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Document 52005PC0305

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros

52005PC0305




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 07.07.2005

COM(2005) 305 final

2005/0126 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA E CONSULTAS

Em 29 de Maio de 2000, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros[1]. Este regulamento tem por objectivo tornar mais rápida a transmissão dos actos, que deve efectuar-se directamente entre entidades locais (entidades de origem e entidades requeridas) designadas pelos Estados-Membros. Desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1348/2000, em 31 de Maio de 2001, que a Comissão tem procurado reunir o máximo de informações sobre a sua aplicação. A Comissão coligiu informações e debateu a aplicação do regulamento por diversas vezes. Além disso, encomendou um estudo sobre a aplicação do regulamento que foi realizado por um contratante. Por último, a Comissão adoptou o relatório sobre a aplicação do regulamento, previsto no artigo 24.° do regulamento.

- Em Dezembro de 2002, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial consagrou uma sessão da sua primeira reunião a um debate sobre as primeiras experiências da aplicação do regulamento. Nessa ocasião, foram assinalados vários tipos de problemas, que se podem resumir da seguinte forma: problemas práticos decorrentes do facto de o regulamento ser recente (por exemplo, os formulários não foram utilizados ou as disposições relativas à utilização das línguas foram mal interpretadas); as administrações nacionais nem sempre actuaram dentro dos prazos previstos pelo regulamento; custas elevadas e falta de transparência sobre a sua composição.

- Em Julho de 2003, enquanto medida seguinte do processo de consulta, a Comissão organizou uma audição pública sobre a aplicação do regulamento. A audição pública serviu de forum para se proceder a um intercâmbio de pontos de vista entre as autoridades e as profissões envolvidas na aplicação do regulamento. Os aspectos que suscitaram maior interesse nesse debate foram o tempo necessário para a transmissão e a citação ou notificação dos actos e a eficácia das entidades de origem, das entidades requeridas e das entidades centrais, bem como a questão das custas da citação ou notificação. Vários Estados-Membros manifestaram a sua preocupação quanto ao facto de os formulários não serem utilizados de forma correcta ou nem sequer serem utilizados.

- Além disso, foi elaborado um estudo sobre a aplicação do regulamento por um contratante da Comissão[2]. O estudo conclui que o regulamento acelerou a transmissão e a citação ou notificação dos actos e, graças aos progressos a nível da cooperação judiciária entre Estados-Membros, contribuiu significativamente para a criação de um espaço judiciário europeu. Contudo, os profissionais actualmente envolvidos na aplicação do regulamento ainda se encontram numa fase de adaptação e não possuem um conhecimento suficiente do regulamento. O estudo realça a necessidade de formação dos profissionais envolvidos na aplicação do regulamento.

- A fim de debater os resultados do estudo, bem como as eventuais adaptações a introduzir no regulamento e recolher informações complementares junto dos Estados-Membros sobre o funcionamento do regulamento, a Comissão convocou, em Abril de 2004, uma reunião do Comité consultivo em matéria de citação e de notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (previsto pelo artigo 18.° do regulamento).

Com base nas informações recolhidas no âmbito do estudo e das várias fases do processo de consulta, a Comissão adoptou, em 1 de Outubro de 2004, um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho[3] , que inclui um anexo. O relatório conclui que, desde a sua entrada em vigor em 2001, o regulamento tem, em geral, permitido melhorar e acelerar a transmissão, a citação ou notificação dos actos entre os Estados-Membros. Contudo, durante a fase de adaptação em curso, muitas das pessoas envolvidas na aplicação do regulamento, nomeadamente as entidades locais, ainda não têm um conhecimento suficiente do regulamento. Além disso, a aplicação de algumas disposições do regulamento não é inteiramente satisfatória.

- Em Fevereiro de 2005, a Comissão organizou uma audição pública sobre o relatório. Um documento de reflexão, no qual se enumeravam várias propostas concretas de possíveis alterações do regulamento, serviu de base à referida audição.

2. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

O objectivo do presente regulamento consiste em melhorar e acelerar ainda mais a transmissão e a citação ou notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros, bem como simplificar a aplicação de determinadas disposições do regulamento e reforçar a segurança jurídica para o requerente e para o destinatário.

Este objectivo está em consonância com o Programa da Haia para reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia , adoptado pelo Conselho Europeu em 4 e 5 de Novembro de 2004. O Programa realça a necessidade de coerência e de melhor legislação, bem como de uma avaliação do acervo para incrementar a sua eficácia.

O objectivo da proposta não pode ser alcançado de forma suficiente pelos Estados-Membros já que estes não podem garantir a equivalência das normas aplicáveis em todo o território da Comunidade. Por conseguinte, tal objectivo apenas pode ser alcançado a nível comunitário.

A proposta é perfeitamente coerente com o princípio da proporcionalidade, pois não excede o estritamente necessário para atingir aquele objectivo.

3. COMENTÁRIO DOS ARTIGOS

Artigo 1.º

1. N.° 1 (artigo 7.°)

O relatório da Comissão indica que - em comparação com a situação ao abrigo da Convenção da Haia de 1965 relativa à citação e à notificação dos actos – a aplicação do regulamento acelerou a transmissão e a citação ou notificação dos actos. Embora os prazos necessários para a transmissão e a citação ou notificação tenham sido, em geral, reduzidos para um a três meses, em alguns casos, porém, são ainda necessários seis meses. Tais atrasos na transmissão e na citação ou notificação dos actos entre Estados-Membros são inaceitáveis num espaço europeu de justiça em matéria civil e comercial. Este número introduz, por conseguinte, a obrigação de efectuar a citação ou notificação no prazo de um mês a contar da recepção do acto pela entidade requerida.

Este número prevê ainda que a entidade requerida deve informar imediatamente a entidade de origem, caso não tenha sido possível proceder à citação ou notificação.

A frase “O prazo é contado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido” , deveria ser suprimida pois, para efeitos de cálculo dos prazos previstos pelo presente regulamento, será aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (ver Considerando 10).

2. N.° 2 (artigo 8.°)

a) N.° 1 do artigo 8.°

Tendo em conta as abordagens divergentes dos Estados-Membros no que diz respeito a um prazo para recusar a recepção de um acto[4], parece oportuno, no interesse de uma aplicação uniforme do regulamento em todos os Estados-Membros, introduzir um prazo comum de uma semana no âmbito do qual o destinatário pode recusar a recepção do acto devolvendo-o. Deveria igualmente ser clarificado o facto de o destinatário também poder exercer o seu direito com carácter imediato, no momento da notificação, directamente com a pessoa que procede à notificação do acto.

Além disso, deveria introduzir-se a obrigação de informar o destinatário por escrito acerca do seu direito de recusar o acto, pois o relatório da Comissão indica que o destinatário nem sempre é informado desse seu direito. A entidade requerida deve informar o destinatário sobre o seu direito através do formulário constante do anexo. Sempre que possível, a entidade requerida deve também informar oralmente o destinatário sobre esse seu direito.

No n.° 1, alínea b), do artigo 8.°, a expressão “do Estado-Membro de origem” deve ser suprimida. É suficiente que o destinatário compreenda a língua do acto, independentemente de ser ou não uma língua do Estado-Membro de origem.

É aditada a expressão “e não for acompanhado de uma tradução numa dessas línguas” para clarificar que se o acto não estiver redigido numa das línguas previstas no n.° 1 do artigo 8.°, também deverá ser citado ou notificado o acto original acompanhado da tradução (ou seja, não é suficiente citar ou notificar apenas a tradução do acto original).

b) N.° 3 do artigo 8.º

Tendo em conta que o regulamento não prevê expressamente qualquer norma relativa às consequências jurídicas de uma recusa justificada do acto em conformidade com o n.° 1, está pendente actualmente um processo no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias respeitante a esta questão[5].

Por razões de segurança jurídica, o próprio regulamento deveria prever expressamente uma norma para tais casos. Este número torna possível uma rectificação da citação ou notificação do acto através da citação de uma tradução do mesmo em conformidade com as disposições do regulamento. Para proteger eficazmente os direitos tanto do requerente como do destinatário, a data da citação ou notificação do acto deveria ser nesse caso a data em que a tradução é citada ou notificada. Todavia, quando nos termos da lei de um Estado-Membro um acto tiver de ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo para garantir os direitos do requerente, a data a ter em conta relativamente ao requerente será a data da citação ou notificação do acto inicial.

3. N.° 3 (artigo 9.°)

O objectivo da regra da dupla data do artigo 9.° consiste em proteger os direitos tanto do requerente como do destinatário. O n.° 1 estabelece o princípio de que a data da citação ou notificação é a data em que o acto é citado ou notificado de acordo com a lei do Estado requerido. Pretende-se proteger os direitos do destinatário. O n.° 2 tem como finalidade proteger os direitos do requerente, que pode ter interesse em actuar dentro de um determinado prazo ou numa determinada data. Nestes casos é oportuno permitir-lhe invocar os seus direitos numa data que ele próprio possa determinar e não por referência a um acontecimento (a citação ou notificação de um acto noutro Estado-Membro) sobre o qual não tem qualquer influência directa e que poderia ocorrer depois da data devida.

Actualmente, vários Estados-Membros[6] invocaram derrogações em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 9.°, alegando que a regra da dupla data é desconhecida na sua legislação processual nacional. Estes Estados-Membros, contudo, têm normas equivalentes para proteger os direitos do requerente (por exemplo, ao preverem a interrupção da prescrição através da interposição de uma acção judicial).

No n.° 1 deveria ser suprimida a expressão “nos termos do artigo 7.°” , uma vez que o artigo 9.° deve também ser aplicável à citação ou notificação em conformidade com a secção 2 (ou seja, os artigos 12.° a 15.°; ver novo artigo 15.º-A).

No n.° 2, a expressão “ no âmbito de um processo a instaurar ou pendente no Estado-Membro de origem ” é demasiado limitada e não suficientemente clara. Deve ser substituída pela expressão “dentro de um determinado prazo para preservar os direitos do requerente” .

Além disso, deve ser aditada ao n.° 2 a expressão “de acordo com a lei de um Estado-Membro” . Esta referência à lei nacional garantirá que o n.° 2 será exclusivamente aplicável nos Estados-Membros que previram o sistema de dupla data na sua lei nacional. Por esta razão, pode suprimir-se o n.° 3 e substituir-se o complexo mecanismo de comunicações por força do actual n.° 3 por uma disposição mais simples e clara.

4. N.° 4 (artigo 11.°)

A questão das custas já tinha sido submetida à atenção da Comissão pouco tempo após a entrada em vigor do regulamento e foi objecto de discussões aprofundadas em várias ocasiões. O relatório da Comissão indica que a aplicação desta disposição não é satisfatória, principalmente devido ao facto de, em alguns Estados-Membros, as custas cobradas para a citação ou notificação de um acto serem bastante elevadas (superiores a 150 euros) e não completamente transparentes (dado que os montantes não são previamente conhecidos do requerente).

Os sistemas existentes nos Estados-Membros em matéria de citação e notificação dos actos apresentam grandes diferenças. Num grande número de Estados-Membros, a citação ou notificação dos actos é realizada pelos tribunais que, na prática, frequentemente fazem a citação ou notificação pelo correio. A citação ou a notificação dos actos é, nesses casos, pouco dispendiosa ou mesmo gratuita. Em contrapartida, existe em alguns Estados-Membros uma profissão liberal, designadamente os huissiers de justice , que é autorizada a citar ou notificar os actos. Estes profissionais cobram taxas pelo referido serviço.

O regulamento está concebido para funcionar com diferentes sistemas de citação e notificação dos actos, não devendo encorajar nem desencorajar qualquer dos sistemas em vigor. Por outro lado, não se podem ignorar os problemas suscitados pelo regulamento em alguns Estados-Membros devido à falta de transparência das despesas e, por vezes, do seu montante considerado demasiado elevado.

Para facilitar o acesso à justiça, este número prevê que as custas ocasionadas pela intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado-Membro requerido corresponderão a uma taxa fixa estabelecida previamente pelo Estado-Membro que deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

No que diz respeito à proporcionalidade da referida taxa, deveria ter-se em conta o montante das taxas fixas existentes para a citação ou notificação dos actos[7].

5. N.° 5 (artigo 14.°)

Este número tem por finalidade facilitar a aplicação do regulamento mediante a introdução de uma norma uniforme para todos os Estados-Membros no que diz respeito aos serviços postais. Actualmente, não é fácil saber quais são as condições aplicáveis num determinado Estado-Membro. Este número prevê um requisito uniforme (carta registada com aviso de recepção ou equivalente) que é já aplicável em muitos Estados-Membros. Este requisito garante com segurança suficiente que o destinatário recebeu o acto e que existe prova suficiente deste facto.

Por razões de clarificação, o termo “correio” do artigo 14.° é substituído pela expressão “serviços postais”. Em conformidade com a Directiva dos serviços postais[8], os Estados-Membros podem organizar o serviço de correio registado utilizado no contexto judicial ou de procedimentos administrativos nos termos da sua legislação nacional, que inclui a possibilidade de designar a entidade ou entidades responsáveis pelo fornecimento destes serviços. A expressão “serviços postais” neste contexto inclui, portanto (dependendo da solução adoptada a nível dos Estados-Membros), os serviços fornecidos tanto pelos operadores públicos como privados, independentemente de estes operadores estarem ou não sujeitos a uma obrigação de serviço universal.

6. N.° 6 (artigo 15.°)

A supressão do n.° 2, que prevê uma possibilidade para os Estados-Membros de se oporem ao serviço directo, facilitará ainda mais a aplicação do regulamento graças à introdução de uma regra uniforme para todos os Estados-Membros. Actualmente, são vários os Estados-Membros[9] que se opõem ao serviço directo. Na condição de se respeitarem as competências dos oficiais de justiça, funcionários e outras pessoas competentes, não há qualquer razão para negar às pessoas implicadas em processos judiciais a possibilidade de promoverem a citação ou notificação directa. Este método pode, em certos casos, acelerar significativamente a referida diligência.

7. N.° 7 (artigo 15.°-A)

No sentido de melhorar a segurança jurídica para o requerente e para o destinatário e por razões de coerência, este número prevê – a título de clarificação – que as normas relativas à recusa de recepção do acto (artigo 8.°) e as normas relativas à data de citação ou de notificação (artigo 9.°) serão aplicáveis aos meios de transmissão e de citação ou notificação previstos nesta secção (ou seja, artigos 12.° a 15.°). Esta alteração clarifica igualmente que as disposições linguísticas do artigo 8.° também se aplicam à citação ou notificação pelos serviços postais[10].

8. N.° 8 (artigos 17.° e 23.°)

O requisito relativo à adopção, mediante decisão da Comissão, de um manual das entidades requeridas e de um glossário (artigo 17.°) deve ser suprimido, bem como o requisito relativo à publicação no Jornal Oficial das informações comunicadas pelos Estados-Membros (artigo 23.°). Em contrapartida, este número prevê a introdução de uma regra equivalente à dos artigos 19.° e 22.° do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial[11], na medida em que os artigos 17.° e 23.° complicam desnecessariamente a divulgação das informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Essas informações estão actualmente disponíveis no Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil[12] e são constantemente actualizadas. Conviria conservar no Atlas um registo das alterações e das datas em que diferentes declarações entraram sucessivamente em vigor.

9. N.° 9 (Anexo)

Este número adapta os modelos de formulário à redacção dos artigos 7.° e 8.°, e introduz um modelo de formulário suplementar respeitante à informação ao destinatário sobre o direito de recusar a recepção do acto (ver n.° 1 do artigo 8.°). Além disso, são aditados nos formulários os números de referência em falta relativos à entidade de origem e à entidade requerida e as referências em falta relativas às novas línguas.

2005/0126 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.° e n.° 5, segundo travessão, do artigo 67.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão[13],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[14],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[15],

Considerando o seguinte:

(1) Em 1 de Outubro de 2004, a Comissão adoptou um relatório[16] sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros[17]. O relatório conclui que, desde a sua entrada em vigor em 2001, a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 tem, em geral, melhorado e acelerado a transmissão, a citação ou notificação dos actos entre os Estados-Membros, mas a aplicação de algumas disposições do regulamento não é inteiramente satisfatória.

(2) O bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados-Membros de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação, bem como que se simplifique a aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 e reforce a segurança jurídica para o requerente e para o destinatário.

(3) A citação ou notificação de um acto deve ser efectuada o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da recepção pela entidade requerida.

(4) É conveniente que a entidade requerida informe o destinatário, por escrito e mediante um formulário, de que pode recusar a recepção do acto a citar ou notificar nesse mesmo momento ou devolvendo-o no prazo de uma semana a contar dessa data.

(5) É conveniente estabelecer que a citação ou notificação de um acto pode ser rectificada mediante a citação ou notificação ao destinatário de uma tradução do acto.

(6) É conveniente que a data de citação ou notificação de um acto seja a data em que este é citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, quando de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tiver de ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo para preservar os direitos do requerente, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente será a fixada na lei desse Estado-Membro.

(7) Para facilitar o acesso à justiça, é conveniente que as custas ocasionadas pela intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado-Membro requerido correspondam a uma taxa fixa estabelecida previamente pelo Estado-Membro que respeite os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

(8) É conveniente que cada Estado-Membro tenha a faculdade de proceder à citação ou notificação de actos judiciais, directamente pelos serviços postais, de pessoas que residam noutro Estado-Membro mediante carta registada com aviso de recepção ou equivalente.

(9) O presente regulamento não obsta à faculdade de os interessados num processo judicial promoverem a citação ou notificação de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido.

(10) Para efeitos do cálculo dos prazos previstos pelo Regulamento (CE) n.° 1348/2000, será aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71[18].

(11) Uma vez que os objectivos da acção preconizada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.°. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(12) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[19].

(13) O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.° do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(14) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na adopção do presente regulamento, o qual, por conseguinte, não é vinculativo para a Dinamarca, nem lhe é aplicável.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

“ 2. A citação ou notificação de um acto deve ser efectuada o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da recepção. Não sendo possível proceder à citação ou notificação, a entidade requerida deve comunicar o facto imediatamente à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão, constante do anexo, lavrada nos termos estabelecidos no n.° 2 do artigo 10.°.”

(2) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. A entidade requerida informa o destinatário, sempre que possível oralmente e, em qualquer caso, por escrito mediante o formulário constante do anexo, de que pode recusar a recepção do acto a citar ou a notificar nesse momento ou devolvendo o acto dentro do prazo de uma semana a contar dessa data, se o acto estiver redigido numa língua que não seja qualquer das seguintes e não for acompanhado de uma tradução numa dessas línguas:

(a) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação; ou

(b) Uma língua que o destinatário compreenda.”

b) É aditado o n.º 3 seguinte:

“3. Se o destinatário tiver recusado a recepção do acto nos termos previstos no n.° 1, a citação ou notificação do acto pode ser rectificada mediante a citação ou notificação ao destinatário de uma tradução do acto em conformidade com as disposições do presente regulamento numa língua prevista no n.° 1.

Nesse caso, a data de citação ou notificação do acto é a data em que o acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, quando de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tiver de ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo para preservar os direitos do requerente, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente será a data da citação ou notificação do acto inicial.”

(3) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 9.º

Data de citação ou de notificação

1. Sem prejuízo do artigo 8.°, a data de citação ou notificação de um acto é a data em que o acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido.

2. Todavia, quando de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tiver de ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo para preservar os direitos do requerente, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente será a fixada na lei desse Estado-Membro.”

(4) É aditado ao nº 2 do artigo 11.º o seguinte parágrafo:

“As custas ocasionadas pela intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado-Membro requerido corresponderão a uma taxa fixa estabelecida previamente pelo Estado-Membro que respeite os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Os Estados-Membros comunicarão as referidas taxas fixas à Comissão.”

(5) O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 14.º

Citação ou notificação pelos serviços postais

Cada Estado-Membro tem a faculdade de proceder directamente, pelos serviços postais, à citação ou notificação de actos judiciais destinadas a pessoas que residam noutro Estado-Membro mediante carta registada com aviso de recepção ou equivalente.”

(6) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 15.º

Pedido directo de citação ou notificação

O presente regulamento não obsta à faculdade de os interessados num processo judicial promoverem as citações e as notificações de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido.”

(7) É inserido o seguinte artigo 15.º-A:

“Artigo 15.°-A

Disposições aplicáveis

As normas relativas à recusa de recepção do acto previstas no artigo 8.° e as normas relativas à data de citação ou notificação previstas no artigo 9.° são aplicáveis aos meios de transmissão e de citação ou notificação previstos na presente secção.”

(8) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 17.º

Regras de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento relativas à actualização ou à introdução de alterações técnicas no formulário constante do anexo, são aprovadas nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.° 2 do artigo 18.°.”

(9) O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 23.º

Comunicação

1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a que se referem os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 10.°, 11.°, 13.° e 19.°.

2. A Comissão elaborará e actualizará regularmente um manual, que estará disponível electronicamente, com as informações referidas no n.° 1.

(10) O Anexo é substituído pelo Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor em […].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

PEDIDO DE CITAÇÃO OU DE NOTIFICAÇÃO DE UM ACTO

[N.° 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (1)]

N° de referência:

1. ENTIDADE DE ORIGEM

1.1. Identificação:

1.2. Endereço:

1.2.1. Rua + número/caixa postal:

1.2.2. Local + código postal:

1.2.3. País:

1.3. Número de telefone:

1.4. Número de fax (*):

1.5. Correio electrónico (*):

2. ENTIDADE REQUERIDA

2.1. Identificação:

2.2. Endereço:

2.2.1. Rua + número/caixa postal:

2.2.2. Local + código postal:

2.2.3. País:

2.3. Número de telefone:

2.4. Número de fax (*):

2.5. Correio electrónico (*):

_________

(1) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(*) Esta informação é facultativa.

3. REQUERENTE

3.1. Identificação:

3.2. Endereço:

3.2.1. Rua + número/caixa postal:

3.2.2. Local + código postal:

3.2.3. País:

3.3. Número de telefone(*):

3.4. Número de fax (*):

3.5. Correio electrónico (*):

4. DESTINATÁRIO

4.1. Identificação:

4.2. Endereço:

4.2.1. Rua + número/caixa postal:

4.2.2. Local + código postal:

4.2.3. País:

4.3. Número de telefone(*):

4.4. Número de fax (*):

4.5. Correio electrónico (*):

4.6. Número de identificação pessoal ou número de inscrição na segurança social ou equivalente/número da organização ou equivalente (*):

5. FORMA DA CITAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO

5.1. 5.1. Segundo a lei do Estado-Membro requerido

5.2. 5.2. Pela forma particular seguinte:

5.2.1. Se esta forma for incompatível com a lei do Estado-Membro requerido, o(s) acto(s) deverão ser citados ou notificados nos termos dessa lei:

5.2.1.1. Sim

5.2.1.2. Não

_________

(*) Esta informação é facultativa.

6. ACTO A CITAR OU A NOTIFICAR

(a) 6.1. Natureza do acto

6.1.1. Judicial:

6.1.1.1. Acto introdutório da instância

6.1.1.2. Sentença

6.1.1.3. Recurso

6.1.1.4. Outro

6.1.2. Extrajudicial

(b) 6.2 Data ou prazo referido no acto (*):

(c) 6.3. Língua do acto:

6.3.1. Original: ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV, outras:

6.3.2. Tradução (*): ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV, outras:

6.4. Número de documentos anexos:

7. DEVOLVER CÓPIA DO ACTO JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE CITAÇÃO OU DE NOTIFICAÇÃO (nº 5 do artigo 4º do regulamento)

7.1. Sim (neste caso, enviar dois exemplares do acto a citar ou a notificar)

7.2. Não

1. Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regulamento, todas as diligências necessárias à citação ou notificação do acto deverão ser efectuadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da recepção. Se, contudo, vos não foi possível proceder à citação ou notificação, tal facto deverá ser comunicado a esta entidade, utilizando para o efeito a certidão prevista no ponto 13.

2. Se o pedido de citação ou de notificação não puder ser satisfeito com base nas informações ou nos documentos transmitidos, deverá o vosso organismo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regulamento, entrar em contacto com esta entidade, pela via mais rápida disponível, a fim de obter as informações ou os documentos que faltem.

Feito em :

Data:

Assinatura e/ou carimbo:

________

(*) Esta informação é facultativa.

Número de referência da entidade de origem:

Número de referência da entidade requerida:

AVISO DE RECEPÇÃO DO ACTO

[N.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho]

Este aviso de recepção deverá ser enviado pela via mais rápida logo que possível após a recepção do acto, o mais tardar sete dias a contar da recepção.

8. DATA DE RECEPÇÃO:

Feito em :

Data:

Assinatura e/ou carimbo:

Número de referência da entidade de origem:

Número de referência da entidade requerida:

AVISO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO E DO ACTO

[N.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho]

O pedido e o acto deverão ser devolvidos imediatamente após a recepção.

9. MOTIVO DA DEVOLUÇÃO:

9.1. O pedido não é manifestamente abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento:

9.1.1. O acto não é civil nem comercial

9.1.2. A citação ou notificação não é de Estado-Membro para Estado-Membro

9.2. A inobservância das condições de forma exigidas torna impossível proceder à citação ou à notificação:

9.2.1. O acto não é facilmente legível

9.2.2. A língua utilizada no preenchimento do formulário é incorrecta

9.2.3. O acto recebido não é uma cópia verdadeira e fiel

9.2.4. Outros (queira especificar):

9.3. A forma da citação ou da notificação é incompatível com a lei do Estado-Membro (n.º 1 do artigo 7.º do regulamento)

Feito em :

Data:

Assinatura e/ou carimbo:

Número de referência da entidade de origem:

Número de referência da entidade requerida:

AVISO DE RETRANSMISSÃO DO PEDIDO E DO ACTO À ENTIDADE REQUERIDA COMPETENTE

[N.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho]

O pedido e o acto foram transmitidos à entidade requerida seguinte, territorialmente competente para proceder à sua citação ou notificação:

10.1. Identificação:

10.2. Endereço:

10.2.1. Rua + número/caixa postal:

10.2.2. Local + código postal:

10.2.3. País:

10.3. Número de telefone:

10.4. Número de fax (*):

10.5. Correio electrónico (*):

Feito em :

Data:

Assinatura e/ou carimbo:.

_________

(*) Esta informação é facultativa.

Número de referência da entidade de origem:

Número de referência da entidade requerida competente:

AVISO DE RECEPÇÃO DA ENTIDADE REQUERIDA TERRITORIALMENTE COMPETENTE À ENTIDADE DE ORIGEM

[N.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho]

Este aviso deverá ser enviado pela via mais rápida logo que possível após a recepção do acto, o mais tardar sete dias a contar da recepção.

11. DATA DE RECEPÇÃO:

Feito em :

Data:

Assinatura e/ou carimbo:

INFORMAÇÃO AO DESTINATÁRIO SOBRE O DIREITO DE RECUSAR A RECEPÇÃO DO ACTO

[N.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho]

ES:El documento adjunto se notifica o traslada de conformidad con el Reglamento (CE) nº 1348/2000 del Consejo, de 29 de mayo de 2000, relativo a la notificación y al traslado en los Estados miembros de documentos judiciales y extrajudiciales en materia civil o mercantil

Puede usted negarse a aceptar el documento si no está redactado en una lengua oficial del lugar de notificación o traslado o en una lengua que usted comprenda y si no va acompañado de una traducción a alguna de esas lenguas. Si desea usted ejercitar este derecho, debe negarse a aceptar el documento en el momento de la notificación o traslado directamente ante la persona que notifique o traslade el documento o devolver el documento dentro del plazo de una semana contado a partir de ese momento, declarando que se niega a aceptarlo.

CS: Přiložená písemnost se doručuje v souladu s nařízením Rady (ES) č. 1348/2000 ze dne 29. května 2000 o doručování soudních a mimosoudních písemností ve věcech občanských a obchodních.

Jste oprávněn/a odmítnout přijetí písemnosti, jestliže tato není v úředním jazyce místa doručení ani v jazyce, kterému rozumíte, a není k ní připojen překlad do některého z těchto jazyků.

Jestliže si přejete uplatnit toto právo, musíte přijetí písemnosti odmítnout v okamžiku doručení přímo u osoby, která ji doručuje, nebo musíte písemnost vrátit do jednoho týdne od tohoto okamžiku s prohlášením, že ji odmítáte přijmout.

DA:Vedlagte dokument forkyndes hermed i overensstemmelse med Rådets forordning (EF) nr. 1348/2000 af 29. maj 2000 om forkyndelse i medlemsstaterne af retslige og udenretslige dokumenter i civile og kommercielle sager.

De kan nægte at modtage dokumentet, hvis det ikke er affattet på forkyndelsesstedets officielle sprog eller på et sprog, De forstår, eller ikke er ledsaget af en oversættelse til et af disse sprog.

Hvis De ønsker at gøre brug af denne ret, skal De nægte at modtage dokumentet ved forkyndelsen direkte over for den person, der forkynder det, eller returnere det senest en uge efter forkyndelsen med angivelse af, at De nægter modtagelse.

DE:Die Zustellung des beigefügten Schriftstücks erfolgt im Einklang mit der Verordnung (EG) Nr. 1348/2000 des Rates vom 29. Mai 2000 über die Zustellung gerichtlicher und außergerichtlicher Schriftstücke in Zivil- oder Handelssachen in den Mitgliedstaaten.

Sie können die Annahme dieses Schriftstücks verweigern, wenn es nicht in einer Amtssprache des Zustellungsortes oder nicht in einer Sprache abgefasst ist, die Sie verstehen, oder wenn ihm keine Übersetzung in einer dieser Sprachen beigefügt ist.

Wenn Sie von ihrem Annahmeverweigerungsrecht Gebrauch machen wollen, müssen Sie dies entweder sofort bei der Zustellung gegenüber der das Schriftstück zustellenden Person erklären oder das Schriftstück binnen einer Woche nach der Zustellung mit der Angabe zurücksenden, dass Sie die Annahme verweigern.

ET:Lisatud dokument antakse kätte vastavalt nõukogu 29. mai 2000. aasta määrusele nr 1348/2000 tsiviil- ja kaubandusasjade kohtu- ja kohtuväliste dokumentide kätteandmise kohta.

Te võite keelduda dokumenti vastu võtmast, kui see ei ole kätteandmise koha ametlikus keeles või Teile arusaadavas keeles ning dokumendile ei ole lisatud tõlget ühte nimetatud keeltest.

Kui Te soovite nimetatud õigust kasutada, peate Te keelduma dokumenti vastu võtmast vahetult selle kätteandmisel, tagastades dokumendi seda kätteandvale isikule, või tagastama dokumendi ühe nädala jooksul alates kätteandmisest, märkides, et Te keeldute dokumenti vastu võtmast.

EL:Η συνημμένη πράξη επιδίδεται ή κοινοποιείται σύμφωνα με τον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 1348/2000 του Συμβουλίου της 29ης Μαΐου 2000 περί επιδόσεως και κοινοποιήσεως στα κράτη μέλη δικαστικών και εξωδίκων πράξεων σε αστικές ή εμπορικές υποθέσεις.

Έχετε δικαίωμα να αρνηθείτε την παραλαβή της πράξης εφόσον δεν είναι συνταγμένη σε μία επίσημη γλώσσα του τόπου επίδοσης ή κοινοποίησης ή σε γλώσσα την οποία κατανοείτε και εφόσον δεν συνοδεύεται από μετάφραση σε μία από αυτές τις γλώσσες.

Αν επιθυμείτε να ασκήσετε αυτό το δικαίωμα, πρέπει είτε να δηλώσετε την άρνηση παραλαβής κατά τη χρονική στιγμή της επίδοσης ή κοινοποίησης απευθείας στο πρόσωπο που επιδίδει ή κοινοποιεί την πράξη, είτε να επιστρέψετε την πράξη εντός μιας εβδομάδας από τη χρονική αυτή στιγμή, δηλώνοντας ότι αρνείστε την παραλαβή της.

EN:The enclosed document is served in accordance with Council Regulation (EC) No 1348/2000 of 29 May 2000 on the service of judicial and extrajudicial documents in civil and commercial matters.

You may refuse to accept the document if it is not in an official language of the place of service or in a language which you understand and if it is not accompanied by a translation into one of those languages.

If you wish to exercise this right, you must refuse to accept the document at the time of service directly with the person serving the document or return the document within one week of that time stating that you refuse to accept it.

FR:L'acte ci-joint est signifié ou notifié conformément au règlement (CE) n° 1348/2000 du Conseil du 29 mai 2000 relatif à la signification et à la notification dans les États membres des actes judiciaires et extrajudiciaires en matière civile et commerciale.

Vous pouvez refuser de recevoir l’acte s’il n'est pas rédigé dans une langue officielle du lieu de signification ou de notification ou dans une langue que vous comprenez, et s’il n’est pas accompagné d’une traduction dans l’une de ces langues.

Si vous souhaitez exercer ce droit de refus, vous devez soit faire part de votre refus de recevoir l’acte au moment de la signification ou de la notification directement à la personne signifiant ou notifiant l’acte, soit renvoyer l'acte dans un délai d’une semaine en indiquant que vous refusez de le recevoir.

IT:L’atto accluso viene notificato o comunicato in conformità del regolamento (CE) n. 1348/2000 del Consiglio, del 29 maggio 2000, relativo alla notificazione e alla comunicazione negli Stati membri degli atti giudiziari ed extragiudiziali in materia civile e commerciale.

È prevista la facoltà di non accettare l’atto se non è stilato in una lingua ufficiale del luogo da cui avviene la notificazione o la comunicazione, oppure in una lingua compresa dal destinatario, e se l’atto non è corredato di una traduzione in una di queste lingue.

Chi desideri avvalersi di tale diritto, può rifiutare di accettare l’atto direttamente al momento della notificazione o della comunicazione, attraverso la persona che consegna l’atto medesimo, oppure rispedirlo entro una settimana dalla ricezione, dichiarando il proprio rifiuto di accettarlo.

LV:Pievienoto dokumentu izsniedz saskaņā ar Padomes 2000. gada 29. maija Regulu (EK) Nr. 1348/2000 par tiesas un ārpustiesas civillietu un komerclietu dokumentu izsniegšanu.

Jums ir tiesības atteikties pieņemt dokumentu, ja tas nav tās vietas oficiālajā valodā, kurā veic izsniegšanu, vai valodā, kuru jūs saprotat, kā arī ja tam nav pievienots tulkojums vienā no minētajām valodām.

Ja vēlaties īstenot šīs tiesības, jums no personas, kas izsniedz dokumentu, jāatsakās to pieņemt izsniegšanas brīdī vai jānosūta dokuments atpakaļ nedēļas laikā no saņemsanas brīža, norādot, ka jūs to atsakāties pieņemt.

LT:Pridedamas dokumentas įteikiamas pagal 2000 m. gegužės 29 d. Tarybos reglamentą (EB) Nr. 1348/2000 dėl teisminių ir neteisminių dokumentų civilinėse arba komercinėse bylose įteikimo valstybėse narėse.

Jūs galite atsisakyti priimti šį dokumentą, jeigu jis neparengtas įteikimo vietos oficialia kalba arba jūsų suprantama kalba ir jeigu prie jo nepridėtas vertimas į tas kalbas.

Jeigu norite pasinaudoti savo teise, turite atsisakyti priimti dokumentą iš tiesiogiai jį įteikiančio asmens įteikimo metu arba grąžinti dokumentą per vieną savaitę nuo to momento, kai jūs atsisakėte jį priimti.

HU:A mellékelt irat kézbesítése a polgári és kereskedelmi ügyekben a bírósági és bíróságon kívüli iratok kézbesítéséről szóló, 2000. május 29-i 1348/2000/EK tanácsi rendelet szerint történik.

Joga van megtagadni az irat átvételét, amennyiben az nem a kézbesítés foganatosítási helyének egyik hivatalos nyelvén vagy nem az Ön számára érthető nyelven készült, és nem mellékeltek hozzá ezen nyelvek egyikén készült fordítást.

Amennyiben e jogával élni kíván, az irat átvételét megtagadhatja közvetlenül az iratkézbesítést végző személlyel szemben az iratkézbesítés alkalmával, vagy az iratot ezen időponttól számított egy héten belül vissza kell küldenie az átvétel megtagadásának feltüntetésével.

MT:Id-dokument mehmuż qed ikun innotifikat skond ir-Regolament tal-Kunsill (KE) Nru. 1348/2000 dwar in-notifika ta' dokumenti ġudizzjarji u extra-ġudizzjarji fi kwistjonijiet ċivili u kummerċjali.

Tista’ tirrifjuta d-dokument jekk ma jkunx f’lingwa uffiċjali tal-post tan-notifika jew ma jkunx f'lingwa li tifhem u jekk mhux akkumpanjat minn traduzzjoni f’waħda minn dawk il-lingwi.

Jekk trid teżerċita dan id-dritt, għandek tirrifjuta d-dokument fil-ħin tan-notifika direttament mal-persuna li tinnotifika d-dokument jew għandek tibgħat id-dokument lura fi żmien ġimgħa minn dak il-ħin u tgħid li qed tirrifjutah.

NL:De betekening of kennisgeving van het bijgevoegde stuk is geschied overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1348/2000 van de Raad van 29 mei 2000 inzake de betekening en de kennisgeving in de lidstaten van gerechtelijke en buitengerechtelijke stukken in burgerlijke of in handelszaken.

U kunt weigeren het stuk in ontvangst te nemen indien het niet in de officiële taal van de plaats van betekening of kennisgeving dan wel in een taal die u begrijpt is gesteld en het niet vergezeld gaat van een vertaling in een van deze talen.

Indien u dat recht wenst uit te oefenen, moet u onmiddellijk bij de betekening of kennisgeving van het stuk en rechtstreeks ten aanzien van de persoon die de betekening of kennisgeving verricht de ontvangst ervan weigeren of moet u het stuk binnen een week na die datum terugzenden en verklaren dat u de ontvangst ervan weigert.

PL:Załączony dokument doręcza się zgodnie z rozporządzeniem Rady (WE) nr 1348/2000 z dnia 29 maja 2000 r. w sprawie doręczania dokumentów sądowych i pozasądowych w sprawach cywilnych lub handlowych w Państwach Członkowskich.

Odbiorcy przysługuje prawo odmowy przyjęcia dokumentu, jeżeli dokument nie jest w języku urzędowym miejsca doręczenia lub w języku, który odbiorca rozumie i nie towarzyszy mu tłumaczenie na jeden z tych języków.

Jeżeli odbiorca chce skorzystać z tego prawa, musi odmówić przyjęcia dokumentu w momencie jego doręczenia bezpośrednio wobec osoby doręczającej lub odesłać dokument w ciągu jednego tygodnia od tego czasu, informując o odmowie jego przyjęcia.

PT:O acto junto é citado ou notificado em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.

Pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido na língua oficial do local de citação ou notificação ou numa língua que compreenda e se não for acompanhado de uma tradução numa dessas línguas.

Se pretender exercer este direito, deve recusar a recepção do acto no próprio momento, directamente com a pessoa que procede à citação ou notificação do acto, ou devolver o acto no prazo de uma semana a contar dessa data, declarando que recusa a sua recepção.

SK:Priložený dokument sa doručí v súlade s nariadením Rady (ES) č. 1348/2000 z 29. mája 2000 o doručovaní súdnych a mimosúdnych dokumentov v občianskoprávnych a obchodných veciach.

Môžete odmietnuť prevziať tento dokument, ak nie je v úradnom jazyku miesta doručenia alebo v jazyku, ktorému rozumiete, a ak nie je doložený prekladom do jedného z týchto jazykov.

Ak si želáte využiť toto právo, musíte odmietnuť prevziať tento dokument v čase doručenia priamo u osoby, ktorá dokument doručuje, alebo vrátiť dokument do jedného týždňa od tohto času s konštatovaním, že ho odmietate prevziať.

SL:Priložena listina se vroči v skladu z Uredbo Sveta (ES) št. 1348/2000 z dne 29. maja 2000 o vročanju sodnih in zunajsodnih pisanj v civilnih ali gospodarskih zadevah v državah članicah.

Pravico imate, da zavrnete sprejem listine, če le-ta ni napisana v uradnem jeziku kraja vročitve ali v jeziku, ki ga razumete, in ji ni priložen prevod v enega od teh jezikov.

Če želite uresničiti to pravico, morate zavrniti sprejem listine v času vročitve neposredno osebi, ki listino vroča, ali vrniti listino v roku enega tedna od vročitve z izjavo, da zavračate njen sprejem.

FI:Oheinen asiakirja annetaan tiedoksi oikeudenkäynti- ja muiden asiakirjojen tiedoksiannosta jäsenvaltioissa siviili- tai kauppaoikeudellisissa asioissa 29 päivänä toukokuuta 2000 annetun neuvoston asetuksen (EY) N:o 1348/2000 mukaisesti.

Voitte kieltäytyä vastaanottamasta asiakirjaa, jollei se ole jollakin tiedoksiantopaikan virallisista kielistä tai kielellä, jota ymmärrätte, ja jollei mukana ole käännöstä jollekin näistä kielistä.

Jos haluatte käyttää tätä oikeuttanne, teidän on kieltäydyttävä vastaanottamasta asiakirjaa tiedoksiannon yhteydessä ilmoittamalla tästä suoraan asiakirjan toimittavalle henkilölle tai palautettava asiakirja viikon kuluessa kyseisestä päivämäärästä todeten, että kieltäydytte vastaanottamisesta.

SV:Den bifogade handlingen har delgivits i enlighet med rådets förordning (EG) nr 1348/2000 av den 29 maj 2000 om delgivning i medlemsstaterna av handlingar i mål och ärenden av civil eller kommersiell natur.

Adressaten har rätt att vägra att ta emot handlingen om den inte är avfattad på delgivningsplatsens officiella språk, eller på ett språk som adressaten inte förstår, och om det inte åtföljs av översättning till ett av dessa båda språk.

Om adressaten önskar utöva denna rättighet, skall denne vägra att emot handlingen vid delgivningen genom att direkt vända sig till delgivningsmannen eller genom att återsända nämnda handling inom en vecka därefter och ange att den inte tas emot.

Número de referência da entidade de origem:

Número de referência da entidade requerida:

CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU DE NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE UM ACTO

[Artigo 10.º do Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho]

A citação ou notificação de um acto deve ser efectuada o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da recepção. Se, contudo, não for possível proceder à citação ou notificação, a entidade requerida comunicará o facto à entidade de origem (conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do regulamento).

12. EXECUÇÃO DA CITAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO

(a) 12.1. Data e endereço da citação ou notificação:

(b) 12.2 O acto foi:

(A) 12.2.1. Citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido, nomeadamente:

12.2.1.1. Entregue:

12.2.1.1.1. Pessoalmente ao destinatário

12.2.1.1.2. A outra pessoa

12.2.1.1.2.1. Nome:

12.2.1.1.2.2. Endereço:

12.2.1.1.2.2.1. Rua + número/caixa postal:

12.2.1.1.2.2.2. Local + código postal:

12.2.1.1.2.2.3. País:

12.2.1.1.2.3. Vínculo com o destinatário:

FamiliarEmpregado Outros

12.2.1.1.3. No domicílio do destinatário

12.2.1.2. Notificado por via postal

12.2.1.2.1. Sem aviso de recepção

12.2.1.2.2. Com aviso de recepção (anexo)

12.2.1.2.2.1. Pelo destinatário

12.2.1.2.2.2. Por outra pessoa

12.2.1.2.2.2.1. Nome:

12.2.1.2.2.2.2. Endereço

12.2.1.2.2.2.2.1. Rua + número/caixa postal:

12.2.1.2.2.2.2.2. Local + código postal:

12.2.1.2.2.2.2.3. País:

12.2.1.2.2.2.3. Vínculo com o destinatário:

Familiar Empregado Outros

12.2.1.3. Notificado por outro meio (queira especificar):

(B) 12.2.2. Citado ou notificado pelo seguinte meio (queira especificar):

(c) 12.3. O destinatário do acto foi informado por escrito da possibilidade de recusar a sua recepção caso o acto não estivesse redigido numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação ou numa das línguas oficiais do Estado de origem que o destinatário compreenda e caso o acto não estivesse acompanhado de uma tradução em alguma dessas línguas.

13. INFORMAÇÃO CONFORME O N.º 2 DO ARTIGO 7.°

Não foi possível proceder à citação/notificação dentro do prazo de um mês a contar da recepção.

14. RECUSA DE RECEPÇÃO DO ACTO

O destinatário recusou a recepção do acto em virtude da língua utilizada. Os documentos encontram-se em anexo a este certificado.

15. MOTIVO DA NÃO CITAÇÃO OU NÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO

15.1. Endereço desconhecido

15.2. Impossibilidade de encontrar o destinatário

15.3. Não foi possível citar/notificar o acto antes da data ou do prazo indicado no ponto 6.2

15.4. Outros (especificar):

Os documentos encontram-se em anexo a esta certidão.

Feito em :

Data:

Assinatura e/ou carimbo:

[1] JO L 160 de 30.06.2000, p. 37.

[2] http://europa.eu.int/comm/justice_home/doc_centre/civil/studies/doc/study_ec1348_2000_en.pdf

[3] COM(2004) 603 final; Anexo: SEC (2004) 1145.

[4] Em contraste com os outros Estados-Membros, a Áustria e a Alemanha introduziram nas suas legislações nacionais prazos (diferentes) para a recusa de recepção de um acto.

[5] Processo C-443/03, Götz Leffler / Berlin Chemie AG.

[6] Espanha, Irlanda, Lituânia, Hungria, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslovénia, Finlândia, Suécia, Reino Unido.

[7] Em França, as taxas elevam-se a 69 euros e nos Estados Unidos a 89 dólares.

[8] Directiva 97/67/CE, JO L 15 de 21.1.1998, p. 14, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE, JO L 176 de 5.7.2002, p. 21.

[9] Áustria, República Checa, Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte, Estónia, Alemanha, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Eslováquia e Eslovénia.

[10] A introdução da Informação comunicada pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho declara: «No que diz respeito ao artigo 14.°, o facto de um Estado-Membro não ter comunicado quaisquer disposições linguísticas específicas significa implicitamente que são aplicáveis as disposições linguísticas do artigo 8.°». (JO L 202 de 18.7.2001, p. 10).

[11] JO L 174 de 27.06.2001, p. 1.

[12] http://europa.eu.int/comm/justice_home/judicialatlascivil/html/docservinformation_en.htm

[13] JO C [...] de [...], p.[...]

[14] JO C [...], de [...], p.[...].

[15] JO C [...], de [...], p.[...].

[16] COM(2004) 603 final; SEC(2004)1145.

[17] JO L 160 de 30.06.2000, p. 37.

[18] JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

[19] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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