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Document 52005PC0142

    Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita a uma derrogação das disposições relativas à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa previstas no Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República da Tunísia

    /* COM/2005/0142 final - ACC 2005/0054 */

    52005PC0142

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita a uma derrogação das disposições relativas à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa previstas no Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República da Tunísia /* COM/2005/0142 final - ACC 2005/0054 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 18.4.2005

    COM(2005)142 final

    2005/0054 (ACC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita a uma derrogação das disposições relativas à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa previstas no Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República da Tunísia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    1. ANTECEDENTES

    No contexto do Processo de Barcelona, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de alargamento da acumulação da origem pan-europeia aos países mediterrânicos, que contribuirá para a criação da zona euro-mediterrânica de comércio livre até 2010.

    A acumulação da origem pan-euro-mediterrânica permitirá nomeadamente que, para efeitos da exportação para a Comunidade, ao vestuário fabricado na Tunísia a partir de tecidos originários de outros países pan-euro-mediterrânicos, como a Turquia, seja conferida uma origem preferencial.

    Uma das condições de base para a aplicação da acumulação pan-euro-mediterrânica é a existência, entre os países da zona, de acordos de comércio livre com regras de origem idênticas. A Tunísia assinou recentemente um acordo de comércio livre com a Turquia. A acumulação pan-euro-mediterrânica exige também uma alteração das regras de origem do Acordo Euro-Mediterrânico CE-Tunísia. O Conselho está actualmente a discutir uma proposta para esse efeito.

    2. NATUREZA DO PROBLEMA

    De acordo com a regra de origem aplicável ao vestuário para o qual a derrogação é pedida, todos os tecidos utilizados devem ser fabricados a partir de fio já originário. Por outras palavras, no fabrico desse vestuário não é permitida a utilização de tecidos não originários.

    Com base na Declaração Comum relativa ao artigo 39º do Protocolo nº 4 do Acordo CE-Tunísia, em 16 de Fevereiro de 2005, a Tunísia solicitou uma derrogação que permitirá que seja fabricado naquele país, com tecidos originários da Turquia, vestuário originário para exportação para a UE. Esta derrogação tem por objectivo prever os efeitos da acumulação da origem pan-euro-mediterrânica entre a Tunísia, a Turquia e a UE.

    3. ESTRUTURA DA DERROGAÇÃO PROPOSTA

    A proposta prevê que a derrogação seja concedida:

    - relativamente a vestuário dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias,

    - relativamente a uma quantidade de 8 040 toneladas de calças e de 1 855 toneladas de outro vestuário (o Anexo 1 contém um quadro pormenorizado),

    - até à entrada em vigor do protocolo pan-euro-mediterrânico sobre as regras de origem entre as Partes em causa, nomeadamente a Tunísia, a Turquia e a UE, mas nunca por um período superior a um ano,

    - desde que a Tunísia efectue controlos quantitativos das exportações dos produtos em causa e declare as quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de circulação,

    - desde que a Turquia e a Tunísia, na pendência da entrada em vigor do acordo de comércio livre que assinaram recentemente, acordem em começar a aplicar as suas regras de origem, incluindo a disposição sobre cooperação administrativa.

    4. CONCLUSÃO

    O Conselho é convidado a adoptar a proposta de posição da Comunidade relativa à adopção pelo Conselho de Associação CE-Tunísia da decisão que estabelece uma derrogação das actuais regras de origem.

    2005/0054 (ACC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita a uma derrogação das disposições relativas à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa previstas no Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República da Tunísia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º em conjugação com o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o artigo 78º do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República da Tunísia, assinado em 26 de Janeiro de 1998, cria um Conselho de Associação,

    Considerando que o artigo 39º do Protocolo nº 4 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, prevê que o Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do protocolo,

    Considerando que, em conformidade com a Declaração Comum relativa ao artigo 39º constante do Anexo VIII do Protocolo nº 4, a Comunidade está disposta a examinar os pedidos da Tunísia no sentido de obter derrogações das regras de origem,

    DECIDE:

    Artigo único

    A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico no que respeita à derrogação das regras de origem previstas no Protocolo nº 4 relativamente à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa é a prevista no projecto de decisão do Conselho de Associação CE-Tunísia em anexo.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Projecto de

    DECISÃO Nº 1/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA

    que estabelece uma derrogação das disposições relativas à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa previstas no Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República da Tunísia

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TUNÍSIA,

    Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República da Tunísia[1], assinado em Bruxelas em 26 de Janeiro de 1998, e, nomeadamente, o artigo 39º do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com a Declaração Comum relativa ao artigo 39º, a Comunidade está disposta a examinar os pedidos da Tunísia no sentido de obter derrogações das regras de origem após a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico.

    (2) Em 16 de Fevereiro de 2005, a Tunísia apresentou um pedido de derrogação das regras de origem para uma quantidade de 8 040 toneladas de calças e de 1 855 toneladas de outro vestuário abrangido pelos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

    (3) Na pendência da entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre entre a Tunísia e a Turquia, assinado em 25 de Novembro de 2004, e da alteração do Protocolo CE-Tunísia no que respeita às regras de origem para efeitos da acumulação pan-euro-mediterrânica, a derrogação permitiria fabricar na Tunísia, com tecidos originários da Turquia, vestuário originário para exportação para a UE.

    (4) Para efeitos da presente derrogação, a Tunísia e a Turquia têm que aplicar regras de origem idênticas, incluindo a disposição sobre cooperação administrativa.

    (5) A derrogação pode ser concedida até à entrada em vigor do protocolo pan-euro-mediterrânico sobre as regras de origem entre as três Partes em causa, nomeadamente a Tunísia, a Turquia e a UE, mas nunca por um período superior a um ano,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    Em derrogação das disposições especiais constantes da lista do Anexo II do Protocolo nº 4 do Acordo UE-Tunísia, o vestuário enumerado no Anexo I obtido na Tunísia a partir de tecidos originários da Turquia é considerado originário da Tunísia em conformidade com a presente decisão.

    Artigo 2º

    A derrogação prevista no artigo 1º só pode ser aplicada se estiverem em vigor, entre a Turquia e a Tunísia, regras de origem preferenciais idênticas às regras de origem previstas no Protocolo nº 4 do Acordo CE-Tunísia a fim de determinar o carácter originário dos tecidos provenientes da Turquia.

    Artigo 3º

    As quantidades indicadas no Anexo I são geridas pela Comissão, que tomará todas as medidas administrativas que considere necessárias para assegurar a sua gestão eficaz. Os artigos 308º a, 308º b e 308º c do Regulamento (CE) nº 2454/93, relativos à gestão dos contingentes pautais, são aplicáveis, mutatis mutandis , à gestão das quantidades indicadas no Anexo.

    Artigo 4º

    As autoridades aduaneiras da Tunísia tomarão as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1º. Para o efeito, todos os certificados por elas emitidos em conformidade com a presente decisão devem referir esse facto. As autoridades competentes da Tunísia transmitirão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

    Artigo 5º

    A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão conterá, numa das línguas do Acordo, a seguinte menção:

    “Derrogação – Decisão nº 1/2005”.

    Artigo 6º

    A Tunísia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia adoptarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

    Artigo 7º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção e é aplicável logo que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 2º.

    A presente decisão é aplicável até à entrada em vigor da acumulação da origem pan-euro-mediterrânica entre a Tunísia, a Turquia e a UE, mas nunca por um período superior a um ano.

    Feito em Bruxelas

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    ANEXO I LISTA REFERIDA NO ARTIGO 1º

    (Produtos que beneficiam da derrogação)

    Posição do SH | Designação das mercadorias | Quantidades (toneladas) |

    ex 620342 e ex 620462 | Calças de algodão, de uso masculino Calças de algodão, de uso feminino | 6 505 |

    ex 620343 | Calças de fibras sintéticas, de uso masculino | 674 |

    ex 620341, ex 620349, ex 620461, ex 620463 e ex 620469 | Calças de lã ou de pêlos finos, de uso masculino Calças de outras matérias têxteis, de uso masculino Calças de lã ou de pêlos finos, de uso feminino Calças de fibras sintéticas, de uso feminino Calças de outras matérias têxteis, de uso feminino | 861 |

    6208 e 6212 | Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha | 646 |

    . 6205 e . 6206 | Camisas de uso masculino Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de uso feminino | 663 |

    611231 a 611239 e 611241 a 611249 | Malhôs, biquinis, calções (ou shorts) e slips, de banho, de fibras sintéticas, de uso masculino Malhôs, biquinis, calções (ou shorts) e slips, de banho, de outras matérias têxteis, de uso masculino Malhôs, biquinis, calções (ou shorts) e slips, de banho, de fibras sintéticas, de uso feminino Malhôs, biquinis, calções (ou shorts) e slips, de banho, de outras matérias têxteis, de uso feminino | 105 |

    620451 a 620459 | Saias, compreendendo saias-calças, de uso feminino | 441 |

    TOTAL | 9 895 |

    LEGISLATIVE FICHA FINANCEIRA

    2.5. Financial impact on revenue:

    Proposal has financial impact – the effect on revenue is as follows:

    (€ million to one decimal place)

    Prior to action [Year n-1] | Situation following action |

    Budget line |Revenue | |[Year n] |[n+1] |[n+2] |[n+3] |[n+4] |[n+5] | |120 | a) Revenue in absolute terms | | | | | | | | | | b) Change in revenue | ( |p.m. | | | | | | |It is impossible to determine exactly the loss to the Community budget. Without a derogation permitting duty-free importation into the Community, it is not certain that Tunisian production would interest Community importers if they had to pay the import duty.

    Nevertheless, it may be mentioned as an indication that the minimum customs duty rate applicable to the products in question when originating in third countries is 12%.

    4. LEGAL BASIS

    EC-Tunisia Euro-Mediterranean Agreement signed on 26 January 1998 – Joint Declaration on Article 39 in Annex VIII to Protocol No. 4.

    5. DESCRIPTION AND GROUNDS

    Decision of the EC-Tunisia Association Council derogating from the provisions concerning the definition of the concept of originating products laid down in the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States and the Republic of Tunisia.

    Granting Tunisia a derogation from the rules of origin for certain textiles products for a period of 1 year or until the entry into force of the pan-euro-med protocol on rules of origin among the three Parties concerned, namely Tunisia, Turkey and the EU.

    Methods of implementation

    The management of quantitative control will be carried out by the Commission in accordance with the quota allocation procedure. All certificates issued by the Tunisian authorities pursuant to this Decision shall bear a reference to it. The customs authorities of Tunisia shall carry out quantitative checks on the exports of the products and they shall forward to the Commission information on the EUR .1 movement certificates issued. The competent authorities of Tunisia shall send to the Commission statistics on the import and export of the textile products concerned.

    9. ANTI-FRAUD MEASURES

    Title V of Protocol No. 4 to the EC-Tunisia Euro-Mediterranean Agreement, and more in particular Articles 33, 34 and 35, deals with the arrangements for administrative co-operation between the Parties in relation to the verification procedures of the proofs of origin.

    The same provisions will have to be applied between Tunisia and Turkey for the implementation of the present derogation.

    [1] JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

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