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Document 52005PC0375

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional

    /* COM/2005/0375 final - COD 2005/0156 */

    52005PC0375

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional /* COM/2005/0375 final - COD 2005/0156 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 14.9.2005

    COM(2005) 375 final

    2005/0156 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA

    - Justificação e objectivos da proposta

    A evolução das políticas e da legislação comunitárias em matéria de migração e asilo veio sublinhar a necessidade de estatísticas europeias abrangentes e comparáveis sobre uma série de questões relacionadas com a migração. Prosseguir a elaboração, a aplicação e o acompanhamento dos sistemas comuns de imigração e asilo exige informações estatísticas de muito melhor qualidade do que as que existem actualmente. Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Salónica, de 20 de Junho de 2003, reconheceu a necessidade de mecanismos mais eficazes para recolher e analisar os dados sobre migração e asilo na União Europeia.

    Na sua resolução de 6 de Novembro de 2003, o Parlamento Europeu considerou essencial a existência de legislação que assegurasse a produção de estatísticas abrangentes necessárias para a elaboração de políticas comunitárias equitativas e eficazes em matéria de migração.

    - Contexto geral

    Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão foram envidados esforços notáveis no sentido de instituir sistemas comuns de asilo e imigração na União Europeia. Este objectivo constitui uma parte importante de um programa de trabalho ambicioso que visa o estabelecimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que o Conselho Europeu de Tampere, realizado em 1999, definiu como uma prioridade para a União Europeia. Em Abril de 2003, a Comissão publicou um plano de acção (COM(2003) 179 final)[1] que fixa os objectivos a curto e médio prazo em matéria de desenvolvimento das suas actividades estatísticas sobre migração e asilo. A presente proposta surge na sequência da intenção expressa pela Comissão, no seu plano de acção, de introduzir uma base legislativa para estas estatísticas.

    - Disposições em vigor no domínio da proposta / revogação da legislação em vigor

    As novas necessidades comunitárias em matéria de estatísticas sobre migração e asilo tornam obsoletas as disposições do Regulamento (CEE) n.° 311/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros[2], que deve, por conseguinte, ser revogado.

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    - Síntese da acção proposta

    O presente regulamento tem por objectivo a criação de um quadro comum para a recolha e o estabelecimento de estatísticas comunitárias sobre migração internacional e asilo. É do conhecimento geral que os Estados-Membros aplicam métodos muito distintos para elaborar estatísticas sobre migração, inclusive no que diz respeito à própria definição de migrantes para fins estatísticos. A situação quanto às necessidades de diferentes tipos de estatísticas sobre migração e à disponibilidade de fontes de dados distintas não é estática. O presente regulamento tenta reconciliar as principais divergências que existem na Europa em termos de sistemas administrativos e de fontes de dados, tendo em conta a necessidade crescente de obter estatísticas sobre migração comparáveis relativas à União Europeia e aos seus Estados-Membros. Embora a legislação tenha por objectivo reduzir o impacto das divergências a nível das definições e das fontes de dados na comparabilidade das estatísticas, é evidente que o processo de harmonização deve avançar gradualmente. A legislação proposta obriga os Estados-Membros a utilizarem da melhor forma os dados disponíveis para elaborarem estatísticas que correspondam, tanto quanto possível, a definições harmonizadas. No entanto, não se propõe impor aos Estados-Membros que introduzam fontes de dados completamente novas ou alterem os seus sistemas administrativos relativos à imigração e ao asilo. Não obstante, os Estados-Membros terão de fundamentar a escolha da fonte de dados e explicar os efeitos que se prevê essa fonte de dados venha a ter no nível de conformidade com as definições harmonizadas. Estas informações serão utilizadas a título de orientação para interpretar as estatísticas.

    - Base jurídica: artigo 285.º do Tratado CE

    O artigo 285.º constitui a base jurídica das estatísticas comunitárias. Através do procedimento de co-decisão, o Conselho adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade. Este artigo estabelece os requisitos relativos à elaboração das estatísticas comunitárias e prevê que tal se faça no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico.

    - Princípio da subsidiariedade

    Actualmente, o grande número de definições e de conceitos estatísticos relativos à migração impede a elaboração de estatísticas comparáveis neste domínio. Muito embora se tenham envidado esforços durante alguns anos, no âmbito de acordos informais, para recolher os dados com base em definições harmonizadas, estas não foram aplicadas pelos Estados-Membros. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, enunciado no artigo 5.º do Tratado CE, o objectivo da acção proposta, nomeadamente a elaboração sistemática de estatísticas comunitárias harmonizadas sobre migração internacional e asilo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, ser melhor alcançado a nível comunitário. Na sua resolução de 6 de Novembro de 2003, o Parlamento Europeu concluiu que a melhoria das estatísticas sobre migração deveria ser apoiada por legislação. Para além da melhoria do recenseamento do número de migrantes, é necessário obter informações demográficas e socioeconómicas de melhor qualidade a seu respeito. Por exemplo, no que diz respeito às estatísticas sobre medidas de execução relativas à imigração clandestina, convém melhorar as recolhas de dados, para que estas forneçam informações sobre a idade e o sexo das pessoas em causa. Estes dados, que, actualmente, não estão disponíveis, são indispensáveis para avaliar as políticas de combate ao tráfico de seres humanos. Do mesmo modo, deve obter-se informação socioeconómica de melhor qualidade para investigar questões como a integração dos migrantes e a sua participação nos mercados de trabalho.

    As acções empreendidas exclusivamente pelos Estados-Membros serão insuficientes para garantir a disponibilidade das estatísticas comparáveis necessárias para a elaboração e o acompanhamento de políticas comunitárias equitativas e eficazes em matéria de imigração e asilo. A importância crescente da migração enquanto factor presente em muitos domínios das políticas públicas mostra que os Estados-Membros têm necessidade de estatísticas fiáveis e comparáveis. Por exemplo, a previsão da evolução do mercado de trabalho requer informações de boa qualidade sobre migração. As acções isoladas dos Estados-Membros, empreendidas sem coordenação nem harmonização a nível da União, constituirão uma abordagem ineficaz para responder a esta necessidade.

    A introdução de estatísticas comunitárias harmonizadas sobre migração e asilo é um processo complexo que deve ter em consideração as necessidades das políticas em matéria de estatística, as práticas e recomendações internacionais e os aspectos práticos da aplicação das definições em cada Estado-Membro. As consultas, a coordenação e o planeamento a nível da União Europeia que tal processo exige poderão ser mais bem executadas pela Comissão. É essencial que estejam disponíveis informações à escala da UE para acompanhar a elaboração e a aplicação da legislação e das políticas comunitárias. Em geral, a prática actual não é suficiente para garantir a entrega e a divulgação de dados de forma uniforme, oportuna e rápida, nem a sua colocação à disposição do público. As estatísticas recolhidas ao abrigo da legislação proposta serão, na medida do possível, conformes às recomendações das Nações Unidas relativas às estatísticas sobre migração internacional. As estatísticas em causa baseiam-se, em grande parte, na actual recolha de dados sobre migração realizada anualmente pelo Eurostat, bem como nas recolhas de dados mensais sobre asilo e sobre medidas de execução relativas à imigração clandestina. A imigração legal de cidadãos de países terceiros, objecto de diversas iniciativas da Comissão no domínio legislativo e político, constitui um tema suplementar relacionado com a migração, que será tido em conta.

    Apesar das tentativas de cariz não-legislativo envidadas reiteradamente pela Comissão para melhorar a coordenação neste domínio, os Estados-Membros, agindo individualmente, não conseguiram fornecer a esta instituição os dados harmonizados necessários para elaborar estatísticas comunitárias comparáveis sobre migração e asilo. Muito embora se tenham registado progressos e melhorias nos últimos anos, é evidente que as estatísticas europeias disponíveis sobre migração e asilo são inadequadas para a preparação e o acompanhamento da legislação e das políticas. O volume considerável de dados que não é recolhido é particularmente preocupante. Existem ainda problemas graves relacionados com a falta de harmonização, tanto em termos das fontes de dados utilizadas como das definições aplicadas às estatísticas.

    Embora a Comissão reúna as melhores condições para organizar a recolha de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros têm competência para conceber e gerir os sistemas estatísticos nacionais. A presente proposta diz apenas respeito às estatísticas sobre migração internacional e asilo que devem ser fornecidas à Comissão para fins da elaboração de estatísticas comunitárias. Não tem qualquer influência directa na elaboração de estatísticas para fins nacionais ou de outros tipos de estatísticas sobre população, como a migração interna no território do Estado-Membro. O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias[3] define as regras adequadas.

    A presente legislação é considerada uma acção fundamental para melhorar a disponibilidade de estatísticas comunitárias harmonizadas sobre um domínio a que já se atribuiu um elevado grau de prioridade, tanto a nível europeu como nacional. A não adopção do presente regulamento e das medidas de execução subsequentes repercutir-se-á de forma bastante negativa na elaboração e no acompanhamento das políticas.

    - Princípio da proporcionalidade

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento limita-se ao mínimo exigido para a realização do objectivo em causa. Tendo em conta a variação existente, a nível da UE, no que diz respeito às fontes de dados utilizadas para elaborar as estatísticas sobre migração, não se afigura exequível legislar sobre a utilização de uma fonte de dados específica em cada Estado-Membro. Pretende-se, pelo contrário, assegurar um determinado grau de flexibilidade ao abrigo da legislação, para que as administrações nacionais possam utilizar as melhores fontes de dados disponíveis para fornecer estatísticas com base em definições harmonizadas. Um aspecto importante será o fornecimento de metadados pormenorizados que expliquem as fontes de dados utilizadas e permitam a avaliação dos efeitos prováveis dessas fontes de dados no grau de conformidade das estatísticas com as definições harmonizadas.

    O regulamento proposto aplica apenas as definições estatísticas harmonizadas à migração e ao asilo. Os Estados-Membros podem estabelecer estas estatísticas recorrendo a quaisquer fontes de dados nacionais adequadas, tomando em consideração as práticas e os sistemas estatísticos nacionais. Não existe nenhuma obrigação de alterar os sistemas administrativos relativos à migração e ao asilo. A nível nacional, as estatísticas sobre migração e asilo continuam a ser da responsabilidade de um vasto conjunto de organismos distintos. Reconhece-se que a legislação poderá, relativamente a determinados Estados-Membros, implicar algumas alterações das suas actividades actuais em matéria de estatísticas sobre migração - por exemplo, a recolha de variáveis suplementares ou a redução dos prazos de disponibilização dos dados. O Eurostat continuará a trabalhar em estreita ligação com as entidades nacionais responsáveis e procurará minimizar quaisquer eventuais dificuldades que advenham do regulamento-quadro e, posteriormente, das medidas de execução da Comissão.

    INCIDÊNCIA NO ORÇAMENTO

    A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.

    2005/0156 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6],

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[7],

    Considerando o seguinte:

    1. Nas suas conclusões, o Conselho “Justiça e Assuntos Internos", realizado em 28 e 29 de Maio de 2001, considerou que, no que respeita à análise comum e à melhoria do intercâmbio de estatísticas sobre o asilo e a migração, era necessário um quadro global e coerente para as acções futuras destinadas a melhorar as estatísticas.

    2. Em Abril de 2003, a Comissão publicou uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu destinada a apresentar um plano de acção para a recolha e a análise de estatísticas comunitárias no domínio da migração[8]. Este plano de acção introduz diversas alterações importantes, destinadas a melhorar a exaustividade e o grau de harmonização destas estatísticas. Ao abrigo do plano de acção, a Comissão tenciona propor legislação relativa às estatísticas comunitárias sobre migração e asilo.

    3. Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Salónica, de 20 de Junho de 2003, reconheceu a necessidade de mecanismos mais eficazes para recolher e analisar as informações sobre migração e asilo na União Europeia.

    4. Na sua resolução de 6 de Novembro de 2003, o Parlamento Europeu considerou essencial a existência de legislação que assegurasse a produção de estatísticas abrangentes necessárias para a elaboração de políticas comunitárias equitativas e eficazes em matéria de migração. A resolução apoia a intenção da Comissão de propor legislação relativa às estatísticas comunitárias sobre migração e asilo.

    5. O alargamento da União Europeia conferiu uma dimensão geográfica e política nova à escala dos fenómenos associados à migração. Veio igualmente reforçar a procura de informações estatísticas fiáveis, oportunas e harmonizadas. Verifica-se também uma necessidade crescente de informações estatísticas sobre a profissão, o nível de estudos, as qualificações e o tipo de actividade dos migrantes.

    6. As estatísticas comunitárias sobre migração e asilo harmonizadas e comparáveis são essenciais para a elaboração e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias em matéria de imigração e asilo, bem como de livre circulação das pessoas.

    7. É necessário reforçar o intercâmbio de informações estatísticas sobre o asilo e a migração e melhorar a qualidade das recolhas de estatísticas comunitárias e dos seus resultados, actividades que têm, até agora, sido realizadas com base em acordos informais.

    8. É essencial que estejam disponíveis informações à escala da União Europeia para acompanhar a elaboração e a aplicação da legislação e das políticas comunitárias. Em geral, a prática actual não é suficiente para garantir a entrega e a divulgação de dados harmonizados de forma uniforme, oportuna e rápida.

    9. As novas necessidades em matéria de estatísticas sobre migração e asilo tornam obsoletas as disposições do Regulamento (CEE) n.° 311/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros[9].

    10. O Regulamento (CEE) n.º 311/76 deve, por conseguinte, ser revogado.

    11. Uma vez que o objectivo da acção a tomar com vista a instituir regras comuns para a recolha e o estabelecimento de estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e que, por conseguinte, devido à escala ou aos efeitos da acção, pode ser mais facilmente alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade previsto nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objectivo.

    12. O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias, constitui o quadro de referência das disposições do presente regulamento. Esse regulamento prevê que a elaboração das estatísticas se faça no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico[10].

    13. As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[11].

    14. O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias[12], foi consultado pela Comissão nos termos do artigo 3.º da referida decisão,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece regras comuns para a recolha e o estabelecimento de estatísticas comunitárias sobre:

    a) a emigração e a imigração de e para os territórios dos Estados-Membros, incluindo os fluxos do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro e os fluxos entre um Estado-Membro e o território de um país terceiro;

    b) a nacionalidade e o país de nascimento das pessoas singulares com residência habitual no território dos Estados-Membros;

    c) os trâmites administrativos e judiciais nos Estados-Membros em matéria de imigração, concessão de autorizações de residência, nacionalidade, asilo e outras formas de protecção internacional e de prevenção da imigração ilegal.

    Artigo 2.º

    Definições

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) “residência habitual”, o local onde a pessoa usufrui habitualmente do seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, actividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa;

    b) “imigração”, a acção pela qual uma pessoa singular que residia habitualmente num Estado-Membro ou num país terceiro estabelece a sua residência habitual no território de um outro Estado-Membro por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de doze meses;

    c) “emigração”, a acção pela qual uma pessoa singular que residia habitualmente num Estado-Membro deixa de ter a sua residência habitual no território desse Estado-Membro por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de doze meses;

    d) “imigrante”, a pessoa singular que empreende a acção de imigrar;

    e) “emigrante”, a pessoa singular que empreende a acção de emigrar;

    f) “residente de longa duração”, o titular do estatuto de residente de longa duração na acepção da alínea b) do artigo 2.º da Directiva 2003/109/CE do Conselho[13];

    g) "nacional de um país terceiro", qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado, incluindo os apátridas;

    h) “pedido de protecção internacional”, o pedido de protecção internacional na acepção da alínea g) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE do Conselho[14];

    i) “estatuto de refugiado”, o estatuto de refugiado na acepção da alínea g) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE do Conselho;

    j) “estatuto de protecção subsidiária”, o estatuto de protecção subsidiária na acepção da alínea f) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE do Conselho;

    k) “membros da família”, os membros da família na acepção da alínea i) do artigo 2.º do Regulamento 2003/343/CE do Conselho[15];

    l) “protecção temporária”, a protecção temporária na acepção do artigo 2.º da Directiva 2001/55/CE do Conselho[16];

    m) “menor não acompanhado”, o menor não acompanhado na acepção da alínea i) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE do Conselho;

    n) “reinstalação”, a concessão, a nacionais de um país terceiro, de uma autorização de residência num determinado Estado-Membro, para fins de protecção internacional no quadro de um regime nacional ou comunitário de reinstalação.

    2. Se for caso disso, as definições do n.º 1 poderão ser adaptadas, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.º.

    3. Se for caso disso, para garantir a harmonização das estatísticas objecto do presente regulamento poderão ser adaptadas definições suplementares às previstas no n.º 1, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.º.

    4. O facto de um ou mais dos actos jurídicos a que se faz referência nas definições constantes do n.º 1 não serem vinculativos para um Estado-Membro, não isenta esse Estado-Membro da obrigação de fornecer as estatísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 3.º

    Estatísticas sobre migração internacional, população habitualmente residente e aquisição de nacionalidade

    1. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

    a) imigrantes que entram no território do Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:

    i) nacionalidade, por idade e sexo;

    ii) país de nascimento, por idade e sexo;

    iii) país da anterior residência habitual, por idade e sexo;

    b) emigrantes que saem do território do Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:

    i) nacionalidade, por idade e sexo;

    ii) país de nascimento, por idade e sexo;

    iii) país da futura residência habitual, por idade e sexo;

    c) pessoas singulares que possuem a sua residência habitual no território do Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:

    i) nacionalidade, por idade e sexo;

    ii) país de nascimento, por idade e sexo;

    d) pessoas singulares que adquiriram a nacionalidade do Estado-Membro após terem sido nacionais de um outro Estado-Membro ou de um país terceiro ou possuírem o estatuto de apátridas, com desagregação por idade e sexo e pela sua anterior nacionalidade, ou, se for caso disso, pelo seu anterior estatuto de apátrida.

    2. As estatísticas referidas no n.º 1 dirão respeito a períodos de referência de um ano civil e serão fornecidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dez meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência será 2006.

    Artigo 4.º

    Estatísticas sobre protecção internacional

    1. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

    a) pessoas que apresentaram um pedido de protecção internacional ou que estão incluídas num pedido desta natureza como membros da família;

    b) pessoas abrangidas por pedidos de protecção internacional que se encontram em fase de análise pelas autoridades nacionais responsáveis no final do período de referência;

    c) decisões de primeira instância de indeferimento dos pedidos de protecção internacional, incluindo decisões que declarem os pedidos inadmissíveis ou sem fundamento;

    d) decisões de primeira instância de concessão ou retirada do estatuto de refugiado;

    e) decisões de primeira instância de concessão ou retirada do estatuto de protecção subsidiária;

    f) decisões de primeira instância de concessão ou retirada de uma protecção temporária;

    g) outras decisões de primeira instância de concessão, indeferimento ou retirada de uma autorização de estada por razões humanitárias ou outros motivos ao abrigo da legislação nacional;

    h) pedidos de protecção internacional retirados.

    Estas estatísticas serão desagregadas por idade e por sexo, e pela nacionalidade das pessoas em causa. Dirão respeito a períodos de referência de um mês e serão fornecidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do mês de referência. O primeiro mês de referência será Janeiro de 2006.

    2. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

    a) requerentes de protecção internacional que as autoridades nacionais competentes considerem como menores não acompanhados;

    b) decisões de indeferimento dos pedidos de protecção internacional, incluindo decisões que declarem os pedidos inadmissíveis ou sem fundamento, adoptadas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão;

    c) decisões de concessão ou de retirada do estatuto de refugiado adoptadas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão;

    d) decisões de concessão ou de retirada do estatuto de protecção subsidiária adoptadas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão;

    e) decisões de concessão ou de retirada do estatuto de protecção temporária adoptadas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão;

    f) outras decisões de concessão, indeferimento ou retirada de uma autorização de estada por razões humanitárias ou outros motivos ao abrigo da legislação nacional, adoptadas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão;

    g) pedidos e transferências abrangidos pelos Regulamento (CE) n.º 343/2003 e Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão[17];

    h) pessoas seleccionadas para fins de reinstalação no Estado-Membro.

    Estas estatísticas serão desagregadas por idade e por sexo, e pela nacionalidade das pessoas em causa. Dirão respeito a períodos de referência de um ano civil e serão fornecidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência será 2006.

    Artigo 5.º

    Estatísticas sobre a prevenção de entradas e permanências ilegais

    1. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

    a) nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada no território do Estado-Membro nas fronteiras externas;

    b) nacionais de países terceiros detectados em situação de permanência ilegal no território do Estado-Membro, nos termos da legislação nacional em matéria de imigração.

    Estas estatísticas serão desagregadas por idade e por sexo, e pela nacionalidade das pessoas em causa.

    2. As estatísticas referidas no n.º 1 dirão respeito a períodos de referência de um ano civil e serão fornecidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência será 2006.

    Artigo 6.º

    Estatísticas sobre autorizações de residência e sobre residência de nacionais de países terceiros

    1. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre:

    a) o número de autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, de acordo com as seguintes desagregações:

    i) autorizações emitidas durante o período de referência, concedendo à pessoa em causa uma autorização de residência pela primeira vez, desagregadas por nacionalidade, por motivo para a emissão da autorização e por prazo de validade desta última;

    ii) autorizações emitidas durante o período de referência, concedidas aquando da alteração do estatuto de imigrante ou da razão da estada da pessoa em causa, desagregadas por nacionalidade, por motivo para a emissão da autorização e por prazo de validade desta última;

    iii) autorizações válidas na data de referência (número de autorizações emitidas, não revogadas nem caducadas), desagregadas por nacionalidade, por motivo para a emissão da autorização e por prazo de validade desta última;

    b) o número de residentes de longa duração, com desagregação por nacionalidade.

    2. Se a legislação nacional ou as práticas administrativas de um Estado-Membro contemplarem a concessão de categorias específicas de vistos de longa duração ou do estatuto de imigrante em vez de autorizações de residência, o número dos vistos e das concessões de estatuto em causa deve ser incluído nas estatísticas previstas no n.º 1.

    3. As estatísticas referidas no n.º 1 dirão respeito a períodos de referência de um ano civil e serão fornecidas à Comissão (Eurostat) no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência será 2006.

    Artigo 7.º

    Estatísticas sobre regresso

    1. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros que regressam aos seus países de origem ou de trânsito, ou a outro país terceiro, a título voluntário ou por imposição, na sequência de uma decisão administrativa ou judicial ou de um acto legislativo que imponha a obrigação de regresso, com desagregação por idade e por sexo e por nacionalidade das pessoas que empreendem o regresso.

    2. As estatísticas referidas no n.º 1 dirão respeito a períodos de referência de um ano civil e serão fornecidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência será 2006.

    Artigo 8.º

    Desagregações suplementares

    1. Em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 11.º a Comissão poderá estabelecer as seguintes desagregações suplementares para as estatísticas abaixo indicadas:

    a) estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 3.º:

    i) situação em matéria de emprego;

    ii) profissão;

    iii) sector de actividade;

    iv) nível de instrução e formação;

    v) ano da chegada inicial;

    b) estatísticas exigidas ao abrigo da alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º:

    região da residência habitual actual;

    c) estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 4.º:

    i) número de pessoas a que a decisão administrativa diz respeito;

    ii) categoria de protecção solicitada;

    iii) ano de apresentação do pedido;

    d) estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 5.º:

    i) motivo para a recusa ou a detenção;

    ii) local da recusa ou da detenção;

    e) estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 6.º:

    i) ano de concessão da primeira autorização de residência;

    ii) profissão;

    iii) actividade económica;

    iv) idade;

    v) sexo;

    f) estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 7.º:

    motivo do regresso.

    2. Ao decidir o eventual estabelecimento de desagregações suplementares em conformidade com o n.º 1, a Comissão analisará a necessidade desta informação para a elaboração e o acompanhamento das políticas comunitárias e terá em consideração a disponibilidade das fontes de dados adequadas.

    Artigo 9.º

    Fontes de dados e normas de qualidade

    1. As estatísticas basear-se-ão nas seguintes fontes de dados, em função da sua disponibilidade no Estado-Membro e em conformidade com a legislação e as práticas nacionais:

    a) registos dos processos administrativos e judiciais;

    b) registos relativos aos processos administrativos;

    c) registos de população das pessoas singulares ou de um subgrupo específico dessa população;

    d) recenseamentos;

    e) inquéritos por amostragem;

    f) outras fontes adequadas. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão (Eurostat) as fontes de dados utilizadas, as razões subjacentes à escolha dessas fontes e os efeitos que as fontes seleccionadas terão na qualidade das estatísticas.

    3. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade da informação estatística.

    4. Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão (Eurostat) das revisões ou correcções efectuadas às estatísticas fornecidas ao abrigo do presente regulamento, bem como de quaisquer alterações dos métodos e das fontes de dados utilizados.

    5. Os formatos adequados para a transmissão dos dados serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 11.º

    Artigo 10.º

    Medidas de execução

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento, que incluem medidas de adaptação à evolução económica e técnica, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 11.º. Estas medidas incluirão, nomeadamente:+

    a) a adaptação das definições e a adopção de definições suplementares, tal como previsto no artigo 2.º;

    b) as desagregações suplementares e os níveis de desagregação a aplicar às variáveis, em conformidade com o artigo 8.º;

    c) os prazos-limite para a transmissão dos dados à Comissão;

    d) as regras relativas à exactidão e às normas de qualidade;

    e) as regras relativas aos formatos adequados para a transmissão dos dados, como previsto no artigo 9.º

    Artigo 11.º

    Procedimento

    1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pelo artigo 1.º da Decisão 89/382/CEE, Euratom.

    2. Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto nos artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 12.º

    Relatório

    No prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas produzidas em conformidade com o presente regulamento e sobre a sua qualidade.

    Artigo 13.º

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CEE) n.° 311/76.

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    [1] Adoptado pela Comissão em 15.4.2003.

    [2] JO L 39 de 14.2.1976, p. 1.

    [3] JO L 52 de 22.2.1997, p. 61. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [4] JO C [...], [...], p. [...].

    [5] JO C [...], [...], p. [...].

    [6] JO C [...], [...], p. [...].

    [7] JO C [...], [...], p. [...].

    [8] COM(2003) 179.

    [9] JO L 39 de 14.2.1976, p. 1.

    [10] JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    [12] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    [13] JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

    [14] JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

    [15] JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

    [16] JO L 212 de 7.8.2001, p. 1.

    [17] JO L 222 de 5.9.2003, p. 3.

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