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Document 52005PC0630

Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

/* COM/2005/0630 final - CNS 2005/0249 */

52005PC0630

Proposta de Regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe /* COM/2005/0630 final - CNS 2005/0249 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 7.12.2005

COM(2005) 630 final

2005/0249 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Protocolo anexo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe terminou em 31 de Maio de 2005. A presente proposta de Regulamento do Conselho tem por objectivo prorrogar o Protocolo por um ano, até 31 de Maio de 2006.

A prorrogação do Acordo foi decidida pelas duas Partes no início de 2005, nomeadamente a fim de regularizar certos problemas relacionados com a execução do Protocolo 2002/2005 e dar tempo ao Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe de se preparar, o melhor possível, para as negociações de um futuro acordo de parceria e executar o programa de acções de apoio para o necessário desenvolvimento do sector das pescas. Com efeito, não obstante vários avisos emitidos em Março, Abril e Maio de 2005, o novo Governo instituído em Março de 2004 esperou até ao último momento para analisar a opção de uma prorrogação.

Finalmente, as duas Partes acordaram em prorrogar o Protocolo pelo período de um ano, compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006. A prorrogação, sob a forma de troca de cartas, foi rubricada pelas duas Partes em 3 de Junho de 2005, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas de São Tomé e Príncipe no período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte o regulamento respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo.

Uma proposta de decisão do Conselho respeitante à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva, é objecto de um procedimento separado.

2005/0249 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, conjugado com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe[3], as Partes Contratantes encetam negociações, antes do termo do período de validade do Protocolo anexo ao Acordo, com vista a determinar, de comum acordo, os termos do Protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

(2) As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) nº 301/2002[4], pelo período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo.

(3) A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade.

(4) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do Protocolo que termina,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe.

O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

- atuneiros cercadores: | França: 18 Espanha: 18 |

- atuneiros com canas: | Portugal: 2 |

- palangreiros de superfície: | Espanha: 20 Portugal: 5 |

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3º

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente Acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão[5].

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

A. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar, com vista a assegurar a prorrogação do Protocolo actualmente em vigor (1 de Junho de 2002 a 31 de Maio de 2005), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo a acordar:

1. A partir de 1 de Junho de 2005 e pelo período que decorre até 31 de Maio de 2006, é renovado o regime aplicável nos últimos três anos.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante previsto no artigo 2º do Protocolo actualmente em vigor (637 500 euros). A totalidade desse montante será afectada a título de compensação financeira, sendo o pagamento efectuado o mais tardar em 31 de Janeiro de 2006.

Além disso, nesse ano, a Comunidade financia um estudo de avaliação dos recursos de caranguejo da fundura com um montante de 50 000 euros.

2. Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do Protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 2 do anexo do Protocolo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta e o acordo de Vossa Excelência quanto ao seu conteúdo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

B. Carta do Governo da República de São Tomé e Príncipe

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar, com vista a assegurar a prorrogação do Protocolo actualmente em vigor (1 de Junho de 2002 a 31 de Maio de 2005), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo a acordar:

1. A partir de 1 de Junho de 2005 e pelo período que decorre até 31 de Maio de 2006, é renovado o regime aplicável nos últimos três anos.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante previsto no artigo 2º do Protocolo actualmente em vigor (637 500 euros). A totalidade desse montante será afectada a título de compensação financeira, sendo o pagamento efectuado o mais tardar em 31 de Janeiro de 2006.

Além disso, nesse ano, a Comunidade financia um estudo de avaliação dos recursos de caranguejo da fundura com um montante de 50 000 euros.

2. Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do Protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 2 do anexo do Protocolo.»

Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossa Excelência é aceitável para o Governo da República de São Tomé e Príncipe e que a carta de Vossa Excelência, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a proposta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República de São Tomé e Príncipe

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

2. CONTEXTO ABM / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

11. Pesca

1103. Acordos internacionais de pesca

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais:

110301 : «Acordos internacionais de pesca»

11010404 : «Acordos internacionais de pesca - despesas administrativas»

3.2 Duração da acção e da incidência financeira:

O Protocolo anexo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe terminou em 31 de Maio de 2005. A prorrogação do Protocolo é celebrada pelo período de um ano.

O Protocolo fixa a contrapartida financeira, assim como as categorias e as condições das actividades de pesca dos navios comunitários nas zonas de pesca de São Tomé e Príncipe.

A prorrogação do Acordo foi já proposta em Fevereiro de 2005, nomeadamente a fim de regularizar certos problemas relacionados com a execução do actual Protocolo e dar tempo às autoridades de se prepararem, o melhor possível, para as negociações de um futuro protocolo e executarem o programa de acções de apoio para o necessário desenvolvimento do sector das pescas. Com efeito, o novo Governo instituído em Março de 2004 é bastante frágil. Uma moção de censura da Assembleia Nacional relacionada com o sector do petróleo incitou o Governo a mostrar uma grande prudência. Não obstante vários avisos emitidos em Março, Abril e Maio de 2005, o Ministro responsável pelas pescas não assinou a prorrogação proposta. Finalmente, as duas Partes reuniram-se em São Tomé, em 3 de Junho de 2005, com vista a analisar a execução e a prorrogação do actual Protocolo do Acordo de Pesca.

As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo pelo período de um ano, compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006. A prorrogação, sob a forma de troca de cartas, foi, portanto, rubricada por ambas as Partes em 3 de Junho de 2005, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas de São Tomé e Príncipe no período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006.

3.3 Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário) :

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuição dos países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

11.0301 | Obrig. | Dif.[6] | NÃO | NÃO | NÃO | N° 4 |

11.010404 | Obrig. | Não dif.[7] | NÃO | NÃO | NÃO | N° 4 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1 Recursos financeiros

4.1.1 Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (4 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n +1 | n + 2 | n +3 | Total |

Despesas Operacionais[8] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 0.6375 | 0.6375 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 0.6375 | 0.6375 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[9] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0.05 | 0.05 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 0.6875 | 0.6875 |

Dotações de pagamento | b+c | 0.6875 | 0.6875 |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0.0594 | 0.0594 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0.1015 | 0.1015 |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0.8484 | 0.8484 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0.8484 | 0.8484 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | Total |

…………………… | F |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2 Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a programação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[10] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3 Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Nota : Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Rubrica orçamental | Receitas | [Ano n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] |

a) Receitas em termos absolutos |

b)Variação das receitas | ( |

(Especificar cada rubrica orçamental de receitas envolvida, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se fizer sentir sobre mais de uma rubrica orçamental.)

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | Ano n |

Recursos humanos – número total de efectivos | 0.55 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

5.1 Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

O Protocolo anexo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe terminou em 31 de Maio de 2005.

O objectivo principal da prorrogação do Acordo, proposta já em Fevereiro de 2005, é regularizar certos problemas relacionados com a execução do actual Protocolo e dar tempo às autoridades de se prepararem, o melhor possível, para as negociações de um futuro protocolo e executarem o programa de acções de apoio para o necessário desenvolvimento do sector das pescas.

Com efeito, o novo Governo instituído em Março de 2004 é bastante frágil. Uma moção de censura da Assembleia Nacional relacionada com o sector do petróleo incitou o Governo a mostrar uma grande prudência. Não obstante vários avisos emitidos em Março, Abril e Maio de 2005, o Ministro responsável pelas pescas não assinou a prorrogação proposta. Finalmente, as duas Partes reuniram-se em São Tomé, em 3 de Junho de 2005, com vista a analisar a execução e a prorrogação do actual Protocolo do Acordo de Pesca.

As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo pelo período de um ano, compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006. A prorrogação, sob a forma de troca de cartas, foi, portanto, rubricada por ambas as Partes em 3 de Junho de 2005, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas de São Tomé e Príncipe no período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006.

O objectivo da prorrogação é permitir aos armadores comunitários prosseguir as actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) de São Tomé e Príncipe, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo.

Os principais elementos do Protocolo prorrogado mantêm-se inalterados, nomeadamente:

- Possibilidades de pesca: 36 atuneiros cercadores congeladores, 2 atuneiros com canas e 25 palangreiros de superfície.

As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros de acordo com a chave de repartição do Protocolo 2002/2005, a saber:

- Atuneiros cercadores: França: 18, Espanha: 18

- atuneiros com canas: Portugal: 2

- Palangreiros de superfície: Espanha: 20, Portugal: 5

- Tonelagem de referência: tonelagem de referência prevista a título do Protocolo actualmente em aplicação, isto é, 8 500 toneladas de atum pescadas durante o período da prorrogação (1 de Junho de 2005 - 31 de Maio de 2006).

- Contrapartida financeira: montante previsto a título do Protocolo actualmente em aplicação, isto é, 637 500 toneladas durante o período da prorrogação (1 de Junho de 2005 - 31 de Maio de 2006).

- Adiantamentos e taxas dos armadores:

- as taxas dos armadores elevam-se a 25 euros por tonelada de atum pescada na zona de pesca de São Tomé é Príncipe, como em todos os acordos celebrados pela Comunidade na região;

- os adiantamentos são fixados em 3 750 euros por ano por atuneiro cercador, 1 375 euros por ano por palangreiro de superfície e 625 euros por ano por atuneiro com canas.

Além disso, estão previstos 50 000 euros para o financiamento de um estudo de avaliação do recurso “caranguejo da fundura”. O estudo tinha sido previsto para o primeiro ano do Protocolo 2002/2005, mas não tinha podido ser efectuado na altura.

A contrapartida financeira é, pois, fixada em 687 500 euros para o ano da prorrogação.

5.2 Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A Comunidade iniciou a celebração de acordos de pesca nos anos setenta, na sequência das alterações do Direito do Mar. Nessa altura, os Estados-Membros decidiram transferir a sua competência neste domínio para a Comunidade (Resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1976), fazendo, desde então, os acordos de pesca parte das competências exclusivas da Comunidade.

No respeitante à presente prorrogação, a não-intervenção da Comunidade levaria a que fossem celebrados acordos privados - que não garantiriam uma pesca sustentável - e a que os navios comunitários mudassem de pavilhão (na maior parte dos casos, para um pavilhão de conveniência), o que resultaria numa diminuição da frota comunitária. Ora, a Comunidade assumiu compromissos internacionais no domínio da gestão sustentável dos recursos e da luta contra a pesca ilegal, que só podem ser satisfeitos através de acordos de pesca comunitários.

A Comunidade espera igualmente que, com a presente prorrogação, São Tomé e Príncipe se mostre disposto a lançar as negociações relativas a um acordo de parceria no domínio da pesca.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

A negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros, assim como a sua eventual prorrogação, satisfazem o objectivo geral de manutenção e salvaguarda das actividades de pesca tradicionais da frota comunitária, incluindo a frota de pesca longínqua, e de desenvolvimento das relações num espírito de parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas comunitárias, atendendo, ao mesmo tempo, às questões ambientais, sociais e económicas.

À semelhança do Protocolo em vigor com São Tomé e Príncipe, o objectivo da presente prorrogação consiste em manter o acesso dos navios de pesca comunitários à ZEE de São Tomé e Príncipe, de acordo com as categorias de pesca previstas no acordo:

1) Atuneiros cercadores: 36 navios para a pesca atuneira tropical,

2) Atuneiros com canas: 2 navios para a pesca atuneira tropical,

3) Palangreiros: 25 navios para a pesca do atum e espécies afins.

A contrapartida financeira é, pois, fixada em 687 500 euros para o ano da prorrogação.

Os seguintes indicadores serão utilizados no contexto da GPA para assegurar o acompanhamento da execução do acordo:

( Acompanhamento da taxa de utilização das possibilidades de pesca;

( Recolha e análise dos dados das capturas e do valor comercial do acordo;

( Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na Comunidade;

( Contribuição para a estabilização do mercado comunitário;

( Contribuição para os objectivos gerais de redução da pobreza em São Tomé e Príncipe, incluindo a contribuição para o emprego e o desenvolvimento das infra-estruturas e o apoio ao orçamento do Estado;

( Número de reuniões técnicas e da comissão mista;

5.4 Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[11] escolhida(s) para a execução da acção.

X Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão

( Indirectamente por delegação a:

( Agências de Execução

( Organismos a que se refere o artigo 185º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1 Sistema de controlo

A Comissão (DG FISH, em colaboração com da Comissão a Delegação com competência regional em Libreville, no Gabão) assegurará o acompanhamento regular da execução da presente prorrogação, nomeadamente em termos de utilização pelos operadores e em termos de dados das capturas.

6.2 Avaliação

Atendendo ao carácter temporário limitado da proposta - prorrogação do Protocolo anterior por apenas um ano -, não foi efectuada uma avaliação específica ex-ante da proposta respeitante à prorrogação provisória do actual Protocolo. Tinha, contudo, sido realizada uma avaliação aprofundada do Protocolo actualmente em vigor em Agosto de 2004, com o apoio de um consórcio de consultores independentes, a fim de permitir o eventual lançamento de negociações de um novo protocolo. Devido à presente prorrogação, a abertura das negociações foi adiada por um ano. Assim, as autoridades de São Tomé e Príncipe disporão de tempo suplementar para se prepararem. O estudo de 2004 poderá ser actualizado com dados de 2005.

6.2.1 Avaliação ex ante

São apresentados em seguida alguns elementos de apreciação do valor do Protocolo actualmente em vigor (2002-2005), extraídos do estudo de 2004:

(Estudo do Acordo “São Tomé e Príncipe”: Ex Post evaluation of the current protocol to the fisheries agreement between the European Community and the Republic of São Tomé e Príncipe, and analysis of the impact of the future protocol on sustainability, including ex ante evaluation ”, elaborado por Oceanic Developpement e Poseidon Aquatic Resource Management Ltd . Project Fish/2003/02, relatório final, Agosto de 2004.)

O Protocolo é o sétimo desde a entrada em vigor do Acordo-quadro entre as duas Partes em 1984. Trata-se de um acordo essencialmente atuneiro (63 navios), que prevê igualmente possibilidades de pesca experimental dirigida ao caranguejo para três navios de menos de 250 TAB (no período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2003, exclusivamente). É um dos acordos atuneiros celebrados pela CE numa das zonas do Atlântico mais ricas em tunídeos.

Este acordo de pesca bilateral permite à Comunidade manter a sua política de pesca longínqua e aos operadores privados (armadores interessados) continuar a ter acesso à zona de pesca de São Tomé e Príncipe e prosseguir, sem interrupção, a pesca do atum no Atlântico. Assim, a existência de um acordo de pesca comunitário garante, através do quadro normativo coercivo que impõe às duas Partes, a boa gestão das unidades populacionais, que nem sempre é garantida no âmbito dos acordos privados. Por último, o Acordo de Pesca cria empregos para os marinheiros da Comunidade e do país terceiro.

As possibilidades de pesca totais inscritas no Protocolo 2002/2005 correspondem a 36 atuneiros cercadores, 2 atuneiros com canas (7 no Protocolo anterior) e 25 palangreiros de superfície (33 no Protocolo anterior). Estes valores representam uma diminuição, em número de navios, relativamente ao Protocolo anterior.

Dos dados disponíveis resulta que a utilização média em termos de emissão das licenças foi muito boa no caso dos cercadores e boa no caso dos palangreiros de superfície, mas nula no respeitante aos atuneiros com canas e ao segmento da pesca experimental dirigida ao caranguejo.

A vertente atuneira do presente Protocolo faz parte integrante da rede de acordos relativos ao atum que cobrem a zona atlântica e permitem à frota comunitária seguir as unidades populacionais transzonais de tunídeos.

Utilização do Acordo de Pesca CE/São Tomé e Príncipe (em número de navios)

Tipo de navio | Possibilidades de pesca | Utilização 2002/2003 | Utilização 2003/2004 | Utilização 2004/2005[12] | Utilização média |

Atuneiros cercadores | 36 navios | 72% | 78% | 67% | 72% |

Atuneiros com canas | 2 navios | 0% | 0% | 0% | 0% |

Palangreiros de superfície | 25 navios | 64% | 68% | 40% | 57% |

Sendo o atum uma espécie extremamente migradora, as capturas efectivamente realizadas numa determinada zona podem flutuar consideravelmente de uma campanha de pesca para outra. Em consequência, não é possível saber previamente quais serão as capturas da frota comunitária nas águas de São Tomé e Príncipe. Em geral, as capturas (2000-8000 t/ano) foram inferiores à tonelagem de referência (8500 toneladas).

O acordo proporciona benefícios claros na medida em que o valor das capturas é superior ao custo do Protocolo. O valor comercial médio do atum situa-se entre 800 e 1000 euros por tonelada.

Para além do valor comercial directo das capturas para os navios interessados, o acordo proporciona ainda os seguintes benefícios:

- garantia do emprego a bordo dos navios de pesca,

- efeito multiplicador ao nível do emprego nos portos, lotas, fábricas de transformação, estaleiros navais, empresas de serviços, etc.,

- criação destes postos de trabalho em regiões em que não existem outras alternativas para além da pesca,

- contribuição para o abastecimento da Comunidade em produtos da pesca.

É oportuno sublinhar que as orientações, definidas pelo Conselho, para a negociação de acordos de pesca com os países ACP especificam a necessidade de ter em conta o interesse da Comunidade em manter ou estabelecer relações em matéria de pesca com os países em causa.

- Valor acrescentado da intervenção comunitária:

No respeitante à presente prorrogação, a não-intervenção da Comunidade levaria a que fossem celebrados acordos privados - que não garantiriam uma pesca sustentável - e a que os navios comunitários mudassem de pavilhão (na maior parte dos casos, para um pavilhão de conveniência), o que resultaria numa diminuição da frota comunitária. Ora, a Comunidade assumiu compromissos internacionais no domínio da gestão sustentável dos recursos e da luta contra a pesca ilegal, que só podem ser satisfeitos através de acordos de pesca comunitários.

- Riscos e opções alternativas:

A introdução de um novo Protocolo de Pesca apresenta inevitavelmente um certo número de riscos, nomeadamente: montantes destinados ao financiamento das acções e taxas dos armadores não atribuídos como acordado (fraude); licenças e outros controlos ignorados pelas frotas estrangeiras; falta de investimento e marginalização dos pescadores locais.

A fim de evitar estes riscos, seria desejável aperfeiçoar o acompanhamento das receitas e despesas, melhorar as actividades de controlo das patrulhas aéreas, reforçar o acompanhamento por satélite (sistema de localização dos navios por satélite - VMS), incentivar as frotas estrangeiras a utilizar as instalações portuárias locais, financiar medidas a favor dos pescadores locais, etc.

6.2.2 Estimativa ex-ante do valor económico do Acordo e contribuição financeira da Comunidade

A contrapartida financeira concedida pela Comunidade no âmbito da presente prorrogação é constituída por uma dotação única estabelecida com base na prorrogação por um ano da dotação financeira do Protocolo 2002/2005, ou seja, 637 500 euros para as possibilidades de pesca do atum e 50 000 euros para o financiamento do estudo sobre o caranguejo da fundura.

6.2.3 Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Foi realizada e finalizada, em Agosto de 2004, uma avaliação aprofundada do Protocolo que termina em 2005. O estudo devia ajudar a preparar a renegociação do acordo, adiada por um ano a fim de permitir às autoridades de São Tomé e Príncipe utilizar os fundos das acções específicas e de redigir os relatórios de execução do programa de apoio à gestão sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito das acções específicas, que tinham sofrido atrasos.

As acções específicas, que representam uma parte importante da contribuição financeira, foram pagas numa única vez, em Julho de 2005, devido à falta, até à Primavera de 2005, da sua programação anual prevista no artigo 4.º do Protocolo. É de observar que as autoridades de São Tomé e Príncipe se comprometeram a enviar um relatório pormenorizado de execução, como previsto no Protocolo.

As dificuldades de programação anual das acções específicas, ligadas à fraqueza do Ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, incitaram este último a solicitar que a contrapartida financeira da Comunidade a título da prorrogação, correspondente ao montante previsto no artigo 2.º do Protocolo actualmente em vigor (637 500 euros), fosse afectada, na sua totalidade, a título de compensação financeira.

Com efeito, as acções de apoio previstas pelo Protocolo para o período de 1 de Junho de 2002 a 31 de Maio de 2005, ou seja 880 000 euros, só foram pagas em 12 de Julho de 2005, devido à falta de programação por parte das autoridades de São Tomé e Príncipe. A prorrogação prevê um pagamento único de 637 500 euros, correspondente a 255 000 euros de acções específicas mais uma contrapartida financeira de 382 500 euros, pagável em Janeiro de 2006. O Governo de São Tomé e Príncipe comprometeu-se a recuperar o atraso acumulado no respeitante às acções específicas 2002/2005, mas não pretende que seja efectuado, no âmbito da presente prorrogação, o pagamento de 255 000 euros com base numa nova programação de acções específicas. Não obstante, o Governo de São Tomé e Príncipe manifestou a intenção de investir um montante correspondente nos sectores abrangidos pelas acções específicas.

6.2.4 Condições e frequência das avaliações futuras

Uma grande parte do período abrangido pelo Protocolo que vigorou de 1 de Junho de 2002 a 31 de Maio de 2005 foi objecto de uma avaliação, concluída em Agosto de 2004, destinada a preparar negociações precoces que não puderam, contudo, ser realizadas. A actualização do estudo no respeitante ao período de prorrogação poderá ser feita com base em indicadores que permitam medir os resultados (capturas, valores das capturas) e as consequências (número de empregos criados e mantidos, relação entre o custo do Protocolo e o valor das capturas).

Na continuidade do estudo e a fim de assegurar uma pesca sustentável na região, será feita uma avaliação do impacto económico, social e ambiental antes de cada futura renovação do Protocolo. Os indicadores constantes do ponto 5.3 serão utilizados a fim de realizar uma avaliação ex-post .

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

O Estado terceiro soberano em causa é o único responsável pela utilização da contrapartida financeira paga pela Comunidade no âmbito do acordo.

No caso presente, está previsto que a programação da parte da contrapartida financeira utilizada para apoiar a política das pescas do Estado interessado, a execução desse programa e as informações sobre os resultados obtidos fornecidos à Comissão sejam da única competência e responsabilidade do Estado terceiro. Contudo, a Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político permanente e uma concertação, a fim de melhorar a gestão da prorrogação do Protocolo e reforçar a contribuição da Comunidade para a gestão sustentável dos recursos.

Qualquer pagamento efectuado pela Comissão no âmbito de um acordo de pesca está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Esta forma de proceder permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira.

Por força do princípio de soberania nacional, a Comissão não pode, porém, efectuar ou mandar efectuar, por sua própria iniciativa, auditorias financeiras sobre os fundos da contrapartida financeira pagos aos Estados terceiros.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1 Objectivos da proposta em termos de custos

DA em milhões de euros (4 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | TOTAL |

Acção 1… |

Acção 2 |

Ano n |

Funcionários ou agentes temporários[14] (11 01 01) | A*/AD | 0,25 |

B*, C*/AST | 0,3 |

Pessoal financiado pelo[15] art. 11 01 02 |

Outro pessoal financiado[16] pelo art. 11 01 04 |

TOTAL | 0.55 |

8.2.2 Descrição das funções decorrentes da acção

- Assistir o negociador na preparação e condução das negociações de acordos de pesca:

- participação nas negociações com países terceiros com vista à celebração de acordos de pesca,

- preparação de projectos de relatórios de avaliação e notas estratégicas de negociação para o Comissário,

- apresentação e defesa das posições da Comissão no âmbito do grupo de trabalho “pesca externa” do Conselho,

- participação na procura de compromissos com os Estados-Membros e sua integração no texto final do Acordo.

- Acompanhamento da execução dos acordos:

- acompanhamento diário dos acordos de pesca,

- preparação e controlo das autorizações e ordens de pagamento das compensações financeiras e das acções específicas ou do financiamento para o desenvolvimento de uma pesca responsável,

- elaboração regular de relatórios sobre a execução dos acordos,

- avaliação dos acordos: aspectos científicos e técnicos,

- preparação do projecto de proposta de regulamento e de decisão do Conselho e elaboração dos textos do Acordo,

- lançamento e acompanhamento dos procedimentos de adopção.

- Assistência técnica:

- preparação da posição da Comissão na perspectiva da comissão mista.

- Relações interinstitucionais:

- representação da Comissão junto do Conselho, do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros no âmbito do processo de negociação,

- redacção das respostas às perguntas escritas e orais do Parlamento Europeu.

- Consulta e coordenação inter-serviços:

- ligação com outras Direcções-Gerais para questões relativas à negociação e ao acompanhamento dos acordos,

- organização e resposta às consultas inter-serviços.

- Avaliação

- participação na actualização da avaliação de impacto,

- análise dos objectivos atingidos e dos indicadores de avaliação.

8.2.3 Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo a 2005

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4 Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência

(11 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental: 11010404 (número e designação) | Ano n | TOTAL |

1. 1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) |

Agências de execução[17] |

Outras formas de assistência técnica e administrativa: |

- intra muros |

- extra muros (estudo sobre o caranguejo da fundura) | 0.05 |

Total da assistência técnica e administrativa | 0.05 | 0.05 |

8.2.5 Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n |

Funcionários e agentes temporários (11 01 01) | 0.0594 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0.0594 |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

- 1A = € 108.000*0,25 = € 27.000

1B = € 108.000*0,15 = € 16.200

1C = € 108.000*0,15 = € 16.200

Subtotal: € 59.400 (0,0594 milhões de euros por ano)

Total: € 59.400 por ano (0,0594 milhões de euros por ano)

Cálculo – Pessoal financiado no âmbito do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | TOTAL |

11 01 02 11 01 – Missões | 0.010 | 0.010 |

11 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0.0015 | 0.0015 |

XX 01 02 11 03 – Comités[18] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2. 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3. 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) Estudos e assistência técnica para o VMS, quadro jurídico do VMS, formação de técnicos ao VMS Rubrica orçamental 11 01 04 04 | 0.09 | 0.09 |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0.1015 | 0.1015 |

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO L 54 de 25.2.1984, p. 1.

[4] JO L 47 de 19.2.2002, p. 2.

[5] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

[6] Dotações diferenciadas.

[7] Dotações não diferenciadas.

[8] Despesas fora do âmbito do capítulo 11 01 do título 11 em questão.

[9] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[10] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[11] Se for indicada mais de uma modalidade, apresentar informações adicionais na secção «Observações» do presente ponto.

[12] Licenças emitidas já em 29 de Setembro de 2003 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004.

[13] Tal como descrito na secção 5.3.

[14] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[15] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[16] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[17] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[18] Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

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