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Document 52005PC0267(01)

    Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    /* COM/2005/0267 final */

    52005PC0267(01)

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos /* COM/2005/0267 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 22.06.2005

    COM(2005)267 final

    2005/0113(CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    .

    (apresentadas pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.

    Segundo os Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos no âmbito dos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, diversos aspectos da política externa da aviação são da competência exclusiva da Comunidade. O Tribunal de Justiça também clarificou o direito de as transportadoras aéreas comunitárias beneficiarem da liberdade de estabelecimento na Comunidade, incluindo o direito de acesso ao mercado em condições não discriminatórias.

    As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito comunitário. Essas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as autorizações ou licenças concedidas às transportadoras aéreas designadas por um Estado-Membro mas cujo capital não pertença, em parte considerável, a esse Estado-Membro ou a nacionais desse Estado-Membro e cujo controlo efectivo não seja por estes exercido. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro mas da propriedade de nacionais de outros Estados-Membros e sob o seu controlo. As cláusulas contradizem o disposto no artigo 43.º do Tratado, que garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.

    Na sequência dos Acórdãos do Tribunal de Justiça, o Conselho autorizou a Comissão, em Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais existentes por um acordo comunitário[1].

    Em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo à decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário, a Comissão negociou um Acordo com a Nova Zelândia que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes, celebrados entre os Estados-Membros e a Nova Zelândia. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação comunitária que permite a todas as transportadoras comunitárias beneficiar do direito de estabelecimento. Os artigos 4.º e 5.º do Acordo referem-se a dois tipos de cláusulas sobre matérias da competência comunitária. O artigo 4.º refere-se à tributação do combustível utilizado na aviação, questão que foi harmonizada através da Directiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, em especial pelo n.º 2 do seu artigo 14.º. O artigo 5.º (tarifas) resolve os conflitos entre os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes e o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, que proíbe que as transportadoras de países terceiros sejam líderes de preços dos serviços de transporte aéreo integralmente efectuados no interior da Comunidade.

    Solicita-se ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e aplicação provisória, bem como à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos e que designe as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade.

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

    DECIDE:

    Artigo único

    1. Sob reserva da sua conclusão em data posterior, o Presidente do Conselho autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

    2. Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. O Presidente do Conselho autorizado a proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo.

    3. O texto do Acordo consta do anexo à presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    2005/0113(CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4],

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (3) O referido acordo foi assinado em nome da Comunidade em [...], sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão .../.../CE do Conselho de [...][5].

    (4) O Acordo deverá ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.°

    1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos aprovado em nome da Comunidade.

    2. O texto do Acordo consta do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.°

    O Presidente do Conselho autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Acordo.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    ACORDO

    entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia

    sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    por um lado, e

    A NOVA ZELÂNDIA,

    por outro,

    (a seguir designadas «as Partes Contratantes»),

    VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Nova Zelândia que contêm disposições consideradas contrárias ao direito comunitário,

    VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

    VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às ligações aéreas entre esse Estado-Membro e os países terceiros,

    TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito comunitário,

    RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Nova Zelândia consideradas contrárias ao direito comunitário devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia e a preservar a continuidade de tais serviços,

    VERIFICANDO que não objectivo da Comunidade Europeia, através do presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas desse país ou alterar as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes em matéria de direitos de tráfego,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.°

    Disposições gerais

    1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: “Estados-Membros”, os Estados-Membros da Comunidade Europeia; “Parte Contratante”, uma parte contratante no presente Acordo; “Parte”, a parte contratante no acordo bilateral de serviços aéreos relevante; “transportadoras aéreas", também as companhias aéreas; e "território da Comunidade Europeia", os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    2. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que Parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

    3. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que Parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

    Artigo 2.°

    Designação, autorização e revogação

    1. As disposições dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pela Nova Zelândia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

    2. As disposições dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 do presente Acordo no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela Nova Zelândia, às suas autorizações ou licenças concedidas pelo Estado-Membro em causa e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

    3. Após recepção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) segundo as formalidades prescritas para as licenças de exploração e autorizações técnicas, a outra Parte deve, sob reserva do disposto nos n.ºs 4 e 5, conceder as autorizações e licenças adequadas no prazo processual mais curto, desde que:

    a) no caso de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

    i. a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito comunitário; e

    ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

    iii. a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração; e

    iv. a transportadora aérea seja propriedade directa ou através de participação maioritária e seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados;

    b) no caso de uma transportadora aérea designada pela Nova Zelândia:

    i. a Nova Zelândia tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea; e

    ii. a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal e tenha sido constituída na Nova Zelândia.

    4. Ambas as Partes podem recusar, revogar, suspender ou limitar as licenças de exploração ou autorizações técnicas de uma transportadora aérea designada pela outra Parte nos casos em que:

    a) tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

    i. a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito comunitário;

    ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

    iii. a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração; ou

    iv. a transportadora aérea não seja propriedade nem seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados; ou

    v. a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a Nova Zelândia e outro Estado-Membro e a Nova Zelândia possa demonstrar que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui um ponto nesse Estado-Membro, a transportadora contorna restrições dos direitos de tráfego impostas pelo primeiro acordo; ou

    vi. a transportadora aérea designada possua um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro, não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre a Nova Zelândia e esse Estado-Membro e este último tenha recusado direitos de tráfego à transportadora aérea designada pela Nova Zelândia; ou

    b) tratando-se de uma transportadora aérea designada pela Nova Zelândia:

    i. a Nova Zelândia não mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea; ou

    ii. a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal nem tenha sido constituída na Nova Zelândia.

    5. No exercício do direito que lhe concedido ao abrigo no n.º 4 e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelos pontos v. e vi. da alínea a) do mesmo número do presente artigo, a Nova Zelândia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.

    Artigo 3.°

    Direitos em matéria de controlo regulamentar

    1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.

    2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Nova Zelândia nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Nova Zelândia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à licença de exploração dessa transportadora aérea.

    Artigo 4.°

    Tributação do combustível utilizado na aviação

    1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo 2.

    2. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo 2 obsta a que os Estados-Membros ou a Nova Zelândia apliquem, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido nos seus territórios para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro ou da Nova Zelândia que opere entre dois pontos dos territórios das Partes Contratantes.

    Artigo 5.°

    Tarifas

    1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo 2.

    2. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Nova Zelândia ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 1 que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo 2 relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia são subordinadas ao direito comunitário. O direito comunitário será aplicado numa base não-discriminatória.

    3. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelos Estados-Membros ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 1 que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo 2 relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Nova Zelândia são subordinadas ao direito desse país. O direito comunitário será aplicado numa base não-discriminatória.

    Artigo 6.°

    Anexos do Acordo

    Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

    Artigo 7.°

    Revisão ou alteração

    As Partes Contratantes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.

    Artigo 8.°

    Entrada em vigor

    1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes Contratantes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes Contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

    3. Os acordos e outras disposições aprovados entre os Estados-Membros e a Nova Zelândia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo são enumerados na alínea b) do anexo 1. O presente Acordo aplica-se aos referidos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

    Artigo 9.°

    Cessação da vigência

    1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo 1, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

    2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

    Feito em [..], em […] de […] de […], em dois exemplares, nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

    Uma vez que as instituições da União Europeia sejam obrigadas a publicar todos os actos oficiais em maltês no Jornal Oficial da União Europeia, o Acordo será também redigido em maltês em dois exemplares.

    PELA COMUNIDADE EUROPEIA: PELA NOVA ZELÂNDIA:

    ANEXO 1

    Lista dos acordos referidos no artigo 1.° do presente Acordo

    a) Acordos de serviços aéreos entre a Nova Zelândia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia concluídos, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

    - Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Nova Zelândia, celebrado em Viena, em 14 de Março de 2002, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Áustria»;

    - Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da Nova Zelândia relativo a serviços aéreos, celebrado em Wellington, em 4 de Junho de 1999, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Bélgica»;

    - Acordo de serviços aéreos entre o Reino da Dinamarca e a Nova Zelândia, celebrado em Wellington, em 7 de Fevereiro de 2001, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Dinamarca»,

    complementado pelo Acordo relativo à cooperação entre os países escandinavos no que respeita ao Scandinavian Airlines System (SAS), assinado em Wellington, em 7 de Fevereiro de 2001;

    - Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da Nova Zelândia relativo a serviços aéreos, celebrado em Paris, em 9 de Novembro de 1967, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-França»,

    com a última redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas de 9 de Agosto de 1971;

    - Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e a Nova Zelândia , assinado em Bona, em 2 de Novembro de 1987, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Alemanha»;

    - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da Irlanda e o Governo da Nova Zelândia , celebrado em Dublin, em 27 de Maio de 1999, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Irlanda»;

    - Acordo entre o Governo da Nova Zelândia e o Governo da República Italiana relativo a serviços aéreos , assinado em Roma, em Setembro de 2001, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Itália»;

    - Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da Nova Zelândia relativo a serviços aéreos, celebrado em Wellington, em 2 de Novembro de 1992, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Luxemburgo»;

    - Projecto de acordo entre o Governo da Nova Zelândia e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes , anexo ao Memorando de Entendimento assinado em Haia, em 11 de Maio de 1999, a seguir designado «Projecto de acordo Nova Zelândia-Países Baixos»;

    - Acordo de transporte aéreo entre o Reino de Espanha e a Nova Zelândia , celebrado em Madrid, em 6 de Maio de 2002, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Espanha»;

    - Acordo de serviços aéreos entre o Reino da Suécia e a Nova Zelândia , celebrado em Wellington, em 7 de Fevereiro de 2001, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Suécia»,

    complementado pelo Acordo relativo à cooperação entre os países escandinavos no que respeita ao Scandinavian Airlines System (SAS), assinado em Wellington, em 7 de Fevereiro de 2001;

    - Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo da Nova Zelândia relativo a serviços aéreos, celebrado em Londres, em 4 de Outubro de 1982, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Reino Unido».

    b) Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados pela Nova Zelândia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

    [Anexo 1-b intencionalmente em aberto]

    ANEXO 2

    Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 5.º do presente Acordo

    a) Designação por um Estado-Membro:

    - Artigo 3.º do Acordo Nova Zelândia-Áustria;

    - Artigo 4.º do Acordo Nova Zelândia-Bélgica;

    - Artigo 3.º do Acordo Nova Zelândia-Dinamarca;

    - Artigo 3.º do Acordo Nova Zelândia-Alemanha;

    - Artigo 3.º do Acordo Nova Zelândia-Irlanda;

    - Artigo 4.º do Acordo Nova Zelândia-Itália;

    - Artigo 3.º do Acordo Nova Zelândia-Luxemburgo;

    - Artigo 4.º do Projecto de acordo Nova Zelândia-Países Baixos;

    - Artigo 3.º do Acordo Nova Zelândia-Espanha;

    - Artigo 3.º do Acordo Nova Zelândia-Suécia;

    - Artigo 4.º do Acordo Nova Zelândia-Reino Unido.

    b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

    - Artigo 4.º do Acordo Nova Zelândia-Áustria;

    - Artigo 5.º do Acordo Nova Zelândia-Bélgica;

    - Artigo 4.º do Acordo Nova Zelândia-Dinamarca;

    - Artigo 8.º do Acordo Nova Zelândia-França;

    - Artigo 4.º do Acordo Nova Zelândia-Alemanha;

    - Artigo 4.º do Acordo Nova Zelândia-Irlanda;

    - Artigo 5.º do Acordo Nova Zelândia-Itália;

    - Artigo 4.º do Acordo Nova Zelândia-Luxemburgo;

    - Artigo 5.º do Projecto de acordo Nova Zelândia-Países Baixos;

    - Artigo 4.º do Acordo Nova Zelândia-Espanha;

    - Artigo 4.º do Acordo Nova Zelândia-Suécia;

    - Artigo 5.º do Acordo Nova Zelândia-Reino Unido.

    c) Controlo regulamentar:

    - Artigo 6.º do Acordo Nova Zelândia-Áustria;

    - Artigo 7.º do Acordo Nova Zelândia-Bélgica;

    - Artigo 13.º do Acordo Nova Zelândia-Dinamarca;

    - Artigo 11.º - A do Acordo Nova Zelândia-Alemanha;

    - Artigo 6.º do Acordo Nova Zelândia-Irlanda;

    - Artigo 11.º do Acordo Nova Zelândia-Itália;

    - Artigo 6.º do Acordo Nova Zelândia-Luxemburgo;

    - Artigo 12.º do Projecto de acordo Nova Zelândia-Países Baixos;

    - Artigo 11.º do Acordo Nova Zelândia-Espanha;

    - Artigo 13.º do Acordo Nova Zelândia-Suécia.

    d) Tributação do combustível utilizado na aviação

    - Artigo 7.º do Acordo Nova Zelândia-Áustria;

    - Artigo 10.º do Acordo Nova Zelândia-Bélgica;

    - Artigo 5.º do Acordo Nova Zelândia-Dinamarca;

    - Artigo 6.º do Acordo Nova Zelândia-França;

    - Artigo 6.º do Acordo Nova Zelândia-Alemanha;

    - Artigo 9.º do Acordo Nova Zelândia-Irlanda;

    - Artigo 6.º do Acordo Nova Zelândia-Itália;

    - Artigo 8.º do Acordo Nova Zelândia-Luxemburgo;

    - Artigo 10.º do Projecto de acordo Nova Zelândia-Países Baixos;

    - Artigo 5.º do Acordo Nova Zelândia-Espanha;

    - Artigo 5.º do Acordo Nova Zelândia-Suécia;

    - Artigo 8.º do Acordo Nova Zelândia-Reino Unido.

    e) Tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia

    - Artigo 11.º do Acordo Nova Zelândia-Áustria;

    - Artigo 13.º do Acordo Nova Zelândia-Bélgica;

    - Artigo 9.º do Acordo Nova Zelândia-Dinamarca;

    - Artigo 10.º do Acordo Nova Zelândia-França;

    - Artigo 10.º do Acordo Nova Zelândia-Alemanha;

    - Artigo 12.º do Acordo Nova Zelândia-Irlanda;

    - Artigo 8.º do Acordo Nova Zelândia-Itália;

    - Artigo 10.º do Acordo Nova Zelândia-Luxemburgo;

    - Artigo 6.º do Projecto de acordo Nova Zelândia-Países Baixos;

    - Artigo 7.º do Acordo Nova Zelândia-Espanha;

    - Artigo 9.º do Acordo Nova Zelândia-Suécia;

    - Artigo 7.º do Acordo Nova Zelândia-Reino Unido e disposições relativas às tarifas previstas nos n.ºs 4 e 5 do Memorando de Entendimento confidencial, assinado em Londres, em 22 de Outubro de 1989 e alterados no n.º 10 do Memorando de Entendimento, assinado em Londres, em 7 de Agosto de 1997.

    ANEXO 3

    Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.° do presente Acordo

    a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).

    [1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento reservado).

    [2] JO C […] de […], p. […].

    [3] JO C […] de […], p. […].

    [4] JO C […] de […], p. […].

    [5] JO C […] de […], p. […].

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