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Document 52005PC0365

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o anexo do Regulamento nº 2042/2000 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

/* COM/2005/0365 final */

52005PC0365

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o anexo do Regulamento nº 2042/2000 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão /* COM/2005/0365 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 05.08.2005

COM(2005) 365 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo do Regulamento nº 2042/2000 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004 («regulamento de base») e destina-se a incluir os sistemas de câmara de televisão num anexo do Regulamento nº 2042/2000. O referido anexo contém uma lista de sistemas de câmara de televisão que, embora abrangidos pela descrição do produto, não podem ser considerados como sistemas de câmara de teledifusão, pelo que devem ser isentos do direito anti-dumping. |

Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em consonância com os requisitos substantivos e processuais previstos no regulamento de base. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Não se encontram em vigor quaisquer disposições no domínio da presente proposta. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas no processo já tiveram a oportunidade de defender os seus interesses no decurso do inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

Avaliação do impacto A proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto mas inclui uma lista exaustiva de factores a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta A Comissão recebeu pedidos de três produtores-exportadores japoneses de sistemas de câmara de televisão para acrescentar ao anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho certos modelos de sistemas de câmara profissionais, de forma a excluí-los da aplicação do direito. Todos os modelos em questão foram considerados sistemas de câmara profissionais, pelo que deveriam ser excluídos do âmbito de aplicação do direito. Por conseguinte, propõe-se que sejam isentos todos os modelos exportados pelas empresas Ikegami, Hitachi e Matsushita nos termos do nº 3, alínea e), do artigo 1º e, assim, que sejam acrescentados ao anexo. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta em anexo. |

Base jurídica Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta é conforme ao princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

A forma da acção está descrita no regulamento de base acima referido e não deixa margem para uma decisão nacional. |

A indicação do modo como minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, as autoridades regionais e locais, os operadores económicos e os cidadãos e assegurar que são proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: regulamento. |

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: O regulamento de base acima referido não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo do Regulamento nº 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] (o «regulamento de base»),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSOS ANTERIORES

2. Pelo Regulamento (CE) nº 1015/94[2], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão (SCT) originários do Japão;

3. Em conformidade com o disposto no nº 3, alínea e), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1015/94, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping os sistemas de câmara enumerados no anexo do referido regulamento (o «anexo»), que são modelos profissionais de topo de gama e que correspondem tecnicamente à definição do produto que consta do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1015/94, mas que não podem ser considerados sistemas de câmara de televisão;

4. Em Outubro de 1995, pelo Regulamento (CE) nº 2474/95[3], o Conselho alterou o Regulamento (CE) nº 1015/94, nomeadamente no que respeita à definição de produto similar e a certos modelos de sistemas de câmara profissionais explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo;

5. Em Outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) nº 1952/97[4], o Conselho alterou as taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis a duas das empresas, nomeadamente a Sony Corporation e a Ikegami Tsushinki Co. Ltd ., em conformidade com o artigo 12º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[5] (o «regulamento de base»). Além disso, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais, que acrescentou ao anexo;

6. Em Janeiro de 1999 e em Janeiro de 2000, pelos Regulamentos (CE) nºs 193/1999[6] e 176/2000[7], o Conselho alterou o Regulamento (CE) nº 1015/94, aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais ao anexo, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo;

7. Em Setembro de 2000, pelo Regulamento (CE) nº 2042/2000[8], o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) nº 1015/94 (posteriormente alterado) em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do regulamento de base;

8. Em Janeiro e em Maio de 2001, pelos Regulamentos (CE) nº 198/2001[9] e nº 951/2001[10], o Conselho alterou o Regulamento (CE) nº 2042/94, aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais ao anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo;

9. Em Setembro de 2001, pelo Regulamento (CE) nº 1900/2001[11], e na sequência de um reexame intercalar realizado em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do regulamento de base, o Conselho confirmou o nível dos direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho sobre as importações de sistemas de câmara de televisão em relação ao produtor-exportador Hitachi Denshi Ltd ;

10. Em Setembro de 2002 e em Abril de 2004, pelos Regulamentos (CE) nº 1696/2004[12] e nº 825/2002[13], o Conselho alterou o Regulamento (CE) nº 2042/94, aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais ao anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo;

11. Em Janeiro de 2005, pelo Regulamento (CE) nº 84/2005[14], o Conselho alterou o Regulamento (CE) nº 2042/2000, aditando dois modelos de sistemas de câmara profissionais ao respectivo anexo, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo;

B. INQUÉRITO RELATIVO AOS NOVOS MODELOS DE SISTEMAS DE CÂMARA PROFISSIONAIS

1. Processo

12. Três produtores-exportadores japoneses, nomeadamente as empresas Ikegami Tsushinki Co., Ltd (« Ikegami») , Hitachi Denshi (Europa) GmbH («Hitachi») e Matsushita informaram a Comissão da sua intenção de introduzir novos modelos de sistemas de câmara profissionais no mercado comunitário, tendo solicitado à Comissão que esses novos modelos e os respectivos acessórios fossem incluídos no anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho, de forma a excluí-los do âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping;

13. A Comissão informou desse facto a indústria comunitária e deu início a um inquérito destinado unicamente a determinar se os produtos considerados eram abrangidos pelo âmbito dos direitos anti-dumping e se o dispositivo do Regulamento (CE) nº 2024/2000 do Conselho deveria ser alterado em conformidade;

2. Modelos objecto do inquérito

14. Foram recebidos pedidos de isenção, acompanhados das informações técnicas necessárias, relativamente aos seguintes modelos de sistemas de câmara:

(i) Ikegami:

- Cabeças de câmara HC-500 e HC-500W

(ii) Hitachi:

- Cabeça de câmara V-35

- Unidade de controlo de câmara RU-Z35

- Adaptador de câmara CA-Z35

- Adaptador de câmara EA-Z35

(iii) Matsushita:

- Cabeça de câmara AW-E860L

Todos os modelos foram apresentados como sucessores de modelos já excluídos das medidas anti-dumping em vigor.

3. Conclusões

i) Cabeças de câmara HC-500 e HC-500W

15. No que respeita às cabeças de câmara HC-500 e HC-500W, verificou-se que não correspondem à descrição do produto apresentada no nº 2, alínea a) do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho. Porém, os referidos modelos destinam-se essencialmente a fins profissionais. A indústria comunitária alegou que as cabeças de câmara acima referidas podiam ser utilizadas para efeitos de teledifusão ligadas ao sistema e/ou adaptador triax correspondentes. Todavia, com base nas informações disponíveis e tal como para os modelos anteriores, concluiu-se que as cabeças de câmara HC-500 e HC-500W não são vendidas com o sistema ou adaptador triax correspondente no mercado comunitário. Consequentemente, no mercado comunitário os referidos modelos não foram utilizados como câmaras de teledifusão na acepção do Regulamento (CE) nº 2042/2000. Por este motivo, de acordo com a prática anterior das instituições comunitárias, concluiu-se que estas câmaras devem ser consideradas como sistemas de câmara profissionais que correspondem à definição apresentada no nº 3, alínea e), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho. Por conseguinte, os referidos modelos devem ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping em vigor e aditados ao anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho.

16. De acordo com a prática das instituições comunitárias, os modelos referidos devem ser isentos do direito anti-dumping a contar da data da recepção, pelos serviços da Comissão, do respectivo pedido de isenção. Por conseguinte, todas as importações das seguintes câmaras efectuadas em 28 de Outubro de 2004 ou após esta data, devem ser isentas do direito anti-dumping a partir desta data.

Ikegami – Cabeças de câmara HC-500 e HC-500W;

ii) Cabeça de câmara V-35, unidade de controlo de câmara RU-Z35 e adaptadores de câmara CA-Z35 e EA-Z35

17. No que respeita à cabeça de câmara V-35, à estação amplificadora RU-Z35 e aos adaptadores CA-Z35 e EA-Z35, concluiu-se que correspondem à descrição do produto apresentada no nº 2, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho. Porém, destinam-se essencialmente a fins profissionais e não são vendidos com o sistema ou adaptador triax correspondente no mercado comunitário. Por conseguinte, concluiu-se que devem ser consideradas como um sistema de câmara profissional que corresponde à definição apresentada no nº 3, alínea e), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho. Por conseguinte, o referido sistema (cabeça, estação amplificadora e adaptadores) e os respectivos acessórios devem ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping em vigor e aditados ao anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho.

18. De acordo com a prática das instituições comunitárias, o referido sistema de câmara de televisão deve ser isento do direito anti-dumping a contar da data da recepção, pelos serviços da Comissão, do respectivo pedido de isenção. Por conseguinte, todas as importações da câmara a seguir referida e os respectivos acessórios efectuadas em 27 de Janeiro de 2005 ou após esta data, devem ser isentas do direito anti-dumping a partir desta data:

Hitachi – Cabeça de câmara colour V-35, Unidade de controlo de câmara RU-Z35; Adaptadores de câmara CA-Z35 e EA-Z35

iii) Cabeça de câmara AW-E860L

19. No que respeita à cabeça de câmara AW-E860L, concluiu-se que era quase idêntica aos modelos anteriores já enumerados no anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000. O novo modelo constituiu apenas uma adaptação técnica em relação a novas exigências da Comunidade em matéria ambiental. Concluiu-se, por conseguinte, que o modelo em causa deveria ser excluído do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping em vigor;

20. De acordo com a prática das instituições comunitárias, o referido sistema de câmara de televisão deve ser isento do direito anti-dumping a contar da data da recepção, pelos serviços da Comissão, do respectivo pedido de isenção. Por conseguinte, todas as importações da câmara a seguir referida efectuadas em 10 de Maio de 2005 ou após esta data, devem ser isentas do direito anti-dumping a partir desta data:

Matsushita –Cabeça de câmara AW-E860L.

4. Informação das partes interessadas e conclusões

21. A Comissão informou a indústria comunitária e os exportadores dos sistemas de câmara de televisão das suas conclusões, tendo-lhes concedida a possibilidade de apresentarem os seus pontos de vista. Nenhuma das partes levantou objecções às conclusões da Comissão;

22. Com base no que precede, o Regulamento (CE) nº 2042/2000 deve ser alterado nessa conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

2. O presente regulamento é aplicável às importações dos modelos abaixo indicados produzidos e exportados para a Comunidade pelos seguintes produtores-exportadores:

(a) Ikegami Tsushinki Co., Ltd a partir de 28 de Outubro de 2004:

- Cabeça de câmara HC-500

- Cabeça de câmara HC-500W

(b) Hitachi Denshi (Europa) GmbH a partir de 27 de Janeiro de 2005:

- Cabeça de câmara V-35

- Unidade de controlo de câmara RU-Z35

- Adaptador de câmara CA-Z35

- Adaptador EA-Z35.

(c) Matsushita a partir de 10 de Maio de 2005:

- Cabeça de câmara AW-E860L

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

ANEXO

Lista dos sistemas de câmara profissionais que não reúnem as características dos sistemas de câmara de televisão (sistemas de câmara de teledifusão) e que são isentos da aplicação das medidas

Nome da Empresa | Cabeças de câmara | Visor | Unidade de controlo de câmara | Unidade de controlo operacional | Unidade de controlo principal | Adaptadores de câmara |

Sony | DXC-M7PK DXC-M7P DXC-M7PH DXC-M7PK/1 DXC-M7P/1 DXC-M7PH/1 DXC-327PK DXC-327PL DXC-327PH DXC-327APK DXC-327APL DXC-327AH DXC-537PK DXC-537PL DXC-537PH DXC-537APK DXC-537APL DXC-537APH EVW-537PK EVW-327PK DXC-637P DXC-637PK | DXF-3000CE DXF-325CE DXF-501CE DXF-M3CE DXF-M7CE DXF-40CE DXF-40ACE DXF-50CE DXF-601CE DXF-40BCE DXF-50BCE DXF-701CE DXF-WSCE(1) DXF-801CE(1) HDVF-C30W1) | CCU-M3P CCU-M5P CCU-M7P CUU-M5AP(1) | RM-M7G RM-M7E(1) | __ | CA-325P CA-325AP CA-325B CA-327P CA-537P CA-511 CA-512P CA-513 VCT-U14(1) |

DXC-637PL DXC-637PH PVW-637PK PVW-637PL DXC-D30PF DXC-D30PK DXC-D30PL DXC-D30PH DSR-130PF DSR-130PK DSR-130PL PVW-D30PF PVW-D30PK PVW-D30PL DXC-327BPF DXC-327BPK DXC-327BPL DXC-327BPH DXC-D30WSP(1) DXC-D35PH(1) DXC-D35PL(1) DXC-D35PK(1) DXC-D35WSPL(1) DSR-135PL(1) |

Ikegami | HC-340 HC-300 HC-230 HC-240 HC-210 HC-390 LK-33 HDL-30MA HDL-37 HC-400(1) HC-400W(1) HDL-37E HDL-10 HDL-40 HC-500(1) HC-500W(1) | VF15-21/22 VF-4523 VF15-39 VF15-46(1) VF5040(1) VF5040W(1) | MA-200/230 MA-200A(1) MA-400(1) CCU-37 CCU-10 | RCU-240 RCU-390(1) RCU-400(1) RCU-240A | __ | CA-340 CA-300 CA-230 CA-390 CA-400(1) CA-450(1) |

Hitachi | SK-H5 SK-H501 DK-7700 DK-7700SX HV-C10 HV-C11 HV-C10F Z-ONE (L) Z-ONE (H) Z-ONE Z-ONE A (L) Z-ONE A (H) Z-ONE A (F) Z-ONE A Z-ONE B (L) Z-ONE B (H) Z-ONE B (F) Z-ONE B Z-ONE B (M) Z-ONE B (R) FP-C10 (B) FP-C10 (C) FP-C10 (D) FP-C10 (G) FP-C10 (L) FP-C10 (R) FP- C10 (S) FP-C10 (V) FP-C10 (F) FP-C10 FP-C10 A FP-C10 A (A) FP-C10 A (B) FP-C10 A (C) FP-C10 A (D) FP-C10 A (F) FP-C10 A (G) FP-C10 A (H) FP-C10 A (L) FP-C10 A (R) FP-C10 A (S) FP-C10 A (T) FP-C10 A (V) FP-C10 A (W) Z-ONE C (M) Z-ONE C (R) Z-ONE C (F) Z-ONE C HV-C20 HV-C20M Z-ONE-D Z-ONE-D (A) Z-ONE-D (B) Z-ONE-D (C) Z-ONE.DA(1) V-21(1) V-21W(1) V-35(1) | GM-5 (A) GM-5-R2 (A) GM-5-R2 GM-50 GM-8A(1) GM-9(1) GM-51(1) | RU-C1 (B) RU-C1 (D) RU-C1 RU-C1-S5 RU-C10 (B) RU-C10 (C) RC-C1 RC-C10 RU-C10 RU-Z1 (B) RU-Z1 (C) RU-Z1 RC-C11 RU-Z2 RC-Z1 RC-Z11 RC-Z2 RC-Z21 RC-Z2A(1) RC-Z21A(1) RU-Z3(1) RC-Z3(1) RU-Z35(1) | __ | __ | CA-Z1 CA-Z2 CA-Z1SJ CA-Z1SP CA-Z1M CA-Z1M2 CA-Z1HB CA-C10 CA-C10SP CA-C10SJA CA-C10M CA-C10B CA-Z1A(1) CA-Z31(1) CA-Z32(1) CA-ZD1(1) CA-Z35(1) EA-Z35(1) |

Matsushita | WV-F700 WV-F700A WV-F700SHE WV-F700ASHE WV-F700BHE WV-F700ABHE WV-F700MHE WV-F350 WV-F350HE WV-F350E WV-F350AE WV-F350DE WV-F350ADE WV-F500HE (*) WV-F-565HE AW-F575HE AW-E600 AW-E800 AW-E800A AW-E650 AW-E655 AW-E750 AW-E860L | WV-VF65BE WV-VF40E WV-VF39E WV-VF65BE (*) WV-VF40E (*) WV-VF42E WV-VF65B AW-VF80 | WV-RC700/B WV-RC700/G WV-RC700A/B WV-RC700A/G WV-RC36/B WV-RC36/G WV-RC37/B WV-RC37/G WV-CB700E WV-CB700AE WV-CB700E (*) WV-CB700AE (*) WV-RC700/B (*) WV-RC700/G (*) WV-RC700A/B (*) WV-RC700A/G (*) WV-RC550/G WV-RC550/B WV-RC700A WV-CB700A WV-RC550 WV-CB550 AW-RP501 AW-RP505 | __ | __ | WV-AD700SE WV-AD700ASE WV-AD700ME WV-AD250E WV-AD500E (*) AW-AD500AE AW-AD700BSE |

JVC | KY-35E KY-27ECH KY-19ECH KY-17FITECH KY-17BECH KY-F30FITE KY-F30BE KY-F560E KY-27CECH KH-100U KY-D29ECH KY-D29WECH(1) | VF-P315E VF-P550E VF-P10E VP-P115E VF-P400E VP-P550BE VF-P116E VF-P116WE(1) VF-P550WE(1) | RM-P350EG RM-P200EG RM-P300EG RM-LP80E RM-LP821E RM-LP35U RM-LP37U RM-P270EG RM-P210E | __ | __ | KA-35E KA-B35U KA-M35U KA-P35U KA-27E KA-20E KA-P27U KA-P20U KA-B27E KA-B20E KA-M20E KA-M27E |

Olympus | MAJ-387N MAJ-387I | OTV-SX 2 OTV-S5 OTV-S6 |

Câmara OTV-SX |

(*) Igualmente designada por «unidade de instalação principal (MSU)» ou «painel de controlo principal (MCP)». (1) Modelos isentos do direito na condição de o sistema triax ou de o adaptador triax correspondentes não serem vendidos no mercado comunitário. |

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

[2] JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 176/2000 (JO L 22 de 27.01.2000, p. 29).

[3] JO L 255 de 25.10.1995, p. 11.

[4] JO L 276 de 9.10.1997, p. 20.

[5] JO L 56 de 6.3.1996, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p.12).

[6] JO L 22 de 29.1.1999, p. 10.

[7] JO L 22 de 27.1.2000, p. 29.

[8] JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 84/2005 (JO L 19 de 21.01.2005, p. 9).

[9] JO L 30 de 1.2.2001, p. 1.

[10] JO L 134 de 17.5.2001, p. 18.

[11] JO L 261 de 29.9.2001, p.3.

[12] JO L 259 de 27.9.2002, p. 1.

[13] JO L 127 de 29.4.2004, p. 12.

[14] JO L 19 de 21.1.2005, p. 9.

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