 Centros v. Erhvervs-og Selskabsstyrelsen; ver também: Processo C-11/95 Comissão v Reino da Bélgica e Processo C-14/96 Paul Denuit.

    [13] Processo C 212/97 Centros v. Erhvervs-og Selskabsstyrelsen Processo C-33/74 Van Binsbergen v Bestuur van de Bedrijfsvereniging; Processo C-23/93 TV 10 SA v Commissariaat voor de Media, ponto 21.

    [14] Processo C-355/98 Comissão v. Bélgica, Colect. 2000, p. I-1221, ponto 28; Processo C-348/96 Calfa Col. 1999, p. I-0011, ponto 23.

    [15] COM(2005) 97.

    [16] JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

    [17] Ver, por exemplo, o processo C-89/04, Mediakbel.

    [18] JO C 102 de 28.4.2002, p. 2.

    [19] Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

    [20] Processos Reti Televisive Italiane SpA (RTI) C-320/94; Radio Torre C-328/94; Rete A Srl C-329/94; Vallau Italiana Promomarket Srl C_337/94; Radio Italia Solo Musica Srl e outros C-338/94 e GETE Srl C_339/94 v Ministero delle Poste e Telecomunicazioni, Col. I-06471.

    [21] JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

    [22] JO L 108 de 24.4.2002, p.33.

    [23] JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

    [24] JO L xxxx, p. xxx.

    [25] JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

    [26] JO L xxxx, p. xxx.

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