Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005PC0181

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    /* COM/2005/0181 final - CNS 2005/0090 */

    52005PC0181

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias /* COM/2005/0181 final - CNS 2005/0090 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 3.5.2005

    COM(2005) 181 final

    2005/0090 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    Relatório sobre a aplicação das disposiçõesdo novo Regulamento Financeiro

    (Apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Antecedentes

    O Regulamento Financeiro ('RF') reformulado foi adoptado pelo Conselho por unanimidade em Junho de 2002, após recurso a um procedimento de conciliação com o Parlamento Europeu, que foi coroado de êxito, e na sequência de uma contribuição significativa do Tribunal de Contas. Em Dezembro de 2002, a Comissão adoptou as Normas de Execução ('NE') do RF reformulado após uma consulta alargada das instituições. Ambos os regulamentos, que se aplicam a todas as instituições, entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

    O RF objecto de revisão de três em três anos ou sempre que tal se revelar necessário.

    Na altura da adopção do novo RF em 2002, a Comissão apresentou uma declaração para a acta do Conselho na qual “se compromete a apresentar um relatório, antes de 1 de Janeiro de 2006, sobre a aplicação das disposições do novo Regulamento Financeiro e, em especial, sobre a supressão dos controlos ex ante centralizados e, se necessário, a apresentar ao Conselho as propostas adequadas”. Este relatório apresentado em anexo.

    Principais objectivos da revisão efectuada pela Comissão

    - Melhorar a eficiência e transparência a nível do funcionamento das regras. Em muitos casos as regras não devem, necessariamente, ser alteradas mas a sua interpretação e aplicação devem ser objecto de uma clarificação.

    - No que se refere aos contratos e subvenções, simplificar as exigências processuais e documentais, principalmente para os contratos e subvenções de valor reduzido, e garantir que as exigências são proporcionais aos custos e riscos envolvidos. Este processo de simplificação foi iniciado com a revisão em curso (acelerada) das NE e será complementado pela sua revisão aprofundada, associada à revisão do RF.

    - No que se refere às subvenções, a simplificação das exigências de verificação prévia e das garantias financeiras e jurídicas, assegurando que tais exigências e a carga administrativa que implicam para os beneficiários são proporcionais aos custos e riscos em causa.

    - Clarificação e racionalização das regras que regem os métodos de gestão.

    Abordagem geral utilizada na revisão

    Âmbito

    A Comissão considera que estes objectivos podem ser atingidos preservando a estabilidade no que se refere aos princípios, conceitos e estrutura de base do RF e está convicta de que as outras instituições partilharão este ponto de vista. São necessárias regras estáveis para uma gestão financeira sã . Além disso, as regras financeiras impõem igualmente exigências aos beneficiários das subvenções e contratos. Alterações demasiado frequentes das regras ou alterações sem uma justificação adequada poderão ter um impacto negativo para esses beneficiários e para a imagem da União Europeia. Desta forma, o âmbito da revisão será limitado.

    Calendário

    O objectivo consiste em chegar a acordo relativamente às alterações, de modo que possam entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2007. Esta data coincidirá com a entrada em vigor do Enquadramento Financeiro para o período de 2007-2013. As NE serão igualmente alteradas e as novas NE devem ser igualmente adoptadas até essa data. Deverá ser previsto um período adequado , na sequência da adopção dos novos regulamentos, para que as instituições e serviços se preparem para as alterações antes de os regulamentos entrarem em vigor.

    MÉTODOS E CRITÉRIOS APLICADOS PELA COMISSÃO DURANTE A REVISÃO

    A Comissão aplicou critérios estritos para avaliar quais a alterações que são absolutamente necessárias. Em Julho de 2004, as unidades financeiras de todos os serviços da Comissão apresentaram, por sua própria iniciativa, um relatório especial em que enumeravam as dificuldades provocadas pelas actuais disposições. Foram também apresentadas sugestões pelas outras instituições. A Comissão tenciona proceder às consultas necessárias com os “interessados” nas políticas comunitárias que serão afectadas pelas regras.

    A Comissão tomou em consideração os seguintes pontos:

    a) As alterações de ordem legislativa devem ser limitadas aos problemas relativamente aos quais não existe outra alternativa . Sempre que possível, deverão ser utilizadas outras soluções , tais como notas interpretativas ou medidas administrativas.

    b) As alterações susceptíveis de anular as reformas internas ou pôr em causa qualquer dos seus elementos fundamentais são inaceitáveis .

    c) As alterações legislativas apenas devem ser propostas quando existem verdadeiras dificuldades . Qualquer proposta de alteração deve:

    - permitir que a Comissão cumpra mais facilmente a obrigação que lhe incumbe por força do Tratado de executar o orçamento e de alcançar os objectivos previstos no âmbito das diferentes políticas;

    - melhorar ou garantir uma boa gestão financeira;

    - promover a protecção dos interesses financeiros da União Europeia contra a fraude e as actividades ilegais;

    - contribuir para o objectivo de uma declaração de fiabilidade positiva.

    alterações consideradas necessárias

    Princípios orçamentais

    a) Os outros actos legislativos relativos à execução do orçamento devem respeitar o RF. Este princípio deverá ser reforçado (Artigo 2.º RF).

    b) O princípio da verdade orçamental deve ser alargado (Artigo 5.º RF) por forma a salientar que os compromissos jurídicos vigentes devem ser cobertos por uma verba adequada das dotações no orçamento.

    c) No que se refere ao princípio da unicidade do orçamento , a regra relativa aos juros gerados pelos pré-financiamentos deve ser simplificada (n.º 4 do artigo 5.º RF). A disposição actualmente em vigor estabelece que os pré-financiamentos, e os juros por eles gerados, são propriedade da Comunidade e que os juros devem ser recuperados, pelo menos anualmente. O âmbito desta disposição limita-se às subvenções sujeitas à gestão centralizada dos serviços da Comissão (artigo 3.º NE). Desta forma, os programas em que as ordens de cobrança são processadas pelas estruturas administrativas internas estão sujeitos a uma carga administrativa desproporcionada. Propõe-se, por conseguinte, permitir que o montante dos juros seja objecto de compensação, aquando do pagamento final ao beneficiário. Será assim mantido o princípio segundo o qual os pré-financiamentos são propriedade da Comunidade e o princípio da contabilização dos juros gerados. As restrições ao âmbito de aplicação da regra geral devem ser incluídas no RF e não nas NE.

    d) No que se refere ao princípio da anualidade , deve ser introduzida uma maior eficiência e transparência para dar resposta às seguintes necessidades:

    - a transição das dotações não diferenciadas deve ser excepcionalmente autorizada no caso de despesas relativas a pagamentos directos a agricultores;

    - a autorização antecipada de despesas, a partir do dia 15 de Dezembro do ano n-1, deve ser excepcionalmente permitida para a gestão de situações de crise e de operações de ajuda humanitária, tal como referido no artigo 110.º do RF;

    - as restrições ao limite máximo das autorizações antecipadas relativas ao "FEOGA/Garantia" em curso (a partir de 15 de Novembro do ano n-1) para cobrir despesas de gestão corrente (imputadas ao orçamento do ano n) devem ser suprimidas (n.º 3 do artigo 150.º RF). Em conformidade com o novo Fundo de Garantia Agrícola (COM (2004) 489), os pedidos de pagamento deverão concentrar-se, na sua esmagadora maioria, no início do exercício orçamental n;

    - as dotações não diferenciadas para medidas veterinárias , imputadas ao "FEOGA / Garantia" corrente devem ser convertidas em dotações diferenciadas, mais adequadas à natureza plurianual das despesas (n.º 1 do artigo149.º do RF)

    e) No que se refere ao princípio da universalidade , devem ser acrescentados dois elementos à lista de receitas afectadas (artigo 18.º):

    - a possibilidade de os Estados-Membros efectuarem contribuições ad hoc para programas de relações externas;

    - o produto da venda de veículos, equipamento, instalações, etc.

    f) Actualmente, a Comissão deve receber uma autorização da autoridade orçamental entes de aceitar quaisquer doações ( n.º 2 do artigo 19.º). Por forma a evitar procedimentos desnecessários e pesados, seria útil limitar a exigência de autorização às doações que implicam encargos significativos.

    g) No que se refere ao princípio de especificação orçamental, as regras relativas às transferências de dotações devem ser simplificadas e clarificadas nos casos em que revelaram ser pesadas ou pouco claras:

    - “ procedimento de notificação " (artigos 22.º e 23.º): o texto não faz referência à data em que começa a correr o prazo para a autoridade orçamental tomar uma decisão, sendo por conseguinte necessária uma correcção;

    - afim de reforçar a eficiência, a Comissão deve ser autorizada a decidir autonomamente em relação às transferências provenientes da reserva , nos casos em que não existe qualquer acto de base relativamente à acção em causa no momento em que o orçamento elaborado, sendo todavia adoptado no decurso do mesmo exercício (nova alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º);

    - as regras relativas às transferências de dotações administrativas devem ser adaptadas à nova estrutura de elaboração do orçamento por actividade (OA).

    Métodos de gestão (artigos 53.º-57.º)

    a) A limitação da gestão partilhada ao FEOGA e aos Fundos Estruturais deve ser suprimida, por forma a reflectir a prática actual, baseada nos regulamentos existentes, bem como as propostas de actos de base futuros, que serão apresentadas após 2006.

    b) No que se refere à gestão conjunta com organizações internacionais, a definição e as exigências devem ser clarificadas e completadas, a fim de dar resposta às necessidades operacionais.

    c) As condições e critérios para o recurso aos organismos públicos nacionais (" agências nacionais ") devem ser simplificados por forma a promover a sua utilização e o âmbito desta disposição dever ser tornado extensível aos organismos públicos internacionais.

    d) O caso específico de conselheiros especiais/chefes de missão nomeados pelo Conselho para gerir determinadas acções no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) deve ser incluído como um caso especial de gestão centralizada indirecta.

    e) A proibição da delegação de actos de execução orçamental a organismos privados deve ser alterada, uma vez que a experiência demonstrou que esta proibição desnecessariamente estrita.

    f) Por último, tomando em consideração a necessidade de um quadro de controlo comum , serão reforçados os controlos realizados pela Comissão relativos à gestão descentralizada ou à gestão centralizada indirecta e, quando adequado, à gestão partilhada, principalmente através da inclusão de disposições relativas às responsabilidades dos Estados-Membros no âmbito da gestão partilhada.

    Intervenientes Financeiros

    A relação entre o auditor interno da Comissão e as agências (RF) deve ser ajustada (artigo 185.º do RF). As agências devem dispor da sua própria função de auditoria interna, que responda perante o respectivo conselho de direcção, enquanto o auditor interno da Comissão responde perante o Colégio no que se refere aos procedimentos e sistemas da Comissão.

    No que diz respeito ao Contabilista, a sua responsabilidade em matéria de certificação das contas, com base nas informações financeiras que lhe foram fornecidas pelos gestores orçamentais, deve ser definida.

    Cobrança de créditos (artigos 72.º a 73.º-B)

    As regras em matéria de cobrança de créditos devem ser clarificadas e reforçadas .

    a) Por forma a facilitar a cobrança coerciva deve garantir-se (no artigo 72.º do RF) que os créditos da Comunidade beneficiem igualmente dos instrumentos adoptados ao abrigo das disposições do Tratado relativas à cooperação judiciária em matéria civil, com incidência transfronteiriça (artigo 65.º do Tratado CE).

    b) Os Estados-Membros devem tratar estas cobranças da mesma forma que as dívidas fiscais abrangidas pela esfera das suas competências, concedendo-lhes os mesmos privilégios .

    c) A experiência prática dos serviços da Comissão revela que, contrariamente às autoridades estatais num número elevado de jurisdições nacionais, a Comunidade não está sujeita a um prazo de prescrição decorrido o qual as dívidas financeiras são extintas . A introdução deste prazo de prescrição está em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da igualdade de tratamento dos operadores. Um prazo de prescrição de cinco anos está já previsto no que se refere às coimas e sanções pecuniárias no Regulamento do Conselho relativo à execução das regras de concorrência.

    Contratos públicos e outros contratos

    Um dos principais objectivos, e resultados, do RF adoptado em 2002 foi a transposição das directivas comunitárias relativas aos contratos públicos , a fim de permitir que as instituições comunitárias apliquem as mesmas regras que os Estados-Membros . Dada a adopção, em 2004, da nova directiva comunitária relativa aos contratos públicos, são necessárias algumas alterações ao RF, nomeadamente:

    a) prever a possibilidade de declarar o contrato secreto ;

    b) estabelecer uma distinção entre os motivos de exclusão mais graves e outros motivos que implicam um menor risco financeiro: a exclusão deve ser obrigatória quando se trata dos motivos mais graves, enquanto os restantes devem ser aplicados consoante as necessidades, com base numa apreciação do risco efectuada pela entidade adjudicante.

    A experiência revelou que as seguintes alterações são necessárias:

    a) possibilidade de partilhar uma base de dados comum dos candidatos ou proponentes que se encontrem nas situações de exclusão referidas nos artigos 93.º e 94.º do RF;

    b) extensão das regras simplificadas relativas à adjudicação de contratos a peritos externos para serviços de avaliação e assistência técnica (artigos 91.º e 97.º do RF);

    c) definição das obrigações das instituições relativas à suspensão dos procedimentos de concurso ou dos contratos em casos de fraude, etc.

    Subvenções

    É necessária uma simplificação das regras, devendo as exigências em termos de verificações e garantias ser ajustadas de forma mais precisa aos riscos financeiros envolvidos.

    a) O âmbito do título relativo às subvenções (título VI da parte I do RF) necessita ser clarificado (artigo 108.º do RF), em especial no que se refere aos financiamentos relativos a actividades de concessão de empréstimos e de tomadas de participação .

    b) No que se refere aos contratos públicos, necessário acrescentar o princípio de proporcionalidade.

    c) O âmbito da regra do fim não-lucrativo deve ser clarificado e deve ser definida a articulação da sua aplicação no RF e NE.

    d) Em determinadas situações, a natureza da acção não permite qualquer escolha aquando da selecção dos beneficiários. Por conseguinte, esta categoria deve ser incluída no artigo 110.º do RF.

    e) A mesma acção não deve dar lugar a mais do que uma subvenção , concedida ao mesmo beneficiário. Contudo, alguns actos de base permitem uma combinação de financiamentos comunitários, uma vez que se considera útil que, por exemplo, os fundos estruturais sejam complementados com intervenções de outros programas (por exemplo RTE). Deve também ficar claro que os mesmos custos nunca podem ser financiados duas vezes (artigo 111.º do RF).

    f) Nos casos em que sejam concedidas subvenções destinadas a despesas de funcionamento , a regra segundo a qual a assinatura da necessária convenção só pode ter lugar decorridos quatro meses desde o início do exercício orçamental do beneficiário revelou-se desnecessariamente rígida. Uma vez que existem regras estritas no que se refere aos financiamento a posteriori , este prazo pode ser estabelecido com segurança em seis meses (artigo 112.º do RF).

    g) O recurso aos pagamentos numa base fixa deve ser autorizado no RF, juntamente com o método mais tradicional de reembolso de uma quota proporcional dos custos efectivamente incorridos (novo artigo 113.º-A).

    h) Devem ser suprimidas certas restrições à elegibilidade dos beneficiários (artigo 114.º do RF), por forma a permitir a concessão de subvenções a pessoas singulares e a determinados tipos de associações sem personalidade jurídica .

    i) As regras em matéria de exclusão dos procedimentos de atribuição de subvenções devem prever a mesma distinção que a prevista relativamente aos contratos públicos (ver alínea b) do primeiro parágrafo do ponto 5.5 supra), no que se refere ao nível de gravidade (artigo 114.º do RF).

    j) Deve ser expressamente previsto o caso em que a execução de uma acção implica o apoio financeiro a terceiros.

    Contabilidade

    Não são propostas alterações significativas ao título VII da parte I (artigos 121.º a 138.º do RF). Apenas necessário especificar a possibilidade de alargar o âmbito da consolidação nos termos das regras comunitárias em matéria de contabilidade.

    Áreas de política específicas na parte II do RF

    a) Título I: Agricultura. Algumas alterações foram já referidas supra no ponto 5.1 (Princípios Orçamentais). Além disso:

    - A terminologia necessita ser ajustada à existência do novo Fundo Europeu Agrícola de Garantia ( FEAGA ).

    - As autorizações provisionais podem ser aprovadas após o prazo normal de 2 meses a contar da recepção do mapa de despesas dos Estados-Membros, nos casos em que se prevê uma decisão de transferência de dotações.

    - O artigo 153.º do RF relativo às transferências está incorrecto: deve apenas ser feita referência ao procedimento de notificação previsto no artigo 23.º.

    b) Título II: Fundos Estruturais.

    - A terminologia utilizada neste título, bem como nos n.ºs 1 e 3 do artigo 155.º, deve ser ajustada, para que seja feita especificamente referência aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão, aos Fundo das Pescas e ao Fundo de Desenvolvimento Rural.

    - Nos novos actos de base propostos pela Comissão relativos a acções estruturais posteriores a 2006, a regra referente às anulações automáticas de dotações suspensa em casos de força maior que perturbam de forma grave a execução das acções. Por esse motivo, deixa de ser necessário, neste caso, reconstituir as dotações. Contudo, a Comissão considera que se justifica manter o caso de "erro manifesto" que lhe seja imputável (artigo 157.º). Desta forma, estarão disponíveis dotações de autorização sem perturbar a programação global de dotações para o período de sete anos.

    c) Título III: Investigação.

    Deve ser possível, a título excepcional, reconstituir dotações de autorização anuladas no caso do programa-quadro de investigação, mediante condições definidas rigorosamente; será assim possível reutilizar, em projectos com um nível qualitativo suficiente, as dotações anuladas destinadas a projectos, que não foram utilizadas no todo ou em parte.

    5.9. Serviços e organismos

    Os serviços e organismos interinstitucionais europeus devem ser autorizados a actuar como gestores orçamentais delegados no que se refere às dotações correspondentes ao orçamento de outras instituições.

    5.10. O Tratado Constitucional

    A Comissão apresentou a presente proposta em conformidade com a situação em matéria legislativa, vigente na data de adopção da proposta. Quando o Tratado Constitucional for ratificado, serão propostas as alterações ao RF consideradas necessárias.

    2005/0090 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    de […]

    que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 279.º,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[3],

    Considerando o seguinte:

    1. O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[4], seguidamente designado “Regulamento Financeiro”, estabelece os fundamentos jurídicos da reforma da gestão financeira. Assim sendo, os seus elementos fundamentais devem ser mantidos e reforçados. Além disso, o Regulamento Financeiro estabelece os princípios orçamentais que devem ser respeitados em todos os actos legislativos e que apenas devem ser objecto de derrogações limitadas ao estritamente indispensável.

    2. Algumas alterações justificam-se à luz da experiência prática, por forma a facilitar a execução do orçamento e a realização dos objectivos de política subjacentes e também a fim de ajustar algumas exigências processuais e documentais, tornando-as mais proporcionais aos riscos e custos envolvidos.

    3. Todas as alterações devem contribuir para alcançar os objectivos das reformas da Comissão, para melhorar ou garantir uma boa gestão financeira, e também para reforçar a protecção dos interesses financeiros das Comunidades contra a fraude e as actividades legais, contribuindo assim para obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações financeiras.

    4. Algumas alterações são necessárias para tomar em consideração disposições de execução da receita e despesa do orçamento, contidas nos instrumentos legislativos a adoptar para o período 2007 a 2013, a fim de garantir a coerência entre esses actos e o Regulamento Financeiro.

    5. O princípio segundo o qual os outros actos legislativos relativos à execução orçamental devem respeitar o Regulamento Financeiro deve ser reforçado.

    6. Em determinados pontos, necessária uma maior eficiência e transparência no que se refere à aplicação dos princípios orçamentais, por forma a dar uma melhor resposta às necessidades operacionais.

    7. No que se refere ao princípio da unicidade do orçamento, a regra relativa aos juros gerados pelos pré-financiamentos deve ser simplificada. A carga administrativa implicada pela cobrança desses juros desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido e seria mais eficiente permitir que os juros fossem objecto de uma compensação aquando do pagamento final ao beneficiário.

    8. No que se refere ao princípio da anualidade, deve ser introduzida uma maior flexibilidade e transparência, por forma a dar resposta às necessidades funcionais. A transição de dotações deve ser autorizada a título excepcional no caso de despesas relativas a pagamentos directos a agricultores, ao abrigo do novo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). A autorização antecipada de despesas deve ser permitida para a gestão de situações de crise e operações de ajuda humanitária, por forma a que a Comunidade possa dar uma resposta adequada em caso de uma catástrofe internacional que ocorra no final do exercício orçamental.

    9. Os pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo dos novos regulamentos agrícolas concentrar-se-ão na sua esmagadora maioria no início do exercício orçamental n . Consequentemente, o limite máximo das autorizações antecipadas relativas ao FEAGA (a partir de 15 de Novembro do ano n -1) para cobrir despesas de gestão corrente (imputadas ao orçamento do ano n ) deve ser suprimido no que se refere ao último orçamento agrícola adoptado. Quanto ao limite aplicado às autorizações antecipadas de despesas administrativas, o texto deve ser alterado por forma a fazer referências às dotações decididas pela autoridade orçamental.

    10. A utilização de dotações não diferenciadas para medidas veterinárias, imputadas ao FEAGA, entravam desnecessariamente a execução dessas medidas, principalmente devido aos limites impostos às possibilidades de transição. Por conseguinte, deve ser permitida, para essas despesas, a utilização de dotações diferenciadas, mais adequadas à natureza plurianual das acções em causa.

    11. No que se refere ao princípio da universalidade, devem ser aditados dois elementos à lista das receitas afectadas. Em primeiro lugar, tal como actualmente possível ao abrigo de programas de investigação específicos, os Estados-Membros devem poder efectuar contribuições ad hoc , enquanto receitas afectadas, no que se refere a projectos ao abrigo de programas de relações externas geridos pela Comissão. Em segundo lugar, o produto da venda de veículos, equipamento, instalações, materiais e aparelhos, científicos e técnicos que sejam substituídos ou abatidos ao activo deve ser tratado como uma receita afectada, o que actuará como um incentivo para que os gestores orçamentais obtenham os melhores preços para a sua alienação.

    12. Actualmente, a Comissão tem de obter autorização prévia da autoridade orçamental para aceitar todo o tipo de liberalidades, como donativos ou legados, susceptíveis de implicar encargos. Para evitar procedimentos desnecessários e pesados, as autorizações apenas devem ser obrigatórias em caso de encargos significativos.

    13. Quanto ao princípio da especificação do orçamento, as regras relativas às transferências de dotações devem ser simplificadas e clarificadas no que se refere a determinados aspectos, uma vez que, na prática, se revelaram pesadas ou pouco claras. Previa-se que o artigo 22.º do Regulamento Financeiro fosse aplicado às outras instituições que não a Comissão, uma vez que esta dispõe do seu regime próprio. Consequentemente, esta disposição deve ser alterada em conformidade.

    14. No que se refere ao "procedimento de notificação", a Comissão e as outras instituições notificam as suas propostas de transferência à autoridade orçamental, que pode invocar o procedimento normal se desejar levantar objecções. Nestes casos e num plano teórico, aplicam-se os prazos normais à decisão da autoridade orçamental relativa à transferência. Contudo, o texto não especifica a data em que o prazo começa a correr e tal omissão deve ser remediada.

    15. Como medida no sentido de simplificar a gestão do seu orçamento, as outras instituições que não a Comissão devem poder efectuar transferências de dotações entre artigos, no âmbito do mesmo capítulo, sem notificação prévia à autoridade orçamental.

    16. Por forma a aumentar a eficiência, a Comissão deve ser autorizada a decidir autonomamente no que se refere às transferências a partir da reserva, nos casos em que não existe qualquer acto de base, na acepção do artigo 49° do Regulamento Financeiro, relativo à acção em causa no momento em que o orçamento elaborado, mas em que o acto de base adoptado durante o exercício.

    17. As regras relativas às transferências administrativas devem ser adaptadas à nova estrutura de elaboração do orçamento por actividade (OA). Desta forma, o "procedimento de notificação" deve limitar-se às transferências entre artigos, dentro do capítulo administrativo de cada título, que excederem 10% das dotações do exercício. Por outro lado, as transferências entre artigos de diferentes títulos relativas ao financiamento de despesas de natureza idêntica devem ser decididas de forma autónoma pela Comissão.

    18. Os artigos 26.º, 45.º e 46.º do Regulamento Financeiro devem ser alterados, dada a abolição da reserva relativa à concessão e garantia de empréstimos da Comunidade a países terceiros e devido à adopção de um novo mecanismo de provisionamento para o Fundo de Garantia no que se refere às acções externas.

    19. Relativamente ao processo orçamental, a exigência prevista no artigo 29.º do Regulamento Financeiro, de que o orçamento seja publicado no prazo de dois meses a partir da sua adopção, revelou-se irrealista: três meses afigura-se mais viável. O conceito de "Mapa por Actividades" deve ser inserido no artigo 33.º, por forma a oficializar um dos elementos fundamentais da elaboração do OA. No artigo 46.º, relativo ao conteúdo do orçamento, os calendários dos pagamentos devem ser incluídos nos documentos de trabalho que acompanham o ante-projecto de orçamento, em vez de acompanharem o próprio orçamento, uma vez que não são relevantes para efeitos do processo orçamental e constituem uma sobrecarga inútil.

    20. No que se refere aos métodos de gestão, a limitação da gestão partilhada ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e aos Fundos Estruturais, prevista no n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento Financeiro, deve ser suprimida, uma vez que outros programas passarão a funcionar sob gestão partilhada. As exigências previstas no n.º 7 do artigo 53.º, relativas à gestão conjunta devem ser clarificadas. Os critérios apresentados no artigo 54.º, para o recurso aos organismos públicos nacionais devem ser simplificados, a fim de promover a sua utilização e dar resposta às crescentes necessidades operacionais, e o âmbito da disposição deve ser alargado aos organismos públicos internacionais. O artigo 54.º deve também clarificar a posição no que se refere ao caso específico dos conselheiros especiais ou chefes de missão nomeados pelo Conselho para gerir determinadas acções, no contexto da Política Externa e de Segurança Comum.

    21. As responsabilidades dos Estados-Membros no âmbito da gestão partilhada devem ser apresentadas mais pormenorizadamente, por forma a tomar em consideração os debates em curso entre as instituições no que se refere ao processo de quitação e aos sistemas de controlo adequados que deverão ser criados, a fim de reflectir as responsabilidades mútuas dos Estados-Membros e da Comissão. Tomando em consideração a necessidade de um quadro de controlo comum, devem ser reforçados os controlos realizados pela Comissão no âmbito da gestão descentralizada ou de gestão centralizada indirecta e, quando adequado, da gestão partilhada.

    22. A proibição da delegação de actos de execução a organismos privados, prevista no artigo 57.º do Regulamento Financeiro, deve ser alterada, uma vez que as suas condições se revelaram desnecessariamente estritas. Deve, por exemplo, ser possível que a Comissão contrate os serviços de uma agência de viagens ou de um organizador de conferências para proceder ao reembolso dos custos dos participantes nas conferências, desde que seja garantido que a empresa privada não exerce quaisquer poderes discricionários.

    23. O gestor orçamental delegado deve poder remeter questões para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras, caso determine que existe uma irregularidade financeira.

    24. No que se refere ao contabilista, deve ser clarificada a sua responsabilidade em matéria de certificação das contas, com base nas informações financeiras que lhe foram fornecidas pelos gestores orçamentais.

    25. Quanto ao auditor interno, as relações entre o auditor interno da Comissão e os organismos instituídos pelas comunidades devem ser clarificadas. Esses organismos devem dispor da sua própria função de auditoria interna responsável perante o respectivo conselho de direcção, enquanto o auditor interno da Comissão responderá perante o Colégio, no que se refere aos procedimentos e sistemas da Comissão. O auditor interno da Comissão deve apenas certificar que a auditoria interna dos organismos está em conformidade com as normas internacionais e que, por conseguinte, a agência está em condições de realizar auditorias de qualidade.

    26. As regras em matéria de cobrança de créditos devem clarificadas e reforçadas, a fim de tomar em consideração a jurisprudência recente e salvaguardar de forma mais adequada os interesses financeiros das Comunidades. A cobrança coerciva deve ser facilitada, garantindo, no artigo 72.º do Regulamento Financeiro, que os créditos da Comunidade podem igualmente beneficiar dos instrumentos adoptados ao abrigo das disposições do Tratado CE relativas à cooperação judicial em matéria civil com incidência transfronteiriça, o que significa, nomeadamente, que um direito estabelecido pelos tribunais de uma determinada jurisdição seja reconhecido nas restantes através de um procedimento simplificado. Por forma a melhorar a eficácia das cobranças, deve ser introduzido um novo artigo 73.º-A, ao abrigo do qual os Estados-membros passem a tratar as dívidas à Comunidade da mesma forma que as dívidas de natureza fiscal abrangidas pela sua esfera de competências.

    27. Deve ser introduzido um prazo de prescrição relativamente à validade dos créditos. Contrariamente ao que acontece num elevado número de Estados-Membros, as dívidas financeiras à Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, decorrido o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere às suas dívidas para com terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição num novo artigo 73.º-B está em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira.

    28. No que se refere às regras em matéria de contratos públicos, devem ser introduzidos alguns ajustamentos técnicos, por forma a garantir que a terminologia utilizada no Regulamento Financeiro seja plenamente compatível com a da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[5]. A possibilidade que dada aos Estados-Membros, ao abrigo dessa directiva, de declararem o carácter secreto de um processo de adjudicação deve ser colocada à disposição das instituições da Comunidade, passando a estar prevista no artigo 91.º do Regulamento Financeiro.

    29. As disposições do Regulamento Financeiro relativas à exclusão de proponentes impõem um regime mais estrito para as instituições comunitárias do que o previsto na Directiva 2004/18/CE. O Regulamento Financeiro não estabelece qualquer distinção entre os motivos mais graves para exclusão e os restantes motivos. Em contrapartida, a Directiva 2004/18/CE estabelece tal distinção e conveniente que as instituições comunitárias possam também aplicar essa distinção. Os artigos 93.º e 94.º do Regulamento Financeiro deveriam prever a exclusão obrigatória nos casos mais graves, permitindo simultaneamente a possibilidade de a entidade adjudicante, com base numa apreciação do risco, introduzir outros casos de exclusão. Deve ser estabelecida a mesma distinção no artigo 114.º do Regulamento Financeiro, no que se refere às subvenções. As regras relativas às sanções, previstas no artigo 96.º do Regulamento Financeiro, devem ser ajustadas em conformidade.

    30. Deve ser tornado obrigatório, nos termos do artigo 93.º do Regulamento Financeiro, que os candidatos ou proponentes em procedimentos de adjudicação comprovem, se tal lhes for solicitado, a propriedade ou o poder de gestão, de controlo ou de representação da entidade jurídica que apresenta a proposta.

    31. O artigo 95.º do Regulamento Financeiro exige que todas as instituições criem uma base de dados dos candidatos ou proponentes em situação de exclusão, nos termos do artigo 93.º ou 94.º, e que tenham acesso às bases de dados das outras instituições. Seria mais vantajoso em termos de custos, preservando-se a compatibilidade com este princípio, permitir que as pequenas instituições com um número reduzido de procedimentos de adjudicação dessem cumprimento a esta obrigação através da partilha de uma base de dados comum.

    32. Os sucessivos programas-quadro de investigação têm vindo a facilitar os trabalhos da Comissão ao estabelecerem regras específicas simplificadas para a adjudicação de contratos a peritos externos, para a prestação de serviços de avaliação e assistência técnica. Os artigos 91.º e 97.º do Regulamento Financeiro devem estabelecer disposições semelhantes relativamente a todos os outros programas, quando tal procedimento for necessário.

    33. As obrigações das instituições no sentido de suspenderem um procedimento de adjudicação ou um contrato ao abrigo do artigo 103.º do Regulamento Financeiro, em caso de fraude e irregularidades, devem ser clarificadas, para que tais obrigações sejam compreendidas e possam ser aplicadas.

    34. No que se refere às subvenções, necessária uma simplificação das regras. As exigências em termos de controlos e garantias devem ser mais proporcionais aos riscos financeiros envolvidos. Devem ser introduzidas algumas alterações fundamentais, em primeiro lugar no Regulamento Financeiro, para que possa ser posteriormente incluída uma disposição pormenorizada nas Normas de Execução. O âmbito das subvenções deve ser definido de forma mais precisa no artigo 108.º do Regulamento Financeiro, em especial no que se refere aos financiamentos relativos a actividades de concessão de empréstimos e de tomada de participações. Deve ser introduzido o princípio da proporcionalidade.

    35. Revela-se adequado que as excepções à regra do fim não-lucrativo, previstas nas Normas de Execução, sejam incluídas no Regulamento Financeiro. Além disso, o artigo 109.º do Regulamento Financeiro deve estabelecer claramente que o único objectivo da concessão subvenções a determinadas acções consiste em contribuir para reforçar a capacidade financeira ou gerar um rendimento.

    36. A regra segundo a qual as subvenções devem ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou-se de grande utilidade. Contudo, a experiência demonstrou que, em certas situações, a natureza da acção não permite qualquer escolha aquando da selecção dos beneficiários, devendo o artigo 110.º do Regulamento Financeiro reconhecer expressamente que existem tais casos excepcionais.

    37. A regra segundo a qual uma mesma acção não deve dar lugar à concessão de mais do que uma subvenção a favor do mesmo beneficiário deve ser ajustada, uma vez que alguns actos de base permitem uma combinação de financiamentos da Comunidade e estas situações são susceptíveis de aumentar no futuro, por forma a garantir a eficácia das despesas. Contudo, deve aproveitar-se a ocasião para esclarecer, no artigo 111.º do Regulamento Financeiro, que os mesmos custos nunca podem ser financiados duas vezes pelo orçamento comunitário.

    38. Quando são concedidas subvenções para despesas de funcionamento, a regra segundo a qual a assinatura da necessária convenção só pode ter lugar no período de quatro meses decorrido desde o início do exercício orçamental do beneficiário, revelou-se desnecessariamente rígida e o artigo 112.º do Regulamento Financeiro pode, com segurança, fixar esse prazo em seis meses.

    39. Por razões de clareza e transparência, o recurso aos pagamentos numa base fixa deve ser autorizado num novo artigo 113.º-A do Regulamento Financeiro, juntamente com o método mais tradicional de reembolso dos custos efectivamente incorridos.

    40. No artigo 114.º do Regulamento Financeiro, devem ser suprimidas algumas restrições à elegibilidade dos beneficiários, por forma a permitir a concessão de subvenções a pessoas singulares e a determinados tipos de entidades sem personalidade jurídica.

    41. Embora as subvenções continuem a ser concedidas com base em critérios de selecção e atribuição, não necessário, na prática, que tais critérios sejam avaliados pelo mesmo comité e, por conseguinte, tal exigência deve ser suprimida do artigo 116.º do Regulamento Financeiro.

    42. No que se refere às normas em matéria de adjudicação que devem ser aplicadas pelos beneficiários de subvenções, a regra actualmente prevista no artigo 120.º do Regulamento Financeiro pouco clara e deve ser simplificada. Deve, além disso, prever-se expressamente o caso em que a execução de uma acção implica a concessão de apoio financeiro a terceiros.

    43. No que se refere às regras em matéria de prestação de contas e contabilidade, o artigo 121.º deve prever a possibilidade de o contabilista da Comissão determinar, em conformidade com as normas internacionais, quais os outros organismos, para além dos beneficiários das subvenções da Comunidade, que são abrangidos pelo âmbito da consolidação.

    44. Tendo em conta a criação do FEAGA, que substituirá o FEOGA a partir de 2007, a terminologia deve ser ajustada do título I da parte II, e nos artigos 148.º a 151.º do Regulamento Financeiro. É necessária uma clarificação no artigo 151.º, no sentido de estabelecer que as autorizações provisionais podem ser efectuadas após o prazo normal de dois meses, a contar da recepção dos mapas de despesas dos Estados-Membros, nos casos em que se prevê uma decisão de transferência de dotações. O artigo 153.º, relativo às transferências, necessita de ser clarificado.

    45. Tal como no título II da parte II, a terminologia deve ser ajustada nos n.ºs 1 e 3 do artigo 155.º do Regulamento Financeiro, no sentido de apenas ser feita referência aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo das Pescas e ao Fundo do Desenvolvimento Rural. As referências às medidas estruturais (ISPA) e agrícolas (SAPARD) de pré-adesão devem ser suprimidas, uma vez que implicam a gestão por países terceiros numa base descentralizada nos termos do artigo 164.º e continuarão, em larga medida, a ser executadas da mesma forma que actualmente. No que se refere à reconstituição de anulações de autorizações, em conformidade com os novos actos de base relativos às acções estruturais para o período 2007 a 2013, que abrangem o caso de "força maior", apenas devem ser mantidas no Regulamento Financeiro as disposições aplicáveis aos casos de “erro manifesto” imputável à Comissão.

    46. No artigo 160.º do Regulamento Financeiro, deve ser aditada uma disposição relativa às receitas afectadas geradas pelo desmantelamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à disponibilização das dotações correspondentes.

    47. É necessário prever que as dotações anuladas devido à não execução, total ou parcial, dos projectos a que se destinavam, possam ser reutilizadas. Contudo, isso deve ser estritamente limitado e apenas na área da investigação, uma vez que os projectos neste domínio se caracterizam por um risco financeiro superior aos dos projectos noutras áreas.

    48. No que se refere às acções externas, deve estabelecer-se claramente que os procedimentos de atribuição de subvenções, aplicáveis pelos países terceiros em caso de gestão financeira descentralizada, devem ser especificados nos acordos de financiamento celebrados com esses países. Isso equivale a uma codificação da prática existente.

    49. No que se refere aos serviços e organismos europeus, deve prever-se que as instituições possam delegar os poderes de gestor orçamental aos directores dos serviços e organismos europeus interinstitucionais, para a gestão das dotações inscritas nas respectivas secções do orçamento, com o objectivo de facilitar a gestão. Embora o conteúdo deva manter-se inalterado, os artigos 171.º, 173.º e 176.º do Regulamento Financeiro devem ser ligeiramente reformulados, a fim de tornar mais clara a subdelegação dos poderes inerentes aos gestores orçamentais aos directores dos serviços e organismos.

    50. Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 deve ser alterado em conformidade.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 alterado do seguinte modo:

    (1) No artigo 1.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “O presente regulamento especifica as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a seguir denominado "orçamento”, bem como à prestação e auditoria das contas.”

    (2) O artigo 2.º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 2.º

    Qualquer disposição relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas que conste de outro acto legislativo deve respeitar em especial os princípios orçamentais enumerados no título II.”

    (3) O n.º 4 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    “4. Os juros gerados pelos fundos que são propriedade das Comunidades serão inscritos no orçamento enquanto receitas diversas, sob reserva do disposto nos artigos 5.º-A, 18.º e 74.º.”

    (4) Ao capítulo 1 do título I da parte I, aditado o artigo 5.º-A com a seguinte redacção:

    “ Artigo5.º-A

    1. Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos devem ser afectados ao programa ou à acção em causa e deduzidos ao pagamento do saldo dos montantes devidos ao beneficiário.

    O Regulamento que estabelece as normas de execução do presente regulamento, a seguir designado “normas de execução”, deve especificar os casos em que o gestor orçamental competente deve, a título excepcional, cobrar anualmente os referidos juros mediante uma ordem de cobrança. Esses juros devem ser inscritos no orçamento a título de receitas diversas.

    2. Não serão devidos juros às Comunidades nos seguintes casos:

    (a) Pré-financiamentos que não representem um montante significativo, tal como estabelecido nas normas de execução;

    (b) Pré-financiamentos pagos nos termos de um contrato público na acepção do artigo 88.º;

    (c) Pré-financiamentos pagos aos Estados-Membros;

    (d) Pré-financiamentos pagos ao abrigo da ajuda de pré-adesão;

    (e) Adiantamentos aos membros das instituições e ao pessoal em conformidade com o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, a seguir designado por "Estatuto";

    (f) Pré-financiamentos pagos no âmbito de uma gestão conjunta tal como referida no n.º 1, alínea c), do artigo 53.º.”

    (5) No artigo 8.º, aditado o seguinte período ao n.º 1:

    “Os montantes pagos antecipadamente devem ser inscritos como receitas do exercício seguinte.”

    (6) Ao artigo 12.º, aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

    “Contudo, em casos excepcionais devidamente justificados, as dotações a favor de auxílios que visam dar resposta a situações de crise e destinados a operações de ajuda humanitária podem ser objecto de autorização a partir de 15 de Dezembro de cada ano, sendo imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. Estas autorizações não podem exceder um quarto do total das dotações da rubrica orçamental correspondente do último orçamento adoptado.”

    (7) No artigo 16.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “Todavia, para as necessidades de tesouraria referidas no artigo 61.º, o contabilista e, no caso dos fundos para adiantamentos, os respectivos gestores, bem como para as necessidades da gestão administrativa do Serviço Externo da Comissão, o gestor orçamental competente, são autorizados a efectuar operações nas moedas nacionais, nas condições especificadas nas "normas de execução".”

    (8) O n.º 1 do artigo 18.º alterado do seguinte modo:

    (a) É inserida uma alínea aa) com a seguinte redacção:

    “aa) As contribuições financeiras dos Estados-Membros, de outros países doadores ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante;”

    (b) É inserida uma alínea ea) com a seguinte redacção:

    “ea) O produto da venda de veículos, equipamentos, instalações materiais e aparelhos para fins científicos e técnicos cedidos por ocasião da sua substituição ou abate ao activo;”

    (9) A primeira frase do nº 2 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

    “A aceitação de liberalidades que implique encargos financeiros significativos fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão.”

    (10) O artigo 22.° passa a ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 22°

    1. Cada instituição, que não a Comissão, pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências:

    (a) Entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício, na rubrica a partir da qual se procede à transferência;

    (b) Entre capítulos sem qualquer limite.

    2. Três semanas antes de efectuarem as transferências referidas no n.º 1, as instituições informarão a autoridade orçamental e a Comissão das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.º.

    A autoridade orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, que começam a contar a partir da data em que esta foi informada pela instituição da intenção de proceder à transferência.

    3. Cada instituição, que não a Comissão, pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10% das dotações para o exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. A autoridade orçamental informará do facto a Comissão. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.º.”

    4. Cada instituição, que não a Comissão, pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências entre capítulos sem informar previamente a autoridade orçamental.”

    (11) O artigo 23.º alterado do seguinte modo:

    (a) O n° 1 alterado do seguinte modo:

    i) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    “b) No que diz respeito às despesas com pessoal e de funcionamento, a transferências entre títulos, unicamente entre artigos destinados a financiar despesas da mesma natureza.”

    (ii) É aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:

    “d) A transferências de dotações do título “dotações provisionais” referido no artigo 43.º relativamente aos casos em que não existe um acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento, mas em que este acto adoptado durante o exercício”.

    (iii) É suprimido o segundo parágrafo do nº 1.

    (b) É inserido o n.º 1-A seguinte:

    “1-A. A Comissão informará a autoridade orçamental três semanas antes de proceder:

    (a) A transferências entre artigos, no âmbito do mesmo capítulo, correspondentes a dotações administrativas do mesmo título, que excedam 10% das dotações para o exercício que figuram no artigo a partir do qual se procede à transferência;

    (b) Às transferências referidas na alínea c) do n.º 1.

    Se durante esse período de três semanas tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.º. A autoridade orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, que começam a contar a partir da data em que a autoridade orçamental foi informada pela Comissão da intenção de proceder à transferência.”

    (c) No n.º 2, a expressão “na alínea c) do n.º 1” substituída pela expressão " nos n.os 1 e 1-A".

    (12) No nº 2 do artigo 26º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “As transferências destinadas a permitir a utilização da reserva para ajudas de emergência serão decididas pela autoridade orçamental, sob proposta da Comissão. Deve ser apresentada uma proposta de transferência distinta para cada operação diferente”.

    (13) O n.º 2 do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:

    “2. O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia , por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.

    Esta publicação será efectuada no prazo de três meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento.

    As contas anuais consolidadas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira elaborados por cada instituição serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia ”.

    (14) O nº 2, alínea d), do artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção:

    “(d) As fichas de actividade que incluam informações sobre a realização de cada um dos objectivos anteriormente fixados para as diferentes actividades, bem como sobre os novos objectivos medidos por indicadores; os resultados das avaliações serão analisados e utilizados para demonstrar as vantagens que poderá acarretar uma alteração orçamental proposta.”

    (15) No artigo 40.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    “a) Um mapa geral de receitas e de despesas;”

    (16) O artigo 43.° alterado do seguinte modo:

    (a) No segundo parágrafo do n.º 1, a expressão «no artigo 24.º.» substituída por «nos artigos 23.º e 24.º»;

    (b) No n.º 2, a expressão "no artigo 24.º" substituída pela expressão "nos artigos 23.º e 24.º".

    (17) No segundo parágrafo do artigo 44.º, a expressão «nos artigos 22.º, 23.º e 25.º» substituída por «nos artigos 23.º e 25.º».

    (18) O artigo 45.º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 45.º

    1. O orçamento incluirá, na secção da Comissão, uma reserva para ajudas de emergência a favor de países terceiros.

    2. A reserva referida no n.º 1 deve ser utilizada antes do final do exercício, mediante transferência, segundo o procedimento previsto nos artigos 24.º e 26.º.”

    (19) O n.º1 do artigo 46.º alterado do seguinte modo:

    (a) O ponto 1 alterado do seguinte modo:

    (i) O proémio passa a ter a seguinte redacção:

    “No mapa geral de receitas e de despesas.”

    (ii) É suprimida a alínea f).

    (iii) A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

    “g) As observações adequadas para cada subdivisão, tal como definidas no n.º 1 do artigo 41.º.”

    (b) O ponto 2) passa a ter a seguinte redacção:

    “(2) Na secção correspondente a cada instituição, as receitas e as despesas devem ser inscritas de acordo com a mesma estrutura que a indicada no ponto 1.”

    (c) A alínea c) do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

    “c) No que diz respeito ao pessoal científico e técnico, a repartição pode ser estabelecida por grupos de graus, nas condições determinadas por cada orçamento. O quadro do pessoal deve especificar o número dos agentes com elevada qualificação científica ou técnica aos quais são atribuídas vantagens especiais, previstas pelas disposições específicas do Estatuto”;

    (d) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

    “5. As rubricas orçamentais das receitas e das despesas necessárias para a utilização do Fundo de Garantia relativo às acções externas.”

    (20) No segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 47.º, a expressão “graus A 1, A 2 e A 3” substituída pela expressão “graus AD 16, AD 15 e AD 14”.

    (21) O artigo 52.º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 52°

    1. É vedado aos intervenientes financeiros e a todas as pessoas envolvidas na execução, gestão, auditoria ou controlo do orçamento realizarem qualquer acto no âmbito do qual os seus próprios interesses possam estar em conflito com os das Comunidades. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esse acto e de informar a autoridade competente de tal facto.

    2. Existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objectivo das funções por parte do referido interveniente financeiro ou de outra pessoa, tal como referido no n° 1, se encontre comprometido por motivos familiares, afectivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o beneficiário”.

    (22) O artigo 53.° alterado do seguinte modo:

    (a) Os n°s 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

    “3. Quando a Comissão executar o orçamento em gestão partilhada, as tarefas de execução do orçamento serão parcialmente delegadas em Estados-Membros. Tal modalidade aplicável em especial às acções referidas nos títulos I e II da parte II.

    A fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável e com os princípios, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para:

    (a) Se certificarem de que as acções financiadas pelo orçamento são efectivamente realizadas e para garantirem que estas são correctamente executadas;

    (b) Evitar e reprimir as irregularidades e as fraudes;

    (c) Recuperar os fundos pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente e as importâncias perdidas em consequência de irregularidades ou erros.

    Para o efeito, os Estados-Membros devem realizar regularmente verificações e instituir um sistema de controlo interno eficaz. Com vista ao cumprimento das alíneas b) e c), instaurarão, se necessário, os processos devidos.

    4. Quando a Comissão executar o orçamento em gestão descentralizada, as tarefas de execução do orçamento serão delegadas em países terceiros, em conformidade com o disposto no artigo 56.º e no título IV da parte II”.

    (b) O n.º 6 suprimido.

    (c) O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

    “7. Quando a Comissão executar o orçamento em gestão conjunta, certas tarefas de execução orçamental serão confiadas a organizações internacionais, em conformidade com as normas de execução, nos seguintes casos:

    (a) Quando a Comissão e a organização internacional estiverem vinculadas por um acordo-quadro a longo prazo que defina as regras administrativas e financeiras da sua cooperação;

    (b) Quando a Comissão e a organização internacional elaborarem em conjunto um projecto ou um programa;

    (c) No caso de acções com uma pluralidade de doadores, isto , acções em que os fundos de vários doadores são postos em comum e não são afectados a rubricas ou categorias específicas de despesas.

    Estas organizações aplicarão, em matéria de contabilidade, auditoria, controlo e adjudicação de contratos, normas que dêem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites.

    O acordo celebrado com a organização internacional para a concessão de financiamento deve incluir disposições circunstanciadas para a execução das tarefas confiadas à organização internacional”.

    (23) O artigo 54.° alterado do seguinte modo:

    (a) É aditado ao n.º 1 o seguinte parágrafo:

    “A delegação de tarefas de execução orçamental deve satisfazer os requisitos de uma boa gestão financeira e assegurar a observância do princípio da não discriminação, bem como a visibilidade da acção comunitária. As tarefas de execução assim confiadas não devem suscitar conflitos de interesse5.”

    (b) O n.º 2 alterado do seguinte modo:

    i) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    “c) Organismos nacionais ou internacionais públicos ou entidades privadas investidas de uma missão de serviço público que apresentem garantias financeiras suficientes e preencham as condições previstas nas normas de execução.”

    (ii) É aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:

    “d) Pessoas a quem foi confiada a execução de determinadas acções de acordo com o título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base relevante nos termos do artigo 49.º.”

    (c) No n° 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “Estes organismos ou pessoas tomarão as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, instaurarão processos com vista a recuperar os fundos pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados.”

    (24) Os artigos 55.º e 56° passam a ter seguinte redacção:

    “ Artigo 55.º

    1. As agências executivas são pessoas colectivas de direito comunitário criadas por decisão da Comissão, nas quais pode ser delegada, no todo ou em parte, a execução de um programa ou projecto comunitário, por conta da Comissão e sob a sua responsabilidade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(*).

    2. A execução das dotações operacionais correspondentes deve ser realizada pelo director da agência.

    Artigo 56.º

    1. No caso de a Comissão executar o orçamento através de uma gestão centralizada indirecta, deve obter previamente prova da existência, relevância e bom funcionamento no âmbito das entidades a quem confia a execução, de acordo com as regras de boa gestão financeira, de:

    a) Procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções que sejam transparentes e não discriminatórios e impeçam todo e qualquer conflito de interesses e que sejam conformes com as disposições relevantes do presente regulamento;

    b) Um sistema de controlo interno eficaz das operações de gestão, que estabeleça uma separação efectiva das funções de gestor orçamental e de contabilista ou de funções equivalentes;

    c) Uma contabilidade destas operações e procedimentos de prestação de contas que permitam assegurar a boa utilização dos fundos comunitários e evidenciar nas contas das Comunidades o grau real dessa utilização;

    d) Uma auditoria externa independente;

    e) O acesso público à informação, ao nível previsto pela regulamentação comunitária.

    2. No caso de uma gestão descentralizada, são aplicáveis os critérios previstos no n° 1, total ou parcialmente, consoante o grau de descentralização acordado entre a Comissão e o país terceiro em causa.

    O país terceiro em causa deve cumprir as seguintes obrigações:

    a) Respeitar, tendo em conta o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os critérios previstos no n° 1;

    b) Garantir que a auditoria referida na alínea d) do n° 1 exercida por uma instituição nacional de auditoria externa independente;

    c) Verificar regularmente se as acções que beneficiam de financiamento pelo orçamento comunitário foram executadas correctamente;

    d) Tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, instaurar processos com vista a recuperar os fundos pagos indevidamente.

    3. A Comissão assegurará a fiscalização, avaliação e controlo da execução das tarefas confiadas. A Comissão terá em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuar as suas verificações com base nos seus próprios sistemas de controlo.

    ___________________

    (*) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1. ”

    (25) O n.º 1 do artigo 57.º passa a ter a seguinte redacção:

    “1. A Comissão não pode confiar actos de execução relativamente a fundos provenientes do orçamento, incluindo o pagamento e a recuperação, a entidades ou organismos externos de direito privado, com excepção do caso referido no n° 2, alínea c), do artigo 54° ou de casos específicos em que os pagamentos envolvidos sejam feitos a favor de beneficiários determinados pela Comissão, estejam sujeitos a condições e montantes fixados pela Comissão, e não confiram um poder discricionário à entidade ou organismo que efectua os pagamentos.”

    (26) O artigo 59.° alterado do seguinte modo:

    (a) É inserido um n° 1°-A com a seguinte redacção:

    “1°-A Para efeitos do presente título, o termo “agentes” refere-se às pessoas abrangidas pelo Estatuto”.

    (b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    “3. As delegações ou subdelegações das funções de gestor orçamental só podem ser conferidas a agentes.”

    (27) No artigo 60.º, o primeiro período do nº 7 passa a ser a seguinte redacção:

    “O gestor orçamental delegado presta contas, perante a sua instituição, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão e de uma declaração de fiabilidade que certifique que a informação contida no seu relatório apresenta uma imagem fiel.”

    (28) O artigo 61.° alterado do seguinte modo:

    (a) É inserido um n.º 2-A com a seguinte redacção:

    “2°-A. O contabilista elaborará as contas com base na informação apresentada nos termos do n.º 2. As contas definitivas elaboradas nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 129.º serão acompanhadas de uma certificação emitida pelo contabilista, na qual este declara que as contas foram elaboradas de acordo com o título VII e com os princípios, regras e métodos contabilísticos descritos no anexo às demonstrações financeiras.”

    (b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    “3. Salvo derrogação prevista no presente regulamento, o contabilista será a única entidade habilitada a proceder a movimentações de dinheiro e de valores equiparáveis. O contabilista responsável pela sua conservação.”

    (29) No artigo 62.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “O contabilista pode, para o exercício das suas tarefas, delegar determinadas funções em agentes colocados sob a sua responsabilidade hierárquica.”

    (30) O artigo 63.º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 63.º

    1. Podem ser criados fundos para adiantamentos para o recebimento das receitas, que não os recursos próprios, e para o pagamento de pequenos montantes, de acordo com o estabelecido nas normas de execução.

    Contudo, no domínio dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária na acepção do artigo 110.º, os fundos para adiantamentos podem ser utilizados para pagamentos de montantes mais elevados.

    2. Os fundos para adiantamentos serão provisionados pelo contabilista da instituição e ficarão sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos por ele designados.”

    (31) O n.º 1 do artigo 65.º passa a ter a seguinte redacção:

    “1. As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade penal dos intervenientes financeiros a que se refere o artigo 64.º, nas condições previstas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas disposições em vigor relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e à luta contra a corrupção que envolva funcionários das Comunidades ou dos Estados-Membros.”

    (32) O artigo 66.° alterado do seguinte modo:

    (a) No nº 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “O gestor orçamental responsável pecuniariamente nas condições do Estatuto, que dispõe que um funcionário, abrangido pelas disposições relevantes, pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelas Comunidades em consequência de faltas pessoais graves em que tiver incorrido durante ou em relação com o exercício das suas funções, em especial quando apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento sem dar cumprimento ao presente regulamento e às normas de execução.”

    (b) É inserido um n.º 2-A com a seguinte redacção:

    “2°-A. Se um gestor orçamental delegado considerar que se verificou uma irregularidade financeira pode informar desse facto a instância referida no n.º 4.”

    (33) Ao n.º 2 do artigo 72.º, aditado o seguinte parágrafo:

    “A instituição pode igualmente obter um título executório da autoridade competente através de um processo judicial ordinário. Para esse efeito, os seus créditos são equiparados aos créditos de direito civil ou comercial, na acepção dos instrumentos adoptados ao abrigo do artigo 65.º do Tratado CE.”

    (34) Ao n.º 2 do artigo 73.º, aditado o seguinte parágrafo:

    “O gestor orçamental competente pode igualmente anular um crédito apurado ou ajustar o respectivo montante, segundo as condições estabelecidas nas normas de execução.”

    (35) São inseridos os seguintes artigos 73.º-A e 73.º-B:

    “ Artigo 73.º-A

    A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades, os créditos comunitários gozam, nos sistemas jurídicos nacionais, de privilégios idênticos aos dos créditos de natureza fiscal detidos pelos organismos públicos dos Estados-Membros.

    Artigo 73º-B

    Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os créditos das Comunidades sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre as Comunidades são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

    A data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição e as condições para a sua interrupção serão fixadas nas normas de execução.”

    (36) No n.º 2 do artigo 75.º, a expressão “no n° 2 do artigo 49°” substituída pela expressão “no n° 2, alínea d), do artigo 49°”.

    (37) No n.º 3 do artigo 77.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “O montante de uma autorização orçamental correspondente a um compromisso jurídico que não tenha dado lugar a um pagamento nos termos do artigo 81.º, durante um período de três anos após a assinatura do referido compromisso jurídico, será objecto de anulação.”

    (38) No artigo 87.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “Se o auditor interno for um agente, será responsável nas condições previstas no Estatuto e especificadas nas normas de execução.”

    (39) O artigo 88.° alterado do seguinte modo:

    (a) O primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “Os contratos públicos são contratos a título oneroso celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na acepção dos artigos 104.º e 167.º, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.”

    (b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 93.º a 96.º, as subvenções não são abrangidas pelo presente título.”

    (40) No n° 1 do artigo 90.° o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “A publicação prévia do anúncio do contrato só pode ser omitida nos casos referidos no n.º 2 do artigo 91.º do presente regulamento e para os contratos de serviços abrangidos pelo anexo II B da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

    ___________________

    (**) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.”

    (41) O artigo 91.° alterado do seguinte modo:

    (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “1. Os procedimentos de adjudicação de contratos assumirão uma das seguintes formas:

    (a) Concurso público;

    (b) Concurso limitado;

    (c) Concurso para trabalhos de concepção;

    (d) Procedimento por negociação;

    (e) Diálogo concorrencial.”

    (b) É suprimido o segundo parágrafo do nº 2.

    (c) É aditado um n.º 4 com a seguinte redacção:

    “4. As normas de execução definirão o procedimento de adjudicação de contratos, referido no n.º 1, aplicável aos contratos de serviços abrangidos pelo anexo II B da Directiva 2004/18/CE e aos contratos declarados secretos e incluirão regras específicas para a celebração de contratos com peritos externos para a realização de avaliações ou a prestação de assistência técnica.”

    (42) Os artigos 93º e 94° passam a ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 93.º

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, serão excluídos da participação nos contratos os candidatos ou os proponentes que se encontram numa das seguintes situações:

    a) Terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

    b) Estarem nesse momento sujeitos a uma sanção administrativa, nos termos do artigo 96.º.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e com base nos resultados de uma análise dos riscos, a entidade adjudicante pode decidir excluir da participação nos contratos os candidatos e proponentes que se encontrem numa das seguintes situações:

    a) Se encontrem em situação de falência ou sejam objecto de um processo de falência ou de acordo de credores, de liquidação, de cessação de actividades ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

    b) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

    c) Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

    d) Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato.

    3. As situações de exclusão serão definidas antecipadamente e comunicadas aos candidatos ou proponentes.

    4. Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no n.º 1 e, quando for adequado, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 2.

    Sempre que o candidato ou proponente for uma entidade jurídica, deve ser fornecida informação sobre a propriedade ou sobre o poder de gestão, de controlo e de representação da entidade jurídica, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante.

    5. As normas de execução determinarão o período máximo durante o qual as situações referidas na alínea a) do n° 1 e no n° 2 podem justificar a exclusão de candidatos ou proponentes da participação nos contratos.

    Artigo 94.º

    Serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que durante o respectivo processo de adjudicação:

    a) Se encontrem em situação de conflito de interesses;

    b) Tenham prestado falsas declarações aquando do fornecimento das informações exigidas pela entidade adjudicante como condição para a sua participação no concurso, ou não tenham fornecido essas informações;

    c) Se encontrem numa das situações de exclusão previstas nesse procedimento de adjudicação;

    d) Cometam erros substanciais ou irregularidades ou fraudes;”

    (43) É aditado ao artigo 95.º o seguinte segundo parágrafo:

    “Contudo, por motivos de eficácia económica, duas ou mais instituições podem decidir utilizar uma base de dados comum.”

    (44) O artigo 96.º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 96.º

    1. A entidade adjudicante pode impor sanções administrativas ou financeiras:

    a) Aos candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações de exclusão previstas nas alíneas b) e d) do artigo 94.º;

    b) Aos contratantes ou beneficiários que tenham sido declarados em situação de falta grave na execução das suas obrigações contratuais relativas a contratos ou convenções de subvenção, financiados pelo orçamento.

    No entanto, em todos os casos a entidade adjudicante deve dar previamente à pessoa em causa a oportunidade de apresentar observações.

    2. As sanções referidas no n° 1 devem ser proporcionais à importância do contrato, bem como à gravidade das faltas cometidas e podem consistir:

    a) Na exclusão do candidato, do proponente ou do contratante em causa dos contratos e subvenções financiados pelo orçamento durante um período máximo de dez anos;

    b) No pagamento de sanções pecuniárias, a cargo do candidato ou do proponente, no caso referido na alínea a) do n.º 1, ou do contraente, no caso referido na alínea b) do n.º 1, sempre que os factos tenham uma real gravidade e dentro do limite do valor do contrato em causa”.

    (45) O n.º 2 do artigo 97.º passa a ter a seguinte redacção:

    “2. Os contratos podem ser adjudicados à proposta de mais baixo preço, à proposta economicamente mais vantajosa ou, no caso de contratos com peritos externos para a realização de avaliações ou a prestação de assistência técnica, com base nas capacidades dos candidatos”.

    (46) O artigo 98.° alterado do seguinte modo:

    (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “1. As modalidades da apresentação das propostas ou candidaturas devem garantir uma concorrência efectiva e o segredo do seu conteúdo até à sua abertura simultânea.”

    (b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

    “4. Todas as candidaturas ou propostas declaradas conformes pela comissão de abertura serão avaliadas, com base em critérios de selecção e de atribuição previamente definidos nos documentos do aviso de concurso de contrato público, com vista a propor à autoridade adjudicante o adjudicatário do contrato ou antes de proceder a um leilão por via electrónica.”

    (47) O artigo 103.º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 103.º

    Sempre que o procedimento de adjudicação esteja viciado por erros ou irregularidades substanciais ou fraude, as instituições suspenderão o referido procedimento e poderão tomar as medidas que considerarem necessárias, incluindo a sua anulação.

    Sempre que, após a adjudicação do contrato, se provar que o procedimento de adjudicação do referido contrato ou a sua execução estão viciados por erros ou irregularidades substanciais ou fraude, as instituições abster-se-ão de celebrar o contrato ou suspenderão a sua execução, consoante a fase de adiantamento do procedimento.

    Se esses erros, irregularidades ou fraudes forem imputáveis ao contratante, as instituições podem, além disso, recusar a realização do pagamento, recuperar os montantes já pagos ou rescindir todos os contratos celebrados com o contratante, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades ou fraudes.”

    (48) Ao artigo 104.º, aditado o seguinte período:

    “Estas instituições devem delegar, nos termos do artigo 59.º, os poderes necessários para o exercício da função de entidade adjudicante”.

    (49) O artigo 105º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 105.º

    Sem prejuízo do disposto no título IV da parte II do presente regulamento, a Directiva 2004/18/CE estabelece os limiares que determinam:

    a) As modalidades de publicação referidas no artigo 90.º;

    b) A escolha dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 91.º;

    c) Os prazos correspondentes.”

    (50) O artigo 108.° alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “2. Não constituem subvenções para efeitos do presente título:

    a) As despesas com o pessoal das instituições;

    b) Os empréstimos concedidos, as garantias de empréstimos, os contratos públicos a que se refere o artigo 88.º e os auxílios desembolsados a título de assistência macrofinanceira e de apoio orçamental;

    c) Os investimentos no capital social com base no princípio do investidor privado e as tomadas de participações em instituições financeiras internacionais, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) ou o Fundo Europeu de Investimento (FEI);

    d) As contribuições das Comunidades a título de quotizações para organismos de que são membros;

    e) As despesas efectuadas no âmbito da gestão partilhada, descentralizada ou conjunta na acepção do artigo 53.º;

    f) Os pagamentos efectuados aos organismos delegados da Comissão a que se referem os artigos 54.º e 55.º e aos organismos comunitários a que se refere o artigo 185.º;

    g) O reembolso de despesas de viagem e de estadia realizadas por pessoas convidadas ou mandatadas pelas instituições.”

    b) É aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:

    “3. Os seguintes elementos são equiparados a subvenções e devem eventualmente reger-se pelo presente título:

    a) A vantagem decorrente da bonificação de juros relativamente a certos empréstimos;

    b) Os investimentos no capital social ou a tomada de participações que não as referidas na alínea c) do n.º 2.”

    (51) O título do capítulo 2 do título VI da parte I passa a ter a seguinte redacção:

    “Princípios”

    (52) O artigo 109.º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 109.º

    1. As subvenções estão sujeitas aos princípios da transparência, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

    As subvenções não poderão ser cumulativas nem retroactivas e devem pressupor o co-financiamento.

    2. As subvenções não podem ter por objecto ou como efeito a produção de um lucro.

    3. O n.º 2 não aplicável:

    a) Às bolsas de estudo, de investigação ou de formação concedidas a pessoas singulares;

    b) Aos prémios concedidos na sequência de concursos;

    c) Às acções cujo objectivo seja o reforço da capacidade financeira de um beneficiário ou a produção de receitas;

    d) Às subvenções de reduzido valor previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 113°-A, ou uma sua combinação, tal como estabelecido nas normas de execução.”

    (53) O segundo parágrafo do nº 1 do artigo 110º passa a ter a seguinte redacção:

    “Este programa de actividades será executado pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais de urgência e devidamente justificados ou se as características do beneficiário ou da acção o impuserem como a única escolha para uma determinada acção.”

    (54) O artigo 111.º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 111.º

    Uma mesma acção só pode dar lugar à atribuição de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário, excepto quando o contrário for autorizado pelos respectivos actos de base.

    Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental.

    Em qualquer caso, os mesmos custos não podem ser financiados duas vezes pelo orçamento.”

    (55) O artigo 112.° alterado do seguinte modo:

    (a) No n° 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “Nestes casos, os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de entrega do pedido de subvenção, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e previstos no acto de base, ou no que diz respeito a despesas necessárias para a boa execução dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária, nas condições previstas nas normas de execução.”

    (b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “2. A assinatura da convenção relativa a uma subvenção de funcionamento só pode ter lugar decorridos seis meses sobre o início do exercício orçamental do beneficiário. Os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.”

    (56) É inserido um artigo 113.º-A com a seguinte redacção:

    “ Artigo 113.º-A

    1. As subvenções assumirão uma das seguintes modalidades:

    a) Reembolso de uma determinada proporção dos custos elegíveis realmente suportados;

    b) Montante fixo;

    c) Financiamento a uma taxa fixa;

    d) Uma combinação das modalidades descritas nas alíneas a), b) e c).

    2. As subvenções não podem exceder um limite máximo expresso em valores absolutos. Os artigos 109.º e 111.º serão aplicáveis em todos os casos.”

    (57) O artigo 114.º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 114.º

    1. Os pedidos de subvenção devem ser formulados por escrito.

    2. São elegíveis os pedidos de subvenção apresentados por :

    a) Pessoas colectivas;

    b) Pessoas singulares, desde que tal seja exigido pelas características da acção ou do objectivo prosseguido pelo requerente;

    A título excepcional, serão elegíveis pedidos de subvenção apresentados por entidades sem personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, estabelecidas no território da Comunidade, na condição de que os respectivos representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas por conta dessas entidades, assumam as responsabilidades financeiras.

    3. Serão excluídos do benefício das subvenções os requerentes que se encontrem, por ocasião do procedimento de atribuição de uma subvenção, num dos casos referidos no n.º 1 do artigo 93.º e no artigo 94.º ou, se for caso disso, numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 93.º.

    Os requerentes devem certificar que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo.

    4. O gestor orçamental pode aplicar sanções administrativas e financeiras com carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo aos requerentes, nos termos do artigo 96.º.

    Tais sanções podem ser igualmente aplicadas aos beneficiários que, durante a execução da convenção de subvenção, tenham apresentado falsas declarações ao fornecerem as informações exigidas pelo gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações.”

    (58) O n.º 1 do artigo 116.º passa a ter a seguinte redacção:

    “1. As propostas serão avaliadas com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.”

    (59) O artigo 120.º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 120.º

    1. Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos pelo beneficiário, os respectivos procedimentos serão os fixados nas normas de execução.

    2. Sempre que a execução da acção imponha a concessão de apoio financeiro a terceiros, o beneficiário de uma subvenção comunitária pode conceder tal apoio desde que estejam reunidas as seguintes condições:

    a) O apoio financeiro não constitui o objectivo principal da acção;

    b) As condições para a concessão do apoio financeiro estão estritamente definidas na convenção de subvenção celebrada entre o beneficiário e a Comissão, com exclusão de qualquer poder discricionário de apreciação;

    c) Os montantes em causa são de valor reduzido.

    3. As convenções de subvenção devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários”.

    (60) O artigo 121.° alterado do seguinte modo:

    a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    “a) As demonstrações financeiras das instituições definidas no artigo 126.º, dos organismos referidos no artigo 185.º e de outros organismos cujas contas têm de ser consolidadas em conformidade com as regras contabilísticas comunitárias;”

    b) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    “d) Mapas agregados sobre a execução do orçamento, nos quais serão apresentadas as informações que constam dos mapas referidos na alínea c).”

    (61) No artigo 122.º, a expressão "artigo 185.º" substituída pela expressão "artigo 121.º".

    (62) O artigo 128.º passa ter a seguinte redacção:

    “Artigo 128.º

    Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 121.º comunicarão ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, o mais tardar até ao dia 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, as suas contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

    O contabilista da Comissão consolidará estas contas provisórias com as contas provisórias da Comissão e transmitirá ao Tribunal de Contas, o mais tardar até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, as contas provisórias das Comissão, bem como as contas consolidadas provisórias.

    O contabilista de cada uma das instituições e organismos referidos no artigo 121.º transmitirá igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, na data prevista no segundo parágrafo, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira.”

    (63) O artigo 129.° alterado do seguinte modo:

    a) No n° 1, a expressão «artigo 185.º.» substituída pela expressão «artigo 121.º».

    b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “2. As instituições, com excepção da Comissão, e cada um dos organismos a que se refere o artigo 121.º elaborarão as suas contas definitivas em conformidade com o artigo 61.º e transmiti-las-ão ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, o mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado, com vista à elaboração das contas consolidadas definitivas.”

    c) É inserido um n.º 2-A com a seguinte redacção:

    “2-A. O contabilista da Comissão elaborará as contas consolidadas definitivas com base nas informações apresentadas pelas outras instituições nos termos do n.º 2. As contas consolidadas definitivas serão acompanhadas por uma certificação emitida pelo contabilista da Comissão, mediante o qual este declara que as contas foram elaboradas de acordo com o título VII e com os princípios, regras e métodos contabilísticos estabelecidos no anexo às demonstrações financeiras.”

    d) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    “3. A Comissão aprovará as contas consolidadas definitivas e as suas próprias contas definitivas e transmiti-las-á ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas antes de 31 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado.”

    (64) No artigo 130.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “A Comissão, para além das demonstrações previstas nos artigos 126.º e 127.º, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a situação das garantias orçamentais e dos riscos correspondentes.”

    (65) O artigo 131.° alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 1, a expressão “a Comissão” substituída pela expressão “o contabilista da Comissão”.

    b) No n.º 2, a expressão “a Comissão” substituída pela expressão “o contabilista da Comissão”.

    (66) No n.º 1 do artigo 133.º, a expressão “artigo 185.º” substituída pela expressão “artigo 121.º”.

    (67) No artigo 134.º, a expressão "artigo 185.º" substituída pela expressão "artigo 121.º".

    (68) No n.º 1 do artigo 138.º, a expressão "artigo 185.º" substituída pela expressão "artigo 121.º".

    (69) O título I da Parte II passa a ter a seguinte designação:

    “TÍTULO I

    FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA”

    (7 0) O n.º 1 do artigo 148.º passa a ter a seguinte redacção:

    “1. As disposições das partes I e III do presente regulamento são aplicáveis às despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação aplicável ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a seguir designado “FEAGA”, bem como às receitas, sob reserva das derrogações previstas no presente título.”

    (71) O artigo 149.° alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “1. Para cada exercício, o FEAGA comportará dotações não diferenciadas, com excepção das despesas relacionadas com as medidas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º [xxxx/xxxx] do Conselho(***), que serão cobertas por dotações diferenciadas.

    ____________________

    (***) JO L […] de […], p. […]”.

    b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    “3. As dotações não autorizadas relacionadas com as medidas referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º xxxx/xxxx do Conselho podem ser objecto de transição, limitada exclusivamente ao exercício seguinte.

    Esta transição não poderá exceder, dentro do limite de 3% das dotações iniciais referidas no primeiro parágrafo, o montante do ajustamento dos pagamentos directos referido no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho(****) e aplicado durante o último exercício.

    As dotações que foram objecto de transição devem ser afectadas exclusivamente às rubricas orçamentais que cobrem as acções referidas no n.º 1, alínea c), do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º xxxx/xxxx do Conselho.

    Esta transição só pode implicar um pagamento adicional aos beneficiários finais que foram sujeitos, no último exercício, ao ajustamento dos pagamentos directos tal como estabelecido no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

    A decisão de transição será tomada o mais tardar a 15 de Fevereiro do exercício para o qual se pretende efectuar a transição, pela Comissão, que informará do facto a autoridade orçamental.

    _____________________

    (****) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1”.

    (72) Os nos 2 e 3 do artigo 150.º passam a ter a seguinte redacção:

    “2. As decisões da Comissão que fixam o montante destes pagamentos constituirão autorizações provisionais globais, até ao limite do montante total das dotações inscritas no FEAGA.

    3. As despesas de gestão corrente do FEAGA podem, a partir de 15 de Novembro, ser objecto de autorizações antecipadas a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder as dotações correspondentes decididas pela autoridade orçamental para o último orçamento adoptado. Só podem referir-se a despesas cujo princípio esteja previsto num acto de base vigente.”

    (73) No n.º 1 do artigo 151.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “As despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação aplicável ao FEAGA serão objecto, no prazo de dois meses a contar da recepção dos mapas transmitidos pelos Estados-Membros, de autorizações por capítulo, artigo e número. Estas autorizações podem ser concedidas após o termo deste prazo de dois meses, sempre que seja necessário proceder a uma transferência de dotações

    relativamente às rubricas orçamentais em causa. A imputação aos pagamentos será efectuada no mesmo prazo de dois meses, excepto se o pagamento pelos Estados-Membros ainda não tiver sido efectuado ou se a elegibilidade suscitar dúvidas.”

    (74) O artigo 152.º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 152.º

    A nível da contabilidade orçamental, as despesas são contabilizadas a título de um exercício com base nos reembolsos efectuados pela Comissão aos Estados-Membros o mais tardar até 31 de Dezembro do exercício em causa, desde que a ordem de pagamento tenha sido recebida pelo contabilista o mais tardar até 31 de Janeiro do exercício seguinte.”

    (75) O n.º 1 do artigo 153.º passa a ter a seguinte redacção:

    “1. Nos casos em que a Comissão pode proceder, nos termos do artigo 23.º, à transferência de dotações, tomará a sua decisão até 31 de Janeiro do exercício seguinte e dará conhecimento desse facto à autoridade orçamental três semanas antes de realizar as transferências referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 23.º.”

    (76) O artigo 154.º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 154.º

    1. As receitas afectadas ao abrigo do presente título serão afectadas segundo a sua proveniência, em conformidade com o n.º 2 do artigo 18.º.

    2. O resultado das decisões de apuramento das contas, tal como referido no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º [xxxx/xxxx] do Conselho(*****) relativo ao financiamento da política agrícola comum será contabilizado num artigo único.

    ____________________

    (*****) JO L […] de […], p. […]. ”

    (77) O título II da parte II passa a ter a seguinte designação:

    “TÍTULO II

    FUNDOS ESTRUTURAIS, FUNDO DE COESÃO, FUNDO EUROPEU PARA AS PESCAS E FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL”

    (78) O artigo 155.° alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “1. As disposições das partes I e III do presente regulamento são aplicáveis às despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu, (FSE), ao Fundo de

    Coesão, ao Fundo Europeu para as Pescas (FEP) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (a seguir designados “os Fundos”), bem como às suas receitas, sob reserva das derrogações previstas no presente título.”

    b) É suprimido o nº 3.

    (79) No artigo 157.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “As dotações cuja autorização foi anulada podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão.”

    (80) O artigo 158º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 158.º

    Com excepção do FEADER, a Comissão pode proceder, no que diz respeito às despesas operacionais referidas no presente título, a transferências entre títulos, desde que se trate de dotações destinadas ao mesmo objectivo, na acepção da regulamentação relativa aos Fundos referida no artigo 155.º, ou do mesmo tipo de despesas de entre as seguintes:

    a) Iniciativas comunitárias

    b) Assistência técnica e medidas inovadoras”.

    (81) No artigo 160.º, inserido um nº 1-A com a seguinte redacção:

    “1-A. As dotações relativas às receitas geradas pelo Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, criado pelo Protocolo, anexo ao Tratado CE, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, serão equiparadas a receitas afectadas na acepção do artigo 18.º. As dotações de autorização geradas por estas receitas serão disponibilizadas a partir da previsão de crédito e as dotações de pagamento serão disponibilizadas a partir da cobrança das receitas.”

    (82) É inserido um artigo 160.º-A com a seguinte redacção:

    “ Artigo 160.º-A

    1. As dotações de autorização correspondentes ao montante das autorizações anuladas na sequência da não execução total ou parcial dos projectos de investigação a que tinham sido afectadas podem, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, ser reconstituídas, quando tal reconstituição for essencial para a realização do programa inicialmente previsto, a menos que o orçamento do exercício em curso não atribua dotações para este efeito.

    2. Para efeitos do disposto no n° 1, a Comissão examinará, no início de cada exercício, as anulações de autorizações ocorridas durante o exercício precedente e decidirá, em função das necessidades, se há que proceder à reconstituição das dotações correspondentes.

    Com base nessa avaliação, a Comissão pode apresentar as propostas adequadas à autoridade orçamental, até 15 de Fevereiro de cada exercício, indicando para cada rubrica orçamental os motivos para a reconstituição das referidas dotações.

    3. A autoridade orçamental decidirá sobre as propostas da Comissão no prazo de seis semanas. Na ausência de uma decisão neste prazo, as propostas serão consideradas como tendo sido aprovadas.

    O montante das autorizações a reconstituir no exercício n não deve em qualquer caso exceder 50% do total das autorizações anuladas na mesma rubrica orçamental no exercício n -1.

    4. As dotações de autorização reconstituídas não podem ser objecto de transição.

    Os compromissos jurídicos relacionados com as dotações de autorização reconstituídas serão assumidos até 31 de Dezembro do exercício n .

    No final deste exercício, o saldo não utilizado destas autorizações reconstituídas deve ser definitivamente anulado pelo gestor orçamental competente.”

    (83) O artigo 164.º suprimido.

    (84) No n.º 1 do artigo 166.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    “Os contratos e convenções previstos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo definirão as condições de gestão da ajuda externa pelos beneficiários ou pelos contratantes.”

    (85) A alínea c) do n.º 1 do artigo 167.º passa a ter a seguinte redacção:

    “c) Um organismo de direito nacional ou internacional ou pessoas singulares ou colectivas que tenham assinado com a Comissão uma convenção de subvenção para a execução de uma acção externa.”

    (86) O capítulo 4 do título IV da parte II passa a ter a seguinte designação:

    “Capítulo 4SUBVENÇÕES”

    (87) É inserido o artigo 169.º-A com a seguinte redacção:

    “ Artigo 169.º-A

    Os procedimentos em matéria de subvenções a aplicar no âmbito da gestão descentralizada pelos países terceiros beneficiários devem ser estabelecidos nas convenções de financiamento referidas no artigo 166.º. Essas disposições devem basear-se nas regras definidas no título VI da parte I.”

    (88) O n.º 2 do artigo 171.º passa a ter a seguinte redacção:

    “2. As disposições do presente título são aplicáveis ao funcionamento do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), com excepção das disposições do artigo 174.º, 174.º-A e do n.º 2 do artigo 175.º.”

    (89) O artigo 173.º passa ter a seguinte redacção:

    “ Artigo 173.º

    A Comissão delegará no director do serviço ou organismo europeu em questão os poderes de gestor orçamental, no que diz respeito às dotações inscritas no anexo relativo a esse serviço ou organismo, em conformidade com o artigo 59.º.”

    (90) No nº 1 do artigo 174.º, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    “O seu director adoptará, após aprovação pelo comité de direcção, os critérios segundo os quais essa contabilidade deve ser organizada.”

    (91) É inserido o artigo 174.º-A com a seguinte redacção:

    “ Artigo 174.º-A

    1. Cada instituição pode delegar poderes de gestor orçamental no director de um serviço ou organismo europeu interinstitucional para a gestão das dotações inscritas na sua secção e estabelecerá os limites e as condições dessa delegação de poderes.

    2. O auditor interno da Comissão exercerá todas as responsabilidades previstas no capítulo 8 do título IV da parte I.”

    (92) O artigo 175.° alterado do seguinte modo:

    a) É suprimido o nº 1.

    b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “2. Caso o mandato de um serviço ou organismo europeu implique a prestação de serviços a terceiros a título oneroso, o seu director adoptará, após aprovação pelo comité de direcção, as disposições específicas respeitantes às condições em que estas prestações serão realizadas, bem como à contabilização correspondente.”

    (93) O artigo 176.º suprimido.

    (94) O artigo 178.° alterado do seguinte modo:

    a) No n° 1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    “No entanto, estas autorizações não podem exceder um quarto das dotações decididas pela autoridade orçamental para a rubrica orçamental correspondente, no exercício em curso.”

    b) No n° 2, aditado o seguinte período:

    “Nesse caso, o limite referido no n.º 1 não aplicável.”

    (95) Os nos 3 e 4 do artigo 185.º passam a ter a seguinte redacção:

    “3. Os organismos referidos no n.º 1 criarão uma função de auditoria interna que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes. O auditor interno da Comissão certificará que a função de auditoria observa as normas internacionais de auditoria e está em condições, para esse efeito, de proceder a auditorias de qualidade.

    4. Os organismos referidos no artigo 121.º seguirão as regras contabilísticas previstas no artigo 133.º, a fim de permitir a consolidação das suas contas com as da Comissão.”

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    […]

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    Relatório sobre a aplicação das disposições do novo Regulamento Financeiro

    1. Numa declaração relativa ao artigo 85.º do Regulamento Financeiro (RF), a Comissão comprometeu-se “a apresentar um relatório, antes de 1 de Janeiro de 2006, sobre a aplicação das disposições do novo Regulamento Financeiro e, em especial sobre a supressão dos controlos ex ante centralizados e, se necessário, a apresentar ao Conselho as propostas adequadas”.

    Experiência prática das administrações das instituições no que se refere à gestão financeira corrente

    a) Relatório da Rede de Unidades Financeiras da Comissão

    2. A Rede de Unidades Financeiras da Comissão (RUF) elaborou um relatório sobre as dificuldades de gestão enfrentadas na sequência da introdução do novo RF e das Normas de Execução (NE). O relatório, elaborado por um grupo de funcionários que representam as unidades financeiras da Comissão, inclui cerca de 100 pontos com impacto na gestão corrente e forneceu à Comissão valiosas informações internas.

    3. Os contratos de reduzido valor , ou seja, com valor inferior a 50 000 euros, que representam, no que se refere a determinados serviços, até 75% do número dos respectivos contratos, embora significativamente menos em termos de valor, têm um peso nitidamente maior em termos de problemas de gestão, tanto para os serviços como para os operadores económicos em causa. A RUF considera que a redacção das Normas de Execução neste domínio desnecessariamente rígida e propõe a alteração de uma série de disposições nelas contidas, tendo em vista o desenvolvimento de um enquadramento de gestão específico para os contratos de reduzido valor.

    4. No que se refere às subvenções , a RUF solicita nomeadamente a criação de um quadro regulamentar adaptado às subvenções, quer de reduzido valor, quer destinadas a beneficiários de pequena dimensão ou com um perfil específico. Diversos serviços da Comissão que gerem programas compostos em larga medida por acções de pequena dimensão, desejam que as disposições relativas às subvenções permitam que as obrigações regulamentares dos beneficiários e do gestor orçamental sejam proporcionais aos montantes e à dimensão e natureza dos beneficiários.

    5. Os pré-financiamentos continuam propriedade das Comunidades, salvo disposição em contrário no acto de base (n.º 1 do artigo 3.º das NE). A RUF propõe uma interpretação segundo a qual os novos actos de base possam prever uma derrogação a este princípio e propõe uma adaptação das disposições no sentido de prever que os juros gerados por pré-financiamentos inferiores a um determinado montante não sejam objecto de um apuramento de crédito e de cobrança.

    6. Segundo a RUF, o RF apresenta uma lacuna importante que suscita dificuldades de gestão, bem como problemas jurídicos e de relacionamento com os beneficiários dos fundos comunitários, ou seja, a ausência de regras comunitárias em matéria de prescrição . A RUF propõe a introdução de um sistema global de prescrição aplicável aos fundos comunitários, tanto a nível das receitas como a nível das despesas.

    7. A RUF considera que as regras a adoptar no que se refere à decisão de financiamento devem ser objecto de uma revisão de fundo e de uma consolidação a nível das Normas de Execução, a fim de garantir um enquadramento de gestão conveniente e estável. No que se refere às modalidades de execução do orçamento , a RUF preconiza uma simplificação e actualização do quadro regulamentar e uma maior facilidade de recurso aos organismos públicos nacionais e privados encarregues da execução das tarefas inerentes aos poderes do Estado.

    8. No que se refere mais especificamente à delegação dos actos de execução , a RUF sugere que, através de um enquadramento adequado, as entidades de direito privado passem a ter a seu cargo certos reembolsos de despesas de viagem e de estadia dos participantes em seminários/manifestações diversas. Com efeito, a gestão de tais manifestações obrigaria os serviços da Comissão, que não dispõem dos meios necessários para o efeito, a gerir directamente um elevado número de pequenas transacções.

    9. A RUF manifestou o desejo de que fossem reexaminadas e validadas as disposições e procedimentos aplicáveis fora da sede , quer se trate das representações, das delegações ou ainda de despesas operacionais.

    b) Informações recolhidas junto das administrações das restantes instituições e órgãos

    10. Em Novembro de 2004, foi solicitado às administrações das outras instituições que comunicassem as suas experiências e os problemas com que se depararam durante a aplicação do RF e das NE. As informações apresentadas não prejudicam qualquer posição que as instituições respectivas possam vir a adoptar.

    11. A administração do Parlamento Europeu explicou que surgiram algumas dificuldades no processo de descentralização plena das verificações ex ante , nomeadamente devido à falta de pessoal qualificado. Além disso, uma vez que o novo regime não atingiu ainda a sua velocidade de cruzeiro no Parlamento Europeu, não possível efectuar uma comparação válida com o regime anterior. A administração do PE não formula propostas no sentido de voltar atrás em relação aos grandes princípios da reforma, reintroduzindo as verificações ex-ante centralizadas.

    12. A administração do PE considera que a maioria das restantes disposições da nova regulamentação que têm colocado problemas aos seus serviços foram já abrangidas pelo procedimento de alteração 'acelerado' das NE. Todavia, os serviços do PE propõem alterar o n.º 6 do artigo 9.º do RF a fim de limitar a proibição de transição das dotações relativas às despesas com o pessoal apenas às remunerações e abonos dos membros do pessoal e de completar a lista das receitas afectadas com o produto da venda de bens móveis, incluindo a venda a título de permuta. Desejam alterar os n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º do RF, a fim de facilitar as transferências entre artigos e entre capítulos, conservando a autoridade orçamental a possibilidade de se pronunciar sobre as alterações mais significativas. No n.º 1 do artigo 47.º do RF, a administração do PE propõe converter os graus A1, A2, A3 nos graus do novo estatuto (A16, A15, A14, A13) e prever uma excepção à regra da unicidade das assinaturas, a fim de permitir que o gestor de fundos para adiantamentos assuma compromissos jurídicos na sequência das autorizações orçamentais assinadas pelo gestor orçamental competente. Os serviços do PE sugerem que os diferentes relatórios sejam harmonizados (n.º 7 do artigo 60.º e artigo 122.º) a nível interinstitucional e que seja limitada a duplicação de informação.

    13. A administração do PE salienta que, no que se refere às despesas plurianuais, as contas não reflectem a realidade dos compromissos jurídicos assumidos e propõe que sejam estabelecidas disposições precisas relativas às despesas plurianuais no que se refere aos orçamentos administrativos . O PE propõe que seja promovida a realização de concursos comuns a diversas instituições, prevendo uma derrogação que permita que os gestores orçamentais confiem a gestão a um agente de uma outra instituição, incluindo no caso de subvenções.

    14. Os serviços do PE propõem uma reflexão sobre o emprego das línguas nos procedimentos de adjudicação, que poderia levar à redacção de disposições que permitam respeitar o princípio da igualdade entre as línguas sem aumentar os encargos administrativos quando tal não indispensável. Propõem igualmente que sejam previstas disposições simplificadas no que se refere às doações de valor reduzido a outras instituições que não a Comissão, desde que tais doações não impliquem encargos suplementares.

    15. A administração do PE identificou algumas dificuldades que poderão ser solucionadas no âmbito da revisão do RF: deseja tornar extensível ao PE a generalidade das disposições relativas às subvenções e, no que se refere às subvenções aos partidos políticos europeus, sugere que seja previsto um mecanismo que permita uma transição limitada e controlável de uma parte da subvenção de um exercício para o exercício seguinte (por exemplo, se uma grande manifestação prevista para o mês de Dezembro do ano n tiver de ser adiada para Janeiro/Fevereiro do ano n+1). Segundo o PE, uma solução consistiria em poder incluir, na conta de resultado final, provisões para despesas já autorizadas, mas respeitantes ao exercício n+1. Estas provisões reduziriam num montante equivalente o excedente eventual das receitas relativamente às despesas, reduzindo, por conseguinte, o montante eventual que reverteria para o orçamento em caso de « lucros » de exploração.

    16. Os serviços do PE propõem integrar no RF a possibilidade de reconhecer certas especificidades dos grupos políticos, que obrigaram a adoptar determinadas disposições derrogatórias no contexto da regulamentação específica que rege a utilização das dotações destinadas às despesas dos grupos políticos e, em especial, o regime derrogatório relativo à transição de dotações e os limiares mais elevados para os contratos públicos. Por último, a administração propõe flexibilizar as restrições em matéria de gestão nos gabinetes do PE, no que se refere aos contratos de valor reduzido no âmbito da política de informação.

    17. A administração do Conselho salientou que, nomeadamente para os contratos de valor reduzido celebrados fora da União Europeia, os fornecedores se recusavam a dar um seguimento adequado ao pedido de apresentação dos dados bancários necessários, antes de ser assumido o compromisso jurídico ( ficheiro de terceiros ). Sugere que esta obrigação se limite aos contratos com um valor de certa importância, por exemplo, superior a 3 500 euros. No que se refere ao n.º 1 do artigo 47.º do RF relativo aos quadros do pessoal , a administração do Conselho salientou a necessidade de fazer referência aos graus correspondentes previstos no novo estatuto (A*16, A*15, A*14).

    18. A fim de permitir uma optimização da gestão orçamental, a administração do Conselho considerou desejável alinhar a base das autorizações antecipadas das despesas de gestão corrente, ou seja, um quarto das dotações que figuram em cada rubrica orçamental correspondente para o exercício em curso, com o limite previsto para os duodécimos provisórios, ou seja, um quarto das dotações autorizadas no capítulo em questão. Além disso, a administração do Conselho sugeriu que seja especificado que o limite de um quarto das dotações em curso (artigos 13.º e n.º 1 do artigo 178.º do RF) não se aplica ao n.º 2 do artigo 178.º do RF relativo às despesas que, por força de disposições legais ou contratuais, devam ser efectuadas antecipadamente, tais como as rendas, e que podem ser objecto de pagamento a partir de 1 de Dezembro, a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte.

    19. A administração do Tribunal de Justiça salientou quão difícil foi aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2003, o RF e as respectivas NE. Tendo em conta as suas implicações jurídicas e administrativas e as alterações na organização e no funcionamento dos serviços e na afectação de recursos humanos que implicava, uma reforma desta envergadura não poderia de forma alguma ser aplicada apenas seis meses após terem sido definidas as suas orientações gerais e uma semana após terem sido definidas as normas de execução.

    20. O Secretário-Geral do Tribunal de Contas afirmou que, dada a pequena dimensão desta instituição, tinha sido criada uma célula central de verificação ex ante , directamente dependente do gestor orçamental delegado. A célula apoia o reforço progressivo da verificação ex ante nos departamentos de gestão. Os resultados das verificações são controlados e contribuem para os planos de acção destinados a melhorar os controlos internos nos departamentos de gestão. É possível que, no futuro, a verificação ex ante venha a ser descentralizada mas, segundo o Secretário-Geral do Tribunal, a dimensão desta Instituição dificulta esta alteração.

    21. A administração do Tribunal de Contas pretende obter um esclarecimento sobre diversas disposições: o artigo 22.º do RF e o artigo 16.º das NE (transferências de dotações), e o artigo 178.º do RF, considerando útil especificar o prazo subentendido na expressão “o mais rapidamente possível”, contida no n.º 3 do artigo 179.º do RF, no que se refere à notificação da intenção de emitir um parecer sobre projectos de natureza imobiliária. Segundo a experiência do Tribunal de Contas, os limiares previstos no artigo 129.º das NE aplicáveis aos contratos de reduzido valor são demasiado baixos e implicam procedimentos administrativos adicionais sem um benefício correspondente em termos de controlo interno. A “célula contratos” do

    Tribunal apresentou diversas outras sugestões, nomeadamente que a Comissão procedesse ao registo dos casos a pedido de uma instituição que não disponha de uma base de dados em conformidade com o artigo 95.º do RF, devido ao reduzido número de contratos adjudicados.

    22. Os Secretários-Gerais do Comité Económico e Social Europeu (CES) e do Comité das Regiões salientaram que os comités procederam a uma maior descentralização das ordens de pagamento, acompanhada das garantias necessárias em matéria de formação e de preparação dos gestores orçamentais. Referiram que, para as instituições de pequena dimensão, o volume de recursos humanos afectados às actividades de controlo aumentou fortemente e constitui um encargo importante. Segundo os Comités, a introdução do novo RF não alterou de forma significativa o nível das verificações ex ante das operações orçamentais nos Comités, mas salientaram que as verificações são mais aprofundadas e ocupam mais tempo aos intervenientes financeiros, o que se faz sentir a nível do peso da função da gestão financeira.

    23. O CES interrogou-se sobre a pertinência dos indicadores de desempenho no que se refere às despesas administrativas e sugere a sua supressão; salienta a dificuldade de conciliar projectos de natureza imobiliária com o princípio da anualidade do orçamento e que as obrigações das instituições em matéria de elaboração de relatórios aumentaram claramente, sugerindo a sua racionalização. Deseja que seja criada uma infra-estrutura comum para uma base de dados central (artigo 95.º do RF). O Comité das Regiões realçou os enormes encargos administrativos decorrentes da introdução de normas de controlo interno, que ultrapassam os meios das pequenas instituições, cujas despesas são exclusivamente de natureza administrativa.

    24. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados recordou que iniciou os seus trabalhos em 2004. Por esse motivo, não registou problemas de adaptação ao novo sistema e não dispõe também do recuo necessário para extrair conclusões da sua experiência.

    Conclusões

    25. O novo RF constitui a base jurídica de uma gestão sã e de um sistema de controlo que privilegia a descentralização. As medidas necessárias a nível organizativo foram já adoptadas e conseguiu-se, na generalidade, um cumprimento formal do novo RF. A aplicação efectiva pode ser considerada satisfatória na presente fase e pode e deve ser reforçada e melhorada à luz da experiência adquirida, contando com o empenhamento activo e a participação dos intervenientes em causa. Neste processo, essencial que os serviços possam funcionar no quadro de uma confiança plena na estabilidade do contexto jurídico, durante o difícil período inicial da aplicação. A transformação das perspectivas de gestão e a integração da gestão do risco na gestão corrente levarão mais tempo a enraizar-se. A Comissão prosseguirá os seus esforços para o efeito, desenvolvendo uma metodologia comum de risco.

    26. A apreciação global revela que a abolição das verificações ex ante centralizadas e a sua substituição por exigências precisas de verificações ex ante por ocasião da validação dos projectos finalizados antes do pagamento, levaram a um reforço do papel e da responsabilidade do gestor orçamental. A apreciação anual desta gestão, principalmente através dos relatórios anuais de actividade, demonstrou ser um pilar fundamental para reforçar a responsabilização do gestor orçamental delegado.

    27. Nenhuma das instituições ou administrações propôs alterações à estrutura e aos elementos fundamentais da reforma da gestão financeira, consubstanciada no Regulamento Financeiro. (Precisam de ser fornecidos esclarecimentos sobre o papel do contabilista no que se refere à sua responsabilidade sistémica e global em matéria de integridade das contas, sem invadir a esfera de responsabilidade dos gestores orçamentais).

    As deficiências de controlo interno detectadas dizem respeito à aplicação das disposições do RF e podem ser abordadas através de medidas adoptadas a nível das instituições, não necessitando de qualquer alteração do quadro regulamentar, que demonstrou ser coerente e claro. Desta forma, a Comissão não propõe qualquer alteração relativamente às funções dos intervenientes financeiros e ao sistema de controlo interno.

    28. As observações das administrações das outras instituições e da RUF quanto à necessidade de remodelar as exigências de supervisão e de controlo deverão ser tomadas em consideração na revisão do RF e das respectivas NE.

    As alterações deverão permitir que a Comissão cumpra mais facilmente a obrigação que lhe incumbe de aplicar o orçamento e de alcançar os objectivos previstos no âmbito das diferentes políticas, proporcionando garantias razoáveis quanto à legalidade das despesas e minimizando os riscos de irregularidades com um custo administrativo proporcional.

    A simplificação das disposições regulamentares e processuais deverá ter por objectivo melhorar a eficácia das operações financeiras realizadas fora da sede, por forma a facilitar a concessão de ajuda externa a países terceiros.

    29. A necessidade de simplificação foi particularmente sentida no que se refere aos contratos de reduzido valor e às subvenções. Como primeira medida e no contexto da actual revisão limitada das NE, que foi lançada para transpor a directiva harmonizada relativa aos contratos públicos, a Comissão aproveitou a oportunidade para abordar as dificuldades específicas sentidas nos domínios dos contratos públicos e das subvenções, nomeadamente através de uma racionalização das disposições relativas aos contratos de reduzido valor e à utilização de tabelas de custos e de montantes fixos no que se refere às subvenções. Trata-se de uma primeira medida destinada a dar resposta às necessidades de uma boa gestão financeira. A próxima revisão do RF e das respectivas NE deverá complementar a simplificação das exigências processuais e documentais no que se refere às operações de reduzido valor.

    [1] JO C […], […], p. […].

    [2] JO C […], […], p. […].

    [3] JO C […], […], p. […].

    [4] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    [5] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).

    Top