Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005PC0372

    Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    /* COM/2005/0372 final - AVC 2005/0152 */

    52005PC0372

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia /* COM/2005/0372 final - AVC 2005/0152 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 12.8.2005

    COM(2005) 372 final

    2005/0152 (AVC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em 1 de Maio de 2004, aderiram à União Europeia dez novos Estados-Membros. Nos termos do nº 2 do artigo 6º do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir designado por "Acto de Adesão"), a adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) com a República da África do Sul deve ser aprovada mediante a conclusão de um protocolo desse acordo. O nº 2 do referido artigo prevê um procedimento simplificado, uma vez que os protocolos devem ser concluídos pelo Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em causa. Este procedimento não prejudica as competências da Comunidade.

    Consequentemente, a Comissão negociou este protocolo adicional, no que diz respeito à CE, em nome da Comunidade Europeia e, no que diz respeito às competências nacionais, em nome dos Estados-Membros, com base nas directrizes de negociação, aprovadas pelo Conselho em 26 de Abril de 2004, e em consulta com um comité composto por representantes dos Estados-Membros.

    O Protocolo Adicional prevê as adaptações técnicas necessárias do ACDC resultantes da adesão das novas partes contratantes, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspectos:

    - Disposições institucionais: o Protocolo inclui uma série de adaptações necessárias em virtude da adesão dos novos Estados-Membros a este acordo misto e do consequente aumento do número de línguas oficiais.

    - Disposições comerciais: o ACDC prevê a liberalização das trocas comerciais entre a União Europeia e a República da África do Sul, que, em alguns casos, se limita a contingentes pautais. Esses contingentes pautais foram revistos com base nas trocas comerciais tradicionais entre os novos Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro. O protocolo adicional introduz ajustamentos nos referidos contingentes sempre que necessário.

    - Regras de origem: as disposições multilingues do Protocolo 1 do ACDC relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa foram alteradas a fim de incluir as línguas dos novos Estados-Membros.

    O Protocolo, tal como descrito nos parágrafos anteriores, foi negociado e acordado com a República da África do Sul.

    Em 28 de Fevereiro de 2005, o Conselho adoptou uma decisão[1] relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo. O Protocolo foi assinado em 25 de Junho de 2005, em Pretória.

    A presente proposta refere-se a uma decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo.

    2005/0152 (AVC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310°, conjugado com o nº 2, segundo período do primeiro parágrafo, e o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300°,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o nº 2 do artigo 6º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Protocolo Adicional do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão dos dez novos Estados-Membros à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros em 25 de Junho de 2005, em conformidade com o disposto na Decisão 2005/206/CE do Conselho[2].

    (2) Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo Adicional tem sido aplicado a título provisório desde 1 de Maio de 2004.

    (3) O Protocolo Adicional deve ser concluído,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo Adicional do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

    O texto do Protocolo Adicional[3] acompanha a presente decisão.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no nº 2 do artigo 9° do protocolo adicional.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

    Policy area(s): 21 DEV Activity: 21 03 Geographical Cooperation |

    TITLE OF ACTION: |

    1. BUDGET LINE(S) + HEADING(S)

    None

    2. OVERALL FIGURES

    2.1. Total allocation for action (Part B): N/A

    2.2. Period of application:

    From 1 May 2004

    2.3. Overall multi-annual estimate of expenditure:

    (a) Schedule of commitment appropriations/payment appropriations (financial intervention) (see point 6.1.1)

    € million ( to three decimal places)

    Year 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 and subs. Years | Total |

    Commitments | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 |

    Payments | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 |

    (b) Technical and administrative assistance and support expenditure (see point 6.1.2)

    Commitments | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 |

    Payments | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 |

    Subtotal a+b |

    Commitments | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 15.0 |

    Payments | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 |

    (c) Overall financial impact of human resources and other administrative expenditure (see points 7.2 and 7.3)

    Commitments/ payments | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 |

    TOTAL a+b+c |

    Commitments | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 15.0 |

    Payments | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 |

    2.4. Compatibility with financial programming and financial perspective

    [X] Proposal is compatible with existing financial programming.

    Proposal will entail reprogramming of the relevant heading in the financial perspective.

    Proposal may require application of the provisions of the Interinstitutional Agreement.

    2.5. Financial impact on revenue: [4]

    [X] Proposal has no financial implications (involves technical aspects regarding implementation of a measure)

    OR

    Proposal has financial impact – the effect on revenue is as follows:

    (NB All details and observations relating to the method of calculating the effect on revenue should be shown in a separate annex.)

    (€ million to one decimal place)

    Prior to action [Year n-1] | Situation following action |

    Non-comp | Diff | NO | NO | NO | N° [4] |

    4. LEGAL BASIS

    Agreement on Trade, Development and Cooperation between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of South Africa, of the other part,

    Treaty of Accession of the ten New Member States to the Community.

    5. DESCRIPTION AND GROUNDS

    5.1. Need for Community intervention [5]

    5.1.1. Objectives pursued

    Accession of the new Member States to the Agreement on Trade, Development and Cooperation (TDCA) with the Republic of South Africa by the conclusion of a protocol to this Agreement.

    5.1.2. Measures taken in connection with ex ante evaluation

    No specific ex ante evaluation has been conducted.

    5.1.3. Measures taken following ex post evaluation

    No specific ex post evaluation has been conducted.

    5.2. Action envisaged and budget intervention arrangements

    5.3. Methods of implementation

    Implementation methods will be consistent with the general implementation rules of the TDCA.

    6. FINANCIAL IMPACT

    6.1. Total financial impact on Part B - (over the entire programming period)

    (The method of calculating the total amounts set out in the table below must be explained by the breakdown in Table 6.2. )

    6.1.1. Financial intervention

    No financial interventions foreseen.

    Commitments (in € million to three decimal places)

    Breakdown | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | [n+5 and subs. Years] | Total |

    No actions planned : | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 |

    TOTAL |

    6.1.2. Technical and administrative assistance, support expenditure and IT expenditure (commitment appropriations) |

    [Year n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5 and subs. years] | Total |

    1) Technical and administrative assistance |

    a) Technical assistance offices |

    b) Other technical and administrative assistance: - intra muros: - extra muros: of which for construction and maintenance of computerised management systems |

    Subtotal 1 |

    2) Support expenditure |

    a) Studies |

    b) Meetings of experts |

    c) Information and publications |

    Subtotal 2 |

    TOTAL |

    6.2. Calculation of costs by measure envisaged in Part B (over the entire programming period)[6]

    The actions and measures to be funded will be defined by the feasibility study.

    Commitments (in € million to three decimal places)

    Breakdown | Type of outputs (projects, files ) | Number of outputs (total for years 1…n) | Average unit cost | Total cost (total for years 1…n) |

    1 | 2 | 3 | 4=(2X3) |

    Action 1 - Measure 1 - Measure 2 Action 2 - Measure 1 - Measure 2 - Measure 3 etc. |

    TOTAL COST |

    If necessary explain the method of calculation

    7. IMPACT ON STAFF AND ADMINISTRATIVE EXPENDITURE

    No impact on staff or administrative expenditure is anticipated.

    7.1. Impact on human resources

    Types of post | Staff to be assigned to management of the action using existing and/or additional resources | Total | Description of tasks deriving from the action |

    Number of permanent posts | Number of temporary posts |

    Officials or temporary staff | A B C | If necessary, a fuller description of the tasks may be annexed. |

    Other human resources |

    Total |

    7.2. Overall financial impact of human resources

    Type of human resources | Amount (€) | Method of calculation * |

    Officials Temporary staff |

    Other human resources (specify budget line) |

    Total |

    The amounts are total expenditure for twelve months.

    7.3. Other administrative expenditure deriving from the action

    Budget line (number and heading) | Amount € | Method of calculation |

    Overall allocation (Title A7) A0701 – Missions A07030 – Meetings A07031 – Compulsory committees 1 A07032 – Non-compulsory committees 1 A07040 – Conferences A0705 – Studies and consultations Other expenditure (specify) |

    Information systems (A-5001/A-4300) |

    Other expenditure - Part A (specify) |

    Total |

    The amounts are total expenditure for twelve months.

    1 Specify the type of committee and the group to which it belongs.

    I. Annual total (7.2 + 7.3) II. Duration of action III. Total cost of action (I x II) | € years € |

    (In the estimate of human and administrative resources required for the action, DGs/Services must take into account the decisions taken by the Commission in its orientation/APS debate and when adopting the preliminary draft budget (PDB). This means that DGs must show that human resources can be covered by the indicative pre-allocation made when the PDB was adopted.

    Exceptional cases (i.e. those where the action concerned could not be envisaged when the PDB was being prepared) will have to be referred to the Commission for a decision on whether and how (by means of an amendment of the indicative pre-allocation, an ad hoc redeployment exercise, a supplementary/amending budget or a letter of amendment to the draft budget) implementation of the proposed action can be accommodated.)

    8. FOLLOW-UP AND EVALUATION

    8.1. Follow-up arrangements

    Follow-up arrangements will be no different from those already planned in the TDCA.

    8.2. Arrangements and schedule for the planned evaluation

    Arrangements for evaluation will be no different from those already planned in the TDCA.

    9 ANTI-FRAUD MEASURES

    Fraud prevention and protection measures will be no different from those already planned in the TDCA.

    [1] JO L 68 de 15.3.2005, p.32.

    2 JO L 68 de 15.3.2005, p.32.

    3 JO L 68 de 15.3.2005, p.33.

    [2] For further information, see separate explanatory note.

    [3] For further information, see separate explanatory note.

    [4] For further information, see separate explanatory note.

    Top