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Document 52005PC0454
Proposal for a Council Decision on the position of the European Community in relation to the draft Regulation of the United Nations Economic Commission for Europe concerning the approval of adaptive front-lighting systems (AFS) for motor vehicles
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor
/* COM/2005/0454 final - AVC 2005/0180 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor /* COM/2005/0454 final - AVC 2005/0180 */
Bruxelas, 28.9.2005 COM(2005) 454 final 2005/0180 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GENERALIDADES Através da Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, a Comunidade Europeia tornou-se parte contratante no Acordo de 1958 revisto da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE). Essa decisão entrou em vigor em 24 de Março de 1998. O artigo 4.º dessa decisão prevê em especial que, quando um projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas for submetido a voto, no âmbito dos organismos competentes da UNECE, o projecto em questão deve ser aprovado pelo Conselho, após ter obtido o acordo do Parlamento Europeu, antes de a Comunidade poder votar a favor da adopção de tal projecto. A ordem de trabalhos de uma futura reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE incluirá especificamente a votação de um (novo) projecto de regulamento relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor. O objectivo principal deste projecto de regulamento é definir prescrições técnicas harmonizadas, a fim de evitar a criação de obstáculos técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes e ao mesmo tempo garantir um grau elevado de segurança e de protecção do ambiente. Especificamente, o projecto de regulamento permitirá que os veículos sejam equipados com faróis cuja configuração se adapte ao tipo e às condições da estrada em que o veículo é conduzido. A posição da CE no momento da votação será tomada com base nos documentos disponíveis nas línguas oficiais da UNECE (francês e inglês). Tendo passado a ser parte no Acordo de 1958 da UNECE, a CE tem de respeitar os procedimentos previstos nesse acordo. Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Decisão 97/836/CE, o regulamento é publicado em todas as línguas oficiais da Comunidade no Jornal Oficial da União Europeia , antes da sua entrada em vigor. CONTEÚDO DA PROPOSTA DE DECISÃO O objectivo da proposta de decisão é permitir que o representante da Comissão vote, em nome da CE, sobre o projecto de regulamento em questão, numa futura reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE. 2005/0180 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições[1], nomeadamente o n.º 2, segundo travessão, do artigo 4.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[3], Considerando o seguinte: 1. O projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor suprimirá os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes, no que se refere a estes componentes e ao mesmo tempo garantir um nível elevado de segurança e de protecção do ambiente. 2. Importa definir a posição da Comunidade sobre o referido projecto de regulamento. 3. O referido projecto de regulamento deve ser incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor, DECIDE: Artigo 1.º É aprovado o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor, tal como consta dos documentos TRANS/WP.29/2005/31 e TRANS/WP.29/2005/31/add.1. Artigo 2.º A Comunidade, representada pela Comissão, vota a favor do projecto de regulamento UNECE referido no artigo 1.º, na votação que terá lugar na reunião do Comité Administrativo, por ocasião de uma futura reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE. Artigo 3.º O regulamento UNECE relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor deve ser incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78. [2] JO C de ..., p. . [3] JO C de ..., p. .