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Document 52005PC0523

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

/* COM/2005/0523 final */

52005PC0523

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2005/0523 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.10.2005

COM(2005) 523 final

2004/0165 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao Fundo Social Europeu

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

INTRODUÇÃO

1. Em 14 de Julho de 2004, a Comissão adoptou uma proposta de novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu[1]. Esta proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 15 de Julho de 2004.

2. Em 9 de Março de 2005, o Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer sobre a proposta da Comissão[2].

3. O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 23 de Fevereiro de 2005[3].

4. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, em 6 de Julho de 2005[4].

Objectivo da proposta

O Fundo Social Europeu (FSE) contribui para o objectivo de reforço da coesão económica e social estabelecido no artigo 158º do Tratado CE, através do apoio a políticas e prioridades destinadas a alcançar o pleno emprego, a melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho e a promover a inclusão e a coesão sociais, em conformidade com as orientações e as recomendações da Estratégia Europeia de Emprego.

Para atingir esse objectivo, o FSE necessita de enfrentar três importantes desafios: as disparidades em termos de emprego, as desigualdades sociais, os défices de competências e as carências de mão-de-obra numa União alargada; a reestruturação económica e social decorrente da mundialização e do desenvolvimento da economia baseada no conhecimento; e as alterações demográficas, que resultaram numa diminuição e num envelhecimento da mão-de-obra.

A Comissão propôs um mecanismo de execução simplificado para a política de coesão, mantendo ao mesmo tempo os grandes princípios de programação, parceria, co-financiamento e avaliação. Um elemento fundamental desta reforma consiste em fomentar uma abordagem mais estratégica da programação, visando reforçar a concentração e a tónica das intervenções do Fundo Social Europeu no contexto da agenda de Lisboa e da Estratégia Europeia de Emprego.

Parecer da Comissão sobre as alterações adoptadas

Em 6 de Julho de 2005, o Parlamento Europeu adoptou 85 alterações. A Comissão está disposta a aceitar, na totalidade ou em parte, as alterações seguintes.

- Alteração n.º 3: (enumera áreas políticas); ver considerando 7;

- Alteração n.º 4: (sublinha a importância dos desafios actuais e futuros que se colocam à União Europeia); ver novo considerando 4;

- Alteração n.º 5º: (sublinha a importância do modelo social europeu e da respectiva modernização); ver novo considerando 4;

- Alteração n.º 6: (sublinha a importância de integrar os diferentes princípios da iniciativa comunitária EQUAL); ver novo considerando 6;

- Alteração n.º 7: (enumera acções com vista a uma melhor antecipação e gestão da mudança); ver considerando 9;

- Alteração n.º 8: (preconiza uma abordagem preventiva para dar resposta aos aspectos relevantes da mudança demográfica); ver novo considerando 8;

- Alteração n.º 9: (refere as pessoas economicamente inactivas) ver considerando 9;

- Alteração n.º 10: (refere as regiões ultraperiféricas); ver n.º 2 do artigo 4.º;

- Alteração n.º 11: (refere acções em prol de actividades inovadoras); ver considerando 12;

- Alteração n.º 12: (sublinha a importância de integrar a cooperação transnacional enquanto dimensão fundamental no âmbito de acção do FSE); ver considerando 12;

- Alteração n.º 84: (defende a concentração dos limitados recursos disponíveis, de modo a que as intervenções sejam coerentes com outros fundos e políticas); ver considerando 13;

- Alteração n.º 16: (refere o apoio do FSE a grupos desfavorecidos); ver considerando 15;

- Alteração n.º 17: (refere o intercâmbio de experiências no domínio do combate à exclusão social e à discriminação); ver considerando 16;

- Alteração n.º 87: (clarifica as atribuições do Fundo); ver n.º 1 do artigo 2.º;

- Alteração n.º 19: (refere a inclusão social); ver n.º 2 do artigo 2.º;

- Alteração n.º 21: (reforça a importância do apoio do FSE para as acções inovadoras levadas a efeito nos Estados-Membros e a cooperação transnacional); ver n.º 4 do artigo 3.º;

- Alteração n.º 23: (inclui elementos adicionais como a aprendizagem ao longo da vida e a criação de empresas); ver n.º 1, alínea a), subalínea (i), do artigo 3.º;

- Alterações n.ºs 24 e 93: (clarifica o texto); ver n.º 1, alínea a), subalínea (ii), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 25: (refere o apoio do FSE a grupos desfavorecidos); ver n.º 1, alínea b), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 26: (reforça a ligação com a Estratégia Europeia de Emprego); ver n.º 1, alínea b), subalínea (i), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 27: (clarifica o texto); ver n.º 1, alínea a), subalínea (i) e alínea b), subalínea (ii), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 28: (refere a integração da perspectiva de género); ver n.º 1, alínea b), subalínea (iii), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 29: (preconiza medidas específicas de conciliação de vida profissional e familiar); ver n.º 1, alínea b), subalínea (ii), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 32: (reforça a necessidade de combater a exclusão social e todos os tipos de discriminação); ver n.º 1, alínea c), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 33: (refere o apoio do FSE a grupos desfavorecidos); ver n.º 1, alínea c), subalínea (i), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 34: (preconiza medidas específicas para melhorar a inclusão social dos migrantes); ver n.º 1, alínea b), subalínea (iv), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 35: (preconiza medidas para combater a discriminação no local de trabalho); ver n.º 1, alínea c), subalínea (ii), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 38: (refere acções para facilitar a reintegração no mercado de trabalho de grupos em situação de desvantagem, como as pessoas com deficiência e as que se ocupam de pessoas dependentes); ver n.º 1, alínea c), subalínea (i), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 40: (confere visibilidade ao papel dos parceiros sociais e das organizações não governamentais); ver n.º 1, alínea e), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 88: (torna a concepção e a introdução de reformas nos sistemas de educação e formação profissional elegíveis no âmbito do objectivo “Competitividade Regional e Emprego”); ver n.º 1, alínea d), subalínea (i), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 89: (torna o âmbito da assistência aplicável ao território dos países da coesão); ver n.º 3 do artigo 3.º;

- Alteração n.º 41: (inclui elementos adicionais como a aprendizagem ao longo da vida e a criação de empresas); ver n.º 1, alínea a) (i), do artigo 3.º e n.º 2, alínea a) (i), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 42: (refere a prevenção da segregação); ver n.º 2, alínea a), subalínea (ii), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 46: (refere a formação contínua e as organizações profissionais representativas); ver n.º 2, alínea b), subalínea (ii), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 48: (refere acções de informação e sensibilização); as disposições relativas às acções de informação e sensibilização farão parte do Regulamento de Execução;

- Alteração n.º 49: (correcção técnica); ver n.º 5 do artigo 3.º;

- Alteração n.º 50: (estabelece ligação com a Estratégia Europeia de Emprego e a inclusão social); ver n.º 1 do artigo 4.º;

- Alteração n.º 51: (clarifica o tipo de áreas geográficas a ter em conta nos programas operacionais); ver n.º 2 do artigo 2.º;

- Alteração n.º 52: (acrescenta as dimensões “ não discriminação” e “igualdade entre homens e mulheres ” a objectivos quantificados e indicadores); ver n.º 4 do artigo 4.º;

- Alteração n.º 53: (acrescenta a dimensão “ não discriminação” e “igualdade entre homens e mulheres ” à análise efectuada no âmbito das avaliações); ver n.º 5 do artigo 4.º;

- Alteração n.º 54: (confere visibilidade ao papel dos parceiros sociais e das organizações não governamentais); ver n.º 2 do artigo 2.º;

- Alteração n.º 55: (refere acções de informação e sensibilização); as disposições relativas às acções de informação e sensibilização farão parte do Regulamento de Execução;

- Alteração n.º 56: (correcção técnica); ver nº 3, parágrafo 1, do artigo 5.º;

- Alteração n.º 62: (expande o título - Igualdade de géneros e igualdade de oportunidades); ver artigo 6.º, título;

- Alteração n.º 63: (reforça a integração da perspectiva de género, designadamente na avaliação ex ante); ver artigo 6.º;

- Alteração n.º 64: (reforça a integração da perspectiva de género); ver artigo 6.º;

- Alteração n.º 65: (preconiza uma participação equilibrada entre homens e mulheres); ver artigo 6.º;

- Alteração n.º 66: (integra disposições contra a discriminação); ver artigo 6.º e considerando 15;

- Alteração n.º 71: (título - Relatórios intercalares e de execução); ver artigo 10.º, título;

- Alteração n.º 73: (integra disposições relativas aos relatórios anuais); ver artigo 10.º em geral e alínea d) do artigo 10.º em particular;

- Alteração n.º 74: (refere a situação dos migrantes e respectivo acesso ao emprego); ver alínea b) do artigo 10.º;

- Alteração n.º 75: (refere o apoio aos grupos desfavorecidos); ver alíneas c) e d) do artigo 10.º;

- Alteração n.º 76: (refere a inclusão social); ver alínea d) do artigo 10.º;

- Alteração n.º 81: (refere o emprego independente e a criação de empresas); ver n.º 1, alínea a), do artigo 3.º;

- Alteração n.º 82: (refere a coordenação com Fundo Social Europeu e a estratégia de Lisboa); ver n.º 3 do artigo 4.º;

- Alteração n.º 83: (refere a exclusão social); ver alínea d) do artigo 10.º;

- Alteração n.º 92: (é aplicável a legislação da União Europeia tal como transposta para o direito nacional); ver n.º 1 do artigo 11.º;

CONCLUSÃO

Tendo em conta o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado, a Comissão altera a sua proposta do seguinte modo.

2004/0165 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao Fundo Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 148º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [5] ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [6] ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [7] ,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado [8] ,

Considerando o seguinte:

5. O Regulamento (CE) n.º […] que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão[9] cria o enquadramento da acção dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão e define, nomeadamente, os objectivos, princípios e regras relativos à parceria, programação, avaliação e gestão. É, portanto, necessário definir a missão as atribuições do Fundo Social Europeu (a seguir “FSE”) em relação aos objectivos previstas estabelecidos no artigo 146.º do Tratado e no contexto do trabalho desenvolvido pelos Estados-Membros e a Comunidade no sentido da criação de para criar uma estratégia coordenada em matéria de emprego, tal como previsto noem conformidade com o artigo 125.º do Tratado. Para efeitos de clareza, é substituído o Regulamento (CE) n.º 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu [10] .

6. É necessário estabelecer disposições específicas relativas ao tipo de actividades que podem ser financiadas pelo FSE no âmbito dos objectivos definidos no Regulamento (CE) n.º […] [que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão].

7. O Fundo Social Europeu deve reforçar a coesão económica e social, melhorando as oportunidades de emprego no âmbito das atribuições que lhe são confiadas pelos artigos 146.º e 159.º do Tratado, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º […] [que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão].

8. Esta abordagem assume significado acrescido à luz dos desafios decorrentes do alargamento da União e do fenómeno de globalização económica. Neste contexto, há que reconhecer a importância do modelo social europeu e da respectiva modernização.

9. Em conformidade com os artigos 99.º e 128.º do Tratado, e tendo em vista a reorientação da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, o Conselho adoptou um pacote integrado que engloba as Orientações Gerais de Política Económica e as Orientações para o Emprego; estas últimas estabelecem objectivos, prioridades e metas em matéria de emprego. Neste contexto, o Conselho Europeu [de 22 de 23 de Março de 2005] apelou à mobilização de todos os recursos adequados a nível nacional e comunitário, incluindo a política de coesão.

10. Novos ensinamentos foram retirados da iniciativa comunitária EQUAL, em especial no que respeita à conjugação das acções empreendidas no plano local, regional, nacional e europeu. Estes ensinamentos devem ser integrados em todas as intervenções do Fundo Social Europeu. Há que prestar atenção especial à participação de grupos-alvo, à identificação de áreas políticas e subsequente integração, a técnicas de inovação e experimentação, a metodologias de cooperação transnacional, à inclusão de grupos marginalizados do mercado de trabalho, ao impacto das questões sociais no mercado interno e ao acesso a projectos realizados por organizações não governamentais e respectiva gestão.

(3)(7) O FSE deve apoiar as políticas dos Estados-Membros estreitamente relacionadas com as orientações e as recomendações formuladas no âmbito da Estratégia Europeia de Emprego e com os objectivos acordados da Comunidade em relação à inclusão social, à não discriminação, à promoção da igualdade entre homens e mulheres e à educação e formação. Neste contexto, deve ser tido em consideração o programa de trabalho “Educação e Formação 2010”, que assenta em estratégias nacionais de aprendizagem ao longo da vida coerentes e exaustivas e aplica o conceito de aprendizagem ao longo da vida dentro e fora do local de trabalho, com especial incidência para a formação inicial. O FSE deve ainda contribuir melhor para a execução dos objectivos e metas acordados nos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo, com vista à criação de condições geradoras de níveis mais elevados de produtividade e competitividade, maior coesão social e melhores empregos.

(8) O FSE deve também agir de forma preventiva, abordando os aspectos e as consequências relevantes das mudanças demográficas para a população activa da Comunidade, em especial através da formação profissional ao longo da vida.

(4)(9) Tendo em vista uma melhor antecipação e gestão da mudança no âmbito do objectivo “Competitividade Regional e Emprego”, a assistência do FSE deve concentrar-se, em especial, no aumento da adaptabilidade dos trabalhadores, e das empresas, e dos empresários aos efeitos da globalização e da reestruturação empresarial, devendo concentrar-se na expansão das qualificações dos trabalhadores, no incentivo ao regresso ao mercado de trabalho das pessoas economicamente inactivas, na melhoria das condições laborais, na adopção de medidas pró-activas como a recolocação profissional e o aconselhamento profissional adaptado às qualificações individuais para evitar que os despedimentos se transformem em desemprego de longa duração, no fomento do acesso ao emprego e à participação no mercado de trabalho com o objectivo de atingir o pleno emprego, no reforço da inclusão social das pessoas em desvantagem e no respectivo acesso ao mercado de trabalho, na luta contra a discriminação pelos motivos enumerados no artigo 13.º do Tratado, bem como na promoção de parcerias para a reforma.

(5)(10) Para além destas prioridades, nas regiões e nos Estados-Membros menos desenvolvidos ao abrigo do objectivo “Convergência”, e tendo em vista aumentar o crescimento económico, as oportunidades de emprego para os homens e as mulheres e a qualidade e produtividade no trabalho, é necessário multiplicar e melhorar o investimento em capital humano e reforçar a capacidade institucional, administrativa e judicial, em especial para preparar e executar reformas e proceder à aplicação do acervoda legislação comunitária.

(11) No âmbito destas prioridades, a selecção das intervenções do FSE deve ser feita de forma flexível, a fim de possibilitar uma resposta aos desafios específicos em cada Estado-Membro, devendo os tipos de acções prioritárias financiadas pelo FSE permitir uma margem de manobra para responder a esses desafios.

(6)(12) A promoção de actividades inovadoras e da cooperação transnacional constitui deve ser integrada enquanto dimensão fundamental que deve ser integrada no âmbito de intervenção do FSE, tanto no que respeita ao objectivo “Convergência” como ao objectivo "Competitividade Regional e Emprego”. Há que promover e experimentar ideias inovadoras, em conformidade com as orientações e as recomendações formuladas no âmbito da Estratégia Europeia de Emprego e com os objectivos da Comunidade no domínio da inclusão social.

(7)(13) É necessário assegurar a coerência da acção do FSE com as medidas previstas no âmbito da Estratégia Europeia de Emprego e concentrar a intervenção do FSE na execução das orientações e recomendações no domínio do emprego, dos Programas Nacionais de Reforma e dos objectivos da Comunidade em matéria de inclusão social, bem como dos planos de acção dos Estados-Membros neste domínio. O FSE deve também aspirar à realização de sinergias com as intervenções de outros fundos, em prol do desenvolvimento sustentável a nível local, regional e nacional. O apoio do FSE é igualmente fundamental para alcançar as metas fixadas em matéria de inclusão social e educação e formação.

(8)(14) Uma execução eficiente e eficaz das acções financiadas pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os intervenientes territoriais e sócio-económicos relevantes e, em especial, os parceiros sociais e outros agentes, incluindo os que operam a nível regional e local.

(9)(15) Os Estados-Membros e a Comissão devem certificar-se de que a execução das prioridades financiadas pelo FSE no âmbito dos objectivos “Convergência” e “Competitividade Regional e Emprego” contribui para a promoção da igualdade e a eliminação das desigualdades entre mulheres e homens;, recorrendo à uma estratégia firme de integração das questões de género deve ser articulada com acções específicas para melhorar o acesso ao emprego e para aumentar a participação sustentável e o progresso das mulheres no emprego;. O FSE deve igualmente contribuir para a promoção da igualdade e a prevenção de todas as formas de discriminação, em especial aquelas de que são vítimas os grupos desfavorecidos como as pessoas com deficiência, os migrantes e as minorias.

(10)(16) O FSE deve igualmente promover assistência técnica, com uma atenção especial para o fomento da aprendizagem mútua através de intercâmbios de experiências, da disseminação e da transferência de boas práticas e da cooperação transnacional e inter-regional, e no realce da reforçando assim a contribuição do FSE para os objectivos e prioridades da Comunidade em relação ao emprego e à inclusão social, bem como ao combate à exclusão social e à discriminação.

(11)(17) O Regulamento (CE) nº […] [que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão] prevê que a elegibilidade das despesas deve ser decidida a nível nacional, com certas excepções em relação às quais é necessário estabelecer disposições específicas. Devem, portanto, ser estabelecidas as excepções em relação ao FSE,

(18) Para efeitos de clareza, deve ser substituído o Regulamento (CE) n.º 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu[11].

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as atribuições do Fundo Social Europeu ("FSE") e o âmbito da sua intervenção em relação aos objectivos “Convergência” e “Competitividade Regional e Emprego”, tal como definidos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º […], bem como os tipos de despesa elegível para assistência.

Artigo 2.º

MissãoAtribuições

11. O FSE contribuirá para as prioridades da Comunidade no que respeita ao reforçará reforço da coesão económica e social, a um elevado nível de emprego e a mais e melhores postos de trabalho, através da melhoria das oportunidades de emprego. Deverá fazê-lo através do apoio às políticas dos Estados-Membros destinadas a conseguir o pleno emprego, a melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho, bem como a promover a inclusão social, nomeadamente a melhoria do acesso das pessoas desfavorecidas ao trabalho e a redução das disparidades nacionais, regionais e locais em matéria de emprego.

Em especial, o FSE apoiará acções coerentes com as orientações e recomendações adoptadas no âmbito da Estratégia Europeia de Emprego.

12. No cumprimento das atribuições referidas no n.º 1, o FSE apoiará as prioridades da Comunidade no que diz respeito à necessidade de reforçar a coesão social, aumentar a competitividade e promover um crescimento económico respeitador do ambiente.

Em especial Ao fazê-lo, o FSE deve ter em conta as prioridades relevantes e os objectivos da Comunidade nos domínios da inclusão social, da educação e formação, do aumento da participação no mercado laboral das pessoas economicamente inactivas, do combate à exclusão social – em especial dos grupos desfavorecidos - e da promoção da igualdade entre mulheres e homens e da não discriminação.

Artigo 3.º

Âmbito de intervenção

13. No âmbito dos objectivos “Convergência” e “Competitividade Regional e Emprego”, o FSE apoiará acções de acordo com as prioridades seguintes:

14. Reforço da capacidade de adaptação dos trabalhadores, e das empresas e dos empresários, melhorando assim o poder de antecipação e a gestão positiva da mudança económica, em especial através da promoção do seguinte:

(i) Aprendizagem ao longo da vida e Aaumento do investimento em recursos humanos pelas empresas, especialmente as PME, e trabalhadores, através da criação e aplicação de sistemas e estratégias de formação ao longo da vida , incluindo o sistema de Aprendizagem, que assegurem o acesso mais fácil à formação, em especial dos trabalhadores pouco qualificados e mais velhos, a transparência o desenvolvimento das qualificações e competências, a divulgação de TIC, da aprendizagem electrónica ( e-learning ) e de técnicas de gestão e a promoção da iniciativa empresarial, e da inovação e da criação de empresas;

(ii) Previsão e gestão positiva da mudança económica, nomeadamente através da cConcepção e divulgação de formas de organização do trabalho inovadoras e mais produtivas, e nomeadamente de disposições melhoradas em matéria de saúde e segurança no trabalho, a definição das futuras necessidades em matéria de emprego e de competências e a criação de serviços específicos de emprego, formação e apoio, bem como de recolocação, para os trabalhadores no contexto da reestruturação de empresas e sectores.

15. Melhoria do acesso ao emprego e inclusão sustentável no mercado laboral das pessoas que procuram trabalho e das pessoas inactivas, prevenção do desemprego, designadamente o desemprego de longa duração e o desemprego juvenil, fomento do envelhecimento activo, prolongamento da vida activa e aumento da participação no mercado laboral das mulheres e dos imigrantes, em especial através da promoção do seguinte:

(i) Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho, designadamente dos serviços de emprego e outras iniciativas relevantes no contexto das estratégias da Comunidade e dos Estados-Membros para atingir o pleno emprego;

(ii) Aplicação de medidas activas e preventivas que assegurem a determinação atempada das necessidades através de planos de acção individuais bem como de um apoio personalizado, de forma a facilitar a procura de emprego, e a mobilidade, o trabalho por conta própria e a criação de empresas, designadamente empresas cooperativas, incentivos à participação no mercado de trabalho, mecanismos flexíveis para manter os trabalhadores activos por mais tempo e medidas de conciliação da vida profissional e familiar, tais como um acesso facilitado a estruturas de acolhimento de crianças e cuidados a pessoas dependentes;

(iii) Integração da perspectiva de género e Aacções específicas para melhorar o acesso ao emprego e aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego, reduzire eliminar no mercado laboral a segregação directa e indirecta baseada no sexo, abordando nomeadamente as causas das diferenças salariais entre as mulheres e os homens, e conciliar a vida profissional e a vida privada, facilitando designadamente o acesso aos serviços de acolhimento de crianças e de cuidados às pessoas dependentes;

(iv) Acções específicas para reforçar a integração social dos imigrantes e aumentar a sua participação dos migrantes no emprego e assim reforçar a sua inserção social, facilitar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e a integração de mercados laborais transfronteiriços, nomeadamente através da orientação profissional e da formação linguística e da validação das competências e qualificações adquiridas no estrangeiro.

16. Reforço da inclusão social das pessoas em desvantagem com vista à sua inserção sustentável no emprego e luta contra todas as formas de a discriminação no mercado de trabalho, em especial através da promoção do seguinte:

(i) Vias de integração e reentrada no emprego para as pessoas em desvantagem, tais como pessoas vítimas da exclusão social, jovens que abandonam prematuramente os estudos, minorias, e pessoas com deficiência e pessoas com responsabilidade de cuidados a dependentes, através de medidas de empregabilidade, incluindo no domínio da economia social, do acesso ao ensino e à formação profissionais, de acções de acompanhamento e dos de apoio por parte de serviços pertinentes de apoio e atenção social proximidade que contribuam para melhorar as oportunidades de emprego;

(ii) Aceitação da Ddiversidade no local de trabalho e luta contra a discriminação no acesso ao mercado laboral e na progressão de carreira, o que pode ser conseguido nomeadamente através de campanhas de sensibilização, e da participação de entidades e empresas locais e da promoção de iniciativas locais de emprego.

17. Reforço do capital humano, em especial através da promoção do seguinte:

(i) Concepção e introdução de reformas nos sistemas de ensino e formação, com vista a desenvolver a empregabilidade, melhorar a relevância para o mercado de trabalho do ensino e da formação iniciais e profissionais e actualizar continuamente as competências dos formadores na perspectiva da economia do conhecimento;

(ii) Criação de redes de instituições de ensino superior, centros tecnológicos e de investigação e empresas.

(d)(e) Mobilização em favor de reformas nos sectores do emprego e da inclusão, designadamente através da promoção da criação de empresas e do desenvolvimento e da activação de parcerias, e de pactos e iniciativas mediante a criação de redes entre as partes interessadas, tais como os parceiros sociais e as organizações não governamentais a nível nacional, regional, e local e transnacional.

18. No âmbito do objectivo “Convergência”, o FSE apoiará igualmente acções de acordo com as prioridades seguintes:

19. Aumento e melhoria do investimento em capital humano, em especial através da promoção do seguinte:

(i) Introdução de reformas dos sistemas de ensino e formação, especialmente tendo em vista aumentar a capacidade de resposta às necessidades de uma sociedade baseada no conhecimento e à aprendizagem ao longo da vida, melhorar a adequação da educação e da formação iniciais às exigências do mercado de trabalho, e actualizar permanentemente os conhecimentos do pessoal, tanto docente como não docente;

(ii) Maior participação na educação e formação ao longo da vida, em especial através de acções destinadas a reduzir significativamente o abandono escolar precoce e a segregação, e do aumento d aumentar o acesso ao ensino e à formação inicial, profissional inicial e ao ensino superior, bem como a qualidade dos mesmos;

(iii) Desenvolvimento do potencial humano no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de estudos de pós-graduação e da formação de investigadores, bem como de actividades em rede entre universidades, centros de investigação e empresas.

20. Reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos a nível nacional, regional e local e, sempre que tal for relevante, dos parceiros sociais e das organizações não governamentais com vista à realização de para apoiar as reformas, e a a uma boa governação e uma melhor regulamentação, designadamente nos domínios económico, do emprego, social, ambiental e judicial, em especial através da promoção do seguinte:

(i) Mecanismos para uma melhorAdequada formulação, acompanhamento e avaliação de políticas e programas, designadamente através da elaboração de estudos e estatísticas e do concurso de peritos, o apoio à coordenação interserviços e o diálogo entre os organismos públicos e privados relevantes;

(ii) Desenvolvimento da capacidade para a de execução das políticas e programas nas áreas pertinentes, designadamente no que diz respeito ao cumprimento da legislação, especialmente através da formação contínua de quadros directivos e restante pessoal e do apoio específico aos principais serviços, organismos de inspecção e agentes sócio-económicos, nomeadamente os parceiros sociais, e organizações não governamentais relevantes e organizações profissionais representativas.

21. O FSE pode financiar as acções enumeradas no n.º 2 do artigo 3.º no território dos Estados-Membros elegíveis para assistência financeira no âmbito do Fundo de Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do [Regulamento n.º […] que estabelece disposições gerais sobre os Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão].

3.4. No âmbito da execução dos objectivos e prioridades referidos nos n.ºs 1 e 2, o FSE apoiará a promoção e a integração das actividades inovadoras nos Estados-Membros, bem como da cooperação transnacional e inter-regional, em especial através da partilha de informações, experiências, resultados e boas práticas, e da elaboração de abordagens complementares e de acções coordenadas ou comuns.

4.5. No âmbito da execução da prioridade relativa à inclusão social referida no n.º 21, alínea c), subalínea i), o financiamento pelo FSE de medidas que entrem no campo de aplicação do Regulamento (CE) n.º […] [FEDER] estará limitado a 10% do eixo prioritário em causa.

Artigo 4.º

Coerência e concentração

22. Os Estados-Membros e as autoridades de gestão assegurar-se-ão de que as medidas apoiadas pelo FSE sejam coerentes com a Estratégia Europeia de Emprego e garantam a sua aplicação contribuam para as acções empreendidas no âmbito desta estratégia. Em especial, velarão por que as medidas estabelecidas no Quadro Estratégico de Referência Nacional quadro estratégico de referência e nos programas operacionais promovam os objectivos, prioridades e metas da Estratégia em cada Estado-Membro no âmbito dos programas nacionais de reformas e dos planos de acção nacionais para a inclusão social. Os Estados-Membros deverão também e concentrem concentrar a ajuda em especial nos casos em que o FSE possa contribuir para as políticas, na execução das recomendações pertinentes em matéria de emprego formuladas no n.º 4 do artigo 128.º do Tratado bem como e dos objectivos pertinentes da Comunidade em matéria de emprego no domínio da inclusão social, educação e formação.

23. No âmbito dos programas operacionais, os recursos serão afectados às necessidades mais importantes e concentrar-se-ão nos domínios em que o apoio do FSE pode produzir efeitos sensíveis tendo em vista a realização dos objectivos do programa. A fim de optimizar a eficiência do apoio do FSE, e sempre que tal for pertinente, os programas operacionais terão especialmente em consideração as regiões e localidades que enfrentam os problemas mais graves, tais como nomeadamente as zonas urbanas desfavorecidas, e as zonas rurais em declínio e as zonas dependentes da pesca , bem como outras áreas que sofram efeitos particularmente adversos de processos de relocalização de empresas.

24. Os elementos pertinentes do relatório anual dos Estados-Membros referido no artigo 1966.º do Regulamento (CE) n.º […] [que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão] serão integrados respectivamente nos planos de acção programas nacionais de reforma e nos planos de acção nacionais para a inclusão social correspondentes.

25. Os objectivos quantificados e os indicadores seleccionados para acompanhar a execução do qQuadro eEstratégico de rReferência Nacional definido no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º […] [que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão] serão os utilizados na execução da Estratégia Europeia de Emprego e no contexto dos objectivos acordados da Comunidade pertinentes nos domínios da inclusão social, da não discriminação, e da educação e formação e da igualdade entre homens e mulheres. Os indicadores de acompanhamento dos programas operacionais devem ser coerentes com os referidos objectivos quantificados.

26. As avaliações realizadas em relação com a acção do FSE analisarão também a contribuição da acção apoiada pelo FSE para a execução da Estratégia Europeia de Emprego e para os objectivos da Comunidade nos domínios da inclusão social, da não discriminação, da promoção da igualdade entre homens e mulheres e da educação e formação no Estado-Membro em causa.

Artigo 5.º

Boa governação e parceria

27. O FSE promoverá a boa governação e a parceria. O seu apoio será concebido e executado ao nível territorial adequado, com sendo uma atenção especial concedida a nível regional e local, em conformidade com as disposições institucionais específicas de cada Estado-Membro.

28. Os Estados-Membros e a autoridade de gestão de cada programa operacional assegurarão a participação e o acesso dos parceiros sociais e a consulta adequada e o envolvimento dos participantes não governamentais, ao nível territorial adequado, aquando da preparação, programação, execução e acompanhamento do apoio do FSE.

29. As autoridades de gestão de cada programa operacional fomentarão a participação e o acesso adequados dos parceiros sociais às actividades financiadas no âmbito do artigo 23º do presente regulamento.

No âmbito do objectivo “Convergência”, pelo menos 2% dos recursos do FSE serão atribuídos a medidas de reforço das capacidades e a actividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais, em especial no que diz respeito à capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas referida no n.º 1, alínea a), do artigo 23º.

30. As autoridades de gestão de cada programa operacional fomentarão a participação e o acesso adequados de organizações não governamentais às actividades financiadas, bem como a sua participação, nomeadamente no domínio da inclusão social e da igualdade entre mulheres e homens e mulheres.

31. Sempre que a responsabilidade da execução for delegada, o apoio no âmbito de um programa pode ser fornecido permitido através de subvenções globais.

Artigo 6.º

Igualdade de géneros e igualdade de oportunidades

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão velarão por que os programas operacionais incluam uma descrição da forma como a igualdade entre os géneros e a igualdade de oportunidades serão será promovidas na programaçãopreparação, execução, e acompanhamento, se necessário através de indicadores específicos, bem como na avaliação dos programas. Os Estados-Membros promoverão uma participação equilibrada de homens e mulheres na gestão e execução dos programas operacionais a nível local, regional e nacional.

Artigo 7.º

Inovação

No âmbito de cada programa operacional, os Estados-Membros e as autoridades de gestão darão uma atenção especial à promoção e integração das actividades inovadoras. Após consulta do comité de acompanhamento referido no artigo 4762.º do Regulamento (CE) n.º […] [que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão], a autoridade de gestão escolherá os temas tendo em vista o financiamento da inovação no contexto da parceria e definirá as modalidades adequadas disposições de execução.

Artigo 8.º

Cooperação transnacional

32. Os Estados-Membros e as autoridades de gestão velarão por que a programação das actividades de cooperação transnacional e inter-regional assumam a forma de um eixo prioritário específico no âmbito de um programa operacional ou de um programa operacional específico.

33. Os Estados-Membros assegurarão a coerência e a complementaridade entre a acção do Fundo FSE e as acções apoiadas através outros programas transnacionais comunitários, em especial no domínio da educação e formação, através de mecanismos adequados de coordenação, a fim de optimizar a utilização dos recursos comunitários em apoio da educação e da aprendizagem ao longo da vida .

Artigo 9.º

Assistência técnica;

A Comissão promoverá em especial o intercâmbio de experiências, as actividades de sensibilização, a realização de seminários, a colocação em rede e a realização de avaliações pelos pares que sirvam para determinar e divulgar boas práticas e incentivar a aprendizagem recíproca e a cooperação transnacional e inter-regional com o objectivo de reforçar a dimensão política e a contribuição do FSE para os objectivos da Comunidade relacionados com o emprego e a inclusão social.

Artigo 10.º

Relatório anual de execução e relatório final Relatórios intercalares e de execução

Os relatórios anuais e o relatório final de execução referidos no artigo 4966.º do Regulamento (CE) n.º […] [que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão] conterão uma síntese referente aos seguintes aspectos:

(a) Integração da dimensão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres bem como outras acções específicas em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

(b) Acções destinadas a reforçar a integração social e o emprego aumentar a participação no emprego de imigrantes e deste modo reforçar a sua inserção social;

(c) Acções destinadas a reforçar a integração social e o empregoaumentar a participação no emprego de minorias com vista à sua integração sustentável no mercado de trabalho;

(d) Acções destinadas a reforçar a integração social no emprego e a inserção social de outros grupos desfavorecidos, designadamente a acessibilidade de pessoas com deficiência;

(d)(e) Actividades inovadoras, incluindo uma justificação dos temas seleccionados para as mesmas, uma apresentação dos seus resultados e das correspondentes acções de divulgação e da integração nas políticas gerais;

(e)(f) Actividades de cooperação transnacional e inter-regional.

Artigo 11º

Elegibilidade

34. O FSE fornecerá apoio às despesas públicas que assumam a forma de subvenções individuais ou globais não reembolsáveis, de subvenções reembolsáveis, de bonificações de juros e de microcréditos, bem como à aquisição de bens e serviços em conformidade com através de as normas que regem os concursos públicos.

35. As seguintes despesas não serão elegíveis para apoio do FSE:

36. IVA reembolsável;

37. Juros devedores;

38. Aquisição de infra-estruturas, bens móveis amortizáveissujeitos a depreciação, bens imóveis e terrenos.

39. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as regras de elegibilidade estabelecidas no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º […] [relativo ao FEDER] aplicam-se às medidas co-financiadas pelo FSE que entrem no campo de aplicação do artigo [2.º] do [Regulamento relativo ao FEDER].

40. Sem prejuízo do disposto nas regras nacionais de elegibilidade, as despesas declaradas no âmbito dos programas operacionais co-financiados pelo FSE podem incluir:

41. Os salários e indemnizações desembolsados por terceiros em benefício dos participantes numa operação e certificados ao beneficiário, na condição de que tais desembolsos constituam o co-financiamento público nacional da operação, em conformidade com as normas nacionais em vigor.

42. Os custos indirectos de uma operação fixados numa base forfetária, até um máximo de 20% dos custos directos declarados para a mesma, em função do tipo de operação, do contexto e do local em que seja levada a cabo.

Artigo 12º

Disposições transitórias

O presente regulamento não afectará a continuação da execução ou a modificação, incluindo a anulação total ou parcial, de medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.º 1784/99 que sejam aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2007.

Os pedidos apresentados no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1784/9499 permanecerão válidos.

Artigo 13º

Revogação

O Regulamento (CE) n.º 1784/99 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

As remissões para o Regulamento (CE) n.º 1784/99 consideram-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 14º

Cláusula de revisão

Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.º do Tratado, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão o presente regulamento o mais tardar a até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 15º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] COM(2004) 493 final.

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C [...], [...], p.[...]

[6] JO C [...], [...], p.[...]

[7] JO C [...], [...], p.[...]

[8] JO C [...], [...], p.[...]

[9] JO C [...], [...], p.[...]

[10] JO L 213 de 13.08.1999, p. 5.

[11] JO L 213 de 13.08.1999, p. 5.

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