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Έγγραφο 52005PC0061(01)
Proposal for a Council Decision on the signature and provisional application of the Agreement between the European Community and Georgia on certain aspects of air services
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
/* COM/2005/0061 final */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos /* COM/2005/0061 final */
Bruxelas, 25.2.2005 COM(2005) 61 final 2005/0009 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais. Segundo os Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos no âmbito dos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, a Comunidade tem competência exclusiva para vários aspectos da política externa da aviação. O Tribunal de Justiça também clarificou o direito de as transportadoras aéreas comunitárias beneficiarem da liberdade de estabelecimento na Comunidade, incluindo o direito de acesso ao mercado em condições não discriminatórias. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito comunitário. Essas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as autorizações ou licenças concedidas às transportadoras aéreas que tenham sido designadas por um Estado-Membro mas cujo capital não seja substancialmente detido e cujo controlo não seja efectivamente exercido por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que tal cláusula constitui uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro mas da propriedade de nacionais de outros Estados-Membros e sob o seu controlo. A cláusula contradiz o artigo 43º do Tratado, que garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. Na sequência dos Acórdãos do Tribunal de Justiça, o Conselho autorizou a Comissão, em Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais existentes por um acordo comunitário[1]. Em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo à decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário, a Comissão negociou um acordo com a Geórgia que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes, celebrados entre os Estados-Membros e a Geórgia. O artigo 2º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação comunitária que permite a todas as transportadoras comunitárias beneficiar do direito de estabelecimento. Os artigos 4º e 5º do Acordo resolvem as irregularidades jurídicas originadas pela violação da competência comunitária. Os artigos 4º e 5º do Acordo referem-se a dois tipos de cláusulas sobre matérias da competência comunitária. O artigo 4º refere-se ao combustível utilizado na aviação, uma questão que foi harmonizada através da Directiva 2003/96/CE que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, em especial, pelo n.º 2 do seu artigo 14º. O artigo 5º (tarifas) resolve os conflitos entre os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes e o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, que proíbe que as transportadoras de países terceiros desempenhem um papel de liderança no que se refere aos preços dos serviços de transporte aéreo integralmente efectuados no interior da Comunidade. Solicita-se ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura, à aplicação provisória e à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos e que designe as pessoas autorizadas a assinar o Acordo em nome da Comunidade. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Considerando o seguinte: (1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. (2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. (3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, DECIDE: Artigo único 1. Sob reserva da sua conclusão em data posterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos. 2. Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 8º do Acordo. 3. O texto do Acordo consta do Anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente 2005/0009 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 80º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão[3], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4], Considerando o seguinte: (1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. (2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. (3) O referido Acordo foi assinado em nome da Comunidade em 22 de Setembro de 2004, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão .../.../CE do Conselho de [...][5]. (4) O Acordo deverá ser aprovado, DECIDE: Artigo 1° 1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da Comunidade. 2. O texto do Acordo consta do Anexo à presente decisão. Artigo 2° O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.º 1 do artigo 8º do Acordo. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO ACORDO entre as Comunidades Europeias e o Governo da Roménia, sobre certos aspectos dos serviços aéreos A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e o GOVERNO DA GEÓRGIA, (a seguir designado «a Geórgia»), por outro, (a seguir designadas «as Partes»), VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Geórgia que contêm disposições contrárias ao direito comunitário, VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva para vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros, VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de acesso, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros, TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros, que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito comunitário, RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Geórgia, contrárias ao direito comunitário, devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Geórgia e a preservar a continuidade de tais serviços, VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Geórgia que não são contrárias ao direito comunitário não precisam de ser alteradas ou substituídas, VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Geórgia, ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos existentes em matéria de direitos de tráfego, ACORDARAM NO SEGUINTE: ARTIGO 1º Disposições gerais 1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por “Estados-Membros”, os Estados-Membros da Comunidade Europeia. 2. As referências, em cada acordo enumerado no Anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia. 3. As referências, em cada acordo enumerado no Anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro. 4. Os direitos de tráfego continuarão a ser concedidos através de acordos bilaterais. ARTIGO 2º Designação por um Estado-Membro 1. As disposições dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nos pontos (a) e (b) do Anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pela Geórgia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações da transportadora aérea, respectivamente. 2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Geórgia concederá as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que: i. a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário; ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e iii. a transportadora aérea seja propriedade e continue a ser propriedade de forma directa ou através de participação maioritária dos Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros, ou dos outros Estados enumerados no Anexo 3 e/ou de nacionais desses outros Estados e seja efectivamente controlada em permanência por esses Estados e/ou nacionais desses Estados. 3. A Geórgia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que: i. a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário; ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não tenha sido claramente identificada na designação; e iii. a transportadora aérea não seja propriedade nem efectivamente controlada de forma directa ou através de participação maioritária pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no Anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados. Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto presente número, a Geórgia não discriminará as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade. ARTIGO 3º Direitos em matéria de controlo regulamentar 1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados no ponto (c) do Anexo 2. 2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Geórgia nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Geórgia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea. ARTIGO 4º Tributação do combustível utilizado na aviação 1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no ponto (d) do Anexo 2. 2. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no ponto (d) do Anexo 2 obsta a que os Estados-Membros apliquem impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da Geórgia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro. ARTIGO 5º Tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia 1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados no ponto (e) do Anexo 2. 2. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Geórgia ao abrigo de um acordo enumerado no Anexo 1 que contenha uma disposição enumerada no ponto (e) do Anexo 2 para os transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia são subordinadas ao direito comunitário. ARTIGO 6º Anexos do Acordo Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante. ARTIGO 7º Revisão ou alteração As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo. ARTIGO 8º Entrada em vigor e aplicação provisória 1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. 3. Os acordos e outras disposições acordadas entre os Estados-Membros e a Geórgia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo são enumerados no ponto (b) do Anexo 1. O presente Acordo aplica-se aos referidos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou do início da aplicação provisória dos mesmos. ARTIGO 9º Cessação da vigência 1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no Anexo 1, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente. 2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no Anexo 1, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente. EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. Done at [….] Feito em [....] em dois exemplares, aos [...] de [...] de [...], nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca e georgiana. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas. A COMUNIDADE EUROPEIA: PELO GOVERNO DA GEÓRGIA: ANEXO 1 Lista dos acordos referidos no artigo 1° do presente Acordo (a) Acordos de serviços aéreos entre o Governo da Geórgia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia concluídos, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo: - Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Geórgia sobre serviços aéreos, assinado em Viena, em 15 de Dezembro de 1997 (data de entrada em vigor: 01.10.2002), designado “Acordo Geórgia-Áustria” no Anexo 2; - Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da Geórgia sobre serviços aéreos, assinado em Tbilisi, em 30 de Junho de 1997 (data de entrada em vigor: 05.11.1998), designado “Acordo Geórgia-Chipre” no Anexo 2; - Acordo entre a República Federal da Alemanha e a Geórgia sobre o transporte aéreo, assinado em Bona, em 25 de Junho de 1993 (data de entrada em vigor: 27.11.1994), designado “Acordo Geórgia-Alemanha” no Anexo 2; - Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da Geórgia sobre o transporte aéreo, assinado em Tbilisi, em 10 de Abril de 1997 (data de entrada em vigor: 27.05.1998), designado “Acordo Geórgia-Grécia” no Anexo 2; - Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo da Geórgia sobre o transporte aéreo, assinado em Dublin, em 2 de Março de 1995 (data de entrada em vigor: 02.03.1995), designado “Acordo Geórgia-Irlanda” no Anexo 2; - Acordo entre o Governo da República da Lituânia e o Governo da Geórgia sobre serviços aéreos, assinado em Tbilisi, em 12 de Abril de 1996 (data de entrada em vigor: 12.01.1999), designado “Acordo Geórgia-Lituânia” no Anexo 2; - Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Geórgia sobre serviços aéreos, prestados no interior dos respectivos territórios e para além desses territórios, assinado em Wassenaar, em 3 de Abril de 1995 (data de entrada em vigor: 01.05.1997), designado “Acordo Geórgia-Países Baixos” no Anexo 2; - Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo da Autoridade Executiva (Governo) da Geórgia sobre serviços aéreos, assinado em Tbilisi, em 17 de Setembro de 2003, designado “Acordo Geórgia-Reino Unido” no Anexo 2; Completado pelo Memorandum de Entendimento elaborado em Tbilisi, em 17 de Setembro de 2003, e pela acta aprovada, assinada em Tbilisi, em 2 de Novembro de 2004. (b) Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricadas ou assinadas pelo Governo da Geórgia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório, à data da assinatura do presente Acordo: - Acordo entre o Governo da Bélgica e o Governo da Geórgia sobre o transporte aéreo, rubricado em 24 de Fevereiro de 1995, designado “Acordo Geórgia-Bélgica” no Anexo 2; - Acordo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da Geórgia sobre o transporte aéreo, rubricado em 29 de Junho de 1995, designado “Acordo Geórgia-Hungria” no Anexo 2; - Acordo entre o Governo da República da Letónia e o Governo da Geórgia sobre o transporte aéreo civil, rubricado em 6 de Dezembro de 1996, designado “Acordo Geórgia-Letónia” no Anexo 2; - Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da Geórgia sobre o transporte aéreo civil, rubricado em 26 de Abril 1993, designado “Acordo Geórgia-Polónia” no Anexo 2. Anexo 2 Lista dos artigos dos acordos enumerados no Anexo 1 e referidos nos artigos 2º a 5º do presente Acordo (a) Designação por um Estado-Membro: - Artigo 3º do Acordo Geórgia-Áustria; - Artigos 3º e 4º do Acordo Geórgia-Bélgica; - Artigo 4º do Acordo Geórgia-Chipre; - Artigo 3º do Acordo Geórgia-Alemanha; - Artigo 3º do Acordo Geórgia-Grécia; - Artigo 3º do Acordo Geórgia-Hungria; - Artigo 3º do Acordo Geórgia-Irlanda; - Artigo 3º do Acordo Geórgia-Letónia; - Artigo 3º do Acordo Geórgia-Lituânia; - Artigo 4º do Acordo Geórgia-Países Baixos; - Artigo 3º do Acordo Geórgia-Polónia; - Artigo 4º do Acordo Geórgia-Reino Unido. (b) Recusa, revogação , suspensão ou limitação das autorizações ou licenças: - Artigo 4º do Acordo Geórgia-Áustria; - Artigo 5º do Acordo Geórgia-Bélgica; - Artigo 5º do Acordo Geórgia-Chipre; - Artigo 4º do Acordo Geórgia-Alemanha; - Artigo 4º do Acordo Geórgia-Grécia; - Artigo 4º do Acordo Geórgia-Hungria; - N.ºs 5 e 6 do artigo 3º do Acordo Geórgia-Irlanda; - Artigo 4º do Acordo Geórgia-Letónia; - Artigo 4º do Acordo Geórgia-Lituânia; - Artigo 5º do Acordo Geórgia-Países Baixos; - Artigo 4º do Acordo Geórgia-Polónia; - Artigo 5º do Acordo Geórgia-Reino Unido. (c) Controlo regulamentar: - Artigo 7º do Acordo Geórgia-Bélgica. (d) Tributação do combustível utilizado na aviação: - Artigo 7º do Acordo Geórgia-Aústria; - Artigo 10º do Acordo Geórgia-Bélgica; - Artigo 7º do Acordo Geórgia-Chipre; - Artigo 6º do Acordo Geórgia-Alemanha; - Artigo 9º do Acordo Geórgia-Grécia; - Artigo 9º do Acordo Geórgia-Hungria; - Artigo 11º do Acordo Geórgia-Irlanda; - Artigo 6º do Acordo Geórgia-Letónia; - Artigo 11º do Acordo Geórgia-Lituânia; - Artigo 10º do Acordo Geórgia-Países Baixos; - Artigo 6º do Acordo Geórgia-Polónia; - Artigo 8º do Acordo Geórgia-Reino Unido. (e) Tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia: - Artigo 11º do Acordo Geórgia-Aústria; - Artigo 13º do Acordo Geórgia-Bélgica; - Artigo 17º do Acordo Geórgia-Chipre; - Artigo 10º do Acordo Geórgia-Alemanha; - Artigo 12º do Acordo Geórgia-Grécia; - Artigo 8º do Acordo Geórgia-Hungria; - Artigo 6º do Acordo Geórgia-Irlanda; - Artigo 11º do Acordo Geórgia-Letónia; - Artigo 9º do Acordo Geórgia-Lituânia; - Artigo 6º do Acordo Geórgia-Países Baixos; - Artigo 10º do Acordo Geórgia-Polónia; - Artigo 7º do Acordo Geórgia-Reino Unido. ANEXO 3 Lista dos outros Estados referidos no artigo 2° do presente Acordo (a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo). [1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento restrito) [2] JO C […], […], p. […]. [3] JO C de , p. . [4] JO C de , p. . [5] JO C […], […], p. […].